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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST\n\nIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 13506.000535/2008­05 \nResolução n.º 2102­00.044  \n\nS2­C1T2 \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nContra  o  contribuinte  acima  identificado  foi  emitida  a  Notificação  de \nLançamento com Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar, exercício 2005 (fls. 11 a 13), \nreferente a omissão de rendimentos  tributáveis recebidos acumuladamente de pessoa jurídica, \nno valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). \n\nO  contribuinte  apresentou  impugnação  solicitando  a  improcedência  do \nlançamento, tendo em vista que os rendimentos se compõem de diversas verbas indenizatórias \nisentas do Imposto de Renda, conforme planilhas apresentadas pelo Ministério do Exército. \n\nA 3ª Turma de  Julgamento  da DRJ/SDR,  por meio  do Acórdão  nº  15­25.510, \nentendeu ser a impugnação improcedente, por inexistir dispositivo legal que isente do imposto \nde renda os adicionais de moradia e de representação, entre outros, ainda que nos informativos \nda fonte pagadora essas verbas sejam designadas como indenizações. \n\nCientificado em 21 de fevereiro de 2011(fl. 335), o contribuinte interpôs recurso \nvoluntário no dia 14 do mês subsequente (fls. 336/348) alegando que: \n\na)  recebeu  por  meio  da  Caixa  Econômica  Federal  a  importância  de  R$ \n374.336,02 (trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais \ne  dois  centavos)  referentes  a  um  precatório  da  Justiça  Federal  (Proc. \n2004.05.00.015825­9  PRC  51551­PE),  conforme  cópia  acostada  aos \nautos; \n\nb)  do  total  foram  retidos R$ 11.230,08  (onze mil,  duzentos  e  trinta  reais  e \noito centavos) e descontados os honorários advocatícios contratuais de R$ \n72.621,18  (setenta  e  dois  mil,  seiscentos  e  vinte  e  um  reais  e  dezoito \ncentavos); \n\nc)  o valor  resultou  de verbas  acumuladas  referentes  a  remuneração mensal \nde soldos, indenizações, adicionais e gratificações apuradas mês a mês, no \nperíodo  de  novembro  de  1988  a  outubro  de  2000,  tempo  que  ficou \nafastado do Exército Brasileiro; \n\nd)  por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, informou os rendimentos que \nentendeu  serem  tributáveis,  incluindo  os  salários  do  ano­calendário  em \nreferência, no valor de R$ 128.343,08 (cento e vinte e oito mil, trezentos e \nquarenta e três reais e oito centavos), e todo o restante, que entendeu não \nincidir tributos, como não tributável; \n\ne)  não  é  aplicável  a multa  de  ofício,  pois  não  omitiu  informações  sobre  a \nreceita  auferida,  já  que  os  rendimentos  objeto  da  autuação  estão \ninformados no campo “rendimentos não  tributáveis”, portanto, não pode \nser considerada como omissão; \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST\n\nIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 13506.000535/2008­05 \nResolução n.º 2102­00.044  \n\nS2­C1T2 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nf)  não há intuito de fraude, portanto inaplicável, nos termos da Súmula CC \nnº 14, a qualificação da multa de ofício; \n\ng)  o  valor  se  refere  a  parcelas mensais  de  rendimentos  que,  por  exclusiva \nculpa  da  união,  foram  suspensas  e  pagas  acumuladamente  por  força  de \ndecisão  judicial,  mas  se  as  parcelas  tivessem  sido  pagas  em  épocas \npróprias, no final de cada mês, estariam isentas de retenção do tributos; e \n\nh)  além das Leis nº 5.787/72 e 8.237/91, deve ser considerada a Lei nº 8.852, \nde 1994, que exclui o caráter remuneratório da Gratificação Adicional de \nTempo de Serviço. \n\nO  recorrente  anexou  os  seguintes  documentos  comprobatórios:  planilha  das \nverbas  indenizatórias;  planilhas  informativas elaboradas pelo Exército Brasileiro; e  sentenças \nda Justiça Federal e os respectivos embargos e petições. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST\n\nIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 13506.000535/2008­05 \nResolução n.º 2102­00.044  \n\nS2­C1T2 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Francisco Marconi de Oliveira \n\nDeclara­se a tempestividade, uma vez que o contribuinte foi intimado da decisão \nde primeira instância e interpôs o recurso voluntário no prazo regulamentar.  \n\nO  requerente  solicita  que  os  rendimentos  oriundos  da  sentença  judicial  sejam \nconsiderados isentos, porque são compostos de rendimentos não tributáveis e, ainda, se fossem \nrecebidos mês a mês estariam isentos do imposto de renda na tabela mensal. \n\nAntes  enfrentar  a  questão,  deve­se  observar  a  possibilidade  de  apreciação  da \nmatéria,  já  que  o  processo  em  análise  trata  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo \ncontribuinte, referente ao período de novembro de 1988 a outubro de 2000, tributados no ano \ncalendário 2005, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988. \n\nEssa  forma  de  tributação  foi  levada  à  apreciação,  em  caráter  difuso,  pelo \nSupremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema, nos seguintes termos: \n\nTRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. \nIMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \nART.  12  DA  LEI  7.713/88.  ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO. \nMODIFICAÇÃO  DA  POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE \nDECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR \nTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.  1. A questão  relativa  ao modo de  cálculo do \nimposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  –  se  por  regime  de  caixa  ou  de \ncompetência  –  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte  como  matéria \ninfraconstitucional,  tendo  sido negada  a  sua  repercussão  geral.  2. A  interposição do \nrecurso  extraordinário  com  fundamento  no  art.  102,  III,  b,  da Constituição Federal, \nem  razão  do  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei \n7.713/88 por Tribunal Regional Federal,  constitui  circunstância nova suficiente para \njustificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e o  reconhecimento  da  repercussão geral \nda  matéria.  3.  Reconhecida  a  relevância  jurídica  da  questão,  tendo  em  conta  os \nprincípios  constitucionais  tributários  da  isonomia  e  da  uniformidade  geográfica.  4. \nQuestão  de  ordem  acolhida  para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da \nrelatora  que  negava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no \nentendimento  anterior  desta  Corte;  b)  reconhecer  a  repercussão  geral  da  questão \nconstitucional;  e  c)  determinar  o  sobrestamento,  na  origem,  dos  recursos \nextraordinários  sobre  a matéria,  bem  como  dos  respectivos  agravos  de  instrumento, \nnos termos do art. 543­B, § 1º, do CPC.” \n\n(STF,  RE  614406  AgR­QO­RG/RS,  Relator(a):  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em \n20/10/2010, DJe­043 DIVULG 03­03­2011) \n\nA decisão foi tomada na sistemática do art. 543­B do Código de Processo Civil, \nobrigando o sobrestamento dos demais recursos sobre a mesma matéria até o pronunciamento \ndefinitivo da Corte. \n\nNesse  sentido,  o  art.  62­A  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais  (RICARF),  aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST\n\nIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 13506.000535/2008­05 \nResolução n.º 2102­00.044  \n\nS2­C1T2 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\njunho  de  2009,  determina  o  sobrestamento  de  ofício dos  recursos  nas  hipóteses  em  que  for \nreconhecida a repercussão geral do tema pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. \n\nDiante  do  exposto,  voto  para  sobrestar  o  presente  recurso  até  ulterior  decisão \ndefinitiva  do  egrégio  Supremo  Tribunal  Federal,  a  ser  proferida  nos  autos  do  RE  nº \n614.406/RS, nos termos do disposto pelos artigos 62­A, §§1º e 2º, do RICARF. \n\n \n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nFrancisco Marconi de Oliveira ­ Relator \n\n \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST\n\nIAN NUNES CAMPOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.\nO conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos, no caso analisado, ácido sulfúrico (assim como o frete relativo a seu transporte) e serviços de transporte de rejeitos industriais.\nANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. 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Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, OAB/PA no 9.664.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-29T00:00:00Z", "id":"5817707", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:36:07.532Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473318002688, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2110; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 492 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n491 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10280.901060/2012­48 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­003.518  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  DCOMP­PIS \n\nRecorrente  ALUNORTE ­ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO. \nDILIGÊNCIA/PERÍCIA. \n\nNos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a \ncomprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear \naos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a \ndiligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou \ndo fisco. \n\nANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE. \nVEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nINSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da \nlegislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente \nalargado). Em atendimento ao comando legal, o  insumo deve ser necessário \nao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto \nfinal.  São  exemplos  de  insumos,  no  caso  analisado,  ácido  sulfúrico  (assim \ncomo  o  frete  relativo  a  seu  transporte)  e  serviços  de  transporte  de  rejeitos \nindustriais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n90\n\n10\n60\n\n/2\n01\n\n2-\n48\n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  em  relação  a \naquisições de  ácido  sulfúrico  (assim como  ao  frete  relativo  a  seu  transporte) e  a  serviços de \ntransporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, \nOAB/PA no 9.664. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan \nAllegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre Pedido de Ressarcimento/Restituição ­ PER de no \n37041.64348.130809.1.1.08­4048  (fls.  2  a  4)1,  com  transmissão  em  13/08/2009,  referente  a \ncréditos de Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa­ exportação/1o trimestre de 2008, \nem valor  de R$ 9.742.929,58  (com  base  no  §  1o  do  art.  5o  da Lei  no  10.637/2002),  sendo o \nmontante utilizado em compensações R$ 9.450.000,00 (DCOMP de fls. 5 a 8). \n\nA  análise  efetuada  pela  fiscalização  culmina  no  parecer  de  fls.  333  a  337 \n(emitido  em  22/03/2012),  no  qual  são  informadas  as  glosas  de  créditos  efetuadas  pelo  fisco \n(detalhadas  em  planilhas  anexas):  (a)  produtos/bens  que  não  são  aplicados  diretamente  no \nprocesso produtivo (como o ácido sulfúrico, que é material de limpeza), ou descritos de forma \nimprecisa  que  não  possibilita  enquadramento  para  fins  de  aproveitamento  do  crédito;  (b) \nserviços considerados pela  fiscalização como não utilizados na produção dos bens (Alumina, \nque  é o produto  final);  e  (c) bens do  ativo  imobilizado,  considerando as glosas  efetuadas no \nprocesso administrativo no 10280722272/2009­65 (com depreciação de 1/48 para as aquisições \nde maio/2004 a dezembro/2005, e de 1/12 para as aquisições de fevereiro a dezembro/2007). \n\nCom  base  no  parecer  é  emitido  o  Despacho  Decisório  de  fl.  339  (com \nciência à empresa em 16/05/2012, cf. AR de fl. 341), deferindo­se crédito no montante de R$ \n7.066.333,76, homologando­se parcialmente a DCOMP, e exigindo­se o pagamento em relação \naos débitos indevidamente compensados, com acréscimos legais. \n\nA empresa apresenta  sua manifestação de  inconformidade  em 14/06/2012 \n(fls.  343  a  387),  sustentando que:  (a)  na não  cumulatividade  (que não  foi  restrita  pelo  texto \nconstitucional), geram créditos os custos, despesas e encargos relativos à receita de exportação, \ne  consideram­se  insumos,  conforme  entendimento  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais, \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 493 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntodos os gastos gerais da pessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de \nserviços; (b) não foi feita qualquer visita na empresa, dificultando a análise da efetiva aplicação \ndos  bens  no  processo  produtivo;  (c)  os  custos  com  transporte de  rejeitos  são  geradores  de \ncréditos,  pois  inerentes  às  atividades  produtivas  da  empresa,  assim  como  os  custos  de \ntransporte dos insumos considerados glosados; (d) constituem insumos o óleo BPF (destinado \nà queima em fornos adequados para calcinação de hidrato e geração de vapor nas caldeiras), o \nácido sulfúrico (para limpeza dos trocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, \nna  neutralização  de  efluentes  cáusticos),  inclusive  glosado  em  duplicidade,  e  o  inibidor  de \ncorrosão  (que  forma  uma  película  protetora  contra  corrosão  nas  tubulações  de  água  de \nresfriamento);  (e) há previsão expressa para desconto de créditos em  relação a edificações  e \nbens do ativo imobilizado, ainda que não enquadrados como insumos (incisos VI e VII da Lei \nno 10.637/2002), embora no caso concreto tais bens sejam efetivamente utilizados na produção \nde  alumina,  e  o  aproveitamento  possa  ser  feito  em  bases  diferenciadas  (1/12)  para  os \nequipamentos descritos no RECAP e depreciação acelerada para aquisições de bens de capital \npor  empresas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas  nas  áreas  de  atuação  da \nSUDAM e da SUDENE, cabendo ainda destacar que o fisco considerou indevidamente (sem \njustificativa) como edificações algumas máquinas e equipamentos; e (f) não houve violação ao \nREIDI, que reduziu para 24 meses o prazo mínimo para utilização dos créditos decorrentes da \naquisição  de  edificações.  Demanda,  por  fim,  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem \nsuplementar. \n\nEm 26/03/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 420 a 437), \nno qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, sob \nos argumentos de que: (a) o conceito de insumos para as contribuições deriva do inciso II do \nart.  3o  das Leis no  10.637/2002 e no  10.833/2003 e da  IN SRF no  404/2004  (bens  com ação \ndireta sobre o produto em fabricação);  (b)  somente os  serviços prestados por pessoa  jurídica \ncontribuinte geram créditos, desde que utilizados diretamente na linha de produção da empresa; \n(c)  não  há  qualquer  glosa,  nos  autos,  de  óleo  BPF  ou  carvão  energético;  (d)  as  glosas  em \nrelação ao ativo imobilizado alcançam, de forma geral, produtos não utilizados na produção de \nbens destinados a venda e bens considerados como edificações, perfeitamente individualizados; \ne (e) o encargo referente à depreciação somente é computável no resultado do exercício a partir \nda época em que o bem começa a ser utilizado. \n\nCientificada do acórdão da DRJ em 03/06/2013  (AR de fl. 439), a empresa \napresenta  Recurso  Voluntário  em  03/07/2013  (fls.  441  a  486),  basicamente  reiterando  as \nconsiderações  expostas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentando  que:  (a)  ao \ncontrário  do  que  entendeu  a  fiscalização,  o  ácido  sulfúrico  é  utilizado  para  limpeza  dos \ntrocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, sendo a limpeza fundamental para \nmanter a eficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da \nplanta;  (b)  não  há  disposição  normativa  que  restrinja  o  aproveitamento  dos  encargos  de \ndepreciação/amortização  a  partir  da  utilização  do  bem;  e  (c)  são  relevantes  as  decisões \nadministrativas/judiciais trazidas aos autos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nComo  relatado  de  início,  o  presente  processo  se  refere  exclusivamente  à \nContribuição para o PIS/PASEP relativa ao 1o trimestre de 2008. \n\nCabe  destacar  que  o  processo  congênere  (de  no  10280.901059/2012­13, \nreferente  à COFINS  relativa ao 1o  trimestre de 2008)  foi  apreciado por  esta Terceira Turma \nrecentemente, acordando­se pela baixa em diligência (Resolução no 3403­000.545), em virtude \nde não constarem naquele processo as planilhas referidas no parecer que contém a motivação e \na  fundamentação  do  despacho  decisório.  Assim,  cabe,  preliminarmente,  verificar  se  tais \nplanilhas estão presentes no processo em análise. \n\nNo parecer de  fls.  333  a 337  faz­se  referência  à  “Planilha  Insumos Glosas, \nitem  outros  insumos”,  no  qual  são  indicados  os  itens  glosados  e  a  uma  “Planilha  Serviços \nGlosas”. Em  relação  a  ativo  imobilizado,  há  simples  remissão  ao  processo  administrativo  no \n10280722272/2009­65. \n\nÀs fls. 9 a 130, há planilha inominada (aparentemente se referindo às glosas \nde bens efetuadas) contendo quatro colunas (“descrição do fornecedor/número da nota fiscal”; \n“nome do fornecedor”, “valor da nota fiscal” e “período”), destacando­se que há sobreposição \nde  linhas  em  vários  itens  (embora  sem  prejuízos  substanciais  à  leitura).  Às  fls.  131  a  252, \naparentemente se encontram a quinta e a sexta colunas (“descrição da nota fiscal” e “insumo”) \nda mesma  planilha,  o  que  dificulta  sobremaneira  (embora  não  impossibilite)  a  identificação \nindividualizada das glosas efetuadas. \n\nÀs fls. 253 a 269 há nova planilha inominada, com três colunas (“descrição \ndo fornecedor/número da nota fiscal”; “nome do fornecedor” e “valor da nota fiscal”), havendo \nna  última  coluna  algumas  linhas  com  valores  positivos,  e  outras  com  valores  negativos \ndestacados  em vermelho. Às  fls. 270 a 286, aparentemente  se encontram a quarta e a quinta \ncolunas (“período” e “descrição da nota fiscal”) da mesma planilha. Contudo, as descrições não \nsão de serviços, mas de bens, inclusive o óleo BPF. \n\nÀs  fls.  287  a  293,  encontra­se  uma  terceira  planilha  inominada \n(aparentemente tratando de serviços glosados), tendo duas colunas “descrição do fornecedor” e \n“valor da nota fiscal”). E a terceira e a quarta colunas (“período” e “descrição”) de tal planilha \nse encontram às fls. 294 a 300. \n\nHá,  ainda,  às  fls.  301  a  310, vários  “resíduos” de planilhas  (provavelmente \ncontinuações de textos das planilhas anteriores). \n\nPor  fim,  às  fls.  311 a 318  surge nova planilha  inominada  com  três  colunas \n(“descrição  do  fornecedor”,  “valor  da  nota  fiscal”  e  “período”),  sendo  a  quarta  coluna \n(“descrição”) presente às fls. 319 a 332. \n\nTemos, assim, logo de início, caracterizada uma situação lamentável, na qual \no  fisco anexa planilhas aos autos sem qualquer preocupação em relação a seu manuseio pela \nrecorrente  (e  pelo  próprio  julgador).  Diante  de  documentos  sem  nome,  linhas  sobrepostas, \nplanilhas que começam e recomeçam a cada dezena de páginas, sem indicação do número da \nlinha  correspondente  (isso  sem  falar  nos  “resíduos  de  texto”,  dificilmente  passíveis  de \nvinculação a alguma linha das planilhas, na forma em que estão dispostos), certo que há maior \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 494 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndificuldade  à  análise  (mas  não  impedimento,  como  no  caso  do  processo  congênere,  no  qual \nsequer constavam as planilhas). \n\nComo a empresa,  tanto  em sua manifestação de  inconformidade quanto  em \nseu  recurso  voluntário  sequer  suscita  dificuldades  no manejo  de  tais  planilhas,  ou  alega  ter \nexistido empecilho para saber exatamente quais as glosas, não vemos prejuízo à continuidade \nda análise do processo. \n\nOs  assuntos  em  discussão  são  basicamente  os  mesmos  já  analisados  pela \nturma  em  diversos  processos  da  mesma  empresa:  (a)  aspectos  constitucionais  da  não \ncumulatividade;  (b)  delimitação  do  conceito  de  insumo  para  as  contribuições;  (c)  glosas  de \nbens  considerados  como  insumos  (v.g.,  ácido  sulfúrico);  (d)  glosas  de  serviços  considerados \ncomo  insumos  (transporte de  rejeitos);  e  (e) glosas  em  relação a edificações  e bens  do  ativo \nimobilizado, inclusive no que se refere a bases diferenciadas (1/12). \n\nPreliminarmente a tais questões, no entanto, cabe efetuar considerações sobre \no ônus probatório nos processos referentes a compensação, como o presente. \n\n \n\n1. Considerações iniciais \n\nO ônus probatório em processos de compensação é do postulante ao crédito, \ntendo este o dever de apresentar todos os elementos necessários à prova de seu direito. Assim \nvem reiteradamente decidindo esta turma de forma unânime: \n\n“ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO \nQUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO \nINTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que \ntenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A \nrealização  de  diligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca \nde questão controversa originada da confrontação de elementos \nde prova  trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja \nfeito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a \ninstauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação \njurídica.”  (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons. \nAlexandre Kern, unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento, \nincumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos \nprevistos na  legislação  para  a  obtenção  do crédito pleiteado.” \n(grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel \nCons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão \nde  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476, \nRel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria, \nsessão de 24.set.2013) \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\nNão há dúvidas, assim, sobre ser o ônus probatório da recorrente, no caso em \nanálise. E o  fisco não se  furtou a assegurar à  recorrente a possibilidade de exercer  tal prova, \ndurante o procedimento de fiscalização. Incumbe à empresa a apresentação de prova de vínculo \ndos bens e serviços ao seu processo produtivo, sendo a visita às instalações da empresa medida \nque  se  faz  necessária  somente  no  caso  de  haver  dúvidas  em  relação  ao  conteúdo  probatório \napresentado. Da mesma forma, a diligência se presta a esclarecer dúvida do julgador, e não à \ncomplementação probatória. \n\nFeitos  estes  esclarecimentos,  indefere­se,  por  desnecessária,  a  realização  de \nperícia no caso concreto. \n\nAproveita­se  ainda  este  tópico  preliminar  para  aclarar  que  as  decisões \nadministrativas  e  judiciais  prestam­se  a  auxiliar  na  formação  de  convicção  de  julgador \nadministrativo, mas apenas em alguns casos excepcionais (v.g., as proferidas nas sistemáticas \ncitadas  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  deste  CARF)  efetivamente  exercem  efeito \nvinculante  no  julgamento  por  este  colegiado.  Assim,  indubitavelmente  se  toma  em  conta  a \njurisprudência apresentada na presente análise, ainda que dela se discorde eventualmente. \n\n \n\n2. Do caráter constitucional da não cumulatividade \n\nImpende­se  destacar  a  impossibilidade  de  análise por  parte deste CARF de \neventual tese que sustente ser a não­cumulatividade expressa na Constituição Federal brasileira \n(art.  195,  §  12)  inatingível  (ou  não  sujeita  a  restrições)  pela  legislação  infraconstitucional, \ndevendo  eventual  modulação  ser  feita  tão­somente  no  próprio  texto  constitucional,  o  que \nculminaria  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  nas  limitações  estabelecidas \nessencialmente pelas Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003. O tema já é inclusive sumulado no \nâmbito deste tribunal: \n\n“Súmula  CARF  no  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nResta, assim, a análise da abrangência do conceito de insumos na legislação \nreferente à contribuição, e a verificação da compatibilidade das glosas a tal conceito. \n\n \n\n3. Da delimitação do conceito de insumos para as contribuições \n\nO  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua \nabrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para \na questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002 \n(editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004 \n(editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo \ninsumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias \nprimas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou \nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que \nnão  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica \ndomiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”. \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 495 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOutro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas \nfrequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em \nface da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI \né  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente \namplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda \nconclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003 \n(inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX, \nreferente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços \nde limpeza...) é inútil ou desnecessária. \n\nA  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus \narts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a: \n\n“II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive \ncombustíveis (...)” (grifo nosso) \n\nA mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se \nconsiderar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação \ndo bem destinado à venda. \n\nHá,  assim,  que  se  acolher  a  argumentação  de  que  o  insumo  deve  ser \nnecessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final, \ncomo vem reiteradamente decidindo esta Terceira Turma: \n\n“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­\nCUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de \ninsumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o \nextraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do \nIR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando \nlegal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, \ne,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).” \n(Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, \nunânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No \nmesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­\n001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no \n3403.002.783 e 784) \n\nIsto  posto,  cabe  analisar  a  adequação  ao  conceito  de  insumo  das  rubricas \nquestionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do \nIPI nem com a do IR. \n\nAs glosas discutidas ocorreram basicamente em três grupos: bens utilizados \ncomo insumo, serviços utilizados como insumo e bens do ativo imobilizado. \n\n \n\n3.1. Bens utilizados como insumo \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nEm relação a bens utilizados como insumos, o texto que trata da justificativa \npara  as  glosas  (fls.  334/335)  é  extremamente  sintético,  pelo  que  merece  ser  integralmente \ntranscrito: \n\n13)  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  BENS  INFORMADOS \nCOMO  INSUMOS,  OBJETO  DE  GLOSA:  Em  primeiro  lugar \ncabe realçar que a legislação em vigor estabelece que a pessoa \njurídica  poderá  creditar­se  em  relação  a  aquisições  de  bens  e \nserviços  utilizados  como  insumos,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes (art 3º da Lei 10.637/2002).Todavia o bem para ser \nconsiderado  insumo  deve  guardar  relação  com  o  conceito \nestabelecido no artigo 8º da IN 404/2004 que considera insumo \na  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado. \n\nO  contribuinte  apresentou  uma  extensa  relação  de  bens \nadquiridos  utilizados  para  crédito  de  PIS.  Destacamos  da \nPlanilha  Insumos  Glosas  os  itens  considerados  MATÉRIA \nPRIMA (MP) pelo contribuinte, mas que não cabem no conceito \nde  Insumo  para  gerar  direito  a  crédito  como  o  ÁCIDO \nSULFÚRICO  que  é  utilizado  como  material  de  limpeza.  As \nglosas  demonstradas  na  Planilha  Insumos  Glosas,  item \nOUTROS INSUMOS são de bens que não se enquadram como \nInsumos ou são descritos de forma imprecisa que não possibilita \nenquadramento  para  fins  de  aproveitamento  de  crédito. \nExemplo: MATERIAIS DIVERSOS.” \n\nVeja­se que o conceito de insumo adotado pelo fisco (derivado da legislação \ndo  IPI)  não  corresponde  ao  aclarado  no  tópico  anterior  do  presente  voto.  Assim,  faz­se \nnecessário verificar  se os bens glosados  são efetivamente necessários à produção de alumina \n(produto final fabricado pela empresa). \n\nO  fisco  justifica  expressamente  somente  dois  itens  glosados,  a  título \nexemplificativo: o ácido sulfúrico (que afirma ser material de limpeza, e não bem destinado ao \nprocesso produtivo) e os bens relacionados como “materiais diversos”, que, pela descrição, não \npermitem  concluir  se  são  destinados  ao  processo  produtivo.  E  não  junta  aos  autos  nenhuma \nexplicação  em  relação  ao  processo  produtivo  da  empresa  ou  a  outros  elementos  que  afirma \nterem sido apresentados pela fiscalizada à fl. 333. \n\nEm relação ao segundo item (“materiais diversos”), estamos de acordo que a \ndescrição  impossibilita  a  obtenção  de  crédito,  pois  não  resta  comprovado  pelo  postulante  a \nutilização como insumo na produção de alumina. \n\nNo que se refere ao ácido sulfúrico, no entanto, o fisco simplesmente afirma \nque constitui “material de limpeza”. Na manifestação de inconformidade (fl. 347), a empresa \nliteralmente afirma que o ácido sulfúrico é utilizado para “limpeza dos trocadores de calor por \nonde  passa  o  licor  rico  em  alumina”,  e  que  tal  limpeza  “é  fundamental  para  manter  a \neficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da planta”. \nE  a  informação  é  reiterada  em  sede  recursal  (fl.  444). Ou  seja,  não  se  está  aqui  a  tratar  de \nlimpeza do chão, ou de mesas e cadeiras, mas da limpeza de trocadores de calor, inseridos no \nprocesso produtivo. \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 496 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNão  se  sabe  ao  certo  de  onde  o  fisco  tira  a  informação  de  que  o  ácido \nsulfúrico  constitui  simples  “material  de  limpeza”  (pois  a  fiscalização  não  anexa  aos  autos \nnenhuma  resposta  de  intimação  efetuada  à  recorrente,  nem efetua  visita  à  empresa,  como  se \natesta na manifestação de inconformidade e no recurso voluntário). \n\nMas,  se  peca  o  fisco  em  relação  ao  ácido  sulfúrico,  a  heresia  por  parte  da \nempresa  é  ainda maior  em  relação  a  todos  os  demais  itens  da  planilha,  sequer  questionados \nespecificamente. A empresa contenta­se em alegar em sua defesa que se consideram insumos, \nconforme  entendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  todos  os  gastos  gerais  da \npessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de serviços (sobre o tema, \nremetemos  ao  entendimento  já  exarado  neste  voto  a  respeito  da  delimitação  do  conceito  de \ninsumos para as contribuições, reiterando que o insumo gerador de créditos deve ser necessário \nao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final). \n\nAcrescente­se que esta Terceira Turma já apreciou diversos outros processos \nda  mesma  empresa,  em  relação  a  idêntico  processo  produtivo,  restando  configurado  que  o \nácido sulfúrico se enquadra no conceito de insumo: \n\n“A  fiscalização  considerou  o  ácido  sulfúrico  como material  de \nlimpeza e consignou na planilha 10 que o inibidor de corrosão e \no  dispersante  de  sais  são  aplicados  no  tratamento  de  água \npotável e no resfriamento de água. \n\n(...) \n\nA descrição do processo produtivo revela que o ácido sulfúrico \ntem  outras  utilidades,  além  se  servir  como  desincrustante.  A \nlimpeza  de  dutos  e  trocadores  de  calor,  assim  como  a \ndesmineralização  da  água  das  caldeiras  e  o  tratamento  de \nefluentes  são  procedimentos  necessários  para  assegurar  a \neficiência das instalações fabris e a proteção do meio­ambiente. \n\nA empresa incorre em custos ao adotar esses procedimentos. E é \ninequívoco  que  esses  custos  estão  umbilicalmente \ncorrelacionados  com  o  processo  produtivo  da  alumina, \nenquadrando­se na disposição do art. 290,  I do RIR/99. Assim, \ndevem ser afastadas as glosas relativas ao ácido sulfúrico e aos \nrespectivos  fretes,  uma  vez  que  são  insumos  que  integram  o \ncusto de produção (art. 290, I, do RIR/99). Integrando o custo de \nprodução,  o  valor  desses  insumos  deve  ser  considerado  no \ncálculo do crédito da contribuição, nos termos do art. 3º, II, da \nLei nº 10.833/03. \n\nQuanto aos demais bens descritos na planilha 10 ­ A, tidos pela \nrecorrente  como  insumos,  verifica­se  que  em  sua  maioria  não \nsão relacionados ao processo produtivo. \n\n(...) \n\nSegundo  o  critério  do  Fisco,  realmente  tais  produtos  não  são \ninsumos  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições,  mas  pelo \ncritério  do  custo  de  produção,  que  vem  sendo  adotado  pelo \nCARF, tais produtos poderiam ensejar a tomada do crédito, caso \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  10\n\na recorrente tivesse apresentado algum elemento capaz de elidir \na glosa efetuada. \n\nCaberia  à  recorrente  ter  comprovado  na  manifestação  de \ninconformidade  e  no  recurso  voluntário  onde  são  aplicados  e \nquais as  funções desempenhadas pelos produtos, pois a  teor do \nart.  16,  III,  do  Decreto  nº  70.235/72  a  impugnação  deve  ser \nespecífica  e  vir  acompanhada  dos  elementos  de  prova \nnecessários ao convencimento do julgador. \n\nTendo  em  vista,  que  não  houve  contestação  específica  em \nrelação aos demais bens relacionados na planilha 10 – A e que \nos elementos existentes nos autos não permitem identificar nem a \nfunção  e  nem  onde  são  aplicados  aqueles  produtos,  há  que  se \nmanter  a  glosa  efetuada  pela  fiscalização.”(voto  condutor  do \nAcórdão  no  3403­001.955,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, \nunânime  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.mar.2013)  (No \nmesmo sentido os Acórdãos no 3403­001.954 e 956) \n\n“O  Ácido  Sulfúrico,  conforme  explica  o  Recorrente,  é \nempregado na  limpeza  dos  caloríficos  por  onde  circula  o  licor \nenriquecido  de  alumina,  dependendo  deste  procedimento  a \nmanutenção do  sistema de  trocas  térmicas e a  estabilidade dos \nreagentes. \n\n(...) \n\nEntendo que o contribuinte demonstrou de maneira satisfatória, \npor meio de  sua explicação, a participação destes  três bens no \nprocesso produtivo. \n\nA atuação destes três bens configura o conceito de insumo para \no  efeito  das  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  pois  atuam  e \ncolaboram  no  processo  produtivo  da  indústria  de  alumina, \ndevendo­se reconhecer o crédito pela sua aquisição. \n\n(...) \n\nQuanto às demais aquisições de bens, no entanto, tendo em vista \nque  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua \nparticipação no processo produtivo ­ precluindo a oportunidade \nde  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na \nmanifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário  ­, \ndeve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização..”  (voto \nunanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons. \nIvan Allegretti,  sessão de 25.fev.2014)  (grifo nosso) (No mesmo \nsentido o Acórdão no 3403­002.765) \n\nNa  linha  que  já  vem  adotando  esta  turma,  assim,  entende­se  que  são \nimprocedentes  as  glosas  em  relação  às  aquisições  de  ácido  sulfúrico  (assim  como  dos \ncorrespondentes fretes). E, ainda acompanhando a recorrente jurisprudência da turma, mantém­\nse a glosa em relação aos demais itens, não questionados especificamente nas peças de defesa. \n\n \n\n3.2. Serviços utilizados como insumo \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 497 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEm relação a  serviços utilizados como  insumo,  são  igualmente  sintéticas  as \nmotivações das glosas (fl. 335), aqui integralmente transcritas: \n\n“15)  CRÉDITOS  DECORRENTENTES  (sic)  DOS  SERVIÇOS \nUTILIZADOS  COMO  INSUMOS:  Serviços  glosados  por  não \nserem considerados como utilizados diretamente na produção da \nAlumina  (produto  final)  conforme Planilha  Serviços Glosas  em \nanexo.” \n\nMas  é  novamente  genérica  a  defesa.  Sem  embargo,  no  único  serviço \nespecificamente  questionado  assiste  razão  à  recorrente,  conforme  também  já  assentado \nunanimemente por esta turma recentemente. Transcreva­se excerto do julgamento que resultou \nno Acórdão no 3403­002.764, no qual passamos a acolher a possibilidade de crédito em relação \nà  remoção de  resíduos,  reformando posicionamento anterior,  adotado nos Acórdãos no 3403­\n001.954, 955 e 956: \n\n“Deve  ser  reconhecido  o  direito  de  crédito  em  relação  ao \npagamento  pela  prestação  de  serviço  de  remoção  de  rejeitos \nindustriais,  visto  que  tal  atividade  deve  ser  considerada  como \ninserida  no  contexto  da  produção,  tal  como  sustenta  o \nRecorrente (fl. 464/465). \n\nEntendo  que  assiste  razão  ao  Recorrente,  pois  os  serviços  de \ntransporte  dos  resíduos  industriais  configuram  atos  que \nviabilizam e integram a atividade produtiva. \n\nNão  apenas  o  transporte  de  matéria­prima  destinada  ao \nprocesso  produtivo,  mas  também  o  transporte  dos  resíduos \ndecorrentes da produção configura ato que viabiliza e integra o \nprocesso produtivo. \n\nEste  tema  foi  enfrentado  logo  nos  primeiros  julgados  deste \nConselho  a  respeito  do  regime  não­cumulativo,  concluindo­se \nque  “Quanto  aos  dispêndios  realizados  com  o  serviço  de \nremoção de resíduos industriais, não há nenhuma dúvida de que \neste  serviço  é  parte  do  processo  de  industrialização  dos  bens \nexportados  e  está  vinculado  à  receita  de  exportação.  Pela \nnatureza  da  atividade  da  recorrente,  sem  este  serviço  não  há \nprodução. \n\nSendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo, \nentendo  que  a  recorrente  tem  direito  ao  crédito  da  Cofins \nincidente sobre a compra desse serviço e, como tal, tem direito \nao  ressarcimento  desse  crédito  em  face  da  exportação  dos \nprodutos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002)” (trecho do \nvoto  proferido  no  Acórdão  20181.139,  Recurso  148.457, \nProcesso  11065.101271/200647,  Rel.  Cons.  Walber  José  da \nSilva, j. 02.06.2008). \n\nEntendo, pois, que deve ser reconhecido o direito de crédito em \nrelação aos serviços de remoção de resíduos em questão. \n\nQuanto às demais aquisições de serviços, no entanto,  tendo em \nvista  que  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua \nparticipação no processo produtivo –precluindo a oportunidade \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  12\n\nde  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na \nmanifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário­, \ndeve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização.”  (voto \nunanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons. \nIvan Allegretti, sessão de 25.fev.2014) (grifo nosso) \n\nAssim,  novamente  mantenho  o  entendimento  externado  pela  turma, \nreconhecendo o direito ao crédito em relação a serviços de transporte de rejeitos industriais, \nmantendo­se a glosa em relação aos serviços não especificamente questionados pela defesa. \n\n \n\n3.3. Bens do ativo imobilizado \n\nEm relação ao ativo imobilizado, além de ser sintética a justificativa (fl. 335), \nnovamente transcrita de forma integral, remete­se a outro processo administrativo (que teve o \nrecurso voluntário recentemente apreciado por esta turma): \n\n“16) CRÉDITOS DECORRENTES DO ATIVO  IMOBILIZADO: \nO  contribuinte  apurou  crédito  de  depreciação  em  duas \nmodalidades:  1/48  avos  para  bens  adquiridos  de Maio/2004  a \nDezembro/2005  e  1/12  avos  para  as  aquisições  posteriores. \nConsideramos  as  glosas  realizadas  em  procedimento  fiscal \nformalizado  no  Processo  10280.722272/2009­65  para  as \naquisições  de  Maio/2004  a  Dezembro/2005  (1/48  avos)  e  de \nfevereiro  a  dezembro  de  2007  (1/12  avos)  da  seguinte  forma \n(...)” \n\nNão  há  assim  propriamente  uma  glosa,  mas  uma  decorrência  de  glosa \nefetuada em outro processo da mesma empresa. \n\nA  recorrente  não  questiona  a  simples  remissão  ao  outro  processo,  sem \ndetalhamento  da motivação  nestes  autos,  e  parece  compreender  bem a motivação  quando  se \ndefende da mesma forma que naquele processo, discutindo os dois mecanismos de depreciação \n(1/48  e  1/12). Mas  a defesa  é novamente  genérica,  com  reprodução  de  diversos  dispositivos \nnormativos e decisões, sem a eficaz vinculação à situação concreta narrada nos autos. \n\nE a regra de que o encargo referente à depreciação somente é computável no \nresultado do exercício a partir da época em que o bem começa a ser utilizado encontra expressa \nguarida no art. 305, § 2o do RIR (por sua vez derivado de disposição legal ­ art. 57, § 8o da Lei \nno  4.506//1964):  “[A]  quota  de  depreciação  é  dedutível  a  partir  da  época  em  que  o  bem  é \ninstalado, posto em serviço ou em condições de produzir”. \n\nE,  reitere­se,  esta  mesma  Terceira  Turma  já  apreciou  aquele  processo \nadministrativo, exatamente em relação à matéria, concluindo que: \n\n“DA GLOSA DOS  CRÉDITOS  TOMADOS COM BASE NO \nART. 3º, § 14 DA LEI Nº 10.833/04 \n\nQuanto à glosa dos créditos tomados sobre o valor de aquisição \nde bens para o ativo imobilizado, como opção à regra geral da \ntomada de crédito sobre a depreciação desses bens (art. 3º, § 14 \nda Lei nº 10.833/04), o exame das planilhas 1 a 7B revela que \nessas glosas foram motivadas pela fiscalização em dois fatos: a) \nos bens não se enquadram como máquinas e equipamentos ou \nnão são aplicados diretamente na produção dos bens destinados \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 498 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nà  venda;  e  b) os  bens,  embora  pertençam  ao  imobilizado,  são \nedificações não abrangidas pelo benefício legal. \n\n(...) \n\nOs  bens  relacionados  nessa  planilha  não  se  enquadram  na \nhipótese  legal do  art.  3º, VI,  da Lei  nº  10.833/03,  ou  seja,  não \nconstituem  “máquinas,  equipamentos  e  outros  bens \nincorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados \npara  locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de \nbens destinados à venda ou na prestação de serviços”. \n\nO requisito legal que rende ensejo ao crédito é que as máquinas, \nos  equipamentos  ou  os  “outros  bens”  sejam  passíveis  de \nativação  e  que  sua  destinação  seja  a  locação  a  terceiros  ou  o \nemprego na produção, o que não é o caso dos produtos glosados \npela fiscalização na planilha 1. \n\nPor seu turno, os valores dos produtos relacionados nas planilha \n2  e  5  foram  glosados  porque  os  bens  ali  descritos  constituem \nedificações. Os bens descritos constituem partes de edificações, \ncomo  estruturas  metálicas,  ou  bens  destinados  à  construção \ncivil,  como  elevadores,  mão­de­obra,  “diversos  materiais  para \nconstrução civil”, e etc. A opção prevista no art. 3º, § 14 da Lei \nnº 10.833/04 só alcança os bens especificados no art. 3º, VI, da \nlei, que não inclui obras de construção civil e nem suas partes. \n\nQuanto  à  planilha  4,  os  bens  relacionados  constituem \nbasicamente  móveis  como  por  exemplo:  gaveteiros,  colchões, \npainel  divisor,  armários,  balcão  de  atendimento,  mesa  de \nreunião, mapoteca  e  cabideiro,  (...).  É  óbvio  que  tais  produtos \nnão  possuem aptidão  para  gerarem créditos,  pois nem  sequer \nsão utilizados na produção da alumina. \n\nPortanto, ficam mantidas as glosas efetuadas pela fiscalização. \n\nDA  GLOSA  DOS  CRÉDITOS  TOMADOS  COM  BASE  NO \nART. 31 DA LEI Nº 11.196/2005. \n\n(...) \n\nO que a  fiscalização  fez  foi glosar bens que não se enquadram \nna previsão contida no art. 31 da Lei nº 11.196/2005. \n\nOs  requisitos  estabelecidos  nesse  dispositivo  legal  são  os \nseguintes:  a)  a  pessoa  jurídica  deve  ter  projeto  aprovado para \ninstalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação \nenquadrado em  setores da  economia considerados prioritários; \nb)  localização  nas  áreas  das  extintas  Sudene  e  Sudam;  c)  o \ncrédito  é  gerado  pela  aquisição,  a  partir  do  ano  de  2006,  de \nmáquinas,  aparelhos,  instrumentos  e  equipamentos,  novos, \nrelacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu \nativo  imobilizado;  d)  o  desconto  do  crédito  deve  ser  feito  no \nprazo de 12 meses, contados da aquisição do bem; e e) o crédito \né  resultante  da  aplicação  da  alíquota  de  7,6%  sobre  1/12  do \ncusto de aquisição do bem. \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  14\n\nO  exame  da  planilha  7D  revela  que  a  fiscalização  somente \nquestionou  o  item “c”  acima  relacionado,  pois  os  códigos  das \nglosas foram os seguintes: \n\nDT05  –  indica  que  o  bem  foi  glosado  em  virtude  da  data  de \naquisição  ser  anterior  à  publicação  da  Lei  nº  11.196/2005; \nEDIF06  E  EDIF07  –  indica  que  se  tratam  de  edificações  dos \nanos de 2006 e 2007, que não são contempladas pelo benefício; \nNindica que os bens não são considerados bens do  imobilizado \nou  não  são  empregados  no  processo  produtivo  do  adquirente; \nNCDindica que os bens não estão relacionados no regulamento; \nNREBindica  que  o  bem  não  possui  aptidão  para  gerar  crédito \npor  ter  sido  adquirido  em  operação  equiparada  a  exportação \n(que é desonerada das contribuições). \n\nA  recorrente  mais  uma  vez  não  se  desincumbiu  do  ônus \nestabelecido no art. 16, III, do Decreto nº 70.235/72, pois não \ncontestou especificamente e nem trouxe documentação hábil a \nelidir nenhum dos motivos invocados para a glosa. \n\nSendo  assim,  devem  ser  mantidos  os  cálculos  elaborados  pela \nfiscalização. \n\nA  defesa  invocou  as  soluções  de  consulta  proferidas  pela  8ª \nRegião  Fiscal,  nas  quais  o  órgão  entendeu  que  materiais \nutilizados na manutenção dos bens de produção da empresa são \npassíveis de gerarem créditos das contribuições. \n\nEsse direito em momento algum foi contestado pela fiscalização \nou pelo Acórdão de primeira instância. A questão é a mesma já \nconstatada  linhas  acima,  qual  seja:  o  contribuinte  não \napresentou contestação específica elencando quais itens foram \ndestinados à manutenção do ativo imobilizado, não demonstrou \nse  os  bens  aplicados  eram  ou  não  passíveis  de  ativação \nobrigatória  e  também  não  demonstrou  onde  e  como  foram \naplicados. \n\nAo contrário do alegado pela defesa, o art. 6º, §§ 1º e 3º da Lei \nnº  10.833/03,  não  autoriza  o  crédito  em  relação  a  qualquer \ngasto vinculado à obtenção da receita de exportação, pois o § 1º \nremete o cálculo do crédito ao disposto no art. 3º. Portanto, os \neventos  que  dão  direito  ao  crédito  são  os  mesmos, \nindependentemente de a venda da produção ocorrer no mercado \ninterno  ou  externo.”  (Acórdão  no  3403­001.954,  Rel.  Cons. \nAntonio Carlos Atulim, unânime em relação ao tema, sessão de \n20.mar.2013)  (grifo  nosso)  (No mesmo  sentido  os  Acórdãos  no \n3403­001.955  e  956,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, \nunânimes  em  relação  ao  tema,  sessão  de  20.mar.2013,  que \ntratavam, respectivamente, da COFINS do terceiro e do primeiro \ntrimestres de 2007) \n\nMantém­se, assim, novamente o entendimento já firmado na turma, restando \nhígidas neste tópico as glosas decorrentes efetuadas pelo fisco. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário apresentado, para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 499 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos \nindustriais. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2006\nÔNUS DA PROVA.\nCabe à autoridade julgadora apreciar os dados e fatos 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2006 \n\nDCTF. ESPONTANEIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. \n\nOs  valores  declarados  em  DCTF  espontânea,  seja  original  ou  retificadora, \nsomente  podem  ser  desacreditados mediante  procedimento  de  iniciativa  da \nAdministração Tributária ou ainda mediante a existência de outras provas nos \nautos que os contraponham. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2006 \n\nÔNUS DA PROVA.  \n\nCabe  à  autoridade  julgadora  apreciar  os  dados  e  fatos  declarados  pelo \ncontribuinte  à  Administração  Tributária  quando  estes  estão  registrados  em \nseus bancos de dados. \n\nNULIDADE \n\nA  decisão  prolatada  sem  a  devida  fundamentação  acarreta  preterição  do \ndireito de defesa do contribuinte, devendo ser declarada nula. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  em  parte  ao  Recurso  Voluntário  e  determinar  o  retorno  dos  autos  à  Turma  de \nJulgamento de Primeira Instância, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \nAna de Barros Fernandes Wipprich– Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n90\n\n11\n24\n\n/2\n00\n\n9-\n01\n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n\n\nProcesso nº 10850.901124/2009­01 \nAcórdão n.º 1801­002.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 75 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \nNeudson Cavalcante Albuquerque – Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  de  Lourdes \nRamirez,  Fernando Daniel  de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre \nFernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich. \n\n \n\nRelatório \n\nUSINA  COLOMBO  S/A  ­  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL,  pessoa  jurídica  já \nqualificada nestes autos,  inconformada com a decisão proferida no Acórdão nº 14­37.322 (fl. \n27), pela DRJ Ribeirão Preto,  interpõe  recurso voluntário a este Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais, objetivando a reforma da decisão. \n\nO  recorrente  apresentou  à  Receita  Federal  do  Brasil  a  declaração  de \ncompensação  de  nº  25536.96825.310306.1.3.04­1008  (fl.  17),  que  não  foi  homologada  por \naquele órgão, nos termos do despacho decisório de fl. 14: \n\nAnalisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima \nidentificado,  foi  constatada  a  improcedência  do  crédito \ninformado no PER/DCOMP por tratar­se de pagamento a título \nde  estimativa  mensal  de  pessoa  jurídica  tributada  pelo  lucro \nreal, caso em que o recolhimento somente pode ser utilizado na \ndedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL)  devida  ao \nfinal do período de apuração ou para compor o saldo negativo \nde IRPJ ou CSLL do período. \n\nCiente  dessa  decisão,  o  interessado  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade de fl. 2, em que alega, em resumo: (i) que a restrição imposta pelo artigo 10 da \nInstrução Normativa SRF nº 600, de 2005 é ilegal e não deve ser aplicado ao caso; (ii) que esse \ndispositivo  foi  revogado  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº  900,  de  2008,  antes  mesmo  da \nintimação do manifestante. \n\nA DRJ  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade, entendendo \nque, mesmo reconhecendo a possibilidade de compensação de crédito de estimativa, não há nos \nautos prova suficiente da liquidez e certeza desse crédito de forma a suprir a compensação. A \ndecisão adotou a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ  \n\nData do fato gerador: 31/01/2006  \n\nCOMPENSAÇÃO. NORMAS APLICÁVEIS. \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10850.901124/2009­01 \nAcórdão n.º 1801­002.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAs normas aplicáveis às compensações são aquelas vigentes na \ndata do encontro de contas. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao  sujeito  passivo  a  demonstração,  acompanhada das \nprovas  hábeis,  da  composição  e  a  existência  do  crédito  que \nalega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas \nsua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. \n\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nApenas  os  créditos  líquidos  e  certos  são  passíveis  de \ncompensação  tributária,  conforme  artigo  170  do  Código \nTributário Nacional. \n\nINTIMAÇÃO DO ADVOGADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. \nINDEFERIMENTO. \n\nO domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço fornecido \npelo  próprio  contribuinte  à  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB) \npara  fins  cadastrais. Dada a  inexistência  de  previsão  legal,  há \nque ser indeferido o pedido de endereçamento das intimações ao \nescritório do procurador. \n\nCientificado  dessa  decisão  em  17/05/2012,  por meio  de  remessa  postal  (fl. \n47),  o  contribuinte  interpôs  o  presente Recurso Voluntário  (fl.  50),  em  13/06/2012,  em  que \nreafirma os argumentos apresentados na sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, Relator. \n\nO recurso voluntário apresentado atende aos pressupostos de admissibilidade, \nsendo digno de conhecimento. \n\nInicialmente, deve­se dizer que foi superada a barreira imposta pelo artigo 10 \nda  Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005, que impedia a compensação de estimativas. O \nadvento  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  900,  de  2008,  retirou  a  referida  proibição  do \nordenamento  tributário  e  é  pacífico  na  jurisprudência  administrativa  o  entendimento  de  que \nseus  efeitos  devem  retroagir  para  alcançar  as  compensações  pendentes  de  decisão \nadministrativa, conforme a Súmula CARF nº 84: \n\nSúmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de \nestimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, \nsendo passível de restituição ou compensação. \n\nPortanto,  não  mais  existe  o  fundamento  legal  que  levou  a  DRF  a  não \nhomologar a compensação, o que foi reconhecido na decisão da DRJ. \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10850.901124/2009­01 \nAcórdão n.º 1801­002.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 77 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVencida essa questão preliminar, a DRJ passou à necessária análise do mérito \nda compensação. Nesse mister, entendeu aquela autoridade julgadora que o indébito apontado \nnão possuía liquidez e certeza, uma vez que o contribuinte não apresentou os documentos que \ncomprovariam o pagamento a maior de estimativa, conforme o seguinte excerto: \n\nDiante  disso,  caberia  à  recorrente  trazer,  por  ocasião  do \npresente  contencioso,  justificativas  lastreadas  em  lançamentos \ncontábeis que identificassem, inequivocamente, a base de cálculo \ndo IRPJ do mês de dezembro de 2005, o imposto de renda devido \nem meses anteriores (até novembro/2005) e os recolhimentos que \nderam  origem  ao  indébito  pretendido.  Ainda  mais,  quando  a \ncontribuinte é pessoa  jurídica sujeita à  tributação com base no \nlucro real que, nos termos do artigo 7º do Decreto­lei nº 1.598, \nde  1977,  deve  manter  escrituração  com  observância  das  leis \ncomerciais e fiscais. \n\nNesse  contexto,  indispensáveis,  portanto,  os  registros  contábeis \nde  conta  no  ativo  do  imposto  a  recuperar,  a  expressão  deste \ndireito em balanços ou balancetes, regularmente transcritos nos \nlivros  “Diário”  ou  “Lalur”,  a  demonstração  do  resultado  do \nexercício, etc, além dos registros pertinentes do livro “LALUR”. \n\nTodavia,  na  sistemática  das  compensações  eletrônicas,  não  é  exigido  do \ncontribuinte  que  apresente  livros  ou  documentos  juntamente  com  sua  declaração  de \ncompensação.  A  apresentação  de  comprovação  somente  é  exigível  mediante  intimação  da \nAdministração Tributária. \n\nÉ  certo  que  o  contribuinte  tem  o  ônus  da  prova  daquilo  que  alega  em  sua \nmanifestação de  inconformidade. Contudo, na espécie,  a defesa do contribuinte  trazia apenas \numa  questão  legal,  relativa  à  proibição  da  compensação  de  estimativa,  e  isso  não  demanda \nesforço probatório quanto aos fatos registrados em sua contabilidade. \n\nAdemais, entendo que a DCTF deve ser aceita como prova do  indébito, em \nrazão  da  presunção  de  legitimidade  das  declarações  espontaneamente  apresentadas  pelos \ncontribuintes, mesmo sendo retificadoras, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa RFB \nnº 1.100, de 2010: \n\nArt.  9º  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF,  nas \nhipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação \nde DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas \nnormas estabelecidas para a declaração retificada.  \n\n§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração \noriginariamente  apresentada  e  servirá  para  declarar  novos \ndébitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados \nou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.  \n\n§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:  \n\nI ­ reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:  \n\na) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­\nGeral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para  inscrição  em  DAU, \nnos casos em que importe alteração desses saldos;  \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10850.901124/2009­01 \nAcórdão n.º 1801­002.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nb)  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria \ninterna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas \nprestadas  na  DCTF,  sobre  pagamento,  parcelamento, \ncompensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido \nenviados  à  PGFN  para  inscrição  em  DAU;  ou  c)  que  tenham \nsido objeto de exame em procedimento de fiscalização.  \n\nII  ­  alterar  os  débitos  de  impostos  e  contribuições  em  relação \naos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  intimada  de  início  de \nprocedimento fiscal.  \n\nOs  valores  declarados  em  DCTF  espontânea  somente  podem  ser \ndesacreditados mediante a existência de outras provas nos autos que os contraponham ou ainda \nmediante  procedimento  de  iniciativa  da  Administração  Tributária,  conforme  o  artigo  8º  da \nInstrução Normativa supracitada: \n\nArt.  8º  Os  valores  informados  na  DCTF  serão  objeto  de \nprocedimento de auditoria interna. \n\nÉ certo que é ônus do contribuinte demonstrar aquilo que afirma no processo, \nconforme  o  citado  artigo  333  do Código  de  Processo Civil  pátrio.  Todavia,  esse  dispositivo \ndeve ser articulado com as demais regras do processo administrativo, dentre elas o artigo 37 da \nLei nº 9.784, de 1999: \n\nArt. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão \nregistrados em documentos existentes na própria Administração \nresponsável pelo processo ou  em outro órgão administrativo, o \nórgão  competente  para  a  instrução  proverá,  de  ofício,  à \nobtenção dos documentos ou das respectivas cópias. \n\nEntendo que a decisão recorrida não atendeu a este dispositivo, quando não \nconsiderou  as  informações  prestadas  na  DCTF  correspondente  ao  crédito  pleiteado,  o  que \nmerece reparo.  \n\nPortanto,  a  decisão  recorrida  foi  prolatada  sem  a  devida  fundamentação,  o \nque acarretou inevitável preterição do direito de defesa do contribuinte, devendo ser declarada \nnula, nos termos do artigo 59, II, do Decreto nº 70.235, de 1976. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário para reconhecer a possibilidade de compensação de indébitos de estimativa por meio \nde DCOMP  e  para  declarar  a  nulidade  da  decisão  recorrida,  devendo  a DRJ Ribeirão  Preto \nprolatar nova decisão com base nas provas contidas nos autos e nas declarações apresentadas \npelo contribuinte à Administração Tributária. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nNeudson Cavalcante Albuquerque \n\n           \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10850.901124/2009­01 \nAcórdão n.º 1801­002.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 79 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 30/12/2008\nSIMPLES. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita \nFederal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  (SP),  que  por  unanimidade  de  votos  julgou \nimprocedente a manifestação de inconformidade apresentada pela ora Recorrente. \n\nPor  economia processual  passo  a  adotar o  suscinto  relatório  elaborado  pela \nDRJ, in verbis: \n\n“Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  das  contribuições \nsociais  retidos  na  fonte  por  ocasião  de  pagamento  de \nserviços de terceiros. \n\nNa fundamentação do Despacho Decisório que indeferiu o \nPedido, consta: \n\nA partir das características do DARF discriminado no \nPER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados \num  ou  mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas \nintegralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para \nrestituição \n\n(...) \n\nDiante da inexistência do crédito, INDEFIRO o Pedido \nde Restituição. \n\nCientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade alegando, em síntese, que: \n\no  crédito,  cuja  restituição  se  pretende  decorrente  de \nretenção  indevida  praticada  pela  Impugnante  referente  a \nserviço prestado por pessoa  jurídica optante do SIMPLES \nNacional,  nos  termos  em  que  instituído  pela  Lei \nComplementar nº 123/2006. \n\n... \n\nConsoante relatado e conforme comprovam os respectivos \ndocumentos fiscais, a Impugnante contratou a prestação de \nserviços  da  pessoa  jurídica  de  direito  privado  ‘Guarapuã \nFlorestal Ltda – EPP’ (...). \n\nCom base nas disposições do Regulamento do  Imposto de \nRenda – RIR/99 e da Lei nº 10.833/2003, a  Impugnante  é \nobrigada  a  reter  os  valores  concernentes  ao  imposto  de \nrenda  e  às  contribuições  sociais  CSLL,  PIS  e  COFINS \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nincidentes  sobre  as  operações  e  repassá­los  (...)  na \ncondição de substituta tributária. \n\nTodavia,  a  Impugnante  constatou  posteriormente  que  a \npessoa  jurídica  substituída  fornecedora  dos  serviços \ncontratados à época dos fatos geradores ora considerados, \nera  optante  do  Simples  Nacional,  instituído  pela  Lei \nComplementar  nº  123/2006,  situação  em  que  permaneceu \nno  período  de  11/07/2008  a  31/12/2011,  como  bem \ncomprovam os documentos inclusos. \n\n... \n\nPor  esta  peculiar  sistemática,  o  adimplemento  dos \nmencionados tributos dá­se de modo unificado, por meio de \numa alíquota única, ao encargo da pessoa jurídica optante \ndo SIMPLES, o que indelevelmente a desonera as empresas \nporventura obrigadas às retenções de IRPJ, PIS, COFINS e \nCSLL, como a Impugnante, a assim procederem. \n\n... \n\nNesta  esteira,  a  retenção  praticada  pela  Impugnante  não \nteve  sentido  algum  e  o  montante  recolhido  por  ela  por \nocasião  da  operação  retratada  notadamente  constitui \nindébito, cuja restituição se justifica (...).” \n\nA  DRJ  de  Ribeirão  Preto  (SP)  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade, consubstanciando sua decisão na seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nData do fato gerador: 30/12/2008 \n\nSIMPLES.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  RETENÇÃO. \nRESTITUIÇÃO. REQUISITOS. \n\nAinda  que  indevida  a  retenção  de  tributos  devidos  por \nprestadora  de  serviços  optante  pelo  Simples,  a  restituição \nde valores depende da demonstração da assunção do ônus \ntributário por parte da  tomadora dos serviços que efetuou \nas  retenções  por  ocasião  do  pagamento  das  respectivas \nnotas  fiscais,  sem  o  que  esta  última  não  preenche  os \nrequisitos  para  que  lhe  sejam  restituídos  os  valores \neventual e indevidamente recolhidos. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nDessa decisão da qual tomou ciência em 29/10/2013, a Recorrente apresentou \nRecurso Voluntário em 27/11/2013. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo Recurso faz arrazoado sobre os motivos pelo qual o acórdão exarado pela \nDRJ  não  deve  prosperar,  reiterando  em  seguida  as  alegações  feitas  por  ocasião  da  sua \nmanifestação  de  inconformidade  e,  no  fim,  pugnando  pelo  provimento  do  seu  Recurso \nVoluntário, eis que tem autorização expressa da empresa para a qual o encargo foi transferido \npara pleitear a devolução do indébito. \n\nEste é o Relatório. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo, pelo que dele tomo conhecimento. \n\nA análise feita sobre o pedido apresentado pela contribuinte se deu no âmbito \ndo  processamento  eletrônico  de  declarações,  meio  legítimo  e  eficiente  de  verificação  dos \npleitos  formalizados  pelos  sujeitos  passivos,  também  de  forma  eletrônica,  em  busca  dos \ncréditos que entendem possuir contra a Fazenda Pública. \n\nCabe assinalar que o  reconhecimento de direito  creditório contra a Fazenda \nNacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior \nde  tributo,  fazendo­se  necessário  verificar  a  exatidão  das  informações  a  ele  referentes, \nconfrontando­as  com  os  registros  contábeis  e  fiscais  efetuados  com  base  na  documentação \npertinente, com análise da situação fática, de modo a se conhecer qual seria o tributo devido e \ncompará­lo ao pagamento efetuado. \n\nEspecialmente  nos  processos  iniciados  pelo  Contribuinte,  como  o  aqui \nanalisado,  há  toda  uma  dinâmica  na  apresentação  de  elementos  de  prova,  uma  vez  que  a \nAdministração Tributária  se manifesta  sobre  esses  elementos quando profere os despachos  e \ndecisões  com  caráter  terminativo,  e  não  em  decisões  interlocutórias,  de  modo  que  não  é \nincomum a carência de prova ser suprida nas instâncias seguintes. \n\nÉ por isso também que antes de proferir o despacho decisório, ainda na fase \nde  auditoria  fiscal,  pode  e  deve  a  Delegacia  de  origem  inquirir  o  Contribuinte,  solicitar  os \nmeios  de  prova  que  entende  necessários,  diligenciar diretamente  em  seu  estabelecimento  (se \nfor  o  caso),  enfim,  buscar  todos  os  elementos  fáticos  considerados  relevantes  para  que  na \nsequ ência,  na  fase  litigiosa  do  procedimento  administrativo  (fase  processual),  as  questões \nenvolvam mais a aplicação das normas tributárias e não propriamente a prova de fatos. \n\nDesse modo, para a homologação desse crédito a Administração Fazendária \nsolicitou que o contribuinte juntasse ao seu pedido a documentação contábil que deu suporte ao \npreenchimento ao pedido de restituição. \n\nA Recorrente por ocasião de sua Manifestação de Inconformidade juntou: \n\na)  consulta feita na internet em que consta a informação de que a empresa \nGuarapuã  Florestal  Ltda  –  ME  estaria  compreendida  no  Simples  no \nperíodo de 11/07/2008 a 31/12/2011, o que abarca os pagamentos tidos \npor indevidos. \n\nb)  notas  fiscais  emitidas  pela  prestadora  de  serviços  nas  quais  estão \ndestacadas  as  parcelas  referentes  aos  tributos  que  teriam  sido \nindevidamente  retidos.  Os  valores  segundo  análise  da  DRJ  são \ncompatíveis  com  o  montante  do  crédito  inscrito  no  Pedido  de \nRestituição. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nc)  documento  endereçado  à  contribuinte,  no  qual  consta  a  seguinte \nsolicitação: \n\n“GUARAPUàFLORESTAL LTDA – EPP, cadastrada \nno CNPJ sob o nº 10.296.543/0001­51, estabelecida à \nRua  Ruy  Barbosa,  nº  685  –  Centro,  município  de \nBuri/SP,  vem  solicitar  através  desta  a  restituição  de \nimposto  descontado  indevidamente  em  notas  fiscais \ndevido empresa ser optante do SIMPLES NACIONAL, \nconf. Demonstrativo abaixo” \n\nCom  isso a Recorrente  requer  a  restituição de apenas uma parcela do valor \nrecolhido por meio do DARF inscrito no Pedido, razão pela qual não foi possível a verificação, \na  partir  dos  valores,  da  exata  composição  do DARF  de  forma  a  aferir  se  o  valor  recolhido \ncorresponde efetivamente ao tido por indevido. Uma demonstração da composição do DARF \nseria  indispensável  para  a  efetiva  comprovação  da  inclusão  dos  valores  eventualmente \nindevidos nos recolhimentos efetuados. \n\nSeria  caso  de  baixar  esse  processo  em  diligência,  caso  a  Recorrente  não \nviesse reiteradamente se evadindo em demonstrar que de fato assumiu o ônus do tributo retido \nda prestadora de serviço indevidamente. Pelo contrário, deu todos os indícios, inclusive com a \ndeclaração  da  empresa  Guarapuã  Florestal  Ltda  –  EPP,  que  não  assumiu  o  ônus,  mas  que \napenas se prendeu a parte final do CTN, artigo 166, onde mediante autorização de quem sofreu \no ônus do tributo, haveria a possibilidade de efetuar o pedido de restituição em nome próprio. \n\nArt. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua \nnatureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro \nsomente será feita a quem prove haver assumido o referido \nencargo, ou, no  caso de  tê­lo  transferido a  terceiro,  estar \npor este expressamente autorizado a recebê­la. \n\nNesse sentido a Lei nº 9.430/96, art, 74, § 12,  II, “a” veda expressamente a \ntrasferência  de  créditos  tributários  para  terceiros.  A  esse  respeito  já  há  jurisprudência \nconsolidada, senão vejamos: \n\n\"TRIBUTÁRIO  –  COMPENSAÇÃO  DE  TRIBUTOS  ­ \nTRANSFERÊNCIA  DE  CRÉDITOS  A  TERCEIROS  –  LEI \n9.430/96  –  IN  SRF  21/97  E  41/2000  –  LEGALIDADE.  A \nLei 9.430/96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal, \natendendo  a  requerimento  do  contribuinte,  autorizasse  a \nutilização  de  créditos  a  serem  restituídos  ou  ressarcidos \npara a quitação de quaisquer  tributos  e contribuições  sob \nsua  administração.  O  art.  15  da  IN  21/97,  permitiu  a \ntransferência de créditos do contribuinte que excedessem o \ntotal de seus débitos, o que foi posteriormente proibido com \no  advento  da  IN  41/2000  (exceto  se  se  tratasse  de  débito \nconsolidado  no  âmbito  do  REFIS)  e  passou  a  constar \nexpressamente  do  art.  74,  §  12,  II,  \"a\"  da  Lei  9.430/96. \nDentro  do  poder  discricionário  que  lhe  foi  outorgado,  a \nSecretaria da Receita Federal poderia alterar os  critérios \nda  compensação,  sem  que  isso  importe  em  ofensa  à  Lei \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n9.430/96. (REsp 677874/PR ­ Ministra ELIANA CALMON ­ \nDJ 24.04.2006)\". \n\nA  autorização  de  restituição  a  quem  não  teve  o  ônus  seria  o mesmo  que  a \nAdministração  Fazendária  anuir  com  o  enriquecimento  ilícito  ou  sem  causa,  também \ndenominado  enriquecimento  indevido,  ou  locupletamento,  pois  configuraria  aumento \npatrimonial  sem  causa  jurídica,  ou  o  que  se  perderia  sem  causa  legítima.  Isso  porque  em \nmomento algum está estabelecido que o produto da restituição será  repassado a quem teve o \nônus. Nesse sentido prescreve o Código Civil: \n\n“Art.  884.  Aquele  que,  sem  justa  causa,  se  enriquecer  à \ncusta de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente \nauferido, feita a atualização dos valores monetários. \n\nParágrafo  único.  Se  o  enriquecimento  tiver  por  objeto \ncoisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí­la, \ne,  se a coisa não mais  subsistir, a  restituição se  fará pelo \nvalor do bem na época em que foi exigido.” \n\nIsso porque a despesa  já  incorrida  foi  integralmente  registrada  em conta  de \nresultado atribuida ao fornecedor, sendo sua contrapartida registrada em conta de passivo, uma \nparte  devida  ao  fornecedor  e  o  restante  em  tributos  retidos  de  terceiro.  A  recuperação  do \ncrédito tributário daria ensejo ao registro em conta redutora de passivo com a contrapartida em \ncaixa  /  bancos.  Essa  prática  daria  ensejo  a  obteção  de  uma  receita  decorrente  da  cessão  de \ncréditos tributários, essa vedada pela legislação ora em vigor, sem qualquer tributação. \n\nNo presente caso, havendo crédito tributário a ser restituído, caberia somente \na empresa GUARAPUàFLORESTAL LTDA – EPP, contribuinte do  tributo para solicitar a \nrestituição. \n\nSendo assim, resta claro que a parte final do caput do art. 166 do CTN deve \nser interpretado de acordo com o restante do sistema jurídico que rege a matéria, em especial \nos citados anteriormente. \n\nPor  oportuno  cabe  salientar  ainda  que  se  trata  apenas  de  “Pedido  de \nRestituição”, pois em caso de “Pedido de Compensação” a Recorrente estaria sujeita à multa \ncorrespondente a compensação não declarada, nos termos do diploma legal supra citado. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso, \nmantendo a decisão da delegacia de origem. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGustavo Junqueira Carneiro Leão  \n\n           \n\n \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa. \n\nFaço a presente declaração de voto para demonstrar os fundamentos que me \nlevam a acompanhar o relator no não provimento do recurso voluntário.  \n\nO  art.  166  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  trazido  à  baila  para  o \nexame das questões suscitadas, guarda relação com a antiga classificação dos contribuintes em \n“contribuinte de direito” e “contribuinte de fato”.   \n\nO chamado “contribuinte de fato”, na lógica dos tributos indiretos (p/ ex., IPI \ne  ICMS),  desimportante  para o  direito  tributário  num primeiro momento,  adquire  relevância \nnos casos de restituição de indébito, eis que de acordo com o referido artigo:  \n\nArt.  166.  A  restituição  de  tributos  que  comportem,  por  sua \nnatureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro \nsomente  será  feita  a  quem  prove  haver  assumido  o  referido \nencargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo  transferido  a  terceiro,  estar  por \neste expressamente autorizado a recebê­la. \n\nO problema é que essa lógica não se aplica aos tributos retidos na fonte. \n\nOcorrida  a  retenção  de  tributo  e  presente  o  respectivo  beneficiário  do \npagamento  que  ensejou  essa  retenção,  tal  situação  refoge  ao  campo  do  art.  166  do CTN. A \nfonte  pagadora  é  encarregada  de  cumprir  um  dever  administrativo  (de  reter  e  recolher  o \ntributo), na condição de mero responsável, mas não ocupa a posição do chamado “contribuinte \nde direito” (que se perfaz na pessoa do fabricante, no caso do IPI, e do comerciante, no caso do \nICMS). \n\nTratando­se de retenção na fonte, a condição de contribuinte, desde o início, \ncabe  ao  beneficiário  do  pagamento/rendimento,  ou  seja,  àquele  que  sofreu  a  retenção  do \ntributo,  e  é  somente  ele  quem  poderá  reivindicar  a  repetição  do  tributo  retido  e  que  se \nconfigurou como indébito tributário. \n\nNesse  caso,  a  fonte  pagadora  não  possui  legitimidade  para  figurar  no  pólo \nativo da repetição de indébito. \n\nNão se aplica aqui a autorização mencionada no art. 166 do CTN, eis que a \nsituação seria de apropriação/aproveitamento de crédito de terceiro, o que não é admitido pela \nlegislação  (Lei  nº  9430,  art.  74),  e  a  referida  autorização  não  poderia  servir  a  esse  fim  – \ntransferência de direito creditório de um contribuinte para outro. \n\nPor essas razões, acompanho o relator e também nego provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé de Oliveira Ferraz Corrêa \n\n \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 30/09/2002\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO\nCompete àquele quem pleiteia o direito o ônus de sua comprovação, devendo ser indeferido pedido de compensação que se baseia em mera alegação de crédito sem que faça prova de sua liquidez e certeza.\nDCTF. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.\nPor aplicação do parágrafo único do art 149 do CTN, as novas informações trazidas em DCTF retificadora somente produzem efeitos se a retificação ocorrer dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.\nNegado Provimento ao Recurso Voluntário.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.933007/2009-06", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5415095", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.515", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680933007200906.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE", "nome_arquivo_pdf_s":"10680933007200906_5415095.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS - Redator designado.\nEDITADO EM: 08/01/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente), Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra (Suplente),Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-25T00:00:00Z", "id":"5779408", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:45.755Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473484726272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1893; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T1 \n\nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n75 \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.933007/2009­06 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3101­001.515  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de setembro de 2013 \n\nMatéria  DCOMP ­ Pagamento a maior ­ Retificação de DCTF a destempo \n\nRecorrente  HOSPITAL MATER DEI S/A  \n\nRecorrida  DRJ BELO HORIZONTE  \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 30/09/2002  \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO  \n\nCompete àquele quem pleiteia o direito o ônus de sua comprovação, devendo \nser  indeferido  pedido  de  compensação  que  se  baseia  em mera  alegação  de \ncrédito sem que faça prova de sua liquidez e certeza. \n\nDCTF. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. \n\nPor aplicação do parágrafo único do art 149 do CTN, as novas informações \ntrazidas  em  DCTF  retificadora  somente  produzem  efeitos  se  a  retificação \nocorrer dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato \ngerador. \n\nNegado Provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da \nTerceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS ­ Redator designado. \n\nEDITADO EM: 08/01/2015 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n93\n\n30\n07\n\n/2\n00\n\n9-\n06\n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.933007/2009­06 \nAcórdão n.º 3101­001.515 \n\nS3­C1T1 \nFl. 77 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres  (Presidente),  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Valdete  Aparecida  Marinheiro,  Waldir \nNavarro Bezerra (Suplente),Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo.  \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem relatar os fatos, transcrevo o relatório da decisão recorrida: \n\n\"A  contribuinte  aqui  identificada  transmitiu  Per/Dcomp \nvisando  a  compensar  o(s)  débito(s)  nela  declarado(s),  com \ncrédito proveniente de pagamento a maior de Cofins, (...). \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Belo  Horizonte/MG \nemitiu Despacho Decisório eletrônico (...) no qual não homologa \na compensação pleiteada, sob o argumento de que o pagamento \nfoi utilizado na quitação integral de débitos da contribuinte, não \nrestando saldo creditório disponível. \n\nIrresignada  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  (...),  a \ncontribuinte  apresentou,  (...),  manifestação  de  inconformidade \n(...), com os argumentos a seguir resumidos. \n\nNarrando os  fatos  considerados na emissão do despacho \ndecisório, alega que exerceu o seu direito conforme disposto na \nlegislação vigente à época em que foram feitas as compensações, \nutilizando­se de Per/Dcomp,  sendo que apenas não procedeu a \nretificação  das  DCTFs  e  demais  obrigações  acessórias. \nAcrescenta  que  a  compensação  realizada,  que  tem  natureza \n'declaratória',  está  amparada  no  art.  74  da  Lei  n°  9.430,  de \n1996,  não  se  enquadrando  em  nenhuma  das  hipóteses  de \nvedações legais. \n\nPor fim, relaciona os documentos anexados e requer seja \nacolhida a sua defesa.\" \n\nA DRJ de Belo Horizonte indeferiu o pleito de restituição/compensação, nos \ntermos do Acórdão 02­37.219, de 30 de janeiro de 2012. O fundamento adotado pela DRJ para \no indeferimento do pedido foi o fato de a contribuinte só haver retificado a DCTF (reduzindo o \nvalor do débito da contribuição anteriormente declarado) após o prazo de cinco anos. \n\nIrresignada,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  a  este  Conselho, \nalegando, em síntese: \n\na) que a DCTF retificadora foi transmitida e aceita pelos sistemas da Receita \nFederal, não podendo ser descartada sob a alegação de haver  sido  transmitida mais de cinco \nanos após a realização do pagamento; \n\nb)  que  o  procedimento  da  compensação  não  exige  a  retificação  da  DCTF, \ntendo a contribuinte efetuado a retificação para evitar o desencontro de informações; \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.933007/2009­06 \nAcórdão n.º 3101­001.515 \n\nS3­C1T1 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nc) que o pagamento a maior decorreu da inclusão indevida, na base de cálculo \nda contribuição, de medicamentos sujeitos à alíquota zero (demonstra os cálculos em planilha \nanexa); \n\nd)  requer que o presente processo seja apreciado conjuntamente aos demais \nprocessos  informados  em  planilha  anexa,  pois  todos  tratam  da  mesma  questão  de  direito, \ndiferindo apenas quanto ao período de apuração do crédito e aos valores. \n\n É o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Mônica Monteiro Garcia de los Rios – redatora ad hoc \n\nPor intermédio do Despacho de e­folha 75, nos termos da disposição do art. \n17,  III,  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais  – RICARF1, \naprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, incumbiu­me o Presidente da Turma a \nformalizar o Acórdão 3101­001.515, não entregue pela relatora original, Conselheira Vanessa \nAlbuquerque Valente, que não integra mais nenhum dos colegiados do CARF. \n\nDesta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pela \nrelatora  original,  que  foi  acompanhada,  por  unanimidade,  pelos  demais  integrantes  do \ncolegiado. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  para  sua \nadmissibilidade. Dele se tomou conhecimento. \n\nA  questão  discutida  nestes  autos  é  idêntica  à  tratada  em  diversos  outros \nprocessos  da  contribuinte,  conforme  alegou  a  própria  Recorrente.  Um  dos  processos  foi \nrecentemente julgado na Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara desta Terceira Seção. \nTranscreve­se excertos do voto proferido no Acórdão 3202­000.864, de 20 de agosto de 2013, \nda  ilustre  Conselheira  Irene  Souza  da  Trindade  Torres,  que  adota­se  como  fundamento  na \nsolução do presente litígio: \n\n\"Nos  termos  do  art.  170  do  CTN,  para  fins  de \ncompensação,  é  certo  que  o  ônus  da  prova  da  existência  do \ncrédito  alegado  cabe  exclusivamente  à  contribuinte,  que  deve \ndemonstrar  ser  possuidora  de  crédito  tributário  líquido  e  certo \ncontra  a Fazenda Nacional,  a  fim  de  que  tal  crédito  possa  ser \nutilizado em compensação. \n\n                                                           \n1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as \natividades do respectivo órgão e ainda: \n(...) \nIII ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja \nimpossibilitado de fazê­lo ou não mais componha o colegiado; \n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.933007/2009­06 \nAcórdão n.º 3101­001.515 \n\nS3­C1T1 \nFl. 79 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo  caso  em  questão,  pretende  a  recorrente  seja  aceita \ncomo  prova  do  crédito  que  alega  possuir,  referente  a  fato \ngerador  da  Cofins  ocorrido  em  31/01/2003,  as  informações \nconstantes  de  DCTF  retificadora  enviada  em  11/11/2009,  há \nmais  de  cinco  anos,  portanto,  da  ocorrência  do  fato  gerador. \nSaliente­se  que  a  data  de envio  da  retificadora  informada pela \nDRJ  não  foi  contestada  pela  recorrente,  presumindo­se,  pois, \nverdadeira. \n\nAs  informações  constantes  da  DCTF,  que  é  instrumento \nque formaliza o cumprimento de obrigação acessória, têm efeito \nde  confissão  de  dívida,  constituindo­se  tal  Declaração  em \ninstrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do  crédito \ntributário nele declarado, conforme dispõe o art. 5º do Decreto­\nlei nº. 2.124/84: \n\nArt.  5º  O  Ministro  da  Fazenda  poderá  eliminar  ou \ninstituir  obrigações  acessórias  relativas  a  tributos \nfederais  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal. \n\n§  1º. O  documento  que  formalizar  o  cumprimento  de \nobrigação  acessória,  comunicando  a  existência  de \ncrédito  tributário,  constituirá  confissão  de  dívida  e \ninstrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do \nreferido crédito. \n\n(...)  \n\n§  3°.  Sem  prejuízo  das  penalidades  aplicáveis  pela \ninobservância da obrigação principal,  o não cumprimento \nda  obrigação  acessória  na  forma da  legislação  sujeitará  o \ninfrator à multa de que tratam os §§ 2°, 3° e 4° do artigo \n11  do  Decreto­lei  n°1.968,  de  23  de  novembro  de  1982, \ncom a  redação  que  lhe  foi  dada  pelo Decreto­lei  n°2.065 \nde 26 de outubro de 1983. \n\n(grifo não constante do original) \n\nEngana­se a recorrente ao afirmar que, no caso, o único \nefeito da entrega extemporânea da DCTF seria a  imposição de \nmulta por descumprimento de obrigação acessória. Tal multa, de \nfato, existe, mas não se adequa ao caso, vez que a contribuinte \nnão  deixou  de  apresentar  a  DCTF  no  prazo  legal,  antes  pelo \ncontrário,  apresentou­a,  e,  a  partir  daquele  momento,  as \ninformações  ali  constantes  passaram  a  constituir­se  em \nconfissão de dívida. \n\nÉ claro que as informações prestadas na DCTF podem ser \nalteradas  e,  com  isso,  alterar­se  a  dívida  confessada  naquele \ninstrumento. Acontece, porém, que, da mesma forma como existe \nprazo  limite  de  cinco  anos  para  a  Fazenda  Pública  constituir \ncrédito  tributário  contra  o  contribuinte,  nos  casos  de  tributos \nsujeitos a  lançamento por homologação  (§4º art. 150 do CTN), \ntambém há de se obedecer o mesmo prazo qüinqüenal para que o \ncontribuinte possa exigir da Fazenda qualquer crédito tributário \nque  porventura  detenha.  A  segurança  jurídica  é  via  de  mão \ndupla, tanto para o contribuinte quanto para a Fazenda Pública. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.933007/2009­06 \nAcórdão n.º 3101­001.515 \n\nS3­C1T1 \nFl. 80 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nQuanto  a  esta  matéria,  adoto,  ainda,  como  razões  de \ndecidir, o voto condutor do Acórdão nº. 1402­00.170, proferido \nnos  autos  do  processo  nº  10825.900563/200815,  de  lavra  do  i. \nConselheiro  Moisés  Giacomelli  Nunes  da  Silva,  cujo  teor \ntranscrevo abaixo excertos: \n\n'........................................................................................... \nNos  termos  do  artigo  147  e  seguintes,  do  Código \nTributário  Nacional,  o  lançamento  pode  dar­se  por  a) \ndeclaração; b) homologação e c) de ofício. \n\nNo  caso,  interessa­nos  o  lançamento  por  homologação \nque  à  luz  do  artigo  150,  do  CTN,  ocorre  quanto  aos \ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever \nde identificar a matéria tributável, apurar o quanto devido \ne  realizar  o  pagamento,  cabendo  à  autoridade \nadministrativa  homologar  a  atividade  praticada  pelo \nsujeito passivo ou, em discordando, efetuar o lançamento \nde ofício. \n\nQuando  o  sujeito  passivo,  no  lançamento  por \nhomologação, identifica a matéria tributável, apura a base \nde  cálculo  e  calcula  o  valor  do  tributo  devido, \ninformando­o  à  Administração  Tributária  por  meio  de \nDCTF,  tem­se  a  constituição  de  um  crédito  em  favor  do \nFisco.  Neste  caso  é  o  sujeito  passivo  que  apura  o  valor \nque reconhece devido ao sujeito ativo. \n\nPor  outro  lado,  quando  o  Fisco,  em  lançamento  por \ndeclaração ou de ofício, apura o valor do imposto devido \ne notifica ao sujeito passivo, tem o credor o prazo de cinco \nanos  para  exigir  o  respectivo  tributo,  sob  pena  de \nprescrição. \n\nPelo que se depreende do artigo 149, parágrafo único, do \nCTN,  este  lapso  temporal  de  5  (cinco)  anos  também  se \nverifica  nos  casos  em  que  o  sujeito  passivo,  nos \nlançamentos  por  homologação,  comete  erros  na \nconstituição do crédito. Por hipótese, se constituiu crédito \ntributário  considerando  base  de  cálculo  além  da  devida, \nlhe  é  assegurado  o  prazo  de  cinco  anos  para  retificar  o \nato de constituição do débito, no caso a DCTF. \n\nO prazo  quinquenal  de  que  trata  o  artigo  150,  [§4º]  do \nCTN,  é  prazo  aplicável  tanto  em  favor  do Fisco  quanto \ndo  contribuinte  para  retificarem  o  lançamento,  nas \nhipóteses  admitidas  em  lei.  Decorrido  tal  prazo  não  é \nlícito  o  fisco  fazer  exigência  em  face  do  contribuinte  e, \ntampouco,  este  pode  retificar  DCTF  para  diminuir  o \nvalor anteriormente constituído. \n\nO que o contribuinte precisa entender é que ao entregar \na  DCTF  constitui  crédito  em  favor  do  Fisco,  podendo \nretificá­la no prazo de 5 (cinco) anos. Decorrido tal prazo \nextingue­se o direito da parte em retificar a DCTF.' \n\n(negrito não constante do original) \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.933007/2009­06 \nAcórdão n.º 3101­001.515 \n\nS3­C1T1 \nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDesta  forma,  a  despeito  do  extremo  inconformismo \ndemonstrado  pela  contribuinte  em  relação  à  não  aceitação  da \nDCTF  retificadora  para  fins  de  comprovação  do  crédito  que \nalega possuir, nada há nos autos que possa socorrer a pretensão \nda autora. \n\nPor  se  tratar  de  crédito  tributário  definitivamente \nconstituído  contra  a  contribuinte,  também  se  mostra  inócua  a \ndiligência requerida pela querelante, vez que, qualquer que seja \na conclusão a que se chegue por conta da diligência, os valores \ninformados na DCTF originária não mais podem ser alterados. \n\nDe  outro  giro,  entendo  também  inexistente  qualquer \nnulidade na decisão recorrida, vez que não se  trata de nenhum \ndos casos previstos no art. 59 do Decreto nº. 70.235/72. Demais \ndisso,  como  afirmado  pela  própria  recorrente  em  seu  recurso \nvoluntário,  tem­se  que  a  autoridade  julgadora  é  livre  na \nformação de  sua  convicção  e  na  análise  das  provas  constantes \ndos autos, não lhe sendo obrigado requerer diligência em razão \nde a recorrente entendê­la necessária. \n\nPor fim, não há no Regimento Interno do CARF qualquer \ndispositivo  que  impeça  julgamentos  diversos,  proferidos  por \ndiferentes Câmaras  e/ou Turmas,  em processos  administrativos \ndistintos  que  versem  sobre  idêntica  matéria  e  refiram­se  ao \nmesmo contribuinte, de forma que não há suporte à pretensão da \nrecorrente  quanto  ao  pedido  de  julgamento  único  dos  25 \nprocessos que alega tramitarem no CARF .\" \n\nNo caso  presente  o  pagamento  supostamente  efetuado  a maior  foi  efetuado \nem  relação  ao  fato  gerador  ocorrido  em  30/09/2002,  enquanto  a  DCTF  retificadora  foi \ntransmitida  em  05/08/2009.  Assim,  adequa­se  perfeitamente  à  situação  decidida  segundo  o \nvoto acima transcrito. \n\nNestes  termos,  o  colegiado  negou  provimento  ao  recurso  voluntário \napresentado. \n\nE são essas as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto. \n \n\nMônica Monteiro Garcia de los Rios – Redatora ad hoc \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003\nAPURAÇÃO DA COFINS. LEI 9718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. ISONOMIA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE.\nNos termos da Súmula Carf nº 2, este tribunal administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Não há como estender às empresas comerciais a mesma apuração da Cofins prevista para as instituições financeiras, sob o argumento do princípio constitucional da isonomia.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA.\nPara caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção do crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário confessado é efetuada por meio de declaração de compensação.\nRecurso Voluntário Negado\nDireito Creditório Não Reconhecido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13841.000613/2003-48", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5416241", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.261", "nome_arquivo_s":"Decisao_13841000613200348.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL", "nome_arquivo_pdf_s":"13841000613200348_5416241.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nRodrigo da Costa Pôssas - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, \nFábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nPor  economia  processual  e  por  bem  relatar  os  fatos  até  aquele  momento, \nadoto o relatório elaborado pela 1ª Turma da DRJ/Ribeirão Preto, abaixo transcrito: \n\nO processo epigrafado foi  inaugurado para recepcionar pedido de restituição \nde Cofins “2º período”, protocolado em 02/12/2003, no montante de R$ 149.046,02 \n(fl.  01),  relativos  a  valores  recolhidos  no  período  de março  de  1999  a  outubro de \n2003, conforme relacionados na planilha de fls. 02/03.  \n\nApós  informar,  preliminarmente,  que  a  protocolização  do  pedido  em \nformulário deveu­se “em razão de não haver conseguido esta contribuinte proceder \nao envio por meio eletrônico (Internet) através do programa fornecido pela SRF”, a \ncontribuinte  assevera  que  “valendo­se  dos  preceitos  que  lhe  são  assegurados  pela \nConstituição da República de 1988, bem como o tratamento diferenciado dispensado \naos  contribuintes  da COFINS,  invocar  a  aplicação  do  princípio  constitucional  da \nisonomia tributária”, entendo que devem ser estendidas aos demais contribuintes “as \nprerrogativas  que  beneficiaram  as  entidades  financeiras  no  que  diz  respeito  à \ndeterminação  da BASE DE CÁLCULO da COFINS”.  Em  síntese,  a  interessada \npretende  ter  aplicado  ao  seu  caso  o mesmo  tratamento  dispensado  às  instituições \nfinanceiras, quanto às exclusões e deduções da base de cálculo do tributo. \n\nAdverte, ainda, que, em face do instituto da denúncia espontânea, não poderá \nser  exigida  a  multa  de  mora  pelo  atraso  no  pagamento  “dos  débitos  a  serem \noportunamente  protocolados  para  a  compensação  com  os  valores  destinados  à \nrestituição objetivada neste pleito”.  \n\nAnexa ao pedido cópia dos DARFs relativos aos referidos recolhimentos (fls. \n04/31). \n\nPor  meio  do  despacho  decisório  de  fls.  52/53,  a  DRF  Limeira  indeferiu  o \npedido, nos termos da seguinte ementa: \n\nISONOMIA  ENTRE  CONTRIBUINTES.  Não  compete  à \nautoridade  administrativa  a  apreciação  de  arguições  sobre  a \naplicação  de  princípios  constitucionais  relativos  a  atos  legais \nlegitimamente inseridos no ordenamento jurídico nacional. \n\nA interessada foi cientificada da referida decisão em 02/12/2008 (fl. 55), por \nmeio da intimação de fl. 54. \n\nEm 24/12/2008, a interessada protocolou sua manifestação de inconformidade \nconforme peça de fls. 57/66, por meio da qual aduz, em síntese, que: \n\na)  “evidenciou,  de  forma  perfeitamente  clara  e  sustentada,  que  na  LC  nº \n70/91, as instituições financeiras foram beneficiadas com tratamento diferenciado, \nno que toca ao recolhimentos da COFINS, permitindo­lhe a exclusão do pagamento \nda  referida  contribuição  social  sobre  o  faturamento,  conforme  artigo  1º  da  Lei \nComplementar antes citada”; \n\nb) “o tratamento imposto pelo legislador infraconstitucional não se amolda à \nmelhor exegese dada aos dispositivos insertos na lei ápice (Lei nº 8.212, de 1991), \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndando motivação  justa  e  correta ao pleito deduzido pela  recorrente em seu pedido \ninaugural”, porquanto a Constituição Federal (CF) veda a instituição de tratamentos \ndesiguais  entre  os  contribuintes.  Assim  sendo,  restou  violado  o  princípio \nconstitucional da isonomia; \n\nc)  “contudo,  em  que  pese  a  sólida  argumentação  posta  no  requerimento \ninaugural,  a  decisão  recorrida  limitou­se  a  concluir  que  não  compete  à  autoridade \nadministrativa  a  apreciação  de  arguições  sobre  aplicação  de  princípios \nconstitucionais  relativos  a  atos  legais  legitimamente  inseridos  no  ordenamento \njurídico”.  Nesse  sentido,  verifica­se,  “visivelmente”,  que  a  decisão  recorrida  “não \nenfrentou as questões deduzidas pela  recorrente em seu  requerimento originário, o \nque deverá ser objeto de análise por força deste recurso, possibilitando a reforma do \ndecisum ora atacado, para fins de deferimento da restituição dos valores recolhidos a \ntítulo de COFINS no período de 11/94 a 01/99; \n\nd)  seu  pleito  deve  ser  reconhecido,  “especialmente,  pelo  fato  da  decisão \nvergastada  limitar­se  a  reconhecer  a  impossibilidade,  na  esfera  administrativa,  da \ninvocação  do  princípio  constitucional  da  isonomia  tributária,  face  a  ausência  de \ncompetência legal do agente­autoridade, para tanto”. \n\nAo  analisar  referida  manifestação  de  inconformidade,  a  1ª  Turma  da \nDRJ/Ribeirão Preto proferiu o Acórdão nº 14­30.217, de 19/07/2010, assim ementado: \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003 \n\nARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nCOMPETÊNCIA. \n\nA  arguição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na \nesfera  administrativa,  por  transbordar  os  limites  de  sua \ncompetência  o  julgamento  da  matéria,  do  ponto  de  vista \nconstitucional. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nNão  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso \nvoluntário  por  meio  do  qual  tece  basicamente  os  mesmos  argumentos  trazidos  em  sede  de \nmanifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de \nadmissibilidade, por isto dele tomo conhecimento. \n\nO contribuinte efetuou pedido de restituição de valores que teria pago a maior \nda  Cofins  do  período  de  fevereiro/99  a  maio/2003,  requerendo  desde  já  a  possibilidade  de \nefetuar  compensações  com  futuros  débitos  de  sua  titularidade.  Alegando  o  princípio \nconstitucional  da  isonomia  tributária  previsto  no  art.  150,  inc.  II  da CF,  requer  o  direito  de \nrecolher a Cofins nos mesmos moldes das instituições financeiras. \n\nA contribuinte é uma sociedade limitada cujo objeto social é o comércio de \nmáquinas,  implementos e peças agrícolas. Nesta condição, para o período em questão, estava \nobrigado ao recolhimento da Cofins nos termos da Lei nº 9.718/98, da qual transcrevo alguns \nartigos de maior relevância: \n\nArt. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas \npelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com \nbase no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as \nalterações introduzidas por esta Lei. \n\nArt. 3º O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n\n § 2º Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita \nbruta: \n\n(...) \n\nArt. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS. \n\nPor força de lei, as instituições financeiras e assemelhadas possuíam e ainda \npossuem regras diferenciadas para apuração e recolhimento da Cofins, como bem alinhavou a \nrecorrente. \n\nA decisão recorrida está correta, à medida em que reconhecer a possibilidade \nde uma empresa comercial recolher a Cofins nos mesmos moldes das instituições financeiras é \nnegar  validade  à  lei  instituidora  e  regulamentadora  da  contribuição,  o  que  é  vedado  aos \ntribunais administrativos, conforme Súmula Carf nº 2: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nApesar  de  não  apreciada  a  argüição  de  suposta  ofensa  ao  princípio  da \nisonomia,  observo  que  na  situação  aqui  colocada  não  reconheço  a  mácula  apontada.  Isto \nporque  as  atividades  das  instituições  financeiras  em  nada  se  parece  com  as  atividades  das \nempresas comerciais em geral. Elas têm especificidades tão distintas que levaram o legislador \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ninfraconstitucional a dar tratamento diferenciado a elas. Neste sentido transcrevo abaixo trecho \ndo  voto  do Conselheiro Emanuel  Carlos Dantas  de Assis,  no Acórdão  nº  203­12.507,  da  3ª \nCâmara do 2º Conselho de Contribuintes, o qual estou de inteiro acordo. \n\n“Como se sabe, o principio da igualdade implica em tratar os iguais de forma \nigual  e  em  diferenciar  os  desiguais,  sendo  que  estes  devem  ser  diferenciados  na \nmedida de suas desigualdades ­ conforme a lição célebre de Ruy Barbosa, in Oração \naos Moços. \n\nA  questão,  então,  passa  a  ser  como  discriminar,  e  quais  os  discrímenes  a \nserem  adotados.  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  in  Conteúdo  Jurídico  do \nPrincípio  da  Igualdade,  atualmente  editado  pela  Malheiros  Editores,  analisa  com \nrigor  a  questão  e  leciona  que  primeiro  tem­se  que  investigar  qual  o  critério \ndiscriminador,  segundo,  a  relação  entre  o  discriminador  e  o  tratamento  jurídico \nconstruído  em  função  do  discrímen  eleito;  terceiro,  se  a  discriminação  resulta,  in \nconcreto, de acordo com a Constituição. \n\nNo  caso  em  tela,  o  discriminador  é  a  atividade  das  entidades  financeiras, \nbastante  diferenciada  e  que  pode,  sim,  ser  eleita  como  discrímen,  já  que  não  há \nvedação  constitucional  neste  sentido.  As  entidades  financeiras,  responsáveis  pela \nintermediação  entre  os  que  emprestam  e  os  que  tomam  emprestados,  possuem  a \npeculiaridade de renovarem, a cada período de tempo pré­estabelecido — no geral, \num  mês  —  o  que  compram  e  o  que  vendem,  que  é  o  capital  comprado  dos \naplicadores  e  vendido  aos  tomadores  de  empréstimos.  Bem  ao  contrário  das \natividades comerciais no geral, nas quais as empresas vendem produtos uma única \nvez, sem as renovações periódicas. \n\nAssim,  nas  empresas  não  financeiras  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  é \ncomputada a cada venda, uma única vez. Estas Contribuições, ao incidirem sobre o \nfaturamento ou receita bruta das empresas, ocasionam bis in idem ­ imposto repetido \nsobre a mesma base de cálculo: bis,  repetição,  in  idem,  sobre o mesmo  ­, mas  em \noperações  distintas,  de  um  fornecedor  para  outro  e  do  último  para  o  consumidor \nfinal. Não há repetição da  incidência numa mesma operação, como aconteceria no \ncaso  da  intermediação  financeira,  caso  não  permitidas  as  deduções  próprias  das \ninstituições financeiras. \n\nSe nas atividades não financeiras não há renovação das vendas — compra­se \num produto uma única vez,  sem se  renovar  tal  compra  ­, não acontece o cômputo \nrenovado do PIS e da COFINS. Já os empréstimos são renovados a cada mês, dado \nque  a  taxa  de  juros  normalmente  é mensal.  É  como  se  as  instituições  financeiras \nvendessem o valor emprestado a cada mês. Assim sendo, se não pudessem deduzir \nos  custos  pagos  aos  aplicadores  —  a  quem  compram  o  capital  também \nperiodicamente  ­,  as  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  seriam  renovadas \nmensalmente, no que repercutiriam diretamente na taxa de juros dos empréstimos. \n\nA título de exemplo, tome­se um empréstimo mensal com taxa de juros igual \na 3,00%  (três por  cento). Se  a  instituição  financeira não pudesse deduzir do valor \nemprestado  (faturamento)  o  custo  dessa  intermediação  financeira,  tal  como \npermitido pelo art. 3°, § 6°, I, \"a\" da Lei n°9.718/98, com a redação dada pela MP n° \n2.158­35/2001, a taxa de juros, ao invés de 3,00%, seria 6,65% (3,00% de juros mais \n3,00% de COFINS mais 0,65% de PIS). \n\nDestarte,  o  discrímen  atividade  financeira,  além  de  ser  permitido \nconstitucionalmente,  é  também  uma  necessidade,  como  demonstrado  acima.  Por \noutro  lado,  o  tratamento  jurídico  construído  em  função  do  discrimen  eleito,  bem \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncomo o que dele  resulta,  em concreto, estão de acordo com a Constituição, pois a \ndiscriminação feita pela legislação tributária não permite às  instituições financeiras \ntodo  tipo  de  dedução,  mas  somente  aquelas  que,  se  acaso  não  permitidas, \ninviabilizariam  a  intermediação  financeira.  Dito  de  outra  forma:  a  discriminação \nestabelecida não ultrapassa os limites do que é peculiar à atividade financeira. Tanto \né assim que as despesas administrativas, não dedutíveis nas bases de cálculo do PIS \ne  da  COFINS  das  empresas  não  financeiras,  também  não  o  são  nas  instituições \nfinanceiras (§ 1° do art. 1° da Lei n°9.701/98, com a redação dada pelo art. 3° da MP \nn°2.158­35/2001).” \n\nTambém a título de ilustração esta questão foi colocada no judiciário, sendo \nque o STF negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com a seguinte ementa: \n\nEMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  PIS/PASEP  E  COFINS. \nEXTENSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. ISONOMIA. \nIMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. \n\n1.  O  acolhimento  da  postulação  da  autora  ­­­  extensão  do \ntratamento  tributário  diferenciado  concedido  às  instituições \nfinanceiras, às cooperativas e às revendedoras de carros usados, \na título do PIS/PASEP e da COFINS ­­­ implicaria converter­se \no STF em legislador positivo. Isso porque se pretende, dado ser \nínsita a pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade do \npreceito,  não  para  eliminá­lo  do  mundo  jurídico,  mas  com  a \nintenção de, corrigindo eventual tratamento adverso à isonomia, \nestender os efeitos de norma contida no preceito legal a universo \nde destinatários nele não contemplados. Precedentes. \n\nAgravo Regimental não provido. \n\n(Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  402.748­8  PE. \nRelator Ministro Eros Grau. 22/04/2008) \n\nMULTA DE MORA \n\nO contribuinte pede subsidiariamente o afastamento da cobrança da multa de \nmora na cobrança dos débitos compensados em caso de não homologação das declarações de \ncompensação em face da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, in verbis: \n\n Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do \ndepósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade \nadministrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de \napuração. \n\n    Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\nDa  leitura  do  dispositivo  legal  acima  transcrito  resta  claro  que  a  denúncia \nespontânea só é valida se vier acompanhada do pagamento do tributo. No presente caso apesar \ndo  contribuinte  ter  confessado  o  débito  por  meio  das  declarações  de  compensação,  esta \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nconfissão  não  veio  acompanhada  do  pagamento  e  sim  de  uma  pretensa  compensação  que \ndependerá sempre de sua homologação posterior, expressa ou tácita. \n\nPagamento  e  compensação  são  formas  distintas  de  extinção  do  crédito \ntributário, pois para o pagamento a extinção do crédito tributário não está vinculada a nenhuma \ncondição e o art. 74, § 2º da Lei nº 9.430/96 estabelece que a compensação extingue o crédito \ntributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. \n\nAssim, diante do exposto, voto em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2009\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/01/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ne, desta forma, não há no que se falar de não homologação integral da \ncompensação,  tendo  em  vista  que  o  crédito  glosado  irá  ser  quitado \nintegralmente  de  uma  forma  ou  de  outra.  Seja  pela  quitação  do \nparcelamento, ou caso, não seja quitado o parcelamento, pela emissão \nde carta cobrança e eventual cobrança executiva. \n.......................................................................................................... \n  Diante do exposto, e nos termos do art. 65, da Portaria MF 256/09 \n– Regimento  Interno do CARF,  requer  a Embargante  sejam acolhidos \nos  presentes  Embargos  de  Declaração  para  que  seja  sanada  a \nobscuridade apontada, esclarecendo que o valor de R$ 261.783,26 que \nrestou em aberto no presente processo, é ilegítima, pois o débito já está \nsendo  quitado  pelo  parcelamento  da  Lei  11.941/09  e  desta  forma \nobrigatória sua homologação integral. Tendo em vista que o débito irá \nser quitado com o fim do parcelamento ou caso a embargante não quite \no parcelamento,  com a  emissão de  carta  cobrança para pagamento do \nrestante  do  débito,  e  eventual  cobrança  executiva.  Desta  forma, \nrestando  comprovado  que  não  houve  lesão  ao  erário  público, motivo \npelo  qual,  não  há  que  se  falar  em  não  homologação  integral  da \ncompensação.”. \n\n   \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alberto Pinto Souza Junior \n\nA  embargante  foi  cientificada  da  decisão  recorrida  em  22/09/2014  e  opôs \nembargos de declaração em 26/09/2014, razão pela qual passo a analisar os outros pressupostos \nde admissibilidade. \n\n  Os  embargos  de  declaração  são  o  remédio  processual  adequado  quando  a \ndecisão embargada incorre em obscuridade, em contradição entre a sua fundamentação e a sua \nparte  dispositiva;  ou  em omissão  na  apreciação  de  algumas  das  questões  preliminares  ou  de \nmérito que compõem o pedido da parte. Logo, os embargos de declaração não servem para se \nreabrir discussão sobre o mérito de decisão embargada. \n\n  No  presente  caso,  os  fundamentos  dos  embargos  de  declaração,  ora  em \njulgamento,  deixam  claro  que  o  embargante  repete  argumentação  já  enfrentada,  para  tentar \nreverter, em sede de embargos, o que fora decidido no mérito. A clareza da decisão embargada \nestampa  o  manejo  indevido  e  abusivo  dos  embargos  no  presente  caso,  se  não  vejamos,  os \nseguintes trechos do referido voto condutor: \n\n“O fato de a diferença, hoje, está em parcelamento é prova irrefutável \nde  que não  havia  crédito  líquido  e  certo  nesse montante  no momento \nem que a recorrente apresentou as suas PER/DCOMP, razão pela qual o \nseu  direito  à  compensação,  ora  pleiteada,  há  de  ficar  limitado  ao \nSNIRPJ  AC  2003  que  fazia  jus  naquele  momento,  ou  seja,  R$ \n68.104,88.”.. \n\n \n  Ademais,  os  embargos  de  declaração,  ora  em  análise,  sequer  apontam \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/01/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11020.901471/2008­81 \nAcórdão n.º 1302­001.577 \n\nS1­C3T2 \nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nqualquer  contradição,  omissão  ou  obscuridade,  pois  articulam  argumentos  que deixam claro, \nprimo ictu oculi, a intenção de apenas rediscutir o mérito da decisão embargada.   \n\nComo  se  vê,  estamos  diante  de  mais  um  entre  tantos  casos  de  manejo \nflagrantemente  abusivo  de  embargos  de  declaração,  com  o  fito  único  de  rediscutir  os \nfundamentos  da  decisão  embargada,  conduta  que muito  tem  contribuído  para  o  desprestígio \ndesse importante instrumento processual.  \n\nEm face do exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração. \n\n \n\nAlberto Pinto Souza Junior ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/01/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA COMPROVADA. 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O prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da divida, é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"14751.000140/2006-01", "conteudo_id_s":"5416904", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-01-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-000.706", "nome_arquivo_s":"Decisao_14751000140200601.pdf", "nome_relator_s":"Mauricio Pereira Faro", "nome_arquivo_pdf_s":"14751000140200601_5416904.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário vencida a conselheira Karem Jureidini Dias."], "dt_sessao_tdt":"2012-01-16T00:00:00Z", "id":"5781172", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:52.135Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473602166784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1964; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14751.000140/2006­01 \n\nRecurso nº  176.527   Voluntário \n\nAcórdão nº  1401­00.706  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de janeiro de 2012 \n\nMatéria  IRRF \n\nRecorrente  CIMA CIA INDUSTRIAL MAMANGUAPE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nPAGAMENTOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO  OU  SEM \nCAUSA COMPROVADA. \n\nSujeitam­se à  incidência do  imposto exclusivamente na  fonte,  à aliquota de \n35%,  todo  pagamento  efetuado  pela  pessoa  jurídica  a  beneficiário  não \nidentificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a \nterceiros ou sócios,  acionistas ou  titular,  contabilizados ou não, quando não \nfor comprovada a operação ou a sua causa. \n\nO prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da \ndivida,  é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nAquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo \n173, inciso I, do Código Tributário Nacional. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, por \nmaioria, negar provimento ao recurso voluntário vencida a conselheira Karem Jureidini Dias. \n \n\nAssinado digitalmente \n\nJorge Celso Freire da Silva ­ Presidente \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nMaurício Pereira Faro – Relator \n\nParticiparam do julgamento os conselheiros Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, \nAlexandre Antônio Alkmin Teixeira, Antônio Bezerra Neto, Mauricio Pereira Faro e Fernando \nLuiz Gomes de Mattos. \n\n  \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso manejado  pelo  contribuinte  contra  o  acórdão  proferido \npela DRJ/REC que julgou procedente o auto de infração. Por bem resumir a questão adoto o \nrelatório da DRJ: \n\n1.Contra  a  empresa  supra  qualificada  foi  lavrado,  em \n16/05/2006, o Auto de Infração a seguir relacionado, referente \na fatos geradores ocorridos entre os anos calendários de 2001 \ne 2002. \n\n2. Segundo a  descrição dos  fatos  (fl.  07), constatou­se,  na \nação  fiscal,  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  IRRF  SOBRE \nPAGAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE SUA CAUSA (cheques \nsacados  e  pagamentos  efetuados,  CONTA:1.1.01.0001  ­\nCAIXA,  listados  nas  intimações  de  16/02/2006  e \n20/03/2006— fls. 149 a 155) e. \n\n3.  Consta  ainda  que  a  empresa,  durante  a  fase  de \nimplantação do  projeto,  efetuou pagamentos  cuja  causa \nnão logrou comprovar: \n\n3.1.  Ano  2000:  Cheques  de  R$  5.000,00  emitidos  pela \nCIMA  e  sacados  no  Bradesco,  não  incluidos  no  auto,  em \nvirtude da decadência do direito da fazenda lançar; \n\n3.2.  Ano  2001  e  2002:  Cheques  emitidos  pela  CIMA  e \nsacados  no  Bradesco  e  Banco  do  Nordeste  do  Brasil. \nIntimação  para  apresentação  dos  cheques  não  atendida  e \nintimação e reintimação para comprovação das operações \nque deram causa aos pagamentos também não atendidas; \n\nIntimação  e  reintimação  aos  sócios  da  empresa  Joseilton \nConstruções  e  Comércio  ltda,  CNPJ  02.378.740/0001­91 \nrelativa às prestações dos serviços à CIMA (Edificação da \nObra) devolvidas; \n\n3.4.  Intimação  e  reintimação  A.  CIMA  do  contrato  com \nJoseilton C e C Ltda e Notas Fiscais, dos cheques por ela \nemitidos  nos  anos  de  2001  e  2002  e  de  várias \ninconsistências contábeis. A empresa não as atendeu; \n\n \n\n \n\nDA IMPUGNACÃO \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n4.  Devidamente  notificada  e  não  se  conformando  com  o \nlançamento,  o  contribuinte  apresentou,  em  23/06/2006  (fls. \n267/286), a sua contestação, alegando em síntese: \n\n4.1.  DA  PRELIMINAR  DE  DECADENCIA:  Dito  o \nlançamento  por  homologação,  que  seja  reconhecida  a \ndecadência  relativamente  ao  período  de  02/01/2001  a \n18/05/2001, já que tomou ciência do auto em 24 de maio de \n2006. \n\nDO MÉRITO: \n\n4.2.  Partindo  da  premissa  que  a  Corregedoria  Geral  da \nUniao no Estado da Paraiba — CGU realizou auditoria no \nprojeto  da  empresa,  constatando  liberações  de  dinheiro, \naté 14/02/2002, na ordem de R$ 1.886.544,00, e, ainda, que \nao  final  de  2001,  o  montante  de  recursos  próprios \nvinculados ao projeto já totalizava R$ 3.890.279,00; mais, \nainda,  que  a  SUDENE  após  auditoria,  concluiu  pela \nregularidade  do  projeto,  que  as  presumíveis \nirregularidades  apontadas  pelo  FISCO,  com \nenquadramento  legal  no  §  1°,  do  art.  674  do  R  1R199, \nconsignadas  as  operações  que  motivaram  os  pagamentos \nelencados  nos  demonstrativos  de  fls.  155/158,  se  referem \naos  contratos  firmados  pela  impugnante,  mencionados, \nalias,  no  relatório  da CGU  na  Paraiba  com  as  empresas \nJoseilton  Construções  e  Comércio  Ltda,  Construtora \nUnidas Ltda e Empresa Firmino Construções Ltda; \n\n4.3.  Que  os  serviços  contratados  foram  executados, \nconforme  comprovaram  as  fiscalizações  realizadas  pelas \nequipes de  fiscalização da UGFIN, órgão   que administra \nos projetos da extinta SUDENE, e pela CGU, que registram \na  execução  de  um  galpão  industrial  com  area  superior  a \n14.000 M 2, e que  foi exatamente o objeto dos contratos \naqui referidos; \n\n4.4.  Que  a  emissão  de  cheques  nominais  a  Carmem  de \nLourdes  de  Araújo  e  Claudio  Paulo  Marcone  constitui \numa operação normal, típica de transferência de recursos \nde  estabelecimentos  bancários  para  reforço  de  caixa, \nconforme  livro  Razão  anexado.  Esses  suprimentos,  que \ntotalizam R$ 61.000,00, mais  o  cheque 153,  do Bradesco, \nno  valor  de R$ 295.000,00,  possibilitaram os  pagamentos \nConstrutora Firmino e à Unidas Ltda.; \n\n4.5.  Que  os  valores  lançados,  totalizando  R$  156.000,00, \nreferem­se à adiantamentos  IIVIAL — Industria Mecânica \nAntônio  Leopoldino  Ltda,  pela  confecção  de  cantoneiras \ngalvanizadas  para  transporte  de  bacias  sanitárias.  Ainda, \nque  ao  final  do  ano,  ao  concluir  o  trabalho,  emitiu  Nota \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nFiscal  Fatura  n°  412,  de  27/12/2000,  no  valor  de  R$ \n244.200,00; \n\n4.6. Que a Construtora Unidas Ltda, em função do contrato \npara  conclusão  do  galpão  industrial,  executou  as  obras \nconstantes da Nota Fiscal de serviços no 27, no valor de R$ \n406.894,19 e reconheceu um crédito em favor da CIMA, no \nvalor  de  R$  695.000,00,  pagos  durante  o  1°  semestre  de \n2001, a titulo de adiantamentos; \n\n4.7.  Que  o  distrato  relativo  ao  contrato  firmado  com  a \nConstrutora Unidas Ltda contém dois erros, A uma, não faz \nmenção à nota fiscal de serviços n° 33, de 28/03/2001, no \nvalor  de  R$  330.108,73.  A  duas,  os  adiantamentos \ntotalizam  apenas  a  quantia  de  R$  685.000,00,  consoante \nregistro no Razão, e correspondem aos cheques 78, 81, 82, \n84, 86, 89, 92­94, 96­98, 101, 103, 104 3 106; \n\n4.8. Que o total das notas fiscais 27 e 33, no montante de \nR$  737.007,92,  foi  pago  com  os  cheques  95  e  155,  do \nBradesco,  e  o  restante  R$  142.502,92,  indicado  no \ndemonstrativo  de  fl.  157  [Sacou  o  cheque  no  valor  de  R$ \n295.000,00, conforme registro no Razão 2001 (doc.87)]; \n\n4.9.  Que  em  função  do  contrato  firmado  com  Joseilton \nConstruções  e  Comércio  Ltda  em  01/08/2000,  pagou  até \n03/01/2001  o  valor  de  R$  2.922.192,53  pelos  serviços \nprestados, conforme notas fiscais de serviço n° 570, 582 e \n583. A parcela final ocorreu em 02/01/2001, no valor de R$ \n300.000,00, para o qual resgatou aplicação de igual valor \n(doc. 87) e, ainda, no mesmo dia, emitiu o cheque n° 66 do \nBradesco  e,  com  o  produto  do  saque,  realizou  pagamento  em \nespécie  a  Joseilton,  que  assim  preferiu  para  fugir  da \nincidência da CPMF; \n\n4.10. Que o Sr. Joseilton Alves da Silva deixou a empresa \nem abril de 1998 e passou a gerir os negócios da empresa \ncomo  procurador  dos  sócios  remanescentes,  assinando, \nnessa  qualidade,  os  papéis  de  fls.  219/249  e  a  rescisão \ncontratual; \n\n4.11. Que em relação aos desembolsos realizados em 2000, \nsobre  os  quais  a  fiscalização  afirma  que  a  CIMA \napresentou documentação que lhes desse suporte, verifica  ­se \nque  compõem­se  de  pagamento,  notas  fiscais  e  recibos \nassinados  por  Joseilton  Alves  da  Silva  como  procurador, \nestranhamente agora não aceito pelo fisco; \n\n4.12. Que na contabilidade da CIMA há registros de vários \npagamentos que  teriam  sido  feitos à  empresa  Joseilton C. \nLtda,  nos  anos  de  2000  e  2001,  a  titulo  de  adiantamento \npara execução de obras, mas que, com efeito, se referem a \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nadiantamentos  A.  Construtora  Unidas  Ltda,  embora \nemitidos nominais à empresa Joseilton C. Ltda.; \n\n4.13.  Que  um  acordo  firmado  entre  as  supracitadas \nempresas (sucedida e sucessora na construção do galpão), \ntalvez  em  virtude  de  problemas  administrativos  e  fiscais \nautorizou  a  CIMA  pagar  à  Joseilton  obrigações \n\nconcernentes a Unidas; \n\nQue em função do contrato firmado entre CIMA e Firmino \nConstruções  Ltda,  para  realização  de  obras  do  projeto \nMamanguape, no valor de R$ 2.865.996,38 (docs 224/226), \nsendo  paga  a  quantia  de  R$  300.000,00,  em  02/01/2002, \nparte  como  adiantamento  e  parte  por  serviços,  e  que,  em \nfunção  de  outros  serviços,  os  valores  foram  compensados \ncom a quantia de R$ 695.000,0; \n\n4.15.  Que  os  cheques  de  n's  158  e  159,  totalizando  R$ \n520.000,00,  sacados  junto  ao  Bradesco,  tiveram  a \nfinalidade de  suprir  o  caixa,  com o  fim de permitir,  entre \noutros,  o  pagamento  da  NF  n°  45  da  Empresa  Firmino \nContruções Ltda. No valor de R$ 456,866,06; \n\n4.16. Que o pagamento de R$ 14.000,00, consta no Razão \n(doc. 142) como pagamento da NF no 174, da empresa J. \nE. Engenharia Ltda.; \n\n4.17. Quanto aos pagamentos em espécie, que nada existe \nproibindo  tal  prática,  consoante  disposto  no  inciso  II,  do \nart. 5 0 da Constituição Federal de 88; \n\n4.18.  Que  as  obras  foram  realizadas,  como  está \nsobejamente comprovado neste processo; \n\n4.19. Que as receitas  forma contabilizadas e oferecidas a. \ntributação  pelas  empresas  contratadas,  como  poderá  ser \nconstatado em diligência; e \n\n4.20.  Por  fim,  que  sejam  consideradas  comprovadas  as \noperações  ou  as  suas  causas,  referente  aos  pagamentos \nefetuados no período acima indicado, bem como no período \nde 07/06/2001 a 27/12/2002, que tratam os demonstrativos \nde fls. 155/157; \n\nAnalisando a questão, entendeu o órgão julgador a quo por julgar procedente \no auto de infração, nos seguintes termos: \n\n \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2001, 2002 \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPAGAMENTOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO  OU  SEM \nCAUSA COMPROVADA. \n\nSujeitam­se à  incidência do  imposto exclusivamente na  fonte,  à aliquota de \n35%,  todo  pagamento  efetuado  pela  pessoa  jurídica  a  beneficiário  não \nidentificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a \nterceiros ou sócios,  acionistas ou  titular,  contabilizados ou não, quando não \nfor comprovada a operação ou a sua causa. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2001, 2002 \n\nPRELIMINAR  DE  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO. \n\nO prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da \ndivida,  é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nAquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo \n173, inciso I, do Código Tributário Nacional. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2001, 2002 \n\nIMPUGNAÇÃO. ONUS DA PROVA. \n\nAs  alegações  apresentadas  na  impugnação  devem  vir  acompanhadas  das \nprovas  documentais  correspondentes,  sob  risco  de  impedir  sua  apreciação \npelo julgador administrativo. \n\nLançamento Procedente \n\nIrresignado,  interpôs  a  contribuinte  o  recurso  ora  analisado,  reiterando  os \nargumentos anteriormente apresentados e suscitando uma preliminar de cerceamento de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mauricio Pereira Faro \n\nDa Decadência  \n\nSustenta a Recorrente a decadência parcial do crédito tributário ora discutido \ntendo em vista a aplicação do artigo 150, § 4º do CTN. \n\nEntendeu o órgão julgador a quo   que no presente caso deve ser aplicado o \nartigo  173,  I  do CTN que determina  o  inicio  do  prazo  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte, haja vista a inexistência de pagamento, ainda que a menor, por parte da Recorrente. \n\nEm  suas  razoes  recursais  limita­se  a  Recorrente  a  reiterar  os  argumentos \nexpendidos anteriormente, bem como apresentar acórdãos do antigo Conselho de Contribuinte \nsem, contudo, fazer prova de eventual pagamento a menor. \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNesse sentido,  já  é pacífica a  jurisprudência do STJ acerca da aplicação do \nartigo 173, I do CTN nos casos em que inexiste pagamento a menor, conforme se verifica do \nREsp. Nº 973.733 ­ SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009. \n\nAnte o exposto, afasto a decadência suscitada pela Recorrente. \n\nDo Cerceamento de defesa \n\nSustenta  a Recorrente  a ocorrência de cerceamento de defesa  em  razão dos \nFiscais  da  SRFB  terem  efetuado  a  oitiva  dos  Srs.  Paulo  Sérgio  G  da  Silva,  no  dia  16  de \nfevereiro de 2006, e Franciraldo de Lima Rocha, no dia 15 de fevereiro de 2006, localizados as \nfls. 258 a 261. \n\nIsso  porque,  segundo  a Recorrente,  a mesma  não  foi  intimada  previamente \npara fazer­se presente ao referido ato ceifando seu direito à ampla defesa e ao contraditório. \n\nÉ  necessário  esclarecer  que  o  objetivo  da  oitiva  das  pessoas  acima \nmencionadas se justificou em razão dos mesmos constarem como sócios no contrato social da  \nempresa  JOSEILTON CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA  a quem  a Recorrente  afirma \nter efetuado pagamentos da ordem de quase três milhões de reais. \n\nTodavia, conforme se verifica dos referidos depoimentos, as referidas pessoas \nnão apenas afirmaram desconhecer a empresa JOSEILTON CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO \nLTDA,  como  também  demonstrarem  não  possuir  condições  financeiras  para  possuir  uma \nempresa desse porte,  residindo,  inclusive, em casas humildes cujas  fotos  foram anexadas aos \npresentes autos. \n\nPor  seu  turno,  além  de  reconhecer  a  pertinência  da  referida  oitiva  para  o \ndeslinde da presente controvérsia, não vislumbro o cerceamento de defesa alegado haja vista \nque  a  Recorrente  contestou  plenamente  o  auto  de  infração  não  apenas  na  impugnação \napresentada como também no recurso ora analisado. \n\nDessa forma, entendo que não merece prosperar a preliminar de cerceamento \nde defesa. \n\nDo Mérito \n\nConforme  é  cediço,  nas  hipóteses  em  que  seja  apurada  a  existência  de \npagamentos em relação aos quais não seja possível a identificação do beneficiário ou da causa \ndo  pagamento,  é  legalmente  autorizada  a  incidência  de  IRRF,  com  base  na  presunção  de  se \ntratar de pagamento de rendimento tributável a terceiro, sujeito a uma aliquota diferenciada, em \nface das circunstâncias  indicativas de irregularidade (falta de identificação do beneficiário ou \nda causa do pagamento). \n\n \n\nDa  leitura  dos  presentes  autos  pode­se  verificar  que  a  empresa  em  tela  foi \nintimada  em  16/02/2006  e  reintimada  em  20/03/2006  a  comprovar  as  operações  que  deram \ncausa aos cheques por ela emitidos elencados nos demonstrativos de fls. 151 e 154, sacados em \n2001  e  2002,  nos  bancos Bradesco  e do Nordeste  do Brasil — BNB,  pagamentos  efetuados \n\nFl. 602DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncom  desembolsos  na  conta  CAIXA  e  prestar  outros  esclarecimentos  a  respeito  de \ninconsistências contábeis detectadas.  \n\nTodavia,  conforme  indicado  pela  decisão  recorrida,  a  Recorrente  ,  não \natendeu as referidas intimações. \n\nPor seu turno, os cheques sacados, totalizando R$ 2.654.700,00) apresentam \ncomo beneficiários a própria CIMA (R$ 1.204.500,00), IMAL — Indústria Mecânica Antônio \nLeopoldino  Ltda  (R$  10.400,00),  Carmem  de  Lourdes  de  Araújo  (R$  15.000,00),  Cláudio \nPaulo  Marcone  (118.500,00),  Joseilton  Construções  Ltda.  (R$  624.500,00),  Visão \nEmpreendimentos  Ltda.  (R$  10.000,00),  José  Carlos  Teixeira  de  Carvalho  (R$  81.000,00), \nUnidas Construções Ltda. (R$540.000,00) e Firmino Construções Ltda. (R$ 55.000,00)  \n\nConvém  aqui  lembrar  que,  no  tocante  aos  dispêndios  correlacionados  a \ndespesas  efetuadas  pela  pessoa  jurídica,  para  sua  comprovação,  a  legislação  do  imposto  de \nrenda impõe que fique inequivocamente comprovado, mediante documentação hábil e idônea, \no respectivo pagamento e que o gasto efetuado teve como contrapartida o efetivo ingresso de \nbens ou serviços na empresa, e em se tratando de custo ou despesa operacional, que se trate de \ndispêndio necessário à manutenção das atividades da empresa. \n\nRegistre­se,  ainda,  que  o  montante  de  R$  624.500,00  foi  pago  à  empresa \nJoseilton Construções Ltda. Todavia, de acordo com os depoimentos contidos as fls 258/261 os \nSrs.  Paulo  Sérgio  G  da  Silva  e  Franciraldo  de  Lima  Rocha,  que  seriam  supostos  sócios  da \nreferida empresa, não apenas afirmaram desconhecer a referida empresa como demonstraram \ncabalmente não possuírem condições financeiras para atuar em empresa de tal porte. Tal fato \nnão  somente  levanta  duvidas  acerca  da  índole  da  referida  empresa,  como  também  da \nlegitimidade dos vultosos pagamentos que a Recorrente afirma ter efetuado. \n\nPor  seu  turno,  conforme  atestou  a  decisão  de  Primeiro  Grau,  da \ndocumentação  apresentada  pela  Recorrente  o  que  se  observa  é  que  não  existe  qualquer \ncorrelação entre os beneficiários dos pagamentos efetuados (cheques) e os respectivos registros \nna  contabilidade,  gerando  uma  presunção  relativa  de  que  os  referidos  registros  não  são \nabsolutamente  aceitáveis  e,  em  se  tratando  de  pagamentos  cujas  operações  se  quer \ncorrelacionar,  ser  necessário  outros  elementos  de  prova  que  não  os  produzidos  pela  própria \nRecorrente e, ainda, com validade perante terceiros, sob pena de assim não sendo, exigir­se o \nIRRF sobre os mesmos, nos termos do art. 61, §1° da Lei no 8.981, de 1995. \n\nNo que se refere à alegada conclusão da regularidade do projeto por parte da \nCorregedoria Geral da União no Estado da Paraiba, SUDENE, etc., são análises especificas dos \ncitados órgãos que, vale  salientar,  em nenhum momento  foram contestadas pela  fiscalização, \nmas que não pressupõem a regularidade da escrituração contábil e fiscal do contribuinte para \nfins tributários, cuja competência de análise pertence à Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nJá  quanto  à  comprovação  da  execução  dos  serviços  contratados,  conforme \nfiscalizações  realizadas  pelas  equipes  de  fiscalização  da  UGFIN  e  CGU,  que  registram  a \nexecução de um galpão industrial com area superior a 14.000 m 2, tal fato não foi contestado \npela fiscalização, apenas não foram apresentadas provas da correlação entre os dispêndios e os \nmencionados serviços, fato que enseja a aplicação do disposto no art. 674 do RIR/99. Ainda, é \nde  se  mencionar,  mais  uma  vez,  que  não  compete  à  RFB  fiscalizar  o  uso  dos  recursos \nfornecidos por entidades governamentais destinadas a formentar o desenvolvimento, quer seja \nlocal, regional ou nacional, como é o caso das entidades enumeradas pela Recorrente.  \n\nFl. 603DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPretende a Recorrente comprovar as possíveis operações que deram causa aos \npagamentos  (despesas  na  fase  pré­operacional),  correlacionando  pagamentos  diversos  a \ncontratos,  notas  fiscais  e  recibos,  além  de  alegações  variadas,  tais  como  acordos  informais \nentre  empresas  contratadas.  Todavia,  conforme  registrado  pela  decisão  de  Primeiro  Grau,  a \nfiscalização  não  desconsiderou  os  contratos  apresentados  e demais  documentos  apresentados \npela  contribuinte  relativamente  a despesas  da  fase  pré­operacional,  nem,  tampouco,  as  obras \nrealizadas,  sendo certo que  a  contribuinte não obteve êxito para comprovar  as  as  causas dos \ndispêndios efetuados.  \n\nAnte o exposto, afasto a preliminar de decadência e cerceamento de defesa e, \nno mérito, nego provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMauricio Pereira Faro ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13701.002223/2007-31", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5406426", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-000.331", "nome_arquivo_s":"Decisao_13701002223200731.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"TANIA MARA PASCHOALIN", "nome_arquivo_pdf_s":"13701002223200731_5406426.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.\n\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 11/12/201\n\n4 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\n\nProcesso nº 13701.002223/2007­31 \nResolução nº  2801­000.331 \n\nS2­TE01 \nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA fim de melhor instruir os autos, foi o presente processo remetido à Delegacia \nda Receita Federal de origem para juntar dossiê da malha fiscal que embasou a autuação e os \ndocumentos apresentados pelo contribuinte do IRPF do exercício de 2003. \n\nEm atendimento ao pedido, foi juntada aos autos documentação de fls. 42/51. \n\nEm  seguida,  foi  dada  ciência  ao  contribuinte  que  se  manifestou  às  fls.  53  e \napresentou os documentos de fls. 54/58. \n\nA  impugnação foi considerada procedente em parte,  conforme Acórdão de fls. \n64/70, que restabeleceu a parcela R$ 2.544,00 de dedução a título de dependente e a parcela de \nR$ 8.476,59 da dedução a título de pensão alimentícia judicial. \n\nRegularmente  cientificado  daquele  acórdão  em  08/04/2011  (fl.  73),  o \ninteressado, representado por seu advogado (fl. 79),  interpôs recurso voluntário de fls. 74/78, \nem 06/05/2011. Em sua defesa, alega, preliminarmente, que o acórdão recorrido foi prolatado \npela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro I, sendo que, \nnos termos do Anexo II da Portaria 10.238/2007 da Receita Federal do Brasil, vigente à época \nda  Sessão  que  julgou  a  Impugnação,  a  competência  para  processar  e  julgar  matérias \nrelacionadas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), era das 1ª e 2ª e 3ª Turmas, ficando \ndemonstrada  a  usurpação  de  função  por  parte  da  4ª Turma,  fato  que  basta  para  anulação  do \nreferido  acórdão.  Sustenta  que  a  exigida  comprovação  da  guarda  referente  aos  enteados \nGregory Siqueira Torraca e Yago de Paula Torraca, ambos filhos da sua atual companheira, é \npura abstração, formalismo que a Fazenda está impedida de exigir. Aduz que juntou aos autos a \ncomprovação da retenção do valor de R$ 21.928,62 a favor de Rosângela Telles de Lima Paz, \nconforme  ofício  nº  956/02  do  MM.  Juízo  da  41ª  Vara  do  Trabalho/RJ  que  determinou  a \nretenção,  deixando  tal  importância  à  disposição  do  juízo  da  2ª  Vara  de  Família  de  Bangu. \nAssim,  tal  valor  decorre  de  uma  condenação  do  Juízo  da  Vara  de  Família.  Competiria  à \nFazenda diligenciar para que tal importância fosse oferecida à tributação pela beneficiária, não \nglosar  simplesmente a dedução. Em  relação ao  imposto de  renda  retido na fonte,  afirma que \ncolaborou com a Administração Pública prestando a  informação, cabendo, portanto, ao Fisco \nprovocar o Juízo para recolher o valor aos cofres públicos.  \n\nConforme Resolução 2801­000.261,  às  fls.  89/92, o  julgamento  foi  convertido \nem diligência para que o Contribuinte fosse intimado a apresentar cópias extraídas do referido \nprocesso judicial que demonstram que o valor colocado à disposição do Juízo de Direito da 2ª \nVara de Família de Bangu (RJ) foi transferido aos beneficiários Rosângela Telles de Lima da \nPaz e Daniel Telles de Lima da Paz.  \n\nAinda,  em  observância  ao  princípio  da  verdade material,  determinou­se  que  a \nautoridade preparadora verificasse se houve a  retenção/recolhimento do  IRRF glosado,  tendo \nem vista os termos do Avara Judicial de fl. 82, reproduzido a seguir: \n\nA  Doutora  ROBERTA  LIMA  CARVALHO,  Juíza  do  Trabalho  em \nexercício nesta 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas \natribuições  legais, DETERMINA  à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, \nAgência Justiça do Trabalho (2890), que, a vista do presente, efetue o \npagamento  à RECEITA FEDERAL  (código  5936),  da  importância  de \nR$ 14.040,79 (catorze mil e quarenta reais e setenta e nove centavos), \nCOM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, depositada à disposição deste Juízo \nem 22.01.2002, na conta n° 4044.042.00046005­9, referente a parte do \nImposto de Renda que incidiu sobre o crédito do reclamante MANOEL \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 11/12/201\n\n4 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 13701.002223/2007­31 \nResolução nº  2801­000.331 \n\nS2­TE01 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCARLOS  GRACILIANO  DA  PAZ  (CPF  388.892.187­20),  no \nprocesso  n°  688/96,  em  que  são  partes:  MANOEL  CARLOS \nGRACILIANO  DA  PAZ  E  OUTRO,  reclamantes,  e  CEDAE  ­  CIA. \nESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, reclamada. \n\nEm decorrência do procedimento de diligência,  foram juntados os documentos \nde fls. 110/123, os autos retornaram ao atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para \nprosseguimento. \n\nA  numeração  de  folhas  citada  nesta  decisão  refere­se  à  serie  de  números  do \narquivo PDF. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Tânia Mara Paschoalin, Relatora.  \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto merece ser conhecido. \n\nConforme  Relatado,  por  meio  da  Resolução  2801­000.261,  às  fls.  89/92,  o \njulgamento  foi  convertido em diligência para que o Contribuinte  fosse  intimado a apresentar \ncópias  extraídas  do  referido  processo  judicial  que  demonstram  que  o  valor  colocado  à \ndisposição  do  Juízo  de  Direito  da  2ª  Vara  de  Família  de  Bangu  (RJ)  foi  transferido  aos \nbeneficiários Rosângela Telles de Lima da Paz e Daniel Telles de Lima da Paz.  \n\nAinda,  em  observância  ao  princípio  da  verdade material,  determinou­se  que  a \nautoridade preparadora verificasse se houve a  retenção/recolhimento do  IRRF glosado,  tendo \nem vista os termos do Avara Judicial de fl. 82, reproduzido a seguir: \n\nA  Doutora  ROBERTA  LIMA  CARVALHO,  Juíza  do  Trabalho  em \nexercício nesta 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas \natribuições  legais, DETERMINA  à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, \nAgência Justiça do Trabalho (2890), que, a vista do presente, efetue o \npagamento  à RECEITA FEDERAL  (código  5936),  da  importância  de \nR$ 14.040,79 (catorze mil e quarenta reais e setenta e nove centavos), \nCOM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, depositada à disposição deste Juízo \nem 22.01.2002, na conta n° 4044.042.00046005­9, referente a parte do \nImposto de Renda que incidiu sobre o crédito do reclamante MANOEL \nCARLOS  GRACILIANO  DA  PAZ  (CPF  388.892.187­20),  no \nprocesso  n°  688/96,  em  que  são  partes:  MANOEL  CARLOS \nGRACILIANO  DA  PAZ  E  OUTRO,  reclamantes,  e  CEDAE  ­  CIA. \nESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, reclamada. \n\nEm decorrência do procedimento de diligência,  foram juntados os documentos \nde fls. 110/123. \n\nOcorre  que  está  ilegível  a  cópia  do  “Alvará  de  Autorização”  (fl  .123), \ndocumento esse que parece ser fundamental para análise do litígio. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 11/12/201\n\n4 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 13701.002223/2007­31 \nResolução nº  2801­000.331 \n\nS2­TE01 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVerifica­se, também, que não houve pronunciamento da autoridade preparadora \nsobre  a  solicitada  verificação  da  retenção/recolhimento  do  IRRF  glosado,  tendo  em  vista  os \ntermos do Avara Judicial de fl. 82. \n\nPortanto,  o  processo  deve  ser  novamente  baixado  em  diligência  para  que  o \nContribuinte seja  intimado a apresentar cópia legível do Alvará de Autorização, e para que a \nautoridade preparadora  se pronuncie quanto  a  seguinte determinação constante do pedido de \ndiligência anterior: \n\n“Ainda,  em  observância  ao  princípio  da  verdade  material,  deve  a  autoridade \npreparadora  verificar  se  houve  a  retenção/recolhimento  do  IRRF  glosado,  tendo  em  vista  os \ntermos do Avara Judicial de fl. 82, reproduzido a seguir: \n\nA  Doutora  ROBERTA  LIMA  CARVALHO,  Juíza  do  Trabalho  em \nexercício nesta 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas \natribuições  legais, DETERMINA  à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, \nAgência Justiça do Trabalho (2890), que, a vista do presente, efetue o \npagamento  à RECEITA FEDERAL  (código  5936),  da  importância  de \nR$ 14.040,79 (catorze mil e quarenta reais e setenta e nove centavos), \nCOM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, depositada à disposição deste Juízo \nem 22.01.2002, na conta n° 4044.042.00046005­9, referente a parte do \nImposto de Renda que incidiu sobre o crédito do reclamante MANOEL \nCARLOS  GRACILIANO  DA  PAZ  (CPF  388.892.187­20),  no \nprocesso  n°  688/96,  em  que  são  partes:  MANOEL  CARLOS \nGRACILIANO  DA  PAZ  E  OUTRO,  reclamantes,  e  CEDAE  ­  CIA. \nESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, reclamada.” \n\nApós tais providências e ciência ao Contribuinte, devem os autos retornar a este \ncolegiado, devidamente instruídos com as peças que confirmam as informações prestadas, para \nque se prossiga no julgamento do recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado digitalmente  \nTânia Mara Paschoalin \n\n \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 11/12/201\n\n4 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004\nPIS/Pasep. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1O DO ARTIGO 3O DA LEI NO 9.718, DE 1998, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC NO 20/98.\nA base de cálculo do PIS/Pasep é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.\nDiante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional no 20, de 1998.\nRecurso a que se dá parcial provimento para que a instância a quo, considerando a inconstitucionalidade da norma, se manifeste sobre a materialidade do crédito tributário reclamado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.926600/2009-11", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5414629", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3802-003.926", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980926600200911.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10980926600200911_5414629.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\n\n\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano Damorim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFrancisco José Barroso Rios - Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco José Barroso Rios, Mércia Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-12T00:00:00Z", "id":"5778942", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:26.908Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473809784832, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2079; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE02 \n\nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n48 \n\nS3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.926600/2009­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3802­003.926  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  12 de novembro de 2014 \n\nMatéria  DCOMP Eletrônico ­ Pagamento a maior ou indevido \n\nRecorrente  Construtora Tomasi Ltda. \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004 \n\nPIS/Pasep. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1O \nDO  ARTIGO  3O  DA  LEI  NO  9.718,  DE  1998,  QUE  AMPLIAVA  O \nCONCEITO  DE  FATURAMENTO.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA \nCONTRIBUIÇÃO  SOBRE  RECEITAS  NÃO  COMPREENDIDAS  NO \nCONCEITO  DE  FATURAMENTO  ESTABELECIDO  PELA \nCONSTITUIÇÃO  FEDERAL PREVIAMENTE À  PUBLICAÇÃO DA  EC \nNO 20/98. \n\nA  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  é  o  faturamento,  assim  compreendido  a \nreceita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de \nserviços  de  qualquer  natureza.  Inadmissível  o  conceito  ampliado  de \nfaturamento  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  uma  vez  que \nreferido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo \nTribunal Federal. \n\nDiante  disso,  não  poderão  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  as \nreceitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, \nI, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à \npublicação da Emenda Constitucional no 20, de 1998. \n\nRecurso  a  que  se  dá  parcial  provimento  para  que  a  instância  a  quo, \nconsiderando  a  inconstitucionalidade  da  norma,  se  manifeste  sobre  a \nmaterialidade do crédito tributário reclamado. \n\n \n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n92\n\n66\n00\n\n/2\n00\n\n9-\n11\n\nFl. 49DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 11/\n\n12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano Damorim ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator. \n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Bruno \nMaurício  Macedo  Curi,  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira,  Francisco  José  Barroso  Rios, \nMércia Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 3a Turma da DRJ \nCuritiba  (fls.  29/32  do  processo  eletrônico),  a  qual,  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a \nmanifestação de inconformidade formalizada pela interessada em face da não homologação de \ncompensação  declarada  em  PER/DCOMP,  onde  o  direito  creditório  aduzido  diz  respeito  a \nparte  de  pagamento  de  PIS/Pasep  efetuado  em  15/04/2004,  que  a  interessada  buscava \ncompensar com débito CSLL vencido em 31/10/2006. \n\nAduziu a  reclamante que o crédito decorre da inconstitucionalidade do § 1º \ndo art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, declarada pelo STF, e que o mesmo foi aproveitado nos \ntermos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Ressalta estar amparada pelos artigos 165 e 170 do \nCTN. \n\nA primeira instância não reconheceu o direito creditório sob o argumento de \nque a autoridade administrativa não poderia afastar a norma declarada inconstitucional uma vez \nque a contribuinte não  figurara como postulante nas ações  julgadas pelo STF, e ainda, que a \nrealidade não se enquadrava dentre as possibilidades de afastamento de norma inconstitucional \nelencadas pelo Decreto no 2.346, de 10 de outubro de 1997. \n\nA ciência da decisão que manteve a exigência formalizada contra a recorrente \nocorreu em 11/08/2011 (fls. 35). Inconformada, a mesma apresentou, em 02/09/2011, o recurso \nvoluntário de fls. 42/45, onde se insurge contra o indeferimento de seu pleito sob o argumento \nde  que  o  STF  efetivamente  declarou  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/98,  e  que  tal  entendimento  deveria  ser  reproduzido  pelos  conselheiros  do  CARF,  por \nforça do disposto no artigo 62­A do Regimento Interno deste Conselho.  \n\nRequer, ao final, seja homologada a compensação intentada. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 11/\n\n12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.926600/2009­11 \nAcórdão n.º 3802­003.926 \n\nS3­TE02 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nO  recurso  há  que  ser  conhecido  por  preencher  os  requisitos  formais  e \nmateriais exigidos para sua aceitação.  \n\nA  discussão  envolve  crédito  decorrente  da  declaração  de \ninconstitucionalidade do § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/98. \n\nComo  se  sabe,  o  §  1o  do  artigo  3o  da  Lei  no  9.718/98  ampliou  a  base  de \ncálculo do PIS e da COFINS. O aumento da carga tributária daí decorrente foi contestado na \njustiça, tendo o Poder Judiciário, por diversas vezes, entendido que a amplitude de faturamento \nreferida  no  artigo  195,  inciso  I,  da  Constituição  Federal,  na  redação  anterior  à  Emenda \nConstitucional – EC nº 20, de 1998, não legitimava a incidência de tais contribuições sobre a \ntotalidade  das  receitas  auferidas  pelas  empresas  contribuintes,  advertindo,  ainda,  que  a \nsuperveniente promulgação da EC no 20, de 1998, publicada no dia 16 de dezembro de 1998, \n“não  teve  o  condão  de  validar  a  legislação  ordinária  anterior,  que  se  mostrava \noriginariamente inconstitucional” (Ag.Reg. RE 546.327­3/SP, Rel. Min. Celso Mello). \n\nAssim, entendeu o Poder Judiciário que o § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718, \nde 1998, ao alargar o conceito de faturamento, criara exação nova, assunto o qual deveria ter \nsido  objeto  de  lei  complementar,  por  força  do  disposto  no  artigo  195,  §  4o,  c/c  artigo  154, \ninciso I, da Constituição Federal. Portanto, o alargamento da base de cálculo objeto da Lei no \n9.718,  de  27/11/1998  (decorrente  da  conversão  da  MP  no  1.724,  de  29/10/1998  –  antes, \nressalte­se,  da  EC  no  20,  de  15/12/1998),  estava  maculado  por  vício  formal  de \nconstitucionalidade. \n\nCom  efeito,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  do  Recurso \nExtraordinário  no  390.840/MG,  apreciado  pelo  pleno  em  09/11/2005,  decidiu  no  seguinte \nsentido (relator Ministro Marco Aurélio): \n\nCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI \nNº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  –  EMENDA \nCONSTITUCIONAL Nº  20,  DE  15 DE DEZEMBRO DE  1998.  O  sistema \njurídico  brasileiro  não  contempla  a  figura  da  constitucionalidade \nsuperveniente.  \n\nTRIBUTÁRIO  –  INSTITUTOS  –  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  – \nSENTIDO.  A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário \nNacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o \nconteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas  de \ndireito  privado  utilizados  expressa  ou  implicitamente.  Sobrepõe­se  ao \naspecto  formal  o  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos \ntributários. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  –  PIS  –  RECEITA  BRUTA  –  NOÇÃO  – \nINCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º  DA  LEI  Nº \n9.718/98.  A  jurisprudência  do  Supremo,  ante  a  redação  do  artigo  195  da \nCarta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou­se no \nsentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, \njungindo­as  à  venda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e \nserviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que \nampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas \nauferidas  por  pessoas  jurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas \ndesenvolvida e da classificação contábil adotada. \n\nA decisão teve a seguinte votação: \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 11/\n\n12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4 \n\nDecisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário \ne,  por  maioria,  deu­lhe  provimento,  em  parte,  para  declarar  a \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de \nnovembro  de  1998,  vencidos,  parcialmente,  os  Senhores  Ministros  Cezar \nPeluso  e Celso  de Mello,  que  declaravam  também a  inconstitucionalidade \ndo artigo 8º e, ainda, os Senhores Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, \nGilmar  Mendes  e  o  Presidente  (Ministro  Nelson  Jobim),  que  negavam \nprovimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen \nGracie Plenário, 09.11.2005. \n\nPosteriormente, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário no 585.235­\n1/MG, proferido em 10/09/2008 e publicado em 28/11/2008, reconheceu a repercussão geral \ndo tema, conforme ementa do acórdão em tela, que teve a relatoria do Ministro Cezar Peluso: \n\nEMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. \nInconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  nº  346.084/PR,  Rel. \norig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS, \n358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) \nRepercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso \nimprovido. É  inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da \nCOFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  \n\nEspecificamente  sobre  exame  de  constitucionalidade  de  norma,  o  caput do \nartigo 62 do Anexo II do mesmo Regimento veda “[...] aos membros das turmas de julgamento \ndo  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \ndecreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade”,  admitidas,  contudo,  as  exceções \nelencadas  no  parágrafo  único  do  referenciado  artigo,  dentre  as  quais  a  de  que  trata  a \nhipótese  objeto  de  seu  inciso  I,  qual  seja,  afastar  preceito  “que  já  tenha  sido  declarado \ninconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal”,  como  na \nhipótese presente. \n\nAliás,  segundo  o  artigo  62­A  do  RICARF  (inserido  pela  Portaria  MF  no \n586/2010),  \n\nAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal \ne  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de \njaneiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nAlém  disso,  o  parágrafo  único  do  artigo  4o  do  Decreto  no  2.346,  de \n10/10/1997, dispõe que, \n\nNa  hipótese  de  crédito  tributário,  quando  houver  impugnação  ou  recurso \nainda  não  definitivamente  julgado  contra  a  sua  constituição,  devem  os \nórgãos  julgadores,  singulares  ou  coletivos,  da  Administração  Fazendária, \nafastar  a  aplicação  da  lei,  tratado  ou  ato  normativo  federal,  declarado \ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nCom  a  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §  1o  do  artigo  3o  da  Lei  no \n9.718/98, o STF entendeu que o PIS e a COFINS somente poderiam incidir sobre as receitas \noperacionais das  empresas,  ou  seja,  aquelas  ligadas  às  suas  atividades principais. Sobre  tal \ndispositivo,  vale  ressaltar,  a  título de  informação, que o mesmo  foi posteriormente  revogado \npela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009. \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 11/\n\n12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.926600/2009­11 \nAcórdão n.º 3802­003.926 \n\nS3­TE02 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nConsequentemente, não é legítima a exigência da contribuição sobre receitas \noutras que não as originadas da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços \nde qualquer natureza, devendo ser excluídos da base de cálculo os montantes decorrentes \ndas rubricas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na \nredação  originária  da  Constituição  Federal  de  1988,  previamente  à  publicação  da  Emenda \nConstitucional no 20, de 19981. \n\nDigno de nota o entendimento exarado no Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, \nde 11/03/2013, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda de 02/07/2013, segundo o qual \nnova  interpretação  assumida  pela  Fazenda  Nacional  também  deverá  ser  seguida  pelas \nautoridades  julgadoras  no  âmbito  das  Delegacias  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento/DRJ  quanto  aos  processos  que  estejam  aguardando  julgamento  na  primeira \ninstância administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Portaria MF nº 341, de 12 \nde julho de 2011. \n\nVale  lembrar,  no  entanto,  que  quando  proferido  o  julgado  de  primeira \ninstância referido Parecer ainda não tinha sido editado.  \n\nAssim,  não  obstante  a  legitimidade  do  direito  aduzido  pela  reclamante  em \nvista da inconstitucionalidade do § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/98, e: \n\na)  considerando  que  não  foi  acostada  aos  autos  nenhuma  documentação \ncomprobatória do direito reclamado; \n\nb)  considerando,  ainda, que não consta do processo comprovação de que o \nsujeito passivo não pleiteia o mesmo crédito mediante ação judicial; \n\nvoto para dar parcial provimento ao recurso para que a primeira instância \nde  julgamento,  considerando  a  inconstitucionalidade  da  norma  em  evidência,  se  manifeste \nsobre a materialidade do direito reclamado pelo sujeito passivo. \n\nSala de Sessões, em 12 de novembro de 2014. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios – Relator \n\n \n\n                                                           \n1  Com  efeito,  referida  Emenda  Constitucional,  como  já  citado,  unificou  os  conceitos  de  receita  bruta  e  de \nfaturamento, o que se deu somente após a edição da Lei nº 9.718/98, cujo § 1º do artigo 3º, ampliador do conceito \nde  receita  bruta  para  envolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas,  ainda  não  estava \nrespaldado pelo alicerce constitucional decorrente da reportada EC no 20/98. \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 11/\n\n12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6 \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 11/\n\n12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",18295, "Primeira Câmara",17064, "Segunda Câmara",14808, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",13860, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",13378, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",13226, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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