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8424002 #
Numero do processo: 12045.000141/2007-70
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 206-00.025
Decisão: RESOLVEM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

9798881 #
Numero do processo: 10315.000180/2008-03
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO DECURSO DE PRAZO SEM ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO OU DO RECURSO VOLUNTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 49 E 59 DA LEI 9.784/1999. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. INAPLICABILIDADE. Por pressupor controle de constitucionalidade, este Colegiado está proibido de examinar pedido para reconhecimento da extinção do crédito tributário, por violação do Princípio da Razoável Duração do Processo (Súmula Carf 02). As Leis 8.784/1999 e 11.457/2007 não prescrevem a extinção do crédito tributário, por decurso de prazo, sem o exame de impugnação, nem de recurso voluntário. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTES. INAPLICABILIDADE. Não houve decadência, na medida em que a notificação do lançamento ocorreu dentro do prazo de cinco anos de que dispunha a autoridade fiscal (arts. 150, § 4º e 173, par. ún. do Código Tributário Nacional). Ademais, nos termos da Súmula CARF 11, de observância obrigatória no âmbito administrativo, inaplica-se a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. OMISSÃO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA, PENSÃO OU O RESPECTIVO COMPLEMENTO. PAGAMENTO A PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANALÍTICA DOS VALORES RECEBIDOS. TOTALIZAÇÃO QUE CONFUNDE QUANTIAS POTENCIALMENTE ISENTAS COM VALORES TRIBUTÁVEIS. MANUTENÇÃO. Sem que o sujeito passivo demonstre que os valores recebidos no ano-base decorreram do pagamento de aposentadoria, reforma ou pensão, é impossível reconhecer o direito à isenção. A circunstância de o sujeito passivo ter potencialmente recebido valores das mesmas fontes, porém motivados por fatos jurídicos diferentes (remuneração e vencimentos, de um lado, e proventos, do outro, dada a aposentação no último mês do ano civil), exige a demonstração analítica dos valores exatos recebidos, correlacionados à respectiva fundamentação. A ausência dessa prova impede o reconhecimento da isenção pleiteada.
Numero da decisão: 2001-005.191
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

9807265 #
Numero do processo: 10920.903293/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Mar 31 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2006 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO - RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. Na ausência do Comprovante de Retenção emitido em nome do beneficiário pela fonte pagadora, o contribuinte pode apresentar outros elementos probatórios correspondentes, capazes de demonstrar a liquidez e certeza do crédito que corroborem a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Tais documentos retornarão à unidade de origem para a devida verificação visando a homologação ou não do crédito pleiteado.
Numero da decisão: 1201-005.817
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração as provas juntadas no recurso voluntário e as informações constantes nos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Viviani Aparecida Bacchmi - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fábio de Tarsis Gama Cordeiro, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: VIVIANI APARECIDA BACCHMI

9805806 #
Numero do processo: 11065.100339/2010-57
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS E DOS RESPECTIVOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de razões, nem dos respectivos pedidos recursais, apresentados tão-somente por ocasião da interposição do recurso voluntário, em decorrência da preclusão. ISENÇÃO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Sem a apresentação de documento descritivo dos valores recebidos e utilizados no cálculo que se crê equivocado, é impossível reconhecer a isenção pleiteada. Fixada a impossibilidade de aplicação do fundamento invocado por deficiência instrutória, fica prejudicado o exame da caracterização do abono pecuniário de férias como parcela isenta do IRPF.
Numero da decisão: 2001-005.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecê-lo em relação às razões e respectivo pedido para reconhecimento da dedução oriunda do pagamento de despesas educacionais de dependente, na medida em que este recurso não se vocaciona à retificação de declaração, além de tal matéria estar ausente do acórdão-recorrido. No mérito, na parte conhecida, acordam, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

4577325 #
Numero do processo: 35011.002561/2005-11
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 08, DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991. 2. No caso destes autos, o lançamento está fulminado pela decadência, tanto pela regra do § 4º do art. 150, como pela regra do inciso I do art. 173, ambos do CTN. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-001.320
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR

9807178 #
Numero do processo: 12689.721559/2012-14
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Mar 31 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 09/01/2008 MULTA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não pode, invocando a proporcionalidade, a razoabilidade ou qualquer outro princípio, afastar a aplicação de lei tributária válida e vigente, na medida em que isso significaria nítida declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade desta norma. Inteligência da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. NÃO OCORRÊNCIA. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. (Súmula CARF nº 185). DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PENALIDADE PELA FALTA DE INFORMAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. PROVA. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. ART. 373, II, DO CPC E ART. 28 DO DECRETO Nº 7.574/2011. A prova de fato impeditivo à pretensão fiscal incumbe ao sujeito passivo, conforme disposto nas normas contidas no art. 373, II, do Código de Processo Civil e no art. 28 do Decreto nº 7.574/2011. INFRAÇÃO CONTINUADA. EMBARQUES DIFERENTES. INAPLICABILIDADE. A prestação intempestiva de informações acerca dos dados de embarque de veículos transportadores diferentes caracteriza infrações distintas para fins da incidência da multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-lei nº 37/1966, o que torna inaplicável a teoria da infração continuada no caso concreto.
Numero da decisão: 3001-002.304
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos que impliquem a análise da constitucionalidade da norma que instituiu a penalidade. Na parte conhecida, por rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) João José Schini Norbiato – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João José Schini Norbiato, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: JOAO JOSE SCHINI NORBIATO

9805261 #
Numero do processo: 35011.002742/2005-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 296-00.003
Decisão: Acordam os membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

9806003 #
Numero do processo: 17883.000477/2009-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 08 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2005 a 31/01/2006 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Deixar a empresa de prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Somente estão "isentas" das contribuições de que tratam os art. 22 e 23 da Lei n" 8.212/91, as entidades beneficentes de assistência social que cumpram, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 55 da Lei n° 8.212/91. ATO DECLARATÓRIO DE ISENÇÃO. A "Isenção" deveria ter sido requerida junto ao INSS (órgão competente à época dos fatos geradores), somente tendo início após a emissão do Ato Declaratório de Isenção de Contribuições Previdenciárias.
Numero da decisão: 2301-010.323
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso (documento assinado digitalmente) Joao Mauricio Vital – Presidente (documento assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle e Joao Mauricio Vital (Presidente).
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL

9806873 #
Numero do processo: 35564.006648/2006-92
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 296-00.017
Decisão: Resolvem os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos em converter o julgamento do recurso em diligência.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4749561 #
Numero do processo: 10552.000609/2007-71
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 18/04/2006 AUTO DE INFRAÇÃO AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE TODOS OS FATOS GERADORES. SAT DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. ENQUADRAMENTO POR ESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OBEDIÊNCIA. PARCELA. DISPENSADA DE DECLARAÇÃO EM GFIP. EXAÇÃO INEXISTENTE DEVER INSTRUMENTAL INEXISTENTE. MULTA BENÉFICA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-001.307
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), em relação as faltas justificadoras da infração relativa a diferença de 2% do SAT exigido em relação ao estabelecimento matriz, inclusive, no que tange a rubrica ajuda de Custo, bem como para determinar a aplicação da multa do artigo 32-A, I, conforme Lei 11.941/2009, desde que mais benéfica ao contribuinte, situação a ser perquirida na DRF/PFN por ocasião do pagamento/parcelamento, não acatando todas as demais teses da recorrente.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA