dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s 2021-10-08T01:09:55Z,201106,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL Nos termos do artigo 23 do Decreto no. 70.235, de 1972, é válida a intimação feita por via postal, com prova de recebimento, no domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado o endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal. ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano-calendário: 2002 INGRESSO E PERMANÊNCIA NO SIMPLES. VEDAÇÃO. SERVIÇOS RELACIONADOS A ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS. É vedado o ingresso e a permanência no SIMPLES de pessoa jurídica que exerça atividades, consignadas no objeto social de seus atos constitutivos formalizados em registros públicos e em notas fiscais de prestação de serviços de ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, corretor, representante comercial ou assemelhados e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.",Primeira Turma Especial da Primeira Seção,13896.000564/2005-70,5783256,2017-10-06T00:00:00Z,1801-000.626,Decisao_13896000564200570.pdf,Maria de Lourdes Ramirez,13896000564200570_5783256.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam\, os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar\r\nprovimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora. Ausente\, momentaneamente\, o Conselheiro Marcos Vinicius Barros Ottoni.",2011-06-28T00:00:00Z,6968416,2011,2021-10-08T11:07:21.836Z,N,1713049463345381376,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1982; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE01  Fl. 127          1 126  S1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13896.000564/2005­70  Recurso nº  144.309   Voluntário  Acórdão nº  1801­00.626  –  1ª Turma Especial   Sessão de  28 de junho de 2011  Matéria  Simples  Recorrente  TURNER IMAGEM E COMUNICAÇÃO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2004  INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL  Nos termos do artigo 23 do Decreto no. 70.235, de 1972, é válida a intimação  feita por via postal, com prova de recebimento, no domicilio tributário eleito  pelo  sujeito  passivo,  assim  considerado  o  endereço  postal,  eletrônico  ou de  fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.  ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO  PORTE ­ SIMPLES  Ano­calendário: 2002  INGRESSO E PERMANÊNCIA NO SIMPLES. VEDAÇÃO. SERVIÇOS RELACIONADOS  A ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS.   É  vedado  o  ingresso  e  a  permanência  no  SIMPLES  de  pessoa  jurídica  que  exerça  atividades,  consignadas  no  objeto  social  de  seus  atos  constitutivos  formalizados  em  registros  públicos  e  em  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  de  ator,  empresário,  diretor  ou  produtor  de  espetáculos,  cantor,  músico,  dançarino,  corretor,  representante  comercial  ou  assemelhados  e  de  qualquer  outra  profissão  cujo  exercício  dependa  de  habilitação  profissional  legalmente exigida.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   Acordam,  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Ausente, momentaneamente,  o Conselheiro Marcos Vinicius Barros Ottoni.     Fl. 133DF CARF MF Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA NDES     2   (assinado digitalmente)  ______________________________________  Ana de Barros Fernandes – Presidente       (assinado digitalmente)  ______________________________________  Maria de Lourdes Ramirez – Relatora      Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carmen  Ferreira  Saraiva,  Guilherme  Pollastri  Gomes  da  Silva,  Maria  de  Lourdes  Ramirez,  Magda  Azario  Kanaan Polanczyk, Marcos Vinicius Barros Ottoni e Ana de Barros Fernandes.       Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário  interposto  contra  a decisão da 1ª Turma da  Delegacia  de  Julgamento  em  Campinas/SP  que,  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade  da  interessada  apresentada  contra  o  indeferimento  de  seu  pleito de  reinclusão na  sistemática  simplificada de pagamento de  impostos  e  contribuições –  Simples.  Consta dos autos que a empresa foi excluída do Simples, com efeitos a partir  de  01/02/2002,  pelo  ADE  472.786,  de  07/08/2003,  da  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Osasco/SP (fls. 71), por praticar atividade vedada para ingresso e permanência na sistemática,  qual  seja,  a  atividade  de  “produção  de  filmes  e  fitas  de  vídeo,  exceto  estúdios  cinematográficos” – Código CNAE­Fiscal no. 9211/8­02.  Cientificada  da  exclusão  a  interessada  protocolizou,  em 26/09/2003,  a SRS  de fls. 19/20, na qual argüiu que de acordo com consulta junto ao IBGE, referente à descrição  do CNAE­Fiscal, o código no qual a empresa estaria enquadrada compreenderia a produção de  filmes  destinadas  à  difusão  pela  televisão,  filmes  publicitários,  produção  de  programas  de  televisão,  atividades  essas  que  não  seriam  aquelas  prestadas  pela  empresa,  que  se  dedicaria,  apenas,  a  serviços  de  filmagem  para  vídeos,  produções,  gravações,  fotografias  e  compra  e  venda de equipamentos e, assim, poderia optar pelo simples de acordo com a decisão da SRF  n.°  757  de  14/07/1997.  Observou,  ainda,  que,  segundo  a  Constituição,  a  retroatividade,  em  matéria de tributos, não seria permitida e como a exclusão do Simples teria sido comunicada  em 08/2003, seria incorreta a cobrança retroativa a esta data.  A SRS foi indeferida e cientificada à contribuinte em 29/04/2004, conforme  AR  à  fl.  21.  Assim,  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  apenas  em  31/05/2005,  contendo  os  mesmos  argumentos  da  SRS,  foi  considerada  intempestiva,  de  acordo  com  a  “comunicação”  de  fls.  28.  Irresignada  com  a  comunicação  da  intempestividade  da  manifestação de inconformidade a interessada apresentou, em 16/01/2007, a petição de fls. 30  denominada  “Revisão  da  Exclusão  do  Simples  –  Contestação  do  Comunicado”,  na  qual  observou que, tendo sido cientificada da exclusão, teria apresentado tempestivamente a SRS e  Fl. 134DF CARF MF Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA NDES Processo nº 13896.000564/2005­70  Acórdão n.º 1801­00.626  S1­TE01  Fl. 128          3 não  teria  recebido  qualquer  outro  comunicado.  Assim,  somente  ao  entregar  a  declaração  do  Simples teria tido ciência da exclusão e teria sido orientada a requerer a sua reinclusão, o que  teria feito em 31/05/2005.  O processo foi, então, encaminhado para apreciação da DRJ em Campinas/SP  que, pelo Acórdão no. 05­18.629 da 1a. Turma de Julgamento, indeferiu o pleito.  Aquela autoridade observou, inicialmente, que a petição de fl. 01 seria dúbia,  pois  poderia  ser  considerada  como  manifestação  de  inconformidade  contra  a  exclusão  da  empresa  do  Simples  e,  se  assim  o  fosse,  não  haveria  dúvidas  de  que  seria  intempestiva  e  nenhum argumento de defesa nesse  sentido poderia  ser apreciado, como  também poderia  ser  considerado um novo pedido, este de reinclusão na sistemática simplificada. Nessa condição,  ao analisar a cópia da alteração e consolidação contratual datada de 03/06/2003 e arquivada na  Jucesp em 29/12/2003, consignou que não haveria como superar a questão atinente à vedação  decorrente da atividade desempenhada, pois não seria possível dizer, peremptoriamente, que a  requerente não faria filmagens cinematográficas e para televisão, ou que não faria a produção  ou não prestaria serviços técnicos nessa área de atuação. Ademais, a atividade de agenciamento  (de  propaganda  e  publicidade  e  à  produção  de CDs),  também  constante  do  objeto  social,  se  referiria à intermediação em negócios e se assemelharia à atividade desenvolvida por corretor,  o que igualmente vedaria a opção pelo Simples.  Notificada,  em  03/12/2008,  do  indeferimento  de  sua  solicitação,  como  comprova  o  Aviso  de  Recebimento  de  fl.  80,  apresentou,  a  contribuinte,  em  18/12/2008,  o  recurso voluntário de fls. 87  Inicialmente  observou  que  a  exordial  deveria  ser  recebida  como  pedido  de  reinclusão  no  Simples  em  face  de  sua  atividade  permitir  o  enquadramento.  Quanto  ao  indeferimento  da  manifestação  contra  o  indeferimento  da  SRS  por  ter  sido  considerada  intempestiva, afirmou que o AR de fl. 21 teria sido recepcionado por pessoa desconhecida, o  que  tornaria  inválida  tal  citação.  Assim,  em  respeito  ao  princípio  do  contraditório,  o  requerimento datado de 31/05/2005 deveria ser acolhido.  Com relação à atividade reafirmou prestar serviços de filmagem para vídeos e  gravações que não poderiam ser consideradas como assemelhadas às de diretor ou produtor de  espetáculos em vista da decisão SRF 757 de 1997. Ademais, não exerceria todas as atividades  que constam em seu objeto social, protestando pela análise das notas fiscais que juntou. No que  toca aos serviços de agenciamento consignou que o presente processo, que já possuía decisão,  não trataria de tal atividade.   É o relatório.      Voto             Conselheiro Maria de Lourdes Ramirez, Relatora  Fl. 135DF CARF MF Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA NDES     4 Cumpre  ressaltar,  inicialmente,  que  mais  uma  vez  a  interessada  apresenta  uma  solicitação dúbia.  Isto porque, no  recurso voluntário  apresentado,  afirma, num primeiro  momento,  que  pela  petição  de  fls.  01,  datada  de  31/05/2005,  “requereu  a  reinclusão  no  Simples, em razão de sua atividade permitir o enquadramento, e subsidiariamente, na hipótese  do  entendimento  ser  contrário,  o  que  admitia  apenas  para  argumentação,  requereu  que  a  cobrança  em  outra  tributação  deveria  ocorrer  após  a  data  do  Ato Declaratório  Executivo,  qual  seja,  07/08/2003,  em  virtude  do  princípio  constitucional  da  irretroatividade  e  da  segurança jurídica, bem como do artigo 146 do Código Tributário Nacional”.  Em seguida passa a  se defender contra a decisão que  julgou  intempestiva a  manifestação de  inconformidade,  representada pela mesma petição à  fl. 01, protocolizada em  31/05/2005, contra o indeferimento da SRS do ato de exclusão retroativa do Simples.  É necessário assim, observar, quanto a ambos os aspectos da petição de fls.  01  que,  caso  se  refira  a  manifestação  de  inconformidade  em  face  do  ato  de  exclusão  do  simples,  qualquer  argumento  voltado  contra  o  ADE  n°  472.786,  de  2003,  não  pode  ser  apreciado. Se a petição de fl. 01 é uma manifestação de inconformidade apresentada contra o  ato de exclusão do simples ela é intempestiva.  Isto porque a cópia do AR acostado à fl. 21 comprova que a interessada teve  ciência  do  indeferimento  da  SRS  em  29/04/2004.  E  aqui  cumpre  reconhecer  a  validade  da  referida ciência do  indeferimento da SRS. Note­se que  a notificação  foi  encaminhada para o  endereço cadastral da empresa, Rua Andrade Fernandes, 207 – B, Santana de Parnaíba – SP.  O  artigo  23  do  Decreto  no.  70.235,  de  1972,  que  regulamenta  o  Processo  Administrativo Fiscal, com as alterações introduzidas pela Lei no. 9.532, de 1997, dispõe que,  no  caso de  intimação por via postal,  ela deve  ser  encaminhada  ao domicilio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo, assim considerado o endereço por ele  fornecido à Receita Federal, para  fins cadastrais . Vejamos a redação do dispositivo:  Art. 23. Far­se­á a intimação:   I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar.  II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo.  ...  § 2º Considera­se feita a intimação:   I  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem  fizer a intimação, se pessoal;   II  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do  recebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da  expedição da intimação.  ...  § 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste  artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.   Fl. 136DF CARF MF Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA NDES Processo nº 13896.000564/2005­70  Acórdão n.º 1801­00.626  S1­TE01  Fl. 129          5 ...  § 4º Considera­se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo  o  do  endereço  postal,  eletrônico  ou  de  fax,  por  ele  fornecido,  para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal    Verifica­se,  assim,  o  entendimento  equivocado  da  defesa  de  que  seria  necessário, para a validade da intimação enviada pelo AR de fl. 21, que fosse recepcionada por  sócio  ou  representante  legal  da  empresa.  A  intimação  foi  válida  pois  foi  encaminhada  e  recepcionada  no  seu  domicilio  tributário,  aquele  eleito  e  informado  nos  cadastros  da  SRF.  Cumpriram­se,  assim,  as  determinações  do  Decreto  no,  70.235,  de  1972.  Por  tais  razões  a  petição  de  fl.  01,  caso  seja  considerada  manifestação  de  inconformidade  contra  o  ato  de  exclusão  retroativa,  deve  ser  considerada  intempestiva,  pois  somente  foi  protocolizada  em  31/05/2005, quando já expirado o prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, nos termos  do  artigo  15  do mesmo Decreto  no.  70.235,  de  1972,  haja  vista  que  a  intimação  válida  do  indeferimento da SRS foi recepcionada em 29/04/2004:  Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com  os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em  que for feita a intimação da exigência.  Assim,  a  empresa  encontra­se  definitivamente  excluída  da  sistemática  simplificada  de  pagamento  de  impostos  e  contribuições  –  Simples,  com  efeitos  a  partir  de  01/02/2002 e quanto a tal fato não há mais nada a ser analisado.  Contudo,  em  respeito  ao  exercício  do  direito  de  defesa  e  ao  contraditório,  passa­se ao exame da petição de fl. 01, na condição de pedido de reinclusão na sistemática do  Simples, apreciado e indeferido pela autoridade competente da DRJ em Campinas/SP.  Nesse aspecto melhor sorte não socorre à recorrente.  Isto porque as atividades descritas no objeto social constante das 6a. alteração  e consolidação contratual datada de 03/06/2003 e arquivada na Jucesp em 29/12/2003 (cópia às  fls.  02  a  06)  e  7a.  alteração  e  consolidação  contratual  datada  de 22/12/2005  e  arquivada  na  Jucesp  em 05/01/2006  (cópia  às  fls.  93  a  96)  e  comprovadamente  exercidas  pela  recorrente,  como ilustram as cópias das notas fiscais acostadas às fls. 98 a 123, são vedadas para ingresso  e permanência na sistemática simplificada.  De fato, o objeto social da empresa consignado na 3a cláusula das  referidas  alterações contratuais (fl. 03/94), descreve as seguintes atividades:  O  objeto  social  é  a  exploração  no  ramo  de  agenciamento  de  propaganda  e  publicidade;  agenciamento  à  produção  de  discos,  CDs,  vídeos,  filmes  e  outras  formas  de  reprodução  fono­videográficas  e  de  multimídia  de  caráter  cultural;  produção,  duplicação  e  distribuição  de  filmes  para  veiculação  em  vídeo­cassete,  DVD, televisão e cinema; elaboração de livros, revistas, jornais e outras publicações  e assessoria de imprensa; edições de obras relativas as ciências humanas, letras, artes  e  outras  de  cunho  cultural;  produção  e  comercialização  de  qualquer  espécie  em  VHS, CD­ROM, DVD e novos formatos digitais e outros serviços mercadológicos;  agenciamento e patrocínio de  exposições,  festivais de  arte,  espetáculos  teatrais, de  dança, de música e de atividades congêneres.  Fl. 137DF CARF MF Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA NDES     6 Analisando­se as notas fiscais apresentadas pela defesa e juntadas às fls. 98 a  123 constata­se, invariavelmente, a descrição das seguintes atividades  Descrição  Valor  (R$)  Folhas  Prestação de serviços para a produção de 3 vídeos documentais sobre o  VI  Cultura  Inglesa  Festival  conforme  proposta  0208  de  15/04/2002  (parcela 2/2)  22.100,00  Fl. 99  Vídeo  de  documentação  do  Programa  de  Ação  Social  2002  ref  gravações dos dias 10 e 11 de agosto na Fazenda Gaia  500,00  Fl. 100  Prestação  de  serviços  para  a  produção  de  vídeo  institucional  (parcela  2/2)  Refação de locução (parcela 1/1)  11.500,00  1.000,00  Fl. 101  Gravação COMGÁS no dia 15/09/2003  1.250,00  Fl. 105  Edição  de  3  clipes  de  um minuto  cada,  para  apresentação  em  evento  (parcela única)  4.200,00  Fl. 106  Making off para editorial de moda da edição 48 de Audi Magazine  3.000,00   Fl. 107  Captação  de  imagens  e  edição  do  documentário  “Programa  de  Ação  Social II”  3.600,00  Fl. 109  01 diária de captação de imagens e depoimentos sobre o projeto .... em  Recife no dia 08/03/2007 (parcela 1/1)   3.700,00  Fl. 121  Registro em vídeo para o “Projeto Justiça e Educação em Heliópolis e  Guarulhos  –  Uma  Parceria  para  a  Cidadania”  contrato  ......  no  dia  27/04/2007  1.200,00  Fl. 123  Observe­se,  portanto,  que  as  atividades  descritas  no  objeto  social  não  se  referem a simples serviços de filmagem para vídeos, gravações, fotografias e compra e venda  de  equipamentos  como  afirmou  a  defesa.  Tratam­se  de  “produção  de  discos,  CDs,  vídeos,  filmes  e  outras  formas  de  reprodução  fono­videográficas”  “para  veiculação  em  televisão  e  cinema”, além de “produção”, “agenciamento e patrocínio” de “espetáculos teatrais, de dança,  de música e atividades congêneres”.  Tais  atividades  estão  literalmente  previstas  nas  vedações  impostas  pela Lei  no. 9.317, de 1996, que instituiu o Simples Federal, no artigo 9o.  Art. 9º Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica:  XIII  ­  que  preste  serviços  profissionais  de  corretor,  representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor  ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico,  dentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico,  químico,  economista,  contador,  auditor,  consultor,  estatístico,  administrador,  programador,  analista  de  sistema,  advogado,  psicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor,  ou  Fl. 138DF CARF MF Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA NDES Processo nº 13896.000564/2005­70  Acórdão n.º 1801­00.626  S1­TE01  Fl. 130          7 assemelhados,  e  de  qualquer  outra  profissão  cujo  exercício  dependa de habilitação profissional legalmente exigida;  Ademais, em visita ao “site” da empresa na internet (www.turnercom.com.br)  verifica­se a extensa lista de serviços prestados nas categorias de produção de vídeos, dos tipos  promocionais, institucionais, relatórios, eventos, campanhas educativas, culturais, treinamento,  documentários,  making  of,  moda,  responsabilidade  social.  Há,  inclusive,  acesso  ao  link  de  diversos  tipos  de  vídeo  produzidos  pela  empresa,  os  quais,  quando  acessados,  permitiram  constatar a enorme estrutura de produção necessária e utilizada nessas produções. Trata­se de  empresa  de  grande  porte  e  com  uma  carteira  de  clientes  representados  por  grandes  grupos  econômicos,  tais  como Banco ABN Amro,  Construtora  Andrade Gutierrez,  Cultura  Inglesa,  Telefônica, HSBC, Ovos Saito, Construtora Queiroz Galvão, dentre outros.  Ainda  no  que  toca  ao  objeto  social  da  empresa  cumpre  reconhecer  a  existência  de  outra  atividade  impeditiva  nele  descrito:  a  atividade  relacionada  ao  “agenciamento de propaganda e publicidade; agenciamento à produção de discos, CDs, vídeos,  filmes e outras  formas de reprodução fono­videográficas e de multimídia de caráter cultural”  “agenciamento de propaganda e patrocínio de exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais,  de dança, de música e de atividades congêneres”.  A  atividade  de  corretor  e  de  representante  comercial  também  consta  das  vedações impostas pelo citado inciso XIII do artigo 9o. da Lei no. 9.317, de 1996. E a prestação  de serviços de “agenciamentos” se equiparam às de corretor e representante comercial, o que,  por  si  só,  também  já  é  outro  motivo  que  impede  o  ingresso  e  a  permanência  da  empresa  recorrente nessa sistemática benéfica de pagamento de impostos e contribuições.  Nesse  contexto,  o  Simples  Federal  se  trata  de  uma  sistemática  benéfica  de  pagamento de  impostos  e contribuições  federais, destinada a propiciar economia  tributária,  à  título  de  incentivo  fiscal,  às microempresas  e  empresas  de  pequeno  porte,  para  que  tenham  condições  de  adentrar  e  permanecer  no  mercado  econômico  com  mínimas  condições  de  competição.  Nessas  condições,  para  que  a  empresa  possa  usufruir  de  tais  benefícios,  é  necessário que sejam rigorosamente observadas todos os requisitos e condições impostos pela  legislação para sua fruição.  Não  é  o  caso  da  empresa  recorrente,  por  tudo  o  que  restou  analisado  e  constatado nestes autos.  Pelo o exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  ______________________________________  Maria de Lourdes Ramirez – Relatora                    Fl. 139DF CARF MF Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA NDES     8                   Fl. 140DF CARF MF Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA NDES ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201708,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997, 1998 IRPJ E REFLEXOS (CSLL, PIS e COFINS). OMISSÃO DE RECEITAS. CONEXÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI. Em razão da relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos decorrentes a mesma decisão proferida no lançamento matriz. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,10860.006340/2002-48,5766616,2017-09-11T00:00:00Z,1201-001.869,Decisao_10860006340200248.PDF,LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI,10860006340200248_5766616.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nRoberto Caparroz de Almeida - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nLuis Henrique Marotti Toselli - Relator.\nEDITADO EM: 28/08/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida\, Luis Fabiano Alves Penteado\, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Eva Maria Los\, José Carlos de Assis Guimarães e Eduardo Morgado Rodrigues.\n\n\n",2017-08-17T00:00:00Z,6922570,2017,2021-10-08T11:05:55.507Z,N,1713049463369498624,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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VALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 1997, 1998  IRPJ  E  REFLEXOS  (CSLL,  PIS  e  COFINS).  OMISSÃO DE RECEITAS.  CONEXÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI.  Em razão da relação de causa e efeito, aplica­se aos lançamentos decorrentes  a mesma decisão proferida no lançamento matriz.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao Recurso Voluntário.  (assinado digitalmente)  Roberto Caparroz de Almeida ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Luis Henrique Marotti Toselli ­ Relator.  EDITADO EM: 28/08/2017  Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de  Almeida,  Luis  Fabiano  Alves  Penteado,  Paulo  Cezar  Fernandes  de  Aguiar,  Luis  Henrique  Marotti  Toselli,  Eva  Maria  Los,  José  Carlos  de  Assis  Guimarães  e  Eduardo  Morgado  Rodrigues.    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 86 0. 00 63 40 /2 00 2- 48 Fl. 927DF CARF MF     2 O  presente  processo  administrativo  é  decorrente  de  Autos  de  Infração  de  IRPJ e Reflexos (CSLL, PIS e COFINS), referentes aos anos bases de 2007 e 2008, emitidos  em  face  da  constatação  de  omissão  de  receitas  caracterizadas  em  ação  fiscal  relativa  ao  IPI  (objeto do processo nº 10860.003889/2002­81).  A  fiscalização  concluiu  que  teria  restado  comprovado  que  algumas  baixas  efetuadas pela contribuinte em seu estoque de produtos controlados sob determinados códigos  foram  indevidas,  bem  como  que  houve  saídas  de  película  de  polietileno  e  de  sacolas  de  plásticas de seu estabelecimento desacobertadas por notas fiscais de saída.  De acordo com o auditor fiscal responsável pelos lançamentos (fls. 09/17):  ""Em  procedimento  de  verificação  do  cumprimento  das  obrigações  tributárias pelo  contribuinte  supracitado, doravante  VALPLAST, atendendo à determinação de que trata o Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  ­  FISCALIZAÇÃO  0  n.  08.1.90.00­2002­03010­0,  e  tendo  em  vista  principalmente  os  fatos  levantados  e  relatados na descrição dos  fatos do Auto de  Infração  ­  IPI,  lavrado  em  21/06/2002  e  protocolizado  sob  no.  10860­003889/2002­81. [...]  Lançamento decorrente da fiscalização do IPI, conforme Auto de  Infração formalizado no processo mencionado acima {...}  Para fazer parte deste Auto de Infração, a descrição dos fatos do  Auto de Infração ­ IPI está sendo reproduzida a partir do item I ­  Introdução até o item X ­ Fraude e Multa de ofício, a seguir:  I­ Introdução  Verificamos  que  nos  meses  de  dezembro/97  e  abril/98  a  agosto/98  a  Valplast,  estabelecimento  que  fabrica  sacolas  e  películas  plásticas  a  partir  de  polietileno  virgem,  emitiu  Notas  Fiscais referentes a venda de SUCATA de película de polietileno  destinadas  à  empresa Plastquímica Comércio  e  Indústria Ltda.  (CNPJ 36.553.469/0001­03), tendo efetuado baixa no estoque de  película de polietileno e no de polietileno virgem, o que chamou  nossa atenção, [...]  IX  ­ Caracterização da Infração  Os fatos apresentados acima mostram que a operação de venda  envolvendo a Plastquímica  e a Valplast  nunca existiu,  cabendo  destacar que:  1  ­ Notas  fiscais  paralelas  da Plastquímica  foram  encontradas  na empresa Valfilm, cujo sócio­gerente é irmão do sócio­gerente  da Valplast;  2 ­ O sócio­gerente  da  Plastquímica  declarou  não  ter  realizado  qualquer transação comercial com a Valplast;  3 ­ O   valor de todas as compras declaradas pela Plastquímica  nos anos de 97 e 98 é bem inferior ao valor total dos produtos  que a Valplast teria 'vendido' àquela empresa;  ­ Em muitas Notas Fiscais  emitidas pela Valplast  consta que o  meio  de  transporte  utilizado  para  'transportar'  dezenas  de  Fl. 928DF CARF MF Processo nº 10860.006340/2002­48  Acórdão n.º 1201­001.869  S1­C2T1  Fl. 3          3 toneladas  de  sucata  plástica  e  de  sacolas  foi  o  automóvel  de  passageiros marca/modelo  Volkswagen/Gol CL,  de  placa  ACA  8209, conforme registro do Sistema Renavam;  ­  A  contabilização  de  valores  'recebidos'  da  Plastquímica  não  guarda correspondência com os créditos recebidos pela Valplast  em  sua conta  corrente do Banco  Itaú,  tendo  sido  contabilizado  recebimento  de  empresas  distintas  referentes  a  um  mesmo  crédito, e  ­ Não há correspondência entre os produtos indicados nas Notas  Fiscais  emitidas  pela  Valplast  e  as  baixas  efetuadas  em  seu  estoque.  Pelos fatos expostos  ficou comprovado que as baixas efetuadas  pela  Valplast  em  seu  estoque  foram  indevidas,  e  que  houve  saídas  de  película  de  polietileno  e  de  sacolas  plásticas  de  seu  estabelecimento desacobertadas por notas fiscais de saída.  X  ­ Fraude e Multa de Ofício  Tratando­se de fraude, a multa de ofício a ser aplicada sobre o  valor do  imposto apurado restará igual a 150%, nos termos do  art. 80, inciso II, da Lei n° 4.502/64, com redação dada pelo art.  45, da Lei n° 9.430/96.""  Inconformado  com a exigência  fiscal,  o  contribuinte  apresentou defesa  (fls.  448/484). Alega, em síntese, que:  (i)  considerando que os Autos de  Infração em questão são uma decorrência  da  autuação  do  IPI,  a  improcedência  daquele,  já  fartamente  comprovada,  redunda  em  igual  tratamento aos presentes;  (ii)  é  manifesta  a  nulidade  do  lançamento  fiscal,  em  face  da  ilegalidade  relatada na preliminar, qual seja, a quebra do sigilo bancário da autuada;  (iii)  As  acusações  de  irregularidades  na  empresa  Plastquímica  não  dizem  respeito  à  Impugnante  e  são  insuficientes  para  condenar  a  fiscalizada,  uma  vez  que  sua  documentação fiscal, os  respectivos registros fiscais e contábeis e o recebimento do preço da  mercadoria vendida são provas incontestáveis a seu favor;  (iv) Quanto à baixa de sucata de película na própria conta de película, embora  se  possa  até  dizer  que  erroneamente  não  se  transferiu  a  sucata  produzida  para  uma  conta  própria, para dali promover a saída, a sua baixa diretamente na conta de origem não provocou  prejuízo algum, pois a sucata efetivamente existiu, e assim foi comercializada.  (v) A respeito das baixas de sucata na conta de polietileno, a explicação é a  mesma  do  item  anterior.  A  sucata  realmente  existiu  e  só  não  estava  estocada  em  conta  específica.  Quando  de  sua  venda,  devidamente  documentada  e  comprovada,  a  sua  baixa  ocorreu na conta de polietileno, pois, indiscutivelmente, a sua origem é do polietileno, não de  outra matéria­prima. Ademais a fiscalização em nenhum instante contestou a efetiva produção  de sucata decorrente do processo industrial;  Fl. 929DF CARF MF     4 (vi) O fisco não apresentou prova alguma de que a fiscalizada não efetuou a  venda de sacolas ponta de estoque, ou que esse tipo de produto não surja naturalmente dentro  do  processo  de  industrialização  e  comercialização,  posto  que  todas  as  vendas  de  sacolas,  de  todos os tipos e qualidade, passam exclusivamente pela conta 900090003;  (vii)  Se,  por  argumentação,  houvesse  venda  sem  emissão  de  nota  fiscal,  o  valor  tributável  não  poderia  ser  determinado  com  base  no  preço  de  custo.  Segundo  o  Regulamento  do  IPI  (art.  118,  II,  do  RIPI/98),  constitui  valor  tributável  o  valor  total  da  operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;  (viii) Diante de um lançamento sustentado em exclusiva presunção, a multa  de 150% é de  todo  inaplicável, vez que os Srs. Auditores Fiscais não  lograram comprovar o  alegado artifício fraudulento, que não poderia ser de outra forma, visto que não houve, sequer,  a alegada omissão de receita; e  (ix) É ilegal a aplicação da taxa SELIC de juros a débitos tributários.  Tramitado  o  feito,  foi  proferida  decisão  de  primeira  instância  que  julgou  a  defesa improcedente, por acatar a decisão proferida no processo principal (de IPI). Veja­se, a  propósito, a seguinte passagem do voto condutor da decisão de piso:  ""[...]  8.  Nestes  autos,  o  contribuinte  apresentou  as  mesmas  razões  preliminares e de mérito,  tecidas contra a exigência relativa ao  IPI  formalizada  nos  autos  do  processo  administrativo  10860.003889/2002­81, e todas elas foram clara e precisamente  apreciadas  pelo  I.  Relator  Julgador  Sérgio  Eduardo  Barreto  Mayr,  cujo  voto  foi  acolhido  por  unanimidade,  resultando  no  Acórdão n° 2.905 da 2a. Turma da Delegacia de Julgamento de  Ribeirão Preto, pelo que serão aqui adotadas. [...]  9. Mantida a apuração de  vendas sem emissão de notas  fiscais  nos  autos  daexigência  principal,  em  virtude  do  registro  fraudulento  de  saídas  a  título  de  sucatas,  e  por  teremsido  as  receitas omitidas submetidas à tributação na forma preconizada  no art. 24 da Lei n°9.249/95, aplicando­se fundamentadamente a  penalidade  prevista  no  art.  44,  inciso  II  da  Lei  n°9.430/96,  regulares são as exigências reflexas aqui veiculadas.  10.  Acrescente­se,  apenas,  no  que  tange  ao  Mandado  de  Procedimento  Fiscal,  ter  sido  a  presente  exigência  autorizada  pelo  MPF  n°  08.1.9.00­2002­03010­0  (fl.  01),  regularmente  prorrogado,  conforme  fl.  02,  até  a  conclusão  dos  trabalhos  fiscais.  11. Diante do exposto, o presente voto é no sentido de RECEBER  a  impugnação  de  fls.  267/303,  por  tempestiva,  REJEITAR  as  preliminares arguidas e JULGAR PROCEDENTES as exigências  relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica ­ IRPJ""  Irresignado com o teor da decisão, o contribuinte interpôs recurso voluntário  (fls. 773/819), por meio do qual reitera suas alegações de defesa.  Ato contínuo, por meio de petições de fls. 833 e 838, a Recorrente apresentou  desistência parcial do recurso voluntário, em razão da inclusão, no Parcelamento Especial de  Fl. 930DF CARF MF Processo nº 10860.006340/2002­48  Acórdão n.º 1201­001.869  S1­C2T1  Fl. 4          5 que  trata  a  Lei  10.684/2003,  dos  débitos  de  IRPJ  e Reflexos  correspondentes  aos meses  de  12/97 a 08/98.  O pedido de desistência parcial foi deferido (fls. 906), tendo sido os débitos  correspondentes transferidos para o processo nº 12448.722594/2011­02.  Posteriormente, a Recorrente  requereu a  juntada do Acórdão n. 201­79.082,  proferido  pelo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  o  qual  julgou  o  recurso  voluntário  interposto por ela nos autos do referido processo de IPI (10860.003889/2002­81) procedente,  cancelando a parte da exigência que não foi objeto de desistência.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli  Conforme  visto,  a  presente  exigência  é  decorrente  dos  fatos  apurados  no  âmbito  de  fiscalização  de  IPI,  os  quais  ensejaram  a  emissão  de Auto  de  Infração  objeto  do  processo administrativo nº 10860.003889/2002­81.   Naquele processo, a parcela remanescente discutida foi cancelada em face do  Acórdão de n. 201­79.082, cuja ementa foi assim transcrita:  IPI.  VENDA  DE  PONTAS  DE  ESTOQUE.  SUBFATURAMENTO.  PROVA.  Não  logrando  a  Fiscalização  provar que o produto não era de ponta de estoque e que o preço  por  tal  razão  praticado  era  vil  ao  ponto  de  sugerir  subfaturamento, inocorre a infração, quanto mais para amparar  acusação  de  fraude  para  exigir  multa  qualificada,  não  se  prestando como indício ou prova a baixa no estoque, pelo preço  pleno  da  mercadoria,  vez  que  se  trata  de  mera  operação  contábil.  Abaixo  transcrevo  também  trecho  do  voto  condutor  proferido  naquela  ocasião:  ""Conforme  depreendi  do  exame  dos  autos  feito  pela  ínclita  Conselheira  Adriana  Gomes  Rêgo  Galvão,  a  controvérsia  limitou­se às preliminares argüidas com a existência ou não de  subfaturamento no ponto que restou a ser discutido.  Quanto  à  preliminar  de  nulidade  do  auto  em  vista  de  irregularidades  nus  MITs  citados,  ainda  que  a  contribuinte  demonstre  hiato  na  primeira  prorrogação  do  inundado  inicial,  penso  que  a  circunstância  não  sustenta  o  objetivo  por  ela  almejado. A verdade é que us mandados foram prorrogados, sem  que  isto  criasse  qualquer  constrangimento  ou  agredi:;se  a  sua  ampla defesa, o que, aliás, foi citado na decisão ora recorrida.  Fl. 931DF CARF MF     6 Quanto à ilegalidade da obtenção dos dados bancários, estou de  acordo com a decisão recorrida, pela inocorrência do fenômeno  quando o próprio contribuinte os oferta.  Por tal, repilo as preliminares levantadas.  Quanto  ao  mérito,  a  diligência  proposta  teve  por  escopo,  no  entender  da  própria  Conselheira,  a  verificação  de  potencial  utilização  de  dois  controles  de  baixa  de  estoques,  um  para  pontas de estoque e outro para produtos em volumes normais c  comercializáveis dentro da rotina da recorrente.  Entendo  que  esta  providência  pretendeu,  cm  havendo  controle  separado ficasse comprovado, sem qualquer dúvida, de que tipo  de venda se tratava.  Nos  termos  da  resposta  dada,  de  que  não  havia  controle  separado,  a  primeira  impressão  é  a  de  que  houve  subfaturamento, pela impossibilidade de definir qual a natureza,  pela  via  da  contabilidade,  dos  produtos  saídos.  Ainda  mais,  e  isto bem apanhou a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão,  havendo, na espécie, preços diferenciados quando vendido para  a  empresa  Plastquímica  e  vendas  para,  no  dizer  da  então  Relatora, ""a grandes empresas"".  No  entanto,  e  transcrevendo  as  palavras  da  própria  Relatora,  com as quais concordo inteiramente, ""independente de tratar­se  de  um negócio  simulado,  se  houve  a  venda,  e  se  o  controle  do  estoque das  sacolas  se dava sob um único código, não se pode  tributar  pela  baixa  indevida,  com  a  conseqüente  conclusão  de  que  houve  saída  sem  nota  fiscal,  mas  sim  por  um  provável  subfaturamento "".  Então,  reitero,  a  questão  é  definir  se  houve  ou  não  subfaturamento.  Neste  modo,  o  indício  que  existe  é  apontado  pela própria Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão, em sua  percuciente análise do processo, quando aponta para diferenças  de  preço  entre  as  vendas  da  espécie  para  a  empresa  Plastiquímica, empresa com quem tem relações indiretas com a  ora  autuada.  Tais  relações,  através  de  empresa  parceira  da  Plastiquímica e que pertence a parente (irmão) da recorrente.  Data  vênia,  tais  constatações  ­  preços  diferenciados  e  parentesco  com  dirigente  de  empresa  que  igualmente  se  relaciona  comercialmente  com  a  compradora  da  ponta  de  estoque  são  muito  precárias  para  sustentar  ter  ocorrido  subfaturamento.  Basta  ver  que  as  pontas  de  estoque  se  referem  a  sacolas  que,  quando vendidas a consumidores (supermercados c congêneres),  certamente  tem  valor  comercial maior  do que  aquelas  que  não  são absorvidas por tais e que, em face de defeitos maiores, são  vendidas  como  verdadeira  sucata,  ainda  que  não  sejam  imprestáveis para o uso a que se destinam.  Reconheço que  tal assertiva é presunção, como presunção é de  que  tenha  havido  subfaturamento.  Ora,  em  se  tratando  de  presunção relativa, cabia ao Fisco laborar no sentido de provar  que houve o subfaturamento cm vista dos indícios apontados.  Fl. 932DF CARF MF Processo nº 10860.006340/2002­48  Acórdão n.º 1201­001.869  S1­C2T1  Fl. 5          7 Não vejo, com fundamento em tais tênues indícios, sustentar­se a  acusação, vez. que os fatos apontam efetivamente para a venda  de pontas de estoque por preços ofertados cm razão da natureza  do adquirente e de seu interesse comercial específico, Não vejo,  igualmente, condições de aplicar a inversão do ônus da prova.  Nem  mesmo  as  acusações  e  constatações  apontadas  relativamente às outras infrações cm relação as quais ocorreu a  desistência  do  recurso  são  suficientes  para,  por  transferência,  servir  de  supedâneo  à  pretensão  do  Fisco  neste  caso  remanescente.  Por  tais  argumentos,  não  há  como  desqualificar  as  operações  feitas pela contribuinte.  Em vista disto, fica prejudicada a análise da aplicação da multa  qualificada,  vez  que  sequer  houve  infração  à  legislação  tributária.  Em frente ao exposto, voto pelo provimento do recurso.   Como  se  percebe,  o  lançamento  de  IPI  ­  que  serviu  de  fundamento  para  a  emissão dos Autos de Infração objeto deste processo ­ foi julgado improcedente pelo CARF. E  como não houve interposição de recurso pela Fazenda, tal decisão é definitiva.  Tendo  isso  em  vista,  e  em  prol  da  segurança  jurídica,  entendo  que,  por  se  tratarem as presentes cobranças de exigências reflexas realizadas com base nos mesmos fatos, a  decisão de mérito prolatada no lançamento matriz (de IPI, no caso), a qual possui fundamento  convincente, deve prevalecer também nessa demanda.  Vale dizer, o decidido quanto ao IPI, nesse caso concreto, deve ser aplicado à  tributação decorrente (IRPJ e reflexos), pois são decorrentes dos mesmos elementos de fato e  de direito.  Dessa forma, conheço do recurso para DAR­LHE PROVIMENTO.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Luis Henrique Marotti Toselli                               Fl. 933DF CARF MF ",1.0,Segunda Câmara,2017-09-08T00:00:00Z,201709,2017 2021-10-08T01:09:55Z,201706,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 28/10/2011 RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. Recurso Voluntário negado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,10830.912123/2012-18,5758084,2017-08-15T00:00:00Z,3301-003.837,Decisao_10830912123201218.PDF,LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS,10830912123201218_5758084.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri\, Marcelo Costa Marques d´Oliveira\, Liziane Angelotti Meira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Semíramis de Oliveira Duro\, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.\n\n",2017-06-27T00:00:00Z,6894189,2017,2021-10-08T11:05:05.285Z,N,1713049463396761600,"Metadados => date: 2017-08-11T20:29:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; 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Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2017-08-11T20:29:52Z | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 2          1 1  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.912123/2012­18  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3301­003.837  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de junho de 2017  Matéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado.  Recorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 28/10/2011  RESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ  DO CRÉDITO PLEITEADO.  Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de  certeza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar  que faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este  essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei  12.101/2009.   Recurso Voluntário negado.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri,  Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara  Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen  e Luiz Augusto do Couto Chagas.  Relatório  Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório  eletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 91 21 23 /2 01 2- 18 Fl. 190DF CARF MF Processo nº 10830.912123/2012­18  Acórdão n.º 3301­003.837  S3­C3T1  Fl. 3          2 pagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS –  Folha de Pagamento).  Segundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi  integralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para  restituição.  Em  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em  resumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais,  nos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso  III,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre  sobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de  Assistência Social.   Ao  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.864,  com  base  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais  está  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui  CEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está  abrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a  Recorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.   Intimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte  interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que  o STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária  das  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal,  conforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii)  que  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da  imunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre  cada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado,  constituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo  da  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos  efeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de  deferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições  previdenciárias.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de  27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674):  Fl. 191DF CARF MF Processo nº 10830.912123/2012­18  Acórdão n.º 3301­003.837  S3­C3T1  Fl. 4          3 ""O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, portanto, dele conheço.  Consoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­  PER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido  ou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador,  efetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75.  Como  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou  compensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja  munido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso  concreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo  contribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser  deferido.  Alega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e  certo ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se  extrai da passagem do voto a seguir transcrita:  A imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está  prevista nos seguintes dispositivos constitucionais:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é  vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  [...]  VI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)  a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;  b) templos de qualquer culto;  c)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas  fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação  e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;  d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.  [...]  Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma  direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:  [...]  §  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades  beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.  A  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para  impostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o  PIS/PASEP –Folha de Salários.  A  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições  para seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente  Fl. 192DF CARF MF Processo nº 10830.912123/2012­18  Acórdão n.º 3301­003.837  S3­C3T1  Fl. 5          4 de  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a  certificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a  seguir:  Art.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a  isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­  do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência  social.  (...)  Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à  isenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº  8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes  requisitos (grifo não original)  Com  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª  instância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no  artigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei.  Com lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão  de  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força  vinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela  defesa.  De modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente  da Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que  trata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse  colegiado.  A  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1,  junto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região,  com sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º,  da CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN  e os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal.  Portanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de  assistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88.  Concordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por  entender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo  contribuinte.   Embora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS  (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que  este pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de ""encaminhado"".  E sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do  que determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto  da presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará  jus à isenção a entidade beneficente certificada.  Ademais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao  atendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do  Fl. 193DF CARF MF Processo nº 10830.912123/2012­18  Acórdão n.º 3301­003.837  S3­C3T1  Fl. 6          5 CEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais.   Nesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja  plenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação  retroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por  parte da autoridade competente.  Sendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição  apresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez.  De outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da  decisão recorrida, que assim dispôs:  Ainda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da  administração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da  Carta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei.  No caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP  –  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida  Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001:  Art.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na  folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:  I ­ templos de qualquer culto;  II ­ partidos políticos;  III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12  da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;  IV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as  associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;  V ­ sindicatos, federações e confederações;  VI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;  VII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de  direito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades  beneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços  nas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao  disposto nesta Lei.  (...)  Art.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de  renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social  serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:  I ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;  II ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e  VIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou  mantidas pelo Poder Público;  IX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e  Fl. 194DF CARF MF Processo nº 10830.912123/2012­18  Acórdão n.º 3301­003.837  S3­C3T1  Fl. 7          6 X  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações  Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de  16 de dezembro de 1971.  [...].” [Grifei].  Por  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim  dispõem1:  Art.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  ""c"",  da  Constituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência  social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque  à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades  do  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de  2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001)  §  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda  variável.  §  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo,  estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:  [...]  Art.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços  para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo  de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº  2158­35, de 2001)  §  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em  relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre  o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.  [...]  § 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas  ""a"" a ""e"" e § 3° e dos arts. 13 e 14.  Nesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao  regulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas  jurídicas de direito privado em geral, assim dispõe:  Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as  seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13):  [...]  III  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as  condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;  IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as  associações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº  9.532, de 1997; [...]  Fl. 195DF CARF MF Processo nº 10830.912123/2012­18  Acórdão n.º 3301­003.837  S3­C3T1  Fl. 8          7 Art.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição  Federal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13,  art. 14, inciso X, e art. 17):  I ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e  [...]  Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários  mensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração  paga, devida ou creditada a empregados.  [...].” [Grifei].  Portanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se  declara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à  educação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP  nº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no  artigo 150 ou 195 da CF/88.  Assim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por  considerar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o  Despacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida.  Sobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF  já  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal,  conforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve  repercussão geral reconhecida.   Da  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte  conclusão:  A pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com  relação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos  9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº  9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa  liminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5.  As  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se  submetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art.  13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades  (instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as  associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e  os  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins  lucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da  legislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade  constitucional.  A inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º  2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº  8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade  desses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS  como técnica de interpretação conforme à Constituição.  Fl. 196DF CARF MF Processo nº 10830.912123/2012­18  Acórdão n.º 3301­003.837  S3­C3T1  Fl. 9          8 Ou seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social  não  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por  fazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali  assentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser  observado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in  verbis:  Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.   §  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo  internacional, lei ou ato normativo:   I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva  plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de  2016)   II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:   a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A  da Constituição Federal;   b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,  em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869,  de  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela  Administração Tributária;   b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal  de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da  Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código  de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação  dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)   (...).  §  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)   Com  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se  reconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido  de  seria  ""devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários,  conforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua  imunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88"".  Contudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao  caso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade  beneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação  pertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS  (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo  da imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a  Fl. 197DF CARF MF Processo nº 10830.912123/2012­18  Acórdão n.º 3301­003.837  S3­C3T1  Fl. 10          9 quem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14  do CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009).  É  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou  expressamente  desta  certificação,  concluindo  que  ""a  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da  proporcionalidade  e  razoabilidade"".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita,  extraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE:  Pela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos  específicos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de  assistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a  fruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente,  menciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente  de Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº  8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009.  A  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,  não implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual  seja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes.  Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei  ordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o  funcionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou  formais).  Diante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição,  conforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do  crédito pleiteado.""  Da mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo  não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência  da  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este  essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima  expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado.  (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas                            Fl. 198DF CARF MF ",1.0,Terceira Câmara,2017-08-15T00:00:00Z,201708,2017 2021-10-08T01:09:55Z,201706,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE RESERVA LEGAL - DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA, PARA ISENÇÃO DA ÁREA NO CALCULO DO IMPOSTO DEVIDO. A falta de ADA tempestivo não consiste em elemento capaz de obstar o direito ao reconhecimento de área de utilização limitada. Para reconhecimento da Área de Reserva Legal, esta exigência pode ser suprida pela averbação da área de reserva à margem da matricula do registro de imóveis, desde que ocorrida, tempestivamente, antes do fato gerador do tributo. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13629.001636/2006-37,5761212,2017-08-21T00:00:00Z,9202-005.591,Decisao_13629001636200637.PDF,ANA PAULA FERNANDES,13629001636200637_5761212.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento\, vencida a conselheira Patrícia da Silva\, que lhe deu provimento parcial. Votaram pelas conclusões os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Heitor de Souza Lima Júnior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício\n\n\n(Assinado digitalmente)\nAna Paula Fernandes – Relatora\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n",2017-06-28T00:00:00Z,6902814,2017,2021-10-08T11:05:20.918Z,N,1713049463480647680,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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RESERVA  LEGAL  ­  DESNECESSIDADE  DE  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  ­  ADA,  PARA ISENÇÃO DA ÁREA NO CALCULO DO IMPOSTO DEVIDO.  A  falta  de  ADA  tempestivo  não  consiste  em  elemento  capaz  de  obstar  o  direito  ao  reconhecimento  de  área  de  utilização  limitada.  Para  reconhecimento  da Área  de Reserva Legal,  esta  exigência  pode  ser  suprida  pela  averbação  da  área  de  reserva  à  margem  da  matricula  do  registro  de  imóveis,  desde  que  ocorrida,  tempestivamente,  antes  do  fato  gerador  do  tributo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento,  vencida  a  conselheira  Patrícia  da  Silva,  que  lhe  deu  provimento  parcial.  Votaram  pelas  conclusões  os  conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Heitor de Souza  Lima Júnior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.      (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício      (Assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 62 9. 00 16 36 /2 00 6- 37 Fl. 228DF CARF MF   2 Ana Paula Fernandes – Relatora      Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da  Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima  Junior e João Victor Ribeiro Aldinucci.    Relatório  O  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência  motivado pelo Contribuinte face ao acórdão 2202­00.780, proferido pela 2ª Turma Ordinária /  2ª Câmara / 2ª Seção de Julgamento.  Trata­se de Auto de Infração de fls. 01/09 e 53/54, no qual a contribuinte em  referência  foi  intimada  a  recolher  o  crédito  tributário  de  R$  890,42,  correspondente  ao  lançamento  do  ITR2002,  da multa  proporcional  (75,0%)  e  dos  juros  de mora  calculados  até  31/10/2006, incidente sobre o imóvel rural ""Horto Piçarrão"" (NIRF 0.671.865­5), com 4.671,9  ha, localizado no município de Itabira ­ MG.  De acordo com o Auto de Infração, a autoridade fiscal lavrou o citado auto de  infração, com a glosa parcial da área declarada de utilização limitada/reserva legal, reduzida de  954,6 ha pra 545,8 ha,  com os conseqüentes  aumentos das áreas  tributável/aproveitável  e do  VTN tributável, apurando imposto suplementar de RS 360,60, conforme demonstrativo de fls.  08.  O Contribuinte apresentou impugnação, à fl. 23/35.  A  DRJ  de  Brasília/DF  julgou  parcialmente  procedente  o  lançamento,  fls.  140/145,  constituído  pelo  auto  de  infração/anexos  de  fls.  01/09  e  53/54,  para  acatar  área  de  utilização  limitada/reserva  legal  de  751,5  ha,  com  redução  do  imposto  suplementar  apurado,  conforme  demonstrado,  de  R$  360,60  para  R$  179,19,  a  ser  acrescido  de  multa  lançada  (75,0%) e juros legais atualizados.  O Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, fls. 149/158, requerendo, em  síntese,  fosse  reformado  o  acórdão  recorrido,  para  o  cancelamento  da  exigência  fiscal,  haja  vista  a comprovação nos  autos de que  a  área de Reserva Legal  corresponde a 1.988,7ha ou,  quando menos, deve ser cancelada a exigência fiscal, acatando­se a área de Reserva, declaradas  pela Recorrente, de 954,6ha.  A  2ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  às  fls.  161/169,  NEGOU  PROVIMENTO  ao  Recurso  Ordinário.  A  ementa  do  acórdão  recorrido  assim dispôs:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL  RURAL ­ ITR  Exercício: 2002  AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. CONDIÇÃO PARA EXCLUSÃO.  Fl. 229DF CARF MF Processo nº 13629.001636/2006­37  Acórdão n.º 9202­005.591  CSRF­T2  Fl. 10          3 Por  se  tratar  de  ato  constitutivo,  a  averbação  da  área  de  reserva  legal  à  margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente à época  do fato gerador é condição essencial para fins de exclusão da área tributável a  ser considerada na apuração do ITR.  Às  fls.  173/188,  o Contribuinte  interpôs Recurso Especial  por  divergência  em relação à necessidade de averbação da ARL – Área de Reserva Legal na matrícula do  imóvel,  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador,  para  exclusão  da  tributação  do  ITR.  A  recorrente indicou como paradigmas os Acórdãos CSRF/03­05.167 e 303­33.404.  Às fls. 215/216, a 1ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame de  Admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, DANDO SEGUIMENTO  ao recurso especial para que seja rediscutida a necessidade de averbação da ARL ­ Área de  Reserva Legal na matrícula do imóvel, antes da ocorrência do fato gerador, para exclusão  da tributação do ITR.  Às fls. 218/226, a Fazenda Nacional apresentou Contrarrazões, alegando, no  mérito, a imprescindibilidade da apresentação tempestiva do ADA junto ao IBAMA, sob pena  de  não  reconhecimento  pela  SRF  das  áreas  de  preservação  permanente  ou  de  utilização  limitada.  Vieram os autos conclusos para julgamento.  É o relatório.  Voto             Conselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora  O Recurso Especial  interposto  pelo Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos  demais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  Trata­se de Auto de Infração de fls. 01/09 e 53/54, no qual a contribuinte em  referência  foi  intimada  a  recolher  o  crédito  tributário  de  R$  890,42,  correspondente  ao  lançamento  do  ITR2002,  da multa  proporcional  (75,0%)  e  dos  juros  de mora  calculados  até  31/10/2006, incidente sobre o imóvel rural ""Horto Piçarrão"" (NIRF 0.671.865­5), com 4.671,9  ha, localizado no município de Itabira ­ MG.  O Acórdão recorrido negou provimento ao Recurso Ordinário.   O  Recurso  Especial  apresentado  pelo  Contribuinte  trouxe  para  análise  a  divergência jurisprudencial no tocante à glosa da ARL – Área de Reserva Legal.  A  questão  controvertida  diz  respeito  à  exigência  da  averbação  da  área  de  reserva legal a época dos fatos geradores para fins de isenção do ITR.   Para se dirimir a controvérsia, é  importante destacar, do  Imposto Territorial  Rural ITR, tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, a sistemática relativa à  sua apuração e pagamento, e para isso adoto as razões do acórdão 9202.021­46, proferido  Fl. 230DF CARF MF   4 pela Composição  anterior  da  2ª  Turma  da Câmara  Superior,  da  lavra  do Conselheiro  Elias Sampaio Freire.  Para  tanto,  devemos  analisar  a  legislação  aplicável  ao  tema  e  para  isso  transcrevo os trechos que interessam do art. 10 da Lei nº 9.393/96:     Art.  10.  A  apuração  e  o  pagamento  do  ITR  serão  efetuados  pelo  contribuinte,  independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a  homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á:     I ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:   a) construções, instalações e benfeitorias;   b) culturas permanentes e temporárias;   c) pastagens cultivadas e melhoradas;   d) florestas plantadas;   II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:   a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de  15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de  1989;   b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas,  assim  declaradas  mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições  de uso previstas na alínea anterior;   c)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  pecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas  de  interesse  ecológico mediante  ato  do  órgão competente, federal ou estadual;   d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Incluída pela Lei nº 11.428, de 22  de dezembro de 2006)   e)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou  secundárias  em  estágio  médio  ou  avançado de regeneração; (Incluída pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006)   f)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas  hidrelétricas  autorizada pelo poder público. (Incluída pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)   (...) § 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as  alíneas  ""a""  e  ""d""  do  inciso  II,  §  1º,  deste  artigo,  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento  do  imposto  correspondente,  com  juros  e  multa  previstos  nesta  Lei,  caso  fique  comprovado que  a  sua declaração não é verdadeira,  sem prejuízo  de outras  sanções  aplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001)     Da transcrição acima, destaca­se que, quando da apuração do imposto devido,  exclui­se  da  área  tributável  as  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  além  daquelas  de  interesse  ecológico,  das  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  das  submetidas a regime de servidão florestal ou ambiental, das cobertas por florestas e as alagadas  para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas.   Como  se  percebe  da  leitura  do  citado  artigo,  a  área  de  preservação  permanente é isenta de ITR, e como este é um imposto sujeito a lançamento por homologação  o  contribuinte  deverá  declarar  a  área  isenta  sem  a  necessidade  de  comprovação,  sujeito  a  sanções caso reste comprovada posteriormente a falsidade das declarações.   Conforme  apontado  anteriormente,  cinge­se  a  controvérsia  acerca  da  comprovação da área como de RESERVA LEGAL.  Fl. 231DF CARF MF Processo nº 13629.001636/2006­37  Acórdão n.º 9202­005.591  CSRF­T2  Fl. 11          5 A  DRJ,  além  da  área  de  545,8ha,  já  acatada  pela  fiscalização  (fls.08),  considerou que foram averbadas como áreas de reserva legal, ainda, 205,7ha em 04/09/1996,  conforme cópias das matrículas AV. 04.993 (102,85 ha) e AV. 04­1.322 (102,85 ha), anexadas  às  fls.  108  a  111,  excluindo­as  da  área  tributável  para  fins  de  apuração  do  ITR  (fl.  116),  perfazendo um total de 751,5 ha.  O acórdão recorrido assim dispôs:  No que se refere ao mapa apresentado pela contribuinte (fls. 99  a 106), com o intuito de comprovar a existência de uma área de  utilização  limitada/reserva  legal  de  1.988,7  ha,  conforme  já  salientado pelo julgador a quo, ele é irrelevante para o caso em  questão,  uma  vez  que não  se  está  discutindo  a materialidade  e  dimensão  da  área  ambiental,  mas  o  cumprimento  de  requisito  formal,  sem  o  qual  perde  a  contribuinte  o  direito  à  isenção  pretendida.  Quanto  aos  precedentes  mencionados  pela  recorrente,  cumpre  lembrar  que  esses  não  têm  caráter  vinculante,  valendo  apenas  entre  as  partes,  ainda  que  existam  decisões  reiteradas  sobre  o  assunto.  Somente  quando  a  questão  em  discussão  estiver  sumulada,  nos  termos  do  art.  72  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009 (publicada no DOU  de  23/06/2009),é  que  o  Conselheiro  está  obrigado  a  adotar  o  entendimento sumular.  Verdade é que está comprovado nos autos a averbação de uma  área  de  apenas  751,5ha  destinada  à  reserva  legal,  conforme  reconhecido  pela  decisão  recorrida,  por  conseguinte,  deve­se  manter a glosa da área declarada remanescente.    Saliento  que  a  partir  de  2001,  para  fins  de  redução  do  ITR,  a  previsão  expressa é a de que haja comprovação de que houve a comunicação tempestiva ao órgão  de fiscalização ambiental, e que isso ocorra por meio de documentação hábil. Entendo aqui  que  a  documentação  hábil  engloba  um  conjunto  de  documentos  possíveis  e  não  apenas  o  protocolo de ADA.  Em linhas gerais temos condições diferentes para reconhecimento da isenção  quando se trata de (a) área de reserva legal e (b) área de preservação permanente.  (a) Assim quanto a área de Reserva Legal, e meu ver não existe prazo para  comprovação  de  sua  existência,  logo  não  é necessário  que  a  averbação  da  reserva  legal  seja  realizada antes do fato gerador, pois se a área tinha condições de ser considerada isenta, e o foi  posteriormente,  é  isso  que  importa  para  consagração  do  Direito  do  Contribuinte,  em  virtude  da  aplicação  da  Verdade Material,  privilegiada  nos  Processos  Administrativos  Federais por força da Lei 9784/99.  (b)  Já  quanto  a  área  de  preservação  permanente,  para  que  esta  seja  considerada isenta do ITR, consoante o disposto no art. 10, § 1º, II, ""a"", da Lei 9.393, de 19 de  dezembro  de  1996,  não  considero  a  apresentação  de  ADA  como  prova  exclusiva  de  sua  Fl. 232DF CARF MF   6 existência, pois a meu ver existem outros documentos hábeis a esta comprovação, como, por  exemplo, laudos, fotos, averbações.  Isso é quanto ao direito. Passo agora a análise das provas.  No  caso  dos  autos,  a  autuação  se  refere  ao  imóvel  Horto  do  Piçarrão,  exercício  2002,  cujas  área  controvertidas  declaradas  pelo  contribuinte  se  refere  a  Reserva  Legal.  O Contribuinte  tenciona provar 1.988, 7 ha, declarou na DITR 954,6 ha. A  fiscalização  apurou  545,8  ha,  tanto  a  DRJ  quanto  a  Turma  Ordinária  corrigiam  esta  área  apurada para 751,5 ha.  Para  fins  de  delimitação  da  lide  é  importante  registrar  que  a  matéria  controvertida dos autos se restringe a área de 954,6 ha, porção declarada pelo Contribuinte na  DITR, e contrariada pelo auditor no lançamento.  Compulsando detalhadamente os autos, verifico que assiste razão as decisões  que me sucederam. Tanto o ADA (fls.20) quanto a averbação anexada aos autos apontam para  uma área de 751, 5 ha. Como citado anteriormente, além da área de 545,8 ha, já acatada pela  fiscalização  (fls.08),  foi  comprovada  também a  averbação  de mais  205,7  ha  em 04/09/1996,  conforme cópias das matrículas AV. 04.993 (102,85 ha) e AV. 04­1.322 (102,85 ha), anexadas  às fls. 108/111, considerando­se cumprida exigência de averbação tempestiva de uma área de  reserva  legal  de  751,5  ha  (545,8  ha  +  205,7  ha),  para  fins  de  exclusão  da  incidência  do  ITR/2002.  Cumpre registrar que a maioria do colegiado vota pelas conclusões em razão  do entendimento um pouco mais restritivo, qual seja:  (a) Para ARL o ADA precisa ser apresentado ao IBAMA até a data do fato  gerador, e sua ausência pode ser suprida por averbação nas mesmas condições.  (b)  Para  APP  o  ADA  pode  ser  posterior  ao  exercício  fiscal  mas  deve  obrigatoriamente ser anterior ao inicio da ação fiscal.     Sendo assim, o acórdão recorrido não merece reforma.  Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  Recurso  Especial  do  Contribuinte e no mérito negar­lhe provimento.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Ana Paula Fernandes                 Fl. 233DF CARF MF Processo nº 13629.001636/2006­37  Acórdão n.º 9202­005.591  CSRF­T2  Fl. 12          7               Fl. 234DF CARF MF ",1.0,2ª SEÇÃO,2017-08-21T00:00:00Z,201708,2017 2021-10-08T01:09:55Z,201707,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005, 2006, 2007 EMBARGOS. OMISSÃO. Constatada a omissão apontada pelos embargos, deve-se promover sua imediata correção. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. São tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,10580.727455/2009-92,5753927,2017-08-08T00:00:00Z,2201-003.754,Decisao_10580727455200992.PDF,CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO,10580727455200992_5753927.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e não acolher os embargos de declaração.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator.\nEDITADO EM: 18/07/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Dione Jesabel Wasilewski\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n",2017-07-05T00:00:00Z,6880079,2017,2021-10-08T11:04:24.102Z,N,1713049463726014464,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1465; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 307          1 306  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.727455/2009­92  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2201­003.754  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  06 de julho de 2017  Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍCISA  Embargante  SIVILENE SAO PEDRO FIGUEIREDO LUCENA BICALHO  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2005, 2006, 2007  EMBARGOS. OMISSÃO.  Constatada  a  omissão  apontada  pelos  embargos,  deve­se  promover  sua  imediata correção.  RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. JUROS COMPENSATÓRIOS.  São tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza,  inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por  atraso de pagamento,  exceto  aqueles  correspondentes  a  rendimentos  isentos  ou não tributáveis      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  e não acolher os embargos de declaração.  (assinado digitalmente)  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator.  EDITADO EM: 18/07/2017  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Marcelo Milton     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 72 74 55 /2 00 9- 92 Fl. 307DF CARF MF     2 da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do Amaral  Azeredo,  Daniel Melo Mendes  Bezerra,  Rodrigo  Monteiro Loureiro Amorim.  Relatório  Trata o presente de Auto de Infração pelo qual a Autoridade Fiscal constituiu  crédito  tributário  relativo ao  Imposto  sobre  a Renda da Pessoa Física,  IRPF, por  ter apurado  infrações  à  legislação  tributária  nos  anos  calendários  de  2004  a  2006,  exercícios  de  2005  a  2007.  Em  síntese,  lançamento  decorre  da  constatação  de  que  o  sujeito  passivo  classificou  indevidamente  como  Rendimentos  Isentos  e  Não  Tributáveis  os  rendimentos  auferidos  do Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  a  título  de  ""Valores  Indenizatórios  de  URV"", a partir de informações a ele fornecidas pela fonte pagadora.  Tais  rendimentos decorrem de diferenças de  remuneração ocorridas quando  da conversão de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor ­ URV em 1994, reconhecidas e  pagas em 36 parcelas iguais no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, com base na  Lei Complementar do Estado da Bahia nº 20, de 08 de setembro de 2003.  Com a apresentação de Recurso Voluntário em razão do inconformismo com  a Decisão de 1ª Instância, que manteve integralmente a exigência, o mérito do lançamento foi  objeto  do  Acórdão  2101­002.443,  da  1ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária  da  Segunda  Seção  de  Julgamento deste Conselho, de 20 de março de 2014, fl. 239/244.  Ciente da Decisão do Colegiado em 13 de junho de 2014, fl. 282, o contribuinte  apresentou, tempestivamente, os Embargos de fl. 255.  Sustenta  a  embargante  a  omissão  do  Acórdão  de  2ª  Instância,  que,  supostamente, não teria tratado dos seguintes temas:  ­  Falta  de  legitimidade  da  União  para  cobrar  imposto  de  renda  que  pertence, por determinação constitucional, ao Estado;  ­ Quebra do Princípio Constitucional da Isonomia;  ­ Não incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora.  No Despacho de fl. 293 a 295, houve análise da admissibilidade dos Embargos  interpostos,  os  quais  foram  admitidos,  exclusivamente  por  conta  da  conclusão  de  que  o  Acórdão Recorrido não tratou da não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora  recebidos incidentes sobre os valores recebidos acumuladamente e que integraram o montante  considerado omitido.  E o relatório necessário  Voto             Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator  Fl. 308DF CARF MF Processo nº 10580.727455/2009­92  Acórdão n.º 2201­003.754  S2­C2T1  Fl. 308          3 Inicialmente,  expresso  minha  concordância  com  os  pressupostos  de  admissibilidade contidos no despacho de fls. 293/295, razão pela qual limito a presente análise  à omissão reconhecida.  No  Recurso  Voluntário  apresentado,  fl.  143/230,  o  tema  que  teria  sido  omitido pelo Acórdão embargado consta de fl. 224, cujas razões passo a analisar:  DOS  JUROS  DE  MORA  E  DA  CORREÇÃO  NO  CÁLCULO  DA  DIFERENÇA DE URV.  Neste  tópico,  embora  a  peça  recursal  apresente  alguma  impropriedade  por  misturar  seus  argumentos com os do  tema  tratado anteriormente  (EXCLUSÃO DA MULTA  DE  MULTA  DE  OFÍCIO  E  DOS  JUROS  DE  MORA  CONSTANTES  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO), fica evidente que a insurgência do contribuinte decorre do seu entendimento de  que  os  valores  recebidos  que  correspondam  a  juros  e  a  atualização  monetária  sobre  as  diferenças  da  conversão  da  URV  não  deveriam  sofrer  tributação,  em  razão  de  sua  natureza  indenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial.  Embora não  seja propriamente objeto dos Embargos  ora  sob análise,  temos  que a multa de ofício já foi afastada sob amparo da Súmula CARF nº 73, para a qual o erro no  preenchimento  da  declaração  de  ajuste  do  imposto  de  renda,  causado  por  informações  erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.   Já em relação ao juros de mora incidente sobre o crédito lançado, trata­se de  exigência de natureza meramente  compensatória, prevista no art. 63 da Lei 9.430/66. Com a  ressalva de que tal acréscimo legal incide tanto para corrigir os débitos de contribuintes quanto  os eventuais indébitos destes, exatamente com os mesmos índices (Selic acumulada até o mês  anterior ao pagamento mais 1% no mês do pagamento).  Embora oficial, o comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora  não configura norma complementar de que trata o art. 100 da lei 5.172/66 (CTN). Da mesma  forma,  não  tem  tal  natureza  a Lei Complementar  do Estado  da Bahia  nº  20/2006,  tampouco  precisaria  ser declarada  sua  inconstitucionalidade,  seja por  se  tratar de  ato originário de  ente  incompetente  pra  legislar  sobre  Imposto  sobre  a  Renda,  seja  por  não  ter,  efetivamente,  classificado o rendimento como isento, mas apenas fixando sua denominação de indenização, o  que  se  mostra  irrelevante,  já  que,  nos  termos  do  §1º  do  art.  43  da  mesma  Lei  5.172/66,  a  incidência do  imposto  independe da denominação da  receita ou do  rendimento. Desta  forma  não há que se falar em aplicação do § único do art. 100 do CTN.  No que se  refere à  tributação dos  juros e correção monetária que  incidiram  sobre  as  diferenças  da  conversão  da  URV  e  os  argumentos  recursais  de  que  não  deveriam  sofrer  tributação,  em  razão  de  sua  natureza  indenizatória,  não  constituindo  acréscimo  patrimonial, estes sim objeto da omissão a ser tratada pela presente análise, não assiste razão ao  recorrente.  Nos  termos  do  art.  144  do  CTN,  o  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente modificada ou revogada.  A decisão de 1ª Instância assim se pronunciou, fl. 136:  Fl. 309DF CARF MF     4 O art. 55, inciso XIV, do RIR/99 dispõe claramente que tanto os  juros  moratórios,  quanto  quaisquer  outras  indenizações  por  atraso  de  pagamento,  estão  sujeitos  à  tributação,  a menos  que  correspondam  a  rendimentos  isentos  ou  não  tributáveis,  conforme abaixo transcrito:  Art. 55. São também tributáveis  (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26,  Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, §4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts.  24, §2º, inciso IV, e 70, §3º, inciso I): ...  XIV­  os  juros  compensatórios  ou  moratórios  de  qualquer  natureza,  inclusive  os  que  resultarem  de  sentença,  e  quaisquer  outras  indenizações  por  atraso  de  pagamento,  exceto  aqueles  correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;  Portanto,  no  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o  imposto  incidirá no mês do  recebimento,  sobre o  total  dos  rendimentos,  inclusive  juros  e  atualização  monetária. Afinal como visto acima, os juros compensatórios ou moratórios seguem a sorte dos  rendimentos que lhe deram causa. De modo que sendo estes tributáveis, aqueles terão a mesma  natureza, tudo nos termos do inciso XIV do art. 55 do RIR/99.  Conclusão:  Desta  forma,  considerando  as  razões  e  fundamentos  legais  acima  expostos,  voto por conhecer e não acolher os embargos interpostos pelo contribuinte.   Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator                                Fl. 310DF CARF MF ",1.0,Segunda Câmara,2017-08-08T00:00:00Z,201708,2017 2021-10-08T01:09:55Z,201708,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÕES MATERIAIS DEVIDAS A ERROS DE ESCRITA. REQUISITO. LEGITIMADOS. NÃO ATENDIMENTO. Os legitimados para opor embargos inominados são os mesmos relacionados para opor embargos de declaração, em lista exaustiva no art. 65, Anexo II do RICARF. O descumprimento do requisito implica na rejeição dos embargos. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10865.720311/2008-38,5764531,2017-08-31T00:00:00Z,9101-003.026,Decisao_10865720311200838.PDF,ANDRE MENDES DE MOURA,10865720311200838_5764531.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer dos embargos inominados. Votaram pelas conclusões os conselheiros Adriana Gomes Rego e Rafael Vidal de Araújo.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nAndré Mendes de Moura - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rego\, Cristiane Silva Costa\, André Mendes de Moura\, Luís Flávio Neto\, Rafael Vidal de Araújo\, Daniele Souto Rodrigues Amadio\, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n",2017-08-09T00:00:00Z,6911306,2017,2021-10-08T11:05:46.148Z,N,1713049463809900544,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1364; access_permission:extract_content: 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para opor embargos de declaração, em lista exaustiva no art. 65, Anexo II do  RICARF. O descumprimento do requisito implica na rejeição dos embargos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer dos embargos inominados. Votaram pelas conclusões os conselheiros Adriana Gomes  Rego e Rafael Vidal de Araújo.    (assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente    (assinado digitalmente)  André Mendes de Moura ­ Relator    Participaram do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rego,  Cristiane  Silva Costa, André Mendes  de Moura,  Luís  Flávio Neto,  Rafael Vidal  de Araújo,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 86 5. 72 03 11 /2 00 8- 38 Fl. 302DF CARF MF Processo nº 10865.720311/2008­38  Acórdão n.º 9101­003.026  CSRF­T1  Fl. 303          2 Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio,  Gerson Macedo Guerra  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto  (Presidente).    Relatório  São  embargos  inominados  opostos  pela  DRF/Limeira  (e­fls.  293/296),  previstos  no  art.  66, Anexo  II  do RICARF,  em  face  do Acórdão  nº  9101­002.134,  de  26  de  fevereiro de 2015, proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais  (CSRF),  que deu parcial  provimento  ao  recurso da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional  ­ PGFN,  para determinar o retorno dos autos à DRJ para a verificação da existência do direito creditório.  Discorrem os autos sobre pedido de compensação enviado pelo Contribuinte  em 12/03/2004, objetivando a liquidação de débito de CSLL (código 6773 – estimativa mensal  –  ajuste  anual)  com  vencimento  em  31/03/2004  (período  de  2003),  com  crédito  de  CSLL,  recolhido a maior em 31 de outubro de 2003, no valor total da guia Darf de R$ 2.256.106,69  (código 2484). O crédito utilizado no pedido de compensação foi de R$ 1.143.970,33.   A DRF/Limeira  indeferiu o pedido de compensação, decisão  ratificada pela  DRJ/Ribeirão  Preto,  por  não  considerar  o  pagamento  a  maior  de  estimativa  mensal  crédito  líquido e certo, e entender que apenas ao final do ano­calendário, quando se aperfeiçoa o fato  gerador  anual,  pode­se  falar  em  compensação,  decorrente  da  apuração  de  eventual  saldo  negativo.  Irresignada, a Contribuinte interpôs recurso voluntário, que foi provido pela  1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Primeira Seção, nos termos do Acórdão nº 1201­00.413  (e­fls. 191/210), na sessão de 23/02/2011, conforme a ementa:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2004  COMPENSAÇÃO.  O  pagamento  da  estimativa  mensal  da  CSLL  realizado  em  montante  superior  ao  devido  com  base  na  receita  bruta  e  acréscimos é passível de compensação mesmo antes de encerado  o período de apuração anual.  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 2004  SALDO NEGATIVO DE CSLL. COMPENSAÇÃO. MOMENTO.  Inexistindo,  na  data  da  transmissão  da  DCOMP,  norma  que  proíba  a  compensação  da  estimativa  de  CSLL  paga  a  maior  antes de  encerado o  período  de  apuração anual,  não  há  razão  para exigir­se que o  indébito integre o saldo da contribuição a  pagar ou a restituir calculado ao final do ano.  Fl. 303DF CARF MF Processo nº 10865.720311/2008­38  Acórdão n.º 9101­003.026  CSRF­T1  Fl. 304          3 A  PGFN  interpôs  recurso  especial.  Na  sessão  de  26/02/2015,  a  Primeira  Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais deu provimento parcial ao recurso, aplicando a  Súmula CARF nº 84 e determinando o retorno dos autos para a DRJ verificar a existência do  direito creditório, nos termos do Acórdão nº 9101­002.134 (e­fls. 268/281), conforme ementa a  seguir:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA IRPJ  Ano­calendário: 2010  ESTIMATIVAS DE IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO ANTES DE  ENCERRADO O RESPECTIVO ANO CALENDÁRIO. A teor da  Súmula CARF n. 84, “pagamento indevido ou a maior a título de  estimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento,  sendo passível de restituição ou compensação”.   Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente  provido  apenas  para  determinar  o  retorno  dos  autos  à  DRJ  para  verificação da existência do direito creditório.  Na  Resolução  14­3.661,  da  5ª  Turma  da  DRJ/RPO  (e­fls.  291/292),  determinou o retorno dos autos para a DRF/Limeira:  Como  os  pedidos  devem  ser  apreciados,  em  primeira  vez,  pela  autoridade  competente da DRF  jurisdicionante do  contribuinte,  nos termos da  legislação de regência, o presente processo deve  retornar à Delegacia da Receita Federal  do Brasil  em Limeira  para  examinar  o  direito  creditório,  proferindo  novo  despacho  decisório em face do que foi decidido pelo CARF.  Por  meio  do  Despacho  DRF/Limeira,  com  assunto  ""Embargos  de  Declaração"",  discorre  a  embargante  sobre  equívocos  cometidos  na  decisão  da  1ª  Turma  da  CSRF:  ­ o assunto não é IRPJ do ano­calendário de 2010, mas sim CSLL do mês de  setembro de 2003;  ­  a admissão do  recurso  especial  deu­se com base na Súmula CARF nº 84,  decorrentes  de  alterações  introduzidas  pelas  IN  SRF  460/2004  e  600/2005,  posteriores  ao  período  tratado  nos  presentes  autos,  ou  seja,  a  base  legal  utilizada  não  é  aplicável  ao  fato  tratado neste processo e não foi suscitada pela PGFN;  ­ a 3ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento negou seguimento ao recurso  especial  apresentado  pela  contribuinte  nos  processos  10865.720291/2008­03,  10865.720292/2008­40 e 10865.720287/2008­37 justamente por causa da Súmula 84;  ­  discorre  que  para  a  solução  do  processo  necessita­se  que  o  mérito  seja  apreciado, qual seja, se a contribuinte pode alterar ou não a forma de apuração da CSLL devida  por estimativa após o término do período de apuração;  ­ esclarece que com essa mudança a contribuinte gerou diversos créditos de  pagamento indevido no ano­calendário de 2003, tanto de estimativa de CSLL quanto de IRPJ, e  Fl. 304DF CARF MF Processo nº 10865.720311/2008­38  Acórdão n.º 9101­003.026  CSRF­T1  Fl. 305          4 que  para  a maior  parte  dos  processos  houve  apresentação  de  recurso  de  divergência,  alguns  pela PGFN, outros pela  contribuinte o que por  si  só  ressalta  a diferença de entendimento do  CARF para a mesma matéria do mesmo contribuinte e praticamente do mesmo período, com  um entendimento para a CSLL e outro para o IRPJ, conforme lista à e­fl. 295;  Ao  final,  encaminha  no  sentido  de  propor  retorno  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  para  verificar  a  conveniência  de  (1)  saneamento  do  assunto  e  período  indicados no Acórdão n.º  9101.002.134 bem como  (2) da  razão de decidir,  uma vez que  foi  utilizada a Súmula CARF n.º 84, não suscitada pela PGFN e decorrente de mudanças ocorridas  em período não abrangido no litígio deste processo e (3) a necessidade de esclarecimento sobre  os  efeitos  da  decisão  para  análise  do  crédito,  o  qual  entendemos  já  ter  sido  enfrentado  no  despacho decisório, sendo premente a (4) expressa manifestação sobre a admissão ou não da  mudança na  forma de  apuração da estimativa  após o  término do período de  apuração, o que  entendemos permitirá decisão conclusiva do CARF sobre a existência ou não do crédito.  O  despacho  de  e­fls.  297/301  admitiu  os  embargos  inominados,  com  a  seguinte conclusão:  A  situação  de  inexatidão material  está  indicada  objetivamente.  Assim,  de  fato  em  relação  ao  Acórdão  nº  9101­002.134,  de  26.02.2015,  e­fls.  268­281,  devem  ser  realizados  os  esclarecimentos  necessários  ao  deslinde  deste  processo,  com  proposta  de  que  os  processos  correlatos  indicados  na  tabela  anterior sejam tratados conjuntamente a fim de se uniformizar o  entendimento e evitar decisões contraditórias como as ocorridas  para  os  meses  de  janeiro  a  junho  de  2003  em  que  foi  dado  provimento ao recurso da contribuinte no que se refere à CSLL e  negado  para  o  IRPJ  do  mesmo  período  e  também  quanto  à  admissibilidade ou não do recurso especial com base na Súmula  n.º  84,  em  homenagem  ao  princípio  da  eficiência  da  Administração Pública.  É o relatório.    Voto             Conselheiro André Mendes de Moura, Relator.  Cabe examinar os requisitos de admissibilidade dos embargos inominados.  Transcrevo  dispositivos  que  tratam  do  assunto  no  Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF):  Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e  os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria  pronunciar­se a turma.  §1º  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos,  mediante  petição  fundamentada  dirigida  ao  presidente  da  Fl. 305DF CARF MF Processo nº 10865.720311/2008­38  Acórdão n.º 9101­003.026  CSRF­T1  Fl. 306          5 Turma,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias  contado  da  ciência  do  acórdão:  I ­ por conselheiro do colegiado, inclusive pelo próprio relator;  II ­ pelo contribuinte, responsável ou preposto;  III ­ pelo Procurador da Fazenda Nacional;   IV  ­  pelos Delegados  de  Julgamento,  nos  casos de  nulidade de  suas decisões; ou  V  ­  pelo  titular  da  unidade  da  administração  tributária  encarregada da liquidação e execução do acórdão.   (...)  Art. 66. As alegações de  inexatidões materiais devidas a  lapso  manifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na  decisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos,  deverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para  correção, mediante a prolação de um novo acórdão. (...) (Grifei)  Como se pode observar, o art. 65 relaciona os legitimados para a oposição de  embargos de declaração.   Ocorre  que,  no  caso  em  tela,  os  embargos  de  e­fls.  171  não  foram opostos  pelo titular da unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do  acórdão, qual seja, o Delegado da DRF­LIMEIRA.  No caso em tela, o regimento interno não tolera exceções, sendo exaustiva a  lista do art. 65, Anexo II.  Nesse  sentido,  em  razão  de  previsão  regimental  expressa,  não  há  como  se  acolher os embargos.  Ademais,  ainda que se  fosse apreciar o mérito,  constata­se que não ocorreu  nenhum erro material na decisão embargada. A matéria devolvida para apreciação da 1ª Turma  da Câmara Superior consistiu em questão de direito,  relativa à possibilidade de se aproveitar  pagamento  a  maior  de  estimativa  mensal  com  crédito  para  fins  de  compensação.  E  o  Colegiado, cumprindo expressa determinação do RICARF 1, aplicou o entendimento sumular.   Observa­se ainda que o embargante pretende uma nova apreciação do mérito  da decisão, ao discorrer que no caso a base normativa seria anterior aos anos de 2004 e 2006,  quando foram editadas as IN SRF nº 460 e 600, o que não é possível na via estrita de cognição  de embargos.  Enfim, a existência de decisões divergentes em outros processos decorre do  fato que o  julgamento não foi  realizado em conjunto, mas em separado. Assim, prevaleceu a  convicção de cada julgador, e é natural que possam advir decisões não convergentes. De fato, a                                                              1 RICARF, Anexo II:  Art. 45. Perderá o mandato o conselheiro que:   (...)  VI ­ deixar de observar enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF, bem como o disposto no art. 62;  Fl. 306DF CARF MF Processo nº 10865.720311/2008­38  Acórdão n.º 9101­003.026  CSRF­T1  Fl. 307          6 melhor  técnica  processual  recomenda  a  apreciação  de  processos  tratando  do  mesmo  direito  creditório  em  um  julgamento  numa  só  assentada.  Contudo,  como  tal  procedimento  não  foi  viabilizado nas fases processuais anteriores, não há nenhuma previsão regimental que autorize  um novo  julgamento dos presentes autos com base em uma vinculação processual. O art. 6º,  Anexo II do RICARF, ao tratar de processos vinculados, discorre apenas sobre processos ainda  não julgados.   De  qualquer  forma,  no  presente  caso,  como  já  esclarecido,  restou  não  atendido  requisito  de  ordem  formal,  processual,  quanto  à  legitimidade  para  oposição  do  recurso.  Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos inominados.    (assinado digitalmente)  André Mendes de Moura                                Fl. 307DF CARF MF ",1.0,1ª SEÇÃO,2017-08-31T00:00:00Z,201708,2017 2021-10-08T01:09:55Z,201707,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2001 EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. Sendo incompetente o agente que subscreveu a petição, nos termos do art. 65, §1º, V, do RICARF, já que não se trata de titular da unidade da administração tributária, pelo não conhecimento dos respectivos aclaratórios. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,10120.007218/2006-86,5773935,2017-09-22T00:00:00Z,1301-002.552,Decisao_10120007218200686.PDF,AMELIA WAKAKO MORISHITA YAMAMOTO,10120007218200686_5773935.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, em não conhecer dos embargos por incompetência do agente que os subscreveu.\n\n(Assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nAmélia Wakako Morishita Yamamoto - Relatora.\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio Franco Correa\, José Eduardo Dornelas Souza\, Roberto Silva Junior\, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro\, Milene de Araújo Macedo\, Amélia Wakako Morishita Yamamoto\, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.\n\n\n",2017-07-26T00:00:00Z,6940511,2017,2021-10-08T11:06:27.677Z,N,1713049463817240576,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1398; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 418          1 417  S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10120.007218/2006­86  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  1301­002.552  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de julho de 2017  Matéria  Decadência  Embargante  DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIANIA  Interessado  TECBUS TECNOLOGIA EM MONITORAMENTO LTDA    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2001  EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.   Sendo incompetente o agente que subscreveu a petição, nos termos do art. 65,  §1º, V, do RICARF, já que não se trata de titular da unidade da administração  tributária, pelo não conhecimento dos respectivos aclaratórios.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  em  não  conhecer  dos  embargos  por  incompetência do agente que os subscreveu.      (Assinado digitalmente)  Fernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente.       (Assinado digitalmente)  Amélia Wakako Morishita Yamamoto ­ Relatora.      Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio Franco Correa,  José  Eduardo  Dornelas  Souza,  Roberto  Silva  Junior,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro,  Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e  Fernando Brasil de Oliveira Pinto.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 12 0. 00 72 18 /2 00 6- 86 Fl. 418DF CARF MF Processo nº 10120.007218/2006­86  Acórdão n.º 1301­002.552  S1­C3T1  Fl. 419          2   Relatório  Trata  o  presente  de  embargos  de  declaração(fls.  402)  opostos  pela  DELEGACIA  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL  DE  GOIANIA,  em  face  do  Acórdão  nº  1103­00.128,  prolatado  pela  3a  Turma Ordinária  da  1a Câmara  da  1a  Seção  de  Julgamento, na sessão de julgamento de 09 de março de 2010 (fls. 348/356).     No  referido  julgado,  o  Colegiado  pronunciou­se  no  sentido  de  DAR  provimento ao recurso voluntário para: reconhecer a extinção do crédito tributário do IRPJ e  CSLL afeto aos três primeiros trimestres e das contribuições ao PIS e COFINS dos meses de  janeiro  a  outubro...bem  assim,  para  reduzir  a  multa  de  ofício  incidente  sobre  as  parcelas  remanescentes à ordem de 75% (setenta e cinco por cento).”  Posteriormente,  houve  interposição  de  recurso  especial  por  parte  da  Fazenda  Nacional  (fls.360/370),  com  admissibilidade  aceita,  conforme  despacho  de  fls.372/374.  Como  o  julgador  de  segunda  instância  se  manifestou  sobre  matéria  não  litigiosa  (PIS  e COFINS),  previamente  à  ciência  do  interessado,  proponho pelo  retorno  dos  autos  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  para  que  este  verifique  se  há  necessidade de o Acórdão nº 1103­00.128 ser retificado.  Vale  ressaltar  que  os  valores  não  contestados  pelo  sujeito  passivo  e  transferidos para o processo 10120.720222/2006­33 encontram­se  inscritos em Dívida Ativa  da União, como se observa no extrato de fls.381/401.”  Alega  a  embargante  que  o  Acórdão  combatido  estaria  eivado  de  omissão  relacionada a ponto de importância fundamental  já que constara expressamente na decisão da  autoridade  julgadora de  primeira  instância  (acórdão DRJ nº  03­19.779,  e­fls.267/273),  que  o  PIS e a COFINS, embora tivessem sido objeto do lançamento de ofício efetuado, constituíam  matérias  não  impugnadas. Ademais,  os  respectivos  créditos  tributários  lançados  de PIS  e  de  COFINS  já  haviam  inclusive  sido  objeto  de  transferência  para  cobrança  em  outro  processo  administrativo,  em  data  anterior  ao  julgamento  pelo CARF,  sendo  que  esta  informação,  e  a  pertinente  documentação  comprobatória,  também  já  se  encontrava  nos  autos  igualmente  em  data anterior ao julgamento pelo CARF (Termo de Transferência de Crédito Tributário de fls.  232/233 e despacho de fls. 266).  Despacho de admissibilidade às fls. 414/416.  É o relatório.  Voto             Conselheira Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Relatora.  Fl. 419DF CARF MF Processo nº 10120.007218/2006­86  Acórdão n.º 1301­002.552  S1­C3T1  Fl. 420          3 A ciência do  acórdão  ora  embargado,  formalmente,  se  deu  em 15/08/2014,  sexta­feira,  (fls. 375), o embargante protocolou os Embargos em 21/08/2014 (fl. 402). Dessa  forma, tenho que os embargos são tempestivos, conforme o estabelecido pelo § 9º do art. 23 do  Decreto nº 70.235/72.  O  auto  de  infração  de  fls.  122/151,  tratou  de  lançamentos  de  IRPJ, CSLL,  PIS e Cofins, com aplicação de multa qualificada, em razão do caráter doloso, nos 4 trimestres  de 2001.  O contribuinte impugnou parcialmente, às fls. 164 tratou da fraude para não  qualificar  a  multa  e  da  decadência  referente  ao  IRPJ  e  CSLL.  Nada  mencionou  acerca  da  decadência do PIS e da COFINS.  O acórdão 03­19­779, da 2ª Turma da DRJ/BSA (Brasília), de fls. 263/267,  manteve o lançamento, e, determinou a segregação do PIS e da COFINS e do 4º trim/2001 do  IRPJ/CSLL, para que fossem remetidos imediatamente para a cobrança,  já que a matéria não  foi impugnada, considerando os lançamentos como definitivos.  O Recurso Voluntário do Recorrente foi nos mesmos termos da Impugnação,  fls. 273/339.  O v. acórdão embargado, fls. 344/348, por unanimidade, deu provimento ao  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  a  decadência  dos  lançamentos  dos 3 primeiros  trimestres de  IRPJ  e CSLL  e  com  relação  ao PIS  è COFINS, dos meses de  janeiro a outubro de 2001,  já que a ciência do lançamento se deu em 26/10/2006, bem como  reduziu a multa de ofício para 75%.    A  PGFN,  inconformada  com  a  decisão  interpôs  Recurso  Especial,  fls.  356/361), que se refere à decadência, arts 150 e 173, I do CTN.   Fl. 420DF CARF MF Processo nº 10120.007218/2006­86  Acórdão n.º 1301­002.552  S1­C3T1  Fl. 421          4 Houve admissibilidade do Recurso Especial, às fls. 414/416, determinando­se  a  remessa dos  autos  à  unidade de  origem para  ciência  ao  contribuinte  do  acórdão  recorrido,  recurso especial e do despacho de adminissibilidade para apresentação das contrarrazões.  Nesse  momento,  que  a  DRF/Goiânia  entendeu  que  talvez  houvesse  a  necessidade  de  retificar  o  Acórdão,  já  que  o  Colegiado  se  pronunciou  sobre  matéria  não  litigiosa,  (PIS  e  COFINS),  e  que  inclusive,  já  se  encontram  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União.  Ao verificar aquele que subscreve tal petição, de fls. 402, verifica­se que foi a  Auditora Sra. Aurelene da Silva, com o  ""de acordo"" do  também Auditor Sr. Genilson Alves  Pereira.    Visto que essas pessoas não se tratam daquela determinada pelo art. 65, §1º,  V,  do  RICARF,  especificamente,  ou  seja  titular  da  unidade  da  administração  tributária  encarregada da liquidação e execução do acórdão, voto pelo não acolhimento dos embargos.  Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e  os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria  pronunciar­se a turma.  §1º  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos,  mediante  petição  fundamentada  dirigida  ao  presidente  da  Turma,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias  contado  da  ciência  do  acórdão:  V  ­  pelo  titular  da  unidade  da  administração  tributária  encarregada da liquidação e execução do acórdão.    Conclusão  Em conclusão, por todo o exposto, voto em NÃO CONHECER os presentes  embargos declaratórios.     (Assinado digitalmente)  Amélia Wakako Morishita Yamamoto  Fl. 421DF CARF MF Processo nº 10120.007218/2006­86  Acórdão n.º 1301­002.552  S1­C3T1  Fl. 422          5                               Fl. 422DF CARF MF ",1.0,Terceira Câmara,2017-09-22T00:00:00Z,201709,2017 2021-10-08T01:09:55Z,201707,"Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2006 MULTA. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. LEI 8.218/1991, ART. 12, III. ATRASO OU FALTA DE APRESENTAÇÃO. É afastada a exigência de multa por atraso, ou falta de apresentação dos arquivos magnéticos, quando consta dos autos petição do contribuinte colocando à disposição da fiscalização arquivos em formato distinto. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. VEDAÇÃO. É vedada a modificação do critério jurídico do lançamento, nos termos do artigo 146, do Código Tributário Nacional. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10707.000936/2007-11,5764969,2017-09-04T00:00:00Z,9101-002.961,Decisao_10707000936200711.PDF,ADRIANA GOMES REGO,10707000936200711_5764969.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, Acordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em conhecer parcialmente do Recurso Especial do Contribuinte\, somente em relação à interpretação do art. 12\, da Lei nº 8.218/91\, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa\, Luís Flávio Neto\, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra\, que conheceram integralmente do recurso. No mérito\, na parte conhecida\, por maioria de votos\, acordam em dar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego (relatora)\, Rafael Vidal de Araújo e Marcos Aurélio Pereira Valadão\, que lhe negaram provimento. Acordam\, ainda\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego\, Rafael Vidal de Araújo e Marcos Aurélio Pereira Valadão\, que lhe deram provimento. Votou pelas conclusões\, em relação à preliminar de inovação\, o conselheiro Rafael Vidal de Araújo. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cristiane Silva Costa. Nos termos do Art. 58\, §5º\, Anexo II do RICARF\, o conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado) não votou quanto ao conhecimento\, por se tratar de questão já votada pelo conselheiro Luís Flávio Neto na sessão anterior.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nCristiane Silva Costa - Redatora Designada\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Adriana Gomes Rego\, Cristiane Silva Costa\, André Mendes de Moura\, Daniele Souto Rodrigues Amadio\, Rafael Vidal de Araújo\, Gerson Macedo Guerra\, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição ao conselheiro Luís Flávio Neto) e Marcos Aurélio Pereira Valadão. Ausentes\, justificadamente\, os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto e Luís Flávio Neto.\n\n",2017-07-04T00:00:00Z,6916970,2017,2021-10-08T11:05:50.040Z,N,1713049463878057984,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2379; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 1.339          1 1.338  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10707.000936/2007­11  Recurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte  Acórdão nº  9101­002.961  –  1ª Turma   Sessão de  4 de julho de 2017  Matéria  MULTA ­ ARQUIVOS MAGNÉTICOS  Recorrentes  EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL e               FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Ano­calendário: 2006  MULTA.  ARQUIVOS  MAGNÉTICOS.  LEI  8.218/1991,  ART.  12,  III.  ATRASO OU FALTA DE APRESENTAÇÃO.  É  afastada  a  exigência  de  multa  por  atraso,  ou  falta  de  apresentação  dos  arquivos  magnéticos,  quando  consta  dos  autos  petição  do  contribuinte  colocando à disposição da fiscalização arquivos em formato distinto.  MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. VEDAÇÃO.  É  vedada  a modificação  do  critério  jurídico  do  lançamento,  nos  termos  do  artigo 146, do Código Tributário Nacional.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por  voto de qualidade,  em conhecer parcialmente do Recurso Especial  do Contribuinte,  somente  em relação à  interpretação do art. 12, da Lei nº 8.218/91, vencidos os conselheiros Cristiane  Silva Costa, Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que  conheceram  integralmente  do  recurso. No mérito,  na  parte  conhecida,  por maioria  de  votos,  acordam  em  dar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros  Adriana  Gomes  Rego  (relatora),  Rafael  Vidal  de  Araújo  e  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  que  lhe  negaram  provimento.  Acordam,  ainda,  por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros Adriana Gomes Rego, Rafael Vidal de Araújo e Marcos Aurélio Pereira Valadão,  que  lhe  deram  provimento. Votou  pelas  conclusões,  em  relação  à  preliminar  de  inovação,  o  conselheiro  Rafael  Vidal  de  Araújo.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  conselheira  Cristiane Silva Costa. Nos  termos do Art. 58, §5º, Anexo  II do RICARF, o conselheiro José  Eduardo  Dornelas  Souza  (suplente  convocado)  não  votou  quanto  ao  conhecimento,  por  se  tratar de questão já votada pelo conselheiro Luís Flávio Neto na sessão anterior.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 70 7. 00 09 36 /2 00 7- 11 Fl. 1367DF CARF MF     2 (assinado digitalmente)  Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em exercício    (assinado digitalmente)  Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora    (assinado digitalmente)  Cristiane Silva Costa ­ Redatora Designada    Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Adriana  Gomes  Rego,  Cristiane  Silva  Costa,  André  Mendes  de  Moura,  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Gerson  Macedo  Guerra,  José  Eduardo  Dornelas  Souza  (suplente convocado em substituição ao conselheiro Luís Flávio Neto) e Marcos Aurélio Pereira  Valadão. Ausentes,  justificadamente,  os  conselheiros  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto  e  Luís  Flávio Neto.  Relatório  A FAZENDA NACIONAL recorre a este Colegiado, por meio do Recurso  Especial contra decisão não unânime, contrária à lei ou à evidência de prova, de e­fls. 713  e  seguintes,  no  caso,  o  Acórdão  nº  1201­00.037  proferido  pela  2ª  Câmara  ­  1ª  Turma  Ordinária, em 12 de maio de 2009 (fls. 674 e ss. do volume 7 do processo digitalizado) que,  por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário apresentado por EMPRESA  BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ­ EMBRATEL, nos seguintes termos:  ARQUIVOS  DIGITAIS  ­  MULTA  PELO  DESCUMPRIMENTO  DO DEVER DE APRESENTAÇÃO ­ o dever de apresentação de  arquivos digitais e sistemas relativos a processamento eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e  atividades  econômicas  ou  financeiras,  e  a  escrituração  de  livros  ou  elaboração  de  documentos de natureza contábil ou fiscal, é caracterizado como  uma obrigação acessória autônoma. Dessa forma, a penalidade  pelo seu descumprimento não pode ser dispensada em razão do  instituto  da  denúncia  espontânea  disciplinado  pelo  art.  138  do  CTN  no  caso  de  apresentação  extemporânea  voluntária.  Todavia,  a  sanção  pecuniária  deve  ser  limitada  a  0,5%  da  receita  bruta  do  período  se  o  contribuinte  apresentou  em  formato  diverso  do  estabelecido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  os  referidos  arquivos  e  sistemas  ou  se  colocou  à  disposição para apresentar.  Para fins da ciência da referida decisão, o presente processo foi encaminhado  à PFN em 28/04/2011, como demonstra a  tela do sistema COMPROT à fl. 683 do volume 7  digitalizado, e lá recebido em 05/05/2011, como atesta o protocolo no mesmo documento. Em  06/06/2011 o processo contendo o apelo especial foi enviado ao CARF, como demonstra a tela  COMPROT à fl. 684,  tendo sido recebido nesse mesmo dia, como demonstra o protocolo de  recebimento  no  mesmo  documento  e  na  primeira  folha  da  peça  de  defesa  (fls.  684/685  do  volume 7 digitalizado).  O Recurso especial interposto, contra decisão não unânime, contrária à lei  ou à evidência de prova, encontrava fundamento no art. 7º ,  I e 9º do Regimento Interno da  Câmara Superior de Recursos Fiscais,  aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de  junho de  2007.  Fl. 1368DF CARF MF Processo nº 10707.000936/2007­11  Acórdão n.º 9101­002.961  CSRF­T1  Fl. 1.340          3 Trata­se  de  auto  de  infração  que  exige  da  interessada  multa  regulamentar  equivalente a 0,02% da receita bruta do período por dia de atraso, limitada a 1% desta, pelo não  cumprimento  do  prazo  estipulado  para  apresentação  de  arquivos  magnéticos  e  sistemas,  totalizando o crédito tributário no valor total de R$ 370.685.629,18, com enquadramento legal  nos arts. 11 e 12,  III da Lei nº 8.218/91, com a redação dada pelo art. 72 da M.P. n° 2.158­ 34/2001 e reedições.  Conforme relatório do acórdão recorrido e, nos termos do Relatório Fiscal de  24/07/07, fls. 08/10 do volume 1 digitalizado, a  interessada foi  intimada em 10/08/2006, (fls.  17/19 do volume 1 digitalizado), com prazo de 20 (vinte) dias para atendimento, a apresentar  documentos e arquivos magnéticos, referentes aos anos­calendário de 2001 a 2005. Como não  apresentou a documentação no prazo e completa, a Fiscalização lavrou a multa em comento.  Salienta­se que o auto de infração com lançamento de oficio referente ao ano  de  2001  foi  controlado  pelo  processo  10707.001678/2006­18.  Por  essa  razão,  a  Fiscalização  destacou  que  o  presente  lançamento  diz  respeito  apenas  aos  arquivos  magnéticos  da  contabilidade referentes aos anos­calendário de 2002, 2003, 2004 e 2005.  O  colegiado  a  quo,  por  maioria  de  votos,  entendeu,  nos  termos  do  voto  vencedor,  que  a  situação  fática  levaria  ao  enquadramento  da  interessada  na  circunstância  atenuante prevista no inciso I, do art. da Lei nº 8.218/91, que estabelece multa de 0,5% (meio  por  cento)  da  receita  bruta,  uma  vez  que  a  resposta  da  interessada  à  intimação  fiscal,  no  contexto dos próprios  fatos narrados pela autoridade fiscal, como a constante colaboração da  fiscalizada, deveria ser interpretada favoravelmente ao autuado.   No  apelo  especial,  aduz  a  PFN  que  a  decisão  atacada  vai  frontalmente  de  encontro ao estabelecido no art. 12, III da Lei n° 8.218/91, art. 2° da IN SRF 86/2001 e art. 97,  VI do CTN, uma vez que a recorrida não apresentou as informações solicitadas pelo Fisco de  modo tempestivo. Por essa razão, a penalidade a ser empregada passa a ser aquela prevista no  inciso  III  do  art.  12  da  do  Lei  n°  8.218/91  e  não  no  inciso  I.  Ademais,  prossegue,  seria  irrelevante  a  circunstância  de  os  arquivos  magnéticos  exigidos  estarem  em  formato  diverso  daquele  solicitado,  pois  a  multa  decorreu  do  descumprimento  do  prazo  estabelecido  para  apresentação dos arquivos.   Salienta  que  a  imposição  pelo  inciso  I  somente  teria  lugar  se  houvesse  a  entrega tempestiva dos arquivos, porém sem atendimento à forma solicitada.  Assevera  que  o  art.  97,  VI,  do  CTN,  determina  que  somente  a  Lei  pode  estabelecer  redução  de  penalidade  e  que  ao  afastar  imotivadamente  o  referido  comando,  o  colegiado  a  quo  terminou  por  criar  hipótese  de  redução  de  penalidade  não  prevista  em  lei,  violando, por conseqüência, o Principio da Legalidade.  Pede, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para restabelecer  a multa no percentual previsto no lançamento.  Pelo  Despacho  de  Admissibilidade  1201­0072  da  2ª  Câmara  da  Primeira  Seção do CARF, deu­se seguimento ao Recurso Especial da PFN (e­fl.s 716/717).  A  interessada  também  foi  cientificada  do  acórdão  do  colegiado  a  quo,  em  17/07/2012 (conforme quota à e­fl. 693) e manejou Embargos de Declaração contra o acórdão  ora recorrido (e­fls. 723/732).  Além disso, foi cientificada do Recurso Especial da PFN e do despacho que o  admitiu e também apresentou Contrarrazões ao Recurso Especial da PFN (e­fls. 737/771).   Fl. 1369DF CARF MF     4 Já  em  preliminares  afirma  que  o  Recurso  Especial  da  PFN  não  deve  ser  conhecido  por  não  ter  sido  apontada,  fundamentadamente,  a  contrariedade  à  lei.  No mérito,  defende que não há contrariedade à lei uma vez que não restaram atendidos os requisitos legais  para  imposição  de multa  tal  como  exigida no  auto  de  infração,  tendo  em vista  que  a norma  apontada pela auditoria sequer lhe seria aplicável.  Destaca  que,  em  que  pese  o  acerto  do  colegiado  a  quo  ao  reconhecer  a  violação à lei contida no auto de infração pela indevida imposição da multa no patamar de 1%,  a d. Câmara não poderia inovar ao lançamento, alterando o enquadramento legal da exigência,  já  que  o  lançamento  é  uma  atividade  privativa  da  autoridade  administrativa  lançadora,  conforme prescreve o art. 142 do CTN. Nesse sentido, o correto teria sido anular o lançamento  e, uma vez que tal providência não foi adotada, seria aqui que se caracterizaria à contrariedade  à lei.  Pede seja reconhecida a denúncia espontânea, eis que os arquivos magnéticos  teriam sido entregues depois de readquirida a espontaneidade, como constou do voto vencido.  Salienta  que  não  houve  no  caso,  atraso  ou  não­apresentação  de  arquivos  porque, embora não tenha havido a entrega dos arquivos no prazo inicial fixado pelo auditor no  termo de intimação expedido com base no MPF n° 07.1.90.00­2005­00407, é certo que, com a  entrega dos mesmos em 03/04/2007, foi cumprida inteiramente a exigência, e antes que nova  ação fiscal começasse. Após a  lavratura do auto de infração e a interrupção do procedimento  fiscal,  a  intimação  de  04/08/2006  não  mais  existia  juridicamente  ­  especialmente  em  24/07/2007 data do auto, exatamente porque relativa a um MPF já exaurido e a uma ação fiscal  já encerrada anteriormente e sem reiteração de novos atos escritos.  Assinala  que  houve  entrega  dos  arquivos  requeridos,  ainda  que  sob  outro  formato  daquele  exigido,  e  que  isso  possibilitou  o  desenvolvimento  dos  trabalhos  fiscais,  demonstrando que não houve qualquer prejuízo ao Fisco.  Insiste que se havia também norma regulamentar garantindo ao contribuinte o  direito  de  entregar  os  arquivos  em  formato  diverso  (art.  3°,  §2°,  da  IN  n°  86/01),  sem  cominação  de multa,  e  se  isso  já  fora  aceito  pela  Receita  em  oportunidades  anteriores,  não  poderia  o  AFRFB  ter  partido  diretamente  para  a  aplicação  de  sanção  patrimonial,  de  valor  extremamente  elevado,  sem  considerar  que  a  recorrente  havia postulado,  em 2006,  ainda  no  curso da primeira fiscalização, a entrega dos arquivos em formato diverso, bem como que em  03/04/2007  a  interessada  procedeu  a  entrega  da  totalidade  dos  arquivos  nos  exatos  moldes  previstos na IN SRF nº 86/01.  Registra  ser absolutamente desproporcional o valor da multa pelo atraso no  cumprimento de obrigação acessória lavrada, perto de 400 milhões de reais, se comparada ao  crédito tributário constituído em relação ao mesmo período, de cerca de 140 milhões de reais  Diz que o fato de ter sido lavrado auto de infração relativo a outro período,  com base  em  arquivos magnéticos  no  formato  antigo,  demonstra  que não  houve prejuízo  ao  Fisco  e  defende  o  afastamento  da  multa  por  imutabilidade  de  lançamento  anterior,  regularmente notificado, relativo ao ano de 2002.  Ao final requer preliminarmente o não conhecimento do Recurso Especial da  Fazenda Nacional, ou, caso conhecido, seja­lhe negado provimento haja vista a inexistência da  contrariedade aos dispositivos legais.  Os Embargos  de Declaração  apresentados  pela  interessada  foram  rejeitados  por  despacho  do  Presidente  da  Turma  (e­fls.  772/778  e  780),  que  lhe  foi  cientificado  em  29/05/2013, como demonstra a intimação e cópia do AR às e­fls. 781/783  A  interessada  solicitou  a  juntada  de  arquivos  digitais  contendo  Recurso  Especial  e  cópias  de  acórdãos  paradigmas,  em  17/06/2013  ­  documento  à  e­fls.  784  ­  Fl. 1370DF CARF MF Processo nº 10707.000936/2007­11  Acórdão n.º 9101­002.961  CSRF­T1  Fl. 1.341          5 acompanhada da justificativa de e­fls. 785. Por meio dessa justificativa explica que considerou  como último dia de prazo para apresentação do apelo especial, o dia 14/06/2013. Contudo, teria  se  equivocado  ao  informar  como  número  de  referência  no  sistema  SVA  o  processo  nº  19515.000974/2005­34. Afirma que além de corrigir o erro, promoveu nova validação, dessa  vez  com  o  número  correto  do  presente  processo  no  mesmo  dia  14/06/2013,  tendo  sido  orientada a efetuar agendamento na DEMAC para comprovar a regularidade do procedimento e  a tempestividade do recurso.   Nas  razões  recursais  (e­fls.  791/853),  invoca  divergência  jurisprudencial  entre o Acórdão nº 1201­00.037 e outras decisões do CARF/Conselho de Contribuintes, no que  se refere aos seguintes temas:   (i)  quanto  à  interpretação  do  art.  12,  da  Lei  nº  8.218/91,  afirmando  ser  incabível a alteração e/ou desclassificação dos critérios jurídicos do lançamento e apregoando a  autonomia das multas previstas nos incisos I, II e III. Indicou como paradigmas o Acórdão nº  107­09.342 e o Acórdão nº 1101­00.622;   (ii) quanto à  interpretação do art. 146 do CTN, assinalando que a câmara a  quo reduziu sua abrangência. Indicou como paradigma o Acórdão nº 9303­001.702;  (iii) no que toca à reaquisição da espontaneidade quando da lavratura do auto  de infração, eis que a  intimação fiscal anterior  já não produzia mais efeitos em vista da ação  fiscal anterior encerrada. Indicou como paradigmas o Acórdão nº 9101­00.020 e o Acórdão nº  1101­00.690;  (iv)  em  relação  à  falta de motivação para  a penalidade aplicada no  auto  de  infração e no acórdão recorrido, com o conseqüente cerceamento do direito de defesa. Indicou  como paradigmas o Acórdão nº 101­94.934 e o Acórdão nº 2301­01.001.  No mérito, em apertada síntese, aduz ser  incabível a alteração, pela decisão  recorrida,  do  critério  jurídico  do  lançamento,  com  o  reenquadramento  dos  fatos  em  outro  dispositivo legal diferente daquele indicado no auto de infração, devendo o colegiado superior  declarar a nulidade do lançamento. E isto porque o colegiado a quo já havia se pronunciado a  respeito  da  inaplicabilidade,  ao  caso,  da  sanção  prevista  no  inciso  III  do  art.  12  da  Lei  n°  8.218/91, mas  que,  extrapolando  de  sua  competência,  alterou  a  subsunção  dos  fatos  a  outro  dispositivo legal, no caso o inciso I da mesma Lei n° 8.218/91, que trata de sanção totalmente  diversa daquela referida no inciso III.  Prossegue  afirmando  que  tal  conduta  implicou  em  inovação  e,  conseqüentemente,  em  novo  lançamento  cuja  competência  foi  usurpada,  já  que  privativa  da  autoridade  lançadora  e  não  da  julgadora,  implicando  em  violação  de  legalidade.  Cita  dispositivos legais e colaciona jurisprudência e interpretações doutrinárias.  Lembra que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o parágrafo  2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, o contribuinte readquire a espontaneidade pela inércia da  fiscalização na prática de ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos e que, como  conseqüência, a hipótese de incidência para aplicação dessa multa desaparece após a fluência  desse prazo, sendo necessária uma nova intimação para estabelecer novamente o liame para a  incidência  da  multa.  Haveria,  assim,  no  caso,  ausência  de  suporte  fático  essencial  para  a  aplicação da penalidade.  Ressalta,  como  matéria  de  ordem  pública,  que  o  art.  8º  da  Lei  n°  12.766/2012,  claramente  instituiu  um  regime  sancionatório  mais  favorável  do  que  aquele  previsto no art. 12 da Lei n° 8.218/91 e que o art. 106, do CTN, impõe a retroatividade da lei  que comina penalidade menos gravosa ao fato.  Fl. 1371DF CARF MF     6 Pede,  ao  final,  pelo  provimento  de  seu  Recurso  Especial  para  que  seja  reformado o acórdão recorrido declarando­se a improcedência total do auto de infração.   Foi  proferido,  em  01/06/2012,  pelo  então  presidente  da  2ª  Câmara  da  Primeira  Seção  do  CARF,  um  primeiro  despacho  de  admissibilidade  desse  REsp  (e­fls.  1.259/1.261).  Mas  esse  despacho  analisou  uma  única  divergência,  aquela  relativa  à  interpretação  do  art.  12,  da Lei  nº  8.218/91,  admitindo­a, mas  silenciando quanto  às  demais  questões divergentes.   A PFN foi cientificada do Recurso Especial da interessada e do despacho de  admissibilidade  acima  referido  e  apresentou  Contrarrazões  (e­fls.  1.263/1.276)  na  qual,  em  preliminares,  pede  pelo  não  conhecimento  do  apelo  especial  porque  (i)  a  interessada  teria  inovado nas alegações de defesa, o que seria vedado em face do instituto da preclusão; e (ii)  porque  a  situação  jurídica  dos  paradigmas  é  diversa,  eis  que  a  infração  apontada  e,  conseqüentemente,  a  fundamentação  legal  do  lançamento,  é  diferente  daquela  que  fundamentando a presente autuação, não se configurando, pois,  a divergência  jurisprudencial  necessária para o conhecimento do recurso especial interposto.  No mérito  lembra  que  não  cumprida  a  prestação  de  fazer  ou  de  não  fazer,  havendo previsão de multa pelo inadimplemento, esta será tratada como obrigação principal e  que a responsabilização pelo inadimplemento independe de dolo ou culpa e das conseqüências  do ato praticado ou que se deixou de praticar.  Assinala  que  as  normas  tributárias  que  versem  sobre  a  dispensa  do  cumprimento de prestações de fazer e de não fazer devem ser interpretadas literalmente, sem  margem  para  ampliação  de  seu  sentido  evidente.  No  caso  dos  autos,  a  obrigação  tributária  acessória  prevista  na  Lei  nº  8.218/91,  determina  que  algumas  entidades  devem  manter  à  disposição  da  Receita  Federal  do  Brasil  sua  escrituração  contábil  eletrônica.  Tratar­se­ia  de  uma obrigação de fazer criada em 1991.  Sustenta  que  o  descumprimento  dessa  obrigação  de  fazer,  a  princípio,  não  acarreta penalidade, que é prevista apenas para o descumprimento de uma segunda obrigação  de  fazer,  que  é  a  de  apresentar  os  arquivos  que  deveriam  ser  mantidos  pelo  contribuinte  à  disposição do Fisco. Presume, assim, a lei que o contribuinte que não apresenta os arquivos a  tempo não os mantinha à disposição do Fisco, ou os mantinha fora do formato padrão, sem que  tivesse condições de padronizá­los a tempo.  Outrossim,  não  haveria  como  incidir  na  espécie  o mencionado  inciso  I,  do  art.  12,  da Lei  nº  8.218/91,  eis  que  o  contribuinte  não  entregou  sua  contabilidade  eletrônica  dentro do prazo assinalado, ainda que em formato diverso do solicitado pelo Fisco. Como não  haveria  controvérsia  acerca da  ausência de  apresentação dos  arquivos magnéticos  solicitados  no prazo fixado pela autoridade fiscal, revelar­s­ia imperiosa a aplicação da multa prevista no  art. 12, III, da Lei nº 8.218/91, tal como consta no auto de infração.  Requer, ao final, preliminarmente, o não conhecimento do Recurso Especial  do  contribuinte  e,  no  mérito,  pelo  seu  improvimento  com  a  conseqüente  manutenção  da  exigência.  Verificando­se,  posteriormente,  que  o  despacho  que  admitiu  o  Recurso  Especial  da  contribuinte  analisou  uma  única  divergência,  foi  proferido  um  despacho  de  admissibilidade complementar (e­fls. 1.285/1.291) e neste despacho também foi analisada mais  uma  única  divergência,  no  caso  aquela  relativa  a  reaquisição  da  espontaneidade  quando  da  lavratura do auto de infração. Também em relação a essa divergência foi dado seguimento ao  apelo especial da contribuinte.  Cientificada  desse  despacho  de  admissibilidade  complementar  a  PFN  apresentou Contrarrazões  (e­fls.  1.293/1.299). Nessa peça  a PFN  reforça,  em preliminares,  a  Fl. 1372DF CARF MF Processo nº 10707.000936/2007­11  Acórdão n.º 9101­002.961  CSRF­T1  Fl. 1.342          7 tese de não conhecimento do Recurso Especial da contribuinte por ausência de similitude fática  entre  o  acórdão  recorrido  e  os  paradigmas  indicados  e  aponta  que  restou  vencedor  o  entendimento acerca da inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138  do CTN, às obrigações acessórias autônomas, como é o caso da presente autuação.   No  mérito,  reafirma  as  razões  anteriormente  deduzidas,  pedindo  pelo  não  conhecimento do REsp e, no mérito, pelo seu não provimento.  Novamente  verificou­se  que  o  Recurso  Especial  da  contribuinte  não  fora  totalmente  apreciado  e,  assim,  mais  uma  vez  foi  proferido  um  terceiro  despacho  de  admissibilidade (e­fls. 1.306/1.317)), desta vez para análise das divergências que não haviam  sido apreciadas, relativas a (a) interpretação do art. 146 do CTN e a (b) falta de motivação para  a  penalidade  aplicada  no  auto  de  infração  e  no  acórdão  recorrido,  com  o  conseqüente  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Mas  esse  despacho  considerou  que  as  divergências  não  restaram caracterizadas e foi negado seguimento ao Recurso Especial no que se refere a esses  dois temas. Contra essa decisão a contribuinte não apresentou agravo.  É o relatório.  Voto Vencido  Conselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora  1  Recurso Especial da PFN  O  presente  Recurso  Especial  é  tempestivo.  Portanto,  dele  tomo  conhecimento.  1.1  PRELIMINARES  Inicio  por  apreciar  as  alegações  preliminares  deduzidas  nas  Contrarrazões  apresentadas  pela  contribuinte  e  que  se  referem  a  questões  que  impossibilitariam  o  conhecimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional.  A contribuinte afirma que o Recurso Especial da PFN não deve ser conhecido  por não ter sido apontada, fundamentadamente, a contrariedade à lei.  Contudo,  sem  razão  a  contribuinte  porque  a  PFN,  além  de  apontar  que  a  decisão recorrida, ao aplicar ao caso o inciso I do art. 12 da Lei nº 8.218/91, em substituição ao  inciso  III do mesmo dispositivo  legal adotado pela auditoria fiscal, no auto de infração,  teria  contrariado o próprio art. 12, inciso III, da Lei nº 8.218/91, afirmou ter a decisão contrariado o  art. 2º da IN SRF nº 86/2001 e o art. 97, VI, do CTN.  Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho do recurso da Fazenda quando fala  do cabimento do recurso especial:  A  decisão  ora  impugnada  merece  reforma,  pois  como  será  demonstrado  detalhadamente  adiante,  contrariou  o  art.  12,  III  da Lei n° 8.218/91, art. 2° da IN SRF 86/2001 e art. 97, VI do  CTN.  Fl. 1373DF CARF MF     8 Na  seqüência,  quando  trata  dos  fundamentos  para  a  reforma  do  acórdão  recorrido, o  recurso  se prestou,  justamente,  a  fundamentar  a  contrariedade à  lei  invocada no  apelo  especial,  transcrevendo  as  bases  legais  e  trazendo  o  seu  entendimento  a  justificar  os  motivos pelos quais entendeu que houve contrariedades às leis.   Por  tais  razões  afasto  a  preliminar  suscitada  pela  defesa  e  conheço  do  Recurso Especial da PFN.  2  Recurso Especial da Contribuinte  2.1  TEMPESTIVIDADE  A interessada foi cientificada do acórdão do colegiado a quo, em 17/07/2012  (conforme consta à e­fls. 718/722) e manejou Embargos de Declaração contra o acórdão ora  recorrido (e­fls. 723/732).  Foi  cientificada  do  despacho  que  rejeitou  os  Embargos  de  Declaração,  em  29/05/2013, quarta­feira, como demonstra a cópia do AR à e­fls. 781/783.   Foi  solicitada  a  juntada  de  arquivos  digitais  contendo  Recurso  Especial  e  cópias  de  acórdãos  paradigmas,  em  17/06/2013  ­  documento  à  e­fls.  784  ­  acompanhada  da  justificativa de e­fls. 785, por meio da qual informa ter sido intimada no dia 29/05/2013 e que o  dia 30/05/2013 teria sido declarado ponto facultativo, conforme item VIII da Portaria nº 3, de 3  de janeiro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.  Explica que considerou como último dia do prazo para apresentação do apelo  especial,  o  dia  14/06/2013.  Contudo,  teria  se  equivocado  ao  informar  como  número  de  referência no sistema SVA o processo nº 19515.000974/2005­34. Afirma que além de corrigir  o  erro,  promoveu nova  validação,  dessa vez  com o  número  correto  do  presente  processo  no  mesmo  dia  14/06/2013,  tendo  sido  orientada  a  efetuar  agendamento  na  DEMAC  para  comprovar a regularidade do procedimento e a tempestividade do recurso.   Analisando­se  então essas alegações,  constata­se que, de  fato, a Portaria do  Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nº 3, publicada no DOU ­ 1ª Seção, no dia  04/01/2013 (página 47), divulgou os dias de feriados nacionais e os dias de ponto facultativo  no  ano  de  2013,  e  declarou  o  dia  30/05/2013,  quinta­feira,  como  ponto  facultativo  por  ser  considerado Corpus Christi. Contudo, essa mesma Portaria nº 3/2013, nada dispôs a respeito do  dia 31/05/2013, sexta­feira.  Sendo assim, considera­se o dia 31/05/2013, sexta­feira, dia útil e, portanto,  de  expediente  normal  da  repartição.  Em  razão  disso,  o  dia  31/05/2013,  sexta­feira,  é  considerado o primeiro dia do prazo de 15 (quinze) dias destinado à apresentação tempestiva  de Recurso Especial, no caso em apreço. Esse prazo encerrou­se no dia 14/06/2013,  também  uma sexta­feira.  Consta dos documentos juntados aos autos às e­fls. 784/790 a comprovação  de  compareceu  à  Demac  /RJ  no  dia  14/6/2013  para  validar  os  documentos  que  tentou  transmitir.  Em  face  do  exposto,  é  de  se  reconhecer  a  tempestividade  do  Recurso  Especial da contribuinte.  2.2  PRELIMINARES  A  PFN,  nas  Contrarrazões  apresentadas  ao  apelo  especial  da  contribuinte,  alega que as divergências apontadas não teriam sido caracterizadas em decorrência da falta de  similitude  fática  entre  as  decisões  paradigmas  e  o  acórdão  recorrido. Alega,  ainda,  que  teria  havido inovação nas razões de defesa. Assim, passo a analisar.  Fl. 1374DF CARF MF Processo nº 10707.000936/2007­11  Acórdão n.º 9101­002.961  CSRF­T1  Fl. 1.343          9 A PFN aduz, no tocante à inovação, que a argumentação constante do recurso  especial  interposto  pelo  sujeito  passivo  diverge  substancialmente  da  defesa  apresentada  por  ocasião da  impugnação e do  recurso voluntário. Assinala que ao analisar as citadas peças de  defesa  apresentadas pela contribuinte, observar­se­ia que a  linha argumentativa adotada seria  toda  no  sentido  de  buscar  justificar  a  não  apresentação  dos  arquivos  magnéticos  no  prazo  assinalado pela autoridade fiscal e propalar a falta de prejuízo para a União. Por outro lado, no  recurso  especial  interposto,  a  contribuinte  teria  inovado,  defendendo  existir  erro  na  fundamentação legal do lançamento.  Não vejo, contudo, que tenha havido inovação nas razões de defesa deduzidas  pela contribuinte. Primeiramente porque tal argumentação da defesa foi oferecida em sede de  Recurso Voluntário  (fls  614 e  ss do volume 7 digitalizado)  tendo,  inclusive,  sido  contestada  pela  PFN  em  sede  de  Contrarrazões  ao  Recurso  Voluntário  (fls.  648  e  ss  do  volume  7  digitalizado).  Ademais, foi o voto vencedor proferido no acórdão recorrido que consignou  ter havido erro na  fundamentação  legal do  lançamento. Sendo assim,  a  contribuinte  somente  poderia  apresentar  Recurso  Especial  de  divergência  de  questões  abordadas  no  acórdão  recorrido. E essa questão foi colocada pelo voto vencedor do acórdão guerreado.   Afasto, portanto, a preliminar de inovação das razões de defesa apresentada  pela PFN em suas Contrarrazões.  Passo,  agora,  a  verificar  a  caracterização  dos  temas  apontados  como  divergentes pelo sujeito passivo.  2.2.1  Análise das Divergências  Nas  razões  recursais  (e­fls.  791/853)  a  interessada  invocou  divergência  jurisprudencial  entre  o  Acórdão  nº  1201­00.037  e  outras  decisões  do  CARF/Conselho  de  Contribuintes, no que se refere aos seguintes temas admitidos:   (i)  quanto  à  interpretação  do  art.  12,  da  Lei  nº  8.218/91,  afirmando  ser  incabível a alteração e/ou desclassificação dos critérios jurídicos do lançamento e apregoando a  autonomia das multas previstas nos incisos I, II e III. Indicou como paradigmas o Acórdão nº  107­09.342 e o Acórdão nº 1101­00.622; e   (ii) no que toca à reaquisição da espontaneidade quando da lavratura do auto  de infração, eis que a  intimação fiscal anterior  já não produzia mais efeitos em vista da ação  fiscal anterior encerrada. Indicou como paradigmas o Acórdão nº 9101­00.020 e o Acórdão nº  1101­00.690;  1ª Tema Divergente Admitido: quanto à interpretação do art. 12, da Lei nº  8.218/91   A Primeira Divergência aduzida pela contribuinte consta do seu recurso sob o  tópico 3.2.2.1. Essa divergência foi admitida por meio do Despacho de e­fls. 1.259/1.261.   Como a Procuradoria trouxe argumentos pelo não conhecimento em face da  ausência de similitude fática, retoma­se ao cotejo das decisões recorrida e paradigmas.  Pois  bem,  no  voto  vencedor,  o  redator  assinalou  que  a  conduta  de  não  entregar arquivos magnéticos é mais grave do que aquela de entregar arquivos magnéticos em  formato  distinto  daquele  solicitado  na  intimação  lavrada.  Assim,  frente  à  dificuldade  de  a  Receita  Federal  efetuar  a  fiscalização  diante  da  total  ausência  de  arquivos magnéticos,  essa  conduta, por prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos do Fisco, seria punida com uma multa  mais gravosa, de 1% da receita bruta.  Fl. 1375DF CARF MF     10 Por  outro  lado,  a  dificuldade  do  Fisco  seria  mitigada  pela  entrega  dos  arquivos  magnéticos  em  formato  diverso,  já  que  a  Receita  Federal  possuiria  expertise  suficiente  a  decodificar  tais  informações.  Por  tal  razão,  a  conduta  de  entregar  arquivos  magnéticos  em  outro  formato,  que  entendeu  ter  sido  adotada  pelo  sujeito  passivo,  causaria  prejuízo menor ao Fisco, em comparação com aquele experimentado no caso da não entrega de  arquivos  em qualquer  formato. Assim,  a  lei  também estabeleceu pena mais branda para  esta  hipótese, que é a multa no patamar de 0,5% da receita bruta.   No  caso,  como  entendeu  o  colegiado,  por  maioria,  que  a  pessoa  jurídica  apresentou  arquivos  magnéticos  em  formato  diverso  daquele  solicitado  pela  auditoria,  aplicaram a penalidade mais branda do que aquela aplicada pela fiscalização, ou seja, ao invés  da multa calculada em 1% da receita bruta, prevista no inciso III do art. 12, da Lei nº 8.218/91,  fez incidir a multa de 0,5% da receita bruta, prevista no inciso I do mesmo dispositivo.  Assim, o voto vencedor deduziu:  Destarte, considero que a resposta à intimação fiscal no contexto dos próprios  fatos  narrados  pela  autoridade,  como  a  constante  colaboração  da  fiscalizada,  deve  ser interpretada favoravelmente ao autuado.  Se  tudo  isso  não  bastasse,  devemos  ainda  destacar  a  expressa  regra  de  interpretação prevista no Código Tributário Nacional:  Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina  penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao  acusado, em caso de dúvida quanto;  I ­ a capitulação legal do fato;  II  ­  a  natureza  ou  ás  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  a  natureza ou extensão dos seus efeitos;  III ­ a autoria, imputabilidade, ou punibilidade;  IV ­ a natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.  Os  elementos  do  feito,  pelas  razões  acima  expostas,  formam  a  minha  convicção de que a situação  fática  se enquadra na atenuante. Nada obstante, ainda  que pairassem dúvidas, elas deveriam ser interpretadas a favor da autuada por força  da cristalina dicção do CTN.  O primeiro paradigma apresentado pela defesa, tem a seguinte ementa:  Acórdão nº 107­09.342  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Exercício: 2000, 2001, 2002  MULTA  REGULAMENTAR.  ENTREGA  DE  INFORMAÇÕES  EM  MEIO  MAGNÉTICO.  FALHA  NA  LEITURA  DOS  ARQUIVOS.  DESCUMPRIMENTO  DAS  ESPECIFICAÇÕES  TÉCNICAS  PREVISTAS  NA  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA.  SUCESSIVAS  INTIMAÇÕES  PARA  CORREÇÃO  DOS  DEFEITOS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  Tendo o contribuinte se desincumbido do dever instrumental de  proceder à entrega das informações solicitadas pela fiscalização  em meio magnético, a impossibilidade de acesso às informações  por descumprimento das especificações de sistema constantes da  legislação de regência enseja a aplicação da penalidade prevista  no art. 12, I, da Lei nº 8.218/91, sendo ilegítima a aplicação da  multa  disciplinada  no  inciso  II,  posto  que  na  hipótese  não  se  cogita de omissão ou prestação defeituosa de informações.  Fl. 1376DF CARF MF Processo nº 10707.000936/2007­11  Acórdão n.º 9101­002.961  CSRF­T1  Fl. 1.344          11 Sucessivas intimações do contribuinte para correção dos defeitos  de  forma  verificados  nos  arquivos  magnéticos,  que,  ao  final,  foram corrigidos, permitindo o acesso às informações prestadas,  elidem  a  aplicação  da multa  prevista  no  art.  12,  I,  da  Lei  n°.  8.218/91. Precedentes.  Neste caso, a relator do voto condutor explicou que a auditoria fiscal intimou  o sujeito passivo a apresentar arquivos magnéticos em determinado formato. O sujeito passivo  apresentou  diversas  mídias  contendo  os  arquivos.  Contudo,  essas  mídias,  por  estarem  em  formato diverso daquele solicitado, não puderam ser  lidas,  impossibilitando a auditoria  fiscal  de ter acesso aos dados nelas contidos. Foi, então, aplicada a multa prevista no inciso II do art.  12 da lei nº 8.218/91 ­ multa por omissão de informações ou prestação incorreta destas, que é  de 5% do valor da operação.  Consignou o relator do voto condutor do paradigma 107­09.342, que os fatos  descritos apontam para a caracterização da infração prevista no inciso I, do art. 12, da Lei n°.  8.218/1991, ou seja, entrega das informações em meio magnético sem a observância da forma  prevista  na  legislação  de  regência,  impedindo  o  acesso  das  informações  pelos  agentes  de  fiscalização. E, ainda, mormente diante das sucessivas reintimações para que a pessoa jurídica  procedesse à correção da forma de envio.  Vê­se,  então,  que  as  situações  se  assemelham,  muito  embora,  no  caso  do  recorrido  a  capitulação  legal  da  autuação  tenha  sido  diversa  daquela  do  paradigma.  A  similitude decorre de que, em ambos os casos a auditoria fiscal adotou uma penalidade prevista  em um dos incisos do art. 12 da Lei n°. 8.218/1991, e os colegiados entenderam que deveria ter  sido  imposta  a  penalidade  prevista  em  outro  inciso  do  mesmo  artigo.  Contudo,  no  caso  do  recorrido, o  colegiado efetuou essa  subsunção dos  fatos  à nova penalidade, enquanto que no  paradigma  entendeu­se  por  manter  a  exoneração  do  lançamento,  o  que  caracteriza  a  divergência jurisprudencial, devendo ser admitido o Recurso Especial nesta questão.  Diante  da  caracterização  da  divergência  na  comparação  entre  o  recorrido  e  este primeiro paradigma, me abstenho de analisar o segundo paradigma indicado para o tema,  visto que isto é desnecessário.  2º  Tema Divergente  Admitido:  reaquisição  da  espontaneidade  quando  da  lavratura do auto de infração   Esta  divergência  foi  admitida  por meio  do Despacho  de  e­fls.  1.285/1.291,  mas como também houve questionamento por parte da Fazenda Nacional, aduzindo pelo não  conhecimento, faz­se necessário rever essa admissibilidade.  Aduz a contribuinte, neste tópico, que a reaquisição da espontaneidade antes  da lavratura do auto de infração foi  reconhecida pelo voto vencido, no acórdão recorrido, de  lavra  do  Conselheiro  Alexandre  Barbosa  Jaguaribe,  que  reproduz  totalmente  no  Recurso  Especial.   Assinala que o voto vencedor preferiu negar a reaquisição da espontaneidade,  sob o argumento de que há obrigação autônoma, que não se compatibiliza com o instituto da  denúncia  espontânea  previsto  no  art.  138,  do  CTN,  em  entendimento  divergente  àqueles  exarados pelos acórdãos paradigmas nº 9101­00.020 e nº 1101­00.690.  Contudo,  cotejando  os  votos  em  referência,  não  vislumbro  a  citada  divergência jurisprudencial.  É  que  o  voto  vencedor  do  acórdão  recorrido  afastou  o  entendimento  do  acórdão  recorrido  de  que  houve  a  reaquisição  da  espontaneidade  por  entender  que,  como  a  Fl. 1377DF CARF MF     12 autuação era por uma obrigação acessória autônoma, descabia falar em denúncia espontânea, e  por conseguinte, não se podia admitir a tese da reaquisição da espontaneidade.  Ocorre que o paradigma 9101­00.020 não  tratou de exigência de multa por  descumprimento  de  obrigação  acessória, mas  sim de  tributo  que  foi  objeto  de  parcelamento.  São, portanto, situações distintas.  Da mesma  forma,  também o  acórdão  1101­00.690  não  tratou  de multa  por  obrigação  acessória  mas  sim  de  lançamento  de  ofício  de  valores  que  a  contribuinte  argüiu  terem  sido  incluídos  em  parcelamento  especial  em  um  momento  de  reaquisição  de  espontaneidade.  Veja­se que a questão de fundo para o voto vencedor do acórdão paradigma é  o  fato de se  tratar de uma obrigação acessória autônoma. Assim, só poderia haver similitude  fática acaso a situação analisada no paradigma fosse um lançamento de multa regulamentar por  descumprimento  de  obrigação  acessória  e,  ainda  assim,  o  colegiado  entendesse  que  haveria  denúncia espontânea ou reaquisição de espontaneidade.  Portanto,  relativamente  a  este  tema,  houve  equívoco  no  despacho  de  admissibilidade que admitiu a caracterização da divergência.  Em  razão  da  falta  de  caracterização  de  divergência  jurisprudencial,  em  relação ao tema reaquisição da espontaneidade quando da lavratura do auto de infração, voto  por não admitir o Recurso Especial nesta matéria.  Em  resumo,  encaminho  meu  voto,  em  sede  de  preliminares,  por  conhecer  integralmente  o  Recurso  Especial  da  Procuradoria  e  por  conhecer,  em  parte,  o  Recurso  Especial da contribuinte, admitindo, apenas, a rediscussão do tema relativo à interpretação do  art.  12,  da  Lei  nº  8.218/91,  eis  que  caracterizada  a  divergência,  e  negando  seguimento  ao  Recurso Especial no que se refere ao tema reaquisição da espontaneidade quando da lavratura  do  auto  de  infração,  eis  que  não  caracterizado  o  dissenso  jurisprudencial  por  ausência  de  prequestionamento da matéria.  3  Mérito  No mérito  a  questão  trazida  para  reapreciação  diz  respeito  à  incidência  da  multa  regulamentar prevista nos artigos 11  e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, ao caso concreto.  Vejamos o referido dispositivo legal:  Art. 11.  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de  processamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e  atividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou  elaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam  obrigadas  a  manter,  à  disposição  da  Secretaria  da  Receita  Federal, os  respectivos arquivos digitais e  sistemas, pelo prazo  decadencial  previsto  na  legislação  tributária. .(Redação  dada  pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)   § 1º  A  Secretaria  da Receita Federal  poderá  estabelecer  prazo  inferior  ao  previsto  no caput deste  artigo,  que  poderá  ser  diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. .(Redação dada  pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)   § 2º  Ficam  dispensadas  do  cumprimento  da  obrigação  de  que  trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­  SIMPLES,  de  que  trata  a  Lei  nº 9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996. .(Redação  dada  pela  Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)  Fl. 1378DF CARF MF Processo nº 10707.000936/2007­11  Acórdão n.º 9101­002.961  CSRF­T1  Fl. 1.345          13  § 3º  A  Secretaria  da  Receita  Federal  expedirá  os  atos  necessários  para  estabelecer  a  forma  e  o  prazo  em  que  os  arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído  pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)  § 4º Os  atos  a  que  se  refere  o  §  3o poderão  ser  expedidos  por  autoridade  designada  pelo  Secretário  da  Receita  Federal. .(Incluído  pela  Medida  Provisória  nº  2.158­35,  de  2001)  Art.  12  ­  A  inobservância  do  disposto  no  artigo  precedente  acarretará a imposição das seguintes penalidades:  I ­ multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa  jurídica  no  período,  aos  que  não  atenderem  à  forma  em  que  devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;  II ­ multa  de  cinco  por  cento  sobre  o  valor  da  operação  correspondente,  aos que omitirem ou prestarem incorretamente  as  informações  solicitadas,  limitada  a  um  por  cento  da  receita  bruta  da  pessoa  jurídica  no  período; .(Redação  dada  pela  Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)  III ­ multa  equivalente  a  dois  centésimos  por  cento  por  dia  de  atraso,  calculada  sobre  a  receita  bruta  da  pessoa  jurídica  no  período,  até  o  máximo  de  um  por  cento  dessa,  aos  que  não  cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos  e sistemas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35,  de 2001)  Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a  que se refere este artigo compreende o ano­calendário em que as  operações  foram  realizadas. .(Redação  dada  pela  Medida  Provisória nº 2.158­35, de 2001)  No presente caso tem­se que, nos termos do Relatório Fiscal (fls. 08 e ss do  volume 1 digitalizado), a contribuinte foi intimada em 10/08/2006 para, no prazo de 20 (vinte)  dias,  apresentar  arquivos magnéticos  com  a  contabilidade  dos  anos­calendário  2001  a  2005,  nos  termos  da  IN  SRF  nº  86/2001  e  no  formato  estipulado  pelo  ADE  COFIS  nº  15/2001,  conforme instruções contidas na própria intimação (fls. 17/19 do volume 1 digitalizado) e aviso  de recebimento ­ AR datado de 10/08/2006 (fl. 20 do volume 1 digitalizado).  Esse prazo inicial de 20 (vinte) dias esgotou­se em 30/08/2006.   Ainda, nos termos do Relatório Fiscal, a contribuinte respondeu ao termo de  intimação  no  dia  04/09/2006,  expondo  dificuldades  em  apresentar  os  arquivos  e  solicitando  prazo adicional para atendimento da intimação em mais 30 (trinta) dias.   A auditoria prorrogou por mais 20 (vinte) dias o prazo para apresentação dos  arquivos magnéticos. Ou seja, os arquivos deveriam ter sido apresentados até 25/09/2006.  Findo esse prazo, a fiscalização reintimou a pessoa jurídica, desta feita para  apresentação  dos  arquivos  magnéticos  até  09/10/2006,  portanto,  concedendo  um  prazo  adicional de 15 (quinze) dias. O AR data de 05/10/2006 (fls. 21/22 do volume 1 digitalizado).  Vê­se,  então,  que  o  prazo  inicialmente  concedido  para  apresentação  dos  arquivos magnéticos, de 20 (vinte) dias, foi estendido para nada menos do que 60 (sessenta).  Mesmo assim, a obrigação não foi cumprida nos moldes que intimou­se.  Fl. 1379DF CARF MF     14 É  verdade  que  a  contribuinte  solicitou,  mas  apenas  em  09/10/2006,  autorização  para  apresentar  os  arquivos magnéticos  em  outro  formato  e,  ainda,  somente  nos  termos  do  cronograma  que  ofereceu  junto  de  sua  solicitação  (fls.  23  e  ss  do  volume  1  digitalizado).  Mas  nessa  data  já  havia  sido  transcorrido  o  triplo  do  prazo  inicialmente  concedido. E, ainda assim, a contribuinte ofereceu apenas uma alternativa à auditoria fiscal, ou  seja,  dispôs­se  a  apresentar  os  arquivos  de  forma  parcelada  e  em  formato  diverso  daquele  solicitado.  Diante  da  postura  do  sujeito  passivo,  o  agente  fiscal  aplicou  a  multa  correspondente no inciso III do art. 12, da Lei nº 8.218/91 (multa equivalente a dois centésimos  por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o  máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação  dos arquivos e sistemas) e consignou no Relatório Fiscal:  [...]  O  contribuinte  sempre  se  mostrou  solicito  e  procurou  oferecer  parte  dos  arquivos â medida que ia conseguindo gerá­los no formato da IN 86/2001.  Contudo,  a  alternativa  não  pôde  ser  aceita  porque  somente  se  consegue  realizar o trabalho fiscal com a contabilidade eletrônica se a totalidade dos arquivos  estiver  disponível.  Aceitar  apenas  parte  dos  arquivos  contáveis  magnéticos  equivaleria  a  concordar  que  o  contribuinte  mostrasse  apenas  algumas  páginas  de  seus livros contábeis impressos à maneira tradicional.  As  argumentações  do  contribuinte  sobre  a  quantidade  de  dados  a  serem  gerados  e  o  esforço  computacional  necessário  para  atendimento  do  Termo  de  Intimação Fiscal foram levadas em consideração, tanto que o prazo administrativo  foi largamente estendido. 0 prazo total concedido foi de 60 (sessenta) dias, ou seja, 2  (dois) meses.  Por outro lado, deve­se ter em conta que o dispositivo legal já citado obriga o  contribuinte  a  preparar  seus  arquivos  e  manter  sua  contabilidade  à  disposição  do  fisco  durante  o  prazo  decadencial.  Os  contribuintes  não  devem  esperar  serem  intimados  para  somente  então  prepararem  os  arquivos  magnéticos  de  sua  contabilidade.  Assim,  tem­se que não se  trata, como assentou o voto vencedor do acórdão  recorrido, de atendimento à intimação com a apresentação de arquivos em lay­out diverso. Até  porque o pedido para apresentar em lay­out diverso foi efetuado somente em outubro, quando a  primeira  intimação  foi  feita  ainda  em  agosto. A  hipótese  configura,  sim,  não  atendimento  à  intimação no prazo estipulado pela autoridade fiscal.  E  isso  se  depreende  claramente  da  resposta  apresentada  pela  empresa  em  09/10/2006, na qual consta expressamente, em negrito e  sublinhada, o  item: ""proposta para  atendimento à fiscalização"".  Nessa  ""proposta"",  enviada  depois  que  se  passou  o  triplo  do  prazo  inicialmente concedido pela auditoria, a pessoa jurídica se dispõe a disponibilizar, de imediato,  os arquivos de registros contábeis (item ""a"" do Termo de Intimação) e as tabelas de plano de  contas  e  centro  de  custos  e  despesas  (sub­itens  2  e  3  do  item  ""h""  do  Termo  de  Intimação),  referentes aos anos de 2001 a 2005, no formato exigido pelo ADE COFIS nº 15/2001.  Aliás, é preciso observar que a pessoa jurídica se dispôs a disponibilizar os  arquivos. Não há nada nessa resposta da contribuinte, ou no Relatório Fiscal, que indique que  esses arquivos tenham sido efetivamente entregues no dia 09/10/2006, quando foi apresentada  referida petição, motivo  pelo qual  sequer  se pode  concordar  com a decisão  recorrida de que  houve apresentação em formato diverso.  Fl. 1380DF CARF MF Processo nº 10707.000936/2007­11  Acórdão n.º 9101­002.961  CSRF­T1  Fl. 1.346          15 A  respeito  da  decisão  recorrida,  é  importante  destacar  que  ela  partiu  da  premissa de houve a apresentação, porém em formato diverso, conforme se pode observar dos  seguintes trechos:  Como a  empresa  apresentou os arquivos magnéticos após cinqüenta dias do  prazo fixado na intimação fiscal, foi­lhe aplicado o percentual sancionador máximo,  isto é, 1% sobre sua receita bruta.  Ocorre que isso não aconteceu. A intimação da fiscalização (e­fls. 18/19) foi  para apresentar os arquivos de registros contábeis, os  arquivos de clientes e  fornecedores, os  arquivos  de  controle  patrimonial,  os  arquivos  das  notas  fiscais  de  emissão  própria  e  de  terceiros, os arquivos relativos ao comércio exterior, à folha de pagamento, além de algumas  tabelas. Enquanto que a única  informação nos autos de efetiva entrega consta das e­fls. 27 e  seguintes  por meio  das  quais  foram  apresentados  apenas  os  arquivos  relativos  aos  clientes  e  fornecedores. Assim, a hipótese é mesmo de não entrega no prazo estabelecido.  É verdade que constou da referida resposta, no mesmo item ""proposta para  atendimento à  fiscalização"",  a  alternativa de  apresentar esses mesmos arquivos  em  formato  diverso  daquele  estipulado  pelo  ADE  COFIS  nº  15/2001,  desde  que,  como  ressaltou  nesse  mesmo documento, isso ficasse a critério da autoridade requisitante, nos termos art. 2º do ADE  COFIS nº 15/2001.  Assim, o que se vê de concreto nos autos é que a contribuinte, em que pese  intimada e reintimada, não apresentou os arquivos magnéticos determinado pela IN SRF nº 86,  de 2001, no formato exigido pelo ADE COFIS nº 15/2001 no prazo estipulado pela auditoria  fiscal que foi, de início, de 20 (vinte) dias, posteriormente prorrogado até 60 (sessenta) dias.  Por oportuno registro que é equivocado o entendimento assentado pelo voto  vencedor  do  acórdão  recorrido  no  que  diz  respeito  à  obrigatoriedade  de  a  autoridade  fiscal  aceitar os arquivos em formato diverso daquele solicitado.  Primeiramente porque, como sobejamente já deduzido em decisões pretéritas,  o procedimento fiscal se deu no ano de 2006, enquanto que a exigência para manter arquivos  digitais já existia desde 2002, tanto a própria determinação em si, contida na IN SRF nº 86, de  2001, quanto o lay­out exigido, também desde 2001, pelo ADE COFIS nº 15/2001. O fato de a  pessoa jurídica não manter os arquivos digitais no formato exigido pela legislação à disposição  do  Fisco,  desde  2002,  já  demonstra  inobservância  da  norma  definida  no  art.  11  da  Lei  nº  8.218/91:  Art. 11.  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de  processamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e  atividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou  elaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam  obrigadas  a  manter,  à  disposição  da  Secretaria  da  Receita  Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo  decadencial  previsto  na  legislação  tributária. .(Redação  dada  pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)   (*) destaquei  Em seguida, porque o ADE COFIS nº 15/2001, no art. 2º, dispõe que fica a  critério  da  autoridade  fiscal  aceitar  arquivos  em  formato  diverso  daquele  estipulado  pelo  próprio ADE COFIS nº 15/2001:  Art. 2º. A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais  de que trata § 1º do artigo anterior poderão ser apresentados em  Fl. 1381DF CARF MF     16 forma  diferente  da  estabelecida  neste  Ato,  inclusive  em  decorrência de exigência de outros órgãos públicos.  Ora, não se vê no dispositivo nenhuma obrigatoriedade por parte do agente  fiscal  em  aceitar  arquivos  magnéticos  em  outro  lay­out.  Ao  contrário,  o  que  se  vê  é  discricionariedade e conveniência do agente em aceitar, ou não, arquivos em formato diverso  daquele estipulado pelo ADE COFIS nº 15/2001.  No presente  caso  tem­se que o  agente  fiscal  não  acatou  a  apresentação dos  arquivos magnéticos em formato diverso. E as justificativas apresentadas pela fiscalização para  não aceitar  lay­out diverso estão muito bem claras no Relatório Fiscal, conforme trechos que  torno a transcrever:  [...]  O  contribuinte  sempre  se  mostrou  solicito  e  procurou  oferecer  parte  dos  arquivos à medida que ia conseguindo gerá­los no formato da IN 86/2001. Contudo,  a  alternativa  não  pôde  ser  aceita  porque  somente  se  consegue  realizar  o  trabalho  fiscal com a contabilidade eletrônica se a totalidade dos arquivos estiver disponível.  Aceitar apenas parte dos arquivos contáveis magnéticos equivaleria a concordar que  o contribuinte mostrasse apenas algumas páginas de seus livros contábeis impressos  à maneira tradicional.  As  argumentações  do  contribuinte  sobre  a  quantidade  de  dados  a  serem  gerados  e  o  esforço  computacional  necessário  para  atendimento  do  Termo  de  Intimação Fiscal  foram  levadas em consideração,  tanto que o prazo administrativo  foi largamente estendido. O prazo total concedido foi de 60 (sessenta) dias, ou seja,  2 (dois) meses.  [...]  Deve­se  considerar  que  outros  contribuintes  de  mesmo  porte  conseguiram  observar o prazo concedido. A legislação sobre a matéria existe há vários anos (a Lei  8.218 é de 1991 e a IN 86 é de 2001). Portanto, houve tempo suficiente para todos se  prepararem para uma exigência dessa natureza.  Convém esclarecer que:  (1)  o  formato  dos  arquivos  é  estabelecido  pela  Instrução  Normativa  do  Secretário  da  Receita  Federal  n°  86,  de  22/10/2001,  regulamentada  pelo  Ato  Declaratório  Executivo  COFIS  n°  15,  de  23/10/2001,  devendo  ser  observado  não  apenas  porque  a  atuação  fiscal  é  vinculada,  mas  sobretudo  por  questão  de  compatibilidade  com  os  sistemas  existentes  no  âmbito  da  Secretaria  da  Receita  Federal;  [...]  (3) é grande o prejuízo da Fazenda Nacional pelo atraso ou falta de entrega  dos  referidos  arquivos,  uma  vez  que  o  trabalho  ­  almejado  é  circularizar  eletronicamente a contabilidade do interessado e também as contabilidades de seus  fornecedores e clientes, confrontando os lançamentos de despesa e de receita de cada  pessoa jurídica;  [...]  E,  ainda,  porque  a  solicitação  da  contribuinte  somente  foi  formalizada  60  (sessenta)  dias  depois  da  primeira  intimação,  quando  já  havia  se  esgotado  o  prazo  inicial  concedido  e  suas  prorrogações.  Nesse  momento  já  se  encontravam  os  fatos  subsumidos  à  hipótese de incidência do inciso III do art. 12, que é o não cumprimento do prazo estabelecido  para apresentação de arquivos e sistemas.  Mais uma vez, note­se que a multa aplicada se deve ao descumprimento do  prazo para atendimento das intimações lavradas para apresentação dos arquivos digitais.   Fl. 1382DF CARF MF Processo nº 10707.000936/2007­11  Acórdão n.º 9101­002.961  CSRF­T1  Fl. 1.347          17 Portanto,  a  regra­matriz  de  incidência  da  multa  regulamentar  em  comento  prevê que  seu  aspecto  temporal  seja o desrespeito,  apenas  e  tão  somente,  ao prazo, que  será  concedido nas intimações lavradas para apresentação de arquivos digitais. Como esse prazo foi  descumprido,  deve  então  incidir  o  conseqüente  da  norma,  que  é  a multa  equivalente  a  dois  centésimos por cento por dia de atraso,  calculada sobre a  receita bruta da pessoa  jurídica no  período,  até o máximo de um por  cento dessa. Ou  seja,  não  existe discricionariedade para o  aplicador dessa norma.  Por essas razões é que também não cabe ao caso a aplicação do art. 112 do  CTN,  como  entendeu  o  voto  vencedor  recorrido.  Com  a  devida  vênia,  tal  artigo  tem  lugar  quando  se  tem  uma  dúvida  na  aplicação  da  norma.  Aqui  os  fatos  estão  claros:  não  houve  entrega dos arquivos no prazo estabelecido. A proposta de entregar em formato diverso não se  equivale a entregar efetivamente em formado diverso.  No que toca às alegações deduzidas em Contrarrazões ao Recurso Especial da  PFN,  a  respeito  de  alteração,  pela decisão  recorrida,  do  critério  jurídico  do  lançamento  e  da  reaquisição  de  espontaneidade  do  sujeito  passivo,  tem­se  que  tais  matérias  foram  objeto  de  argüição de divergência pela contribuinte em seu apelo especial, porém não admitidas.   A  contribuinte  ainda  reclama  a  aplicação,  ao  caso,  do  princípio  da  retroatividade benigna, em vista das alterações promovidas pelo art. 8º,  da Lei nº 12.766, de  2012, no art. 57 da MP nº 2.158/2001, que assim dispõe:  Art.  8o  O  art.  57  da Medida  Provisória  no 2.158­35,  de  24  de  agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:   “Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos  fixados  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital  exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro  de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será  intimado para apresentá­los ou para prestar esclarecimentos nos  prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil  e sujeitar­se­á às seguintes multas:   I ­ por apresentação extemporânea:   a) R$  500,00  (quinhentos  reais) por mês­calendário ou  fração,  relativamente  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última  declaração  apresentada, tenham apurado lucro presumido;   b) R$  1.500,00  (mil  e  quinhentos  reais)  por mês­calendário  ou  fração,  relativamente  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última  declaração apresentada,  tenham apurado  lucro  real ou  tenham  optado pelo autoarbitramento;   II  ­  por  não atendimento à  intimação  da Secretaria  da Receita  Federal  do  Brasil,  para  apresentar  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital  ou  para  prestar  esclarecimentos,  nos  prazos  estipulados  pela  autoridade  fiscal,  que  nunca  serão  inferiores a 45  (quarenta e  cinco) dias: R$  l.000,00  (mil  reais)  por mês­calendário;   III  ­  por  apresentar  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%  (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),  sobre  o  faturamento  do  mês  anterior  ao  da  entrega  da  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  equivocada,  assim  entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias  e serviços.   Fl. 1383DF CARF MF     18 §  1o  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  Simples  Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III  deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).   §  2o  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I,  em  relação  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última  declaração,  tenham  utilizado  mais  de  uma  forma  de  apuração  do  lucro,  ou  tenham  realizado  algum  evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa  de que trata a alínea b do inciso I do caput.   § 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando  a  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital  for  apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento  de ofício.” (NR)  Entretanto,  considerando  que  o  legislador  da  Lei  nº  12.766,  de  2012,  não  revogou os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.212, de 1991, é de se fazer uma interpretação sobre qual é  o alcance do art. 57 da MP nº 2.158­35, de 2001, com essa alteração trazida pela Lei nº 12.766,  de 2012.  Nesse sentido, verifica­se inicialmente (antes da alteração de 2012), o art. 57  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  destinava­se  a  cominar  penalidade  para  os  casos  de  descumprimento  de  obrigações  acessórias  estabelecidas  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  para as quais não havia uma penalidade específica, haja vista a redação vigente à época:  Art.  57. O descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas  nos  termos  do  art.  16  da  Lei  no  9.779,  de  1999,  acarretará  a  aplicação das seguintes penalidades:   I  ­  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  mês­calendário,  relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos  prazos  estabelecidos,  as  informações  ou  esclarecimentos  solicitados;   II  ­  cinco  por  cento,  não  inferior  a R$ 100,00  (cem  reais),  do  valor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras,  próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais  seja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida,  inexata ou incompleta.   Parágrafo  único.  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão  reduzidos em setenta por cento.  Para melhor compreensão,  transcrevo  também o art. 16 da Lei nº 9.779, de  1999:  Art. 16.  Compete  à  Secretaria  da  Receita Federal  dispor  sobre  as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições  por  ela administrados,  estabelecendo,  inclusive,  forma, prazo  e  condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.  Com a alteração promovida pela Lei nº 12.766, de 2012, passou­se a incluir  no bojo das multas de que trata o art. 57 a não apresentação, nos prazos fixados, de declaração,  demonstrativo ou escrituração digital.   Contudo,  é  de  se  verificar  que  em  2012  já  se  tinha  a  obrigatoriedade  de  apresentação da Escrituração Contábil Digital – ECD, da Escrituração Fiscal Digital – EFD, e  outras  escriturações  e  demonstrativos  que  passaram  a  ser  de  entrega  obrigatória  com  a  instituição do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.  Assim, é nesse contexto que tais alterações precisam ser concebidas.  Fl. 1384DF CARF MF Processo nº 10707.000936/2007­11  Acórdão n.º 9101­002.961  CSRF­T1  Fl. 1.348          19 Além disso, a redação atual do art. 57 da MP nº 2.158­35, de 2001, por força  das  alterações  promovidas  pelo  art.  57  da Lei  nº  12.783,  de  24  de outubro  de  2013,  já  nem  contempla mais as figuras dos arquivos digitais, como se pode observar:  Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações  acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19  de  janeiro  de  1999,  ou  que  as  cumprir  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado  para  cumpri­las  ou  para  prestar  esclarecimentos  relativos  a  elas  nos  prazos  estipulados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  sujeitar­se­á  às  seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)  I  ­  por  apresentação  extemporânea:  (Redação  dada  pela  Lei  nº 12.766, de 2012)  a) R$  500,00  (quinhentos  reais) por mês­calendário ou  fração,  relativamente  às  pessoas  jurídicas  que  estiverem  em  início  de  atividade  ou  que  sejam  imunes  ou  isentas  ou  que,  na  última  declaração  apresentada,  tenham  apurado  lucro  presumido  ou  pelo  Simples  Nacional;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 12.873,  de  2013)  b) R$  1.500,00  (mil  e  quinhentos  reais)  por mês­calendário  ou  fração,  relativamente  às  demais  pessoas  jurídicas;  (Redação  dada pela Lei nº 12.873, de 2013)  c)  R$  100,00  (cem  reais)  por  mês­calendário  ou  fração,  relativamente às pessoas físicas; (Incluída pela Lei nº 12.873, de  2013)  II ­ por não cumprimento à  intimação da Secretaria da Receita  Federal  do  Brasil  para  cumprir  obrigação  acessória  ou  para  prestar  esclarecimentos nos prazos  estipulados pela autoridade  fiscal:  R$  500,00  (quinhentos  reais)  por  mês­calendário;  (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)  III ­ por cumprimento de obrigação acessória com informações  inexatas,  incompletas  ou  omitidas:  (Redação  dada  pela  Lei  nº 12.873, de 2013)  a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do  valor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras,  próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais  seja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida,  inexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)  b) 1,5%  (um  inteiro  e cinco décimos por  cento),  não  inferior a  R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das  transações comerciais  ou  das  operações  financeiras,  próprias  da  pessoa  física  ou  de  terceiros  em  relação  aos  quais  seja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida,  inexata  ou  incompleta.  (Incluída  pela Lei nº 12.873, de 2013)  §  1o  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  Simples  Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III  deste  artigo  serão  reduzidos  em  70%  (setenta  por  cento).  (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)  §  2o  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I,  em  relação  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última  declaração,  tenham  utilizado  mais  de  uma  forma  de  apuração  do  lucro,  ou  tenham  realizado  algum  Fl. 1385DF CARF MF     20 evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa  de que  trata a alínea b do  inciso I do caput.  (Incluído pela Lei  nº 12.766, de 2012)  http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action? idArquivoBinario=0  §  3o  A  multa  prevista  no  inciso  I  do  caput  será  reduzida  à  metade,  quando  a  obrigação  acessória  for  cumprida  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 12.873, de 2013)  §  4o  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  de  direito  público,  serão  aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II  e  na  alínea  b  do  inciso  III.  (Incluído  pela  Lei  nº 12.873,  de  2013).  Percebe­se, por conseguinte, que a redação volta a tratar de penalidades por  descumprimento de obrigação acessória de forma genérica, não se aplicando para as hipóteses  em que há penalidade específica, como é o caso dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.212, de 1991.  Em face ao exposto, encaminho meu voto no sentido de:  1) conhecer do Recurso Especial da PFN e, no mérito, dar­lhe provimento e  restabelecer  a  exigência  da  multa  regulamentar  prevista  no  inciso  III,  do  art.  12,  da  Lei  nº  8.218/91, calculada no valor máximo previsto que é de 1% (um por cento) da receita bruta; e  2) conhecer parcialmente do Recurso Especial da Contribuinte, relativamente  à divergência arguida em relação à interpretação do art. 12, da Lei nº 8.218/91 e, no mérito,  negar­lhe provimento.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Adriana Gomes Rêgo  Voto Vencedor  Conselheira Cristiane Silva Costa ­ Redatora Designada  O  presente  voto  tratará  do  mérito  dos  recursos  especiais,  no  que  fui  acompanhada pela maioria do Colegiado.  O acórdão recorrido decidiu pela manutenção em parte da multa imposta ao  contribuinte, conforme voto vencedor, lavrado pelo Conselheiro Guilherme Adolfo Mendes:  Dentre  as  alegações  da  defesa  está  a  de  que  se  colocou  à  disposição  da  fiscalização  para  apresentar  as  mesmas  informações,  mas  em  formato  diverso  daquele  estipulado  pela  autoridade administrativa. Nesse caso, a sanção deveria ter sido  limitada ao percentual de 0,5%, em razão do que dispõe o inciso  I: ""multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa  jurídica  no  período,  aos  que  não  atenderem  à  forma  em  que  devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos"".  Se a pessoa jurídica tivesse protocolado a entrega dos referidos  arquivos  em  resposta  à  intimação  fiscal,  seria  evidente  a  aplicação do limite de autuação.   Fl. 1386DF CARF MF Processo nº 10707.000936/2007­11  Acórdão n.º 9101­002.961  CSRF­T1  Fl. 1.349          21 Todavia,  nos  autos,  consta  apenas  uma  resposta  à  intimação,  mediante a qual a autuada solicita a entrega em formato diverso  do exigido pela autoridade.  Na sessão passada, discutimos a natureza desta resposta e como  deveria ter a autoridade fiscal se comportado diante dela.  Em  primeiro  lugar,  não  podemos  deixar  de  considerar  que  o  procedimento  de  fiscalização  não  pode  ser  visto  como  uma  sucessão  de  atos  mecânicos  em  que  a  autoridade  fiscal  e  o  representante  da  empresa  colocam­se  como  meros  agentes  autômatos. Eles são pessoas que devem se respeitar mutuamente  e  agir  em  conformidade  com  o  trato  social.  Assim,  é  esperado  que  o  representante  da  empresa,  em  razão  de  sua  própria  condição de sujeição ao poder a que está investido a autoridade  fiscal, trate­a com toda a cortesia possível.  Se  a  autoridade  o  intimou  para  apresentar  os  arquivos  magnéticos num certo formato, mas estavam disponíveis apenas  os mesmos arquivos em formato diverso, não seria razoável que  o representante, antes de apresentá­los sem maiores explicações,  solicitasse a sua entrega?  Ora, não é crível que a empresa tenha se colocado à disposição  para apresentar as informações em outro formato, a autoridade  tenha tido conhecimento da inexistência destes mesmos arquivos  e mesmo assim tenha afirmado que a empresa sempre colaborou  com a fiscalização.  Outro  ponto  levantado  em  nossas  discussões  é  o  de  que  a  autoridade  fiscal  não  poderia  ter  respondido  positivamente  ao  pedido para apresentar arquivos em formato não previsto.  Penso de forma diversa. Quando a autoridade intima a empresa  fiscalizada para a apresentação de documentos e o atendimento  é  apenas  parcial,  a  autoridade  não  deixa  de  recebê­los,  mas  apenas ressalva o atendimento parcial.  De  forma  análoga,  a  autoridade  fiscal  poderia  (em  verdade,  deveria)  ter  respondido  à  indagação  da  fiscalizada.  Caso  a  resposta fosse positiva, ou seja, pela aceitação dos arquivos em  formatos diversos, poderia ressalvar que isso não teria o condão  de  satisfazer  por  completo  a  obrigação  de  apresentação  no  formado  previsto,  o  que  implicaria  a  aplicação  da  sanção  atenuada.  Ao assim proceder, a Turma a quo manteve multa com fundamento no artigo  12, I, da Lei nº 8.218/1991, enquanto o lançamento tributário fundou­se no inciso III do mesmo  dispositivo legal, verbis:  Art.  12  ­  A  inobservância  do  disposto  no  artigo  precedente  acarretará a imposição das seguintes penalidades:  I ­ multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa  jurídica  no  período,  aos  que  não  atenderem  à  forma  em  que  devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;  II ­ multa  de  cinco  por  cento  sobre  o  valor  da  operação  correspondente,  aos que omitirem ou prestarem incorretamente  as  informações  solicitadas,  limitada  a  um  por  cento  da  receita  Fl. 1387DF CARF MF     22 bruta  da  pessoa  jurídica  no  período; .(Redação  dada  pela  Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)  III ­ multa  equivalente  a  dois  centésimos  por  cento  por  dia  de  atraso,  calculada  sobre  a  receita  bruta  da  pessoa  jurídica  no  período,  até  o  máximo  de  um  por  cento  dessa,  aos  que  não  cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos  e sistemas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35,  de 2001)  Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a  que se refere este artigo compreende o ano­calendário em que as  operações  foram  realizadas. .(Redação  dada  pela  Medida  Provisória nº 2.158­35, de 2001)  De  fato,  como  mencionado  pelo  acórdão  recorrido,  consta  intimação  do  contribuinte  para  apresentação  de  arquivos  magnéticos.  O  contribuinte  respondeu  a  esta  intimação em 09/10/2006, nos seguintes termos (fls. 25, volume 1):  De início, estão sendo disponibilizados os arquivos de registros  contábeis (item a do Termo de Intimação Fiscal) e as tabelas de  plano de contas e centro de custo e despesa (sub­itens 2 e 3 do  item 11 do Termo de Intimação Fiscal), referentes ao período de  2001  a  2005,  nas  especificações  técnicas  disciplinadas  no  Ato  Declaratório Executivo COFINS nº 15/01)  Adicionalmente, tendo em vista o descrito no art. 2º do referido  ato declaratório   ""a critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais de  que trata §1º do artigo anterior poderão ser apresentados em  forma  diferente  da  estabelecida  neste  Ato,  inclusive  em  decorrência de exigência de outros órgãos públicos""   e por já possuir um processo automatizado de geração dos dados  solicitados  no  Termo  de  Intimação  Fiscal,  a  empresa,  como  parte de seu compromisso de facilitar os trabalhos da Secretaria  da  Receita  Federal,  com  a  máxima  transparência  coloca  à  disposição  toda  e  qualquer  informação  constante  por  sistemas  da empresa utilizados para registrar seus negócios e atividades  econômicas, que podem ser gravados em arquivos magnéticos e  disponibilizados.   O  Auto  de  Infração  foi  lavrado  apenas  em  24/07/2007,  portanto,  meses  depois  da  resposta  acima,  em  que  o  contribuinte  menciona  a  disponibilidade  de  arquivos  magnéticos em formato distinto.  A  adequação,  paulatina,  dos  arquivos  do  contribuinte  ao  formato  solicitado  pelo  auditor  fiscal  (estabelecido  pela  IN  86/2001)  é  mencionada  no  Termo  de  Verificação  Fiscal (fls. 10), como também a recusa no recebimento dos arquivos:  O  contribuinte  sempre  se mostrou  solicito  e  procurou  oferecer  parte  dos  arquivos  à  medida  que  ia  conseguindo  gerá­los  no  formato  da  IN  86/2001.  Contudo,  a  alternativa  não  pôde  ser  aceita  porque  somente  se  consegue  realizar  o  trabalho  fiscal  com  a  contabilidade  eletrônica  se  a  totalidade  dos  arquivos  estiver  disponível. Aceitar apenas  parte  dos  arquivos  contábeis  magnéticos  equivaleria  a  concordar  que  o  contribuinte  mostrasse  apenas  algumas  páginas  de  seus  livros  contábeis  impressos à maneira tradicional.  Fl. 1388DF CARF MF Processo nº 10707.000936/2007­11  Acórdão n.º 9101­002.961  CSRF­T1  Fl. 1.350          23 Assim, constata­se que o contribuinte solicitou a apresentação de arquivos em  formato distinto, fato que indica a existência de arquivos mesmo que em formato equivocado,  não se sustentando a imposição de multa por falta/atraso de apresentação destes.  Ressalto que o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15/2001 possibilita que  a  autoridade  fiscal  rejeite  o  recebimento  de  arquivos  digitais,  possivelmente  considerando  a  dificuldade  técnica  relacionada  à  recepção  de  documentos  em  formato  distinto  daquele  processado pelo sistema da Receita Federal.  Exatamente por isso, quando verificado que o auditor fiscal autuante recebeu  pedido para apresentação de documentos em formato distinto, sendo possível a sua recusa pelo  auditor fiscal, não se pode impor ao contribuinte o ônus pelo atraso ou não apresentação dos  arquivos  magnéticos  em  formato  equivocado.  No  caso,  só  poderia  ser  imposta  multa  pela  forma equivocada dos arquivos, como mencionado pelo acórdão recorrido.  No entanto, é vedado aos julgadores administrativos alterar o critério jurídico  do auto de infração, sob pena de ofensa ao artigo 146, do Código Tributário Nacional:   Art.  146.  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em  conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios  jurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no  exercício  do  lançamento  somente  pode  ser  efetivada,  em  relação  a  um  mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido  posteriormente à sua introdução.  Por tais razões, entendo que a multa imposta nestes autos é insubsistente, não  sendo possível a modificação procedida pela Turma a quo no critério jurídico do lançamento,  para justificar a manutenção em parte da multa, ajustando o lançamento a outro inciso do artigo  12.  Assim,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  e  negar provimento ao recurso especial da Procuradoria.    (assinado digitalmente)  Cristiane Silva Costa                Fl. 1389DF CARF MF ",1.0,1ª SEÇÃO,2017-09-04T00:00:00Z,201709,2017 2021-10-08T01:09:55Z,201708,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10280.722265/2009-63,5770186,2017-09-18T00:00:00Z,9303-005.595,Decisao_10280722265200963.PDF,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10280722265200963_5770186.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para\, re-ratificar o Acórdão nº\, 9303-004.650\, de 15/02/2017\, com efeitos infringentes\, nos termos do voto do relator. Ausente\, momentaneamente\, a conselheira Érika Costa Camargos Autran.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas\, Charles Mayer de Castro Souza\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Luiz Augusto do Couto Chagas\, Demes Brito\, Tatiana Midori Migiyama\, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.\n\n",2017-08-17T00:00:00Z,6934074,2017,2021-10-08T11:06:11.876Z,N,1713049463903223808,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1536; access_permission:extract_content: true; 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omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido  ponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  e  acolher  os  Embargos  de  Declaração  para,  re­ratificar  o  Acórdão  nº,  9303­004.650,  de  15/02/2017,  com  efeitos  infringentes,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Ausente,  momentaneamente, a conselheira Érika Costa Camargos Autran.    (assinado digitalmente)   Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício   (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Luiz  Augusto  do  Couto Chagas, Demes Brito,  Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello  e  Erika  Costa Camargos Autran.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 0. 72 22 65 /2 00 9- 63 Fl. 943DF CARF MF     2 Relatório  Trata­se  de  Embargos  de  Declaração  interpostos  tempestivamente  pela  contribuinte  contra  o  Acórdão  nº  9303­004.650,  15/02/2017,  proferido  pela  3ª  Turma  da  Câmara Superior de Recursos Fiscais, que fora assim ementado:    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006  PIS. CONCEITO DE INSUMO.  O  termo  “insumo”  utilizado  pelo  legislador  na  apuração  de  créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep  e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME  relacionados ao IPI. Por outro  lado,  tal abrangência não é tão  elástica  como  no  caso  do  IRPJ,  a  ponto  de  abarcar  todos  os  custos  de  produção  e  as  despesas  necessárias  à  atividade  da  empresa.  Sua  justa  medida  caracteriza­se  como  o  elemento  diretamente  responsável  pela  produção  dos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com  os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais.  No  caso  julgado,  são  exemplos  de  insumos  ácido  sulfúrico,  aditivo  dispersante  e  serviços  de  remoção  de  resíduos  industriais.  FRETE. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS.  Os  serviços  de  transporte  suportados  pelo  adquirente  de  bens,  quando  estes  se  qualifiquem  como  insumos  nos  termos  da  legislação  de  regência,  somente  geram  direito  ao  crédito  de  modo  indireto,  mediante  incorporação  ao  custo  do  bem  adquirido.  Recurso Especial do Procurador provido em parte    Alega  a  Embargante  que  a  decisão  apresenta  uma  contradição,  a  saber:  assentou  que  “...se  o  produto  se  enquadrar  no  conceito  de  insumo,  sendo,  de  conseguinte,  necessário à produção do contribuinte, o gasto com o seu transporte deverá ser incorporado  ao  custo  do  produtos  transportados  (...).  Portanto,  se  o  frete  foi  pago  no  transporte  de  produtos que sejam insumos (...)o valor assim despendido deve ser incorporado ao custo dos  produtos transportados (...)"", e a conclusão do voto, que findou por negar direito a tomada de  créditos  sobre  o  frete  pago  na  aquisição  de  ácido  sulfúrico,  considerado  como  insumo  pelo  próprio relator.  O exame de admissibilidade dos embargos encontra­se às fls. 939/942.  É o Relatório.  Voto             Fl. 944DF CARF MF Processo nº 10280.722265/2009­63  Acórdão n.º 9303­005.595  CSRF­T3  Fl. 944          3 Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator  Com efeito, o acórdão embargado incorreu numa contradição, o que autoriza  o manejo dos aclaratórios, em conformidade com o que dispõe o art. 65 do Anexo II do atual  RICARF/2015.  Note­se que, muito embora tenhamos afirmado que os serviços de transporte  suportados  pelo  adquirente  somente  geram  direito  ao  crédito  de  modo  indireto,  mediante  incorporação ao custo do bem adquirido, somente quando estes se qualifiquem como insumos,  nos termos da legislação de regência (ver Solução de Consulta Cosit nº 99048, de 20 de março  de  2017),  não  nos  atentamos  para  o  fato  de  que  o  frete  pago  pela Embargante  se  destinava  unicamente ao  transporte do ácido sulfúrico, o que poderia  ter  sido deduzido até mesmo das  peculiaridades deste produto.  Outra seria a solução se o frete fosse pago para o transporte de mais de um  produto,  uns  qualificados  como  insumos,  outros,  não,  hipótese  em  que  deveria  haver  uma  divisão proporcional do custo pelos produtos transportados. Não é o caso, porém.  Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, com efeitos  infringentes,  para  conferir  à  Embargante  o  direito  ao  crédito  sobre  o  frete  pago  na  aquisição de ácido sulfúrico. A ementa do acórdão embargado passa a ser a seguinte:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006  PIS. CONCEITO DE INSUMO.  O termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem  descontados  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  denota  uma  abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado,  tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar  todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa.  Sua  justa  medida  caracteriza­se  como  o  elemento  diretamente  responsável  pela  produção  dos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  ainda  que  este  elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as  demais exigências legais.  No  caso  julgado,  são  exemplos  de  insumos  ácido  sulfúrico,  aditivo  dispersante e serviços de remoção de resíduos industriais.  FRETE. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS.   Os serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, quando estes se  qualifiquem  como  insumos  nos  termos  da  legislação  de  regência,  somente  geram direito ao crédito de modo indireto, mediante incorporação ao custo do  bem adquirido.  No caso julgado, o frete pago para transporte do ácido sulfúrico gera direito  ao crédito de PIS no regime não cumulativo.  Recurso Especial do Procurador negado.      É como voto.  Fl. 945DF CARF MF     4 (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza                                      Fl. 946DF CARF MF ",1.0,3ª SEÇÃO,2017-09-18T00:00:00Z,201709,2017 2021-10-08T01:09:55Z,201707,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 IRPJ. PERDAS EM CESSÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO-FINANCEIRA. As perdas em cessão de crédito realizada entre instituição financeira e entidade não-financeira devem seguir o regramento legal determinado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a fim de que possam ser consideradas como despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ. ÔNUS DA PROVA. VALORES OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. Cabe ao impugnante trazer juntamente com suas alegações impugnatórias todos os documentos que deem a elas força probante. DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação dele decorrente. PRODUÇÃO DE PROVAS APÔS A IMPUGNAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de a impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no §4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,16327.000643/2007-95,5770191,2017-09-18T00:00:00Z,1402-002.673,Decisao_16327000643200795.PDF,LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES,16327000643200795_5770191.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\n(Assinado Digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\n(Assinado Digitalmente)\nLeonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone\, Caio Cesar Nader Quintella\, Marco Rogerio Borges\, Leonardo Luis Pagano Gonçalves\, Lizandro Rodrigues de Sousa\, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira\, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.\n\n\n\n\n\n",2017-07-25T00:00:00Z,6934079,2017,2021-10-08T11:06:12.187Z,N,1713049463960895488,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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UNIBANCO ­ UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2004  IRPJ.  PERDAS  EM  CESSÃO  DE  CRÉDITO.  OPERAÇÕES  ENTRE  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO­FINANCEIRA.  As  perdas  em  cessão  de  crédito  realizada  entre  instituição  financeira  e  entidade  não­financeira  devem  seguir  o  regramento  legal  determinado  pelo  Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a fim de que  possam  ser  consideradas  como  despesas  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  IRPJ.  ÔNUS  DA  PROVA.  VALORES  OFERECIDOS  À  TRIBUTAÇÃO.  ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA.  Cabe  ao  impugnante  trazer  juntamente  com  suas  alegações  impugnatórias  todos os documentos que deem a elas força probante.  DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.  A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de  vários  tributos  impõe a  constituição dos  respectivos créditos  tributários,  e a  decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos  os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda  Pessoa Jurídica aplica­se à tributação dele decorrente.  PRODUÇÃO  DE  PROVAS  APÔS  A  IMPUGNAÇÃO.  PROVA  DOCUMENTAL. PRECLUSÃO.  A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito de a impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que  fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no §4° do  art. 16 do Decreto n° 70.235/72.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 00 06 43 /2 00 7- 95 Fl. 504DF CARF MF     2 Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário.      (Assinado Digitalmente)  Leonardo de Andrade Couto – Presidente    (Assinado Digitalmente)  Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Mateus  Ciccone,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Marco  Rogerio  Borges,  Leonardo  Luis  Pagano  Gonçalves,  Lizandro  Rodrigues  de  Sousa,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius  Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.         Fl. 505DF CARF MF Processo nº 16327.000643/2007­95  Acórdão n.º 1402­002.673  S1­C4T2  Fl. 488          3   Relatório    Os  Autos  de  Infração  tratam  de  exigência  de  valores  de  IRPJ  e  CSLL  relativos ao ano­calendário de 2004, com multa de ofício e juros de mora.   Por  bem  resumir  a  controvérsia,  adoto  o  relatório  do  v.  acórdão  recorrido  proferido nos autos, abaixo transcrito:  DA AUTUAÇÃO  Conforme o Termo de Verificação de Infração — TVI n° 01 de  fls.15/29,  em  fiscalização  empreendida  junto  à  empresa  acima  identificada, a Fiscalização verificou em síntese que:  1.  No  período  de  apuração  de  2.004,  a  instituição  financeira  fiscalizada  realizou  operações  de  cessão  de  créditos  com  a  empresa  denominada  ORBIS  TRUST  SECURITIZADORA  DE  CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, conforme o Contrato de Cessão  de Créditos  n°  311967­4,  firmado  em  24/03/2004  (fls.20/26  do  Anexo I).  2. Dentre os créditos cedidos pela instituição financeira, constou  o Contrato n° 1308796267, celebrado com a empresa PROLAN  PARTICIPAÇÕES  S/A  (PROLAN),  CNPJ  02.467.423/0001­14,  em  relação  ao  qual  foram  informados  um  valor  cedido  de  R$10.995.142,63  e  um  valor  de  venda  da  cessão  de  R$252.888,28 (f1s.18/19 do Anexo I).  3. Intimada, a contribuinte apresentou o ""Contrato de Confissão  gW  ida  e  Outras  Avenças""  celebrado  entre  a  empresa  e  a  devedora  PROLAN  (fls.59/66  o  I),  datado  de  27/05/2003,  cujo  valor da dívida confessada foi de R$10.995.142,63.  3.1. Contudo,  o  referido  contrato  teve  como  origem o  contrato  principal denominado ""Contrato de Opção de Compra e Opção  de Venda de Ações pelo Unibanco"" (fls.38/47 e 48/58 do Anexo  I),  por  intermédio  do  qual  a  PROLAN  outorgou  à  instituição  financeira,  a  título  gratuito,  a  opção  de  compra  de  ações  representativas  de  49% do  capital  total  da  empresa AMÉRICA  LATINA  TELECOMUNICAÇÕES  AVANÇADAS  S/A  (ALTA),  pelo preço de R$8.800.000,00, a ser exercida pelo prazo de um  ano a contar da assinatura do contrato de opção.  3.2. No mesmo contrato de opção e outras avenças, a instituição  financeira,  a  título  de  adiantamento,  entregou  recursos  financeiros à PROLAN, no montante de R$8.800.000,00, a serem  compensados  com  o  exercício  da  opção  de  compra,  caso  a  instituição  financeira  exercesse  tal  direito.  O  desembolso  em  questão ocorreu em 27/07/2001.  Fl. 506DF CARF MF     4 3.3.  Assim,  a  entrega  dos  recursos,  no  montante  de  R$8.800.000,00, ocorreu em 2001 e a confissão de dívida só veio  a ocorrer em 2003.  4. Nos termos dos artigos 6, 7° e 8° da Resolução CMN/BACEN  n°  2.836/2001,  as  instituições  financeiras  estão  autorizadas  a  cederem seus  créditos a  entidades não  financeiras. No entanto,  esta  autorização  está  condicionada  à  determinação  da  origem  dos  créditos  cedidos,  que  devem  ser  provenientes  de  empréstimos, de financiamentos, de arrendamento mercantil, ou  de direitos creditórios oriundos de exportação.  5.  No  caso  em  tela,  todavia,  a  instituição  financeira  efetuou  a  cessão de um crédito que não teve por origem uma operação de  empréstimo,  financiamento,  arrendamento  mercantil  ou  aquisição de direitos creditórios de contratos de exportação.  6.  Logo,  a  cessão  de  crédito  ora  em  análise  não  está  tutelada  pelas normas das autoridades bancárias.  7.  Ocorre  que  a  dedutibilidade  de  despesas  com  cessão  de  crédito prevista no inciso `a.3', do art.29, da Lei n° 8.981/95 está  condicionada  à  observação  da  regulamentação  imposta  pelo  Banco Central do Brasil.  7.1.  Sendo assim, não é qualquer negócio de  cessão de  crédito  que  possibilitará  a  dedutibilidade  da  perda,  mesmo  sendo  o  cedente  uma  instituição  financeira.  A  instituição  financeira  só  alcançaria  tal  dedutibilidade  se  a  operação  se  conformasse  à  disciplina  bancária  imposta.  A  matéria  em  questão  requer  interpretação restritiva, tanto por ser uma regra especial, como  por tratar de redução de base de cálculo de exação tributária.  8. Pelo exposto, ficou caracterizado o ilícito fiscal no âmbito das  disposições do IRPJ e da CSLL, em razão de conduta contrária  ao disposto no art.29, da Lei n° 8.981/95 c/c o art.57 do mesmo  diploma legal, que teve a redação alterada pelo art. V, da Lei n°  9.065/95,  sendo  que  o  valor  tributável  para  o  IRPJ  e  para  a  CSLL  é  o  custo  da  cessão  do  crédito,  no  valor  de  R$10.995.142,63, que foi reduzido das bases de cálculo de forma  extra contábil.  Em  decorrência  das  constatações  feitas  pela  Fiscalização,  em  24/04/2007 foram lavrados Autos de Infração de IRPJ (fls.30/33)  e CSLL (fls.34/37), com seguir discriminados:    Demonstrativo do IRPJ  Fl. 507DF CARF MF Processo nº 16327.000643/2007­95  Acórdão n.º 1402­002.673  S1­C4T2  Fl. 489          5     Demonstrativo da CSLL      DA IMPUGNAÇÃO    A autuada apresentou a impugnação de fls.44/61, protocolizada  em  25/05/2007  e  acompanhada  dos  documentos  de  fls.62/269,  expondo, em síntese, que:  1.  A  contribuinte  alega  que  não  há  regra  geral  que  determine  que as perdas nas  cessões de créditos não  são dedutíveis. Pelo  contrário,  sempre  serão  dedutíveis  as  despesas  operacionais  como  as  perdas  na  cessão  do  crédito,  que  são  incorridas,  necessárias e usuais para a atividade, nos termos do art.299 do  RIR/99.  1.1. A operação feita entre a contribuinte e a empresa PROLAN,  se  vista  como  um  contrato  comercial  comum,  e  a  respectiva  cessão, não precisam ser especificamente reguladas pelo Banco  Central, a quem cabe a função específica de regular o exercício  das  atividades  que  só  pode  ser  desempenhada  por  instituição  financeira,  como  é  o  caso  de  operação  de  crédito  bancário.  Ainda  assim,  as  perdas  na  cessão  desse  adiantamento  são  dedutíveis,  porque  são  despesas  operacionais  usuais,  assim  como qualquer outra perda em crédito bancário.  Fl. 508DF CARF MF     6 1.2. Nada é  tributável ou  indedutível  a não  ser que a  lei  assim  disponha  de  forma  específica,  conforme  o  art.151  da  CF  e  o  art.97 do CTN. Como não há regra específica que exija a adição  de perdas em cessão de crédito não bancário, o mesmo critério  definido par garantir a dedutibilidade das perdas na  cessão de  crédito  bancário  deve  ser  adotado  na  dedução  das  perdas  na  cessão de crédito não bancário, porque a lei que rege o assunto  é a mesma (compilada no art.299 do RIR/99).  2. A operação originária do crédito e a operação de cessão do  crédito,  cuja  perda  foi  glosada,  são  contratos  legítimos  e  regulares,  estão  em  consonância  com  os  interesses  das  partes  contratantes e estão em ordem com o sistema jurídico brasileiro  e com as normas do Banco Central do Brasil.  2.1.  Sem  o  exercício  das  opções,  é  possível  equiparar  o  adiantamento efetuado à PROLAN a um empréstimo bancário e  também é possível interpretar que a contribuinte deve cuidar do  adiantamento em questão como se fosse um empréstimo bancário  e,  então,  aplicar  todas  as  regras  específicas  do Banco Central  para  gerir  e  ceder  esse  ativo.  Até  por  conta  dessa  visão mais  conservadora, a contribuinte de fato seguiu todas essas regras.  2.2.  Sendo ou não bancário o adiantamento,  sua  cessão  seguiu  as  condições  estabelecidas  pelo  Conselho  Monetário  e  Banco  Central  do  Brasil  para  a  cessão  de  créditos  bancários  (Resoluções  2836­01,  2843­01  e  2686­00),  portanto,  foram  regulares a cessão e dedutibilidade da perda.  2.3.  Note­se  que  a  empresa  PROLAN  estava  em  concordata  quando da cessão do crédito.  3.  A  Lei  8.981/95  apenas  atesta  que  esse  tipo  de  contrato  de  cessão, por ser usual para a instituição financeira, gera perdas  operacionais,  logo dedutíveis, o que é o caso da perda glosada  indevidamente na presente discussão.  4. O Fisco efetuou a glosa integral do valor excluído no cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  no  montante  de  R$10.995.142,63,  valor  composto  do  custo  do  capital  adiantado  à  PROLAN  de  R$8.800.000,00,  mais  encargos  financeiros  de  R$2.195.142,63,  que sequer foram recebidos, mas já foram tributados antes.  4.1.  Contudo,  a  perda  de  capital  na  cessão  não  é  a  que  foi  glosada, vez que a perda é a diferença entre o preço de venda e  o  custo  de  aquisição.  Sendo  assim,  a  perda  é  menor,  de  R$8.547.111,72,  equivalente  a  R$8.800.000,00  de  principal  investido,  menos  os  R$252.888,28,  já  tributados  porque  inseridos no resultado do exercício de 2004.  4.2.  Não  procede  a  dupla  tributação  de  um  valor  que  não  se  configura  como  acréscimo  patrimonial,  porque  não  foi  realizado,  qual  seja,  a  soma  do  preço  de  venda,  que  foi  uma  recomposição  do  custo  de  aquisição  glosado,  e  do  valor  dos  juros  que,  sem  terem  sido  recebidos,  foram  tributados  antes. É  necessária a retificação do lançamento, de acordo com o art.43  do CTN e o art.151 da CF.  Fl. 509DF CARF MF Processo nº 16327.000643/2007­95  Acórdão n.º 1402­002.673  S1­C4T2  Fl. 490          7 5. Protesta a contribuinte pelo acolhimento de todos os meios de  prova neste processo.    Em seguida a DRJ julgou a impugnação, registrando a seguinte ementa:    ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURIDICA  ­  IRPJ  Ano­calendário: 2004  IRPJ.  PERDAS  EM  CESSÃO  DE  CRÉDITO.  OPERAÇÕES  ENTRE  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO­FINANCEIRA.  As perdas em cessão de crédito realizada entre instituição financeira e  entidade não­financeira devem seguir o regramento legal determinado  pelo Conselho Monetário Nacional  e pelo Banco Central do Brasil, a  fim de que possam ser consideradas como despesas dedutíveis da base  de cálculo do IRPJ.  ÔNUS  DA  PROVA.  VALORES  OFERECIDOS  À  TRIBUTAÇÃO.  ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA.  Cabe  ao  impugnante  trazer  juntamente  com  suas  alegações  impugnatórias todos os documentos que deem a elas força probante.  DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.  A  ocorrência  de  eventos  que  representam,  ao  mesmo  tempo,  fato  gerador  de  vários  tributos  impõe  a  constituição  dos  respectivos  créditos  tributários,  e  a  decisão  quanto  à  real  ocorrência  desses  eventos  repercute  na  decisão  de  todos  os  tributos  a  eles  vinculados.  Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica­ se à tributação dele decorrente.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2004  PRODUÇÃO  DE  PROVAS  APÔS  A  IMPUGNAÇÃO.  PROVA  DOCUMENTAL. PRECLUSÃO.  A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o  direito de a impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos  que fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas  no §4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72.     Inconformada,  a  Recorrente  interpôs  novamente  Recurso  Voluntário,  repisando os mesmos argumentos da impugnação.    É o relatório.       Fl. 510DF CARF MF     8     Voto               Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator    O recurso é tempestivo, foi interposto por signatário devidamente legitimado  e não contraria Súmula deste E. Tribunal, motivo pelo qual dele tomo conhecimento.  Os documentos de fls.3 e 4 do Anexo I informam que o valor em questão fez  parte de um montante de R$568.476.460,66, excluído pela contribuinte da parte A do LALUR  em dezembro de 2004 sob a rubrica ""Custo dos Créditos Cedidos"".  A Recorrente realizou a seguinte operação de crédito:   1  ­  Realizou  operações  de  cessão  de  crédito  com  a  empresa  denominada  ORBIS S/A, conforme o Contrato de Cessão de Créditos n° 311967­4, firmado em 24/03/2004  (fls.20/26 do Anexo I).  2  ­  Dentre  os  créditos  cedidos  pelo  Banco  constou  o  Contrato  n°  1308796267, celebrado com a empresa PROLAN PARTICIPAÇÕES S/A (PROLAN), sobre o  qual foram informados um valor cedido de R$10.995.142,63 e um valor de venda da cessão de  R$252.888,28 (f1s.18/19 do Anexo I).   3 ­ Intimada, a Recorrente apresentou o ""Contrato de Confissão de Dívida e  Outras  Avenças""  celebrado  entre  a  empresa  ORBIS  e  a  devedora  PROLAN  (fls.59/66  do  Anexo I), datado de 27/05/2003, cujo valor da dívida confessada foi de R$10.995.142,63.  Contudo,  o  referido  contrato  teve  como  origem  o  contrato  principal  denominado  ""Contrato  de  Opção  de  Compra  e  Opção  de  Venda  de  Ações  pelo  Unibanco""  (fls.38/47  e  48/58  do  Anexo  I),  por  intermédio  do  qual  a  PROLAN  outorgou  à  instituição  financeira, a título gratuito, a opção de compra de ações representativas de 49% do capital total  da empresa AMÉRICA LATINA TELECOMUNICAÇÕES AVANÇADAS S/A (ALTA), pelo  preço  de  R$8.800.000,00,  a  ser  exercida  pelo  prazo  de  um  ano  a  contar  da  assinatura  do  contrato  de  opção.  Neste  mesmo  ato,  a  Recorrente  entregou  para  a  PROLAN  a  título  de  adiantamento o montante de R$8.800.000,00, a serem compensados com o exercício da opção  de  compra,  caso  a  instituição  financeira  exercesse  tal  direito.  O  desembolso  em  questão  ocorreu em 27/07/2001 e a opção ocorreu em 2003.  De acordo com a descrição das operações acima, constata­se que Orbis Trust  não  é  uma  entidade  financeira,  uma  vez  que,  embora  as  securitizadoras  de  crédito  operem  como  um  misto  de  empresa  de  factoring  e  instituição  financeira,  não  são  autorizadas  a  funcionar pelo Banco Central, devendo seguir as normas deste e da CVM como companhias de  capital aberto.  Seguindo meu raciocínio, como muito bem apontado pelo v. acórdão ""a quo""  a operação não respeitou as condições previstas nos artigos 6, 7 e 8 da Resolução do Conselho  Fl. 511DF CARF MF Processo nº 16327.000643/2007­95  Acórdão n.º 1402­002.673  S1­C4T2  Fl. 491          9 Nacional de Política Fazendária e as do Banco Central do Brasil da Resolução n° 2.836/2001,  que tratam de cessão de créditos para instituições não­financeiras.   Os  dispositivos  acima  indicados  restringem  a  cessão  de  créditos  para  entidades  não  financeiras  apenas  nas  hipóteses  de  empréstimo,  financiamento,  arrendamento  mercantil e contratos de exportação negociados no mercado interno.   No caso dos  autos,  como descrito  acima,  restou  claro que o  contrato  acima  não  é  um  contrato  de  exportação,  ou  de  arrendamento mercantil  ou  de  financiamento  ou  de  empréstimo na acepção técnica de mútuo bancário.  Inclusive, em relação ao mutuo bancário, como muito bem apontado pelo v.  acórdão  recorrido,  o  contrato  que  deu  origem  ao  crédito  em  questão  foi  o  contrato  de  opção  de  compra  e  opção  de  venda  de  ações  pela Recorrente  (fls.106/114).  Tal  contrato  nitidamente  foge  da  definição de mútuo bancário, por possuir a natureza de um contrato bilateral, por meio do qual  foi  outorgada a opção da compra de ações à contribuinte, em contrapartida do adiantamento do preço das  ações na opção de compra.  Observe­se que o referido contrato difere de um mútuo bancário,  a ponto de haver inclusive a assunção de obrigação por parte da  impugnante,  conforme  se  depreende  do  item  contratual  2.1  (fls.108):  ""2.1. O preço das Ações a ser pago pelo Unibanco, em caso do  exercício  da  Opção  de  Compra  prevista  na  Cláusula  I  deste  Contrato será de R$ 8.800.000, 00 (oito milhões e oitocentos mil  reais).""    Sendo assim, como a operação não se enquadrou nas hipóteses previstas nos  artigos  6,  7  e  8  da Resolução CMN/BACEN  2.836/2001,  fica  comprovado  que  a  cessão  de  crédito em análise não pode ser considerada usual, regular e necessária, não sendo possível a  aplicação do artigo 299 do RIR/99.   Ademais, outro ponto importante que foi destacado pelo v. acórdão recorrido  é que acerca do argumento de que a operação seria necessária e usual, é necessário observar  a disparidade entre o valor cedido e o valor de venda da cessão, pois, de um valor original de  R$10.995.142,63,  a  contribuinte  aceitou  receber  a  quantia  de  R$  252.888,28,  ou  seja,  a  empresa considerou como necessário e usual  receber  somente 2,3% do valor original. Cabe  notar  que,  de  acordo  com  a  listagem  de  fls.143/148,  trazida  aos  autos  pela  Recorrente,  o  referido percentual de 2,3% foi também avençado entre a contribuinte e a Orbis Trust noutras  operações de cessão de crédito.  Desta forma, quanto à alegação da Recorrente, que vai no sentido de que as  despesas  são necessárias  e usuais,  nos  termos do  artigo 299 do RIR/99 e que  a operação de  cessão de crédito acima descrita se encontra dentro dos contornos das condições estabelecidas  pelo Conselho Nacional de Política Fazendária e do Banco Central, o que  tornaria as perdas  dedutíveis  em  face  do  disposto  na  Lei  8.981/95,  esta  não  deve  prevalecer,  conforme  os  argumentos acima apontados.   Em relação ao valor glosado, vejamos.   Fl. 512DF CARF MF     10 A  Recorrente  alega  que  o  valor  da  glosa  de  R$  10.995.142,63  está  equivocado,  eis  que  o  lançamento  incluiu  (I)  encargos  financeiros  de  R$  2.195.142,63,  que  sequer  foram recebidos, mas  já foram tributados antes, e (II) o preço de venda da cessão, no  valor de R$ 252.888,28, já tributado, porque inserido no resultado do exercício de 2004.   Após  analisar  os  documentos,  entendo  que  o  v.  acórdão  recorrido  também  deve  ser  mantido  em  relação  a  estas  alegações,  eis  que  os  documentos  acostados  pela  Recorrente não provam que os valores acima indicados foram tributados.   Os  documentos  juntados  pela  autuada  de  fls.  156/166  não  provam  que  os  valores apontados foram tributados.  Para não me tornar repetitivo adoto os fundamentos do v. acórdão recorrido,  os quais transcrevo abaixo.     A  contribuinte  se  insurge  contra  a  glosa  de  R$10.995.142,63,  por  entender  que  este  valor  compreendeu  (i)  encargos  financeiros de R$2.195.142,63, que sequer foram recebidos, mas  já foram tributados antes, e (ii) o preço de venda da cessão, no  valor  de  R$252.888,28,  já  tributado  porque  inserido  no  resultado do exercício de 2004.  O argumento da impugnante parte da premissa de que ambos os  valores já teriam sido objeto de tributação. Ocorre, contudo, que  não há comprovação nos autos de que tais valores tenham sido  efetivamente tributados antes do lançamento de ofício.  Cabe  notar  que  a  contribuinte  sequer  discriminou  as  parcelas  que  compõem  a  importância  de  R$10.995.142,63,  composta,  segundo o ""Contrato de Confissão de Dívida e outras Avenças"",  de: ""valor do mútuo concedido a título de adiantamento previsto  no  Contrato,  acrescido  dos  encargos,  incluindo  atualização  monetária  e  juros  moratórios,  e  despesas  preliminares  de  cobrança acordadas entre as Partes""(f ls. 117).  Da  mesma  forma,  a  contribuinte  informou  o  valor  de  R$10.995.142,63  apenas  de  uma  maneira  consolidada  no  documento  de  fls.76  do  Anexo  I,  sendo  que  a  respectiva  atualização  foi apresentada com o valor  zero  (planilha do  item  3).  Com  relação  à  documentação  contábil  apresentada  pela  contribuinte (fls. 156/166), cabe notar que houve a apresentação  de:  a) F1s.156/163: documentos que informam a transação bancária  de  transferência  do  valor  de  R$8.800.000,00  da  contribuinte  para  a  cliente PROLAN PARTICIPAÇÕES  S/A  (conta­corrente  103475­8; contrato 044.237615­0);  b) Es.  164/166: macro  fluxo  contábil  das  cessões de crédito —  outubro/2004  (fls.164),  lançamentos  contábeis  cessões  do  EV  Outubro/04  (fls.165)  e  lançamento  contábil  recebimento  das  cessões — outubro/04 (fls.166).  Fl. 513DF CARF MF Processo nº 16327.000643/2007­95  Acórdão n.º 1402­002.673  S1­C4T2  Fl. 492          11 Por  intermédio da análise dos documentos acima relacionados,  resta  claro  que  a  contribuinte  não  demonstrou,  pelos  registros  contábeis  trazidos  aos  autos,  o  oferecimento  dos  valores  de  R$2.195.142,63 e R$252.888,28 à tributação.  Ademais, as provas trazidas pela contribuinte não corroboram a  afirmação  feita  pela  impugnante  às  fls.47  (item  9)  de  que  os  encargos  financeiros  de  R$2.195.142,63  foram  reconhecidos  pela empresa como receita na conta contábil, compondo o lucro  base  de  apuração  de  IRPJ  e  CSLL.  De  fato,  o  documento  indicado pela impugnante para subsidiar tal alegação (doc.6 —  fls.155/166), sequer faz menção ao valor de R$2.195.142,63.  Pelo  exposto,  conclui­se  que  é  infundada  a  afirmação  da  contribuinte  de  que  os  valores  de  R$2.195.142,63  e  R$252.888,28 foram oferecidos à tributação.    Pelo  exposto  e  por  tudo  que  consta  processado  nos  autos,  conheço  do  Recurso Voluntário e nego provimento.       (Assinado Digitalmente)  Leonardo Luis Pagano Gonçalves                              Fl. 514DF CARF MF ",1.0,Quarta Câmara,2017-09-18T00:00:00Z,201709,2017