Numero do processo: 10882.900967/2019-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014
EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. CONSTATADO
Verificado que a decisão incorreu em lapso manifesto, cabe acolher embargos inominados.
CONCOMITÂNCIA. EXISTÊNCIA.SÚMULA CARF 1
Verificada concomitância entre lide judicial e a matéria embargada aplica-se a Súmula CARF nº 1.
Numero da decisão: 3301-015.148
Decisão: Acordam os membros colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-015.142, de 30 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10882.900964/2019-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10980.727534/2020-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2020
RECURSO VOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. ADITAMENTO À MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ALEGAÇÕES INTEMPESTIVAS. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO.
Conhece-se do Recurso Voluntário quanto às matérias tempestivamente devolvidas à instância recursal e, excepcionalmente, quanto àquelas que mesmo intempestivas, suscitam a incompetência da autoridade fiscal que lavrou o ato administrativo, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Por outro lado, não se conhece das alegações veiculadas apenas em aditamento à Manifestação de Inconformidade, apresentado de forma intempestiva, quando relativas à motivação, tipificação legal ou mérito, por não se tratar de matéria de ordem pública.
NULIDADE. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. INCOMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
A exclusão de ofício do Simples Nacional, realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, é válida quando o agente subscritor atua no exercício regular de sua competência funcional, nos termos da legislação de regência, especialmente o art. 33 da Lei Complementar nº 123/2006 e o art. 83 da Resolução CGSN nº 140/2018. Portarias internas que eventualmente restrinjam competências no âmbito da organização administrativa da Receita Federal não possuem o condão de infirmar a competência atribuída por lei complementar e ordinária, a Auditores-Fiscais da RFB para a prática de atos de exclusão do Simples Nacional.
vos, são exigíveis as contribuições devidas segundo o regime geral de tributação. A falta de recolhimento dos valores remanescentes apurados autoriza a aplicação da multa de ofício de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996.
Assunto: Simples Nacional
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2020
EXCLUSÃO DE OFÍCIO. EMPRESAS DISTINTAS. ADMINISTRAÇÃO COMUM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPTIDÃO DE CNPJ. DESNECESSIDADE.
A aplicação da vedação prevista no art. 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006 não pressupõe desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas, tampouco declaração de inaptidão de seus CNPJs. A consequência jurídica da norma é a impossibilidade de fruição do regime favorecido quando demonstrada administração comum ou equiparada e superação do limite de receita bruta global.
ADMINISTRADOR DE FATO OU EQUIPARADO. PROCURAÇÕES COM PODERES AMPLOS. ATOS DE GESTÃO. CARACTERIZAÇÃO.
A prática de atos formais de administração por sócia-administradora integrante do contrato social não impede o reconhecimento de administração de fato ou equiparada por terceiro, quando os elementos dos autos demonstram outorga de procurações públicas com poderes amplos, gerais e ilimitados para gerir e administrar individualmente sociedades distintas, inclusive com poderes financeiros, trabalhistas, contratuais e comerciais ilimitados.
AUTONOMIA FORMAL DAS PESSOAS JURÍDICAS. ADMINISTRAÇÃO COMUM. MESMA MARCA. VÍNCULOS FAMILIARES. INTEGRAÇÃO OPERACIONAL E FINANCEIRA. RECEITA BRUTA GLOBAL.
A existência de contratos sociais distintos, CNPJs ativos, estabelecimentos próprios e escrituração individualizada não impede a incidência do art. 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, quando o conjunto probatório evidencia administração comum de fato do grupo econômico, exploração coordenada da mesma marca, vínculos familiares relevantes e poderes amplos de gestão conferidos à mesma pessoa.
SIMPLES NACIONAL. ADMINISTRAÇÃO COMUM. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RECEITA BRUTA GLOBAL. LIMITE LEGAL ULTRAPASSADO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO.
Comprovada a administração comum ou equiparada de pessoas jurídicas com fins lucrativos e verificada a superação do limite de receita bruta global previsto na Lei Complementar nº 123/2006, é cabível a exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos do art. 3º, § 4º, inciso V, c/c art. 29, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006.
Numero da decisão: 1301-008.223
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) conhecer parcialmente o recurso (não o conhecendo no que respeita às alegações relativas à suposta ausência de apontamento de conduta ilícita no Ato Declaratório Executivo e ao alegado vício da Representação Fiscal, por inovação recursal decorrente de aditamento intempestivo); e, (ii) na parte conhecida, em (ii.1) rejeitar as preliminares de nulidade e, (ii.2) no mérito, em lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 16682.901973/2020-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU. NOVO JULGAMENTO PELA DRJ.
Superando a discussão inicial da possibilidade de creditamento de insumos por parte de distribuidora de combustível, deve ser analisado individualmente os créditos pleiteados pela Recorrente, cumpre devolver os autos para julgamento da Delegacia da Receita Federal competente, evitando a supressão de instância no processo administrativo (artigo 60 do Decreto 70.235/72).
Numero da decisão: 3201-013.184
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para anular a decisão de primeira instância para que outra seja prolatada, uma vez suprida a discussão acerca da restrição da análise do direito ao desconto de créditos às aquisições de insumos, providenciando-se a análise pormenorizada de todos os itens passíveis de gerar créditos com base no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, tendo-se em conta toda a documentação presente nos autos até a primeira instância. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.183, de 15 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.901975/2020-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 11891.720331/2013-11
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 12/04/2011
ADUANEIRO. RESP N.º 2.147.578. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA
Em consonância com o decido pelo STJ no julgamento do REsp n.º 2.147.578, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente quando o processo administrativo de cobrança da multa por infração à legislação aduaneira prevista no art. 107, inciso VII, alínea “c” do Decreto-Lei n.º 37/66.
Numero da decisão: 3003-002.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acatar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Vinicius Guimaraes, Regis Xavier Holanda (Presidente)
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA
Numero do processo: 10850.722307/2015-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/12/2010 a 31/12/2010
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. GLOSA DE CRÉDITOS. VINCULAÇÃO POR DECORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO.
Constatada a vinculação por decorrência, nos termos do art. 47, §1º, II, do RICARF, entre o presente feito e processo administrativo anterior que examinou o mesmo direito creditório, impõe-se a aplicação, aos autos, do entendimento firmado naquele julgamento.
Numero da decisão: 3302-015.856
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que sejam aplicadas, aos presentes autos, as conclusões firmadas no julgamento do processo nº 16004.720113/2015- 10. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.831, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10850.720178/2015-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 16682.902378/2022-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sat Jun 27 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em sobrestar o julgamento até a decisão definitiva do processo nº 16682.720043/2024-07, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro que afastava o sobrestamento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Keli Campos de Lima.
Sala de Sessões, em 9 de fevereiro de 2026.
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator
Keli Campos de Lima – Redatora designada.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
Numero do processo: 13855.720131/2013-21
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CRÉDITO. FRETE INTERNO ENTRE ESTABELECIMENTOS. SÚMULA CARF Nº 217. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.Inexistente direito a créditos sobre fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. Recurso especial não conhecido por afronta a súmula do CARF, nos termos do art. 118, § 3º, do RICARF.
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CRÉDITO. DESPESAS PORTUÁRIAS NA EXPORTAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 232. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
Inexistente direito a créditos sobre despesas portuárias na exportação de produtos acabados. Recurso especial não conhecido por afronta a súmula do CARF, nos termos do art. 118, § 3º, do RICARF.
Numero da decisão: 9303-017.156
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto pelo Contribuinte.
Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Régis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Semiramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisario, Vinicius Guimaraes, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA
Numero do processo: 13656.900034/2017-90
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
Inexiste nulidade do despacho decisório quando o lançamento e os atos subsequentes encontram-se devidamente motivados, com indicação clara dos fundamentos das glosas, permitindo ao sujeito passivo o pleno exercício do direito de defesa. Observância do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
O aproveitamento de créditos extemporâneos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins exige a prévia retificação das declarações correspondentes (DACON e DCTF), nos termos da legislação de regência e da jurisprudência administrativa consolidada. Glosa mantida.
INSUMOS. CONCEITO. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
À luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios da essencialidade ou relevância. Admitido o creditamento relativo a bens utilizados em testes laboratoriais indispensáveis ao processo produtivo e à viabilidade econômica da atividade extrativa.
MATERIAIS DE EMBALAGEM.
Pallets, sacaria, big bags e caixas qualificam-se como materiais de embalagem e se enquadram no conceito de insumo para fins de creditamento no regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
Indevido o creditamento quando os bens e serviços não atuam diretamente sobre o produto em fabricação ou configuram despesas gerais de produção, não atendendo aos requisitos legais para caracterização como insumo.
ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÃO DE BENS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 25 DA TIPI.
Não gera direito a crédito a aquisição de bens sujeitos à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.637/2002.
RECEITAS COM EXPORTAÇÃO. RECONHECIMENTO NA DATA DO EMBARQUE.
Considera-se como momento do reconhecimento da receita de exportação, o ato da entrega do bem ao comprador – data de embarque da mercadoria, consoante disposição contida na Portaria MF nº 356/1988, reproduzida também no art. 26, §5º da Instrução Normativa nº 1.700, de 14 de março de 2017, com redação dada pela Instrução Normativa nº 1.881, de 03 de abril de 2019.
ENERGIA ELÉTRICA. MOMENTO DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO.
Os créditos relativos à energia elétrica devem ser apropriados no período de emissão da respectiva nota fiscal, e não no período do consumo.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
Conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 3002-004.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para: (i) reverter a glosa de insumos utilizados pela Recorrente em testes de laboratório: panela de pressão e tampa, ácido bórico, ácido clorídrico, bifluoreto de amônio, cloreto de potássio, tela de aço para laboratório; e (ii) reverter as glosas sobre os materiais de embalagem (pallets, sacaria, big bags e caixa). Vencida a conselheira Neiva Aparecida Baylon (Relatora), que dava provimento em maior extensão para reverter, também, a glosa decorrente do rateio de créditos vinculados à receita tributada no mercado interno, à receita não tributada no mercado interno e à receita de exportação. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Adriano Monte Pessoa.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator
Assinado Digitalmente
Adriano Monte Pessoa – Redator Designado
Assinado Digitalmente
Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Carsola Mascarenas, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
Numero do processo: 15586.720371/2013-78
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
INOVAÇÃO DA TESE DE DEFESA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
Por aplicação do instituto da preclusão, descabe o conhecimento de matérias novas, trazidas a lume somente em sede recursal e fundamentadas em tese totalmente distinta das apresentadas por ocasião da apresentação da Manifestação de Inconformidade.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ADOTA SUMULA DO CARF. RECURSO CONTRA O PONTO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável o conhecimento de recurso interposto em face de decisão de primeira instância que adote como razão de decidir Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. MATÉRIA VEDADA À ANÁLISE DO CARF.
O CARF não tem competência para pronunciar-se sobre arguições de inconstitucionalidade de lei tributária.
Aplicação da Súmula CARF nº 02.
NULIDADE. PRESSUPOSTOS.
Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2009
FATO IMPONÍVEL. EVIDENCIAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Evidenciado na ação fiscal o fato imponível previsto na legislação tributária sujeito à tributação, cabível o lançamento de ofício do tributo respectivo pela autoridade fiscal.
MULTAS DE OFÍCIO. PERCENTUAIS. PREVISÃO LEGAL.
Os percentuais das multas exigíveis em lançamento de ofício, inclusive as possibilidades de reduções, são determinados expressamente na legislação tributária, portanto em normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE COMUM. SOLIDARIEDADE.
Consoante o que dispõe as normas gerais de Direito Tributário, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário apurado.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2009
HIPÓTESES DE VEDAÇÕES À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
Consoante o que dispõe a legislação tributária é cabível a exclusão de ofício da pessoa jurídica do Simples Nacional quando verificadas a existência de hipóteses de vedações à opção por esse regime de tributação.
Numero da decisão: 1002-004.312
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer as alegações relativas à: i- taxa Selic; ii- da impossibilidade de autuação sem o julgamento definitivo do termo de exclusão do simples e iii-da impossibilidade de utilização da multa qualificada e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo a responsabilidade dos solidários.
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Pres.), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista (sub. Int.), Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA
Numero do processo: 10768.036367/90-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 25 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Mar 25 00:00:00 UTC 1993
Ementa: PIS-FATURAMENTO - DECISÃO JUDICIAL RELATIVA A NÃO SUJEIÇÃO DA RECORRENTE ÁS NORMAS DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449/88. - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR APENAS NOS CASOS FAVORÁVEIS AO CONTRIBUINTE.
A decisão judicial, que desobrigou a Recorrente da obediência aos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449/88, e, por via de conseqüência, repristinou-lhe tacitamente a norma anterior, revogada por esses diplomas, não tolhe o direito do contribuinte em utilizar suas benesses. Sinopticamente, cabe à Recorrente submeter-se aos citados decretos-leis nos aspectos em que se lhe afigurar favoráveis, caso contrário, socorrer-se-á da legislação anterior. Na espécie vertente, o Julgador Singular observou tal raciocínio, apesar de corretamente conservar parte do crédito tributário exigido na peça básica do processo.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 203-00.312
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI
