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4690060 #
Numero do processo: 10950.002813/2001-48
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - LEIS IMPOSITIVAS Nºs 7/70 e 9.715/95 - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA - 1 - Fica prejudicada a análise de decadência do direito de a Fazenda Pública efetuar lançamento de período em que há depósito judicial e a matéria está sob apreciação do Judiciário quando o lançamento tiver base imponível calculada a partir do valor depositado. 2- Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o efeito desta declaração opera-se 'ex tunc', devendo o PIS-FATURAMENTO ser cobrado com base na Lei Complementar nº 7/70 (STF, Emb. de Declaração em Rec. Ext. nº 168.554-2, julgado em 08/09/94), e suas posteriores alterações (LC nº 17/73). A sistemática de cálculo do PIS pela LC nº 7/70 vigeu até, inclusive , o fato gerador de fevereiro de 1996, consoante entendimento da Administração Tributária disposto no parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. A partir do fato gerador de março de 1996, a sistemática do PIS veio a ser regida pela MP nº 1.212/95, e suas reedições, convertida na Lei nº 9.715/95. Então, até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data do respectivo vencimento (Primeira Seção STJ - REsp nº 144.708 - RS e CSRF), sendo a alíquota de 0,75%. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 201-76721
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira quanto à semestralidade.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Jorge Freire

4693158 #
Numero do processo: 11007.000110/96-71
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 1997
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DE IRPJ - A partir de primeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo fixado, ainda que dela não resulte imposto devido, sujeitará à pessoa jurídica à multa mínima de 500 UFIR (Lei n° 8.981/95, art. 88) Recurso negado
Numero da decisão: 102-42546
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA CORRÊA CARNEIRO GIFFONI.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto

4692511 #
Numero do processo: 10980.012667/99-35
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRF - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NO ACORDO DA NATUREZA DAS VERBAS PAGAS - Do brocardo jurídico "dormientibus non sucurrit ius" deriva a incidência do imposto de renda na fonte se no acordo trabalhista nada é mencionado quanto à natureza das verbas pagas e, instado a falar nos autos sobre a inicial e a sentença, o contribuinte queda-se inerte. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12925
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques

4688637 #
Numero do processo: 10937.000015/97-67
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - PASSIVO FICTÍCIO - DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO - Constatado que houve erro de fato na feitura do auto de infração, tributando-se os mesmos valores a título de passivo fictício e de glosa de despesas, é de se retificar o lançamento. DECORRÊNCIA – IRRF/ PIS/REPPIQUE/ COFINS E CSL - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no lançamento relativo ao imposto de renda pessoa jurídica é aplicável, no que couber, ao lançamento decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso de ofício negado
Numero da decisão: 108-06066
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira

4691922 #
Numero do processo: 10980.009279/2004-96
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DCTF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE. O instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, não se aplica ao atraso de cumprimento de obrigações acessórias por ser incompatível com a própria estrutura da norma penal. Precedente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 301-32146
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4692360 #
Numero do processo: 10980.011463/96-15
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - SISTEMA DE AMOSTRAGEM – NULIDADE - O fato de o trabalho fiscal ter sido elaborado pelo sistema de amostragem não enseja nulidade do mesmo, mormente quando feito com base em documentos fornecidos pelo próprio contribuinte, que também não pode alegar cerceamento de defesa. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA - Tendo o contribuinte optado pela entrega da declaração de rendimentos como pessoa física, correta é a sua tributação sobre ganhos de capital na alienação de bens e direitos nessa condição, não havendo que se falar em equiparação à pessoa jurídica. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPF OU A SUA FALTA - A multa regulamentar de 97,50 UFIR, só se aplica a infrações sem penalidade específica, o que não é o caso da falta de entrega da declaração de rendimentos ou sua entrega intempestiva. Em se tratando de lançamento de ofício, a multa a ser cobrada é a de ofício, não cabendo a cobrança cumulada também da multa pela falta ou atraso na entrega da declaração. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-16806
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE PARA EXCLUIR DA EXIGÊNCIA AS MULTAS REFERENTES AO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.
Nome do relator: Não Informado

4689842 #
Numero do processo: 10950.001694/95-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - Matérias-primas adquiridas na ZFM (concentrados), com isenção do imposto, por empresa estabelecida fora da região, para emprego na industrialização de produtos tributados (refrigerantes). CRÉDITO DO IMPOSTO - Em que pesem reiterados pronunciamentos deste Conselho e da própria administração fazendária, contrários ao direito de crédito, recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (RE nr. 212.4842) submete este Conselho ao respeitável aresto, pelo reconhecimento do referido direito. TRD - Excluída sua aplicação no período anterior a 30.07.91. MULTA DE OFÍCIO - Reduzida para 75% (Lei nr. 9.430/96, art. 45). Recurso provido em parte para as exclusões acima assinaladas.
Numero da decisão: 202-11321
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Esteve presente o patrono da recorrente Dr. Eurico Rodrigues de Freitas.
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira

4689819 #
Numero do processo: 10950.001617/99-06
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO - A compensação e/ou restituição de tributos e contribuições estão asseguradas pelo artigo 66 e seus parágrafos, da Lei nº 8.383/91, inclusive com a garantia da devida atualização monetária. A inconstitucionalidade declarada da majoração das alíquotas do FINSOCIAL acima do percentual de 0,5% (meio por cento) assegura ao contribuinte ver compensados e/ou restituídos os valores recolhidos a maior pela aplicação de alíquota superior a indicada. PRESCRIÇAO - O direito de pleitear a restituição ou compensação do FINSOCIAL, a teor do Parecer COSIT nº 58, de 27 de outubro de 1998, juridicamente fundamentado e vigente no decurso do processo, tem seu termo a quo o do início da vigência da MP nº 1.110/95. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74704
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4690997 #
Numero do processo: 10980.004597/99-04
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF- RENDIMENTOS ISENTOS - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO- Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, considerados, em reiteradas decisões do Poder Judiciário, como verbas de natureza indenizatória, e assim reconhecidos por meio do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1278/98, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 17 de setembro de 1998, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual. A não incidência alcança os empregados inativos ou que reunam condições de se aposentarem. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-11301
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes

4692763 #
Numero do processo: 10980.016347/99-36
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - 1. O imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação, que ocorre quando o contribuinte, nos termos do caput do artigo 150 do CTN, por delegação da legislação fiscal, promove aquela atividade da autoridade administrativa de lançamento (art. 142 do CTN). Assim, o contribuinte, por delegação legal, irá verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo, calcular o tributo devido e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. Além do lançamento, para consumação daquela hipótese prevista no artigo 150 do CTN, é necessário o recolhimento do débito pelo contribuinte sem prévio exame das autoridades administrativas. Havendo o lançamento e pagamento antecipado pelo contribuinte, restará às autoridades administrativas a homologação expressa da atividade assim exercida pelo contribuinte, ato homologatório este que consuma a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, do CTN). Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), a chamada homologação tácita. 2. O prazo quinquenal (art. 168, I, do CTN) para restituição do tributo, somente começa a fluir a partir da extinção do crédito tributário. No caso dos autos, como não houve a homologação expressa, o crédito tributário somente se tornou "definitivamente extinto" (sic § 4º do art. 150 do CTN) após cinco anos da ocorrência do fato gerador ocorrido em janeiro de 1993, ou seja, extinguiu-se em janeiro de 1998. Assim, o dies ad quem para a restituição se daria tão somente em janeiro de 2003, cinco anos após a extinção do crédito tributário. Pelo que afasto a decadência decretada pela decisão recorrida. 3. Não bastasse isto, o ente tributante concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa n. 165 de 31.12.98, nos termos do Parecer COSIT n. 4/99. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA - 4. Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44.353
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Daniel Sahagoff (Relata), José Clóvis Alves e Antonio de Freitas Dutra. Designado o Conselheiro Leonardo Mussi da Silva para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Daniel Sahagoff