Numero do processo: 16306.000116/2008-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 2402-000.614
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar da competência em favor da Primeira Seção de Julgamento do CARF.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO
Numero do processo: 10850.908948/2011-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Aug 20 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho.
REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS DOS INSUMOS. POSSIBILIDADE DE TOMADA DE CRÉDITOS.
Em um processo produtivo de uma mesma empresa com várias etapas em uma produção verticalizada, cada qual gerando um produto que será insumo na etapa seguinte ("insumos dos insumos"), como no caso da agroindústria, o produto anterior insumo utilizado na produção do item subsequente da cadeia produtiva, não há óbice à tomada de créditos.
PROCESSO PRODUTIVO. PRODUÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. ETAPA AGRÍCOLA. CUSTOS. CRÉDITO Os custos incorridos com bens e serviços aplicados no cultivo da cana de açúcar guardam estreita relação de relevância e essencialidade com o processo produtivo das variadas formas e composição do álcool e do açúcar e configuram custo de produção, razão pela qual integram a base de cálculo do crédito das contribuições não-cumulativas.
CUSTOS/DESPESAS. ARMAZENAGEM. RESERVATÓRIO DE ÁLCOOL. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
No caso, devem ser reconhecidos os créditos sobre as despesas incorridas com armazenagem e reservatório de álcool.
CRÉDITO SOBRE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NA FASE AGRÍCOLA.
Geram créditos os combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos e máquinas que são empregados diretamente no processo industrial, como aqueles que alimentam as máquinas agrícolas e que transportam os insumos.
CRÉDITO. ITENS DE CONTROLE DE PRODUÇÃO E LABORATÓRIO. DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.
Os gastos incorridos com controle de produção e materiais de laboratório representam insumos no contexto produtivo da recorrente, pois sem as atividades laboratoriais e de controle, a própria consecução da atividade econômica da recorrente, consistente na produção de açúcar e álcool, restaria comprometida.
CRÉDITO. TRATAMENTO DE ÁGUA E DE EFLUENTES.
Dispêndios com tratamento de água e de efluentes são considerados insumos na atividade produtiva, por ser atividade de execução obrigatória conforme normas infra legais.
CUSTOS/DESPESAS. LAVOURA CANAVIEIRA. PRODUÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Os custos/despesas com a geração de geração de vapor e geração de energia elétrica geram direito ao crédito das contribuições.
GASTOS PARA O TRATAMENTO DE RESÍDUOS. PRODUÇÃO DE CANA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL.
O tratamento de resíduos, tais como, os incorridos com captação, redes e tanques de vinhaça são necessários para evitar danos ambientais decorrentes da colheita e da etapa industrial de produção de cana-de-açúcar e álcool.
SERVIÇOS. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL.
A fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) também pode ser levada em consideração para fins de apuração de créditos para a Contribuição em destaque. Precedentes deste CARF, o que gera o direito ao crédito em relação aos gastos incorridos com serviços empregados no preparo do solo, cultivo e transporte da cana-de açúcar; serviços empregados na estação de tratamento de água; serviços empregados na geração de vapor e energia elétrica; serviços empregados na captação e reaproveitamento de vinhaça.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS. AQUISIÇÃO. UTILIZAÇÃO NA PRODUÇÃO.
Conforme previsão legal do inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002, geram crédito as aquisições de máquinas e equipamentos, abrangendo as partes e peças, cujas aquisições tiverem sido tributadas pela contribuição e que integraram bens do ativo imobilizado, gerando crédito com base nos encargos de depreciação.
CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. ART. 8º DA LEI 10.925/2004. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O crédito presumido previsto na Lei nº 10.925/2004 somente pode ser utilizado para a dedução do PIS e da COFINS no mês de sua apuração, não podendo ser utilizado em pedido de ressarcimento ou de compensação de períodos diversos de apuração.
A autorização para ressarcir ou compensar os créditos presumidos apurados alcança somente os pleitos formulados a partir de 01/01/2012.
DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Segundo o sistema de distribuição da carga probatória adotado pelo Processo Administrativo Federal, Processo Administrativo Fiscal e o Código de Processo Civil, cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado em processos de restituição, ressarcimento e compensação.
O crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior somente pode ser objeto de indébito tributário, quando comprovado a sua certeza e liquidez.
Numero da decisão: 3201-008.801
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer os créditos, observado os requisitos da legislação de regência, referentes a (1) gastos incorridos com o plantio de cana-de-açúcar, com exceção do dispêndio denominado habitação; (2) gastos incorridos com o reservatório de álcool e armazenagem de açúcar; (3) gastos incorridos com combustíveis e lubrificantes, exceto os efetuados nos veículos administrativos; (4) gastos com controle de produção; (5) gastos com a estação de tratamento de água (tratamento de efluentes); (6) gastos com geração de vapor e energia elétrica; (7) gastos com captação, redes e tanques de vinhaça; (8) gastos incorridos com serviços empregados no preparo do solo, cultivo e transporte da cana-de açúcar, com exceção do elencado pela Fiscalização no item 02 Centro de custo em branco, por ausência de comprovação da certeza e liquidez do crédito, devendo ser observado em tal item, o reconhecimento do crédito em relação ao tópico referente a serviços de frete para transporte de peças para manutenção de transitório frentista (caminhão empregado no abastecimento e lubrificação do maquinário utilizado no cultivo de cana-de-açúcar) ; (9) serviços empregados na estação de tratamento de água; (10) serviços empregados na geração de vapor e energia elétrica; (11) serviços empregados na captação e reaproveitamento de vinhaça e (12) créditos relativos a bens do ativo imobilizado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE
Numero do processo: 10280.902060/2015-16
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3001-000.499
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Costa Marques dOliveira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Marcelo Costa Marques dOliveira e Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA
Numero do processo: 13896.722604/2011-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Oct 05 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2008
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP
As áreas de preservação permanente assim o são por simples disposição legal, independente de qualquer providência, como apresentação do ADA ao IBAMA, averbação da área no registro do imóvel ou outra providência do gênero. Restando comprovada por documentação hábil a sua efetiva existência, essa área deve ser reconhecida e excluída da incidência do ITR.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
O entendimento pacífico deste Tribunal Administrativo, consolidado no enunciado de nº 108 da súmula de sua jurisprudência, de teor vinculante e de aplicação obrigatória pelos colegiados que o compõem, no termos do art. 72 do RICARF, é no sentido de que "incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício".
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO INTEGRALMENTE PAGO NO VENCIMENTO. TAXA SELIC.
O entendimento pacífico deste Tribunal Administrativo, consolidado no enunciado de nº 04 da súmula de sua jurisprudência, de teor vinculante e de aplicação obrigatória pelos colegiados que o compõem, no termos do art. 72 do RICARF, é no sentido de que "a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2402-010.283
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a existência, no imóvel, de uma Área de Preservação Permanente (APP) de 3,82 ha. Vencidos os conselheiros Márcio Augusto Sekeff Sallem, Francisco Ibiapino Luz, Marcelo Rocha Paura e Denny Medeiros da Silveira, que negaram provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2402-010.282, de 10 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 13896.722603/2011-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira Presidente e Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcio Augusto Sekeff Sallem, Gregorio Rechmann Junior, Francisco Ibiapino Luz, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado), Ana Claudia Borges de Oliveira e Denny Medeiros da Silveira (Presidente).
Nome do relator: DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA
Numero do processo: 10280.904807/2012-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.561
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator
Participaram da Sessão de Julgamento os Conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Roberto Silva Junior, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Nelso Kichel, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo e Bianca Felicia Rothschild.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 19740.720156/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso até que sejam julgados no CARFos processos 11610.005336/200277 e 19740.000089/2003-20.
LEONARDO DE ANDRADE COUTO Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Paulo Mateus Ciccone, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Relatório
Por bem resumir a controvérsia, reproduzo abaixo o relatório contido no bojo da Resolução 1402-000.116, prolatada quando da primeira apreciação do presente:
O presente processo trata de Declarações de Compensação (DCOMP) transmitidas eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB por Sul América Capitalização, CNPJ 33.040.924/0001-70 (incorporada em 29/11/2004, fls. 01/02) e pela incorporadora, Sul América Capitalização S/A - Sulacap, CNPJ 03.558.096/0001-04.
Foi dado tratamento manual às DCOMP no sistema SIEF/PERDCOMP (fls. 04/05), estando todas as DCOMP ativas vinculadas ao processo n° 19740-720.156/2009-11. Houve retificações de DCOMP efetuadas pelo Contribuinte, e aceitas pelo sistema SIEF.
O pretenso crédito utilizado para fins de compensação e de restituição tem sua origem a partir de saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, apurado no ano calendário 2003, exercício 2004, no montante de R$ 718.204,79, de acordo com informações especificadas no Per/dcomp n° 09166.66805.110804.1.7.02-0262, fls. 14/18. Referido valor possui correspondência com aquele consignado na DIPJ (fl. 141), Ficha 12B - Cálculo do Imposto de Renda s/ o Lucro Real (QUADRO I):
Discriminação
Cálculo apresentado na DIPJ/AC 2003 (R$)
IRPJ apurado
3.326.989,47
(-) PAT
(35.987,16)
(-) IRRF
(718.204,79)
(-) IRPJ pago p/ estimativa
(3.291.002,30)
IRPJ A PAGAR
(718.204,78)
O contribuinte transmitiu Declarações de Débitos e Crédito Tributários Federais - DCTF (fls. 143/150), nas quais confessa as estimativas mensais de IRPJ (cód. 2319) no ano-calendário 2003. O IRPJ pago por estimativa refere-se a (QUADRO II):
Mês
IRRF
Compensações
Suspensão
Total (R$)
Janeiro
518.721,67
16.350,46
535.072,31
Fevereiro
115.972,82
802.655,62
85.683,26
1.004.311,70
Abril
289.889,84
15.294,82
305.184,66
Junho
65.650,70
65.650,70
Novembro
616.328,81
76.446,67
692.775,48
Dezembro
628.901,33
56.387,57
685.288,90
Total
115.972,82
2.922.147,97
250.162,78
3.288.283,56
Através do Termo de Intimação n° de rastreamento 621514679 (fl. 160) o contribuinte foi instado a retificar a DIPJ e/ou a DCTF, com o objetivo de sanar as divergências entre as mesmas, no tocante aos débitos por estimativas. Em relação ao mês de fevereiro de 2003, o contribuinte manteve na DIPJ o valor de R$ 891.057,61, e retificou a DCTF para R$ 888.338,87, o que gerou a diferença de R$ 2.718,74 (R$ 3.291.002,30 - R$ 3.288.283,56), valor esse desconsiderado pela autoridade que primeiro apreciou o feito.
As estimativas compensadas (R$ 2.922.147,97) teriam sido quitadas mediante pedidos de compensação, sendo que a maior parte deles foi convertido em processo administrativo (QUADRO III):
Processo Administrativo ou Dcomp
PA
Estimativas compensadas (R$)
10768.100493/2003-10
Janeiro/2003
60.736,26
10768.100493/2003-10
Fevereiro/2003
16.350,45
10768.100493/2003-10
Novembro/2003
246.654,79 (*)
10768.100492/2003-75
Janeiro/2003
23.362,82
10768.100492/2003-75
Janeiro/2003
434.622,59
10768.002653/2003-66
Fevereiro/2003
786.305,17 (*)
10768.002653/2003-66
Dezembro/2003
48.625,36 (*)
19740.000008/2003-91
Abril/2003
289.889,84
19740.000008/2003-91
Dezembro/2003
134.924,99 (*)
19740.000089/2003-20
Junho/2003
65.650,70 (*)
19740.000089/2003-20
Dezembro/2003
445.350,98 (*)
34163.75981.261107.1.3.02-0979
Novembro/2003
202.648,91
39080.83317.291107.1.3.02-8923
Novembro/2003
167.025,11
TOTAL
2.922.147,97
Em relação aos processos administrativos, a autoridade que primeiro apreciou o feito constatou que já tinham sido apreciados e parte das compensações a que se referiam não foi homologada. São representados pelos valores marcados com (*) no quadro acima.
Entendeu aquela autoridade que não caberia aceitar tais valores na composição do saldo negativo do IRPJ referente ao período sob exame, pela ausência de liquidez e certeza do crédito que representariam.
Também não foi aceita a parcela da estimativa no mês de novembro no valor de R$ 202.648,91. Isso porque o pedido de compensação integra os autos, ou seja a requerente deseja compensar a estimativa mensal com o saldo negativo em cuja composição seria incluída essa mesma estimativa.
Assim, em relação aos valores das estimativas quitadas mediante compensação a autoridade administrativa não acatou o montante de R$ 1.930.160,90.
Não foi acatado o montante de R$ 250.162,78 representado pela parcela das estimativas que estava sob discussão judicial e não poderia ser objeto de compensação antes do trânsito em julgado da decisão.
No que se refere ao IRRF, a autoridade administrativa efetuou batimento das informações prestadas pela interessada e os sistemas internos da RFB tendo como resultado a não confirmação de retenções no valor de R$ 23.337,29, sendo R$ 20.979,76 referente à suposta retenção decorrente de resgate de quotas do Fundo MAXXI - 1 de Investimento Imobiliário e R$ 2.319,43, que seria decorrente de Serviços Prestados à empresa BUNGE Fertilizantes SA.
Como resultado do trabalho da autoridade administrativa foi proferido despacho decisório não homologando as compensações aqui pleiteadas pela inexistência do crédito informado, tendo sido apurado imposto a pagar (QUADRO IV):
Discriminação
Cálculo apresentado na DIPJ/AC 2003 (R$)
Decisão administrativa (R$)
IRPJ apurado
3.326.989,47
3.326.989,47
(-) PAT
(35.987,16)
(35.987,16)
(-) IRRF
(718.204,79)
(694.867,50) (I)
(-) IRPJ pago p/ estimativa
(3.291.002,30)
(1.107.959,88) (II)
IRPJ A PAGAR
(718.204,78)
1.488.174.93
(I) redução de R$ 23.337,29 (II) redução de R$ 2.183.042,42 (2.718,74 + 250.162,78 + 1.930.160,90)
Cientificada do despacho decisório a interessada apresentou manifestação de inconformidade arguindo em preliminar a ocorrência de homologação tácita da compensação de que tratam as Dcomps 09166.66805.110804.1.7.02-0262, 09166.66805.110804.1.7.02-0263 e 03877.63369.110804.1.7.02-9005 transmitidas há mais de cinco anos da data de ciência do Despacho Decisório.
Em relação às estimativas quitadas mediante compensação, sustenta que não há decisão definitiva quanto aos processos administrativos e aos pedidos de compensação e, portanto, não haveria como desconsiderá-las.
Afirma que se ao final das discussões administrativas forem mantidas as não homologações, a Requerente deverá pagar os valores das estimativas de 2003 que terão sido indevidamente compensados e se as compensações forem homologadas, será reconhecido que o procedimento efetuado pelo contribuinte estava correto.
Aduz que, se confirmada a Decisão ora impugnada e mantida a cobrança decorrente do Parecer DEINF/RJO/DIORT n° 058/2009, a Requerente seria alvo de cobrança em duplicidade, já que de toda a forma o saldo negativo de 2003 restará intacto, seja pelo reconhecimento da legitimidade das compensações, seja pelo pagamento de débito indevidamente compensado com os devidos acréscimos legais.
No que se refere à parcela não acatada do IRRF (R$ 23.337,29), defende que procedeu aos esclarecimentos necessários através de resposta ao Termo de Intimação n°280/2009. Reconhece não ter localizado os comprovantes do valor de R$ 38,10.
Sobre o montante de R$ 250.162,78, parcela componente do total de estimativas mensais de IRPJ que se encontrava no momento da transmissão das Dcomp em discussão judicial, alega que tal valor foi alocado na Linha 11 da Ficha 12B, uma vez que a Ficha 12B possui somente esta linha para alocar as antecipações, sejam elas antecipação por DCOMP, DARF ou Depósito Judicial.
Acrescenta que o valor depositado judicialmente se refere à diferença de IRPJ apurada em face da adição da CSLL em sua base de cálculo, posto que a Requerente pleiteia judicialmente a exclusão da CSLL da base de cálculo do IRPJ.
Por fim, defende que, independente da discussão judicial, o valor do depósito judicial não influenciou no montante declarado na Linha 13 da Ficha 12B - IMPOSTO DE RENDA A PAGAR (R$ 718.204,78), pois a contribuição social do período foi efetivamente adicionada à base de cálculo do IRPJ, conforme se pode verificar na Linha 03 da ficha 09C da DIPJ 2004 (ano base 2003).
A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro prolatou o Acórdão 12-31.361 e manteve o entendimento exarado no despacho decisório, considerando improcedente a manifestação de inconformidade.
Foi mantida a exclusão do valor de R$ 2.718,74 referente à diferença entre o valor da estimativa de fevereiro informadas na DCTF e na DIPJ, por não ter sido contestada.
No que se refere às estimativas quitadas mediante compensação posteriormente não homologadas, afirma que o art. 170 do CTN, já transcrito pela autoridade parecerista, restringe o emprego de créditos em compensação àqueles que gozem dos atributos de liquidez e certeza, características que não se pode imputar ao direito objeto de lide Quanto à diferença de IRRF (R$ 23.337,29), manifesta-se no sentido de que não consta DIRF entregue pelo fundo imobiliário aludido pela interessada.e que a suposta retenção de R$ 2.708,06 foi, em verdade, apenas no valor R$ 388,63; o que teria sido admitido pela recorrente.
Do crédito referente ao processo judicial manifesta entendimento de que o valor foi excluído não porque fizesse parte da base de cálculo do IRPJ, mas porque constava como uma parcela supostamente válida de estimativas do imposto, quando, em verdade, tratava-se de um direito em discussão e que culminou por, em caráter definitivo, não ser reconhecido, situação que se enquadraria no art. 170-A do CTN.
Rejeita a alegação de homologação tácita, pois a interessada teria utilizado no pleito a data das declarações originais quando o correto, nos casos de retificação como o presente, é considerar-se a data de transmissão das declarações retificadoras.
Cientificada do Acórdão a interessada recorre a este Colegiado ratificando em essência as razões expedidas na manifestação de inconformidade.
Acrescentou que, ao contrário do suscitado pela decisão recorrida, não houve qualquer confusão por parte da Recorrente em suas alegações em relação ao pedido de reconhecimento do crédito oriundo do Per/DComp final 0979.
Afirma que o crédito oriundo dessa Per/Dcomp monta o valor de R$ 202.648,91 e não se confunde com o crédito oriundo do Per/Dcomp final 8923, retificada pela Per/Dcomp final 2001 no valor de R$ 167.025,11.
Sustenta que, conforme se verificaria da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do 4o trimestre de 2003, no mês de novembro, a Recorrente apurou débito de IRPJ por estimativa no valor de R$ 692.775,48, tendo R$ 616.328,81 desse valor sido compensado através de Per/Dcomp e R$ 76.446,67 ficaram suspensos em razão de processo judicial.
Acrescenta que, do montante compensado, R$ 167.025,11 foi compensado através da Dcomp final 8923, posteriormente retificada pela Dcomp final 2001, os R$ 202.648,91 compensados através da Dcomp final 3502. Logo, restaria claro que o objeto da lide está diretamente afetado pelo crédito de R$ 202.648,91 relativo à Dcomp final 0979, a qual ainda está pendente de análise.
É o Relatório.
A turma julgadora, em primeira apreciação, resolveu sobrestar o julgamento até que fossem apreciados no CARF os processos 10768.100493/2003-10; 11610.005336/2002-77; 19740.000008/2003-91 e 19740.000089/2003-20 que tratam da quitação, por compensação, das estimativas utilizadas na composição do saldo negativo do IRPJ no ano-calendário de 2003, crédito esse aqui sob análise.
É o Relatório.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 10380.912004/2018-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3201-003.081
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, para que a Unidade Preparadora tome as seguintes providências: apure os pretensos créditos extemporâneos, com base nos documentos dos autos, podendo averiguar, também, se tais créditos extemporâneos foram ou não aproveitados pela Recorrente em outros períodos, com a aferição da liquidez e certeza, bem como em relação aos créditos pleiteados seja observado o decididono RESP 1.221.170 STJ; o Parecer Normativo Cosit nº 5 e a Nota CEI/PGFN 63/2018, com a apreciação da planilha anexada pela Recorrente na Manifestação de Inconformidade, intimando-a, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente outros elementos, que a autoridade fiscal entender necessários para o atendimento da diligência. Após, elabore Relatório Fiscal conclusivo, dê ciência ao contribuinte para sua manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias e devolva o presente para prosseguimento do julgamento. Vencidos os Conselheiros Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior e Márcio Robson Costa que rejeitaram a diligência e negaram provimento ao Recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.045, de 27 de julho de 2021, prolatada no julgamento do processo 10380.905742/2018-97, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA
Numero do processo: 10880.903018/2009-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2003
DESISTÊNCIA DO LITÍGIO. APLICAÇÃO DO ART. 78 DO ANEXO II DO RICARF. NÃO CONHECIMENTO.
Havendo desistência integral da discussão constante nos autos, por parte do contribuinte, cabe a aplicação do art. 78 do anexo II do Ricarf (portaria MF nº 343, de 09/06/2015).
Numero da decisão: 1402-005.694
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário por desistência do litígio em face de alegação, pela recorrente, de pagamento do débito.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marco Rogério Borges - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada), Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: MARCO ROGERIO BORGES
Numero do processo: 10830.903938/2011-25
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 9101-005.546
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à matéria necessidade de DCTF retificadora para fins de comprovação do direito creditório, e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial com retorno dos autos ao colegiado de origem. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9101-005.545, de 12 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10830.903937/2011-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Andréa Duek Simantob Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada), Caio Cesar Nader Quintella e Andréa Duek Simantob (Presidente). Ausente o Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: ANDREA DUEK SIMANTOB
Numero do processo: 10675.003395/2005-36
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Oct 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÕES FÁTICAS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.
A divergência jurisprudencial que autoriza a interposição de recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF caracteriza-se quando, em situações semelhantes, são adotadas soluções divergentes por colegiados diferentes, em face do mesmo arcabouço normativo. Não cabe o recurso especial quando o que se pretende é a reapreciação de fatos ou provas.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2004
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.
Na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir os custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida, nos termos do art. 3º, § 9º-A da Lei 9.718/98.
Numero da decisão: 9303-011.794
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Valcir Gassen - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: VALCIR GASSEN
