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11412188 #
Numero do processo: 10711.730163/2012-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 18/04/2008 RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. RETIFICAÇÃO INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. Não será reconhecido o direito creditório quando o respectivo pedido de retificação de declaração de importação for indeferido pela autoridade competente. Rito previsto no art. 45 da IN SRF nº 680, de 2006. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 18/04/2008 PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INDEFERIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA SE PRONUNCIAR. O CARF não é competente para se pronunciar sobre o indeferimento de pedido de retificação de declaração de importação submetido ao rito previsto no artigo 45 da IN SRF nº 680, de 2006.
Numero da decisão: 3402-013.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Adriano Monte Pessoa (substituto integral), Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES

4821777 #
Numero do processo: 10735.000120/91-50
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 05 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Jan 05 00:00:00 UTC 1993
Ementa: FINSOCIAL - INCONSTITUCIONALIDADE - Incabe aos Conselhos e Tribunais administrativos apreciar aspectos relativos à constitucionalidade de norma vigente, posto tratar-se de matéria privativa do Poder Judiciário. Recurso improvido.
Numero da decisão: 203-00.155
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro SERGIO AFANASIEFF.
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI

4816583 #
Numero do processo: 10140.000562/92-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 1993
Ementa: PIS-FATURAMENTO - Infração comprovada e não-infirmada pela defesa ou pelo recurso. Nega-se provimento ao apelo.
Numero da decisão: 203-00.663
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS.
Nome do relator: SEBASTIÃO BORGES TAQUARY

11422387 #
Numero do processo: 10925.903490/2018-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2016 a 31/03/2016 RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL . Não se conhece de parte do recurso voluntário por manifesta falta de interesse recursal quando a Recorrente se insurge contra matéria na qual se sagrou vencedora na decisão de primeira instância. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA Viola o princípio da dialeticidade o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mormente quando o provimento recorrido foi favorável à parte, tornando as razões recursais dissociadas da realidade processual e inaptas a promover a reforma do julgado. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE. A restituição e/ou compensação de indébito fiscal com créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito nos termos do artigo 170 do CTN. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito pleiteado e, não desincumbindo deste ônus, não há como reconhecer o direito creditório. DILIGÊNCIA E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR A realização de diligência ou perícia pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, entende-se por desnecessária a realização. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2016 a 31/03/2016 CONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. O Conceito de insumo deve ser aferido a partir dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço dentro do desenvolvimento da atividade econômica do Contribuinte. CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. APLICAÇÃO DO RICARF O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar as conclusões da decisão recorrida. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. VENDAS POR COOPERATIVAS COM EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. Os créditos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, vinculados a vendas feitas por cooperativas com a exclusão da base de cálculo de que tratam o art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, o art. 1º da Leinº 10.676, de 2003, e o art. 17 da Lei nº 10.684, de 2003, não podem em regra ser compensados com outros tributos nem ressarcidos. FRETE AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 188. Nos termos da súmula 188 do CARF É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. MATERIAL DE EMBALAGEM DE TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 235. Nos termos da súmula nº 235 do CARF as despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. CRÉDITOS. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS EM IMÓVEIS. Os créditos decorrentes de custos de edificações e benfeitorias em imóveis utilizados nas atividades da empresa devem ser calculados sobre os encargos de depreciação e amortização incorridos no mês. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Em regra geral, não são considerados insumos as despesas destinadas a viabilizar a atividade de mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de seguro e seguro de vida. As despesas com representação comercial não são consideradas insumos geradores de créditos não cumulativos, haja vista que não estão vinculadas à produção de bens, mas a outros setores da pessoa jurídica. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. PRODUTOS ACABADOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 217 CARF. Nos termos da Súmula nº 217 do CARF os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVO IMOBILIZADO. O custo de aquisição de bens para o ativo imobilizado somente enseja o direito a crédito não cumulativo caso sejam utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. CRÉDITO PRESUMIDO. REVENDA DE LEITE IN NATURA. SUSPENSÃO. A revenda de leite in natura a granel deve ser efetuada obrigatoriamente com suspensão da incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, implicando o estorno de eventuais créditos apurados na proporção das vendas efetuadas. CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA. AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA. RESSARCIMENTO. Apenas o crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins apurado com base no percentual de 50% das alíquotas básicas das contribuições, previsto no inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, que se referem a pessoas jurídicas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável, podem ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos administrados pela RFB, observadas as regras da legislação específica. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE. De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática de recursos repetitivos (tema 1033 - RESP 1.767.945/PR) deve ser reconhecido o direito à correção da Selic, nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055/21 sobre créditos não ressarcido ou não compensado a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3301-015.133
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas sobre fretes pagos na aquisição de leite in natura e material de embalagem, aplicando a correção da Selic nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055 de 06 de dezembro de 2021 sobre estes créditos adicionais a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima - Relatora Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA

4831488 #
Numero do processo: 11080.013009/90-20
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 1993
Ementa: IOF - OPERAÇÕES DE DRAWBACK. - COMPROVAÇÃO PARCIAL DA UTILIZAÇÃO DOS INSUMOS IMPORTADOS NA COMPOSIÇÃO DOS PRODUTOS DE EXPORTAÇÃO - EXIGÊNCIA DO IMPOSTO SUSPENSO QUANDO DA IMPORTAÇÃO. - Segundo a inteligência do item 7 da Portaria MF nº 36.82, para fazer jus ao benefício da suspensão de tributos, o importador fica obrigado a comprovar a efetiva exportação das mercadorias em cuja produção foram aplicados os insumos importados. Na espécie vertente, o Fisco, utilizando as listagens de "materiais contidos nos produtos exportados - CACEX", constatou a existência de diferença, relativamente a qual resta devido o tributo. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.645
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente o Conselheiros TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS.
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI

11421597 #
Numero do processo: 16682.720817/2013-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 09/07/2004 a 04/10/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Somente se acolhem os Embargos de Declaração quando demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência, no acórdão embargado, de omissão, contradição ou obscuridade. A contradição ou obscuridade em parte do texto da decisão pode ser saneada com a complementação do acórdão na análise dos embargos. OMISSÃO. MATÉRIA APRECIADA. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Numero da decisão: 3201-013.613
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar contradição/obscuridade do texto do voto, acrescentando-se os devidos esclarecimentos à fundamentação nele adotada. Assinado Digitalmente MARCELO ENK DE AGUIAR - Relator Assinado Digitalmente HÉLCIO LAFETÁ REIS - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ENK DE AGUIAR

11421862 #
Numero do processo: 10865.721499/2013-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2012 a 30/11/2012 ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO VÁLIDO. Existindo erro na fundamentação legal dos motivos que levaram ao lançamento tributário, sem, no entanto, causar prejuízo ao impugnante quanto à sua defesa, por bem identificar os dispositivos legais aplicados ao caso, não é hipótese de anular o auto de infração lavrado. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DECORRENTES DE SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO. DE NORMA. Havendo entendimento por parte do contribuinte de que determinada norma que estipula elementos da obrigação tributária não é válida, cabe a ele se socorrer ao Judiciário, a fim de ser atendido o seu pleito, para, somente depois do trânsito em julgado da sentença, efetuar a compensação dos pagamentos efetuados indevidamente em decorrência da norma considerada inválida. DECISÕES JUDICIAIS EM CASO CONCRETO. REPERCUSSÃO ENTRE AS PARTES. A sentença judicial faz coisa julgada somente entre as partes litigantes, não beneficiando, nem prejudicando terceiros estranhos à lide. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.072.485. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O terço constitucional de férias compõe a base de cálculo das contribuições devidas à seguridade social, somente a partir da publicação da ata do julgamento do RE 1.072.485, a saber, 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União
Numero da decisão: 2201-012.800
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11422768 #
Numero do processo: 10209.720068/2021-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 20/02/2017 a 20/02/2019 RECURSO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS DA FISCALIZAÇÃO. Tratando-se de auto de infração para exigência de tributos – II, IPI, PIS e Cofins, sobre parcela relativa a suposto descumprimento do regime aduaneiro drawback suspensão, é da fiscalização o ônus da prova para demonstração inequívoca – ou de conjunto indiciário, suficiente a embasar a acusação fiscal. Inexistentes tais provas, não há que se falar em manutenção do auto de infração.
Numero da decisão: 3402-013.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. Assinado Digitalmente Anselmo Messias Ferraz Alves – Redator Ad Hoc Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Nos termos da Portaria CARF nº 107, de 04/08/2016, e do art. 110, § 12, do Anexo do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023), tendo em conta que a relatora original, Conselheira Mariel Orsi Gameiro, não mais compõe esta Turma de Julgamento, foi designado pelo Presidente de Turma de Julgamento como redator ad hoc para este julgamento o Conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves. Como redator ad hoc, o Conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves serviu-se das minutas de relatório e voto inseridas no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

11422929 #
Numero do processo: 16682.903008/2020-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Inexiste nulidade no lançamento devidamente motivado, lavrado por autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do qual o Contribuinte foi regularmente cientificado, sendo-lhe possibilitada a apresentação de defesa. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. FERRAMENTAS. Crédito na aquisição de ferramentas consideradas essenciais ao processo produtivo, eis que se caracterizam como insumos desde que essenciais e relevantes ao processo produtivo e, portanto, geram créditos da contribuição. CRÉDITO DE PIS E COFINS. LOCAÇÃO DE CAMINHÃO MUNCK. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO. A Súmula CARF nº 190 não se aplica à locação de caminhão munck, por se tratar de equipamento operacional e não de simples veículo de transporte de cargas. Contudo, a apropriação de créditos exige comprovação da utilização do bem em atividade essencial ou relevante da empresa. Ausente tal comprovação, mantém-se a glosa. CRÉDITO AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Ausência de apresentação de provas que comprovem o direito creditório sobre serviços utilizados como insumos. Mantida a glosa dos créditos. CRÉDITO DEPRECIAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Mantida a glosa de crédito referente a depreciação de ativo imobilizados.
Numero da decisão: 3201-013.518
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de créditos decorrentes da aquisição de ferramentas. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.512, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.903002/2020-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11424607 #
Numero do processo: 15889.720015/2017-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 STOCK OPTIONS. NATUREZA MERCANTIL. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.226 DO STJ A natureza mercantil das stock Options foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.226 a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIO. RICARF Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF
Numero da decisão: 2402-013.549
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não se pronunciar quanto as preliminares, com fundamento no art. 59, §3º do Decreto nº 70.235, de 1972, para, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário interposto, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Entretanto, findo o prazo regimental, não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 63, do Anexo II, da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF) Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE