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11159482 #
Numero do processo: 11274.720502/2024-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2020 INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando­se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR).
Numero da decisão: 3202-003.070
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em afastar a preliminar de cerceamento do direito de defesa por violação ao princípio da verdade material para, no mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas com despesa de armazenagem. Vencido o Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que limitava o direito à crédito apenas do primeiro período de armazenagem das mercadorias importadas. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

11154191 #
Numero do processo: 11060.902217/2012-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. COMPENSAÇÃO. 5 ANOS. O prazo para homologação tácita da compensação é de 5 anos, nos termos do artigo 74, §5°, da Lei n.° 9.430/1996. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF 162. “O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.” Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 CRÉDITO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo administrativo tributário, determina, em seu art. 373, inciso I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Numero da decisão: 3101-004.320
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Laura Baptista Borges – Relatora Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

11157476 #
Numero do processo: 13005.726599/2019-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 DECADÊNCIA. SIMULAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. ART. 173, I, DO CTN. No caso de tributo lançado por homologação, a Administração Tributária dispõe do prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário, a contar da data do fato gerador, no caso de ter havido recolhimento e não ter ocorrido simulação, fraude ou conluio, na forma do art. 150, § 4º, do CTN. Conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso de não ter havido recolhimento, ou de ocorrência de simulação, fraude ou conluio. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 GLOSA DE DESPESAS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. Escorreito o lançamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, em virtude da comprovada inidoneidade dos documentos fiscais, emitidos pelas “noteiras”, sendo incrível, inclusive, a alegação de desconhecimento da fraude e a boa-fé da autuada, pelas circunstâncias do caso, especialmente os elevados valores envolvidos nas aquisições, a inexistência de comprovação de transporte e entrega das mercadorias e a inexistência de estabelecimento físico da fornecedora. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2014, 2015, 2016 PAGAMENTOS SEM CAUSA. GLOSA DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. CHEQUES AO PORTADOR. Sujeitam-se ao Imposto de Renda Retido na Fonte os pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, a par do disposto no § 1º art. 61 da Lei n. 8.881/95, c/c o § 1º do art. 674 do RIR/99, vigente à época dos fatos. COMPATIBILIDADE DA COBRANÇA DO IRRF COM A GLOSA DAS DESPESAS NA APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. A tributação pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte, em relação a pagamentos a beneficiários não identificados ou quando não for comprovada a operação ou a sua causa, não exclui a incidência de IRPJ e CSLL resultante da glosa das despesas fictícias, as quais são indedutíveis por previsão legal expressa. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. Evidenciada a hipótese de fraude, com a escrituração de notas fiscais inidôneas, suprimindo o pagamento do imposto sobre a renda e a contribuição sobre o lucro da atividade, apurando créditos de PIS e COFINS em decorrência das referidas notas, gerando passivo fictício de supostos créditos de fornecedores, realizando pagamentos sem causa, mediante a emissão de cheques ao portador, há de ser mantida a multa de ofício qualificada (art. 44, I, § 1º, da Lei n. 9.430/96 c/c art. 72 da Lei 4.502/64). MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%. RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICA. Mantida a qualificadora da multa, deve retroagir a lei benéfica, aplicando-se o disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, reduzindo-a de 150% para o patamar de 100%, conforme nova redação dada ao art. 44, § 1º, VI, da Lei n. 9.430/96 pelo art. 8º da Lei n. 14.689/23. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/12/2013 a 31/12/2016 PIS E COFINS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. A inidoneidade das notas fiscais implica o lançamento das diferenças de PIS e COFINS resultantes da desconsideração dos créditos relacionados aos referidos documentos, levados em conta na apuração não-cumulativa das contribuições. CSLL. TRIBUTO REFLEXO. Aplica-se, à CSLL, se tratando de tributo reflexo, a correção da base de cálculo para o lançamento do IRPJ, quando às despesas glosadas, não comprovadas, havidas junto às empresas “noteiras”.
Numero da decisão: 1202-001.721
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso quanto às razões contrária à sujeição passivados coobrigados por ausência de legitimidade e interesse recursal e, na parte conhecida: i) por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de decadência, negar provimento ao recurso voluntário quanto ao mérito e reduzir a 100 % (cem por cento) o percentual da multa qualificada; e: ii) por voto de qualidade, manter a exigência da multa isolada sobre estimativas não recolhidas. Vencida a Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiroz e o Conselheiros André Luis Ulrich Pinto e Fellipe Honório Rodrigues da Costa que votaram por cancelar essa exigência.Designado o conselheiro Leonardo de Andrade Couto para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente e Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11150158 #
Numero do processo: 10580.912674/2009-75
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2009 a 31/01/2009 RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 118, § 5º, DO RICARF. Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando a matéria suscitada não foi tratada no acórdão recorrido, faltando-lhe o requisito do prequestionamento. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 118, § 6°, DO RICARF. Não se conhece de Recurso Especial diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, pois não resta demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada.
Numero da decisão: 9303-016.906
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso especial interposto pelo Contribuinte. Assinado Digitalmente Semíramis de Oliveira Duro – Relatora Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

11150500 #
Numero do processo: 13502.720316/2010-92
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 22/12/2009 IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS. LEGALIDADE. Efetuado o pagamento em atraso sem a inclusão da multa de mora, impõe-se a imputação proporcional entre principal, juros e multa conforme os termos do art. 163 do CTN, com lançamento do saldo remanescente. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL DE PAGAMENTOS. O fato gerador das contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação ocorre na data do registro da declaração de importação, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 10.865/2004. A retificação posterior do valor aduaneiro enseja o recolhimento complementar do tributo acrescido dos encargos legais previstos para pagamento espontâneo, conforme disciplinam a IN SRF nº 175/2002 e a IN RFB nº 327/2003. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. MULTA DE MORA. A retificação das declarações de importação com recolhimento complementar do tributo acrescido de juros de mora, por iniciativa do contribuinte, não configura denúncia espontânea nos termos do art. 138 do CTN, pois ausente infração a ser confessada. Tratando-se de mera observância do dever legal de recolher o tributo devido, impõe-se a incidência da multa de mora, prevista expressamente na legislação de regência.
Numero da decisão: 3003-002.593
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa – Relator Assinado Digitalmente Régis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Vinicius Guimaraes, Regis Xavier Holanda (Presidente)
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA

11156029 #
Numero do processo: 11020.902351/2017-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2012 DCOMP. DIREITO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. É ônus do contribuinte comprovar documentalmente o direito creditório informado em declaração de compensação. A prova documental deve ser apresentada pelo sujeito passivo conforme solicitação da fiscalização e, sendo o caso, é admitida sua complementação quando da manifestação de inconformidade.
Numero da decisão: 3202-003.086
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo sobre os argumentos de violação de princípios constitucionais, para, na parte conhecida, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

11150536 #
Numero do processo: 10735.721299/2012-41
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 18/01/2006 PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REGIME NORMATIVO ADOTADO PELA RFB. OBEDIÊNCIA PELAS UNIDADES. O regime normativo adotado pela RFB, para Pedidos de Habilitação de Créditos Reconhecidos por Decisão Judicial Transitada em Julgado, a época da decisão da DRJ, quais sejam a IN RFB 1.300/2012 e Parecer Normativo COSIT nº 11/2014, obrigam as unidades da RFB a obedecerem tal normatização. O pedido de habilitação suspende o prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, voltando a fluir na data da ciência da habilitação. Superado o prazo de 05 anos desde o trânsito em julgado, deve-se reconhecer a prescrição do direito de aproveitamento do crédito reconhecido pela decisão judicial. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. A habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem por objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do crédito. O deferimento do pedido de habilitação não implica homologação da compensação ou o deferimento do pedido de restituição ou ressarcimento. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. Cabe ao contribuinte a comprovação da existência e da dimensão do crédito decorrente de decisão judicial declaratória de inexistência de relação jurídica. A falta de atendimento a intimação para apresentação dos livros contábeis e fiscais que sustentam os cálculos compromete a liquidez e certeza do direito e justifica a não homologação das compensações.
Numero da decisão: 3003-002.586
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Denise Madalena Green – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN

11157261 #
Numero do processo: 10410.723482/2016-77
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2007 RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO APRESENTADO EM FORMULÁRIO PAPEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA OU IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. É válido o indeferimento de pedido de restituição apresentado sem o uso do programa PER/DCOMP, em formulário papel, quando não demonstrada pelo sujeito passivo a existência de falha no referido programa que tenha impedido a geração do formulário eletrônico.
Numero da decisão: 1002-003.918
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1002-003.917, de 19 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10410.723483/2016-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

11157021 #
Numero do processo: 10166.720594/2014-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. É válida a utilização, em processo administrativo tributário, de provas colhidas no curso de outros processos, desde que a autoridade administrativa extraia suas próprias conclusões das provas emprestadas. É lícito ao Fisco Federal valer-se de informações colhidas por outras autoridades, administrativas ou judiciais, para efeito de lançamento, quando o contraditório é ofertado no processo para o qual são transportadas. NULIDADE DA DECISÃO DE PISO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. Deve ser afastada a alegação de nulidade da decisão de piso quando verificado que a motivação decisão de piso apenas corrobora o racional exposto pela fiscalização no auto de infração. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRIMAZIA DA REALIDADE. Na prestação de serviços, há de prevalecer a realidade fática sobre qualquer aparência formal, em atenção à tutela dos direitos assegurados aos obreiros, mormente no âmbito previdenciário-trabalhista. GRUPO ECONÔMICO. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA. SÚMULA CARF. 210. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICADORA. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada, quando reste demonstrado, pela fiscalização, que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra como sonegação e fraude, capazes de retardar o conhecimento da ocorrência do respectivo fato gerador. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%. O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689, de 2023, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.
Numero da decisão: 2201-012.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I)rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário da Via Engenharia para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, em virtude da retroatividade benigna; II) negar provimento aos recursos voluntários dos responsáveis solidários. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Fernando Gomes Favacho (substituto integral), Cleber Ferreira Nunes Leite, Lilian Claudia de Souza (substituto integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente a conselheira Luana Esteves Freitas, substituía pela conselheira Lilian Claudia de Souza.
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

11150122 #
Numero do processo: 10930.900596/2018-30
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2016 a 31/03/2016 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO O Recurso Especial não deve ser conhecido, pois o paradigma indicado não guarda relação de similitude fática com o aresto recorrido, fato que torna inviável a aferição de divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados. CRÉDITOS. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE. POSSIBILIDADE. As despesas incorridas com embalagens para transporte de produtos alimentícios (big bags), destinadas à manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp no 1.221.170/PR.
Numero da decisão: 9303-016.926
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, para, no mérito, negar-lhe provimento. Acordam ainda os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. Assinado Digitalmente Dionisio Carvallhedo Barbosa – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Tatiana Josefovicz Belisário, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DIONISIO CARVALLHEDO BARBOSA