Numero do processo: 11128.007800/2008-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3201-001.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Relatório
Trata o presente processo de autos de infração lavrados contra a contribuinte acima identificada, constituindo crédito tributário decorrente do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do PIS-Importação e da Cofins-Importação, acrescidos de multas de ofício e juros de mora, no valor total de R$ 489.153,42.
Por bem retratar os fatos constatados nos autos, transcrevo o Relatório da decisão de primeira instância administrativa, in verbis:
Por meio da DI nº 08/1086755-2, de 18/07/2008 (fl. 47 e ss), o importador submeteu a despacho a mercadoria descrita como:
"COMBINAÇÕES DE MAQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CAIXAS DE PAPELÃO ONDULADO, COM VELOCIDADE MÁXIMA DE ALIMENTAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A 10.200 CHAPAS DE PAPELÃO ONDULADO POR HORA, DE TAMANHO MÁXIMO IGUAL A 2.800 X 1.676 MM, COMPOSTA POR: UNIDADE ALIMENTADORA DE CHAPAS DE PAPELÃO ONDULADO COM VÁCUO AUXILIAR, 4 UNIDADES DE IMPRESSÃO FLEXOGRÁFICA PARA PAPELÃO ONDULADO, COM IMPRESSÃO POR BAIXO E TRANSPORTE A VÁCUO ENTRE AS UNIDADES: UNIDADE DE TRANSFERÊNCIA E SECAGEM; UNIDADE DE CORTE E VINCO ROTATIVA; UNIDADE PARA CONTAR CAIXAS DE PAPELÃO ONDULADO, FORMAÇÃO DE PACOTES E EJETÁ-LOS, COM ACIONAMENTO INDEPENDENTE E UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE COMPUTADORIZADA. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS.: NOVA, COMPLETA, MARCA MARQUIP WARD UNITED. ANO DE FABRICAÇÃO: 2008, N° DE SÉRIE: 151033, VELOCIDADE DE ALIMENTAÇÃO: 10200 CHAPAS DE PAPELÃO POR HORA TAMANHO MÁXIMO: 2.800 X 1.676 MM, MODELO: S/SV200 MODELO 15000".
Pleiteou o benefício da Ex-tarifária nº 05, previsto na NCM nº 8441.30.90, concedido pela Resolução nº 01, de 22/01/2007, com redução do II de 14% para 2%, in verbis:.
8441.30.90 Ex 005 - Combinações de máquinas para fabricação de caixas de papelão ondulado, com velocidade máxima de alimentação igual ou inferior a 10.200 chapas de papelão ondulado por hora, de tamanho máximo igual a 2.800 x 1.676mm, compostas por: unidade alimentadora de chapas de papelão ondulado com vácuo auxiliar, 4 unidades de impressão flexográfica para papelão ondulado, com impressão por baixo e transporte a vácuo entre as unidades; unidade de transferência e secagem; unidade de corte e vinco rotativa; unidade para contar caixas de papelão ondulado, formação de pacotes e ejetá-los, com acionamento independente e unidade central de controle computadorizada.
Selecionada para canal amarelo, foi solicitada presença de técnico certificante que respondeu a quesitos, consubstanciados no laudo SAT 3649/08 (fls. 82 e ss).
O perito identificou a máquina como:
Combinação de máquinas para fabricação de caixas de papelão ondulado, ou não, modelo SV 2000 com velocidade máxima de 10.200 chapas/hora - (impressos/hr.) - (170rpm), de tamanho máximo de 2.870,2mm x 1.676,4mm (66" x 113 )*, composta por alimentadora (feed end), 4 unidades de impressão flexográfica (flexo), unidade de transferência e secagem (transfer unit), unidade denominada "rotary die cutter, um painel de força (main cabinet) e um console (main console), unidade de saída com contadora de caixas, formadora de pacotes com acionamento independente e unidade central de controle computadorizada (CNC)." (planta e fotos em anexo).
E apontou as seguintes divergências:
1) A MERCADORIA NÃO GUARDA PERFEITA CORRELAÇÃO COM A DESCRITA NA DI, A SABER:
A) MAQUINA COM VELOCIDADE MÁXIMA DE 10.200 CHAPAS/HORA DE TAMANHO MAXIMO IGUAL A 2.870,2MM X 1.676 MM;
NA "'EX" TAMANHO MÁXIMO IGUAL A 2.800 X 1.676 MM
B) O SISTEMA DE CORTE E VINCO NÃO VEIO COM A MAQUINA, O QUE TORNA A UNIDADE DE CORTE E VINCO INCOMPLETA, VINDO APENAS A UNIDADE ROTATIVA. (FLS.11/12)
NA "EX": DIZ "UNIDADE DE CORTE E VINCO ROTATIVA".
2) RETIFICAR A DESCRIÇÃO DA MERCADORIA DE ACORDO COM 0 LAUDO TÉCNICO.
3) INCLUIR NA DI:
A) 01 PAINEL DE FORCA E 01 CONSOLE COM INSTRUMENTOS, DE TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS; CLASSIFICAR NA NCM 8537.10.19;
B) 01 LOTE DE PARTE E PECAS NÃO DECLARADOS, CONFORME PACKING LIST, CLASSIFICAR NA NCM 8441.90.00;
Com base nas informações do Laudo, a fiscalização lavrou auto de infração (fls. 2 e ss), para exigência de diferença de tributos/contribuições, acréscimos legais e multas, no valor total de R$ R$ 489.153,42.
Cientificada da autuação, no dia 15/10/08 (fls.160), apresentou tempestivamente a Impugnação, em 22/10/2008 (fls. 167 e ss), onde alega em síntese que:
questão do tamanho máximo da chapas de papelão.
? Apresenta declaração do fabricante, devidamente traduzida, onde consta que o tamanho máximo da placa processada pelo maquinário é de 1.676 mm x 2.800 mm.
? reclama que o laudo do perito apenas se baseou no manual técnico e no site do fabricante.
? apresenta laudo para equipamento idêntico, importado pela DI nº 08/0362495-0, de 07/03/08, que foi periciado, e cujo laudo informa que o tamanho máximo só pode ser detectado com o equipamento em funcionamento.
? requer perícia do equipamento em funcionamento.
questão da unidade de corte e vincagem.
? de início, observa que o sr perito reconhece que o equipamento apresenta unidade rotativa, exatamente a que se refere o ex " unidade de corte e vinco rotativa".
? o sistema de corte e vinco, a que se refere o sr perito, na realidade são as matrizes (moldes) que são montado nos tambor superior no momento de produção das caixas. São as ferramentas necessárias ao corte e vinco, o qual estampa seu formato, e deve ser concebida e montada no tambor para fins de produção, específica para cada cliente. É uma característica física, técnica, funcional e merceológica dessas máquinas,por isso que aquelas ferramentas são intercambiáveis. Não teria sentido, portanto, a beneficiária do "ex" ter de importar do exterior as ferramentas que irão modelar as caixas de papelão ondulado. O que o "ex" requer é a existência da unidade de corte e vinco e esta, segundo o próprio técnico, acompanha o equipamento.
? afirma estar completa a máquina, cabendo o benefício do Ex-tarifário.
dos objetos encontrados (1) caixa de ferramentas (foto 4 do Laudo); 2) Latas de tintas (foto 9 do Laudo); Lubrificantes - 2 galões-EP7 (foto 8 do Laudo) e Outras pegas de reposição, conforme Packing List)
? as tintas e os lubrificantes são necessariamente materiais empregados durante o processo de produção do equipamento em questão e as peças servem para eventual reposição também necessárias em razão de tal processo, que é dinâmico e desgastante.
? dos painéis elétricos. informa que os mesmos são instalados separadamente da impressora para proteger os componentes elétricos e ou eletrônicos dos movimentos de vibração inerentes ao processo de operação do equipamento, assim como os protege do pó, da água e da tinta. Afirma que fazem parte intrínseca do equipamento e são fundamentais ao mesmo, vez que sem eles o maquinário NÃO FUNCIONA, não havendo necessidade da sua citação na Ex-tarifária..
Em 27/07/2015, esta DRJ/SPO encaminhou quesitos técnicos consubstanciados na Resolução 16-000.592 (fls. 293/294).
Às fls. 300/301 o assistente técnico apresentou seus esclarecimentos, ratificando na íntegra seu laudo pericial.
Em 04/11/2015 a interessada apresentou manifestação a respeito da diligência, fls. 308/320, onde teceu considerações que entendeu não terem sido esclarecidas na diligência.
? no primeiro quesito, reclama que não foi feita vistoria na máquina importada, a fim de determinar a dimensão máxima da folha de papelão
? no segundo quesito, alega estar completa a máquina, como detalhou na sua defesa.
? no terceiro quesito, reafirma os argumentos apresentados na impugnação, de que a máquina está completa, sendo as matrizes de corte e vinco apenas ferramentas intercambiáveis.,a serem concebidas e montadas no tambor, aqui no Brasil..
? no quarto quesito esclarece que as mercadorias identificadas são materiais empregados na instalação do equipamento, e as peças são de reposição de outras de rápido desgaste, minimizando o tempo de paradas e mantendo a sua produtividade.
? no quinto quesito, reafirma que os painéis são parte integrante e indissociável do equipamento e fundamentais para seu funcionamento.
É o Relatório.
A 11ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo julgou improcedente a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/SPO n.º 16-71.448, de 30/03/2016 (fls. 323 e ss.), assim ementado:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 18/07/2008
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX-TARIFÁRIA
A mercadoria importada identificada como "combinação de máquinas para fabricação de caixas de papelão ondulado, ou não, modelo SV 2000", não atende aos requisitos técnicos previstos na Ex-tarifária nº 05, da NCM 8441.30.90. Cabível a exigência da diferença de tributos mais multa.
Impugnação Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. 4302 e ss., por meio do qual, depois de relatar os fatos, alega, além de argumentos já delineados em sua impugnação, o que segue:
O chamamento do técnico para falar novamente no processo
O perito apenas repetiu o que havia dito antes, mas não rebateu de frente as densas argumentações técnicas tecidas na impugnação.
Não obstante ter pedido para que se realizasse diligência nas instalações industriais da empresa, o perito permaneceu inerte, afirmando que baseou o laudo apenas no catálogo, "mas NÃO EM ARGUMENTOS TÉCNICOS (fato por ele reconhecido na sua nova Manifestação), quando se sabe que estão vinculados ao catálogo. Não se referiu, por exemplo, aos ajustes operacionais, conforme explicitados na impugnação, "provando que as chapas de papelão ondulado processadas medem, sempre, no máximo, 1.676 mm e 2.800 mm, pois o equipamento foi projetado para operar com chapas de papelão ondulado com essa dimensão máxima.
Esclareceu que o perito deveria ter lido a declaração do fabricante, até porque o seu novo chamamento se deu em razão dos documentos e informações por ela anexadas aos autos. O perito não contestou a informação que as informações do catálogo não trazem medidas exatas, eis que tem finalidade comercial e de marketing.
Não tem sentido a afirmação do perito de que a falta ou a presença de qualquer elemento descaracteriza o equipamento como um todo. É que a matriz de corte é específica a cada cliente, não podendo ser fabricada com a máquina, o que é da essência do próprio artefato que assim foi concebido e construído.
Para cada cliente da fabricante da máquina existe uma especificação de tamanhos de caixas, recortes e impressões. O perito não identificou qual o elemento que estaria faltando e nem entrou em detalhes quanto aos aspectos técnicos e operacionais da máquina e nem em relação às informações fornecidas pela fabricante. Limitou-se a dizer que utilizou-se do catálogo e não levou em conta os ângulos técnicos. Os quesitos foram formulados, mas o perito não os respondeu à luz dos argumentos e documentos apresentados, inclusive pela própria fabricante.
O acórdão recorrido
A DRJ entendeu dispensável a realização da diligência requerida pela empresa, porque considerou suficientes as informações já encontradas nos autos. Todavia, os argumentos de defesa jamais foram objeto de contestação técnica e operacional, haja vista que o acórdão recorrido limita-se a repetir o alegado pelo perito: o de que, com base no manual técnico e no sítio eletrônico da fabricante, o limite das placas é superior ao previsto no "ex tarifário". Contudo, a fabricante informou, em documento "consularizado", que a natureza do catálogo é a de conter informações aproximadas apenas em relação ao tamanho e que não representam o tamanho exato das chapas de papelão processadas pelo maquinário e ainda que o tamanho máximo da placa processada é 1.676 mm e 2.800 mm. Requereu, por essas razões, a realização de exame pericial quando o equipamento estivesse em funcionamento (aqui, repete o argumento de que a matriz de corte é específica a cada cliente, não podendo ser fabricada com a máquina, o que é da essência do próprio artefato que assim foi concebido e construído).
Os objetos encontrados
Foram encontrados uma caixa de ferramentas, latas de tinta, lubrificantes e outras peças de reposição. As tintas e lubrificantes são empregados durante o processo de produção do equipamento. As peças servem para eventual reposição e também são necessárias a este processo.
Os painéis eletrônicos encontrados
Os painéis foram transportados separadamente da impressora para proteger os componentes elétricos e eletrônicos da vibração inerente ao processo de operação do equipamento, assim como os protege do pó, da água e da tinta. Os painéis fazem parte do equipamento, por isso não havia a necessidade de citá-los.
Importou uma combinação de máquinas, exatamente como consta do destaque em discussão, tanto que a mesma coincide com todos os dados e elementos nele previstos e que foram confirmados pelo perito.
Ao final, após afirmar nula a decisão recorrida por cerceamento ao direito de defesa, porquanto não atendido o pleito de perícia, a Recorrente requer a sua realização, a fim de que seja dirimida a controvérsia, a ser feita pelo Instituto Nacional de Tecnologia - INT ou outro órgão similar, para a qual apresenta quesitos. Requer, também, o provimento do recurso.
O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.
É o relatório.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 15771.722085/2011-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 03/11/2011
AÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. CONCOMITÂNCIA.
A propositura de qualquer ação judicial anterior, concomitante ou posterior a procedimento fiscal, com o mesmo objeto do lançamento, importa em renúncia ou desistência à apreciação da mesma matéria na esfera administrativa. Assim, o apelo interposto pelo sujeito passivo não deve ser conhecido no âmbito administrativo.
As matérias diferenciadas entre o processo judicial e o processo administrativo e impugnadas devem ser apreciadas no âmbito administrativo, desde que não tenham influência quanto ao mérito do objeto litigado judicialmente.
MULTA DE OFÍCIO. AÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE
O procedimento fiscal tem início com o começo do despacho aduaneiro da mercadoria importadora e, não com o lançamento fiscal. No caso de a decisão judicial ser proferida após o início do procedimento fiscal, exigível a multa de ofício.
Numero da decisão: 3302-005.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer, parcialmente, do recurso voluntário e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
Walker Araujo - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (presidente da turma), Fenelon Moscoso de Almeida, Vinícius Guimarães, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato Pereira de Deus e Diego Weis Júnior.
Nome do relator: WALKER ARAUJO
Numero do processo: 16151.000153/2005-86
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Aug 31 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
ADESÃO. MANUTENÇÃO. ENGENHARIA.
Súmula CARF nº 57: A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.
Numero da decisão: 1001-000.753
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(Assinado Digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Edgar Bragança Bazhuni, José Roberto Adelino da Silva e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 10183.723067/2012-11
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 23 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. DEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos e planos de saúde, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, dentro dos limites previstos na lei. Inteligência do art. 80 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR). A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada à comprovação hábil e idônea no mesmo ano-calendário da obrigação tributária.
Numero da decisão: 2001-000.489
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Jorge Henrique Backes - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernanda Melo Leal - Relatora.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fernanda Melo Leal, Jorge Henrique Backes, Jose Alfredo Duarte Filho e Jose Ricardo Moreira.
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL
Numero do processo: 10280.904810/2012-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOVA MANIFESTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
Constatada omissão no acórdão embargado, prolata-se nova decisão para supri-la, implicando necessários efeitos infringentes quando, na nova decisão, conclui-se pela alteração no resultado do julgado.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUPERAÇÃO DE ÓBICES EM QUE SE BASEARAM AS DECISÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO EM INSTÂNCIA ÚNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
No julgamento de recurso voluntário em que se supera óbice que embasou tanto o despacho decisório da unidade de origem, quanto o acórdão de primeira instância, a conversão do julgamento em diligência para apreciação do mérito do pedido, com o posterior retorno dos autos ao CARF para nova decisão poderá implicar cerceamento do direito de defesa do contribuinte em razão da impossibilidade de apresentação de recurso em matéria probatória.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.
Numero da decisão: 1301-003.199
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para suprir omissão na decisão embargada, com efeitos infringentes, e dar provimento parcial ao recurso voluntário para superar os óbices em que se basearam o despacho decisório e a decisão de primeira instância, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para que analise o mérito do direito creditório pleiteado, retomando-se, a partir daí, o rito processual habitual.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, Jose Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente, justificadamente, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: Nelso Kichel
Numero do processo: 10640.901548/2011-58
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3001-000.082
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para que a autoridade proceda à análise dos documentos acostados aos autos, quais sejam: nota fiscal 051.291; DI 08/0342527-3 e Livro de Apuração do IPI de Janeiro a Março de 2008. Ainda, caso persista o entendimento sobre a ausência de provas sobre a legitimidade dos créditos, que especifique, mediante intimação ao contribuinte, quais os documentos necessários para a efetiva comprovação e liquidação do crédito posto em compensação, oportunizando ao contribuinte demonstrar, mediante a apresentação de sua contabilidade, e de seus controles gerenciais, que lastreiam a escrita fiscal, a origem dos valores trazidos à compensação.
(assinado digitalmente)
Orlando Rutigliani Berri - Presidente
(assinado digitalmente)
Renato Vieira de Avila - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri (presidente da turma),Renato Vieira de Avila, Cleber Magalhães e Francisco Martins Leite Cavalcante.
Nome do relator: RENATO VIEIRA DE AVILA
Numero do processo: 10880.660318/2012-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/06/2012
DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE.
Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade.
DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados.
Numero da decisão: 3401-004.722
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Robson José Bayerl, Cássio Schappo, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lázaro Antônio Souza Soares, Tiago Guerra Machado.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10880.973283/2012-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1201-000.435
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Gisele Barra Bossa, José Carlos de Assis Guimarães, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado em substituição à ausência do conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado), Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado em substituição à ausência do conselheiro Rafael Gasparello Lima), Eduardo Morgado Rodrigues (suplente convocado em substituição à ausência do conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli), Paulo Cezar Fernandes de Aguiar e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausentes, justificadamente, os conselheiros Luis Fabiano Alves Penteado, Rafael Gasparello Lima e Luis Henrique Marotti Toselli.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 13840.000215/00-18
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 23 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1999
EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÕES MATERIAIS.
Embargos inominados com fulcro no art. 66, Anexo II, do RICARF, opostos por legitimado em face de inexatidões materiais no acórdão recorrido devidamente demonstradas, deve ser acolhido.
DECISÃO POR MAIORIA ACOLHENDO APENAS A CONCLUSÃO DO RELATOR.
Dispõe o art. 63, § 8º do Anexo II do RICARF, que na hipótese em que a decisão por maioria dos conselheiros ou por voto de qualidade acolher apenas a conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela maioria dos conselheiros.
RETIFICAÇÃO DE EMENTA EMBARGADA.
Redação da ementa do Acórdão nº 9101-003.051, da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ora embargado, deve ser retificada nos seguintes termos:
"DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA DECISÃO PARADIGMA. NÃO CONHECIMENTO.
Diante de decisão paradigma que não se presta para demonstrar a divergência na interpretação da legislação tributária em relação ao acórdão recorrido, não resta atendido requisito de admissibilidade do art. 67, § 1º, Anexo II do RICARF, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido."
Numero da decisão: 9101-003.544
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos Inominados para, rerratificando o Acórdão nº 9101-003.051, de 10/08/2017, sanar a inexatidão material apontada, mantendo inalterado o resultado do julgamento, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo Presidente
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA
Numero do processo: 13005.902284/2015-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 31 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 8%. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO INTEGRAL DAS NORMAS DA ANVISA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
A ausência do alvará de Vigilância Sanitária pressupõe que o contribuinte não atende integralmente as normas da ANVISA, descumprindo requisito previsto na Lei n. 9.249/95 para gozo da alíquota reduzida de 8%.
O atendimento à tais normas da Anvisa somente pode ser comprovado através da apresentação do alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, vigente à época do fato gerador do tributo, não sendo possível acolher alvará emitido em exercício posterior.
Numero da decisão: 1201-002.177
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada em substituição à ausência do conselheiro Rafael Gasparello Lima) e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Rafael Gasparello Lima.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
