Numero do processo: 19515.721110/2017-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2012
IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA A BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS. CAUSA IDENTIFICADA PELA FISCALIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL DISTINTA NÃO ELEITA.
A percepção de que a autoridade fiscal identificou exaustivamente a causa dos pagamentos a beneficiários identificados, cuja natureza de remuneração indireta ficou clara na análise procedida pelo TVF e reconhecida pelo Acórdão Recorrido, torna improcedente o lançamento calcado na primeira parte do 1º do art. 61, § da Lei nº 8.981/95. Havendo identificação da causa, a situação fática não se amolda à norma construída pela fiscalização a partir da primeira parte da hipótese legal descrita no §1º e, tratando-se de pagamentos cuja causa é a remuneração indireta dos sócios e seus familiares, a fundamentação jurídica cabível somente poderia ser aquela prevista na parte final do §1º, que faz remissão aos casos de remuneração indireta, previstos no §2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.
PAGAMENTO A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. ÔNUS DO FISCALIZADO.
À fiscalização compete questionar ao fiscalizado os destinatários dos pagamentos identificados. A partir do momento em que a fiscalização o intima para identificar respectivos beneficiários e apresentar documentação comprobatória correspondente, transfere-se ao fiscalizado o ônus probatório, pois a ele compete manter sua documentação fiscal e contábil em ordem e amparada por documentação de suporte, bem como apresentar esclarecimentos à fiscalização.
MULTA QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
A demonstração do dolo específico demandaria prova robusta do caráter volitivo da ocultação do beneficiário ou da causa, que não restaram comprovados. A contabilização de uma série de gastos pessoais da família do presidente considerados pela fiscalização como pagamentos sem causa aos sócios, contabilizados como Adiantamentos de Dividendos ao Presidente, em conta específica do Livro Razão, inclusive auxilia a fiscalização a identificar que tratavam-se de despesas pessoais do presidente custeadas pela sociedade, auxiliando a fiscalização a chegar ao elevado nível de profundidade de seus trabalhos fiscais.
Também a insuficiência dos esclarecimentos no sentido de demonstrar que eletrodomésticos entregues na residência do sócio teria sido utilizados na entidade, embora não convençam no contexto em questão, não revelam dolo, mas mera falta de comprovação da vinculação do gasto com a sociedade, que poderia dar ensejo à glosa da despesa em lançamento tributário próprio.
Por fim, alegações de confusão patrimonial entre as varias pessoas jurídicas do grupo econômico são irrelevantes para aferir dolo específico na ocultação da causa ou do beneficiário dos pagamentos questionados.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO DO IRRF SOBRE PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS.
Se o imposto retido na fonte de que trata o art. 61 da Lei nº 8.981/95 só pode ser lançado de ofício, não se sujeitando ao lançamento por homologação, não há ato a ser homologado que atraia o cômputo do prazo do art. 150 § 4º. É o entendimento consolidado na Súmula CARF nº 114. Súmula CARF nº 114: O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART.124, I DO CTN.
A aplicação do art. 124, I do CTN demanda a prova do interesse jurídico em comum. Ademais, tratando-se do artigo 61 da Lei nº 8.981/95, se o pagamento foi feito pela sociedade justamente à própria sócia, que é a contribuinte do fato gerador da obrigação principal (afinal é quem auferiu renda), é contraditório falar em responsabilização por interesse comum entre responsável e contribuinte.
RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADOR. ART. 135, III DO CTN.
A ausência de prova cabal do dolo específico em omitir da fiscalização quais seriam os beneficiários ou as causas dos respectivos pagamentos, impedem a responsabilização calcada no art. 135, III do CTN.
Numero da decisão: 1201-006.950
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencido o conselheiro Renato Rodrigues Gomes, que votou por dar parcial provimento em menor extensão, mantendo a imputação de responsabilidade de José Fernando Pinto da Costa. Os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque acompanharam o voto do relator pelas suas conclusões. Os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque manifestaram interesse em apresentar declaração de voto.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lucas Issa Halah - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Alexandre Evaristo Pinto, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 10469.722422/2015-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. PESSOAS JURÍDICAS INTERDEPENDENTES. AFASTAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO.
Sucessão de operações societárias que levaram ao aproveitamento do ágio, indicativas que tais operações foram realizadas a valor de mercado, com independência das partes. Operações realizadas entre empresas operacionais, afastamento da alegação de empresa veículo.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2011, 2012
BASE DE CÁLCULO DA CSLL. MODIFICAÇÕES DA NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA RETIRAM EFICÁCIA DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO FAVORÁVEL À CONTRIBUINTE.
Modificações posteriores introduzidas por diversas leis na legislação que instituiu a CSLL retiram a eficácia da decisão com trânsito em julgado anteriormente favorável a contribuinte haja visto que constitui o crédito tributário com base em norma de incidência distinta que não deve ser confundida com lei que a veicula.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCIO. AÇÕES JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA MULTA. TEMA 881. REPERCUSSÃO GERAL.
Observância do posicionamento do STF no Tema 881, com repercussão geral, provimento parcial aos embargos de declaração (ED - quartos) para afastar exclusivamente as multas tributárias de qualquer natureza impostas aos contribuintes que tiveram decisão favorável transitada em julgado em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade da CSLL e cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (13.02.2023).
AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. PESSOAS JURÍDICAS INTERDEPENDENTES. NÃO UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO.
Decorrendo a exigência de CSLL da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada, no mérito, a mesma decisão, haja visto que não há arguições especificas e elementos de prova distintos.
MULTA ISOLADA IRPJ POR RECOLHIMENTO A MENOR DAS ESTIMATIVAS MENSAIS. SÚMULA CARF nº 178.
A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 1101-001.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado:
por unanimidade de votos, em relação à CSLL, afastar a nulidade quanto à questão da base de cálculo e dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que a Receita Federal, na fase de execução do acórdão, observe o posicionamento do STF no Tema 881, com repercussão geral, quedeu parcial provimento aos embargos de declaração (ED - quartos) para afastar exclusivamente as multas tributárias de qualquer natureza impostas aos contribuintes que tiveram decisão favorável transitada em julgado em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade da CSLL e cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (13.02.2023);
por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para afastar a glosa de ágio, nos termos do voto do vencedor; vencidos os Conselheiros Edmilson Borges Gomes (Relator) e Itamar Artur Magalhães Alves Ruga que negavam provimento em relação à matéria por entenderem que as operações não são oponíveis perante o Fisco e que não deve ser aceita a apresentação de laudo de forma extemporânea, nos termos do voto vencido;
por voto de qualidade, em manter a multa isolada de CSLL, vencidos os conselheiros Jeferson Teodorovicz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Jeferson Teodorovicz.
Sala de Sessões, em 10 de setembro de 2024.
assinado digitalmente
Conselheiro Edmilson Borges Gomes - Relator
assinado digitalmente
Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
assinado digitalmente
Conselheiro Jeferson Teodorovicz – Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiro Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (suplente convocada), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (suplente convocado), Edmilson Borges Gomes (Relator),Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).Declarou-se impedido o Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, substituído pela Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES
Numero do processo: 19515.721553/2014-31
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO REGIMENTAIS. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de Recurso Especial de Divergência quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigmas.
Numero da decisão: 9202-011.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, vencidos os conselheiros Fernanda Melo Leal (relatora) e Régis Xavier Holanda que conheciam. A conselheira Liziane Angelotti Meira não votou em razão de voto proferido pelo conselheiro Régis Xavier Holanda na sessão de 20/06/2024. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Maurício Nogueira Righetti.
(assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Fernanda Melo Leal – Relatora
(assinado digitalmente)
Maurício Nogueira Righetti – Redator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mauricio Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Régis Xavier Holanda.
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL
Numero do processo: 11610.016379/2002-88
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO DE INCENTIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO. Eventual direito a pleitear-se restituição de créditos de IPI referentes a incentivos fiscais à exportação prescreve em cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador do benefício pleiteado, in casu, a exportação do produto.
Recurso negado.
Numero da decisão: 204-01.857
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz e Mauro Wasilewski (Suplente), que davam provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 10600.720069/2018-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
EXPORTAÇÕES. COMMODITY. ADQUIRENTE VINCULADA. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PECEX. INVOICE. NATUREZA CONTRATUAL. COMPARABILIDADE. COTAÇÃO. MÉDIA DE DIAS. ADMISSIBILIDADE.
A commercial invoice possui natureza contratual, revelando-se, portanto, apta a admitir, para fins de comparabilidade no método PECEX, a aplicação da cotação média da commodity, observada em determinado intervalo de dias acordado entre as partes vinculadas.
MÉTODO PECEX. AJUSTES. INCENTIVOS. QUANTIDADES NEGOCIADAS. ADMISSIBILIDADE.
Admitem-se ajustes ao preço-parâmetro decorrentes de descontos concedidos a clientes como incentivo ao incremento das quantidades negociadas.
MÉTODO PECEX. AJUSTES. COMISSÕES. PESSOA VINCULADA. INADMISSIBILIDADE.
No âmbito do PECEX, não se admitem ajustes ao preço-parâmetro alusivos às comissões pagas a pessoa vinculada.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2013
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. SEGUE A SORTE DA PRINCIPAL
Dado o suporte fático comum, aplica-se ao lançamento reflexo (CSLL) o que decidido no lançamento principal (IRPJ).
Numero da decisão: 1102-001.438
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da autuação fiscal suscitada, vencidos os Conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque e Cristiane Pires McNaughton, que a acolhiam, e no mérito, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Manifestou intenção de declarar voto o Conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque.
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires McNaughton, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (substituto convocado) e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Numero do processo: 10950.723248/2017-13
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015
OPERAÇÕES COM ASSOCIADO. TRIBUTAÇÃO DA RECEITA. PARTICIPAÇÃO NO PERCENTUAL DE RATEIO DE CUSTOS.
As vendas de bens e mercadorias a associados, excluídas da base de cálculo da contribuição pelas sociedades cooperativas, conforme autorização legal, não constituem caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero. Trata-se de receitas normalmente tributadas e que tem a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo por força da natureza jurídica da cooperativa quando vende bens e mercadorias ao associado, devendo ser consideradas no cálculo do percentual de rateio do crédito como tributadas.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. BENS PARA REVENDA E INSUMOS PROVENIENTES DE ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS.
No regime não cumulativo da Contribuição para o Cofins, as sociedades cooperativas de produção agropecuária podem apurar créditos na aquisição de bens para revenda e de bens e serviços utilizados como insumos adquiridos de não associados, sendo vedado o creditamento em relação a bens e serviços provenientes de associados.
CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETE. MOVIMENTAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA E PRODUTOS EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE.
As despesas com fretes para transporte de produtos em elaboração entre estabelecimentos do contribuinte, pagas e/ ou creditadas a pessoas jurídicas, geram créditos básicos de Cofins, passíveis de dedução da contribuição devida e/ ou de ressarcimento/compensação. Precedentes.
Numero da decisão: 3002-003.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento no sentido de reverter as glosas referentes aos gastos com transporte de insumos e produtos em elaboração, bem como referente aos créditos calculados sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado que guardem relação com o processo produtivo conforme comprovado nos laudos técnicos juntados aos autos.
Sala de Sessões, em 13 de setembro de 2024.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Marcos Antonio Borges – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Catarina Marques Morais de Lima, Keli Campos de Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon e Marcos Antonio Borges (Presidente).
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
Numero do processo: 10315.000097/2011-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 30/12/2009
PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Com a apresentação da impugnação pelo contribuinte é que instaurada a fase litigiosa do procedimento fiscal, momento no qual o contribuinte deve aduzir todas suas razões de defesa, conforme dispõe os artigos 14 e 16, do Decreto nº 70.235/1972.
Havendo inovações nas matérias apresentadas em sede recursal mas não alegadas em sede de primeira instância, pela defesa, não há que se admitir o Recurso Voluntário apresentado, sob pena de supressão de instância, salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública.Não configurada hipótese que autorize a apresentação de novos fundamentos na fase recursal, deve ser reconhecida a preclusão consumativa, com o não conhecimento do respectivo Recurso, no que diz às matérias com inovação recursal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1. CONCOMITÂNCIA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Numero da decisão: 2101-002.837
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 9 de julho de 2024.
Assinado Digitalmente
Wesley Rocha – Relator
Assinado Digitalmente
Antônio Savio Nastureles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cléber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, João Maurício Vital (suplente convocado(a)), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antônio Savio Nastureles (Presidente). – Presidente
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 15746.720080/2023-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2019
OMISSÃO DE RECEITA. NÃO COMPROVAÇÃO.
A imputação de omissão de receita deve ser acompanhada de prova direta de omissão, como, por exemplo, a demonstração de notas fiscais não contabilizadas, ou de prova indireta, quando a legislação exige apenas a prova da ocorrência de fato que, per se, autoriza a presunção de omissão de receita.
OMISSÃO DE RECEITAS. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS DE AJUSTE. AUSÊNCIA DE IMPACTO NO RESULTADO FISCAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Lançamentos contábeis de ajuste que, embora formalmente inadequados, não alteram o resultado fiscal para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, não caracterizam omissão de receitas. A mera inobservância de procedimentos contábeis previstos na IN RFB nº 1.700/2017 e no Anexo IV da IN RFB nº 1.753/2017, sem efetiva redução da base de cálculo dos tributos, não autoriza o lançamento de ofício.
CUSTOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA FISCALIZAÇÃO.
Compete à autoridade fiscal o ônus de comprovar a inexistência ou improcedência dos custos registrados na contabilidade do contribuinte. A mera alegação de falta de correspondência entre lançamentos de ajuste e documentos fiscais não é suficiente para desconsiderar custos originalmente contabilizados.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD). FORÇA PROBANTE.
Os registros constantes na ECD, quando consistentes e correlacionados com as operações do contribuinte, possuem força probante e devem ser considerados na análise fiscal, salvo prova em contrário produzida pela autoridade fazendária.
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS MENSAIS. CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA.
Não subsistindo a acusação de omissão de receitas que fundamentou a autuação principal, não há que se falar em aplicação de multa isolada por insuficiência de recolhimento de estimativas mensais.
CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS FUNDAMENTOS DO IRPJ.
Aplicam-se à CSLL as mesmas razões de decidir relativas ao IRPJ, quando ambas as autuações derivarem dos mesmos elementos fáticos e probatórios.
Numero da decisão: 1101-001.381
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 10 de setembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Itamar Artur Magalhães Alves Ruga – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA
Numero do processo: 10480.730598/2018-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013, 2015
AJUSTE DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. ERRO QUANTO À VARIAÇÃO MONETÁRIA.
Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados os decorrentes de efeitos de mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes. Erros relativos à variação monetária de indenização, tendo em vista o conhecimento prévio quanto aos critérios objetivos para sua quantificação, enquadram-se como erro de cálculo, de enganos matemáticos, de enganos na aplicação das práticas contábeis, de desconsideração ou má interpretação de fatos, que configuram ajustes de exercícios anteriores.
INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. AJUSTES NA BASE DE CÁLCULO.
Constatada inexatidão quanto ao período-base de reconhecimento de receita ou de apropriação de custo ou despesa, cabe à autoridade lançadora excluir a receita do lucro líquido correspondente ao período-base indevido e adicioná-la ao lucro líquido do período-base competente; em sentido contrário, deverá adicionar o custo ou a despesa ao lucro líquido do período-base indevido e excluí-lo do lucro líquido do período-base de competência.
Numero da decisão: 1302-007.246
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
Sala de Sessões, em 10 de setembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Marcelo Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Marcelo Oliveira, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente a conselheira Maria Angelica Echer Ferreira Feijo.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 13896.721813/2017-06
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA.
Em que pese a discussão recursal gire em torno da alegação de nulidade do lançamento por vício material, a questão se resolve, no caso concreto, com a aplicação do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 4905/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996,com o consequente cancelamento da exigência.
Numero da decisão: 9101-007.130
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, por dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Luiz Tadeu Matosinho Machado – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
