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4687410 #
Numero do processo: 10930.002109/00-90
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO - ATIVIDADE DE CONTADOR - O Auditor Fiscal, regularmente investido em seu cargo, é portador da competência que a lei lhe confere, não sendo exigido para tanto que tenha a formação em contabilidade, posto que as suas atividades são especializadas na área tributária e para o seu efetivo exercício pode se utilizar de livros contábeis. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO - INTIMAÇÃO - A intimação, no processo administrativo fiscal, pode ser feita por via postal com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO - DEMORA DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS - A Lei não estabelece um prazo limite para os procedimentos de fiscalização, os quais podem se estender pelo tempo necessário a boa execução dos trabalhos, conforme lhe autorize o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF. IRF - DECADÊNCIA - No imposto de renda da pessoa física, por se tratar de um tributo sujeito ao lançamento por homologação, o prazo decadencial inicia-se a partir da data da ocorrência do fato gerador, que, no caso de ganho de capital, é o dia do recebimento do preço contratado, e termina depois de transcorrido o prazo de cinco anos, conforme prevê o § 4º, do art. 150, do Código Tributário Nacional. GANHO DE CAPITAL - A isenção prevista no art. 22, da Lei nº 9.250/95, não alcança o caso de alienação de bens e direitos da mesma natureza cujo conjunto alcance quantia superior a R$ 20.000,00. MULTA QUALIFICADA - Quando comprovado o intuito de fraude, tendo como objetivo impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador, excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento, correta é a aplicação da multa qualificada prevista no inciso II, do art. 44, da Lei nº 9.430/96. MULTA - CONFISCO - Multa não é tributo e o princípio do não confisco a ela não se refere, além do que ela tem previsão legal específica de aplicação. Pressupõe-se, portanto, que os princípios constitucionais estão nela contemplados pelo controle a priori da constitucionalidade das leis. Enquanto não for declarada inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, que cuida do controle a posteriori, não pode deixar de ser aplicada se estiver em vigor. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Os juros de mora têm previsão legal específica de aplicação. Pressupõe-se, portanto, que os princípios constitucionais estão nela contemplados pelo controle a priori da constitucionalidade das leis. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que cuida do controle a posteriori, não pode deixar de ser aplicada se estiver em vigor. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-13.373
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira

4687975 #
Numero do processo: 10932.000106/2005-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 09/07/2005 MULTA DE VALOR FIXO – COMPETÊNCIA – A Multa Regulamentar por não atendimento à Requisição de Movimentação Financeiro via Arquivos Digitais, por ser aplicada no âmbito da fiscalização do Imposto de Renda (art. 926 do Decreto nº. 3.000/99), tem a competência reservada ao Eg. Primeiro Conselho de Contribuintes. RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 301-33.722
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, declinar a competência em favor do Primeiro Conselho de Contribuintes, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4684636 #
Numero do processo: 10882.001205/99-64
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS AO ACÓRDÃO Nº 303-31.371. O pedido de restituição e homologação de compensação foi protocolado perante a DRF, incontrovertidamente, em 09/06/1999, e não em 09.02.2000 conforme equivocadamente constou da ata da sessão de julgamento realizado em 14.04.2004. RERRATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 303-31.371.FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. NÃO PRESCRIÇÃO. O acórdão foi aprovado por unanimidade. Até 30/11/1999, o entendimento da administração tributária era aquele consubstanciado no Parecer COSIT nº 58/98. Os pedidos que, embora protocolados, não foram julgados antes daquela data, haverão de seguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação absolutamente igual. Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente, o termo final somente ocorreria em 30 de agosto de 2000. Não tendo havido análise do mérito restante pela instância a quo, deve a ela retornar o processo para exame do pedido do contribuinte. AFASTA-SE A PRESCRIÇÃO. RETORNAR O PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Numero da decisão: 303-33.385
Decisão: DECIDEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para retificar o Acórdão n° 303-31.371, de 14/04/2004, da seguinte forma: por unanimidade de votos, afastar a argüição de decadência do direito de a contribuinte pleitear a restituição da Contribuição para o Finsocial paga a maior e determinar a devolução do processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais questões de mérito, nos termos do voto do relator.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Zenaldo Loibman

4685513 #
Numero do processo: 10909.002691/2004-48
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR EXERCÍCIO: 2002 ITR - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - DESOBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DITR. O imposto sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do Município, que é definida em lei municipal, observados os requisitos do CTN. Estão obrigados a apresentar a Declaração anual do ITR os contribuintes do Imposto, não se estendendo esta obrigação aos proprietários de imóveis urbanos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-35.656
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - Multa por atraso na entrega da Declaração
Nome do relator: Celso Lopes Pereira Neto

4684796 #
Numero do processo: 10882.002229/2001-43
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - Considerando-se como termo inicial de contagem do prazo decadencial a data de ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN) ou o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em qualquer caso, é tempestivo o lançamento referente a fato gerador ocorrido em 31/12/1998, cuja ciência ao contribuinte se deu em 11/12/2001. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/97, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.839
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

4688177 #
Numero do processo: 10935.001135/00-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - O direito da Fazenda Nacional de constituir o crédito tributário pelo lançamento extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos a contar da data da entrega da declaração de rendimentos. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA - Se o contribuinte não logra afastar a apuração de saldo credor de caixa, subsiste incólume a presunção de receitas omitidas em montante equivalente. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTICIO - Não comprovando o contribuinte as obrigações constantes do seu passivo exigível, constante do balanço geral da empresa, o valor assim determinado constitui passivo fictício e autoriza a presunção de omissão no registro das receitas. TRIBUTAÇÃO REFLEXIVA - IRF, PIS, COFINS E CSSL - Dada a íntima relação de causa e efeito que vincula um ao outro, a decisão proferida no lançamento principal é aplicável aos lançamentos reflexivos. Recurso não provido.
Numero da decisão: 105-13.533
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Nilton Pêss e José Carlos Passuello, que acolhiam a preliminar arguida.
Nome do relator: Álvaro Barros Barbosa Lima

4684653 #
Numero do processo: 10882.001304/94-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – IMPROCEDÊNCIA - A fase litigiosa do procedimento administrativo se instaura com a impugnação do sujeito passivo ao lançamento já formalizado. Tendo sido regularmente oferecida, e amplamente exercida, pela autuada, esta oportunidade de defesa, restam descaracterizadas as alegações de cerceamento de direito e de nulidade do procedimento fiscal, ainda mais quando os elementos necessários à defesa estiveram à disposição da contribuinte. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPROCEDÊNCIA – Não corre prescrição contra a Fazenda enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário na pendência de reclamação e impugnação administrativa do contribuinte. IRPJ – LUCRO PRESUMIDO – ANO-CALENDÁRIO 1992 - OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA - Se, em razão de levantamento feito através de seu movimento diário, resultar credor o saldo de caixa, sem que haja qualquer esclarecimento capaz de infirmá-lo, procede a exigência do imposto correspondente, por evidenciar omissão de receita. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - LUCRO PRESUMIDO – ANOS-CALENDÁRIO DE 1993 e 1994 - Improcede a exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica calculado com base em receita omitida por pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido, tendo por fundamento legal o artigo 43 da Lei n° 8.541/92. LANÇAMENTOS DECORRENTES PIS/FATURAMENTO - DECORRÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR 7/70 - BASE DE CÁLCULO - INTELIGÊNCIA DO ART. 6°, § ÚNICO - INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO - O PIS, exigido com base no faturamento, nos moldes da Lei Complementar n° 7/70, deve ser calculado com base no faturamento do sexto mês anterior. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – Tendo a empresa declarado o imposto com base no lucro presumido, no ano de 1994, o lançamento da Contribuição Social, fundamentada no art. 43 da Lei 8.541/92, não pode prosperar, porque aplicável nesse ano somente ao regime de tributação com base no lucro real. A norma legal que deu nova redação ao citado artigo, tem eficácia a partir do ano de 1995. COFINS – Comprovada nos autos omissão de receitas, justifica-se o lançamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social que incide sobre o faturamento da empresa. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Havendo falta ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação da multa de lançamento de ofício sobre o valor do imposto ou contribuição devido, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96. JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Numero da decisão: 101-94.453
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e, quanto ao mérito, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir a exigência do imposto de renda pessoa jurídica e da contribuição social relativa aos anos-calendário de 1993 e 1994 e declarar insubsistente o lançamento para cobrança do PIS, vencido o Conselheiro Victor Augusto Lambert no item PIS, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4686376 #
Numero do processo: 10925.000147/2004-63
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA DISPONÍVEL - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - RENDA PRESUMIDA - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - O fluxo financeiro de rendimentos e de despesas/aplicações (“fluxo de caixa”), a partir de 1º de janeiro de 1989, será apurado, mensalmente, à medida que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. Caracteriza omissão de rendimentos, a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - SOBRAS DE RECURSOS - As sobras de recursos, apuradas em levantamentos patrimoniais mensais realizadas pela fiscalização, devem ser transferidas para o mês seguinte, pela inexistência de previsão legal para se considerar como renda consumida, desde que seja dentro do mesmo ano-calendário. ORIGENS DE RECURSOS - SALDOS BANCÁRIOS - APLICAÇÕES - DÍVIDAS E ÔNUS REAIS - Valores alegados, oriundos de saldos bancários, resgates de aplicações, dívidas e ônus reais, como os demais rendimentos declarados, são objeto de prova por quem as invoca como justificativa de eventual aumento patrimonial. Somente a apresentação de provas inequívocas é capaz de elidir presunção legal de omissão de rendimento. As operações declaradas, que importem em origem de recursos, devem ser comprovadas por documentos hábeis e idôneos que indiquem a natureza, o valor e a data de sua ocorrência. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. SANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa qualificada seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. A prestação de informações ao fisco, em resposta à intimação emitida, divergente de dados constantes em escritura pública, não atesta o evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei nº 9.430, de 1996. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-20.595
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 106.586,84, relativo a dezembro de 2000, e reduzir a multa de ofício para 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Nelson Mallmann

4687695 #
Numero do processo: 10930.003122/2001-08
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PAF — RECURSO ESPECIAL — CONHECIMENTO — Para que o recurso especial seja conhecido, deve o recorrente demonstrar a divergência com julgado de outra Câmara que apreciou caso com situação fática idêntica. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: CSRF/01-05.257
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: José Henrique Longo

4683822 #
Numero do processo: 10880.034217/99-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de aliquotas do F1NSOCIAL é de 5 anos, contados de 12/6/1998, data da publicação da Medida Provisória n° 1.621-36, que de forma definitiva trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 301-30.989
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para afastar a decadência, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Roberta Maria Ribeiro Aragão e Luiz Sérgio Fonseca Soares votaram pela conclusão.
Nome do relator: ROOSEVELT BALDOMIR SOSA