11511136
# Numero do processo: 11000.738083/2024-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2020, 2021, 2022
SOCIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PAGAMENTOS A PROFISSIONAIS FORMALMENTE INCLUÍDOS NO QUADRO SOCIETÁRIO. REGISTRO COMO ANTECIPAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS. AUSÊNCIA DE BALANCETES INTERMEDIÁRIOS E DE COMPROVAÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍVEIS. VALORES CALCULADOS POR HORA TRABALHADA OU PROCEDIMENTO REALIZADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMULAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DA ADMINISTRADORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra decisão que manteve lançamento de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre valores pagos, nos anos-calendário de 2020 a 2022, a médicos que prestavam serviços à pessoa jurídica recorrente.
Os pagamentos foram contabilizados como antecipações ou distribuições desproporcionais de lucros, embora calculados mediante a multiplicação do número de horas trabalhadas ou de procedimentos realizados por valores unitários previamente fixados.
O lançamento alcançou médicos formalmente integrantes do quadro societário, profissionais remunerados antes do ingresso ou após a retirada da sociedade e médicos que jamais figuraram no contrato social.
Foram mantidas, na decisão recorrida, a exigência das contribuições previdenciárias, a multa de ofício qualificada de 100% e a responsabilidade tributária atribuída à sócia majoritária e única administradora da sociedade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em definir:
a) se os valores pagos aos médicos constituíram efetiva distribuição de lucros ou remuneração pela prestação de serviços;
b) se a regularidade formal da sociedade e a autorização contratual para distribuição desproporcional de resultados impedem a requalificação tributária dos pagamentos;
c) se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa de ofício qualificada; e
d) se a sócia-administradora pode ser pessoalmente responsabilizada pelos créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A distribuição de lucros, inclusive de forma antecipada ou desproporcional, pressupõe a existência de resultado econômico efetivamente apurado ou demonstrável. A regular constituição da sociedade e a previsão contratual de distribuição desproporcional disciplinam a repartição dos resultados, mas não comprovam, por si sós, a existência de lucro distribuível.
A elaboração de demonstrações contábeis ao final do exercício e a posterior aprovação das contas sociais não demonstram que os pagamentos realizados mensalmente encontravam suporte em lucros existentes no momento de sua realização.
Na hipótese de antecipação de lucros, é indispensável a existência de apuração contábil contemporânea, por meio de balanços, balancetes intermediários ou elementos equivalentes, que permita verificar a formação de resultado disponível para distribuição.
A inexistência de balancetes intermediários, a ausência de complementações, devoluções ou compensações após a apuração anual e a falta de confronto entre os valores antecipados e o resultado definitivo afastam a natureza de distribuição de lucros.
Valores previamente determináveis pela quantidade de horas trabalhadas ou de procedimentos realizados, multiplicada por preço unitário ajustado com cada profissional, possuem natureza de contraprestação por serviços, e não de participação em resultado societário.
A autonomia profissional dos médicos e a inexistência de vínculo empregatício não afastam a incidência tributária, pois os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a contribuintes individuais em razão de serviços prestados integram a base de cálculo prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991.
A inclusão formal dos médicos no quadro societário, com participação ínfima no capital, não prevalece sobre a realidade econômica demonstrada pela forma de cálculo e pela definitividade dos pagamentos.
A realização de pagamentos antes do ingresso formal na sociedade, depois da retirada ou a profissionais que jamais integraram o quadro societário confirma que o direito ao recebimento decorria da prestação dos serviços, e não da condição de sócio.
O art. 110 do Código Tributário Nacional não impede a Administração Tributária de qualificar os fatos conforme sua natureza econômica. Não se altera o conteúdo dos institutos de direito privado quando se reconhece, para fins tributários, que os valores contabilizados como lucros não estavam vinculados a resultados efetivamente apurados.
Os arquivamentos de inquéritos pelo Ministério Público do Trabalho não vinculam a Administração Tributária, diante da independência entre as instâncias e da diversidade de objetos. O reconhecimento da autonomia dos médicos afasta o vínculo empregatício, mas não descaracteriza sua condição de contribuintes individuais.
A multa de ofício qualificada não decorre da mera falta de recolhimento ou de simples divergência interpretativa, mas da adoção consciente e reiterada de estrutura destinada a apresentar remunerações por serviços como distribuições de lucros.
A correspondência exata entre os pagamentos e os serviços executados, a inexistência de suporte contábil contemporâneo, a ausência de ajustes posteriores e a utilização sistemática da condição formal de sócio constituem elementos convergentes e suficientes para caracterizar fraude, nos termos do art. 72 da Lei nº 4.502/1964.
A existência de precedentes que admitem distribuição antecipada ou desproporcional de lucros não afasta o elemento subjetivo, quando tais precedentes pressupõem lucros efetivamente apurados e circunstâncias fáticas distintas das verificadas no caso concreto.
Mantém-se a multa qualificada no percentual de 100%, prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, já aplicado em observância à retroatividade da legislação penal tributária mais benéfica.
A responsabilidade da sócia-administradora não decorre exclusivamente de sua condição societária, do benefício econômico ou da mera inadimplência da pessoa jurídica.
A concentração integral dos poderes administrativos, a celebração dos contratos empresariais, a movimentação financeira, a representação dos médicos, a condução das alterações societárias e a participação direta na forma de contratação, pagamento e contabilização dos valores demonstram atuação pessoal e determinante nos atos dos quais resultaram os créditos tributários.
Configurada a prática de atos de gestão contrários à legislação tributária, com nexo causal entre a conduta da administradora e a falta de declaração e recolhimento das contribuições, incide a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
A Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às hipóteses em que a obrigação tributária resulta de atos pessoalmente imputáveis ao administrador, praticados com infração de lei, e não de mero inadimplemento da sociedade.
O órgão administrativo de julgamento não possui competência para afastar norma legal por fundamento de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2202-012.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as questões relacionadas à inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11511695
# Numero do processo: 10880.939510/2019-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2015
SALDO NEGATIVO DE CSLL. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO NA FONTE. MEIOS DE PROVA. SÚMULA CARF Nº 143.
A comprovação da retenção na fonte para fins de reconhecimento de saldo negativo de CSLL não se faz exclusivamente pelo comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora, admitindo-se outros meios de prova, nos termos da Súmula CARF nº 143.
JUNTADA DE PROVAS EM RECURSO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE PROVA APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
É pacífico no CARF o entendimento de que a apresentação de provas em recurso voluntário é possível, à luz do princípio da verdade material, desde que não configure inovação recursal. No caso concreto, todavia, o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova nova apta a confirmar o direito creditório pleiteado ou a contrapor os fundamentos da decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-008.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
11514081
# Numero do processo: 10480.721749/2015-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Acolhe-se embargos de Declaração para sanar vício material contido no acórdão embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS.
Não viola a legislação que rege o processo administrativo tributário, nem importa negativa de prestação das alegações da Recorrente, a decisão administrativa que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos no recurso interposto, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia ora posta nos autos
Numero da decisão: 3301-015.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração e, na parte acolhida, dar provimento, sem efeitos infringentes, para fazer constar onde se lê 20/12/2007 a data de 24/12/2007.
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima - Relatora
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA
11514140
# Numero do processo: 10835.901105/2017-75
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2013
IRRF SOBRE COOPERATIVA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE DIRF EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA DE FATURA PRÓPRIA.
A prova do imposto de renda retido na fonte não se faz exclusivamente pelo comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (Súmula CARF nº 143), mas a fatura emitida unilateralmente pelo próprio contribuinte, desacompanhada de extratos bancários ou de qualquer DIRF da fonte pagadora que corrobore a retenção, não é suficiente para comprovar o direito creditório.
DIRF COM CÓDIGO DE RECEITA DIVERGENTE. ERRO ATRIBUÍVEL À FONTE PAGADORA. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.
Constatada a coincidência de CNPJ da fonte pagadora, valor e período de apuração entre a DIRF, o PER/DCOMP e a fatura emitida, o erro no preenchimento do código de receita pela fonte pagadora não pode ser oposto ao contribuinte, sendo de se reconhecer o crédito correspondente.
DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
Não se converte o julgamento em diligência nem se determina perícia quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção do julgador e a parte teve oportunidade de produzir a prova de que dispunha.
Numero da decisão: 1002-004.413
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário apenas para reconhecer o crédito relativo às retenções informadas em DIRF sob o código de receita 1708, cujos valores, CNPJ da fonte pagadora e período de apuração coincidam com os informados nos PER/DCOMPs, determinando a homologação das compensações até o limite assim apurado, mantendo, quanto ao mais, a decisão recorrida. O Conselheiro Aílton Neves da Silva votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
11514142
# Numero do processo: 10882.723923/2013-31
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não configura cerceamento de defesa a lavratura de auto de infração sem verificação dos livros contábeis, quando a ação fiscal, instaurada como procedimento de Revisão de Declaração, se funda no cotejo das informações prestadas pelo próprio contribuinte em suas declarações, e quando foram concedidas ao sujeito passivo todas as oportunidades de esclarecimento durante o procedimento administrativo, inclusive com acatamento de pedidos de prorrogação de prazo.
DIPJ. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE PROVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO.
A Súmula CARF nº 92, ao estabelecer que a DIPJ não constitui confissão de dívida nem instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, não veda sua utilização como elemento de prova no lançamento de ofício, quando inserida em procedimento fiscal regular com todos os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/72.
IRPJ. BASE DE CÁLCULO. DIPJ RETIFICADORA APRESENTADA APÓS A AUTUAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A DIPJ retificadora transmitida após a lavratura do auto de infração, sem explicação das inconsistências metodológicas identificadas - notadamente quanto ao tratamento de despesas financeiras e aos ajustes do Regime Tributário de Transição (RTT) -, não é suficiente para desconstituir o lançamento fundado na DIPJ original regularmente entregue.
MULTA ISOLADA POR INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS DE IRPJ. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 105. CANCELAMENTO.
A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas de IRPJ não pode ser exigida simultaneamente com a multa de ofício pelo IRPJ apurado no ajuste anual do mesmo ano-calendário, devendo subsistir a multa de ofício. Aplicação da Súmula CARF nº 105.
Numero da decisão: 1002-004.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento para cancelar a multa isolada de IRPJ por insuficiência de recolhimento de estimativas, devendo subsistir a multa de ofício de 75% sobre o IRPJ do ajuste anual, mantendo-se, contudo, a multa isolada de CSLL. O conselheiro Ricardo Pezzuto Rufino votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto[a] integral), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 11020.000737/96-35
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Não configura cerceamento do direito de defesa, a determinar a nulidade da decisão de 1º grau, a ausência de apreciação de inconstitucionalidade da norma legal que fundamentou a exigência. Os órgãos julgadores da Administração Fazendária afastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal, somente na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade, por decisão do Supremo Tribunal Federal. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do que dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de constituição definitiva do crédito tributário. Neste sentido, estando suspensa a exigibilidade do crédito em decorrência da interposição tempestiva de impugnação, não há que se falar em prescrição intercorrente. IPI. CRÉDITOS BÁSICOS INDEVIDOS. Constitui condição "sine qua non" para aproveitamento dos créditos básicos a evidência de que os insumos adquiridos que lhes legitimaram a origem tenham sido consumidos do processo de industrialização ou tenham sofrido desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre produtos fabricados ou vice-versa, e ainda, não estarem compreendidos entre os bens do ativo permanente. MULTA DE OFÍCIO. Não se justifica falar em multa confiscatória pela aplicação da multa de ofício quando o lançamento está de acordo com a legislação vigente e, ainda, a autoridade julgadora de primeiro grau a reduziu ao percentual de 75% em razão do disposto no art. 45 da Lei nº 9.430/96, que é mais benigna ao contribuinte, em obediência ao disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 106, inciso II, alínea "c". Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76985
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 11080.005839/98-59
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COMPENSAÇÃO TDAs COM TRIBUTOS FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE - Não há previsão legal para compensação de Títulos da Dívida Agrária com tributos de competência da União. A única hipótese liberatória é para pagamento, especificamente, de parte do ITR, como dispõe a Lei nº 4.504/64. Precedentes. Recurso voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73041
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 11020.001262/97-76
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE - 1) Por falta de previsão legal, não se admite a compensação de títulos da Dívida Agrária - TDA com tributos e contribuições de competência da União Federal. 2) Entretanto, por previsão expressa do artigo 11 do Decreto nr. 578, de 24 de junho de 1992, os Títulos da Dívida Agrária - TDA poderão ser utilizados para pagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. 3) O julgamento da matéria referente ao ITR e à CSLL deverá ser objeto de exame pelo Primeiro Conselho de Contribuintes. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O artigo 138 do CTN condiciona ao pagamento do tributo devido a exclusão da responsabilidade da infração pela denúncia espontânea da mesma. Se não há pagamento, incabível se cogitar de denúncia espontânea. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-72348
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 11060.000692/93-52
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - EXERCÍCIOS 1990/92 - OMISSÃO DE RECEITA - POSTERGAÇÃO DE RECEITA - INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS OPERACIONAL - MULTA AGRAVADA - TRD - O lançamento versando omissão de receita operacional haverá de se conformar aos percentuais admitidos expressamente pela parte recursante e embasados em sólida prova não desmentida pelo Fisco.
As despesas sujeitas a abatimento fiscal são aquelas regularmente encartadas na escrituração e desde que devidamente suportadas em documento hábil.
Descabe a aplicação da penalidade agravada na ausência de procedimento que indique meio fraudulento para proceder à prática sonegatória e, inclusive, procedimento que vise escamotear a operação do conhecimento dos agentes encarregados da fiscalização do tributo.
É indevida a incidência da TRD no período anterior à agosto/91.
(DOU - 30/05/97)
Numero da decisão: 103-18540
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para determinar que o cálculo da receita omitida seja efetuado ao percentual 15.625%, reduzir a multa de lançamento ex officio agravada para a multa normal de 50% e 75%, conforme o caso; e excluir a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 11060.000705/2002-17
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL - CONCESSÃO - COMPETÊNCIA - AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante, a sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal.
PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO - BINGO PERMANENTE - REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DE FONTE - RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUJEITO PASSIVO - O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre a distribuição de prêmios, nas atividades de sorteios sob a modalidade de bingo ou bingo permanente, após a edição da Lei n 9.981, de 2000, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte.
LOTERIAS - PRÊMIOS EM DINHEIRO - ISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS - INAPLICABILIDADE AOS BINGOS - A isenção prevista no § 1, do art. 5, do Decreto-lei n 204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma, o limite de isenção de onze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em concursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em sorteios realizados na exploração de jogos de bingo.
CONTROLES FINANCEIROS PARALELOS - ESCRITURAÇÃO DE LIVRO CAIXA PARALELO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no artigo 4, inciso II, da Lei nº 8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. Caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 957, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n 3.000, de 1999, autorizando a aplicação da multa qualificada, a prática reiterada pelo contribuinte de omitir receitas/rendimentos, controlada através de escrituração paralela de livro Caixa, como forma de ocultar a ocorrência do fato gerador e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do imposto na efetivação da operação de sorteios.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.484
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Nelson Mallmann
