Sistemas: Acordãos
Busca:
11494796 #
Numero do processo: 10882.912095/2021-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 170 do CTN, serão passíveis de compensação os créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Não havendo comprovação do crédito pleiteado em pedido de compensação, o não provimento do pedido é medida que se impõe.
Numero da decisão: 1101-002.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 27 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11494802 #
Numero do processo: 10880.922874/2021-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, não se prestando para tanto a simples apresentação de planilhas e outros documentos, sem a demonstração inequívoca do crédito pretendido. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2016 DESPACHO DECISÓRIO. AUTORIDADE COMPETENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA E MOTIVADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Tendo a autoridade fazendária de origem, revestindo de sua competência institucional, procedido a devida análise dos créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se falar em nulidade do Despacho Decisório. NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte. Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, no contexto geral da demanda, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1101-002.261
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade do Despacho Decisório e do Acórdão recorrido, e no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinatura Digital Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Assinatura Digital Efigênio de Freitas Junior - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11494811 #
Numero do processo: 10380.905852/2012-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 DIREITO CREDITÓRIO. REQUISITOS. A certeza e liquidez do crédito são requisitos indispensáveis para a sua restituição ou compensação autorizadas por lei, cabendo ao contribuinte o ônus de provar o direito creditório pleiteado. Nesses termos, devem os autos retornar à DRF de origem para análise e suficiência do crédito requerido, evitando, assim, a caracterização de cerceamento de defesa e supressão de instância.
Numero da decisão: 1101-002.282
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, levando em consideração documentos apresentados em primeira e segunda instância (Livro Razão e os Informes de Rendimentos), referentes às fontes pagadoras e considerando o lucro real trimestral para o reconhecimento dos créditos; podendo intimar a parte a apresentar outros documentos adicionais (Livro Diário), devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz - Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11494812 #
Numero do processo: 10380.904235/2013-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 DIREITO CREDITÓRIO. REQUISITOS. A certeza e liquidez do crédito são requisitos indispensáveis para a sua restituição ou compensação autorizadas por lei, cabendo ao contribuinte o ônus de provar o direito creditório pleiteado. Nesses termos, devem os autos retornar à DRF de origem para análise e suficiência do crédito requerido, evitando, assim, a caracterização de cerceamento de defesa e supressão de instância.
Numero da decisão: 1101-002.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, levando em consideração documentos apresentados em primeira e segunda instância (Livro Razão e os Informes de Rendimentos), referentes às fontes pagadoras e considerando o lucro real trimestral para o reconhecimento dos créditos; podendo intimar a parte a apresentar outros documentos adicionais (Livro Diário), devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz - Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11494823 #
Numero do processo: 13839.722021/2018-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2012 a 30/04/2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VERDADE MATERIAL. ERRO DE ESCRITURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. O erro formal no preenchimento da declaração ou da escrituração não impede, por si só, o reconhecimento de crédito efetivamente existente. O princípio da verdade material, contudo, não dispensa o contribuinte de demonstrar a liquidez e a certeza do direito creditório invocado. Superada a irregularidade formal, impõe-se o exame dos elementos materiais de cada crédito. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/2012 a 30/04/2013 PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS E COMERCIAIS. O conceito de insumo deve ser aferido segundo os critérios da essencialidade e da relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR, em relação ao processo específico de produção de bens ou de prestação de serviços. Despesas com assistência médica, treinamentos, materiais de escritório, comunicação, publicidade, viagens, alimentação, seguros, cestas básicas e comissões de venda não geram créditos quando ausente demonstração individualizada de vínculo intrínseco com o processo de fiação têxtil. Não comprovados os fatos constitutivos do direito creditório, mantém-se a não homologação. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 69 DO STF. DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. A modulação dos efeitos a partir de 15 de março de 2017 ressalvou as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados anteriormente. Comprovada a existência de ação ajuizada antes do marco temporal e de decisão judicial favorável à exclusão e à compensação do indébito, deve ser reconhecido o direito creditório nos limites do título judicial. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ERRO NA INDICAÇÃO DOS REGISTROS DA ESCRITURAÇÃO. VERDADE MATERIAL. A indicação do crédito em registros inadequados da escrituração constitui irregularidade formal que não prevalece sobre a existência de direito reconhecido judicialmente. Demonstrados a origem, a liquidez e a certeza do crédito, o equívoco escritural não impede sua homologação. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/2012 a 30/04/2013 PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS E COMERCIAIS. O conceito de insumo deve ser aferido segundo os critérios da essencialidade e da relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR, em relação ao processo específico de produção de bens ou de prestação de serviços. Despesas com assistência médica, treinamentos, materiais de escritório, comunicação, publicidade, viagens, alimentação, seguros, cestas básicas e comissões de venda não geram créditos quando ausente demonstração individualizada de vínculo intrínseco com o processo de fiação têxtil. Não comprovados os fatos constitutivos do direito creditório, mantém-se a não homologação. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 69 DO STF. DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. A modulação dos efeitos a partir de 15 de março de 2017 ressalvou as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados anteriormente. Comprovada a existência de ação ajuizada antes do marco temporal e de decisão judicial favorável à exclusão e à compensação do indébito, deve ser reconhecido o direito creditório nos limites do título judicial. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ERRO NA INDICAÇÃO DOS REGISTROS DA ESCRITURAÇÃO. VERDADE MATERIAL. A indicação do crédito em registros inadequados da escrituração constitui irregularidade formal que não prevalece sobre a existência de direito reconhecido judicialmente. Demonstrados a origem, a liquidez e a certeza do crédito, o equívoco escritural não impede sua homologação.
Numero da decisão: 3401-015.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade, e no mérito dar parcial provimento para reconhecer o direito de a recorrente manter em sua escrituração os créditos advindos em razão de decisão judicial transitada em julgado para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Assinado Digitalmente Laura Baptista Borges – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

11494836 #
Numero do processo: 19515.722391/2012-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS OMITIDOS. GASTOS INCOMPATÍVEIS COM OS RENDIMENTOS DECLARADOS. CARTÕES DE CRÉDITO. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. A constatação de dispêndios realizados por meio de cartões de crédito em montante incompatível com os rendimentos declarados caracteriza indício relevante de omissão de rendimentos, legitimando a constituição do crédito tributário quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados para suportar tais despesas. A alegação de que os gastos teriam sido realizados em benefício de pessoas jurídicas das quais o contribuinte participa não afasta a presunção de rendimentos omitidos quando desacompanhada de escrituração contábil ou documentação comprobatória que demonstre a efetiva vinculação das despesas à atividade empresarial. Pagamentos ou transferências entre pessoa jurídica e seus sócios, quando não comprovadas sua origem e efetividade, podem ser legitimamente considerados rendimentos tributáveis, nos termos da legislação do imposto de renda. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional refere-se à ação de cobrança judicial do crédito tributário definitivamente constituído, não havendo previsão legal de prescrição intercorrente durante a tramitação do processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2102-004.298
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Yendis Rodrigues Costa – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11494843 #
Numero do processo: 11274.720887/2021-95
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016, 2017, 2018 AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ASSINATURA E FECHAMENTO DO CONTRATO. MOMENTO DA AQUISIÇÃO. Quando o contrato estabelece que a transferência das participações societárias ocorrerá simultaneamente ao pagamento do preço e ao cumprimento das demais obrigações previstas para a data de fechamento, a aquisição aperfeiçoa-se no closing, e não na data de assinatura do instrumento contratual. ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. ARTS. 7º E 8º DA LEI Nº 9.532/1997. COMPROVAÇÃO DO FUNDAMENTO ECONÔMICO. LAUDO. CONTEMPORANEIDADE. DATA FATAL. POTENCIAL REFLEXO TRIBUTÁRIO. A contemporaneidade do laudo ou documento equivalente não exige que ele esteja concluído na data exata do fechamento da aquisição, desde que seja elaborado antes do primeiro momento em que a amortização do ágio possa produzir reflexos na apuração do IRPJ e da CSLL, observada a data-limite para o levantamento do balanço ou balancete de suspensão ou redução das estimativas mensais. Considera-se contemporâneo o laudo elaborado em 20/12/2013 quando o fechamento da aquisição ocorreu em 1º/11/2013 e o primeiro potencial reflexo tributário somente poderia verificar-se no encerramento do período em 31/12/2013.
Numero da decisão: 9101-007.646
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que votaram por dar provimento com retorno dos autos. Votaram pelas conclusões do relator os Conselheiros Efigênio de Freitas Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em Exercício), e, por fundamentos distintos, o Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior. Designado para redigir os fundamentos do voto vencedor o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Luis Henrique Marotti Toselli - Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente em exercício e Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Efigênio de Freitas Junior (substituto integral), Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

11494846 #
Numero do processo: 16682.900736/2010-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade quando o despacho decisório e os documentos que o integram permitem a identificação dos motivos das glosas e o exercício pleno do contraditório. A apresentação de defesa detalhada, acompanhada de documentos e argumentos específicos sobre os itens glosados, demonstra a inexistência de prejuízo. A indicação de dispositivo revogado não invalida o ato quando a norma vigente reproduz comando de igual conteúdo. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS ESCRITURADOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE GLOSA. INAPLICABILIDADE. A análise da liquidez e certeza dos créditos que compõem saldo credor objeto de pedido de ressarcimento não constitui lançamento de ofício, mas exame do direito creditório invocado pelo contribuinte. Inaplicabilidade dos prazos decadenciais previstos nos artigos 150, § 4º, e 173 do CTN. O mero decurso do tempo desde a escrituração não homologa tacitamente a legitimidade dos créditos nem impede sua revisão por ocasião da apreciação do pedido. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 IPI. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE INSUMOS. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM. O direito ao crédito de IPI não alcança indistintamente todos os bens empregados no estabelecimento industrial, restringindo-se às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem consumidos na industrialização. Não geram crédito os bens integrantes ou assemelhados ao ativo permanente, nem aqueles cujo desgaste decorra apenas do funcionamento do maquinário. Exige-se consumo imediato e integral decorrente de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por ele sofrida. REsp nº 1.075.508/SC. BICOS SPRAY. GUIAS. CILINDROS E DISCOS DE LAMINAÇÃO. TUBOS DE AÇO GUIA. RÉGUAS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO. Geram créditos de IPI os materiais que exercem função direta sobre o produto em fabricação e sofrem desgaste imediato e integral em decorrência dessa atuação, sem integrar máquinas ou equipamentos. Comprovadas a função produtiva, a forma de consumo e a reduzida vida útil por planilhas, fotografias e pareceres técnicos, impõe-se a reversão das glosas relativas aos bicos spray, às guias, aos cilindros e discos de laminação, aos tubos de aço guia e às réguas. BOMBAS. MOTORES. ROLAMENTOS. CORREIAS TRANSPORTADORAS. CABOS E FITAS DE AÇO. DUTOS. PARTES E ACESSÓRIOS DE EQUIPAMENTOS. BENS DE SUPORTE. Não geram créditos de IPI os bens utilizados no acionamento, na refrigeração, na movimentação, no transporte, na proteção ou no suporte de máquinas e equipamentos, quando o desgaste decorre de seu próprio funcionamento ou da exposição reflexa às condições do ambiente industrial. A essencialidade, a curta vida útil, a frequência da reposição e a classificação contábil como despesa não substituem a exigência de ação direta sobre o produto em fabricação. MATERIAIS REFRATÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A falta de identificação dos materiais refratários glosados e de descrição de sua função, aplicação, forma de desgaste, vida útil e participação no processo de industrialização impede seu enquadramento como produtos intermediários. Incumbe ao contribuinte comprovar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado, não sendo suficiente a apresentação de alegações genéricas e de precedentes desacompanhados da demonstração de sua aderência ao caso concreto.
Numero da decisão: 3401-015.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento apenas para reverter as glosas dos créditos dos bicos spray, guias, cilindros e discos de laminação, tubos de aço guia e réguas. Assinado Digitalmente Laura Baptista Borges – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

11494877 #
Numero do processo: 10865.721870/2015-94
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 IRPJ. RETIFICAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. A demonstração da retificação da DIPJ tem que estar em linha com o que se alega de erro de fato. No caso, a alegação foi de erro no preenchimento de despesas financeiras na fichas 07A dos trimestres fiscalizados, mas a DIPJ retificadora demonstra alteração na ficha 05A, em linha que não comportaria despesas financeiras. Ou seja, não há aderência entre o que se alega de erro de fato com o que foi retificado.
Numero da decisão: 1003-004.574
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente)
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

11494899 #
Numero do processo: 11020.903084/2013-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. EMBALAGENS. As despesas incorridas com embalagens para transporte, quando destinadas manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ (Súmula Carf 235).
Numero da decisão: 3201-013.585
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.583, de 15 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11020.903083/2013-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente HÉLCIO LAFETÁ REIS - Presidente redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS