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4593931 #
Numero do processo: 13884.000574/2009-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Sat Mar 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS. APRESENTAÇÃO NA DATA DE SAÍDA DE DEFINITIVA DO BRASIL. O art. 17 da Lei nº 3.470/58 obriga a pessoa física residente do Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário à apresentação imediata da nova declaração dos rendimentos do período de 1º de janeiro até o momento anterior à saída do país, sendo que o art. 9º, I, da IN SRF 208/2002, com a redação vigente na época do fato gerador destes autos, deu concretude a tal dispositivo legal, definindo a data de saída do Brasil como o termo para cumprimento da obrigação, estando tal comando infralegal em harmonia com art. 17 da Lei nº 3.470/58. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. Em relação ao caráter confiscatório da multa de ofício, deve-se anotar que este colegiado administrativo não pode acatar tal tese defensiva, pois isto implicaria na decretação da inconstitucionalidade do art. 88, I, da Lei nº 8.981/95 c/c o art. 17 da Lei nº 3.470/58, base legal da multa lançada. Ora, é cediço que as Turmas deste CARF não podem decretar a inconstitucionalidade da lei tributária, entendimento que restou consubstanciado na Súmula CARF nº 2 (O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária). MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. EXONERAÇÃO PELA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. A entrega da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda fora do prazo previsto na lei constitui infração formal, não podendo ser tida como pura infração de natureza tributária, apta a atrair o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DEVIDO. Apesar de, no passado, ter havido alguma discussão sobre a pertinência do imposto devido como base de cálculo para a multa por atraso na entrega de declaração, com defesa por alguns do imposto a pagar, a jurisprudência administrativa chancelou a base de cálculo em referência como descrita no art. 88, I, da Lei nº 8.981/95 (imposto devido), como se vê na Súmula CARF nº 69 (A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo). Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-002.056
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4579689 #
Numero do processo: 10469.002255/98-96
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/02/1993 a 31/12/1994 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DIFERENÇAS AJUSTE ANUAL. ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. OCORRÊNCIA. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, é entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62-A, o qual impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos - Resp n° 973.733/SC. Recurso Extraordinário Negado.
Numero da decisão: 9900-000.261
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4578494 #
Numero do processo: 10283.720852/2010-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 PREJUÍZOS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. PERÍODOS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. Verificada a existência de saldos de prejuízos fiscais ou de bases negativas da CSLL de períodos anteriores ainda não utilizados pela contribuinte, admite-se a sua utilização para fins de compensação com a matéria tributável apurada em procedimento de oficio, respeitado o limite de trinta por cento. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2005 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODOS. Após o início do processo de fiscalização, não cabe mais ao contribuinte alterar o método utilizado na DIPJ para determinação dos ajustes decorrentes da legislação dos preços de transferência. Ademais, a fiscalização não esta obrigada a testar todos os métodos facultados ao contribuinte se incomprovada a utilização espontânea de mais de um método para o cálculo dos preços-parâmetro. MÉTODO PRL60. CÁLCULOS SEGUNDO INSTRUÇÃO NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A LEI Nº. 9.959/2000 E A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº. 243/2002. A normatização do denominado método “PRL60”, empreendida no art. 12 da IN SRF nº. 243/2002, se analisada sob o prisma de uma interpretação gramatical, lógica, finalística e sistemática se mostra em perfeita consonância com as normas veiculadas no art. 18 da Lei nº. 9.430/97, com a redação estatuída pelo art. 2º da Lei nº. 9.959/2000. MÉTODO PRL60. IN 243/2002. PONDERAÇÃO DE CUSTOS. ISOLAMENTO. EFEITO BENÉFICO. A roupagem da fórmula adotada pela IN 243/2002 (PPn=%nPL – 60%x(%nPL)) se modifica em relação à sua formulação genérica prevista na literalidade da Lei (PP= PLV – 60%PLV – VA) ao incorporar a técnica da ponderação, contudo esse aspecto específico visto de forma isolada, ao contrário do apregoado diminui os ajustes se comparado com a sua formulação genérica, além do que essa nova “roupagem” também não macula sua essência que é provocar o surgimento do “preço parâmetro de comparação” a partir do expurgo do Valor Agregado e assim, manter a técnica do máximo isolamento para cada um dos insumos importados que fazem parte do produto final a ser revendido, o que não acontece na fórmula da IN 32/2001 (((PP= PLV – 60%(PLV – VA ) nem na formulação genérica encontrada da literalidade Lei ((PP= PLV – 60%PLV – VA)). PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTES. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. RECÁLCULO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. No caso de lançamento de ofício, não é admitida a recomposição do lucro da exploração referente ao período abrangido pelo lançamento para fins de novo cálculo do benefício fiscal. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. É cabível a aplicação de juros de mora sobre multa de ofício, pois a teor do art. 161 do Código Tributário Nacional sobre o crédito tributário não pago correm juros de mora, como a multa de ofício também constitui o crédito tributário sobre ela também necessariamente incide os juros de mora na medida em que também não é paga no vencimento. CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE. Estendese ao lançamento decorrente (CSLL), no que couber, a decisão prolatada no IRPJ, em razão da íntima ação de causa e efeito que os vincula. Anocalendário: 2005
Numero da decisão: 1401-000.800
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao RECURSO DE OFÍCIO. Em relação ao Recurso voluntário, NEGAR provimento, nos seguintes termos: i) Pelo voto de qualidade negar provimento em relação em relação à legalidade da IN. Vencidos os Conselheiros Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias. ii) Por maioria de votos, NEGAR provimento em relação aos juros sobre a multa de oficio, vencidos os Conselheiros Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias. iii) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento em relação às demais alegações.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

4576740 #
Numero do processo: 11030.905004/2009-91
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3801-000.461
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Flávio De Castro Pontes, Presidente,.José Luiz Bordignon, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e eu, Sidney Eduardo Stahl, Relator
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

4594008 #
Numero do processo: 10920.006683/2007-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Ano-calendário: 2004 IRRF. FALTA DE RETENÇÃO SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS FÍSICAS. MULTA E JUROS ISOLADOS. Quanto efetuado após o término do prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, está correto o lançamento em face da fonte pagadora, pessoa jurídica para exigência de multa e juros de forma isolada, em razão da falta de retenção e recolhimento do IRRF incidente sobre os pagamentos efetuados às pessoas físicas que eram seus empregados. PAGAMENTO DE PRÊMIOS A EMPREGADOS ATRAVÉS DE EMPRESA CONTRATADA ESPECIALMENTE PARA ESTE FIM (INCENTIVE HOUSE). PREVISÃO LEGAL PARA A EXIGÊNCIA DO IRRF. Deve ser exigido o pagamento do imposto sobre a renda incidente sobre valores pagos a título de prêmio, calculado através de programa instituído pela empregadora para estimular seus empregados ainda que tal pagamento seja efetivado através de uma empresa especialmente contratada para este fim, a qual efetuava os pagamentos por conta e ordem da contribuinte. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EMPRESA DE MARKETING DE INCENTIVO. MANOBRA PARA OCULTAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SONEGAÇÃO. HIGIDEZ DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA LANÇADA. Os pagamentos feitos por intermédio do cartão de incentivo, com a utilização de empresa de marketing como intermediária, são, na verdade, uma grosseira manobra diversionista com o fito de ocultar do fisco a tributação que deveria incidir sobre tais pagamentos. Hígida a qualificação da multa de ofício, já que se demonstrou à saciedade a manobra perpetrada pelo fiscalizado para simular situações não existentes, ocultando da fiscalização o conhecimento da ocorrência do fato gerador, que é o conhecido legalmente como sonegação (art. 71 da Lei nº 4.502/64). Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.800
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Rubens Maurício Carvalho e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (relatora). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos. Fez sustentação oral a advogada do Contribuinte, Dra. Camila Gonçalves de Oliveira, OAB-DF nº 15.791.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

4597303 #
Numero do processo: 13811.000684/2001-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário:1997 ORDEM DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INVESTIMENTO. PERC/FINOR. QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS, REGULARIDADE FISCAL. PERCENTUAL DE PAGAMENTO. A Súmula do CARF nº 37 dispõe que a comprovação deve ser feita na data da entrega da declaração de rendimentos da pessoa jurídica e, não, no momento da análise por parte das autoridades fiscais. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PROVA MATERIAL APRESENTADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL E A BUSCA DA VERDADE MATERIAL - A contribuinte se manifestou contra os fundamentos expressos do indeferimento como descrito pela autoridade fiscal; portanto, devem-se apreciar as provas trazidas aos autos na fase recursal, antes da decisão final administrativa.
Numero da decisão: 1202-000.659
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira Viviane Vidal Wagner.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA

4602364 #
Numero do processo: 11762.720050/2011-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DE IMPORTAÇÕES. FALTA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. LOJA FRANCA. DISPENSA. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. EFEITOS PROSPECTIVOS. NOVA DISPENSA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, DO CTN. As Lojas Francas estavam dispensadas de tratamento administrativo de licenciamento aduaneiro na vigência da Portaria SECEX nº 36/2007, que teve seu critério jurídico alterado pela Portaria SECEX nº 10/2010, passando a dela exigir que a partir de sua vigência se procedesse ao referido licenciamento, nas hipóteses legalmente exigidas, segundo art. 146, do CTN. Com o advento da Portaria SECEX nº 13/2010, que expressamente dispensou as Lojas Francas do licenciamento de importação, aplica-se essa dispensa aos atos não definitivamente julgados, nos termos do art. 106, II, do CTN. Infração não caracterizada. Recurso Voluntário Provido. Crédito tributário exonerado.
Numero da decisão: 3402-001.983
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido conselheiro Mario Cesar Fracalossi Bais que votou por negar integralmente o recurso. Fez sustentação oral Dr. Guilherme Doin OAB nº 108730. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Substituto. RELATOR JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Mario Cesar Francalossi Bais (Suplente), Fernando Luiz da Gama Lobo D Eça, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

4579369 #
Numero do processo: 18186.000132/2007-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1997 a 30/04/1997, 01/06/1997 a 30/04/1998, 01/06/1998 a 31/12/1998 Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CESSÃO DE MÃO DE OBRA NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR Relatório Fiscal não demonstra a existência da prestação de serviço com cessão de mão de obra. Não comprovação da responsabilidade solidária. A subsunção do fato à regra de incidência deve ser detalhadamente consignada no relatório fiscal a fim de possibilitar as garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Violá-las contamina o ato administrativo de lançamento com vício insuscetível de convalidação. Lançamento improcedente. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2302-001.759
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4599442 #
Numero do processo: 11070.001676/2008-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Previdenciárias Período de Apuração: 01/07/2006 a 28/02/2007 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS OBJETO DE CESSÃO. MANTIDA NATUREZA DE TERCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE USO NOS PROCEDIMENTOS DE COMPENSAÇÃO. Os créditos referentes a obrigações tributárias oriundas de fatos geradores praticados por sujeito distinto daquele que os adquiriu por meio de cessão, por continuarem sendo de terceiros, não podem ser utilizados nos procedimentos de compensação tributária. A cessão de crédito, nos termos do Código Civil, não descaracteriza o crédito como sendo de terceiros para fins de compensação. Deve haver identidade subjetiva entre o contribuinte que deu causa ao fato gerador originário da obrigação tributário e aquele que pleiteia a compensação junto ao Fisco. O art. 74 da Lei nº 9.430/1996 veda expressamente a utilização de créditos de terceiros. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic para títulos federais. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Não há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2301-002.517
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; B) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

4601931 #
Numero do processo: 13839.002058/2007-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSIGNADOS NOS RECIBOS. Justifica-se a glosa de despesas médicas quando o contribuinte intimado a comprovar o efetivo pagamento das despesas médicas registradas em numerosos recibos, deixa de carrear aos autos a prova do pagamento e da efetividade dos serviços, esquivandose de tal demonstração sempre na argumentação de que os pagamentos teriam sido realizados em dinheiro. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-002.043
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (relator) e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti que davam provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Núbia Matos Moura.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS