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4613461 #
Numero do processo: 10865.002062/2006-33
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002, 2005 NULIDADE - IMPROCEDÊNCIA - Não procedem as argüições de nulidade quando não se vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses previstas no PAF. DESPESAS MÉDICAS - APRESENTAÇÃO DE RECIBOS - SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO - POSSIBILIDADE - Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. Nessa hipótese, a apresentação tão-somente de recibos é insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 2801-000.170
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: AMARYLLES RELNALDI E HENRIQUES RESENDE

4733147 #
Numero do processo: 10875.002962/2001-57
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA-IRPF Ano-calendário: 1998 RENDIMENTOS DE ALUGUEL. POOL HOTELEIRO. Os rendimentos originários de pool hoteleiro seguem as normas gerais aplicáveis aos pagamentos efetuados por pessoa jurídica aos seus sócios, como distribuição de lucros, isentos de IR, nos termos do art. 10 da Lei 9.245/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2801-000.210
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do imposto o valor de R$ 7,300,00, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO

4613047 #
Numero do processo: 10680.006364/2005-68
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2000, 2001, 2003 DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÃO - GLOSA - Cabe ao sujeito passivo a comprovação, com documentação idônea, da efetividade da despesa médica utilizada como dedução na declaração de ajuste anual. A falta da comprovação permite o lançamento de oficio do imposto que deixou de ser pago. Recurso negado.
Numero da decisão: 2801-000.226
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO

4701264 #
Numero do processo: 11610.005733/2001-68
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ILL - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA 1) Ao analisar a constitucionalidade do chamado ILL (Recurso Extraordinário nº 172.058-1/SC - D.J. 13/10/95. Min. Rel. Marco Aurélio), o Plenário do STF decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei nº 7.713/88, uma vez determinar este dispositivo a incidência do Imposto sobre a Renda sem que haja a imprescindível disponibilidade econômica e jurídica reclamada pelo artigo 153, III, da CF/88 (artigo 43 do C.T.N., em âmbito infra-constitucional). 2) Diante deste julgamento, o Senado Federal expediu a Resolução nº 82, de 18/11/96, que determinou: "É suspensa a execução do art. 35 da Lei nº 7.713, de 29 de dezembro de 1988, no que diz respeito à expressão ‘o acionista’ nele contido." 3) A transcrita Resolução, em consonância com o entendimento do STF, apenas contemplou a figura dos "acionistas", ou seja, versou especificamente sobre as Sociedades Anônimas. 4) Por não terem sido expressamente contempladas na decisão do STF, nem na Resolução do Senado, as sociedades por quotas, a desconstituição da exigência do ILL somente veio a se concretizar com o advento da Instrução Normativa SRF nº 63/97 (de 25/07/1997), o que permite a conclusão de que o prazo decadencial somente teria início desta data. 5) Diante disto, para as Sociedades Anônimas, o tributo já foi determinado inconstitucional, ao passo que concernente às Limitadas o ILL somente é inconstitucional se não houver a previsão em seu Contrato Social de distribuição imediata dos lucros, quando da apuração do resultado anual. 6) No presente caso, a Recorrente constituía-se na qualidade de Sociedade Anônima quando do recolhimento do ILL, isto é, no ano de 1990, atinente ao exercício de 1989. Isto por que sua constituição na forma "Limitada" somente foi levada a efeito em 1992, como se depura de seu contrato social. Ou seja, quando do recolhimento do ILL, a Recorrente reunia elementos que permitem enquadrar-se integralmente à hipótese prevista pelo STF, e pelo Senado Federal. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46.251
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: GERALDO MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ

4638253 #
Numero do processo: 10380.003061/2007-30
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003 DESPESAS MÉDICAS - PROVA - EXISTÊNCIA DE SÚMULA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ - Sem a apresentação de documentos hábeis e idôneos capazes de comprovarem a efetividade dos serviços profissionais e dos correspondentes pagamentos, incabível aceitar a dedução de despesas médicas relativas a profissional para o qual existe "Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz". Recurso negado.
Numero da decisão: 2801-000.256
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: AMARYLLES RELNALDI E HENRIQUES RESENDE

4615084 #
Numero do processo: 16004.000573/2007-18
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 DESPESAS MÉDICAS - ALIMENTANDOS - As despesas médicas dos, alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração. Recurso provido.
Numero da decisão: 2801-000.187
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: AMARYLLES RELNALDI E HENRIQUES RESENDE

4732951 #
Numero do processo: 10825.001994/2004-73
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 FALTA DE RETENÇÃO. MEDIDA LIMINAR. MULTA DE OFÍCIO. Na hipótese de cassação de medida judicial que haja impedido o responsável tributário de reter e recolher tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o pagamento do débito deverá ser efetuado pelo próprio contribuinte, sendo certo que, acaso o mesmo seja feito a destempo, deverá incluir a multa de oficio. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Somente são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente, bem como os despachos e decis6es proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. COMPETÊNCIA TRIBUTARIA. A competência para tratar do Imposto de Renda Retido na Fonte é da União Federal, independente de seu produto de arrecadação ser destinado para outro ente federativo. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2801-000.166
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: SANDRO MACHADO DOS REIS

9608361 #
Numero do processo: 11128.732179/2013-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com a indicação expressa das infrações imputadas ao sujeito passivo e das respectivas fundamentações, constitui instrumento legal e hábil à exigência do crédito tributário. MULTA REGULAMENTAR. INFORMAÇÕES A DESTEMPO. RFB. PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. Súmula CARF nº 126 A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Vinculante, conforme Portaria ME 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA null MULTA REGULAMENTAR. SISCOMEX CARGA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DA CARGA. IMPOSIÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. A prestação de informação a destempo sobre a carga transportada no Siscomex Carga configura a infração regulamentar definida na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto-lei nº 37/1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/2003, sancionada com a multa regulamentar fixada no referido preceito legal. AGENTE DE CARGA. INFRAÇÃO. FATO GERADOR. DATA ANTERIOR A 01/04/2009. MULTA REGULAMENTAR. POSSIBILIDADE. A infração cometida em data anterior a 01/09/2009, não exime o agente de carga de prestar informação sobre as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. A falta de informação e/ ou a informação a destempo sujeita o agente a multa regulamentar.
Numero da decisão: 3301-011.908
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-011.864, de 24 de outubro de 2022, prolatado no julgamento do processo 11128.734589/2013-56, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Marco Antônio Marinho Nunes – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Júnior, José Adão Vitorino de Morais, Marcelo Costa Marques d’Oliveira (suplente convocado), Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro e Marco Antônio Marinho Nunes (Presidente substituto). Ausente a Conselheira Juciléia de Souza Lima, substituída pelo Conselheiro Marcelo Costa Marques d’Oliveira.
Nome do relator: MARCO ANTONIO MARINHO NUNES

9672540 #
Numero do processo: 10715.728493/2013-76
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Jan 05 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 10/01/2009 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 e 59, ambos do Decreto nº 70.235/1972. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ADUANA. RESPONSABILIDADE PELA INFORMAÇÃO DE DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA NO MANTRA. Nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 8º da IN SRF 102/1994, incluído pela IN RFB nº 1479, de 07 de julho de 2014, a responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga proveniente do exterior, por via aérea, no Sistema Mantra é do transportador, enquanto não for implementada função específica que possibilite ao desconsolidador inserir as informações no sistema.
Numero da decisão: 3002-002.435
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da denuncia espontânea em razão da concomitância. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Carlos Delson Santiago - Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mateus Soares de Oliveira (Relator), Carlos Delson Santiago (Presidente), Wagner Mota Momesso de Oliveira e Anna Dolores Barros de Oliveira.
Nome do relator: Mateus Soares de Oliveira

9684932 #
Numero do processo: 10280.720075/2010-45
Data da sessão: Tue Dec 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2006 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTOS SEM CAUSA COMPROVADA. DESPESAS CONSIDERADAS IDÔNEAS NO PROCESSO PRINCIPAL. INSUBSISTÊNCIA DO IRRF. Para prosperar o lançamento do imposto de renda retido na fonte com base no artigo 61 da Lei n. da Lei n° 8.981/ 1995, deve haver comprovação pela autoridade fiscal da existência dos pagamentos a beneficiários não identificado ou sem causa. No presente caso, as despesas que geraram o auto de infração de glosa de IRPJ e CSLL foi cancelado. Ou seja, há comprovação do pagamento, porém, também é certo que há perfeita identificação dos beneficiários. Havendo despesa idônea, não há que se falar em IRRF no caso concreto e, por conseguinte, é insubsistente a autuação fiscal.
Numero da decisão: 1201-005.685
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ