11495993
# Numero do processo: 10907.000234/2011-68
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2010
ADUANEIRO. RESP N.º 2.147.578. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA
Em consonância com o decido pelo STJ no julgamento do REsp n.º 2.147.578, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente quando o processo administrativo de cobrança da multa por infração à legislação aduaneira prevista no art. 107, inciso IV, alínea c do Decreto-Lei n.º 37/66.
Numero da decisão: 3003-002.795
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, acatar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento.
Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa - Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Vinicius Guimaraes, Regis Xavier Holanda (Presidente)
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA
11496009
# Numero do processo: 11065.904828/2011-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2004
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECEITAS FINANCEIRAS. RECOLHIMENTO INDEVIDO.
Comprovado o indevido recolhimento das contribuições sociais em valor a maior, mediante apresentação de conjunto probatório contábil e fiscal apto para tanto, tendo em vista o inconstitucional alargamento das respectivas bases de cálculo, deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3402-012.969
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito à compensação pleiteada, no limite do crédito apontado pela diligência fiscal. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.965, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 11065.904823/2011-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto[a]integral), Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
11496012
# Numero do processo: 11065.904831/2011-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2005
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECEITAS FINANCEIRAS. RECOLHIMENTO INDEVIDO.
Comprovado o indevido recolhimento das contribuições sociais em valor a maior, mediante apresentação de conjunto probatório contábil e fiscal apto para tanto, tendo em vista o inconstitucional alargamento das respectivas bases de cálculo, deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3402-012.972
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito à compensação pleiteada, no limite do crédito apontado pela diligência fiscal. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.965, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 11065.904823/2011-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto[a]integral), Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
11496038
# Numero do processo: 10907.721837/2015-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 27/02/2015, 04/03/2015
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
A multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, originada pela impossibilidade da aplicação da pena de perdimento dessa mercadoria, em razão da sua não localização, do seu consumo ou da sua revenda, tem caráter essencialmente tributário, pois o objetivo primordial da norma desobedecida é a proteção das competências aduaneiras tributárias, as quais são exercidas por meio das funções arrecadadora e fiscalizadora, por parte da Receita Federal - ADUANA, dos tributos incidentes nas operações de importação/exportação. Assim, tal penalidade não é alcançada pela prescrição intercorrente (§ 1º do artigo 1º da Lei nº9.873, de 1999) nos casos de interposição fraudulenta.
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 27/02/2015, 04/03/2015
OCULTAÇÃO DO REAL INTERESSADO, MEDIANTE FRAUDE OU SIMULAÇÃO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
A ocultação do real interessado na operação de importação, mediante fraude ou simulação, deve ser provada por meios idôneos, como documentos comerciais e contábeis, mensagens eletrônicas, depoimentos de intervenientes no processo etc., cabendo à Fiscalização o ônus da prova.
Numero da decisão: 3402-013.362
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, vencidas as conselheiras Cynthia Elena de Campos e Alessandra Lessa dos Santos e o conselheiro Rafael de Souza Medeiros, que reconheciam a ocorrência de prescrição intercorrente no presente processo, e, (ii) por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário apresentado em conjunto por KUNZEL SUPRIMENTOS – ME e RODOLPHO LUIZ KUNZEL e em dar provimento ao Recurso Voluntário apresentado em conjunto por BLUE SKY DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA., MARCELO ANSELMI e CLÓVIS ANSELMI para cancelar o auto de infração.
Assinado Digitalmente
Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Anselmo Messias Ferraz Alves (Relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES
11496041
# Numero do processo: 10480.730999/2018-51
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. OMISSÃO/ APURAÇÃO INCORRETA.
Configura fato gerador do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos, inclusive quotas societárias, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.981/1995 e art. 43 do CTN. A ausência de comprovação do custo de aquisição ou de elementos que reduzam a base de cálculo autoriza a apuração com base nos dados disponíveis à fiscalização.
ÔNUS DA PROVA. ART. 16 E 17 DO DECRETO Nº 70.235/1972.
Incumbe ao contribuinte comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito tributário. A não apresentação de documentos essenciais, como contrato de mútuo alegado para justificar a operação, mesmo após intimações específicas da fiscalização, impede o acolhimento das alegações defensivas.
UROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
Os juros de mora incidentes sobre créditos tributários federais são calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996, não se caracterizando anatocismo ilícito.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Comprovada a conduta dolosa pela omissão de informações relevantes e não atendimento às intimações fiscais, é cabível a multa qualificada prevista no art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996. Contudo, aplica-se a retroatividade benigna (art. 106, II, c, do CTN) para reduzir a penalidade ao patamar de 100%.
Numero da decisão: 2002-010.458
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, exclusivamente para reduzir a multa de ofício qualificada de 150% para 100%.
Assinado Digitalmente
RAFAEL DE AGUIAR HIRANO - Relator
Assinado Digitalmente
Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente)
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO
11496053
# Numero do processo: 15868.720021/2013-45
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. DESINCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. DATA DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO. CONTRATO PRELIMINAR.
Na apuração do ganho de capital relativo à alienação de imóvel rural adquirido a partir de 1º de janeiro de 1997, a definição das datas de aquisição e alienação deve observar a efetiva dinâmica da operação. Demonstrado que a aquisição decorreu de ato societário de desincorporação e que a alienação se materializou com a celebração de contrato preliminar acompanhado do pagamento substancial do preço, tais marcos devem ser considerados para fins de apuração do ganho de capital.
Numero da decisão: 2002-010.472
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator
Assinado Digitalmente
Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
11496065
# Numero do processo: 10805.720182/2010-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004
DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
O reconhecimento do direito creditório pleiteado requer a prova de sua certeza e liquidez, sem o que não pode ser restituído, ressarcido ou utilizado em compensação. Faltando aos autos o conjunto probatório que permita a verificação da existência de pagamento indevido ou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não pode ser admitido.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Não compete à autoridade administrativa a apreciação de arguições de ilegalidade e de inconstitucionalidade de atos legais e infralegais legitimamente inseridos no ordenamento jurídico nacional.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
A exigência de crédito tributário regularmente constituído, em conformidade com a legislação de regência, não configura enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
Numero da decisão: 3201-013.607
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi - Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI
11496086
# Numero do processo: 10814.723874/2011-89
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 02/12/2006
TRANSPORTADOR AÉREO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE DIRETA. A responsabilidade do transportador aéreo pelo extravio de volume manifestado e não entregue ao depositário deflui diretamente do art. 41 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, reproduzido no art. 592, inciso VI, do Decreto nº 4.543, de 2002. A existência de responsáveis solidários, como os adquirentes das mercadorias, não exclui a responsabilidade direta e primária do transportador, podendo a Fazenda Nacional exercer sua pretensão creditória em face de qualquer dos obrigados, isolada ou conjuntamente, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. A prescrição intercorrente é inaplicável ao processo administrativo fiscal, conforme assenta a Súmula CARF nº 11, de caráter vinculante, cuja observância é obrigatória nos termos da Portaria MF nº 277, de 2018. A demora no julgamento da impugnação não importa extinção do crédito tributário quando ausente norma específica que a preveja no âmbito do contencioso administrativo fiscal, sendo ainda certo que a exigibilidade do crédito permanece suspensa durante toda a tramitação da lide administrativa, por força do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. As decisões judiciais colacionadas pela recorrente, provenientes de outras esferas de jurisdição, não possuem força vinculante perante este Conselho.
CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. EXTRAVIO CONSTATADO NA DESCARGA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. A conferência final do manifesto de carga, instituto previsto no art. 589 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 2002, destina-se a constatar extravio ou acréscimo de volume mediante confronto do manifesto com os registros de descarga. O registro informatizado do SISCOMEX-MANTRA, sistema de controle de carga mantido pela administração aduaneira, constitui expressão dos próprios registros de descarga e armazenamento, sendo legítima sua utilização para o cotejo exigido pela legislação. A informação da depositária INFRAERO de que o volume manifestado não foi encontrado equivale ao registro oficial de que a carga não ingressou no ciclo de armazenamento após a descarga.
VALOR ADUANEIRO. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. ART. 67 DA LEI Nº 10.833, DE 2003. O arbitramento do valor aduaneiro da mercadoria extraviada, realizado com estrita observância do art. 67, caput e § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003, que determina a aplicação da média dos valores por quilograma das importações pelo mesmo modal, acrescida de duas vezes o desvio padrão estatístico, revela-se plenamente legal quando é impossível identificar e valorar a mercadoria por seus documentos. A incidência de tributos mediante valores aduaneiros arbitrados não é invalidada pela apresentação a posteriori, em sede de impugnação, de documentos que não foram exibidos durante o procedimento fiscal.
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO ARBITRADA. EXIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.043/2014. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. VEDAÇÃO DA ANALOGIA. A redação original do art. 67, caput e § 1º, da Lei nº 10.833/2003 autorizava o arbitramento da base de cálculo por metodologia estatística exclusivamente para fins de determinação do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Diante da impossibilidade de identificação da mercadoria extraviada, carecia o ordenamento, em período anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, de norma que autorizasse o arbitramento da base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. A extensão analógica da ficção legal do Imposto de Importação às contribuições sociais para definição de elemento quantitativo da regra matriz de incidência é expressamente vedada pelo art. 108, § 1º, do CTN.
Numero da decisão: 3002-004.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para excluir do crédito tributário as parcelas relativas ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ante o vício de legalidade na apuração de suas bases de cálculo. Vencidos os conselheiros Adriano Monte Pessoa (relator), Celso José Ferreira de Oliveira e Neiva Aparecida Baylon, que negaram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Renata Casorla Mascareñas.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Renata Casorla Mascareñas – Redatora designada
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Celso Jose Ferreira de Oliveira (substituta integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
11496098
# Numero do processo: 11516.720633/2017-09
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA PRESUNÇÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. INCOMPETÊNCIA DO CARF. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA.
O CARF é incompetente para apreciar alegações de inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da Súmula CARF nº 2. A presunção de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 é presunção legal relativa, que autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO (MÚTUO). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA CAUSA. PROVA INSUFICIENTE.
Para afastar a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, incumbe ao contribuinte comprovar, de forma individualizada, não apenas a fonte, mas também a causa jurídica dos depósitos bancários. A alegação de que depósitos bancários decorrem de contratos de mútuo exige prova robusta e individualizada, consistente em instrumentos formais contemporâneos aos fatos, fluxo financeiro comprovado, identificação do emitente, correspondência entre valores, registros contábeis e, preferencialmente, declaração em DIRPF. A existência de TEDs sem correspondência exata com contratos específicos, valores fracionados sem lastro contratual individualizado e contratos particulares não declarados não é suficiente para afastar a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
INOVAÇÃO RECURSAL. PROVAS APRESENTADAS APENAS EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de alegações e documentos apresentados apenas em sede recursal quando o contribuinte não demonstra a impossibilidade de sua juntada na fase de impugnação, nos termos do art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235/1972. Ademais, documentos desacompanhados de autenticação, sem confirmação da instituição financeira ou sem identificação clara das contas envolvidas não se prestam à comprovação da origem dos depósitos.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITOS COM A JBS S/A. ORIGEM E FINALIDADE NÃO COMPROVADAS.
A simples apresentação de explicação verossímil, termos de cessão de crédito, tabelas unilaterais ou cópias não autenticadas de documentos não é suficiente para afastar a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Incumbe ao contribuinte comprovar, de forma clara e individualizada, a origem e a finalidade de cada depósito, bem como a efetiva vinculação entre as entradas na conta e os pagamentos à empresa representada.
Numero da decisão: 2002-010.408
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, não admitindo novas provas no processo, e, na parte conhecida, em negar provimento.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho - Relator
Assinado Digitalmente
Rafael de Aguiar Hirano - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral); Andre Barros de Moura; Luciana Costa Loureiro Solar; Fernando Gomes Favacho; Marcelo Freitas de Souza Costa; Rafael de Aguiar Hirano (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
11496110
# Numero do processo: 10880.932320/2013-49
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3002-000.624
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a]integral), Gisela Pimenta Gadelha, Jorge Luis Cabral (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Adriano Monte Pessoa, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha(Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renata Casorla Mascarenas, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
