Numero do processo: 13808.000712/2002-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 204-00.552
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligencia nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 10640.720938/2015-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CIÊNCIA POR EDITAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não se constata nenhuma mácula no procedimento fiscal, eis que foram tentados a intimação pessoal e postal, que resultaram improfícuos, e somente após foi feita a intimação por edital, nos termos do §1º do art. 23 do Decreto 70.235/72.
FALTA DE INTIMAÇÃO AO SÓCIO OU AO ENDEREÇO ELETRÔNICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
Não há nenhum dispositivo legal que determine à autoridade fiscal o encaminhamento de intimação destinada à empresa fiscal ao seu endereço eletrônico ou para um dos seus sócios
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE MANTER ATUALIZADO DADOS CADASTRAIS.
É obrigação do contribuinte manter atualizado seus dados cadastrais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, de acordo com o art. 22 da Instrução Normativa RFB n° 1.183, de 19 de agosto de 2011. A alteração do endereço no contrato social é sujeita a registro na Junta Comercial, e a alteração dos dados cadastrais no CNPJ deveria ser realizada até o último dia subsequente ao registro na Junta Comercial. No presente caso, a contribuinte nunca providenciou a atualização do endereço no cadastro CNPJ.
EDITAL. AFIXAÇÃO EM MUNICÍPIO DIFERENTE DA LOCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AFIXAÇÃO OCORREU EM UNIDADE DE JURISDIÇÃO DO CONTRIBUINTE.
O contribuinte informou no cadastro CNPJ que está localizada no município de Jequeri, estado de Minhas Gerais. Os contribuintes do município de Jequeri estavam sob jurisdição da Agência da Receita Federal do Brasil em Ponte Nova, daí o motivo da afixação nas dependências daquela unidade da Receita Federal. O Edital é assinado pelo Chefe da Agência de Ponte Nova, com a data da afixação e da sua retirada. Portanto preenchendo todos os requisitos legais
ERRO NO ENCAMINHAMENTO DA INTIMAÇÃO. MUNICÍPIO ERRADO. IRRELEVANTE. EQUIVOCO NO DOCUMENTO INTERNO DO ENVELOPE DE POSTAGEM, ENDEREÇO CORRETO NO ENVELOPE EXTERNO.
O equívoco ocorreu no documento colocado dentro do envelope de postagem. O endereço que consta na parte externa do envelope está correto, que é o que importa para fins de entrega da correspondência
REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. QUEBRA ILEGAL DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA.
A emissão da RMF atendeu aos critérios legais estabelecidos no art. 6º da Lei Complementar n° 105/2001 e no Decreto n° 3.724/2001, não havendo que se falar em quebra ilegal de sigilo bancário
DEPÓSITOS BANCÁRIOS, NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS DEPOSITADOS. OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO. DOLO. INTUITO DE FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO.
O contribuinte, regularmente intimado, não comprovou a origem dos recursos movimentados na sua conta bancária e a omissão de receita foi com intenção de subtrair ao FISCO o conhecimento do fato gerador do tributo, uma vez que não comunicou ao FISCO a mudança de endereço, encaminhou declaração de inatividade, quando na realidade estava operacional e movimentando valores elevados na sua conta bancária e os documentos apresentados para comprovar a movimentação financeira não são hábeis e idôneos, eis que os valores não guardam nenhuma relação com os depósitos realizados na conta bancária. Por isso deve ser mantida a multa qualificada, por restar evidente o intuito de fraude.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 8º DA LEI N° 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.
Com base na retroatividade benigna, art. 106, II, c do CTN e do artigo 8º da Lei n° 14.689/23, a multa qualificada que fora aplicada no percetual de 150%, de acordo com a regra vigente à época do lançamento, deve ser reduzida para o percentual de 100%.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
ARGUMENTOS. INOVAÇÃO.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Numero da decisão: 1302-007.001
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) por maioria de votos, em conhecer dos argumentos referentes à responsabilidade solidária do sócio trazidos na peça apresentada após o recurso voluntário, vencidos os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo e Marcelo Oliveira que votaram por não conhecer dos referidos argumentos; (ii) por maioria de votos, em não conhecer dos argumentos referentes à aplicação da multa de ofício qualificada trazidos na peça apresentada após o recurso voluntário, vencidos os conselheiros Wilson Kazumi Nakayama (relator) e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, que votaram pelo conhecimento dos referidos argumentos; (iii) por unanimidade de votos em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, e, no mérito, por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para excluir, da base de cálculo do lançamento de ofício, as movimentações bancárias entre contas de investimento (CI) e conta-corrente (CC); e para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto do relator. A conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó acompanhou o relator pelas conclusões quanto à preliminar de nulidade do lançamento referente à revisão da base de cálculo. O Conselheiro Marcelo Oliveira foi designado como redator do voto vencedor quanto à matéria em relação à qual o relator foi vencido.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nóbrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Numero do processo: 10950.722738/2012-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
VENDA A COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. REQUISITOS.
A venda com fim específico de exportação é aquela em que os produtos são remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
VENDA A COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. REQUISITOS.
A venda com fim específico de exportação é aquela em que os produtos são remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. DECISÃO DEFINITIVA.
É definitiva a decisão de primeira instância, relativamente a matéria que não se constitui de ordem pública, não contestada pelo interessado em sede de recurso voluntário.
Numero da decisão: 3201-011.533
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Mateus Soares de Oliveira que lhe dava provimento.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Márcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes e Márcio Robson Costa votaram na reunião de setembro de 2023.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10920.003131/2007-03
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: .30/04/2004, 30/06/2004, 31/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004, 30/10/2004
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, SÚMULA CARF 2, Nos termos da Súmula CARF n 2, de 2009, este Conselho Administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária,
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 30/04/2004, 30/06/2004, 31/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004, 30/10/2004
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Em obediência ao art. 170-A do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei Complementar nº 104, de 10/01/2001, a compensação requerida a partir de sua edição e amparada em créditos discutidos judicialmente deve aguardar o trânsito em julgado, exceto se houver provimento judicial em sentido contrário.
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. REDUÇÃO DE 150% 1-)PARA 75% PELA DRJ, DOLO DESCARACTERIZADO. DCOMP TRANSMITIDA ANTES DE 22/11/2005. ART. 25 DA LEI 11.051, DE 30/12/2004.
RETROATIVIDADE BENIGNA,- CANCELAMENTO DA PENALIDADE NÃO QUALIFICADA.
Nos termos do art 18, caput e § 2° da Lei n° 10.833, de 29/12/2003, com a redação dada pelo art 25 da Lei n° 11,051, de 29/12/2004, a multa isolada sobre o valor de débito compensado indevidamente só se aplicava na hipótese de infração dolosa, no percentual qualificado de cento e cinqüenta por cento, ficando sem cominação a infração não qualificada para a qual se aplica
setenta e cinco por cento. A partir de 22/11/2005, com a publicação da Lei n° 11.196/2005, é que retornou a hipótese da multa isolada no percentual de setenta e cinco por cento, pelo que na situação em que o dolo restou descaracterizado pela instância a quo, sem remessa de oficio, e a declaração
de compensação é anterior àquela data, cancela-se a multa reduzida ao percentual não qualificado face à retroatividade benigna, Recurso não conhecido em parte e dado provimento parcial na parte
conhecida.
Numero da decisão: 3401-000.914
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer da matéria referente à análise de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso para cancelar a multa isolada, nos termos do voto do relator,
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 17227.720778/2021-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO. PROCEDIMENTOS E LIMITAÇÕES. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT N° 3, DE 27 DE MAIO DE 2022.
A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de i) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais, ou (ii) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo, sendo irretratável para todo o ano calendário.
OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CPRB.
Para as empresas cuja atividade principal seja obras de infraestrutura, matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. BASE DE CÁLCULO LIMITADA A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE.
A limitação da exigência lançada a título de outras entidades e fundos em 20 salários mínimos foi revogada pelo Decreto 2.318/86.
MULTA. EFD-CONTRIBUIÇÕES. INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMITIDAS.
A apresentação da EFD-Contribuições com incorreções está sujeita ao lançamento de multa por apresentação da obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas, conforme inciso III do artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001.
DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO. Caracteriza infração à legislação deixar de atender a solicitação fiscal para apresentar documentos relacionados às contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2202-010.530
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, e, quanto ao recurso voluntário, em dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento os valores descritos como INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CPP EM GFIP 20% nas competências 08/2018 a 13/2018.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, João Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 11070.001945/2003-92
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/1999, 01/10/1999 a 31/10/1999, 01/12/1999 a 28/02/2003
LANÇAMENTO. CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INCABÍVEL.
É incabível a decretação da nulidade do lançamento quando se comprova que o sujeito passivo teve ciência de todas as peças processuais produzidas pela fiscalização e que, portanto, não se caracterizou cerceamento do direito de defesa.
GLOSA DE COMPENSAÇÕES. COMPETÊNCIA.
No âmbito do processo de determinação e exigência de crédito tributário, a desconsideração de compensações informadas em DCTF é procedimento próprio da fiscalização e não configura decisão, no processo próprio da compensação, com usurpação de competência.
OMISSÃO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
O enfrentamento de razões de defesa com a inteligência que teve o julgador da peça impugnatória não configura omissão e, portanto, não macula de nulidade a decisão proferida.
COMPENSAÇÃO PLEITEADA. LANÇAMENTO.
O lançamento de oficio de crédito tributário objeto de pedido de
compensação já protocolizado deve aguardar a definitividade da decisão proferida no processo de compensação.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MULTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE.
O lançamento de crédito tributário com exigibilidade suspensa destina-se à prevenir a decadência e, portanto, sobre ele não incide multa de oficio.
OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. SÚMULA N° 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/1999, 01/10/1999 a 31/10/1999, 01/12/1999 a 28/02/2003
JUROS MORATÓRIOS. SELIC. SÚMULA N° 3.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.
Numero da decisão: 3402-000.555
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminares de nulidade; II) em não conhecer da matéria submetida ao Poder Judiciário, qual seja, o alargamento da base de calculo; e III) na parte conhecida, em dar provimento parcial ao
recurso para cancelar a exigência tributaria relativa às glosas de compensação e à multa de oficio sobre os valores cuja exigibilidade está suspensa em virtude de liminar concedida em sede de mandado de segurança, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 13808.001254/2001-91
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 204-00.563
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligencia, nos termos do voto da Relatora. Esteve presente a Dra. Norma Marisawa.
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 13116.720588/2015-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 2401-000.990
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, à unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, José Márcio Bittes, Matheus Soares Leite, Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Numero do processo: 10830.005878/2004-54
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 30/04/1999 a 31/12/2000
SUJEIÇÃO PASSIVA. LANÇAMENTO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ART. 135, III DO CTN. SOLIDARIEDADE.
Na hipótese prevista no art. 135, III do CTN não incorre em erro na eleição do sujeito passivo o lançamento efetuado contra o contribuinte. A responsabilidade pessoal referida no art. 135 não implica o afastamento do contribuinte da relação tributária.
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
Não se considera arbitrado o valor lançado de acordo com a documentação e com os esclarecimentos apresentados no curso do processo de fiscalização.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA.
Conforme entendimento assentado administrativamente no CARF e judicialmente no STJ, e disciplinado nos arts. 79, 87 e 111 da Lei n o 5.764/1971, incide a Contribuição para o PIS/PASEP sobre atos não cooperativos.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ATOS NÃO COOPERATIVOS. SEGREGAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO.
Não tendo segregado em sua escrituração os atos cooperativos dos não cooperativos, nem o fazendo quando regularmente demandado pela fiscalização, sujeita-se o contribuinte à tributação sobre a totalidade das receitas. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF N. A partir de 01/04/1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela RFB são devidos, no período de inadimplência, à taxa SELIC.
Numero da decisão: 3403-001.763
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz votou pelas conclusões quanto à questão da responsabilidade dos sócios.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 19515.721343/2011-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2008
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA
Em se tratando de presunção legal de acréscimo patrimonial a descoberto, incumbe à fiscalização comprovar as aplicações e/ou dispêndios efetuados pelo contribuinte que irão compor o demonstrativo da variação patrimonial mensal e, em contrapartida, o ônus de demonstrar que tais aplicações tiveram origem em rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva é do Sujeito Passivo.
GANHOS EM RENDA VARIÁVEL
Estão sujeitos à tributação os ganhos líquidos obtidos em operações em bolsa de valores.
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.
Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação. Mantém-se a glosa das deduções quando não comprovado seu pagamento.
Numero da decisão: 2301-010.994
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte, do recurso, não conhecendo das matérias preclusas, e negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente Substituto
(documento assinado digitalmente)
Vanessa Kaeda Bulara de Andrade - Redatora Ad Hoc
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado), Joao Mauricio Vital (Presidente).
Conforme o art. 17, inciso III, do Anexo II, do RICARF, o Presidente em exercício da1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, Conselheiro Diogo Cristian Denny, designou para redatora ad hoc a Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, para formalizar o voto do presente acórdão, dado que o relator original, Conselheiro Maurício Dalri Timm do Valle, não mais integra este colegiado.
Como redatora ad hoc apenas para formalizar o voto do acórdão, a Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MAURICIO DALRI TIMM DO VALLE
