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4739360 #
Numero do processo: 13884.001135/2004-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 31/12/2002 a 31/01/2003 AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DE OFICIO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. LEI Nº 9.718/98 E LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ALCANCE. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A matéria submetida pela autuada ao Poder Judiciário, onde obteve provimento com decisão transitada em julgado, adstringiu-se à discussão acerca da formação da base de cálculo (faturamento x receita bruta) e não sobre a alíquota a ser utilizada. Assim, a permissão para utilizar a base de cálculo ditada nos termos da Lei Complementar nº 7/70, sobre a qual incidia a alíquota de 0,75%, não significou que a alíquota utilizada devesse ser a da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, à alíquota de 0,65%. AUTO DE INFRAÇÃO. RESIGNAÇÃO COM A MATÉRIA LANÇADA. PAGAMENTOS EFETUADOS APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O pagamento da contribuição devida efetuado após a lavratura do auto de infração, com os devidos acréscimos legais, não tem o condão de determinar o cancelamento do lançamento; ao contrário, legitima-o por completo e apenas deve ser considerado pela autoridade preparadora para que se evite uma cobrança indevida. AUTO DE INFRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS. ESTORNO DE DESPESAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A alegações de que teriam sido incluídos na base de cálculo da contribuição valores correspondentes a estornos contábeis de receitas necessitam de cabal comprovação, o que, não obstante as considerações expressas da DRJ nesse sentido, não logrou êxito a Recorrente em fazê-lo. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO SOBRE OS ESTOQUES DE PRODUTOS ACABADOS E EM ELABORAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA PERMISSÃO LEGAL. Somente a partir de 1º de fevereiro de 2003, com a adição do § 4º ao artigo 11 da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, trazida pelo art. 25, da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, é que passou a ser permitida a redução do valor da contribuição devida ao PIS/Pasep do crédito presumido calculado sobre os estoques iniciais existentes em 1º de dezembro de 2002 de produtos acabados e de produtos em elaboração. O art. 69, § 1º, inciso I, da IN SRF nº 247, de 2002, contemplou apenas as empresas optantes do lucro presumido que, tendo migrado para o lucro real, passassem a ser enquadradas sob o regime da não cumulatividade do PIS/Pasep. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. De acordo com o enunciado da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. No caso, a Recorrente alegou ser confiscatório o percentual de 75% aplicado para fins de apuração da multa de oficio. Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3401-001.260
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado: I) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício; II) por maioria de votos, em negar a diligência suscitada em sessão pelo Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte, vencido o próprio Conselheiro que a suscitou; e III) por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário..
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

10434108 #
Numero do processo: 11131.000183/2007-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 14/01/2004 LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. Constatada interposição fraudulenta, respondem pela infração o importador e o real adquirente da mercadoria solidariamente, nos termos do artigo 95 do Decreto-Lei n° 37/66. PENA DE PERDIMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. Não comprovada a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados pela importadora para realização de importação direta, presume-se a importação por conta e ordem e a interposição fraudulenta pela ocultação do real adquirente das mercadorias, conforme § 2° do Decreto-Lei n° 1.455/76. SUBFATURAMENTO. Os critérios utilizados para arbitramento do valor aduaneiro no caso de subfaturamento de importações consideradas fraudulenta são os previstos no artigo 88 da Medida Provisória n° 2.158-35 de 2001, portanto não sendo necessário seguir os métodos previsto no acordo GATT. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3101-001.095
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

10434265 #
Numero do processo: 19515.721040/2017-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3401-002.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para determinar a juntada das Atas que resultaram em aumento de capital as AFACs, nos termos do voto da relatora. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

10443005 #
Numero do processo: 18470.726866/2012-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos à taxa Selic para títulos federais. MULTA. A multa exigida na constituição do crédito tributário por meio do lançamento fiscal de ofício decorre de expressa disposição legal.
Numero da decisão: 2401-011.720
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, José Márcio Bittes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER

10434335 #
Numero do processo: 10166.723220/2012-18
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 PAF. DRJ. INOVAÇÃO NO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode admitir que o julgamento de primeira instância inove nos fundamentos para manutenção da autuação, ampliando exigências além daquelas solicitadas pela autoridade lançadora, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DECISÃO JUDICIAL OU ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Podem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia, se comprovado que decorrem de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e que atendam aos requisitos para dedutibilidade. Restando apurado que a pensão alimentícia não foi considerada na apuração do IRRF sobre o 13º salário, mediante desconto em folha de pagamento, poderão os valores correspondentes ser deduzidos no ajuste anual. Afasta-se a glosa da despesa que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos, em conformidade com a legislação de regência. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.
Numero da decisão: 2003-006.641
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Cleber Ferreira Nunes Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco Nogueira Guarita (suplente convocado(a)), Matheus Soares Leite (suplente convocado(a)), Wilderson Botto, Cleber Ferreira Nunes Leite (Presidente em Exercício). Ausente(s) o conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

10434732 #
Numero do processo: 10580.730637/2010-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 AGROINDÚSTRIA. CRIAÇÃO DE SUÍNOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS. TRIBUTAÇÃO. MATADOURO. A tributação das agroindústrias prevista no artigo 22-A da lei 8.212/91 não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, e nem às agroindústrias de suinocultura, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da mesma Lei. O matadouro que presta serviços a terceiros é tributado conforme artigo 22 da lei 8.212/91. EXCLUSÃO SIMPLES. ANÁLISE DE PROCESSO PRÓPRIO. VERIFICAÇÃO SÚMULA CARF N.º 77. A constituição de auto de infração para apurar a exigência de tributo devido em razão de exclusão da empresa do regime do SIMPLES nacional, não implica em suspensão de processo administrativo fiscal, uma vez que o crédito ainda está sendo formalmente constituído, para aí sim se for o caso ser suspenso conforme análise da autoridade lançadora e das normas tributárias vigentes. O respetivo ato tem o condão de prevenir o lançamento, evitando-se a decadência. Ademais nos termos da Súmula CARF n° 77 “a possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão”. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. Incidem contribuições sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos empregados pela empresa, bem como sobre a remuneração paga ou creditada a contribuintes individuais, nos termos da Lei Orgânica da Seguridade Social. Incidem contribuições devidas ao Salário-Educação, ao INCRA, ao SESC e ao SEBRAE, SEBRAE, E INCRA, sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos empregados pela empresa.
Numero da decisão: 2301-011.035
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) João Mauricio Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) Wesley Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Marcelo de Sousa Sateles (suplente convocado(a)), Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Wesley Rocha, João Maurício Vital (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Flavia Lilian Selmer Dias, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sateles.
Nome do relator: WESLEY ROCHA

10434302 #
Numero do processo: 10640.723357/2012-20
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/08/2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF N. 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE EXIGE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPs RESPECTIVAS. A retificação das GFIPs é condição procedimental obrigatória para a efetiva compensação de valores recolhidos indevidamente, pois não cabe, em sede administrativa, julgar a validade de ato ministerial ou quaisquer outra norma legal. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. MULTA DE MORA. RELEVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista a competência do débito, não poderá ser relevada, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, a multa de mora incidente , que é de vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação
Numero da decisão: 2003-006.664
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões o conselheiro Matheus Soares Leite. (documento assinado digitalmente) Cleber Ferreira Nunes Leite – Presidente em Exercício e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco Nogueira Guarita (suplente convocado(a)), Matheus Soares Leite (suplente convocado(a)), Wilderson Botto, Cleber Ferreira Nunes Leite (Presidente em Exercício). Ausente(s) o conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite.
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

10436190 #
Numero do processo: 10675.001746/00-25
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. APURAÇÃO CENTRALIZADA NA MATRIZ. CONCILIAÇÃO ENTRE O ART. 15, II, DA LEI 9.779/1999 E O ART. 2o DA LEI 9.363/1996. RECEITA OPERACIONAL BRUTA DO PRODUTOR EXPORTADOR (ROB). CONCEITO. A apuração centralizada na matriz, prevista no art. 15, II, da Lei no 9.779/1999, é uma exigência de controle fiscal que não pretendeu nem poderia acarretar a redução do coeficiente de exportação, cuja apuração permanece sob a regência do art. 2o da Lei no 9.363/1996, disciplinada pela Portaria MF no 38/1997 e pelas IN SRF no 23/1997 e no 69/2001, que estabelece que, na apuração centralizada, a receita operacional bruta a ser considerada no cálculo do crédito presumido do IPI deve-se incluir as receitas de todos os estabelecimentos da empresa (pessoa jurídica), sendo irrelevante o tipo de atividade por eles exercida, abrangendo inclusive aqueles não produtores-exportadores, ou comerciais. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. OPOSIÇÃO ESTATAL. SÚMULA CARF 154. Verificada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela Taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme a Súmula CARF no 154.
Numero da decisão: 9303-015.001
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, da seguinte forma: (a) por unanimidade de votos, para assegurar a correção pela Taxa SELIC a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do Contribuinte, conforme a Súmula CARF no 154; e (b) por maioria de votos, para manter o acórdão recorrido no que se refere ao cálculo da receita operacional bruta, vencidos os Conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Tatiana Josefovicz Belisário e Alexandre Freitas Costa, que votaram pela negativa de provimento em relação a tal matéria. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Semíramis de Oliveira Duro, e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

10437371 #
Numero do processo: 13896.721434/2019-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2015 REAJUSTE CONTRATUAL. IGP­M. DESCARACTERIZAÇÃO DE PREÇO PREDETERMINADO. NÃO PERMANÊNCIA NO REGIME CUMULATIVO DE APURAÇÃO. O contrato de fornecimento de energia elétrica fora firmado em 2000, antes portanto de 31.10.2003, enquadrando-se, em parte, nos termos da exceção de permanência no regime cumulativo prevista no art. 10, XI, "c)" da Lei n° 10.833, de 2003. Tal contrato prevê o reajuste do preço da energia pela variação do IGP­M. Em sendo índice geral de preços, medida abrangente do movimento de preços, não é função do custo de produção, tampouco variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados no fornecimento de energia. Pelo art. 3º da IN SRF nº 658, de 2006, preço predeterminado é "aquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto do contrato" e o "caráter predeterminado do preço subsiste somente até a implementação [...] da primeira alteração de preços decorrente da aplicação" de cláusula contratual de reajuste ou de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Qualquer alteração nesse "valor fixado", seja a título de correção monetária, seja de revisão de preços, desfaz a predeterminação do preço, descaracterizando-a. A única exceção é a do art. 109 da Lei n° 11.196, de 2005, quando o reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, que não é o caso do IGP­M. REAJUSTE EM PERCENTUAL NÃO SUPERIOR ÀQUELE CORRESPONDENTE AO ACRÉSCIMO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO OU À VARIAÇÃO DE ÍNDICE QUE REFLITA A VARIAÇÃO PONDERADA DOS CUSTOS DOS INSUMOS UTILIZADOS. REGRA DO § 3º DO ART. 3º DA IN SRF Nº 658, DE 2006 TEM ALCANCE E AMPLITUDE DETERMINADO PELO ART. 109 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. Não será qualquer reajuste de preços, em percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, que não descaracteriza o preço predeterminado; mas um reajuste de preços que também seja função do custo de produção ou ser variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados NOTA TÉCNICA DA ANEEL. NÃO TEM VALOR NORMATIVO OU VINCULANTE NA ESFERA TRIBUTÁRIA. Manifestação da ANEEL, acerca da qual reajuste caracteriza ou não o preço predeterminado, não tem qualquer valor normativo ou vinculante na esfera tributária. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Súmula CARF nº 108.
Numero da decisão: 3301-013.967
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Laércio Cruz Uliana Junior e Juciléia de Souza Lima, que davam provimento ao recurso voluntário. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689, de 2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

10436196 #
Numero do processo: 13804.006523/2002-26
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. Havendo contradição e obscuridade na decisão embargada pelo Contribuinte, devem ser acolhidos os embargos de declaração com vistas a sanar os vícios apontados. No caso, os embargos foram conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.
Numero da decisão: 9303-015.002
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração opostos pelo Contribuinte para, sem efeitos infringentes, (a) sanar os vícios de contradição, devendo constar no dispositivo do Acórdão no 9303-012.028, de 19/10/2021, que, na composição do cálculo do Coeficiente de Exportação, deve constar a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, sejam eles produtores exportadores ou não; e (b) aclarar que para efeitos dos benefícios previstos na Lei no 9.363/1996, a determinação da Receita Operacional Bruta (ROB) deve incluir todo o montante apurado pela pessoa jurídica, abrangendo todos os seus estabelecimentos e atividades. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Semíramis de Oliveira Duro, e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN