Numero do processo: 10830.008568/2008-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
CSLL. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. CONTRATO DE FRANQUIA.
O contrato de franquia é, por sua natureza, contrato híbrido, que se constitui de um plexo de relações jurídicas diferentes entre si. O contrato de franquia implica, dentre outras, as atividades de cessão de direitos, cessão de know-how, distribuição, prestação de serviços, venda de mercadorias, etc.
O art. 15, §2o, da Lei nº 9.249, de 1995, contempla a possibilidade de que uma mesma pessoa jurídica tenha objetivos sociais diversos, hipótese em que cada uma dessas atividades deverá se submeter ao percentual específico para apuração da base de cálculo presumida da contribuição social.
No caso, os elementos dos autos evidenciam ser insustentável a pretensão fiscal de tributar a totalidade das receitas auferidas pela Recorrente pelo percentual de 32% da CSLL no lucro presumido, a fundamento de serem (todas elas) decorrentes da cessão de direitos e/ou prestação de serviços, já que é fato incontroverso o de que a contribuinte também tem por objeto social a comercialização de mercadorias e aufere maior parte de suas receitas com esta atividade.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1102-001.217
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencido o conselheiro Ricardo Marozzi Gregório, que dava parcial provimento para desqualificar a multa de ofício. Declarou-se impedido o conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho. Participou do julgamento em seu lugar o conselheiro Marcelo de Assis Guerra.
(assinado digitalmente)
___________________________________
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente
(assinado digitalmente)
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José Evande Carvalho Araujo- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e Marcelo de Assis Guerra.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO
Numero do processo: 13971.001667/2002-64
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - TRPJ Exercício: 1999
Ementa: INCENTIVOS FISCAIS. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS COM REDUÇÃO DE VALORES. Não perde o direito à. opção pela aplicação cm incentivos "fiscais no FÍNOR e no FINAM o contribuinte que entregar declaração retifieadora fora do exercício de competência, com redução do valor do imposto, mantido o fundo e o percentual originais, desde que a declaração primitiva tenha sido apresentada □o exercício respectivo. Nesse caso, ficam reduzidos, na mesma proporção, os valores dc incentivo transcritos na retifieadora
Numero da decisão: 1803-000.422
Decisão: Acordam os membros do Colcgiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sele Ferreira de Moraes
Numero do processo: 11516.003695/2010-78
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006, 2007, 2008
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS EM RAZÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO E DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM JUSTIFICADA. INCLUSÃO NO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DE VERBAS QUE NÃO TEM QUALQUER REPERCUSSÃO SOBRE A INFRAÇÃO APURADA. INCABÍVEL POR INÓCUA.
O contribuinte requer a inclusão no demonstrativo de evolução patrimonial de restituições do imposto de renda de seu cônjuge, que, embora comprovadas nos autos, pois percebidas ou em ano em que não se apurou acréscimo patrimonial a descoberto ou em meses posteriores ao último mês que verificou-se acréscimo patrimonial a descoberto.
INCLUSÃO NO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DE VERBAS CUJO RECEBIMENTO NÃO SE COMPROVOU DE FORMA IDÔNEA OU DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCABÍVEL.
A não inclusão no demonstrativo de evolução patrimonial de verbas de recebimento não comprovado pelo contribuinte sustenta-se por si mesma, acrescendo que diárias, ajudas de custo e vale-refeição, ainda que comprovadas, são verbas de natureza indenizatória que por sua própria natureza consideram-se consumidas.
REALOCAÇÃO TEMPORAL NO MENCIONADO DEMONSTRATIVO DE VERBAS RECEBIDAS EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA EM DATA DIVERSA DAQUELA CONSTANTE DOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. INCABÍVEL.
O Fisco considerou como data da alienação dos veículos constantes dos autos aquela constante na Autorização para Transferência de Veículos trazida aos autos pelo próprio contribuinte, não cabendo afastar data constante de documento oficial com base em meras alegações desacompanhadas de qualquer prova.
INCLUSÃO DO DESCONTO SIMPLIFICADO DO IRPF NO MESMO DEMONSTRATIVO, COMO ORIGEM. NADA HÁ A DEFERIR EM FACE DO DISPOSTO NO ART.84, §2o, DO RIR/99.
O §2o, do art.84 do RIR/99 expressamente dispõe que o desconto simplificado não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
ALEGAÇÃO DE QUE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVAM MERA SAÍDA DE RECURSOS, NÃO SE PODENDO PRESUMI-LOS CONSUMIDOS. INCABÍVEL EM FACE DO DISPOSTO NO ART.42 DA LEI 9430/96. POR IGUAL FUNDAMENTO, INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE QUE É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIO, POR INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE QUE PESSOAS FÍSICAS SEJAM OBRIGADAS A MANTER CONTABILIDADE PESSOAL.
O art.42 da Lei n.9430/96 dispõe que caracterizam omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, adequando-se precisamente à hipótese dos autos.
EXCLUSÃO DOS SALDOS FINAIS DE CONTAS CORRENTES COMO APLICAÇÕES, NO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. INCABÍVEL QUANDO OS SALDOS DAS REFERIDAS CONTAS FORAM TRANSPORTADOS MÊS A MÊS E ATÉ DE UM EXERCÍCIO FINANCEIRO PARA O OUTRO, COMO ORIGEM DE RECURSOS, FAVORECENDO ASSIM O CONTRIBUINTE.
A matéria não deve ser confundida com transferência de valor total de recursos de um exercício financeiro para outro, em momento algum versada nos autos. A consideração dos saldos iniciais de contas correntes a cada mês como origem de recursos e ao final dos mesmos como aplicação, transferindo-se para o mês seguinte, inclusive do final de um exercício financeiro para o início do outro é metodologia que se impõe pela mais rasteira lógica, não se afigurando coerente, que constassem como origem de recursos mas não se considerassem ao fim do mês aplicação, o que, ao fim, resultaria em patrimônioa a descoberto ainda maior para o recorrente, em nada beneficiando-o.
TESE DE QUE SALDOS NEGATIVOS DE CONTAS CORRENTES REPRESENTAM EMPRÉSTIMOS TOMADOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NÃO DEVENDO REDUZIR O MONTANTE DE RECURSOS DISPONÍVEIS, INCABÍVEL SE SALDADOS NO PRÓPRIO ANO, OU TRANSFERIDOS DE UM ANO PARA O OUTRO, COMO OPEROU O FISCO NA MONTAGEM DO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL, NÃO HAVENDO SALDOS NEGATIVOS AO FIM DA FISCALIZAÇÃO.
Irrelevantes, para fins de apuração de evolução patrimonial os recursos que constituíram crédito tomado aos bancos em contas correntes, consistentes em saldos negativos ao longo do ano, já que, não havendo saldo negativo ao final do ano, foram saldados às instituições bancárias no mesmo ano. Quando assim não foi, transferiu-se para o ano subsequente o saldo bancário negativo, não havendo ao final do período fiscalizado nenhuma conta corrente com saldo negativo. Ainda que se incluíssem os valores como empréstimos, deveria ser acrescido um dispêndio quando saldados, não impactando sua evolução patrimonial.
RAZOÁVEL QUE O FISCO TENHA EXIGIDO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DE VALORES E DAS DATAS EM QUE FORAM RESPECTIVAMENTE RECEBIDOS, AINDA QUE APRESENTADOS CONTRATOS DE MÚTUO ENTRE O CONTRIBUINTE E FAMILIAR, EM FACE DOS ALTOS MONTANTES ENVOLVIDOS, DE NUNCA SE TER COMPROVADO QUALQUER AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL OU DE JUROS E DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE ENVOLVEM USO DE INTERPOSTA PESSOA.
Fundada no artigo 797 do RIR a exigência feita ao contribuinte de recebimento de valores pagos ao contribuinte que apontem os montantes e as respectivas datas de pagamento, em razão de supostos contratos de mútuo, em face dos altos valores envolvidos e das circunstâncias dos autos que envolvem utilização de interposta pessoa.
QUESTIONAMENTO DO USO DA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE VALORES DEVIDOS. INCABÍVEL NOS TERMOS DO ART.62 DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. INCIDENTES TAMBÉM NA HIPÓTESE AS SÚMULAS Nº 02 E 04 DO CARF.
Não se admite nos limites do presente administrativo o questionamento da constitucionalidade de normas legais ou regulamentares em vigor, nos termos do Regimento Interno do CARF, Portaria MF nº 256/2009. Neste passo, é de manter-se a correção pela SELIC, a qual decorre da Lei nº 9430/96, nos exatos termos da Súmula CARF nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária e Súmula CARF nº 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
EXCLUSÃO DA MULTA QUALIFICADA DE 150% SOBRE O IMPOSTO DEVIDO POR RENDIMENTOS OMITIDOS EM FUNÇÃO DE DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO E JUSTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO DE VALORES EM CONTA DE TERCEIROS.
A prova dos autos, quer no que diz respeito aos valores, quer quanto aos depoimentos da filha do contribuinte e de seu cônjuge, não justifica a qualificação da multa, seja no que se refere aos depósitos de origem não comprovada que transitaram exclusivamente por contas do contribuinte ou de seu cônjuge, ou mesmo na alega utilização de interposta pessoa.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.852
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a qualificação da multa de ofício, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros German Alejandro San Martín Fernández, Cleber Pereira Nunes Leite e Jimir Doniak Júnior que davam provimento parcial em maior extensão.
(assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos André Ribas de Mello, Relator.
EDITADO EM: 18/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernandez, Cleber Ferreira Nunes Leite, Jimir Doniak Junior e Carlos Andre Ribas de Mello.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO
Numero do processo: 10580.004743/2007-11
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1996 a 30/09/2006
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, ou nos autos de infração por descumprimento de obrigação acessória, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial as competências anteriores a 11/2000, inclusive, e 13/2000.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-003.725
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, para reconhecer a decadência referente às competências anteriores a 11/2000, inclusive, e 13/2000. O conselheiro Ricardo Magaldi Messetti votou pelas conclusões.
assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de Oliveira e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 13827.000245/2009-10
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS EM RAZÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
Regularmente intimado para tanto e incapaz de comprovar a origem de valores depositados em suas contas bancárias, nos termos do art.42 da Lei n.9.430/96, é de manter-se o lançamento.
AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVO FATO GERADOR PELA LEI N. 9.430/96.
A lei em questão tão somente criou a presunção de que depósitos bancários de origem não comprovada tem natureza de rendimentos omitidos, dando fundamento ao lançamento correspondente, como é o caso nos presentes autos.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS VÁLIDOS. SÚMULA CARF N° 25
Tendo os recursos transitado por contas de titularidade do próprio contribuinte, não havendo utilização de interposta pessoa, não há indícios do uso pelo contribuinte de qualquer subterfúgio para ocultar a percepção dos rendimentos objeto de autuação, razão pela qual se reconduz a multa ao patamar de 75%, nos termos da Súmula CARF n° 25, que dispõe que: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2802-002.808
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a qualificação da multa de ofício, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos André Ribas de Mello, Relator.
EDITADO EM: 18/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernandez, Cleber Ferreira Nunes Leite, Jimir Doniak Junior e Carlos Andre Ribas de Mello.
Nome do relator: Carlos André Ribas de Mello, Relator.
Numero do processo: 10860.900313/2008-59
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003
PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DECORRENTES DE RETIFICAÇÃO DE DCTF DEPOIS DE PROFERIDO DESPACHO DECISÓRIO.
A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN.
Uma vez intimada da não homologação de seu pedido de compensação, a interessada somente poderá reduzir débito declarado em DCTF se apresentar prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no seu preenchimento.
PER/DCOMP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO.
A não comprovação da certeza e da liquidez do crédito alegado impossibilita a extinção de débitos para com a Fazenda Pública mediante compensação.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3802-003.882
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente).
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 10925.903054/2009-05
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2006
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS DE ESTIMATIVAS APURADAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM SALDO NEGATIVO APURADO. ADMISSIBILIDADE.
Não é possível a compensação de débitos com créditos de estimativas apuradas, sendo admissível, porém, a sua compensação com saldo negativo apurado no ano-calendário correspondente àquelas estimativas.
Numero da decisão: 1803-002.407
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Cármen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Sérgio Rodrigues Mendes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Cármen Ferreira Saraiva, Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Fernando Ferreira Castellani, Antônio Marcos Serravalle Santos e Arthur José André Neto.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES
Numero do processo: 10865.001889/2006-20
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO DE ELEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
É válida a intimação feita no domicílio fiscal indicado pelo contribuinte na declaração de rendimentos. A responsabilidade pela comunicação de alteração de endereço ao órgão fiscalizador é do contribuinte. Incomprovado nos autos que houve informação do novo domicílio do contribuinte à RFB, não há nulidade no processo administrativo por cerceamento de defesa.
INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO DE ELEIÇÃO. VALIDADE.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada coma a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário (Súmula CARF nº 9).
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE.
A partir da vigência do artigo 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, cabe ao contribuinte demonstrar a regular procedência dos valores depositados em suas contas bancárias, mediante a apresentação de documentos que demonstrem o liame lógico entre prévias operações regulares e os depósitos dos recursos em conta de sua titularidade, pena de serem estes reputados como rendimentos omitidos.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS IGUAIS OU INFERIORES A R$ 12.000,00. LIMITE DE R$ 80.000,00 DENTRO DO ANO-CALENDÁRIO..
Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não será considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que o somatório dos créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 dentro do ano-calendário.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA FRAUDE. NECESSIDADE.
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula CARF nº 14). A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64 (Súmula CARF nº 25)
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2801-003.702
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício para o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre e José Valdemir da Silva que davam provimento parcial ao recurso em maior extensão.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 16048.000006/2007-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO BÁSICO DE IPI.
O sistema de compensação de débitos e créditos do IPI e decorrente do principio constitucional da não cumulatividade; tratando-se de instituto de direito público, deve o seu exercício dar-se nos estritos ditames da lei. Não há direito a crédito referente à aquisição de insumos isentos.
IPI CRÉDITO POR DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. SISTEMA DE CONTROLE ALTERNATIVO.
O direito ao crédito decorrente de produtos devolvidos está condicionado às exigências regulamentares previstas no RIPI, entre as quais está a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Controle de Produção e Estoque.
Dispensa-se tal requisito quando o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista dispõem de sistema de controle quantitativo de produtos permitindo a perfeita apuração do estoque permanente.
IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE IPI. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/1999. DEMORA NA APRECIAÇÃO. OBSTÁCULO DO FISCO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. SÚMULA 411/STJ. ART. 62-A DO RICARF.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.035.847/RS, Relator Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e a Súmula 411/STJ, pacificaram entendimento quanto a incidir correção monetária sobre créditos de IPI. Havendo obstáculo ao aproveitamento de créditos escriturais por ato estatal, administrativo ou normativo, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.
Seguindo tais orientações, a jurisprudência do STJ tem entendido que a demora na apreciação dos pedidos administrativos de ressarcimento é equiparável à resistência ilegítima do Fisco, o que atrai a correção monetária, inclusive com o emprego da Selic (AgRg no AREsp 335.762/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, Dje 07/10/2013; e REsp 1240714/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013).
Nesse contexto, deve ser seguido o mesmo entendimento do STJ, nos termos do art 62-A do RICARF, autorizando-se a incidência da Taxa SELIC.
Numero da decisão: 3201-001.764
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar a glosa de créditos referentes a estornos de saídas em razão de retorno à produção própria e revendas referentes aos CFOPs 1.201/2.201/2/1.202/2.202/1.949/2.949, devendo a autoridade fiscal verificar a regularidade dos créditos pleiteados pela recorrente por meio da análise dos dados contidos no sistema por ela utilizado. Por maioria de votos, dado provimento ao recurso com relação à SELIC, adotando-se o entendimento sedimentado no âmbito da Primeira Turma do STJ, de forma que o Fisco se considera em mora (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento, aplicando-se o art. 24 da Lei 11.457/2007, independentemente da data em que foi protocolado o pedido. Vencido o conselheiro Joel Miyazaki, que dava parcial provimento para conceder a SELIC apenas para a parcela referente à glosa dos estornos de saídas.
JOEL MIYAZAKI - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente), Winderley Morais Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO
Numero do processo: 10830.906125/2009-72
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE.
A decisão contida no Despacho Decisório atende os princípios que norteiam
o processo administrativo, não há que ser cancelada, em razão do pedido de
nulidade que não existe, visto que, o mesmo encontra devidamente motivado.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Geram direito ao crédito, além das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que se integram ao produto final, quaisquer outros bens, desde que não contabilizados pelo contribuinte em seu ativo permanente, desde que se consumam por decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, que sofram, em função de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, ou vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, restando definitivamente excluídos aqueles que não se integrem nem sejam consumidos na operação de industrialização.
JUROS À TAXA SELIC
A exigência dos juros à taxa Selic constitui matéria sumulada pelo Carf, nos termos da súmula n° 4.
INCONSTITUCIONALIDADE LEI. SÚMULA CARF Nº 2.
É vedado a administração apreciar e pronunciar sobre matéria de
inconstitucionalidade de norma tributária, conforme Súmula nº 2. Recurso Voluntário ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-003.682
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, , por unanimidade de votos, em afastar a preliminar e no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano DAmorim, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM