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4824259 #
Numero do processo: 10835.001760/91-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 1993
Ementa: FINSOCIAL/FATURAMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. Falece competência a este Colegiado, para apreciação da constitucionalidade ou não de leis tributárias, reservada que é ao Poder Judiciário. O pedido de prova pericial deverá obedecer os requisitos do inciso IV do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.520
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

11404233 #
Numero do processo: 17227.721247/2021-44
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB ROGAÇÃO PELA EMPRESA ADQUIRENTE. MEDIDA JUDICIAL IMPEDITIVA DA RETENÇÃO. REVOGAÇÃO POSTERIOR. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. Em se tratando de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, a empresa adquirente está sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física, nos termos do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991. Contudo, caso tenha existido decisão judicial obtida pelo produtor rural que impediu temporariamente a retenção pela adquirente, não pode esta ser responsabilizada pelo recolhimento posterior da contribuição cujo pagamento esteve suspenso por força judicial. Cassada a decisão judicial, compete ao produtor rural que obteve a liminar responder pelos valores cuja exigibilidade foi restabelecida, não podendo ser imputada à empresa adquirente que, de boa-fé, deixou de proceder à retenção em cumprimento de ordem judicial. CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUBROGAÇÃO DO ADQUIRINTE DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER SEI 19.443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS DA PGFN. Conforme reiteradas decisões do STJ, apesar de o art. 11, §5º, “a”, do Decreto nº 566/1992, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 28 do CTN, obstáculo que foi superado somente a partir da Lei n. 13.606/2018. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. COMPETÊNCIA. A alegação de caráter confiscatório da multa não pode ser acolhida no âmbito do CARF, que não possui competência para se manifestar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2102-004.232
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir o lançamento fiscal relativo à contribuição devida ao Senar. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2102-004.230, de 03 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 15540.720011/2020-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Nome do relator: : CLEBERSON ALEX FRIESS

11406737 #
Numero do processo: 10510.720008/2020-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015 MULTA APLICADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO E DESPROPORCIONAL. SÚMULA CARF Nº 2. NÃO CONHECIMENTO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. A aplicação da multa de ofício decorre de dispositivo legal vigente, sendo defeso ao órgão de julgamento administrativo analisar a sua constitucionalidade, matéria da competência exclusiva do poder judiciário. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Tributa-se o ganho de capital decorrente do lucro auferido com a alienação de bem caracterizado pela diferença positiva entre o valor de venda e o respectivo custo de aquisição. Somente poderão ser inseridos no custo do bem os gastos com benfeitorias quando comprovados por documentação hábil e idônea vinculadas ao imóvel, cabendo ao contribuinte tal prova. JURISPRUDÊNCIA. EFICÁCIA NORMATIVA. Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; ou refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. Os pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por meio de requerimento próprio, respeitando-se a forma e o prazo estabelecidos no Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1634 de 21 de dezembro de 2023 e nas demais normas atinentes ao tema, expedidas por seu presidente.
Numero da decisão: 2101-003.818
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos referentes à violação de princípios constitucionais em relação à multa de ofício; na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Débora Fófano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS

11409256 #
Numero do processo: 11065.722217/2017-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013, 2014 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ISENÇÃO. OPÇÃO. IRRETRATÁVEL. A opção pela isenção é irretratável e deve ser informada pelo sujeito passivo no Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual. A omissão do sujeito passivo ao não se manifestar, simplesmente deixando de declarar e de recolher o imposto sobre o ganho de capital, importa em sua inadmissibilidade, considerando a exclusão da espontaneidade com o início do procedimento fiscal.
Numero da decisão: 2302-004.526
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11404274 #
Numero do processo: 13502.001322/2008-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 30/04/2006 ANISTIA. RESPONSABILIDADE DE AGENTES PÚBLICOS E DIRIGENTES DE ÓRGÃO PÚBLICOS. São anistiados os agentes públicos e os dirigentes de órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais, com base no art. 41 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, revogado pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Numero da decisão: 2102-004.371
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar o auto de infração. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a]integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess(Presidente).
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES

11413106 #
Numero do processo: 11070.900335/2020-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2019 a 31/03/2019 FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMO. NÃO ONERADO. SÚMULA CARF 188 É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de frete na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. CRÉDITO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Deve-se reconhecer o direito à correção monetária dos eventuais créditos da contribuição não cumulativa após escoado o prazo de 360 dias contados a partir da data da formulação do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3101-004.877
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.844, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 11070.900331/2020-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11427038 #
Numero do processo: 15444.720092/2022-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. OCULTAÇÃO DO REAL ENCOMENDANTE. SIMULAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. Constatada a ocorrência de ocultação do real encomendante, mediante simulação, aplica-se a multa substitutiva da pena de perdimento na hipótese de impossibilidade de apreensão das mercadorias importadas, por se configurar dano ao Erário. IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. DANO AO ERÁRIO. PERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. A ocultação do real comprador na operação de importação por encomenda, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, consiste em infração punível com a pena de perdimento, devendo ser substituída por multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria não localizada, consumida ou revendida. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. SUJEIÇÃO PASSIVA. ENCOMENDANTE OSTENSIVO. ENCOMENDANTE OCULTO. REAL INTERESSADO. Respondem pela infração de interposição fraudulenta, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA E CESSÃO DE NOME. CONLUIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. SOLIDARIEDADE. Constatada interposição fraudulenta, respondem pela infração o importador e o real adquirente da mercadoria solidariamente.
Numero da decisão: 3401-014.323
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, conhecer do recurso de ofício para dar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira e George da Silva Santos (relator), que negavam provimento integral. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente e Redator ad hoc Ana Paula Pedrosa Giglio - Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Conforme o art. 58 do RICARF, o Presidente da 1ª. Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, Conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que o relator original, Conselheiro George da Silva Santos, não mais integra o CARF. Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: GEORGE DA SILVA SANTOS

11420087 #
Numero do processo: 17095.722515/2020-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PERCENTUAL DE PERDAS NÃO TÉCNICAS. DEFINIÇÃO. Segundo definição da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o percentual de perdas não técnicas deve ser realizado em relação ao mercado de baixa tensão da concessionária. CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDAS NÃO TÉCNICAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. As perdas não técnicas ocorridas durante o processo de distribuição de energia elétrica não são consideradas insumos à prestação de serviços de distribuição de energia. Consequentemente, os créditos do PIS/Cofins relativos a essas perdas devem ser estornados. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PERCENTUAL DE PERDAS NÃO TÉCNICAS. DEFINIÇÃO. Segundo definição da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o percentual de perdas não técnicas deve ser realizado em relação ao mercado de baixa tensão da concessionária. CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDAS NÃO TÉCNICAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. As perdas não técnicas ocorridas durante o processo de distribuição de energia elétrica não são consideradas insumos à prestação de serviços de distribuição de energia. Consequentemente, os créditos do PIS/Cofins relativos a essas perdas devem ser estornados. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO A multa lançada de ofício constitui uma obrigação tributária principal, integrando efetivamente o crédito tributário. Os juros de mora incidem sobre a totalidade do débito quando não há o adimplemento no prazo legal, não há como justificar a não incidência desses juros sobre o valor da multa de ofício.
Numero da decisão: 3202-003.798
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Aline Cardoso de Faria – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA

11423383 #
Numero do processo: 12266.724930/2014-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. O recurso voluntário não deve ser conhecido na parte em que traz matéria de defesa estranha à lide estabelecida no processo. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade de Auto de Infração fundamentado com as razões de fato e de direito que ensejaram o lançamento do crédito, especialmente quando não identificado qualquer cerceamento ao direito de defesa da parte autuada.
Numero da decisão: 3402-013.313
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário na parte em que defende o cumprimento do Processo Produtivo Básico, por ser matéria estranha à lide estabelecida no presente processo, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração para negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11426777 #
Numero do processo: 10425.720800/2012-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 03/01/2007 a 31/05/2011 CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. APLICAÇÃO DO RICARF O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. CRÉDITO DISCUTIDO EM AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA, EXIGÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO §4º, DO ART. 18, DA LEI Nº 10.833/2003. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa prevista no §4º, do art. 18, da Lei nº 10.833/2003, nas hipóteses em que a compensação haja sido considerada não declarada por ter a autuada compensado, antes do trânsito em julgado, crédito, próprio ou de terceiros, discutido em ação judicial. LEI. FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO OU INOBSERVÂNCIA. VEDAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. Ressalvadas as hipóteses, não configuradas nos autos, previstas do art. 26- A, §6º, do Decreto nº 70.235/72, c/c o art. 19, §5º, da Lei nº 10.522/2002, é vedado aos órgãos de julgamento administrativo de primeira instância, sob fundamento de inconstitucionalidade, afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto.
Numero da decisão: 3301-015.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima - Relatora Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Louise Lerina Fialho (substituto[a] integral), Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA