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11353351 #
Numero do processo: 12448.729394/2015-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se configura nulidade do lançamento quando o procedimento fiscal é regularmente instaurado, com ciência do sujeito passivo, observância das formalidades legais e garantia de apresentação de impugnação e produção de provas na fase contenciosa. A ausência de contraditório na fase oficiosa não caracteriza cerceamento de defesa, por se tratar de etapa inquisitorial, nos termos do Decreto nº 70.235/1972. Inexistente preterição do direito de defesa ou hipótese de nulidade prevista no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. VEDAÇÃO AO CONFISCO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. A apreciação de alegação de efeito confiscatório da exigência tributária demanda controle de constitucionalidade, matéria reservada ao Poder Judiciário. É vedado ao órgão administrativo afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade, em observância ao princípio da legalidade. LANÇAMENTO FISCAL. LIVRO CAIXA. DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS. ÔNUS DA PROVA. A dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa constitui exceção legal e exige o atendimento cumulativo dos requisitos de necessidade, vinculação direta com a atividade, efetiva realização no ano-calendário, ônus econômico suportado pelo contribuinte e comprovação por documentação hábil e idônea. Compete ao contribuinte comprovar a regularidade das despesas deduzidas, nos termos da legislação do imposto de renda da pessoa física. A ausência ou insuficiência de comprovação documental legitima a glosa promovida pela autoridade fiscal. LIVRO CAIXA. DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS. APLICAÇÃO DE CAPITAL E GASTOS DE NATUREZA PESSOAL. Despesas qualificadas como aplicação de capital, assim como gastos de natureza pessoal, social ou liberal, não se enquadram no conceito legal de despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Inviável a dedução de bens com vida útil superior a um exercício, bem como de despesas sem nexo direto e imediato com a atividade profissional. REPASSES LEGAIS DO REGIME EXTRAJUDICIAL. FETJ, ACOTERJ, MÚTUA E CONGÊNERES. DESPESA INEXISTENTE. Os valores destinados a fundos públicos e entidades vinculadas ao regime extrajudicial, cujo ônus financeiro recai sobre os usuários dos serviços, não integram despesas próprias do titular da serventia. Incorreta a dedução desses valores em Livro Caixa, ainda que tenham sido incluídos nos rendimentos e posteriormente abatidos pelo contribuinte. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS E DOCUMENTOS DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. O lançamento não se funda em presunção arbitrária ou não prevista em lei, mas em informações oficiais e documentos produzidos pelo próprio contribuinte, confrontados com os registros do Livro Caixa. A utilização de dados de recolhimentos obrigatórios como elemento de coerência e controle não descaracteriza a apuração direta da infração consistente em dedução indevida de despesas. FATO GERADOR. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTROVÉRSIA. Tratando-se de lançamento por dedução indevida de despesas, e não de omissão de rendimentos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do momento de aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Ainda que assim não fosse, a alegação genérica de defasagem temporal, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para afastar o lançamento. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa o não acolhimento das teses apresentadas pelo contribuinte, desde que devidamente apreciadas pela instância julgadora. O processo administrativo fiscal assegura o direito de manifestação e apreciação das alegações, e não o direito ao seu acolhimento.
Numero da decisão: 2302-004.331
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11352594 #
Numero do processo: 10980.907233/2020-54
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA IN LOCO. Indeferida de forma motivada a diligência in loco e existindo conjunto probatório considerado suficiente para o julgamento, não se caracteriza cerceamento de defesa nem nulidade da decisão. DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. Indefere-se o pedido de conversão do julgamento em diligência cuja realização revela-se prescindível para o deslinde da questão. COFINS NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL DE IMPORTAÇÃO E REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. SÚMULA CARF Nº 234 Na atividade de comércio, não há direito a créditos de COFINS. Art. 3º, inciso II ass Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Súmula CARF nº 234. ÔNUS DA PROVA. ALEGADA ATIVIDADE MISTA (INDÚSTRIA E COMÉRCIO). Incumbe ao contribuinte demonstrar, por documentação idônea, a existência de processo produtivo próprio e a utilização de bens e serviços como insumos. A mera alegação de equiparação a industrial, desacompanhada de controles de produção e evidências de industrialização, não autoriza o creditamento. BENS PARA REVENDA. CORANTES. ADIÇÃO OBRIGATÓRIA AO DIESEL. PROVA INSUFICIENTE. A alegação de que corantes seriam, em tese, de adição obrigatória ao diesel S500, sem prova do efetivo emprego em processo produtivo (controles de consumo, fichas técnicas, vinculação às saídas), não basta para afastar a glosa dos créditos. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMBUSTÍVEIS MONOFÁSICOS. ARMAZENAGEM. DIREITO AO CRÉDITO. Admite-se o crédito de Cofins sobre despesas de armazenagem de mercadorias, suportadas por distribuidor ou comerciante atacadista de combustíveis sujeitos à tributação concentrada (monofásica), nos termos do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMBUSTÍVEIS MONOFÁSICOS. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO.Não há direito a créditos de Cofins sobre fretes na operação de venda de combustíveis submetidos à tributação concentrada, em razão da remissão do art. 3º, inciso IX ao inciso I do mesmo artigo da Lei nº 10.833/2003, e do entendimento do STJ no Tema 1.093 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Glosas decorrentes de diferenças aritméticas entre valores de PIS/Importação e Cofins/Importação escriturados e efetivamente pagos, não impugnadas especificamente na manifestação de inconformidade, consideram-se definitivamente constituídas na esfera administrativa.
Numero da decisão: 3301-014.754
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em rejeitar a proposta de conversão do julgamento em diligência, vencida a Conselheira Rachel Freixo Chaves e, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o crédito sobre armazenagem de mercadorias para revenda. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.749, de 9 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10980.907229/2020-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11351955 #
Numero do processo: 12266.724054/2013-55
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Exercício: 2009 RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FORA DO PRAZO – IN RFB 1.473/2014 E SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA Nº 2 – COSIT DE 04/02/2016. Ocorrência. Não ficando configurada que informações retificadoras são intempestivas, há de se aplicar a Súmula CARF 186, de efeito Vinculante. Súmula CARF nº 186 Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Acórdãos Precedentes: 9303-010.294, 3302-003.637, 3401-008.661, 3301-003.995 e 3201-007.106.
Numero da decisão: 3001-003.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os persentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Rosaldo Trevisan (substituto[a] integral), Vinicius Guimaraes (substituto[a] integral), Wilson Antonio de Souza Correa, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

11351943 #
Numero do processo: 13804.003578/2005-27
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO DEPENDENTE DE PROCESSO DE CRÉDITO. Quando um processo de compensação fica dependendo do julgamento do processo administrativo que controla o direito ao crédito, o destino desse afetará a possibilidade, ou não, das compensações requeridas. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. A certeza e liquidez que exigidas pelo artigo 170 do CTN são de comprovação que competem, nos termos do artigo 373 do CPC (Processo Civil), ao contribuinte no seu exercício administrativo da ampla defesa e do contraditório.
Numero da decisão: 3001-004.021
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Daniel Moreno Castillo – Relator Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Daniel Moreno Castillo, Fabiana Francisco (substituto[a] integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO

11349268 #
Numero do processo: 11065.720631/2016-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2012 a 30/06/2013 RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Não se toma conhecimento de peça recursal que aborda temas não tratados nos autos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES. A pessoa jurídica excluída do Simples fica obrigada a recolher as contribuições destinadas à Previdência Social, relativas à quota patronal e das destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), de acordo com a legislação aplicada às empresas em geral. EXCLUSÃO DO SIMPLES. DEDUÇÃO DE RECOLHIMENTOS DE MESMA NATUREZA. Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada (Súmula CARF nº 76).
Numero da decisão: 2302-004.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, e na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11346863 #
Numero do processo: 16561.720136/2019-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014, 2015 SOBRESTAMENTO. OBRIGATORIEDADE. ACÓRDÃO PUBLICADO. Conforme a sistemática processual pátria, a aplicação de um precedente exige um complexo exercício de cotejo analítico entre o caso paradigma e o caso concreto, o que demanda o conhecimento aprofundado da ratio decidendi (fundamentos determinantes) do julgado, a qual é extraída da análise minuciosa da redação final do acórdão, que consolida a tese jurídica em seus exatos contornos. Desse modo, a interpretação sistemática e teleológica do art. 100, do RICARF, iluminada pelos princípios e regras do Código de Processo Civil, conduz à inarredável conclusão de que a expressão acórdão (...) proferido, para fins de deflagrar o sobrestamento obrigatório, deve ser compreendida como acórdão publicado. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que “serão aplicadas as seguintes multas”. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário. No caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351/2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 1201-007.487
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em: (1) rejeitar a proposta do Relator de Resolução para determinar o sobrestamento do julgamento do Recurso Voluntário, nos termos do art. 100 do RICARF, em razão da tese fixada pelo STF para o Tema nº 487, vencidos os Conselheiros Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah (relator); (2) negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os Conselheiros Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah (relator), que votaram por dar provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Redator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi e Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

11347315 #
Numero do processo: 10805.720599/2013-12
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Descabe a alegação de nulidade do auto de infração quando os discriminativos e anexos que compõem os Autos de Infração cumprem a sua função de informar com precisão e clareza sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, as alíquotas aplicadas, as contribuições lançadas, os períodos a que se referem e os dispositivos legais e normativos que amparam o lançamento, permitindo ao sujeito passivo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. SIMPLES NACIONAL. OPÇÃO. EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO ANO CALENDÁRIO EM QUE FOR FEITA. A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário em que ocorrer. Assim, não há amparo legal para o argumento do contribuinte de que o seu ingresso no Simples Nacional em 2011 convalidaria os recolhimentos efetuados nos termos deste regime nos anos de 2009 e 2010, ocasiões em que a empresa teve indeferidos os seus pedidos de ingresso no regime simplificado.
Numero da decisão: 2004-000.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11346792 #
Numero do processo: 10850.901823/2015-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando­se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR). CRÉDITO SOBRE FRETES. TRANSPORTE DE INSUMOS DESONERADOS. SÚMULA CARF 188. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. SELIC. RESSARCIMENTO. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp n° 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco, inclusive, para o ressarcimento de saldo credor trimestral do(a) PIS/PASEP sob o regime não cumulativo.
Numero da decisão: 3202-003.497
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade,em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas com dispêndios com fretes na aquisição de “Leite cru” e “Soro de Leite”, desde que observada a Súmula CARF nº 188, e reconhecer o direito à correção monetária, pela SELIC, no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.448, de 20 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10850.901814/2015-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11345993 #
Numero do processo: 10660.000388/91-49
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 1992
Ementa: PIS/FATURAMENTO - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - A partir de julho de 1988, o vencimento do prazo de recolhimento da contribuição ocorre no 10º dia do 3º mês subseqüente àquele em que ocorreu o fato gerador. Ação Fiscal Procedente. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.026
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

11352599 #
Numero do processo: 11613.000243/2009-01
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 09/10/2009 REGISTRO ANTECIPADO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DESPACHO ANTECIPADO. FATO GERADOR. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. Nos termos dos arts. 3º, inciso I, e 4º, inciso I, da Lei n. 10.865/2004, e do art. 23 do Decreto-Lei n. 37/1966, o fato gerador das contribuições para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação considera-se ocorrido na data do registro da declaração de importação, e não na data do registro da declaração retificadora. DESPACHO ANTECIPADO. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PRAZO. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. CABIMENTO. O descumprimento do prazo de retificação da DI sujeita o importador às penalidades previstas na legislação, inclusive à multa de mora e aos juros moratórios, por configurar mora do devedor decorrente de expressa determinação legal. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PRINCIPAL. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. O instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, pressupõe, como condição essencial, o efetivo e integral pagamento do tributo devido pelo sujeito passivo antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório, não se configurando pela mera retificação de informações prestadas ao Fisco ou pela existência de indícios ou presunções de pagamento. Recurso voluntário não provido.
Numero da decisão: 3002-004.175
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Gisela Pimenta Gadelha, Renata Casorla Mascarenas, Neiva Aparecida Baylon, Adriano Monte Pessoa, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA