Numero do processo: 11618.000242/2010-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
Ano calendário: 2008
VALORES RECEBIDOS POR APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – ISENÇÃO
Os valores recebidos em decorrência de aposentadoria, reforma ou pensão, por portadores de doença grave, devidamente comprovado nos autos, tanto da enfermidade quanto da natureza dos rendimentos, estão isentos do imposto de renda pessoa física, nos termos do art. 6º, inciso XIV da lei 7.713/88.
Numero da decisão: 2102-001.764
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso, para reconhecer que os rendimentos recebidos pelo recorrente da Marinha do Brasil estão isentos desde fevereiro de 2.008, na forma do art. 6º, XIV, da Lei n.o 7.713/88, devendo a autoridade preparadora restituir os eventuais valores pagos indevidamente. Ausente justificadamente a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI
Numero do processo: 10245.000115/2009-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e Outros
Anos-calendários: 2000 a 2005
Ementa: NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Somente a inexistência de exame de argumentos apresentados pelo
contribuinte, em sua impugnação, cuja aceitação ou não implicaria no rumo
da decisão a ser dada ao caso concreto é que acarreta cerceamento do direito
de defesa do impugnante. (Acórdão nº 1101-00.172/09).
PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
As diligências devem ter condão de fazer a prova necessária à caracterização
da afirmação que pretende provar, bem como esclarecer aquilo que já fora
afirmado no momento processual oportuno: a fiscalização ou a impugnação.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL DE DILIGÊNCIA.
Não há impedimento de ação fiscal ter inicio através de Mandado de
Procedimento Fiscal de diligência (MPF-D), sendo este destinado à coleta de
informações.
DOCUMENTO INIDÔNEO.
Existem outras formas autorizativas da declaração de inidoneidade de
documentos, além das descritas no art. 48 da IN SRF 748/2007.
PAGAMENTO SEM CAUSA.
É necessário individualizar os pagamentos dando certeza e liquidez à
obrigação descrita, ou indicar outros elementos com força de prova, para
considerar recibos ou notas fiscais aptos a provar a causa do pagamento
nestes documentos descritos.
DÉBITOS NÃO GARANTIDOS.
As certidões negativas ou positivas com efeito de negativa provam
regularidade fiscal, mas não a garantia de débitos vencidos e não quitados.
FRAUDE, CONLUIO E SONEGAÇÃO. MULTA QUALIFICADA.
A prova do ânimo do autuado em reduzir tributos, mediante condutas
tipificadas como fraude, conluio ou sonegação, é essencial para a aplicação
da multa qualificada do artigo 44 da lei 9.430/96, independentemente da
ocorrência e das demais exações exigidas no procedimento fiscal.
Numero da decisão: 1101-000.623
Decisão: Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira
Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que acompanham o presente acórdão.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Numero do processo: 18050.003644/2008-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 26/04/2007
CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 33, § 2.º DA LEI N.º8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, “j” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 33, § 2.º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.
Ao deixar de apresentar documentos relacionados em documento TIAD, sejam folhas de pagamento, contratos de prestação de serviços e documentos relacionados a salário família, incorreu a empresa em inobservância do artigo 33, § 2.º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POSTO QUE OS MESMOS FORAM RETIDOS POR FISCALIZAÇÃO ANTERIOR NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
Conforme destacado pela autoridade julgadora, a empresa não trouxe aos autos qualquer prova de que os documentos foram retidos em fiscalização anterior, não podendo ser esse argumento, por si sóM utilizado para refutar a autuação.
MULTA APLICADA CARÁTER CONFISCATÓRIO PREVISÃO LEGAL PARA A ATUAÇÃO E MULTA
O Auto de Infração ao ser aplicado não se transforma em meio obtuso de arrecadação, nem possui efeito confiscatório. Pelo contrário, na legislação previdenciária, a aplicação de auto de infração não possui a natureza meramente arrecadatória, o que se demonstra pela possibilidade de atenuação ou até mesmo de relevação da multa.
DECADÊNCIA AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ART. 173, I CTN MULTA ÚNICA FALTAS NÃO INCLUÍDAS EM PERÍODO DECADENCIAL MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA.
Mesmo considerando que parte das exigências que ensejaram o Auto de Infração encontram-se alcançadas pela decadência qüinqüenal, a existência de uma única falta fora do prazo decadencial é capaz de dar sustentáculo a manutenção da autuação.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.006
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar o acolhimento da decadência; II) rejeitar preliminar de nulidade; III) rejeitar os pedidos de perícia e oitiva de testemunhas; e IV) no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 13971.000626/2005-01
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Mar 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Mar 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: INCORPORAÇÃO ATÍPICA - SIMULAÇÃO RELATIVA
A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária não é vedada por lei, mas se restar demonstrado que a declaração de vontade expressa nos atos de incorporação era enganosa para produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, a autoridade fiscal não está jungida aos efeitos jurídicos que os atos produziram, mas A verdadeira repercussão econômica dos fatos subjacentes.
Numero da decisão: 9101-000.904
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso para restabelecer o lançamento de oficio, nos termos da decisão proferida pela DRJ.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: VALMIR SANDRI
Numero do processo: 14041.000389/2004-53
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 1999
CSLL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇA IPC/BTNF - o saldo
devedor da correção monetária complementar, decorrente da diferença verificada em 1990, entre o IPC e o BTNF, nos termos da Lei nº 8.200, de 1991, e do Decreto nº 332, de 1991, não pode ser deduzido da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). (Precedentes da CSRF: Acórdãos nº 01-05.616, de 23.03.2007; nº 01-05.814, de 14.04.2008; nº 01-05.892, de 23.06.2008 e nº 01-06.043, de 10.11.2008)
FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA.
CONCOMITÂNCIA. A multa isolada por falta de recolhimento de CSLL
sobre base de cálculo mensal estimada não pode ser aplicada
cumulativamente com a multa de lançamento de oficio prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96, sobre os mesmos valores apurados em procedimento fiscal.
Numero da decisão: 9101-000.713
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Viviane Vidal Wagner e Carlos Alberto Freitas Barreto, que davam provimento parcial para manter a multa isolada reduzindo o percentual a 50%. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso do sujeito passivo. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann. Participou ainda do julgamento, o Conselheiro João Carlos de Lima Junior (substituto convocado).
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS
Numero do processo: 13794.000031/2008-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO.
No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
VALE TRANSPORTE CONCEDIDO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O vale transporte, quando concedido em desacordo com a legislação de regência, integra o conceito de remuneração, na forma de benefícios, compondo assim o Salário de Contribuição dos segurados favorecidos para os específicos fins de incidência de contribuições previdenciárias, eis que não encampadas expressamente nas hipóteses de não incidência tributária
elencadas numerus clausus no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRO LABORE. SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO.
Constitui fato gerador da contribuição previdenciária os valores pagos a título de pro labore aos sócios da empresa, na qualidade de segurados contribuintes individuais, ficando a empresa obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados dessa categoria a seu serviço, descontando-as das respectivas
remunerações, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO.
A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo
em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo.
RETROATIVIDADE BENIGNA. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício da retroatividade benigna encartado na alínea ‘c’ do inciso II do art. 106 do CTN somente é de ser observado quando uma nova lei cominar a uma determinada infração tributária uma penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração em realce.
O art. 32A da Lei nº 8.212/91, introduzido pela MP nº 449/2008, somente se aplica às hipóteses de Auto de Infração por descumprimento de obrigação tributária acessória consistente na não entrega de GFIP ou da entrega desse documento com informações incorretas ou omissas, mas, não, no caso de falta de recolhimento de tributo obrigação tributária principal.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.309
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF,
por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, para, na parte conhecida, lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 13629.000460/2003-53
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jun 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Jun 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES.
ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO DE CARGAS. COMPROVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PELO FISCO.
Não se caracteriza como atividade assemelhada a de representação comercial, a prestação de serviços de agenciamento/armazenamento de cargas, quando tais serviços se encontram plenamente comprovados nos autos. Fisco, que em contrapartida, não apresentou qualquer prova no sentido de caracterizá-los como representação comercial.
Numero da decisão: 9101-001.048
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos
FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN
Numero do processo: 11442.000081/2009-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SIMPLES – ATIVIDADE VEDADA – COLHEITA AGRÍCOLA – NÃO APLICÁVEL – A atividade de colheita e carregamento de cana de açúcar com o emprego de maquinário e operadores próprios não caracteriza locação
de mão de obra, pois a empresa contratada é responsável pela completa prestação de serviço em três turnos e pela operacionalização das máquinas, o que não se resume à disponibilização dos operadores. Tal atividade faz jus ao
SIMPLES.
Numero da decisão: 1302-000.761
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que deste formam parte integrante.
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
Numero do processo: 35397.000946/2006-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2002
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DECADÊNCIA SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo
prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Decadência parcial do lançamento adotando como o início da contagem do prazo decadencial, art. 173, I do Código Tributário Nacional CTN.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES INEXATAS INFRAÇÃO
A LEI 8212/91 A apresentação de GFIP’s com informações inexatas acerca dos fatos geradores de contribuições previdenciárias gera autuação em face do descumprimento do art. 32, IV e § 6º da Lei n.º 8.212/91.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-002.100
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) declarar a decadência da competência 11/2000; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10730.000887/99-59
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Ano-calendário: 1999
Ementa: SIMPLES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. OPÇÃO.
Até o advento da Lei nº 10.034/00, as pessoas jurídicas que se dediquem à atividade de creche, ensino infantil e ensino fundamental , por assemelhar-se à de professor, estavam impedidas de optar pelo SIMPLES.
Numero da decisão: 9101-000.842
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e restabelecer a vedação à opção pelo SIMPLES até a entrada em vigor da Lei nº 10.034/2000, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
