11440860
# Numero do processo: 18186.723060/2017-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Todos os atos administrativos precisam ser motivados com fundamentos que correspondam à realidade dos documentos apresentados no processo e à sua efetiva análise. A ausência da devida análise da documentação apresentada pela Recorrente implica em cerceamento do direito de defesa, nos termos do inciso II, do art. 59, do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 3102-003.855
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Voluntário e, no mérito, declarar a nulidade do Despacho Decisório com retorno dos autos à Unidade de Origem para, após a análise da documentação, emitir novo Despacho Decisório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.852, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 18186.723617/2017-98, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
11440906
# Numero do processo: 10166.735075/2021-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2019 a 30/06/2019
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. LEI 13.043/2014, ART. 22, PARÁGRAFO 2º. INAPLICABILIDADE.
Não se aplica dispositivo de lei quando o próprio ato exarado pelo Poder Legislativo condiciona a eficácia do dispositivo à expedição de normas regulamentadoras.
PER/DCOMP. FORMULÁRIO. RESTRIÇÃO DE UTILIZAÇÃO EM FUNÇÃO DO DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não é cabível a utilização de formulário se a restrição à utilização do sistema PER/DCOMP se originar de disposição legal.
Numero da decisão: 3102-003.809
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.807, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10166.763666/2021-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
4834229
# Numero do processo: 13639.000134/92-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 1993
Ementa: ITR - LANÇAMENTO - REDUÇÃO DO IMPOSTO - Deixa de fazer jus ao gozo do benefício previsto no artigo nº 50, parágrafo 5º, da Lei nº 4.504/64, com redação do artigo 1º da Lei nº 6.346/79, o contribuinte que, na data do lançamento, for devedor do tributo. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.743
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso. Ausente o Conselheiro SEBASTIÃO BORGES TAQUARY.
Nome do relator: SERGIO AFANASIEFF
11446221
# Numero do processo: 10715.721205/2017-86
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 05/06/2017
EXTINÇÃO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA APÓS VENCIDO PRAZO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO, REQUISITO OU PRAZO. PROCEDÊNCIA.
É devida a multa por descumprimento de condição, requisito ou prazo fixado na concessão do regime de admissão temporária quando a providência de extinção do regime se dá além do prazo máximo previsto pela legislação aplicável ao caso.
EXTINÇÃO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA APÓS VENCIDO PRAZO. MULTA DE OFICIO SOBRE TRIBUTOS. INADIMPLÊNCIA DO REGIME.
É devida a multa de ofício sobre os tributos suspensos que se tornaram exigíveis com a inadimplência do regime de admissão temporária, ou por descumprimento de condição, requisito ou prazo fixado na concessão do regime de admissão temporária, quando a providência de extinção do regime se dá além do prazo máximo previsto pela legislação aplicável ao caso.
Numero da decisão: 3002-004.442
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jorge Luis Cabral (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente). Ausente(s) o(a) conselheiro(a) Renata Casorla Mascarenas, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
11446248
# Numero do processo: 11075.720573/2013-29
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 27/03/2013
INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293 DO STJ. APLICABILIDADE.
Aplica-se a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 aos processos de apuração de infrações aduaneiras de natureza administrativa, quando paralisados por mais de três anos. Tese firmada no Tema 1.293 do STJ. Necessária a análise da natureza da multa aplicada à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Numero da decisão: 3002-004.450
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de prescrição intercorrente, para dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jorge Luis Cabral (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral),Neiva Aparecida Baylon, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Renata Casorla Mascarenas, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
11446314
# Numero do processo: 10314.000196/2011-13
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3002-000.528
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após, retornem-se os autos, para julgamento do Recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
Adriano Monte Pessoa – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Marcelo Enk de Aguiar (substituto [a] integral), Neiva Aparecida Baylon, e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
11446318
# Numero do processo: 11050.002020/2009-92
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 03/07/2008
MULTA ADUANEIRA. ART. 107, IV, e, DO DECRETO-LEI N.º 37/1966. NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1.º, § 1.º, DA LEI N.º 9.873/1999. TEMA 1293 DO STJ. PARALISIA DO PROCESSO POR MAIS DE TRÊS ANOS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
A multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966, sanção pelo descumprimento do dever de prestar informações sobre veículo ou carga transportada na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ostenta natureza jurídica administrativa e não tributária, porquanto a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro, sem destinação direta e imediata à arrecadação ou à fiscalização de tributos incidentes sobre determinado negócio jurídico. Nos termos das teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 2.147.578/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1293), incide sobre o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária a prescrição intercorrente prevista no art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, extinguindo-se o crédito correspondente à sanção quando verificada paralisia do feito por período superior a três anos. Constatada, no caso concreto, a paralisia do processo por lapso temporal manifesta e largamente superior ao triênio legal, tanto na fase de julgamento da impugnação perante a Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil em São Paulo quanto na fase recursal perante este Conselho, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção do crédito controvertido.
Numero da decisão: 3002-004.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, aplicável por força da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1293 do Superior Tribunal de Justiça, para declarar extinto o crédito tributário e cancelar integralmente o lançamento fiscal.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Ramon Silva Cunha (substituto integral), Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
11446332
# Numero do processo: 12266.720920/2011-77
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 01/10/2010
MULTA ADUANEIRA. ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO 1293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR QUASE DEZ ANOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
A sanção cominada pelo art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/1966 ao transportador ou agente de carga que deixa de prestar informação sobre veículo ou carga na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal do Brasil ostenta natureza jurídica de direito administrativo, e não tributária, porque a norma infringida — consubstanciada no dever de alimentar tempestivamente o Siscomex Carga com dados corretos sobre as mercadorias transportadas — visa primordialmente ao controle informatizado do trânsito internacional de cargas e à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, de modo reflexo, possa subsidiar a fiscalização tributária. Reconhecida essa natureza, incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, aplicável por força das teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1293 (REsp nº 2.147.578/SP, transitado em julgado em 11/11/2025).
Numero da decisão: 3002-004.405
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso voluntário, não conhecendo a parte abrangida pela ação judicial, em respeito a Súmula nº 1 do CARF. Na parte conhecida, acordam em reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, aplicável por força da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1293 do Superior Tribunal de Justiça, para declarar extinto o crédito tributário e cancelar integralmente o lançamento fiscal
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Ramon Silva Cunha (substituto integral), Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
11446393
# Numero do processo: 16905.720119/2014-52
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2011
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293 DO STJ. APLICABILIDADE.
O Tema 1.293 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se às infrações aduaneiras de natureza não tributária, que visem primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro.
Numero da decisão: 3002-004.436
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de prescrição intercorrente, para dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jorge Luis Cabral (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente). Ausente(s) o(a) conselheiro(a) Renata Casorla Mascarenas, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
11446417
# Numero do processo: 15586.720365/2018-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2013 a 31/12/2017
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Em não tendo restado caracterizado prejuízo ao sujeito passivo, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e/ou a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do art. 59 do Decreto no. 70.235, de 1972, de se descartar a ocorrência da nulidade arguida.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). FORMA DE APURAÇÃO E CÁLCULO. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para apreciar questões sobre a metodologia (forma de apuração e cálculo) do FAP, cuja competência de apreciação é do MPS (Ministério da Previdência Social), através de procedimento próprio.
RAT. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
A alíquota devida ao RAT deve ser apurada de acordo com o Anexo V do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009. Não incumbe ao CARF afastar a aplicação ou deixar de observar Decretos.
ERRO MATERIAL - ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - DESCABIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Não demonstrado o alegado erro material mediante documentos ou registros contábeis válidos, não produz efeitos a retificação das informações prestadas em GFIP.
Numero da decisão: 2101-003.804
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecidas as alegações referentes à metodologia adotada de cálculo do FAP, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento.
Sala de Sessões, em 09 de junho de 2026.
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Relator e Presidente Substituto
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Carolina Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente Substituto), Luciana Costa Loureiro Solar (Substituta Integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Silvio Lúcio de Oliveira Junior.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR
