Numero do processo: 13984.001666/2005-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. “É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte”. (Súmula nº 07 do Primeiro Conselho de Contribuintes).
AFRF. INSCRIÇÃO NO CRC. O exercício da função de Auditor Fiscal não está condicionado à habilitação em ciências contábeis, nem à inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.
PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO APRECIAÇÃO. Considera-se não formulado o pedido de perícia desacompanhado da exposição dos motivos que o justifiquem, da formulação dos quesitos referentes aos exames desejados e do nome, endereço e qualificação profissional do perito.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. LEGITIMIDADE. Legítimo o arbitramento do lucro, quando o contribuinte deixa de apresentar a documentação comprobatória do passivo registrado na sua contabilidade.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Dada a intima relação de causa e efeito entre eles existente, aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal.
Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 103-23.023
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas; NÃO TOMAR CONHECIMENTO das razões de recurso relativas à "inaptidão da inscrição no CNPJ"; e, no
mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Paulo Jacinto do Nascimento
Numero do processo: 13891.000276/99-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ITR - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - Para implementação de alterações no lançamento por declaração seja em relação ao Valor da Terra nua atribuído pela autoridade lançadora seja para inclusão de área de reserva permanente e/ou reserva legal não apresentadas na DITR, é imprescindível a apresentação de provas materias que subsidiem a ação da autoridade fiscal, sendo insuficiente a mera retificação da Declaração.
ITR - MULTA DE MORA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - A tempestiva interposição ao lançamento tributário, gera efeitos de suspender a exibilidade do crédito tributário e postergar, conseqüntemente, o vencimento da obrigação para o término do prazo fixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito administrativo. Somente após o transcurso desse prazo final é que se torna possível a aplicação de penalidade no caso de inadimplida a obrigação da relação jurídica individual e concreta contidas na decisão administrativa transitada em julgado.
TAXA SELIC - É legítima a utilização da taxa SELIC como juros de mora, na vigência do art. 13. da Lei 9.065/95 c/c art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
Numero da decisão: 301-31133
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, apenas para excluir a multa de mora.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 14041.000327/2004-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - ARGUIÇÃO DE APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS - HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA - Não se configura cerceamento ao direito de defesa a apreensão de documentos que não se referem propriamente à escrita fiscal ou contábil, e que não impede a exibição da escrituração, até porque quando não demonstrado pelo sujeito passivo qualquer esforço no sentido de obter a devolução dos mesmos, ainda que por cópia.
LANÇAMENTO - DECADÊNCIA - PRECLUSÃO - A partir da vigência da Lei 8383/91 o lançamento opera-se por homologação e o qüinqüênio se conta na forma do art. 150, § 4° do CTN. O fato gerador apurado no arbitramento não discrepa deste entendimento porque a aplicação deste método de apuração do imposto não desnatura a sistemática do imposto após aquele diploma.
OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ARBITRAMENTO - Na vigência do art. 42 da Lei 9.430/96 cabe ao sujeito passivo o ônus de demonstrar a origem dos depósitos bancários e na inexistência de escrituração, utilizar-se da figura do arbitramento sobre os mesmos, excluídos apenas eventuais transferências interbancárias.
Numero da decisão: 103-22.266
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa; por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito trbutário relativo aos fatos geradores dos meses de janeiro a
novembro de 1999(inclusive), vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que não a acolheu e, no mérito por unanimidade de votos DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do arbitramento do lucro a importância de R$ 37.887,00, no mês de dezembro de 1999, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 15374.000425/00-11
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ E CSLL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO - Não são alcançados pela incidência do imposto de renda os resultados de atos cooperativos. O resultado positivo de operações praticadas por atos não cooperativos, ainda que não se incluam entre as expressamente previstas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 5.764/71, é passível da tributação normal pelo imposto de renda e CSLL.
Se os dados fornecidos pelo contribuinte permitem a identificação do resultado exclusivamente de atos cooperativos e de atos-meio. Correta a decisão que excluiu a parcela efetivamente não tributável.
CORREÇÃO MONETÁRIA - Aquisição de imóvel - tendo o contrato firmado o preço total ou global do imóvel e a cooperativa registrado no ativo permanente, as despesas relativas ao financiamento inclusive de correção monetária são dedutíveis na determinação do lucro.
Numero da decisão: 105-14.768
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para afastar a glosa de despesa decorrente de atualização monetária, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 13906.000017/96-49
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - Para que seja modificada a DITR, é necessário Laudo que preencha as condições exigidas para tal, conforme estabelecem as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 8799). Recurso negado.
Numero da decisão: 202-10660
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
Nome do relator: JOSÉ DE ALMEIDA COELHO
Numero do processo: 13984.000592/99-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - ARBITRAMENTO DE LUCROS - Sendo o arbitramento de lucros medida extrema, só deve ser utilizado na ausência absoluta de condições de apurar o lucro real, sendo imprescindível, por parte do Fisco, a abertura formal de prazo razoável para a apresentação da escrituração, principalmente quando a fiscalização, iniciada dentro do ano-calendário, efetuou o lançamento antes do prazo de entrega da declaração e do recolhimento da cota única do imposto calculado com base no lucro real anual.
OMISSÃO DE RECEITAS NÃO OPERACIONAIS - GANHO DE CAPITAL - 0 ganho de capital decorrente da venda de bens do permanente no ano-base de 1995 é determinado pelo confronto do valor da alienação com o custo de aquisição corrigido monetariamente.
LUCRO PRESUMIDO - Verificada a não inclusão na declaração de rendimentos de receitas operacionais registradas.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO - A solução dada ao litígio principal, relativa ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplica-se ao litígio decorrente, versando sobre a exigência da Contribuição Social Sobre o Lucro.
IRRF - OMISSÃO DE RECEITAS NÃO OPERACIONAIS - Em face do nexo de causa e efeito, há de se ajustar esta exigência, consoante o decidido acerca da imposição principal.
Recurso parcialmente provido. Publicado no D.O.U, de 17/12/99 nº 241-E.
Numero da decisão: 103-20148
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ A IMPORTÂNCIA DE R$... NO ANO CALENDÁRIO DE 1995 E EXCLUIR A EXIGÊNCIA REFERENTE AO ANO CALENDÁRIO DE 1997 (ARBITRAMENTO DOS LUCROS); EXCLUIR A EXIGÊNCIA DO IRF; E AJUSTAR A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO AO DECIDIDO EM RELAÇÃO AO IRPJ. A CONTRIBUINTE FOI DEFENDIDA PELO DR. IRAN JOSÉ DE CHAVES, INSCRIÇÃO OAB/SC Nº 3.232.
Nome do relator: Lúcia Rosa Silva Santos
Numero do processo: 13888.001929/99-46
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Aug 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37018
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para afastar a decadência, nos termos do voto do Conselheiro relator. As Conselheiras Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Mércia Helena Trajano D’Amorim e Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente) votaram pela conclusão.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado
Numero do processo: 13935.000020/2003-32
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF - A atividade de seleção do contribuinte a ser fiscalizado, bem assim a definição do escopo da ação fiscal, inclusive dos prazos para a execução do procedimento, são atividades que integram o rol dos atos discrionários, moldados pelas diretrizes de política administrativa de competência da administração tributária. Neste sentido, o MPF tem tripla função: a) materializa a decisão da administração, trazendo implícita a fundamentação requerida para a execução do trabalho de auditoria fiscal, b) atende ao princípio constitucional da cíentificação e define o escopo da fiscalização e c) reverência o princípio da pessoalidade. Questões ligadas ao descumprimento do escopo do MPF, inclusive do prazo e das prorrogações, devem ser resolvidas no âmbito do processo administrativo disciplinar e não tem o condão de tornar nulo o lançamento tributário que atendeu aos ditames do art. 142 do CTN.
GLOSA DE DESPESAS - Comprovadas nos autos as causas e estando as despesas ancoradas em documentação externa à empresa, bem como os pagamentos improcedem as glosas.
PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO - Os pagamentos realizados para os quais a empresa não logrou comprovar o beneficiário ou a causa, sujeitam-se o IRRF à alíquota de 35%.
ACRÉSCIMOS LEGAIS - MULTA E JUROS - SELIC - Estando os referidos acréscimos legais previstos na legislação, devem ser aplicados ao crédito tributário lançado de ofício em virtude de declaração inexata.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-15.733
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito: Pelo voto de qualidade, AFASTAR a tributação relativa aos pagamentos feitos à Barrater nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luís Alberto Bacelar Vida), Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva (Suplente Convocada) Eduardo da Rocha Schmidt e Wilson Fernandes Guimarães. Por maioria de votos, AFASTAR a tributação relativa aos pagamentos feitos à Gennaro. Vencidos os Conselheiros Luis Alberto Bacelar Vidal, Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva (Suplente
Convocada) e Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 13888.001487/2002-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Apr 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: ILL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – PRAZO – DECADÊNCIA – Ineficaz o pedido de restituição de indébito interposto após o transcorrer do prazo legal para esse fim.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.484
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 14052.004371/92-70
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO - Reconhece-se o direito à restituição de valor pago indevidamente, em montante comprovado nos autos.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-17330
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer o direito à restituição no valor de 275,67 UFIR.
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão
