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11332396 #
Numero do processo: 10921.000282/2010-97
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 02/06/2010 PEDIDO DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO VOLUNTÁRIO. A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo contribuinte, dos débitos transacionados e importa extinção do litígio administrativo a que se refere, implicando na desistência do recurso interposto, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 133 Regimento Interno do CARF.
Numero da decisão: 3002-004.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não conhecer do Recurso Voluntário, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Carsola Mascarenas, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON

11331491 #
Numero do processo: 18220.728515/2020-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 28/04/2015 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL. É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 3101-004.592
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho(Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

11328917 #
Numero do processo: 10880.041382/92-72
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Numero da decisão: 203-00.826
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: DANIEL CORREA HOMEM DE CARVALHO

11332695 #
Numero do processo: 10680.021820/99-81
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Numero da decisão: 203-00.844
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: LINA MARIA VIEIRA

11324691 #
Numero do processo: 10920.720216/2016-32
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 DECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. APLICAÇÃO DO ART. 150 DO CTN. NECESSIDADE DE CONDUTA A SER HOMOLOGADA. O fato de o tributo sujeitar-se a lançamento por homologação não é suficiente para, em caso de ausência de dolo, fraude ou simulação, tomar-se o encerramento do período de apuração como termo inicial da contagem do prazo decadencial. CONDUTA A SER HOMOLOGADA. Além do pagamento antecipado, a declaração prévia do débito também se sujeita à homologação, em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador. Ausentes pagamento e declaração dos débitos cujo fato gerador distam mais de 5 (cinco) anos da data do lançamento, aplica-se a regra decadencial do art. 173 do CTN. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. INDEFERIMENTO. Presentes, no auto de infração, os requisitos estabelecidos em lei, indefere-se a argüição de nulidade. OMISSÃO DE RECEITA. SALDO CREDOR DE CAIXA. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a indicação, na escrituração, de saldo credor de caixa. MULTA DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE CONFISCO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2) LANÇAMENTOS DECORRENTES. Por se tratar de exigências reflexas realizadas com base nos mesmos fatos, a decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento do imposto de renda pessoa jurídica constitui prejulgado na decisão dos lançamentos decorrentes relativos à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS.
Numero da decisão: 1004-000.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as arguições de decadência e de nulidade do lançamento, e, no mérito, negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, e, por fundamentos distintos, o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Relatora Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

11319559 #
Numero do processo: 15504.730582/2014-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. DESCARACTERIZAÇÃO. MÚTUO. FATO GERADOR DE IOF. Descaracterizadas as transações monetárias como adiantamento para futuro aumento de capital, os aportes de recursos da companhia para empresas controladas ou coligadas devem ser tratados como operações de crédito tipificadas como mútuos sujeitos à incidência de IOF. REPASSE DE VALORES. ACIONISTA MAJORITÁRIO. DISTRIBUIÇÃO ANTECIPADA DE DIVIDENDOS. OPERAÇÕES DE MÚTUO FINANCEIRO. Os valores repassados a título de antecipação de dividendos configuram operação de mútuo financeiro. MÚTUO ENTRE EMPRESAS. INCIDÊNCIA DO IOF. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre quaisquer pessoas jurídicas ou entre qualquer pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF, ainda que o mutuante não seja instituição financeira nem entidade a ela equiparada. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS SALDOS DEVEDORES GERADOS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. A legislação do IOF estabelece que, quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, sua base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, não havendo que se perquirir o momento em que estes foram gerados para fins de expurgar da tributação os que foram contabilizados há mais de 5 (cinco)anos. Para demonstrar a regularidade da autuação, basta que o fato gerador mais antigo constante do lançamento ainda não tenha sido fulminado pelo direito de lançar, consoante o regramento contido no art. 150, § 4º, do CTN, nos casos em que houve pagamento antecipado. NORMA GERAL ANTIELISIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE APLICAÇÃO DA NORMA. Não pode prosperar a pretensão de ver nulificado o procedimento fiscal, com base na ausência de regulamentação do art. 116, parágrafo único, do CTN, quando este não foi aplicado.
Numero da decisão: 3201-013.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

6751622 #
Numero do processo: 13896.001783/99-85
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 203-00.815
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: DORY EDSON MARIANELLI

11322265 #
Numero do processo: 18470.725210/2012-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 DECADÊNCIA. LUCRO REAL ANUAL. TERMO INICIAL. Na sistemática de apuração do IRPJ pelo lucro real anual, o fato gerador aperfeiçoa-se em 31 de dezembro do ano-calendário correspondente. A contagem do prazo decadencial inicia-se, no mínimo, a partir dessa data, não havendo que se falar em decadência das antecipações mensais isoladamente consideradas. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. No processo administrativo fiscal vigora o princípio da instrumentalidade das formas. A constatação de que o contribuinte compreendeu a autuação e exerceu de maneira irrestrita o seu direito de defesa, sem a demonstração de qualquer prejuízo material, afasta a arguição de nulidade do lançamento. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, consoante o teor da Súmula CARF nº 2. Refoge à esfera de competência das instâncias administrativas o afastamento de penalidades expressamente cominadas em lei sob a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e do não confisco. MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista. LANÇAMENTO REFLEXO. Aplica-se ao lançamento da CSLL o mesmo entendimento exarado no lançamento do IRPJ, quando decorrentes da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório.
Numero da decisão: 1301-008.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares; e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza (Relator), Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe deram parcial provimento para cancelar as multas isoladas pelo não recolhimento de estimativas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente IAGARO JUNG MARTINS – Redator designado Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11324260 #
Numero do processo: 11000.746546/2023-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2020 MÉTODO DO RATEIO PROPORCIONAL. DESPESAS COMUNS E DESPESAS EXCLUSIVAS. ERRO MATERIAL NOS PERCENTUAIS. Reconhecido erro material nos percentuais utilizados pela fiscalização para apuração do rateio proporcional, impõe-se a revisão do lançamento. O percentual apurado com base na relação entre a Receita Bruta Não Cumulativa e a Receita Bruta Total deve incidir exclusivamente sobre custos, despesas e encargos comuns às receitas submetidas aos regimes cumulativo e não cumulativo. Inexiste previsão legal para aplicação do rateio sobre despesas comprovadamente vinculadas exclusivamente a receitas não cumulativas. SERVIÇOS ADUANEIROS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO AO CRÉDITO. Os dispêndios com serviços aduaneiros contratados no território nacional, vinculados à internalização de insumos destinados à fabricação ou revenda de produtos, qualificam-se como insumos quando evidenciada sua essencialidade para o desenvolvimento da atividade econômica. Presentes os requisitos de contratação junto a pessoa jurídica domiciliada no país e de efetiva tributação, é cabível o creditamento com fundamento no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. SERVIÇOS DE REPARO E MANUTENÇÃO EM GARANTIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUMO. Despesas com serviços de reparo e manutenção contratados para cumprimento de garantias legais e contratuais não podem caracterizar insumos quando inseridas na atividade de prestação de serviços de assistência técnica e suporte, pois tratam-se de despesas ou gastos dissociados do processo produtivo de qualquer bem, dada a sua natureza de incerteza e posterioridade à entrega da mercadoria, ou produto, prontos ao adquirente. Afasta-se neste caso a aplicação dos critérios da essencialidade e relevância firmados pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, pois a decisão do STJ refere-se apenas à lista exaustiva de possibilidade de geração de créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2020 MÉTODO DO RATEIO PROPORCIONAL. DESPESAS COMUNS E DESPESAS EXCLUSIVAS. ERRO MATERIAL NOS PERCENTUAIS. Reconhecido erro material nos percentuais utilizados pela fiscalização para apuração do rateio proporcional, impõe-se a revisão do lançamento. O percentual apurado com base na relação entre a Receita Bruta Não Cumulativa e a Receita Bruta Total deve incidir exclusivamente sobre custos, despesas e encargos comuns às receitas submetidas aos regimes cumulativo e não cumulativo. Inexiste previsão legal para aplicação do rateio sobre despesas comprovadamente vinculadas exclusivamente a receitas não cumulativas. SERVIÇOS ADUANEIROS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO AO CRÉDITO. Os dispêndios com serviços aduaneiros contratados no território nacional, vinculados à internalização de insumos destinados à fabricação ou revenda de produtos, qualificam-se como insumos quando evidenciada sua essencialidade para o desenvolvimento da atividade econômica. Presentes os requisitos de contratação junto a pessoa jurídica domiciliada no país e de efetiva tributação, é cabível o creditamento com fundamento no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. SERVIÇOS DE REPARO E MANUTENÇÃO EM GARANTIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUMO. Despesas com serviços de reparo e manutenção contratados para cumprimento de garantias legais e contratuais não podem caracterizar insumos quando inseridas na atividade de prestação de serviços de assistência técnica e suporte, pois tratam-se de despesas ou gastos dissociados do processo produtivo de qualquer bem, dada a sua natureza de incerteza e posterioridade à entrega da mercadoria, ou produto, prontos ao adquirente. Afasta-se neste caso a aplicação dos critérios da essencialidade e relevância firmados pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, pois a decisão do STJ refere-se apenas à lista exaustiva de possibilidade de geração de créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS.
Numero da decisão: 3102-003.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) aplicar o critério de rateio adotado pela recorrente; b) reverter a glosa sobre as despesas com serviços aduaneiros; e c) reverter as glosas sobre as despesas com serviços de reparo decorrentes de contratações com garantia contratual e estendida; e ii) por voto de qualidade, para manter a glosa sobre os serviços de reparos oriundos de garantia legal/obrigatória. Vencidos (as) os (as) conselheiros (as) Sabrina Coutinho Barbosa, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Wilson Antônio de Souza Corrêa. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Jorge Luís Cabral. Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2026. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antônio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

11324702 #
Numero do processo: 13819.903440/2014-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 IR NO EXTERIOR. ARGENTINA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. Em face da existência de “Acordo sobre Simplificação de Legalizações de Documentos Públicos” entre Brasil e Argentina, a apresentação de documentos de arrecadação SICORE, devidamente traduzidos, são hábeis a comprovar a retenção na fonte de IR naquele país para efeitos de aproveitamento das retenções no Brasil.
Numero da decisão: 1201-007.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcelo Antonio Biancardi – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI