Numero do processo: 10680.013544/2006-87
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Jan 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2003
MULTA ISOLADA. PAGAMENTO POR ESTIMATIVA.
É legítima a exigência de multa isolada, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda determinado sob base de cálculo estimada, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo no ano-calendário correspondente.
Numero da decisão: 9101-004.004
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa e Luis Fabiano Alves Penteado, que lhe deram provimento.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Demetrius Nichele Macei - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI
Numero do processo: 10380.900411/2009-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1201-000.585
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator do processo paradigma. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo nº 10380.900409/2009-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar e Gisele Barra Bossa.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 11516.000789/2009-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DOCUMENTOS. NÃO- APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO.
O postulante de direito creditório deve apresentar todos os livros fiscais e contábeis, arquivos digitais e demais documentos ou esclarecimentos solicitados pelo Fisco, necessários à análise do direito creditório postulado, sob pena de indeferimento do pleito.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO.
Em nome do princípio da verdade material, foi atendido o pleito do Recorrente, procedendo-se assim à análise dos documentos pela Delegacia de origem. Reconhecimento parcial do direito ao ressarcimento.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-006.304
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório estabelecido na diligência fiscal.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, José Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Déroulède (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 11516.723632/2014-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jan 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2010
RECEITAS NÃO DECLARADAS. APURAÇÃO COM BASE EM DECLARAÇÃO PRESTADA AO FISCO ESTADUAL.
É válido o lançamento formalizado com base em declaração prestada pelo sujeito passivo ao fisco estadual, mormente porque dela se pode extrair a base de cálculo das exações.
MULTA QUALIFICADA. PRATICA REITERADA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF
A prática de declarar ao fisco, por períodos sucessivos, parcela ínfima da receita auferida, ocultando o efetivo valor da obrigação tributária principal, constitui fato que evidencia intuito de fraude e implica qualificação da multa de ofício, além de formalização de representação fiscal para fins penais. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2).
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE COMPROVADA.
Da análise dos autos o interesse comum das solidárias está absoluta e expressamente comprovados na medida em que, não só existia de fato um grupo empresarial, mas sim uma unicidade empresarial. O agente fiscal logrou êxito em comprovar: (i) confusão patrimonial; (ii) identidade de sócios e administrador; (iii) administração una e centralizada; (iv) mesmo objetivo social.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
Caracteriza a confusão patrimonial de esferas patrimoniais típica do interesse comum previsto no artigo 124, I, do CTN, com a conseqüente responsabilização solidária, beneficiar-se pela utilização da estrutura legal e dos resultados da empresa, apropriando-se do patrimônio por ela gerado ilegalmente. No caso dos autos resta demonstrado o interesso jurídico e econômico, bem como o nexo entre as partes.
Numero da decisão: 1401-002.951
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos negar provimento ao recurso voluntário da Contribuinte e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso dos responsáveis solidários, vencida a Conselheira Letícia Domingues Costa Braga (relatora). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.
(assinado digitalmente)
Letícia Domingues Costa Braga - Relatora.
(assinado digitalmente)
Daniel Ribeiro Silva - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Lívia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Letícia Domingues Costa Braga, Cláudio de Andrade Camerano e Sérgio Abelson (suplente convocado).
Nome do relator: LETICIA DOMINGUES COSTA BRAGA
Numero do processo: 10783.906130/2015-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/04/2013
RESTAURANTES E ASSEMELHADOS. MASSAS ALIMENTÍCIAS. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICÁVEL.
A redução a zero da alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins sobre as massas alimentícias da posição 19.02, prevista no inciso XVIII do artigo 1º da Lei nº 10.925/2004, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes e assemelhados.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-006.514
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Walker Araújo, José Renato Pereira de Deus e Raphael Madeira Abad votaram pelas conclusões entendendo pela falta de provas.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Corintho Oliveira Machado, Walker Araújo, José Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud e Raphael Madeira Abad. Ausente o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 19515.721733/2012-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3301-001.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para que seja redistribuído à conselheira Liziane Angelotti Meira (relatora), os Processos Administrativos 12585.000383/2010-51, 12585.000386/2010-95, 12585.000384/2010-04 e 12585.000385/2010-41, para julgamento em conjunto, em razão da conexão processual.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira Presidente
(assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D' Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen, Winderley Morais Pereira (Presidente) e Marcos Roberto da Silva (Suplente Convocado).
Relatório
Visando à elucidação do caso, adoto e cito o relatório do constante da decisão recorrida, Acórdão no 10-050.967 - 2ª Turma da DRJ/POA (fls 2.906 e seguintes):
Para a análise de pedidos de ressarcimento e compensações apresentados pelo contribuinte foram abertos Mandados de Procedimentos Fiscais (MPF-D e MPF-F).
O contribuinte foi então intimado a apresentar vasta documentação fiscal e contábil (fls. 1.440 a 1.452) 1 : planilhas discriminando cada item que compõem a base de cálculo de apuração dos seus créditos; planilhas com nome e CNPJ dos seus fornecedores, e com os números das notas fiscais, datas, CFOPs, descrição dos bens e valores; planilha com as vendas realizadas com nome e CNPJ dos clientes, número das notas fiscais, datas, CFOPs, descrição dos produtos vendidos e valores; descrição e detalhamento de itens do seu processo produtivo;
notas fiscais de determinadas aquisições e despesas; explicação sobre operações na modalidade de drawback e quais produtos adquiridos nesse regime; identificar receitas lançadas para determinados CFOPs; explicação sobre a rubrica serviços utilizados como insumos;
comprovação de despesas com energia elétrica; esclarecimentos sobre as rubricas armazenagem e frete na operação de venda e créditos extemporâneos; explicação como determinados elementos participam e integram o produto final industrializado da empresa;
apresentação dos atos concessórios do regime especial de Drawback; comprovação das despesas de contra-prestações de arrendamento mercantil; relação de todos os produtos comercializados; relação e explicação de qual a destinação dos resíduos oriundos do seu processo produtivo; entre outros.
Em conseqüência do solicitado nas intimações, dos documentos apresentados pelo contribuinte e das conclusões feitas pela fiscalização, foram juntados aos autos:
Demonstrativos de Apuração das Contribuições Sociais - DACONs (fls. 1.120 a 1.427);
relação de débitos declarados em DCTF (fls. 1.428 a 1.429); descrição do processo produtivo da empresa às fls. 1.452 a 1.484; algumas respostas específicas ao solicitado nas intimações (fls. 1.485 a 1.514); notas fiscais de energia elétrica (fls. 1.515 a 1.542); planilhas com as despesas com energia elétrica (fls. 1.543 a 1.549); planilha com encargos de edificações e benfeitorias (fls. 1.550 a 1.552); bens utilizados como insumos pelo contribuinte que foram glosados (fls. 1.553 a 2.190); planilhas relativas ao DACON na versão do contribuinte e na versão da Eqaud 2 (fls. 2.191 a 2.214); descrição de Fichas do DACON (fls. 2.215 a 2.226, 2.270 a 2.281); entre outros.
O Termo de Verificação Fiscal com as conclusões da auditoria fiscal se encontra às fls. 2.239 a 2.247, e apontou uma série de glosas a que o contribuinte estaria sujeito.
Essas glosas corresponderiam à falta de comprovações ou utilização indevida de créditos por impedimento legal, entre os quais: a) Glosas parciais de valores que o contribuinte havia denominado de bens utilizados como insumos, serviços utilizados como insumo, despesas de armazenagem e fretes na operação de venda, energia elétrica; b)
Exclusão total de valores que o contribuinte havia denominado de encargos de amortização de edificações e benfeitorias; ajustes positivos de créditos de PIS e de Cofins; e despesas de contraprestação de arrendamento mercantil.
Dessa forma, com base nas glosas efetuadas pela fiscalização, e diante da insuficiência de recolhimento das contribuições para o período de apuração de abril de 2009, o contribuinte acabou sendo autuado num montante de crédito tributário correspondente a R$ 7.052.898,42 (R$ 5.688.796,15 de Cofins e R$ 1.364.102,26 de PIS), conforme se verifica nos Autos de Infração lavrados às fls. 2.248 a 2.267.
O contribuinte apresentou, em 06/12/2012, tempestivamente de acordo com o ateste da DRF à fl. 2.814, a impugnação das fls. 2.286 a 2.358, fazendo, em síntese, as seguintes alegações:
Preliminarmente:
- QUE estaria discutindo os créditos glosados nos processos administrativos relativos aos pedidos de ressarcimento de nº 12585.0000386/2010-95, 12585.000383/2010-51, 12585.000387/2010-30, 12585.000384/2010-04, 12585.000388/2010-84 e 12585.000385/2010-41. Desta forma, requer que seja feito o julgamento de forma conjunta evitando decisões conflitantes.
- QUE existe nulidade do trabalho fiscal, pois nenhum lançamento pode ser feito com base em mera suspeita, devendo o Auditor-Fiscal comprovar cabalmente os fatos objetivados no lançamento tributário. Diz que a jurisprudência administrativa é uníssona em reconhecer a invalidade de atos administrativos que não contêm a devida motivação, implicando prejuízo ao direito da ampla defesa. Afirma que a justificativa das glosas não consta dos Autos de Infração. Ainda que caiba ao sujeito passivo a comprovação do direito creditório, incumbe ao agente fiscal proceder à investigação mínima dos fatos.
- QUE a fiscalização faz referência a Soluções de Consulta e de Divergência que não são adequadas para justificar as glosas realizadas, tampouco para desincumbir o fisco de seu ônus da prova.
Do Direito:
- QUE no regime não-cumulativo se tem direito aos créditos das contribuições de PIS e de Cofins. Realça algumas premissas como o fato de ter sido a legislação ordinária, e não a Constituição Federal, que delineou a não-cumulatividade dessas contribuições. Entende que a não-cumulatividade das contribuições não se identifica com a do IPI e do ICMS. Comenta decisão judicial (ISS) que afirma que a relação de itens que dá direito a créditos é taxativa, mas que isso não inibe um sentido mais amplo e compreensivo. Questiona o conceito de insumo regulamento através da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, pois estaria importando conceitos da legislação do IPI, concluindo inexistir amparo legal para as Instruções Normativas nº 247/02 e 404/04. Discorre sobre o significado da palavra insumo, defendendo uma abrangência muito maior do que a dada pela Receita Federal. Menciona como critério seguro o do custo de absorção para apuração do Lucro Real, refletido no Regulamento do Imposto de Renda. Traz o Acórdão do CARF de nº 3202-00226, onde se diria que o conceito de insumo para a não-cumulatividade do PIS e da Cofins se daria nos termos da legislação do IRPJ.
- QUE da falta de compreensão do seu processo produtivo se originaram as glosas efetuadas. Diz que as etapas de pesquisa, explosão, beneficiamento e flotação são etapas que não podem ser analisadas isoladamente. Discorre sobre o seu processo produtivo.
- QUE sobre os denominados bens e serviços utilizados como insumos no processo produtivo relaciona uma série de itens que defende serem importantes na sua atividade:
chapas; placas (e sua montagem); tubos; dutos; telas; tirantes; cordoalhas; cimento; concreto;
massas e tijolos refratários; bactericidas para água; finos cal carbureto; cavilha; dinamite, detonadores e cordéis; tecido filtrante e lona; correias transportadoras; coque; virola; sulfato CU; areia lavada; páletes e baldes redondos; tambor e tampa removível; carvão ativado; fostato monoamônico; diluente; manta e saco de diafragma; sistema de vedação resfriador minério;
raspadores; válvula borboleta; dente cambiável; eixos; mangueira bazuca; sílica; espoleta;
ponta e lâmina de escavadeira; hastes, bit e punho; mandíbula metso minerais; elemento Milani/DES; grelha de sustentação; junta; rolamento; rotor ASTM; espelho, Delta; Anel metso minerais; pasta eletrolítica; bolas de aço; rolete; peças de manutenção (chave trifásica);
inversor de freqüência e chave WEG; motores elétricos; e equipamentos de proteção individual.
- QUE não se creditou de despesas relativas à vale-transporte, vale-refeição, ou alimentação e fardamento ou uniforme.
- QUE despesas relacionadas à segurança patrimonial da fábrica; a sua limpeza e conservação; ao transporte de funcionários; com a mão-de-obra para manutenção das máquinas e equipamentos; locação de equipamentos; inspeções técnicas são todos necessárias para a sua atividade.
- QUE as peças de reposição de máquinas e de equipamentos, assim como os combustíveis e lubrificantes necessários para o seu funcionamento são passíveis de creditamento.
- QUE os dispêndios com o processo de limpeza é indispensável para o bom andamento da sua produção, pois os ambientes de trabalho precisam estar livres de qualquer lixo ou resíduo.
- QUE a elaboração de projetos geotécnicos em geral, como terraplanagem, prospecção e sondagem possuem papel efetivo na sua produção.
- QUE sobre os fretes de venda e os fretes na aquisição de insumos deve ser reconhecido o seu direito ao crédito por via reflexa de tudo que já foi apresentado na impugnação (amplitude do conceito de insumo). Considerou a fiscalização que as despesas efetuadas com fretes contratados para transporte de minério dentro do próprio estabelecimento não geram direito à apuração de créditos. Diz que os valores glosados não se referiam somente ao transporte de insumos realizados dentro do estabelecimento, mas sim a duas situações distintas: fretes para transportar insumos utilizados em sua produção adquiridos de terceiros (cita um exemplo de um contrato com a empresa PLMD); e custo do transporte do ácido sulfúrico para as fábricas de fertilizantes e usinas de álcool, o qual diz se enquadrar no inciso IX, do art. 3º, e inciso II, do art 15, da Lei nº 10.833/03.
- QUE sobre o frete entre os estabelecimentos da impugnante relativo ao transporte de insumos, afirma que o CARF teria se posicionado favoravelmente à inclusão do frete interno de produtos em fabricação no cálculo de créditos das contribuições.
- QUE sobre os créditos referentes à energia elétrica ocorreu glosa parcial devido à não comprovação por parte do contribuinte das despesas. Dessa forma, diz anexar em sua defesa todas as suas notas fiscais relativas às despesas incorridas que foram glosadas pela fiscalização.
- QUE a fiscalização, no tocante aos créditos apropriados em período diverso daquele em que verificada a respectiva aquisição, sob a alegação de que o pedido de ressarcimento se refere a cada um dos trimestres calendários, e que vários itens considerados pelo contribuinte se referiam a períodos anteriores, concluiu que não poderiam ser considerados no cálculo do crédito do período sob análise. Argumenta que o crédito não utilizado no período competente pode ser aproveitado em períodos subseqüentes. Diz inexistir dispositivo legal que impeça que o crédito não apropriado num período seja nos meses seguintes, e que a legislação não condiciona o aproveitamento de créditos extemporâneos à prévia retificação de declarações (DACON/DCTF). Entende que desde que respeitado o prazo de 5 anos, pode o contribuinte aproveitar o crédito extemporâneo das contribuições em apreso, independentemente da retificação de suas declarações.
- QUE não teria comprovado as despesas de contraprestação de arrendamento mercantil. Ao ver as suas planilhas, confessa que equivocadamente lançou sob essa rubrica valores relativos a outras despesas. Anexa a sua defesa retificação das fichas 6/A e 16/A dos meses de janeiro a maio de 2009, relativos ao DACON. Entende que as glosas em foco se devem ao equívoco mencionado. Apresenta novos valores apurados como despesas de arrendamento mercantil, conforme tabela da fl. 2.352, e que seriam no montante de R$ 933.790,49, e não de R$ 3.442.339,84, conforme constava anteriormente.
- QUE é descabido os juros de mora e a multa de ofício, pois agiu em cumprimento a práticas reiteradas, que são verdadeiras normas complementares das leis tributárias, não se podendo impor penalidades nos termos do inciso III, do art. 100, do CTN, citando também a aliena a, do inciso II, do art. 76, da Lei nº 4.502/64. Diz que o STJ se pronunciou que quando o contribuinte age de boa-fé em conformidade com a posição admitida pela Administração Pública, não podem lhe ser exigidos juros e multa sobre o crédito tributário.
POR FIM, entende que resta evidente a falta do necessário amparo legal aos Autos de Infração impugnados, razão pela qual requer o recebimento e o provimento de sua defesa, para o fim de que sejam declarados nulos os Autos de Infração, bem assim em razão da falta de investigação suficiente dos fatos que deram ensejo à glosa fiscal ora combatida. Caso assim não se entenda, requer que seja determinado o cancelamento da exigência fiscal impugnada, em virtude da improcedência das glosas de créditos, com a conseqüente homologação das respectivas compensações efetuadas a esse título.
POR FIM, ainda, se mesmo assim mantida a exigência fiscal, deve ser afastada a aplicação de juros e multa sobre o correspondente crédito tributário, na forma do § único, do art. 100, do CTN, e da alínea a, do inciso II, do art. 76, da Lei nº 4.502/64, ou, então, deve ser afastada a incidência dos juros de mora sobre os valores das multas, pois a lei somente prescreveria a aplicação do referidos encargos sobre as multas isoladas. Comenta que o §3º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96, somente autorizaria a incidência de juros sobre débitos decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo que os § 1º e 2º tratam minuciosamente do cálculo das multas sem prescrever a incidência de juros sobre elas. Diz que em decorrência do art. 3º, do CTN, as multas não possuem natureza jurídica de tributo ou contribuição. Defende que não cabe a aplicação do art. 61 da lei nº 9.430/96, mencionando também o art. 43, dessa mesma lei.
Complementa que em virtude das glosas dos créditos apurados, que ensejaram as autuações ora impugnadas, estarem sendo discutidos nos autos de outros processos administrativos (aqueles que correspondem aos pedidos de ressarcimento dos créditos), requer que sejam os processos reunidos para julgamento de forma conjunta, evitando-se, assim, decisões conflitantes em favor do impugnante.
Diz, também, que para provar os fatos expostos, protesta por todas as provas em direito admitidas, tais como a juntada de documentos e a realização de diligências.
FINALMENTE, informa que a matéria objeto de sua impugnação não foi submetida à apreciação judicial.
Encaminhado o processo para julgamento da DRJ, entendeu por bem a 2ª Turma da DRJ/POA de retornar os autos em diligência, conforme decidido através da Resolução nº 10- 000.537 (fls. 2.828 a 2.830). A fiscalização havia glosado despesas com energia elétrica e com a contraprestação de arrendamento mercantil, diante do fato de que o contribuinte durante o procedimento fiscalizatório não ter apresentado a comprovação de tais dispêndios. Porém, quando da impugnação, afirma o contribuinte que estaria apresentado esses documentos, assim como também corrigindo informações que havia equivocadamente apresentado. Dessa forma, encaminhou-se o processo de volta para a DRF para verificar os documentos e as explicações trazidas pelo impugnante.
E se tendo procedência essas alegações, que fosse demonstrado quais os valores que por ventura seriam cancelados das glosas efetuadas, mês a mês, e suas conseqüências nos Autos de Infração em litígio.
Realizada a diligência pela DRF, elaborou-se a Informação Fiscal das fls. 2.875 a 2.877, a qual analisou os documentos apresentados pelo contribuinte na impugnação, e apurou novos valores referentes aos créditos, com reflexos no período de apuração de abril de 2009 de acordo com a tabela da fl. 2.877.
Dada ciência ao contribuinte da diligência realizada em 08/04/2014, com decurso de prazo em 19/04/2014 (fls. 2.878/2.879), apresentou o mesmo, em 08/05/2014, complemento de sua defesa às fls. 2.882 a 2.885, onde alega:
- QUE conforme o relatório fiscal teriam sido aceitas todas as notas fiscais relativas às despesas de energia elétrica com exceção das notas fiscais de nº 9.576 e 4.980, que não foram localizadas e, portanto, não apresentadas nem quando do procedimento fiscalizatório, nem quando da diligência realizada. Tendo localizado somente agora esses documentos, anexa as mesmas em sua manifestação, entendendo que deverão ser consideradas na reapuração elaborada pela autoridade fiscal.
- QUE no tocante às despesas de contraprestação de arrendamento mercantil, observa-se que a autoridade fiscal teria considerado os valores lançados pelo impugnante em seu Livro Razão e em seu DACON retificador. Porém, deixou de se manifestar sobre documentos apresentados para os meses de maio e novembro de 2009. Essas despesas teriam sido devidamente comprovadas e rateadas entre as sociedades do grupo.
- QUE é necessária a revisão das tabelas de glosa fiscal, citando o caso de despesas de armazenagem e de fretes, constante na linha 7, da Ficha 06A/16A (fl. 2.838).
POR FIM, requer (i) o recebimento das notas fiscais de nº 9.576 e 4.980, em complemento aos documentos anteriormente apresentados, para a comprovação das despesas de energia elétrica; (ii) a apreciação dos documentos referentes a maio e novembro de 2009, no que concerne às despesas de contraprestação de arrendamento mercantil; e (iii) a revisão das tabelas de glosa, em virtude dos ajustes relativos aos itens anteriores, bem como em decorrência da validação, pela diligência fiscal dos valores informados no DACON retificador.
Analisada a manifestação de inconformidade, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento julgou improcedente a manifestação de inconformidade, com a seguinte ementa (fl 2906):
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009 REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO. Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne obrigatório o julgamento conjunto de processos relativos ao mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão.
DESPESAS FORA DO CONCEITO DE INSUMOS.
Existe vedação legal para o creditamento de despesas que não podem ser caracterizadas como insumos dentro da sistemática de apuração de créditos pela não-cumulatividade.
BASE DE CÁLCULO. RECEITA, E NÃO O LUCRO.
A base de cálculo do PIS e da Cofins determinada constitucionalmente é a receita obtida pela pessoa jurídica, e não o lucro.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
Não compete à autoridade administrativa apreciar arguições de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de norma legitimamente inserida no ordenamento jurídico-administrativo, cabendo tal controle ao Poder Judiciário.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO.
A multa de ofício é uma penalidade pecuniária aplicada em função da infração cometida, conforme previsto pela legislação (Inciso I, art. 44, Lei nº 9.430/96). Da mesma forma, o pagamento não realizado no vencimento tem a aplicação de juros de mora como bem dispõe o art. 61 dessa mesma lei.
JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC.
Cobram-se juros de mora sobre a multa de ofício equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic por expressa previsão legal.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009 REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO. Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne obrigatório o julgamento conjunto de processos relativos ao mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão.
DESPESAS FORA DO CONCEITO DE INSUMOS.
Existe vedação legal para o creditamento de despesas que não podem ser caracterizadas como insumos dentro da sistemática de apuração de créditos pela não-cumulatividade.
BASE DE CÁLCULO. RECEITA, E NÃO O LUCRO.
A base de cálculo do PIS e da Cofins determinada constitucionalmente é a receita obtida pela pessoa jurídica, e não o lucro.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
Não compete à autoridade administrativa apreciar arguições de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de norma legitimamente inserida no ordenamento jurídico-administrativo, cabendo tal controle ao Poder Judiciário.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO.
A multa de ofício é uma penalidade pecuniária aplicada em função da infração cometida, conforme previsto pela legislação (Inciso I, art. 44, Lei nº 9.430/96). Da mesma forma, o pagamento não realizado no vencimento tem a aplicação de juros de mora como bem dispõe o art. 61 dessa mesma lei.
JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC.
Cobram-se juros de mora sobre a multa de ofício equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic por expressa previsão legal.
Impugnação Procedente em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Foi apresentado Recurso Voluntário, às fls. 2939 e seguintes. Houve Resolução solicitando diligências, às fls. 2828 /2830. Às fls. 3039 foi acostada a Informação Fiscal.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 10670.721012/2015-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011
NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. OFENSA. DESCABIMENTO. CIÊNCIA REGULAR DA EXAÇÃO. PLENO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES.
Descabe a alegação de nulidade do lançamento por ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa quando há nos autos prova de que o contribuinte foi regularmente cientificado da exação tributária e teve pleno acesso a todas as informações necessárias para elaborar a sua defesa.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS OU USUFRUÍDAS, NEM SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, indenizadas ou usufruídas, bem assim sobre o aviso prévio indenizado.
O terço constitucional sobre férias usufruídas possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.
As importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. Por se referir a serviços não prestados, o aviso prévio indenizado (não trabalhado) reveste-se de natureza indenizatória, restando evidente a isenção da importância recebida a esse título para efeito de incidência de contribuição previdenciária.
Com o trânsito em julgado do recurso especial submetido à sistemática de recursos repetitivos, na forma do art. 543-C do então vigente CPC/1973, por ser representativo de controvérsia, impõe-se a sua observância obrigatória pelo CARF, conforme preleciona o art. 62, § 1º, II, alínea "b", do Anexo II do RICARF.
LICENÇA REMUNERADA. CONTRATO DE TRABALHO. PLENA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES. EMPREGADOR. CUMPRIMENTO.
Durante a licença remunerada, em que pese a ausência de prestação obreira, o contrato de trabalho se mantém em plena execução, devendo o empregador cumprir todas as suas obrigações trabalhistas e tributárias.
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. DETERMINAÇÃO LEGAL.
Deve ser aplicada a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado expressamente em lei.
Numero da decisão: 2402-006.751
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário para, na parte conhecida, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial para excluir do lançamento os valores referentes ao terço constitucional sobre férias usufruídas e ao aviso prévio indenizado. Vencidos os Conselheiros Mauricio Nogueira Righetti, José Ricardo Moreira e Denny Medeiros da Silveira (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luís Henrique Dias Lima.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente em Exercício e Relator
(assinado digitalmente)
Luís Henrique Dias Lima - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Gregório Rechmann Junior, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci, José Ricardo Moreira, Luís Henrique Dias Lima, Maurício Nogueira Righetti e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA
Numero do processo: 13971.001036/2005-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
PROVAS APRESENTADAS INTEMPESTIVAMENTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE
Não há cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, causa à nulidade, quando o contribuinte não apresenta provas de que ocorreu um dos eventos previstos no § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72, que justificariam a apresentação intempestiva de provas.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. CONTAGEM DO PRAZO. RETIFICAÇÃO DA PER/DCOMP.
A partir de 01/01/97, a compensação de créditos passíveis de restituição ou compensação passou a ter como fundamento legal o art. 74 da Lei n° 9.430/96, que, em seu §14, dispôs que a RFB disciplinaria a questão.
E o § 2° do art. 29 c/c o art. 60 da IN SRF n° 600/05 dispõe que a contagem do prazo para homologação tácita dar-se-á a partir da data da protocolização da DCOMP retificadora, uma vez que esta substitui a original, para todos os fins legais.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
AJUSTE DE PREÇO. DIREITO AO CRÉDITO
O "ajuste do preço" foi pago e contabilizado como parte integrante do custo dos estoques de soja, sob a sistemática da não cumulatividade. E integrou o preço de venda, sobre o qual incidiu a COFINS não cumulativa. Há o direito ao crédito, porque o pressuposto é o de que tal custo formou o preço da venda futura, também sob regime não cumulativo. Negar o direito ao crédito sobre os valores dos "ajustes dos preços da soja" seria afrontar o princípio da não cumulatividade sob o qual se funda a Lei n° 10.833/03.
FRETE NO TRANSPORTE DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. DIREITO AO CRÉDITO
O frete integra o custo de aquisição do produto. E se o frete sofreu tributação pela COFINS, há direito ao crédito, a despeito do fato de o produto transportado não sofrer tributação.
FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. DIREITO AO CRÉDITO
O frete incorrido no transporte de insumos entre estabelecimentos da empresa integra o custo de aquisição (inciso I do art. 3° da Lei n° 10.833/03) e, portanto, gera direito ao crédito. Outrossim, também o incorrido no transporte de produtos acabados, pois está inserido no custo total do frete para a entrega do produto ao cliente, cujo direito está previsto no inciso IX do art. 3° da Lei n° 10.833/03.
INCLUSÃO DO ICMS NO VALOR DO ESTOQUE DE ABERTURA. CRÉDITOS PRESUMIDOS
O § 3° do art. 8° da IN SRF n° 404/04 dispõe, expressamente, que o ICMS integra o valor dos estoques, para fins de cálculo dos créditos básicos. Como este ato normativo também disciplina o cálculo do crédito presumido sobre o estoque de abertura em 01/02/14 (art. 26), para determinar sua base de cálculo, há que se adotar o critério aplicável ao crédito básico, isto é, com a inclusão do ICMS no valor dos estoques.
Numero da decisão: 3301-005.613
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento, para acatar os créditos relativos às notas fiscais de compra de bens para revenda n° 12960, 12961 e 8228; os créditos relativos aos conhecimentos de transporte n° 25451 e 25453; às notas fiscais de serviços de transporte n° 218896, 226108, 228677, 128908, 13.078 e 13.933; os créditos relativos às notas fiscais de compras para industrialização n° 18938, 993, 929, 928, 934, 397, 19056, 077 e 047; os créditos relativos aos ajustes nos preços da soja; os créditos relativos a compras de produtos com fim específico de exportação; os créditos relativos aos fretes em compras de pessoas físicas para revenda; os créditos relativos ao frete na transferência de produtos entre estabelecimentos da recorrente; e os créditos relativos ao ICMS computado no custo de aquisição dos produtos integrantes do estoque de abertura de 01/02/04. Vencidos os Conselheiros Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini e Marco Antônio Marinho Nunes que negaram provimento para a despesa de fretes referente ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator
Participaram deste julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA
Numero do processo: 15954.000270/2008-84
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Feb 01 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE NA DECISÃO.
Ocorrência de obscuridade na decisão prolatada no Acórdão conforme alegada pela Embargante. Necessidade de correção saneadora da decisão colegiada.
Numero da decisão: 2001-000.950
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade e alterar a decisão recorrida, para manter o crédito tributário no valor de R$ 3.824,81.
(assinado digitalmente)
Jorge Henrique Backes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Jose Alfredo Duarte Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Henrique Backes, José Alfredo Duarte Filho, Fernanda Melo Leal e José Ricardo Moreira.
Nome do relator: JOSE ALFREDO DUARTE FILHO
Numero do processo: 19515.721069/2015-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
IRPJ. APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL APURADA PELA FISCALIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL. LITERALIDADE X INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
A mera redução da base tributável do IRPJ pela aplicação, pelo órgão julgador administrativo, do princípio da equidade, com base em interpretação lógico-sistemática da legislação que rege a apuração do imposto não tem o condão de inquinar de nulidade o lançamento, posto que a autoridade fiscal observou a legislação de regência e adotou o regime correto de apuração ao arbitrar o lucro.
LUCRO ARBITRADO. MEDIDA EXCEPCIONAL E OBRIGATÓRIA.
O arbitramento do lucro é medida excepcional e só se aplica nas restritas hipóteses elencadas na legislação. Como regra, deve-se apurar eventuais tributos devidos de acordo com a opção do contribuinte de tributação para o referido ano-calendário. Contudo, sendo identificada alguma das hipóteses legais de arbitramento, a apuração pelo lucro arbitrado se torna obrigatória.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. PESSOA JURÍDICA DEDICADA A OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ALIENADO. CÁLCULO DO LUCRO ARBITRADO.
O arbitramento de resultados de pessoa jurídica dedicada a operações imobiliárias será efetuado na forma do artigo 49 da Lei n° 8.981/95, se comprovado o custo de aquisição do imóvel alienado, ou, com fundamento no artigo 16 da Lei n° 9.249/95, quando não comprovado aquele custo.
LUCRO ARBITRADO. COMPENSAÇÃO BASES E SALDO NEGATIVOS.
Na apuração do lucro arbitrado, a legislação não admite o aproveitamento de bases e saldo negativos apurados em anos-calendário anteriores ao período autuado.
MULTA AGRAVADA. ATRASO NO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
Não tendo o contribuinte se negado a colaborar com a Fiscalização, inclusive respondendo a grande maioria das intimações, conquanto não tenha tido condições de atendê-las plenamente em alguns casos, descabe o agravamento da multa de ofício, em especial quando a fiscalização dispõe dos elementos necessários para apuração da matéria tributável.
RECOLHIMENTOS EFETUADOS ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. DEDUÇÃO DA EXIGÊNCIA.
Os pagamentos efetuados a título de Cofins e de contribuição para o PIS antes do início do procedimento fiscal não podem compor a exigência do crédito tributário constituído de ofício, devendo, portanto, serem excluídos do montante devido dessas contribuições.
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - ARTIGO 124, INCISO I DO CTN.
Para imputação de responsabilidade com base no artigo 124, inciso I do CTN, cabe à fiscalização demonstrar que a pessoa jurídica, sócia do contribuinte principal, participou do nascimento da obrigação tributária constituída no Auto de Infração e que tinha interesse em comum com a contribuinte principal.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. DIRETORES E MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
Para imputação de responsabilidade de diretores e membros do conselho de administração, com base no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, é dever da fiscalização comprovar a prática de atos, que dão origem ao nascimento de obrigação tributária, praticados pelos agentes com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Não havendo essa comprovação, não há que se falar em responsabilidade tributária dos representantes da entidade.
MULTA QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA.
A qualificação da multa de ofício requer a comprovação inconteste da conduta dolosa do sujeito passivo.
DECADÊNCIA. ARTIGO 150, § 4º DO CTN.
Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais, em especial do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caracterizado o dolo, fraude ou simulação e havendo pagamento parcial do tributo, a contagem do prazo decadencial se inicia na data do fato imponível, nos termos previstos no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1302-003.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada de ofício pelo relator, vencidos os conselheiros Flávio Machado Vilhena Dias (relator) e Gustavo Guimarães Fonseca, e, no mérito, quanto ao recurso de ofício, por maioria de votos, em negar provimento: 1 - quanto à aplicação da norma geral do arbitramento ao caso concreto, vencidos os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo e Carmen Ferreira Saraiva; 2- quanto ao agravamento da multa de ofício, vencido o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo; por unanimidade, em negar provimento: 3- quanto ao abatimento dos valores recolhidos a título de Pis e Cofins; e 4 - quanto à exoneração das responsabilidades solidárias imputadas. Quanto ao recurso voluntário, em dar-lhe provimento parcial, nos seguintes termos: a) por unanimidade, em negar provimento ao recurso: 1 - quanto à impossibilidade de arbitramento do lucro; 2 - quanto ao abatimento de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa da CSLL; e 3- quanto à incidência dos juros sobre a multa; e b) para dar provimento ao recurso quanto à 4 -qualificação da multa de ofício e decadência do PIS e Cofins de janeiro a junho e agosto a setembro de 2010; e, c) por maioria de votos para dar provimento ao recurso: 5- para reconhecer à decadência do IRPJ e CSLL quanto aos 3 primeiros trimestres de 2010, vencido o conselheiro Gustavo Guimarães Fonseca. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa e Gustavo Guimarães Fonseca.
(assinado digitalmente)
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente e redator designado.
(assinado digitalmente)
FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Carmen Ferreira Saraiva (Suplente Convocada), Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Gustavo Guimarães Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS
