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4579232 #
Numero do processo: 13770.000725/00-10
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 RETENÇÃO NA FONTE. DIRF. A autoridade administrativa deve reconhecer o direito creditório relativo aos valores declarados em DIRF pela fonte pagadora.
Numero da decisão: 1803-001.356
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que a autoridade administrativa reconheça como direito creditório os valores retidos declarados em DIRF.
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES

4579325 #
Numero do processo: 14485.001704/2007-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2002, 01/12/2005 a 31/12/2005 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. Comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRATANTE. CONTRIBUINTE. Incidem contribuições previdenciárias na prestação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas. SALÁRIO INDIRETO. Incide contribuições previdenciárias sobre a remuneração atribuída ao empregado em desacordo com as previsões de não incidência contidas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. O indeferimento do pedido de perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando demonstrada sua prescindibilidade. Considerar-se-á como não formulado o pedido de perícia que não atenda aos requisitos previstos no artigo 16, IV c/c §1° do Decreto n° 70.235/72. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.766
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, reconhecendo a fluência do prazo decadencial nos termos do art. 173, inciso I do CTN. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Vera Kempers de Moraes Abreu que entenderam aplicar-se o art. 150, parágrafo 4º do CTN para todo o período. Para o período não decadente não houve divergência.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4602002 #
Numero do processo: 35408.000519/2007-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado. DECADÊNCIA. DIES A QUO E PRAZO. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I DO CTN NO CASO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O lançamento de ofício ou a parte deste que trata de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória submete-se à regra decadencial do art. 173, inciso I, considerando-se, para a aplicação do referido dispositivo, que o lançamento só pode ser efetuado após o prazo para cumprimento do respectivo dever instrumental. Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2301-002.509
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhido os embargos, em rerratificar o acórdão proferido, a fim de decidir que se deve excluir do lançamento - devido à aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN - os fatos ensejadores da multa até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4597583 #
Numero do processo: 10380.904586/2008-75
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 30 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3801-000.452
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Luiz Bordignon, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

4597643 #
Numero do processo: 10880.003062/00-79
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/1990 a 28/02/1992 FINSOCIAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 65A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso da contribuição para o FINSOCIAL, formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código.
Numero da decisão: 9900-000.462
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora EDITADO EM: 22/10/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4578393 #
Numero do processo: 10245.003636/2008-50
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004 PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. INSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE IN CASU. ALÍQUOTA MENOS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO LEGAL DO ART. 24 DA LEI N° 9.249/95. A aplicação do instituto da denúncia espontânea merece aplicação somente nos casos em que houver comprovadamente sido providenciada as correções antes do início do procedimento fiscal. No caso, apesar de demonstrar as correções efetuadas, não demonstra tê-lo feito antes do início do procedimento fiscal. A omissão de receita, comprovada, nos casos de optantes pelo lucro presumido é submetida à disposição do art. 24 da Lei n° 9.249/95, recebendo tais operações a alíquota mais elevada. Tratando-se de prestação de serviço, a presunção de lucro determinada pela lei tributária é de 32% (trinta e dois por cento).
Numero da decisão: 1802-001.345
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em NEGAR provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA

4577165 #
Numero do processo: 18471.000400/2004-76
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 Ementa: LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta- se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4% do CTN), que é de cinco anos.
Numero da decisão: 9900-000.279
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR

4579490 #
Numero do processo: 13839.005140/2006-67
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SALDO EM FINAL DE PERÍODO. TRANSPORTE PARA O EXERCÍCIO SUBSEQÜENTE. As disponibilidades financeiras em espécie existentes no final do ano anterior ao ano objeto da apuração, regularmente declaradas pelo contribuinte na sua Declaração de Ajuste Anual, devem ser consideradas para a apuração do acréscimo patrimonial. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. EMPRÉSTIMO ENTRE PARENTES. COMPROVAÇÃO. entre ascendentes ou descendentes, muitas vezes o empréstimo passa por procedimentos mais informais, porém, exige-se, no que a operação seja informada na declaração de ambas as partes e que a pessoa que esteja emprestando o numerário tenha suporte de recursos para tanto. No caso em apreço, a justificativa referente ao suporte de recursos da pessoa que empresta deu-se pela própria operação envolvida, já que decorrente de alienação de automóvel. No presente caso, não há de se exigir que o mencionado empréstimo entre parentes conste nas declarações de ajuste anual das pessoas envolvidas, tendo em vista o fato de tanto a obtenção do empréstimo, como sua quitação deram- se no mesmo ano calendário. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.077
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE

4597249 #
Numero do processo: 11618.000297/00-17
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999 NORMAS PROCESSUAIS. CONVERSÃO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. O parágrafo quarto do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 , introduzido pela Lei n° 10.637/2002, transformou os pedidos de compensação em declarações de compensação, desde o protocolo do respectivo pedido. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. O Prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de 05 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. Transcorrido esse prazo sem que a autoridade administrativa se pronuncie, considerar-se-á homologada (homologação tácita) a compensação declarada pelo sujeito passivo e, definitivamente, extinto o crédito tributário nela declarado. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3801-001.262
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiro Flávio de Castro Pontes, que não reconhecia as homologações tácitas, e Paulo Sérgio Celani, que reconhecia parcialmente as homologações tácitas para as Declarações de Compensação entregues em 15/02/2000, 15/03/2000, 14/04/2000, 15/05/2000. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Hugo Mendes Plutarco, OAB/DF nº 25.090.
Nome do relator: JOSE LUIZ BORDIGNON

4577169 #
Numero do processo: 10120.003012/2001-72
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1996 Ementa: LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4% do CTN), que é de cinco anos. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação, é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN.
Numero da decisão: 9900-000.280
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR