Numero do processo: 15165.721592/2019-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 24/01/2014 a 31/08/2018
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR DA MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA DA NORMA DE CONDUTA VIOLADA. TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICÁVEL.
A informação relativa às pessoas envolvidas nas operações de comércio exterior não se presta ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, sendo essencial para que haja o preenchimento do elemento que corresponde ao critério pessoal da regra matriz de incidência tributária, razão pela qual, na condição de obrigação tributária acessória, possui natureza tributária.
A multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, aplicada em substituição à penalidade de perdimento por ocultação do sujeito passivo, do real comprador, do real vendedor ou do responsável pela operação, prevista no inciso V do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, não está sujeita à prescrição intercorrente, uma vez que a norma de conduta violada que enseja a aplicação dessa multa possui natureza tributária.
ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTA 1% SOBRE O VALOR DA MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICÁVEL.
A classificação fiscal é um aspecto fundamental para a definição do elemento que corresponde a um dos critérios materiais da regra matriz de incidência tributária, no caso a alíquota.
A multa de 1% por erro de classificação fiscal possui, em sua criação, uma íntima relação com a questão tributária, sem qualquer conexão com a regularidade do controle do trânsito internacional de mercadorias ou com a regularidade do serviço aduaneiro, não estando sujeita à prescrição intercorrente.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 24/01/2014 a 31/08/2018
PROCEDIMENTO FISCAL. CONSTATAÇÃO DE ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 216.
O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de revisão aduaneira, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. DISTINÇÃO.
A interposição fraudulenta pode ser presumida a partir da mera demonstração da não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados para a realização da importação (art. 23, V, § 2º do Decreto-Lei nº 1.455/1976), ou comprovada, na existência de um conjunto de provas que demonstrem a ocorrência de fraude ou simulação com o intuito de interpor determinada pessoa entre o real adquirente e as autoridades fiscais, para que a primeira permaneça oculta perante a Fiscalização (art. 23, V do Decreto-Lei nº 1.455/1976).
IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DOLO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES.
Não restando comprovada, de forma robusta, a prática de ocultação de sujeito passivo ou interposição fraudulenta, e diante da apresentação de documentação hábil e idônea a demonstrar que a importadora suportou financeiramente e juridicamente as operações realizadas com o Comércio Exterior, deve ser afastada a penalidade aplicada.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PELÍCULAS DE PROTEÇÃO CONTRA RAIOS SOLARES (INSULFILM). AUTOADESIVAS. NCM 3919.90.90.
Película de Poli (Tereftalato de Etileno). Autoadesiva. Aplicada sobre superfícies de vidro, tipo janelas de edificações janelas e de veículos, com a finalidade de melhorar o conforto térmico e luminoso dos ambientes, pela supressão/diminuição de componentes dos raios solares, classifica-se no código NCM 3919.90.90.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. MULTA PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. CABIMENTO.
A classificação fiscal incorreta de mercadoria na NCM configura infração, sujeita à aplicação de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, conforme previsto no art. 84, I, da MP nº 2.158-35/01, c/c art. 69 e 81 da Lei nº 10.833/03.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO. ART. 124, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO COMUM.
A responsabilidade solidária prevista no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional exige a demonstração de interesse jurídico comum na ocorrência do fato gerador, não se confundindo com mero interesse econômico. Assim, restando configurado que o autuado solidário atuou regularmente no exercício de suas funções e dentro dos limites estabelecidos no contrato social, não há fundamento para a imputação de responsabilidade com base nesse dispositivo. Ademais, compete à Autoridade Fiscal identificar e comprovar, de forma clara, os sujeitos que efetivamente participaram da prática da infração, mediante a apresentação de elementos probatórios suficientes à caracterização de fraude ou simulação. Não comprovados tais requisitos, impõe-se o afastamento da responsabilidade solidária imputada ao sócio.
Numero da decisão: 3402-012.909
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (I) por voto de qualidade, (i) em afastar a prescrição intercorrente em relação à multa substitutiva à penalidade de perdimento por interposição fraudulenta, vencidas as conselheiras Cynthia Elena de Campos (relatora), Mariel Orsi Gameiro e Tatiana Josefovicz Belisário, que reconheciam a prescrição intercorrente para essa multa, e (ii) em afastar a prescrição intercorrente em relação à multa de 1% por erro de classificação fiscal, vencidas as conselheiras Cynthia Elena de Campos (relatora) e Mariel Orsi Gameiro e o conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves, que reconheciam a prescrição intercorrente para essa multa, e, no mérito, (II) por unanimidade de votos, (i) em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário da ST FILM DO BRASIL LTDA para: (a) cancelar a multa substitutiva à penalidade de perdimento prevista no artigo 23, V, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.455/1976; (b) manter a classificação fiscal adotada pela Fiscalização (NCM 3919.90.90) e o lançamento de ofício relativo à reclassificação fiscal realizada; e (c) manter a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, por erro de classificação fiscal, conforme previsto no art. 84, inciso I, da MP nº 2.158-35/01, c/c art. 69 e 81 da Lei nº 10.833/03; e (ii) em dar provimento ao Recurso Voluntário de Rosimeire Vieira Carneiro para excluí-la do polo passivo do lançamento de ofício. Designado para redigir o voto vencedor relativo aos tópicos (I)(i) e (I)(ii) o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles. A conselheira Mariel Orsi Gameiro manifestou intenção de apresentar declaração de voto. A Conselheira Mariel Orsi Gameiro não apresentou declaração de voto, motivo pelo qual considera-se não formulada, nos termos do art. 114, §7º, do RIFCARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.364, de 21 de dezembro de 2023.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Cynthia Elena de Campos, Tatiana Josefovicz Belisário (substituta convocada para eventuais participações) e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 10680.021813/99-16
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Numero da decisão: 203-00.843
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: LINA MARIA VIEIRA
Numero do processo: 11020.001120/2004-44
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 2002
SIMPLES. EXCLUSÃO MÚLTIPLO OBJETO SOCIAL. ÔNUS PROBANTI.
Quando há mais de urna atividade econômica ou profissional inclusa no objeto social do contribuinte, cabe ao Fisco a prova de que este efetivamente praticou alguma atividade vedada à opção da sistemática de tributação do SIMPLES, sendo impossível exigir prova negativa do contribuinte.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-40.111
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Numero do processo: 10680.721768/2013-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2009
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. VALOR MÉDIO DAS DITR. SIPT. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA.
Não cabe a manutenção do arbitramento do VTN com base no valor médio das DITR do município (SIPT), quando não for considerada a aptidão agrícola do imóvel.
Numero da decisão: 2402-008.896
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto condutor. Vencido o conselheiro Luís Henrique Dias Lima, que negou provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 2402-008.890, de 2 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10680.721441/2013-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Luís Henrique Dias Lima.
Nome do relator: Não informado
Numero do processo: 10830.722785/2017-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA O atendimento aos preceitos estabelecidos na legislação tributária, especialmente a observância do amplo direito de defesa do contribuinte e do contraditório, afastam a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Não há cerceamento do direito de defesa quando o contribuinte apresenta impugnação tempestiva em razão de ciência de auto de infração e de relatório de procedimento fiscal com as motivações e explicações inerentes ao lançamento efetuado.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSÁRIO.
Enunciado Súmula CARF Nº 163.
DEDUÇÃO DE DESPESAS ESCRITURADAS EM LIVRO-CAIXA.
As despesas escrituradas em livro Caixa somente poderão ser deduzidas da receita decorrente do trabalho não-assalariado, da atividade do titular de serviços notariais e de registro e do leiloeiro quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea e quando comprovado o vínculo entre tais despesas e a atividade profissional do Contribuinte, bem como serem necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte pagadora.
MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO.
Apurando-se omissão de rendimentos sujeitos ao recolhimento do Carnê-Leão, é pertinente a multa exigida sobre o valor do imposto mensal devido e não recolhido, que será cobrada isoladamente.
MULTA QUALIFICADA É cabível a aplicação da multa qualificada quando restar comprovado o intento doloso da Contribuinte de impedir ou retardar o conhecimento de fatos geradores por parte do Fisco a fim de se eximir da cobrança do imposto de renda no patamar máximo de 100% devido a retroatividade benigna.
Numero da decisão: 2102-004.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, a fim de limitar a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em face da legislação superveniente mais benéfica.
(documento assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Márcio Bittes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca(substituto[a] integral), Andre Barros de Moura(substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, o conselheiro(a) Yendis Rodrigues Costa, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Andre Barros de Moura.
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES
Numero do processo: 15555.720048/2015-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 01/01/2011 a 30/11/2012
RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL.
Não se conhece das razões recursais relativas à multa quando esta constitui objeto de processo administrativo distinto.
COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. GLOSA DE COMPENSAÇÕES.
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN. Devem ser glosadas as compensações realizadas com fundamento em decisões judiciais ainda não definitivas.
ART. 170-A DO CTN. APLICAÇÃO MESMO EM HIPÓTESE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. STJ. TEMA REPETITIVO Nº 346.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ no Tema Repetitivo nº 346, a vedação prevista no art. 170-A do CTN aplica-se inclusive às hipóteses em que posteriormente se reconheça a inconstitucionalidade do tributo.
Numero da decisão: 2401-012.560
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de fls. 373/410, conhecer parcialmente do recurso voluntário de fls. 332/372, exceto em relação aos argumentos relativos à multa isolada (cobrada no processo n. 10026.720013/2016-30), para, na parte conhecida, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 16024.000257/2009-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA (IRPF). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão de primeira instância que julgou improcedente a impugnação e manteve lançamento de ofício de IRPF, relativo ao ano-calendário de 2004, fundado em omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, com exigência de imposto, multa de ofício e juros de mora.
A fiscalização apurou créditos bancários em montante superior aos rendimentos declarados e intimou a parte-recorrente a comprovar a origem dos valores. Após exame dos documentos apresentados, excluiu da base de cálculo as transferências entre contas de mesma titularidade, os resgates de aplicações financeiras e outras operações comprovadas. Permaneceram, contudo, créditos cuja origem não foi demonstrada de forma satisfatória, inclusive em conta mantida junto à Crediceripa, em notas promissórias e em alegados empréstimos sem comprovação da efetiva transferência dos recursos e da capacidade financeira dos supostos credores.
Em sede recursal, a parte-recorrente alegou, em síntese, morosidade administrativa com pretensão de reconhecimento de prescrição intercorrente, nulidade por recusa de exame de matéria constitucional, invalidade do lançamento baseado em depósitos bancários, ilegitimidade da glosa de ingressos relacionados a empréstimos e depósitos de terceiros, impossibilidade de aplicação da taxa SELIC e caráter confiscatório da multa de ofício. Requereu o cancelamento integral do lançamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) saber se são cognoscíveis, na esfera administrativa, alegações já definidas em processo judicial e teses fundadas em inconstitucionalidade; (ii) saber se cabe prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal; (iii) saber se o lançamento com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, subsiste quando a parte-recorrente não comprova, com documentação hábil e idônea, a origem individualizada dos depósitos bancários; (iv) saber se é legítima a incidência de juros de mora calculados pela taxa SELIC; e (v) saber se a multa de ofício deve ser afastada ou reduzida nas condições sustentadas pela parte-recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A matéria relativa à tempestividade da impugnação foi submetida ao Poder Judiciário e decidida em favor da parte-recorrente. Incide, quanto ao ponto, a Súmula CARF nº 1: “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”.
As alegações fundadas em inconstitucionalidade normativa não são cognoscíveis na via administrativa. Aplica-se a Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
A alegação de prescrição intercorrente não prospera. Incide a Súmula CARF nº 11: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”.
O adendo apresentado após a interposição do recurso voluntário não foi conhecido, em razão da preclusão prevista no art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972.
O lançamento baseou-se na presunção legal relativa estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. A validade dessa técnica de constituição do crédito tributário foi mantida porque a parte-recorrente, embora intimada, não comprovou de forma individualizada, analítica e documental a origem dos depósitos bancários questionados.
No ponto, o voto transcreveu a orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada no RE 855.649, Tema 842, no sentido de que o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, é constitucional e não amplia o fato gerador do imposto de renda, mas apenas autoriza a tributação quando o contribuinte não comprova a origem dos valores creditados em conta bancária.
A presunção legal aplicada ao caso concreto é compatível com a jurisprudência administrativa consolidada. Nos termos da Súmula CARF nº 26, “A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n.º 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada”.
A prova apta a elidir a presunção deve guardar correspondência específica com cada depósito questionado. Nos termos da Súmula CARF nº 30, “Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes”.
O fato gerador do IRPF, na hipótese, ocorre no encerramento do ano-calendário. Nos termos da Súmula CARF nº 38, “O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário”.
O voto também invocou as Súmulas CARF nº 230 e nº 239 para reforçar a insuficiência da mera identificação do depositante e a impossibilidade de exclusão automática de valores declarados sem comprovação individualizada de origem. No caso concreto, a parte-recorrente não demonstrou, com precisão de datas, valores e documentos, a correlação direta entre os créditos bancários e as origens alegadas.
A manutenção do lançamento decorreu do exame do conjunto probatório do caso concreto. Permaneceram sem comprovação satisfatória créditos em conta mantida junto à Crediceripa, valores vinculados a notas promissórias e a contratos de empréstimo sem prova da efetiva disponibilização dos recursos e da capacidade financeira dos supostos credores, bem como depósitos realizados por terceiros sem correspondência patrimonial demonstrada.
A utilização da taxa SELIC como juros de mora decorre de expressa previsão legal. Aplica-se a Súmula CARF nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”.
As teses recursais voltadas ao afastamento da multa de ofício por fundamentos constitucionais não foram conhecidas na via administrativa. Não houve, no voto, acolhimento de argumento autônomo apto a reduzir ou cancelar a penalidade com base em norma infraconstitucional aplicável ao caso.
Numero da decisão: 2202-011.864
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das alegações fundadas em inconstitucionalidade normativa (inclusive quanto à SELIC e ao caráter confiscatório da multa), prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, adendo ao recurso voluntário apresentado após a interposição do recurso, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13074.722136/2020-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2017
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.
Numero da decisão: 1102-001.966
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem e a expedição de Despacho Decisório complementar, precedida da análise dos elementos reunidos nos autos e de outras providências que a Autoridade Fiscal entender pertinentes à completa elucidação dos fatos, reiniciando-se, a partir de então, o processo administrativo fiscal, inclusive com recebimento e conhecimento de eventual nova manifestação de inconformidade. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.964, de 27 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 13074.722429/2020-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Numero do processo: 10166.735108/2020-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.147
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do processo em diligência, para esclarecimento de questão de fato, nos termos do voto do relator
.
Assinado Digitalmente
Alberto Pinto Souza Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alberto Pinto Souza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Matheus Ferreira Azevedo, Andressa Paula SennaLisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 17095.720876/2023-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2018
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA.O sujeito passivo do imposto de renda é a pessoa física que aufere a disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do CTN. A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto não afasta a incidência do tributo na pessoa física beneficiária, conforme Súmula CARF nº 12.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.Caracteriza omissão de rendimentos a disponibilização indireta de recursos ao contribuinte, por intermédio de pessoas jurídicas a ele vinculadas, quando evidenciado acréscimo patrimonial não declarado.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. ORIGEM DOS RECURSOS. COMPROVAÇÃO.A integralização de capital realizada em nome do contribuinte, com recursos provenientes de terceiros e sem adequada escrituração contábil na pessoa jurídica de origem, configura acréscimo patrimonial tributável na esfera da pessoa física.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO IDÔNEA.A caracterização de lucros isentos exige regular escrituração contábil e demonstração inequívoca da origem dos valores. A ausência de registros contábeis consistentes e a incompatibilidade entre livros contábeis e movimentações financeiras impedem o reconhecimento da natureza não tributável dos recursos.
PROVA CONTÁBIL. INCONSISTÊNCIAS. VALORAÇÃO.A apresentação de registros contábeis fragmentados, contraditórios ou desacompanhados de suporte documental idôneo não se presta a comprovar a origem dos recursos, prevalecendo os elementos apurados pela fiscalização.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO. CONFIGURAÇÃO.É cabível a multa qualificada prevista no art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996 quando demonstrado o dolo do contribuinte, evidenciado por condutas reiteradas voltadas à ocultação do fato gerador, inconsistências contábeis e simulação de operações multa qualificada de 100%.
Numero da decisão: 2102-004.085
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros, Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
