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    <str name="ementa_s">MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO FISCO. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
O processo administrativo fiscal possibilita que a intimação seja feita, tanto pessoalmente, quanto pela via postal, inexistindo qualquer preferência entre os meios de ciência. Assim, não é inquinada de nulidade a intimação por edital, quando resultarem improfícuos os meios de intimação pessoal e via postal, em virtude de mudança do domicílio fiscal do contribuinte, sem a
devida comunicação ao fisco, já que de sua desídia não pode advir vantagem para si.
IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
Intimado o contribuinte por edital sem divergência de  identificação, conforme determina o artigo 23, parágrafo 1o., item II, do Decreto n°. 70.235, de 1972, há de se ratificar a perempção.</str>
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recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.</str>
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S1­C3T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13896.904173/2008­79 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­000.868  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de março de 2012 

Matéria  IRPJ/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  HICORP COMUNICAÇÕES CORPORATIVAS S/A (incorporada pela Tele 
Norte Leste Participações S/A) 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

MUDANÇA  DE  DOMICÍLIO  FISCAL  SEM  A  DEVIDA 
COMUNICAÇÃO  AO  FISCO.  VALIDADE  DE  NOTIFICAÇÃO  POR 
EDITAL. 

O processo administrativo fiscal possibilita que a  intimação seja  feita,  tanto 
pessoalmente, quanto pela via postal,  inexistindo qualquer preferência entre 
os  meios  de  ciência.  Assim,  não  é  inquinada  de  nulidade  a  intimação  por 
edital,  quando  resultarem  improfícuos  os meios  de  intimação  pessoal  e  via 
postal,  em  virtude  de  mudança  do  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  sem  a 
devida comunicação ao fisco, já que de sua desídia não pode advir vantagem 
para si. 

IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 

Intimado  o  contribuinte  por  edital  sem  divergência  de  identificação, 
conforme determina o artigo 23, parágrafo 1o., item II, do Decreto n°. 70.235, 
de 1972, há de se ratificar a perempção. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Os  membros  da  Turma  acordam,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao 
recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. 

 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

  

Fl. 294DF  CARF MF

Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/

05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA

 JUNIOR



 

  2

Alberto Pinto Souza Junior ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator. 

Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza 
Junior, Valmir Sandri, Waldir Veiga Rocha,  Paulo  Jakson  da Silva Lucas, Edwal Casoni  de 
Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 295DF  CARF MF

Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/

05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA

 JUNIOR



Processo nº 13896.904173/2008­79 
Acórdão n.º 1301­000.868 

S1­C3T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  das  DCOMP  apresentadas  pela  HICORP  COMUNICAÇÕES 
CORPORATIVAS S.A.  (CNPJ n° 03.541.297/0001­90), e apreciadas no Despacho Decisório 
n°  783781479  da  DRF  Barueri/SP,  emitido  em  26/08/2008  (fls.  07),  vinculadas  ao  saldo 
negativo de IRPJ de 01/01/2003 a 31/12/2003, no valor originário de R$ 482.377,56. 

No  processamento  eletrônico  da  compensação,  verificou­se  a  falta  de 
apuração de saldo negativo de IRPJ na DIPJ 2004 (ano­calendário 2003), pelo que foram não 
homologadas as compensações e cobrados os débitos no valor total de R$745.420,61. 

Consta dos autos, a tentativa de intimação da empresa, por via postal, tendo a 
correspondência sido devolvida em 09/09/2008 (cf docs. de fls. 08/09 e 14), pelo que teria sido 
providenciada  a  ciência,  mediante  o  Edital  n°  1495/2008  (fls.  10/13),  afixado  na  DRF 
Barueri/SP, em 02/10/2008. 

Em  04/06/2009,  a  TELE  NORTE  PARTICIPAÇÕES  S.A.,  CNPJ  n° 
02.558.134/0001­58  (sucessora  por  incorporação  da  HICORP  COMUNICAÇÕES 
CORPORATIVAS S.A.) apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 17/22, na qual 
aduz em sua defesa as seguintes razões de fato e de direito: 

 1.Preliminares: 

 a.  protesta pela  produção  de prova  pericial  na  documentação  contábil  para 
verificação do saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2005, formula os quesitos a serem 
respondidos e indica o assistente técnico. 

b.  protesta  pela  nulidade  da  intimação  por  edital,  pela  tempestividade  da 
manifestação apresentada e pela suspensão da exigibilidade dos débitos, cuja compensação não 
fora homologada; 

c. afirma que o descumprimento da intimação, por via postal, teria decorrido 
de  erro  cometido  pelo  próprio  Fisco  no  endereçamento  da  intimação,  para  o  endereço  da 
sucedida e incorporada, ao invés de encaminhar para o domicílio da sucessora e incorporadora, 
fato que teria impossibilitado a ciência do Despacho Decisório; 

d.  a  intimação  por  edital  seria  nula  porque  a  intimação  postal  teria  sido 
efetuada em endereço diverso do domicílio tributário eleito pela empresa; 

e.  em  decorrência,  a  manifestação  de  inconformidade  deveria  ser  recebida 
sob pena de violação do princípio da ampla defesa; 

2. Mérito: 

a. afirma que a divergência de informações na DIPJ e na DCOMP acerca do 
valor  do  saldo  negativo  de  IRPJ  não  seria  suficiente  para  a  não­homologação  das 
compensações,  tendo  em  conta  a  existência  do  saldo  negativo  e o  erro  de  preenchimento  da 
DIPJ; 

Fl. 296DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/

05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA

 JUNIOR



 

  4

b. com fundamento no princípio da verdade material, diz que o mero erro de 
preenchimento  da  DIPJ  não  poderia  obstar  o  direito  ao  crédito,  de  vez  que  comprovados  o 
recolhimentos e as retenções das antecipações correspondentes; 

c. que o direito à compensação seria decorrente do princípio da moralidade; 

A autoridade  julgadora de primeira instância decidiu a matéria por meio do 
Acórdão 05­30.750 da DRJ/CAMPINAS, em 21/09/2010, (doc. fls.217/224), não conhecendo 
da  manifestação  de  inconformidade  por  se  configurar  intempestiva,  tendo  sido  lavrada  a 
seguinte ementa: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de,apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

Nulidade. Intimação por Edital. 

Quando resultar improfícuo qualquer dos meios primários de intimação (pessoal, por 
via postal ou por meio eletrônico), a intimação deve ser feita por edital afixado em 
dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação. 

Considera­se feita a intimação 15 (quinze) dias após a publicação do edital. 

Quando  a  lei  prescrever  determinada  forma,  sob  pena  de  nulidade,  a  decretação 
desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. 

A nulidade da intimação por edital, efetuado em função de a pessoa jurídica não ter 
sido  localizada  no  endereço  constante  do  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­ 
CNPJ, não pode ser invocada pela sucessora e incorporadora, quando não adotados 
os  procedimentos  cabíveis  tendentes  à  atualização  das  informações  cadastrais 
perante o CNPJ. 

É  intempestiva  e  não  instaura  o  contraditório  a  manifestação  de  inconformidade 
apresentada após o prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência. 

É o relatório.  

Passo ao voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 297DF  CARF MF

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 JUNIOR



Processo nº 13896.904173/2008­79 
Acórdão n.º 1301­000.868 

S1­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas 

O recurso é tempestivo e assente em lei. Dele conheço.  

Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  decisão  que  não  conheceu  da 
manifestação de inconformidade por esta se configurar intempestiva.  

Em breve síntese, a decisão do Despacho Decisório negando homologação à 
compensação pleiteada, foi encaminhada ao contribuinte, via correio, não tendo sido recebida 
no  endereço  constante  do  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­  CNPJ,  devolvida  em 
09/09/2008, conforme documentos de fls. 08/09 e 14. Na data da postagem da intimação, em 
29/08/2008,  a  empresa  H1CORP  COMUNICAÇÕES  CORPORATIVAS  S.A.  (CNPJ  n° 
03.541.297/0001­90)  encontrava­se  no  CNPJ  na  situação  cadastral  ATIVA  e  sediada  na 
Alameda Araguaia,  933, 8o  andar, Conjunto 88, Alphaville, Barueri/SP  (fls.  177),  este  era o 
domicílio tributário eleito ou o endereço postal fornecido pela contribuinte, para fins cadastrais, 
à administração tributária. 

Em seguida foi providenciado a ciência por Edital afixado na DRF de origem 
em  02/10/2008  (fls.  10/13).  Somente  em  04/06/2009,  a  TELE  NORTE  PARTICIPAÇÕES 
S.A.,  CNPJ  n°  02.558.134/0001­58  (sucessora  por  incorporação  da  HICORP 
COMUNICAÇÕES CORPORATIVAS S.A.) apresentou a manifestação de inconformidade de 
fls. 17/22, na qual aduz em sua defesa que a intimação por edital seria nula porque a intimação 
postal teria sido efetuada em endereço diverso do domicílio tributário eleito pela empresa. 

Para  fins de  intimação,  considera­se domicílio  tributário do sujeito passivo: 
(I) o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (II) o 
endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo 
sujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, par. 4o.e Lei 11.196/2005, art. 113). 

Diante disso, no âmbito do processo administrativo tributário entendo como 
válida  a  citação  por  edital.  Uma  vez  transcorrido  o  prazo  regulamentar  e  não  havendo 
apresentação de impugnação no prazo legal, encerra­se o direito do contribuinte, não cabendo 
apreciação a posteriori. 

Em que pese os  argumentos  suscitados,  a  intimação postal  só  tem validade 
quando  realizada  no  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  que  para  todos  os  efeitos  é  aquele 
declarado e constante nos  sistemas da Receita Federal. Por sua vez para que a  intimação por 
edital seja válida, a autoridade fiscal deve ter esgotado, sem sucesso, as tentativas de intimação 
por via postal. No caso  concreto utilizou­se a citação por edital,  instrumento  jurídico válido, 
quando o  sujeito passivo não é  localizado no domicílio  tributário  constante nos  cadastros da 
Receita Federal. 

Acolher a pretensão do suplicante implicaria grave ofensa aos princípios que 
regem o Processo Administrativo Fiscal, já que é valida a intimação via edital. 

Fl. 298DF  CARF MF

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05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA

 JUNIOR



 

  6

Nestes termos, posiciono­me no sentido de negar provimento ao recurso, por 
extemporânea a peça impugnatória. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 299DF  CARF MF

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05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA

 JUNIOR


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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2000 a 31/05/2005
COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A COOPERATIVA.
De acordo com a Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido</str>
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S2­C3T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18108.000814/2007­96 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2302­ 001.820  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de maio de 2012 

Matéria  Remuneração de Segurados empregados. Parcelas em Folha de Pagamento 

Recorrente  AUBERT ENGRENAGENS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/08/2000 a 31/05/2005 

COOPERATIVA  DE  TRABALHO.  INCONSTITUCIONALIDADE  DA 
CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A COOPERATIVA. 

De acordo com a Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar 
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária 

Recurso Voluntário Negado 

Crédito Tributário Mantido 

 
 

  

Fl. 429DF  CARF MF

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IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA



 

  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade foi negado provimento 
ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado. 

 

Marco André Ramos Vieira ­ Presidente.  

 

 

Adriana Sato ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 19/06/2012 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco André Ramos 
Vieira  (Presidente),  Arlindo  Costa  e  Silva,  Liege  Lacroix  Thomasi,  Adriana  Sato  e Manoel 
Coelho Arruda Junior. 

Fl. 430DF  CARF MF

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IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA



Processo nº 18108.000814/2007­96 
Acórdão n.º 2302­ 001.820 

S2­C3T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  lavrada  em 
27/02/2006 cuja ciência do Recorrente ocorreu em 01/03/2006 (fls.117). 

De acordo com o Relatório Fiscal a Recorrente declarou em GFIP em quase 
todas as suas competências valores a menor do que os apurados pela fiscalização. Constituem 
os  fatos  geradores  da  presente  NFLD  os  resumos  de  folhas  de  pagamentos,  a  folha  de 
pagamento  dos  empregados,  termos  de  rescisão  de  contrato  de  trabalho,  recibos  de  férias  e 
faturas emitidas pelas cooperativas. 

A  Recorrente  apresentou  impugnação  e  às  fls.141/143  informa  através  de 
petição sua desistência a impugnação com relação à GPS das competências 01/2001 a 07/2001 
em razão do pagamento; com relação as competências 08/2001 a 01/2002,  inclusive 13/2001 
por adesão ao REFIS; e, com relação ao levantamento FPS – Folha de Pagamento referente as 
competências 05/2003 a 13/2004, por adesão ao REFIS. 

Em  razão  da  manifestação  da  Recorrente  foi  determinada  uma  diligência 
fiscal, cuja informação foi juntada às fls.243/244 e o fiscal juntou aos autos cópia autenticada 
da petição, da liminar e sentença do Mandado de Segurança. 

Em  novo  despacho  o  fiscal  juntou  o  cálculo  prévio  dos  valores  de 
contribuição que entendia ser excluído do lançamento de oficio inicial. 

A DRFBJ encaminhou os autos à Delegacia de Administração Tributária em 
São Paulo – Derat/SPO. 

A Derat/SPO  desmembrou  da NFLD  os  valores  incluídos  no  parcelamento 
(fls.287/319), remanescendo o crédito tributário no valor de R$ 110.053,44, que totalizava em 
27/02/2006 R$ 209.067,00. 

Após  a  Derat  apropriou  o  valor  recolhido  em  GPS  (fls.144),  e,  sendo  a 
mesma insuficiente para quitação integral do débito,, restou descoberto as competências 06 e 
07/2001 pagos pelo Recorrente em 18/03/2010 (fls.324/329). 

Após  a  realização  das  operações,  conforme  solicitado  pela  DRFBJ, 
remanesceu  o  crédito  tributário  no  valor  principal  de  R$  70.758,63,  que  consolidado  em 
24/03/2010, totalizava R$ 164.854,49. 

Apesar  de  intimado  o  Recorrente  não  se  manifestou  sobre  as  diligências 
realizadas. 

A 14ª Turma de  Julgamento  da DRFBJ  julgou  improcente  a  impugnação  e 
aplicou de oficio a decadência parcial dos lançamentos no período de 08/2000 a 01/2001. 

Inconformado  o  Recorrente  apresentou  recurso  voluntário,  alegando  em 
síntese: 

Fl. 431DF  CARF MF

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IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA



 

  4

­ o acórdão não descreve como deve ser apropriado os valores pagos e nem o 
procedimento adotado pelo INSS caso esses valores tenham sido apropriados, impossibilitando 
o Recorrente de apurar eventual crédito tributário remanescente; 

­ inconstitucional a exigência da contribuição de 15% sobre a fatura emitida 
pelas cooperativas de trabalho. 

É o Relatório. 

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Processo nº 18108.000814/2007­96 
Acórdão n.º 2302­ 001.820 

S2­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Adriana Sato 

Sendo tempestivo CONHEÇO DO RECURSO e passo a análise das questões 
suscitadas. 

Diferentemente  do  alegado  pelo  Recorrente  o  v.  acórdão  na  sua  conclusão 
descreve que deverão ser apropriados os montantes pagos em guias (fls.338) e ao qual deverão 
ser acrescidos multa e juros legais. 

No que tange a alegação quanto a contribuição referente cooperativa, aplico a 
Súmula 2 do CARF: 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária 

Por todo exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

 

Adriana Sato ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

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IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. FILHOS MAIORES. DEDUÇÃO.
Somente são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda as pensões alimentícias pagas aos filhos menores ou aos filhos maiores de idade quando incapacitados para o trabalho e sem meios de proverem a própria subsistência, ou até 24 anos se estudantes do ensino superior ou de escola técnica de segundo grau. Ressalva-se, ainda, a hipótese de sentença judicial expressa determinando o pagamento de alimentos após a maioridade, desde que não resultante de acordo celebrado entre interessados.
Recurso Voluntário Negado
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre (Relator) e Ewan Teles Aguiar. Designado redator do Voto Vencedor o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente na data da formalização da decisão (Ordem de Serviço nº 1, de 08 de março de 2013)
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Redator Designado
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre e Ewan Teles Aguiar. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.

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S2­TE01 

Fl. 149 

 
 

 
 

1

148 

S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11543.003217/2008­16 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2801­002.957  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  13 de março de 2013 

Matéria  IRPF 

Recorrente  DEO ROZINDO DA SILVA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2007 

PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. FILHOS MAIORES. DEDUÇÃO.  

Somente são dedutíveis da base de  cálculo do  imposto de  renda as pensões 
alimentícias pagas aos filhos menores ou aos filhos maiores de idade quando 
incapacitados  para  o  trabalho  e  sem  meios  de  proverem  a  própria 
subsistência,  ou  até  24  anos  se  estudantes  do  ensino  superior  ou  de  escola 
técnica de segundo grau. Ressalva­se, ainda, a hipótese de sentença  judicial 
expressa determinando o pagamento de alimentos após a maioridade, desde 
que não resultante de acordo celebrado entre interessados. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento 
ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Carlos  César  Quadros  Pierre  (Relator)  e  Ewan  Teles 
Aguiar. Designado redator do Voto Vencedor o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida. 

Assinado digitalmente 

Tânia  Mara  Paschoalin  ­  Presidente  na  data  da  formalização  da  decisão 
(Ordem de Serviço nº 1, de 08 de março de 2013) 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Redator Designado 

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre ­ Relator 

  

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16

Fl. 149DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR

QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN




Processo nº 11543.003217/2008­16 
Acórdão n.º 2801­002.957 

S2­TE01 
Fl. 150 

 
 

 
 

2

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  de  Pádua 
Athayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César 
Quadros Pierre e Ewan Teles Aguiar. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis. 

Relatório 

Adoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do 
Brasil  de  Julgamento,  7ª Turma da DRJ/BSB  (Fls.  29),  na  decisão  recorrida,  que  transcrevo 
abaixo: 

Contra  o  contribuinte  em  epígrafe  foi  emitida  Notificação  de 
Lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (fls. 
13/16),  referente  ao  exercício  2007,  ano­calendário  2006,  que 
lhe  exige  o  recolhimento  do  crédito  tributário  conforme 
demonstrativo abaixo: 

Demonstrativo do Crédito Tributário (em R$) 

Imposto Suplementar (Sujeito à multa de ofício)  6.102,62 

Multa de Ofício (75%)  4.576,96 

Juros de Mora (calculado até o lançamento)  831,17 

Imposto de Renda (sujeito à multa de mora)  0 

Multa de Mora  0 

Juros de Mora (calculado até o lançamento)  0 

Total do crédito tributário apurado  11.510,75 

O lançamento acima foi decorrente da seguinte infração: 

Dedução  Indevida  de  Pensão  Alimentícia  Judicial  –  glosa  de 
dedução de pensão alimentícia judicial, pleiteada indevidamente 
pelo  contribuinte  na  Declaração  do  Imposto  de  Renda  Pessoa 
Física  do  exercício  2007,  ano­calendário  2006.  Valor:  R$ 
33.600,00.  Motivo  da  glosa:  Falta  de  comprovação  do 
pagamento. 

Os enquadramentos legais encontram­se às fls. 14 dos autos. 

O  contribuinte  foi  cientificado  do  Auto  de  Infração  em 
22/07/2008, conforme documento de fls. 17. 

Em  19/08/2008,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  de 
fls.01/09 acompanhada dos documentos de fls. 18/81, afirmando 
que: 

­ Conforme decisão  judicial  anexada aos  autos  (fls.  18/27),  foi 
determinado judicialmente o pagamento de pensão alimentícia à 
sua ex­esposa Janete de Azevedo Rozindo (R$800,00), aos filhos 
Denise  de  Azevedo  Rozindo  (R$1.180,00)  e  Daniel  Azevedo 

Fl. 150DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR

QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN



Processo nº 11543.003217/2008­16 
Acórdão n.º 2801­002.957 

S2­TE01 
Fl. 151 

 
 

 
 

3

Rozindo  (R$820,00),  perfazendo  assim  um  total  de  R$2.800,00 
mensais pagos a título de pensão alimentícia. 

­  Conforme  comprovantes  anexados  aos  autos  (fls.28/69)  foi 
efetuado o pagamento anual de 33.600,00 (12 x R$2.800,00). 

­  Que  a  maioridade  não  exonera  o  impugnante  do  dever  de 
prestar  alimentos  a  que  ficou  judicialmente  obrigado  conforme 
decisões judiciais anexados aos autos; 

Passo  adiante,  a  7ª  Turma  da  DRJ/BSB  entendeu  por  bem  julgar  a 
impugnação procedente em parte, em decisão que restou assim ementada: 

DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHOS MAIORES DE 
24 ANOS. 

Não há que se admitir a dedução a título de pensão alimentícia 
judicial,  cujo  pagamento  foi  realizado  para  filhos  do 
contribuinte,  os  quais  são  maiores  de  24  anos,  quando  não 
colacionada aos autos documentação hábil capaz de comprovar, 
no caso, a incapacidade dos filhos proverem a própria mantença 
e/ou a incapacidade deles, física ou mental, para o trabalho. 

DEDUÇÃO.  PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  COMPROVAÇÃO. 
Restabelece­se a título de pensão alimentícia para a ex­conjuge 
nos valores devidamente comprovados. 

Cientificado  em  23/02/2011  (Fls.  129),  o  Recorrente  interpôs  Recurso 
Voluntário, em 23/03/2011 (fls. 130 a 140), argumentando em síntese: 

(...) 

3.  RAZÕES  PARA  O  ACOLHIMENTO  DO  PRESENTE 
RECURSO VOLUNTÁRIO: 

De forma objetiva, podemos concluir que o cerne da questão ora 
discutida reside na possibilidade de deduzir, da base de cálculo 
do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  os  valores  efetivamente 
pagos  a  filhos maiores  de  24  (vinte  e  quatro)  anos  a  título  de 
pensão  alimentícia,  decorrentes  de  acordo  homologado 
judicialmente. 

(...) 

Diante disso, é ABSOLUTAMENTE IMPOSSÍVEL concluir pela 
falta  de  previsão  legal  para  a  dedução  da  pensão  alimentícia 
paga  pelo  requerente  à  sua  ex­esposa,  já  reconhecida  pela  7a 
Turma  da  DRJ/BSB,  da  mesma  forma  que  a  seus  dois  filhos, 
considerando que tal obrigação decorreu de sentença rigorosa e 
efetivamente cumprida. 

Importa  destacar,  a  fim  de  dissipar  eventuais  dúvidas,  que 
diversamente  do  que  entende  o  colegiado  a  quo,  o  fato  de  os 
beneficiários  possuírem  mais  de  24  (vinte  e  quatro)  anos  em 
nada altera a obrigação do requerente de prestar alimentos, bem 
como o direito de deduzi­los do seu IRPF. 

Fl. 151DF  CARF MF

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Processo nº 11543.003217/2008­16 
Acórdão n.º 2801­002.957 

S2­TE01 
Fl. 152 

 
 

 
 

4

Primeiro  porque,  quanto  à  obrigação  de  prestar  alimentos,  a 
jurisprudência  do  STJ  é  firme  na  orientação  de  que  NÃO  HÁ 
QUE SE FALAR EM EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA em razão 
da  superveniência  da  maioridade  ­  ou  de  qualquer  outra 
circunstância  ­  do  beneficiário,  posto  ser  necessário  o 
ajuizamento  de  ação  própria  dando  oportunidade  ao  mesmo 
para demonstrar se continua necessitando da pensão. 

(...) 

Depois  porque,  no  que  tange  ao  direito  de  deduzir  o  valor  da 
pensão  alimentícia  do  IRPF,  não  cabe  à  recorrida  fazer 
qualquer  restrição  (no  caso,  restrição  relativa  à  idade  do 
beneficiário) a fato que o próprio legislador não tratou de fazer, 
sendo certo que, pelo princípio da  legalidade, a Administração 
só  pode/deve  agir  consoante  o  quanto  determinado/autorizado 
em lei. 

(...) 

Dessa sorte, não se pode, de maneira genérica como pretende a 
recorrida, estabelecer limite de idade aos filhos para restringir o 
direito de o recorrente deduzir do seu IRPF a importância paga 
aos mesmos a  título de alimentos. A Lei n° 9.250/1995, no art. 
8o,  II,  "f",  autoriza  a  dedução  do  valor  da  pensão  alimentícia 
"em  face  das  normas  de  Direito  de  Família",  que  não  traz 
qualquer  ressalva  de  idade  para  que  uma  pessoa  seja 
beneficiada  com  alimentos,  bastando,  simplesmente,  que  deles 
necessite  (binômio  necessidade/possibilidade).3  Tal 
circunstância é essencialmerr pessoal e diz respeito somente às 
partes  familiares envolvidas, descabendo qualquer interferência 
do fisco nesse sentido. 

(...) 

Neste  diapasão,  não  assiste  razão  aos  argumentos  postos  no 
Acórdão recorrido a fim de justificar a ilegal recusa do direto a 
dedução  desses  valores  pagos,  uma  vez  que  os  mesmos  foram 
forçosamente  criados  para  justificar  o  injustificável.  Assim 
vislumbramos  que  primeiro  tentaram  interpretar  de  forma 
restrita  a  expressão  "menores"  utilizada  pelo  juiz  quando  da 
homologação  do  acordo  judicial  ­  folha  95  do  Acórdão  03­
¿9.678 ­, senão vejamos: 

"...  utilizando­se  da  expressão  "menor"  e  não  filhos,  dando  o 
entendimento de que a pensão alimentícia será paga enquanto os 
filhos  não  atingirem  a  idade  adulta  conforme  o  direito  de 
família." 

Ora, é patente que a expressão "menores" conota a situação dos 
filhos na época da homologação, e caso o juiz tivesse a intenção 
de delimitar um prazo para pagamento da pensão alimentícia, o 
mesmo o teria feito. 

Depois, buscaram o art. 35 da Lei n° 9.250/1995 para embasar a 
tese de que a pensão alimentícia deve ser analisada sob o prisma 

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Processo nº 11543.003217/2008­16 
Acórdão n.º 2801­002.957 

S2­TE01 
Fl. 153 

 
 

 
 

5

dos  requisitos  necessários  para  a  relação  de  dependência 
disposto  na  legislação  do  imposto  de  renda.  Tamanho absurdo 
cometeram nessa tese, pois o citado artigo, em seu caput, dispõe: 
"Art.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4°,  inciso  III.  e  8o, 
inciso  II,  alínea  c,  poderão  ser  considerados  como 
dependentes:"; ou seja, utilizaram­se de um artigo que não trata 
do  ART.  4°.  INCISO  II  (QUE CUIDA DA DEDUTIBILIDADE 
DA  PENSÃO  ALIMENTÍCIA)  para  impor  uma  limitação 
temporal ­ até os 24 (vinte e quatro) anos ­ que não existe. 

Por fim, quanto argumento de que essa dedução seria prejudicial 
erário, e por consequência a sociedade; mais um absurdo, senão 
vejamos. 

A sentença foi proferida em 19.09.1979, obrigando o requerente 
a pagar ­ na época prestações alimentícias da seguinte forma: 

Denise Azevedo Rozindo  15 0RTN/S 

Daniel Azevedo Rozindo  15 ORTN's 

Da sentença já se passaram quase vinte anos, sendo inegável a 
desvalorização da pensão acima ­ calculada com base no ORTN 
­  frente  às  mudanças  de  moeda  e  à  inflação.  Por  isso  a 
jurisprudência  do  STJ  admite  a  correção  da  prestação 
alimentícia por  índice que reflita a  recomposição do  seu poder 
aquisitivo, (...) 

(...) 

No  caso  em  tela,  corrigindo­se  as  prestações  alimentícias  pelo 
INPC/IBGE (vide planilhas em anexo), o valor atualizado devido 
a  título  das  mesmas  chega,  por  mês,  a  R$  1.063,81  (um  mil, 
sessenta e três reais e oitenta e um centavos) para cada filho (15 
ORTN 's para cada). 

Perceba  Excelência,  que  a  quantia  paga  pelo  requerente  aos 
beneficiários dos alimentos, embora prudentemente pautada pelo 
critério  de  suprir  suas  necessidades,  é  muito  menor  do  que  o 
valor  corrigido,  porquanto  não  há  que  se  falar  em  prejuízo  ao 
erário;  pelo  contrário,  pois  a  pensão  alimentícia  ­  e  por 
consequência a dedução no IR ­ poderia ser até maior do que a 
atualmente operada. 

De fato, não se trata de valores aleatoriamente inventados pelo 
requerente,  como  se  estivesse  a  pretender  fraudar  o  Fisco. 
Trata­se, sim, de depósitos efetuados à sua ex­esposa e aos seus 
dois filhos com o claro propósito de dar cumprimento ao acordo 
judicial ­ o destaque em sublinhas feito na jurisprudência acima 
revela  que  o  STJ  se  preocupa  com  essa  questão  ­,  o  qual  foi 
homologado por  sentença não desconstituída  (o que só poderia 
ocorrer com o ajuizamento de ação própria). 

RESSALTA­SE  QUE  A  SENTENÇA  É  ATO  VÁLIDO,  COM 
PLENA  VIGÊNCIA,  E  POR  FAZER  LEI  ENTRE  AS  PARTES, 
AINDA  É  FONTE  DA  OBRIGAÇÃO  DO  REQUERENTE  DE 

Fl. 153DF  CARF MF

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Processo nº 11543.003217/2008­16 
Acórdão n.º 2801­002.957 

S2­TE01 
Fl. 154 

 
 

 
 

6

PRESTAR ALIMENTOS À SUA EX­ESPOSA E AOS SEUS DOIS 
FILHOS. 

(...) 

Isso  significa  dizer  que:  (i)  se  os  valores  recebidos  a  título  de 
pensão  alimentícia  foram  devidamente  declarados  pelos 
beneficiários,  é  clara  a  ocorrência  de  bis  in  idem,  pois  a 
recorrida  estaria  tributando  em  duplicidade  uma  única  renda; 
(ii)por  outro  lado,  caso  tais  valores  não  tenham  sido 
devidamente  declarados  pelos  beneficiários,  CABE  À 
RECORRIDA  DELES  COBRÁ­LOS,  MAS  NUNCA  DO 
RECORRENTE. 

Vale ressaltar que o requerente cuidou de enviar o "comprovante 
de rendimentos pagos" ­ como de  fato cuida anualmente ­ para 
os beneficiários, confeccionando­o com base no art. 865 da Lei 
n° 8.981/1995, documento pelo qual lhes dá ciência dos valores 
a  eles  pagos  a  título  de  pensão  alimentícia,  justamente  para  o 
correto preenchimento de suas declarações. 

A  verdade  é  que  se  o  pagamento  de  pensão  alimentícia  é 
admitido  como  dedução  numa  ponta,  certo  é  que  se  trata  de 
rendimento  tributável  na  outra  (renda  percebida  pelos 
beneficiários),  não  se afigurando  legítima a  exigência de  IRPF 
do requerente. 

Ao  fim  e  ao  cabo,  o  que  importa  é  que  o  requerente 
EFETIVAMENTE  PAGOU  a  título  de  pensão  alimentícia  ­  a 
seus  dois  filhos  ­  o  valor  de  R$  24.000,00  (vinte  e  quatro  mil 
reais)  no  ano  de  2006,  sendo  a  dedução  de  tal  pagamento 
absolutamente  autorizada  pela  legislação  tributária 
correspondente, não cabendo à recorrida impor qualquer tipo de 
restrição, seja de idade dos beneficiários, seja de valores pagos 
(mesmo  porque  se  viu  que  a  correção  é  admitida  pela 
jurisprudência do STJ), já que a própria lei não a faz. 

Com isso, o que se tem é que o lançamento lavrado em desfavor 
requerente  é  totalmente  descabido  e  destituído  de  juridicidade, 
razão  por  que  deve  ser  anulado,  retornando­se  ao  status  quo 
ante  em  vista  das  corretas  informações  prestadas  em  sua 
Declaração de Ajuste Anual de 2007. 

É o Relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. 

Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de 
admissibilidade. 

Resta em litígio a glosa da dedução efetuada na base de cálculo do IRPF, no 
período fiscalizado, a título de Pensão Alimentícia Judicial, pagas aos dois filhos do recorrente. 

Fl. 154DF  CARF MF

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Processo nº 11543.003217/2008­16 
Acórdão n.º 2801­002.957 

S2­TE01 
Fl. 155 

 
 

 
 

7

Entendeu  a  autoridade  lançadora  que,  uma  vez  que  o  contribuinte  não 
comprovou os pagamentos da pensão paga a sua ex­esposa e aos  seus dois  filhos,  tal pensão 
não poderia ser aceita para fins de dedução do imposto de renda devido. 

Do  exposto,  se  verifica  que  a  fiscalização  não  questionou,  nestes  casos 
específicos, a adequação do acordo homologado judicialmente as normas do direito de família, 
em especial em razão da idade dos dois filhos do contribuinte. 

Por este motivo, não é o caso de se requerer, no presente momento, a análise 
do caso sob o aspecto da adequação do acordo  judicial as normas do direito de família, ou a 
idade dos filhos; mas sim sob a ótica da adequação dos recibos como meios de prova na forma 
exigida pela fiscalização. 

Dentro deste contexto, buscando suprir a falha apresentada pela fiscalização, 
o contribuinte tratou de apresentar recibos emitidos por sua ex­esposa e por seus dois filhos. 

Por sua vez, a DRJ acatou como prova dos pagamentos os recibos emitidos 
pela  ex­esposa  do  recorrente,  restabelecendo  a  dedução  pertinente; mas  não  restabeleceu  as 
deduções  relativas aos pagamentos de pensão dos  seus dois  filhos  em razão destes contarem 
com mais de 24 anos à época dos fatos. 

Contudo, a DRJ não poderia  inovar o  lançamento, exigindo a comprovação 
de  adequação  da  pensão  as  normas  do  direito  de  família.  Bastando,  para  afastar  as  glosas 
realizadas pela fiscalização, a apresentação de documentos que comprovassem os pagamentos 
realizados. 

Dentro deste quadro, aos  recibos emitidos pelos dois  filhos do contribuinte, 
deve  ser  atribuído  o  mesmo  valor  probante  dado  aos  recibos  emitidos  pela  ex­esposa  do 
contribuinte; que, por sua vez, foram aceitos pela DRJ como prova dos pagamentos,  

Assim, na presente  situação,  entendo que  a documentação apresentada pelo 
recorrente  supre  a  prova  requerida  pela  fiscalização,  e  é  suficiente  para  reverter  as  glosas 
relacionadas a pensão paga aos seus filhos. 

Ante  tudo  acima  exposto  e  o  que  mais  constam  nos  autos,  voto  por  dar 
provimento ao recurso, para restabelecer a dedução do valor de R$19.440,00 declarado a título 
de pensão alimentícia judicial para os dois filhos do recorrente. 

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre  

Voto Vencedor 

Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado 

Registro, de início, que à época da lavratura da Notificação de Lançamento a 
Autoridade  lançadora  desconhecia  a  idade  dos  alimentandos,  haja  vista  que  os  documentos 
colacionados  aos  autos,  relativos  ao  acordo  homologado  judicialmente,  somente  foram 
apresentados pelo Interessado em sede de impugnação.  

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QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN



Processo nº 11543.003217/2008­16 
Acórdão n.º 2801­002.957 

S2­TE01 
Fl. 156 

 
 

 
 

8

Feita esta observação preliminar, oportuno observar que a doutrina brasileira 
identifica,  de  maneira  uniforme,  duas  modalidades  de  obrigações  alimentares  a  que  estão 
sujeitos os pais em relação aos filhos.  

A primeira, decorrente do pátrio poder (atualmente poder familiar), sujeita os 
pais ao dever de sustento, guarda e educação dos filhos durante a menoridade. Seu fundamento 
encontra­se no art. 1.566, IV, do atual Código Civil ­ CC/2002, cujo teor é o seguinte: 

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: 

 (...) 

IV – Sustento, guarda e educação dos filhos; 

Com a maioridade pode surgir obrigação alimentar dos pais em relação aos 
filhos, porém de natureza diversa, fundada nos arts. 1.694 e 1.695 do CC/2002. Essa obrigação, 
que  deriva  da  relação  de  parentesco,  diz  respeito  aos  filhos  maiores  que  não  estão  em 
condições de prover a sua própria subsistência. 

Não  obstante  ambas  as  modalidades  terem  título  jurídico  radicado 
expressamente no Livro IV do CC/2002, todo ele dedicado ao Direito de Família, não se pode 
emprestar a simplicidade de uma interpretação literal ao art. 4º,  II, da Lei nº 9.250/1995, que 
autoriza a dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das importâncias pagas a título de 
pensão alimentícia,  em face das normas do Direito de Família, para permitir que deduções a 
esse título se perpetuem ad aeternum.  

A solução que melhor se coaduna com os princípios informadores do Direito 
Tributário pode ser extraída de uma interpretação sistemática das normas do Direito Civil e dos 
arts. 4, II e 35, III, § 1º, ambos da Lei nº 9.250/1995, assim descritos:  

Art. 4º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência 
mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: 

 (...) 

II ­ as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face 
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de 
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, 
de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a 
que se refere o art. 1.124­A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 
1973  ­  Código  de  Processo  Civil;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.727, de 23 de junho de 2008) 

 (...) 

Art. 35.Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso 
II, alínea "c", poderão ser considerados como dependentes: 

 (...) 

III ­ a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de 
qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para 
o trabalho; 

 (...) 

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Acórdão n.º 2801­002.957 

S2­TE01 
Fl. 157 

 
 

 
 

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§  1º Os  dependentes  a  que  se  referem  os  incisos  III  e  V  deste 
artigo  poderão  ser  assim  considerados  quando maiores  até  24 
anos de  idade,  se ainda estiverem cursando estabelecimento de 
ensino superior ou escola técnica de segundo grau. 

Os dispositivos transcritos, em conjunto com as normas do Direito de Família 
estabelecidas no CC/2002, admitem a interpretação de que as deduções de pensão alimentícia 
da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  devem  se  restringir  aos  valores  pagos  a  esse  título 
durante o período do dever de sustento (até a maioridade), além de casos especialíssimos, como 
o  dos  filhos  maiores  inválidos  e  dos  filhos  maiores  até  24  anos  de  idade  que  estiverem 
cursando o ensino superior ou escola técnica de segundo grau. 

É  que  a  invalidez  não  propicia  a  exoneração  do  encargo  alimentar  pela 
aquisição da maioridade, eis que a necessidade de recebimento dos alimentos não deriva, neste 
caso, da  faixa etária, mas sim do estado precário de saúde do alimentando. Por outro  lado, a 
dedução  de  pensão  alimentícia  paga  a  filhos  estudantes  maiores,  de  até  24  anos  de  idade, 
justifica­se pelo dever de  educação dos  filhos,  imanente  ao poder  familiar,  sem o  condão de 
transmudar o dever de sustento em obrigação alimentar perpétua.  

Nessa  linha  de  raciocínio,  somente  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do 
imposto de renda  as pensões alimentícias pagas  aos  filhos menores ou aos  filhos maiores de 
idade quando incapacitados para o trabalho e sem meios de proverem a própria subsistência, ou 
até 24 anos se estudantes do ensino superior ou de escola técnica de segundo grau. Ressalva­se, 
ainda, a hipótese de sentença judicial expressa determinando o pagamento de alimentos após a 
maioridade, desde que não resultante de acordo celebrado entre interessados. 

Assim,  deve  ser  mantida  a  glosa  de  pensão  alimentícia  relativa  aos  filhos 
Daniel e Denise, que contavam, no ano­calendário de 2006, respectivamente, com 34 e 37 anos 
de idade, haja vista não haver comprovação da incapacidade, de ambos, para o trabalho.  

Face ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida 

 

  

           

 

 

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QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN


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    <str name="materia_s">Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
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    <str name="ementa_s">SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Ano-calendário: 2005
EXCLUSÃO DO SIMPLES ATIVIDADE DE ENGENHEIRO, PROGRAMADOR, ANALISTA DE SISTEMAS OU ASSEMELHADO.
É vedada a opção pelo SIMPLES às pessoas jurídicas que realizam atividade de engenheiro, programador, analista de sistemas ou assemelhado, conforme previsto no art. 9º, XIII, da Lei n° 9.317/96.</str>
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S1­C2T2 

Fl. 239 

 
 

 
 

1

238 

S1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13855.002038/2006­10 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1202­00.770  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  9 de maio de 2012 

Matéria  SIMPLES 

Recorrente  NETRADIO COMUNICAÇÕES LTDA. ­ EPP (antiga denominação 
NETRADIO MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA 
LTDA EPP) 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E 
CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO 
PORTE ­ SIMPLES 

Ano­calendário: 2005 

EXCLUSÃO  DO  SIMPLES  ­  ATIVIDADE  DE  ENGENHEIRO, 
PROGRAMADOR, ANALISTA DE SISTEMAS OU ASSEMELHADO. 

É vedada a opção pelo SIMPLES às pessoas jurídicas que realizam atividade 
de engenheiro, programador, analista de sistemas ou assemelhado, conforme 
previsto no art. 9º, XIII, da Lei n° 9.317/96. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 

(documento assinado digitalmente) 

Nelson Losso Filho ­ Presidente.  

(documento assinado digitalmente) 

Nereida de Miranda Finamore Horta ­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Nelson  Lósso  Filho 
(Presidente), Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore 
Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando Jose Gonçalves Bueno 

 

  

Fl. 253DF  CARF MF

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Relatório 

Cuida­se  de  Representação  Fiscal  intentada  contra  a  contribuinte  Netradio 
Manutenção e Equipamentos de Informática Ltda. (CNPJ 07.448.886/0001­80), atual Netradio 
Comunicações Ltda. – EPP, que culminou com a exclusão da sistemática do SIMPLES. 

Após  representação  administrativa,  iniciada  pelo  INSS  –  Instituto Nacional 
do  Seguro  Social  (fl.01),  com  posterior  remessa  do  processo  à  SRF  –  Secretaria  da Receita 
Federal,  onde  se  emitiu  o  Parecer  DRF/FCA/SORAT  n.  134/2006  KVS  (fl.  33­37),  que 
fundamenta  que  a  natureza  das  atividades  da  contribuinte  são  de  prestação  de  serviços  de 
manutenção  e  operação  de  sistema  de  rede.  Tal  entendimento  tem  origem  nas  notas  fiscais 
acostadas ao processo, bem como da análise das informações de sua página na internet, onde 
consta  que  a  empresa  é  especializada  em  rádio  corporativa  interna,  com  tecnologia  própria. 
Dali também se verifica que os serviços são prestados em mais de 170 cidades e seu principal 
cliente é a rede de Lojas Magazine Luíza S/A. Por fim, conclui que a atividade é a de prestação 
de serviços de engenharia, situação vedada para opção à sistemática do Simples. 

Com  isso,  foi  emitido  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/FRANCA  n. 
19/2006 (fl. 38), com efeitos a partir de 20 de junho de 2005, nos termos do artigo 9º, XIII, da 
Lei nº 9317/96, fundamentando a exclusão na prestação de serviços profissionais cujo exercício 
depende de habilitação legalmente exigida. 

Foi  apresentado  pela  contribuinte  a  Solicitação  de Revisão  de Exclusão  do 
Simples – SRS (fls. 51­52), onde aduziu que suas atividades referem­se a prestação de serviços 
de manutenção de equipamentos de informática, que é manutenção referente aos computadores 
interligados nas lojas (por rede interna), tendo como único cliente a rede de lojas acima citada. 
Destaca que não se trata de atividade exclusiva de engenheiro. 

A  SRS  foi  indeferida  (fl.  52),  por  se  entender  que  a  atividade  exercida  é 
vedada, podendo caracterizar­se como prestação de serviço profissional na área de engenharia. 

Foi  intimada da decisão em 16 de outubro de 2006.  Irresignada, apresentou 
impugnação (fls. 84/100), onde aduz que a empresa, optante pelo Simples desde 20 de junho de 
2005,  foi  notificada  da  exclusão  do  sistema  em  8  de  setembro  de  2006,  por  meio  do  Ato 
Declaratório Executivo nº 19, de 28 de agosto de 2006, bem como da existência de processo 
administrativo (nº 002038/2006­10).  

Informa que  em 7  de  junho de 2006  a  empresa  enviou  ao  INSS pedido  de 
Certidão Negativa de Débito, negada na ocasião em virtude de alegadas restrições, o que não se 
mostrou verdadeiro, já que a intentada certidão foi emitida em 14 de junho de 2006. 

A partir  desses  fatos,  informa que  a Auditora Fiscal  da Previdência Social, 
Sra. Elisabete Chaves, com base na análise do Contrato Social da empresa e do confronto com 
notas  fiscais  presumiu  a  vedação  ao  Simples  prevista  no  artigo  9º,  inciso  XIII  da  Lei  nº 
9317/96.  Informa  que  o  equívoco  se  deu  em  virtude  de  utilizar  em  algumas  notas  fiscais  a 
expressão  “manutenção  e  operação  de  sistema  de  rede”.  Corrobora  que  à  época,  a  empresa 
prestava essencialmente  serviços de manutenção de equipamentos de serviços de  informática 
num  único  cliente,  a  saber,  o  Magazine  Luíza  S.A.  Destaca  que  a  “atividade  consistia  na 
manutenção dos computadores que são interligados nas lojas (via rede interna) atividade esta, 
descrita nas notas  fiscais como “manutenção e operação de sistema da Rádio Luiza” (fl. 85), 
informando que as lojas deste grupo possuem um software que regula transmissões de música e 

Fl. 254DF  CARF MF

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Processo nº 13855.002038/2006­10 
Acórdão n.º 1202­00.770 

S1­C2T2 
Fl. 240 

 
 

 
 

3

anúncios  internos,  tal como um sistema de auto falantes. Ou seja, a função da empresa era a 
manutenção dos equipamentos onde funciona este programa. 

Alega  que  não  há  vedação  para  a  atividade  descrita  na  sistemática  do 
Simples,  destacando  que  a  expressão  “manutenção  e  operação  de  sistema  de  rede”,  além  de 
genérica,  não  esta  prevista  no  artigo  9º,  XIII  da  Lei  nº  9317/96,  nem  se  relaciona  com  a 
atividade exclusiva de Engenheiro, como está descrito na norma. 

Informa  que,  em  virtude  da  alteração  do  contrato  socia,l  em  3  de  julho  de 
2006  (protocolo  na  JUCESP  em  24/7/06),  pela  expansão  de  suas  atividades,  a  empresa 
requereu  “seu  desenquadramento  do  sistema  Simples”  (fl.  86),  ou  seja,  em  data  anterior  à 
expedição e publicação do Ato Declaratório Executivo retro. 

Ainda,  cita  que  é  dever  constitucional  o  tratamento  diferenciado  dado  pelo 
legislador  às  micro  e  pequenas  empresas,  por  força  do  artigo  179  da  Constituição  Federal, 
sendo expedido em complemento ao dispositivo constitucional a Lei nº 9.317/96, que, em seu 
artigo  2º,  define micro  empresa  e  empresa  de  pequeno  porte.  Adiciona  que  sua  receita  não 
ultrapassa o valor legal de renda bruta auferida, evidenciando­se como microempresa, mais um 
motivo para que mereça  tratamento  jurídico­tributário diferenciado,  fazendo  jus à opção pela 
sistemática do Simples. 

Traz ementas de julgamentos do TRF de diversas regiões:  

"TRIBUTÁRIO.  SIMPLES.  EXCLUSÃO.  INSTALAÇÕES  ELÉTRICAS. 
ART.  9°,  DA  LEI  N°  9.317/96.  PODER  REGULAMENTAR  EXORBITANTE.  CONFEA. 
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 

EXIGÊNCIA  LEGAL.  PRESCINDIBILIDADE.  Art.  108,  §1°  CTN. 
REMESSA OFICIAL. 

I — A  atividade  econômica  de  instalação  elétrica,  não  está  enumerada  nos 
óbices legais à adesão ao regime do SIMPLES.  Indevida a ampliação das atividades vedadas 
por meio de veículos normativos inferiores, ensanchando os lindes interpretativos do art. 108, § 
1 0 do CTN.  

2 — Atividades desenvolvidas pela impetrante não enquadradas em atividade 
típicas cujo desempenho nãoprescinda de habilitação profissional legalmente exigida. 

3—Consectários  legais  mantidos,  em  face  da  ausência  de  recursos 
voluntários e sob pena de incorrer­se em reformatio in pejus. 

4—Remessa oficial improvida.". 

(REO no 2003371070124649­RS, Rel. Juiz Álvaro Eduardo Junqueira, TRF 
4Região, DJU de 07­12­2005, p. 676). (grifou­se). 

 

"TRIBUTÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO E CONSERTO 
DE  EQUIPAMENTOS  ODONTOLÓGICOS.  ARTIGO  9°  DA  LEI  N°  9.317/96.  PODER 

Fl. 255DF  CARF MF

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REGULAMENTAR  EXORBITANTE.  CONFEA.  HABILITAÇÃO  PROFISSIONAL 
EXIGÊNCIA LEGAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 108, § 1°, CTN. 

I — A atividade econômica de comércio varejista de artigos, manutenção e 
reparação  de  equipamentos  no  ramo  odontológico,  não  está  enumerada  nos  óbices  legais  à 
adesão ao regime do SIMPLES. Indevida a ampliação 

das  atividades  vedadas  por  meio  de  resoluções  do  Conselho  Federal  de 
Engenharia, Arquitetura  e Agronomia­, COSIFEA,  ensanchando os  lindes•  interpretativos  do 
art. 108, § 1° do CTN. 

2­­­­Atividades  desenvolvidas  pela  impetrante  não  enquadradas  em 
atividades  típicas  cujo  desempenho  não  prescinda  de  habilitação  profissional  legalmente 
exigida. 

3 — Apelação improvida." 

(AMS  no  2004  71000274171­RS,  Relator  Juiz  Álvaro  Eduardo  Junqueira, 
TRF 4Região, DJU, de 30­11­2005, p. 599). (grifou­se). 

"TRIBUTÁRIO.  SIMPLES.  ART.  9°,  XIII,  DA  LEI  9.317/96. 
ORGANIZAÇÃO  DE  FEIRAS  DE  ARTESANATO.  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES. 
IMPOSSIBILIDADE.  DESNECESSIDADE  DE  HABILITAÇÃO  PROFISSIONAL 
ESPECÍFICA. 

1 — Consoante  entendimento  pacificado  no  STF  (no  julgamento  da ADIN 
1643/DF),  para  que  as  empresas  sejam  enquadradas  no SIMPLES não  basta  que ostentem  a 
condição  de  pequena  ou  microempresa,  sendo  necessário,  ainda,  que  a  atividade  que 
desenvolvem não esteja enquadrada dentre as hipóteses do art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96 e não 
seja requerida qualificação profissional especifica. 

2—  Tratando­se  de  pequena  empresa,  e  de  atividade  que  não  demanda 
qualificação  profissional  específica  exigida  em  lei  (organização  de  feiras  de  artesanato),  ao 
menos por este fundamento não pode ser excluída do SIMPLES. 

3—  Ato  declaratório  que  se  anula  para  manter  a  empresa  inscrita  no 
SIMPLES desde sua inscrição. 

4­ Verba honorária fixada em R$ 300,00." 

(AC n° 200372010052510­SC, Rel. Juiz Dirceu de Almeida Soares, TRF 4ª 
Região, DJU, de 16­11­2005, p. 668). (grifou­se). 

Cita  também que o STJ se manifestou sobre o mesmo  tema e  transcreve as 
ementas: 

"TRIBUTÁRIO.  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE 
IMPOSTOS  ,  E  CONTRIBUIÇÕES  (SIMPLES).  ANÁLISE:  DÉ.  MATÉRIA  FÁTICO  ­
PROBATÓRIA.INTERPRETAÇÃO  DO  CONTRATO  SOCIAL.  RECURSO  ESPECIAL 
INADMISSÍVEL. SÚMULAS N° S. 5 E 7, DO STJ. 

­  As  atividades  de  instalação  elétrica  não  estão  abrangidas  pela  vedação 
prevista  no  art.  90,  §  40,  da  Lei  9.317,  podendo  a  empresa  prestadora  desses  serviços  ser 
optante. (Resp 380761). 

Fl. 256DF  CARF MF

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Processo nº 13855.002038/2006­10 
Acórdão n.º 1202­00.770 

S1­C2T2 
Fl. 241 

 
 

 
 

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­  Ainda  que  assim  não  fosse,  as  próprias  regras  da  experiência  comum 
indicam  que  exploram  serviços  de  instalação  e  manutenção  de  equipamentos  elétrico­
mecânicos não se enquadram no art. 90, inciso XII, alínea f da Lei 9.317/96. 

­  Equiparar  essas  empresas  implicaria  em  analogia  in  malam  partem,  num 
sistema  tributário  que,  quando  nada,  admite  em  prol  do  contribuinte,  a  interpretaçãomais 
benéfica (art. 106, I,CTN). 

­ Deveras,  a  análise  do  contrato  social  com  o  escopo  de  aferir  o  objeto  da 
empresa e suas atividades para afastar funções assemelhadas, data venia, incide no 

mesmo veto da sindicância fático­probatória (Súmulas 05 e 07 do STJ). 

­ Recurso Especial não conhecido.". 

(Resp n°4O3568/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27­05­2002, p. 1­3­8)  

“EMENTA.  TRIBUTÁRIO.  OPÇÃO  PELO  SISTEMA  INTEGRADO  DE 
PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS 
EMPRESAS  DE  PEQUENO  PORTE  (SIMPLES).  LEI  N°9.317/96.  AGÊNCIAS  DE 
VIAGENS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. 

1  —  Em  se  tratando  de  interpretação  da  legislação  tributária  acerca  de 
atividades similares, não se presta a analogia para legitimar ato administrativo concebido com 
o propósito de obstaculizar isenção fiscal prevista em lei. 

2 — O  inciso XIII  do  art.  9°  da  Lei  n°  9.317/96,  ao  relacionar  as  pessoas 
jurídicas impedidas de aderir ao"SIMPLES", somente alcança aquelas atividades cujo exercício 
dependa de habilitação profissional legalmente exigida, situação na qual não se enquadram as 
agências de viagens. 

3 — Recurso especial provido". (grifou­se). 

(REsp n° 437051/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 03­08­2006, 
p. 239). 

 Traz  na  Impugnação  que  a  Lei  n°10.964/2004  que,em  seu  artigo  4°, 
expressamente excluiu a empresa de manutenção de informática da vedação, a saber:  

"Art. 4°. Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9° da 
Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1966,  as pessoas  jurídicas que se dediquem às  seguintes 
atividades:  

I — serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, e 
outros veículos pesados (Redação dada pela Lei n°11.051/2004). 

II  ­  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de  acessórios  para 
veículos automotores (redação dada pela Lei n°11.051/2004). 

III  —  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  motocicletas,  motonetas  e 
bicicletas (Redação dada pelaLei n°11.051/2004). 

Fl. 257DF  CARF MF

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  6

IV  —  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de  máquinas  de 
escritório e de informática (Redação dada pela Lei n°11.051/2004). 

V  ­  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  aparelhos  eletrodomésticos 
(Redação dada pela Lei n°11.051/2004). 

§ 1° Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de 
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte  ­ SIMPLES, 
com efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput 
deste  artigo  que  tenham  feito  a opção  pelo  sistema  em data  anterior  à  publicação  desta Lei, 
desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação (Redação 
dada pela Lei n° 11.051/2004). 

§ 2° As pessoas  jurídicas de que  trata o caput deste artigo que  tenham sido 
excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9° da 
Lei  n°9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  poderão  solicitar  o  retorno  ao  sistema  com  efeitos 
retroativos à data da opção desta, nos termos prazos e condições estabelecidas pela Secretaria 
da Receita  Federal  ­  SRF,  desde  que  não  (se  enquadrem  nas  demais  i  hipóteses  de  vedação 
previstas na legislação (Redação dada pela Lei n° 11.051/2004).” 

A  atividade  da  empresa,  como  cita  o  Parecer  do  INSS,  é  “Manutenção, 
Reparação  e  Instalação  de  Equipamentos  de  Informática"  e  consta  nas  notas  fiscais 
"Manutenção  e  Operação  de  Sistema  de  Rede",  isto  é,  a  atividade  que  pode  optar  pelo 
SIMPLES. 

Reforça que a vedação prevista no inciso XIII, artigo 9º da Lei nº 9317/96 é 
no sentido de impedir “prestação de serviços profissionais” ou de qualquer outra profissão cujo 
exercício  dependa  de  habilitação  profissional  legalmente  exigida,  o  que  não  é  o  caso  das 
atividades desenvolvidas pela  impugnante. Não há, na  legislação que  regulamenta o Estatuto 
dos Engenheiros, Arquitetos e Engenheiros Agrônomos (lei 5194/66), qualquer exigência para 
a prática das atividades descritas, profissional habilitado como engenheiro. 

Acresce que, em decorrência do princípio da legalidade tributária, conforme 
artigo  150,  I,  da  Constituição  Federal  tem­se  o  impedimento  ao  emprego  da  analogia  para 
exigência de tributo sem previsão legal.  

Ao final, requer a anulação do Ato Declaratório Executivo n. 19/2006, e da 
decisão SORAT n. 3351/2006 da DRF Franca, ante a afronta a dispositivos legais expressos, 
requerendo  também  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova,  especialmente  pericial  e 
documental, bem como a intimação do procurador que subscreveu a impugnação de todos os 
atos praticados no processo administrativo em apreço. 

A 1ª Turma da DRJ/RPO, ao proferir sua decisão no Acórdão nº 14­22.242 
(fls. 151/157), houve por bem indeferir a solicitação. 

Inicialmente,  reconhece  a  presença  dos  requisitos  de  admissibilidade  da 
manifestação de inconformidade.  

Em  relação  ao  pedido  de  encaminhamento  das  intimações  ao  advogado  da 
contribuinte,  esclarece  que,  para  a  validade  da  intimação  por  via  postal,  cabe  a  entrega  no 
domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo,  entendido  como  o  fornecido  para  fins 
cadastrais, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72. Dada a atuação vinculada à lei da 
autoridade administrativa, descabido é o envio também ao advogado da contribuinte. 

Fl. 258DF  CARF MF

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Processo nº 13855.002038/2006­10 
Acórdão n.º 1202­00.770 

S1­C2T2 
Fl. 242 

 
 

 
 

7

O pedido de perícia  restou  indeferido,  já que se  apresentavam nos  autos os 
elementos  para  a  formação  da  livre  convicção  do  julgador,  conforme  as  regras  do  Processo 
Administrativo Fiscal (artigo 18, Decreto nº 70.235/72), sendo prescindível para a solução do 
processo  a  prova  solicitada.  Destaca  que  os  requisitos  de  admissibilidade  da  prova  pericial 
refletem  simples  formalidade  processual,  mas  elemento  essencial  para  que  se  analise  a 
necessidade da perícia. No mais, em virtude do pleito  ter sido efetuado de maneira genérica, 
sem a precisão necessária e tampouco sem considerar a forma prevista no artigo 18 do Decreto 
nº. 70.235/72, considerou­se o pedido de prova pericial não formulado. 

Lembra  que  o  inciso  III  do  supracitado  dispositivo  determina  que  “a 
impugnação mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 
discordância e as  razões e provas que possuir”,  informando que eventual prova documental 
deveria ter sido apresentada pela contribuinte com sua manifestação de inconformidade. 

Informa  que  embora  a  contribuinte  alegue  que  sua  atividade  ao  tempo  dos 
fatos  descritos  no  Processo  Administrativo,  consistia  somente  na  prestação  de  serviços  de 
manutenção  em  equipamentos  de  informática  realizados  no  único  cliente  deste,  a  saber,  o 
Magazine Luiza S/A, não é esta a situação que as provas espelham.  

O Contrato Social vigente à época dos fatos apurados consta a atividade de 
“manutenção, reparação e instalação de equipamentos de informática”, todavia da análise das 
notas fiscais (fls. 14­21) depreende­se a prestação de serviços de “manutenção e operação da 
rede de  rádio Luiza”,  serviços prestados  ao Magazine Luíza. Reforçado  pelas descrições das 
atividades desenvolvidas pela contribuinte,  através de reprodução de páginas de  internet  (28­
32),  verifica­se  que  se  trata  de  “empresa  especializada  em  rádio  corporativa  interna,  com 
estrutura que  reúne avançados  recursos,  trabalhando com  tecnologia própria”. Assim, não há 
que se  falar que as atividades eram restritas ao alegado pela contribuinte, não sendo cabível, 
desta feita, a aplicação da previsão do artigo 4º, IV, da Lei nº 10.964/2004. 

Da  análise  dos  fatos,  tem­se  que  a  situação  excludente  prevista  no  Ato 
Declaratório Executivo n.  19/2005 é  a descrita no  artigo 9º, XIII da Lei nº 9317/96, de cuja 
interpretação evidencia­se que não podem optar pelo Simples o rol de atividades previstas no 
dispositivo, o qual não é exaustivo. 

Demais  disso,  informa  que  a  autoridade  administrativa  não  possui 
competência para examinar alegação de inconstitucionalidade ou invalidade de norma inserida 
no  ordenamento  jurídico  nacional,  matérias  estas  reservadas  ao  exame  do  Poder  Judiciário. 
Destaca  que  a  atividade  na  esfera  administrativa  é  vinculada  ao  cumprimento  da  lei,  sendo 
neste  mesmo  sentido  o  Parecer  COSIT/SRF  n.329/1970,  acostando  jurisprudência  dos 
colegiados administrativos no mesmo sentido. 

Assim,  entende  ter  sido  o  Ato  Declaratório  Executivo  nº  19/2006 
corretamente emitido pela DRF/Franca, já que a atividade exercida pela contribuinte é própria 
e  exige  conhecimentos  de  engenheiro,  programador  e  analista  de  sistemas  ou  assemelhados, 
destacando que o sócio da empresa, Alberto Eliezer Neto é engenheiro.  

Para o acórdão recorrido, “ A atividade do contribuinte exige não apenas a 
instalação e manutenção de placas de som e de vídeo para a transmissão de som e imagem, 
mas  também  a  elaboração  e  aplicação  de  software  apropriado  para  tanto  e,  ainda,  o 
desenvolvimento de sistema apropriado ao cliente” (cf. fl. 157), votando pelo indeferimento da 
solicitação. 

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Cientificada  em  27  de  abril  de  2009  (fl.  160),  a  contribuinte  apresentou 
Recurso Voluntário  em  13  de maio  do mesmo  ano  (fls.  161/177),  aduzindo,  em  síntese,  as 
razões trazidas com sua impugnação. 

Com o recurso, vieram os autos para julgamento perante este Conselho. 

Voto            

Conselheira Nereida de Miranda Finamore Horta 

O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço.  

Conforme  relatado,  o  presente  processo  trata  de  pedido  de  revisão  da 
exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas 
e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  (SIMPLES),  que  ocorreu  mediante  a  edição  do  Ato 
Declaratório Executivo DRF/FRANCA nº. 19/2006 (fl. 38), com efeitos a partir de 20 de junho 
de  2005,  nos  termos  do  artigo  9º,  XIII,  da  Lei  nº  9317/96,  isto  é,  a  prestação  de  serviços 
profissionais cujo exercício depende de habilitação legalmente exigida. 

O  retromencionado  artigo  9°,  inciso XIII,  da  Lei  n°  9.317,  de  1996,dispõe 
que: 

"Artigo 9o ­Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica: 

(...) 

XIII ­ que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, 
despachante,  ator,  empresário, diretor ou produtor de espetáculos,  cantor, músico, dançarino, 
médico,  dentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico,  químico,  economista, 
contador,  auditor,  consultor,  estatístico,  administrador,  programador,  analista  de  sistema, 
advogado,  psicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor.  ou  assemelhados,  e  de 
qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; 
(grifei) 

Por seu turno, o Parecer do INSS se fundamentou:  

­ no contrato social, cláusula segunda, fl. 7, que descreve o objeto social da 
empresa como segue: 

“CLÁUSULA SEGUNDA — DO OBJETO SOCIAL 

O objeto social será manutenção, reparação e instalação de equipamentos de 
informática.” 

­  nas  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  dos  anos  de  2005  e  2006, 
anexadas  por  amostragem,  que  comprovam  a  prestação  de  serviços  de  "Manutenção  e 
Operação de Sistema de Rede"  

Segundo  a  interessada,  o  exercício  dessas  atividades  não  prescinde  de 
profissional com habilitação legalmente exigida (engenheiro). A prestação de serviços que faz 
para o seu cliente Magazine Luíza é a manutenção, reparação e instalação do sistema de rede, 
como consta do seu objeto social. 

Fl. 260DF  CARF MF

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Processo nº 13855.002038/2006­10 
Acórdão n.º 1202­00.770 

S1­C2T2 
Fl. 243 

 
 

 
 

9

Primeiramente, cabe uma análise da Resolução CONFEA N° 218, de 1973, 
mencionado  no  Acórdão  da  DRJ.  Da  leitura  dessa  Resolução,  pode­se  constatar  que  as 
atividades privativas de  engenheiro  são apenas  aquelas  listadas nos  itens de 01 a 08, pois as 
demais, de 09 a 18, são concorrentes com os Tecnólogos e os Técnicos de Grau Médio. Vale 
dizer, são privativas de engenheiro somente as atividades de supervisão, estudo, planejamento, 
projeto,  estudo  de  viabilidade  técnico­econômica,  assessoria,  consultoria,  direção  de  obra, 
ensino,  pesquisa,  vistoria,  perícia,  dentre  outros,  conforme  ressaltado  pelos  artigos  23  e  24 
dessa Resolução. Ou seja, não há exigência ou pré­requisito legal algum para que o exercício 
das atividades da interessada seja feito por engenheiro. Suas atividades estão elencadas dentre 
aquelas descritas nos itens 15 a 17 do artigo 1º da Resolução acima referida, as quais podem 
ser exercidas por profissional Técnico de Nível Médio, consoante art. 24 da mesma Resolução, 
sem a necessidade de profissional de engenharia como entendeu a DRJ.  

Há serviços de prestação de serviços de manutenção e  reparos de máquinas 
industriais  que  até  podem  requerer  a  supervisão  de  engenheiro,  porém,  pelos  elementos  que 
compõem  os  autos,  isto  é,  notas  fiscais  e  contrato  social,  não  parece  ser  o  caso.  Ainda,  é 
indubitável  que  um  engenheiro  possa  exercer  tais  atividades  de  supervisão,  manutenção  e 
reparos  de  máquinas  industriais;  mas  nao  é  imprescindivel  que  quem  as  execute  possua  a 
habilitação legal de engenheiro, a qual requer tão somente mão­de­obra técnica treinada para a 
execução desses serviços.  

Assim, ter um sócio que seja engenheiro, não configura a exigência de se ter 
um  engenheiro  ou  faz  que  a  atividade  seja  exclusiva  de  engenheiro,  portanto,  também  não 
fundamenta a necessidade alegada pela DRJ. 

Ainda,  consta  no  Parecer  da  DRF,  fl.  33,  que  a  empresa  possui  como 
atividade principal  cadastrada  a de  "Outras Telecomunicações", CNAE:  6420­3/99  e que  foi 
verificado no sistema CNPJ a transmissão do evento 302, em 07/8/2006, que é a Exclusão do 
SIMPLES por opção da contribuinte, com efeitos a partir de 01/1/2007. Ficou esclarecido pela 
recorrente  que  efetuou  a  exclusão  por  ter  alterado  seu  contrato  social  expandindo  suas 
atividades  para  atividades  vedadas,  assim  solicitou  a  exclusão.  A  solicitação  de  exclusão 
posterior  não  significa  que  exercia  atividades  vedadas  desde  o  início  de  suas  atividades  em 
20/06/2005.  

 A autoridade fiscal observou os fatos na data em que procedia sua análise e, 
não, no período a que se refere a exclusão, assim, não pode fundamentar a emissão do ADE da 
forma que procedeu. Seria de se esperar que, por prudência, a apreciação fosse feita no período 
correto para descaracterizar uma situação jurídica existente na época. Da sua análise, feita nas 
Notas  Fiscais  apenas,  sem  diligência  no  local  da  prestação  do  serviço,  depreende­se  que  a 
atividade não prescinde de profissão regulamentada, portanto, não há como caracterizar que a 
empresa que pratique serviços de engenharia, arquitetura ou assemelhado. Da mesma forma, o 
fato de ter um sócio engenheiro, não quer dizer que seja exercida atividade de engenharia. 

Esse  colegiado  também  tem  se  posicionado  nesse  sentido,  consoante  a 
Súmula nº 57 do CARF, in verbis:  

“A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica,  instalação ou 
reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e 
revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e 
não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.” 

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 Também o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 403568, 
também se alinha com o entendimento acima esposado, conforme ementa que se transcreve: 

TRIBUTÁRIO.  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE 
IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  (SIMPLES).  ANÁLISE  DE  MATÉRIA  FÁTICO­
PROBATÓRIA.  INTERPRETAÇÃO  DO  CONTRATO  SOCIAL.  RECURSO  ESPECIAL 
INADMISSÍVEL SÚMULAS N.°S 5 E 7, DO STJ. 

­  "As  atividades  de  instalação  elétrica  não  estão  abrangidas  pela  vedação 
prevista  no  art.  9º,  §  4o,  da  Lei  9.317,  podendo  a  empresa  prestadora  desses  serviços  ser 
optante" (Resp 380761) 

­  Ainda  que  assim  não  fosse,  as  próprias  regras  da  experiência  comum 
indicam  que  exploram  serviços  de  instalação  e  manutenção  de  equipamentos  elétrico­
mecânicos não se enquadram no art. 9o, inciso XII, alínea "f" da Lei 9.317/96. 

­  Equiparar  essas  empresas  implicaria  em  analogia  in  malam  partem,  num 
sistema  tributário  que,  quando  nada,  admite  em  prol  do  contribuinte,  a  interpretação  mais 
benéfica (art. 106, I, CTN). 

­ Deveras,  a  análise  do  contrato  social  com  o  escopo  de  aferir  o  objeto  da 
empresa e suas atividades para afastar funções assemelhadas, data venia, incide no mesmo veto 
da sindicância fático­probatória (Súmulas 05 e 07 do STJ).”(grifei) 

Pelo  exposto,  voto  por dar provimento  ao  recurso  voluntário,  para  cancelar 
Ato  Declaratório  Executivo  DRF/FRANCA  nº  19/2006  (fl.  38),  referente  à  exclusão  do 
SIMPLES. 

(documento assinado digitalmente) 

Nereida de Miranda Finamore Horta ­ Relatora 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  
Período de apuração: 01/05/1996 a 30/10/2004  
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL.  
A diligência e a perícia requeridas são indeferidas, com fundamento no art.  18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se  tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos  os elementos necessários ao julgamento.  
CONTRATAÇÃO  DE  TRABALHADORES  SEM  CONCURSO  PÚBLICO  POR  ÓRGÃO  PÚBLICO  OU  FUNDAÇÃO  PÚBLICA.  NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFETA A INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  JURISPRUDÊNCIA  DO  TST.  Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação em virtude da  inexistência de concurso público, foram pagas aos trabalhadores considerados  contribuintes individuais verbas de natureza nitidamente salarial, o que enseja  a incidência da contribuição previdenciária. Harmonia com a Súmula 363 do  TST.  
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A  QUO NO CASO CONCRETO.  De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei  nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à  decadência  e  prescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN).   
No caso concreto aplica-se a regra prevista no artigo 150, § 4º do Código  Tributário Nacional, haja vista que haja vista que houve pagamento parcial  das contribuições previdenciárias, considerando-se a totalidade da folha de  salários.   
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN,  NECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS  PELA LEI 11.941/09.  Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo  qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  na  presente  autuação  calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de  1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais  benéfica ao contribuinte.  
TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA  LEI 8.212/91.  Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com  base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic  para  títulos  federais.  Acrescente-se  que,  para os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.  
Recurso Voluntário Provido em Parte</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a  competência  01/2001,  anteriores  a  02/2001,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado.  Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira, que votaram em aplicar a  regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em manter a aplicação da multa, nos  termos do voto do Redator Designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou  pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja  aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos  termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que  votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao  Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).</str>
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S2­C3T1 

Fl. 610 

 
 

 
 

1

609 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11853.001015/2007­55 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.530  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2012 

Matéria  CONT. PREV. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS  

Recorrente  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ­ FUB 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/1996 a 30/10/2004 

DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL. 

A diligência e a perícia  requeridas  são  indeferidas,  com fundamento no art. 
18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se 
tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos 
os elementos necessários ao julgamento. 

CONTRATAÇÃO  DE  TRABALHADORES  SEM  CONCURSO 
PÚBLICO  POR  ÓRGÃO  PÚBLICO  OU  FUNDAÇÃO  PÚBLICA. 
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFETA A INCIDÊNCIA 
DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  JURISPRUDÊNCIA  DO 
TST. 

Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação em virtude da 
inexistência de concurso público, foram pagas aos trabalhadores considerados 
contribuintes individuais verbas de natureza nitidamente salarial, o que enseja 
a incidência da contribuição previdenciária. Harmonia com a Súmula 363 do 
TST. 

DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A 
QUO NO CASO CONCRETO. 

De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 
nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à 
decadência  e  prescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional 
(CTN).  

No  caso  concreto  aplica­se  a  regra  prevista  no  artigo  150,  §  4º  do Código 
Tributário Nacional,  haja vista que haja vista que houve pagamento parcial 
das  contribuições  previdenciárias,  considerando­se  a  totalidade  da  folha  de 
salários. 

  

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  2

MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, 
NECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS 
PELA LEI 11.941/09. 

Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo 
qual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na  alínea  “c”,  do 
inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código 
Tributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  na  presente  autuação 
calculada nos  termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 
1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais 
benéfica ao contribuinte. 

TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA 
LEI 8.212/91. 

Em  conformidade  com  a  Súmula  do  CARF,  é  cabível  a  cobrança  de  juros  de 
mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com 
base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic 
para  títulos  federais.  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei 
8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a 
competência  01/2001,  anteriores  a  02/2001,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado. 
Vencidos  os  Conselheiros Mauro  José  Silva  e Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  aplicar  a 
regra  decadencial  expressa  no  I, Art.  173  do CTN;  b)  em manter  a  aplicação  da multa,  nos 
termos  do  voto  do Redator Designado. Vencido  o Conselheiro Mauro  José Silva,  que  votou 
pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja 
aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos 
termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que 
votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao 
Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva ­ Relator. 

(assinado digitalmente) 

Adriano González Silvério – Redator Designado 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique 
Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  Adriano  González  Silvério,  Mauro  José  Silva  e 
Marcelo Oliveira. 

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 611 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  lavrado  em  21/02/2006,  por  ter  o  contribuinte  acima 
identificado,  segundo  Relatório  Fiscal,  fls.  86/91,  deixado  de  incluir  na  base  de  cálculo  da 
contribuição  previdenciária  da  empresa  remunerações  pagas  a  contribuintes  individuais,  no 
período  de  05/1996  a  10/2004,  tendo  resultado  na  constituição  do  crédito  tributário  de  R$ 
246.932,08, fls. 01. 

Após tomar ciência pessoal da autuação em 22/02/2006, fls. 01, a recorrente 
apresentou impugnação, fls. 106/121, na qual apresentou argumentos similares aos constantes 
do recurso voluntário.  

Na Decisão­Notificação de fls. 553/562, a DRP/Distrito Federal concluiu pela 
procedência  integral  do  lançamento,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em 
18/09/2006, fls. 564. 

O  recurso  voluntário,  apresentado  em  18/10/2006,  fls.  567/579,  apresentou 
argumentos conforme a seguir resumimos. 

Sustenta  a  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  por  não  ter  sido 
apreciado seu argumento de inconstitucionalidade. 

Insiste  que  a  negativa  de  prova  pericial  resulta  em  violação  do  devido 
processo legal, pretendendo a aplicação do art. 745 do CPC. 

Pleiteia  a  exclusão  do  lançamento  de  fatos  geradores  atingidos  pela 
decadência, tendo esta prazo de cinco anos e dies a quo aquele do art. 150, §4º do CTN. 

Argumenta  que,  como  as  contratações  foram  declaradas  nulas,  os  salários 
pagos  seriam,  na  verdade,  indenizações  sobre  as  quais  não  incidiriam  contribuições 
previdenciárias. 

Vários pagamentos teriam sido desconsiderados e a recorrente não teria tido 
oportunidade de produzir provas de sua alegação. 

Entende que a Taxa Selic não pode ser aplicada, pois utiliza componentes e 
cálculos não especificamente previstos em lei, mas em norma do BACEN. 

Requer  diligência  para  apurar  os  pagamentos  já  realizados  e  promover  o 
encontro de contas quanto aos apagamentos realizados em todos os CNPJs da FUB. 

Foram  apresentadas  contra­razões,  fls.  583/595,  que  defenderam  a  posição 
adotada pela decisão de primeira instância. 

O  julgamento  da  4ª  Câmara  de  Julgamento  de  13/111/2006,  fls.  592/600,  foi 
convertido em diligência para que a fiscalização informasse se todas as guias apresentadas pela 
recorrente haviam sido consideradas no lançamento e, em caso negativo, fosse providenciada a 
retificação do débito. 

Fl. 608DF  CARF MF

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  4

Na  Informação  Fiscal  de  fls.  603/604,  a  fiscalização  esclareceu  que  as  guias 
apresentadas foram aproveitadas nos respectivos levantamentos, porém estavam relacionadas a 
fatos  geradores  até  11/1999  somente. Outras  guias  apresentadas  não  se  relacionavam  com o 
período  do  lançamento  ou  não  comprovavam  o  recolhimento  da  contribuição  e  sim  o 
pagamento da folha de salários. 

A recorrente foi cientificada da informação fiscal e nada acrescentou. 

É o relatório. 

Fl. 609DF  CARF MF

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 612 

 
 

 
 

5

 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Mauro José Silva, Relator 

Reconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos 
conhecimento. 

Inconstitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.  

 

Não podem ser apreciados os argumentos baseados em inconstitucionalidade 
de tratado, acordo internacional, lei ou decreto pelas razões que a seguir serão expostas. 

A  competência  para  decidir  sobre  a  constitucionalidade  de  normas  foi 
atribuída especificamente ao Judiciário pela Constituição Federal no Capítulo III do Título IV. 
Em  tais  dispositivos,  o  constituinte  teve  especial  cuidado  ao  definir  quem poderia  exercer  o 
controle  constitucional  das  normas  jurídicas.  Decidiu  que  caberia  exclusivamente  ao  Poder 
Judiciário exercê­la, especialmente ao Supremo Tribunal Federal. 

Por  seu  turno,  a Lei 11.941/2009  incluiu o  art.  26­A no Decreto 70.235/72 
prescrevendo  explicitamente  a  proibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo 
administrativo fiscal acatarem argumentos de inconstitucionalidade, in verbis: 

“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade.” 

Acatando tais imposições constitucionais e legais, o Regimento Interno deste 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  insiste  na  referida  vedação,  bem  como  já  foi 
editada Súmula do Colegiado sobre o assunto, conforme podemos conferir a seguir: 

 “Portaria  MF  nº  256,  de  23  de  junho  de  2009  (que  aprovou  o 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 
(CARF): 

Art.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF 
afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo  internacional, 
lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

 

Súmula CARF Nº 2 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária” 

Fl. 610DF  CARF MF

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  6

Portanto, deixamos de apreciar  todos os argumentos da recorrente fundados 
em discussão sobre constitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto. 

 

Diligência requerida – indeferimento 

As  diligências  requeridas  são  indeferidas,  com  fundamento  no  art.  18  do 
Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratarem de medidas 
absolutamente  prescindíveis,  já  que  constam  dos  autos  todos  os  elementos  necessários  ao 
julgamento. 

 

Nulidade da decisão de primeira instância. Inocorrência. 

 

A nulidade da decisão de primeira  instância é declarada naqueles casos nos 
quais o decisório a quo deixa de apreciar argumento relevante da recorrente, em obediência ao 
disposto nos arts. 31 e 59,  inciso II do Decreto 70.235/72. Destacamos que se faz necessário 
que a omissão esteja relacionada com questão que tenha relevância, ou seja, tenha o poder de 
modificar  algum  item  do  decisório.  O  não  enfrentamento  de  alegação  sem  nenhuma 
importância para lide ou o acréscimo de algum esclarecimento que não altera o deslinde desta, 
não torna, necessariamente, nula a decisão recorrida. 

Na  peça  recursal,  a  recorrente  pretende  a  nulidade  da  decisão  a  quo  por 
entender  ter  faltado  apreciar  seus  argumentos  sobre  inconstitucionalidade  e  por  ter  sido 
indeferido seu pedido de perícia.. No entanto, não vislumbramos ter ocorrido qualquer omissão 
no  decisório  que  enseje  a  nulidade,  tendo  este  analisado  e  fundamentado  todos  os  aspectos 
jurídicos relevantes da defesa apresentada.  

As  inconstitucionalidades,  como  vimos  acima,  não  podem,  de  fato,  ser 
analisadas no curso do processo administrativo fiscal. 

O  pedido  de  perícia  teve  seu  indeferimento  motivado  adequadamente. 
Ademais,  o  objetivo  da  perícia  foi  atingido  com  a  diligência  solicitada  pela  4ª  CAJ,  tendo 
ficado esclarecido tudo quanto estava relacionado com pagamentos de contribuições. 

Afastamos, portanto, a nulidade suscitada. 

 

Decadência. Prazo de cinco anos e dies a quo tomando a regra do art. 173, inciso I ou art. 
150, §4º, conforme detalhes do caso. Aplicação do Resp 973.733­SC. 

A  aplicação  da  decadência  suscita  o  esclarecimento  de  duas  questões 
essenciais: o prazo e o dies a quo ou termo de início. 

O prazo decadencial para as contribuições sociais especiais para a seguridade 
social, que era objeto de disputa com relação à aplicação do que dispunha a Lei 8.212/1991 – 
dez anos ­ ou o CTN – cinco anos, suscitou o surgimento de súmula vinculante do Supremo 
Tribunal Federal (STF). 

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 613 

 
 

 
 

7

Nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o STF, por 
unanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e 
editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: 

Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar 
Mendes, Relator: 

Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº 
8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° 
1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito 
Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva 
constitucional de lei complementar. 

Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a 
legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e 
decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de 
suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo 
das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, 
como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social 
sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do 
CTN. 

Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes 
nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada 
inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por 
violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo 
único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 
18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional 01/69. 

É como voto. 

Súmula Vinculante n° 08: 

“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do 
Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que 
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 

Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da 
Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 

Lei n° 11.417, de 19/12/2006: 

Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei 
no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a 

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  8

revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante 
pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. 

... 

Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria 
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua 
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação 
aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração 
pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e 
municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, 
na forma prevista nesta Lei. 

§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a 
interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das 
quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave 
insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos 
sobre idêntica questão. 

Como se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos 
judiciais e administrativos devem acatar o conteúdo da Súmula Vinculante n°. 08. 

Temos,  então,  que  a  partir  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  08  o  prazo 
decadencial das contribuições sociais especiais destinadas para a seguridade social é de cinco 
anos. 

Definido o prazo decadencial, resta o esclarecimento sobre o seu dies a quo. 

Como podemos extrair dos trechos citados acima, a referida súmula trata, no 
que se refere â decadência, da definição de seu prazo – 05 anos – em harmonia com o previsto 
no CTN  ­,  deixando o dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  ser  definido  segundo  as  regras 
constantes do art. 150,§4º ou do art. 173, inciso I do CTN. 

A  regra  geral  para  aplicação  dos  termos  iniciais  da  decadência  encontra­se 
disciplinada no art. 173 CTN: 

 “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

 Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­
se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento.” 

Quis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que 
antecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a 
Fazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra 
geral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis : 

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Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 614 

 
 

 
 

9

"Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação do lançamento. 

(...). 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.” 

Observe­se, pois que, da definição do termo inicial do prazo de decadência, 
há  de  se  considerar  o  cumprimento  pelo  sujeito  passivo  do  dever  de  interpretar  a  legislação 
aplicável para apurar o montante devido e efetuar o pagamento ou o recolhimento do tributo ou 
contribuição correspondente a determinados fatos jurídicos tributários. 

Nesta mesma linha transcrevemos algumas posições doutrinárias: 

 Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  Comentários  ao  Código 
Tributário  Nacional,  coordenado  por  Carlos  Valder  do 
Nascimento, Ed. Forense, 1997, pág. 160 e 404: 

 “A  inexistência  do  pagamento  devido  ou  a  eventual 
discordância  da  Administração  com  as  operações  realizadas 
pelo  sujeito  passivo,  nos  tributos  lançados  por  homologação, 
darão  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  na  forma  disciplinada 
pelo art. 149 do CTN, e eventual imposição de sanção.” (auto de 
infração). 

“O prazo para homologação do pagamento, em regra, é de cinco 
anos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação.  Portanto  a  forma  de  contagem  é  diferente  daquela 
estabelecida no art. 173, própria para os demais procedimentos, 
inerentes ao  lançamento  com base  em declaração ou de ofício. 
Trata­se de prazo mais curto, menos favorável a Administração, 
em  razão  de  ter  o  contribuinte  cumprido  com  seu  dever 
tributário e realizado o pagamento do tributo.”. 

Luciano Amaro  , Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 4a 
Ed., 1999, pág. 352: 

 “Se  porém  o  devedor  se  omite  no  cumprimento  do  dever  de 
recolher  o  tributo,  ou  efetua  recolhimento  incorreto,  cabe  a 
autoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício (em 
substituição ao lançamento por homologação, que se frustrou em 
razão  da  omissão  do  devedor),  para  que  possa  exigir  o 
pagamento do tributo ou da diferença do tributo devido.”. 

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  10

Sob  o  mesmo  enfoque,  no  Acórdão  CSRF/01­01.994,  manifestou­se  o 
Relator: 

 “O  lançamento  por  homologação  pressupõe  o  pagamento  do 
crédito tributário apurado pelo contribuinte, prévio de qualquer 
exame da autoridade lançadora. Segundo preceitua o art. 150 do 
Código  Tributário  Nacional,  o  direito  de  homologar  o 
pagamento decai em cinco anos, contados da data da ocorrência 
do fato gerador, exceto nos casos de fraude, dolo ou simulação, 
situações previstas no § 4º do referido artigo 150. 

O  que  se  homologa  é  o  pagamento  efetuado  pelo  contribuinte, 
consoante  dessume­se  do  referido  dispositivo  legal. O  que  não 
foi pago não se homologa, porque nada há a ser homologado. 

Se  o  contribuinte  nada  recolheu,  se  houve  insuficiência  de 
recolhimento  e  estas  situações  são  identificadas  pelo  Fisco, 
estamos diante de uma hipótese de lançamento de ofício. 

 Trata­se  de  lançamento  ex  officio  cujo  termo  inicial  da 
contagem do prazo de decadência é aquele definido pelo artigo 
173 do Código Tributário Nacional, ou seja, o primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado.” (negrito da transcrição). 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que durante anos foi bastante criticado 
pela doutrina por adotar a tese jurídica da aplicação cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, 
inciso I, julgou em maio de 2009 o Recurso Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em 
outubro de 2009) como recurso repetitivo e definiu sua posição mais recente sobre o assunto, 
conforme podemos conferir na ementa a seguir transcrita: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 

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S2­C3T1 
Fl. 615 

 
 

 
 

11

consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

Extrai­se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação 
cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência 
nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do 
fato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais casos, 
deve ser aplicado o dispositivo do art. 173, inciso I. 

Apesar de contribuir para clarificar a aplicação da decadência, tal julgado não 
eliminou por completo as possíveis dúvidas do aplicador da lei. Entre elas, a que nos interessa 
no momento é a seguinte: qualquer pagamento feito pelo contribuinte relativo ao tributo e ao 
período analisado desloca a regra do dies a quo da decadência do art. 173, inciso I para o art. 
150, § 4º? 

Nossa  resposta  é:  não.  O  pagamento  antecipado  realizado  só  desloca  a 
aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados 
pelo  contribuinte  para  efetuar  o  cálculo  do montante  a  ser  pago  antecipadamente.  Fatos  não 
considerados  no  cálculo,  seja  por  omissão  dolosa  ou  culposa,  se  identificados  pelo  fisco 
durante  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  permanecem  com  o  dies  a  quo  do 
prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I. Vale dizer que a aplicação da regra decadencial 
do  art.  150,  §4º  refere­se  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  já  admitidos  pelo 
contribuinte.  Afinal,  não  se  homologa,  não  se  confirma  o  que  não  existiu.  Assim,  mesmo 
estando obrigados a reproduzir as decisões definitivas de mérito do STJ, por conta da alteração 
do Regimento do CARF pela Portaria 586 de 26/12/2010, manteremos nossa posição quanto a 
esse aspecto, uma vez que a decisão daquele Tribunal Superior não esclarece a dúvida quanto à 
abrangência do pagamento antecipado.  

Definida  a  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  precisamos 
tomar seu conteúdo para prosseguirmos:  

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  12

 “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado;” 

Da  leitura  do  dispositivo,  extraímos  que  este  define  o  dies  a  quo  do  prazo 
decadencial como o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter  sido  efetuado”. Mas  ainda  precisamos  definir  a  partir  de  quando  o  lançamento  pode  ser 
efetuado. O texto do item 3 do Resp 973.733 fala que tal data “corresponde, iniludivelmente, 
ao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível”.  ,Se  considerássemos 
isoladamente tal trecho da ementa do Resp 973.733  poderíamos concluir que o dies a quo da 
decadência  para  aplicação  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN  seria  o  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte à ocorrência do fato imponível. Um fato gerador ocorrido em 31/12/20XX teria como 
dies a quo do prazo decadencial 01/01/20(X+1), o que  levaria o  fim do prazo de caducidade 
para 31/12/20(X+5). 

Tal conclusão, entretanto, estaria em desalinho com a lógica, uma vez que um 
fato  gerador  que  se  constata  ocorrido  em  31/12/20XX  só  poderá  ser  lançado  a  partir  de 
01/01/20(X+1),  dada  a  cristalina  premissa  de  que  só  existe  obrigação  tributária  após  a 
ocorrência do  fato gerador. Se  só poderia  ser  lançado em 01/01/20(X+1)  , o primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado é 01/01/20(X+2), o 
que leva o fim do prazo de caducidade para 31/12/20(X+6). 

Ainda  sobre  o  assunto,  estamos  cientes  que  após  o  trânsito  em  julgado  do 
Resp 973.733, em 22/10/2009, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de admitir 
que os  fatos geradores ocorridos em dezembro de 200X só  tem seu dies a quo  em relação à 
decadência em 01 de janeiro de 20(X+2), conforme podemos conferir na ementa a seguir: 

EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 ­ 
PR (2004/0109978­2) Julgado em 09/02/2010. 

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. 
ART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. 
OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 
EXCEPCIONALIDADE. 

1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda 
Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos 
tributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro 
de 1993. 

2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são 
relativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só 
poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo 
assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve 
início somente em 1º.1.1995, expirando­se em 1º.1.2000.  

Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, 
tem­se por não consumada a decadência, in casu. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, 
para dar parcial provimento ao recurso especial. 

 

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Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 616 

 
 

 
 

13

Dessa maneira, já podemos afirmar que o próprio STJ já expressou, por uma 
de  suas Turmas,  que  a  afirmação  categórica  do  item  3  do Resp  973.733  serviu  apenas  para 
afastar a tese da decadência decendial que houvera sido adotada por aquele Tribunal. 

Ademais,  ao  adotarmos  a  interpretação mais  formalista  do  item  3  do Resp 
973.733, estaríamos em contradição com a própria finalidade da norma regimental que criou a 
obrigatoriedade  de  os  conselheiros  seguirem  as  decisões  do  STJ  tomadas  em  Recursos 
Repetitivos.   O  art.  62­A do RICARF  tem  nítida  finalidade  de  evitar  que  o CARF  continue 
emitindo decisões que serão revistas pelo Poder Judiciário, o que estaria em desacordo com o 
princípio  da  eficiência,  da  moralidade  administrativa  e  acarretaria  despesas  para  o  Erário 
Público  na  forma  de  ônus  de  sucumbência.  Como  o  próprio  STJ  já  vem  adotando  uma 
interpretação alinhada com lógica do texto do art. 173, inciso I do CTN, a continuidade de uma 
interpretação formalista resultaria em não atingimento da finalidade da norma regimental. 

Resulta,  então,  em  síntese,  que  para  fatos  geradores  ocorridos  em 
31/12/20XX (competência 12/20XX das contribuições previdenciárias, por exemplo) teremos o 
fim do prazo decadencial em 31/12/20(X+6) no caso de aplicação da regra do art.  173, inciso I 
do CTN. 

Assim,  para  o  lançamento  do  crédito  tributário  de  contribuições  sociais 
especiais destinadas à seguridade social, seja este oriundo de tributo ou de penalidade pelo não 
pagamento da obrigação principal,  o prazo decadencial  é de  cinco anos  contados  a partir do 
primeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso 
dos fatos geradores para os quais não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, em 
atendimento ao disposto no art. 173, inciso I do CTN. Para o lançamento de ofício em relação 
aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  relacionados  a  pagamentos  efetuados  pelo 
contribuinte nas situações em que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação, o dies 
a quo da decadência é a data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º 
do CTN.  

Para a aplicação do art. 150, § 4º, entretanto, temos que atentar para o texto 
do referido dispositivo: 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Notamos que o  texto  legal  refere­se a uma homologação  tácita por parte da 
Fazenda Pública – “considera­se homologado” é a expressão utilizada ­ no caso de expirado o 
prazo de cinco anos do fato gerador sem que o fisco “se tenha pronunciado”. A interpretação 
mais comum desse trecho conclui que o pronunciamento a que se refere o dispositivo deve ser 
entendido como a homologação expressa ou a conclusão do lançamento de ofício com a ciência 
do sujeito passivo. Discordamos de tal entendimento. A expressão “pronunciado” não conduz a 
uma  interpretação  inequívoca  de  que  equivale  a  homologação  expressa  ou  lançamento  de 
ofício. O verbo pronunciar, no dicionário Michaelis, é associado a diversos sentidos possíveis, 
entre eles, “emitir a sua opinião, manifestar o que pensa ou sente “. Quando a Fazenda Pública 
inicia fiscalização sobre um tributo em um período, está se manifestando, se pronunciando no 
sentido  de  que  irá  realizar  a  atividade  prevista  no  art.  142  do CTN. Caso  o  §4º  do  art.  150 

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  14

quisesse  exigir  a  homologação  expressa  e  não  um  simples  pronunciamento,  teria  feito 
referência ao conteúdo do caput do mesmo artigo que define os contornos de tal atividade, mas 
preferiu  a  expressão  ”pronunciado”.  Com  esse  entendimento  concluímos  que,  iniciada  a 
fiscalização,  a  decadência  em  relação  a  todos  os  fatos  geradores  ainda  não  atingidos  pela 
homologação  tácita,  passa  a  ser  submetida  à  regra geral  de  tal  instituto,  ou  seja,  passa  a  ser 
regida  pelo  art.  173,  inciso  I.  Ressaltamos  que  não  se  trata  de  interrupção  ou  suspensão  do 
prazo decadencial, mas de um deslocamento da regra aplicável.  

Vejamos  um  exemplo.  Considerando  que  uma  fiscalização  tenha  sido 
iniciada em 06/20XX em relação a um tributo para o qual o sujeito passivo exerceu a atividade 
dele  exigida  pela  lei,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  realizou  sua  escrituração,  prestou  as 
informações ao fisco e antecipou, se foi o caso, algum pagamento. Nesse caso teria ocorrido a 
homologação  tácita  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  05/20(XX­5).  Os  fatos 
geradores ocorridos depois de 05/20(XX­5) poderão ser objeto de lançamento de ofício válido, 
desde que este seja cientificado ao sujeito passivo antes de transcorrido o prazo previsto no art. 
173, inciso I.  

Feitas  tais  considerações  jurídicas  gerais  sobre  a  decadência,  passamos  a 
analisar o caso concreto. 

Observamos a  inexistência de pagamentos  relativos aos  fatos geradores que 
interessam  para  a  discussão  sobre  a  decadência,  logo,  conforme  acima  explanado,  é  de  ser 
aplicada  a  regra  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN.  Tendo  sido  o  lançamento  cientificado  em 
22/02/2006, o  fisco poderia efetuar o  lançamento para  fatos geradores posteriores a 11/2000. 
Todos os fatos geradores anteriores a tal competência, inclusive esta, estão atingidos pelo prazo 
de caducidade. 

 

Nulidade de contratação sem concurso público. Verbas pagas com natureza salarial. 

 

A  recorrente  alega  que  o  poder  judiciário  já  declarou  a  nulidade  da 
contratação  de  prestadores  de  serviço  sem  concurso  público  e  que  a  estes  trabalhadores  a 
Súmula 363 do TST só assegura o depósito do FGTS. 

Para  apontarmos  nossa  divergência  em  relação  a  tal  entendimento 
transcrevemos a Súmula 363: 

 

Súmula nº 363 do TST 

CONTRATO  NULO.  EFEITOS  (nova  redação)  ­  Res. 
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia 
aprovação  em  concurso  público,  encontra  óbice  no  respectivo 
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da 
contraprestação  pactuada,  em  relação  ao  número  de  horas 
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos 
valores referentes aos depósitos do FGTS. 

 

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 617 

 
 

 
 

15

 

Da leitura da Súmula 363 podemos extrair que o TST decidiu que os valores 
pagos aos trabalhadores contratados irregularmente representa contraprestação pelo trabalho e 
não indenização como pretende a recorrente. 

Sendo contraprestação pelo trabalho, deve sofrer a incidência da contribuição 
previdenciária nos moldes previstos no art. 22, inciso IV da Lei 8.212/91. 

A  jurisprudência  do  TST  já  se  assentou  nessa  mesma  toada,  conforme 
podemos conferir: 

Processo: RR ­ 141600­81.2002.5.04.0202  

Data de Julgamento: 31/08/2005,  

Relator  Ministro:  Antônio  José  de  Barros  Levenhagen,  4ª 
Turma,  

Data de Publicação: DJ 20/04/2006. 

 

(...). II ­ RECURSO DE REVISTA DO INSS. COMPETÊNCIA 
DA  JUSTIÇA  DO  TRABALHO.  EXECUÇÃO  DE 
CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  EXISTÊNCIA  DE 
CONDENAÇÃO EM  VERBAS DE NATUREZA  SALARIAL. 
Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação 
em virtude da inexistência de concurso público, foram deferidas 
verbas  de  natureza  nitidamente  salarial,  o  que  enseja  a 
incidência da contribuição previdenciária e o reconhecimento da 
competência da Justiça do Trabalho para apurar e executar as 
contribuições  em  destaque,  na  esteira  da  Súmula  nº  368  desta 
Corte. Isso posto e versando a causa matéria exclusivamente de 
direito, não há necessidade de os autos baixarem ao Tribunal de 
origem,  com  fulcro  nos  arts.  515,  §  3º,  do  CPC  e  5º,  inciso 
LXXVII,  da  Constituição  Federal,  razão  pela  qual  a  questão 
deve ser analisada de plano. A incidência da contribuição social 
tem  como  fato  gerador  os  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou 
creditados,  a  qualquer  título,  mesmo  que  sem  vínculo 
empregatício,  segundo  a  dicção  do  art.  195,  I,  "a",  da 
Constituição Federal, devendo ser considerados fatos geradores 
os valores pagos relacionados ao número de horas trabalhadas. 
Recurso provido. (...) 

 

Sem razão, portanto, a recorrente quando alega que a nulidade da contratação 
resulta na impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos 
aos prestadores de serviço. 

Quanto à desconsideração de pagamentos, concluímos que, após a diligência 
solicitada  pela  4ª  CAJ,  o  aproveitamento  dos  pagamentos  feitos  pela  recorrente  ficou 
devidamente  esclarecido,  sendo  estes  relativos  somente  a  períodos  já  atingidos  pela 
decadência. 

Fl. 620DF  CARF MF

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Multas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. 

 

Antes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias 
constatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas 
da GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que 
esta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91. 
Além disso, a  fiscalização  lançava as multas dos §§4º, 5º e 6º do art. 32   por  incorreções ou 
omissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava    da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do 
documento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a 
apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos 
geradores.  

Com a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que 
trata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou 
incorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 
para os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual  
temos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  

Tais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar 
lançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de 
definitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos 
diante de duas situações: 

•  lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos 
geradores posteriores  esta; 

•  lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém 
ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

 

Vamos analisar individualmente cada uma das situações. 

 

Lançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos 
geradores posteriores a esta 

 

Para os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos 
geradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei 
8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de 
aplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. 

Assim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio 
tributo,  lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225%   nas hipóteses de 
falta de recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata. A falta de recolhimento é uma 
hipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP 

Fl. 621DF  CARF MF

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Fl. 618 

 
 

 
 

17

449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a 
declaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A 
falta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era 
punida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não 
(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. 

É  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a 
não  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de 
contribuições: o  art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96.  Tendo em 
conta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada 
com mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  

Numa primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 
seria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo 
que o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de 
contribuição. No  entanto,  tal  conclusão  não    se  sustenta  se  analisarmos mais  detidamente  o 
conteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% 
(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições 
informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou 
entrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável 
quando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for 
apresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se 
também àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal 
conclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos 
casos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária. 

Portanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, 
inciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de 
declaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em 
procedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que 
demanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são 
normalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério 
da especialidade e critério hierárquico. 

O critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não 
nos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei 
9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei 
11.941/2009. 

O  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são 
normas de igual hierarquia. 

Resta­nos o critério da especialidade.  

Observamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira 
genérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a 
declaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho 
em que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do 
caput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da 
Lei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, 

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  18

seguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força 
vinculante. 

Em adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo 
nítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo 
do benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP 
na medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de 
qualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da 
declaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido 
em benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a 
favor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. 
29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos 
habituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de 
utilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­
terceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a 
base  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos 
valores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei 
9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. 
Iniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença 
das  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador 
poderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o 
empregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. 
Assim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a 
necessidade de prevalência do art. 32­A. 

Portanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela 
hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a 
aplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com 
informações inexatas. 

Acrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício 
previsto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de 
ter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que 
deixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não 
idêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento. 

Nesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em  
lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na 
Lei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. 

Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda 
não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

 

Com  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade 
aplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores 
anteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

Para tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com 
o art. : 

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 619 

 
 

 
 

19

    Art.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do 
fato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda 
que posteriormente modificada ou revogada. 

    § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente 
à  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído 
novos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização, 
ampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades 
administrativas,  ou  outorgado  ao  crédito maiores  garantias  ou 
privilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros. 

    §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos 
lançados por períodos  certos de  tempo, desde que a  respectiva 
lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera 
ocorrido. 

    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

     I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente 
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos 
dispositivos interpretados;  

    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

    a) quando deixe de defini­lo como infração; 

    b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido 
fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de 
tributo; 

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. 

 

A interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que 
devemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência 
dos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver 
deixado de definir um fato como infração. 

Para  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de 
plano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do 
lançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime 
pune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao 
atraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração 
instantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de 
12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e 
pode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. 

Nossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no 
princípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, 
tem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório 
contábil para tratar de sua vida fiscal.  

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A  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de 
2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na 
GFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, 
considerando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve 
o lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa 
do 32­A da Lei 8.212/91. 

A  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de 
2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela 
declaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º 
da Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B 
responde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. 
Somente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora 
no caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e 
B. 

No  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o 
cotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a 
GFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei 
8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, 
inciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com 
fundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração 
inexata. 

 

Legalidade da Taxa SELIC como juros de mora 

 

A  insurgência  da  recorrente  contra  a  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros 
moratórios  não  pode  prosperar,  uma  vez  que  se  trata  de  matéria  sumulada  neste  Tribunal 
Administrativo no sentido de sua legalidade, conforme podemos conferir a seguir: 

Súmula CARF No­ 4 

A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.. 

Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91,  o  art.  34  do 
referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. 

 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO PARCIAL  ao Recurso Voluntário, de modo a: (i) afastar os fatos geradores 
ocorridos até 11/2000, inclusive, por ter ocorrido a decadência; (ii) afastar a multa de mora. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva 

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Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 620 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Conselheiro Adriano González Silvério – Redator Designado 

Decadência 

Em  relação  à  contagem  do  prazo  decadencial  ouso  divergir  em  parte  da 
Ilustre Conselheira Relatora, uma vez que a meu ver deve ser aplicado como regra decadencial 
nesse caso apenas aquela prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, cujo dies 
a quo é o da ocorrência do fato gerador. 

Isto porque, conforme vem decidindo a Câmara Superior de Recursos Fiscais 
(Acórdão  nº  9202­01.418,  Processo  nº  36918.002963/2005­75),  a  decadência,  no  âmbito  das 
contribuições  previdenciárias,  deve  ser  considerada  em  relação  à  totalidade  da  folha  de 
salários. No caso concreto, a fiscalização apurou que não houve recolhimentos tão somente em 
relação  aos  contribuintes  individuais,  sendo  certo  que  o  contribuinte,  no  mesmo  período, 
recolheu contribuições sobre as demais remunerações pagas. 

Assim,  houve  pagamento  antecipado,  ainda  que  parcial,  havendo  de  ser 
aplicado o prazo decadencial qüinqüenal, que tem como termo inicial de contagem a ocorrência 
do  fato  gerador,  como  decidiu  o  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática  de 
recurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial 973.733/SC, entendimento esse que deve ser 
acatado, por força do disposto no mencionado artigo 62­A do Regimento Interno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais. A ementa do paradigma está assim redigida: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: REsp  766.050∕PR,  Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758∕SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142∕SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 621 

 
 

 
 

23

da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163∕210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa∕concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91∕104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396∕400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183∕199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08∕2008.” 

Assim, tendo sido o lançamento cientificado em 22/02/2006, estão decaídas, 
pela aplicação da  regra prevista no artigo 150, § 4º do CTN, as contribuições apuradas até a 
competência 01/2001, anteriores a 02/2001. 

Multa 

Não  obstante  o  aprofundado  voto  do  Ilustre  Conselheiro  relator  há  de  se 
registrar que o dispositivo legal da multa aplicada foi alterado pela Lei 11.941, de 27 de maio 
de 2009, merecendo verificar a questão relativa à retroatividade benigna prevista na alínea “c”, 
do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. 

Segundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a 
gradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, 
passou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), 

Fl. 628DF  CARF MF

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uma vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de 
1996. 

Incabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, 
já que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à 
época  do  lançamento  e,  de  acordo  com  o  106  do  Código  Tributário  Nacional  deve  ser 
verificado o fato punido.  

Ora  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória, 
consequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a 
novel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado. Aqui reside a divergência 
com o voto do Ilustre Conselheiro Relator. 

Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo 
qual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo 
106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a 
multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 
24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais 
benéfica ao contribuinte. 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário de modo a afastar, pela regra decadencial 
prevista no artigo 150, § 4º, do CTN os fatos geradores até 01/2001, anteriores a 02/2001, bem 
como para determinar a aplicação da multa prevista no artigo 35 caput da Lei 8.212/91, se mais 
benéfica ao contribuinte. 

 

 

Adriano Gonzáles Silvério ­ Conselheiro 

 

 

           

 

 

Fl. 629DF  CARF MF

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    <str name="ementa_s">OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Ano-calendário: 2010  DCTF. ATRASO NA ENTREGA NÃO CONFIGURADO. PENALIDADE.  DESCABIMENTO.  Demonstrado  que  não  houve  atraso  na  entrega  da  declaração,  deve  ser  cancelada a penalidade imposta.</str>
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S1­TE03 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19288.000031/2011­81 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1803­01.446  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  8 de agosto de 2012 

Matéria  MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DCTF 

Recorrente  CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FOUR POINTS BY SHERATON MACAÉ 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Ano­calendário: 2010 

DCTF. ATRASO NA ENTREGA NÃO CONFIGURADO. PENALIDADE. 
DESCABIMENTO. 

Demonstrado  que  não  houve  atraso  na  entrega  da  declaração,  deve  ser 
cancelada a penalidade imposta. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,  por maioria de votos, deram provimento 
ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Walter Adolfo 
Maresch e Sérgio Rodrigues Mendes que lhe negavam provimento.  

 

 

 (assinado digitalmente) 
Selene Ferreira de Moraes – Presidente e Relatora.  

 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Walter  Adolfo 
Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Sérgio Rodrigues 
Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Selene Ferreira de Moraes. 

  

  

Fl. 39DF  CARF MF

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  2

Relatório 

Trata o presente processo de notificação de  lançamento de multa por atraso 
na DCTF relativa ao mês de janeiro de 2010. 

Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, em que 
alegou em síntese que: 

a)  Que apresentou as declarações exigidas no presente lançamento por meio de processo 
eletrônico. 

b)  O  certificado  digital  que  habilitaria  cumprir  a  obrigação  só  foi  adquirido  em 
08/12/2010, e neste momento, foram reapresentadas as DCTF’s e as DIPJ’s. 

c)  Ao  processar  as  declarações  apresentadas  em  janeiro  a  autoridade  lançadora 
equivocadamente  considerou  que  se  tratava  de  uma  nova  declaração,  quando  na 
verdade era apenas a ratificação da declaração existente. 

d)  As  obrigações  acessórias  de  apresentar  declaração  não  podem  ser  punidas  porque  o 
impede o art. 138 do CTN. 

A Delegacia de  Julgamento considerou o  lançamento procedente,  com base 
nos seguintes fundamentos:  

a)  Cabe  ao  contribuinte  o  dever  de  cuidar  de  sua  senha.  Assim,  supostas  alegações  da 
interessada de que somente apresentou suas declarações após 08/12/2010 por culpa de 
atraso na obtenção de seu certificado digital, não afastam a multa pelo atraso na entrega 
delas. 

b)  A  recorrente  tentou  apresentar  a  declaração  em  05/03/2010,  em  papel,  tendo  o 
requerimento sido indeferido. 

c)  O art. 138 do CTN não pode ser invocado para afastar as multas aplicadas por atraso na 
apresentação das declarações. 

d)  A legislação não dá margem a incertezas ou dúvidas. Se a Declaração foi apresentada 
depois do prazo  regulamentar,  independente de qualquer  circunstância,  o  contribuinte 
está sujeito à multa. 

Contra a decisão,  interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em 
que apenas reitera a alegação de que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea, 
acompanhada do pagamento do tributo. 

É o relatório. 

  

Voto            

Conselheira Selene Ferreira de Moraes 

Fl. 40DF  CARF MF

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Processo nº 19288.000031/2011­81 
Acórdão n.º 1803­01.446 

S1­TE03 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

A contribuinte foi cientificada por via postal, tendo recebido a intimação em 
12/09/2012 (extrato de fls. 36). O recurso foi protocolado em 27/09/2011, logo, é tempestivo e 
deve ser conhecido. 

Alega a  recorrente que a  transmissão da DCTF foi  impedida pelo programa 
ReceitaNet, pelo fato de que as sociedades cadastradas sob o código 212­7 (sociedade em conta 
de participação) estariam dispensadas de apresentação da referida declaração. 

Diante  desta  situação,  a  contribuinte  efetuou  a  entrega  da  declaração  em 
papel. 

A  autoridade  administrativa  indeferiu  o  requerimento  de  apresentação  da 
DCTF em papel com base nos seguintes fundamentos (fls. 16/18): 

“A  sociedade  em  conta  de  participação  (direito  brasileiro)  ou 
conta da metade (direito português) é uma sociedade empresária 
que  vincula,  internamente,  os  sócios.  É  composta  por  duas  ou 
mais  pessoas,  sendo  que  uma  delas  necessariamente  deve  ser 
empresário ou sociedade empresária. 

Por ser apenas uma ferramenta existente para facilitar a relação 
entre os sócios não é uma sociedade propriamente dita, ela não 
tem personalidade jurídica autônoma, patrimônio próprio e não 
aparece perante terceiros. 

O empreendimento é realizado por dois tipos de sócios: o sócio 
ostensivo e o sócio oculto. 

O  sócio  ostensivo  (necessariamente  empresário  ou  sociedade 
empresária)  realiza  em  seu  nome  os  negócios  jurídicos 
necessários para ultimar o objeto do empreendimento e responde 
pelas  obrigações  sociais  não  adimplidas.  O  sócio  oculto,  em 
contraposição,  não  tem  qualquer  responsabilidade  jurídica 
relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo. 

(...) 

Nesse  sentido  e  pelo  acima  exposto,  indeferimos  o  pleito  do 
contribuinte,  eis  que  ausente  previsão  legal  que  o  ampare, 
mormente  na  hipótese  em  que  a  legislação  estabelece  a  forma 
para adimplemento da obrigação acessória em questão, que, no 
caso, deve ser cumprida pelo sócio ostensivo inscrito no CNPJ, 
face à sua equiparação à pessoa jurídica”. 

O fundamento da decisão que indeferiu a entrega da declaração em papel não 
é válido. Isto porque, a legislação relativa ao CNPJ faculta a inscrição da sociedade em conta 
de  participação  no  cadastro. Tanto  é  assim que,  há previsão  expressa de  código  de  natureza 
jurídica para as sociedades em conta de participação, qual seja, 212­7. 

A  legislação  oferece  duas  possibilidades  às  sociedades  em  conta  de 
participação: cumprir suas obrigações acessórias por meio do sócio ostensivo, ou inscrever­se 
no CNPJ, e cumpri­las tal como as demais pessoas jurídicas. 

Fl. 41DF  CARF MF

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  4

Apesar  do  despacho  decisório  não  ser  objeto  de  discussão  no  presente 
processo,  a  análise  de  sua  validade  é  essencial  para  a  convicção  acerca  da  existência  da 
infração  de  atraso  na  entrega  da  declaração,  esta  sim,  objeto  da  autuação  questionada  neste 
recurso. 

Trata­se de uma questão prejudicial, ou seja, de controvérsia cuja solução é 
imprescindível para a decisão relativa à existência da conduta infracional de atraso na entrega 
da declaração.  

 O  prazo  para  apresentação  da  DCTF  relativa  ao  mês  de  janeiro  de  2010 
encerrou­se em 19/03/2010.  

A recorrente protocolou o requerimento de apresentação da DCTF em papel 
em 5/03/2010, ou seja, dentro do prazo legal de entrega previsto na legislação (fls. 16). 

A decisão  recorrida desconsiderou  a  declaração  em papel  por  entender  que 
não há previsão legal para sua entrega em papel, sendo o único meio possível, aquele previsto 
na legislação: entrega mediante transmissão pela Internet, com assinatura digital. 

O  contribuinte,  impedido  de  cumprir  obrigação  acessória  por  meio  da 
Internet,  diligentemente  enviou  a DCTF  em papel,  protocolando  requerimento  na  repartição, 
dentro do prazo legal.  

Em que pese a instrução normativa ser clara ao dispor que a DCTF deverá ser 
apresentada  em meio  magnético,  mediante  a  utilização  de  programa  gerador  de  declaração, 
disponível na Internet, o contribuinte não pode ser penalizado na hipótese dos presentes autos. 
Sua conduta não pode ser equiparada à do contribuinte que não efetuou nenhum esforço para 
cumprir a obrigação acessória dentro do prazo legal. 

A  situação  fática  dos  presentes  autos  não  é  a  mesma  do  caso  em  que  o 
contribuinte  simplesmente  entrega  sua  declaração  fora  do  prazo,  sem  qualquer  tentativa 
comprovada de cumpri­la, ainda que por meio diverso daquele previsto em lei. 

Como  diz  Eros  Roberto  Grau,  em  sua  obra  “Ensaio  e  discurso  sobre  a 
interpretação/aplicação do direito”, o intérprete discerne o sentido do texto a partir e em virtude 
de um determinado caso dado. (item X). Em suas palavras: 

“Vou  repetir  mais  uma  vez:  a  norma  é  produzida,  pelo 
intérprete,  não  apenas  a  partir  de  elementos  colhidos  no  texto 
normativo  (mundo  do  dever­ser),  mas  também  a  partir  de 
elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de 
dados da realidade (mundo do ser). 

Por  oportuno,  trazemos  à  colação  decisão  do  Poder  Judiciário  que  analisa 
situação análoga: 

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTREGA DE 
DCTF  DE  FORMA  MANUAL.  MULTA.  CERTIFICAÇÃO 
DIGITAL.  POSTERIOR.  SENTENÇA  PROCEDENTE. 
EFEITOS.  INALTERADOS.  TRÂNSITO  EM  JULGADO. 
AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. 

I  ­  É  importante  ressaltar  que  o  juiz  não  está  vinculado  a 
examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se 
pronunciar sobre todos os artigos de lei, restando bastante que, 

Fl. 42DF  CARF MF

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/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES



Processo nº 19288.000031/2011­81 
Acórdão n.º 1803­01.446 

S1­TE03 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

no caso concreto, decline fundamentos suficientes e condizentes 
a lastrear sua decisão. 

II  ­  Inicialmente,  deve­se  salientar que a discricionariedade da 
Administração  Pública  não  pode  sobrepor  o  limite  da 
razoabilidade,  na medida  em que,  caso  não  existisse  o  aludido 
limite,  tornaria­se  um  verdadeiro  obstáculo  às  empresas  que 
cumprem  com  suas  obrigaçõese  e  que  por  algum  motivo  não 
poderiam apresentar as declarações legalmente previstas em lei 
por motivos alheios à sua vontade.  

III  ­  Vê­se  dos  autos,  que  a  impetrante  agiu  com  toda  a 
transparência,  inclusive  tendo  buscado  o  cumprimento  nos 
prazos  fixados  pela  Receita  Federal.  Aliás,  o  procedimento 
necessário  à  obtenção  de  certificação  não  é  automático,  é 
complexo e burocrático, tendo o contribuinte inciado os trâmites 
necessários,  para  a  regularização.  Registre­se,  ainda,  que  a 
impetrante  não  pretende  postergar  a  entrega  de  qualquer 
declaração,  apenas  objetiva  a  autorização  para  momentânea 
entrega  manual  das  declarações  a  que  está  obrigada,  sem  a 
imposição da multa prevista pela Receita. 

IV  ­  Não  é  demais,  também,  falar  sobre  o  princípio  da 
proporcionalidade.  O  grande  fundamento  deste  princípio  é  o 
excesso  de  poder  e  o  fim  a  que  se  destina  é  exatamente  o  de 
conter  atos,  decisões  e  condutas  de  agentes  públicos  que 
ultrapassem  os  limites  adequados,  com  vistas  ao  objetivo 
colimado  pela  Administração,  ou  até  mesmo  pelo  Poderes 
representativos  do  Estado.  Significa  que  o  Poder  Público, 
quando  intervém  nas  atividades  sob  seu  controle,  deve  atuar 
porque a situação reclama realmente a intervenção, e esta deve 
processar­se  com equilíbrio,  sem excessos  e proporcionalmente 
ao fim a ser atingido. 

V ­ Desse modo, obstaculizar a entrega das declarações de modo 
manual,  enquanto  a  impetrante  providencia  a  certificação 
digital,  ofende  os  princípios  da  proporcionalidade  e  da 
razoabilidade, razão pela qual, a sentença não merece reforma. 

VI  ­ Ademais, recebida a apelação apenas no efeito devolutivo, 
persistem os  efeitos  da  sentença  que  tornou o  débito  inexigível 
até o pronunciamento definitivo das instâncias superiores, o que 
não  ocorreu,  acarretando,  o  descumprimento,  em  afronta  ao 
disposto no artigo 26 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de 
Segurança).  

VII  –  Remessa  necessária  e  apelação  não  providas.”(AMS 
2005.51.01.016716­6, sessão em 12/04/2011). 

Por conseguinte, não há como deixar de concluir que na hipótese dos autos 
não houve descumprimento da obrigação acessória, tendo a recorrente entregue a declaração no 
prazo,  valendo­se  do  meio  possível  na  época  dos  fatos,  qual  seja,  a  entrega  em  papel  na 
repartição. No caso concreto, a conduta prevista na legislação – atraso na entrega da declaração 
– não se materializou, e portanto, não pode dar azo à imposição de penalidade. 

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  6

No que se refere à exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea da 
infração, de que trata o art. 138 do CTN, trata­se de matéria sumulada neste Conselho: 

“Súmula  CARF  nº  49:  A  denúncia  espontânea  (art.  138  do 
Código  Tributário  Nacional)  não  alcança  a  penalidade 
decorrente do atraso na entrega de declaração.” 

Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso. 

 

 

 (assinado digitalmente) 
Selene Ferreira de Moraes  

 

           

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Processo nº 19288.000031/2011­81 
Acórdão n.º 1803­01.446 

S1­TE03 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

 

Declaração de Voto 

 

Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes 

Votei, juntamente com o Conselheiro Walter Adolfo Maresch, pela negativa 
de provimento ao recurso voluntário interposto, por entender que se está diante de caso no qual 
a impossibilidade de entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) pela 
internet,  por  falta  da  indispensável  assinatura  digital,  decorreu,  unicamente,  da  culpa  in 
eligendo  e  in  vigilando  da  Recorrente,  a  qual,  de  nenhum  modo,  poderia  alegar 
desconhecimento da legislação pertinente. 

Quanto à questão de a transmissão da DCTF ter sido supostamente impedida 
pelo  programa  ReceitaNet,  pelo  fato  de  que  as  sociedades  cadastradas  sob  o  código  212­7 
(sociedade em conta de participação) estariam dispensadas de sua apresentação, não foi, essa 
matéria, objeto de discussão pela decisão recorrida, restando, de todo modo, prejudicada pela 
falta da necessária assinatura digital. 

 

 

(assinado digitalmente) 
Sérgio Rodrigues Mendes 

 

Fl. 45DF  CARF MF

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    <str name="materia_s">Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2000 a 31/08/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado,  reconhecendo  a  fluência  do  prazo  decadencial  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que entendeu aplicar-se o art. 150, paragrafo 4 do CTN para todo o período. Para o período não decadente não houve divergência.</str>
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S2­C3T2 

Fl. 174 

 
 

 
 

1

173 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12963.000287/2007­53 

Recurso nº  263.420   Voluntário 

Acórdão nº  2302­01.839  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de maio de 2012 

Matéria  Cooperativa de Trabalho. 

Recorrente  ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 
MINAS GERAIS ­ SERVPOÇOS 

Recorrida  DRJ ­ JUIZ DE FORA MG 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/2000 a 31/08/2007 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DECADENCIAL. 
CINCO  ANOS.  TERMO  A  QUO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO 
ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO 
I, DO CTN. 

O  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula 
Vinculante  de  n  º  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008, 
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. 

Não  tendo  havido  pagamento  antecipado  sobre  as  rubricas  lançadas  pela 
fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. 

INCONSTITUCIONALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE  DE 
CONHECIMENTO  DA  ALEGAÇÃO  PELA  ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA. 

A  alegação  de  inconstitucionalidade  formal  de  lei  não  pode  ser  objeto  de 
conhecimento  por  parte  do  administrador  público.  Enquanto  não  for 
declarada  inconstitucional  pelo  STF,  ou  examinado  seu mérito  no  controle 
difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei 
estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda 
Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, 
reconhecendo  a  fluência  do  prazo  decadencial  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN. 

  

Fl. 180DF  CARF MF

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2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA



 

  2

Vencido  o  Conselheiro  Manoel  Coelho  Arruda  Junior  que  entendeu  aplicar­se  o  art.  150, 
paragrafo 4 do CTN para todo o período. Para o período não decadente não houve divergência. 

 

Marco André Ramos Vieira ­ Presidente e Relator 

 

Participaram do  presente  julgamento,  os Conselheiros Marco André Ramos 
Vieira (Presidente), Liege Lacroix Thomasi, Arlindo da Costa e Silva, Adriana Sato e Manoel 
Coelho Arruda Júnior. 

Fl. 181DF  CARF MF

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2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA



Processo nº 12963.000287/2007­53 
Acórdão n.º 2302­01.839 

S2­C3T2 
Fl. 175 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

O presente lançamento tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao 
custeio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa. O período do levantamento abrange 
as  competências  abril  de  2000  a  agosto  de  2007,  conforme  relatório  fiscal  às  fls.  45  a  47. 
Segundo  a  fiscalização,  os  fatos  geradores  referem­se  a  valores  pagos  a  cooperativas  de 
trabalho (UNIMED) por serviços prestados por cooperados. 

Por não concordar com o  lançamento, a autuada apresentou  impugnação ao 
lançamento, conforme fls. 65 a 85.  

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  analisou  os 
argumentos  de  defesa  e  confirmou  a  procedência,  em  parte,  do  lançamento,  fls.  118  a  129. 
Houve retificação do débito para algumas competências. 

Não  concordando  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  autuada  interpôs 
recurso, conforme fls. 133 a 171. Em suma, o recorrente alegou o seguinte: 

a) era inconstitucional a Lei n. 9.876 de 1999; 

b) devia ser reconhecida a decadência parcial; 

Não foram apresentadas contrarrazões pelo órgão fazendário. 

É o Relato suficiente. 

Fl. 182DF  CARF MF

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2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA



 

  4

 

Voto            

Conselheiro Marco André Ramos Vieira, Relator 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  173. 
Pressuposto de admissibilidade superado, passa­se para o exame das questões preliminares ao 
mérito. 

DAS QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO: 

A primeira questão a ser enfrentada é a decadência, após serão analisadas as 
questões de mérito propriamente ditas. 

Quanto  à  questão  preliminar  relativa  à  fluência  do  prazo  decadencial,  a 
mesma não deve ser  reconhecida, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal  (STF) e 
observando o art. 173, inciso I do CTN. 

O STF,  conforme  entendimento  sumulado, Súmula Vinculante de  n  º  8,  no 
julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da 
Lei n º 8.212 de 1991, nestas palavras: 

Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo 
único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário”. 

Conforme previsto no art. 103­A da Constituição Federal a Súmula de n º 8 
vincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la. 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

Dessa forma, não é mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n  º 8.212, e 
devem ser observadas as regras previstas no Código Tributário Nacional (CTN). 

As  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por  homologação, 
assim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4o do CTN. Havendo então o 
pagamento  antecipado,  observar­se­á  a  extinção  prevista  no  art.  156,  inciso  VII  do  CTN 
(opera­se  a  homologação  tácita).  Entretanto,  se  não  houver  o  pagamento  antecipado  não  se 
aplica o disposto no art. 156, inciso VII do CTN; deve, assim, ser observado o disposto no art. 
173, inciso I do CTN; há a necessidade de lançamento de ofício substitutivo, conforme previsto 
no  art.  149,  inciso  V  do  CTN.  Nessa  hipótese,  caso  não  ocorra  o  lançamento,  o  crédito 
tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN (decadência).  

Fl. 183DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2302­01.839 

S2­C3T2 
Fl. 176 

 
 

 
 

5

Destaca­se que, nas hipóteses de ocorrências de dolo, fraude, ou simulação; 
não  será  observado  o  disposto  no  art.  150,  parágrafo  4o  do  CTN.  Nesses  casos  deve  ser 
aplicado necessariamente o previsto no art. 173,  inciso  I,  independentemente de  ter havido o 
pagamento antecipado.  

Para aplicação dos arts. 150, parágrafo 4º, ou 173, inciso I do CTN, há que se 
analisar o recolhimento rubrica por rubrica, pois na hipótese de o contribuinte não reconhecer 
determinada parcela como incidente, essa somente conseguiria ser apurada em uma ação fiscal. 
Caso o sujeito passivo não antecipe o pagamento, porque entende que o tributo não é devido, 
obviamente não haverá crédito a ser extinto por homologação. 

Por  não  ter  pago  nem  ter  declarado  em  Gfip,  os  valores  somente 
conseguiriam ser apurados em ação fiscal, daí a aplicabilidade do art. 173, inciso I do CTN – 
para efeitos da contagem do prazo decadencial – relativamente ao levantamento cooperativa de 
trabalho. 

No  presente  caso  o  lançamento  foi  cientificado  ao  sujeito  passivo  em 
novembro de 2007, fl. 01. Assim, os fatos geradores anteriores a novembro de 2001, inclusive 
esta, estão abrangidos pela decadência. A competência dezembro de 2001 não decaiu, uma vez 
que o vencimento da obrigação ocorreu em 1º de janeiro de 2002 e teve como termo de início 
da contagem 1º de janeiro de 2003, o que findaria em 31 de dezembro de 2007. 

Nesse sentido da contagem é o entendimento exarado pelo STJ nos Embargos 
de  Declaração  nos  Embargos  de  Declaração  no  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  n 
674.497, cuja ementa foi publicada nestas palavras: 

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. 
ART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. 
OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 
EXCEPCIONALIDADE. 

1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda 
Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos 
tributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro 
de 1993. 2. Na espécie, os fatos geradores do tributo em questão 
são relativos ao período de 1º a 31.12.1993, ou seja, a exação só 
poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo 
assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve 
início  somente  em  1º.1.1995,  expirando­se  em  1º.1.2000. 
Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, 
tem­se por não consumada a decadência,  in casu. 3. Embargos 
de  declaração  acolhidos,  com  efeitos  modificativos,  para  dar 
parcial provimento ao recurso especial. 

O art. 22,  IV da Lei n ° 8.212/1991 prevê a obrigatoriedade de as empresas 
tomadoras de serviço efetuarem o recolhimento das contribuições devidas sobre a nota fiscal, 
quando a prestadora de serviço for uma cooperativa de trabalho. 

Assim, a cota patronal sobre os segurados cooperados filiados à cooperativa 
de  trabalho é custeada pela  tomadora de serviços e não pela própria cooperativa de trabalho. 

Fl. 184DF  CARF MF

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  6

Caso a  cooperativa  também  tivesse que arcar  com as  contribuições haveria mais de um ente 
colaborando para a previdência dos segurados cooperados filiados à cooperativa de trabalho. 

No caso, a recorrente tomou serviços das cooperativas arroladas no relatório 
fiscal, conforme demonstram as cópias dos contratos juntados pela fiscalização previdenciária, 
bem  como  as  notas  fiscais.  Portanto,  nesse  ponto,  não merece  reparo  a  presente  notificação 
fiscal. 

Ao  contrário  do  afirmado pela  recorrente,  o Fisco  não  possui  obrigação  de 
apreciar inconstitucionalidade. Não há possibilidade para a autoridade administrativa recursar o 
cumprimento de norma supostamente inconstitucional. 

Toda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua 
inconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame 
da matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá­la.  

A  alegação  de  inconstitucionalidade  formal  de  lei  não  pode  ser  objeto  de 
conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional 
pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por 
outra  lei  federal,  a  referida  lei  estará  em  vigor  e  cabe  à  Administração  Pública  acatar  suas 
disposições.  

Conforme expressamente previsto no art. 26­A do Decreto n 70.235 de 1972, 
na redação conferida pela Lei n 11.941 de 2009, no âmbito do processo administrativo fiscal, 
fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  

De acordo com a Súmula n ° 2 aprovada pelo Conselho Pleno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais não pode ser declarada a  inconstitucionalidade de norma 
pela Administração. 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

CONCLUSÃO: 

Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo provimento parcial a 
ele, reconhecendo que parte do lançamento foi atingido pela fluência do prazo decadencial, na 
forma do art. 173, inciso I do CTN. 

É o voto. 

 

Marco André Ramos Vieira 

           

 

           

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Processo nº 12963.000287/2007­53 
Acórdão n.º 2302­01.839 

S2­C3T2 
Fl. 177 

 
 

 
 

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2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
Multa isolada. Falta de pagamento do IR sobre a base estimada.
O legislador dispôs expressamente, já na redação original do inciso IV do § 1o do art. 44 da Lei 9.430/96, que é devida a multa isolada ainda que o contribuinte apure prejuízo fiscal ao final do ano, razão pela qual, há que se concluir que não há óbice ao seu lançamento após o encerramento do ano-calendário.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Márcio Frizzo, Paulo Cortez e Guilherme Pollastri.

EDUARDO DE ANDRADE - Presidente.

ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Relator.

EDITADO EM: 13/03/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade, Márcio Rodrigo Frizzo, Paulo Roberto Cortez, Alberto Pinto Souza. Junior, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Waldir Veiga Rocha.


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S1­C3T2 

Fl. 132 

 
 

 
 

1

131 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15540.720419/2011­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1302­001.050  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  6 de março de 2013 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  Didico Comércio Consultoria e Assessoria Ltda 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1997 

Multa isolada. Falta de pagamento do IR sobre a base estimada. 

O legislador dispôs expressamente, já na redação original do inciso IV do § 
1o  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  que  é  devida  a  multa  isolada  ainda  que  o 
contribuinte apure prejuízo fiscal ao final do ano, razão pela qual, há que se 
concluir  que não há óbice  ao  seu  lançamento  após o  encerramento do  ano­
calendário.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar 
provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatorio  e  votos  que  integram  o  presente  julgado. 
Vencidos os Conselheiros Márcio Frizzo, Paulo Cortez e Guilherme Pollastri. 

 

EDUARDO DE ANDRADE ­ Presidente.  

 

ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 13/03/2013 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade, 
Márcio  Rodrigo  Frizzo,  Paulo  Roberto  Cortez,  Alberto  Pinto  Souza.  Junior,  Guilherme 
Pollastri Gomes da Silva e Waldir Veiga Rocha. 

  

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Fl. 132DF  CARF MF

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3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE




 

  2

 

Relatório 

Versa  o  presente  processo  sobre  recurso  voluntário  interposto  pela 
contribuinte em face do Acórdão no 12­46.918 da 6a Turma da DRJ/RJ1, na parte que manteve 
a multa  isolada sobre o  imposto sobre as bases estimadas que deixaram de ser  recolhidos, se 
não vejamos o seguinte excerto da ementa: 

“MULTA  ISOLADA.  MULTA  ACOMPANHADA  DO  TRIBUTO. 
CONCOMITÂNCIA. 

A  multa  de  ofício  aplicada  isoladamente  sobre  o  valor  do  imposto 
apurado por estimativa, que deixou de ser recolhido, no curso do ano­
calendário,  é  aplicável  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício 
calculada  sobre  o  imposto  devido  com  base  no  lucro  real  anual 
igualmente não recolhido, em face de se tratar de infrações distintas.”. 

Em sua peça recursal, a contribuinte alega as seguintes razões de defesa: 

a) que o autuante  levantou débitos complementares de  IRPJ com acréscimo 
da multa de ofício, e, ao mesmo tempo, lançou multas  isoladas por falta de recolhimento das 
antecipações mensais, ou seja,  a ora  recorrente  foi  penalizada duas vezes em função de uma 
mesma infração; 

b) que a posição deste Colegiado é favorável ao contribuinte no que tange à 
aplicação da multa isolada após o encerramento do exercício; 

c) que foi demonstrado ao autuante, durante sua verificação, que existia um 
erro material quanto ao preenchimento da DIPJ, sendo este o único elemento de convicção do 
mesmo; 

d) que há necessidade de realização de diligência para apuração do alegado 
pela verificação dos livros da ora recorrente. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior 

O recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela 
qual dele conheço. 

Preliminarmente,  com  relação  ao  pedido  de  diligência,  ratifico  tudo  quanto 
fora  sustentado  no  acórdão  recorrido.  Ademais,  ao  se  compulsar  os  autos,  não  se  encontra 
qualquer  demonstração  do  aludido  erro material,  como  alegar  ter  feito  a  contribuinte  na  sua 
peça  recursal. Ora, a contribuinte  teve  já duas oportunidades para demonstrar o  referido erro 
material, a primeira na fase impugnatória e a segunda nesta  fase  recursal, podendo fazê­lo  já 

Fl. 133DF  CARF MF

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3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE



Processo nº 15540.720419/2011­11 
Acórdão n.º 1302­001.050 

S1­C3T2 
Fl. 133 

 
 

 
 

3

que estava de posse de sua escrita contábil, mas nada demonstrou, o que revela que o seu pleito 
tem função meramente protelatória do feito. Por essa razão afasto a preliminar suscitada. 

No mérito, a questão reside em saber se há possibilidade ou não de aplicação 
da multa isolada por falta de pagamento do imposto sobre a base estimada após o encerramento 
do período de apuração.  

Inicialmente, friso que este Colegiado tem firmado diferentes posições sobre 
o tema, se não vejamos: 

a) há quem sustente que não se aplica a multa isolada após o encerramento do 
ano­calendário, pois, a partir desse momento, só caberia a multa de ofício sobre o imposto de 
renda devido sobre o lucro real, já que não se pode penalizar duas vezes pela mesma infração; 

b)  há  quem  sustente  que  só  se  aplica  a multa  isolada  sobre  o  valor  que  o 
montante do imposto sobre as bases estimadas superarem o imposto de renda sobre o lucro real 
devido ao final do ano; 

c)  há  quem  sustente  que,  até  a  entrada  em  vigor  da  redação  dada  pela  Lei 
11.488/07, a literalidade da redação original do art. 44, § 1o , IV, da Lei 9.430/96 impunha que 
a multa isolada só fosse devida quando a pessoa jurídica deixasse de pagar o IRPJ e a CSLL e 
que  os  valores  calculados  sobre  a  base  estimada  são  meras  antecipações,  logo  não  se 
confundem com tais tributos; 

d) há quem sustente que a multa isolada não é devida juntamente com a multa 
de ofício por ser aplicável o instuto do Direito Penal da “consunção”. 

Trata­se  assim  de  questão  de  amplo  conhecimento  deste  Colegiado,  razão 
pela qual, peço vênia aos meus pares para reproduzir voto proferido em outras assentadas, no 
qual enfrentei cada uma dessas posições. 

Da inviabilidade de aplicação do princípio da consunção 

O princípio da consunção é princípio específico do Direito Penal,  aplicável 
para solução de conflitos aparentes de normas penais, ou seja, situações em que duas ou mais 
normas penais podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato. 

Primeiramente, há que se ressaltar que a norma sancionatória tributária não é 
norma  penal  stricto  sensu.  Vale  aqui  a  lembrança  que  o  parágrafo  único  do  art.  273  do 
anteprojeto do CTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens Gomes de Sousa, previa 
que os princípios gerais do Direito Penal se aplicassem como métodos ou processos supletivos 
de  interpretação  da  lei  tributária,  especialmente  da  lei  tributária  que  definia  infrações.  Esse 
dispositivo  foi  rechaçado  pela  Comissão  Especial  de  1954  ­  que  elaborou  o  texto  final  do 
anteprojeto, sendo que tal dispositivo não retornou ao texto do CTN que veio a ser aprovado 
pelo Congresso Nacional. À época, a Comissão Especial do CTN acolheu os fundamentos de 
que o direito penal tributário não tem semelhança absoluta com o direito penal (sugestão 789, 
p.  513  dos Trabalhos  da Comissão Especial  do CTN)  e  que  o  direito  penal  tributário  não  é 
autônomo  ao  direito  tributário,  pois  a  pena  fiscal  mais  se  assemelha  a  pena  cível  do  que  a 
criminal (sugestão 787, p.512, idem). Não é difícil, assim, verificar que, na sua gênese, o CTN 
afastou a possibilidade de aplicação supletiva dos princípios do direito penal na interpretação 

Fl. 134DF  CARF MF

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3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE



 

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da  norma  tributária,  logicamente,  salvo  aqueles  expressamente  previstos  no  seu  texto,  como 
por exemplo, a retroatividade benigna do art. 106 ou o in dubio pro reo do art. 112.  

Das condutas infracionais diferentes 

Ainda que aplicável fosse o princípio da consunção para solucionar conflitos 
aparentes de norma tributárias, não há no caso em tela qualquer conflito que justificasse a sua 
aplicação. Conforme já asseverado, o conflito aparente de normas ocorre quando duas ou mais 
normas podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato, o que não ocorre  in casu,  já que 
temos  duas  situações  fáticas  diferentes:  a  primeira,  o  não  recolhimento  do  tributo  devido;  a 
segunda,  a  não  observância  das  normas  do  regime  de  recolhimento  sobre  bases  estimadas. 
Ressalte­se que o simples  fato de alguém, optante pelo  lucro real anual, deixar de recolher o 
IRPJ mensal  sobre a base estimada não enseja per  se  a aplicação da multa  isolada, pois esta 
multa  só  é  aplicável  quando,  além  de  não  recolher  o  IRPJ mensal  sobre  a  base  estimada,  o 
contribuinte  deixar  de  levantar  balanço  de  suspensão,  conforme  dispõe  o  art.  35  da  Lei  no 
8.981/95. Assim,  a multa  isolada  não  decorre  unicamente  da  falta  de  recolhimento  do  IRPJ 
mensal, mas da inobservância das normas que regem o recolhimento sobre bases estimadas, ou 
seja, do regime. 

Temos, então, duas situações fáticas diferentes, sob as quais incidem normas 
também  diferentes.  O  art.  44  da  Lei  no  9.430/96  (na  sua  redação  vigente  à  época  do 
lançamento)  já  albergava  várias  normas,  das  quais  vale  pinçar  as  duas  sub  examine:  a 
decorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1o ­ aplicável por falta de 
pagamento do tributo; e a decorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso IV do § 
1o – aplicável pela não observância das normas do regime de recolhimento por estimativa. Ora, 
a norma prevista da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1o do art. 44 jamais 
poderia ser aplicada pela falta de recolhimento do IRPJ sobre a base estimada, então, como se 
falar em consunção, para que esta absorva a norma prevista da combinação do inciso I do caput 
com o inciso IV do mesmo § 1o . 

Assim, demonstrado que temos duas situações fáticas diferentes, sob as quais 
incidem normas  diferentes,  resta  irrefutável  que  não  há unidade  de  conduta,  logo  não  existe 
qualquer  conflito  aparente  entre  as  normas  dos  incisos  I  e  IV  do  §  1º  do  art.  44  e, 
consequentemente, indevida a aplicação do princípio da consunção no caso em tela. 

Noutro  ponto,  refuto  os  argumentos  expendidos  no  acórdão  recorrido,  os 
quais  concluem  que  a  falta  de  recolhimento  da  estimativa mensal  seria  uma  conduta menos 
grave, por atingir um bem jurídico secundário – que seria a antecipação do fluxo de caixa do 
governo. Conforme já demonstrado, a multa isolada é aplicável pela não observância do regime 
de recolhimento pela estimativa e a conduta que ofende tal regime jamais poderia ser tida como 
menos grave,  já que põe em risco todo o sistema de recolhimento do IRPJ sobre o lucro real 
anual – pelo menos no formato desenhado pelo legislador.  

Em verdade, a sistemática de  antecipação dos  impostos ocorre por diversos 
meios  previstos  na  legislação  tributária,  sendo  exemplos  disto,  alem  dos  recolhimentos  por 
estimativa,  as  retenções  feitas  pelas  fontes  pagadoras  e  o  recolhimento  mensal  obrigatório 
(carnê­leão), feitos pelos contribuintes pessoas físicas. O que se tem, na verdade são diferentes 
formas e momentos de exigência da obrigação  tributária. Todos esses  instrumentos visam ao 
mesmo  tempo  assegurar  a  efetividade  da  arrecadação  tributária  e  o  fluxo  de  caixa  para  a 
execução do orçamento fiscal pelo governo, impondo­se igualmente a sua proteção (como bens 
jurídicos).  Portanto,  não  há  um  bem menor,  nem  uma  conduta  menos  grave  que  possa  ser 
englobada pela outra, neste caso. 

Fl. 135DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE



Processo nº 15540.720419/2011­11 
Acórdão n.º 1302­001.050 

S1­C3T2 
Fl. 134 

 
 

 
 

5

Ademais,  é um equívoco dizer que o não  recolhimento do  IRPJ­estimada é 
uma ação preparatória para a realização da “conduta mais grave” – não recolhimento do tributo 
efetivamente devido no ajuste. O não pagamento de todo o tributo devido ao final do exercício 
pode  ocorrer  independente  do  fato  de  terem  sido  recolhidas  as  estimativas,  pois  o  resultado 
final  apurado  não  guarda  necessariamente proporção  com os  valores  devidos  por  estimativa. 
Ainda que o contribuinte recolha as antecipações, ao final pode ser apurado um saldo de tributo 
a  pagar,  com  base  no  resultado  do  exercício.  As  infrações  tributárias  que  ensejam  a  multa 
isolada e a multa de ofício nos casos em tela são autônomas. A ocorrência de uma delas não 
pressupõe necessariamente a existência da outra, logo inaplicável o princípio da consunção, já 
que não existe conflito aparente de normas. 

Das diferentes bases para cálculos das multas 

A  tese  de  que  as  multas  isolada  e  de  ofício,  no  presente  caso,  estariam 
incidindo  sobre  a  mesma  base,  também,  não  deve  prosperar,  seja  porque  as  bases  não  são 
idênticas, seja porque, ainda que idênticas, o bis in idem só ocorreria se as duas sanções fossem 
aplicadas pela ocorrência da mesma conduta, o que  já  ficou demonstrado que não ocorre,  se 
não vejamos.  

A multa isolada corresponde a um percentual do IRPJ calculado sobre a base 
estimada, na qual o valor das despesas e custos decorrem de uma estimativa legal, ou seja, o 
legislador quando determina a aplicação de um percentual sobre a receita bruta, para o cálculo 
da base estimada, está, em verdade, estimando custos e despesas. A multa de ofício,  in casu, 
corresponde  a  um  percentual  sobre  o  IRPJ  calculado  sobre  o  lucro  real,  na  qual  se  leva  em 
conta  as  despesas  e  custos  efetivamente  incorridos.  Em  suma,  se  a  base  estimada  difere  do 
lucro real, se são valores distintos, inclusive com previsões legais distintas, os impostos delas 
resultantes  são  também  valores  distintos  e,  consequentemente,  as  multas  ad  valorem  que 
incidem sobre elas, também, são valores que não se confundem. 

Todavia, ainda que as multas  isolada e de ofício  fossem calculadas  sobre o 
IRPJ incidente sobre a mesma base de cálculo, isso não significaria um bis in idem, pois, como 
já asseverado acima, a ocorrência de uma infração não importa necessariamente na ocorrência 
da outra, o que torna irrefutável que as infrações decorrem de condutas diversas. O contribuinte 
pode ter recolhido todo o IRPJ devido sobre a base estimada em cada mês do ano­calendário e 
não recolher a diferença calculada ao final do período, ficando sujeito assim a multa de ofíco, 
mas não a multa isolada. Ao contrário, pode deixar de recolher o IRPJ sobre a base estimada, 
mas pagar, ao final do ano, todo o IRPJ sobre o lucro real, hipótese na qual só ficará sujeito à 
multa isolada.  

A definição da infração, da base de cálculo e do percentual da multa aplicável 
é  matéria  exclusiva  de  lei,  nos  termos  do  art.  97,  V  do  CTN,  não  cabendo  ao  intérprete 
questionar se a dosimetria aplicada em tal e qual caso é adequada ou excessiva, a não ser que 
adentre  a  seara  da  sua  constitucionalidade,  o  que  está  expressamente  vedado  pela  Súmula 
CARF no 2. 

Da redação original do art. 44, § 1o, IV, da Lei 9430/96  

Adite­se ainda, que o legislador dispôs expressamente, já na redação original 
do  inciso  IV do § 1o do art. 44, que é devida a multa  isolada ainda que o contribuinte apure 
prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do ano, deixando claro, assim, que: 

Fl. 136DF  CARF MF

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3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE



 

  6

a)  primeiro,  que  estava  se  referindo  ao  imposto  ou  contribuição  calculado 
sobre a base estimada, já que em caso de prejuízo fiscal e base negativa, não há falar em tributo 
devido no ajuste; e 

b) segundo, que o valor apurado como base de cálculo do tributo ao final do 
ano é irrelevante para se saber devida ou não a multa isolada; e 

c)  terceiro,  que  a  multa  isolada  é  devida  ainda  que  lançada  após  o 
encerramento do ano­calendário, já que pode ser lançada mesmo após apurado prejuízo fiscal 
ou base negativa. 

Da negativa de vigência de lei federal 

Peço vênia aos meus pares, para expressar minha profunda discordância com 
as referidas posições adotadas por este Colegiado: Entendo que tais posicionamentos têm, em 
verdade,  por  via  oblíqua,  negado  vigência  a  uma  lei  federal,  pois  afrontam  literalmente  o 
disposto nos art. 2o e 44, § 1o , IV, da Lei no 9.430/96 (vigente à época do lançamento) e no art. 
35 da Lei 8.981/95. É demais imaginar que se coaduna com os mais comezinhos princípios do 
direito a permissão dada ao contribuinte, por tais decisões, para, em janeiro de um determinado 
ano  calendário,  decidir  se  obedece  ou  não  o  art.  2o  e  segs.  da  Lei  no  9.430/96.  Em  outras 
palavras,  os  referidos  posicionamentos  deste  Colegiado  desnaturam  a  norma  tributária 
tornando­a  uma  norma  facultativa,  já  que  a  sua  não  observância  não  traz,  à  luz  de  tais 
posicioamentos, qualquer consequência jurídica. 

Alfim,  ressalto  que  a  autoridade  lançadora,  em  observância  ao  disposto  no 
art. 106, II, c, do CTN, já aplicou a multa no percentual de 50%, conforme previsto no art. 44 
da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007. 

Assim, por todo o exposto, voto no sentido de afastar a preliminar suscitada 
e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte. 

 

Alberto  Pinto  Souza  Junior  ­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 137DF  CARF MF

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3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE


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    <str name="materia_s">Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="ementa_s">SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO  PORTE - SIMPLES  Ano-calendário: 2002  EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA. MANUTENÇÃO E  REPARO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. TORNO E SOLDA.  Conforme entendimento da Súmula CARF nº 57, a atividade de prestação de  serviços  de  manutenção,  assistência  técnica,  instalação  ou  reparos  em  máquinas  e  equipamentos,  bem  como  os  serviços  de  usinagem,  solda,  tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a  serviços  profissionais  prestados  por  engenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a  permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Primeira Seção</str>
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S1­TE03 

Fl. 501 

 
 

 
 

1

500 

S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10925.002478/2004­38 

Recurso nº  514.200   Voluntário 

Acórdão nº  1803­01.346  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  13 de junho de 2012 

Matéria  EXCLUSÃO SIMPLES FEDERAL 

Recorrente  B. J. GRATT 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E 
CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO 
PORTE ­ SIMPLES 

Ano­calendário: 2002 

EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA. MANUTENÇÃO E 
REPARO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. TORNO E SOLDA. 

Conforme entendimento da Súmula CARF nº 57, a atividade de prestação de 
serviços  de  manutenção,  assistência  técnica,  instalação  ou  reparos  em 
máquinas  e  equipamentos,  bem  como  os  serviços  de  usinagem,  solda, 
tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a  serviços 
profissionais  prestados  por  engenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a 
permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

Selene Ferreira de Moraes ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Walter Adolfo Maresch ­ Relator. 

 

  

Fl. 1017DF  CARF MF

Impresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201

2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 10925.002478/2004­38 
Acórdão n.º 1803­01.346 

S1­TE03 
Fl. 502 

 
 

 
 

2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Selene  Ferreira  de 
Moraes (presidente), Walter Adolfo Maresch, Sergio Rodrigues Mendes, Victor Humberto Da 
Silva Maizman, Viviani Aparecida Bacchmi e Sérgio Luiz Bezerra Presta.  

Relatório 

B. J. GRATT, pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com 
a  decisão  proferida  pela DRJ BELO HORIZONTE  (MG),  interpõe  recurso  voluntário  a  este 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, objetivando a reforma da decisão. 

Adoto o relatório da DRJ por bem retratar os fatos. 

A optante pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e 
Contribuições  Empresas  de  Pequeno  Porte  —  SIMPLES  foi 
excluída de oficio pelo Ato Declaratório Executivo DRF/JOA n° 
552.135, de 02 de agosto de 2004, fl. 13 com efeitos a partir de 
01/01/2002,  com  base  nos  fundamentos  de  fato  e  de  direito 
indicados: 

Data  da  opção  pelo  Simples:  01/01/1997  Situação  excludente: 
(evento 306): 

Descrição  atividade  econômica  vedada:  2929­7102  Instalação, 
reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de 
uso  geral  Data  da  ocorrência:  28/03/1996  Fundamentação 
legal: Lei n° 9.317, de 05/12/1996, art. 9° XIII; art. 12; art. 14, I 
art.  15,  II. Medida Provisória  n"  2.158­34,  de  27/07/2001.  art. 
73. Instrução Normativa SRF n° 355, de 29/08/2003, art. 20, XII; 
art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único. 

A  empresa  manifestou­se  contrariamente  ao  procedimento, 
apresentando a Solicitação de Revisão a Exclusão do Simples — 
SRS, fl. 14, com pedido de revisão do ato em rito sumário. 

A decisão administrativa considerou improcedente a SRS, fl. 15, 
nos seguintes termos: 

1..1  as  empresas  que  se  dedicam  as  atividades  de:  auto­
mecânica, auto­elétrica,  serviços de  latoaria,  funilaria, pintura, 
manutenção,  reparação  e  substituição  de  peças,  por 
assemelharem­se  à  profissão  legalmente  habilitada  estão 
impedidas pela legislação de optarem pelo SIMPLES. 

Cientificada  em  13/10/2004,  fls.  15  e  21,  a  optante  em 
12/11/2004  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  fls. 
01/12, com as alegações abaixo sintetizadas. 

Discorre  sobre  a  exclusão  efetuada  de  ofício  contra  a  qual  se 
insurge. Aduz que efeito retroativo é imotivado, uma vez que sua 
opção  foi  efetuada  e  então  cumpre  com  suas  obrigações 
tributárias.  Esclarece  que  presta  serviços  de  conservação  de 
máquinas  industriais,  manutenção  e  conservação  de  máquinas 
agrícolas,  comércio varejista e  transporte  rodoviário de cargas 
em geral. 

Fl. 1018DF  CARF MF

Impresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201

2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 10925.002478/2004­38 
Acórdão n.º 1803­01.346 

S1­TE03 
Fl. 503 

 
 

 
 

3

Informa  que  não  aufere  receita  de  serviço  profissional  de 
engenheiro  ou  assemelhado  e  que  o  exercício  da  sua  atividade 
não  depende  de  habilitação  profissional  legalmente  exigida, 
tampouco está expressamente indicada do inciso XIII do art. 9° 
da  Lei  n°  9.317,  de  1996.  Esclarece  que  não  está  sujeita  à 
inscrição  no  Conselho  Regional  de  Engenharia,  Arquitetura  e 
Agronomia — CREA. 

Alega novamente que essa matéria está prevista na Lei n° 9.317, 
de 1996 e que a indicação de um código Classificação Nacional 
de Atividades Econômicas  ­ CNAE) não pode  inovar  na  ordem 
jurídica  (art.  110  e  art.  111  do Código  Tributário Nacional — 
CTN), em conformidade com o princípio da legalidade. 

Com o objetivo de sustentar o instrumento jurídico de que quer 
se  socorrer  interpreta  a  legislação  de  regência  e  cita 
entendimentos jurisprudenciais. 

Em face do exposto requer o cancelamento do ato de exclusão e 
que seja intimação da decisão. 

Houve  alteração  da  competência  de  julgamento  deste  processo 
pela Portaria 10.621, de 06/07/2007. 

Tendo  em  vista Despacho DRJ/BHE  n°  48,  de  16/08/2007,  fls. 
38/40, em observância do disposto no art. 10, § 8°, do art. 15 e § 
2º do art.  22,  da Portaria MF nº 58, de 17 de março de 2006, 
para retorno do processo à unidade de origem para caracterizar 
a prestação de serviço profissional que a pessoa jurídica exerce 
e  qual  a  receita  auferida  a  partir  de  01/01/2002,  fl.  41.  A 
requerente  foi  cientificada  em  12/12/2007,  fls.  42,  e  de  acordo 
com a Informação SACAT n° 175/2008 de 20/06/2008, fls. 45/46 
ela se absteve de se pronunciar a respeito. 

A DRJ BEL HORIZONTE (MG), através do acórdão nº 02­18.449, de 17 de 
julho  de  2007  (fls.  47/53),  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento,  ementando  assim  a 
decisão: 

ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE 
IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E 
DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES 

Exercício: 2003  

OPÇÃO.  

Vedada  a  opção  pelo  Simples  pela  pessoa  jurídica  que  presta 
serviço profissional de engenheiro. 

Solicitação Indeferida 

Ciente da decisão em 07/08/2008, conforme Aviso de Recebimento – AR (fl. 
55), apresentou o recurso voluntário em 29/08/2008 ­ fls. 480/487, onde reitera os argumentos 
da inicial aduzindo que há ofensa ao princípio da isonomia e que a Lei 10.964, de 01/01/2004 
(alterada pela Lei 11.054/2004), permitiu a  inclusão e manutenção  retroativa da atividade no 
SIMPLES FEDERAL. 

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2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 10925.002478/2004­38 
Acórdão n.º 1803­01.346 

S1­TE03 
Fl. 504 

 
 

 
 

4

Por  oportuno,  registre­se  a  existência  da  informação  SACAT  nº  246/2008 
(fls.  475/476),  que  analisando  as  notas  fiscais  apresentadas  extemporaneamente  pela 
contribuinte (fls. 56/473), apenas consignou as diversas atividades detectadas através das notas 
fiscais apresentadas.  

A  informação SACAT  foi  cientificada à  contribuinte  e que em 21/09/2008, 
apenas ratificou suas declarações anteriores afirmando não haver exercício de atividade vedada 
e solicitando o prosseguimento do feito (fls. 494/495).  

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Walter Adolfo Maresch 

O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  legais  para  sua 
admissibilidade, dele conheço. 

Trata o presente processo de exclusão do SIMPLES conforme ADE (fl. 13), 
por  exercício  de  atividade  vedada,  com  base  no  CNAE  Fiscal  2929­7/02  –  Instalações, 
Reparos, manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral ­. 

Alega a recorrente que não exerce qualquer atividade vedada para ingresso ou 
manutenção  do  SIMPLES  FEDERAL  e  que  a  sua  exclusão  implica  ofensa  ao  princípio  da 
isonomia. 

A decisão de primeira instância merece reforma. 

Com efeito, a elástica ampliação de atividades vedadas com base na restritiva 
interpretação  do  inciso  XIII  do  art.  9º  da  Lei  nº  9.317/96,  conduziu  a  absurda  exclusão  de 
milhares  de  pequenos  estabelecimentos  de  prestação  de  serviços  principalmente  no  ramo  de 
manutenção e reparação de veículos, máquinas e equipamentos como aqui se observa. 

Não há nos autos qualquer evidência de que  a  recorrente atue utilizando os 
serviços  de  engenheiro  ou  mesmo  de  profissão  regulamentada  (por  lei)  sendo  que  o  Ato 
Declaratório  Executivo  (fl.  13),  tem  por  base  única  e  exclusivamente  o  CNAE  Fiscal 
informado no CNPJ. 

Ao revés  tem­se que a recorrente apresentou embora extemporaneamente, a 
totalidade ou grande parte das notas fiscais emitidas no período de 2002 a 2007. 

Nestas,  conforme  verificou  a  própria  Administração  Tributária,  constata­se 
em sua esmagadora maioria, simples serviços de torno e solda ou manutenção e reparação de 
máquinas, equipamentos e veículos, bem como usinagem e jato de areia. 

Embora possa ser afirmado que algumas atividades exercidas pela recorrente, 
ultrapassem de certa forma o conceito de simples serviços pois tem nítida conotação de fabrico 
de pequenas peças de reposição principalmente de máquinas utilizadas em agroindústrias, não 

Fl. 1020DF  CARF MF

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2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 10925.002478/2004­38 
Acórdão n.º 1803­01.346 

S1­TE03 
Fl. 505 

 
 

 
 

5

há qualquer elemento que possa conduzir a conclusão de que utilizem ou sejam equiparadas ou 
assemelhadas a de engenheiro ou outra profissão legalmente regulamentada. 

Neste  diapasão,  pacificou­se  o  entendimento  no CARF  consubstanciado  na 
Súmula CARF nº 57, com o seguinte teor: 

Súmula  CARF  nº  57:  A  prestação  de  serviços  de  manutenção, 
assistência  técnica,  instalação  ou  reparos  em  máquinas  e 
equipamentos,  bem  como  os  serviços  de  usinagem,  solda, 
tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a 
serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem 
o  ingresso  ou  a  permanência  da  pessoa  jurídica  no  SIMPLES 
Federal. 

Destarte,  entendo  que  o  CNAE  Fiscal  apontado  pelo  Ato  Declaratório  de 
Exclusão não caracteriza qualquer exercício de atividade vedada, segundo exegese extraída da 
Súmula CARF nº 57. 

Conforme  consignado  pela  recorrente,  a  própria  legislação  que  rege  a 
sistemática  de  recolhimento  simplificado  foi  melhor  elucidada  com  o  advento  da  Lei 
10.964/2004 (com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.051/2004): (verbis) 

Art. 4o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII 
do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas 
jurídicas  que  se  dediquem  às  seguintes  atividades:  (Redação 
dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

I  –  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  automóveis, 
caminhões,  ônibus  e  outros  veículos  pesados;  (Redação  dada 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

II  –  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de 
acessórios  para  veículos  automotores;  (Redação  dada  pela  Lei 
nº 11.051, de 2004) 

III  –  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  motocicletas, 
motonetas  e  bicicletas;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.051,  de 
2004) 

IV  –  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de 
máquinas de escritório e de informática; (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

V  –  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  aparelhos 
eletrodomésticos. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§  1o  Fica  assegurada  a  permanência  no  Sistema  Integrado  de 
Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e 
das  Empresas  de  Pequeno  Porte  –  SIMPLES,  com  efeitos 
retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de 
que  trata  o  caput  deste  artigo  que  tenham  feito  a  opção  pelo 
sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não 
se  enquadrem  nas  demais  hipóteses  de  vedação  previstas  na 
legislação. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

Fl. 1021DF  CARF MF

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2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 10925.002478/2004­38 
Acórdão n.º 1803­01.346 

S1­TE03 
Fl. 506 

 
 

 
 

6

§ 2o As pessoas  jurídicas de que  trata o caput deste artigo que 
tenham  sido  excluídas  do  SIMPLES  exclusivamente  em 
decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, 
de  5  de  dezembro  de  1996,  poderão  solicitar  o  retorno  ao 
sistema,  com  efeitos  retroativos  à  data  de  opção  desta,  nos 
termos,  prazos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da 
Receita Federal – SRF, desde que não se enquadrem nas demais 
hipóteses  de  vedação  previstas  na  legislação.  (Redação  dada 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§ 3o Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2o deste artigo ter 
ocorrido  durante  o  ano­calendário  de  2004  e  antes  da 
publicação  desta  Lei,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF 
promoverá  a  reinclusão  de  ofício  dessas  pessoas  jurídicas 
retroativamente à data de opção da empresa. 

§ 4o Aplica­se o disposto no art.  2o da Lei no  10.034, de 24 de 
outubro  de  2000,  a  partir  de  1o  de  janeiro  de  2004.  (Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

Destarte, conforme dispõe o § 2º do dispositivo legal transcrito, considerando 
seu  caráter  interpretativo,  já  poderia  ter  a  Administração  Tributária  procedido  de  ofício  a 
inclusão  em  caráter  definitivo  da  recorrente  pois  equivocada  a  exegese  adotada  como 
fundamento para o Ato Declaratório Executivo de Exclusão. 

À toda evidência, mediante uma exegese de integração entre os dispositivos 
da  Lei  nº  10.964/2004  e  a  Súmula  CARF  nº  57,  constata­se  não  haver  qualquer  óbice  ou 
impedimento para a permanência da recorrente na sistemática do SIMPLES FEDERAL (Lei nº 
9.317/96), desde 01/01/2002 até sua exclusão voluntária  requerida a partir de 01/01/2006 (fl. 
499). 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. 

(assinatura digital) 

Walter Adolfo Maresch ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 1022DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201

2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Normas Gerais de Direito Tributário  Ano-calendário: 2005  AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.  Tendo  o  auto  de  infração  preenchido  os  requisitos  legais  e  o  processo  administrativo proporcionado plenas condições à interessada de contestar o  lançamento ou o Termo de Responsabilidade tributária, descabe a alegação  de nulidade.  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  Durante a fase procedimental inexiste litígio que enseje alegação de nulidade  do lançamento, por cerceamento do direito de defesa.  IRPJ  E  CONTRIBUIÇÕES.  PRAZO  DECADENCIAL.  DOLO  FRAUDE  OU SIMULAÇÃO.  A existência de dolo, fraude ou simulação na conduta do contribuinte, bem  assim a ausência de pagamentos impõe necessariamente que o termo inicial  do prazo decadencial de cinco anos para constituição de créditos referentes ao  IRPJ  e  Contribuições,  submetido  a  lançamento  por  homologação,  seja  deslocado da ocorrência do fato gerador para o primeiro dia do exercício  seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado.  OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de  receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o  contribuinte  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">19515.003325/2010-52</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  REJEITAR  a  preliminar  de  nulidade,  AFASTAR  a  decadência  e,  no  mérito,  NEGAR  provimento  ao  recurso  .</str>
    </arr>
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S1­C4T1 

Fl. 952 

 
 

 
 

1

951 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.003325/2010­52 

Recurso nº  999999   Voluntário 

Acórdão nº  1401­000.835   –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de agosto de 2012 

Matéria  IRPJ/CSLL 

Recorrente  CLÍNICA CHARLES YAMAGUCHI S/C LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano­calendário: 2005 

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 

Tendo  o  auto  de  infração  preenchido  os  requisitos  legais  e  o  processo 
administrativo  proporcionado  plenas  condições  à  interessada  de  contestar  o 
lançamento  ou  o Termo de Responsabilidade  tributária,  descabe  a  alegação 
de nulidade. 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

Durante a fase procedimental inexiste litígio que enseje alegação de nulidade 
do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. 

IRPJ  E  CONTRIBUIÇÕES.  PRAZO  DECADENCIAL.  DOLO  FRAUDE 
OU SIMULAÇÃO. 

A existência de dolo,  fraude ou simulação na conduta do contribuinte,  bem 
assim a ausência de pagamentos  impõe necessariamente que o  termo inicial 
do prazo decadencial de cinco anos para constituição de créditos referentes ao 
IRPJ  e  Contribuições,  submetido  a  lançamento  por  homologação,  seja 
deslocado  da  ocorrência  do  fato  gerador  para  o  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado. 

OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de 
receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o 
contribuinte  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante 
documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas 
operações. 

 

 

 

  

Fl. 952DF  CARF MF

Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012

 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA



Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 953 

 
 

 
 

2

PRESUNÇÕES  LEGAIS  RELATIVAS.  DISTRIBUIÇÃO  DO  ÔNUS  DA 
PROVA. 

As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão­
somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas 
presunções,  atribuindo  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  que  os  fatos 
concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. 

GLOSA DE DESPESAS. 

A  despesas  registradas  nos  livros  contábeis  devem  estar  suportadas  por 
documentação hábil e idônea. Mantida a glosa realizada. 

MULTA QUALIFICADA. 

Correta  a  aplicação  da  multa  qualificada  sobre  o  IRPJ  e  lançamentos  reflexos 
decorrente  das  receitas  omitidas,  pois  a  conduta  do  contribuinte  se  enquadrou  no 
previsto no art. 71, inciso I, da Lei n.° 4.502/64, ao sonegar imposto e contribuições 
não informando valores de receitas tributáveis na DIPJ, agindo reiteradamente com 
essa  finalidade,  tentando  impedir  o  conhecimento,  por  parte  das  autoridades 
tributárias, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. 

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. (Súmula CARF nº 2) 

TRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  PIS  ­  COFINS  –  CSLL.  Estende­se  aos 
lançamentos decorrentes, no que couber,  a decisão prolatada no  lançamento 
matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  REJEITAR 
a  preliminar  de  nulidade,  AFASTAR  a  decadência  e,  no  mérito,  NEGAR  provimento  ao 
recurso 

. 

 

(assinado digitalmente) 

Jorge Celso Freire da Silva – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Antonio Bezerra Neto – Relator 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, 
Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, 
Karem Jureidini Dias e Jorge Celso Freire da Silva. 

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Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 954 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário contra Acórdão da 4ª Turma da Delegacia da  
Receita Federal de São Paulo I. 

Adoto  e  transcrevo  o  relatório  constante  na  decisão  de  primeira  instância, 
compondo em parte este relatório: 

Em  decorrência  de  ação  fiscal  levada  a  efeito  junto  ao  contribuinte  acima 
identificado  e,  em  razão  de  irregularidades  apuradas,  foram  lavrados  4  (quatro) 
Autos de Infração (fls.590 a 626), em 14/10/2010, com ciência dada em 15/10/2010, 
por meio dos quais foram constituídos os seguintes créditos tributários: 

2.  Totalizaram,  portanto,  tais  lançamentos,  a  importância  de  R$ 
3.272.968,38, aí incluídos os valores dos tributos, das multas de ofício e dos juros de 
mora  (estes  calculados  até  30/09/2010). Os  enquadramentos  legais  utilizados  para 
fundamentar as autuações encontram­se nos respectivos autos de infração. 

3.  A  fiscalização  apresenta  por  meio  do  "Termo  de  Verificação  Fiscal" 
(TVF), (fls. 583 a 589), resumidamente, o seguinte. 

Convém salientar que em pesquisa realizada em nossos sistemas, constatamos 
que após intimada do início da ação fiscal, a empresa retificou a sua DIPJ do ano­
calendário  de  2005.  Com  esse  procedimento,  procurou  gerar  um  prejuízo  maior 
àquele que já apresentava na DIPJ originariamente entregue, aumentando o valor das 
despesas,  para  possível  diminuição  do  valor  tributável  eventualmente  apurado  no 
decorrer da fiscalização; elevou também as receitas, porém não na mesma proporção 
das  despesas.  Abaixo,  reproduzimos  a  Demonstração  do  Resultado,  constante  da 
DIPJ original e na retificadora: 

DIPJ/2006                                                     ORIGINAL  RETIFICADORA 

Ficha 06­A­ Demonstração do Resultado        R$                        R$ 

08­Receita da Prestação de Serviços               264.824,04  795.675,17 

09­ Receita Líquida das Atividades                264.824,04  752.354,12 

18­ (­) Custo Bens, Serv. Vendidos                  37.115,97  347.330,30 

19­ (­) Lucro Bruto                                          227.708,07  405.023,82 

24­ Outras Receitas Financeiras                           ­          466,33 

31­ Despesas Operacionais                              275.443,10    961.607,25 

36­ Outras Despesas Financeiras                   29.020,07            ­ 

55­ Lucro Líquido do Período                  ­76.755,10    ­556.117,10 

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Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 955 

 
 

 
 

4

Com  o  intuito  de  verificar  a  veracidade  e  a  confiabilidade  das  informações 
constantes  da  DIPJ/2006  retificadora,  solicitamos  a  comprovação  das  despesas 
daquelas  contas  mais  expressivas,  mediante  a  apresentação  dos  respectivos 
documentos em que se embasariam tais dispêndios e necessários à obtenção da sua 
receita. Os documentos apresentados  foram cotejados com a escrituração do Livro 
Razão e constatamos que grande parte dos valores escriturados não estão embasados 
em  qualquer  documentação  ou  não  nos  foram  apresentados,  mesmo  após 
cientificado dessas deficiências através do Termo de Constatação e Intimação Fiscal. 

Ocorreram  diversos  casos  em  que  documentos  apresentados  não  foram 
localizados  na  escrituração  das  contas  onde  deveriam  constar,  pela  natureza  dos 
produtos adquiridos. Há, ainda, documentos que podem sido registrados em contas 
que  não  foram  examinadas  e,  portanto,  confrontadas  com  o  Livro  Razão. 
Encontramos,  também,  nota­físcal  emitida  em nome da Empresa Hosp.  São Paulo 
Laser  and Medical Center S/C Ltda,  estranha  à empresa  objeto  desta  fiscalização. 
Ademais,  localizamos  comprovante  de  Despesas  de  Viagens  que  se  refere  a 
dispêndio  com  turismo  realizado  pelo  sócio majoritário,  com a  respectiva  família, 
conforme discriminado no documento apresentado. 

Expostas  essas  situações,  foram  examinadas  as  contas  de  despesas  que 
apresentavam montantes mais significativos, quais sejam: 

I 411.07.00.001­4 ­ Materiais Clínicos ­ R$ 347.330,30 

1411.05.00.012­3­Serviços Pessoas Jurídicas ­ R$35.422,15 

I 411.09.00.001­2 ­ Locação de Imóveis ­ R$ 61.168,00 

I 411.09.00.005­3 ­ Locações Diversas ­ R$ 166.189,78 

I 411.10.00.005­3 ­ Manutenção de Bens e Instalações ­ R$ 71.869,53 

I 411.17.00.005­3 ­ Assistência Médica ­ 52.059,86 

I 411.18.00.003­7 ­ Despesas de Viagens ­ R$ 41.202,90 

I 411.18.00.009­4 ­ Telefone R$ 45.631,75 

I 411.18.00.022­7 ­ Cópias e Reproduções Gráficas ­ R$ 84.865,45 

Resumidamente, verificamos que do total da amostra de despesas, no valor de 
R$  905.729,72,  o  contribuinte  não  logrou  comprovar  com  documentos  hábeis  e 
idôneos o montante de R$ 400.072,48: 

 
 

Janeiro  17.211,92 
Fevereiro  17.626,90 
Março  9.856,18 
Abril  19.981,34 
Maio  38.256,53 
Junho  41.630,01 
Julho  55.558,77 
Agosto  60.254,92 

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Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 956 

 
 

 
 

5

Setembro  40.213,20 
Outubro  29.230,20 
Novembro  45.209,73 
Dezembro  25.042,78 
   
Total não comprovado  400.072,48 

 

3.1.  A  fiscalização  apresenta  demonstrativo,  para  cada  conta  contábil 
analisada, com os valores totais mensais correspondentes aos lançamentos em que os 
documentos  não  foram  apresentados.  Os  valores  individualizados  por  lançamento 
estão assinalados nas cópias do livro razão (fls 451 a 581). 

3.2.  Continuando, o relatado no (TVF): 

Ainda, através do exame de sua contabilidade, constatamos que/b contribuinte 
não  contabilizou  a  movimentação  financeira  dos  Banco  Santander,  Unibanco  e 
Safra, o que demonstra fortes indícios de omissão de receitas. 

Desta forma, em que se pese o fato do contribuinte ter refeito a contabilidade, 
aumentando  receitas,  custos  e  despesas,  esta  fiscalização  não  pode  aceitá­la  pelos 
motivos  acima  expostos  e,  conseqüentemente,  não  pode  aceitar  sua  DIPJ/2006 
retificadora, mesmo porque foi entregue após o início do procedimento fiscal. 

Em  continuação  aos  trabalhos  de  fiscalização,  com  base  nos  extratos 
bancários  entregues  pelo  contribuinte,  após  expurgados  os  valores  referentes  a 
empréstimos,  transferências  interagências  e  outros  créditos  que  consideramos 
justificados,  intimamos  o  mesmo  a  apresentar  justificativas  quanto  à  origem  dos 
demais créditos. Decorrido o prazo  legal, o contribuinte não ser manifestou, o que 
levou  esta  fiscalização  a  apurar  o  seguinte,  conforme  o  quadro  demonstrativo 
abaixo: 

 

Janeiro  17.211,92 
Fevereiro  17.626,90 
Março  9.856,18 
Abril  19.981,34 
Maio  38.256,53 
Junho  41.630,01 
Julho  55.558,77 
Agosto  60.254,92 
Setembro  40.213,20 
Outubro  29.230,20 
Novembro  45.209,73 
Dezembro  25.042,78 
   
Total não comprovado  400.072,48 

 

Lavramos, ainda, Termo de Constatação e  Intimação Fiscal,  através do qual 
foi  intimada  a  apresentar  dados  que  retificassem  ou  complementassem  as 
informações ali mencionadas, sendo que o contribuinte não se manifestou dentro do 
prazo que lhe foi concedido. 

Fl. 956DF  CARF MF

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Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 957 

 
 

 
 

6

Diante do exposto, será lavrado o competente Auto de Infração de IRPJ e seus 
reflexos, por evidente omissão de receitas decorrentes de prestação de serviços com 
cartão  de  crédito  não  declaradas  em  sua  DIPJ/2006  com  multa  de  150%,  em 
consonância com os Art. 24 da Lei n. 9.249/95, Arts. 249, inciso II, 251 e parágrafo 
único,  278,  279,280,  283  e  288  do  RIR/99  e  Art.  44,  inciso  I,  §  1°  da  Lei  n. 
9.430/96, com redação dada pela Lei n. 

11.488/2007  e  por  presunção  de  omissão  de  receitas  decorrentes  depósitos 
bancários não contabilizados com multa de ofício de 75%, consonância com o Art. 
24 da Lei n. 9.249/95, Arts. 42, 44, inciso I, da Lei n. 9.430/96 e Arts. 249, inciso II, 
251 e parágrafo único, 279, 282, 287 e 288 do RIR/99. 

Informamos que será formalizada Representação Fiscal para fins penais, pela 
existência de fatos que, em tese, configuram crime contra ordem tributária, definidos 
pelos artigos 1° e 2° da Lei n. 8.137/90. 

IMPUGNAÇÃO 

4.  A  Empresa  tempestivamente  apresentou  impugnação  protocolada  em 
16/11/2010  (fls.  645  a  656)  contestando  a  lavratura  dos  Autos  de  Infração,  nos 
seguintes termos, resumidamente. 

PRELIMINAR 

 

DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 

4.1.  Embora  conste  do  relatório  fiscal  a  intimação  da  Impugnante  para 
prestar esclarecimentos quanto a eventuais diferenças apontadas pela fiscalização, a 
autuação se deu por mera presunção, considerando toda a movimentação financeira 
na conta bancária como receita omitida. 

4.2.  Não há como aceitar que houve a ampla defesa e contraditório, quando 
a presunção considerada é genérica e  indiscriminada. Ainda, quando houve exame 
parcial dos documentos fiscais. 

DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA 

4.3.  Os  tributos  objeto  desta  autuação  estão  sujeitos  ao  regime  de 
lançamento por homologação,  regulamentado pelo  artigo 150 do CTN,  cujo prazo 
para homologação é de 5 (cinco) anos a contar de sua constituição. 

4.4.  A partir da entrega da declaração, seja DCTF ou DIPJ, está constituído 
o crédito tributário, passando a ser regido pelas disposições do artigo 150 do CTN. 
Desta forma, os débitos constituídos pela entrega da DCTF do 1o semestre do ano de 
2005,  "tiveram  findo  o  seu  prazo  exatamente  em  julho  de  2010,  por  decorrido  5 
(cinco) anos de sua constituição". 

MÉRITO 

DA ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO POR MERA PRESUNÇÃO 

4.5.  A fiscalização com o singelo posicionamento, de que houve depósitos 
bancários  que  em  seu  entendimento  constituem  receita  da  Impugnante,  sem 
identificar  pormenorizadamente  quais  são  esses  depósitos,  impede  até  mesmo  a 
defesa da  Impugnante. O artigo 42 da  lei n° 9.430/96, § 3o prevê;  "para efeito de 

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Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 958 

 
 

 
 

7

determinação  da  receita  omitida,  os  créditos  serão  analisados  individualmente, 
observando que não serão considerados...". 

4.6.  A  Fiscalização  não  cumpriu  o  determinado  pela  lei,  não  identificou 
individualmente  cada  depósito,  não  produzindo  prova  competente.  Ao  contrário, 
analisou os depósitos por amostragem, como afirma em seu termo de encerramento 
de  fiscalização.  Entendeu  que  por  ter  intimado  a  Impugnante  a  prestar  os 
esclarecimentos  e  em  razão  dela  não  ter  feito  esse  esclarecimento,  presumiu  que 
todos os depósitos bancários se referem à receita omitida. 

4.7.  A aplicação da presunção legal de omissão de receitas encontra limites 
objetivos. Mesmo se tratando de presunção legal, esta presunção deve estar pautada 
em provas  concretas,  sob pena de  ofensa  ao disposto  no  artigo  333  do Código  de 
Processo  Civil,  cuja  aplicação  é  indubitavelmente  subsidiária  ao  Decreto  n° 
70.235/72. 

4.8.  Não há como constituir crédito tributário por mera presunção, sem que 
haja  alguma  prova  desta  suspeita.  Tal  pratica  viola  frontalmente  o  princípio  da 
prova, segundo o qual quem alega tem de provar. 

DA ILEGALIDADE NA GLOSA DAS DESPESAS CONTABILIZADAS 

4.9.  Com  relação  a  glosas  de  despesas,  por  não  terem  sido  comprovadas 
com  a  apresentação  de  documentos  hábeis  e  idôneos,  pela  simples  leitura  do 
relatório fiscal, constata­se claramente que não há certeza no procedimento adotado 
pela fiscalização, já que o mesmo afirma, que os documentos não foram localizados 
onde, em seu entendimento, deveriam estar e, ainda, há documentos que podem estar 
registrados em outras contas não examinadas. 

4.10.  Completa  a  Impugnante  "pasmem  Nobres  Julgadores”  analisou  a 
contabilidade  de  forma  integral,  ao  contrário,  analisou  por  anos  ainda  assim, 
considerou  não  comprovadas  determinadas  receitas  e  sob  este  frágil  fundamento, 
houve por bem glosar e autuar". 

4.11.  "É inadmissível considerar essa prática como legítima, e os motivos são 
vários". Uma, porque  a análise  foi superficial,  já que  se preocupou com as  contas 
contábeis  com montantes mais  significativos. Segundo,  a atividade da  Impugnante 
se  refere  a  uso  de  produtos  específicos,  de  sua  especialidade,  cabendo  a  ela  "o 
entendimento  de  como  proceder  ao  registro  contábil/fiscal  de  acordo  com  seu 
magistério". Caso a fiscalização não entendesse da mesma maneira deveria proceder 
à discussão, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 

4.12.  Conforme já mencionado a Autoridade Administrativa não é livre para 
formar sua convicção em presunções. Para que possamos considerar como válida a 
presunção,  há  necessidade  de  que  a  fiscalização  comprove  que  esgotou  todas  as 
possibilidades  de  exame  dos  documentos  fiscais  e  contábeis,  o  que  não  restou 
provado nos autos. 

4.13.  Todos os documentos fiscais relacionados ao ano calendário sob exame 
estavam  à  disposição  da  fiscalização,  de  forma  que  se  não  foram  considerados  e 
analisados,  não  há  que  se  falar  em  transferir  essa  responsabilidade  de  apuração  e, 
tampouco, o ônus da prova para o contribuinte. 

DA INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA 

4.14.  Pelo  apresentado  é  de  se  considerar  pela  inexistência  de  qualquer 
conduta  tida  como  crime  contra  a  ordem  tributária.  Primeiro  porque  em  nenhum 

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S1­C4T1 
Fl. 959 

 
 

 
 

8

momento a Impugnante se furtou em atender à fiscalização e em segundo, porque a 
fiscalização  não  agiu  com  a  acuidade  que  deveria,  em  examinar  todos  os 
documentos fiscais e contábeis, de forma a esgotar qualquer possibilidade de prova 
em contrário quanto à suposta omissão de receitas, que caracteriza crime. 

4.15.  Diz a Impugnante que "é patente a ilegalidade cometida nesta autuação, 
seja pela presunção imotivada, forçosa e prematura de que houve receita e omissão 
de receita seja pela precariedade do procedimento adotado, em analisar parcialmente 
os  documentos  contábeis  e,  como  se  não  bastasse,  entender/que  TESE,  há  crime 
contra a ordem tributária". 

5. É o relatório.  

A DRJ MANTEVE os lançamentos,  nos termos da ementa abaixo:   

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ Ano­
calendário: 2005 

PRESUNÇÃO HUMANA. PRESUNÇÃO LEGAL. 

Nada impede a utilização da presunção humana, como meio de prova, nos casos das 
vendas  omitidas  realizadas  por meio  de  cartão  de  crédito.  No  caso  dos  depósitos 
bancários, em que não foi comprovada a origem, correto a aplicação da presunção 
legal de omissão de receita. 

GLOSA DE DESPESAS. 

A  despesas  registradas  nos  livros  contábeis  devem  estar  suportadas  por 
documentação hábil e idônea. Mantida a glosa realizada. 

MULTA QUALIFICADA. 

Correta  a  aplicação  da  multa  qualificada  sobre  o  IRPJ  e  lançamentos  reflexos 
decorrente  das  receitas  omitidas,  pois  a  conduta  do  contribuinte  se  enquadrou  no 
previsto no art. 71, inciso I, da Lei n.° 4.502/64, ao sonegar imposto e contribuições 
não informando valores de receitas tributáveis na DIPJ, agindo reiteradamente com 
essa  finalidade,  tentando  impedir  o  conhecimento,  por  parte  das  autoridades 
tributárias, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. 

AUTOS REFLEXOS. PIS. COFINS. CSLL. 

O decidido quanto ao IRPJ aplica­se à tributação dele decorrente. 

 

Irresignada com a decisão de primeira instância a interessada interpôs recurso 
voluntário a este CARF, repisando os tópicos trazidos anteriormente na impugnação. 

É o relatório. 

Fl. 959DF  CARF MF

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 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA



Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 960 

 
 

 
 

9

Voto            

Conselheiro Antonio Bezerra Neto, Relator 

O  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  portanto,  dele  tomo 
conhecimento. 

Conforme relatado, a autuação envolveu  omissão de receitas por presunção 
legal  a  partir  de  depósitos  bancários  cuja  origem  não  foi  comprovada,  bem  assim  glosa  de 
despesas que também não foram comprovas através de documentos hábeis e idôneos. 

Após  intimada  sem  que  comprovasse  a  origem  dos  depósitos  bancários 
constante em extratos bancários apresentados por ela própria o autuante lavrou a presente 
autuação  para  o  ano­calendário  de  2005  com  base  em  presunção  legal  de  depósitos  não 
comprovados (art. 42 da Lei n. 9.430­96). 

Preliminar de Nulidade 

Alega,  em  síntese,  que  a  lavratura  dos  autos  de  infração  implicou 
cerceamento do direito de defesa, vez que a fiscalização se valeu de presunções. 

 Apenas  para  um  melhor  esclarecimento  sobre  o  assunto,  transcreve­se  o 
dispositivo que rege a matéria no processo administrativo fiscal. Prescreve o art. 59 do Decreto 
70235/72 com a nova redação dada pela Lei 8748/93: 

 

Art. 59 ­ São nulos: 

I­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa; 

 

Por  conseguinte,  considera­se  nulo  o  ato,  se  praticado  por  pessoa 
incompetente ou com preterição do direito de defesa, não tendo se caracterizado quaisquer das 
situações,  pois  não  se  põe  em  dúvida  a  competência  do  autor,  nem  há  que  se  falar  em 
preterição  do  direito  de  defesa,  vez  que  os  fatos  apurados  foram descritos  com o  respectivo 
enquadramento legal, e levados ao conhecimento, da autuada, levando a mesma a defender­se 
plenamente através da peça impugnatória acostada aos autos. 

Examinado­se o Auto de  Infração, não  se  constata nenhum vício de  forma, 
tendo sido observadas as prescrições contidas no Decreto n° 70.235, de 1972. Verifica­se que 
constam adequadamente descritos os fatos apurados pela autoridade, a fundamentação legal, a 
matéria tributável, os valores apurados e os fatos motivadores da autuação.  

A  fase  preliminar  do  procedimento  fiscal  tem  natureza  inquisitorial  não  se 
aplicando nesse momento o princípio do contraditório e da ampla defesa. Até porque nem todo 
documento apreendido tem, necessariamente, interesse fiscal. Porém, até isso  

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Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 961 

 
 

 
 

10

 Após a lavratura do Auto de Infração, abre­se o prazo para manifestação do 
sujeito  passivo  que,  além  de  receber  cópia  dos  principais  elementos  identificadores  da 
exigência, tem acesso aos autos e pode solicitar cópias de quaisquer documentos que entender 
relevantes à sua defesa. No entanto, no decorrer da ação fiscal, a  interessada foi  intimada de 
acordo com os Termos de Intimações, sempre com oportunidade de apresentar documentação 
que comprovasse a origem dos depósitos bancários ou sua contabilização, não logrando êxito 
nesse mister. O mesmo aconteceu em relação à glosa de despesas.  

O que se vê foi um grande empenho da fiscalização em cumprir o seu papel e 
somente  após  a  não  comprovação  da  origem  dos  depósitos  bancários  relacionados  pela 
fiscalização é que o auto de infração foi lavrado, tudo isso com base em previsão legal muito 
bem consignada no auto de infração (art. 42 da Lei n. 9.430­96). 

A Recorrente  quer  fazer  crer  que  o  procedimento  fiscal  estaria  pretensamente 
amparado na Lei n° 10.174, de 09/01/2001 e que haveria quebra ilegal do sigilo bancário. 

Desarrazoada a alegação da Recorrente por ser impertinente ao caso concreto. 
É  que  os  dados  da movimentação  financeira  foram  obtidos  por meio  dos  extratos  bancários 
fornecidos pela própria fiscalizada, em atendimento às intimações feitas no decorrer desta ação 
fiscal. 

Portanto,  inválida  a    alegação  de  que  o  procedimento  fiscal  estaria 
pretensamente amparado na Lei n° 10.174, de 09/01/2001. 

Acrescente­se    que,    quando muito,  em  se  admitindo  o  fato  da  autoridade 
lançadora ter cometido algum engano com relação à matéria de fato, enquadramento legal e a 
sua subsunção à norma, tratar­se­ia então de questão de mérito e não de preliminar de nulidade. 

Assim, rejeito as preliminar de nulidade suscitada. 

 

PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA 

A  DRJ  afastou    a  decadência  nos  termos  descritos  abaixo,  naquilo  que 
interessa: 

(...) d) para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  não  tendo  havido 
qualquer pagamento, aplica­se a regra do art. 173, inc. I do CTN, pouco importando 
se  houve  ou  não  declaração,  contando­se  o  prazo  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 

e)  para fins de cômputo do prazo de decadência, tendo havido pagamento 
antecipado, aplica­se a regra do § 4o do art. 150 do CTN; 

f)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  todas  as  vezes  que 
comprovadas as hipóteses de dolo, fraude e simulação deve­se aplicar o modelo do 
inciso I, do art. 173, do CTN;  (...)"  

13.  No  presente  caso  em  discussão,  aplica­se  o  previsto  no  artigo  173, 
inciso  I,  do  CTN,  visto  que:  (i)  não  houve  pagamento  parcial,  pois,  trata­se  de 
omissão de receita e, (ü) houve a qualificação da multa de ofício. 

14.  Conseqüentemente: (i) no caso do IRPJ e da CSLL, como a Impugnante 
optou pelo  lucro  real anual, no ano­calendário de 2005, não ocorreu à decadência. 
Foi  dada  ciência  do  auto  de  infração  em  15/10/2010,  antes  da  data  limite  de 
31/12/2011 (contagem do prazo: primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento poderia  ter sido feito);  (ii) no caso do PIS e da COFINS,  também não  

Fl. 961DF  CARF MF

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Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 962 

 
 

 
 

11

foram atingidos pela decadência os lançamentos (visto que a contagem destes início 
em 01/01/2006, com o prazo até 31/12/2010). 

15.  Ressalta­se que, o  exercício  seguinte  se  refere  ao  exercício  financeiro 
posterior àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, em consonância com o 
art.  9o,  II  do  CTN  ("...  com  base  em  lei  posterior  à  data  inicial  do  exercício 
financeiro...") e com a CF/88, art. 150, III, "b" ("cobrar tributos no mesmo exercício 
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou"). 

Nada  a  reparar  na  decisão  de  piso  tanto  na  questão  de  direito  quanto  em 
relação à aplicação da regra de direito aos fatos. É que “curvei­me” à jurisprudência atual do 
STJ, no sentido de entender que a aplicação do art.150, §4º, do CTN atrai a realização de um 
pagamento. Porém, na ausência de pagamentos ou no caso de dolo, como é o caso concreto, o 
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se também após 5 (cinco) 
anos, mas, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter sido efetuado (art.173, I, do CTN).  

Pelo exposto, AFASTO a decadência. 

 

MÉRITO  

PRESUNÇÃO  LEGAL  ­  Depósitos  Bancários  Sem  Comprovação  da 
Origem dos Recursos 

O art. 42, da Lei nº 9.430/1996 é cristalino ao determinar que a omissão de 
receitas pode ser caracterizada por meio de valores creditados em conta de depósito mantida 
junto  à  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica, 
regularmente  intimado, não  comprove, mediante documentação hábil  e  idônea,  a origem dos 
recursos utilizados nessas operações. 

Ora,  como  se  vê  da  descrição  dos  fatos,  a  empresa  não  apresentou 
documentação que comprovasse a origem dos recursos daqueles diversos depósitos apontados 
pela  fiscalização com base nos  extratos bancários  fornecidos pelo próprio  contribuinte. Com 
efeito, sequer os contabilizou ou os declarou. A recorrente não  logrou comprovar, através de 
documentação hábil e idônea, coincidentes em datas e valores, a ligação dos recursos recebidos 
em conta bancária e o seu discurso apresentado.  

Na  verdade,  a  interessada  ao  invés  de  tentar  provar  os  fatos  alegados,  se 
limita  a  tecer  considerações  de  direito,  no  sentido  de  enfraquecer  o  lançamento  por  ter  sido 
lastreado apenas em presunções. Nesse ponto, cabe ressaltar que presunção é um meio válido 
de prova há muito admitido pelo Direito e isso está positivado tanto no novo quanto no antigo 
código  civil  (arts.  212,  136,  respectivamente),  bem  assim  no  art.  332  do  CPC  (Código  de 
Processo Civil). E com mais motivo ainda a presunção  legal,  como é o  caso que se cuida, é 
também admitida, pois é estipulada pela própria lei. Porém, as presunções, tirante a “presunção 
absoluta”, admite sempre prova em contrário. Assim, uma vez que a peça de defesa  rebate a 
acusação  fiscal  sem  qualquer  apresentação  de  prova,  sem  se  desincumbir  do  seu  ônus,  
prevalece a presunção de omissão de receita. 

Em verdade, a argumentação da recorrente denota  um total desconhecimento 
da  existência  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430­96,  fazendo  referência  inclusive  a  jurisprudência 

Fl. 962DF  CARF MF

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Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 963 

 
 

 
 

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judicial ultrapassada, anterior a edição da referida Lei, que representa um verdadeiro marco em 
termos de presunção legal de omissão de receitas, verbis: 

LEI n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ­ DOU de 30.12.96 

 “Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Tratando­se de uma presunção  legal de omissão  de  rendimentos,  o ônus da 
prova  fica  invertido,  a  autoridade  lançadora  exime­se  de  provar  no  caso  concreto  a  sua 
ocorrência,  transferindo  o  ônus  da  prova  à  contribuinte.  O  contribuinte,  por  sua  vez,  não 
logrando  êxito  nessa  tarefa  que  se  lhe  impunha,  como  ocorre  no  caso  presente,  tem­se  a 
autorização para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, por presunção legal se toma como 
verdadeiro que os recursos depositados representam rendimentos do contribuinte. Por se tratar 
de  uma presunção  relativa  juris  tantum,  somente  a  apresentação  de  provas  hábeis  e  idôneas 
pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. 

Feitas  tais  digressões  e,  evidenciada  a  absoluta  licitude  do  estabelecimento 
das  presunções  legais,  cumpre  dizer  que,  em  relação  ao  anos­calendário  2005,  as  alegações 
trazidas pelo contribuinte mostram­se despropositadas, visto que, o simples fato da existência 
de  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada  é,  por  si  só,  hipótese  presuntiva  de 
omissão de receitas, cabendo ao sujeito passivo a prova em contrário que, conforme dito, não 
as apresentou. 

Outrossim,  o  dispositivo  legal  acima  citado  supramencionado  é  válido  e 
vigente em nosso ordenamento jurídico, dando respaldo à autuação praticada pela Autoridade 
Fiscal. 

Por  diversas  vezes  em  seu  recurso,  a  Recorrente  aponta  ilegalidades  e 
inconstitucionalidades no  auto de  infração  guerreado que gravitariam em  torno do art.  42 da 
Lei n. 9.430/96, bem assim o caráter confiscatório de tal dispositivo. 

Quanto à esse aspecto reitere­se, a autoridade administrativa é vinculada a lei 
válida  e  vigente,  não  cabendo  a  este  órgão  do  Poder  Executivo  deixar  de  aplicá­las, 
encontrando óbice, inclusive na  Súmula nº 2 deste Conselho (atual Primeira Sessão do CARF), 
in verbis: 

Súmula 1ºCC nº 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é 
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de 
lei  tributária.  (DOU,  Seção  1,  dos  dias  26,  27  e  28/06/2006, 
vigorando a partir de 28/07/2006). 

Portanto, mantenho a autuação. 

Glosa de despesas contabilizadas 

Apesar  de  a  fiscalização  trazer  provas  que  precisariam  ser  infirmadas  pela 
recorrente,  bem  assim  a  DRJ  ter  reforçado  mais  ainda  os  argumentos  da  fiscalização,  a 

Fl. 963DF  CARF MF

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Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 964 

 
 

 
 

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recorrente  faz  ouvido  de  mercador  e  em  sede  recursal  contenta­se  em  repisar  as  mesmas 
justificativas que foram reportadas para o fiscal e para a DRJ. 

Os princípios da ampla defesa e do  contraditório garantem ao defendente o 
direito de  tomar conhecimento de  tudo o que consta nos autos  e de  se manifestar a  respeito, 
trazendo para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade.  

Apesar  desses  princípios  se  caracterizarem  como direitos  dos  contribuintes, 
estão  implícitos nos mesmos, também deveres, de forma a regulamentar o processo para que 
chegue a um  fim. Nesse passo,  é  inerente  ao princípio do  contraditório que o processo deva 
caminhar  através  de  um  caráter  dialético  que  perpassa,  se  for  o  caso,  as  duas  instâncias  do 
Processo Administrativo Fiscal.  

Dessa  forma,  é  imperioso,  em  acontecendo  de  a  lide  atingir  a  segunda 
instância,  que  se  ofereçam  razões  ou  contra­argumentações  claras  e  específicas  contra  não 
somente a manutenção do lançamento, mas também levando em consideração, um mínimo que 
seja,  o que  ficou dito na decisão de primeira  instância, mormente em se  tratando de matéria 
probatória,  como é o caso.  Isso porque  as contradições ou erros ainda por ventura existentes 
por ocasião da decisão de primeira instância devem ser apontadas especificamente para que a 
instância  ad  quem,  tome  conhecimento,  e  se  for  o  caso,  corrija­os  e  supere­os  pela  sua 
atividade sintetizadora de órgão revisor. 

Dessa forma, em vista das explicações escorreitas da decisão de piso e do que 
se  colocou  nos  parágrafos  anteriores,  complemento  as  minhas  razões  de  decidir  adotando 
também os fundamentos utilizados pela decisão de piso, abaixo reproduzidos: 

26.  Quanto  à  glosa  de  despesas  a  Impugnante  declara  que:  (i)  não  há 
certeza  no  procedimento  adotado  pela  fiscalização,  pois,  ela  própria  declara  que 
pode haver documentos que não foram contabilizados nas contas onde deveriam ser 
registradas;  (ii)  fica  perplexa  pelo  fato  da  fiscalização  não  ter  analisado  a 
contabilidade  de  forma  integral,  mas  sim  por  amostragem;  (iii)  alega  que  se  a 
fiscalização  tinha  um  entendimento  diferente  da  Impugnante  quanto  à  conta  que 
deveria  ser  contabilizada  certa  despesa,  deveria  proceder  à  discussão,  garantido  o 
contraditório; (iv) para ser aceita a presunção a fiscalização teria que esgotar todas 
as  possibilidades  de  exame  das  despesas  e  (v)  todos  os  documentos  estavam 
àdisposição da fiscalização. 

27.  Quanto a estas alegações, tem­se que: 

(i),  (iii)  e  (v)  ­  a  fiscalização  na  verdade  mencionou  no  TFV  que  "os 
documentos apresentados foram cotejados com a escrituração do Livro Razão e foi 
constatado  que  grande  parte  dos  valores  escriturados  não  estavam  embasados  em 
qualquer  documentação  ou  não  foram  apresentados".  Menciona  inclusive,  que  os 
documentos não foram apresentados mesmo após a  Impugnante ter sido informada 
destas deficiências através do "Termo de Constatação e  Intimação Fiscal". Quanto 
aos  documentos  que  a  fiscalização  menciona  que  não  foram  localizadas  as 
contabilizações  nas  contas  onde  deveriam  constar,  também,  a  Impugnante  foi 
informada  pelo  recebimento  do  termo  acima  mencionado.  Cabe  destacar  que  nas 
cópias  no  Livro  Razão  (fls.  452  a  581)  estão  assinalados  individualmente  os 
lançamentos das despesas em que os documentos não foram apresentados. Logo, ao 
contrário do que afirma a Impugnante foi garantido o contraditório e a ampla defesa, 
inclusive possibilitando que ela apresentasse os documentos que alega ter, durante a 
fiscalização e agora na impugnação. 

Fl. 964DF  CARF MF

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 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA



Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 965 

 
 

 
 

14

 (ii)  ­  quanto  ao  fato  da  fiscalização  ter  realizado  os  seus  exames  por 
amostragem  e  não  ter  analisado  a  contabilidade  de  forma  integral,  como  já 
comentado  acima,  tal  prática  é  aplicada  normalmente  em  uma  fiscalização,  pois, 
seria  totalmente  inviável,  dependendo  do  porte  de  uma  empresa,  analisar  todos 
registros contábeis das operações realizadas juntamente com os documentos.  

(iv) ­ quanto à alegação de que, no caso da glosa das despesas para se aplicar 
à presunção  teria que esgotar  todas as possibilidades de exame, é der dizer que na 
verdade  não  foi  aplicada  presunção:  foi  apurado  um  fato,  ou  seja,  falta  de 
apresentação de documentação. 

28.  Concluindo,  a  Impugnante  sem  fazer  nenhuma  menção  em  sua 
impugnação e sem dar nenhuma explicação, anexa ao processo cópias dispersas dos 
seguintes documentos: 

(i)  ­  "Protocolo  de  Entrega  de  Declaração  de  Serviços"  da  Secretaria 
Municipal de Finanças da Prefeitura de São Paulo, juntamente com relação das notas 
fiscais de serviços emitidas e cópias das mesmas. Não dá nenhuma informação se as 
notas  foram  pagas  através  de  cartão  de  crédito  e  se  foram  devidamente 
contabilizadas,  ou  outra  informação  que  justificasse  a  apresentação  destes 
documentos. 

(ii)  ­  Cópias  de  notas  fiscais  emitidas  por  fornecedores  em  nome  da 
Impugnante,  sem  apresentar  indicação  em  que  contas  foram  contabilizadas  e  se 
referem a alguma nota não apresentada durante a fiscalização. 

Portanto, mantenho a glosa de despesas. 

 

Multa Qualificada (150%) 

Quanto à multa qualificada: 

Artigo 14, da Lei n° 11.488/2007, que deu  nova redação ao artigo 44, da 
Lei n° 9.430/96:  

Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  oficio,  serão  aplicadas  as  seguintes 
multas: 

I  ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de 
imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta 
de declaração e nos de declaração inexata; 

II  ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do 
pagamento mensal: 

a) na forma do art. 8o da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar 
de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de 
ajuste, no caso de pessoa física; 

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ajnda \ que tenha 
sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo^  A  negativa  para  a  contribuição 
social sobre o lucro líquido, no ano­ ^ calendário correspondente, no caso de pessoa 
jurídica. 

Fl. 965DF  CARF MF

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 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA



Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 966 

 
 

 
 

15

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo 
será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de 
novembro de 1964,  independentemente de  outras penalidades  administrativas 
ou criminais cabíveis. 

§ 2° Os percentuais de multa a que se  referem o  inciso  I  do  caput e o § 1° 
deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito 
passivo, no prazo marcado, de intimação para: 

I  ­ prestar esclarecimentos; 

II  ­  apresentar os  arquivos ou  sistemas de que  tratam os  arts. 11a 13 da 
Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991; 

III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art.  38  desta  Lei 
(destaquei) 

Assoma  claro  nos  autos  que  a  empresa,  de  forma  intencional  e  reiterada, 
buscou  ocultar  receitas  com  o  fim  de  eximir­se  do  devido  recolhimento  dos  tributos,  o  que 
caracteriza ação dolosa visando a impedir ou retardar o conhecimento da obrigação tributária 
por  parte  da  Fazenda  Pública,  nos  termos  do  art.  71  da  Lei  nº  4.502,  de  1964,  adiante 
reproduzido: 

Art  .  71.  Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária:  
I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  
II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar 
a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente. 

Nestes  termos,  como  nos  autos  está  devidamente  evidenciado  que  o 
contribuinte,  ao  longo de 12  (doze) meses, omitia  receitas de forma contínua e  reiterada, em 
valores substancialmente mais elevados do que os montantes declarados (deixou de oferecer à 
tributação menos de 10% do total de seu faturamento), não se pode chegar a outra conclusão 
que não seja a de que o que houve, concretamente, foi conduta tendente a manter ao largo da 
tributação o montante dos seus ganhos auferidos.  

Apesar  de  o  caso  concreto  não  se  amparar  apenas  na  chamada  “prática 
reiterada” de omissão de receitas, a existência dessa, para mim, por si só, já  constitui condição 
suficiente para a caracterização do evidente  intuito de fraude. É que pauto o meu sistema de 
referência  em  cima  da  impossibilidade  epistemológica  (limites  do  conhecimento)  de  se 
caracterizar  o  evidente  “intuito”  de  fraude  nos  termos  postos  por  alguns  julgados.  Parto  do 
princípio de que não se deve nunca interpretar uma lei quando o resultado dessa exegese leve a 
absurdos  tais  como  o  de  imaginar  que  o  dolo  ou  “o  evidente  intuito  de  fraude”  devam  ser 
extraídos  da mente  do  sujeito  passivo  e não  das  circunstâncias  fáticas  que  permeiam  todo  o 
contexto onde a prática aconteceu. É o elemento objetivo que se deve procurar e daí, a partir 
dele,  valendo­se  do  raciocínio  lógico  e  probabilístico,  extrair  aquilo  que  o  impregna:  o 
elemento subjetivo (dolo). 

Nesse contexto, descabida a alegação de que o caso concreto se enquadraria 
na súmula nº 25 do CARF, uma vez que não se trata de mera presunção legal de omissão de 
receitas,  como  já  se  disse  a  prática  é  reiterada  e  o  montante  declarado  (R$  264.824,04)  é 
significativamente menor do que a parcela omitida(R$ 3.326.393,18), ou seja o declarado foi  

Fl. 966DF  CARF MF

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Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 967 

 
 

 
 

16

menos de 10%(7,96%)do omitido, ou por outras palavras, para cada 1 (um) real declarado R$ 
12,56 (doze reais e cinqüenta e seis centavos) foram omitidos. 

Dessa  forma,  a  prática  de  omitir  receitas  por  12 meses  de  forma  de  forma 
reiterada  (elemento  objetiva)  e  em  montantes  bastante  superiores  ao  declarado  denota 
concretamente  o  “evidente  intuito  de  fraude”.  Não  se  pode  aqui  imaginar  que  o  agente  que 
pratica  “erros”  de  forma  contínua  por  um  longo  tempo  não  possua  a  intenção  de 
retardar/impedir ou afetar as características essenciais da ocorrência do fato gerador.  

Diante desse contexto, deve ser mantida a multa qualificada de 150%. 

Lançamentos Reflexos  

Por  estarem  sustentados  na mesma matéria  fática,  os mesmos  fundamentos 
devem nortear a manutenção em parte das exigências lançadas por via reflexa.  

Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade, AFASTO a Decadência 
e, quanto ao mérito, NEGO provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Antonio Bezerra Neto 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 967DF  CARF MF

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 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA


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