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6406672 #
Numero do processo: 16327.720384/2011-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AIOP. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 150, §4º, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Encontra-se homologado tacitamente, nos termos do art. 150, §4º, do CTN, parte do Crédito Tributário lançado mediante os Autos de Infração de Obrigação Principal nº 37.314.751-1 e 37.320.577-5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AIOA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Sujeitam-se ao regime do art. 173, I, do CTN os Auto de Infração de Obrigação Acessória, uma vez que a constituição do Crédito Tributário correspondente sempre decorre de lançamento de ofício. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Os valores auferidos por segurados obrigatórios do RGPS a título de prêmios e/ou gratificações integram o Salário de Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HIRING BONUS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O valor pago pela empresa a segurado obrigatório do RGPS a título de hiring bonus, configura-se como antecipação salarial, integrando o conceito jurídico de Salário de Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PAGO EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, quando não comprovadamente disponível à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, se subsume no conceito legal de Salário de Contribuição para fins de incidência de contribuições previdenciárias. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Considera-se Salário de Contribuição do segurado empregado a remuneração por ele auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO TRIBUTÁRIO DA EMPRESA SUCEDIDA ANTERIOR À SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REQUISITOS. As normas tributárias assentadas na Seção II do Capítulo V do CTN, estabelecem a responsabilidade tributária da sucessora pelos créditos tributários de responsabilidade da sucedida, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, mesmo que o crédito tributário decorrente tenha sido constituído em data posterior. Tanto o tributo quanto as multas a ele associadas pelo descumprimento da obrigação principal fazem parte do patrimônio da empresa sucedida que se transfere ao sucessor, de modo que não pode ser cingida a sua cobrança (Recurso Especial nº 923.012/MG, julgado na sistemática dos recursos repetitivos). Entretanto, na hipótese de penalidade aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória, a multa fiscal passaria a integrar o passivo da empresa apenas quando do lançamento, ainda que relativa à obrigação tributária surgida até a data da sucessão. Ressalvam-se os casos comprovados de empresas pertencentes a grupo econômico ou sob controle comum, antes da sucessão empresarial, em que é cabível a imputação da multa por descumprimento de obrigação acessória à sucessora, por infração cometida pela sucedida, conforme enunciado da Súmula CARF nº 47. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Tendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o Autuado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor dessa presunção. AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 35. INFRAÇÃO DE CONSUMAÇÃO INSTANTANEA. VALOR ÚNICO E INDIVISÍVEL. O Auto de Infração CFL 35 é de consumação instantânea, e se aperfeiçoa e se exaure definitivamente no vencimento do prazo consignado pela Fiscalização, não mais admitindo convalescência ou correção ulterior. A infração tipificada no CFL 35 possui valor único e indivisível, de maneira que o valor da multa a ele associado independe da gravidade e do número de infrações cometidas, bastando para a sua caracterização e imputação a ocorrência de uma única infração à obrigação tributária violada. Dessarte, a prestação parcial das informações e esclarecimentos requeridos pela Fiscalização não implica o afastamento da imputação, tampouco modificação no valor da multa aplicada, devendo esta ser mantida em sua integralidade individual. PREMIAÇÃO. PROGRAMA DE INCENTIVO. BENEFÍCIO SALARIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A verba paga pela empresa a segurados obrigatórios do RGPS a título de Incentivo Desempenho tem natureza jurídica de gratificação, sendo, portanto, fato gerador de contribuições previdenciárias. AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 30. Constitui infração às disposições inscritas no art. 32, I, da Lei n° 8212/91 c/c art. 225, I, e §9° do RPS, aprovado pelo Dec. n° 3048/99, deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados obrigatórios do RGPS a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo Órgão Fazendário Federal competente. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS E CONTÁBEIS DE INTERESSE DO FISCO. CFL 35. Constitui infração às disposições inscritas no art. 32, III, da Lei n° 8212/91 c/c art. 225, III, do RPS, aprovado pelo Dec. n° 3048/99, deixar a empresa de prestar ao órgão fazendário federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis do seu interesse, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. A inobservância de obrigação tributária acessória constitui-se fato gerador do auto de infração, convertendo-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária aplicada. AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ART. 32, IV, DA LEI Nº 8212/91. Constitui infração às disposições inscritas no inciso IV do art. 32 da Lei n° 8212/91 a entrega de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, seja em ralação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade Beneficente) ou substituição (SIMPLES, Clube de Futebol, produção rural), sujeitando o infrator à multa prevista na legislação previdenciária. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91. Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA FISCAL PUNITIVA. TAXA SELIC. É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário consolidado. Precedentes do STJ: REsp 1.129.990-PR, DJe 14/9/2009; REsp 834.681-MG, DJe 2/6/2010 e REsp 879.844/MG, DJe de 25/11/2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo. Recurso Voluntário Provido em Parte. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 2401-004.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Ofício e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por maioria de votos, CONHECER do Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI, CLEBERSON ALEX FRIESS e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, que não conheciam da matéria referente à exclusão de juros de mora sobre a multa de ofício. Quanto ao mérito do Recurso Voluntário: (i) Por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário quanto ao pedido de exclusão de juros de mora sobre a multa de ofício. Quanto ao mérito da referida matéria (juros de mora sobre multa de ofício), restaram vencidos os Conselheiros THEODORO VICENTE AGOSTINHO, RAYD SANTANA FERREIRA e CARLOS ALEXANDRE TORTATO, que davam provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. O Conselheiro CARLOS ALEXANDRE TORTATO apresentará declaração de voto sobre a matéria; (ii) Por unanimidade de votos, nos termos do quando decidido pelos integrantes do colegiado da sessão de fevereiro de 2016, quando se iniciou o julgamento, ACOLHER a preliminar de mérito (decadência) do Recurso Voluntário, excluindo dos lançamentos relativos às obrigações principais as competências de janeiro e fevereiro de 2006, pela aplicação da regra decadência prevista no art. 150, §4°, do CTN; (iii) Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário quanto ao "Benefício Luvas”, sendo que os Conselheiros LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, THEODORO VICENTE AGOSTINHO, RAYD SANTANA FERREIRA e CARLOS ALEXANDRE TORTATO acompanharam o Relator pelas conclusões e que o Conselheiro CARLOS ALEXANDRE TORTATO apresentará declaração de voto sobre a matéria; (iv) Por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário quanto à rubrica "Indenização adicional CCT - FENABAN". Vencidos os Conselheiros LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, THEODORO VICENTE AGOSTINHO, RAYD SANTANA FERREIRA e CARLOS ALEXANDRE TORTATO, que davam provimento ao Recurso Voluntário quanto à referida rubrica "Indenização adicional CCT - FENABAN", em razão do resultado da diligência fiscal ter alterado fundamentação do lançamento quanto a tal rubrica (v) Por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário para excluir do lançamento as multas por obrigação acessória imputadas à sucessora, em decorrência de infrações cometidas pelas sucedidas até a competência da incorporação, por terem sido lançadas posteriormente à sucessão e por não ter a autoridade fiscal comprovado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico (Súmula 47 do CARF), de forma que a multa do AI nº 37.314.743-0 deverá ser recalculada para que se proceda a exclusão. Quanto aos demais Autos de Infração de Obrigação Acessória, por abarcaram competências posteriores à incorporação e o valor da multa ser aplicado em valor único, independentemente do período ou do número de infrações, não haverá alteração dos valores lançados. Vencido o RELATOR e os Conselheiros ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI e MARIA CLECI COTI MARTINS; O Conselheiro CLEBERSON ALEX FRIESS fará o voto vencedor. (vi) Por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário para que o valor das penalidades pecuniárias aplicadas mediante os Autos de Infração de Obrigação Acessória nº 37.314.742-2 e 37.314.743-0, AIOA CFL 68, seja recalculado, tomando-se em consideração as disposições inscritas no art. 32-A, inciso I e §3º, II, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, se e somente se o valor multa assim calculado se mostrar menos gravoso ao Recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, ‘c’, do CTN. Vencidos os Conselheiros ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI e CLEBERSON ALEX FRIESS, que negavam provimento ao Recurso Voluntário quanto à matéria. (vii) Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário no tocante às demais matérias. André Luís Mársico Lombardi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Cleberson Alex Friess – Redator Designado. Carlos Alexandre Tortato - Declaração de Voto. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: André Luís Mársico Lombardi (Presidente de Turma), Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Theodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

6340755 #
Numero do processo: 11020.901280/2006-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2003 Ementa: PER/DCOMP. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELA AUTORIDADE FISCAL. HOMOLOGAÇÃO. Uma vez comprovado e, inclusive, reconhecido o crédito pela autoridade fiscal, é de rigor a homologação da DCOMP, para extinguir o débito nela apresentado pela contribuinte.
Numero da decisão: 1201-001.381
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) MARCELO CUBA NETTO - Presidente. (assinado digitalmente) JOÃO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO - Relator. EDITADO EM: 01/04/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luiz Fabiano Alves Pentado, Ester Marques Lins de Sousa, João Carlos de Figueiredo Neto, Gilberto Baptista e Marcelo Cuba Netto.
Nome do relator: Relator

6399729 #
Numero do processo: 10494.000659/2008-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3401-000.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, vencido o Conselheiro Rosaldo Trevisan. A turma decidiu ainda, por maioria, pela inexistência de nulidade em relação à indicação de sujeição passiva, vencidos os Conselheiros Augusto Fiel Jorge D'Oliveira e Waltamir Barreiros, tendo o Conselheiro Rosaldo Trevisan, sobre a matéria, votado pelas conclusões. Ausente o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Sustentou pela contribuinte o Advogado Miguel Zachia Paulo OAB/RS n. 81.555. Robson José Bayerl - Presidente. Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros e Fenelon Moscoso de Almeida.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA

6374387 #
Numero do processo: 12466.721306/2013-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.789
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Esteve presente ao julgamento o Dr. André de Souza Carvalho, OAB/RJ n. 99.428, advogado da recorrente. ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente. DIEGO DINIZ RIBEIRO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Carlos Augusto Daniel Neto e Diego Diniz Ribeiro.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO

6401696 #
Numero do processo: 19740.000451/2006-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/09/2001 a 30/11/2002 DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO EQUIVALÊNCIA À DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O depósito judicial não equivale ao procedimento da denúncia espontânea, pois gera ônus à Administração Pública. PAGAMENTO MEDIANTE DARF. RECONHECIMENTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. No caso em análise, houve pagamento mediante DARF e, na época, a apresentação de DCTF não constituía crédito tributário. MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. COFINS DECLARADA EM DCTF No lançamento efetuado com base no art. 90 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a vinculação de pagamento incorreto, a multa de ofício deve ser exonerada pela aplicação retroativa do caput do art. 18 da Lei n° 10.833/2003, com base no disposto no art. 106, II, "c" do CTN, em razão da retroatividade benigna.
Numero da decisão: 3302-003.194
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a denúncia espontânea dos valores efetivamente recolhidos mediante DARF no período entre 09/2001 a 12/2002 e exonerar a multa de ofício dos valores constituídos no Auto de Infração decorrente da imputação dos valores depositados em atraso, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, que exonerava todo o crédito tributário tendo em vista declaração em DCTF. (assinatura digital) Ricardo Paulo Rosa - Presidente (assinatura digital) Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza - Relatora Participaram do julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo.
Nome do relator: SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA

6448733 #
Numero do processo: 10435.722733/2013-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MOLÉSTIA GRAVE. ESQUIZOFRENIA.ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Comprovada, através de laudo emitido por serviço médico oficial, a ......., considerada moléstia grave para efeito do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com as modificações da Lei nº 11.052/2004, é de se reconhecer a isenção dos proventos de aposentadoria, ou de complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, percebidos pelo portador, a partir da data em que a doença foi contraída. Não basta que o contribuinte apresente laudo pericial, no qual se tem que o mesmo é portador de esquizofrenia para que a ele seja conferido o direito à isenção do imposto de renda por alienação mental sobre proventos auferidos. Para concessão do benefício, no caso de Esquizofrenia, o laudo terá que especificar se houve em decorrência da mencionada doença a alienação mental. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.382
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Kleber Ferreira de Araújo - Presidente Natanael Vieira dos Santos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Bianca Felicia Rothschild, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Túlio Teotônio de Melo Pereira, e Theodoro Vicente Agostinho.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS

6417899 #
Numero do processo: 11042.720172/2012-75
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jun 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2009 a 04/05/2011 AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DE OBJETO. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 1 do Carf. A matéria já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser apreciada na via administrativa. A concomitância caracteriza-se pela irrefutável identidade entre o pedido e a causa de pedir dos processos administrativos e judiciais. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-003.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. A Conselheira Tatiana Midori Migiyama declarou-se impedida de votar. (assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Demes Brito, Rodrigo da Costa Pôssas, Valcir Gassen (Substituto convocado), Joel Miyazaki, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López, Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

6458749 #
Numero do processo: 10166.730682/2013-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Aug 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2009 a 30/04/2012 VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APURAÇÃO. COMPETÊNCIA. A fiscalização tem competência para apontar a existência de vínculo empregatício para os efeitos de apuração das contribuições devidas à Seguridade Social, sem que isto configure, sob qualquer perspectiva, invasão à competência da Justiça do Trabalho. PROCEDIMENTO FISCAL. DEPOIMENTOS. PRINCÍPIO INQUISITÓRIO Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa na fase de fiscalização, pois essa é regida pelo princípio inquisitório. São deveres do administrado perante a Administração Pública expor os fatos conforme a verdade, além de prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos, sendo que, somente após a ciência do feito é que se abre o prazo legal para a impugnação e instauração do litígio, fase em que, conhecedor da valoração jurídica dos elementos probatórios coligidos pela fiscalização, a autuada estará, então, aparelhada para exercer o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS LEGAIS. DESATENDIMENTO. Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos legais. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REINQUIRIÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. Cabe à impugnante o ônus de apresentar a impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar e, bem assim, indicar objetivamente os pontos de discordância relativamente ao feito impugnado. EXIGÊNCIA FISCAL. DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA. FATOS GERADORES DISTINTOS. Inexiste duplicidade de exigência fiscal quando se verifica que os fatos geradores das contribuições exigidas não são os mesmos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. A conduta consistente em ocultar o pagamento de remuneração a pessoas físicas, conferindo a essa remuneração a roupagem enganosa de um pagamento realizado em contrapartida de um serviço prestado por pessoa jurídica, implica a ação dolosa de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária acerca da ocorrência dos fatos geradores das contribuições destinadas a entidades e fundos, incorrendo, assim, a autuada na conduta típica da sonegação. MULTA QUALIFICADA Comprovada a ocorrência de simulação, correta a aplicação da penalidade qualificada prevista no art. 44, inciso I e § 1º, da Lei n.º 9.430, de 1996,com redação dada pela Lei n.º 11.488, de 2007.
Numero da decisão: 2202-003.477
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado), que deu provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo as 8 (oito) pessoas que se declararam prestadoras de serviços. Fez sustentação oral, pelo contribuinte, o advogado Saulo Martins Mesquita, OAB/DF nº 44.421. (Assinado digitalmente) MARCO AURÉLIO OLIVEIRA BARBOSA - Presidente. (Assinado digitalmente) JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO- Relatora. EDITADO EM: 29/07/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio (relatora), Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar, Wilson Antonio de Souza Correa (suplente convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

6403593 #
Numero do processo: 14337.000264/2010-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jun 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2002 a 30/10/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Tendo em vista que o acórdão embargado omitiu-se na análise de ponto sobre o qual deveria se manifestar, é patente a necessidade de acolhimento dos embargos. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO PESSOA FÍSICA. MERA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA SUA RESPONSABILIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Tendo em vista que as alegações de recurso voluntário da parte foram formuladas de forma genérica, apenas sob o enfoque de não estarem pressentes os requisitos legais aptos a ensejar a responsabilidade solidária dos sócios que não constavam em contrato social, sem, no entanto, atacar os fundamentos específicos pelos quais foram considerados como responsáveis ou mesmo sem trazer nenhuma prova a demonstrar a incoerência das conclusões adotadas quando da ação fiscal, é de ser mantido o lançamento. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2402-005.089
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, para rerratificar o julgamento do v. acórdão embargado, de modo a que toda a fundamentação constante no anterior voto condutor seja substituída pela presente, para conhecer dos recursos voluntários interpostos por LUIZ CARLOS DA SILVEIRA BUENO e LINCOLN LAFAYETE DA SILVEIRA BUENO e, no mérito, em negar-lhes provimento. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Lourenço Ferreira do Prado - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

6401692 #
Numero do processo: 11080.722707/2011-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/05/2006 a 31/12/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE O TEOR E A FORMA DA DECISÃO. RETIFICAÇÃO DO TIPO DE DECISÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. 1. A partir da vigência do novo Regimento Interno do CARF, não cabe às Turmas Ordinárias da 1ª Seção de Julgamento processar e julgar recurso voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa ao Impostos sobre Produtos Industrializados, inclusive quando resultantes de procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, lastreados em fatos cuja apuração serviu para configurar a prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ. 2. Se o processo principal e os decorrentes e os reflexos estiverem localizados em Seções diversas do CARF, o colegiado deverá converter o julgamento em diligência para determinar a vinculação dos autos e o sobrestamento do julgamento do processo na Câmara, de forma a aguardar a decisão de mesma instância relativa ao processo principal. Embargos Acolhidos em Parte.
Numero da decisão: 3302-003.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar a conversão do julgamento em diligência nos termos do § 5º do artigo 6º do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, vencidos os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa e Walker Araújo, Relator, que tornavam a declinar a competência, mas por meio de Acórdão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Fez sustentação oral: Dr. José Antônio Minatel - OAB 37065 - SP. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente. (assinado digitalmente) Walker Araujo - Relator. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Redator Designado. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.
Nome do relator: WALKER ARAUJO