Numero do processo: 10880.940115/2011-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 29 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3301-000.465
Decisão: Resolvem os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a Unidade da RFB de origem: a) analise se os valores de crédito indicados pela recorrente correspondem, de fato, ao indevido alargamento da base de cálculo determinado pelo parágrafo 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998; b) elabore parecer conclusivo sobre o deferimento ou não do pedido de restituição apresentado pelo contribuinte.
(assinado digitalmente)
JOSÉ HENRIQUE MAURI - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Larissa Nunes Girard, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Marcos Roberto da Silva, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e José Henrique Mauri (Presidente Substituto).
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI
Numero do processo: 10880.673243/2009-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.347
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que a Unidade Local proceda à execução dos Acórdãos proferido pelo CARF nos autos dos processos 10880.901091/2006-91 e 10880.901092/2006-36, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Manoel Silva Gonzalez, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez.
Relatório
MORGAN STANLEY DEAN WITER DO BRASIL LTDA recorre a este Conselho em face do acórdão nº 16-36.995 proferido pela 4ª Turma da DRJ em São Paulo DRJ/SP1 que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro nos §§ 10 e 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF).
Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final:
A Interessada transmitiu vários PER/DCOMP, apontando crédito referente ao Saldo Negativo de IRPJ (SNIRPJ), relativo ao ano-calendário (AC) de 2003, no montante de R$3.081.607,98. O PER/DCOMP com detalhamento do crédito é o de nº 13100.24913.120906.1.7.02-0996 (fls. 01 a 02).
1.1. Além do acima citado, foram transmitidos os seguintes PER/DCOMP: 37117.94493.140105.1.3.02-3502, 07572.05171.070105.1.3.02-1809, 01521.79761.210105.1.3.02-0430, 34085.25046.190105.1.3.02-5640, 12174.28408.020205.1.3.02-9095, 41905.61161.150205.1.3.02-9084, 36304.55124.230205.1.3.02-0614, 08589.70413.280205.1.3.02-4664, 12516.29131.250205.1.3.02-8535, 07584.96352.080305.1.7.02-4229, 09621.64047.090305.1.3.02-5848, 26754.12726.080305.1.7.02-4307, 17494.40376.050705.1.3.02-4934, 01665.27290.190307.1.7.02-5973 e 25377.77018.190307.1.3.02-4084.
2. Foi exarado, em 22/01/2010, Despacho Decisório NÃO HOMOLOGANDO as compensações constantes nas DCOMPs eletrônicas vinculadas ao SNIRPJ AC 2003, nos termos a seguir sintetizados:
Analisadas as informações prestadas ... e considerando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no PER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação do imposto devido e a apuração do saldo negativo, verificou-se:
PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO INFORMADAS NO PER/DCOMP
Parc.
Crédito
IR Exterior
Retenções Fonte
Paga-
mentos
Estim.Comp
SNPA
Estima.
Parc.
Dem. Estim. Comp.
Soma Parc. Créd.
Per/dcomp
29.830.365,51
1.556.428,30
0,00
45.995,25
0,00
1.479.184,42
32.911.973,48
Confirma.
0,00
1.556.428,30
0,00
45.995,25
0,00
0,00
1.602.423,55
Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$3.081.607,97 Valor na DIPJ: R$3.081.607,98
Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$32.911.973,48
IRPJ devido: R$29.830.365,50
Valor do saldo negativo disponível = (...): R$ 0,00
Diante do exposto, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada nos seguintes PER/DCOMP: (...)
2.1. Nas Informações Complementares da Análise do Crédito, consta que: (i) não foi confirmado R$29.830.365,51 de IR Pago no Exterior (por ausência de previsão legal para dedução); (ii) foi confirmado o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) informado no PER/DCOMP com demonstrativo do crédito, no total de R$1.556.428,30; e (iii) foi confirmada a compensação com saldo negativo de períodos anteriores no total de R$45.995,25 (processo 11610.003046/2003-70), e não confirmadas demais estimativas compensadas, no total de R$1.479.184,42 (PER/DCOMP 42123.10914.300503.1.3.03-1677, 20990.49108.300503.1.3.03-0129 e 39047.68937.300503.1.3.03-5918).
3. O contribuinte teve ciência do Despacho Decisório em 03/02/2010 (fls. 26 e 27), e dele recorreu a esta DRJ, em 03/03/2010, por meio de sua representante legal (fls. 49 a 63), que juntou documentos, nos seguintes termos, resumidamente (fls. 28 a 49):
I - DOS FATOS
3.1. Na data de 03/02/2010, a Morgan Stanley do Brasil Participações e Serviços Ltda. (doravante denominada simplesmente Recorrente) foi cientificada do despacho decisório nº de rastreamento 855636155, emitido em 22/01/2010 (DOC.02), e intimada a efetuar o pagamento de supostos débitos indevidamente compensados, sendo-lhe facultada a apresentação de Manifestação de Inconformidade, sob pena de os referidos supostos débitos serem inscritos em Dívida Ativa da União para cobrança executiva.
3.2. Dispõe o mencionado despacho decisório que, uma vez analisadas as informações prestadas no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito nº 13100.24913.120906.1.7.02-0996 e, considerando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no referido PER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação do imposto devido e a apuração do saldo negativo, verificou-se: (...).
3.3. Prossegue o mencionado despacho decisório afirmando que, embora o IRPJ devido no AC 2003 corresponda a R$29.380.365,50, o somatório das parcelas de composição do crédito da DIPJ, isto é, o valor total dos recolhimentos efetuados a título de antecipação pela Recorrente, montam em R$32.911.973,48.
3.4. Diante disso, o valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito, bem como na DIPJ AC 2003, equivaleria a R$3.081.607,98.
3.5. Não obstante tal afirmação, o despacho, de forma completamente contraditória, afirma que o valor de saldo negativo disponível seria zero. Ou seja, primeiro o despacho reconhece IRPJ recolhido a maior no valor de R$3.081.607,98 e, logo em seguida, rechaça tal afirmativa alegando que a Recorrente não teria valor a restituir.
3.6. A alegação do despacho decorre do fato de a Recorrida não confirmar a totalidade das antecipações/retenções informadas pela Recorrente em suas DIPJ's e PER/DCOMP's.
3.7. Com efeito, apenas a título de curiosidade, convém esclarecer que, do valor total de antecipações/retenções informadas pela Recorrente em suas obrigações acessórias (R$32.911.973,48) a Recorrida confirmou, equivocadamente, apenas R$1.602.423,55.
3.8. A esse respeito, mister asseverar que apenas os montantes de R$1.556.428,30, correspondente à totalidade do IRRF no AC 2003, e o montante de R$45.995,25, correspondente às estimativas do mês de janeiro/2003 compensada sem processo, foram confirmados pelo despacho decisório, estando, portanto, a teor da redação do despacho, disponíveis para fins de composição do crédito de SNIRPJ apurado no AC 2003.
3.9. Os demais montantes, quais sejam, de R$29.830.365,51, correspondente ao imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganho de capital, bem como o de R$1.479.184,42 correspondente à estimativa do mês de abril de 2003 compensada com créditos de SNCSLL referentes aos AC 2000, 2001 e 2002, segundo o despacho recorrido, não poderiam ser confirmados pelo fato de que estariam supostamente indisponíveis para fins de composição do SNIRPJ apurado no AC 2003.
II - DO DIREITO
II.1 - Do saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2003
3.10. Conforme demonstrado no despacho decisório, bem como declarado na DIPJ AC 2003, para o mês de dezembro de 2003, a Recorrente determinou a base de cálculo do imposto de renda com base em balanço/balancete de suspensão ou redução, tendo apurado IRPJ no valor de R$29.830.365,50.
3.11. Não obstante, a Recorrente efetuou, ao longo do AC 2003, antecipações de IRPJ pagas por estimativa que totalizaram o montante de R$31.406.609,73, conforme abaixo demonstrado:
IRRF
IRPJ a pagar Estimativas Compensadas SNPA
IRPJ a pagar Demais Estimativas Compensadas
Imposto pago no Exterior
TOTAL
Jan/2003
12.766,14
45.995,25
-
-
58.761,39
Fev/2003
-
-
-
-
-
Mar/2003
-
-
-
-
-
Abr/2003
38.298,42
-
1.479.184,42
-
1.517.482,84
Mai/2003
-
-
-
-
-
Jun/2003
-
-
-
-
-
Jul/2003
-
-
-
-
-
Ago/2003
-
-
-
-
-
Set/2003
-
-
-
-
-
Out/2003
-
-
-
-
-
Nov/2003
-
-
-
-
-
Dez/2003
-
-
-
29.830.365,50
29.830.365,50
TOTAL
51.064,56
45.995,25
1.479.184,42
29.830.365,50
31.406.609,73
3.12. Ainda, a Recorrente verificou saldo de IRRF no montante de R$1.505.363,75, valor esse que não fora utilizado no decorrer do AC 2003 a título de antecipação de IRPJ.
3.13. Conclui-se, portanto, que no AC 2003, a Recorrente apurou SNIRPJ no montante de R$3.081.607,98, haja vista:
3.13.1. que apurou IRPJ no valor de R$29.830.365,50;
3.13.2. a existência de um saldo de IRRF no montante de R$1.505.363,75 não utilizado para fins de antecipação do IRPJ devido no AC 2003;
3.13.3. que as antecipações efetuadas no decorrer do AC 2003 totalizaram o montante de R$31.406.609,73:
FICHA 12A CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO REAL
IRPJ apurado 29.830.365,50
Imposto de renda retido na fonte (1.505.363,75)
Imposto de renda mensal pago por estimativa (31.406.609,73)
Imposto de renda a pagar (3.081.607,98)
3.14. Diante do acima exposto, nota-se que, por meio do r. despacho decisório, a d. autoridade fiscal entendeu como confirmados e, desta feita, passíveis de composição do SNIRPJ relativo AC 2003, os seguintes montantes:
3.14.1. R$12.766,14, referente ao IRRF na fonte utilizado para fins de quitação da estimativa do mês de janeiro/2003;
3.14.2. R$38.298,42, referente ao IRRF na fonte utilizado para fins de quitação da estimativa do mês de abril/2003;
3.14.3. R$1.505.363,75, referente ao IRRF na fonte não utilizado para fins de antecipação do IRPJ devido no AC 2003; esses três montantes totalizam R$1.556.428,31; e,
3.14.4. R$45.995,25, referente à estimativa do mês de janeiro/2003 compensada sem processo administrativo.
3.15. Por outro lado, nota-se ainda, por meio do r. despacho, que a d. autoridade fiscal entendeu como não confirmados e, dessa forma, não passíveis de composição do SNIRPJ relativo ao AC 2003, os seguintes montantes:
3.15.1. R$29.830.365,51, referente ao imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganho de capital, tratado no item II.2 abaixo; e,
3.15.2. R$1.479.184,42, referente à estimativa do mês de abril de 2003 compensada com créditos de SNCSLL referentes aos AC de 2000,2001 e 2002, tratado no item II.3 abaixo.
II.2 - Do imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital
3.16. Conforme anteriormente exposto, para o mês de dezembro de 2003, a Recorrente determinou a base de cálculo do imposto de renda com base em balanço/balancete de suspensão ou redução, tendo apurado IRPJ no valor de R$29.830.365,50.
3.17. Diante disso, utilizou-se, para fins de compensação do IRPJ apurado no mês de dezembro do AC 2003, do montante de R$29.830.365,50 relativo a parcela do imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganho de capital, incidente sobre operações de day-trade, juros sobre o capital próprio (JCP) e ganhos de capital auferidos por suas controladas.
3.18. Nesse sentido, o artigo 26, da Lei nº 9.249, de 26/12/1995, dispõe que a pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos ou ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital.
3.19. Não obstante, por meio do r. despacho, a d. autoridade fiscal entendeu como não confirmado e, dessa forma, não passível de composição do SNIRPJ relativo ao AC 2003, o montante de R$29.830.365,50 relativo a parcela do imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganho de capital.
3.20. Pois bem. Na data de 23/09/2009, a Recorrente recebeu o Termo de Intimação Fiscal (TIF) datado de 14/09/2009 (DOC. 03), por meio do qual fora intimada a apresentar os comprovantes de pagamento dos valores declarados na linha 08 do mês de dezembro (Imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital) da Ficha 11 da DIPJ 2004, com todas as formalidades para sua utilização (Decreto nº. 3.000, de 26/03/1999, art. 395, parágrafo 2º ou 5º).
3.21. Diante disso, na data de 09/10/2009, a Recorrente protocolou petição (DOC. 04) por meio da qual apresentou a documentação solicitada no acima mencionado Termo de Intimação Fiscal, composta pelos documentos comprobatórios do imposto pago por controladas domiciliadas no exterior.
3.22. Ademais, na data de 21/10/2009, a Recorrente recebeu via correio eletrônico (e-mail) a Intimação Complementar referente ao assunto DCOMP ELETRÔNICA Nº 13100.24913.120906.1.7.02-0996 (DOC. 05), por meio da qual fora intimada a apresentar as seguintes informações/esclarecimentos/documentos:
3.22.1. Contrato de fechamento de câmbio referentes às operações que geraram os recolhimentos de IR sobre ganho de renda variável código 9086; e
3.22.2. Demonstrativo da tributação dos rendimentos que deram origem às
retenções acima citadas, com a indicação da(s) linha(s) da(s) DIPJ(s) (demonstração de resultado) onde constam os rendimentos, acompanhado da demonstração da composição total dos valores indicados nas linhas envolvidas e cópias dos lançamentos no livro Razão referentes às informações prestadas no demonstrativo.
3.23. Assim sendo, na data de 10/11/2009, a Recorrente protocolou petição (DOC. 06) por meio da qual apresentou a documentação solicitada na Intimação Complementar acima mencionada.
3.24. Ocorre que, conforme demonstrado no despacho, o imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganho de capital no montante de R$29.830.365,51 foi desconsiderada pelo julgador a quo sob o fundamento de que tal valor não fora confirmado como parcela passível de composição do crédito de saldo negativo de IRPJ.
3.25. Com efeito, o SNIRPJ relativo ao AC 2003 depende do encerramento da fiscalização ora em curso, iniciada por meio do Termo de Intimação Fiscal datado de 14/09/2009, relativa ao imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital.
3.26. Não obstante, com o objetivo de afastar quaisquer dúvidas acerca do crédito de imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital utilizado para fins de dedução do IRPJ relativo ao período de apuração de dezembro de 2003, resta demonstrado por meio dos documentos comprobatórios juntados à presente manifestação de inconformidade (DOC. 07 a DOC. 11) o valor total do mencionado crédito.
3.27. Destaque-se, por fim, que a composição da totalidade do imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital utilizada para fins de dedução do IRPJ e da CSLL referentes ao período de apuração de dezembro de 2003 pode ser representada da seguinte forma:
Ano
Imposto s/ ganho de capital
Ref.
Imposto s/ day-trade
Ref.
Imposto s/ swap
Ref.
Imposto s/ JCP
Ref.
Total
2000
2.783.160,73
Doc.8
1.926,66
Doc.8
-
144.315,42
Doc.8
2.929.402,81
2001
158.663,89
Doc.9
10.920,29
Doc.9
-
1.373.003,55
Doc.9
1.542.607,73
2002
-
53.295,22
Doc.10
118.153,85
Doc.10
1.219.197,68
Doc.10
1.390.646,75
2003
32.879.595,95
Doc.11
98.120,55
Doc.11
-
1.833.787,77
Doc.11
34.811.504,27
Total
35.821.440,57
164.262,72
118.153,85
4.570.304,42
40.674.161,56
3.28. A Recorrente anexará à presente manifestação de inconformidade parte dos documentos comprobatórios da arrecadação em cópias autenticadas e parte em cópias simples de cópias autenticadas (DOC. 08 até DOC. 11). No caso das cópias simples, os originais de tais documentos estão em poder da Fator S/A - Corretora de Valores (CNPJ nº 63.062.749/0001-83), e do Banco Itaubank S/A (CNPJ nº 60.394.079/0001-04), esse último instituição financeira que era responsável pelas obrigações tributárias das controladas da Recorrente situadas no exterior, conforme o artigo 79 da Lei nº 8.981/95 e cartas enviadas pela mencionada instituição.
3.29. As cópias autenticadas dos comprovantes de pagamento e os originais de parte dos documentos apresentados encontram-se em poder da Recorrente.
II.3 - Da estimativa do mês de abril de 2003 compensada com créditos de saldos negativos de CSLL referentes aos anos-calendário de 2000, 2001 e 2002
3.30. No mês de abril de 2003, a Recorrente apurou imposto de renda a pagar no montante de R$1.479.182,42, valor esse que fora quitado mediante a compensação de créditos decorrentes de saldos negativos de CSLL relativos aos anos-calendário de 2000, 2001 e 2002, conforme declarado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, referente ao 2º trimestre de 2003 (DOC. 12):
FICHA 11 CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA MENSAL POR ESTIMATIVA MÊS DE ABRIL/2003
Ref.
Imposto de renda a pagar
1.479.184,42
Crédito de saldo negativo de CSLL - 2000
(451.990,33)
Doc. 13
Crédito de saldo negativo de CSLL - 2001
(922.796,58)
Doc. 14
Crédito de saldo negativo de CSLL - 2002
(104.397,51)
Doc. 15
Imposto de renda a pagar
3.31. Diante do acima exposto, faz-se de suma importância destacar que, os saldos negativos de CSLL apurados nos exercícios/anos-calendário de 2001/2000, 2002/2001 e 2003/2002 encontram-se atualmente em fase de defesa, conforme a seguir exposto:
3.31.1. Saldo negativo de CSLL apurado no exercício/AC 2001/2000: interposto Recurso Voluntário nos autos do processo nº 10880.901091/2006-91 em face do Acórdão nº 16-22.397, da 7ª Turma da DRJ SP 1, protocolado em 07/10/2009;
3.31.2. Saldo negativo de CSLL apurado no exercício/AC 2002/2001: interposta Manifestação de Inconformidade nos autos do processo nº 10880.901090/2006-47 em face do Despacho Decisório EQPIR/PJ lavrado em 16/05/2008, protocolada em 17/06/2008; e,
3.31.3. Saldo negativo de CSLL apurado no exercício/AC 2003/2002: interposto Recurso Voluntário nos autos do processo nº 10880.901092/2006-36 em face do Acórdão nº 16-22.398, da 7ª Turma da DRJ SP 1, protocolado em 07/10/2009;
3.32. A apresentação de Manifestação de Inconformidade, assim como de Recurso Voluntário, nos termos da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, com as recentes alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002 e 10.833, de 29/12/2003, suspendem a exigibilidade dos valores cujas compensações não foram homologadas até a decisão definitiva no presente processo.
3.33. Ou seja, desde o momento em que instaurado o contencioso administrativo, os valores compensados estão com a exigibilidade suspensa. A esse propósito, veja-se a redação do parágrafo 11, do artigo 74, da Lei nº 9.430/96 que trata do assunto:
Art. 74. (...)
§11. A Manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966-Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.
3.34. Se mais não bastasse, o entendimento de que Manifestação de Inconformidade e recursos na seara administrativa suspendem a exigibilidade dos valores objetos de compensação é seguido também pelo Poder Executivo, que redigiu o artigo 48, parágrafos 2º e 3º, I, da IN/SRF 460 de 18/10/2004, ratificado pelo artigo 66, §5º da IN/RFB nº 900/2008, declinado abaixo:
Art. 66. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento do direito creditório ou a não-homologação da compensação.
(...)
§ 5º A manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou improcedente essa manifestação de inconformidade, enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do CTN relativamente ao débito objeto da compensação. (...)
3.35. Traz jurisprudência em socorro de sua tese.
3.36. Desse modo, tem-se, pois, que os valores compensados pela Recorrente e ainda não homologados expressamente estão com a exigibilidade suspensa até que este processo e aqueles (10880.901091/2006-91, 10880.901090/2006-47 e 10880.901092/2006-36) sejam definitivamente decididos.
II.4 - Da Conexão e da Prejudicialidade existente em relação aos processos nº 10880.901091/2006-91, 10880.901090/2006-47 e 10880.901092/2006-36
3.37. Ab initio, repisando-se o que foi antecipado na narração dos fatos no que se refere ao crédito de SNIRPJ AC 2003, rememore-se que parte do referido crédito decorre de compensação de antecipação com SNCSLL dos AC de 2000, 2001 e 2002, tratado nos processos nº 10880.901091/2006-91, 10880.901090/2006-47 e 10880.901092/2006-36, respectivamente.
3.38. Nesse sentido, prescrevem os artigos 103, 105 e 106 do Código de Processo Civil (CPC), litteris:
Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. (destaca-se)
Art. 105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente", (destaca-se)
"Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar".
3.39. Com efeito, tendo em vista que o SNIRPJ relativo ao AC 2003 depende dos SNCSLL dos AC 2000, 2001 e 2002, faz-se de rigor o apensamento destes autos àqueles (10880.901091/2006-91, 10880.901090/2006-47 e 10880.901092/2006-36), a fim de que os processos sejam julgados simultaneamente, evitando-se, destarte, decisões conflitantes acerca da mesma matéria.
3.40. Por outro lado, ainda que assim não se entenda, o que se admite em estrita observância ao princípio da eventualidade, é certo e inarredável que tal discussão conforma questão prejudicial que autoriza a aplicação do art. 265, IV, a, do CPC, in verbis:
Art. 265 - Suspende-se o processo:
(...)
IV- quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente: (...).
3.41. Nesses termos, a discussão lançada nos presentes autos deve ser levada a efeito em conjunto com aquela travada nos autos dos processos nº 10880.901091/2006-91, 10880.901090/2006-47 e 10880.901092/2006-36, ou, quanto menos, suspensa até o deslinde dos referidos processos, tendo em vista que depende de seus respectivos julgamentos. Traz jurisprudência.
3.42. Desse modo, tem-se, pois, que o presente processo deve permanecer sobrestado e apensado aos autos dos processos nº 10880.901091/2006-91, 10880.901090/2006-47 e 10880.901092/2006-36, porquanto depende de seus respectivos julgamentos em final instância, a fim de que o crédito utilizado nas compensações tratadas nestes autos possa ser definitivamente deferido ou indeferido.
III - DO PEDIDO
3.43. Diante de todas as considerações acima apontadas, outras não podem ser as conclusões extraídas do presente caso, senão as de que o Despacho Decisório ora recorrido está deveras equivocado, razão pela qual a ora Recorrente requer:
3.43.1. seja considerada a totalidade do SNIRPJ relativo ao AC 2003 no montante de R$3.081.607,98;
3.43.2. sejam os documentos juntados à presente bastantes e suficientes para comprovar o imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital, inclusive no que se refere ao montante de R$29.830.365,50, utilizado para fins de compensação com o IRPJ do período de apuração de dezembro de 2003;
3.43.3. permaneçam todas as compensações de SNCSLL referentes à antecipação do IRPJ 2003 com a exigibilidade suspensa, em razão da apresentação da presente defesa e daquelas apresentadas nos autos dos processos nº 10880.901091/2006-91, 10880.901090/2006-47 e 10880.901092/2006-36; e, caso não haja subsídios suficientes para o deferimento integral do crédito em questão;
3.43.4. Seja o presente processo sobrestado e apensado aos processos acima referidos, até que eles sejam decididos definitivamente.
3.44. Protesta, outrossim, com fundamento no artigo 16, § 4º, do Decreto 70.235/72, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, notadamente pela posterior juntada dos documentos que se fizerem necessários.
Analisando a manifestação de inconformidade, a turma julgadora a quo julgou-a improcedente. Em resumo, firmou-se o entendimento de que: (i) as estimativas compensadas não poderiam ser reconhecidas, pois as compensações pleiteadas não haviam sido homologadas; (ii) o imposto de renda supostamente recolhido no exterior não poderia ser reconhecido porque não haveria comprovação de recolhimento no exterior, bem como não haviam sido apresentados documentos exigidos pela legislação tributária; além disso, a impugnante não poderia ter se aproveitado de IRRF do qual não era a beneficiária (retenções na fonte realizadas no Brasil em nome das investida incidentes sobre ganhos líquidos em operação em bolsa de valores código 9086 efetuada no Brasil por empresa estrangeira controla pela interessada).
O contribuinte foi cientificado da decisão em 27 de novembro de 2012 (fl. 1207) apresentando recurso voluntário de fls. 1211-1220, e anexos, em 26 de dezembro de 2012 aduzindo, em síntese, que:
- no que atine ao imposto de renda recolhido no exterior, afirma que os lucros auferidos por sua controlada MFSP, sediada em Ilhas Cayman (país com tributação favorecida paraíso fiscal, nos termos da então vigente IN RFB 1037/2010), foram devidamente oferecidos à tributação no Brasil (doc. 6 anexo ao recurso voluntário); os informes de rendimentos apresentados dizem respeito a retenções incidentes em juros sobre capital próprio pagos por companhias brasileiras à MFSP, sobre operações de day trade e sobre ganhos de capital na negociação dessas ações em bolsa; o IRRF aí incidente, já que os respectivos lucros foram tributados pela recorrente, ao contrário do que decidiu a turma julgadora de primeira instância, poderiam ser compensados no Brasil, a teor do que dispõe o art. 9º da Medida Provisória nº 1.807-2/99; anexou vasta documentação a fim de comprovar suas alegações;
- em relação à estimativa compensada no mês de abril de 2003, há de se aguardar decisão definitiva nos processos 10880.901091/2006-91, 10880.901090/2006-47 e 10880.901092/2006-36 para somente então concluir-se, no presente processo, sobre o reconhecimento ou não dos valores correspondentes.
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 13607.001175/2007-31
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2005
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS POR DEPENDENTE. INFORMAÇÃO EM DECLARAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser incluídos na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do contribuinte, sendo aos do declarante somados para efeitos de tributação na declaração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES.
A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Numero da decisão: 2001-004.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Honório Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Rocha Paura - Relator
Participaram das sessões virtuais, não presenciais, os conselheiros Honório Albuquerque de Brito (Presidente), André Luís Ulrich Pinto e Marcelo Rocha Paura.
Nome do relator: MARCELO ROCHA PAURA
Numero do processo: 10880.722998/2013-15
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)
Data do fato gerador: 30/12/2008, 26/06/2009, 10/08/2009, 31/08/2009, 21/09/2009, 13/10/2009, 14/12/2009, 18/12/2009, 28/12/2009, 05/01/2010, 12/04/2010, 24/06/2010, 28/06/2011, 08/07/2011
IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. CUMULATIVIDADE DA MULTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/07 E DO PERDIMENTO DA MERCADORIA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI Nº 11.488/2007. IMPOSSIBILIDADE.
A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 substitui a pena de inaptida~o do CNPJ da pessoa juri´dica, quando houver cessa~o de nome para a realizac¸a~o de operac¸o~es de come´rcio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficia´rios, e na~o prejudica a incide^ncia da hipo´tese de dano ao era´rio, por ocultac¸a~o do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsa´vel pela operac¸a~o, prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/76, apenada com perdimento da mercadoria. Assim, descarta-se a hipo´tese de aplicac¸a~o da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, c, do Co´digo Tributa´rio Nacional por tratarem-se de penalidades distintas.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 30/12/2008, 22/06/2009, 10/08/2009, 31/08/2009, 21/09/2009, 13/10/2009, 14/12/2009, 18/12/2009, 28/12/2009, 05/01/2010, 12/04/2010, 24/06/2010, 28/06/2011, 08/07/2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. COMPROVAC¸A~O DE DIVERGE^NCIA.
É requisito para o conhecimento do recurso especial a demonstração e comprovação da diverge^ncia jurisprudencial, mediante a apresentac¸a~o de aco´rda~o paradigma em que, enfrentando questa~o fa´tica equivalente, a legislac¸a~o tenha sido aplicada de forma diversa.
Numero da decisão: 9303-011.600
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o Recurso Especial, quanto à matéria Aplicabilidade isolada do art. 33 da Lei nº 11.488/2007 e retroatividade benigna estabelecida no art. 106, II, c do CTN. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Valcir Gassen - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Semíramis de Oliveira Duro (suplente convocada), Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. Ausente (s) o (a)conselheiro (a) Erika Costa Camargos Autran, substituído (a) pelo (a) conselheiro (a) Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: VALCIR GASSEN
Numero do processo: 10670.001357/2007-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 2201-000.381
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do processo em diligência, para determinar a vinculação do presente processo ao de número 10670.001360/2007-74, que aguarda distribuição neste Conselho Administrativo, e que ambos sejam novamente distribuídos ao Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim para julgamento conjunto.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 10580.001141/2005-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Aug 20 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 14/02/2005
COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO.
Reconhecido o direito creditório, a compensação declarada deve ser homologada até o limite dos créditos disponíveis.
Numero da decisão: 3201-008.844
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para fins de reconhecer o direito à homologação da compensação declarada no limite dos créditos reconhecidos nos Processos 10580.002854/2003-51 e 10580.001146/2005-65 e ainda existentes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-008.842, de 29 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10580.000445/2003-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA
Numero do processo: 10380.908409/2009-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator
Participaram da Sessão de Julgamento os Conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Roberto Silva Junior, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Nelso Kichel, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 16327.903974/2009-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 18 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.614
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência .
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:
Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edgar Bragança Bazhuni , Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 10880.684287/2009-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 03 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3201-000.807
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente Substituto), Mércia Helena Trajano D'Amorim; Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.
Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário apresentado pela Contribuinte em face do Acórdão 16-032.094, proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo.
Os autos dizem respeito a compensação de tributos cuja origem de crédito derivaria de recolhimento indevido ou a maior de COFINS.
O despacho decisório da unidade de origem não homologou a compensação face inexistência do crédito alegado.
A contribuinte, em sua manifestação de inconformidade, sustenta que o montante devido é menor que o efetivamente recolhido e assevera que os documentos carreados aos autos comprovam sua alegação. Protesta, finalmente, pela produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente documental e pericial.
Após exame da Manifestação de Inconformidade, a DRJ proferiu acórdão cuja ementa se transcreve na parte objeto da irresignação da Recorrente:
APRESENTAÇÃO DE PROVAS. DILIGÊNCIA. PERÍCIA.
No processo administrativo fiscal, as provas devem ser apresentadas juntamente com a impugnação do lançamento, salvo nos casos previstos no §4º do artigo 16 do Decreto 70.235/1972. Não é admitida a realização de diligências ou perícias quando se tratar de matéria de prova a ser feita mediante a juntada de documentação, cuja guarda e conservação compete à própria interessada.
Tem-se por não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atenda aos requisitos previsto no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/1972, com redação da pela Lei nº 8.748/1993.
(...)
COFINS APURADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A redução do valor da Cofins declarada em DIPJ e DCTF em razão de ajustes das receitas e/ou exclusões da base tributável, somente é admitida mediante a apresentação de provas materiais.
Inconformada, a Contribuinte apresentou sucinto Recurso Voluntário a este CARF, reiterando a existência do direito creditório postulado e apresentando novas provas documentais.
É o relatório.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10166.724549/2014-68
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011
INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEIS. ATUAÇÃO EM NOME DA IMOBILIÁRIA. CORRETOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA.
A imobiliária é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as comissões pagas aos corretores contribuintes individuais que lhe prestem serviço, sendo que eventual acerto para a transferência do ônus a terceiro não afeta sua responsabilidade tributária, tendo em vista o disposto no art. 123 do CTN.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
As empresas integrantes de grupo econômico respondem entre si, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. PRESSUPOSTOS AFASTADOS. ENTENDIMENTO JUDICIAL CONSOLIDADO.
É incabível a qualificação da multa de ofício, quando fundamentada na ilegalidade da transferência, ao adquirente, da responsabilidade pelo pagamento da comissão do corretor, na compra e venda de imóveis, tendo em vista decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
Numero da decisão: 9202-009.654
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencido o conselheiro Joao Victor Ribeiro Aldinucci (relator), que lhe deu provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Responsável Solidário e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Joao Victor Ribeiro Aldinucci (relator), Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, que lhe deram provimento. Acordam, finalmente, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. Designado para redigir o voto vencedor quanto aos recursos do Contribuinte e Solidário, o conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci Relator
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho Redator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, João Victor Ribeiro Aldinucci, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Suplente Convocado) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). Ausente a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, substituída pelo conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
