Numero do processo: 10120.721248/2013-28
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
SUJEIÇÃO PASSIVA. SUCESSÃO.
Os créditos tributários relativos ao ITR subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Numero da decisão: 2002-010.274
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
Numero do processo: 10925.905265/2017-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/07/2012
ÔNUS DA PROVA. REGIME CUMULATIVO. CRÉDITOS BÁSICOS.
Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito aos créditos de PIS/COFINS na apuração do regime não cumulativo. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
Numero da decisão: 3102-003.639
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Jorge Luís Cabral - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL
Numero do processo: 16682.901537/2021-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
INDÚSTRIA DO PETRÓLEO. INSUMOS ESSENCIAIS. DESPESAS DA FASE DE EXPLORAÇÃO.
Reconhecido o direito ao crédito integral da(e) COFINS sobre despesas incorridas na fase de exploração e produção de petróleo e gás, por se tratarem de insumos essenciais e relevantes à atividade petrolífera, à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados no REsp nº 1.221.170/PR e da regulação setorial da ANP. Glosa revertida.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. EFD-CONTRIBUIÇÕES NÃO RETIFICADA. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação das EFD-Contribuições retificadoras dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores.
LOCAÇÃO/AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. CONCEITO ECONÔMICO DE SERVIÇO. INSUMO.
Restabelecidos os créditos relativos a dispêndios com afretamento/locação de embarcações por se tratarem de prestações de natureza complexa, nas quais o direito de uso de bens móveis se integra a um conjunto de utilidades indispensáveis à continuidade operacional das unidades marítimas. À luz do conceito econômico de serviço acolhido pelo STF e do conceito ampliado de insumo no regime da não cumulatividade, reconhece-se a natureza de insumo diretamente vinculada à atividade-fim de produção de petróleo e gás. Glosa revertida.
CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONSTRUÇÃO DE GASODUTO. INSTALAÇÕES. NECESSIDADE DE ATIVAÇÃO DOS CUSTOS NO ATIVO IMOBILIZADO. PROCESSO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO POR DEPRECIAÇÃO A PARTIR DA ENTRADA EM FUNCIONAMENTO.
Os valores de custos para construção de gasodutos utilizados no processo produtivo (transporte entre plataforma e unidade de processamento de gás) devem ser contabilizados no Ativo Imobilizado e podem gerar créditos por depreciação, a partir da entrada em funcionamento do gasoduto.
CRITÉRIO DE RATEIO DE RECEITAS. CONTROLES DE CUT-OFF. ÔNUS DA PROVA.Incumbe ao contribuinte manter controles de cut-off e reconciliações que assegurem a adequada conciliação entre escrituração mercantil, obrigações acessórias e bases operacionais, notadamente para fins de segregação de receitas tributáveis, não tributáveis e de exportação. Diante da precariedade probatória e da incompletude das memórias de cálculo apresentadas, reputa-se legítima a alteração promovida pela fiscalização nos critérios de rateio adotados, mediante utilização de dados oficiais (SISCOMEX). Glosa mantida.
Numero da decisão: 3301-014.577
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidades suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o crédito sobre despesas incorridas na fase de exploração e produção de petróleo e gás; sobre a locação de embarcações de PJ domiciliadas no Brasil, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro que negava provimento, tendo os Conselheiros Vinícius Guimarães e Paulo Guilherme Deroulede acompanhando pelas conclusões, considerando que direitos de uso se equiparam a bens; sobre a depreciação usual aplicada sobre os custos de construção/montagem ativáveis no imobilizado, a partir das datas de entrada em funcionamento dos gasodutos, conforme resposta contida na Informação Fiscal (página 29), vencidos a Conselheira Rachel Freixo Chaves que dava provimento integral e o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro que negava provimento. Restaram vencidas as Conselheiras Rachel Freixo Chaves e Keli Campos de Lima que davam provimento aos créditos extemporâneos informados na EFD Contribuições no período de 2014 a 2016, tendo o Conselheiro Bruno Minoru Takii acompanhado a divergência pelas conclusões entendendo não comprovada a certeza e liquidez. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.574, de 18 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 16682.901534/2021-04, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose PintoRibeiro, Bruno Minoru Takii, Vinicius Guimaraes, Rachel Freixo Chaves, Keli Camposde Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 15578.720047/2015-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/08/2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO
Não cabe o sobrestamento do processo administrativo fiscal nos termos dispostos nos autos e apresentados pela recorrente.
CSLL. SALDO NEGATIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA
Não deve ser reconhecido o crédito de saldo negativo de IRPJ quando houver decisão administrativa que constitua em definitivo o crédito tributário lançado que alterou o resultado do período para imposto a pagar e impacta diretamente no direito creditório.
CONCOMITÂNCIA DE MATÉRIA. PROCESSO JUDICIAL
Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 1002-004.298
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Andréa Viana Arrais Egypto – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 10218.720567/2017-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. CREDITAMENTO.
Existindo previsão contratual que atribui à siderúrgica a responsabilidade de arcar com os dispêndios com combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos contratados para a prestação de serviços de transportes inseridos no seu processo produtivo, ainda que os veículos sejam por ela arrendados, em contrato cuja validade não foi questionada pela Fiscalização, há que se reverter a glosa sobre os créditos correspondentes e reconhecer a condição de insumos.
ANÁLISES QUÍMICAS. TESTES DE QUALIDADE. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Uma vez admitida pela própria Administração Tributária a possibilidade de considerar insumos, para fins de creditamento, os testes de qualidade ocorridos após encerrada a fase de industrialização, não se observa novo marco temporal estabelecido na lei para reconhecer a condição de insumo, bastando que o teste seja funcionalmente voltado à verificação da qualidade do bem que foi produzido.
Numero da decisão: 3101-004.776
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reverter as glosas sobre dispêndios com combustíveis e lubrificantes e com testes de qualidade. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.772, de 15 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10218.720562/2017-38, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho(Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 15578.720044/2015-87
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO
Não cabe o sobrestamento do processo administrativo fiscal nos termos dispostos nos autos e apresentados pela recorrente.
CSLL. SALDO NEGATIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA
Não deve ser reconhecido o crédito de saldo negativo de IRPJ quando houver decisão administrativa que constitua em definitivo o crédito tributário lançado que alterou o resultado do período para imposto a pagar e impacta diretamente no direito creditório.
CONCOMITÂNCIA DE MATÉRIA. PROCESSO JUDICIAL
Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 1002-004.297
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Andréa Viana Arrais Egypto – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 16692.720758/2014-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.728
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Luciana Ferreira Braga – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA
Numero do processo: 10935.730014/2020-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016
PRELIMINAR DE NULIDADE. PORTARIA SRFB Nº 543/2020. INOCORRÊNCIA.
A suspensão de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal do Brasil, prevista na Portaria SRFB nº 543/2020 e alterações posteriores, não se confunde com paralisação da atividade fiscalizatória nem impede, por si só, a constituição do crédito tributário.
DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA.
Caracterizada a conduta dolosa voltada a impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência dos fatos geradores e de suas circunstâncias materiais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, I, do CTN. Cientificado o lançamento antes do termo final do quinquênio, não se reconhece a decadência.
PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. HABITUALIDADE. PROFISSIONALISMO. FIM ESPECULATIVO DE LUCRO.
Equipara-se à pessoa jurídica, para fins tributários, a pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, atividade econômica de natureza civil ou comercial, com fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, nos termos do art. 41, § 1º, alínea b, da Lei nº 4.506/1964 e do art. 150, § 1º, II, do RIR/1999. A ausência de estrutura formal empresária não afasta a equiparação quando a realidade econômica demonstra atividade mercantil reiterada.
GANHO DE CAPITAL. PESSOA FÍSICA. INAPLICABILIDADE.
Reconhecida a equiparação da pessoa física à pessoa jurídica para fins fiscais, afasta-se a tributação pelo regime de ganho de capital próprio da pessoa física.
LUCRO ARBITRADO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO IDÔNEA. CABIMENTO.
É legítima a apuração do lucro com base no Lucro Arbitrado quando, embora formalizada opção pelo Lucro Presumido, o sujeito passivo deixa de apresentar os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, nos termos do art. 530, III, do RIR/1999.
VEÍCULOS USADOS. ART. 5º DA LEI Nº 9.716/1998. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
O regime especial de apuração da receita bruta aplicável à venda de veículos usados, com equiparação às operações de consignação, exige o preenchimento dos requisitos legais específicos, notadamente objeto social compatível e emissão de Nota Fiscal de Entrada e de Saída. Inobservados tais pressupostos, não se aplica a tributação pela diferença entre o custo de aquisição e o preço de venda.
MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO.
Mantém-se a multa qualificada quando o conjunto fático-probatório revela conduta dolosa apta a manter a atividade econômica e os rendimentos dela decorrentes fora do alcance regular da tributação, em contexto que ultrapassa a mera omissão de receitas.
MULTA AGRAVADA. CANCELAMENTO.
O agravamento da multa de ofício, previsto no art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, exige demonstração objetiva de não atendimento, no prazo assinalado, de intimação fiscal enquadrável nas hipóteses legais. Havendo atendimento substancial às intimações, ainda que incompleto, descabe a majoração.
RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%.
Aplica-se retroativamente a legislação superveniente mais benéfica, nos termos do art. 106, II, c, do CTN. Mantida a qualificação da multa e ausente comprovação de reincidência, o percentual deve ser reduzido para 100%, conforme a redação dada pela Lei nº 14.689/2023 ao art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 1301-008.219
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e de decadência e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para cancelar o agravamento da multa, mantendo-se sua qualificação.
Decidiu-se, por unanimidade, reduzir o percentual da multa qualificada aplicado em 150%, ao patamar de 100%, nos termos do art. 106, II, c, do CTN c/c o art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 16095.720087/2016-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011, 2012
DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. REGRA GERAL. A dedutibilidade das despesas operacionais constitui a regra no sistema do imposto sobre a renda, desde que demonstrado o nexo entre o dispêndio e a atividade econômica da contribuinte.
DESPESA OPERACIONAL. NECESSIDADE, NORMALIDADE E USUALIDADE. Considera-se necessária a despesa essencial à exploração da atividade empresarial ou à manutenção da fonte produtora, ainda que vinculada a atividade acessória. A normalidade e a usualidade aferem-se pela compatibilidade do gasto com o tipo de operação realizada e com a forma ordinária de condução do negócio.
DESPESA OPERACIONAL. LIBERALIDADE. DISTINÇÃO. Não constitui despesa necessária o dispêndio que represente mera liberalidade empresarial, destituída de vínculo concreto com a geração de receitas, a preservação da fonte produtora ou a realização do objeto social.
DESPESA OPERACIONAL. BENEFÍCIO A TERCEIROS. PRINCÍPIO DA ENTIDADE. A circunstância de a despesa também produzir efeitos favoráveis a terceiros não afasta, por si só, sua dedutibilidade. Os arts. 47 da Lei nº 4.506/1964 e 299 do RIR/99 não exigem proveito exclusivo da contribuinte, bastando que a utilidade econômica predominante do dispêndio permaneça vinculada à atividade empresarial. O princípio da entidade apenas impede a dedução de gastos realizados exclusivamente em benefício de terceiros.
DESPESA OPERACIONAL. FLOOR PLAN. SUBSÍDIO DE ENCARGOS FINANCEIROS. DEDUTIBILIDADE. O denominado floor plan, ou plano de pátio, consiste em modalidade de crédito rotativo destinada ao financiamento do estoque das concessionárias, estruturada mediante convênio celebrado entre a montadora e a instituição financeira.
DESPESA OPERACIONAL. FLOOR PLAN. DÍVIDA DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A assunção, pela montadora, de parte dos encargos financeiros do floor plan não configura pagamento de dívida alheia. A obrigação não decorre de auxílio espontâneo ou liberalidade em favor da concessionária, mas de obrigação contratualmente assumida pela própria fabricante no momento da instituição do programa de financiamento.
DESPESA OPERACIONAL. FLOOR PLAN. NECESSIDADE, NORMALIDADE E USUALIDADE. Comprovado que o dispêndio foi efetivamente suportado, integra política comercial formalmente estruturada, corresponde a prática ordinária do setor automotivo e apresenta vínculo direto com a ampliação das vendas da montadora, impõe-se o reconhecimento de sua dedutibilidade, conforme art. 47 da Lei nº 4.506/64 e do art. 299 do RIR/99.
DESPESA OPERACIONAL. CAMPANHA DE “TAXA ZERO”. SUBSÍDIO DE FINANCIAMENTO. DEDUTIBILIDADE. O subsídio financeiro concedido pela montadora em campanhas de venda taxa zero constitui despesa operacional dedutível quando demonstrado que a medida integra política comercial voltada à ampliação das vendas, à redução da resistência do consumidor ao custo do crédito e à preservação da competitividade dos produtos.
DESPESA OPERACIONAL. CAMPANHA DE “TAXA ZERO”. NECESSIDADE, NORMALIDADE E USUALIDADE. A implementação de campanhas de financiamento com “taxa zero” revela-se compatível com critérios de racionalidade econômica, sobretudo em cenários de elevação das taxas de juros, nos quais o custo do crédito influencia diretamente a decisão de compra do consumidor. Comprovado que a política adotada produziu incremento nas vendas, resta evidenciado o vínculo entre o dispêndio e a geração de receitas da contribuinte.
DESPESA OPERACIONAL. CAMPANHA DE “TAXA ZERO”. PRÁTICA ORDINÁRIA DO SETOR. Campanhas de financiamento subsidiado constituem prática reiterada e amplamente difundida no setor automotivo, representando instrumento ordinário de estímulo à demanda e de manutenção da competitividade da montadora. Nessas condições, o dispêndio satisfaz os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade previstos no art. 47 da Lei nº 4.506/1964 e no art. 299 do RIR/99.
NULIDADE. LANÇAMENTO. ERRO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. É nulo o lançamento que oscila entre qualificações jurídicas incompatíveis sem definir, de forma coerente e objetiva, a natureza da operação tributada. Não é juridicamente admissível afirmar, simultaneamente, que determinada rubrica constitui desconto incondicional, redutor de receita, e, ao mesmo tempo, tratá-la como despesa indedutível.
NULIDADE. LANÇAMENTO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. A autoridade julgadora pode interpretar os fatos e o direito a partir da imputação constante do auto de infração, mas não lhe é permitido substituir o critério jurídico adotado pela fiscalização, nem suprir deficiência do lançamento mediante nova fundamentação.
DESPESA OPERACIONAL. MONTADORA E CONCESSIONÁRIA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. A convergência de interesses existente entre montadora e concessionária, ainda que intensificada pelo regime jurídico da Lei Ferrari, não elimina a autonomia patrimonial de cada pessoa jurídica. A concessionária permanece titular de patrimônio, estrutura física, custos e riscos próprios, não se confundindo com a esfera jurídica da fabricante.
DESPESA OPERACIONAL. INVESTIMENTOS EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO. INDEDUTIBILIDADE. Não são dedutíveis, na apuração do lucro real, os dispêndios suportados pela montadora destinados à realização de investimentos permanentes incorporados ao estabelecimento físico da concessionária. Tais gastos não atendem aos requisitos de necessidade, normalidade e usualidade exigidos pelo art. 47 da Lei nº 4.506/64 e pelo art. 299 do RIR/99, por se incorporarem ao patrimônio alheio.
IRPJ. DESPESA OPERACIONAL. GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REQUISITOS DE DEDUTIBILIDADE. A dedução de despesas com gratificações e participações nos lucros exige a presença cumulativa de requisitos positivos e negativos. É necessário que a verba corresponda efetivamente a gratificação ou participação nos resultados da empresa, que o beneficiário mantenha vínculo empregatício regular com a fonte pagadora e que não exerça cargo típico de direção ou administração.
IRPJ. GRATIFICAÇÕES. DIRETO. ADMINISTRADOR. VEDAÇÃO LEGAL. A vedação prevista no § 3º do art. 45 da Lei nº 4.506/64 não se fundamenta na forma jurídica do vínculo mantido com a pessoa jurídica, mas na natureza das atribuições efetivamente desempenhadas pelo beneficiário. O elemento juridicamente relevante é o exercício de funções típicas de direção e administração, com poderes de representação e comando da sociedade.
IRPJ. GRATIFICAÇÕES. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Demonstrado, por meio de ficha cadastral da junta comercial, folhas de pagamento, GFIP, que apenas um dos beneficiários exercia cargo típico de diretor/administração, a glosa deve ser mantida exclusivamente em relação aos valores a ele pagos, afastando-se a exigência quanto aos demais.
IRPJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO “INDISTINTAMENTE”. A expressão “indistintamente” não exige identidade absoluta de benefícios nem fruição efetiva por todos os empregados/diretores, bastando que a política seja acessível ao conjunto do quadro funcional segundo critérios objetivos e não arbitrários. Ausente forma solene obrigatória para instituição do benefício, admite-se qualquer meio de prova idôneo.
IRPJ. PROVA. E-MAIL INTERNO. INSUFICIÊNCIA. A utilização de e-mail como instrumento de comunicação interna não invalida, por si só, a prova da política de benefícios. Todavia, a mensagem eletrônica desacompanhada de maior densidade informativa ou documentação complementar não se mostra suficiente para demonstrar que o benefício foi efetivamente instituído e disponibilizado indistintamente aos empregados/diretores, nos termos do art. 360 do RIR/99.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Os juros moratórios calculados com base na taxa Selic incidem sobre o crédito tributário integralmente considerado, inclusive sobre a multa de ofício, nos termos das Súmulas CARF nº 4 e nº 108.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. LEGALIDADE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A multa de ofício de 75% encontra-se expressamente prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, não cabendo à autoridade administrativa reduzi-la com fundamento em proporcionalidade, razoabilidade ou vedação ao confisco. Providência incompatível com a competência deste Conselho. Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1201-007.508
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício e dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Renato Rodrigues Gomes – Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antônio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha e Nilton Costa Simões (Presidente), ausente momentaneamente o conselheiro Lucas Issa Halah.
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES
Numero do processo: 10680.909560/2019-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016
JULGAMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.
Não pode a Administração Tributária manifestar-se novamente sobre matéria já julgada, sob risco de, em prejuízo da segurança jurídica, emitir decisões divergentes.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO ANALISADO EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REFLEXOS DA DECISÃO.
A decisão atinente ao crédito analisado em outro processo administrativo deverá projetar seus efeitos sobre a análise do processo que versa sobre o ressarcimento/restituição/compensação, com a homologação da compensação pleiteada, até o limite de eventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo.
Numero da decisão: 3201-013.448
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para aplicar ao presente processo a decisão prolatada no processo administrativo do auto de infração lavrado com base no mesmo procedimento fiscal. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.443, de 21 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10680.909556/2019-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
