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7352714 #
Numero do processo: 10825.722767/2015-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Há de se rejeitar a preliminar de nulidade quando comprovado que a autoridade fiscal cumpriu todos os requisitos pertinentes à formalização do lançamento e à atribuição do vínculo de responsabilidade, tendo os sujeitos passivos sido cientificados dos fatos e das provas documentais que motivaram a autuação e a responsabilização solidária e, no exercício pleno de sua defesa, manifestado contestação de forma ampla e irrestrita, que foi recebida e apreciada pela autoridade julgadora. PROVAS LÍCITAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRÉVIO À AUTUAÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. É lícita a utilização de provas colhidas em investigação criminal, obtidas por meio de autorização judicial, para subsidiar a apuração de caráter tributário. Não há previsão legal para sobrestamento do processo administrativo até a decisão judicial definitiva quanto à licitude das provas obtidas em investigação criminal. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AFRFB. COMPETÊNCIA. Nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional o sujeito passivo da obrigação tributária compreende os contribuintes e responsáveis. Inquestionável, portanto, a competência da autoridade tributária para imputação da responsabilidade solidária, no momento da constituição do crédito tributário. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Demonstrada a existência de um grupo econômico de fato, integrado por diversas pessoas jurídicas formalmente independentes, porém com administração única, estrutura e atuação operacional comum e confusão patrimonial, procedente a atribuição de responsabilidade solidária prevista no art. 124, I do CTN. ADMINISTRADORES DE FATO. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. INFRAÇÃO À LEI. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. O interesse comum nas situações que constituíram os fatos geradores dos tributos lançados, bem assim, a prática de infrações à lei ou contrato social, enseja a atribuição de responsabilidade pessoal aos administradores de fato da pessoa jurídica, nos termos dos arts. 124, I, e 135, III, do CTN. PRESTADORES DE SERVIÇOS. INTERESSE COMUM. INFRAÇÃO À LEI VINCULADA AOS FATOS GERADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PROCURADORES. INEXISTÊNCIA. A falta de comprovação do interesse comum, do poder de gestão sobre a pessoa jurídica autuada e da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei ou contrato social, vinculados aos fatos geradores das obrigações tributárias, afasta a imputação da responsabilidade tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MULTA DE OFÍCIO. INCLUSÃO. A solidariedade de que trata o art. 124, inciso I, do CTN, e a responsabilidade tributária prevista no art. 135, inciso III, do mesmo Código abrange toda a obrigação tributária principal, aí incluídas as penalidades pecuniárias, da qual é espécie a multa de ofício. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA NO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1302-002.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, nos termos do relatório e voto do relator; por maioria de votos, em manter a responsabilidade das pessoas jurídicas FN Assessoria Empresarial Ltda. EPP; FAS - Empreendimentos e Incorporações Ltda., Dov Óleos Vegetais Ltda; Faroleo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., Multioleos Óleos e Farelo Ltda., Sina Comércio e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda, Sina Indústria de Alimentos Ltda, e Sina Indústria de Óleos Vegetais Ltda, vencido o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca; por unanimidade de votos, em manter a responsabilidade solidária dos responsáveis: Nemr Abdul Massih, Maria de Fátima Butara Ferreira Abdul Massih, Andréa Ferreira Abdul Massih, Simon Nemer Ferreira Abdul Massih, votando o conselheiro Gustavo Fonseca Guimarães pelas conclusões do relator; e, por excluir a responsabilidade do responsável João Shoiti Kaku e Joseph Tanus Mansour, por maioria de votos em manter a responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas arroladas como responsáveis solidários pela multa de ofício aplicada, vencido o conselheiro Gustavo Fonseca Guimarães, com relação às pessoas jurídicas. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias, Maria Lúcia Miceli e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

7406504 #
Numero do processo: 13657.000187/2006-72
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 IPI. SALDO CREDOR EXISTENTE EM 31/12/1998. RESTRIÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33/1999. SÚMULA CARF N.º 16. O saldo credor do imposto sobre produtos industrializados - IPI decorrente de insumos empregados na fabricação de produtos exportados, acumulados até 31/12/1998, devem observar as restrições da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 33/1999. A Súmula CARF nº 16 também condiciona o aproveitamento dos créditos de IPI nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/99 aos insumos recebidos após 01/01/1999, ou seja, não se podendo aproveitar para o ressarcimento o saldo acumulado existente em 31/12/1998
Numero da decisão: 9303-007.149
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO

7363013 #
Numero do processo: 10980.914248/2012-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004 RESTITUIÇÃO. REQUISITO. O direito à restituição pressupõe a existência de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN).
Numero da decisão: 3201-003.868
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso. Acompanharam o relator pelas conclusões os conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7366833 #
Numero do processo: 10830.721138/2012-79
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 23 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. NÃO DEDUTIBILIDADE. São dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos e planos de saúde, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, dentro dos limites previstos na lei. Inteligência do art. 80 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR). A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada à comprovação hábil e idônea no mesmo ano-calendário da obrigação tributária.
Numero da decisão: 2001-000.490
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário (assinado digitalmente) Jorge Henrique Backes - Presidente (assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal - Relatora. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fernanda Melo Leal, Jorge Henrique Backes, Jose Alfredo Duarte Filho e Jose Ricardo Moreira.
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL

7371947 #
Numero do processo: 13769.720199/2013-89
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2013 INDEFERIMENTO. DÉBITOS. INSCRIÇÕES PGFN. PENDÊNCIAS. Mantém-se o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional se o fato que lhe deu causa não foi elidido.
Numero da decisão: 1001-000.581
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA - Presidente. (assinado digitalmente) EDUARDO MORGADO RODRIGUES - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues, José Roberto Adelino da Silva e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente)
Nome do relator: EDUARDO MORGADO RODRIGUES

7364222 #
Numero do processo: 10855.720271/2016-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jul 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 REIDI. BEM ADQUIRIDO COM SUSPENSÃO. ATIVIDADE DO ADQUIRENTE. UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA. A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime, para que possa usufruir a suspensão das contribuições ao PIS e à Cofins, ao adquirir ou importar bens ao amparo do referido regime. Na medida em que os bens adquiridos foram utilizados em área diversa da construção, este assumiu a responsabilidade tributária pelos tributos não recolhidos e pelas penalidades daí decorrentes. NORMA COMPLEMENTAR. EXCLUSÃO DE PENALIDADE. A observância das práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros e a atualização monetária da base de cálculo do tributo (artigo 100, inciso III, e parágrafo único, do CTN) Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 REIDI. BEM ADQUIRIDO COM SUSPENSÃO. ATIVIDADE DO ADQUIRENTE. UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA. A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime, para que possa usufruir a suspensão das contribuições ao PIS e à Cofins, ao adquirir ou importar bens ao amparo do referido regime. Na medida em que os bens adquiridos foram utilizados em área diversa da construção, este assumiu a responsabilidade tributária pelos tributos não recolhidos e pelas penalidades daí decorrentes. NORMA COMPLEMENTAR. EXCLUSÃO DE PENALIDADE. A observância das práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros e a atualização monetária da base de cálculo do tributo (artigo 100, inciso III, e parágrafo único, do CTN)
Numero da decisão: 3302-005.474
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir a multa de ofício e os juros de mora dos lançamentos, vencidos o Conselheiro José Renato Pereira de Deus (relator) que dava provimento parcial em menor extensão para excluir os juros de mora sobre a multa de ofício e o Conselheiro Vinícius Guimarães que negava provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Deroulede - Presidente. (assinado digitalmente) José Renato Pereira de Deus - Relator. (assinado digitalmente) Fenelon Moscoso de Almeida - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, Fenelon Moscoso de Almeida, Walker Araujo, Vinicius Guimaraes (suplente convocado), José Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad.
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

7403324 #
Numero do processo: 11020.901866/2009-64
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Aug 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO DO ART. 10 DA IN Nº 460/2004. SÚMULA CARF Nº 84. Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa mensal caracteriza indébito na data do seu recolhimento, havendo a possibilidade de restituição ou compensação, uma vez que esteja caracterizado erro de fato.
Numero da decisão: 1003-000.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, para afastar o art. 10 da IN SRF 460/2004 e, com base na Súmula CARF nº 84, determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que análise o mérito do pedido, retomando-se, a partir daí, o rito processual habitual, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Presidente (assinado digitalmente) Bárbara Santos Guedes - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sérgio Abelson, Bárbara Santos Guedes e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: BARBARA SANTOS GUEDES

7398246 #
Numero do processo: 10730.723947/2014-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2009 SOBRESTAMENTO. MATÉRIA SIMILAR. STF. RICARF. REVOGAÇÃO. Com a revogação do §§ 1º e 2º do art. 62-A do anexo II da Portaria MF º 256, de 22/06/2009, não vige maiS vige o entendimento de sobrestar o processo aguardando decisão final do STF em caso de matéria similar cuja constitucionalidade esteja sendo arguida. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ÉPOCA DOS FATOS. RESPONSABILIDADE. Demonstrado de forma cabal que os sócios se retiraram da sociedade no contrato social, mas continuaram administrando-a, e os novos sócios eram pessoas interpostas, cabe a aqueles a responsabilidade solidária por dissolução irregular. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade de diplomas legais vigentes.
Numero da decisão: 1402-003.271
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer das alegações de cunho constitucional, vencido o Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves que votava por conhecê-las; na parte conhecida, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica, mantendo os lançamentos e negar provimento aos recursos voluntários dos sujeitos passivos solidários Antonio Julio Meireles e Rui Jorge Meireles Cardoso, mantendo a responsabilização imputada. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente. (assinado digitalmente) Marco Rogério Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: MARCO ROGERIO BORGES

7371902 #
Numero do processo: 10880.916391/2008-37
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NOVOS ARGUMENTOS E PROVAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. A manifestação de inconformidade e os recursos dirigidos a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais seguem o rito processual estabelecido no Decreto nº 70.235/72. Os argumentos de defesa e as provas devem ser apresentados na manifestação de inconformidade interposta em face do despacho decisório de não homologação do pedido de compensação, precluindo o direito do Sujeito Passivo fazê-lo posteriormente, salvo se demonstrada alguma das exceções previstas no art. 16, §§ 4º e 5º do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1001-000.600
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a proposta de diligência suscitada pelo conselheiro Eduardo Morgado Rodrigues. Acordam, ainda, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros José Roberto Adelino da Silva e Eduardo Morgado Rodrigues que lhe deram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Eduardo Morgado Rodrigues. (Assinado Digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Edgar Bragança Bazhuni, José Roberto Adelino da Silva e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

7390981 #
Numero do processo: 10140.003168/2002-04
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE IPI DO ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE MERCADORIAS ISENTAS OU SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. A legislação trouxe critérios objetivos para a recuperação dos créditos de IPI de insumos utilizados na fabricação de produtos isentos e não tributados, não havendo o seu condicionamento à não escrituração como custo do produto final. As premissas estabelecidas pela norma foram observadas pelo Contribuinte no caso em exame: tratar-se de aquisição de insumos posteriormente a 01/01/1999; e serem utilizados na produção e/ou fabricação de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero. A violação à legislação, se existente no presente caso, dá-se em relação ao IRPJ e à CSLL, cujo regulamento traz proibição expressa de inclusão na rubrica do custo de aquisição dos valores relativos aos tributos recuperáveis na escrita fiscal, conforme artigo 289, §3º do Decreto nº 3.000/99 supra transcrito.
Numero da decisão: 9303-006.967
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO