{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":43, "params":{ "fq":"decisao_txt:\"da\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":337280,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO FISCO. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.\r\nO processo administrativo fiscal possibilita que a intimação seja feita, tanto pessoalmente, quanto pela via postal, inexistindo qualquer preferência entre os meios de ciência. Assim, não é inquinada de nulidade a intimação por edital, quando resultarem improfícuos os meios de intimação pessoal e via postal, em virtude de mudança do domicílio fiscal do contribuinte, sem a\r\ndevida comunicação ao fisco, já que de sua desídia não pode advir vantagem para si.\r\nIMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.\r\nIntimado o contribuinte por edital sem divergência de identificação, conforme determina o artigo 23, parágrafo 1o., item II, do Decreto n°. 70.235, de 1972, há de se ratificar a perempção.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"13896.904173/2008-79", "conteudo_id_s":"5235692", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-000.868", "nome_arquivo_s":"Decisao_13896904173200879.pdf", "nome_relator_s":"PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS", "nome_arquivo_pdf_s":"13896904173200879_5235692.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros da Turma por unanimidade, negar provimento ao\r\nrecurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-03-16T00:00:00Z", "id":"4597384", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:50.890Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041572005675008, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1808; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13896.904173/2008­79 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­000.868  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de março de 2012 \n\nMatéria  IRPJ/COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  HICORP COMUNICAÇÕES CORPORATIVAS S/A (incorporada pela Tele \nNorte Leste Participações S/A) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nMUDANÇA  DE  DOMICÍLIO  FISCAL  SEM  A  DEVIDA \nCOMUNICAÇÃO  AO  FISCO.  VALIDADE  DE  NOTIFICAÇÃO  POR \nEDITAL. \n\nO processo administrativo fiscal possibilita que a  intimação seja  feita,  tanto \npessoalmente, quanto pela via postal,  inexistindo qualquer preferência entre \nos  meios  de  ciência.  Assim,  não  é  inquinada  de  nulidade  a  intimação  por \nedital,  quando  resultarem  improfícuos  os meios  de  intimação  pessoal  e  via \npostal,  em  virtude  de  mudança  do  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  sem  a \ndevida comunicação ao fisco, já que de sua desídia não pode advir vantagem \npara si. \n\nIMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. \n\nIntimado  o  contribuinte  por  edital  sem  divergência  de  identificação, \nconforme determina o artigo 23, parágrafo 1o., item II, do Decreto n°. 70.235, \nde 1972, há de se ratificar a perempção. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nOs  membros  da  Turma  acordam,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao \nrecurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\n \n\n  2\n\nAlberto Pinto Souza Junior ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator. \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza \nJunior, Valmir Sandri, Waldir Veiga Rocha,  Paulo  Jakson  da Silva Lucas, Edwal Casoni  de \nPaula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13896.904173/2008­79 \nAcórdão n.º 1301­000.868 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  das  DCOMP  apresentadas  pela  HICORP  COMUNICAÇÕES \nCORPORATIVAS S.A.  (CNPJ n° 03.541.297/0001­90), e apreciadas no Despacho Decisório \nn°  783781479  da  DRF  Barueri/SP,  emitido  em  26/08/2008  (fls.  07),  vinculadas  ao  saldo \nnegativo de IRPJ de 01/01/2003 a 31/12/2003, no valor originário de R$ 482.377,56. \n\nNo  processamento  eletrônico  da  compensação,  verificou­se  a  falta  de \napuração de saldo negativo de IRPJ na DIPJ 2004 (ano­calendário 2003), pelo que foram não \nhomologadas as compensações e cobrados os débitos no valor total de R$745.420,61. \n\nConsta dos autos, a tentativa de intimação da empresa, por via postal, tendo a \ncorrespondência sido devolvida em 09/09/2008 (cf docs. de fls. 08/09 e 14), pelo que teria sido \nprovidenciada  a  ciência,  mediante  o  Edital  n°  1495/2008  (fls.  10/13),  afixado  na  DRF \nBarueri/SP, em 02/10/2008. \n\nEm  04/06/2009,  a  TELE  NORTE  PARTICIPAÇÕES  S.A.,  CNPJ  n° \n02.558.134/0001­58  (sucessora  por  incorporação  da  HICORP  COMUNICAÇÕES \nCORPORATIVAS S.A.) apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 17/22, na qual \naduz em sua defesa as seguintes razões de fato e de direito: \n\n 1.Preliminares: \n\n a.  protesta pela  produção  de prova  pericial  na  documentação  contábil  para \nverificação do saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2005, formula os quesitos a serem \nrespondidos e indica o assistente técnico. \n\nb.  protesta  pela  nulidade  da  intimação  por  edital,  pela  tempestividade  da \nmanifestação apresentada e pela suspensão da exigibilidade dos débitos, cuja compensação não \nfora homologada; \n\nc. afirma que o descumprimento da intimação, por via postal, teria decorrido \nde  erro  cometido  pelo  próprio  Fisco  no  endereçamento  da  intimação,  para  o  endereço  da \nsucedida e incorporada, ao invés de encaminhar para o domicílio da sucessora e incorporadora, \nfato que teria impossibilitado a ciência do Despacho Decisório; \n\nd.  a  intimação  por  edital  seria  nula  porque  a  intimação  postal  teria  sido \nefetuada em endereço diverso do domicílio tributário eleito pela empresa; \n\ne.  em  decorrência,  a  manifestação  de  inconformidade  deveria  ser  recebida \nsob pena de violação do princípio da ampla defesa; \n\n2. Mérito: \n\na. afirma que a divergência de informações na DIPJ e na DCOMP acerca do \nvalor  do  saldo  negativo  de  IRPJ  não  seria  suficiente  para  a  não­homologação  das \ncompensações,  tendo  em  conta  a  existência  do  saldo  negativo  e o  erro  de  preenchimento  da \nDIPJ; \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nb. com fundamento no princípio da verdade material, diz que o mero erro de \npreenchimento  da  DIPJ  não  poderia  obstar  o  direito  ao  crédito,  de  vez  que  comprovados  o \nrecolhimentos e as retenções das antecipações correspondentes; \n\nc. que o direito à compensação seria decorrente do princípio da moralidade; \n\nA autoridade  julgadora de primeira instância decidiu a matéria por meio do \nAcórdão 05­30.750 da DRJ/CAMPINAS, em 21/09/2010, (doc. fls.217/224), não conhecendo \nda  manifestação  de  inconformidade  por  se  configurar  intempestiva,  tendo  sido  lavrada  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de,apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nNulidade. Intimação por Edital. \n\nQuando resultar improfícuo qualquer dos meios primários de intimação (pessoal, por \nvia postal ou por meio eletrônico), a intimação deve ser feita por edital afixado em \ndependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação. \n\nConsidera­se feita a intimação 15 (quinze) dias após a publicação do edital. \n\nQuando  a  lei  prescrever  determinada  forma,  sob  pena  de  nulidade,  a  decretação \ndesta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. \n\nA nulidade da intimação por edital, efetuado em função de a pessoa jurídica não ter \nsido  localizada  no  endereço  constante  do  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­ \nCNPJ, não pode ser invocada pela sucessora e incorporadora, quando não adotados \nos  procedimentos  cabíveis  tendentes  à  atualização  das  informações  cadastrais \nperante o CNPJ. \n\nÉ  intempestiva  e  não  instaura  o  contraditório  a  manifestação  de  inconformidade \napresentada após o prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência. \n\nÉ o relatório.  \n\nPasso ao voto. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13896.904173/2008­79 \nAcórdão n.º 1301­000.868 \n\nS1­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas \n\nO recurso é tempestivo e assente em lei. Dele conheço.  \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  contra  decisão  que  não  conheceu  da \nmanifestação de inconformidade por esta se configurar intempestiva.  \n\nEm breve síntese, a decisão do Despacho Decisório negando homologação à \ncompensação pleiteada, foi encaminhada ao contribuinte, via correio, não tendo sido recebida \nno  endereço  constante  do  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­  CNPJ,  devolvida  em \n09/09/2008, conforme documentos de fls. 08/09 e 14. Na data da postagem da intimação, em \n29/08/2008,  a  empresa  H1CORP  COMUNICAÇÕES  CORPORATIVAS  S.A.  (CNPJ  n° \n03.541.297/0001­90)  encontrava­se  no  CNPJ  na  situação  cadastral  ATIVA  e  sediada  na \nAlameda Araguaia,  933, 8o  andar, Conjunto 88, Alphaville, Barueri/SP  (fls.  177),  este  era o \ndomicílio tributário eleito ou o endereço postal fornecido pela contribuinte, para fins cadastrais, \nà administração tributária. \n\nEm seguida foi providenciado a ciência por Edital afixado na DRF de origem \nem  02/10/2008  (fls.  10/13).  Somente  em  04/06/2009,  a  TELE  NORTE  PARTICIPAÇÕES \nS.A.,  CNPJ  n°  02.558.134/0001­58  (sucessora  por  incorporação  da  HICORP \nCOMUNICAÇÕES CORPORATIVAS S.A.) apresentou a manifestação de inconformidade de \nfls. 17/22, na qual aduz em sua defesa que a intimação por edital seria nula porque a intimação \npostal teria sido efetuada em endereço diverso do domicílio tributário eleito pela empresa. \n\nPara  fins de  intimação,  considera­se domicílio  tributário do sujeito passivo: \n(I) o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (II) o \nendereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo \nsujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, par. 4o.e Lei 11.196/2005, art. 113). \n\nDiante disso, no âmbito do processo administrativo tributário entendo como \nválida  a  citação  por  edital.  Uma  vez  transcorrido  o  prazo  regulamentar  e  não  havendo \napresentação de impugnação no prazo legal, encerra­se o direito do contribuinte, não cabendo \napreciação a posteriori. \n\nEm que pese os  argumentos  suscitados,  a  intimação postal  só  tem validade \nquando  realizada  no  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  que  para  todos  os  efeitos  é  aquele \ndeclarado e constante nos  sistemas da Receita Federal. Por sua vez para que a  intimação por \nedital seja válida, a autoridade fiscal deve ter esgotado, sem sucesso, as tentativas de intimação \npor via postal. No caso  concreto utilizou­se a citação por edital,  instrumento  jurídico válido, \nquando o  sujeito passivo não é  localizado no domicílio  tributário  constante nos  cadastros da \nReceita Federal. \n\nAcolher a pretensão do suplicante implicaria grave ofensa aos princípios que \nregem o Processo Administrativo Fiscal, já que é valida a intimação via edital. \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nNestes termos, posiciono­me no sentido de negar provimento ao recurso, por \nextemporânea a peça impugnatória. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DUPLICIDADE DE DECLARAÇÕES PARA MESMO DÉBITO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA. Nos termos do § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, “a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.” A extinção do crédito tributário é, portanto, condicional, ocorrendo em razão da apresentação de declaração de compensação e deixando de existir em função da implementação de condição resolutória (não-homologação pelo Fisco). É juridicamente impossível que os mesmos débitos sejam objeto de pedidos de compensação diferentes, haja vista que o primeiro pedido de compensação extingue o débito e, via de conseqüência, este mesmo débito não pode servir de substrato para outro pedido de compensação. Se não é admitida a duplicidade de declarações, muito menos é admitida a dupla penalidade. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR TER EFEITO CONFISCATÓRIO. A apreciação de considerações acerca da graduação da penalidade, definida objetivamente em lei, não compete à autoridade administrativa, mas sim ao Poder Judiciário.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10830.005020/2008-13", "conteudo_id_s":"5227749", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-01-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-000.722", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830005020200813.pdf", "nome_relator_s":"ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830005020200813_5227749.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em der provimento parcial ao recurso, apenas para cancelar a multa isolada relativa à Dcomp 13710.48934.110405.1.3.04- 0843. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  2\n\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara \nda  Primeira Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  der  provimento  parcial  ao \nrecurso,  apenas  para  cancelar  a multa  isolada  relativa  à Dcomp 13710.48934.110405.1.3.04­\n0843. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Celso Freire da Silva – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  Jorge  Celso  Freire  da  Silva \n(Presidente),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Mauricio  Pereira  Faro,  Antonio  Bezerra \nNeto, Fernando Luiz Gomes De Mattos e Karem Jureidini Dias. \n\n \n\nFl. 632DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 632 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  05­23.794, \nproferido  pela  Quinta  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nCampinas/SP,  que,  por  unanimidade  de  votos,  decidiu  “DEFERIR  PARCIALMENTE  a \nmanifestação  de  inconformidade  contida  no  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14, \nratificando  o  ato  de  não­homologação,  mas  afastando  parcialmente  a  cobrança  dele \ndecorrente, bem como JULGAR PROCEDENTES as exigências de multa isolada formalizadas \nnestes autos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.”  \n\nPor  descrever  os  fatos  com  a  riqueza  de  detalhes  necessária  para  a \ncompreensão da controvérsia, adoto e transcrevo o relatório elaborado pela DRJ: \n\nTrata  o  presente  processo  de  multa  de  ofício  isolada  por \ncompensação  indevida  mediante  Declarações  de \nCompensação ­ DCOMP, apontando crédito decorrente de \npagamento  indevido  ou  a  maior  verificado  nos  autos  do \nprocesso  administrativo  n°  10830.504124/2005­63,  no \nvalor  original  de  R$  10.000.000,00.  Tal  crédito  foi \nutilizado  na  quitação  de  débitos  de  Imposto  de  Renda \nRetido na Fonte ­ IRRF, Imposto sobre a Renda da Pessoa \nJurídica ­ IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido \n­ CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade \nSocial  ­  COFINS  e  Contribuição  para  o  Programa  de \nIntegração Social ­ PIS. \n\nA  estes  autos  foram  apensados  os  seguintes  processos \nadministrativos:  \n\n• 10830.001321/2006­14, que trata de não­homologação de \ncompensações  formalizadas  em  DCOMP  apresentadas  de \n11/04/2005 e 15/04/2005;  \n\n•  10830.005066/2008­32,  que  abriga  representação  fiscal \npara fins penais, associada ao lançamento formalizado nos \nautos do processo principal n° 10830.005020/2008­13. \n\nÀs  fls.  324  do  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14 \nconsta despacho produzido por esta Relatora nos seguintes \ntermos: \n\nO  presente  processo  refere­se  à  não­homologação  das \nDCOMP  nº  13710.48935.110405.1.3.04­0843  e \n36921.01195.150405.1.3.04­6080,  objeto  do  despacho \ndecisório  de  fls.  161/162,  contra  o  qual  o  interessado \n\nFl. 633DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  4\n\napresentou  a  manifestação  de  inconformidade  de  fls. \n172/182, enviada a esta DRJ para julgamento. \n\nVerifica­se que, em paralelo, a DRF/Campinas  também \npromoveu o  lançamento da multa de ofício  isolada, em \nrazão das compensações assim consideradas  indevidas, \nformalizando­a  sob  n°  10830.005020/2008­13.  Contra \ntal  lançamento,  o  interessado  interpôs  impugnação, \ntambém remetida a esta DRJ para julgamento. \n\nOcorre  que,  o  art.  18  da  Medida  Provisória  n\" \n135/2003,  convertida  na  Lei  n°  10.833/2003,  e  já \nalterada pela Lei n° 11.051/2004, assim dispôs: \n\nArt. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da \nMedida  Provisória  n°  2.158­35,  de  24  de  agosto  de \n2001,  limitar­se­á  à  imposição  de  multa  isolada  em \nrazão  da  não­homologação de  compensação declarada \npelo  sujeito  passivo  nas  hipóteses  em  que  ficar \ncaracterizada a prática das infrações previstas nos arts. \n71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964. \n\n[...] \n\n§ 3º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra \na  não­homologação  da  compensação  e  impugnação \nquanto  ao  lançamento  das  multas  a  que  se  refere  este \nartigo,  as  peças  serão  reunidas  em  um  único  processo \npara serem decididas simultaneamente. \n\n[...] \n\nAssim,  é  necessário  que  os  feitos  sejam  reunidos  para \njulgamento simultâneo, razão pela qual encaminho este \nprocesso ao SECOJ desta DRJ, para que se promova a \nsua  juntada  por  apensação  ao  processo  administrativo \nn° 10830.005020/2008­13, haja vista que a juntada por \nanexação  é  inviável,  na  medida  em  que  os  autos \ncontrolam créditos tributários cadastrados em diferentes \nsistemas (PROFISC e SIEF). \n\nSeguindo  a  ordem  cronológica  dos  atos  praticados,  vê­se \nno  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14,  às  fls. \n54/55,  que  as  DCOMP  n°  13710.48935.110405.1.3.04­\n0843  e  36921.01195.150405.1.3.04­6080  foram \nselecionadas  para  trabalho  manual  neste  processo  em \nvirtude  de  haver  dúvidas  quanto  à  pertinência  do  direito \ncreditório  oferecido  como  contrapartida  aos  débitos \napresentados  para  compensação,  já  que  o  processo \ninformado  pela  contribuinte  como  origem  do  crédito  (n° \n10830.504124/2005­63)  trata  de  inscrição  na  dívida  ativa \nda União ­ IRRF, conforme se comprova nas consultas aos \nsistemas Comprot e Projetos­ PGFN, fls. 28, 29 e 51 a 54, \nou  seja,  não  diz  respeito  a  reconhecimento  de  direito \ncreditório. \n\nFl. 634DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 633 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRessaltando  que,  com  base  nas  mesmas  consultas, \nverificou­se que a dívida era oriunda de 2 (dois) débitos de \nIRRF no ano­calendário de 1999, e que foi quitada através \nde  pagamento  realizado  em  31.05.2005,  no  valor  de  RS \n4.794,92,  o  Serviço  de  Orientação  e  Análise  Tributária  ­ \nSEORT  da  DRF/Campinas  encaminhou  os  autos,  em \n22/03/2006,  ao  Serviço  de  Fiscalização  (Sefis)  desta \nDelegacia  da  Receita  Federal  (DRF)  para  apuração  das \ninformações  prestadas  pela  interessada  nas  2  (duas) \ndeclarações de compensação objeto destes, principalmente \nem relação ao crédito informado.  \n\nEm  continuidade  a  ação  fiscal  já  em  curso,  os  auditores \nresponsáveis  iniciaram  os  questionamentos  acerca  das \nreferidas  DCOMP  em  termo  cientificado  ao  contribuinte \nem 03/04/2006 (fls. 110/111), e em 27/04/2007 informaram \nao SEORT/DRF Campinas que o contribuinte não prestou \nos  esclarecimentos  solicitados  em 03/04/2006,  04/05/2006 \ne 15/05/2006, relativamente à origem do crédito pleiteado. \nConsignaram também que:  \n\nPor  conseguinte,  em  13/03/2007  (fls  131  e  132), \ncientificamos o contribuinte do Termo de Constatação e \nIntimação Fiscal  ­ 12/03/2007,  tendo sido solicitado as \nseguintes informações: \n\n“... \n\nEm  resposta  ao  Termo  de  Constatação  e  Intimação \nFiscal  datado  de  04/05/2006,  relacionado  à \nPER/DCOMP  13710.48935.110405.1.3.04­0843. \ntransmitida  em  11/04/2005,  bem  como  à PER/DCOMP \n36921.01195.15  0405.1.3.04­6080,  transmitida  em \n15/04/2005. Vsa declarou: \n\n“2.  Informamos que  toda documentação hábil  e  idônea \nque comprove a existência do crédito especificados nos \nreferidos  Per/Dcomp,  já  foram  apresentados  no  início \ndessa  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de \nintimação datado em 23 de junho de 2005” \n\nEntretanto,  em  análise  aos  documentos  apresentados \npor  Vsa  em  resposta  ao  termo  de  intimação  de \n23/06/2006,  NÃO  foram  encontrados  documentos \nrelacionados  ao  aludido  crédito  pleiteado  nas \nPer/Dcomp.  \n\nIsto posto: \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  6\n\n1.  Esclarecer  qual  é  a  origem  do  crédito  tributário \n(Processo  Administrativo  mencionado  nas \nPER/DCOMP:  10830.504124/2005­63)  pleiteado  nas \nPer/Dcomp retromencionadas, \n\n2.  Apresentar  ou  reapresentar  a  documentação  hábil  e \nidônea coincidentes em datas e valores que comprovem \na  origem  do  crédito  tributário  pleiteado  por  Vsa,  no \nmontante original de RS 10.000.000,00 (dez milhões de \nreais). \n\nEm  27/03/2007  (fls  133  a  147),  o  contribuinte \napresentou  petição  e,  novamente,  NÃO  comprovou  a \norigem  do  crédito  pleiteado  no  montante  de  R$ \n10.000.000,00 limitando­se a informar que os processos \nde  compensações  haviam  sido  efetuados  por  terceiros \nque já havia solicitado à SRF a retificação dos mesmos, \nnão teriam sido aceitas as retificações tendo em vista a \nação  fiscal  em  andamento.  Também,  não  esclareceu  o \nPAF 10830.504124/2005­63. \n\nPortanto,  o  contribuinte  em  epígrafe,  regularmente \nintimado e com amplo prazo para o atendimento, NÃO \ncomprovou, mediante a  apresentação de documentação \nhábil  e  idônea,  a  origem  do  crédito  pleiteado  (R$ \n10.000.000,00)  compensado  nas  PER/DCOMP \n13710.48935.110405.1.3.04­0843  e \n36921.01195.150405. 1.3.04­6080. \n\nDiante do  exposto, PROPOMOS o encaminhamento do \npresente  processo  ao  SEORT  para  elaboração  do \nDespacho  Decisório  em  face  da  não  comprovação  do \ncrédito pleiteado no montante de R$ 10.000.000,00. \n\nDiante  destas  circunstâncias,  formalizou­se  o  Despacho \nDecisório que integra o processo administrativo apenso n° \n10830.001321/2006­14  (fls.  161/162),  no  qual  dispôs­se  o \nque segue: \n\n[...] \n\nTendo  em  vista  que  à  época  do  início  da  análise  das \nDeclarações  de  Compensação  tratadas  neste  processo, \nhavia  procedimento  da  fiscalização  em  curso  junto  à \ncontribuinte, foi proposto através do despacho de fl. 55, \nanteriormente  mencionado,  o  encaminhamento  deste \nprocesso  ao  Serviço  de  Fiscalização  –  SEFIS  –  desta \nDelegacia,  para  apuração  das  informações  prestadas \npela  interessada  referente  às  duas  Declarações  de \nCompensação,  principalmente  em  relação  ao  crédito \ninformado. \n\nEstas  informações  contidas  nas  Declarações  de \nCompensação,  foram aferidas em análise efetuada pelo \nServiço  de  Fiscalização  ­  SEFIS,  desta  Delegacia, \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 634 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nconsoante Informação fiscal elaborada em 27/04/2007, ­ \nfls.  148  e  150  ­  documento  este  que  passa  a  ser  parte \nintegrante deste despacho. De acordo com esta análise, \no SEFIS alega que o crédito, objeto das Declarações de \nCompensação,  no  montante  de  RS  10.000.000,00,  não \nfoi comprovado.  \n\nDiante do exposto, considerando tudo o mais que do processo \nconsta, PROPONHO: \n\n1. A não homologação das Declarações de Compensação; \n\n2. O encaminhamento deste processo ao SEFIS para: \n\na)  Verificar  a  pertinência  ou  não  do  lançamento  da  multa \nisolada  prevista  no  art.  18  da  Lei  n°  10.833,  de  29  de \ndezembro de 2003.  \n\nb) No caso de aplicação da multa supracitada, dar ciência ao \ncontribuinte  deste  despacho  junto  com  o(s)  auto(s)  de \ninfração, e efetuar a cobrança de todos os débitos declarados \nnas  compensações,  conforme  extrato  do  sistema \nSINCORPROFISC de fls. 151­156; caso contrário, retornar o \nprocesso a este SEORT.  \n\nEm  30/05/2008  o  interessado  foi  cientificado  do  referido \ndespacho decisório, bem como do Auto de Infração e do Termo \nde  Verificação  Fiscal  que  integram  este  processo  principal  n° \n10830.005020/2008­13,  formalizando­se  a  exigência  de  R$ \n13.017.613,72,  correspondente  à  multa  de  ofício  isolada  no \npercentual  de  150%,  calculada  sobre  o  valor  total  dos  débitos \ncompensados nas referidas DCOMP. \n\nFirmou­se no Termo de Verificação Fiscal que diante dos fatos \napresentados, pelos quais exsurge  inquestionável a  intenção do \ncontribuinte  em  fraudar  o  sistema  de  cobrança  da  Receita \nFederal, provocando a extinção indevida de tributos, concluímos \npela aplicação da multa prevista no art. 18 da Lei n° 10.833, de \n29  de  dezembro  de  2003  (observadas  as  redações  dadas  pelas \nLeis nos 11.051/2004 e 11.196/2005), no percentual de 150%. \n\nManifestando  sua  inconformidade  contra  o  despacho  decisório \nproferido nos autos do processo apenso n° 10830.001321/2006­\n14,  o  interessado,  por  intermédio  de  seus  advogados  e \nprocuradores,  apresentou  sua  defesa  em  27/06/2008  (fls. \n172/182  do  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14), \nalegando, em síntese, o que segue:  \n\n• Em preliminar assevera que apresenta a presente Manifestação \nde  Inconformidade  com  fundamento  no  artigo  48,  da  Instrução \nNormativa n° 600 de 2005 c/c § 7º a § 11º, do artigo 74, da Lei \nnº 9.430/96, em razão de compensações não­homologadas, para \ndestacar que ela  tem o condão de suspender a exigibilidade do \ncrédito  tributário,  não  se  admitindo,  portanto,  que  os \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  8\n\nlançamentos  dela  advindos  sejam óbice  a  expedição de  futuras \nCertidões Negativas de Débitos. \n\n• Relata sua fundação em 1941, e sua condição de revendedora \nexclusiva  dos  produtos,  serviços  e  sistemas  Caterpillar,  bem \ncomo a dimensão de sua estrutura operacional de serviços, para \nacrescentar  que  para  estes  67  anos  de  crescimento,  sua \nidoneidade  foi  atributo  indispensável,  e  mais  à  frente  afirmar \nque  em  harmonia  com  sua  sempre  ilibada  conduta,  foi  que  a \nprópria Requerente protocolizou em janeiro de 2005, perante a \nSecretaria  da  Receita  Federal,  um  pedido  de  revisão  quanto  a \numa  Declaração  de  Compensação  indeferida  nos  autos  do \nProcesso Administrativo 10166.000251/2005­78. \n\n• Reporta­se ao processo de  fiscalização ocorrido em 2006, no \nqual  se  verificou  a  compensação  de  créditos  oriundos  do \nProcesso  n\"  696/1949  (RESP037056­STJ),  mencionando  o \ndesprezo  à  realização  de  uma  análise  detalhada  da  origem  do \ncrédito compensado e o  fato de se  ter sugerido arbitrariamente \nque  as  DCOMP's  entregues  até  30  de  dezembro  de  2004  não \ndeveriam  ser  homologadas,  além  de  que  fossem  consideradas \n\"não declaradas \" as Declarações de Compensações, entregues \napós aquela data.  \n\n•  Menciona  que  ali  ressalvou­se  que  não  se  analisaria  as \nDCOMP  que  são  objeto  do  Despacho  Decisório  ora  atacado, \ncita  que  a  Ilustríssima  Delegada  da  Receita  Federal  em \nCampinas, sem qualquer espécie de fundamentação, limitou­se a \nproferir  despacho  decisório  \"acatando”  a  manifestação  da \nfiscalização  no  sentido  de  considerar  não  homologadas  as \nDCOMPs entregues até 30 de dezembro de 2004, bem como que \nem  razão  de  sua  boa­fé  pagou  os  tributos  compensados  em \n15/01/2007, no valor total de R$ 21.346.880,06.  \n\n• Posteriormente, relata que foi cientificada de auto de infração \nexigindo­lhe o pagamento de R$ 2.639.366,47, com o acréscimo \nde multa  de  150%,  por  conta  de  PERD/COMP'S  considerados \nnão declarados pelo Fisco, em razão do qual efetuou pagamento \nde R$ 2.723.627,40 em 27/04/2007, para na seqüência afirmar: \n\nOcorre  que  para  a  surpresa  da  Requerente,  mediante  o \nDespacho  Decisório  ora  atacado,  proferido  nos  autos  do \nProcesso  Administrativo  n°  10830.01321/2006­14,  estão \nsendo  exigidos  NOVAMENTE  tributos  cujas  compensações \nforam  consideradas  não­homologadas  pelo  Fisco,  os  quais \nforam  objeto  dos  PERDCOMP's  identificados  sob  o  n° \n13710.48934.110405.1.3.04­0843  e \n36921.01195.150405.1.3.04­6080. \n\nNo entanto, tal exigência não merece prosperar em razão de \ndois fatores que serão abordados no próximo  tópico, abaixo \nresumidamente expostos: \n\na)  as Duas Declarações  de Compensação  foram  objeto  dos \nPERD/Comp's  recepcionados  sob  números \n13710.48934.110405.1.3.04­0843  e \n36921.01195.150405.1.3.04­6080,  os  quais  foram  objeto  de \ndois  pedidos  expressos  de  cancelamento  em  razão  de \nduplicidade de envio,  \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 635 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ne o que é pior: \n\nb) os tributos ora exigidos ESTÃO EXTINTOS NOS TERMOS \nDO  INCISO  I,  DO  ARTIGO  156.  DO  CTN.  pois  foram \nQUITADOS  quando  da  liquidação  dos  lançamentos \nperpetrados  em razão do Despacho Decisório proferido nos \nautos do Processo Administrativo n° 10166.000251/2005­78 e \ndo Auto de Infração nº 10830.001497/2007­49. \n\n•  Reporta­se  à  existência  de  assessoria  técnica  especializada \ncontratada  para  adequação  das  compensações  realizadas  à \nlegislação  pátria  e  que,  em  meados  de  2005,  já  na  posse  da \ndocumentação  relativa  às  compensações,  a  ora  requerente \nconstatou  vários erros nas  transmissões dos PERDCOMP'S, as \nquais  poderiam  resultar  em  sérios  prejuízos,  tais  como: \nduplicidade e  triplicidade de  transmissões. Daí as  tentativas de \nretificações  e  cancelamentos,  inclusive  das  DCOMP  em \nreferência,  sem  contudo  obter  êxito,  fato  que  foi  devidamente \ncomunicado  ao  Delegado  da  Receita  Federal  em  Campinas \nmediante  petições  protocolizadas  em  várias  oportunidades, \ndentre elas em 25 de junho de 2005 e 24 de fevereiro de 2006. \n\n•  Invoca  a  espontaneidade  e  o  direito  de  petição,  que  se \nrespeitados  evitaria  o  lançamento  de  tributos  ora  discutidos  e \nensejaria  a  reforma  do  Despacho  Decisório,  que  sequer \nadentrou  no  fato  de  que  os  PERDCOM'S  n°s \n13710.48934.110405.1.3.04­0843 e 36921.01195.150405.1.3.04­\n6080  já  foram  objeto  de  pedido  de  cancelamento  em  razão  de \nduplicidades  constatadas  internamente  pela  companhia,  o  que \npor si só, faria com que perdesse seu objeto. \n\nAliás,  a  veracidade  dessa  alegação  (duplicidade)  pode  ser \nfacilmente constatada pelo fato dos tributos/períodos exigidos \nem  razão  de  Despacho  Decisório  ora  atacado,  estarem \ncompreendidos dentre aqueles que foram lançados e quitados \npela Requerente, em razão do Despacho Decisório proferido \nnos autos do Processo Administrativo n\" 10166.000251/2005­\n78 e do Auto de Infração n° 10830.01497/2007­49. \n\nAssim, mesmo que não sejam acatada a alegação de que os \nPERDCOMP'S  em  questão  foram  objeto  de  pedido  de \ncancelamento  não  atendido  pelo  Fisco,  o  que  se  admite \napenas  a  título  de  argumentação,  o  fato  é  que  os  valores \nexigidos  em  razão  do  Despacho  Decisório  ora  guerreado, \nencontram­se extintos por pagamento nos termos do inciso I, \ndo artigo 156, do Código Tributário Nacional, como a seguir \nserá demonstrado. \n\n•  Em  quadro  demonstrativo,  contendo  os  códigos  tributos, \nperíodo  de  apuração  e  vencimentos  dos  tributos  exigidos  pela \nnão­homologação em tela, associa os valores quitados relativos \na processo administrativo 10166­000.251/2005­78* e do Auto de \nInfração  10830.001497/2007­49**,  e  conclui  que  todos  os \nlançamentos oriundos de Despacho Decisório em tela, guardam \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  10\n\nrelação  com  exigências  já  QUITADAS  em  outros  processos \nadministrativos (10166.000251/2005­78 e 10830.0014797/2007­\n49),  RAZÃO  PELA  QUAL  NÃO  PODEM  PREVALECER  SOB \nPENA DE VERDADEIRO BIS IN IDEM. \n\nAssim,  a  Requerente  que  já  arcou  com  o  pagamento  de \ndezenas  de  milhões  de  reais,  certamente  não  se  sujeitará  a \nCOBRANÇA  EM  DUPLICIDADE  COMO  ESTÁ  DE \nQUASE  SETE  MILHÕES  DE  REAIS  E  RESPECTIVA \nMULTA  DE  13  MILHÕES  DE  REAIS,  DELA \nDECORRENTE  EXIGIDA  NO  AUTO  DE  INFRAÇÃO \n10830.005020/2008­13. \n\nTal situação, portanto, carece de imediata revisão por parte \nda  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Campinas,  pois  é \nINADMISSÍVEL  que  a  Requerente  fique  a  mercê  de \ntrabalhos  fiscais  que  lhe  imputam  créditos  tributários  já \npagos  e  ainda  autuações  deles  decorrentes  objetivando  a \naplicação  de  penalidade  de  multa  de  150%  por  suposta \n\"fraude\",  caracterizando,  tais  atos  arbitrários,  num \ntratamento  desigual  e  de  total  descaso  a  um  dos  maiores \ncontribuintes  da  jurisdição  desta E. Delegacia,  e  a \"maior \nempresa do setor em faturamento no Estado de São Paulo e \nno país\". \n\nNão obstante, apesar de nada dever ao erário, a Requerente \nainda é submetida a Representação Penal, que culminará em \nInquérito  Policial,  situação  extremamente  constrangedora  e \nque certamente trará danos irreparáveis a companhia. \n\nAinda,  impugnando  o  lançamento  de  multa  de  ofício  isolada \npresente  neste  processo  principal  n°  10830.005020/2008­13,  o \ncontribuinte, por intermédio de seus advogados e procuradores, \ndeduz as seguintes razões de fato e de direito em 26/06/2008: \n\n•  Reprisa  os  mesmos  argumentos  tecidos  na  manifestação  de \ninconformidade, para concluir que o Termo Decisório proferido \nnos autos do Processo Administrativo n.  °  10830.001321/2006­\n14,  não  pode  sob  nenhum  aspecto  prevalecer,  pois  a  não­\nhomologação  das  compensações  resultou  na  exigência  de \ncréditos tributários já QUITADOS. E acrescenta que, se a não­\nhomologação dos créditos tributários não surtiu qualquer efeito \njurídico  ou  financeiro,  tendo  em  vista  que  os  objetos  das \ncompensações  já  haviam  sido  recolhidos  ao  erário \nanteriormente, não há porque prevalecer a multa ora atacada. \n\n•  Na  seqüência,  entende  necessária  a  recapitulação  da  multa \naplicada, na medida em que a utilização do percentual de 150% \ndepende  da  plena caracterização  e  comprovação da prática  de \numa  conduta  fraudulenta  por  parte  do  contribuinte,  conforme \ndoutrina que  reproduz,  no  sentido da demonstração da própria \nmaterialidade  da  conduta  fraudulenta,  bem  como  o  dolo \nespecífico do agente, evidenciando não somente a intenção mas \ntambém  o  seu  objetivo,  uma  vez  que  a  fraude  não  pode  ser \npresumida mas  deve  sim  ser  comprovada  através  de  elementos \ncontundentes  apuráveis,  inclusive,  através  do  devido  processo \nlegal.  \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 636 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n•  Reporta­se  à  responsabilidade  objetiva  do  art.  136  do  CTN, \nmas  ressalva  que  à  fraude  é  imprescindível  a  comprovação do \ndolo, o qual, por sua vez, é excluído pelo erro do agente que crê \nna  licitude  de  sua  conduta  –  ainda  que  tenha  sido  induzido  a \nerro por terceiros ­ e não tem a intenção de praticar fraude. \n\n•  Conclui,  assim,  que  não  estão  presentes  os  requisitos \nnecessários à caracterização da fraude. Em suas palavras: \n\n­  a  Requerente  não  praticou  qualquer  conduta  omissiva  ou \ncomissiva que visasse reduzir o montante do imposto devido, \ntendo  declarado  e  compensado  os  tributos  de  forma  a \npossibilitar a presente averiguação fiscal; \n\n­  não  houve  dolo  na  redução  do  imposto  devido,  ou  seja, \nintenção  de  provocar  um  evento  ou  resultado  contrário  ao \nDireito,  eis  que  a  Requerente  contratou  uma  consultoria \njurídica  que  previamente  lhe  assegurou  a  legalidade  da \noperação, levando­a a engano; \n\n­ não restou comprovado pelo Fisco a prática de simulação \nquanto  à  ocorrência  ou  ao momento  da  ocorrência  do  fato \ngerador,  uma  vez  que  a  Requerente  ofereceu  inúmeros \ndocumentos  à Receita Federal,  como  escrituras  e  contratos, \nque demonstravam não só a ocorrência do fato gerador, mas \nas suas particularidades. \n\n•  Acrescenta  que  realizou  de  boa­fé  todos  os  procedimentos \nreferentes  à  compensação  de  créditos,  e  para  isso  contratou  a \nconsultoria  referida,  que  comprometeu­se  a  prestar  serviço  de \n\"advocacia  e  assessoria  tributária  na  aquisição  de  crédito  por \ncessão  para  quitação  de  tributos  incidentes  na  contratante,  de \nnatureza  federal\".  Inclusive,  na  referida  contratação  foram \nprevistos a seleção do crédito e a qualidade dele, o trânsito em \njulgado  e  a  conformidade  com  as  normativas  impostas  pela \nReceita Federal [...], bem como assegurado que a compensação \nseria válida nos termos do art. 170 do CTN. \n\n• Acreditou, assim, que agiu dentro da mais absoluta legalidade, \nsem qualquer  intenção de cometer qualquer  tipo de  infração,  e \nnão está aqui, pretendendo opor convenção particular ao Fisco, \nmas sim demonstrar que não agiu com dolo em fraudar os cofres \npúblicos, em prejuízo alheio,  \n\nInclusive,  tais  serviços  prestados  pelo  escritório  Walmir \nBarroso  Advogados  Associados  S/C,  que  não  se  prestaram \npara  o  fim  contratado,  qual  seja,  para  aquisição  e \ncompensação de créditos tributários, levaram a Requerente a \ningressar  com ação de  indenização contra  o mesmo,  a  qual \ntramita perante o Foro Central da capital (doe. n\" 14). \n\n• Teria havido, assim, no máximo culpa \"in eligendo\", pela má \nescolha  do  prestador  de  serviços  jurídicos,  na medida  em  que \nsua conduta foi exclusivamente embasada no referido contrato. \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  12\n\n•  Reporta­se  à  responsabilidade  decorrente  da  culpa  \"in \neligendo\"  pelos  danos  causados,  mas  entende  que  estaria \nautomaticamente  descartada  a  suposta  fraude  alegada  pela \nRequerida.  Em  reforço  à  sua  boa­fé,  menciona  também  sua \ncolaboração  no  curso  do  procedimento  fiscal,  demonstrando \nclaramente como toda a operação de compensação foi realizada, \noferecendo  documentos  e  indicando  inclusive  os  valores  que \nforam adquiridos bem como os créditos que foram utilizados no \nprocedimento administrativo. \n\n•  Menciona,  também  que  levada  à  engano  pela  assessoria \ncontratada,  a  Requerente  jamais  negou  intencionalmente  a \nlegislação  pátria,  inexistindo  portanto  o  próprio  nexo  de \ncausalidade.  Reproduz  doutrina  que  exige  a  prática  voluntária \ndo  antijurídico,  e  conseqüente  culpa  subjetiva  para  imputação \nda responsabilidade por infração, e conclui que a multa deveria \nser reduzida, no mínimo, a 75%, na ausência de prova da fraude. \n\n• Reporta­se a julgados administrativos do Terceiro Conselho de \nContribuintes  que  demonstram  a  necessidade  de \ndescaracterização  da  multa  isolada  quando  não  restar \ndevidamente comprovado o intuito de fraude, e acrescenta: \n\nPortanto,  não  há  como  se  pretender  sustentar  a  prática  de \natividade  dolosa  que  visasse  evitar  ou  diferir  o  pagamento \ndos tributos, sendo que nenhuma prova foi apresentada neste \nsentido, restando comprovada a boa­fé da Requerente no ato \nda  contratação  dos  serviços  prestados  pela  assessoria  do \nescritório  Walmir  Barroso  Advogados  Associados  S/C \nConsultoria  Empresarial,  que  indicou­lhe  a  compensação \ncomo  em  “conformidade  com  as  normativas  impostas  pela \nReceita  Federal  e  outros  órgãos  pertinentes  a  pronta \naquisição e conclusão do processo de transferência”. \n\n•  Recorda  que  a  fiscalização  em  tela  somente  foi  iniciada  a \npartir da provocação da própria Requerente, ou seja, a partir do \nprocesso  n°  10166.000251/2005­78,  onde  se  pretendia  a \ndeclaração  de  regularidade  da  compensação,  a  evidenciar  a \ntotal  boa  fé  da  empresa,  não  se  realizando  meramente  na \ncontabilidade  da  empresa,  consoante  julgado  administrativo \nmencionado em sua defesa. \n\nConsiderados  tais  esclarecimentos,  onde  estaria  a  tentativa \nde  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  a  ocorrência \ndo fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir \nou modificar as  suas  características  essenciais,  de modo na \nreduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o \nseu pagamento, necessária à tipificação da fraude? \n\nMais  complexa  ainda  é  a  tentativa  do  Auditor  Fiscal  da \nReceita  Federal  imputar  uma  atitude  fraudulenta  à \nRequerente, que ressaltou sua boa­fé com o pagamento dos \ntributos apontados como devidos pela autoridade fiscal. \n\n• Conclui, assim, que não está tipificada a fraude, e demonstrada \na  sua  boa­fé,  passa  a  apontar  o  caráter  inconstitucional  da \nmulta  de  ofício  aplicada  pelo  Fisco,  na  medida  em  que, \nacrescido  da  multa  de  mora  exigida  para  o  recolhimento  do \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 637 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nvalor  compensado,  resta  evidente  que  o  percentual  assim \ntotalizado em 170%, é confiscatório.  \n\n• Ressalta que  tal  limitação constitucional é referida apenas no \nâmbito dos  tributos, mas a doutrina pacificamente a estende às \nmultas,  na  medida  em  que  estas  não  devem  ter  caráter \narrecadatório,  mas  tão  só  sancionatório,  com  respeito  aos \nprincípios  da  proporcionalidade  e  isonomia  com  relação  a \nsituações similares. \n\n• Entende caracterizado o confisco nas multas que ultrapassam \nem muito o valor do próprio tributo, ou mesmo o valor do bem \nou  riqueza  que  ensejou  a  tributação,  extrapolando  o \ndimensionamento necessário para desestimular o ilícito. \n\n• Assevera que a indenização ao Fisco se faz pela aplicação de \njuros  de  mora  e  correção  monetária,  e  a  utilização  da  taxa \nSELIC para cálculo dos  juros, associada a multas superiores a \n100%,  ofende  o  princípio  da  proporcionalidade  e  tem  feição \nconfiscatória.  \n\n• Apenas o  tributo deve  ter  função arrecadatória. A multa deve \nser  fixada  para  incentivar  o  cumprimento  do  dever  pelo \ncontribuinte e, para manter as suas funções de punir, reprimir e \nressocializar,  deve  também  observar  o  princípio  do  não­\nconfisco. \n\n•  Cita  também  o  princípio  da  razoabilidade,  reportando­se  a \nprecedentes  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  dos  Tribunais \nRegionais  Federais,  e  acrescenta  que  o  valor  excessivo  da \npenalidade  é  suficiente  para  inviabilizar  a  vida  financeira  da \nempresa punida. E, por fim, menciona que o alcance do preceito \nconstitucional  que  veda  o  confisco  é  também  extensivo  às \npenalidades,  por  ser  desdobramento  da  garantia  do  direito  de \npropriedade, previsto no inciso XXII, do artigo 5º, e inciso II do \nartigo 170, ambos da Constituição Federal. \n\n•  Requer,  por  todo  o  exposto,  a  declaração  de  nulidade  do \npresente  lançamento,  eis  que  demonstrado  que  os  créditos \ntributários  não  homologados  nos  autos  do  Processo \nAdministrativo n° 10830.001321/2006­18, já foram devidamente \nrecolhidos,  ou  então  que  seja  ele  julgado  improcedente,  por \ninaplicabilidade da multa de 150%, ou que este percentual seja \nreduzido  para  75%,  tendo  em  vista  que  a  Requerente  não \npraticou a aquisição e compensação dos créditos com intuito de \nfraude. \n\nSubmetidas a Manifestação de Inconformidade e a Impugnação à apreciação \nda Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas/SP, esta houve por bem \njulgar  procedente  em  parte  a  manifestação,  ratificando  o  ato  de  não  homologação,  mas \nafastando  parcialmente  a  cobrança  dela  decorrente.  Entretanto,  julgou  improcedente  a \nimpugnação apresentada, mantendo a exigência da multa  isolada formalizada nestes autos. O \nacórdão restou assim ementado: \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  14\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2005 \n\nCOMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DE  NATUREZA  TRIBUTÁRIA. \nINEXISTÊNCIA. ORIGEM EM PROCESSO ADMINISTRATIVO \nDE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.  \n\nInadmissível  a  compensação  de  suposto  crédito  de  natureza \ntributária,  oriundo  de  processo  administrativo  destinado  à \ninscrição  em  Dívida  Ativa  da  União  de  débito  cujo  valor  é \nirrisório, se comparado com o crédito alegado. \n\nFALSIDADE  EM  DCOMP.  IMPOSSIBILIDADE.  IMPOSIÇÃO \nDE MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA.  \n\nInserir informação falsa em DCOMP, a fim de possibilitar o seu \nenvio  por  meio  eletrônico  e  dar  aparência  de  regularidade  à \nutilização  de  créditos  de  natureza  tributária  inexistentes, \ndemonstra a  falsidade e o evidente  intuito de fraude que devem \nser  penalizados  com  o  lançamento  de  multa  qualificada  no \npercentual de 150%. \n\nDÉBITOS  PAGOS  EM  RAZÃO  DE  PROCEDIMENTO \nANTERIOR. NÃO HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE.  \n\nSe  o  interessado  não  providencia  espontaneamente  o \ncancelamento  das DCOMP  cujos  débitos  foram  posteriormente \npagos, necessário é o ato de não homologação para desfazer seu \nefeito extintívo evitar eventual alegação de pagamento indevido.  \n\nCOBRANÇA.  Descabe  nova  cobrança  de  débitos  que,  embora \nobjeto de DCOMP não­homologada,  já  se  encontram pagos ou \nforam  objeto  de  representação  para  cobrança  em  razão  de \nprocedimento fiscal anterior.  \n\nMULTA  ISOLADA.  CABIMENTO.  O  pagamento  posterior  dos \ndébitos  compensados  não  afasta  a  multa  isolada  por \ncompensação indevida, na medida em que ela decorre do efeito \nextintivo  das  DCOMP,  e  visa  coibir  seu  uso  em  hipóteses \ndistintas daquelas  autorizadas  na  lei, mormente  se  vinculada a \ncréditos  inexistentes  de  natureza  tributária  e  com  inserção  de \nelementos falsos.  \n\nMULTA DE OFÍCIO POR COMPENSAÇÃO  INDEVIDA COM \nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. ATOS PRATICADOS POR \nTERCEIROS.  Imprópria  é  a  alegação  de  culpa  in  eligendo  da \nassessoria  contratada,  se  inexiste  qualquer  evidência  de  que  o \nprocedimento questionado tenha sido promovido por terceiros.  \n\nMULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE EFEITO \nCONFISCATÓRIO.  OFENSA  AOS  PRINCÍPIOS  DA \nRAZOABILIDADE  E  PROPORCIONALIDADE. \nINCONSTITUCIONALIDADE.  A  apreciação  de  considerações \nacerca da graduação da penalidade, definida objetivamente em \nlei, não compete à autoridade administrativa, mas sim ao Poder \nJudiciário. \n\nCOBRANÇA  DOS  DÉBITOS  COMPENSADOS. \nCOEXISTÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO ISOLADA E MULTA \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 638 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nMORA. A multa isolada de que trata o art. 18 da Lei nº e 10.833, \nde  2003,  é  penalidade  nova,  aplicável  sobre  o  valor  total  do \ndébito indevidamente compensado nos casos de abuso de forma \ne/ou  fraude no uso da DCOMP como meio extintivo do crédito \ntributário.  Assim,  não  se  caracteriza  como  acréscimo  do \nprincipal não recolhido e coexiste com eventual exigência deste \nacrescido de multa de mora ou de ofício.  \n\nLançamento Procedente. \n\nVale mencionar  que,  ao  longo  do  voto  condutor  do  julgado  acima,  a  DRJ \nreconheceu  que  os  débitos  que  constavam  na  DCOMP  nº  13710.48934.110405.1.3.04­0843 \n(cuja  manifestação  de  inconformidade  fora  apresentada  nos  autos  do  PTA  nº \n10830.001321/2006­14,  apenso  a  este  processo  quando  da  análise  pela  SRJ)  já  haviam  sido \nobjeto de compensação anterior e integralmente pagos pelo contribuinte nos autos dos PTAs nº \n10166.000251/2005­78 e 10830.001497/2007­49.  \n\nEntendeu,  assim,  que  nova  cobrança  dos  mesmos  débitos,  dessa  vez \nconsubstanciada no PTA nº 10830.001321/2006­14 (destinado à cobrança dos débitos relativos \na  não  homologação  das  compensações  formalizadas  em  DCOMPs  n°s \n13710.48934.110405.1.3.04­0843  e  36921.01195.150405.1.3.04­6080)  caracterizaria  a \nduplicidade  na  exigência  dos  mesmos  débitos  relacionados  à  DCOMPs  n° \n13710.48934.110405.1.3.04­0843.  \n\nCom  relação  à  multa  isolada,  o  seu  lançamento  foi  realizado  em  Auto  de \nInfração próprio, consubstanciado no presente PTA 10830.005020/2008­13. \n\nNo  entendimento  da DRJ,  embora  tenha  considerado  válido  e  necessário  o \nato  de  não  homologação  da  DCOMP  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843,  decidiu  que  não \ndeveria prosseguir  a cobrança dos débitos  a ela  correspondentes,  já que  foram  integralmente \npagos,  conforme acima noticiado.  Já com  relação à DCOMP nº 36921.01195.150405.1.3.04­\n6080,  como  não  foram  comprovados  os  pagamentos  dos  débitos  nela  compensados,  não \nhavendo qualquer relação com a aqueles cobrados em procedimentos anteriores, entendeu que \nnão seria a mesma situação da outra DCOMP (n° 13710.48934.110405.1.3.04­0843). Por esse \nmotivo, manteve integralmente a cobrança dos débitos daquela DCOMP. \n\nNo  que  diz  respeito  à  multa  isolada  lançada  nos  presentes  autos  (PTA  nº \n10830.005020/2008­13), exigida em sua modalidade agravada (150%), a DRJ houve por bem \nmanter  integralmente  o  seu  lançamento  ao  fundamento  de  que,  apesar  de  as  compensações \nrealizadas em duplicidade envolverem os mesmos débitos, elas se valeram de créditos distintos, \nsubmetendo  o  infrator  a  tantas  punições  quantas  forem  as  condutas  praticadas  em \ninobservância  de  norma,  reunindo  as  características  necessárias  para  a  aplicação  da  multa \nisolada pela não homologação da  compensação. Manteve,  ainda,  a penalidade  em sua  forma \nqualificada e, para tanto, justificou ser: \n\n“indubitável que a inserção de informações cujas características \nnão estão de acordo com a  legalidade que ampararia o direito \nde compensação de créditos junto ao Fisco tipifica a conduta do \nagente que deliberadamente  inseriu a  informação com o  fim de \nser  eximir  de  recolhimento  de  tributos.  Da  inserção  de  dados \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  16\n\nrelativos  a  créditos  inexistentes,  ou  ente  diverso  da  fazenda \npública  federal,  ou  que  seja  de  natureza  não­tributária, \ndepreende­se  que,  regra  geral,  a  conduta  não  foi,  em  tese, \nculposa, mas  sim dolosa. No mínimo,  ocorreu  o  dolo  eventual, \npois  o  agente  vislumbrou  o  resultado  (extinção  do  crédito \ntributário) e o assumiu, no esteio de que o último risco seria a \nsimples não­homologação da compensação.” (fl. 570) \n\nRegularmente  intimado do  acórdão  acima,  a Recorrente  interpôs  o Recurso \nVoluntário  de  fls.  594/620,  informando  que  o  saldo  remanescente  do  PTA  nº \n10830.001321/2006­14  será  devidamente  quitado,  tendo  em  vista  a  sua  inclusão  no \nParcelamento nº 18043.000091/2009­99. Não é, portanto, objeto de discussão no presente \nrecurso. A matéria em debate limita­se a discutir a cobrança da multa isolada, bem como o seu \nenquadramento na modalidade qualificada (150%).  \n\nDepois de interposto o recurso voluntário supramencionado, foi certificado à \nfl.  621  que  apenas  o  presente  processo  (PTA  10830.005020/2008­13)  foi  encaminhado  à \nARF/Sumaré  para  continuidade,  já  que  o  processo  apenso  10830.001321/2006­14  foi \nparcelado.  Na  sequência,  certificou­se  à  fl.  622  que,  em  21/06/2010,  o  PTA  nº \n108300013212006­14 foi desapensado do PTA n° 10830.005020/2008­13.  \n\nDesse modo, apenas o Recurso Voluntário discutindo a multa isolada é objeto \nde análise por este Conselho.  \n\nRecebido o feito para apreciação, passo a analisá­lo.  \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 639 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Alexandre Antonio Alkmim Teixeira  \n\nO Recurso Voluntário preenche as condições de admissibilidade e dele tomo \nconhecimento. \n\nDa leitura do Auto de Infração, verifica­se à fl. 35 que o enquadramento legal \nda multa isolada em razão da não homologação da compensação foi embasado no art. 18 da Lei \n10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.051/04. Confira­se:  \n\n001  ­  MULTA  ISOLADA  ­  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA \nCOMPENSAÇÃO  INDEVIDA EFETUADA EM DECLARAÇÃO \nPRESTADA PELO SUJEITO PASSIVO \n\nO  contribuinte  efetuou  compensação  indevida  de  valores  em \ndeclaração  prestada,  conforme  Termo  de  Verificação  Fiscal, \nparte integrante e indissociável do presente Auto de Infração. \n\nData         Valor Multa Regulamentar \n\n30/04/2005        R$ 10.702.357,98 \n\n30/04/2005        R$ 2.315.255,74 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nArt.  18  da  Lei  n°  10.833/03,  com  redação  dada  pela  Lei  n° \n11.051/04. \n\nA  aplicação  da  multa  isolada  sobre  o  débito  objeto  de  compensação  não \nhomologada tem embasamento legal no art. 18 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, \nque, em sua redação original, assim dispunha: \n\nArt. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida \nProvisória n° 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­se­á à \nimposição  de  multa  isolada  sobre  as  diferenças  apuradas \ndecorrentes de compensação indevida e aplicar­se­á unicamente \nnas  hipóteses  de  o  crédito  ou  o  débito  não  ser  passível  de \ncompensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de \nnatureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática \ndas infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n°4.502, de 30 de \nnovembro de 1964. \n\n§  1º  Nas  hipóteses  de  que  trata  o  caput,  aplica­se  ao  débito \nindevidamente compensado o disposto nos §§ 6º a 11 do art. 74 \nda Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nFl. 647DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  18\n\n§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  é  a  prevista  nos \nincisos  I  e  II  ou  no  §  2º  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996, conforme o caso. \n\n§  3º Ocorrendo manifestação  de  inconformidade  contra a  não­\nhomologação  da  compensação  e  impugnação  quanto  ao \nlançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão \nreunidas  em  um  único  processo  para  serem  decididas \nsimultaneamente. \n\nNo ano seguinte, o citado art. 18 da Lei nº 10.833/2003 foi modificado pela \nLei  n°  11.051,  de 27  de  dezembro  de 2004,  que  alterou  a  redação  do  caput  e  do  §  2°,  bem \ncomo incluiu o § 4°, o qual passou a tratar da incidência da multa isolada para os casos em que \na compensação for considerada não declarada,  restringindo expressamente a aplicação dessa \npenalidade  às  hipóteses  enquadradas  no  II  do  §  12  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996. Confira­se: \n\nArt.  25.  Os  arts.  10,  18,  51  e  58  da  Lei  nº  10.833,  de  29  de \ndezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"(...) Art. 18. O  lançamento de ofício de que  trata o art.  90 da \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­\nse­á  à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  da  não­\nhomologação  de  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo \nnas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações \nprevistas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de \n1964. \n\n§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será \naplicada no percentual previsto no inciso II do caput ou no § 2º \ndo art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme \no  caso,  e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito \nindevidamente compensado. \n\n............................................................................ \n\n§ 4º A multa prevista no caput deste artigo também será aplicada \nquando  a  compensação  for  considerada  não  declarada  nas \nhipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996.\" (NR) \n\nA  Lei  nº  11.196,  de  21  de  novembro  de  2005,  por  sua  vez,  ao  alterar  a \nredação do citado § 4° do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, o fez apenas para definir que a multa \nserá aplicada sobre o  total do débito  indevidamente compensado, quando a compensação  for \nconsiderada não declarada,  bem como para  estabelecer os percentuais que  seriam aplicados \npara  cada  situação,  inclusive  os  casos  de  qualificação  da  multa.  Não  realizou,  entretanto, \nnenhuma  alteração  em  relação  à  estrita  incidência  da  referida  multa  isolada,  que  deve  ser \naplicada somente se verificada as hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de \n27 de dezembro de 1996. Para que não restem dúvidas, veja a redação abaixo: \n\nArt. 117. O art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, \npassa a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"Art. 18. ........................................................................................ \n\n........................................................................................ \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 640 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n§ 4º  Será  também exigida multa  isolada  sobre  o  valor  total  do \ndébito  indevidamente  compensado,  quando  a  compensação  for \nconsiderada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do \nart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando­se \nos percentuais previstos: \n\nI  ­  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996; \n\nII  ­  no  inciso  II  do  caput do  art.  44  da Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro  de  1996,  nos  casos  de  evidente  intuito  de  fraude, \ndefinidos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n§ 5º Aplica­se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 \nde  dezembro  de  1996,  às  hipóteses  previstas  no  §  4º  deste \nartigo.\" (NR) \n\nNovamente a redação do art. 18 foi modificada, agora pela Lei n° 11.488, de \n15 de junho de 2007, que atribuiu nova redação ao caput do art. 18, bem como aos parágrafos, \n2º, 4º e 5º, definindo a redação atualmente em vigor. Todavia, manteve a mesma restrição de \nque  a  multa  isolada  será  aplicada  apenas  quando  “a  compensação  for  considerada  não \ndeclarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n1996”: \n\nArt. 18.  Os arts. 3º e 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de \n2003, passam a vigorar com a seguinte redação: \n\n(...) \"Art. 18.  O lançamento de ofício de que  trata o art. 90 da \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­\nse­á  à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­\nhomologação da compensação quando se comprove falsidade da \ndeclaração apresentada pelo sujeito passivo. \n\n...........................................................................  \n\n§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será \naplicada no percentual previsto no  inciso I do caput do art. 44 \nda Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, \ne  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito \nindevidamente compensado. \n\n...........................................................................  \n\n§  4º  Será  também exigida multa  isolada  sobre  o  valor  total  do \ndébito  indevidamente  compensado  quando  a  compensação  for \nconsiderada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do \nart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando­se \no percentual previsto no  inciso  I  do  caput do art.  44 da Lei nº \n9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § \n1º, quando for o caso. \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  20\n\n§ 5º Aplica­se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 \nde dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º deste \nartigo.\" (NR) \n\nFeitas  essas  considerações  iniciais  acerca  da  multa  isolada  prevista  para \ncompensação  não  homologada  e  compensação  não  declarada,  passa­se  a  delimitar  o  campo  de \naplicação das penalidades impostas pelo art. 18 da Lei nº 10.833/2003, bem como analisar se o caso em \ntela é passível de ser considerado uma compensação não homologada ou não declarada. \n\nInicialmente,  é  importante  salientar  que  pedido  de  compensação  é  causa \nextintiva do crédito tributário, sob condição resolutória, nos termos do art. 156,  inciso  II, do \nCTN e o art. 74, § 2o, da Lei nº 9.430/96. \n\nNos dizeres de Paulo de Barros Carvalho, no seu  livro “Direito Tributário, \nlinguagem  e  método”,  4ª  edição,  “na  compensação  tributária  são  dissolvidas, \nsimultaneamente,  essas  duas  relações:  (i)  de  crédito  tributário  e  (ii)  de  débito  do  Fisco. \nDireitos e deveres funcionam como vetores de mesma intensidade e direção, mas de sentidos \nopostos  que  se  anulam.  A  compensação  é  forma  extintiva  das  obrigações  em  geral, \nencontrando fundamento de validade no art. 368 do Código Civil: ‘Se duas pessoas forem ao \nmesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações se extinguem, até onde se \ncompensarem’. No que concerne à obrigação do tributo, o Código Tributário Nacional acolhe \no  instituto,  desde  que,  em  homenagem  ao  princípio  da  indisponibilidade  dos  bens  públicos, \nseja autorizado em lei.” \n\nDe acordo com o § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \n“a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob \ncondição resolutória de sua ulterior homologação.”  \n\nO  efeito  de  extinção  do  crédito,  pela  compensação,  opera­se  de  imediato, \nportanto, a partir da entrega da declaração na qual constarão informações relativas aos créditos \nutilizados e aos respectivos débitos compensados. Contudo, somente irá vigorar enquanto não \nhaja despacho decisório indeferindo o pedido de compensação.  \n\nEssa  é  a  condição  resolutória  e  está  relacionada  ao  prazo  de  cinco  de  que \ndispõe a Administração Pública para verificar a  regularidade do ato e homologá­lo. Caso ela \nnão  se  manifeste  durante  o  prazo  acima  assinalado,  a  compensação  será  tacitamente \nhomologada, permanecendo o crédito extinto. Caso ela  se manifeste  indeferindo o pedido de \ncompensação, o crédito tributário será exigido.  \n\nOu seja, a implementação da condição poderá desfazer o ato jurídico perfeito \nque  resultou na extinção do crédito  tributário e,  assim, este passará  a ser novamente  exigido \ncom todos os encargos cabíveis. \n\nA extinção do crédito tributário é, portanto, condicional, ocorrendo em razão \nda  apresentação  de  declaração  de  compensação  e  deixando  de  existir  em  função  da \nimplementação de condição resolutória, qual seja, a sua não­homologação pelo Fisco. \n\nÉ  o  mesmo  raciocínio  aplicado  para  o  pagamento  antecipado  dos \nlançamentos por homologação (art. 150, § 4º do CTN). Nessa hipótese, a extinção do crédito \nocorre na data do pagamento antecipado. Entretanto, por ser uma condição resolutória, caso a \nadministração  tributária,  em  posterior  procedimento  de  fiscalização,  venha  a  apurar  que  o \nsujeito  passivo  não  efetuou  o  pagamento  adequadamente,  cuidará  de  adotar  todas  as \nprovidências  necessárias  para  exigir  os  valores  que  deixaram  de  ser  pagos,  acrescidos  das \npenalidades cabíveis.  \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 641 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nA  lógica  é  tão  semelhante  que,  durante  o  período  em  que  o  pedido  de \ncompensação estiver pendente de análise, os débitos informados na DCOMP são tratados como \ninexistentes pelo sistema da RFB, que permite, inclusive, a renovação de certidão negativa de \ndébitos.  \n\nTendo­se  em  vista  que  a  compensação  extingue  o  débito,  resta  impossível \napresentar novo pedido de compensação quanto o débito encontra­se extinto. \n\nÉ pressuposto básico do pedido de compensação a existência do débito a ser \ncompensado. A este respeito, confira­se a opinião de Sacha Calmon1: \n\nA compensação pode ser legal, jurídica ou voluntária. \n\nA  compensação  legal  é  feita  nos  termos  da  lei,  ipso  jure.  É  o \ncaso  da  compensação  fiscal  porque  o  tributo  é  ex  lege, \nindisponível  pelo  Estado­Administração.  A  compensação  é \nvoluntária quando resulta de convenção entre as partes. Dela se \ndiz  que  é  judicial  quando  a  dívida  se  faz  líquida  e  certa  por \ndecisão judicial. \n\nSão pressupostos da compensação legal: \n\na)  Duas dívidas que sejam recíprocas; \n\nb)  Fungíveis; e  \n\nc)  Exigíveis. \n\nÉ dizer: não há como existir a compensação legal (que é a compensação ora \nanalisada) diante da inexistência do débito a ser compensado. Assim, como a Recorrente havia \napresentado  declaração  de  compensação  anterior,  cujo  efeito  foi  extinguir  os  débitos,  a \ndeclaração  de  compensação  posterior  visando  extinguir  os  mesmos  débitos  que  já  se \nencontravam  extintos  não  pode  existir  juridicamente  vez  que  ausente  o  pressuposto  da \nexistência do débito a ser compensado. \n\nIsso porque, a compensação anula, sob condição resolutória, o débito, como \nbem explica o professor Paulo de Barros Carvalho, vez que no quadro da fenomenologia das \nextinções,  a  compensação ocupa o  tópico de modalidade  extintiva  tanto  do direito  subjetivo \ncomo  do  dever  jurídico,  uma  vez  que  o  crédito  do  sujeito  pretensor,  num  dos  vínculos,  é \nanulado pelo seu débito, no outro, o mesmo se passando com o sujeito devedor. \n\nA  jurista  Misabel  Abreu  Machado  Derzi2  também  realiza  considerações \ninteressantes sobre o instituto da compensação, valendo conferir os seguintes trechos:  \n\na peculiaridade da compensação no Direito Tributário, realçada \nespecialmente nos tributos lançados por homologação, conforme \nmodelo adotado pela Lei nº 8.383/91, está exatamente no fato de \nque ela extingue a obrigação sob condição resolutória, como é \n\n                                                           \n\n1 Curso de Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Forense, p.735. \n2 Direito Tributário Brasileiro. Aliomar Baleeiro. Editora Forense. 11ª Edição. Fl. 903 \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  22\n\npróprio  do    pagamento  antecipado  (art.  150,  §  4º  do CTN).  A \ncerteza  e  a  liquidez  serão  apuradas  pelo  sujeito  passivo,  que \nprocederá  à  compensação,  ficando  os  atos  assim  praticados \nsujeitos  à  fiscalização  futura  pelo  prazo  de  cinco  anos.  (...)  O \nfenômeno é ordinário. Afinal,  os  impostos  e  contribuições mais \nimportantes  do  sistema  tributário  brasileiro  são  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  em  que  o  sujeito  passivo, \ncalculando  e  apurando  o  montante  a  pagar,  antecipa  o \npagamento, que se sujeita a ato administrativo de homologação \nposterior,  expresso  ou  tácito,  como  condição  resolutória  de \nextinção.  No  ICMS  e  no  IPI,  ordinariamente,  o  contribuinte \ntambém realiza as compensações inerentes ao princípio da não­\ncumulatividade.  Seria  estranho  ao  regime  do  próprio  tributo  e \nmesmo  impraticável  que  o  contribuinte,  que  pagou  o  que  não \ndevia, para compensar o seu crédito – como forma de restituição \ndo  indébito  –  se  sujeitasse  à  conferência  prévia  pela  Fazenda \nPública de todos os atos praticados”  \n\nNão  se  trata,  portanto,  de DCOMP não  homologada  ou  não  declarada,  vez \nque a ausência de débito impossibilita a apresentação de DCOMP. Explica­se. \n\nA  lógica  corrobora  para  impossibilitar  a  existência  de  duas  declarações  de \ncompensação sobre o mesmo débito. Em síntese, sobre a matéria envolvendo vários pedidos de \ncompensação relativos aos mesmos débitos, três hipóteses distintas são possíveis:  \n\n(i) A segunda DCOMP, com débitos apresentados em DCOMP anterior, \né  apresentada  quando  a  primeira  DCOMP  ainda  não  foi  analisada:  quando  a  segunda \nDCOMP é apresentada antes do despacho decisório e antes do início do procedimento fiscal, \nela deve ser  interpretada como retificadora da primeira e esta, por conseqüência, perde o seu \nobjeto, dispensando a sua análise. A segunda DCOMP, portanto, substitui a primeira, devendo \nsomente aquela ser analisada, já que a primeira deixa de produzir efeitos; \n\n(ii) A segunda DCOMP, com débitos apresentados em DCOMP anterior, \né  apresentada  após  o  início  do  procedimento  fiscal,  mas  antes  do  despacho  decisório: \nquando a segunda DCOMP é apresentada antes do despacho decisório, mas depois de iniciado \no procedimento fiscal (não podendo a primeira ser retificada), ela perde o seu objeto, devendo \nser  considerada  inexistente,  já  que,  iniciado  o  procedimento  fiscal  o  contribuinte  não  pode \nretificar a primeira declaração, e o débito, antes do despacho não homologatório está extinto, \npodendo, portanto, a segunda DCOMP produzir nenhum efeito sobre aqueles débitos; \n\n(iii)  A  segunda  DCOMP,  com  débitos  apresentados  em  DCOMP \nanterior, é apresentada após o despacho que não homologa a primeira: havendo despacho \nacerca da não homologação da primeira DCOMP, aplicando­se a multa isolada competente e \nrealizando­se a cobrança dos débitos correspondentes, a segunda DCOMP, quando apresentada \napós o referido despacho decisório, deve ser considerada como não declarada (nos termos do \n§3º, V, e §12, do art. 74 da Lei nº 9.430/96),  já que a  legislação não permite a coexistência \ndessas duas declarações sobre os mesmos débitos. \n\nAplicando­se os  conceitos  acima ao  caso  em  tela,  é de  se  concluir  que,  em \nrelação  aos  débitos  consubstanciados  DCOMP  nº  13710.48934.110405.1.3.04­0843, \ntransmitida em 11/04/2005, como já haviam sido objeto de pedidos de compensação anteriores, \ne,  como  confirmado  pela  DRJ,  já  haviam  sido  integralmente  pagos  nos  autos  dos  PTAs  nº \n10166.000251/2005­78  e  10830.001497/2007­49,  a  cobrança  da  multa  isolada  exigida  por \nmeio do meio do presente PTA não deve subsistir. Explico­me: \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 642 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nA DRJ de Campinas teve o cuidado de realizar uma análise muito detalhada \ndos débitos envolvidos, visando justamente evitar a duplicidade na cobrança. Assim, constatou \nque todos os débitos informados na DCOMP nº 13710.48934.110405.1.3.04­0843 haviam sido \nobjeto de pedidos de compensação anteriores, sendo que todas as DCOMPs envolvidas foram \ntransmitidas  no  período  de  outubro/2004  e  janeiro/2005,  ou  seja,  anteriores  à  DCOMP  ora \nanalisada, que, como dito, foi transmitida em abril/2005.  \n\nRessaltou,  ainda,  que  todos  os  débitos  constantes  da  DCOMP  nº \n13710.48934.110405.1.3.04­0843  já  haviam  sido  cobrados  do  contribuinte  e  por  ele  pagos. \nVeja o trecho abaixo, extraído do acórdão nº 05­23.794, elaborado pela DRJ, fl. 549: \n\nConclui­se, desta  forma, a análise dos débitos compensados na \nDCOMP  n°  13710.48935.110405.1.3.04­0843,  evidenciando­se \nque todos os valores ali constantes já haviam sido cobrados do \ncontribuinte e por ele pagos. Para maior clareza, o número de \nordem  atribuído  a  cada  um  dos  débitos  analisados  está \nreferenciado  na  cobrança/lançamento  evidenciado  nos  extratos \ndos  processos  administrativos  n°  10166.000251/2005­78  e \n10830.001497/2007­49 (fls. 352/374). Ali, apenas deixam de ser \nconsignados os débitos de n° 1, 6 e 29, que embora não constem \nnaqueles  autos,  foram  indicados  para  cobrança  na  ordem  de \nintimação do Acórdão DRJ/CPS n° 18.644.  \n\nApenas  para  que  não  restem  dúvidas  quanto  às  compensações  realizadas, \nconvém notar os trechos a seguir, os quais demonstram que todas as DCOMPs mencionadas e \nanalisadas  pela  DRJ,  em  relação  à  DCOMPs  n°s  13710.48934.110405.1.3.04­0843,  foram \ntransmitidas no período entre 10/2004 e 01/2005. Confira­se:  \n\n1)  Código  0561,  PA  1­10/2004,  valor  original  de  RS \n761.445.08: \n\nCódigo 0561, PA 5­10/2004, valor original de R$ 761.445,08 \n\nO contribuinte aponta compensações de: \n\nR$  761.445,08  na  DCOMP  26981.24560.030105.1.7.57­3878 \n(retificadora  da DCOMP 29705.87825.031104.1.3.57­1640); \n\nR$  942.135,99  (principal  de  R$  761.445,08)  na  DCOMP \n36750.45364.050105.1.3.57­0527; \n\n(...) Como se vê, o débito de R$ 761.445,08, aqui indicado como \nreferente à 1ª semana de outubro/2004, em verdade consta como \npertinente  à  5  a  semana  de  outubro/2004  na  DCTF  deste \nperíodo.  O  mesmo  se  infere  da  DCOMP  aqui  tratada  (n° \n13710.48935.110405.1.3.04­0843),  na  qual  ele  é  associado  ao \nvencimento  de  04/11/2004,  e  não  06/10/2004,  como  seria \nesperado para débitos da 1ª semana de outubro/2004. \n\n(...)  Portanto,  uma  vez  procedida  a  cobrança  complementar \nnaqueles  autos,  como  determinado  em  razão  do  julgamento, \ndescabe repeti­la aqui. \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  24\n\n2) Código 0561. PA 1­12/2004. valor original de R$ 577.998.86: \n\nCódigo 0561, PA 1­12/2004, valor original de RS 615.229,22 \n\nO contribuinte aponta compensações de: \n\nR$ 615.229,22 na DCOMP 22107.55657.261104.1.3.57­1445; \n\nR$ 615.229,22 na DCOMP 39819.06004.071204.1.3.57­2423; \n\nR$  686.778,23  (principal  de  R$  577.998,86)  e  de  R$  1.999,84 \n(principal  de  R$  1.683,09)  na  DCOMP  38486.24773.070105. \n1.3.57­0600; e \n\nR$  42.237,26  (principal  de  R$  35.547,27)  na  DCOMP \n24322.97492.070105.1.3.57­3300. \n\n(...) Observa­se,  do  exposto,  que  o  débito  de  IRRF,  sob  código \n0561, apurado na 1ª semana de dezembro/2004 seria, em todos \nos documentos apresentados, de R$ 615.229,22. Apenas que este \nvalor  foi  decomposto  nas  parcelas  de  R$  577.998,86  e  R$ \n1.999,84  indicadas na DCOMP n° 38486.24773.070105.1.3.57­\n0600 e da parcela de R$ 35.547,27 compensada na DCOMP n° \n24322.97492.070105.1.3.57­3300, as quais totalizam também R$ \n615.229,22. Confirma­se, ainda, que a parcela de R$ 615.229,22 \nfoi  objeto  de  cobrança  no  processo  administrativo  n° \n10166.000251/2005­78.  \n\nAssim, na medida  em que o  débito  de R$ 577.998,86  integra  o \nvalor  de  R$615.229,22,  cobrado  naquele  processo \nadministrativo, descabe nova exigência. \n\n3) Código 0561. PA 2­12/2004, valor original de R$ 1.683.09: \n\nComo  se  vê  acima,  o  valor  de R$  1.683,09  foi  apontado  como \nparcela  integrante  do  débito  de  R$  615.229,22,  apurado  na  1ª \nsemana  de  dezembro/2004,  sendo  objeto  de  compensação  na \nDCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600.  Aqui,  não \nobstante ele tenha sido indicado como referente à 2 a semana de \ndezembro/2004,  seu  vencimento  foi  declarado  como  sendo \n08/12/2004, o mesmo apontado para o débito de R$ 577.998,86. \n\nConclui­se, daí, que esta parcela, à semelhança do débito de R$ \n577.998,86, também integra o valor de R$ 615.229,22 cobrado e \npago  no  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78, \ndevendo ser interrompida esta nova cobrança. \n\n4  e  5)  Código  0561.  PA  1­12/2004.  valor  original  de  RS \n23.152.85. e Código 0561, PA 2­12/2004. valor original de RS \n112,94: \n\n(...)Código 0561, PA 2­12/2004, valores originais de R$ 112,94 e \nR$  23.152,85,  informados  na  DCOMP  38486.24773. \n070105.1.3.57­0600,  mas  cobrados,  pelo  valor  total  de  R$ \n23.265,79,  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP \n39228.04322.151204.1.3.57­7088, com implícita admissibilidade \nde  que  o  período  de  apuração  indicado  na  DCOMP \n38486.24773.070105.1.3.57­0600 para o débito R$ 23.152,85 (1­\n12/2004) estaria incorreto; \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 643 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nAqui,  também,  o  débito  compensado  de  R$  23.152,85  foi \nnovamente vinculado à 1ª semana de dezembro/2004, mas tendo \ncomo data de vencimento 15/12/2004, prevista para a 2ª semana \nde dezembro2004. Daí a evidência de incorreção do período de \napuração  indicado  na  DCOMP  13710.48935.110405.1.3.04­\n0843  e,  conseqüentemente,  da  sua  anterior  cobrança  nos  autos \ndo  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78, \njuntamente  com  a  parcela  de  R$  112,94,  o  que  totaliza  R$ \n23.265,79  no  período  de  2­12/2004  e  impõe  o  afastamento  da \ncobrança renovada nestes autos. \n\n6) Código 1708, PA 1­10/2004. valor original de RS 11.239.66: \n\nCódigo 1708, PA 5­10/2004, valor original de R$ 11.239,66 \n\nO contribuinte aponta compensações de: \n\nR$ 11.239,66 na DCOMP 26981.24560.030105.1.7.57­3878; \n\nR$  13.906,82  (principal  de  R$  11.239,66)  na  DCOMP \n36750.45364.050105.1.3.57­0527; e \n\nR$  13.906,82  (principal  de  R$  11.239,66)  na  DCOMP \n17421.01212.060105.1.3.57­4064. \n\n(...) Como se vê, o débito de RS 11.239,66, aqui também indicado \ncomo referente ao código 1708 e à 1ª semana de outubro/2004, \nem  verdade  consta  como  pertinente  à  5ª    semana  de \noutubro/2004  na  DCTF  deste  período,  aspecto  confirmado  no \nprocesso administrativo n° 10166.000251/2005­78. \n\n(...)  Portanto,  uma  vez  procedida  a  cobrança  complementar \nnaqueles  autos,  como  determinado  em  razão  do  julgamento, \ndescabe repeti­la aqui. \n\n7  e  8)  Código  1708.  PA  2­11/2004.  valor  principal  de  RS \n29.669.72. e Código 1708, PA 1­12/2004. valor original de R$ \n2.930.11: \n\nÀ semelhança dos itens 4 e 5, verificou­se nos autos do processo \nadministrativo  n°  10166.000251/2005­78  a  duplicidade  de \ndébitos  compensados,  dado  que  a  própria  autoridade \nadministrativa deixou de cobrar débitos indicados em DCOMPs \nque não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fis. \n285/286: \n\n[...] Código 1708, PA 2­11/2004, valor original de RS 29.669,72, \ninformado  na  DCOMP  24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas \ncobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP \n24408.15721.171104.1.3.57­4925; \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  26\n\n[...] Código 1708, PA 2­12/2004, valor original de RS 2.930,11, \ninformado  na  DCOMP  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  mas \ncobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP \n39228.04322.151204.1.3.57­7088, com implícita admissibilidade \nde  que  o  período  de  apuração  indicado  na  DCOMP \n38486.24773.070105.1.3.57­0600 para o débito RS 2.930,11 (1­\n12/2004) estaria incorreto; \n\nEvidente,  portanto,  a  anterior  cobrança  dos  débitos  de  R$ \n29.669,72 e R$ 2.930,11 nos autos do processo administrativo n° \n10166.000251/2005­78,  o  que  impõe  o  afastamento  das \ncobranças renovadas nestes autos. \n\n9) Código 2172, PA 08/2004, valor original de R$ 10.067,00: \n\nNo Acórdão n° 18.644 esta Relatora verificou a compensação de \ndébito  com  estas  características  por  meio  da  DCOMP  n° \n38486.24773.070105.1.3.57­0600,  a  qual  foi  considerada  não­\ndeclarada  e  ensejou  o  lançamento  de  ofício  dos  valores \ncorrespondentes  nos  autos  do  processo  administrativo  n° \n10830.001497/2007­49,  não  impugnado  e  quitado  pelo \ninteressado. \n\n(...)  Confirma­se,  portanto,  a  alegação  do  impugnante,  nestes \nautos,  de  que  o  referido  débito  foi  objeto  de  compensação \nanterior,  e  também  recolhido,  mas  agora  em  razão  do \nlançamento  de  ofício  formalizado  nos  autos  do  processo \nadministrativo  n°  10830.001497/2007­49.  Assim,  não  deve \nprosseguir a cobrança correspondente, aqui promovida. \n\n10) Código 2172. PA 09/2004. valor original de RS 18.268.50: \n\nCódigo 5979, PÁ 2­09/2004, valor original de R$ 28.316,17 \n\nEste código de receita corresponde a retenções da Contribuição \nao PIS sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de \ndireito  privado. No período  em questão,  o  contribuinte  aponta, \nno demonstrativo à fl. 287, compensações de: \n\nR$ 3.997,36 (principal de R$ 3.958,17), R$ 18.449,36 (principal \nde  R$  18.268,50),  R$  6.149,79  (principal  de  R$  6.089,50)  na \nDCOMP 09370.80623.111004.1.3.57­3903; \n\nR$  34.616,51  (principal  de  R$  28.316,17)  na  DCOMP \n38948.41809.081204.1.3.57­3800; \n\nR$  22.603,21  (principal  de  RS  18.268,50),  R$  7.534,53 \n(principal  de  R$  6.089,50)  e  de  RS  4.897,43  (principal  de  RS \n3.958,17) na DCOMP 38486.24773.070105.1.3.57­0600. \n\nConfirma­se,  daí  que,  como  alegado  pelo  impugnante,  a \nCOFINS  apurada  em  setembro/2004  no  valor  de R$  18.268,50 \nfoi objeto de cobrança e pagamento no processo administrativo \nn° 10166.000251/2005­78, razão pela qual descabe a renovação \ndesta exigência. \n\n11.12  e  13)  Código  2172.  PA  10/2004,  valor  original  de  R$ \n34.021,73;  PA  11/2004,  valor  original  de R$  68.405,08;  e  PA \n12/2004, valor original de RS 70.354.78: \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 644 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nÀ  semelhança  do  descrito  no  débito  n°  9,  os  valores  em \nreferência  também  foram  identificados  como  compensados  na \nDCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  conforme  consta \nno  Acórdão  n°  18.644,  com  o  seu  conseqüente  lançamento  de \nofício  em  razão  de  ter  sido  considerada  não­declarada  a \ncompensação. Os valores assim exigidos nos autos do processo \nadministrativo  n°  10830.001497/2007­49  foram  pagos  pelo \ninteressado. \n\n(...)  Confirma­se,  portanto,  a  alegação  do  impugnante,  nestes \nautos, de que os referidos débitos foram objeto de compensação \nanterior,  e  também  recolhidos.  Observe­se,  apenas,  que  todos \nassim o foram em razão do lançamento de ofício formalizado nos \nautos  do  processo  administrativo  n°  10830.001497/2007­49, \nmuito embora o recorrente vincule os débitos de R$ 68.405,08 e \nR$  70.354,78  a  recolhimento  decorrente  da  cobrança  efetuada \nnos autos do processo administrativo n° 10166.000251/2005­78. \n\nAssim,  não  deve  prosseguir  a  cobrança  a  eles  correspondente, \naqui promovida. \n\n14 e 15) Código 2362. PA 10/2004. nos valores originais de R$ \n542.152,53 e R$ 263.434,83: \n\nÀ  semelhança  dos  itens  4,  5,  7  e  8  verificou­se  nos  autos  do \nprocesso administrativo n° 10166.000251/2005­78 a duplicidade \nde  débitos  compensados,  dado  que  a  própria  autoridade \nadministrativa deixou de cobrar débitos indicados em DCOMPs \nque não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. \n285/286: \n\n[...]  Código  2362,  PA  10/2004,  valores  originais  de  R$ \n263.434,83  e  R$  542.152,53,  informados  na  DCOMP \n24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas  cobrados  em  razão  da \nnão­homologação  das  DCOMP  24408.15721.171104.1.3.57­\n4925 e 05223.55367.231104.1.3.57­2278;  \n\nPortanto,  também aqui,  a  cobrança  anterior  dos  débitos  de R$ \n542.152,53  e  R$  263.434,83  nos  autos  do  processo \nadministrativo  n°  10166.000251/2005­78,  impõe  o  afastamento \ndas cobranças renovadas nestes autos. \n\n16) Código 2372. PA 1/2004. valor original de RS 3.355,67: \n\nÀ semelhança do descrito nos débitos n° 9, 11, 12 e 13, o valor \nem  referência  também  foi  identificados  como  compensados  na \nDCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  conforme  consta \nno  Acórdão  n°  18.644,  com  o  seu  conseqüente  lançamento  de \nofício  em  razão  de  ter  sido  considerada  não­declarada  a \ncompensação.  O  valor  assim  exigido  nos  autos  do  processo \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  28\n\nadministrativo  n°  10830.001497/2007­49  foi  pago  pelo \ninteressado. \n\n(...) Confirma­se,  daí,  a  alegação  do  impugnante,  nestes  autos, \nde que tal débito foi objeto de compensação anterior, e também \nrecolhido. Portanto, descabe a cobrança a eles correspondente, \naqui promovida. \n\n17) Código 2372. PA 3/2004. valor original de R$ 6.089,50: \n\nCódigo 5979, PA 2­09/2004, valor original de RS 28.316,17. \n\nEste código de receita corresponde a retenções da Contribuição \nao PIS sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de \ndireito  privado. No período  em questão,  o  contribuinte  aponta, \nno demonstrativo à fl. 287, compensações de: \n\nR$ 3.997,36 (principal de R$ 3.958,17), R$ 18.449,36 (principal \nde  R$  18.268,50),  R$  6.149,79  (principal  de  RS  6.089,50)  na \nDCOMP 09370.80623.111004.1.3.57­3903; \n\nR$  34.616,51  (principal  de  R$  28.316,17)  na  DCOMP \n38948.41809.081204.1.3.57­3800; \n\nR$  22.603,21  (principal  de  R$  18.268,50),  R$  7.534,53 \n(principal  de  R$  6.089,50)  e  de  R$  4.897,43  (principal  de  R$ \n3.958,17) na DCOMP 38486.24773.070105.1.3.57­0600. \n\n(...)  Confirma­se,  portanto  o  alegado  pelo  impugnante,  no \nsentido de que a CSLL apurada no 3 o trimestre/2004 no valor \nde R$ 6.089,50 foi objeto de cobrança e pagamento no processo \nadministrativo  n°  10166.000251/2005­78,  não  devendo \nprosseguir a cobrança nestes autos. \n\n18. 19. 20 e 211 Código 2372. PA 2/2004. valor original de R$ \n1.085,12;  PA  4/2004.  valor  original  de  R$  22.801,69:  PA \n3/2004,  valor  original  de  R$  11.340,58:  e  PA  2/2004.  valor \noriginal de R$ 10.203,16: \n\nÀ semelhança do descrito nos débitos n° 9, 11, 12, 13 e 16, os \nvalores  em  referência  também  foram  identificados  como \ncompensados  na DCOMP n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600, \nconforme consta no Acórdão n° 18.644, com o seu conseqüente \nlançamento  de  ofício  em  razão  de  ter  sido  considerada  não­\ndeclarada a  compensação. O  valor  assim  exigido  nos  autos  do \nprocesso administrativo n° 10830.001497/2007­49 foi pago pelo \ninteressado. \n\n(...) Confirma­se,  daí,  a  alegação  do  impugnante,  nestes  autos, \nde  que  tais  débitos  foram  objeto  de  compensação  anterior,  e \ntambém recolhidos após lançamento de ofício. Portanto, não se \ndeve prosseguir, aqui, na cobrança dos mesmos valores. \n\n22 e 23) Código 2484. PA 10/2004. nos valores originais de R$ \n65.261,60 e R$ 199.974,29: \n\nÀ semelhança dos itens 4, 5, 7, 8, 14 e 15 verificou­se nos autos \ndo  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78  a \nduplicidade  de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 645 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nautoridade administrativa deixou de cobrar débitos indicados em \nDCOMPs que não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. \n285/286: \n\n[...]  Código  2484,  PA  10/2004,  valores  originais  de  R$ \n199.974,29  e  R$  65.261,60,  informados  na  DCOMP \n24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas  cobrados  em  razão  da \nnão­homologação  das  DCOMP  24408.15721.  171104.1.3.57­\n4925 e 05223.55367.231104.1.3.57­2278;  \n\nAssim, a cobrança anterior dos débitos de R$ 199.974,29 e R$ \n65.261,60  nos  autos  do  processo  administrativo  n° \n10166.000251/2005­78,  impede,  aqui,  que  se  prossiga  na \ncobrança dos débitos em referência. \n\n24)  Código  3208.  PA  1­12/2004.  no  valor  original  de  RS \n3.549,00: \n\nÀ semelhança dos itens 4, 5, 7, 8, 14, 15, 22 e 23 verificou­se nos \nautos  do  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78  a \nduplicidade  de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria \nautoridade administrativa deixou de cobrar débitos indicados em \nDCOMPs que não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. \n285/286: \n\n[...] Código 3208, PA 2­12/2004, valor original de RS 3.549,00, \ninformado  na  DCOMP  38486.24773.  070105.1.3.57­0600,  mas \ncobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP \n39228.04322.151204.1.3.57­7088, com implícita admissibilidade \nde  que  o  período  de  apuração  indicado  na  DCOMP \n38486.24773. 070105.1.3.57­0600 para o débito RS 3.549,00 (1­\n12/2004) estaria incorreto; \n\n[...] Como se vê, o débito de R$ 3.549,00, sob código 3208,  foi \nobjeto de compensações anteriores, muito embora vinculado ao \nperíodo  de  apuração  2­12/2004  na  DCOMP  n° \n38486.24773.070105.1.3.57­0600,  e  cobrado  em  razão  da \nDCOMP  n°  39228.04322.151204.1.3.57­7088,  na  qual  foi \natribuído  ao  período  de  apuração  1­12/2004,  como  nas \ncompensações aqui tratadas. Logo, descabe nova cobrança deste \nvalor. \n\n25  e  26) Código  5706.  PA  2­11/2004  no  valor  original  de RS \n122.117,66; e PA 3­11/2004. no valor original de R$ 33.882,03: \n\nCódigo 5706, PA 3­11/2004, valor original de RS 156.000,01 \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  30\n\nO contribuinte aponta compensações de: \n\nR$ 156.000,01 na DCOMP 05223.55367.231104.1.3.57­2278; e \n\nR$ 149.569,70  (principal de R$ 122.117,66)  e de R$ 41.498,78 \n(principal  de  R$  33.882,03)  na  DCOMP  24322.97492. \n070105.1.3.57­3300. \n\nNa DCOMP 24322.97492.070105.1.3.57­3300 o valor principal \nde R$ 122.117,66foi informado no PÁ 2­1172004, e a parcela de \nR$  33.882,03  no PA  3­11/2004  (fl.  335  do  processo  apenso  n° \n10166.000251/2005­78).  Já  na  DCOMP \n05223.55367.231104.1.3.57­2278, o débito de R$ 156.000,01 foi \nindicado  para  o  PA  3­11/2004  (fl.  257  do  processo  apenso  n° \n10166.000251/2005­78). \n\n(...)  Tais  constatações  infirmam  a  indicação  contida  na \nimpugnação  (fl.  181),  de  que  os  débitos  de R$  33.882,03  e R$ \n122.117,66  integrariam o valor de R$ 156.000,01 recolhido em \nrazão  da  cobrança  promovida  nos  autos  do  processo \nadministrativo  n°  10166.000251/2005­78.  Apenas  a  parcela  de \nR$ 33.882,03 foi admitida como integrante do débito sob código \n5706, no período de apuração 3­11/2004. De toda sorte, a outra \nparcela de R$ 122.117,66, que  se  entendeu  relativa ao período \nde  apuração  2­11/2004,  foi  objeto  de  lançamento  de  ofício  n° \n10830.001497/2007­49,  também  pago.  Assim,  descabe \nprosseguir na cobrança de ambos os débitos. \n\n27) Código 5856. PA 10/2004, valor original de R$ 964.147,68:  \n\nÀ semelhança do descrito nos débitos n° 9, 11, 12, 13, 16, 18, 19, \n20  e  21,  o  valor  em  referência  também  foi  identificados  como \ncompensado  na  DCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600, \nconforme  consta  no  Acórdão  n°  18.644,  mas  sem  que  isto \nsuscitasse  seu  lançamento  de  ofício,  e  sim  a  sua  cobrança  em \nrazão  de  ter  sido  considerada  não­declarada  a  compensação, \npossivelmente em  razão de o débito  ter  sido  também declarado \nem DCTF. Tal cobrança acompanhou as demais promovidas no \nprocesso  administrativo  n°  10166.000251/2005­78  e  foi  paga \npelo interessado. (...) \n\nConfirma­se, portanto, a alegação do impugnante, nestes autos, \nde  que  tais  débitos  foram  recolhidos  em  razão  da  cobrança \npromovida  nos  autos  do  processo  administrativo  n° \n10166.000251/2005­78. Assim, não se deve prosseguir, aqui, na \ncobrança dos mesmos valores. \n\n28)  Código  5856.  PA  11/2004,  no  valor  original  de  RS \n1.638.587,68: \n\nÀ semelhança dos itens 4, 5, 7, 8, 14, 15, 22, 23 e 24 verificou­se \nnos autos do processo administrativo n° 10166.000251/2005­78 \na  duplicidade  de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria \nautoridade administrativa deixou de cobrar débitos indicados em \nDCOMPs que não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 646 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. \n285/286: \n\n[...]  Código  5856,  PA  11/2004,  valor  originai  de  R$ \n1.638.587,68,  informado  nas  DCOMP  38486.24773. \n070105.1.3.57­0600  e  24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas \ncobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP \n39228.04322. 151204.1.3.57­7088; \n\n[...]  Considerando  que  a  cobrança  acima  referida  foi  paga  no \nprocesso  administrativo  n°  10166.000251/2005­78,  como \nalegado pelo impugnante, descabe aqui repeti­la. \n\n29  )  Código  6912.  PA  09/2004.  no  valor  original  de  R$ \n126.141.65: \n\nConcluída a análise dos valores questionados pelo contribuinte \nno  demonstrativo  de  fls.  285/288,  cumpre  ainda  observar  que, \ndentre os débitos por ele indicados  como declarados em DCTF \ne  compensados,  nota­se  que  o  valor  de  R$  126.141,65 \n(atualizado  em  R$  156.075,06  na  DCOMP \n24322.97492.070105.1.3.57­3300),  relativo  ao  período  de \napuração  de  setembro/2004  e  informado  sob  código  6912,  não \nfoi objeto de cobrança. \n\n(...) Como  se  vê,  à  semelhança dos débitos n° 1  e 6,  embora o \nvalor  de R$  126.141,65  não  tenha  sido  cobrando  nos  autos  n° \n10166.000251/2005­78  como acima  relatado,  esta Relatora,  no \nmesmo  Acórdão  n°  18.644,  fez  constar  de  sua  ordem  de \nintimação  o  encaminhamento  à  DRF  jurisdicionante  do \ncontribuinte para que: \n\n“Adote  as  providências  necessárias  relativamente  aos  débitos \nabaixo  indicados  que,  nos  termos  do  voto  deste  julgado,  foram \nindevidamente  compensados,  mas  não  constam  da  carta \ncobrança  de  fls.  521/529  do  processo  apenso  n° \n10166.000251/2005­78: \n\nTributo  PA           Valor      DCOMP \n\n6912         09/2004   126.141,65      24322.97492.070105.1.3.57­3300 \n\n[...]” \n\nObserve­se,  inclusive,  que  o  impugnante  também  se  reporta  a \neste débito em sua impugnação classificando­o dentre os valores \nque ainda serão objeto de levantamento interno (fl. 179). \n\nPortanto, uma vez procedida a cobrança complementar naqueles \nautos,  como  determinado  em  razão  do  julgamento,  descabe \nrepeti­la aqui. \n\n30. 31. 32 e 33) Código 6912, PA 08/2004, no valor original de \nRS 2.181.18: PA 10/2004. no valor original de R$ 7.371,37; PA \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  32\n\nU/2004,  no  valor  original  de  R$  14.821,11:  PA  12/2004.  no \nvalor original de R$ 15.243,54: \n\nÀ semelhança do descrito nos débitos n° 9,11,12,13,16,18,19, 20, \n21  e  27,  os  valores  em  referência  também  foram  identificados \ncomo compensados nas DCOMP n° 38486.24773.070105.1.3.57­\n0600  e  24322.97492.070105.1.3.57­3300,  conforme  consta  no \nAcórdão n° 18.644, com o seu conseqüente lançamento de ofício \nem  razão  de  terem  sido  consideradas  não­declaradas  as \ncompensações.  O  valor  assim  exigido  nos  autos  do  processo \nadministrativo  n°  10830.001497/2007­49  foi  pago  pelo \ninteressado.(...) \n\n34) Código 8045. PA 1­10/2004. valor original de R$ 668,33: \n\nÀ  semelhança  dos  itens  4,  5,  7,  8,  14,  15,  22,  23,  24  e  28 \nverificou­se  nos  autos  do  processo  administrativo  n° \n10166.000251/2005­78  a  duplicidade  de  débitos  compensados, \ndado que a própria autoridade administrativa deixou de cobrar \ndébitos indicados em DCOMPs que não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  jls. \n285/286: \n\n[...]  Código  8045,  PA  1­10/2004,  valor  original  de RS  668,33, \ninformado  nas  DCOMP  36750A5364.050105.1.3.57­0527  e \n17421.01212.060105A.3.57­4064,  mas  cobrado  em  razão  da \nnão­homologação da DCOMP 29705.87825.031104.1.3.57­1640 \n(retificada pela DCOMP 26981.24560.030105.1.7.57­3878). \n\nE, muito  embora  o  impugnante  não  cite  tal  ocorrência  em  seu \ndemonstrativo de  fls. 179/181,  tendo em conta o pagamento da \ncobrança  acima  referida,  procedida  nos  autos  do  processo \nadministrativo n° 10166.000251/2005­78, descabe aqui  renová­\nla. \n\nRelacionando tudo o que foi dito até o momento com o caso em análise, vê­se \nque  a  DCOMP  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843  foi  transmitida  em  11/04/2005.  Desse \nmodo, (i) sendo posterior às demais DCOMPs acima mencionadas (transmitidas entre 10/2004 \na  01/2005)  e  (ii)  tendo  sido  apresentada  antes  do  despacho  decisório  e  antes  do  início  do \nprocedimento fiscal que resultou nas cobranças realizadas nos PTAs nº 10166.000251/2005­78 \ne  10830.001497/2007­49,  devidamente  pagas  pela  Recorrente,  é  de  se  declarar  indevida  a \ncobrança da multa isolada, já exigida da contribuinte nos autos do PTA nº 10830.006690/2006­\n95. \n\nIsso porque, a DCOMP n° 13710.48934.110405.1.3.04­0843 deveria ter sido \ninterpretada  como  retificadora  das  DCOMPs  anteriores,  que  diziam  respeito  aos  mesmos \ndébitos.  Ao  analisar  as  DCOMPs  apresentadas  primeiramente  (entre  outubro/2004  e \njaneiro/2005),  não  deveria  a  Autoridade  Fiscal  simplesmente  ter  desprezado  a  existência  da \nDCOMP posterior que,  por versar  sobre os mesmos débitos que  as  anteriores,  evidenciava  a \nnecessidade de se promover a substituição das outras declarações, evitando­se a duplicidade de \npedidos de compensação para os mesmos débitos.  \n\nInclusive,  a  própria  contribuinte,  ao  constatar  a  duplicidade  de  pedidos  de \ncompensação,  pediu  o  cancelamento  da DCOMP n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843,  cujos \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 647 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\ndébitos  foram quitados nos autos dos PTAs nº 10166.000251/2005­78 e 10830.001497/2007­\n49. Contudo, o pedido de cancelamento não  foi acolhido por  ter  sido  formulado no curso da \nação fiscal. \n\nAssim, a Autoridade Fiscal desprezou a existência de DCOMP posterior que \ntentava  compensar  débitos  que  constavam  nas  DCOMPs  anteriores  e,  ao  não  homologar  as \nprimeiras DCOMPs, exigiu o pagamento do débito acrescido da multa isolada na modalidade \nqualificada. \n\nO  aspecto  mais  relevante  sobre  a  discussão  deixou  de  ser  analisado:  se  o \npedido de compensação extingue os débitos sob condição resolutória, é impossível coexistirem \nduas  declarações  sobre  um  mesmo  débito,  já  que  ele  é  extinto  no  momento  da  entrega  da \ndeclaração de compensação, deixando de existir até ulterior condição resolutória. \n\nDesse  modo,  não  se  pode  permitir  a  cobrança  de  nova  multa  isolada,  na \nmodalidade  qualificada,  pela  não  homologação  de  compensação  que  versava  sobre  débitos \nconstantes  de DCOMPs  anteriores,  as  quais  já  foram  não  homologadas  e  a multa  isolada  já \nimposta. \n\nÉ juridicamente impossível que os mesmos débitos sejam objeto de pedidos \nde compensação diferentes, haja vista que, ao apresentar o primeiro pedido de compensação, o \ndébito  é  extinto  e,  via  de  conseqüência,  não  pode  servir  de  substrato  para  outro  pedido  de \ncompensação que verse sobre o mesmo débito, ainda que aborde créditos distintos. \n\nÉ  admissível,  entretanto,  a  retificação  da  declaração  de  compensação, \nsituação em que a segunda declaração deve substituir a primeira que, por conseqüência, perde o \nseu  objeto,  dispensando  a  sua  análise.  Assim,  somente  a  segunda  DCOMP  deveria  ser \nanalisada, de modo que a primeira deixa de produzir efeitos naquilo em que alterado. \n\nAlém disso, não pode prosperar a aplicação de multa por não homologação \nde compensação que sequer existiu, vez que na apresentação da segunda DCOMP, conforme \nexplanado  nas  linhas  acima,  inexistia  pressuposto  básico  do  instituto  da  compensação  –  o \ndébito  (que  estava  extinto  por  compensação  anterior,  que  ainda  não  havia  sido  não \nhomologada). \n\nLogo,  se  não  é  admitida  a  duplicidade  de  declarações,  muito  menos  é \nadmitida a dupla penalidade.  \n\nNo entendimento da DRJ, embora tenha decidido que não deveria prosseguir \na  cobrança  dos  débitos  correspondentes  a  DCOMP  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843, \nmanteve a exigência da penalidade nos presentes autos, mesmo sabendo que ela já havia sido \nfixada no PTA nº 10830.006690/2006­95.  \n\nNa verdade, entendo que o procedimento mais adequado seria a aplicação da \npresente  penalidade  apenas  nos  presentes  autos,  haja  vista  que  somente  aqui  foi  analisada  a \nDCOMP  retificadora.  Contudo,  como  a  Recorrente  já  fora  naqueles  autos  (PTA  nº \n10830.006690/2006­95) condenada ao pagamento da multa  isolada pela não homologação do \npedido de compensação, entendo não incabível repetir a penalidade nos presentes autos. \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  34\n\nAssim,  afasto  a  exigência  da  multa  isolada  em  relação  à  DCOMP  n° \n13710.48934.110405.1.3.04­0843.  Entretanto,  por  se  tratar  de  situação  absolutamente \ndiferente,  mantenho,  pelos  fundamentos  adotados  pela  DRJ,  a  exigência  da multa  isolada  e \nqualificada  em  relação  à  DCOMP  nº  36921.01195.150405.1.3.04­6080,  já  que  não  foram \ncomprovadas  compensações  anteriores  e  o  pagamento  dos  débitos  nela  compensados.  Tanto \nque a Recorrente, em seu recurso, informa que irá efetuar o pagamento dos débitos por meio de \nparcelamento.  \n\nEm relação à existência de dolo específico que enseje a aplicação da multa na \nmodalidade  qualificada,  entendo  estar  presente  um  conjunto  de  indícios  consistentes  e \nconvergentes  no  sentido  da  inverdade  das  informações  apresentadas  nas  DCOMPs,  vez  que \nverifica­se a apresentação de diversas DCOMPs com créditos inexistentes ou indicando como \ncréditos processos  administrativos que, na verdade,  tratavam­se de débitos não quitados pela \ncontribuinte. \n\nPor  fim,  quanto  à  argüição  de  inconstitucionalidade  da multa  aplicada  pelo \nFisco, entendo que este Conselho não deve se manifestar  sobre discussões que versem sobre \nessa matéria, visto que não é  sua  função afastar a aplicação de  leis validamente  inseridas no \nordenamento jurídico pátrio. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Segunda Seção", "numero_processo_s":"11060.720500/2008-39", "conteudo_id_s":"6418996", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-07-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-000.130", "nome_arquivo_s":"280100130_11060720500200839_201207.pdf", "nome_relator_s":"TANIA MARA PASCHOALIN", "nome_arquivo_pdf_s":"11060720500200839_6418996.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora."], "dt_sessao_tdt":"2012-07-10T00:00:00Z", "id":"4573993", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:54.437Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041572503748608, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1982; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE01 \n\nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n96 \n\nS2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11060.720500/2008­39 \n\nRecurso nº  886.481 \n\nResolução nº  2801­000.130   –  1ª Turma Especial \n\nData  10 de julho de 2012 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  AGRO PASTORIL BARTHOLOMEU CECCIM LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. \n\n \nAssinado digitalmente \nAntonio de Pádua Athayde Magalhães ­ Presidente  \n \nAssinado digitalmente \nTânia Mara Paschoalin ­ Relatora \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  de  Pádua \nAthayde Magalhães, Sandro Machado dos Reis, Tânia Mara Paschoalin, Carlos César Quadros \nPierre, Walter Reinaldo Falcão Lima e Eivanice Canário da Silva. Ausente, justificadamente, o \nConselheiro Luiz Claudio Farina Ventrilho. \n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra  decisão  proferida  pela  1ª \nTurma da DRJ/CGE/MS. \n\nPor bem descrever os fatos, reproduz­se abaixo o relatório da decisão recorrida: \n\n“Trata  o  presente  processo  de  Notificação  de  Lançamento  (f.01/05), \nmediante a qual  se  exige a diferença de  Imposto Territorial Rural — \nITR, Exercício 2004, no  valor  total de R$ 34.871,94, do  imóvel  rural \ninscrito  na  Receita  Federal  sob  o  n°  1.031.028­2,  localizado  no \nmunicípio de São Gabriel ­ RS. \n\nNa descrição dos fatos, o fiscal autuante relata que foi apurada a falta \nde recolhimento do ITR, decorrente de glosa da área declarada como \nde preservação permanente. \n\n  \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n2 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALI\n\nN\n\n\n\nProcesso nº 11060.720500/2008­39 \nResolução n.º 2801­000.130  \n\nS2­TE01 \nFl. 98 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nHouve  alteração  do  valor  da  terra  nua,  em  adequação  aos  valores \nconstantes  do  SIPT.  Em  conseqüência,  houve  aumento  da  base  de \ncálculo, da alíquota e do valor devido do tributo. \n\nA  interessada  apresentou  a  impugnação de  f.28/35. Preliminarmente, \nlevanta preliminar de nulidade do lançamento. Argumenta que as áreas \nde  preservação  permanente  existem,  de  fato,  no  imóvel,  conforme \ncomprovado  em  Laudo.  Alega  que  a  legislação  não  obriga  que  o \ncontribuinte  comprove  previamente  o  que  foi  declarado  como  área \nisenta.  Aduz  que  a  maior  parte  do  imóvel  não  pode  ser  explorada \neconomicamente. Alega que apresentou o ADA junto ao IBAMA. Anexa \ncópia  de:ADA  protocolado  em  29  de  outubro  de  2007.  Questiona  o \nvalor  da  terra  nua  atribuído  no  lançamento,  que  afirma  não \ncorresponder às características do imóvel e à realidade de mercado da \nregião.  Afirma  que  deve  ser  aceito  o  valor  veiculado  por  Laudo  de \nAvaliação que apresentou. Solicita a realização de perícia.” \n\nA impugnação  foi  julgada  improcedente,  conforme Acórdão de fls. 71/79, que \nrestou assim ementado: \n\nÁREAS  ISENTAS.  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  RESERVA \nLEGAL. REQUISITOS. \n\nPor  exigência de Lei,  para  ser  considerada  isenta, a área de  reserva \nlegal deve estar averbada na Matricula do imóvel junto ao Cartório de \nRegistro  de  Imóveis  e  ser  reconhecida  mediante  Ato  Declaratório \nAmbiental  ­  ADA,  cujo  requerimento  deve  ser  protocolado  dentro  do \nprazo  estipulado.  O  ADA  é  igualmente  exigido  para  a  comprovação \ndas áreas de preservação permanente.  \n\nVALOR DA TERRA NUA. \n\nO valor da  terra nua, apurado pela  fiscalização, em procedimento de \noficio  nos  termos  do  art.  14  da  Lei  9.393/96,  não  é  passível  de \nalteração,  quando  o  contribuinte  não  apresentar  elementos  de \nconvicção que justifiquem reconhecer valor menor. \n\nRegularmente  cientificada  daquele  Acórdão  em  02/03/2010  (AR  fl.  82),  a \ninteressada,  representada  por  seus  advogados  (fl.  36),  interpôs  o  recurso  de  fls.  83/93,  em \n31/03/2010.  Em  sua  defesa,  pretende  seja  considerada  a  área  de  preservação  permanente \ndeclarada na DITR sob exame,  tendo em vista o Cadastro Técnico Federal,  o Certificado de \nRegularidade e o Recibo do Ato Declaratório Ambiental ­ ADA, relativo ao período de 2001 a \n2007, que foi protocolado em 29 de outubro de 2007, bem como o Laudo Técnico contendo as \ncoordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciadas ao Sistema \nGeodésico Brasileiro e o Memorial Descrito da área em questão. Também aduz, que o Laudo \nTécnico apresentado, apesar de não ter sido realizado de acordo com a NBR 14.653­3, e sim de \nacordo  com  a  NBR  8.799­85,  exibe  uma  tabela  com  mais  de  cinco  valores  de  mercado, \ncoletados na data da base de cálculo do  ITR, onde  resta demonstrado vários valores de  terra \nnua (hectares) de propriedades localizadas na mesma região do imóvel rural em questão. \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n2 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALI\n\nN\n\n\n\nProcesso nº 11060.720500/2008­39 \nResolução n.º 2801­000.130  \n\nS2­TE01 \nFl. 99 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheira Tânia Mara Paschoalin, Relatora. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto merece ser conhecido. \n\nO lançamento cuida de glosa da Área de Preservação Permanente e alteração do \nValor da Terra Nua (VTN) declarado. \n\nQuanto  à  alteração  procedida  pela  fiscalização  do  VTN,  verifica­se  que  não \nconstam  dos  autos  as  informações  disponíveis  no  SIPT,  para  o  exercício  em  análise  e  o \nmunicípio de localização do imóvel, que foram utilizadas pela autoridade fiscal para proceder o \narbitramento contestado pela recorrente. \n\nDessa  forma,  proponho  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  a \nautoridade competente anexe aos autos as  informações disponíveis no SIPT, para o exercício \nem análise e o município de localização do imóvel, que embasaram o procedimento fiscal em \napreço. \n\n \nAssinado digitalmente \nTânia Mara Paschoalin \n\n \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n2 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALI\n\nN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2007\nPENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. FILHOS MAIORES. DEDUÇÃO.\nSomente são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda as pensões alimentícias pagas aos filhos menores ou aos filhos maiores de idade quando incapacitados para o trabalho e sem meios de proverem a própria subsistência, ou até 24 anos se estudantes do ensino superior ou de escola técnica de segundo grau. Ressalva-se, ainda, a hipótese de sentença judicial expressa determinando o pagamento de alimentos após a maioridade, desde que não resultante de acordo celebrado entre interessados.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11543.003217/2008-16", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5241101", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-002.957", "nome_arquivo_s":"Decisao_11543003217200816.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CARLOS CESAR QUADROS PIERRE", "nome_arquivo_pdf_s":"11543003217200816_5241101.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre (Relator) e Ewan Teles Aguiar. Designado redator do Voto Vencedor o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida.\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin - Presidente na data da formalização da decisão (Ordem de Serviço nº 1, de 08 de março de 2013)\nAssinado digitalmente\nMarcelo Vasconcelos de Almeida - Redator Designado\nAssinado digitalmente\nCarlos César Quadros Pierre - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre e Ewan Teles Aguiar. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  de  Pádua \nAthayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César \nQuadros Pierre e Ewan Teles Aguiar. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis. \n\nRelatório \n\nAdoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  de  Julgamento,  7ª Turma da DRJ/BSB  (Fls.  29),  na  decisão  recorrida,  que  transcrevo \nabaixo: \n\nContra  o  contribuinte  em  epígrafe  foi  emitida  Notificação  de \nLançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (fls. \n13/16),  referente  ao  exercício  2007,  ano­calendário  2006,  que \nlhe  exige  o  recolhimento  do  crédito  tributário  conforme \ndemonstrativo abaixo: \n\nDemonstrativo do Crédito Tributário (em R$) \n\nImposto Suplementar (Sujeito à multa de ofício)  6.102,62 \n\nMulta de Ofício (75%)  4.576,96 \n\nJuros de Mora (calculado até o lançamento)  831,17 \n\nImposto de Renda (sujeito à multa de mora)  0 \n\nMulta de Mora  0 \n\nJuros de Mora (calculado até o lançamento)  0 \n\nTotal do crédito tributário apurado  11.510,75 \n\nO lançamento acima foi decorrente da seguinte infração: \n\nDedução  Indevida  de  Pensão  Alimentícia  Judicial  –  glosa  de \ndedução de pensão alimentícia judicial, pleiteada indevidamente \npelo  contribuinte  na  Declaração  do  Imposto  de  Renda  Pessoa \nFísica  do  exercício  2007,  ano­calendário  2006.  Valor:  R$ \n33.600,00.  Motivo  da  glosa:  Falta  de  comprovação  do \npagamento. \n\nOs enquadramentos legais encontram­se às fls. 14 dos autos. \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  do  Auto  de  Infração  em \n22/07/2008, conforme documento de fls. 17. \n\nEm  19/08/2008,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  de \nfls.01/09 acompanhada dos documentos de fls. 18/81, afirmando \nque: \n\n­ Conforme decisão  judicial  anexada aos  autos  (fls.  18/27),  foi \ndeterminado judicialmente o pagamento de pensão alimentícia à \nsua ex­esposa Janete de Azevedo Rozindo (R$800,00), aos filhos \nDenise  de  Azevedo  Rozindo  (R$1.180,00)  e  Daniel  Azevedo \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRozindo  (R$820,00),  perfazendo  assim  um  total  de  R$2.800,00 \nmensais pagos a título de pensão alimentícia. \n\n­  Conforme  comprovantes  anexados  aos  autos  (fls.28/69)  foi \nefetuado o pagamento anual de 33.600,00 (12 x R$2.800,00). \n\n­  Que  a  maioridade  não  exonera  o  impugnante  do  dever  de \nprestar  alimentos  a  que  ficou  judicialmente  obrigado  conforme \ndecisões judiciais anexados aos autos; \n\nPasso  adiante,  a  7ª  Turma  da  DRJ/BSB  entendeu  por  bem  julgar  a \nimpugnação procedente em parte, em decisão que restou assim ementada: \n\nDEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHOS MAIORES DE \n24 ANOS. \n\nNão há que se admitir a dedução a título de pensão alimentícia \njudicial,  cujo  pagamento  foi  realizado  para  filhos  do \ncontribuinte,  os  quais  são  maiores  de  24  anos,  quando  não \ncolacionada aos autos documentação hábil capaz de comprovar, \nno caso, a incapacidade dos filhos proverem a própria mantença \ne/ou a incapacidade deles, física ou mental, para o trabalho. \n\nDEDUÇÃO.  PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  COMPROVAÇÃO. \nRestabelece­se a título de pensão alimentícia para a ex­conjuge \nnos valores devidamente comprovados. \n\nCientificado  em  23/02/2011  (Fls.  129),  o  Recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário, em 23/03/2011 (fls. 130 a 140), argumentando em síntese: \n\n(...) \n\n3.  RAZÕES  PARA  O  ACOLHIMENTO  DO  PRESENTE \nRECURSO VOLUNTÁRIO: \n\nDe forma objetiva, podemos concluir que o cerne da questão ora \ndiscutida reside na possibilidade de deduzir, da base de cálculo \ndo  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  os  valores  efetivamente \npagos  a  filhos maiores  de  24  (vinte  e  quatro)  anos  a  título  de \npensão  alimentícia,  decorrentes  de  acordo  homologado \njudicialmente. \n\n(...) \n\nDiante disso, é ABSOLUTAMENTE IMPOSSÍVEL concluir pela \nfalta  de  previsão  legal  para  a  dedução  da  pensão  alimentícia \npaga  pelo  requerente  à  sua  ex­esposa,  já  reconhecida  pela  7a \nTurma  da  DRJ/BSB,  da  mesma  forma  que  a  seus  dois  filhos, \nconsiderando que tal obrigação decorreu de sentença rigorosa e \nefetivamente cumprida. \n\nImporta  destacar,  a  fim  de  dissipar  eventuais  dúvidas,  que \ndiversamente  do  que  entende  o  colegiado  a  quo,  o  fato  de  os \nbeneficiários  possuírem  mais  de  24  (vinte  e  quatro)  anos  em \nnada altera a obrigação do requerente de prestar alimentos, bem \ncomo o direito de deduzi­los do seu IRPF. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPrimeiro  porque,  quanto  à  obrigação  de  prestar  alimentos,  a \njurisprudência  do  STJ  é  firme  na  orientação  de  que  NÃO  HÁ \nQUE SE FALAR EM EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA em razão \nda  superveniência  da  maioridade  ­  ou  de  qualquer  outra \ncircunstância  ­  do  beneficiário,  posto  ser  necessário  o \najuizamento  de  ação  própria  dando  oportunidade  ao  mesmo \npara demonstrar se continua necessitando da pensão. \n\n(...) \n\nDepois  porque,  no  que  tange  ao  direito  de  deduzir  o  valor  da \npensão  alimentícia  do  IRPF,  não  cabe  à  recorrida  fazer \nqualquer  restrição  (no  caso,  restrição  relativa  à  idade  do \nbeneficiário) a fato que o próprio legislador não tratou de fazer, \nsendo certo que, pelo princípio da  legalidade, a Administração \nsó  pode/deve  agir  consoante  o  quanto  determinado/autorizado \nem lei. \n\n(...) \n\nDessa sorte, não se pode, de maneira genérica como pretende a \nrecorrida, estabelecer limite de idade aos filhos para restringir o \ndireito de o recorrente deduzir do seu IRPF a importância paga \naos mesmos a  título de alimentos. A Lei n° 9.250/1995, no art. \n8o,  II,  \"f\",  autoriza  a  dedução  do  valor  da  pensão  alimentícia \n\"em  face  das  normas  de  Direito  de  Família\",  que  não  traz \nqualquer  ressalva  de  idade  para  que  uma  pessoa  seja \nbeneficiada  com  alimentos,  bastando,  simplesmente,  que  deles \nnecessite  (binômio  necessidade/possibilidade).3  Tal \ncircunstância é essencialmerr pessoal e diz respeito somente às \npartes  familiares envolvidas, descabendo qualquer interferência \ndo fisco nesse sentido. \n\n(...) \n\nNeste  diapasão,  não  assiste  razão  aos  argumentos  postos  no \nAcórdão recorrido a fim de justificar a ilegal recusa do direto a \ndedução  desses  valores  pagos,  uma  vez  que  os  mesmos  foram \nforçosamente  criados  para  justificar  o  injustificável.  Assim \nvislumbramos  que  primeiro  tentaram  interpretar  de  forma \nrestrita  a  expressão  \"menores\"  utilizada  pelo  juiz  quando  da \nhomologação  do  acordo  judicial  ­  folha  95  do  Acórdão  03­\n¿9.678 ­, senão vejamos: \n\n\"...  utilizando­se  da  expressão  \"menor\"  e  não  filhos,  dando  o \nentendimento de que a pensão alimentícia será paga enquanto os \nfilhos  não  atingirem  a  idade  adulta  conforme  o  direito  de \nfamília.\" \n\nOra, é patente que a expressão \"menores\" conota a situação dos \nfilhos na época da homologação, e caso o juiz tivesse a intenção \nde delimitar um prazo para pagamento da pensão alimentícia, o \nmesmo o teria feito. \n\nDepois, buscaram o art. 35 da Lei n° 9.250/1995 para embasar a \ntese de que a pensão alimentícia deve ser analisada sob o prisma \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 153 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndos  requisitos  necessários  para  a  relação  de  dependência \ndisposto  na  legislação  do  imposto  de  renda.  Tamanho absurdo \ncometeram nessa tese, pois o citado artigo, em seu caput, dispõe: \n\"Art.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4°,  inciso  III.  e  8o, \ninciso  II,  alínea  c,  poderão  ser  considerados  como \ndependentes:\"; ou seja, utilizaram­se de um artigo que não trata \ndo  ART.  4°.  INCISO  II  (QUE CUIDA DA DEDUTIBILIDADE \nDA  PENSÃO  ALIMENTÍCIA)  para  impor  uma  limitação \ntemporal ­ até os 24 (vinte e quatro) anos ­ que não existe. \n\nPor fim, quanto argumento de que essa dedução seria prejudicial \nerário, e por consequência a sociedade; mais um absurdo, senão \nvejamos. \n\nA sentença foi proferida em 19.09.1979, obrigando o requerente \na pagar ­ na época prestações alimentícias da seguinte forma: \n\nDenise Azevedo Rozindo  15 0RTN/S \n\nDaniel Azevedo Rozindo  15 ORTN's \n\nDa sentença já se passaram quase vinte anos, sendo inegável a \ndesvalorização da pensão acima ­ calculada com base no ORTN \n­  frente  às  mudanças  de  moeda  e  à  inflação.  Por  isso  a \njurisprudência  do  STJ  admite  a  correção  da  prestação \nalimentícia por  índice que reflita a  recomposição do  seu poder \naquisitivo, (...) \n\n(...) \n\nNo  caso  em  tela,  corrigindo­se  as  prestações  alimentícias  pelo \nINPC/IBGE (vide planilhas em anexo), o valor atualizado devido \na  título  das  mesmas  chega,  por  mês,  a  R$  1.063,81  (um  mil, \nsessenta e três reais e oitenta e um centavos) para cada filho (15 \nORTN 's para cada). \n\nPerceba  Excelência,  que  a  quantia  paga  pelo  requerente  aos \nbeneficiários dos alimentos, embora prudentemente pautada pelo \ncritério  de  suprir  suas  necessidades,  é  muito  menor  do  que  o \nvalor  corrigido,  porquanto  não  há  que  se  falar  em  prejuízo  ao \nerário;  pelo  contrário,  pois  a  pensão  alimentícia  ­  e  por \nconsequência a dedução no IR ­ poderia ser até maior do que a \natualmente operada. \n\nDe fato, não se trata de valores aleatoriamente inventados pelo \nrequerente,  como  se  estivesse  a  pretender  fraudar  o  Fisco. \nTrata­se, sim, de depósitos efetuados à sua ex­esposa e aos seus \ndois filhos com o claro propósito de dar cumprimento ao acordo \njudicial ­ o destaque em sublinhas feito na jurisprudência acima \nrevela  que  o  STJ  se  preocupa  com  essa  questão  ­,  o  qual  foi \nhomologado por  sentença não desconstituída  (o que só poderia \nocorrer com o ajuizamento de ação própria). \n\nRESSALTA­SE  QUE  A  SENTENÇA  É  ATO  VÁLIDO,  COM \nPLENA  VIGÊNCIA,  E  POR  FAZER  LEI  ENTRE  AS  PARTES, \nAINDA  É  FONTE  DA  OBRIGAÇÃO  DO  REQUERENTE  DE \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPRESTAR ALIMENTOS À SUA EX­ESPOSA E AOS SEUS DOIS \nFILHOS. \n\n(...) \n\nIsso  significa  dizer  que:  (i)  se  os  valores  recebidos  a  título  de \npensão  alimentícia  foram  devidamente  declarados  pelos \nbeneficiários,  é  clara  a  ocorrência  de  bis  in  idem,  pois  a \nrecorrida  estaria  tributando  em  duplicidade  uma  única  renda; \n(ii)por  outro  lado,  caso  tais  valores  não  tenham  sido \ndevidamente  declarados  pelos  beneficiários,  CABE  À \nRECORRIDA  DELES  COBRÁ­LOS,  MAS  NUNCA  DO \nRECORRENTE. \n\nVale ressaltar que o requerente cuidou de enviar o \"comprovante \nde rendimentos pagos\" ­ como de  fato cuida anualmente ­ para \nos beneficiários, confeccionando­o com base no art. 865 da Lei \nn° 8.981/1995, documento pelo qual lhes dá ciência dos valores \na  eles  pagos  a  título  de  pensão  alimentícia,  justamente  para  o \ncorreto preenchimento de suas declarações. \n\nA  verdade  é  que  se  o  pagamento  de  pensão  alimentícia  é \nadmitido  como  dedução  numa  ponta,  certo  é  que  se  trata  de \nrendimento  tributável  na  outra  (renda  percebida  pelos \nbeneficiários),  não  se afigurando  legítima a  exigência de  IRPF \ndo requerente. \n\nAo  fim  e  ao  cabo,  o  que  importa  é  que  o  requerente \nEFETIVAMENTE  PAGOU  a  título  de  pensão  alimentícia  ­  a \nseus  dois  filhos  ­  o  valor  de  R$  24.000,00  (vinte  e  quatro  mil \nreais)  no  ano  de  2006,  sendo  a  dedução  de  tal  pagamento \nabsolutamente  autorizada  pela  legislação  tributária \ncorrespondente, não cabendo à recorrida impor qualquer tipo de \nrestrição, seja de idade dos beneficiários, seja de valores pagos \n(mesmo  porque  se  viu  que  a  correção  é  admitida  pela \njurisprudência do STJ), já que a própria lei não a faz. \n\nCom isso, o que se tem é que o lançamento lavrado em desfavor \nrequerente  é  totalmente  descabido  e  destituído  de  juridicidade, \nrazão  por  que  deve  ser  anulado,  retornando­se  ao  status  quo \nante  em  vista  das  corretas  informações  prestadas  em  sua \nDeclaração de Ajuste Anual de 2007. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. \n\nConheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\nResta em litígio a glosa da dedução efetuada na base de cálculo do IRPF, no \nperíodo fiscalizado, a título de Pensão Alimentícia Judicial, pagas aos dois filhos do recorrente. \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEntendeu  a  autoridade  lançadora  que,  uma  vez  que  o  contribuinte  não \ncomprovou os pagamentos da pensão paga a sua ex­esposa e aos  seus dois  filhos,  tal pensão \nnão poderia ser aceita para fins de dedução do imposto de renda devido. \n\nDo  exposto,  se  verifica  que  a  fiscalização  não  questionou,  nestes  casos \nespecíficos, a adequação do acordo homologado judicialmente as normas do direito de família, \nem especial em razão da idade dos dois filhos do contribuinte. \n\nPor este motivo, não é o caso de se requerer, no presente momento, a análise \ndo caso sob o aspecto da adequação do acordo  judicial as normas do direito de família, ou a \nidade dos filhos; mas sim sob a ótica da adequação dos recibos como meios de prova na forma \nexigida pela fiscalização. \n\nDentro deste contexto, buscando suprir a falha apresentada pela fiscalização, \no contribuinte tratou de apresentar recibos emitidos por sua ex­esposa e por seus dois filhos. \n\nPor sua vez, a DRJ acatou como prova dos pagamentos os recibos emitidos \npela  ex­esposa  do  recorrente,  restabelecendo  a  dedução  pertinente; mas  não  restabeleceu  as \ndeduções  relativas aos pagamentos de pensão dos  seus dois  filhos  em razão destes contarem \ncom mais de 24 anos à época dos fatos. \n\nContudo, a DRJ não poderia  inovar o  lançamento, exigindo a comprovação \nde  adequação  da  pensão  as  normas  do  direito  de  família.  Bastando,  para  afastar  as  glosas \nrealizadas pela fiscalização, a apresentação de documentos que comprovassem os pagamentos \nrealizados. \n\nDentro deste quadro, aos  recibos emitidos pelos dois  filhos do contribuinte, \ndeve  ser  atribuído  o  mesmo  valor  probante  dado  aos  recibos  emitidos  pela  ex­esposa  do \ncontribuinte; que, por sua vez, foram aceitos pela DRJ como prova dos pagamentos,  \n\nAssim, na presente  situação,  entendo que  a documentação apresentada pelo \nrecorrente  supre  a  prova  requerida  pela  fiscalização,  e  é  suficiente  para  reverter  as  glosas \nrelacionadas a pensão paga aos seus filhos. \n\nAnte  tudo  acima  exposto  e  o  que  mais  constam  nos  autos,  voto  por  dar \nprovimento ao recurso, para restabelecer a dedução do valor de R$19.440,00 declarado a título \nde pensão alimentícia judicial para os dois filhos do recorrente. \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre  \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado \n\nRegistro, de início, que à época da lavratura da Notificação de Lançamento a \nAutoridade  lançadora  desconhecia  a  idade  dos  alimentandos,  haja  vista  que  os  documentos \ncolacionados  aos  autos,  relativos  ao  acordo  homologado  judicialmente,  somente  foram \napresentados pelo Interessado em sede de impugnação.  \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nFeita esta observação preliminar, oportuno observar que a doutrina brasileira \nidentifica,  de  maneira  uniforme,  duas  modalidades  de  obrigações  alimentares  a  que  estão \nsujeitos os pais em relação aos filhos.  \n\nA primeira, decorrente do pátrio poder (atualmente poder familiar), sujeita os \npais ao dever de sustento, guarda e educação dos filhos durante a menoridade. Seu fundamento \nencontra­se no art. 1.566, IV, do atual Código Civil ­ CC/2002, cujo teor é o seguinte: \n\nArt. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: \n\n (...) \n\nIV – Sustento, guarda e educação dos filhos; \n\nCom a maioridade pode surgir obrigação alimentar dos pais em relação aos \nfilhos, porém de natureza diversa, fundada nos arts. 1.694 e 1.695 do CC/2002. Essa obrigação, \nque  deriva  da  relação  de  parentesco,  diz  respeito  aos  filhos  maiores  que  não  estão  em \ncondições de prover a sua própria subsistência. \n\nNão  obstante  ambas  as  modalidades  terem  título  jurídico  radicado \nexpressamente no Livro IV do CC/2002, todo ele dedicado ao Direito de Família, não se pode \nemprestar a simplicidade de uma interpretação literal ao art. 4º,  II, da Lei nº 9.250/1995, que \nautoriza a dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das importâncias pagas a título de \npensão alimentícia,  em face das normas do Direito de Família, para permitir que deduções a \nesse título se perpetuem ad aeternum.  \n\nA solução que melhor se coaduna com os princípios informadores do Direito \nTributário pode ser extraída de uma interpretação sistemática das normas do Direito Civil e dos \narts. 4, II e 35, III, § 1º, ambos da Lei nº 9.250/1995, assim descritos:  \n\nArt. 4º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência \nmensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: \n\n (...) \n\nII ­ as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, \nde acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a \nque se refere o art. 1.124­A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de \n1973  ­  Código  de  Processo  Civil;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.727, de 23 de junho de 2008) \n\n (...) \n\nArt. 35.Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso \nII, alínea \"c\", poderão ser considerados como dependentes: \n\n (...) \n\nIII ­ a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de \nqualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para \no trabalho; \n\n (...) \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§  1º Os  dependentes  a  que  se  referem  os  incisos  III  e  V  deste \nartigo  poderão  ser  assim  considerados  quando maiores  até  24 \nanos de  idade,  se ainda estiverem cursando estabelecimento de \nensino superior ou escola técnica de segundo grau. \n\nOs dispositivos transcritos, em conjunto com as normas do Direito de Família \nestabelecidas no CC/2002, admitem a interpretação de que as deduções de pensão alimentícia \nda  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  devem  se  restringir  aos  valores  pagos  a  esse  título \ndurante o período do dever de sustento (até a maioridade), além de casos especialíssimos, como \no  dos  filhos  maiores  inválidos  e  dos  filhos  maiores  até  24  anos  de  idade  que  estiverem \ncursando o ensino superior ou escola técnica de segundo grau. \n\nÉ  que  a  invalidez  não  propicia  a  exoneração  do  encargo  alimentar  pela \naquisição da maioridade, eis que a necessidade de recebimento dos alimentos não deriva, neste \ncaso, da  faixa etária, mas sim do estado precário de saúde do alimentando. Por outro  lado, a \ndedução  de  pensão  alimentícia  paga  a  filhos  estudantes  maiores,  de  até  24  anos  de  idade, \njustifica­se pelo dever de  educação dos  filhos,  imanente  ao poder  familiar,  sem o  condão de \ntransmudar o dever de sustento em obrigação alimentar perpétua.  \n\nNessa  linha  de  raciocínio,  somente  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do \nimposto de renda  as pensões alimentícias pagas  aos  filhos menores ou aos  filhos maiores de \nidade quando incapacitados para o trabalho e sem meios de proverem a própria subsistência, ou \naté 24 anos se estudantes do ensino superior ou de escola técnica de segundo grau. Ressalva­se, \nainda, a hipótese de sentença judicial expressa determinando o pagamento de alimentos após a \nmaioridade, desde que não resultante de acordo celebrado entre interessados. \n\nAssim,  deve  ser  mantida  a  glosa  de  pensão  alimentícia  relativa  aos  filhos \nDaniel e Denise, que contavam, no ano­calendário de 2006, respectivamente, com 34 e 37 anos \nde idade, haja vista não haver comprovação da incapacidade, de ambos, para o trabalho.  \n\nFace ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida \n\n \n\n  \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \r\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 30/10/2004 \r\nDILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL. \r\nA diligência e a perícia requeridas são indeferidas, com fundamento no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos os elementos necessários ao julgamento. \r\nCONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES SEM CONCURSO PÚBLICO POR ÓRGÃO PÚBLICO OU FUNDAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFETA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação em virtude da inexistência de concurso público, foram pagas aos trabalhadores considerados contribuintes individuais verbas de natureza nitidamente salarial, o que enseja a incidência da contribuição previdenciária. Harmonia com a Súmula 363 do TST. \r\nDECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). \r\nNo caso concreto aplica-se a regra prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, haja vista que haja vista que houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias, considerando-se a totalidade da folha de salários. \r\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, NECESSIDADE DE AVALIAR AS ALTERAÇÕES PROVOCADAS PELA LEI 11.941/09. Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte. \r\nTAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91. Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais. 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Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Redator Designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  2\n\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, \nNECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS \nPELA LEI 11.941/09. \n\nEm princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo \nqual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na  alínea  “c”,  do \ninciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código \nTributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  na  presente  autuação \ncalculada nos  termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de \n1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\nTAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA \nLEI 8.212/91. \n\nEm  conformidade  com  a  Súmula  do  CARF,  é  cabível  a  cobrança  de  juros  de \nmora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com \nbase na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic \npara  títulos  federais.  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei \n8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a \ncompetência  01/2001,  anteriores  a  02/2001,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado. \nVencidos  os  Conselheiros Mauro  José  Silva  e Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  aplicar  a \nregra  decadencial  expressa  no  I, Art.  173  do CTN;  b)  em manter  a  aplicação  da multa,  nos \ntermos  do  voto  do Redator Designado. Vencido  o Conselheiro Mauro  José Silva,  que  votou \npelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja \naplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos \ntermos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que \nvotou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao \nRecurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriano González Silvério – Redator Designado \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique \nPires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  Adriano  González  Silvério,  Mauro  José  Silva  e \nMarcelo Oliveira. \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 611 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  lavrado  em  21/02/2006,  por  ter  o  contribuinte  acima \nidentificado,  segundo  Relatório  Fiscal,  fls.  86/91,  deixado  de  incluir  na  base  de  cálculo  da \ncontribuição  previdenciária  da  empresa  remunerações  pagas  a  contribuintes  individuais,  no \nperíodo  de  05/1996  a  10/2004,  tendo  resultado  na  constituição  do  crédito  tributário  de  R$ \n246.932,08, fls. 01. \n\nApós tomar ciência pessoal da autuação em 22/02/2006, fls. 01, a recorrente \napresentou impugnação, fls. 106/121, na qual apresentou argumentos similares aos constantes \ndo recurso voluntário.  \n\nNa Decisão­Notificação de fls. 553/562, a DRP/Distrito Federal concluiu pela \nprocedência  integral  do  lançamento,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em \n18/09/2006, fls. 564. \n\nO  recurso  voluntário,  apresentado  em  18/10/2006,  fls.  567/579,  apresentou \nargumentos conforme a seguir resumimos. \n\nSustenta  a  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  por  não  ter  sido \napreciado seu argumento de inconstitucionalidade. \n\nInsiste  que  a  negativa  de  prova  pericial  resulta  em  violação  do  devido \nprocesso legal, pretendendo a aplicação do art. 745 do CPC. \n\nPleiteia  a  exclusão  do  lançamento  de  fatos  geradores  atingidos  pela \ndecadência, tendo esta prazo de cinco anos e dies a quo aquele do art. 150, §4º do CTN. \n\nArgumenta  que,  como  as  contratações  foram  declaradas  nulas,  os  salários \npagos  seriam,  na  verdade,  indenizações  sobre  as  quais  não  incidiriam  contribuições \nprevidenciárias. \n\nVários pagamentos teriam sido desconsiderados e a recorrente não teria tido \noportunidade de produzir provas de sua alegação. \n\nEntende que a Taxa Selic não pode ser aplicada, pois utiliza componentes e \ncálculos não especificamente previstos em lei, mas em norma do BACEN. \n\nRequer  diligência  para  apurar  os  pagamentos  já  realizados  e  promover  o \nencontro de contas quanto aos apagamentos realizados em todos os CNPJs da FUB. \n\nForam  apresentadas  contra­razões,  fls.  583/595,  que  defenderam  a  posição \nadotada pela decisão de primeira instância. \n\nO  julgamento  da  4ª  Câmara  de  Julgamento  de  13/111/2006,  fls.  592/600,  foi \nconvertido em diligência para que a fiscalização informasse se todas as guias apresentadas pela \nrecorrente haviam sido consideradas no lançamento e, em caso negativo, fosse providenciada a \nretificação do débito. \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  4\n\nNa  Informação  Fiscal  de  fls.  603/604,  a  fiscalização  esclareceu  que  as  guias \napresentadas foram aproveitadas nos respectivos levantamentos, porém estavam relacionadas a \nfatos  geradores  até  11/1999  somente. Outras  guias  apresentadas  não  se  relacionavam  com o \nperíodo  do  lançamento  ou  não  comprovavam  o  recolhimento  da  contribuição  e  sim  o \npagamento da folha de salários. \n\nA recorrente foi cientificada da informação fiscal e nada acrescentou. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 612 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Mauro José Silva, Relator \n\nReconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos \nconhecimento. \n\nInconstitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.  \n\n \n\nNão podem ser apreciados os argumentos baseados em inconstitucionalidade \nde tratado, acordo internacional, lei ou decreto pelas razões que a seguir serão expostas. \n\nA  competência  para  decidir  sobre  a  constitucionalidade  de  normas  foi \natribuída especificamente ao Judiciário pela Constituição Federal no Capítulo III do Título IV. \nEm  tais  dispositivos,  o  constituinte  teve  especial  cuidado  ao  definir  quem poderia  exercer  o \ncontrole  constitucional  das  normas  jurídicas.  Decidiu  que  caberia  exclusivamente  ao  Poder \nJudiciário exercê­la, especialmente ao Supremo Tribunal Federal. \n\nPor  seu  turno,  a Lei 11.941/2009  incluiu o  art.  26­A no Decreto 70.235/72 \nprescrevendo  explicitamente  a  proibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo \nadministrativo fiscal acatarem argumentos de inconstitucionalidade, in verbis: \n\n“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade.” \n\nAcatando tais imposições constitucionais e legais, o Regimento Interno deste \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  insiste  na  referida  vedação,  bem  como  já  foi \neditada Súmula do Colegiado sobre o assunto, conforme podemos conferir a seguir: \n\n “Portaria  MF  nº  256,  de  23  de  junho  de  2009  (que  aprovou  o \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n(CARF): \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo  internacional, \nlei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n \n\nSúmula CARF Nº 2 \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária” \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  6\n\nPortanto, deixamos de apreciar  todos os argumentos da recorrente fundados \nem discussão sobre constitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\n \n\nDiligência requerida – indeferimento \n\nAs  diligências  requeridas  são  indeferidas,  com  fundamento  no  art.  18  do \nDecreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratarem de medidas \nabsolutamente  prescindíveis,  já  que  constam  dos  autos  todos  os  elementos  necessários  ao \njulgamento. \n\n \n\nNulidade da decisão de primeira instância. Inocorrência. \n\n \n\nA nulidade da decisão de primeira  instância é declarada naqueles casos nos \nquais o decisório a quo deixa de apreciar argumento relevante da recorrente, em obediência ao \ndisposto nos arts. 31 e 59,  inciso II do Decreto 70.235/72. Destacamos que se faz necessário \nque a omissão esteja relacionada com questão que tenha relevância, ou seja, tenha o poder de \nmodificar  algum  item  do  decisório.  O  não  enfrentamento  de  alegação  sem  nenhuma \nimportância para lide ou o acréscimo de algum esclarecimento que não altera o deslinde desta, \nnão torna, necessariamente, nula a decisão recorrida. \n\nNa  peça  recursal,  a  recorrente  pretende  a  nulidade  da  decisão  a  quo  por \nentender  ter  faltado  apreciar  seus  argumentos  sobre  inconstitucionalidade  e  por  ter  sido \nindeferido seu pedido de perícia.. No entanto, não vislumbramos ter ocorrido qualquer omissão \nno  decisório  que  enseje  a  nulidade,  tendo  este  analisado  e  fundamentado  todos  os  aspectos \njurídicos relevantes da defesa apresentada.  \n\nAs  inconstitucionalidades,  como  vimos  acima,  não  podem,  de  fato,  ser \nanalisadas no curso do processo administrativo fiscal. \n\nO  pedido  de  perícia  teve  seu  indeferimento  motivado  adequadamente. \nAdemais,  o  objetivo  da  perícia  foi  atingido  com  a  diligência  solicitada  pela  4ª  CAJ,  tendo \nficado esclarecido tudo quanto estava relacionado com pagamentos de contribuições. \n\nAfastamos, portanto, a nulidade suscitada. \n\n \n\nDecadência. Prazo de cinco anos e dies a quo tomando a regra do art. 173, inciso I ou art. \n150, §4º, conforme detalhes do caso. Aplicação do Resp 973.733­SC. \n\nA  aplicação  da  decadência  suscita  o  esclarecimento  de  duas  questões \nessenciais: o prazo e o dies a quo ou termo de início. \n\nO prazo decadencial para as contribuições sociais especiais para a seguridade \nsocial, que era objeto de disputa com relação à aplicação do que dispunha a Lei 8.212/1991 – \ndez anos ­ ou o CTN – cinco anos, suscitou o surgimento de súmula vinculante do Supremo \nTribunal Federal (STF). \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 613 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o STF, por \nunanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e \neditou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  8\n\nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nComo se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos \njudiciais e administrativos devem acatar o conteúdo da Súmula Vinculante n°. 08. \n\nTemos,  então,  que  a  partir  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  08  o  prazo \ndecadencial das contribuições sociais especiais destinadas para a seguridade social é de cinco \nanos. \n\nDefinido o prazo decadencial, resta o esclarecimento sobre o seu dies a quo. \n\nComo podemos extrair dos trechos citados acima, a referida súmula trata, no \nque se refere â decadência, da definição de seu prazo – 05 anos – em harmonia com o previsto \nno CTN  ­,  deixando o dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  ser  definido  segundo  as  regras \nconstantes do art. 150,§4º ou do art. 173, inciso I do CTN. \n\nA  regra  geral  para  aplicação  dos  termos  iniciais  da  decadência  encontra­se \ndisciplinada no art. 173 CTN: \n\n “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.” \n\nQuis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que \nantecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a \nFazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra \ngeral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis : \n\nFl. 613DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 614 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n\"Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n(...). \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\nObserve­se, pois que, da definição do termo inicial do prazo de decadência, \nhá  de  se  considerar  o  cumprimento  pelo  sujeito  passivo  do  dever  de  interpretar  a  legislação \naplicável para apurar o montante devido e efetuar o pagamento ou o recolhimento do tributo ou \ncontribuição correspondente a determinados fatos jurídicos tributários. \n\nNesta mesma linha transcrevemos algumas posições doutrinárias: \n\n Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  Comentários  ao  Código \nTributário  Nacional,  coordenado  por  Carlos  Valder  do \nNascimento, Ed. Forense, 1997, pág. 160 e 404: \n\n “A  inexistência  do  pagamento  devido  ou  a  eventual \ndiscordância  da  Administração  com  as  operações  realizadas \npelo  sujeito  passivo,  nos  tributos  lançados  por  homologação, \ndarão  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  na  forma  disciplinada \npelo art. 149 do CTN, e eventual imposição de sanção.” (auto de \ninfração). \n\n“O prazo para homologação do pagamento, em regra, é de cinco \nanos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da \nobrigação.  Portanto  a  forma  de  contagem  é  diferente  daquela \nestabelecida no art. 173, própria para os demais procedimentos, \ninerentes ao  lançamento  com base  em declaração ou de ofício. \nTrata­se de prazo mais curto, menos favorável a Administração, \nem  razão  de  ter  o  contribuinte  cumprido  com  seu  dever \ntributário e realizado o pagamento do tributo.”. \n\nLuciano Amaro  , Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 4a \nEd., 1999, pág. 352: \n\n “Se  porém  o  devedor  se  omite  no  cumprimento  do  dever  de \nrecolher  o  tributo,  ou  efetua  recolhimento  incorreto,  cabe  a \nautoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício (em \nsubstituição ao lançamento por homologação, que se frustrou em \nrazão  da  omissão  do  devedor),  para  que  possa  exigir  o \npagamento do tributo ou da diferença do tributo devido.”. \n\nFl. 614DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  10\n\nSob  o  mesmo  enfoque,  no  Acórdão  CSRF/01­01.994,  manifestou­se  o \nRelator: \n\n “O  lançamento  por  homologação  pressupõe  o  pagamento  do \ncrédito tributário apurado pelo contribuinte, prévio de qualquer \nexame da autoridade lançadora. Segundo preceitua o art. 150 do \nCódigo  Tributário  Nacional,  o  direito  de  homologar  o \npagamento decai em cinco anos, contados da data da ocorrência \ndo fato gerador, exceto nos casos de fraude, dolo ou simulação, \nsituações previstas no § 4º do referido artigo 150. \n\nO  que  se  homologa  é  o  pagamento  efetuado  pelo  contribuinte, \nconsoante  dessume­se  do  referido  dispositivo  legal. O  que  não \nfoi pago não se homologa, porque nada há a ser homologado. \n\nSe  o  contribuinte  nada  recolheu,  se  houve  insuficiência  de \nrecolhimento  e  estas  situações  são  identificadas  pelo  Fisco, \nestamos diante de uma hipótese de lançamento de ofício. \n\n Trata­se  de  lançamento  ex  officio  cujo  termo  inicial  da \ncontagem do prazo de decadência é aquele definido pelo artigo \n173 do Código Tributário Nacional, ou seja, o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado.” (negrito da transcrição). \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), que durante anos foi bastante criticado \npela doutrina por adotar a tese jurídica da aplicação cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, \ninciso I, julgou em maio de 2009 o Recurso Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em \noutubro de 2009) como recurso repetitivo e definiu sua posição mais recente sobre o assunto, \nconforme podemos conferir na ementa a seguir transcrita: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \n\nFl. 615DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 615 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\nExtrai­se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação \ncumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência \nnos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do \nfato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais casos, \ndeve ser aplicado o dispositivo do art. 173, inciso I. \n\nApesar de contribuir para clarificar a aplicação da decadência, tal julgado não \neliminou por completo as possíveis dúvidas do aplicador da lei. Entre elas, a que nos interessa \nno momento é a seguinte: qualquer pagamento feito pelo contribuinte relativo ao tributo e ao \nperíodo analisado desloca a regra do dies a quo da decadência do art. 173, inciso I para o art. \n150, § 4º? \n\nNossa  resposta  é:  não.  O  pagamento  antecipado  realizado  só  desloca  a \naplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados \npelo  contribuinte  para  efetuar  o  cálculo  do montante  a  ser  pago  antecipadamente.  Fatos  não \nconsiderados  no  cálculo,  seja  por  omissão  dolosa  ou  culposa,  se  identificados  pelo  fisco \ndurante  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  permanecem  com  o  dies  a  quo  do \nprazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I. Vale dizer que a aplicação da regra decadencial \ndo  art.  150,  §4º  refere­se  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  já  admitidos  pelo \ncontribuinte.  Afinal,  não  se  homologa,  não  se  confirma  o  que  não  existiu.  Assim,  mesmo \nestando obrigados a reproduzir as decisões definitivas de mérito do STJ, por conta da alteração \ndo Regimento do CARF pela Portaria 586 de 26/12/2010, manteremos nossa posição quanto a \nesse aspecto, uma vez que a decisão daquele Tribunal Superior não esclarece a dúvida quanto à \nabrangência do pagamento antecipado.  \n\nDefinida  a  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  precisamos \ntomar seu conteúdo para prosseguirmos:  \n\nFl. 616DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  12\n\n “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado;” \n\nDa  leitura  do  dispositivo,  extraímos  que  este  define  o  dies  a  quo  do  prazo \ndecadencial como o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado”. Mas  ainda  precisamos  definir  a  partir  de  quando  o  lançamento  pode  ser \nefetuado. O texto do item 3 do Resp 973.733 fala que tal data “corresponde, iniludivelmente, \nao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível”.  ,Se  considerássemos \nisoladamente tal trecho da ementa do Resp 973.733  poderíamos concluir que o dies a quo da \ndecadência  para  aplicação  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN  seria  o  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte à ocorrência do fato imponível. Um fato gerador ocorrido em 31/12/20XX teria como \ndies a quo do prazo decadencial 01/01/20(X+1), o que  levaria o  fim do prazo de caducidade \npara 31/12/20(X+5). \n\nTal conclusão, entretanto, estaria em desalinho com a lógica, uma vez que um \nfato  gerador  que  se  constata  ocorrido  em  31/12/20XX  só  poderá  ser  lançado  a  partir  de \n01/01/20(X+1),  dada  a  cristalina  premissa  de  que  só  existe  obrigação  tributária  após  a \nocorrência do  fato gerador. Se  só poderia  ser  lançado em 01/01/20(X+1)  , o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado é 01/01/20(X+2), o \nque leva o fim do prazo de caducidade para 31/12/20(X+6). \n\nAinda  sobre  o  assunto,  estamos  cientes  que  após  o  trânsito  em  julgado  do \nResp 973.733, em 22/10/2009, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de admitir \nque os  fatos geradores ocorridos em dezembro de 200X só  tem seu dies a quo  em relação à \ndecadência em 01 de janeiro de 20(X+2), conforme podemos conferir na ementa a seguir: \n\nEDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 ­ \nPR (2004/0109978­2) Julgado em 09/02/2010. \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. \nEXCEPCIONALIDADE. \n\n1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda \nNacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos \ntributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro \nde 1993. \n\n2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são \nrelativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só \npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo \nassim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve \ninício somente em 1º.1.1995, expirando­se em 1º.1.2000.  \n\nConsiderando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, \ntem­se por não consumada a decadência, in casu. \n\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, \npara dar parcial provimento ao recurso especial. \n\n \n\nFl. 617DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 616 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDessa maneira, já podemos afirmar que o próprio STJ já expressou, por uma \nde  suas Turmas,  que  a  afirmação  categórica  do  item  3  do Resp  973.733  serviu  apenas  para \nafastar a tese da decadência decendial que houvera sido adotada por aquele Tribunal. \n\nAdemais,  ao  adotarmos  a  interpretação mais  formalista  do  item  3  do Resp \n973.733, estaríamos em contradição com a própria finalidade da norma regimental que criou a \nobrigatoriedade  de  os  conselheiros  seguirem  as  decisões  do  STJ  tomadas  em  Recursos \nRepetitivos.   O  art.  62­A do RICARF  tem  nítida  finalidade  de  evitar  que  o CARF  continue \nemitindo decisões que serão revistas pelo Poder Judiciário, o que estaria em desacordo com o \nprincípio  da  eficiência,  da  moralidade  administrativa  e  acarretaria  despesas  para  o  Erário \nPúblico  na  forma  de  ônus  de  sucumbência.  Como  o  próprio  STJ  já  vem  adotando  uma \ninterpretação alinhada com lógica do texto do art. 173, inciso I do CTN, a continuidade de uma \ninterpretação formalista resultaria em não atingimento da finalidade da norma regimental. \n\nResulta,  então,  em  síntese,  que  para  fatos  geradores  ocorridos  em \n31/12/20XX (competência 12/20XX das contribuições previdenciárias, por exemplo) teremos o \nfim do prazo decadencial em 31/12/20(X+6) no caso de aplicação da regra do art.  173, inciso I \ndo CTN. \n\nAssim,  para  o  lançamento  do  crédito  tributário  de  contribuições  sociais \nespeciais destinadas à seguridade social, seja este oriundo de tributo ou de penalidade pelo não \npagamento da obrigação principal,  o prazo decadencial  é de  cinco anos  contados  a partir do \nprimeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso \ndos fatos geradores para os quais não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, em \natendimento ao disposto no art. 173, inciso I do CTN. Para o lançamento de ofício em relação \naos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  relacionados  a  pagamentos  efetuados  pelo \ncontribuinte nas situações em que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação, o dies \na quo da decadência é a data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º \ndo CTN.  \n\nPara a aplicação do art. 150, § 4º, entretanto, temos que atentar para o texto \ndo referido dispositivo: \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nNotamos que o  texto  legal  refere­se a uma homologação  tácita por parte da \nFazenda Pública – “considera­se homologado” é a expressão utilizada ­ no caso de expirado o \nprazo de cinco anos do fato gerador sem que o fisco “se tenha pronunciado”. A interpretação \nmais comum desse trecho conclui que o pronunciamento a que se refere o dispositivo deve ser \nentendido como a homologação expressa ou a conclusão do lançamento de ofício com a ciência \ndo sujeito passivo. Discordamos de tal entendimento. A expressão “pronunciado” não conduz a \numa  interpretação  inequívoca  de  que  equivale  a  homologação  expressa  ou  lançamento  de \nofício. O verbo pronunciar, no dicionário Michaelis, é associado a diversos sentidos possíveis, \nentre eles, “emitir a sua opinião, manifestar o que pensa ou sente “. Quando a Fazenda Pública \ninicia fiscalização sobre um tributo em um período, está se manifestando, se pronunciando no \nsentido  de  que  irá  realizar  a  atividade  prevista  no  art.  142  do CTN. Caso  o  §4º  do  art.  150 \n\nFl. 618DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  14\n\nquisesse  exigir  a  homologação  expressa  e  não  um  simples  pronunciamento,  teria  feito \nreferência ao conteúdo do caput do mesmo artigo que define os contornos de tal atividade, mas \npreferiu  a  expressão  ”pronunciado”.  Com  esse  entendimento  concluímos  que,  iniciada  a \nfiscalização,  a  decadência  em  relação  a  todos  os  fatos  geradores  ainda  não  atingidos  pela \nhomologação  tácita,  passa  a  ser  submetida  à  regra geral  de  tal  instituto,  ou  seja,  passa  a  ser \nregida  pelo  art.  173,  inciso  I.  Ressaltamos  que  não  se  trata  de  interrupção  ou  suspensão  do \nprazo decadencial, mas de um deslocamento da regra aplicável.  \n\nVejamos  um  exemplo.  Considerando  que  uma  fiscalização  tenha  sido \niniciada em 06/20XX em relação a um tributo para o qual o sujeito passivo exerceu a atividade \ndele  exigida  pela  lei,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  realizou  sua  escrituração,  prestou  as \ninformações ao fisco e antecipou, se foi o caso, algum pagamento. Nesse caso teria ocorrido a \nhomologação  tácita  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  05/20(XX­5).  Os  fatos \ngeradores ocorridos depois de 05/20(XX­5) poderão ser objeto de lançamento de ofício válido, \ndesde que este seja cientificado ao sujeito passivo antes de transcorrido o prazo previsto no art. \n173, inciso I.  \n\nFeitas  tais  considerações  jurídicas  gerais  sobre  a  decadência,  passamos  a \nanalisar o caso concreto. \n\nObservamos a  inexistência de pagamentos  relativos aos  fatos geradores que \ninteressam  para  a  discussão  sobre  a  decadência,  logo,  conforme  acima  explanado,  é  de  ser \naplicada  a  regra  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN.  Tendo  sido  o  lançamento  cientificado  em \n22/02/2006, o  fisco poderia efetuar o  lançamento para  fatos geradores posteriores a 11/2000. \nTodos os fatos geradores anteriores a tal competência, inclusive esta, estão atingidos pelo prazo \nde caducidade. \n\n \n\nNulidade de contratação sem concurso público. Verbas pagas com natureza salarial. \n\n \n\nA  recorrente  alega  que  o  poder  judiciário  já  declarou  a  nulidade  da \ncontratação  de  prestadores  de  serviço  sem  concurso  público  e  que  a  estes  trabalhadores  a \nSúmula 363 do TST só assegura o depósito do FGTS. \n\nPara  apontarmos  nossa  divergência  em  relação  a  tal  entendimento \ntranscrevemos a Súmula 363: \n\n \n\nSúmula nº 363 do TST \n\nCONTRATO  NULO.  EFEITOS  (nova  redação)  ­  Res. \n121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 \n\nA contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia \naprovação  em  concurso  público,  encontra  óbice  no  respectivo \nart. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da \ncontraprestação  pactuada,  em  relação  ao  número  de  horas \ntrabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos \nvalores referentes aos depósitos do FGTS. \n\n \n\nFl. 619DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 617 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nDa leitura da Súmula 363 podemos extrair que o TST decidiu que os valores \npagos aos trabalhadores contratados irregularmente representa contraprestação pelo trabalho e \nnão indenização como pretende a recorrente. \n\nSendo contraprestação pelo trabalho, deve sofrer a incidência da contribuição \nprevidenciária nos moldes previstos no art. 22, inciso IV da Lei 8.212/91. \n\nA  jurisprudência  do  TST  já  se  assentou  nessa  mesma  toada,  conforme \npodemos conferir: \n\nProcesso: RR ­ 141600­81.2002.5.04.0202  \n\nData de Julgamento: 31/08/2005,  \n\nRelator  Ministro:  Antônio  José  de  Barros  Levenhagen,  4ª \nTurma,  \n\nData de Publicação: DJ 20/04/2006. \n\n \n\n(...). II ­ RECURSO DE REVISTA DO INSS. COMPETÊNCIA \nDA  JUSTIÇA  DO  TRABALHO.  EXECUÇÃO  DE \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  EXISTÊNCIA  DE \nCONDENAÇÃO EM  VERBAS DE NATUREZA  SALARIAL. \nNão obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação \nem virtude da inexistência de concurso público, foram deferidas \nverbas  de  natureza  nitidamente  salarial,  o  que  enseja  a \nincidência da contribuição previdenciária e o reconhecimento da \ncompetência da Justiça do Trabalho para apurar e executar as \ncontribuições  em  destaque,  na  esteira  da  Súmula  nº  368  desta \nCorte. Isso posto e versando a causa matéria exclusivamente de \ndireito, não há necessidade de os autos baixarem ao Tribunal de \norigem,  com  fulcro  nos  arts.  515,  §  3º,  do  CPC  e  5º,  inciso \nLXXVII,  da  Constituição  Federal,  razão  pela  qual  a  questão \ndeve ser analisada de plano. A incidência da contribuição social \ntem  como  fato  gerador  os  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou \ncreditados,  a  qualquer  título,  mesmo  que  sem  vínculo \nempregatício,  segundo  a  dicção  do  art.  195,  I,  \"a\",  da \nConstituição Federal, devendo ser considerados fatos geradores \nos valores pagos relacionados ao número de horas trabalhadas. \nRecurso provido. (...) \n\n \n\nSem razão, portanto, a recorrente quando alega que a nulidade da contratação \nresulta na impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos \naos prestadores de serviço. \n\nQuanto à desconsideração de pagamentos, concluímos que, após a diligência \nsolicitada  pela  4ª  CAJ,  o  aproveitamento  dos  pagamentos  feitos  pela  recorrente  ficou \ndevidamente  esclarecido,  sendo  estes  relativos  somente  a  períodos  já  atingidos  pela \ndecadência. \n\nFl. 620DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  16\n\n \n\nMultas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. \n\n \n\nAntes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias \nconstatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas \nda GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que \nesta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91. \nAlém disso, a  fiscalização  lançava as multas dos §§4º, 5º e 6º do art. 32   por  incorreções ou \nomissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava    da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do \ndocumento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a \napresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos \ngeradores.  \n\nCom a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que \ntrata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou \nincorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 \npara os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual  \ntemos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  \n\nTais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar \nlançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de \ndefinitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos \ndiante de duas situações: \n\n•  lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores posteriores  esta; \n\n•  lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém \nainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nVamos analisar individualmente cada uma das situações. \n\n \n\nLançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos \ngeradores posteriores a esta \n\n \n\nPara os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei \n8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de \naplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. \n\nAssim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio \ntributo,  lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225%   nas hipóteses de \nfalta de recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata. A falta de recolhimento é uma \nhipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP \n\nFl. 621DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 618 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a \ndeclaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A \nfalta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era \npunida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não \n(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. \n\nÉ  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a \nnão  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de \ncontribuições: o  art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96.  Tendo em \nconta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada \ncom mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  \n\nNuma primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 \nseria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo \nque o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de \ncontribuição. No  entanto,  tal  conclusão  não    se  sustenta  se  analisarmos mais  detidamente  o \nconteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% \n(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições \ninformadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou \nentrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável \nquando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for \napresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se \ntambém àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal \nconclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos \ncasos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nPortanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, \ninciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de \ndeclaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em \nprocedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que \ndemanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são \nnormalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério \nda especialidade e critério hierárquico. \n\nO critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não \nnos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei \n9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei \n11.941/2009. \n\nO  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são \nnormas de igual hierarquia. \n\nResta­nos o critério da especialidade.  \n\nObservamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira \ngenérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a \ndeclaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho \nem que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do \ncaput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da \nLei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, \n\nFl. 622DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  18\n\nseguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força \nvinculante. \n\nEm adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo \nnítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo \ndo benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP \nna medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de \nqualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da \ndeclaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido \nem benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a \nfavor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. \n29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos \nhabituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de \nutilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­\nterceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a \nbase  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos \nvalores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei \n9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. \nIniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença \ndas  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador \npoderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o \nempregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. \nAssim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a \nnecessidade de prevalência do art. 32­A. \n\nPortanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela \nhermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a \naplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com \ninformações inexatas. \n\nAcrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício \nprevisto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de \nter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que \ndeixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não \nidêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento. \n\nNesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em  \nlançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na \nLei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. \n\nLançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda \nnão definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nCom  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade \naplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores \nanteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\nPara tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com \no art. : \n\nFl. 623DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 619 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n    Art.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do \nfato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda \nque posteriormente modificada ou revogada. \n\n    § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente \nà  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído \nnovos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização, \nampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades \nadministrativas,  ou  outorgado  ao  crédito maiores  garantias  ou \nprivilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir \nresponsabilidade tributária a terceiros. \n\n    §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos \nlançados por períodos  certos de  tempo, desde que a  respectiva \nlei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera \nocorrido. \n\n    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n     I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos \ndispositivos interpretados;  \n\n    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n    a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n    b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nA interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que \ndevemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência \ndos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver \ndeixado de definir um fato como infração. \n\nPara  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de \nplano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do \nlançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime \npune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao \natraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração \ninstantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de \n12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e \npode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. \n\nNossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no \nprincípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, \ntem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório \ncontábil para tratar de sua vida fiscal.  \n\nFl. 624DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  20\n\nA  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na \nGFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, \nconsiderando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve \no lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa \ndo 32­A da Lei 8.212/91. \n\nA  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela \ndeclaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º \nda Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B \nresponde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. \nSomente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora \nno caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e \nB. \n\nNo  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o \ncotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a \nGFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei \n8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, \ninciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com \nfundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração \ninexata. \n\n \n\nLegalidade da Taxa SELIC como juros de mora \n\n \n\nA  insurgência  da  recorrente  contra  a  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros \nmoratórios  não  pode  prosperar,  uma  vez  que  se  trata  de  matéria  sumulada  neste  Tribunal \nAdministrativo no sentido de sua legalidade, conforme podemos conferir a seguir: \n\nSúmula CARF No­ 4 \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.. \n\nAcrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91,  o  art.  34  do \nreferido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. \n\n \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL  ao Recurso Voluntário, de modo a: (i) afastar os fatos geradores \nocorridos até 11/2000, inclusive, por ter ocorrido a decadência; (ii) afastar a multa de mora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva \n\nFl. 625DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 620 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  22\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Adriano González Silvério – Redator Designado \n\nDecadência \n\nEm  relação  à  contagem  do  prazo  decadencial  ouso  divergir  em  parte  da \nIlustre Conselheira Relatora, uma vez que a meu ver deve ser aplicado como regra decadencial \nnesse caso apenas aquela prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, cujo dies \na quo é o da ocorrência do fato gerador. \n\nIsto porque, conforme vem decidindo a Câmara Superior de Recursos Fiscais \n(Acórdão  nº  9202­01.418,  Processo  nº  36918.002963/2005­75),  a  decadência,  no  âmbito  das \ncontribuições  previdenciárias,  deve  ser  considerada  em  relação  à  totalidade  da  folha  de \nsalários. No caso concreto, a fiscalização apurou que não houve recolhimentos tão somente em \nrelação  aos  contribuintes  individuais,  sendo  certo  que  o  contribuinte,  no  mesmo  período, \nrecolheu contribuições sobre as demais remunerações pagas. \n\nAssim,  houve  pagamento  antecipado,  ainda  que  parcial,  havendo  de  ser \naplicado o prazo decadencial qüinqüenal, que tem como termo inicial de contagem a ocorrência \ndo  fato  gerador,  como  decidiu  o  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática  de \nrecurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial 973.733/SC, entendimento esse que deve ser \nacatado, por força do disposto no mencionado artigo 62­A do Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais. A ementa do paradigma está assim redigida: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: REsp  766.050∕PR,  Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758∕SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142∕SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 621 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163∕210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa∕concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91∕104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396∕400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183∕199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08∕2008.” \n\nAssim, tendo sido o lançamento cientificado em 22/02/2006, estão decaídas, \npela aplicação da  regra prevista no artigo 150, § 4º do CTN, as contribuições apuradas até a \ncompetência 01/2001, anteriores a 02/2001. \n\nMulta \n\nNão  obstante  o  aprofundado  voto  do  Ilustre  Conselheiro  relator  há  de  se \nregistrar que o dispositivo legal da multa aplicada foi alterado pela Lei 11.941, de 27 de maio \nde 2009, merecendo verificar a questão relativa à retroatividade benigna prevista na alínea “c”, \ndo inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. \n\nSegundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a \ngradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, \npassou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), \n\nFl. 628DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  24\n\numa vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de \n1996. \n\nIncabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, \njá que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à \népoca  do  lançamento  e,  de  acordo  com  o  106  do  Código  Tributário  Nacional  deve  ser \nverificado o fato punido.  \n\nOra  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória, \nconsequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a \nnovel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado. Aqui reside a divergência \ncom o voto do Ilustre Conselheiro Relator. \n\nEm princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo \nqual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo \n106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a \nmulta lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de \n24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário de modo a afastar, pela regra decadencial \nprevista no artigo 150, § 4º, do CTN os fatos geradores até 01/2001, anteriores a 02/2001, bem \ncomo para determinar a aplicação da multa prevista no artigo 35 caput da Lei 8.212/91, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\n \n\n \n\nAdriano Gonzáles Silvério ­ Conselheiro \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"COMPENSAÇÃO. DÉBITOS INFORMADOS PELO DEVEDOR.\r\nNos casos de compensação de crédito tributário cabe ao devedor indicar qual débito pretende ver compensado com seu crédito. Na situação dos autos, conforme demonstrativo de fl. 234, a interessada não indicou para ser compensado com o saldo negativo do IRPJ de 1995, exercício 1996, as estimativas devidas nos meses de janeiro e fevereiro de 1997. Em, assim sendo, devem ser considerados quitados os créditos indicados pela recorrente,\r\nsendo que os valores correspondentes às estimativas devidas em janeiro e fevereiro de 1997, caso não quitadas com o saldo negativo dos anos de 1992, 1993 e 1994, conforme informado pela recorrente, podem ser objeto de verificação e adoção dos procedimentos cabíveis.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"13804.000680/97-27", "conteudo_id_s":"5228073", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-001.071", "nome_arquivo_s":"Decisao_138040006809727.pdf", "nome_relator_s":"MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"138040006809727_5228073.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira\r\nSEÇÃO DE JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para que as compensações sejam efetuadas nos moldes indicados pelo sujeito passivo, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-06-13T00:00:00Z", "id":"4578498", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:49.159Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041573706465280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1974; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13804.000680/97­27 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­001.071  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de junho de 2012. \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  Gegraf Indústria Gráfica Ltda \n\nRecorrida  Fazenda Nacional  \n\n \n\nEmenta: \n\n  \nCOMPENSAÇÃO. DÉBITOS INFORMADOS PELO DEVEDOR.  \n\nNos casos de compensação de crédito tributário cabe ao devedor indicar qual \ndébito  pretende  ver  compensado  com  seu  crédito.  Na  situação  dos  autos, \nconforme  demonstrativo  de  fl.  234,  a  interessada  não  indicou  para  ser \ncompensado  com  o  saldo  negativo  do  IRPJ  de  1995,  exercício  1996,  as \nestimativas  devidas  nos  meses  de  janeiro  e  fevereiro  de  1997.  Em,  assim \nsendo, devem ser considerados quitados os créditos indicados pela recorrente, \nsendo  que  os  valores  correspondentes  às  estimativas  devidas  em  janeiro  e \nfevereiro de 1997, caso não quitadas com o saldo negativo dos anos de 1992, \n1993  e  1994,  conforme  informado  pela  recorrente,  podem  ser  objeto  de \nverificação e adoção dos procedimentos cabíveis. \n\nRecurso provido. \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nACORDAM os membros  da 4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  primeira  \nSSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  Por  unanimidade  de votos,  dar  provimento  ao  recurso  para que  as \ncompensações sejam efetuadas nos moldes indicados pelo sujeito passivo, nos termos do voto \ndo relator.  \n\n \n(assinado digitalmente) \nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente \n \n \n(assinado digitalmente) \nMoisés Giacomelli Nunes da Silva ­ Relator \n \n\n  \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n \nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de \n\nSouza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, \nLeonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto. \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, com período de \napuração anual.  \n\nConforme documentos de fls. 29 e 43, no ano de 1996, a recorrente entregou \nDIPJ em relação ao ano­calendário de 1995, com saldo negativo de imposto de renda no valor \nde R$ 32.988,91 (fl. 130). Os comprovantes de recolhimento dos impostos que gerou o saldo \nnegativo constam das fls. 31 a 35 e foram confirmados pelo sistema da Receita às fls. 37, 38 e \n40.  \n\nPor meio do despacho decisório de fls. 54 e seguintes, datado de 10­01­2003, \ncientificado à interessada em 26­02­2003 (fl. 115), o saldo negativo do IRPJ relativo ao ano­\ncalendário de 1995  foi  reduzido de R$ 32.988,91 para R$ 31.894,59. Dita diferença  resultou \nem razão da dedução de vale­transporte que foi reduzida de R$ 5.586,08 para R$ 4.941,95 e do \nIRRF reduzido de R$ 1.273,37 para R$ 1.131,26. \n\nSegundo o citado despacho decisório, a causa para redução do vale­transporte \ndeu­se porque o valor deduzido ultrapassou ao limite de 8% de que trata os artigos 594 e 595 \ndo Regulamento do Imposto de Renda de 1994. O valor do IRRF foi reduzido de R$ 1.273,37 \npara R$ 1.131,26 porque em consulta no sistema da Receita Federal consta  retido somente a \nimportância de R$ 1.131,26. \n\nÀs  fls.  101  e  102  a  autoridade  preparadora  relacionou  os  débitos  com \nvencimento  no  ano  de  1997  e  1998,  supostamente  pagos  com  o  saldo  negativo  de  R$ \n31.894,59, relativo ao ano de 1995. \n\nIntimada,  a  parte  interessada  apresentou  a manifestação  de  inconformidade \nde fls. 118 e seguintes destacando os seguintes pontos: \n\ni)  que  reconhece  que  a  dedução  a  título  de  vale­transporte  deve  ser  de  R$  \n5.586,08 para R$ 4.941,95, portanto aceita a diferença de R$ 644,13  (5.586,08 ­ R$ 4.941,95 = \n644,13). \n\nii) que nos termos do demonstrado à fl. 119 o saldo negativo do imposto é de \nR$ 32.444,78 e não R$ 31.894,59. \n\niii) Na  impugnação, a  recorrente destacou que no ano de 1995  tinha optado \npelo lucro presumido e efetuado recolhimento de valores com base nesta sistemática. Contudo, \nno decorrer do ano­calendário optou pelo lucro real, conforme permitido na época. Por meio da \nplanilha de fl. 121/122 a recorrente indica o valor corrigido que afirma ter pago a maior. \n\nPor  meio  do  acórdão  de  fl.  176  e  seguintes  a  DRJ  julgou  procedente  a \nmanifestação de inconformidade, sendo que o acórdão contém a seguinte ementa: \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n Apesar  de  o  acórdão  ter  deferido  a  compensação,  em  seus  fundamentos \nconstam as seguintes passagens: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\n  \n \n \nD \n \n \n\n \n\nC \n\nConforme AR de fls. 215, em 30 de novembro de 2004 a parte interessada foi \nintimada da decisão recorrida e em 17 de dezembro de 2004  ingressou com o recurso de fls.   \n228  a  231,  por  meio  do  qual  repisa  os  fundamentos  articulados  quando  a  manifestação  de \ninconformidade, rebatendo os item apontados pelo relator, dentre os quais destaco os seguintes \npontos: \n\n“  item  26.  Com  a  entrega  da  DIRPJ/1998,  restou  evidenciado  que  houve  recolhimento  (extinção \natravés de compensação) indevido, pois a interessada apurou base de cálculo positiva. Neste momento, \nsurge o direito creditório a favor da interessada no valor de R$ 21.103,64, relativo ao saldo credor de \nIRPJ apurando na DIRPJ/1998.” \n\n“ item 27. Assim sendo, a interessada faria jus à restituição do montante de R$ 38.274,76, descontado \na  compensação  realizada  em  janeiro  e  fevereiro  de  1997,  e  do  montante  de  R$  21.103,64, \ncorrespondente ao saldo apurado na DIRPJ/1998.” \n\nRessaltamos,  que  os  valores  devidos  em  janeiro/97  =  12.135,81  e  fevereiro/97  =  8.967,83,  que \nposteriormente geraram o Crédito de R$ 21.103,64,  citados  no  item 26,  foram de  fato  compensados \ncom  imposto  a  restituir  apurados  em  exercício  anteriores,  e  complementados  com  um  valor  do \nPRÓPRIO 1° TRIMESTRE DE 1997  (e  isto ocorreu devido a obrigatoriedade, de  apresentarmos os \nreferidos  débitos,  tanto  na  DCTF,  como  na  Declaração  de  IRPJ/98,  logo,  a  exigência  destes \nrecolhimentos nos 2 primeiros meses de 1997, não deram margem as empresas de não o fazê­lo, \nmesmo  com  prejuízos  tributários  visíveis  no  trimestre,  que  para  melhor  elucidarmos  o  assunto \ndemonstramos a formação dos valores abaixo. \n\nReconhecemos que talvez a nossa colocação na manifestação anterior, tenha sido incompleta, portanto \ninexata, o que deu margem a interpretação do relator, reforçamos que o valor de R$ 21.103,64 foi, de \nfato, em grande parte, compensados com  créditos a restituir (oriundos de IR retido na Fonte), gerados \n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA \n\nSaldo Credor Restituível  Reconhecido pela autoridade a quo  Alterado pelo julgamento \n\nDIRPJ/1996  R$ 31.894,59  R$ 21.775,13 \n\nDIRPJ/1998  .................................  R$ 21.103,64 \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nnas  declarações  de  IRPJ  de  exercício  anteriores,  créditos  estes  convertidos  para  a moeda  corrente  e \ncorrigidos de acordo com a legislação, sendo: \n\nCréditos à restituir da empresa no IRPJ de 1992                          = R$ 3.133,79   \nCréditos à restituir da empresa no IRPJ de 1993                          = R$ 8.550,79 \nPartes dos Créditos à restituir da empresa no IRPJ de 1994         = R$    451,86 \nCOMPENSAÇÃO DE JANEIRO 97                                            = R$ 12.135,81 \n\n \n\nCréditos a restituir da empresa no IRPJ de 1994 (Saldo)             = R$ 4.107,43   \nPara complementar utilizamos valores do próprio \n1° Trimestre de 1997, (apurados pela base de calculo  \npositiva no trimestre).                                                                   = R$ 4.860,40 \nTOTAL PARA QUITAR FEVEREIRO 1997                              = R$ 8.967,83 \n \nVale  ressaltar,  que  este  valor  de  R$  4.860,40,  foi  reduzido  do  Crédito  gerado  por  base  de  calculo \npositiva do 1° Trimestre de 1997, portanto, não utilizamos este valor em quaisquer Compensações e \nsim utilizamos o resultado apurando, sou seja, \nR$ 21.103,64 (­) 4.860,40 = 16.243,24 saldo disponível. \n\n \n\n“Item  28.  Impede  verificar,  portanto,  qual  seja  o  direito  creditório  da  interessada  relativo  ao \nsaldo  credor  de  IRPJ  apurado  na DIRPJ/1996,  com  a  referida  compensação.  Para  tanto,  basta \nefetuarmos a imputação do crédito original de R$ 38.274,76 aos “débitos” de IRPJ relativos aos \nmeses de janeiro e fevereiro de 1997 (fls.162), com que atinge­se o saldo de R$ 21.775,13.” \n\nSão 2 pontos que devam ser esclarecidos para este item: \n\n*  Não  está  visível  a  composição  do  saldo  de  R$  21.775,13  pois,  38.274,76  ­  21.103,64  =  \n17.171,12 \n\n*  De  fato,  conforme  explicamos  acima,  os  R$  21.103,64,  não  foram  compensados  com \ncréditos oriundos de R$ 38.274,76, (inicialmente este credito para nós, era de R$ 38.844,60, \nalterado  em  razão  de  reconhecemos  o  erro  de  utilização  a  maior  do  Beneficio  de  Vale \nTransporte  (item  4  do  Relatório),  o  resultado  apura  uma  compensação  indevida  de  R$ \n507,17); \n\n*      Quanto  ao  credito  de  R$  21.103,64,  deduzimos  os  R$  3.413,68,  nos  restou  um  saldo \ndisponível de R$ 16.243,24, que compensamos conforme Processo n°s 13804.000256/98­50, \napós, resta sim uma compensação indevida na ordem de R$ 1.614,96; \n\n*  Esta  diferença  de  compensação  indevida  é  visível  nos  nossos  demonstrativos \n(demonstrativos a partir dos créditos aprovados), os quais deveremos, após esclarecimentos \ndefinitivamente todo este processo, recolher a diferença, sendo respectivamente  R$ 507,17 e \nR$ 1.614,96.  \n\nO  processo  entrou  em  pauta  no  dia  19  de  maio  de  2005.  Na  ocasião  os \nMembros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuinte, por unanimidade de votos, \nResolveram  converter  o  julgamento  em diligência  por  entenderem  que os  demonstrativos  de \nfls. 218 a 222 deviam ser analisados pela autoridade encarregada das compensações. \n\nFoi  expedida  intimação  de  fl.  260,  para  que  a  interessada  apresentasse  as \ndeclarações  de  rendimentos  dos  períodos  citados,  assim  como  os  informes  de  rendimentos,  \nDARFs e DCTFs que registraram as compensações. \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  intimação  foi  expedida  para  a  Rua  Roma,  217,  anexo \n207/223/233/235/241,  Vila  Romana.  Pelo  Ar  de  fl.  260  a  referida  correspondência  retornou \ncom a informação: “outros. Aguardar Visita”. \n\nDiante de  tal  fato, expediu­se o edital de  fl. 262, o que  resultou  infrutífero, \nsendo que a diligência de fl. 264  retornou sem nada esclarecer acerca do que  fora solicitado \npelo relator, isto é, a existência de compensação anterior. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Moises Giacomelli Nunes da Silva \n\nO recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e está devidamente \nfundamentado. Assim, conheço­o e passo a examiná­lo. \n\nNão há controvérsia neste processo quanto ao saldo do crédito da recorrente. \nEste,  conforme  item 24 da decisão da DRJ,  já  transcrito no  relatório,  reconheceu crédito em \nfavor da recorrente no valor de R$ 38.274,46, correspondente a saldo negativo do ano de 1995. \nexercício 1996. A controvérsia que surge diz respeito à utilização deste crédito.  \n\nNos  meses  de  janeiro  e  fevereiro  de  1997  a  parte  interessada  apurou \nestimativa a pagar nos valores de R$ 12.135,81 e R$ 8.967,83. Como tais valores não foram \nrecolhidos por meio de Darf, o acórdão da decisão da DRJ considerou como sendo quitados \nmediante compensação do saldo negativo do IRPJ do ano de 1995, exercício 1996. Contudo, a \nparte  interessada  se  insurge  em  relação  a  tal  fato  destacando  que  os  valores  relativos  aos \ndébitos de  janeiro e  fevereiro de 1997 foram quitados com saldo negativo dos anos de 1992, \n1993 e 1994, conforme quadro de fls. 230 e seguintes, cuja parte segue transcrita: \n\n \n\nÀ fl. 234 a parte interessada apresentou histórico indicando em quais tributos \nutilizou a compensação do saldo negativo do IRPJ, com o seguinte demonstrativo: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nNo  demonstrativo  de  fl.  234,  a  recorrente  indica  que  os  valores \ncorrespondentes  às  estimativas de  janeiro  e  fevereiro de 1997  foram quitadas  conforme com \nsaldo negativo de 1992, 1993 e 1994. Neste sentido aponta o seguinte quadro: \n\n  \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nEm se tratando de compensação de crédito tributário cabe ao devedor indicar \nqual débito pretende ver compensado com seu crédito. No caso dos autos, o demonstrativo de \nfl.  234,  ou  219  na  numeração  antiga,  especifica  que  a  interessada  não  indicou  para  ser \ncompensado com o saldo negativo do IRPJ de 1995, exercício 1996, as estimativas devidas nos \nmeses  de  janeiro  e  fevereiro  de  1997.  Indicou  outros  débitos.  Em  assim  sendo,  devem  ser \nconsiderados  quitados  os  créditos  indicados  pela  recorrente,  sendo  que  os  valores \ncorrespondentes às estimativas devidas em janeiro e fevereiro de 1997, caso não quitadas com \no saldo negativo dos anos de 1992, 1993 e 1994, conforme informado pela recorrente, podem \nser objeto de verificação e adoção dos procedimentos cabíveis. \n\nISSO  POSTO,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  para  que  as \ncompensações sejam homologadas na forma indicada pela contribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRelator Moises Giacomelli Nunes da Silva – Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 31/08/2007\r\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  2\n\nVencido  o  Conselheiro  Manoel  Coelho  Arruda  Junior  que  entendeu  aplicar­se  o  art.  150, \nparagrafo 4 do CTN para todo o período. Para o período não decadente não houve divergência. \n\n \n\nMarco André Ramos Vieira ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do  presente  julgamento,  os Conselheiros Marco André Ramos \nVieira (Presidente), Liege Lacroix Thomasi, Arlindo da Costa e Silva, Adriana Sato e Manoel \nCoelho Arruda Júnior. \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12963.000287/2007­53 \nAcórdão n.º 2302­01.839 \n\nS2­C3T2 \nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nO presente lançamento tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao \ncusteio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa. O período do levantamento abrange \nas  competências  abril  de  2000  a  agosto  de  2007,  conforme  relatório  fiscal  às  fls.  45  a  47. \nSegundo  a  fiscalização,  os  fatos  geradores  referem­se  a  valores  pagos  a  cooperativas  de \ntrabalho (UNIMED) por serviços prestados por cooperados. \n\nPor não concordar com o  lançamento, a autuada apresentou  impugnação ao \nlançamento, conforme fls. 65 a 85.  \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  analisou  os \nargumentos  de  defesa  e  confirmou  a  procedência,  em  parte,  do  lançamento,  fls.  118  a  129. \nHouve retificação do débito para algumas competências. \n\nNão  concordando  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  autuada  interpôs \nrecurso, conforme fls. 133 a 171. Em suma, o recorrente alegou o seguinte: \n\na) era inconstitucional a Lei n. 9.876 de 1999; \n\nb) devia ser reconhecida a decadência parcial; \n\nNão foram apresentadas contrarrazões pelo órgão fazendário. \n\nÉ o Relato suficiente. \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco André Ramos Vieira, Relator \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  173. \nPressuposto de admissibilidade superado, passa­se para o exame das questões preliminares ao \nmérito. \n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO: \n\nA primeira questão a ser enfrentada é a decadência, após serão analisadas as \nquestões de mérito propriamente ditas. \n\nQuanto  à  questão  preliminar  relativa  à  fluência  do  prazo  decadencial,  a \nmesma não deve ser  reconhecida, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal  (STF) e \nobservando o art. 173, inciso I do CTN. \n\nO STF,  conforme  entendimento  sumulado, Súmula Vinculante de  n  º  8,  no \njulgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da \nLei n º 8.212 de 1991, nestas palavras: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\nConforme previsto no art. 103­A da Constituição Federal a Súmula de n º 8 \nvincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la. \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nDessa forma, não é mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n  º 8.212, e \ndevem ser observadas as regras previstas no Código Tributário Nacional (CTN). \n\nAs  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por  homologação, \nassim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4o do CTN. Havendo então o \npagamento  antecipado,  observar­se­á  a  extinção  prevista  no  art.  156,  inciso  VII  do  CTN \n(opera­se  a  homologação  tácita).  Entretanto,  se  não  houver  o  pagamento  antecipado  não  se \naplica o disposto no art. 156, inciso VII do CTN; deve, assim, ser observado o disposto no art. \n173, inciso I do CTN; há a necessidade de lançamento de ofício substitutivo, conforme previsto \nno  art.  149,  inciso  V  do  CTN.  Nessa  hipótese,  caso  não  ocorra  o  lançamento,  o  crédito \ntributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN (decadência).  \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12963.000287/2007­53 \nAcórdão n.º 2302­01.839 \n\nS2­C3T2 \nFl. 176 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDestaca­se que, nas hipóteses de ocorrências de dolo, fraude, ou simulação; \nnão  será  observado  o  disposto  no  art.  150,  parágrafo  4o  do  CTN.  Nesses  casos  deve  ser \naplicado necessariamente o previsto no art. 173,  inciso  I,  independentemente de  ter havido o \npagamento antecipado.  \n\nPara aplicação dos arts. 150, parágrafo 4º, ou 173, inciso I do CTN, há que se \nanalisar o recolhimento rubrica por rubrica, pois na hipótese de o contribuinte não reconhecer \ndeterminada parcela como incidente, essa somente conseguiria ser apurada em uma ação fiscal. \nCaso o sujeito passivo não antecipe o pagamento, porque entende que o tributo não é devido, \nobviamente não haverá crédito a ser extinto por homologação. \n\nPor  não  ter  pago  nem  ter  declarado  em  Gfip,  os  valores  somente \nconseguiriam ser apurados em ação fiscal, daí a aplicabilidade do art. 173, inciso I do CTN – \npara efeitos da contagem do prazo decadencial – relativamente ao levantamento cooperativa de \ntrabalho. \n\nNo  presente  caso  o  lançamento  foi  cientificado  ao  sujeito  passivo  em \nnovembro de 2007, fl. 01. Assim, os fatos geradores anteriores a novembro de 2001, inclusive \nesta, estão abrangidos pela decadência. A competência dezembro de 2001 não decaiu, uma vez \nque o vencimento da obrigação ocorreu em 1º de janeiro de 2002 e teve como termo de início \nda contagem 1º de janeiro de 2003, o que findaria em 31 de dezembro de 2007. \n\nNesse sentido da contagem é o entendimento exarado pelo STJ nos Embargos \nde  Declaração  nos  Embargos  de  Declaração  no  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  n \n674.497, cuja ementa foi publicada nestas palavras: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. \nEXCEPCIONALIDADE. \n\n1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda \nNacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos \ntributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro \nde 1993. 2. Na espécie, os fatos geradores do tributo em questão \nsão relativos ao período de 1º a 31.12.1993, ou seja, a exação só \npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo \nassim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve \ninício  somente  em  1º.1.1995,  expirando­se  em  1º.1.2000. \nConsiderando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, \ntem­se por não consumada a decadência,  in casu. 3. Embargos \nde  declaração  acolhidos,  com  efeitos  modificativos,  para  dar \nparcial provimento ao recurso especial. \n\nO art. 22,  IV da Lei n ° 8.212/1991 prevê a obrigatoriedade de as empresas \ntomadoras de serviço efetuarem o recolhimento das contribuições devidas sobre a nota fiscal, \nquando a prestadora de serviço for uma cooperativa de trabalho. \n\nAssim, a cota patronal sobre os segurados cooperados filiados à cooperativa \nde  trabalho é custeada pela  tomadora de serviços e não pela própria cooperativa de trabalho. \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nCaso a  cooperativa  também  tivesse que arcar  com as  contribuições haveria mais de um ente \ncolaborando para a previdência dos segurados cooperados filiados à cooperativa de trabalho. \n\nNo caso, a recorrente tomou serviços das cooperativas arroladas no relatório \nfiscal, conforme demonstram as cópias dos contratos juntados pela fiscalização previdenciária, \nbem  como  as  notas  fiscais.  Portanto,  nesse  ponto,  não merece  reparo  a  presente  notificação \nfiscal. \n\nAo  contrário  do  afirmado pela  recorrente,  o Fisco  não  possui  obrigação  de \napreciar inconstitucionalidade. Não há possibilidade para a autoridade administrativa recursar o \ncumprimento de norma supostamente inconstitucional. \n\nToda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua \ninconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame \nda matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá­la.  \n\nA  alegação  de  inconstitucionalidade  formal  de  lei  não  pode  ser  objeto  de \nconhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional \npelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por \noutra  lei  federal,  a  referida  lei  estará  em  vigor  e  cabe  à  Administração  Pública  acatar  suas \ndisposições.  \n\nConforme expressamente previsto no art. 26­A do Decreto n 70.235 de 1972, \nna redação conferida pela Lei n 11.941 de 2009, no âmbito do processo administrativo fiscal, \nfica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \n\nDe acordo com a Súmula n ° 2 aprovada pelo Conselho Pleno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais não pode ser declarada a  inconstitucionalidade de norma \npela Administração. \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nCONCLUSÃO: \n\nPelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo provimento parcial a \nele, reconhecendo que parte do lançamento foi atingido pela fluência do prazo decadencial, na \nforma do art. 173, inciso I do CTN. \n\nÉ o voto. \n\n \n\nMarco André Ramos Vieira \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12963.000287/2007­53 \nAcórdão n.º 2302­01.839 \n\nS2­C3T2 \nFl. 177 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1997\nMulta isolada. Falta de pagamento do IR sobre a base estimada.\nO legislador dispôs expressamente, já na redação original do inciso IV do § 1o do art. 44 da Lei 9.430/96, que é devida a multa isolada ainda que o contribuinte apure prejuízo fiscal ao final do ano, razão pela qual, há que se concluir que não há óbice ao seu lançamento após o encerramento do ano-calendário.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15540.720419/2011-11", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5220926", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-001.050", "nome_arquivo_s":"Decisao_15540720419201111.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"15540720419201111_5220926.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  processo  sobre  recurso  voluntário  interposto  pela \ncontribuinte em face do Acórdão no 12­46.918 da 6a Turma da DRJ/RJ1, na parte que manteve \na multa  isolada sobre o  imposto sobre as bases estimadas que deixaram de ser  recolhidos, se \nnão vejamos o seguinte excerto da ementa: \n\n“MULTA  ISOLADA.  MULTA  ACOMPANHADA  DO  TRIBUTO. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nA  multa  de  ofício  aplicada  isoladamente  sobre  o  valor  do  imposto \napurado por estimativa, que deixou de ser recolhido, no curso do ano­\ncalendário,  é  aplicável  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício \ncalculada  sobre  o  imposto  devido  com  base  no  lucro  real  anual \nigualmente não recolhido, em face de se tratar de infrações distintas.”. \n\nEm sua peça recursal, a contribuinte alega as seguintes razões de defesa: \n\na) que o autuante  levantou débitos complementares de  IRPJ com acréscimo \nda multa de ofício, e, ao mesmo tempo, lançou multas  isoladas por falta de recolhimento das \nantecipações mensais, ou seja,  a ora  recorrente  foi  penalizada duas vezes em função de uma \nmesma infração; \n\nb) que a posição deste Colegiado é favorável ao contribuinte no que tange à \naplicação da multa isolada após o encerramento do exercício; \n\nc) que foi demonstrado ao autuante, durante sua verificação, que existia um \nerro material quanto ao preenchimento da DIPJ, sendo este o único elemento de convicção do \nmesmo; \n\nd) que há necessidade de realização de diligência para apuração do alegado \npela verificação dos livros da ora recorrente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alberto Pinto Souza Junior \n\nO recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela \nqual dele conheço. \n\nPreliminarmente,  com  relação  ao  pedido  de  diligência,  ratifico  tudo  quanto \nfora  sustentado  no  acórdão  recorrido.  Ademais,  ao  se  compulsar  os  autos,  não  se  encontra \nqualquer  demonstração  do  aludido  erro material,  como  alegar  ter  feito  a  contribuinte  na  sua \npeça  recursal. Ora, a contribuinte  teve  já duas oportunidades para demonstrar o  referido erro \nmaterial, a primeira na fase impugnatória e a segunda nesta  fase  recursal, podendo fazê­lo  já \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\nProcesso nº 15540.720419/2011­11 \nAcórdão n.º 1302­001.050 \n\nS1­C3T2 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nque estava de posse de sua escrita contábil, mas nada demonstrou, o que revela que o seu pleito \ntem função meramente protelatória do feito. Por essa razão afasto a preliminar suscitada. \n\nNo mérito, a questão reside em saber se há possibilidade ou não de aplicação \nda multa isolada por falta de pagamento do imposto sobre a base estimada após o encerramento \ndo período de apuração.  \n\nInicialmente, friso que este Colegiado tem firmado diferentes posições sobre \no tema, se não vejamos: \n\na) há quem sustente que não se aplica a multa isolada após o encerramento do \nano­calendário, pois, a partir desse momento, só caberia a multa de ofício sobre o imposto de \nrenda devido sobre o lucro real, já que não se pode penalizar duas vezes pela mesma infração; \n\nb)  há  quem  sustente  que  só  se  aplica  a multa  isolada  sobre  o  valor  que  o \nmontante do imposto sobre as bases estimadas superarem o imposto de renda sobre o lucro real \ndevido ao final do ano; \n\nc)  há  quem  sustente  que,  até  a  entrada  em  vigor  da  redação  dada  pela  Lei \n11.488/07, a literalidade da redação original do art. 44, § 1o , IV, da Lei 9.430/96 impunha que \na multa isolada só fosse devida quando a pessoa jurídica deixasse de pagar o IRPJ e a CSLL e \nque  os  valores  calculados  sobre  a  base  estimada  são  meras  antecipações,  logo  não  se \nconfundem com tais tributos; \n\nd) há quem sustente que a multa isolada não é devida juntamente com a multa \nde ofício por ser aplicável o instuto do Direito Penal da “consunção”. \n\nTrata­se  assim  de  questão  de  amplo  conhecimento  deste  Colegiado,  razão \npela qual, peço vênia aos meus pares para reproduzir voto proferido em outras assentadas, no \nqual enfrentei cada uma dessas posições. \n\nDa inviabilidade de aplicação do princípio da consunção \n\nO princípio da consunção é princípio específico do Direito Penal,  aplicável \npara solução de conflitos aparentes de normas penais, ou seja, situações em que duas ou mais \nnormas penais podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato. \n\nPrimeiramente, há que se ressaltar que a norma sancionatória tributária não é \nnorma  penal  stricto  sensu.  Vale  aqui  a  lembrança  que  o  parágrafo  único  do  art.  273  do \nanteprojeto do CTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens Gomes de Sousa, previa \nque os princípios gerais do Direito Penal se aplicassem como métodos ou processos supletivos \nde  interpretação  da  lei  tributária,  especialmente  da  lei  tributária  que  definia  infrações.  Esse \ndispositivo  foi  rechaçado  pela  Comissão  Especial  de  1954  ­  que  elaborou  o  texto  final  do \nanteprojeto, sendo que tal dispositivo não retornou ao texto do CTN que veio a ser aprovado \npelo Congresso Nacional. À época, a Comissão Especial do CTN acolheu os fundamentos de \nque o direito penal tributário não tem semelhança absoluta com o direito penal (sugestão 789, \np.  513  dos Trabalhos  da Comissão Especial  do CTN)  e  que  o  direito  penal  tributário  não  é \nautônomo  ao  direito  tributário,  pois  a  pena  fiscal  mais  se  assemelha  a  pena  cível  do  que  a \ncriminal (sugestão 787, p.512, idem). Não é difícil, assim, verificar que, na sua gênese, o CTN \nafastou a possibilidade de aplicação supletiva dos princípios do direito penal na interpretação \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\n \n\n  4\n\nda  norma  tributária,  logicamente,  salvo  aqueles  expressamente  previstos  no  seu  texto,  como \npor exemplo, a retroatividade benigna do art. 106 ou o in dubio pro reo do art. 112.  \n\nDas condutas infracionais diferentes \n\nAinda que aplicável fosse o princípio da consunção para solucionar conflitos \naparentes de norma tributárias, não há no caso em tela qualquer conflito que justificasse a sua \naplicação. Conforme já asseverado, o conflito aparente de normas ocorre quando duas ou mais \nnormas podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato, o que não ocorre  in casu,  já que \ntemos  duas  situações  fáticas  diferentes:  a  primeira,  o  não  recolhimento  do  tributo  devido;  a \nsegunda,  a  não  observância  das  normas  do  regime  de  recolhimento  sobre  bases  estimadas. \nRessalte­se que o simples  fato de alguém, optante pelo  lucro real anual, deixar de recolher o \nIRPJ mensal  sobre a base estimada não enseja per  se  a aplicação da multa  isolada, pois esta \nmulta  só  é  aplicável  quando,  além  de  não  recolher  o  IRPJ mensal  sobre  a  base  estimada,  o \ncontribuinte  deixar  de  levantar  balanço  de  suspensão,  conforme  dispõe  o  art.  35  da  Lei  no \n8.981/95. Assim,  a multa  isolada  não  decorre  unicamente  da  falta  de  recolhimento  do  IRPJ \nmensal, mas da inobservância das normas que regem o recolhimento sobre bases estimadas, ou \nseja, do regime. \n\nTemos, então, duas situações fáticas diferentes, sob as quais incidem normas \ntambém  diferentes.  O  art.  44  da  Lei  no  9.430/96  (na  sua  redação  vigente  à  época  do \nlançamento)  já  albergava  várias  normas,  das  quais  vale  pinçar  as  duas  sub  examine:  a \ndecorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1o ­ aplicável por falta de \npagamento do tributo; e a decorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso IV do § \n1o – aplicável pela não observância das normas do regime de recolhimento por estimativa. Ora, \na norma prevista da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1o do art. 44 jamais \npoderia ser aplicada pela falta de recolhimento do IRPJ sobre a base estimada, então, como se \nfalar em consunção, para que esta absorva a norma prevista da combinação do inciso I do caput \ncom o inciso IV do mesmo § 1o . \n\nAssim, demonstrado que temos duas situações fáticas diferentes, sob as quais \nincidem normas  diferentes,  resta  irrefutável  que  não  há unidade  de  conduta,  logo  não  existe \nqualquer  conflito  aparente  entre  as  normas  dos  incisos  I  e  IV  do  §  1º  do  art.  44  e, \nconsequentemente, indevida a aplicação do princípio da consunção no caso em tela. \n\nNoutro  ponto,  refuto  os  argumentos  expendidos  no  acórdão  recorrido,  os \nquais  concluem  que  a  falta  de  recolhimento  da  estimativa mensal  seria  uma  conduta menos \ngrave, por atingir um bem jurídico secundário – que seria a antecipação do fluxo de caixa do \ngoverno. Conforme já demonstrado, a multa isolada é aplicável pela não observância do regime \nde recolhimento pela estimativa e a conduta que ofende tal regime jamais poderia ser tida como \nmenos grave,  já que põe em risco todo o sistema de recolhimento do IRPJ sobre o lucro real \nanual – pelo menos no formato desenhado pelo legislador.  \n\nEm verdade, a sistemática de  antecipação dos  impostos ocorre por diversos \nmeios  previstos  na  legislação  tributária,  sendo  exemplos  disto,  alem  dos  recolhimentos  por \nestimativa,  as  retenções  feitas  pelas  fontes  pagadoras  e  o  recolhimento  mensal  obrigatório \n(carnê­leão), feitos pelos contribuintes pessoas físicas. O que se tem, na verdade são diferentes \nformas e momentos de exigência da obrigação  tributária. Todos esses  instrumentos visam ao \nmesmo  tempo  assegurar  a  efetividade  da  arrecadação  tributária  e  o  fluxo  de  caixa  para  a \nexecução do orçamento fiscal pelo governo, impondo­se igualmente a sua proteção (como bens \njurídicos).  Portanto,  não  há  um  bem menor,  nem  uma  conduta  menos  grave  que  possa  ser \nenglobada pela outra, neste caso. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\nProcesso nº 15540.720419/2011­11 \nAcórdão n.º 1302­001.050 \n\nS1­C3T2 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAdemais,  é um equívoco dizer que o não  recolhimento do  IRPJ­estimada é \numa ação preparatória para a realização da “conduta mais grave” – não recolhimento do tributo \nefetivamente devido no ajuste. O não pagamento de todo o tributo devido ao final do exercício \npode  ocorrer  independente  do  fato  de  terem  sido  recolhidas  as  estimativas,  pois  o  resultado \nfinal  apurado  não  guarda  necessariamente proporção  com os  valores  devidos  por  estimativa. \nAinda que o contribuinte recolha as antecipações, ao final pode ser apurado um saldo de tributo \na  pagar,  com  base  no  resultado  do  exercício.  As  infrações  tributárias  que  ensejam  a  multa \nisolada e a multa de ofício nos casos em tela são autônomas. A ocorrência de uma delas não \npressupõe necessariamente a existência da outra, logo inaplicável o princípio da consunção, já \nque não existe conflito aparente de normas. \n\nDas diferentes bases para cálculos das multas \n\nA  tese  de  que  as  multas  isolada  e  de  ofício,  no  presente  caso,  estariam \nincidindo  sobre  a  mesma  base,  também,  não  deve  prosperar,  seja  porque  as  bases  não  são \nidênticas, seja porque, ainda que idênticas, o bis in idem só ocorreria se as duas sanções fossem \naplicadas pela ocorrência da mesma conduta, o que  já  ficou demonstrado que não ocorre,  se \nnão vejamos.  \n\nA multa isolada corresponde a um percentual do IRPJ calculado sobre a base \nestimada, na qual o valor das despesas e custos decorrem de uma estimativa legal, ou seja, o \nlegislador quando determina a aplicação de um percentual sobre a receita bruta, para o cálculo \nda base estimada, está, em verdade, estimando custos e despesas. A multa de ofício,  in casu, \ncorresponde  a  um  percentual  sobre  o  IRPJ  calculado  sobre  o  lucro  real,  na  qual  se  leva  em \nconta  as  despesas  e  custos  efetivamente  incorridos.  Em  suma,  se  a  base  estimada  difere  do \nlucro real, se são valores distintos, inclusive com previsões legais distintas, os impostos delas \nresultantes  são  também  valores  distintos  e,  consequentemente,  as  multas  ad  valorem  que \nincidem sobre elas, também, são valores que não se confundem. \n\nTodavia, ainda que as multas  isolada e de ofício  fossem calculadas  sobre o \nIRPJ incidente sobre a mesma base de cálculo, isso não significaria um bis in idem, pois, como \njá asseverado acima, a ocorrência de uma infração não importa necessariamente na ocorrência \nda outra, o que torna irrefutável que as infrações decorrem de condutas diversas. O contribuinte \npode ter recolhido todo o IRPJ devido sobre a base estimada em cada mês do ano­calendário e \nnão recolher a diferença calculada ao final do período, ficando sujeito assim a multa de ofíco, \nmas não a multa isolada. Ao contrário, pode deixar de recolher o IRPJ sobre a base estimada, \nmas pagar, ao final do ano, todo o IRPJ sobre o lucro real, hipótese na qual só ficará sujeito à \nmulta isolada.  \n\nA definição da infração, da base de cálculo e do percentual da multa aplicável \né  matéria  exclusiva  de  lei,  nos  termos  do  art.  97,  V  do  CTN,  não  cabendo  ao  intérprete \nquestionar se a dosimetria aplicada em tal e qual caso é adequada ou excessiva, a não ser que \nadentre  a  seara  da  sua  constitucionalidade,  o  que  está  expressamente  vedado  pela  Súmula \nCARF no 2. \n\nDa redação original do art. 44, § 1o, IV, da Lei 9430/96  \n\nAdite­se ainda, que o legislador dispôs expressamente, já na redação original \ndo  inciso  IV do § 1o do art. 44, que é devida a multa  isolada ainda que o contribuinte apure \nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do ano, deixando claro, assim, que: \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\n \n\n  6\n\na)  primeiro,  que  estava  se  referindo  ao  imposto  ou  contribuição  calculado \nsobre a base estimada, já que em caso de prejuízo fiscal e base negativa, não há falar em tributo \ndevido no ajuste; e \n\nb) segundo, que o valor apurado como base de cálculo do tributo ao final do \nano é irrelevante para se saber devida ou não a multa isolada; e \n\nc)  terceiro,  que  a  multa  isolada  é  devida  ainda  que  lançada  após  o \nencerramento do ano­calendário, já que pode ser lançada mesmo após apurado prejuízo fiscal \nou base negativa. \n\nDa negativa de vigência de lei federal \n\nPeço vênia aos meus pares, para expressar minha profunda discordância com \nas referidas posições adotadas por este Colegiado: Entendo que tais posicionamentos têm, em \nverdade,  por  via  oblíqua,  negado  vigência  a  uma  lei  federal,  pois  afrontam  literalmente  o \ndisposto nos art. 2o e 44, § 1o , IV, da Lei no 9.430/96 (vigente à época do lançamento) e no art. \n35 da Lei 8.981/95. É demais imaginar que se coaduna com os mais comezinhos princípios do \ndireito a permissão dada ao contribuinte, por tais decisões, para, em janeiro de um determinado \nano  calendário,  decidir  se  obedece  ou  não  o  art.  2o  e  segs.  da  Lei  no  9.430/96.  Em  outras \npalavras,  os  referidos  posicionamentos  deste  Colegiado  desnaturam  a  norma  tributária \ntornando­a  uma  norma  facultativa,  já  que  a  sua  não  observância  não  traz,  à  luz  de  tais \nposicioamentos, qualquer consequência jurídica. \n\nAlfim,  ressalto  que  a  autoridade  lançadora,  em  observância  ao  disposto  no \nart. 106, II, c, do CTN, já aplicou a multa no percentual de 50%, conforme previsto no art. 44 \nda Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007. \n\nAssim, por todo o exposto, voto no sentido de afastar a preliminar suscitada \ne, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte. \n\n \n\nAlberto  Pinto  Souza  Junior  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \r\nAno-calendário: 1996, 1997 \r\nEmenta: \r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o presente feito de embargos de declaração opostos pela Delegacia da \nReceita Federal de Sorocaba, em que argui contradição na decisão proferida por este Conselho \nAdministrativo de Recurso Fiscais,  consubstanciada no acórdão nº 1401­00410, da 4ª Turma \nOrdinária da 1ª Seção.  \n\nNa  processo  em  questão,  pretende,  a  Contribuinte,  a  restituição  de  saldo \nnegativo de  imposto de renda dos anos­calendário 1996 e 1997, no valor de R$2.886.506,55 \n(dois  milhões,  oitocentos  e  oitenta  e  seis  mil,  quinhentos  e  seis  reais  e  cinquenta  e  cinco \ncentavos). \n\nPor  meio  do  despacho  decisório  nº  461,  de  22  de  setembro  de  2006,  a \nSEORTR deferiu parcialmente o pedido da Contribuinte,  reconhecendo um direito de crédito \nno montante de R$2.135.987,88 (fls. 142 a 146). \n\nInconformada,  a  Contribuinte  aviou  manifestação  de  inconformidade, \nalegando  equívoco  na  apreciação  do  seu  direito  creditório,  tendo  o  pedido  sido  negado  pela \nDelegacia Regional d Julgamento. Inconformada, a Contribuinte aviou recurso voluntário pata \neste Conselho, acostando farta documentação comprobatória do seu direito creditório. \n\nTendo o  processo  sido  distribuído  para minha  relatoria,  e  tendo  em vista  o \nprincípio da verdade material, a 3ª Câmara do então 1º Conselho de Contribuintes determinou a \nbaixa do feito em diligência para que fossem confrontadas as documentações apresentadas pela \nContribuinte.  \n\nEm retorno da diligência, restou reconhecido o direito de crédito no montante \nde R$1.244.556,47. Diante disso, a 4ª Câmara da 1ª Seção deste CARF decidiu por dar pracial \nprovimento ao recurso voluntário, reconhecendo o direito creditório postulado no montante de \nR$ 1.244.556,47, homologando as respectivas compensações neste limite. \n\nTodavia,  como  o  valor  do  crédito  reconhecido  nesta  Instância  foi  inferior \nàquele  reconhecido  pelo  despacho  decisório  original,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em \nSorocaba embargou de declaração, postulando a solução da contradição da decisão. \n\nÉ este o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 809DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10855.001065/99­24 \nAcórdão n.º 1401­ \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Relator: \n\n \n\nOs  embargos  são  tempestivos  e  a parte  embargante é  legítima em  razão  da \nmatéria invocada, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.  \n\nRevisitando o relatório da diligência realizado pelo Serviço de Orientação e \nAnálise  Tributária  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Sorocaba  às  fls.  484  e \nseguintes,  identifico  que  a  Autoridade  Fiscal  recompôs  os  recolhimentos  por  estimativa  e \nantecipações de IRRF dos anos­calendário de 1996 e 1997, assim como das compensações de \nsaldo negativo de 196 nos anos­calendário de 1997 e 1998, de forma a apurar eventual saldo \nnegativo  passível  de  restituição,  tendo  encontrado  direito  creditório  no  montante  de \nR$1.244.556,47. \n\nTodavia, a decisão original havia reconhecido direito creditório no montante \nde R$2.135.987,88  (fls.  142 a 146),  não podendo, o  recurso voluntário,  implicar  em decisão \nmais prejudicial do que aquela objeto de recurso.  \n\nDe fato, segundo o princípio da reformatio in pejus, a decisão do recurso não \npode ser mais gravosa do que a decisão recorrida, pelo que o resultado do recurso voluntário \napresentado  pela  Recorrente  não  poderia  ser  mais  gravoso  do  que  a  decisão  originária  que \nreconheceu o direito creditório em R$2.135.987,88. \n\nDiante  do  exposto,  conheço  dos  embargos  de  declaração  e  lhe  dou  efeito \ninfringente, para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 810DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n \n\nFl. 811DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 24/04/2008\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nPor bem relatar, adota­se o Relatório de fls. 46 e 47 dos autos emanados da \ndecisão  DRJ/BSB,  por  meio  do  voto  da  relatora  Andreia  Lucia  Machado  Mourao,  nos \nseguintes termos: \n\n“Tratam  os  autos  da  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  de  nº  05910. \n12988.141103.1.3.04­1992  (fls.  01/05),  transmitida  eletronicamente  em  14/11/2003,  com  base  no \naproveitamento de  créditos  relativos  à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – \nCofins. \n\nA  contribuinte  declarou  no  PER/DCOMP  a  existência  de  crédito  decorrente  de \npagamento indevido ou a maior referente à Cofins que teria sido apurado no mês de fevereiro de 2003.  \n\nEm 24/04/2008 foi emitido eletronicamente o Despacho Decisório (fl. 8), cuja \ndecisão não homologou a compensação declarada, por não ter sido confirmada a existência do \ncrédito informado, pois o DARF descriminado no referido instrumento não foi localizado nos \nsistemas da RFB. O valor atualizado do principal correspondente aos débitos informados, cuja \ncompensação não foi homologada, totalizou R$ 371.712,88, conforme demonstrado no quadro \na seguir: \n\nDetalhamento da Compensação e Valores Devedores  \n\nVALOR UTILIZADO DO \nCRÉDITO NA DATA DA \n\nVALORAÇÃO  \nVALOR \n\nDECLARADO \nNA DCOMP \n\nSALDO DEVEDOR \nAPURADO PARA \nCOMPENSAÇÃO \n\n(A) \nPRINC.  MULTA  JUROS \n\nVALOR \nAMORTIZADO  \nDO DÉBITO \n\n(B) \n\nSALDO \nDEVEDOR \n(C = A ­ B) \n\n371.712,88  371.712,88  0,00  0,00  0,00  0,00  371.712,88 \n\nCientificado,  via  postal,  dessa  decisão  em  09/05/2008,  bem  como  da \ncobrança  dos  débitos  compensados  na Dcomp,  o  sujeito  passivo  apresentou  em  09/06/2008, \nmanifestação de inconformidade às fls. 12/14, acrescida de documentação anexa.  \n\nPara tentar reverter à decisão proferida no Despacho Decisório, a interessada \nrelata a ocorrência de erro no preenchimento do PER/DCOMP, quanto às informações contidas \nno DARF que teria gerado o crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, conforme \nrelação a seguir: \n\na)  informou  erroneamente  a  data  de  arrecadação  como  14/11/2003,  ao \npasso que a data correta seria 15/04/2003; \n\nb)  informou  erroneamente  o  período  de  apuração  como  sendo \nfevereiro/2003,  quando,  na  verdade,  o  período  correto  seria \nmarço/2003; \n\nc)  informou  erroneamente  a  data  do  vencimento  como  14/03/2003,  ao \npasso que a data correta seria 15/04/2003; \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nApresenta  cópia  do  DARF  (Comprovante  de  Arrecadação)  no  valor  de  \nR$ 553.390,00 para comprovar as alegações feitas (fl. 34). \n\nAo  final  requer  que  seja  julgada  procedente  a  presente  Manifestação  de \nInconformidade, com a consequente reforma do despacho decisório em tela, a fim de que seja \nhomologada a declaração de compensação objeto dos presentes autos.  \n\nFace  à  ausência  de  elementos  suficientes,  nos  autos,  que  possibilitassem  a \nformação de convicção do julgador, os autos foram baixados em diligência (fls. 40/41), a fim \nde responder aos seguintes quesitos: \n\na)  verificar  a  existência  de  crédito  indevido  ou  a  maior  referente  ao \ncomprovante de pagamento acostado à fl. 34 (pagamento de contribuição \npara a Cofins, código 2172, efetuado em 15/04/2003); \n\nb)  caso haja disponibilidade, fazer a alocação do referido crédito ao débito \ninformado no presente processo, conforme solicitado pela contribuinte; \n\nc)  refazer  os  cálculos,  elaborando  novo  demonstrativo  de  compensação. \nRessalte­se que, para fins de cálculos, cada débito deverá estar acrescido \nde juros e multa de mora, quando cabíveis; \n\nd)  retornar  os  autos  para  essa  DRJ  para  fins  de  dar  prosseguimento  ao \njulgamento. \n\nConforme Relatório  juntado  à  fl.  44,  a  Fiscalização  respondeu  aos  quesitos \nacima listados, afirmando que conforme pesquisa realizada (fls. 42/43), o pagamento de fl. 34 \nencontra­se indisponível nos sistemas da RFB.” \n\nA  decisão  recorrida  emanada  do  Acórdão  nº.  03­33.944  de  fls.  45  traz  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 24/04/2008 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE \nCOMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. \n\nAs provas apresentadas não comprovaram a existência de crédito disponível \npara efetuar a compensação dos débitos confessados. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n \n\nIrresignado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário a este Conselho – \nCARF , em (fls. 55 a 61) onde resumidamente, faz as seguintes alegações: \n\nI – Tempestividade de seu Recurso Voluntário; \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nII – Do Acórdão ora recorrido; \n\nIII  –  Dos  Equivocos  Cometidos  Pela  Companhia  no  Preenchimento  do \nPER/DCOMP; \n\na)  afirmando  que  “não  obstante  os  equívocos  cometidos,  para  que  se \nprevaleça  a  verdade  material  no  processo  administrativo,  a  Companhia \nargumenta,  ao  amparo  da  melhor  jurisprudência,  que  erros  de \npreenchimento  não  são  óbice  ao  reconhecimento  do  direito  creditório \ndiante da comprovação do pagamento efetuado,  a exemplo das decisões \ntranscritas. \n\nIV  –  Comprovação  do  Crédito  Por Meio  do  Comprovante  de Arrecadação \nExtraído Dos Sistemas da Receita Federal do Brasil Por Meio do E­CAC; \n\na)  Entendendo  que  o  comprovante  de  Arrecadação  de  fls  34  atesta  o \npagamento efetuado pela Companhia, inclusive na forma correta, ou seja, \naquela  regulamentada  pelo  Ato  Declaratório  Executivo  Conjunto \nCotec/Corat nº 2, de 07/11/2006, como documento hábil e idôneo para a \ncomprovação  de  que  tal  pagamento  existe  nos  sistemas  de  controle  da \nReceita Federal do Brasil porque não há como ser emitido Comprovante \nde Arrecadação para pagamento que não conste dos sistemas da Receita \nFederal do Brasil; \n\nV – Validade  Jurídica do Comprovante De Arrecadação Emitido Por Meio \nDo E­CAC; \n\na)  Da MP 2.200­2/2001; \n\nb)  Da  Infra­Estrutura  de  Chaves  Públicas  Brasileiras  –  IN  nº  580  de \n12/12/2005,  restando  fundamentado,  no  seu  entendimento  a  b.1) \nautenticidade  dos  emissores  e  destinatários;  b.2)  segurança  quanto  à \nprivacidade e inviolabilidade; b.3) integridade e b.4) validade jurídica. \n\nVI  –  Insuficiência  Da  Verificação  Da  Disponibilidade  Do  Pagamento  Por \nParte Da DRF Em Goiânia; \n\nAqui a Recorrente  requer que seja ampliada a pesquisa efetuada pelo órgão \nda  DRF  em  Goiânia  porque  a  pesquisa  efetuada  às  fls.42  e  43  do  presente  processo  foi \ninsuficiente para  identificar o pagamento  efetuado pela Companhia, pelo  fato de que não  foi \nconsiderado a  totalidade das  informações pertinentes para a alocação do pagamento efetuado \npela mesma ao débito declarado no PER/DCOMP, protestando por uma pesquisa mais extensa, \nutilizando parâmetros adicionais, em especial aqueles em relação as quais a Recorrente não se \nequivocou ao preencher o PER/DCOMP. \n\nVII – Pedido \n\nA  Recorrente  espera  ter  demonstrado  que  os  equívocos  cometidos  no \npreenchimento  do  PER/DCOMP  nº  05910.12988.141103.1.3.04­1992,  não  obstam  o \nreconhecimento  do  seu  direito  creditório  por  ter  a  existência  do  pagamento  que  originou  o \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncrédito compensado por meio do referido PER/DCOMP restado devidamente confirmada por \nmeio do Comprovante de Arrecadação. \n\nAssim,  requer  seja  julgado  procedente  o  presente  recurso  voluntário  com a \nconsequente  reforma  do  acórdão  ora  recorrido,  a  fim  de  que  seja  reconhecido  o  seu  direito \ncreditório  com  base  em  documento  emitido  por  sistema  da  RFB  e,  portanto,  no  seu \nentendimento,  autêntico,  seguro,  integro  e  válido  juridicamente,  cabendo  prevalecer  sobre  a \ninformação equivocadamente declarada em PER/DCOMP. \n\nEm  complemento  ao  relatório  acima,  fica  registrado  que  o  julgamento  foi \nconvertido  em  diligência  para:  “(...)  que  a  repartição  de  origem  informe  detalhadamente  as \nrazões  da  indisponibilidade  do  pagamento  apresentado  pelo  contribuinte,  informando  as \nalocações  pertinentes  a  esse  pagamento,  dando  ciência  a Recorrente  com abertura  de  prazos \npara sua manifestação quanto à diligência realizada”. \n\nRealizada  a  diligência  em  relação  à  Resolução  3101­000.232  do CARF  ha \ninformação nos autos que o pagamento de R$ 553.390,00 pago no dia 15/04/2003, no código \n2172, encontra­se disponível,  conforme  folha 95, e que depois de cientificado o  contribuinte \nesse apresentou tempestivamente sua manifestação, folhas 98 a 100. \n\nDefinitivamente  a  Recorrente  em  sua  manifestação  requer  e  espera  ter \ndemonstrado  que  os  equívocos  cometidos  no  preenchimento  do  PER/DCOMP  n° \n05910.12988.141103.1.3.04­1992 não obstam o reconhecimento do seu direito creditório. Isto \nporque  a  existência  do  pagamento  que  originou  o  crédito  compensado  por meio  do  referido \nPER/DCOMP  restou  devidamente  confirmada  por  meio  do  Comprovante  de  Arrecadação, \nComprovante esse reconhecido agora em diligência como disponível. \n\n \nAssim,  a  Companhia  requer  ao  órgão  do  Conselho  Administrativo  de \n\nRecursos  Fiscais  que  julgue  procedente  o  presente  Recurso  Voluntário,  com  a  consequente \nreforma do acórdão ora recorrido, a fim de que seja reconhecido o seu direito creditório, com \nbase em Documento de Arrecadação emitido pelo sistema da Receita Federal do Brasil e ora \nreconhecido  como  disponível,  cabendo  prevalecer  sobre  a  informação  equivocadamente \ndeclarada em PER/DCOMP. \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Valdete Aparecida Marinheiro,  \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter \ntodos os requisitos de admissibilidade. \n\nConforme  podemos  observar,  já  na  decisão  recorrida,  já  foi  atendida  e \nreconhecida os equívocos no preenchimento da PER/DCOMP pertinente aos autos, razão pelo \nqual  foi  baixado  o  presente  processo  em  diligência  na  oportunidade  do  julgamento  para \nconfirmar o pagamento referido pela Recorrente. \n\nA diligência não  foi  extensa naquela oportunidade, pois,  não  considerou os \nequívocos  confessados  pelo  Recorrente  no  preenchimento  da  referida  PER/DCOMP  e  os \nargumentos  da  Recorrente  foram  desprezados  quanto  à  veracidade  do  seu  comprovante  de \npagamento,  que  agora  são  reconhecidamente  verdadeiros  pela  disponibilidade  do  pagamento \npela repartição de origem. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCerto  é  que  se  as  razões  da  indisponibilidade  do  pagamento  não  foram \ndetalhadamente apresentadas pela repartição de origem, evidentemente por sua disponibilidade \nagora  com  a  última  diligência,  as  suas  alocações  pertinentes,  também,  por  certo,  são \ndesnecessárias em razão dos valores exigidos e do pagamento localizado. \n\n Isto  Posto,  DOU  PROVIMENTO  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  do \ncontribuinte a fim de que seja reconhecido o seu direito creditório, com base em Documento de \nArrecadação emitido pelo sistema da Receita Federal do Brasil. \n\n              É como voto. \n\n \n\n              Relatora – VALDETE APARECIDA MARINHEIRO \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",14876, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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