Numero do processo: 10730.002681/2001-49
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – ERRO DE FATO - O erro de fato deve decorrer de um equívoco inescusável, suficiente para que restasse demarcada a situação descrita pelo o § 2o, do artigo 147 do Código Tributário Nacional autoriza que essa circunstância não deva dar azo a que a Administração Tributária possa cobrar tributo que não seja devido.
FASE DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – REVISÃO INTERNA DE DECLARAÇÃO - A colheita de informações e documentos pelo fisco durante o trabalho de auditoria fiscal, prescinde do pronunciamento do sujeito passivo, por tal, a repartição fiscal tem competência legal para constituir o crédito tributário que considerar devido, através de lançamento de ofício.
IRPF - ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE – PROVENTOS NÃO DECORRENTES DE APOSENTADORIA – Somente estão acobertados pela isenção concedida aos portadores de moléstia os rendimentos recebidos a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, e que referentes a aposentadoria, pensão ou reforma. Não havendo nos autos a comprovação exigida para demarcar a moléstia grave, com o laudo médico pericial, não há como ser reconhecido o direito à isenção.
PECÚLIO – Somente estão fora da incidência do IRPF os pecúlios: a) recebidos pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15/04/1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo INSS ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte (art. 1º da Lei nº 6.243, de 1975, art. 6º, XI, da Lei nº 7.713, de 1988, art. 81, II, da Lei nº 8.213, de 1991, e art. 29 da Lei nº 8.870, de 1994); b) recebido em prestação única de entidades de previdência privada, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante (art. 6º, VII, da Lei nº 7.713, de 1988, e art. 32 da Lei nº 9.250, de 1995; c) pago por seguradora, em razão de morte do segurado (art. 6º, XIII, da Lei nº 7.713, de 1988.
BASE DE CÁLCULO – Devem ser excluídos da base de cálculo da exação os valores que não compõem os rendimentos tributáveis, sujeitos à declaração de ajuste anual.
IRF - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - O contribuinte do imposto de renda é o adquirente da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza. A responsabilidade atribuída à fonte pagadora tem caráter apenas supletivo, não exonerando o contribuinte da obrigação de oferecer os rendimentos à tributação.
MULTA DE OFÍCIO - O não cumprimento do dever jurídico cometido ao sujeito passivo da obrigação de pagar o tributo devido enseja que a Fazenda Pública, quando legalmente autorizada, ao cobrar o valor não pago, imponha sanções ao devedor.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16392
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo o valor de R$939,17.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 10735.003405/2002-39
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida.
Numero da decisão: 105-16.377
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 10680.007463/00-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício. 1997
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. REGRA DE APURAÇÃO E TRIBUTAÇÃO.
A partir do ano-calendário 1989, o acréscimo patrimonial deve ser apurado mensalmente, devendo o valor apurado, não justificado por rendimentos oferecidos à tributação, rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte, ser computado na determinação da base de cálculo anual do tributo.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-49.213
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Núbia Matos Moura
Numero do processo: 10680.012854/95-89
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO - Não há incompatibilidade entre o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981/95 e o art. 138 do CTN, que pode e deve ser interpretado em consonância com as diretrizes sobre o instituto da denúncia espontânea estabelecidas pela Lei Complementar.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-16169
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Elizabeto Carreiro Varão
Numero do processo: 10680.003521/95-03
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Aug 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Aug 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-04.460
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma, da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
Numero do processo: 10680.026570/99-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CSLL - COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS BASE ANTERIORES SUPERIOR A 30% DO LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO - Constatada , ao longo do ano-calendário de 1995, a compensação acima do limite instituído pela M.P. 812 de 30/12/1994, depois convertida na Lei 8981/95, é de se lançar a CSLL devida, acrescida das cominações legais, eis que tal limitação não se constitui em majoração ou criação de tributo, não se aplicando, pois, o art. 150 da C.F., sendo aplicável, sim o art. 105 do C.T.N.
Recurso negado.
Numero da decisão: 105-13678
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Ausente, temporariamente, a Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10680.004199/96-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES Á CNA, Á CONTAG E AO SENAR - Indevida a cobrança quando ocorrer predominância de atividade industrial, nos termos do art. 581, parágrafos 1 e 2, da CLT. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria econômica do empregador (Súmula STF nr. 196). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71636
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 10746.000078/2001-53
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1997
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Retifica-se o Acórdão n. ° 301-31.379 para sanar a contradição quanto à fundamentação e ementa sobre inexistência de Ato Declaratório Ambiental relativo às áreas de preservação permanente e de utilização limitada.
EMBARGOS PROVIDOS
Numero da decisão: 301-33704
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se e deu-se provimento aos Embargos de Declaração, para rerratificar o acórdão embargado, mantida a decisão prolatada.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 10680.002028/2002-01
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – COFINS DECADÊNCIA - A contribuição social sobre o lucro líquido e COFINS, “ex vi” do disposto no art. 149, c.c. art. 195, ambos da C.F., e, ainda, em face de reiterados pronunciamentos da Suprema Corte, tem caráter tributário. Assim, em face do disposto nos arts. n° 146, III, “b” , da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-05.298
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente processo. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber, Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco
Júnior e Manoel Antônio Gadelha Dias que deram provimento ao recurso.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10680.003622/91-89
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA - POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO LANÇADO COMO OMISSÃO DE RECEITAS. A inobservância do regime de competência não caracteriza omissão de receitas, porque apesar de postergada, a mesma foi contabilizada no exercício seguinte.
Quando o fisco verificar tal irregularidade na contabilidade do contribuinte deverá adotar os procedimentos definidos no PN nº 02/96.
IRPJ - GLOSA DE CUSTOS OU DESPESAS POR FALTA DE COMPROVAÇÃO - Cabe a glosa dos custos ou despesas por falta de comprovação dos documentos que embasaram a contabilidade, somente quando os mesmos não forem apresentados ao fisco. Quando demonstrado e comprovado o custo e as despesas incorridas, é indevida a glosa efetuada.
IRPJ - SUPRIMENTOS DE CAIXA - Os suprimentos de caixa efetuados pelo sócio da empresa somente serão aceitos pelo fisco, quando comprovadamente advindos de rendimentos da atividade da pessoa física. À falta dos elementos probantes, é de se manter a tributação.
IRPJ - ARRENDAMENTO MERCANTIL. É indevida a glosa das despesas com arrendamento mercantil quando o contribuinte apresenta os contratos de leasing - devidamente caracterizados - celebrados entre as partes. Para que a fiscalização descaracterize os contratos firmados pela empresa, deverá demonstrar, de forma inequívoca, que os mesmos referem-se a contratos de compra e venda e não de leasing.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso.
Numero da decisão: 107-05136
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho
