Numero do processo: 10831.001426/92-43
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Ementa: II. - ISENÇÃO CONDICIONADA AO EXAME DE SIMILARIDADE - Não cumprida a obrigação formal na GI e DI- em diligência ao DECEX este constatou a ausência de mercadoria similar, nacional, à época da importação, o que fundamenta o direito essencial à isenção. Além do mais, comprovou-se que o contribuinte cumpriu as formalidades por ocasião da G.I. original, substituída posteriormente, onde a CACEX fez constar o direito ao incentivo.
Numero da decisão: 301-28.252
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ISALBERTO ZAVÃO LIMA
Numero do processo: 10384.000219/2002-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 DCTF. PAGAMENTOS/COMPENSAÇÃO. AUDITORIA INTERNA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO. PROVAS.
Mantém-se a parte do lançamento das parcelas dos débitos tributários informados em Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), decorrentes de auditoria interna, cujos pagamentos não foram comprovados, mediante a apresentação de documentos contábeis e fiscais.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-002.047
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López que votou pela nulidade do lançamento.
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS
Numero do processo: 10711.001864/89-27
Data da sessão: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2003
Ementa: "Mero erro material na decisão recorrida não tem o condão de ensejar a sua anulação, por economia processual. Estando evidente que a decisão recorrida pretendeu julgar que o produto em questão tem sua correta classificação tarifária no código 3402.03.00, em razão das provas produzidas, deve ser negado o recurso de divergência, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para correção do lapso material."
Numero da decisão: CSRF/03-03.443
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por
unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, e determinar o retorno dos autos à Câmara de origem para correção de erro material, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 10845.005621/90-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 1999
Ementa: 1-CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - DIVERGÊNCIA - Óleo de Silicone - A correta classificação do produto é no código TAB 34.02.08.00.
2-FALTA DE G.I. - Estando o produto corretamente descrito, como todos os elementos necessários à sua identificação, e não tendo sido comprovado intuito doloso ou má fé por parte do declarante, não há a caracterização da declaração inexata e nem a tipificação da infração constante do inciso II, do artigo 526, do R.A., uma vez tratar-se de questão de classificação tarifária errônea a demandar e exigência das diferenças de tributos acrescidas dos juros de mora.
3- CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - Falta de laudo técnico específico do produto importado - Nulidade do procedimento fiscal - Cancelamento das exigências impostas sem base técnica.
4-RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 301-29.032
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para cancelar a multa aplicada com base no art. 526, II, do RA, bem como as exigências impostas com base na DI 024.727/88, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Numero do processo: 10907.000157/88-63
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 20 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 1997
Ementa: II- Classificação - A ausência de amostra de produto químico
necessária aos exames laboratoriais, que produziriam a contra-prova a pedido da autuada, labuta a seu favor, prestigiando-se o princípio de "benigna amplianda".
Numero da decisão: 301-28.365
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ISALBERTO ZAVÃO LIMA
Numero do processo: 15586.000636/2009-31
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DO AI. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA SEM A INSCRIÇÃO NO PAT. DESCONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. MULTA DE MORA.
A relação dos co-responsáveis no Relatório de CoResponsáveis
CORESP não atribui responsabilidade tributária aos representantes legais da empresa, apenas lista todas as pessoas físicas ou jurídicas de interesse da administração fazendária em razão do seu vinculo com o sujeito passivo, representantes
legais ou não, indicando tipo de vinculo existente e o período correspondente.
O Auto de Infração AI, contém todas as informações necessárias para o exercício da ampla defesa.
Deve incidir a Contribuição Previdenciária quando a empresa fornece a alimentação in natura, mesmo que não esteja inscrita no PAT.
Deve ser desconsiderada a Pessoa Jurídica se verificada a relação
empregatícia através de fatos e provas.
Recálculo da multa de mora para que seja aplicada a mais benéfica ao contribuinte, por força do art. 106, II, “c” do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.076
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da
Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencidos o relator Marcelo Magalhães Peixoto e o conselheiro Cid Marconi Gurgel de Souza na questão da
Tributação do PAT; Vencido o relator Marcelo Magalhães Peixoto na questão dos Corresponsáveis e vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ivacir Julio de Souza.
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO
Numero do processo: 19515.007839/2008-62
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP.
Apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos fatos
geradores de todas as contribuições previdenciárias constitui infração à legislação previdenciária.
DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ” determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
O § 2º do artigo 113 do Código Tributário nacional CTN
preceitua que: “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO E DE PRODUÇÃO.
As cooperativas, equiparadas à empresa por força de lei, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações ou retribuições pagas ou devidas aos seus cooperados, pelos serviços que prestem à própria cooperativa, e são obrigadas a informar referidas remunerações em GFIP.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA.
Inexiste vínculo empregatício entre a cooperativa e os seus associados, sendo estes considerados como contribuintes individuais, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA
Conforme artigo 17 do Decreto n°. 70.235/72, considerar-se-á
não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.073
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento parcial ao recurso determinando a decadência das competências até 04/2004, com base no art. 150, § 4º, do CTN. Vencido o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari.
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA
Numero do processo: 10830.010973/2010-18
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2009
PREVIDENCIÁRIO. MULTA ISOLADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Considera-se espontânea a denúncia efetuada pelo sujeito passivo antes de iniciada procedimento fiscal relacionado com a infração.
NULIDADE.
Uma vez autuado por diferenças de recolhimentos confessados em tempo hábil, descabe, multa agravante em ação posterior, motivada em cálculos de valores registrados anteriores às retificações.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-001.040
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 16641.000144/2009-05
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Constatando-se que o Acórdão não contém qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade, os Embargos de Declaração não deverão ser acolhidos.
Embargos Rejeitados.
Numero da decisão: 2403-001.087
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para negar-lhe provimento.
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO
Numero do processo: 10283.003283/87-73
Data da sessão: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 1988
Ementa: FALTA DE MERCADORIA IMPORTADA. Conferência final de manifesto em contêiner comprovadamente entregue ao transportador, no porto de origem, já lacrado pelo expedidor e descarregado em perfeitas condições no porto de destino, sem ter sido arrolado em Termo de Avaria pela depositária. Não há como se responsabilizar o transportador por falta de mercadoria nela contida.
Recurso provido.
Numero da decisão: 301-25.846
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,pelo voto de qualidade, vencidos os Conselheiros, João Holanda Costa, Paulo Cesar Bastos Chauvet, José Maria de Melo e Abeilard Barreto, em dar provimento ao recurso.conforme relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: HAMILTON DE SA DANTAS
