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7574754 #
Numero do processo: 15586.000636/2009-31
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jan 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA. A adesão a programa de parcelamento especial de débitos configura desistência e renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, devendo-se declarar a definitividade do crédito tributário em litígio. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PARCELAMENTO. Não se conhece de recurso interposto pelo Contribuinte, por ausência de interesse recursal, nos casos em que restar caracterizada a extinção do litígio pela inclusão do débito em programa de parcelamento especial.
Numero da decisão: 9202-007.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento, para declarar a definitividade do crédito tributário, por desistência do sujeito passivo em face de pedido de parcelamento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, por desistência do sujeito passivo em face de pedido de parcelamento. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo.
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

7561985 #
Numero do processo: 19985.721836/2017-90
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jan 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE DE PESSOA JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA. Os rendimentos recebidos acumuladamente, após a edição da Lei nº 12.350/10, são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, e em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, devendo ser informados em campo próprio da declaração de ajuste anual. Alternativamente, mediante opção irretratável do contribuinte, os rendimentos poderão integrar a base de cálculo do imposto de renda na declaração de ajuste anual do ano calendário do recebimento. Na ausência de opção pelo contribuinte, aplica-se a regra geral de tributação exclusiva na fonte.
Numero da decisão: 2001-000.826
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Jorge Henrique Backes - Presidente (assinado digitalmente) Jose Alfredo Duarte Filho - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Henrique Backes, Jose Alfredo Duarte Filho, Fernanda Melo Leal e Jose Ricardo Moreira.
Nome do relator: JOSE ALFREDO DUARTE FILHO

7591550 #
Numero do processo: 37367.002347/2007-22
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 15/12/2005 PRAZO DECADENCIAL, CINCO ANOS, TERMO A QUO PENALIDADE ISOLADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA LANÇAMENTO DE OFICIO ART 173, 1NCI50 I, DO CTN. 0 Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art 45 da Lei. nº 8..212 de 1991. No caso de aplicação de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória há que se Observar o prazo para se efetuar o lançamento de oficio previsto no art, 173, inciso I do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização. Recurso Voluntário Provido Credito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2302-000.622
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Marco Andre Ramos Vieira

7605226 #
Numero do processo: 13609.904780/2009-16
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Feb 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 PER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. Como a alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do Despacho Decisório, houve a estabilização da lide. Não verificada circunstância de inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração dos elementos do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura inovação processual vedada.
Numero da decisão: 1003-000.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sérgio Abelson, Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

7618157 #
Numero do processo: 10980.720461/2014-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Feb 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 OMISSÃO DE RECEITA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PEDIDOS DE EMPRÉSTIMOS E DE FINANCIAMENTOS. TERCEIRA PESSOA. O farto conjunto probatório trazido pela fiscalização demonstra de forma cabal que as funções de correspondente no País, com vistas à prestação dos serviços de recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos, eram exercidas pela Impugnante que, indevidamente tentou atribuir as receitas a terceiros sem a comprovação da efetiva realizaçaõ dos serviços por estes. INEXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO. RATEIO DE RECEITAS. POSSSIBILIDADE. Como cada uma das onze empresas fiscalizadas (grupo econômico) deveria ter reconhecido como sua as receitas decorrentes das intermediações financeiras, e que foram desviadas para a Autosistem (que se negou a indicar quanto cada revenda deveria ter recebido); o quantum atribuído a cada uma resume-se a uma questão de critério objetivo de rateio, procedimento realizado como método substitutivo para a apuração do montante devido, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e baseado em elementos próximos da realidade, cujos valores foram apurados partindo-se do montante de receitas conhecidas pela Autosistem para chegar a um montante de receitas que deveriam ser reconhecidas na Impugnante. MULTA QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO DE FRAUDE, MAS SIM NÃO COMPROVAÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS. Para a aplicação da multa qualificada faz-se necessário a existência do evidente intuito de fraude. Na hipótese verifica-se que o negócio contratualmente produzido não contém ilegalidades, no entanto não foram apresentadas provas da realização do serviço pela autosistem. Tal tipo de infração não condiz com a tipificação de dolo, fraude ou simulação para fins de imposição de qualificação de multa. UTILIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS E RETENÇÕES NA FONTE PAGOS OU SOFRIDOS PELA AUTOSISTEM NA REDUÇÃO DO LANÇAMENTO DA RECORRENTE. POSSIBILIDADE. Considerando-se que as receitas auferidas pela autosistem foram atribuídas às outras empresas do grupo, o pagamento e as retenções na fonte relativos a estas mesmas receitas devem ser aproveitados para fins de redução do lançamento do imposto devido pelas mesmas operações, fazendo-se a atribuição destes pagamentos/retenções com a mesma proporção utilizada para a atribuição das receitas.
Numero da decisão: 1401-003.100
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso tão somente para afastar a qualificação da multa de ofício e autorizar a compensação dos valores recolhidos em nome da empresa AUTOSISTEM com o crédito tributário ora exigido, devendo esta imputação ser realizada de forma proporcional, adotando-se o mesmo critério utilizado pela Autoridade Fiscal quando apurou as receitas atribuídas à Recorrente, vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva e Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, que lhe deram provimento integral ao recurso. Vencidos também os Conselheiros Cláudio de Andrade Camerano e Carlos André Soares Nogueira que votaram para manter a qualificação da multa de ofício. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves- Presidente. (assinado digitalmente) Abel Nunes de Oliveira Neto - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Carlos André Soares Nogueira, Letícia Domingues Costa Braga, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente)
Nome do relator: ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO

7615933 #
Numero do processo: 11610.004683/2007-97
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Jan 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 CRÉDITO DE SALDO NEGATIVO. PRESCRIÇÃO. INICIO DE CONTAGEM DO PRAZO. As antecipações são convertidas em pagamento extintivo do crédito tributário no momento do encerramento do período de apuração do imposto o que se dá em 31 de dezembro, assim no caso de apuração do Lucro Real Anual. O prazo prescricional para restituição/compensação de saldo negativo de IRPJ/CSLL, apurado anualmente, extingue-se após o transcurso do período de cinco anos, contados a partir do 1º dia do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração.
Numero da decisão: 9101-003.988
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencida a conselheira Lívia De Carli Germano, que lhe deu provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros André Mendes de Moura, Rafael Vidal de Araújo e Viviane Vidal Wagner. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Presidente (assinado digitalmente) Luis Fabiano Alves Penteado - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

7567739 #
Numero do processo: 10875.002660/2001-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jan 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1989, 1990 IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - ILL. SOCIEDADE LIMITADA. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO. Nos casos de sociedade limitada, o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da exigência do ILL nos casos em que o contrato social não prevê distribuição automática de lucros.
Numero da decisão: 2401-005.909
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente. (assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO

7629470 #
Numero do processo: 10073.720457/2008-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Mar 01 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 EXCLUSÕES DA ÁREA TRIBUTÁVEL. RETIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ERRO DE FATO. A retificação da DITR que vise a inclusão ou a alteração de área a ser excluída da área tributável do imóvel somente será admitida nos casos em que o contribuinte demonstre a ocorrência de erro de fato no preenchimento da referida declaração. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, RESERVA LEGAL E ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS, PRIMÁRIAS OU SECUNDÁRIAS EM ESTÁGIO MÉDIO OU AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de 1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova das áreas de preservação permanente, reserva legal e áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, passíveis de exclusão da base de cálculo do ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios, notoriamente laudo técnico que identifique claramente as áreas e as vincule às hipóteses previstas na legislação ambiental. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO INTEMPESTIVA. O ato de averbação tempestivo é requisito formal constitutivo da existência da área de reserva legal. Mantém-se a glosa da área de reserva legal quando não averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel ou em data posterior à ocorrência do fato gerador do imposto. PEDIDO DE PERÍCIA. DILIGÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar a realização de diligências e perícias apenas quando entenda necessárias ao deslinde da controvérsia.
Numero da decisão: 2401-006.039
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a área de preservação permanente de 253,42 ha. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente) e Sheila Aires Cartaxo Gomes (Suplente Convocada). Ausente a conselheira Marialva de Castro Calabrich Schlucking.
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE

7585590 #
Numero do processo: 10183.903449/2012-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL / NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO MODIFICATIVO. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. Incumbe à recorrente, por ocasião do recurso voluntário, apresentar elementos modificativos ou extintivos da decisão recorrida, nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 e do art. 36 da Lei nº 9.784/99. Na hipótese de apresentação de argumentações genéricas, desprovidas de fundamentos de fato e de direito relativamente à discordância da decisão recorrida, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. O crédito disponível para compensação no PER/DCOMP é o valor original do crédito apontado subtraído das parcelas desse mesmo crédito já utilizadas em compensações anteriores. Recurso voluntário negado
Numero da decisão: 3402-006.006
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Alan Tavora Nem (Suplente convocado), Pedro Sousa Bispo e Cynthia Elena de Campos. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Thais de Laurentiis Galkowicz e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado). Ausente, a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne, substituída pelo conselheiro Alan Tavora Nem.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

7626144 #
Numero do processo: 10920.721916/2013-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 30/09/2011 INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PERDA DA ESPONTANEIDADE. TRIBUTO NÃO DECLARADO. O pagamento realizado até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, em relação a tributos não declarados antes do procedimento fiscal, não afasta o lançamento de ofício e a respectiva penalidade. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O patamar mínimo da multa de ofício é fixo e definido objetivamente pela lei, no percentual de 75%, não dando margem a considerações sobre a graduação da penalidade, o que impossibilita o julgador administrativo afastar ou reduzir a penalidade no lançamento. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária que fixe a multa de ofício no patamar de 75% do tributo devido. (Súmula CARF nº 2) RECURSO DE OFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE EXONEROU O SUJEITO PASSIVO. Confirma-se, pelos seus próprios fundamentos, a decisão de primeira instância que exonerou o sujeito passivo do pagamento de parte do crédito tributário lançado pela fiscalização. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO. RECOLHIMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL EM VALOR SUPERIOR AO DECLARADO. RETIFICAÇÃO DA GFIP. Não comporta o lançamento de ofício quando o sujeito passivo, após intimado do início do procedimento fiscal, procede à retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) para fins de justificar a existência de recolhimento anterior ao início da ação fiscal em valor superior ao declarado.
Numero da decisão: 2401-005.969
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite e Marialva de Castro Calabrich Schlucking.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS