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11219650 #
Numero do processo: 13884.903568/2011-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (Súmula CARF nº 143). ÔNUS DA PROVA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DA DIPJ. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTROS CONTÁBEIS. As notas fiscais, por si sós, por constituírem documentos de produção unilateral do contribuinte, não são meio de prova suficiente para atestar a efetiva retenção. Para formar um conjunto probatório idôneo, apto a mitigar a ausência da informação na DIRF da fonte pagadora, é necessário que venham acompanhadas de outros elementos que demonstrem o fato, como os registros contábeis ou extratos bancários, o que não foi providenciado pela Recorrente.
Numero da decisão: 1301-007.936
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11225942 #
Numero do processo: 16327.720800/2012-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 31/12/2007 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Somente são nulos os atos praticados por autoridade incompetente e ou com preterição do exercício do direito de defesa. Hipótese em que a referência ao correspondente processo judicial, no lançamento, permitiu perfeito entendimento da acusação fiscal e sua defesa, em duas instâncias, com cognição ampla. DESMUTUALIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO ISENTA. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO. TRIBUTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O fato gerador do tributo referente ao processo de desmutualização da bolsa de valores ocorre na data em que os títulos patrimoniais são trocados por ações. Como a desmutualização ocorreu em 2007 e a ciência do lançamento ocorreu em 2012, não se operou a decadência. DEPOSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS MORATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É indevida a incidência de juros e multa moratórios sobre a parcela do valor do crédito tributário depositado em juízo antes do seu vencimento.
Numero da decisão: 1401-007.757
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as arguições de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida, bem assim de decadência para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, tão somente para cancelar o lançamento de juros moratórios sobre o valor do montante integral depositado. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.756, de 17 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 16327.720801/2012-94, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

11220301 #
Numero do processo: 10325.901511/2011-01
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3002-000.583
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto do relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas e Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO

11219177 #
Numero do processo: 19613.734500/2021-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2018 a 31/12/2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA DE 150%. JUROS DE MORA INCIDENTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou improcedente manifestação de inconformidade apresentada em face de auto de infração lavrado para exigência de multa isolada de 150%, prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, aplicada em razão de compensação previdenciária não homologada, sob alegação de falsidade na declaração apresentada. 1.2. O auto de infração fundamentou-se na constatação de que os créditos declarados haviam sido anteriormente utilizados por empresa sucedida, em processo administrativo já julgado desfavoravelmente, sendo identificadas divergências nos valores, ausência de comprovação da origem dos créditos, e omissão reiterada a intimações. 1.3. A parte-recorrente alegou precipitação no lançamento da penalidade, por pendência de julgamento definitivo do crédito declarado, além de apontar pretensa inconstitucionalidade da multa, inexistência de dolo, desproporcionalidade da penalidade e aplicação indevida de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia envolve: 2.1.a) a legitimidade do lançamento da multa isolada prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/2003 antes da decisão definitiva sobre a homologação da compensação; 2.1.b) a caracterização de falsidade na declaração apresentada à Receita Federal do Brasil para fins de compensação previdenciária; 2.1.c) a incidência de juros de mora sobre a multa isolada; e 2.1.d) a possibilidade de redução do percentual da multa com base em retroatividade benigna ou princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso voluntário foi parcialmente conhecido, com exclusão das alegações de inconstitucionalidade, por força da Súmula CARF nº 2, que veda ao órgão julgador administrativo a análise de inconstitucionalidade de lei tributária. 3.2. As teses recursais relacionadas à existência e validade dos créditos compensados foram consideradas alheias ao objeto do auto de infração, por já terem sido analisadas em processo administrativo específico, cujo resultado foi considerado definitivo pela autoridade de origem. 3.3. A jurisprudência do colegiado firmou entendimento no sentido de que a compensação com créditos previdenciários inexistentes ou já utilizados por empresa sucedida, declarada em GFIP como se legítimos fossem, caracteriza falsidade nos termos do §10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, legitimando a aplicação da multa isolada no percentual de 150%. 3.4. Não se acolheu a alegação de ausência de dolo, porquanto a falsidade na declaração se configurou pela apresentação de crédito sem liquidez e certeza, em duplicidade com utilização já indeferida, sem elementos que justificassem o equívoco. 3.5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por apresentação de manifestação de inconformidade não impede o lançamento da multa isolada, desde que observado o rito legal e promovida a reunião dos processos para decisão conjunta, conforme art. 18, §3º da Lei nº 10.833/2003. 3.6. A incidência de juros de mora sobre a multa isolada encontra respaldo legal nos arts. 61 da Lei nº 9.430/1996 e 89, §10 da Lei nº 8.212/1991, sendo devida desde o mês subsequente ao vencimento. 3.7. A pretensão de redução do percentual da multa com fundamento na retroatividade benigna prevista na Lei nº 14.689/2023 não se aplica à multa isolada por falsidade prevista no §10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, diante da distinção de natureza jurídica entre esta e a multa de ofício qualificada.
Numero da decisão: 2202-011.719
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das razões recursais e dos respectivos pedidos referentes à (a) inconstitucionalidade, e (b) validade e correção do pedido de homologação duplicado e que é objeto de outro processo e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-011.714, de 3 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 19613.734495/2021-27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

11220988 #
Numero do processo: 17459.720017/2023-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO DE IRRF. SUJEIÇÃO PASSIVA. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. ADMINISTRADOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO. FATO GERADOR ANTERIOR À SUCESSÃO. A responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) é do administrador do fundo de investimento vigente à época do fato gerador (pagamento ou crédito dos rendimentos), conforme expressa disposição normativa (art. 17, §2º da IN RFB 1.585/2015). NULIDADE DO LANÇAMENTO. EXONERAÇÃO DO OBRIGADO PRINCIPAL EM RAZÃO DE CARÁTER PESSOAL. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. POSSIBILIDADE. O CTN é claro ao afirmar que a relação de solidariedade não comporta benefício de ordem (art. 124, parágrafo único), logo, não há de se falar em relação acessória entre o devedor principal e aquele que figura como responsável solidário. Além disso, o inciso II do art. 125 do CTN dispõe que a remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo a responsabilidade ao demais. No caso presente, a exoneração em razão da inexistência da relação pessoal do devedor originalmente indicado como principal pela DRJ, em razão deste não ser o administrador do fundo na época dos fatos geradores, não nulifica a exigência em relação aos demais coobrigados, que foram regularmente chamados para figurar no polo passivo da relação tributária. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL PELA DRJ. MANUTENÇÃO DO SOLIDÁRIO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão de primeira instância (DRJ) que reconhece a ilegitimidade passiva do sujeito passivo principal eleito no Auto de Infração, excluindo-o da lide, não pode promover o responsável solidário à condição de devedor único para manter a exigência do crédito. A obrigação solidária, na forma como constituída no lançamento, não subsiste autonomamente sem a obrigação principal à qual estava vinculada. Tal modificação em sede de julgamento configura alteração do critério jurídico do lançamento, vedada pelo art. 146 do CTN, e viola o contraditório, impondo a nulidade integral do feito.
Numero da decisão: 1301-007.965
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. Quanto ao recurso voluntário, acordam os membros do colegiado em rejeitar as preliminares de nulidade (i) por voto de qualidade, quanto à arguida pelo BANCO GENIAL S.A. para anular integralmente o Auto de Infração, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza (Relator), Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que a acolhiam; e (ii) por unanimidade de votos, em rejeitar a de ausência de motivação e fundamentação legal. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente IÁGARO JUNG MARTINS – Redator designado Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11219136 #
Numero do processo: 16095.720058/2020-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2014 MULTA ISOLADA QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. CRÉDITO INEXISTENTE. FRAUDE CARACTERIZADA. A declaração de inconstitucionalidade da multa isolada incidente sobre o mero indeferimento de compensação (Tema 736 da Repercussão Geral do STF) não alcança as penalidades aplicadas com fundamento no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, quando comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. A transmissão de PER/DCOMP informando crédito de Saldo Negativo de IRPJ manifestamente inexistente, lastreado em retenções na fonte fictícias e em regime de tributação incompatível com a própria escrituração fiscal da contribuinte (Lucro Real declarado versus Lucro Presumido escriturado), configura conduta dolosa e ardilosa. Tal prática caracteriza fraude, nos termos do art. 72 da Lei nº 4.502/1964, legitimando a aplicação da multa qualificada. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. O não atendimento às intimações fiscais para prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória autoriza o agravamento da multa qualificada para o percentual de 225%, nos termos do art. 18, § 5º, da Lei nº 10.833/2003 c/c art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. PROCESSO PRINCIPAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO. O não conhecimento do recurso voluntário no processo principal de compensação, em razão de preclusão e inovação recursal, torna definitiva na esfera administrativa a decisão que reconheceu a inexistência do direito creditório, corroborando a materialidade da infração objeto da penalidade isolada. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1301-007.999
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11218650 #
Numero do processo: 10830.727049/2017-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 NULIDADE DO LANÇAMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES SUSCITADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS EM IMPUGNAÇÃO. Estabelece o art. 17 do Decreto nº 70.235/72 que se considerará não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Consideram-se, portanto, preclusas as alegações do contribuinte em recurso voluntário que não integraram a impugnação do lançamento. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento no que tange ao oferecimento deste à tributação em sua Declaração de Ajuste Anual. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDO DE PESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. Comprovado que os rendimentos auferidos são decorrentes da atividade de transporte de passageiro, consideram-se como tributáveis, no mínimo, 60% destes rendimentos. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO. Não compete a este órgão colegiado de primeira instância conceder redução de multas decorrentes de lançamento de ofício. Esta possibilidade é prevista pela legislação tributária quando ocorrer o pagamento ou o parcelamento do crédito tributário, observados os prazos legais estabelecidos.
Numero da decisão: 2402-013.336
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, não conhecer das inovações recursais e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11219159 #
Numero do processo: 19613.723576/2021-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2014 a 30/04/2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CNPJ DIVERGENTE NA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RETIFICAÇÃO INADEQUADA. DUPLA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INSCRIÇÃO CONTÁBIL GENÉRICA. RECOLHIMENTO INDEVIDO NÃO COMPROVADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 26ª Turma da DRJ08 que julgou improcedente manifestação de inconformidade apresentada pela parte-recorrente contra despacho decisório que homologou parcialmente crédito objeto de declaração de compensação (PERDCOMP nº 02422.00831.281218.1.3.16-7407), relativa à competência 12/2013, no valor originário de crédito pleiteado de contribuição previdenciária. 1.2. O despacho reconheceu apenas parte do crédito declarado, no montante de R$ 952,94, por ausência de comprovação documental da origem dos valores restantes. A recorrente sustentou, em síntese, que o crédito pleiteado teria sido gerado por recolhimentos indevidos efetuados pela empresa sucedida, LOG & PRINT DADOS VARIÁVEIS S.A., e que houve erro formal no preenchimento da DCOMP ao indicar como titular do crédito o CNPJ da sucessora. Pleiteou, ao final, a homologação integral das compensações declaradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a retificação do CNPJ informado na DCOMP poderia ser apreciada no âmbito da manifestação de inconformidade; (ii) saber se os créditos declarados estariam comprovados documentalmente e aptos à compensação; (iii) saber se houve duplicidade na utilização dos mesmos créditos; (iv) saber se a contabilização genérica dos valores como “saldo de implantação” seria suficiente para comprovar o crédito; (v) saber se houve recolhimento indevido da contribuição patronal sobre a folha (CPP) em substituição à devida contribuição sobre a receita bruta (CPRB). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A legislação de regência, especialmente o art. 170 do CTN, e o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, exige que os créditos objeto de compensação sejam líquidos e certos. A parte-recorrente foi intimada diversas vezes pela fiscalização para apresentação de documentos comprobatórios, mas permaneceu inerte durante a fase de diligência, vindo a apresentar documentos apenas após a lavratura do despacho decisório. 3.2. A retificação do CNPJ informado no PERDCOMP não pode ser acolhida na via da manifestação de inconformidade. Ainda que demonstrada a sucessão empresarial, a alteração das informações declaradas exige procedimento próprio e tempestivo, não cabendo à instância julgadora reabrir a análise do mérito da declaração com base em dados divergentes. 3.3. Parte dos créditos foi contabilizada como “saldo de implantação” na conta “INSS a Recuperar”, sem identificação de origem ou contrapartida, circunstância que inviabiliza o controle da legitimidade do crédito e sua liquidez. A parte-recorrente não impugnou esse fundamento em sede recursal. 3.4. Verificou-se, por meio de diligência, que os créditos em exame foram anteriormente utilizados pela empresa sucedida para compensar débitos de 2015 e 2016, objeto do processo administrativo nº 19679.722792/2016-06, e que esses débitos foram incluídos posteriormente no PERT, sem comprovação de cancelamento formal das compensações. A ausência de documentos que comprovem a restituição ou reversão da compensação original compromete a certeza do crédito reapresentado. 3.5. Não foi comprovado, de forma documental e objetiva, que a empresa sucedida, à época da competência 12/2013, estivesse obrigada à CPRB e que, portanto, o recolhimento da CPP tenha sido indevido. A ausência de elementos que demonstrem a duplicidade efetiva dos pagamentos inviabiliza o reconhecimento do direito creditório.
Numero da decisão: 2202-011.710
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-011.708, de 3 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 19613.723574/2021-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

11219726 #
Numero do processo: 11234.720255/2022-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019 APURAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO POR AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. O crédito previdenciário é apurado por aferição indireta quando da apresentação deficiente de documentos ou informações solicitados pela fiscalização. Não tendo sido apresentado, durante o procedimento de fiscalização, documentos hábeis e idôneos aptos a permitir o cálculo das contribuições previdenciárias, é permitido à Autoridade Fiscal, nos termos do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 8.212 de 1991, a aferição indireta das contribuições devidas. A alteração do crédito tributário deve ser baseado em fatos extintivos ou modificativos, aduzidos como matéria de defesa, devidamente demonstrados pelo contribuinte mediante produção de provas. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. EXCLUSÕES LEGAIS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. O salário-de-contribuição para o segurado empregado corresponde à totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, exceção feita tão somente para as parcelas definidas de forma expressa e exaustiva na legislação. O ônus da prova é do contribuinte de demonstrar o pagamento de verbas indenizatórias que não devem compor a base de cálculo do lançamento tributário, nos termos do artigo 373, I do CPC. AFERIÇÃO INDIRETA. MULTA AGRAVADA. DESCABIMENTO. Não prospera agravamento da multa aplicada quando foi justamente a não apresentação de parte da documentação que ensejou o lançamento por aferição indireta, com a constatação, a partir dos documentos analisados, de ter havido omissão de parte das contribuições previdenciárias. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFICÁCIA NORMATIVA. Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais, e decisões administrativas para os quais a lei atribua eficácia normativa, de modo que as decisões suscitadas pelo recorrente em seu recurso voluntário não são aplicáveis ao caso analisado.
Numero da decisão: 2201-012.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para desagravar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

11225931 #
Numero do processo: 13888.720116/2010-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018. INSUMOS DOS INSUMOS NA PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. POSSIBILIDADE. O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 1.221.170/PR. SÚMULA CARF 189. Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de insumos do insumo, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS não cumulativas. CRÉDITO SOBRE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÕES. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. É possível o cálculo de crédito sobre os valores dos encargos de depreciação ou amortização incorridos no mês sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens destinados à venda. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ALUGUEL DE VEÍCULOS. CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Somente são admitidas as despesas com aluguéis de máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, não estando contempladas na legislação aquelas com aluguéis de veículos, inclusive os de carga. Súmula CARF 190: Os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos, de Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não cumulativas. ARRENDAMENTO/ALUGUEL DE IMÓVEL PARA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. POSSIBILIDADE. Os rendimentos decorrentes de contrato de arrendamento de imóvel para exploração agropecuária, se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, são tributáveis na forma de aluguel, sem aplicação das regras de apuração de resultado de atividade rural, quando presente pagamentos e a não partilha dos riscos. SERVIÇO DE ARMAZENAGEM E DESESTIVA (DESCARGA). DIREITO AO CRÉDITO. Dispêndios com armazenagem em operações de venda, abarcando, além dos custos decorrentes da utilização de um determinado recinto, os gastos relativos a operações correlatas, como carga e descarga, conservação, organização. Art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 admite crédito das Contribuições para armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TRANSPORTE DE MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE. Instrução Normativa SRF Nº 2.121/2022, art. 176, § 1º, inciso XXI. Consideram-se insumos, inclusive dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços. ADUBOS E FERTILIZANTES. HERBICIDAS E INSETICIDAS. INSUMOS DOS INSUMOS. POSSIBILIDADE. Tratando-se de insumos do insumo, deve ser aplicada a Súmula CARF 189: Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de insumos do insumo, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS não cumulativas. COMBUSTÍVEIS. INSUMOS INDUSTRIAIS. MATERIAIS DE LABORATÓRIOS. UNIFORMES E MATERIAIS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. É admitido crédito sobre dispêndios com combustíveis, insumos, materiais de laboratórios, uniformes e EPI por se tratar de produtos que fazem parte do processo industrial, essenciais ao seu processo produtivo. ALIMENTAÇÃO (CAFÉ EM PÓ). MATERIAIS ELÉTRICOS. MATERIAIS DE EXPEDIENTE (FORMULÁRIOS, TINTA, PAPEL, COLA etc.). MATERIAIS DE LIMPEZA (CERA, DESINFETANTE, TOALHA etc.). MATERIAIS DE MANUTENÇÂO (PEÇAS AUTOMOTIVAS, PARAFUSO, FILTROS, CABOS, LÂMPADAS, MOLAS etc.). MATERIAIS E MANUTENÇÃO CIVIL (TIJOLO, AREIA, FECHADURAS etc.) DESPESAS RELACIONADAS AO SETOR ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. NÃO COMPROVAÇÃO. Despesas da pessoa jurídica com atividades diversas da produção de bens e da prestação de serviços não representam aquisição de insumos geradores de créditos das contribuições, como ocorre com as despesas havidas nos setores administrativo, contábil, jurídico etc., da pessoa jurídica. Não comprovação da utilização dos dispêndios na atividade relacionada ao cultivo de cana de açúcar. Sendo o ônus da prova de competência do contribuinte que requer o direito, no caso analisado, a Recorrente não logrou comprovar o direito pleiteado. LUBRIFICANTES. FLUÍDOS. OLEOS. GRAXAS. MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. REDUTORES DE VELOCIDADE. TRATORES. POSSIBILIDADE. Lei nº 10.833/03. Permitido o cálculo de créditos inclusive sobre lubrificantes e combustíveis. A IN 2121/22, admite o crédito mesmo aqueles consumidos na produção de vapor e em geradores da energia elétrica utilizados nas atividades de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE PNEUS. FROTA AGRÍCOLA. CULTIVO DE CANA-DE-AÇUCAR. BENS DE ATIVO IMOBILIZAÇÃO. DEPRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. Consideram-se insumos, inclusive, bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços cuja utilização implique aumento de vida útil do bem do ativo imobilizado de até um ano. IN 2.121/22, art. 176, § 1º, VII. TRANSPORTE DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. A contratação de empresa especializada para realização do frete do transporte do açúcar (produto finalizado) para exportação, cujo ônus é do Contribuinte, gera direita ao crédito.
Numero da decisão: 3302-015.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (1) por unanimidade de votos, para reverter as glosas de créditos referentes a (i) arrendamento agrícola, (ii) serviço de transporte de empregados, (iii) aquisição de adubos, fertilizantes, herbicidas e inseticidas, (iv) combustíveis, (v) aquisição de produtos químicos utilizados no tratamento de água para a caldeira e na torre de resfriamento, (vi) equipamentos de laboratório (balão de vidro, papel filtro, pipeta, funil, bastão, agulha, copos e algodão), (vii) produtos químicos utilizados em laboratório (sulfato de sódio, sulfito de cobre, ácido bórico, ácido benzoico, hidróxido de sódio), (viii) uniforme e materiais de segurança do trabalho (bainha para facão, respirador, capa de chuva, calça, paletó, máscara, calça feminina jeans, sapato, boné e cinto), (ix) graxa e lubrificantes, (x) materiais para acondicionamento (container flex tipo big-bag de polipropileno, lacres e válvulas), e (xi) mão de obra prestada por pessoa jurídica para manutenção de pneus; (2) por maioria de votos, para reverter as glosas de créditos referentes a (i) serviços utilizados como insumos no setor agrícola, com exceção das despesas com mão de obra e serviços prestados por pessoas físicas, vencida a conselheira Francisca das Chagas Lemos (relatora), que dava provimento em maior extensão; e (ii) negar provimento ao pedido de reversão das glosas de créditos referentes à aquisição de pneus, vencida a conselheira Francisca das Chagas Lemos (relatora); e (3) por voto de qualidade, para negar provimento ao pedido de reversão da glosa com ferramentas operacionais (suportes, brocas, fresa, macho manual de aço rápido, trena e chaves), vencidas as conselheiras Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Francisca das Chagas Lemos (relatora). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Mário Sérgio Martinez Piccini. Assinado Digitalmente Francisca das Chagas Lemos – Relatora Assinado Digitalmente Mario Sergio Martinez Piccini – Redator Designado Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi(substituto[a] integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente),
Nome do relator: FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS