Numero do processo: 16641.720142/2019-08
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016, 2017, 2018
OMISSÃO DE RECEITAS. LUCRO PRESUMIDO.
Correta a identificação da omissão de receitas, a partir do confronto com os dados fornecidos pelo Detran/RS de receitas auferidas pelo contribuinte, compostas dos valores pagos à autuada pelo Detran/RS e aqueles, registrados nos sistemas do Detran/RS, que foram recebidos pela autuada, pagos pelos cidadãos a quem prestou serviços.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2016, 2017, 2018
LANÇAMENTO DECORRENTE
O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento decorrente de CSLL, PIS/PASEP e COFINS com os quais compartilha o mesmo fundamento de fato e para o qual não há outras razões de ordem jurídica que lhes recomenda tratamento diverso.
MULTA QUALIFICADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DA PENALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA.
Tendo em vista a redução da penalidade decorrente da alteração do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9430, de 1996, pela Lei nº 14.689, de 2023, deve ser aplicado o princípio da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, passando a multa qualificada para o patamar de 100%.
Numero da decisão: 1001-004.046
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, reduzindo o percentual da multa qualificada aplicada de 150% para 100%.
Assinado Digitalmente
Gustavo de Oliveira Machado – Relator
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 13136.721184/2023-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
NULIDADE. DOMICILÍO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme Súmula Vinculante do CARF nº 27/2009.
AUTO DE INFRAÇÃO. GLOSA DE PREJUÍZO FISCAL. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE.
O Auto de Infração do qual resulte apenas glosa de prejuízo fiscal, sem exigência de crédito tributário, também deve observar as regras pertinentes à contagem do prazo decadencial.
Nas hipóteses em que não há antecipação do pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, a contagem do prazo decadencial deve observar a regra inscrita no art. 173, I, do CTN.
DECADÊNCIA. FALTA DE PAGAMENTO. FALTA DE DECLARAÇÃO DE DÉBITO. PREJUÍZO FISCAL. BASE NEGATIVA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
Se não houve pagamento ou declaração de débito, por qualquer razão, como apuração de Prejuízo Fiscal e Base Negativa da CSLL, o prazo a ser considerado para a contagem da decadência será o do inciso I do artigo 173 do CTN.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS.
As decisões administrativas ou judiciais restringem-se aos casos julgados e às partes que figuram no processo que resultou a decisão e assim, como as teses doutrinárias ou jurisprudências, não se constituem, por si só, entre as normas complementares contidas no art. 100 do Código Tributário Nacional e, portanto, não vinculam as decisões desta instância julgadora.
VINCULAÇÃO ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS DA RFB.
Os julgadores das DRJ são vinculados não somente às leis vigentes, mas também ao entendimento da RFB expresso em atos normativos.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
LUCRO REAL. GASTOS COM REPARAÇÃO AMBIENTAL E SOCIOAMBIENTAL. ACORDO JUDICIAL. DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS. INDEDUTIBILIDADE.
Os valores pagos a título de reparação por danos ambientais e socioambientais fixados em acordo judicial, não constituem despesas necessárias às atividades da pessoa jurídica, sendo indedutíveis para fins de apuração do Lucro Real.
MULTAS POR INFRAÇÕES DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DESPESAS INDEDUTÍVEIS.
As multas decorrentes de infrações às normas de natureza não tributária são indedutíveis na determinação do Lucro Real e na apuração da base de cálculo da CSLL, por não se enquadrarem no conceito de despesa operacional dedutível para fins de imposto de renda.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
CSLL. DESPESAS OPERACIONAIS. CONDIÇÕES DE DEDUTIBILIDADE.
O conceito de despesas operacionais contido no artigo 47 da Lei nº 4.506/64 é aplicável também à CSLL porquanto o comando normativo que integra a questão da dedutibilidade em matéria de apuração da base de cálculo da contribuição social (artigo 13 da Lei nº 9.249/95) é impositivo neste sentido.
CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO.
Aplica-se ao lançamento da CSLL, que foi decidido quanto à exigência do IRPJ, por se tratar de lançamento reflexo, com base nos mesmos pressupostos fáticos e em face das mesmas razões de defesa.
Numero da decisão: 1101-001.825
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado nos termos do voto do Relator: i) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário em relação às glosas das despesas: a) “40640017 - despesas com rec. ambientais e socioambientais”, b) “40640019 - despesas aporte patrimônio social fundação renova”, c) “40640020 - despesa com serviço gratuito Fundação Renova” e d) “50740099 - outras despesas”; vencidos os Conselheiros Jeferson Teodorovicz e Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho que afastavam tais glosas; ii) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso em relação às glosas das despesas “40640021 - multas provenientes de rec ambientais e socioambientais”; vencidos os Conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Jeferson Teodorovicz e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que afastavam tais glosas.
assinado digitalmente
Conselheiro Edmilson Borges Gomes – Relator
assinado digitalmente
Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ailton Neves da Silva (substituto),Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES
Numero do processo: 10930.721575/2019-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Oct 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2018
PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL. LEITE IN NATURA E SEUS DERIVADOS. CRÉDITO PRESUMIDO.
A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, poderá descontar créditos presumidos das contribuições sociais em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul citados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, a partir da habilitação no programa Mais Leite Saudável.
AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA. CRÉDITO PRESUMIDO. REVENDA.
A aquisição de leite in natura de cooperados para comercialização com terceiros não gera direito ao desconto de créditos das contribuições sociais pelas sociedades cooperativas, por falta de previsão legal.
Numero da decisão: 3202-002.881
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 10314.720378/2019-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO LIMINAR. AUTO DE INFRAÇÃO. CANCELAMENTO.
Reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IPI na revenda de mercadorias importadas por decisão judicial transitada em julgado, e declarado pelo STJ o não cabimento da Ação Rescisória nº 5971/DF, desaparecem os fundamentos da liminar que suspendia seus efeitos, impondo-se o cancelamento do auto de infração lavrado pela fiscalização.
Numero da decisão: 3302-015.084
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o Auto de Infração.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto integral), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
Numero do processo: 10480.726323/2012-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Jul 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2010
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Há de ser decretada a nulidade de decisão recorrida por preterição do direito de defesa do contribuinte em virtude da ausência de motivação conforme determina o art. 59 do Decreto nº 70.235/1972
Numero da decisão: 2301-011.591
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acatar a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de determinar o retorno dos autos à DRJ para que seja proferida nova decisão em que seja analisada a preliminar de nulidade apresentada na impugnação.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO RIGO PINHEIRO
Numero do processo: 16327.721258/2012-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2008
PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. ALÍQUOTA DA CSLL.
A propositura pelo contribuinte de ação judicial contra a Fazenda, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa renúncia às instâncias administrativas.
PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há previsão legal para o sobrestamento do processo administrativo, que se rege pelo princípio da oficialidade, impondo à Administração impulsionar o processo até o seu término.
ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI E/OU DE FERIMENTO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO EM CASO DE DEPÓSITO NO MONTANTE INTEGRAL.
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.
Numero da decisão: 1401-007.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário para, na parte em que conhecido, negar provimento ao pedido de sobrestamento e dar provimento para reconhecer como indevida a cobrança de juros de mora, conforme o disposto na Súmula nº 5 do CARF.
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin , Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 10820.720827/2013-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 12/12/2008
DECOMP. DIREITO CREDITÓRIO. DIREITO CREDITÓRIO DEPENDENTE DE PROCESSO DIVERSO COM DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA. REANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO.
No caso de o direito creditório pleiteado e indeferido depender do resultado de processo administrativo diverso no qual houve decisão administrativa final, ainda que parcialmente favorável ao contribuinte e com potencial para influenciar naquele crédito pleiteado, faz-se necessário uma reanálise pela Receita Federal do direito creditório vindicado levando em consideração os novos valores definidos no processo diverso.
Numero da decisão: 1101-001.596
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto condutor, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração a decisão proferida pelo Carf no Acórdão n. 9101-004.307, de 06/08/2019, que afastou a glosa de depreciação sobre bens do ativo permanente; podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1101-001.596 , de 04 de junho de 2025, prolatado no julgamento do processo 10820.720827/2013-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR
Numero do processo: 16095.720117/2011-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
DEDUÇÃO DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA.
A legislação tributária estabeleceu normas para que o contribuinte possa deduzir na declaração de ajuste anual despesas de sua atividade profissional sem vínculo empregatício. As despesas bem como as receitas recebidas de pessoa física e/ou pessoa jurídica sem vínculo empregatício devem estar devidamente escrituradas no livro caixa e comprovadas, caso o contribuinte pretenda se utilizar desse tipo de dedução. Ademais, tais despesas devem estar de acordo com a legislação de regência.
IRPF ASSESSORIA EM LEILÕES JUDICIAIS. LIVRO CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. LEILOEIRO. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 160/21
Os gastos com a contratação de serviço de assessoria em leilões judiciais podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços de leiloeiro oficial, sendo possível a sua dedução na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora e apenas se escriturados em livro Caixa.
MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPF DEVIDO A TÍTULO DE CARNÊ-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF N. 147.
Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Numero da decisão: 2302-003.989
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para cancelar a glosa das despesas com assessoria em leilões referentes às notas emitidas pela empresa SERRANO & MARTINS LTDA. -EPP.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Carmelina Calabrese.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 10950.003281/2001-66
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 203-00.861
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, acolher a preliminar de conflito negativo de competência suscitada durante o julgamento e não proceder ao julgamento do recurso, em face do conflito negativo de competência instaurado, para remeter os autos ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais para dirimir o referido conflito. Vencidos os Conselheiros Odassi Guerzoni Filho (Relator) e Emanuel Carlos Dantas de Assis. Designada a Conselheira Silvia de Brito Oliveira para redigir os termos da Resolução.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 15746.720790/2020-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Jul 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015, 2016
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 171
O termo de distribuição de procedimento fiscal, sucessor do mandado de procedimento fiscal e que possui a sua mesma natureza jurídica, é instrumento administrativo e, portanto, eventuais falhas e omissões na sua emissão não maculam o auto de infração, uma vez que a competência da autoridade lançadora advém diretamente da lei. No caso concreto, contudo, nem sequer houve qualquer mácula procedimental.
Súmula CARF nº 171. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016
PAGAMENTO SEM CAUSA. IRRF. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA ISOLADA.
O IRRF por pagamentos cuja causa a fonte pagadora não logra êxito em comprovar não se confunde com penalidade, podendo ser exigida concomitantemente à multa de ofício.
PAGAMENTO SEM CAUSA. DESPESAS NÃO COMPROVADAS CONCOMITÂNCIA
Não comprovada a causa do pagamento, tampouco pode-se considerar comprovada a pertinência (necessidade) da despesa aos negócios sociais, o que impede sua dedução na apuração do resultado tributável.
PAGAMENTO SEM CAUSA. DESPESAS NÃO COMPROVADAS - MULTA QUALIFICADA
O conjunto probatório colhido pelo agente fazendário, com tantos elementos a demonstrar que os valores foram pagos a empresas de fachada, impõe a glosa das despesas e a qualificação da conduta como intencional a ensejar imposição da multa exasperada.
MULTA QUALIFICADA DE 150%. MULTA MAJORADA DE 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA (ART. 106, II, c, CTN). APLICAÇÃO.
A modificação inserta no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei n. 9.430/96, pela Lei n. 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, “c”, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2015, 2016
RESPOSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III DO CTN. IMPROCEDÊNCIA.
Afasta-se a responsabilidade tributária dos administradores quando a sociedade possui mais de um administrador, mas a autuação não individualiza as condutas atribuídas a cada um deles que configurariam seu dolo específico.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que “serão aplicadas as seguintes multas”. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.
No caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351/2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 1201-007.195
Decisão: Acordam os membros do colegiado: (i) dar provimento parcial ao recurso voluntário do contribuinte, para, (i.a) por unanimidade de votos, manter a exigência principal e, em razão da retroatividade benigna, reduzir o percentual da multa qualificada para 100%, e (i.b) por voto de qualidade, manter a exigência da multa isolada, vencidos os Conselheiros Lucas Issa Halah (Relator), Isabelle Resende Alves Rocha e Renato Rodrigues Gomes; (ii) dar provimento ao recurso voluntário do responsável solidário Paulo Narciso Fuso, para, por unanimidade de votos, afastar sua responsabilidade; (iii) dar provimento ao recurso voluntário dos demais responsáveis solidários, para, por maioria de votos, afastar a responsabilidade deles, vencidos os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha e Raimundo Pires de Santana Filho. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho, quanto à exigência de multa isolada.
Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah – Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho - Redator
Assinado Digitalmente
José Eduardo Genero Serra – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ailton Neves da Silva (substituto integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Jose Eduardo Genero Serra (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
