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4615301 #
Numero do processo: 19515.000095/2004-21
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: DECADÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - IRPJ - O lançamento do imposto de renda amolda-se à modalidade por homologação, ten~o a contagem do início de seu prazo a partir da ocorrência do fato gerador, independentemente da existência de pagamento, pois o que se homologa é a atividade de apuração do quantum devido, ainda que existente prejuízo.
Numero da decisão: 1103-000.110
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência do direito de constituir o credito tributário para dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado .
Nome do relator: Eric Moraes de Castro e Silva

4432856 #
Numero do processo: 10920.003877/2007-17
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2006 PREVIDENCIÁRIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO PARCIALMENTE ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal Na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC nos termos do art. 62-A, Anexo II, Regimento Interno do CARF - RICARF, com a regra de decadência insculpida no art. 150, § 4º, CTN posto que houve recolhimentos antecipados a homologar pelo contribuinte. A Recorrente teve ciência da NFLD no dia 25.04.2007, o período do débito é de 10/2000 a 12/2006. Dessa forma, constata-se que já se operara a decadência do direito de constituição dos créditos ora lançados até a competência 03/2002, inclusive, nos termos do art. 150, § 4º, CTN. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE NO LANÇAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - PRECLUSÃO DO DIREITO DO IMPUGNANTE FAZÊ-LO EM OUTRO MOMENTO PROCESSUAL A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício. Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica. Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, nas preliminares, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência das competências até 03/2002 com base no art.150, § 4º do CTN. No mérito, por unanimidade de voto, dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte.. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Cid Marconi Gurgel de Souza.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

4433378 #
Numero do processo: 10380.006426/2005-16
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IRPF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. SÓCIO OU TITULAR DE PESSOA JURÍDICA INAPTA. Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração (Súmula CARF nº 44). Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.030
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Giovanni Christian Nunes Campos – Presidente. (assinado digitalmente) Francisco Marconi de Oliveira – Relator. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Giovanni Christian Nunes Campos (presidente da turma), Vanessa Pereira Rodrigues Domene, Acácia Sayuri Wakasugi, Francisco Marconi de Oliveira e Carlos André Rodrigues Pereira Lima. Declarou-se impedida a Conselheira Núbia Matos Moura.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA

4333160 #
Numero do processo: 10120.003005/2008-47
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. ABRANGÊNCIA. A dedução relativa a despesas médicas restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, estando condicionada à comprovação hábil e idônea de que estão relacionadas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Devem ser restabelecidas as deduções pleiteadas pelo contribuinte e glosadas pela autoridade fiscal quando comprovadas na fase recursal. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-002.689
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer dedução a título de despesas médicas no montante de R$ 8.400,00, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Antonio de Pádua Athayde Magalhães – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Tânia Mara Paschoalin, Ewan Teles Aguiar e Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHAES

4418622 #
Numero do processo: 13883.000006/2005-53
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Exercício: 2004 NULIDADE. No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento e estando a decisão motivada de forma explícita, clara e congruente, não há que se falar em nulidade dos atos em litígio. PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL. A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ESPONTANEIDADE. A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O pedido de parcelamento com o mesmo objeto do lançamento importa em suspensão da exigência em relação aos valores atinentes aos fatos geradores coincidentes entre aqueles parcelados e objeto de lançamento. JUROS DE MORA. Tem cabimento a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Selic sobre débitos tributários não pagos nos prazos legais. MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL. A multa de ofício proporcional é uma penalidade pecuniária aplicada em razão de inadimplemento de obrigações tributárias apuradas em lançamento direto com a comprovação da conduta culposa. A multa de ofício proporcional é reduzida 40% (quarenta por cento) no caso em que o sujeito passivo requeira o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento. DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. LANÇAMENTOS DECORRENTES. Os lançamentos de PIS, de CSLL, de Cofins e de INSS sendo decorrentes das mesmas infrações tributárias, a relação de causalidade que os informa leva a que os resultados dos julgamentos destes feitos acompanhem aqueles que foram dados à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1801-001.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa proporcional de ofício em 40% (quarenta por cento), nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente o Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes - Presidente (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Relatora Composição do Colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carmen Ferreira Saraiva, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Maria de Lourdes Ramirez, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Ana de Barros Fernandes.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

4515312 #
Numero do processo: 11543.000898/2003-56
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/11/2001 a 31/07/2002 COFINS. CRÉDITOS DE TERCEIROS E INCORPORAÇÃO. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. A operação de incorporação somente produz efeitos com o arquivamento e publicação dos respectivos atos, retroagindo seus efeitos quando requerido o arquivamento até o trigésimo dia subsequente ao da realização da assembleia. Nessa hipótese, a sucessão universal, que abrange os direitos e obrigações tributárias, ocorre com o arquivamento dos atos pela empresa incorporadora, independentemente do arquivamento, para o fim de baixa, pela empresa incorporada. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-001.928
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral pela Recorrente Luiz Paulo Romano, OAB/DF 14303. (Assinado digitalmente) Walber José da Silva – Presidente (Assinado digitalmente) José Antonio Francisco - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

4613117 #
Numero do processo: 10725.001580/2001-20
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: Ementa: PAF COMPETÊNCIA — face ao comando contido nos artigos 3º e 7ª do Regimento Interno do CARF, é da 2ª Seção de Julgamento desta Corte Administrativa a competência para julgar pedidos de restituição de supostos créditos decorrentes da retenção indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte sabre o Lucro Liquido - ILL,
Numero da decisão: 1802-000.276
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, declinar da competência para a 2ª Seção de Julgamento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Leonardo Lobo de Almeida

4613669 #
Numero do processo: 10940.000102/2008-24
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2004, 2005, 2006 IRPJ/CSLL - RECEITA BRUTA CONCEITO- O ICMS, por compor o preço do serviço de transporte prestado, faz parte da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO DA RECEITA REPASSADA, IMPOSSIBILIDADE — Os valores pagos pela subcontratação de terceiros para realização do serviço de transporte, para o qual o contribuinte foi contratado, deve ser tratado corno urna despesa, não como exclusão da receita recebida. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 AÇÃO JUDICIAL - CORNS E PIS A existência de ação judicial, em nome da interessada, discutindo a mesma matéria objeto do processo fiscal importa renuncia as instâncias administrativas (Ato Declaratório Normativo COSIT n° 03/1996).
Numero da decisão: 1402-000.025
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso em parte, pela existência de ação judicial com mesmo objeto; e, parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado,
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Carlos Pelá

4614887 #
Numero do processo: 13971.002462/2002-04
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1998 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbado junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no presente caso. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.150
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocado), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage que negaram provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4613449 #
Numero do processo: 10865.000525/2002-07
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1997 a 1999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. Verificado que o recurso especial, de forma expressa, requer a reforma do julgado em relação aos anos-calendário de 1997 e 1998, e que o acórdão embargado, além dos períodos aqui citados, na parte dispositiva, também inclui o ano-calendário de 1999, acolhe-se os embargos para re-ratificar o acórdão embargado para que dele conste que, em relação ao recurso da Fazenda Nacional, a decisão deu provimento para reconhecer a exigência de crédito tributário em relação aos anos-calendário de 1997 e 1998. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 9202-000.267
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão n° CSRF/04-00.689, de 11 de dezembro de 2007, para que dele conste que, em relação ao recurso da Fazenda Nacional, a decisão deu provimento para reconhecer a exigência do crédito tributário em relação aos anos-calendário de 1997 e 1998.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva