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11313528 #
Numero do processo: 13839.723260/2013-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Apr 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2010 APLICAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DA EMPRESA SUCEDIDA SOBRE RECOLHIMENTOS REALIZADOS PELA EMPRESA SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. A empresa sucessora não poderá aproveitar-se da coisa julgada que favorecia a empresa sucedida para reger futuras relações jurídicas, mas tão somente para as já ocorridas até a data da incorporação do patrimônio (aplicação do art. 132, CTN). APLICAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DE EMPRESA SUCESSORA SOBRE RECOLHIMENTOS REALIZADOS PELA EMPRESA SUCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para a repercussão de efeitos de sentença judicial, proferida em nome da incorporadora, em que se reconheceu a existência de créditos tributários, sobre recolhimentos praticados pela incorporada.
Numero da decisão: 3202-002.974
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO

11314315 #
Numero do processo: 13161.720130/2015-56
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2011 RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. SUMULA CARF nº 02. Recurso tempestivo. Não conhecimento relativo às alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade uma vez que não compete ao julgador administrativo se debruçar sobre tais alegações. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. As alegações de nulidade são improcedentes quando a autuação se efetivou dentro dos estritos limites legais e foi facultado ao sujeito passivo o exercício do contraditório e da ampla defesa. ITR. LANÇAMENTO EFETUADO POR MUNICÍPIO. CONVÊNIO. A existência de convênio a delegar, nos termos da Lei n° 11.250, de 2005, e Emenda Constitucional n° 42, de 2003, a atribuição de lançamento para Município é fato público e notório, sendo desnecessário que o Termo de Intimação Fiscal e a Notificação de Lançamento sejam acompanhados de cópia do convênio. Todavia, consta nos autos a comprovação tendo o Município capacidade tributária ativa. DO VALOR DA TERRA NUA (VTN) - SUBAVALIAÇÃO. Deverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2011 pela autoridade fiscal com base no SIPT, por falta de laudo técnico de avaliação, com ART devidamente anotada no CREA, e elaborado em consonância com as normas da ABNT (NBR 14.653-3), com fundamentação e grau de precisão II, demonstrando o valor fundiário do imóvel, à época do fato gerador do imposto, e suas peculiaridades desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão pretendida. DA MULTA DE 75% E DOS JUROS DE MORA (TAXA SELIC). Apurado imposto suplementar em procedimento de fiscalização, no caso de informação incorreta na declaração do ITR ou subavaliação do VTN, cabe exigi-lo juntamente com a multa e os juros aplicados aos demais tributos. Por expressa previsão legal, os juros de mora equivalem à Taxa SELIC. DA PROVA PERICIAL. DILIGÊNCIA. A perícia ou diligência destina-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação nem tampouco suprimir omissão do contribuinte que opta por não apresentar documentos comprobatórios de suas alegações.
Numero da decisão: 2001-007.940
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto as alegações de ilegalidade/inconstitucionalidade, rejeitar as alegações de nulidade e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Lílian Cláudia de Souza – Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Gonçalves Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral), Lílian Cláudia de Souza, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente). Ausente o conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA

11314203 #
Numero do processo: 15374.720039/2010-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008 RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. REVISÃO DE SALDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DE DEDUÇÃO DE RENTEÇÕES NA FONTE E ESTIMATIVASMENSAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 204. Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL. VERIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. LANÇAMENTO VERSUS RECONHECIMENTO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. A verificação da base de cálculo do tributo não é cabível apenas para fundamentar lançamento de ofício, mas deve ser feita, também, no âmbito da análise das declarações de compensação, para efeito de determinação da certeza e liquidez do crédito, invocado pelo sujeito passivo, para extinção de outros débitos fiscais. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. ANTECIPAÇÕES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Para utilização do imposto retido na fonte como dedução na apuração de estimativa de IRPJ, faz-se necessário que, além da demonstração da efetiva retenção do imposto, através dos informes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras, o que pode ser suprido pela confirmação da retenção em DIRF, seja comprovada a tributação dos correspondentes rendimentos. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. VERDADE MATERIAL. Não sendo possível verificar a certeza e liquidez do crédito em litígio, condição sine qua non para a compensação em análise, resta inviável o reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1101-002.120
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11318823 #
Numero do processo: 13888.906604/2020-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2017 INSUMOS COM SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A aquisição de insumos sujeitos à suspensão das contribuições ao PIS e Cofins nas vendas no mercado interno ou à alíquota zero não gera direito ao crédito das contribuições não cumulativas para o adquirente. ALUGUEL DE VEÍCULOS. CRÉDITO. SÚMULA CARF 190. IMPOSSIBILIDADE. Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
Numero da decisão: 3102-003.334
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa acompanhou o relator pelas conclusões e apresentou declaração de voto. Assinado Digitalmente Fábio Kirzner Ejchel – Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL

11314252 #
Numero do processo: 10980.903273/2013-06
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). PER/DCOMP. SISTEMA DE CONTROLE DE CRÉDITOS (SCC). MENOR SALDO CREDOR. UTILIZAÇÃO INTEGRAL OU PARCIAL DO SALDO CREDOR EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. Constatada, na análise eletrônica do SCC, a utilização integral ou parcial do saldo credor em períodos subsequentes, e não sendo o contribuinte capaz de infirmar, com prova documental idônea, a premissa fática do consumo (ou de demonstrar saldo credor remanescente líquido e certo), mantém-se o indeferimento/não homologação. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). O princípio da verdade material não dispensa o cumprimento do ônus probatório pelo interessado, aplicando-se, subsidiariamente, a regra do artigo 373 do CPC (Processo Civil).
Numero da decisão: 3001-004.027
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Daniel Moreno Castillo – Relator Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO

11318719 #
Numero do processo: 19311.720157/2019-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. NORMAS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL A preclusão indica a perda da capacidade processual pelo seu não uso dentro do prazo peremptório de trinta dias previsto no art. 33, do Decreto nº 70.235/72 (PAF), caracterizando preclusão temporal. Demonstrada nos autos a intempestividade do recurso voluntário, não se conhecem das razões de mérito. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. ADOÇÃO COM CAUTELAS. CABIMENTO. A adoção da prova emprestada constitui fecundo instrumento de celeridade e economia processuais, não dispensando que se observem algumas cautelas necessárias à sua adoção, notadamente que ela tenha sido produzida originariamente sob o crivo do contraditório, e que, na sua adoção, no processo outro, também se observe a bilateralidade essencial à lide processual. Havendo a constatação de que os fatos objeto de prova (grupo econômico fraudulento) se mantém íntegros, tal qual originariamente verificados, observado o contraditório e a ampla defesa, oportuna e eficiente é a adoção da prova emprestada, não havendo que se falar em nulidade. APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12º, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 ARBITRAMENTO DO LUCRO. REQUISITO LEGAL. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando o contribuinte, devidamente intimado, deixar de apresentar à autoridade fiscal a escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa. ARBITRAMENTO DO LUCRO. HIPÓTESES LEGAIS. Restando demonstrada a ocorrência de fatos que se enquadram no disposto no art. 530, III, do RIR/99, o imposto deve ser apurado com base nos critérios do lucro arbitrado. RECEITAS DE VENDAS DE MERCADORIAS. IRPJ NÃO DECLARADO. Faz-se mister o lançamento de ofício sobre receitas de vendas de mercadorias, cujos IRPJ correspondentes não tenham sido declarados na DCTF. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. O art. 42 da Lei n° 9.430/1996 presume como omissão de receitas a falta de comprovação da origem dos depósitos bancários. Por se tratar de uma presunção relativa, caso comprovada a origem, pelo contribuinte, aquela presunção é afastada. É dever do contribuinte, contudo, essa comprovação, que deve ser feita através de documentação hábil e idônea. Correto o lançamento fundado na insuficiência de comprovação da origem dos depósitos. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 150%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A aplicação da multa qualificada no percentual de 150%, prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, encontra amparo legal. É vedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação de lei vigente sob o fundamento de inconstitucionalidade, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE COMUM. ART. 124, I, DO CTN. A configuração de grupo econômico de fato, caracterizado pela unidade de comando, confusão patrimonial e operacional, e atuação coordenada para a prática de ilícitos tributários, evidencia o interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, justificando a responsabilização solidária das pessoas jurídicas integrantes, nos termos do art. 124, I, do CTN. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2015 IRPJ. MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do IRPJ, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento ao relativo à CSLL, em razão da relação de causa e efeito existente entre as matérias. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2015 IRPJ. MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do IRPJ, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento ao relativo ao PIS/Pasep, em razão da relação de causa e efeito existente entre as matérias. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2015 IRPJ. MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do IRPJ, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento ao relativo à COFINS, em razão da relação de causa e efeito existente entre as matérias.
Numero da decisão: 1201-007.486
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: (1) não conhecer dos Recursos Voluntários apresentados pelo Sr. Ali Charif Saleh e pelo responsável tributário Super Mix Comércio de Produtos de Perfumaria Ltda.; (2) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade do lançamento; e (3) dar provimento parcial aos Recursos Voluntários conhecidos, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Presidente Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho e Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO

11318826 #
Numero do processo: 11080.903816/2013-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. SERVIÇOS ADUANEIROS PRESTADOS NO PAÍS. CONDIÇÕES. CONTRATADOS DE PESSOA JURÍDICA NACIONAL, DE FORMA AUTÔNOMA À IMPORTAÇÃO. TRIBUTADOS PELAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da COFINS, na não cumulatividade poderão descontar crédito somente em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços. Os gastos com serviços aduaneiros, vinculados à operação de importação de insumos, e contratados de forma autônoma a tal importação junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados, asseguram apropriação de créditos da referida contribuição, na sistemática da não cumulatividade. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. FRETE INTERNACIONAL. NÃO PROVIMENTO. Ainda que contratado de forma autônoma à importação e junto a pessoas jurídicas brasileiras, o frete internacional integra o valor aduaneiro nos termos do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 e, portanto, rege-se pela legislação das contribuições incidentes na importação nos termos da Lei nº 10.865/04, art. 7° e 15.
Numero da decisão: 3301-014.818
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados e reverter as glosas sobre as despesas aduaneiras, vencido o Conselheiro Bruno Minoru Takii (relator), que revertia também as glosas sobre fretes internacionais. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Kendi Hiramuki. Assinado Digitalmente Bruno Minoru Takii – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Kendi Hiramuki – Redator designado Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII

11315382 #
Numero do processo: 10774.720101/2011-64
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Exercício: 2006, 2007, 2008 PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. IRRETRATABILIDADE. Nos termos da jurisprudência já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de desistência do recurso configura ato irretratável, operando-se, desde logo, seus efeitos pertinentes, independentemente de homologação, “não havendo, assim, como existir posterior retratação, salvo no caso de erro material, não configurado na hipótese dos autos. CONFISSÃO. EFEITOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida para fins de adesão a programa de autorregularização tributária impede a análise do crédito tributário no âmbito da própria administração pública.
Numero da decisão: 3002-004.160
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Carsola Mascarenas, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON

11290825 #
Numero do processo: 10860.720783/2011-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Apr 05 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade dos votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Luciana Ferreira Braga – Relator Assinado Digitalmente Renan Gomes Rego – Presidente em Exercício. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ramon Silva Cunha, Laura Baptista Borges, Rafael Luiz Bueno da Cunha (substituto integral), Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Renan Gomes Rego (Presidente em Exercício). Ausente o conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, substituído pelo conselheiro Renan Gomes Rego.
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA

11293687 #
Numero do processo: 10730.727978/2012-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS-BASE DIRF. As Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF possuem força probatória suficiente para dar sustentação ao lançamento fundamentado em omissão de rendimentos tributáveis e/ou compensação indevida de imposto de renda. Se o Fisco constituiu o crédito tributário tomando por base informação de DIRF da fonte pagadora, prova hábil e idônea para comprovação de rendimentos tributáveis, cabe ao contribuinte, se contestar tais rendimentos, apresentar provas inequívocas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tal direito e não meras alegações. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
Numero da decisão: 2201-012.682
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Lilian Claudia de Souza (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS