Numero do processo: 11128.722278/2021-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 26 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3401-002.992
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10925.720133/2012-70
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 01/12/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE OU SUSCITADA SOMENTE NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso voluntário que aborda, exclusivamente, matéria que não tenha relação direta com o lançamento ou que, mesmo relacionada à lide, não foi objeto de impugnação e nem se presta a contrapor os fundamentos da decisão recorrida, por não integrar a lide sob exame.
APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO.
As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual.
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Numero da decisão: 2001-008.077
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário por falta de dialeticidade.
Assinado Digitalmente
Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Weber Allak da Silva (substituto integral), Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente). Ausentes a Conselheira Lilian Claudia de Souza e o Conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Weber Allak da Silva.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA
Numero do processo: 13116.721118/2012-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2005, 2006
INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 23 DO DECRETO Nº 70.234/72. NÃO SUJEIÇÃO. O art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, estabelece os diversos meios pelos quais se pode validamente intimar o contribuinte, dispondo o §3º que os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
Recurso Voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 1401-007.630
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário por sua intempestividade.
Sala de Sessões, em 30 de setembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Andressa Paula Senna Lísias – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Goncalves – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente)
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS
Numero do processo: 10380.904172/2013-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ADOÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE ENTENDIMENTO POSTERIORMENTE SUMULADO.
Nos termos das normas regimentais do CARF, não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.
Dessa forma, e considerando que a decisão recorrida aplicou o mesmo entendimento que foi objeto da Súmula CARF nº 203 (“A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea”), o recurso especial não deve ser conhecido.
Numero da decisão: 9101-007.452
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
Assinado Digitalmente
Luis Henrique Marotti Toselli – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 15586.720109/2017-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 30/06/2016
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE CEBAS PARA FRUIÇÃO DE IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATRASO ESTATAL NA CONCESSÃO DO CERTIFICADO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora (MG), que julgou improcedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado para exigir contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, relativas ao período de apuração de 01/2013 a 06/2016, em razão da ausência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
O crédito tributário foi constituído considerando que a parte-recorrente, embora autodeclarada isenta em GFIP, não detinha certificação vigente para o período fiscalizado, tendo protocolado pedidos intempestivos de renovação, com nova concessão publicada apenas em 05/07/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) saber se a ausência de CEBAS no período de apuração obsta o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal; e(ii) saber se a eficácia declaratória do certificado, eventualmente emitido em momento posterior, seria suficiente para afastar a exigência tributária, mesmo diante de pedido protocolado de forma intempestiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos legais, mas não se conhece das alegações que demandam controle de constitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2:O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Também não se conhece da tese relacionada ao prazo de análise previsto no Decreto nº 8.242/2014, por configurar inovação recursal.
Quanto ao mérito, é exigível, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, a certificação formal da entidade como condição para o gozo da imunidade tributária, sendo legítima a exigência do CEBAS por meio de lei ordinária para fins do art. 195, § 7º da Constituição.
Conforme reiterado entendimento deste Conselho, a ausência de certificação válida impede a fruição da imunidade, ainda que a entidade desenvolva atividades de caráter beneficente.
Não há direito adquirido à imunidade tributária, sendo constitucional a renovação periódica do CEBAS e sua exigência legal, conforme precedentes do STF.
A entidade não comprovou, nos autos, que o alegado deferimento do certificado em 2016 resultou de mora administrativa sobre pedido tempestivamente protocolado. Ao contrário, consta no processo que os requerimentos anteriores foram apresentados fora do prazo legal, o que afasta a possibilidade de atribuir efeitos retroativos à certificação concedida.
Numero da decisão: 2202-011.539
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e do pedido precluso, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10950.724188/2013-22
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE OU SUSCITADA SOMENTE NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso voluntário que aborda, exclusivamente, matéria que não tenha relação direta com o lançamento ou que, mesmo relacionada à lide, não foi objeto de impugnação e nem se presta a contrapor os fundamentos da decisão recorrida, por não integrar a lide sob exame.
APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO.
As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual.
Numero da decisão: 2001-008.080
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário por falta de dialeticidade.
Assinado Digitalmente
Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Weber Allak da Silva (substituto integral), Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente). Ausentes a Conselheira Lilian Claudia de Souza e o Conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Weber Allak da Silva.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA
Numero do processo: 10805.000083/2011-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. PARCIAL RECONHECIMENTO DO DIREITO À READEQUAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 21ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela parte-recorrente ao lançamento de ofício realizado sobre sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício de 2006, ano-calendário de 2005.
O lançamento decorreu da apuração de quatro infrações: (i) compensação indevida de imposto complementar; (ii) dedução indevida de dependente; (iii) omissão de rendimentos decorrentes de ação trabalhista, com imposto retido na fonte parcialmente informado; e (iv) omissão de rendimentos oriundos de previdência privada complementar (PGBL/FAPI).
A impugnação apresentada pelo contribuinte limitou-se à infração referente à omissão de rendimentos decorrentes da ação judicial, alegando, em síntese, a aplicação do regime de competência, a decadência do direito de constituir o crédito tributário e a impossibilidade de cobrança de diferença entre alíquota efetivamente aplicada na fonte e a prevista para os demais rendimentos.
A instância julgadora singular manteve integralmente o lançamento, sob o fundamento de que os rendimentos recebidos acumuladamente estão sujeitos à tributação pelo regime de caixa no ano do recebimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar:
(i) se os rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de decisão judicial devem ser tributados com base no regime de competência ou de caixa; e
(ii) se está configurada a decadência do direito de constituição do crédito tributário relativo aos referidos rendimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário foi conhecido, por preencher os requisitos legais de admissibilidade.
Afastou-se a preliminar de decadência, tendo em vista que, ainda que aplicado o art. 150, § 4º do CTN, seria irrelevante a data do recebimento dos valores, nos termos da Súmula 38/CARF.
Quanto ao mérito, observou-se que a controvérsia envolve rendimentos recebidos acumuladamente por força de decisão judicial, pagos pela previdência oficial, com natureza de diferenças de aposentadoria.
Em julgamento com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no RE 614.406/RS, declarou a inconstitucionalidade da tributação desses rendimentos exclusivamente com base no regime de caixa. Reconheceu-se que a incidência do imposto deve observar as competências mensais devidas, aplicando-se, inclusive, a tabela progressiva vigente nos respectivos períodos.
A jurisprudência do CARF já se encontra pacificada no mesmo sentido, determinando que, nos casos de rendimentos pagos acumuladamente, a apuração do imposto deve ser feita com base nas alíquotas e faixas mensais de tributação aplicáveis a cada período de competência em que os valores seriam devidos.
No tocante às demais infrações, que são a dedução indevida de dependente, compensação indevida de imposto complementar e a omissão de rendimentos de previdência privada, não houve impugnação específica, tendo-se por consolidado administrativamente o respectivo crédito tributário.
Por fim, aplica-se à hipótese a observância obrigatória ao decidido pelo STF, nos termos do art. 62, § 2º, do Regimento Interno do CARF.
Numero da decisão: 2202-011.561
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11634.720193/2012-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2009 a 30/06/2011
NÃO RETIFICAÇÃO DE GFIP INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. APLICABILIDADE.
O fato de o ente público não retificar a GFIP, excluindo os agentes políticos, não pode constituir óbice à compensação ou restituição quando constatado o direito creditório do recorrente, sem prejuízo de eventual autuação por descumprimento da obrigação acessória relacionada à prestação de informações em GFIP. Lado outro, não havendo provas incontestes da certeza e liquidez direito creditório, como é o caso dos autos, não é possível superar o óbice procedimental da necessidade de prévia retificação das GFIPs.
Numero da decisão: 2302-004.177
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Roberto Carvalho Veloso Filho.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 10945.721418/2012-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3101-000.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Sabrina Coutinho Barbosa e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 13861.000063/92-04
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 203-00.680
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: FRANCISCO SERGIO NALINI
