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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13710003220/2002­09 \n\nRecurso nº  138872   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­001446  –  3ª Turma  \n\nSessão de  30 de maio de 2011 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nEmenta: \n\nCRÉDITO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. \n\nNão  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às  aquisições  de  insumos \naplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros  da 3ª  turma  do  câmara   SSUUPPEERRIIOORR   DDEE   RREECCUURRSSOOSS  \nFFIISSCCAAIISS,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  especial.  A  Conselheira \nNanci Gama declarou­se impedida de votar. Fez sustentação oral o Dr. Ricardo Lodi Ribeiro, \nOAB/RJ nº 1.268­B, advogado do sujeito passivo \n\n \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO – Presidente  \n\n \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ­ Relator \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique \nPinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo \nMiranda, Marcos Tranchesi Ortiz, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López e \nSusy Gomes Hoffmann.  \n\n \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 06/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/08/2011 por OTACILIO DANTAS\n\n CARTAXO\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional,  fls.  290/303,  contra  decisão  do  acórdão  nº  202­18022,  da  Segunda  Câmara  do \nSegundo Conselho, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos. \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 \n\nEmenta: CREDITAMENTO. PRODUTOS IMUNES. \n\nNos  termos  da  Lei  nº  9.779/99,  reconhece­se  o  direito  ao \naproveitamento dos créditos relativos à aquisição de insumos utilizados \nem  produtos  imunes,  ainda  que  estes  estejam  classificados  na  TIPI \ncomo NT. \n\nRecurso provido. \n\nEm  sua  peça  recursal,  o  recorrente  se  insurge  contra  a  possibilidade  de \naproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de insumos empregados na fabricação de \nprodutos classificados na TIPI como “NT”, na base de cálculo do IPI.  \n\nO  recurso  teve  seguimento  nos  termos  do  despacho  nº  202­408  de  fls. \n320/321. \n\nO Sujeito Passivo apresentou contrarrazões às fls. 338/362. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator \n\nO recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos \ndemais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a apreciar. \n\nEXPORTAÇÃO de PRODUTOS “NT” \n\nA discussão que devo travar diz respeito à questão do direito ou não a crédito \nbásico  de  IPI  nas  exportações  de  produtos  que  constam  da  TIPI  com  a  notação  NT  (não \ntributados).  \n\nEssa  matéria  já  foi  pacificada  com  a  aprovação  da  Súmula  CARF  nº  20, \npublicada no DOU de 22/12/2009, in verbis: \n\nNão há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos \naplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. \n\nInadequado  seria  esquecer  que  as  súmulas  do  Carf  são  de  observância \nobrigatória, sob pena de perda de mandato. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 06/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/08/2011 por OTACILIO DANTAS\n\n CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13710003220/2002­09 \nAcórdão n.º 9303­001446 \n\nCSRF­T3 \nFl. 366 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPelas breves assertivas feitas, dou provimento parcial ao recurso da Fazenda \nNacional para glosar os valores dos insumos utilizados na fabricação de produtos classificados \nna TIPI como “NT”, da base de cálculo do crédito básico do IPI. \n\nÉ como voto. \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 06/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/08/2011 por OTACILIO 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EXPORTAÇÃO DE PRODUTO ALÍQUOTA ZERO.\r\nO direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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FAZENDA NACIONAL \n\n            KENPACK SOLUÇÕES EM EMBALAGENS LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 20/12/1997 a 31/03/1998 \n\nEmenta: \n\nCRÉDITO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO ALÍQUOTA ZERO. \n\nO direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de \nmatérias­primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados \nna fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos \ntermos  do  art.  11  da  Lei  nº  9.779,  de  1999,  alcança,  exclusivamente,  os \ninsumos  recebidos  pelo  estabelecimento  do  contribuinte  a  partir  de  1º  de \njaneiro de 1999. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros  da 3ª  turma  do  câmara   SSUUPPEERRIIOORR   DDEE   RREECCUURRSSOOSS  \nFFIISSCCAAIISS,  por  unanimidade  de  votos,  em  dare  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional e não conhecer do recurso especial do sujeito passivo, por perda de objeto \n\n \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO– Presidente  \n\n \n\n \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ­ Relator \n\n \n\n  \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nEmitido em 19/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2011 por OTACILIO DANTAS\n\n CARTAXO\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique \nPinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo \nMiranda, Marcos Tranchesi Ortiz, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López e \nSusy Gomes Hoffmann. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional, fls. 289/293 e pelo Sujeito Passivo, fls. 317/328, contra decisão do acórdão nº 203­\n10028,  da  Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho,  cuja  ementa  foi  vazada  nos  seguintes \ntermos. \n\nCRÉDITO  DE  IPI.  INSUMOS  TRIBUTADOS.  PRODUTO \nFINAL  SUJEITO  À  ALIQUOTA  ZERO  DIREITO  AO \nAPROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DAS AQUISIÇÕES DOS \nINSUMOS. As aquisições de insumos tributados pelo IPI para a \nconfecção  de  produto  não  sujeitado  à  cobrança  de  tal  exação \nnão  implica  a  desconsideração  dos  créditos  incorporados  por \nconta  das  compras  realizadas.  Exegese  do  principio  da  não­\ncumulatividade c do artigo 11 da Lei nº 9.779/99. \nOs créditos de IPI  invocados extemporaneamente pela empresa \n(créditos escriturais) com a finalidade de apurar o valor devido \nde  tal exação, não podem ser atualizados por  falta de previsão \nlegal necessária a tanto. \nRecurso parcialmente provido. \n\nA  Fazenda  Nacional  rechaça  o  aproveitamento  dos  créditos  de  IPI \ndecorrentes da aquisição de insumos tributados pelo IPI para a confecção de produto sujeito a \nalíquota zero, antes do advento da Lei nº 9.799/99. \n\nO recurso teve seguimento nos termos do despacho nº 203­033 de fl. 297. O \ncontribuinte apresentou contrarrazões às fls. 303/310. \n\nA  peça  recursal  do  Sujeito  Passivo  reclama  pela  aplicação  da  correção \nmonetária dos créditos de  IPI  referentes aos  insumos  tributados e aplicados na fabricação de \nprodutos sujeitos à alíquota zero.  \n\nO  despacho  nº  203­338  de  fls.  368/369  deu  seguimento  ao  recurso.  A \nFazenda Pública apresentou contrarrazões às fls. 373/382. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator \n\nRecurso da Fazenda Nacional \n\nO recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos \ndemais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a apreciar. \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nEmitido em 19/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2011 por OTACILIO DANTAS\n\n CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13819.001577/2002­36 \nAcórdão n.º 9303­001470 \n\nCSRF­T3 \nFl. 386 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA discussão que devo travar diz respeito à questão do direito ou não a crédito \ndos  insumos  tributados utilizados na confecção de produtos sujeitos à alíquota zero, antes da \nvigência da Lei nº 9.779/99. \n\nEssa  matéria  já  foi  pacificada  com  a  aprovação  da  Súmula  CARF  nº  16, \npublicada no DOU de 22/12/2009, in verbis: \n\nO  direito  ao  aproveitamento  dos  créditos  de  IPI  decorrentes  da \naquisição  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  utilizados  na  fabricação  de  produtos  cuja  saída  seja  com \nisenção  ou  alíquota  zero,  nos  termos  do  art.  11  da  Lei  nº  9.779,  de \n1999,  alcança,  exclusivamente,  os  insumos  recebidos  pelo \nestabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999. \n\nInadequado  seria  esquecer  que  as  súmulas  do  Carf  são  de  observância \nobrigatória, sob pena de perda de mandato. \n\nNo caso em análise, os insumos foram recebidos antes de janeiro de 1999, o \nque me obriga a dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional para determinar a exclusão \ndos valores referentes a insumos utilizados na fabricação de produtos sujeitos a alíquota zero. \n\nRecurso do Sujeito Passivo. \n\nComo dito  alhures,  o  contribuinte busca  a  aplicação  da  taxa Selic  sobre  os \nvalores dos insumos utilizados na fabricação de produtos sujeitos a alíquota zero.  \n\nEntendo  que  o  recurso  resta  prejudicado,  uma  vez  que  o  valor  do \nressarcimento pleiteado e que serviria de base para aplicação da correção está sendo negado no \nrecurso da Fazenda Nacional. \n\nForte  nestes  argumentos,  não  conheço  do  recurso  do  sujeito  passivo  pela \nperda do objeto.  \n\nÉ como voto. \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nEmitido em 19/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2011 por OTACILIO DANTAS\n\n CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Contribuição para o PIS/PASEP CLÁUSULA DE REAJUSTE. PREÇO PREDETERMINADO. REGIME DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. As receitas originárias de contratos de fornecimento de serviços firmados até 31/10/2003 submetem- se à incidência cumulativa, desde que observados os termos e condições consolidados pela IN SRF 658/06, não desnaturando o requisito do preço predeterminado a previsão de cláusula de reajuste com base no IGPM.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10730.900933/2009-54", "conteudo_id_s":"5216577", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-10-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.889", "nome_arquivo_s":"Decisao_10730900933200954.pdf", "nome_relator_s":"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10730900933200954_5216577.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 310 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos, colaciono o relatório do acórdão \nhostilizado, verbis: \n\nTrata­se  de  Declaração  de  Compensação  Eletrônica \n(27120.16189.310106.1.3.044091) –  não  homologada de  débito \nde  IRPJ  (cód.  236201),  relativo  ao  período  de  apuração  de \nDez/05,  com  crédito  oriundo  de  pagamento  considerado \nindevido, a título de PIS (cód. 6912), recepcionada pela RFB em \n31/01/2006,  tudo  conforme  se  verifica  na  cópia  da  Perd/Comp \nconstante dos autos (fls. 233/238). \n\nA  autoridade  fiscal  decidiu  não  homologar  a  compensação \nefetuada,  pois  entendeu  inexistir  o  direito  creditório  declarado \n(fl. 239). \n\nCientificada da decisão (fl. 243 e 245), a contribuinte apresentou \nManifestação  de  Inconformidade  (fls.  01/08),  alegando  em \nresumo que: \n\n1. reconhece que parte da compensação efetuada fora indevida, \npois usou taxa selic acumulada em percentual incorreto; \n\n2. quanto ao restante da compensação declarada, a incorreção é \ndo despacho decisório; \n\n3.  contribuiu  involuntariamente  para  o  equívoco  do  despacho \ndecisório,  pois  prestou  informações  incorretas  em  documentos \nfiscais; \n\n4. firmou contratos a preços predeterminados, antes de 31/10/03 \ncom  FURNAS,  GERASUL/TRACTEBEL  e  CERJ/AMPLA  (dois \ncontratos),  aprovados  pela  ANEEL,  e  com  prazo  de  duração \nsuperior a um ano; \n\n5. as  receitas decorrentes de  tais contratos estavam sujeitas ao \nPIS  cumulativo  (artigo  10  da  Lei  nº  10.833/03),  mas \nequivocadamente  foram  declaradas  como  sujeitas  ao  PIS  não­\ncumulativo; \n\n6. ao perceber as falhas retificou sua contabilidade, mas olvidou \nde retificar sua DCTF; \n\n7.  erros  de  fato  no  cumprimento  de  obrigações  acessórias  não \nimpedem  o  reconhecimento  do  direito  de  crédito,  pois  houve \nrecolhido a maior; \n\n8. em relação à diferença da contribuição cumulativa recolhida \na menor, decidiu adotar a postura excessivamente conservadora \nde extingui­la novamente acrescida de juros e multa de mora. \n\nA  contribuinte  requer  a  homologação  da  compensação \ndeclarada. \n\nEm 20/04/10, a contribuinte,  em Aditamento à Manifestação de \nInconformidade,  solicita  juntada  de  novas  peças  aos  autos  (fl. \n247). \n\nFl. 395DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 311 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA 5ª Turma da DRJRIO II  julgou  improcedente a manifestação \nde  inconformidade,  pois  entendeu,  após  análise  dos  contratos \nfirmados  com  empresas  fornecedoras  de  energia,  descaber  a \ntroca do regime não­cumulativo para o cumulativo, que geraria, \nem tese, o crédito pleiteado. \n\nA  inconformada,  então,  interpôs  recurso  voluntário  ao  CARF \nrequerendo,  em  síntese,  a  nulidade  da  decisão  da  DRJ,  pois \nentendeu  que  a  autoridade  julgadora  não  apreciou  todos  os \nargumentos  apresentados  na  manifestação  de  inconformidade, \nvez  que  ignorou  a  existência  do  Ofício  nº  1431/2006SFF/ \nANEEL.  Requereu  alternativamente  reconhecimento  do  direito \ncreditório e homologação das compensações declaradas. \n\nA 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do CARF, acolhendo razão \ndo  recorrente  (inexistência  de  apreciação  do  mencionado \nOfício),  decidiu  anular  o  acórdão  recorrido,  determinando  o \nproferimento de uma nova decisão de primeira  instância, a  fim \nde  examinar  a  aplicabilidade  do  Ofício  SFF/ANELL  nº \n1431/2006 ao caso em questão. \n\nRetornou, então, estes autos ao Colegiado para novo julgamento \ndo contencioso. \n\nA  5ª  Turma  da  DRJ/RJII  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  nº  13­39467,  de  25/01/2012,  cuja  ementa  abaixo \nreproduzo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 15/07/2005 \n\nPreço Predeterminado. Subsistência. Até a primeira alteração. \nA  permanência  no  regime  cumulativo  do  PIS  e  da  Cofins,  na \nhipótese  prevista  no  inciso  XI,  artigo  10  da  Lei  nº  10.833/03, \ndepende  do  caráter  predeterminado  do  preço,  que  subsiste \nsomente  até  a  implementação,  após  31/10/03,  da  primeira \nalteração  do  preço  decorrente  da  aplicação  de  cláusula \ncontratual  de  reajuste,  salvo  situações  excepcionais  legalmente \nprevistas.  Não  sendo  caso  de  exceção,  o  contrato  regido  com \ncláusula de reajuste com base no IGPM, sucedâneo do IPCr. \n\nOfício ANEEL.  Irrelevância  no  domínio  de  norma  tributária. \nOfício da Superintendência da Aneel nada interfere na aplicação \ndas  normas  tributárias,  seja  em  razão  da  forma  inadequada \nadotada,  seja  porque  carece  a  autoridade  que  o  subscreve \ncompetência para alterar ou  interpretar a legislação  tributária, \nmormente  quando  seu  conteúdo  é  estranho  ao  domínio  fiscal, \nreferindo­se apenas ao mercado de energia elétrica. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nIrresignado com a decisão da primeira instância administrativa, o recorrente \ninterpôs  recurso  voluntário  ao  CARF,  requerendo,  em  síntese,  que  as  receitas  auferidas  em \n\nFl. 396DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 312 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndecorrência  dos  contratos    com  FURNAS,  com  GERASUL  TRACTEBEL  e  com \nCERJAMPLA estavam sujeitas à apuração do PIS e da Cofins pelo  regime cumulativo, pois \nforam  celebrados  antes  de  31/10/2003,  têm prazo  de  vigência  superior  a  um  ano,  têm  como \nobjeto o fornecimento de energia e contêm previsão de preço predeterminado. \n\nTermina  sua  petição  postulando que  sejam  consideradas  as  razões  jurídicas \nnelas  expostas  para  reconhece  o  direito  creditório  pleiteado  e  homologar  a  compensação \ndeclarada.  \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator \n\nA impugnação foi apresentada com observância do prazo previsto, bem como \ndos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Sendo  assim,  dela  tomo  conhecimento  e  passo  a \napreciar. \n\nA  recorrente  alega  que,  equivocadamente  apurou  a  contribuição  com \nincidência não­cumulativa, quando o correto, segundo seu entendimento, seria com incidência \ncumulativa.  Contudo,  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  assim  não  entendeu  e \nmanteve a não homologação da compensação do débito fiscal declarado sob o fundamento de \nque  a  contribuição  é  devida  pelo  regime  não  cumulativo,  inexistindo,  portanto,  o  crédito \n(indébito) financeiro declarado. \n\nPortanto, a pedra angular da  lide posta nos autos  restringe­se a decidir se o \nrecorrente deveria apurar o PIS e a Cofins no regime cumulativo ou no regime não­cumulativo. \n\nA Lei nº 10.637, de 30/12/2002, que instituiu a contribuição para o PIS com \nincidência não­cumulativa assim dispõe: \n\n“Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador \no  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua \ndenominação ou classificação contábil. \n\n§  1º  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas \ncompreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas \noperações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas \nauferidas pela pessoa jurídica. \n\n§  2º  A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  é  o \nvalor do faturamento, conforme definido no caput. \n\n(...).” \n\nPosteriormente, a Lei nº 10.833, de 29/12/2003, que  instituiu a Cofins com \nincidência não­cumulativa dispôs: \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 313 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Art.  10.  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da \nCOFINS,  vigentes  anteriormente  a  esta  Lei,  não  se  lhes \naplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: \n\n(...). \n\nXI – as  receitas  relativas a  contratos  firmados anteriormente a \n31 de outubro de 2003: \n\n(...); \n\nb)  com  prazo  superior  a  1  (um)  ano,  de  construção  por \nempreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens \nou serviços; \n\n(...).” \n\nPor sua vez, o art. 15, desta mesma lei, com vigência a partir de 01/05/2004, \ndeterminou: \n\n“Art.  15.  Aplica­  se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de \n2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n(...); \n\nV – nos incisos VI, IX a XXV do caput e no § 2º do art. 10 desta \nLei; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004 \n\nAssim,  de  conformidade  com  estes  dispositivos,  as  receitas  decorrentes  de \ncontratos de fornecimento de bens e/ ou serviços, a preço predeterminado, com prazo superior \na 1 (um) ano, a priori, estariam sujeitas à contribuição para o PIS com incidência cumulativa.  \n\nA  Instrução  Normativa  SRF  nº  658,  de  4  de  julho  2006,  dispôs  sobre  a \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  a  Cofins  incidentes  sobre  as  receitas  relativas  a  contratos \nfirmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, in verbis: \n\nDo Âmbito de Aplicação \n \nArt. 1º  Esta  Instrução  Normativa  disciplina  a  incidência  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social  (Cofins)  sobre as  receitas \ndecorrentes  dos  tipos  de  contratos  que  especifica,  quando \nfirmados anteriormente a 31 de outubro de 2003. \n \nDo Regime de Incidência \n \nArt. 2º  Permanecem  tributadas  no  regime  de  cumulatividade, \nainda  que  a  pessoa  jurídica  esteja  sujeita  à  incidência  não­\ncumulativa  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  as \nreceitas  relativas  a  contratos  firmados  anteriormente  a  31  de \noutubro de 2003: \nI ­ com  prazo  superior  a  1  (um)  ano,  de  administradoras  de \nplanos  de  consórcios  de  bens  móveis  e  imóveis,  regularmente \nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 314 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nII ­ com  prazo  superior  a  1  (um)  ano,  de  construção  por \nempreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens \nou serviços; \nIII ­ de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço \npredeterminado,  de  bens  ou  serviços  contratados  com  pessoa \njurídica  de  direito  público,  empresa  pública,  sociedade  de \neconomia  mista  ou  suas  subsidiárias,  bem  assim  os  contratos \nposteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas \nem processo licitatório até aquela data; e \nIV ­ com  prazo  superior  a  1  (um)  ano,  de  revenda  de  imóveis, \ndesmembramento  ou  loteamento  de  terrenos,  incorporação \nimobiliária e construção de prédio destinado à venda. \n \nDo Preço Predeterminado \n \nArt.  3º  Para  efeito  desta  Instrução  Normativa,  preço \npredeterminado  é  aquele  fixado  em  moeda  nacional  como \nremuneração da totalidade do objeto do contrato. \n \n§  1º Considera­se  também preço  predeterminado aquele  fixado \nem moeda nacional  por unidade  de produto  ou  por período  de \nexecução. \n \n§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, o caráter predeterminado do \npreço  subsiste  somente  até  a  implementação,  após  a  data \nmencionada  no  art.  2º,  da  primeira  alteração  de  preços \ndecorrente da aplicação: \n \nI ­ de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não; ou \n \nII  ­  de  regra  de  ajuste  para  manutenção  do  equilíbrio \neconômico­financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e \n65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. \n \n§ 3º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, \nem percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo \ndos  custos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a \nvariação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados,  nos \ntermos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de \njunho de 1995, não descaracteriza o preço predeterminado. \n \nArt.  4º  Na  hipótese  de  pactuada,  a  qualquer  título,  a \nprorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido \no prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitar­se­\não à incidência não­cumulativa das contribuições. \n\nNos  termos  da  legislação  supracitada, mantêm­se  no  regime  cumulativo  as \nreceitas das pessoas jurídicas advindas de contratos firmados anteriormente a 31/10/2003, com \nprazo superior a 1 (um) ano, de fornecimento de bens a preço predeterminado,. \n\nRegressando  aos  autos,  entendo  que  não  há  lide  sobre  três  dos  quatro \nrequisitos  para  a  exclusão  das  receitas  advindas  dos  contratos  com    as  FURNAS,  com  a \nGERASUL/TRACTEBEL  e  com  a  CERJ/AMPLA  do  regime  da  não­cumulativida,  quais \nsejam: o fornecimento é de energia ­ um bem sem nenhuma dúvida ­ todos os contratos foram \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 315 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncelebrados  antes de 31/03/2003 e com prazos  superiores a 1(um) ano. Resta,  então, o último \nrequisito que prevê a necessidade do preço ser predeterminado. \n\nA primeira instância entendeu que a legislação impõe a inclusão das receitas \nno  regime não­cumulativo quando ocorrer  a primeira  alteração de preço do  fornecimento do \nbem.  No  caso  em  questão,  teria  ocorrido  a  partir  de  10/2004  nos  contratos  firmados  com \nFURNAS e GERASUL e a partir de 01/2004 no contrato firmado com a CERJ. \n\nA  recorrente  apresenta  o Ofício  nº  1431/2006­SFF/ANELL,  cujo  assunto  é \numa consulta sobre os ajustes de preços previstos em cláusulas contratuais, para defender que \nos reajustes praticados não descaracterizaram o preço predeterminado. \n\nA Delegacia de Julgamento assim se pronunciou sobre a aplicação do Oficio \nmencionado e sua relevância na descaracterizava do caráter predeterminado do preço, verbis: \n\nO  oficio,  em  geral,  é  peça  de  comunicação  entre  as  pessoas \njurídicas que não inclui entre as suas  finalidades a de revogar, \nmodificar  ou  alterar  regras  jurídicas  vigentes  legitimamente \ninseridas  no  contexto  jurídico  de  um  ordenamento  legal.  As \nnormas citadas legais e infralegais determinam completamente a \nconduta  a  ser  adotada  pelos  contribuintes,  servindo  de  pauta \nplena na apreciação administrativa e até mesmo judicial. \n\nAssim, se o ofício especificamente citado de algum modo alterou \naquelas  regras excedeu o  seu domínio de atuação, devendo ser \nrejeitado  nesta  função,  e  se  apenas  ratificou  os  termos  das \nnormas pertinentes  torna­se  irrelevante para a decisão. Pensar \nde  modo  contrário  violaria  não  apenas  aquelas  regras,  mas  o \npróprio princípio constitucional da legalidade, insculpido no art. \n5º, inciso II, da Carta de 88: \n\n (...) \n\nOra, não se reconhece no ofício mencionado – ou qualquer outro \n–  caráter  legal,  nem  força  normativa  para  complementar  a \nlegislação de regência da matéria tratada, mormente quando se \ntrata do campo  tributário, onde prevalece ainda o principio da \nlegalidade  especial,  também  contemplado  na Carta  no  seu  art. \n150, § 6º: \n\nA regra constitucional acima citada não apenas põe em relevo a \nsegurança  jurídica, constituindo­se em garantia para o próprio \ncontribuinte,  como  impede  eventual  discriminação  ou \nfavorecimento  caso  se  perpetrasse  por  meio  de  atos \nadministrativos  (mesmos  os  normativos),  sem  falar  de  ofícios, \nou,  quem  sabe,  memorandos  ou  emails,  alterações  em \ndispositivos  legais  regentes  das matérias  citadas:  “subsídio  ou \nisenção,  redução  de  base  de  cálculo,  concessão  de  crédito \npresumido,  anistia  ou  remissão”.  E  o  caso  em  exame,  não  há \ndúvida,  implica  redução  da  base  de  cálculo  por  meio  da \npermissão  da  mudança,  ao  arrepio  da  lei,  do  regime  da  não­\ncumulatividade  para  o  cumulativo,  de  onde,  afinal  de  contas, \ndecorreria o alegado crédito. \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 316 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDe fato, a pretensão heterodoxa de complementar o disposto na \nLei por meio de ofício afronta o Código Tributário Nacional, Lei \nnº 5.172/66, conforme se depreende do seu art. 100, que autoriza \na  complementação  da  legislação  tributária,  entre  outros, \nmediante  atos  normativos,  excluindo,  portanto,  atos  de  mera \ncomunicação: \n\n“Art. 100. São normas complementares das  leis, dos  tratados e \ndas convenções internacionais e dos decretos: \n\nI  –  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\nII ­  as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição \nadministrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; \n\nIII  –  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\nIV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o \nDistrito Federal e os Municípios”. \n\nO  ofício  citado  não  se  subsume  em  nenhuma  destas  hipóteses, \nparticularmente naquela  contemplada pelo  inciso  I, pois nem é \nato normativo nem fora expedido por autoridade competente na \nesfera  da  Administração  Pública  Direta  Federal.  Ademais,  a \nexpedição de atos normativos com efeitos tributários é atividade \nsituada  fora  do  escopo  legal  da  Agência  Nacional  de  Energia \nElétrica (ANEEL), que tem a finalidade de regular (e fiscalizar) \no mercado  de  energia  elétrica,  sendo  lhe  vedado  adentrar  por \nvia oblíqua no domínio da tributação: \n\nLEI Nº 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996 \n\n(...) \n\nArt. 2º. A Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL tem por \nfinalidade  regular  e  fiscalizar  a  produção,  transmissão, \ndistribuição  e  comercialização  de  energia  elétrica,  em \nconformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. \n\n \n\nPortanto,  completamente  estranha  às  atividades  da  ANEEL \nlegalmente definidas a função de interpretar, e muito menos a de \ninstituir,  regras  de  natureza  tributária.  Aliás,  o  Ofício  nem \nmesmo  é  da Diretoria  da ANEEL, mas  da  Superintendência  de \nFiscalização Econômica e Financeira.  \n\nPor  outro  lado,  ad  argumentandum  tantum,  se  examinado  o \nconteúdo  do  ofício  discutido  ver­se­á  que  não  corresponde  ao \nque  determina  a  lei  a  sua  conclusão  –  na  interpretação  do \ncontribuinte de que o uso do IGPM não descaracteriza o preço \npredeterminado. O fundamento da conclusão repousa no art. 27, \ncaput e inciso II do § 1º, da Lei nº 9.069/2006. A invocação do \ndispositivo  legitima­se  na  referência  do  §3º,  do  Art.  3º,  da  IN \nSRF  nº  658/2006,  antes  citado,  aqui  reproduzido  a  fim  de \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 317 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nproporcionar  uma  visão  sistemática  do  regramento  do  ponto \ncontroverso \n\nInstrução Normativa SRF nº 658/2006 \n\n“Art.3º.  Para  efeito  desta  Instrução  Normativa,  preço \npredeterminado  é  aquele  fixado  em  moeda  nacional  como \nremuneração da totalidade do objeto do contrato. \n\n(...) \n\n§3º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, \nem percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo \ndos  custos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a \nvariação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados,  nos \ntermos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de \njunho de 1995, não descaracteriza o preço predeterminado”. \n\n(...) \n\nLei nº 9.069/2006 \n\nCAPÍTULO IV \n\nDa Correção Monetária \n\n“Art.  27.  A  correção,  em  virtude  de  disposição  legal  ou \nestipulação  de  negócio  jurídico,  da  expressão  monetária  de \nobrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994, \ninclusive,  somente  poderá  dar­se  pela  variação  acumulada  do \nÍndice de Preços ao Consumidor, Série r IPCr. \n\n§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: \n\nI – (...) \n\nII  –  aos  contratos  pelos  quais  a  empresa  se  obrigue  a  vender \nbens para  entrega  futura, prestar ou  fornecer  serviços a  serem \nproduzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo \nde  produção  ou  da  variação  de  índice  que  reflita  a  variação \nponderada dos custos dos insumos utilizados;” \n\nOra,  do  primeiro  dispositivo  destacado  (§3º,  art.  3º,  da  IN \n658/06) se extraem claramente duas regras: \n\n(1)  “Não  descaracteriza  o  preço  predeterminado  o  reajuste  de \npreços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual não \nsuperior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos  custos  de \nprodução”; \n\n(2)  “Não  descaracteriza  o  preço  predeterminado  o  reajuste  de \npreços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual não \nsuperior à variação de índice que reflita a variação ponderada \ndos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º \ndo art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995”. \n\nOs  contratos  da  contribuinte  –  acima  analisados  ­  não  se \nsubsumem à primeira regra (custo de produção), pois os ajustes \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 318 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nacordados  não  se  baseiam,  muito  menos  são  calculados,  com \nbase na contabilidade de custo da empresa, mas em índice geral \nde preços (no caso o IGPM). Pela mesma razão, também não se \nsubsumem à  segunda  regra  (variação ponderada dos  insumos), \npois o índice para espelhar a variação ponderada dos custos dos \ninsumos  utilizados  não  pode  ser  um  índice  geral  de  preços  de \ntoda  a  economia  (tal  como  o  IGPM),  mas  um  índice \nnecessariamente mais específico, senão no nível de empresa pelo \nmenos  no  plano  setorial.  Conclui­se,portanto,  que  o  tipo  de \nreajuste  aplicado  nos  contratos  da  contribuinte  não  se \nexcepcionam da regra contida no §2º, do art. 3º, da IN 658/06. \n\nO exame do  segundo dispositivo  citado acima  (art. 27,  caput  e \ninciso  II do § 1º,  da Lei nº 9.069/2006)  corrobora a  conclusão \nacima,  pois  o  caput  do  art.  27  estabelece  uma  regra  geral  de \ncorreção monetária mediante um índice geral (na época o IPCr), \nmas  a  regra  derivada  do  inciso  II,  §  1º,  art.  27,  excepciona \njustamente  os  contratos  pelos  quais  a  empresa  se  obrigue  a \nvender bens, prestar ou fornecer serviços para entrega futura. O \ncaso dos autos é regido pela regra geral (caput do art. 27), não \npela regra excepcional (inciso II, § 1º, art. 27), porque o IGPM \nnada mais que um índice geral tal como o IPCr, e, neste sentido, \nsão equivalentes. \n\nNote­se  que  o  próprio  ofício,  que  ora  se  analisa,  admite  que  o \nIGPM  seja  uma  espécie  de  sucedâneo  do  IPCr,  mais  ainda, \nadmite – em consonância com a Lei – que este não se aplica ao \ncaso de venda de bens  (ou prestação de serviços) para entrega \nfutura, como acontece na situação dos autos: \n\n“Nos termos do dispositivo ora citado, a regra geral é no sentido \nde  que  a  correção  monetária  de  quaisquer  negócios  jurídicos \nseja  calculada  com  base  no  IPCr  (índice  de  Preços  ao \nConsumidor — série r). Nada obstante, no caso de fornecimento \nde  bens  e  serviços  a  serem  produzidos,  a  regra  geral  não  se \naplicaria,  sendo  que  o  índice  de  reajuste  deveria  per \ncalculado/reajustado  em  função  do  custo  de  produção  ou  da \nvariação de índice que reflita a Variação ponderada dos custos \ndos Insumos utilizados”. \n\nNo  entanto,  a  Superintendência  da  ANEEL  profere  conclusão \ncontraditória e ambígua ao enunciar que o IGPM é índice que se \namolda  ao  comando  legal  do  art.  27  da  Lei  nº  9.069/95  e, \nconseqüentemente, ao art. 109 da Lei nº 11.196/05 e ao § 3º do \nart.  3º  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  658,  de  4  de  julho  de \n2006.  E  essa  ambigüidade  suscitou  a  interpretação  da \ncontribuinte  no  sentido  de  que  poderia  permanecer  no  regime \ncumulativo autorizado pela ANEEL, provocando a compensação \ndeclarada com crédito  indevido,  que  pensou  existir  a  partir  da \npremissa  de  que  o  reajuste  nos  seus  contratos  não \ndescaracterizava o caráter predeterminado do preço. \n\nContudo,  a  interpretação  do  ofício  que  o  torna  útil,  revela­se \nquando  é  referenciado  no  objeto  próprio  de  regulação  da \nANEEL:  o  mercado  de  energia  elétrica.  Nesta  interpretação \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 319 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nteleológica,  o Ofício  esclarece  que,  com a  extinção do  IPCr,  o \nIGPM  poderá  ser  utilizado  nos  contratos  de  fornecimento  de \nenergia  elétrica  para  fins  de  reajuste  de  preço,  nada \ninterferindo,  porém,  no  atributo  de  predeterminação  do  preço \nnos contratos para entrega futura para fins tributários \n\nAgora digo eu. \n\nRespeito a análise feita pela Delegacia de Julgamento, contudo, discordo da \nsua conclusão.  \n\nConforme  dito  alhures,  a  APINE  –  Associação  Brasileira  dos  Produtores \nIndependentes de Energia Elétrica – protocolou consulta com fins de averiguar a possibilidade \ndo “enquadramento dos índices utilizados para reajuste de preços dos contratos de compra e \nvenda de energia elétrica celebrados anteriormente a 31/10/2003, nas disposições do inciso II \ndo § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069/95 e, consequentemente, no art. 109 da Lei nº 11.196/05 e no \n§  3º  da  IN  SRF  nº  658/06,  sejam  eles  o  IGP­M  ou  quaisquer  previstos  nos  contratos \npadronizados,  nos  contratos  aprovados  e/ou  homologados  pela  ANEEL  ou  contratos \ncelebrados com condições específicas, com base na regulamentação vigente à época”. \n\nEm  resposta  à  consulta  foi  apresentado  o  Ofício  1431/2006­SFF/ANELL, \ncom a seguinte conclusão: \n\n(...) \n\nResta, portanto, hialino que o IGP­M é índice que se amolda ao \ncomando legal do art 27 da Lei nº 9.069/95 e, consequentemente, \nno art. 109 da Lei nº 11.196/05 e no § 3º da instrução Normativa \nSRF nº 658, de 04 de julho de 2006. \n\n(...) \n\nDe outra parte, resta ainda esclarecer que, conquanto  tais fatos \nnão  tenham  sido  objeto  da  Nota  Técnica  nº  224/2006  –\nSFF/ANEEL,  de  16  de  junho  de  2006,  os  demais  índices \nprevistos  nos  contratos  aprovados  e/ou  homologados  pela \nANEEL,  bem  como  nos  contratos  celebrados  com  condições \nespecíficas,  com  base  na  regulamentação  vigente  à  época,  na \nmedida em que visam exatamente refletir a variação ponderada \ndos custos dos insumos utilizados, mantendo o poder de compra \nda moeda, enquadram­se nas disposições do inciso II do § 1º do \nart. 27 da Lei nº 9.069/95 e consequentemente, nas disposições \ndo art. 109 da Lei nº 11.196/05 e no §3º do art. 3º da IN SRF nº \n658/06. \n\nNos termos da consulta formalizada pela APINE – Associação Brasileira dos \nProdutores  Independentes de Energia Elétrica,  a  correção do preço por  índices previstos nos \ncontratos aprovados e/ou homologados pela ANEEL, bem como nos contratos celebrados com \ncondições específicas, com base na regulamentação vigente à época, não descaracteriza o preço \npredeterminado. \n\nA ANEEL  é  a  agência  do  governo  competente  para homologar  as  tarifas  e \nseus reajustes, segundo as respectivas naturezas e fundamentos econômicos. Deste modo, uma \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 320 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nsua  resposta oficial  sobre a natureza do  reajuste não pode  ser descartada por outro órgão do \ngoverno, sob pena de arranhar a segurança jurídica que sustenta o direito pátrio.  \n\nFeitas estas considerações, retornando aos autos, constata­se que: \n\na)  O contrato celebrado com a FURNAS, foi aprovado em \n22.06.1998,  pela  Resolução  ANEEL  nº  192/98,  e  que \nprevia na cláusula 28   do contrato reajuste com base na \nvariação do IGPM; \n\nb)  O  contrato  o  celebrado  com  GERASUL,  também  foi \naprovado  em  22.06.1998,  pela  mesma  Resolução \nANEEL  n  °  192/98,  e  que  previa  na  cláusula  28    do \ncontrato reajuste com base na variação do IGPM; \n\nc)  Os  contratos  celebrados  com  a  CERJ/AMPLA  (i)  em \n26.06.2002  e  (ii)  em  21.07.2003,  foram  aprovados  pelo \nOficio n° 696/2003­SFF/ANEEL, de 04.06.2003, e pelos \nDespachos  ANEEL  nos  874/2003  e  445/2004,  e  que \npreviam  na  cláusula  12  e  na  cláusula  15, \nrespectivamente,  de  cada  contrato  reajuste  com  base  na \nvariação do IGPM. \n\nPortanto,  todos  os  contratos  foram  aprovados  pela  ANEEL  e  possuíam \ncláusula de reajuste em seu bojo, de sorte que fica evidente que os reajustes praticados foram \ndentro  dos  limites  previstos  na  legislação,  de  forma  a  não  descaracterizar  o  preço  como \npredeterminado.  \n\nAssim  sendo,  não  vejo  motivos  para  apurar  a  Cofins  pelo  regime  da  não­\ncumulatividade. \n\nForte nestes argumentos, dou provimento parcial ao  recurso para permitir  a \napuração do PIS referente ao mês de junho de 2005 no regime cumulativo.  \n\nOs  autos  devem  retornar  a  Unidade  de  Origem  para  que  seja  apurado  um \neventual indébito e compensado com os créditos tributários indicados pelo recorrente.  \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 25/09/2012 \n\n \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n           \n\n \n\nFl. 405DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 321 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 406DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/09/2001 a 30/06/2006\nEmenta:\nSÚMULAS CARF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DE OBJETO. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 1 do CARF.\nA matéria já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser apreciada na via administrativa.\nA concomitância caracteriza-se pela irrefutável identidade entre o pedido e a causa de pedir dos processos administrativos e judiciais.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.\nATOS COOPERATIVOS. EXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO.\nA isenção da Cofins relativa aos atos cooperativos, concedida pelo art. 6°, I, da Lei Complementar n° 70/91, encontra-se revogada pela MP n° 2.l58- 35/2001, com efeitos a partir de novembro de 1999, mês a partir do qual as receitas auferidas pelas cooperativas compõem a base de cálculo da Contribuição, com as exclusões estabelecidas no art. 15 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, na Lei n°10.676/2003 e no a .17 da Lei n° 10.684/2003.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.003529/2006-95", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5402939", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.739", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516003529200695.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"11516003529200695_5402939.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em não se conhecer da matéria preclusa. 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O Presidente Substituto da Turma assina o presente acórdão em face da impossibilidade, por motivos de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-04-24T00:00:00Z", "id":"5741867", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:32:54.513Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474821660672, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2248; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 295 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n294 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.003529/2006­95 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­001.739  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de abril de 2012 \n\nMatéria  COFINS/PIS \n\nRecorrente  COOPERZEM COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA \nELÉTRICA \n\nRecorrida  DRJ SÃO PAULO  \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2001 a 30/06/2006 \n\nEmenta: \n\nSÚMULAS CARF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AÇÃO JUDICIAL. \nCONCOMITÂNCIA  DE  OBJETO.  RENÚNCIA  À  INSTÂNCIA \nADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 1 do CARF. \n\nA matéria  já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser apreciada na \nvia administrativa. \n\nA concomitância caracteriza­se pela irrefutável identidade entre o pedido e a \ncausa de pedir dos processos administrativos e judiciais. \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito \npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. \n\nATOS COOPERATIVOS. EXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO. \n\nA isenção da Cofins relativa aos atos cooperativos, concedida pelo art. 6°, I, \nda  Lei  Complementar  n°  70/91,  encontra­se  revogada  pela  MP  n°  2.l58­ \n35/2001, com efeitos a partir de novembro de 1999, mês a partir do qual as \nreceitas  auferidas  pelas  cooperativas  compõem  a  base  de  cálculo  da \nContribuição, com as exclusões estabelecidas no art. 15 da Medida Provisória \nn° 2.158­35/2001, na Lei n°10.676/2003 e no a .17 da Lei n° 10.684/2003. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira  \nSSEEÇÇÃÃOO  DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por unanimidade de votos, em não se conhecer da matéria preclusa. \nNa parte conhecida, em afastar a preliminar de nulidade, declarar a concomitância referente às \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n35\n29\n\n/2\n00\n\n6-\n95\n\nFl. 1583DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 11516.003529/2006­95 \nAcórdão n.º 3402­001.739 \n\nS3­C4T2 \nFl. 296 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nreceitas  tributáveis  pelo  PIS  e  pela  Cofins  e  negar  a  exclusão  das  despesas  financeiras  e \nadministrativas das bases de cálculo das exações. \n\n \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto \n\nEDITADO EM: 28/11/2014 \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos \nCassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  D  Eca,  Francisco \nMauricio Rabelo de Albuquerque Silva. O Presidente Substituto da Turma assina o presente \nacórdão  em  face  da  impossibilidade,  por  motivos  de  saúde,  da  Presidente  Nayra  Bastos \nManatta. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de autuação do PIS e da Cofins referentes aos fatos \ngeradores ocorridos de setembro de 2001 a junho de 2006.  \n\nConstatou­se  que  o  recorrente  somente  recolheu  o  PIS  sobre  a  folha  de \npagamento e, a partir de 2003, promoveu recolhimentos sobre parte de suas receitas com não \nassociados, sendo que os demais valores faturados ficaram à margem da tributação e não foram \ndeclarados em DCTF. \n\n Os valores apurados pela Autoridade Fiscal foram retratados nas planilhas de \nfls. 151/152. Nelas estão discriminadas a base de cálculo de cada exação. Seguindo as normas \ncontidas na Legislação, a base de cálculo foi obtida pelo total das receitas de fornecimento de \nenergia  e  serviços,  receitas  financeiras,  deduzidos os  custos de energia  elétrica,  os  custos de \nmanutenção da rede de distribuição e as sobras. \n\nO  Sujeito  Passivo  apresentou  impugnação  aos  lançamentos,  argumentando, \nem breve síntese, que: \n\na)  No  demonstrativo  de  receita  tributável  de  fls.  151/152 \nnão  há  como  determinar  quais  foram  os  custos  que \nserviram  de  exclusão  para  a  tributação  do  PIS  e  da \nCofins. Na determinação da base imponível das exações \nnão foi discriminada conta por conta \n\nb)  As contribuições para o Pis e para a Cofins não incidem \nsobre  ato  cooperativo,  por  ausência  de  faturamento  ou \nreceita  bruta  nas  operações  de  distribuição  de  energia \nelétrica  a  associados.  A  relação  entre  cooperativa  e \nassociado não produz receitas, pois o resultado pertence \nao associado e não à cooperativa; \n\nFl. 1584DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11516.003529/2006­95 \nAcórdão n.º 3402­001.739 \n\nS3­C4T2 \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nc)  Para  fins  de  tributação  das  contribuições,  o \ncompartilhamento da infra­estrutura por meio do aluguel \nde  postes  deve  ser  considerado  ato  cooperativo  e, \nconsequentemente, excluído da base imponível, já que é \nato  próprio  do  ramo  da  recorrente,  que  deve  por \nimposição legal ceder ou compartilhar os postes; \n\nd)  Houve  erro  na  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições,  pois  devem  ser  excluídos  os  valores \noriundos da cobrança da tarifa elétrica, em obediência ao \ndisposto  no  art.  17  da  Lei  nº  10684/2003,  que  prevê  a \nexclusão  dos  valores  dos  serviços  prestados  pelas \ncooperativas de eletrificação rural a seus associados; \n\ne)  A fiscalização não considerou todos os custos previstos \nna  Legislação.  A  impugnante  refez  os  cálculos  do \ndemonstrativo  da  receita  tributável,  contemplando  os \ncustos nos moldes da IN nº 358/2003 e 635/2006; \n\nf)  Os  Pareceres  Normativos  nº  77/76  e  66/86  tratam  da \nexclusão da base de cálculo de valores advindos do ato \ncooperativo,  que  levariam  à  exclusão  dos  ingressos  da \ntarifa  de  energia  elétrica  tanto  para o PIS  como  para  a \nCofins; \n\ng)  Pelo princípio da hierarquia das leis, o dispositivo da Lei \nComplementar nº 70/91 que confere isenção do Pis e da \nCofins  às  cooperativas  não  pode  ser  revogado  por \nmedida provisória e lei ordinária; \n\nh)  Deve  ser  aplicado  ao  caso  a  Solução  de  Consulta  nº \n352/04 da 9º Região Fiscal, que, ao interpretar a Lei nº \n10684/2003 e a IN 358/2003, reconheceu a exclusão dos \ncustos  administrativos  e  financeiros  dos  atos \nrelacionados internamente (atos cooperativos). \n\nTermina sua impugnação requerendo que sejam reconhecidos como exclusão \nda base de cálculo tributável os custos do setor elétrico, advindos do parágrafo 1º do art.2º do \ndecreto 774/93. \n\nFoi solicitada diligência com fins de apurar o objeto do processo judicial nº \n99.00.09850­1. Em resposta, constatou­se que na ação judicial discutia­se: a impossibilidade de \numa medida  provisória  instituir  ou  alterar  tributos;  a  necessidade  de  lei  complementar  para \nalterar a Lei Complementa nº 70/91 e tributar o ato cooperativo; a  ilegalidade da alíquota de \n3% da Cofins e a ampliação da base de cálculo da Cofins – receita bruta e faturamento. \n\n A  Delegacia  de  Julgamento  de  São  Paulo  julgou  a  impugnação \nimprocedente, proferindo o Acórdão nº 16­32734, de 21 de julho de 2011, cuja ementa abaixo \nreproduzo: \n\nARGUIÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nFl. 1585DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11516.003529/2006­95 \nAcórdão n.º 3402­001.739 \n\nS3­C4T2 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNão  há  fundamento  na  alegação  de  impossibilidade  de \nidentificação  das  contas  contábeis  consideradas  na  base  de \ncálculo,  quando  basta  examinar  os  balancetes  fornceidos  pela \nprópria  autuada para  verificar  que  os  valores que  serviram de \nbase para autuação forma dali extraídos. \n\nCONCOMITÂNCIA  DE  AÇÃO  JUDICIAL.  FATURAMENTO \nDA  SOCIEDADE  COOPERATIVA.  ART.  6º,  I,  DA  LC  70/91. \nREVOGAÇÃO  PELA  MP  1.858/99.  LEI  Nº  9.718/98. \nAMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nA  propositura  pela  contribuinte  de  ação  judicial  contra  a \nFazenda,  antes  ou  posteriormente  à  autuação,  com  o  mesmo \nobjeto,  importa  renúncia  às  instâncias  administrativas,  no  que \nconcerne às questões submetidas à apreciação do judiciário.  \n\nINCIDÊNCIA. SOCIEDADES COOPERATIVAS. \n\nA  contribuição  para  o  PIS/Pasep  devida  pelas  sociedades \ncooperativas  deve  ser  calculada  com  base  no  faturamento \nmensal,  que  corresponde  à  receita  bruta  conforme  definida  no \nart. 3º da Lei n.° 9.718, de 1998, permitindo­se, estritamente, as \nexclusões  previstas  na  legislação  vigente  à  época  dos  fatos \ngeradores. \n\nEXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  CUSTOS  DOS \nSERVIÇOS  PRESTADOS.  COOPERATIVA  DE \nELETRIFICAÇÃO RURAL. \n\nOs  custos  dos  serviços  prestados  pela  cooperativa  de \neletrificação rural abrangem os gastos de geração, transmissão, \nmanutenção, distribuição e comercialização de energia elétrica, \nquando repassados aos associados. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformado  com  a  decisão  de  primeira  instância,  o  sujeito  passivo \nprotocolou  recurso  voluntário,  onde  teceu  longas  linhas  acerca  de  toda  legislação  do  setor \nelétrico.  \n\nContudo, com o intuito de não desviar o rumo do processo, reproduzo abaixo \napenas as questão que guardam relevância com a lide posta nos autos. Em brevíssima síntese, o \nrecorrente alega que:  \n\na)  O  auto  de  infração  não  obedeceu  os  requisitos  de \nvalidade, pois faltou um elemento essencial, qual seja: a \ndeterminação  da  base  de  cálculo.  Este  fato  teria \ncerceado seu amplo direito de defesa. \n\nb)  Não  houve  a  renúncia  a  instância  administrativa,  em \nvista  da  incongruência  entre  as  demandas \nadministrativa  e  judicial.  Requer  que  “sejam \nreconhecidos os  custos do  setor  elétrico  cooperativista, \n\nFl. 1586DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11516.003529/2006­95 \nAcórdão n.º 3402­001.739 \n\nS3­C4T2 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncontemplados  na  legislação  tributária  da  Receita \nFederal,  repassados  ao  associado  como  causa  de \nexclusa  na  base  imponível  do  Pis  e  da  Cofins,  (...). \nEstamos nos referindo a especificidade de normativo do \nsetor elétrico. Se a legislação, em geral, não contempla \nas despesas administrativas ou  financeiras como custos \n(exclusão da base  imponível), não está a dizer que não \ncontemple  as  “especificidades  de  setores”  como  é  o \ncaso  do  setor  elétrico  cooperativista,  que  as  classifica \ncomo  custos  do  setor,  o  que  noutro  setor  pode  ser \ndespesas. \n\nc)  Todos  os  custos  relativos  à  operacionalidade  para  a \nentrega  da  energia  aos  associados;  investimentos  em \nlinhas  de  redes  de  transmissão  de  energia  e  despesas \nadministrativas,  manutenção,  comercialização, \nnecessárias  ao  funcionamento  da  cooperativa,  poderão \nser  excluídos  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nsociais por  força da  legislação do setor, em especial, o \nart. 2º § 1º do Decreto nº 774/93 – que considera como \nexclusão  os  gastos  de  distribuição  repassados  ao \nassociado.; e \n\nd)  O art. 3, § 1º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito \nde receita, é inconstitucional. \n\nTermina  seu  recurso  pedindo  a  anulação  do  auto  de  infração  por  falta  de \nelemento  essencial,  a  base  de  cálculo.  Alternativamente,  pede  que  a  exclusão  dos  custos \ngerenciáveis e não­gerenciáveis do setor elétrico cooperativista da base imponível e a exclusão \nda multa de ofício e juros de mora.  \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator \n\nA impugnação foi apresentada com observância do prazo previsto. \n\nMulta de Ofício e Juros de Mora. \n\nO  recorrente  requer  a  exclusão  da  multa  de  ofício  e  dos  juros  de  mora \naplicados pelo Ato Fiscal. \n\nRessalto  o  recorrente  traz  essa matéria  aos  autos  nesta  fase  processual. Na \nimpugnação, momento  que  inaugura  o  litígio  e delimita  as matérias  que  serão  debatidas  nas \ninstâncias  administrativas,  o  recorrente  não  trouxe  a  baila  este  ponto.  Não  há  uma  única \nmenção sobre a impossibilidade de aplicação da multa de ofício e dos juros de mora. \n\nFl. 1587DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11516.003529/2006­95 \nAcórdão n.º 3402­001.739 \n\nS3­C4T2 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPosta assim a questão, sinto­me obrigado a não conhecer destas matérias em \nvista da falta de interesse recursal. \n\nQuanto as demais matérias, identifico os pressupostos de admissibilidade de \nforma que tomo conhecimento e passo à análise. \n\nNulidade \n\nO recorrente alega cerceamento do direito de defesa, pois o auto de infração \nnão  teria  identificado  a  correta  base  de  cálculo,  elemento  essencial  de  validade  do  ato \nadministrativo. \n\nAo meu sentir, carece de razão o recorrente, pois no termo de encerramento \nde  verificação  fiscal,  a  Autoridade  autuante  discrimina  o  modus  operandi  utilizado  para  a \nobtenção da base de cálculo e as respectivas exclusões, senão vejamos: \n\n(...)  partimos  do  total  do  faturamento  apresentado  pelo \ncontribuinte, composto pelas receitas de fornecimento de energia \nelétrica,  outras  receitas  de  serviços  e  receitas  financeiras  e \nreceitas de aluguel de postes e deduzimos dos custos da energia \nelétrica e o custo de distribuição, deduzimos ainda as sobras que \ntrata a IN 358/2003. Os valores apurados Receita Tributável, ou \nseja,  a  base  de  cálculo  para  o  PIS  e  para  a  Cofins  são  os \napresentados no quadro constante das fls. 151/152.  \n\nComo se pode notar, foram perfeitamente identificadas as receitas utilizadas \npara fins de apuração das bases de cálculo das exações, bem como os valores delas deduzidos. \n\nNoutro  giro,  como  pode  o  recorrente  falar  em  cerceamento  do  direito  de \ndefesa, se foram protocolados dois extensos recursos ­ impugnação e recurso voluntário ­ onde \no sujeito passivo discorre minuciosamente acerca de todos os pontos que serviram de base para \no lançamento tributário? \n\nPortanto,  não  vislumbro  qualquer  hipótese  que  contemplaria  a  nulidade  do \nauto de infração.    \n\nMérito \n\nNo  acórdão  vergastado,  a  primeira  instância  separou  as  matérias  em  dois \ngrupos, tendo por base a detecção de identidade de demandas administrativa e judicial.   \n\nA  DRJ  concluiu  que  parte  da  matéria  referente  a  receita  tributável  que \ncompôs a base de cálculo das exações foi levada a discussão no Poder Judiciário. Afastou desse \nentendimento  as  receitas  oriundas  do  fornecimento  de  energia,  outras  receitas,  receitas \nfinanceiras e receitas de compartilhamento de postes. Bem como a matéria referente a exclusão \nde custos das bases de cálculo. \n\nDiante  desse  panorama,  identifico  duas  matérias  a  serem  discutidas  pelo \nColegiado neste recurso, a saber: a existência de concomitância e a possibilidade de excluir da \nbase de cálculo todos os custos da cooperativa que foram repassados aos seus associados. \n\nConcomitância \n\nFl. 1588DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11516.003529/2006­95 \nAcórdão n.º 3402­001.739 \n\nS3­C4T2 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSaliento  que,  na  minha  opinião,  a  primeira  instância  se  equivocou  na \nidentificação das matérias levadas ao Poder Judiciário, senão vejamos. \n\nO  recorrente  se  insurge  contra  a  decisão  da  concomitância  da  forma  que \nabaixo subscrevo: \n\nNão  houve  a  renúncia  a  instância  administrativa,  em  vista  da \nincongruência entre as demandas administrativa e judicial.  \n\n(...) \n\nA  matéria  impugnada  envolve  erro  sobre  a  base  de  cálculo \nimponível,  aspectos  formais,  ilegalidades,  nulidades, \ndesconhecimento  dos  custos  do  setor  cooperativista  de \neletrificação rural e jurisprudência do STJ sobre não incidência \ndo PIS/Cofins no ato cooperativo firmado em 2005. \n\nO  MS  99.00.09850­1  versa  sobre:  impossibilidade  de  uma \nmedida provisória instituir ou alterar tributos; necessidade de lei \ncomplementar  para  alterar  a  LC  90/71  para  tributar  ato \ncooperativo;  superioridade  hierárquica  da  lei  complementar; \nilegalidade da alíquota de 3% da Cofins e ampliação da base da \nCofins – receita bruta e faturamento.  \n\n(...) \n\nAo analisar as razões jurídicas apresentadas na peça recursal administrativa e \ncotejar com as fundamentações jurídicas do MS nº 99.00.09850­1, fico convencido que toda a \ndiscussão que envolve receitas tributáveis foram levadas ao clivo do Poder Judiciário. Portanto, \nnão resta dúvida da identidade entre as demandas administrativa e judicial no que diz respeito a \ncomposição das receitas que fizeram parte das bases de cálculo das exações. \n\nChamo a atenção para o fato de que o próprio contribuinte, na parte final do \narrazoado sobre concomitância, não solicita que seja afastada a concomitância quanto a análise \ndas  receitas  tributáveis.  Seu  pedido  cinge­se  no  afastamento  da  concomitância  quanto  ao \naproveitamento dos custos do setor elétrico cooperativista repassados ao associado, conforme \ntexto reproduzido abaixo, in verbis: \n\nRequer  que  “sejam  reconhecidos  os  custos  do  setor  elétrico \ncooperativista, contemplados na legislação tributária da Receita \nFederal,  repassados  ao  associado  como  causa  de  exclusão  na \nbase imponível do Pis e da Cofins, (...). Estamos nos referindo a \nespecificidade  de  normativo  do  setor  elétrico.  Se  a  legislação, \nem  geral,  não  contempla  as  despesas  administrativas  ou \nfinanceiras como custos (exclusão da base imponível), não está a \ndizer que não contemple as “especificidades de setores” como é \no  caso  do  setor  elétrico  cooperativista,  que  as  classifica  como \ncustos do setor, o que noutro setor pode ser despesas \n\nNa realidade, não precisaria fazer este pedido, pois a própria DRJ entendeu \nque essa matéria não foi levantada na esfera judicial. \n\nFl. 1589DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11516.003529/2006­95 \nAcórdão n.º 3402­001.739 \n\nS3­C4T2 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nConforme  pode­se  notar,  o  recorrente  optou  discutir  o  tema  “receitas \ntributáveis” na via judicial, o que leva a renúncia ao direito de discutir a mesma matéria na via \nadministrativa.  \n\nNestes casos, quando o sujeito passivo opta pela via judicial para a discussão \nde matéria  tributária  implica na  renúncia ao poder de  recorrer nesta  instância, nos  termos do \nparágrafo único do art. 38 da Lei nº 6.830/80 e do § 2º, art. 1º do Decreto­lei nº 1.737, de 1979. \n\nSabemos que o objetivo de determinar a renúncia administrativa nestes casos \né para respeitar o modelo da jurisdição una, que rege o ordenamento jurídico pátrio. \n\nProcessos  paralelos,  com  objeto  e  finalidade  idênticos,  podem  resultar  em \nefeitos redundantes ou antagônicos. Em qualquer das hipóteses, prevalecerá a decisão judicial, \nmotivo pelo qual a concomitância de processos ofende o princípio da economia processual. Em \nface disso, a opção do contribuinte pela via judicial encerra o processo administrativo fiscal em \ndefinitivo, em qualquer das fases em que ele se encontre. \n\nRatificando este entendimento,  foi aprovado o enunciado de Súmula CARF \nnº 01, publicada no DOU de 22/12/2009, in verbis: \n\nSúmula CARF nº 1 \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial. \n\nRegistre­se que a coisa julgada a ser proferida no âmbito do Poder Judiciário \njamais  poderia  ser  alterada  no  processo  administrativo,  pois  tal  procedimento  feriria  a \nConstituição Federal, que adota,  como  já mencionado, o modelo de  jurisdição una, onde são \nsoberanas as decisões judiciais. \n\nPortanto,  reformo  a  decisão  da  primeira  instância,  incluindo  como \nconcomitante toda a matéria referente à receita tributável, pela identidade de causa de pedir e \npedido entre as demandas administrativa e judicial. \n\nCustos a serem deduzidos da Base de Cálculo \n\nNa mesma  linha  da DRJ,  entendo  que  a  análise  dos  custos  que  podem  ser \ndeduzidos  base  de  cálculo  não  fez  parte  da  demanda  judicial,  restando  afastada  a \nconcomitância. \n\nA  recorrente  se  insurge  contra  a  não  exclusão  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição  apurada  das  despesas  administrativas  e  financeiras. Afirma  que  a  exclusão  dos \nvalores está condicionada ao repasse dos custos aos associados. \n\nA solução da lide passa necessariamente pela evolução legislativa das regras \nque regem as cooperativas.  \n\nFl. 1590DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11516.003529/2006­95 \nAcórdão n.º 3402­001.739 \n\nS3­C4T2 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSobre esse assunto, o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis foi relator \ndo  Acórdão  nº  3401­0680,  que  é  uma  verdadeira  aula  sobre  cooperativa.  Na  ocasião, \nparticipava do  colegiado e,  depois de uma discussão  calorosa,  votei  com o  relator,  de  forma \nque retrata meu entendimento sobre o tema, fato que me permite utilizar o voto como razão de \ndecidir. \n\nO  período  em  litígio  nesta  instância  recursal,  referente  a \nperíodos  de  apuração  posteriores  a  outubro  de  1999  (os  dois \nAutos  de  Infração  são  relativos  aos  fatos  geradores  de \n01/01/2001 a 31/12/2003), encontra­se sob a égide da MP 1.858­\n6,  de  29/06/99,  reeditada  até  a  edição  sob  o  n°  2.158­35,  de \n24/08/2001. \n\nA MP nº 1.858­6 e suas reedições trouxe uma série de alterações \nna  legislação  do  PIS  e  Cofins  das  sociedades  cooperativas,  a \nculminarem com a revogação da isenção de forma ampla para o \nato cooperativo e a instituição de uma tributação incidente sobre \numa  base  de  cálculo  reduzida,  com  diversas  exclusões \nespecíficas. \n\nAs modificações, veiculadas pelas medidas provisórias adiante, \naconteceram como segue: \n\n­ MP n° 1.858­6, de 29/06/99, que no seu art. 23,  I, revogou, a \npartir  de  28/09/99,  o  inc.  II  do  art.  2°  da  Lei  n°  9.715/98 — \nsegundo o qual as \"entidades sem fins lucrativos definidas como \nempregadoras  pela  legislação  trabalhista  e  as  fundações\", \ncontribuíam com o PIS sobre a folha de salários ­, e no inciso II, \n\"a\", do mesmo artigo, revogou, a partir de 30/06/99, o  inciso I \nda Lei Complementar n° 70/91, referente à isenção da COFINS. \nEsclareço  que  as  cooperativas  vinham  contribuindo com o PIS \nsobre a folha de salários com base na LC n° 7/70, art. 3°, § 4°, \nResolução do Conselho Monetário Nacional n° 174/71, art. 4°, § \n6°, e ADN Cosit n° 14/85; \n\n­ MP  n°  1.858­7,  de  29/07/99,  que  no  seu  art.  15  introduziu  a \nsistemática de exclusões na base da COFINS (não há menção ao \nPIS), e no art. 16 possibilitou, com relação ao PIS e às receitas \nde não associados, exclusões  idênticas às da COFINS. Antes, a \nLei  n°  9.715/98,  oriunda  da  MP  n°  1.212,  de  28/11/95,  com \neficácia  a  partir  de  março  de  1996,  no  seu  art.  2°,  §  1°,  já \ndeterminara que as cooperativas, além da contribuição sobre a \nfolha  de  pagamento  mensal,  contribuíam,  também,  com  o  PIS \nFaturamento,  em  relação às  receitas  decorrentes  de  operações \npraticadas com não associados; \n\n­ MP n° 1.858­8, de 27/08/99, que apenas repetiu as disposições \nda MP n° 1.858­. 6; \n\n­  MP  n°  1.858­9,  de  24/09/99,  que  no  seu  art.  15  passou  a \nmencionar também o PIS/Pasep, acrescentou novas exclusões na \nbase da COFINS e do PIS Faturamento, referindo­se desta feita \nàs operações com cooperados, e manteve o PIS sobre a folha de \nsalários na hipótese das cooperativas efetuarem tais exclusões (§ \n2°,  I,  do  art.  15).  Assim,  cumulativamente  com  o  PIS \n\nFl. 1591DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11516.003529/2006­95 \nAcórdão n.º 3402­001.739 \n\nS3­C4T2 \nFl. 304 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nFaturamento  incidente  sobre  a  base  de  cálculo  reduzida,  as \ncooperativas continuaram a pagar o PIS sobre a folha. Somente \nna  hipótese  de  não  haver  exclusão  específica,  é  que  inexiste \ncontribuição para o PIS sobre a folha. \n\nAs disposições da MP n° 1.858­10, de 26/10/99, foram mantidas \nnas  reedições  posteriores,  até,  afinal,  a  MP  n°  2.158­35,  de \n24/08/2001,  que  continua  em  vigor  com  eficácia  de  lei, \nconsoante o art. 2° da Emenda Constitucional n° 32/2001. \n\nConforme o art. 15 da MP n°2.158­35/2001, as exclusões são as \nseguintes:  \n\nI­  os  valores  repassados  aos  associados,  decorrentes  da \ncomercialização de produto por eles entregue à cooperativa; \n\nII ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \n\nIII  ­  as  receitas  decorrentes  da  prestação,  aos  associados,  de \nserviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a \nassistência  técnica,  extensão  rural,  formação  profissional  e \nassemelhadas; \n\nIV­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e \nindustrialização de produção do associado; \n\nV  ­  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  repasse  de \nempréstimos  rurais  contraídos  junto  a  instituições  financeiras, \naté o limite dos encargos a estas devidos. \n\nAlém  das  exclusões  acima,  a  IN  SRF  n°  145,  de  10/12/99, \nconsolidando a legislação à época, mencionava no seu art. 3° as \nexclusões previstas para as demais pessoas jurídicas, constantes \ndos incisos I, II e III do art. 3° da Lei n° 9.718/98, bem como as \n\"Sobras Líquidas\" apuradas na Demonstração do Resultado do \nExercício,  após  a  destinação  para  constituição  da  Reserva  de \nAssistência  Técnica,  Educacional  e  Social  (RATES)  e  para  o \nFundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES). \n\nAs  sobras,  quando  excluídas  após  a  destinação  aos  fundos \nRATES  e FATES,  implicavam  em  incidência  do PIS  e COFINS \nsobre  os  valores  desses  fundos. Daí  a  correção  levada  a  cabo \npelo  Decreto  n°  4.524,  de  17/12/2002  (Regulamento  do \nPIS/Pasep  e  COFINS),  que  no  seu  art.  32,  VI,  já  previa  a \nexclusão  do  valor  das  sobras  antes  de  deduzidos  os montantes \ndas  reservas  obrigatórias.  A  Lei  n°  10.676,  de  22/05/2003, \nconversão  da  MP  n°  101,  de  30/12/2002,  eliminou  qualquer \ndúvida,  repetindo  o  texto  do  Decreto.  Além  do  mais,  a  Lei  n° \n10.276/2003,  no  seu  art.  1°,  §  3°,  deixou  expresso  que  a  nova \nexclusão  alcança  os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  da \nvigência da MP n° 1.858­10, de 26/10/99, ou, vale dizer, desde \nnovembro de 1999. Observe­se a redação da Lei n° 10.676/2003: \n\nArt.  1º  As  sociedades  cooperativas  também  poderão  excluir  da \nbase  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS,  sem  prejuízo  do  disposto  no  art.  15  da  Medida \n\nFl. 1592DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11516.003529/2006­95 \nAcórdão n.º 3402­001.739 \n\nS3­C4T2 \nFl. 305 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nProvisória  no  2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  as  sobras \napuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da \ndestinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo \nde Assistência  Técnica,  Educacional  e  Social,  previstos  no  art. \n28 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971. \n\n§1º  As  sobras  líquidas  da  destinação  para  constituição  dos \nFundos referidos no caput somente serão computadas na receita \nbruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, \ndistribuídas  ou  capitalizadas  pela  sociedade  cooperativa  de \nprodução agropecuárias. \n\n§2º  Quanto  às  demais  sociedades  cooperativas,  a  exclusão  de \nque  trata  o  caput  ficará  limitada  aos  valores  destinados  a \nformação dos Fundos nele previstos. \n\n§3º O disposto neste artigo alcança os fatos geradores ocorridos \na partir da vigência da Medida Provisória no 1.858­ 10, de 26 de \noutubro de 1999. \n\nOutra exclusão tardia diz respeito às sociedades cooperativas de \nprodução  agropecuária  e  de  eletrificação  rural,  que  podem \nreduzir  da  base  de  cálculo  das  duas  Contribuições  \"os  custos \nagregados ao produto agropecuário dos associados, quando da \nsua  comercialização  e  os  valores  dos  serviços  prestados  pelas \ncooperativas  de  eletrificação  rural  a  seus  associados.\"  Tal \npermissivo  foi  introduzido  pelo  art.  17  da  Lei  n°  10.684,  de \n30/05/2003, que de todo modo  também prevê em seu parágrafo \núnico aplicação retroativa a partir de novembro de 1999. \n\nFeita  a  retrospectiva  das  alterações,  cabe  agora  mencionar  o \nAto  Declaratório  SRF  n°  88,  de  17/11/99,  segundo  o  qual  \"as \ncontribuições  para  o  PIS/Pasep  e  para  financiamento  da \nseguridade  social  —  Cofins,  devidas  pelas  sociedades \ncooperativas,  serão  apuradas  de  conformidade  com  o  disposto \nna  Medida  Provisória  n°  1.858­7,  de  29  de  julho  de  1999, \nrelativamente aos  fatos geradores ocorridos a partir do mês de \nnovembro de 1999.\" \n\nA  eficácia  a  partir  do  mês  de  novembro  de  1999  atende  à \nanterioridade  nonagesimal  determinada pelo  art.  195,  §  6°,  da \nConstituição, se contado o prazo a partir da MP n° 1.858­7, de \n29/07/99.  Como  referida  anterioridade  precisa  ser  obedecida, \nandou bem o AD SRF n° 88/99, em estabelecer como verdadeiro \nponto de corte para início das alterações o período de apuração \nde novembro de 1999. Afinal, redução ou fim de isenção implica \nem aumento de tributo, para o que se pede o interstício mínimo \nde noventa dias entre a data da lei nova e o início de eficácia, no \ncaso das contribuições para a seguridade social como o PIS e a \nCOFINS,  tudo  conforme  o  dispositivo  constitucional \nmencionado. \n\nAgora digo eu. \n\nFl. 1593DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11516.003529/2006­95 \nAcórdão n.º 3402­001.739 \n\nS3­C4T2 \nFl. 306 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nComo  já mencionado,  com o advento da Lei 10.684/03,  as  cooperativas de \neletrificação  rural  puderam  excluir  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da COFINS  os  valores  dos \nserviços prestados a seus associados, tudo conforme disposto no art. 17 que transcrevemos: \n\nArt.  17.  Sem  prejuízo  do  disposto  no  art.  15  da  Medida \nProvisória n° 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 1° da \nMedida  Provisória  nº  101,  de  30  de  dezembro  de  2002  as \nsociedades  cooperativas  de  produção  agropecuária  e  de \neletrificação  rural  poderão  excluir  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  e  de \nFormação do Patrimônio do Servidor Público ­ PIS/PASEP e da \nContribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social \n­  COFINS  os  custos  agregados  ao  produto  agropecuário  dos \nassociados,  quando  da  sua  comercialização  e  os  valores  dos \nserviços  prestados  pelas  cooperativas  de  eletrificação  rural  a \nseus associados. \n\nParágrafo  único,  O  disposto  neste  artigo  alcança  os  fatos \ngeradores ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória \nnº 1.858­10, de 26 de outubro de 1999. \n\nA  Instrução  Normativa  n°  247/02,  com  a  redação  dada  pela  Instrução \nNormativa  358/03  ao  dispor  sobre  a  contribuição  para  o  PIS  e  a COFINS  das  empresas  em \ngeral assim dispôs: \n\nArt.  33.  As  sociedades  cooperativas,  para  efeito  de  apuração \nbase  de  cálculo  das  contribuições,  podem  excluir  da  receita \nbruta o valor: \n\n(...) \n\n§  8º As  sociedades  cooperativas  de  eletrificação  rural  poderão \nexcluir da base de cálculo, os valores: (Incluído pela IN SRF nº \n358, de 09/09/2003) \n\nI  ­  das  sobras  e  dos  fundos  de  que  trata  o  inciso VI  do  caput; \n(Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\nII  ­  dos  custos  dos  serviços  prestados  pelas  cooperativas  de \neletrificação  rural  a  seus associados.  (Incluído pela  IN SRF nº \n358, de 09/09/2003) \n\n§  9° Considera­se  custo  agregado  ao  produto  agropecuário  os \ndispêndios  pagos  ou  incorridos  com  matéria­prima  mão­de­\nobra,  encargos  sociais,  locação,  manutenção,  depreciação  e \ndemais  bens  aplicados  na  produção,  beneficiamento  ou \nacondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e \nintegração entre a  cooperativa  e o associado, bem assim os de \ncomercialização  ou  armazenamento  do  produto  entregue  pelo \ncooperado. (incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\n§  10.  Os  custos  dos  serviços  prestados  pela  cooperativa  de \neletrificação rural abrangem os gastos de geração, transmissão, \nmanutenção  e  distribuição  de  energia  elétrica,  quando \nrepassados  aos  associados.  (Incluído  pela  IN  SRF  nº  358,  de \n09/09/2003) \n\nFl. 1594DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11516.003529/2006­95 \nAcórdão n.º 3402­001.739 \n\nS3­C4T2 \nFl. 307 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n§  11.  A  exclusão  permitida  às  demais  sociedades  cooperativas \nlimita­se aos valores destinados a formação dos fundos previstos \nno inciso VI do caput. (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\n§ 12. O disposto nos §§ 7°,  8°  e  II aplica­se a  fatos geradores \nocorridos a partir de 1° de novembro de 1999. (Incluído pela IN \nSRF 358, de 09/09/2003) \n\nConforme  se  verifica  da  leitura  dos  dispositivos  legais  acima  transcritos \npoderão ser excluídos da base de cálculo os custos com serviços prestados pela cooperativa de \neletrificação  rural  aos  seus  associados.  Contudo,  não  são  todos  os  serviços  considerados \npassíveis de exclusão, apenas os previstos na lista fechada contida no § 10, a saber: gastos de \ngeração, transmissão, manutenção e distribuição.  \n\nVoltando  aos  autos,  o  recorrente  busca  a  exclusão  das  despesas \nadministrativas e financeiras da base de cálculo das exações.  Infelizmente, sua pretensão não \nencontra amparo legal, pois essas despesas não foram contempladas pela legislação. \n\nForte  nestes  argumentos,  nego  a  possibilidade  de  exclusão  das  despesas \nadministrativas e financeiras da base de cálculo das exações. \n\nEx  positis,  não  conheço  da  matéria  referente  ao  afastamento  da  multa  de \nofício e dos juros de mora, pois foram trazidas aos autos nessa fase processual, caracterizando \na preclusão consumativa. Na parte conhecida, declaro a concomitância da matéria referente às \nreceitas  tributáveis  pelo  PIS  e  pela  Cofins  e  nego  a  exclusão  das  despesas  financeiras  e \nadministrativas das bases de cálculo das exações. \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 24 de abril de 2012.24 de abril de 2012 \n\n \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1595DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.722094/2013-19", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5440122", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.716", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516722094201319.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"11516722094201319_5440122.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2015-01-27T00:00:00Z", "id":"5854878", "ano_sessao_s":"2015", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, o julgamento foi convertido em diligência nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, ALEXANDRE KERN, JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR e FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA.\n\n\n\n\n\n\nRELATÓRIO\nPara elucidar os fatos ocorridos nos autos transcrevo o relatório do Acórdão refutado, in verbis:\nContra o interessado foram lavrados autos de infração de PIS/Pasep não cumulativo no valor total de R$ 5.513.417,70 de Cofins não cumulativa no valor total de R$ 25.395.135,73 relativo ao ano de 2008(fls. 5.140/5.160), em função das irregularidades que se encontram descritas no Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 5.131/5.138;\nA empresa apresenta impugnação na qual alega, em síntese:\na) DA NULIDADE DOS LANÇAMENTOS DE OFÍCIO;\nb) DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS E DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA COMPENSAÇÃO;\nc) DA NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS E O CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE CREDITAMENTO, INTERPRETADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO;\nd) DOS CUSTOS COM UNIFORMES, VESTUÁRIO, EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO, USO PESSOAL, MATERIAIS DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO;\ne) DO DIREITO AO CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS: PALLETS;\nf) DO DIREITO AO CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EMPREGADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO;\ng) DAS DESPESAS COM DEMAIS INSUMOS;\nh) DO DIREITO AOS CRÉDITOS APURADOS SOBRE ENCARGOS DE EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS;\ni) DO DIREITO AO CRÉDITO DECORRENTE DE DESPESAS COM FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS;\nj) DO DIREITO AO CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE BENS COM SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES;\nk) DO DIREITO AO CRÉDITO DECORRENTE DE DESPESAS DE ALUGUÉIS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS;\nl) DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO DA LEI Nº 10.925/2004 QUANTO AOS INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS/COOPERATIVAS COM ALÍQUOTA ZERO E QUANTO AO PERCENTUAL CONFORME O INSUMO ADQUIRIDO – ATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS;\nm) DO DIREITO AOS CRÉDITOS APURADOS SOBRE BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA;\nn) DO DIREITO AO CRÉDITO DECORRENTE DE DESPESAS COM MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS;\no) DO DIREITO AOS CRÉDITOS APURADOS PELA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO;\np) DO DIREITO AO CRÉDITO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA;\nq) DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM ALÍQUOTA ZERO;\nr) DO DIREITO AOS CRÉDITOS APURADOS SOBRE INSUMOS IMPORTADOS;\ns) DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA;\nA 2ª Turma da Delegacia de Julgamento em Juiz de Fora (MG) julgou improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 09-49787, de 19 de fevereiro de 2014, cuja ementa abaixo reproduzo:\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\nAno-calendário: 2008\nDIREITO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE\nÉ do contribuinte o ônus de demonstrar e comprovar ao Fisco a existência do crédito utilizado por meio de desconto, restituição ou ressarcimento e compensação.\nDILIGÊNCIA. PERÍCIA.\nEm estando presentes nos autos do processo os elementos necessários e suficientes ao julgamento da lide estabelecida, prescindíveis são as diligências e perícias requeridas pelo contribuinte, cabendo a autoridade julgadora indeferi-las.\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008\nCOFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO.\nAs hipóteses de crédito no âmbito do regime não cumulativo de apuração da Cofins são somente as previstas na legislação de regência, dado que esta é exaustiva ao enumerar os custos e encargos passíveis de creditamento, não estando suas apropriações vinculadas à caracterização de sua essencialidade na atividade da empresa ou à sua escrituração na contabilidade como custo operacional.\nCOFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO.\nNo regime não cumulativo da Cofins, somente são considerados como insumos, para fins de creditamento de valores: os combustíveis e lubrificantes, as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de sua aplicação direta na prestação de serviços ou no processo produtivo de bens destinados à venda; e os serviços prestados por pessoa jurídica, aplicados ou consumidos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda.\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL.\nNo âmbito do regime não cumulativo da Cofins, a natureza do bem produzido pela empresa que desenvolva atividade agroindustrial é considerada para fins de aferir seu direito ao aproveitamento do crédito presumido, já no cálculo do crédito deve ser observada a alíquota conforme a natureza do insumo adquirido.\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.\nÉ obrigatória a suspensão estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925/2004 na operação de venda dos produtos a que este se refere, quando o adquirente seja pessoa jurídica tributada pela com base no lucro real, exerça atividade agroindustrial e utilize o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da IN SRF nº 660/2006.\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÕES TRIBUTADAS.\nSomente geram créditos da Cofins passíveis de desconto da contribuição devida os valores das aquisições de bens ou serviços sujeitos ao pagamento da contribuição.\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. SERVIÇOS DE FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.\nInexiste permissivo legal para tomada de créditos da Cofins a partir de dispêndios com serviços de frete de mercadorias ou produtos entre estabelecimentos da empresa.\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE.\nInexiste permissivo legal para que a pessoa jurídica opte pela tomada de crédito da Cofins de depreciação calculada de forma acelerada em relação às edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.\nPartes e peças para reposição e serviços de manutenção aplicados em máquinas e equipamentos, diretamente utilizados no processo produtivo do bem destinado à venda, são considerados insumos, para fins de creditamento na sistemática não cumulativa da Cofins, desde que não repercutam em aumento, superior a um ano, de vida útil do bem.\nImpugnação Improcedente.\nO sujeito passivo teve ciência da decisão e apresentou recurso voluntário requerendo a suspensão do julgamento até as decisões finais proferidas nos autos dos processos nº 10925.907013/2011-02 e nº 10925907012/2011-50, uma vez que neles são discutidas as compensações não homologadas que deram origem ao auto de infração objeto deste processo. Alternativamente, requer a nulidade do auto de infração pelas mesmas razões apresentadas impugnação.\nÉ o relatório.\n\n\nVOTO\n"], "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:57.266Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047702777888768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1238; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n99 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.722094/2013­19 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­000.716  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  27 de janeiro de 2015 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  BRF BRASIL FOODS S A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nRESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção \nde  julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  o  julgamento  foi  convertido  em  diligência  nos \ntermos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  FERNANDO \nLUIZ  DA  GAMA  LOBO  D’EÇA,  MARIA  APARECIDA  MARTINS  DE  PAULA, \nALEXANDRE  KERN,  JOAO  CARLOS  CASSULI  JUNIOR  e  FRANCISCO  MAURICIO \nRABELO DE ALBUQUERQUE SILVA. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n15\n16\n\n.7\n22\n\n09\n4/\n\n20\n13\n\n-1\n9\n\nFl. 5423DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 11516.722094/2013­19 \nResolução nº  3402­000.716 \n\nS3­C4T2 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO \n\nPara  elucidar  os  fatos  ocorridos  nos  autos  transcrevo  o  relatório  do  Acórdão \nrefutado, in verbis: \n\nContra o  interessado  foram  lavrados  autos  de  infração de PIS/Pasep \nnão  cumulativo  no  valor  total  de  R$  5.513.417,70  de  Cofins  não \ncumulativa  no  valor  total  de  R$  25.395.135,73  relativo  ao  ano  de \n2008(fls.  5.140/5.160),  em  função  das  irregularidades  que  se \nencontram  descritas  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  (TVF)  de  fls. \n5.131/5.138; \n\nA empresa apresenta impugnação na qual alega, em síntese: \n\na) DA NULIDADE DOS LANÇAMENTOS DE OFÍCIO; \n\nb)  DO  DIREITO  À  COMPENSAÇÃO  DE  SALDOS  CREDORES \nACUMULADOS E DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA \nCOMPENSAÇÃO; \n\nc)  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE  DO  PIS  E  DA  COFINS  E  O \nCONCEITO  DE  INSUMO  PARA  FINS  DE  CREDITAMENTO, \nINTERPRETADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO; \n\nd)  DOS  CUSTOS  COM  UNIFORMES,  VESTUÁRIO, \nEQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO, USO PESSOAL, MATERIAIS DE \nLIMPEZA, DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO; \n\ne) DO DIREITO AO CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS \nPARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS: PALLETS; \n\nf)  DO  DIREITO  AO  CRÉDITO  PELA  AQUISIÇÃO  DE \nCOMBUSTÍVEIS  EMPREGADOS  NO  PROCESSO  DE \nINDUSTRIALIZAÇÃO; \n\ng) DAS DESPESAS COM DEMAIS INSUMOS; \n\nh)  DO DIREITO  AOS CRÉDITOS  APURADOS  SOBRE  ENCARGOS \nDE EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS; \n\ni) DO DIREITO AO CRÉDITO DECORRENTE DE DESPESAS COM \nFRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS; \n\nj)  DO  DIREITO  AO  CRÉDITO  PELA  AQUISIÇÃO  DE  BENS  COM \nSUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES; \n\nk)  DO  DIREITO  AO  CRÉDITO  DECORRENTE  DE  DESPESAS  DE \nALUGUÉIS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS; \n\nl) DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO DA LEI Nº 10.925/2004 \nQUANTO  AOS  INSUMOS  ADQUIRIDOS  DE  PESSOAS \nFÍSICAS/COOPERATIVAS COM ALÍQUOTA ZERO E QUANTO AO \nPERCENTUAL  CONFORME  O  INSUMO  ADQUIRIDO  – \nATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS; \n\nm)  DO  DIREITO  AOS  CRÉDITOS  APURADOS  SOBRE  BENS \nADQUIRIDOS PARA REVENDA; \n\nFl. 5424DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11516.722094/2013­19 \nResolução nº  3402­000.716 \n\nS3­C4T2 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nn) DO DIREITO AO CRÉDITO DECORRENTE DE DESPESAS COM \nMANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS; \n\no) DO DIREITO AOS CRÉDITOS APURADOS PELA AQUISIÇÃO DE \nBENS DO ATIVO IMOBILIZADO; \n\np) DO DIREITO AO CRÉDITO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE \nENERGIA ELÉTRICA; \n\nq) DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM ALÍQUOTA ZERO;  \n\nr)  DO  DIREITO  AOS  CRÉDITOS  APURADOS  SOBRE  INSUMOS \nIMPORTADOS; \n\ns) DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA; \n\nA  2ª  Turma  da  Delegacia  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora  (MG)  julgou \nimprocedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 09­49787, de 19 de fevereiro de 2014, \ncuja ementa abaixo reproduzo: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2008 \n\nDIREITO  DE  CRÉDITO.  COMPROVAÇÃO.  ÔNUS  DO \nCONTRIBUINTE \n\nÉ  do  contribuinte  o  ônus  de  demonstrar  e  comprovar  ao  Fisco  a \nexistência  do  crédito  utilizado  por  meio  de  desconto,  restituição  ou \nressarcimento e compensação. \n\nDILIGÊNCIA. PERÍCIA. \n\nEm estando presentes nos autos do processo os elementos necessários e \nsuficientes  ao  julgamento  da  lide  estabelecida,  prescindíveis  são  as \ndiligências  e  perícias  requeridas  pelo  contribuinte,  cabendo  a \nautoridade julgadora indeferi­las. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 \n\nCOFINS.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  HIPÓTESES  DE \nCREDITAMENTO. \n\nAs  hipóteses  de  crédito  no  âmbito  do  regime  não  cumulativo  de \napuração  da  Cofins  são  somente  as  previstas  na  legislação  de \nregência, dado que esta é exaustiva ao enumerar os custos e encargos \npassíveis de creditamento, não estando suas apropriações vinculadas à \ncaracterização de sua essencialidade na atividade da empresa ou à sua \nescrituração na contabilidade como custo operacional. \n\nCOFINS.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO. \nCONCEITO DE INSUMO. \n\nNo regime não cumulativo da Cofins, somente são considerados como \ninsumos,  para  fins  de  creditamento  de  valores:  os  combustíveis  e \n\nFl. 5425DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11516.722094/2013­19 \nResolução nº  3402­000.716 \n\nS3­C4T2 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nlubrificantes,  as  matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o \nmaterial de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, \ntais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou \nquímicas, em função de sua aplicação direta na prestação de serviços \nou  no  processo  produtivo  de  bens  destinados  à  venda;  e  os  serviços \nprestados por pessoa  jurídica, aplicados ou consumidos na prestação \nde serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda. \n\nCOFINS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO  PRESUMIDO. \nATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. \n\nNo  âmbito  do  regime  não  cumulativo  da  Cofins,  a  natureza  do  bem \nproduzido  pela  empresa  que  desenvolva  atividade  agroindustrial  é \nconsiderada  para  fins  de  aferir  seu  direito  ao  aproveitamento  do \ncrédito  presumido,  já  no  cálculo  do  crédito  deve  ser  observada  a \nalíquota conforme a natureza do insumo adquirido. \n\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. SUSPENSÃO DA  INCIDÊNCIA \nDA  CONTRIBUIÇÃO.  REQUISITOS  ESTABELECIDOS  NA \nLEGISLAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. \n\nÉ  obrigatória  a  suspensão  estabelecida  pelo  art.  9º  da  Lei  nº \n10.925/2004 na operação de venda dos produtos a que este se refere, \nquando o adquirente seja pessoa  jurídica  tributada pela com base no \nlucro  real,  exerça  atividade  agroindustrial  e  utilize  o  produto \nadquirido  com suspensão como  insumo na  fabricação de produtos de \nque tratam os incisos I e II do art. 5º da IN SRF nº 660/2006. \n\nCOFINS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO.  AQUISIÇÕES \nTRIBUTADAS. \n\nSomente  geram  créditos  da  Cofins  passíveis  de  desconto  da \ncontribuição  devida  os  valores  das  aquisições  de  bens  ou  serviços \nsujeitos ao pagamento da contribuição. \n\nCOFINS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO.  SERVIÇOS  DE \nFRETE  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  DA  EMPRESA. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nInexiste permissivo legal para tomada de créditos da Cofins a partir de \ndispêndios  com  serviços  de  frete  de  mercadorias  ou  produtos  entre \nestabelecimentos da empresa. \n\nCOFINS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO.  DEPRECIAÇÃO \nACELERADA.  EDIFICAÇÕES  E  BENFEITORIAS. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nInexiste permissivo legal para que a pessoa jurídica opte pela tomada \nde crédito da Cofins de depreciação calculada de forma acelerada em \nrelação  às  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa. \n\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE \nMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. \n\nPartes e peças para reposição e serviços de manutenção aplicados em \nmáquinas  e  equipamentos,  diretamente  utilizados  no  processo \n\nFl. 5426DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11516.722094/2013­19 \nResolução nº  3402­000.716 \n\nS3­C4T2 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprodutivo do bem destinado à venda, são considerados  insumos, para \nfins  de  creditamento  na  sistemática  não  cumulativa  da Cofins,  desde \nque  não  repercutam em aumento,  superior a  um ano,  de  vida  útil  do \nbem. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nO  sujeito  passivo  teve  ciência  da  decisão  e  apresentou  recurso  voluntário \nrequerendo a suspensão do julgamento até as decisões finais proferidas nos autos dos processos \nnº  10925.907013/2011­02  e  nº  10925907012/2011­50,  uma  vez  que  neles  são  discutidas  as \ncompensações não homologadas que deram origem ao auto de infração objeto deste processo. \nAlternativamente,  requer  a  nulidade  do  auto  de  infração  pelas  mesmas  razões  apresentadas \nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVOTO\n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. \n\nO  recurso  foi  apresentado  com  observância  do  prazo  previsto,  bem  como  dos \ndemais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dela tomo conhecimento e passo a apreciar. \n\nO  auto  de  infração  objeto  desta  lide  deriva  da  não  homologação  de \ncompensações declaradas pelo sujeito passivo em virtude da falta de direito a crédito. Acontece \nque  a  análise dos  pedidos  de  ressarcimento  que  lastreiam  as  compensações  pretendidas  pelo \nrecorrente está em discussão nos processos nº 10925.907013/2011­02 e nº 10925907012/2011­\n50. \n\nJá me  posicionei  em  outras  ocasiões  no  sentido  de  que  processo  que  trate  de \nauto  de  infração,  tendo  como  motivo  determinante  o  indeferimento  de  ressarcimento  e  a \nconsequente não homologação de compensação,  cujo crédito  financeiro a  ser utilizado esteja \nsendo  discutido  em  outro  processo  administrativo,  deve  esperar  a  decisão  do  processo \nconhecido  como  “mãe”,  aquele  que  contém  o  crédito  pleiteado,  para  então  ter  seu  desfecho \nfinal. \n\nConforme  já  relatado,  os  créditos  financeiros  que  o  sujeito  passivo  pretende \nutilizar  para  quitar  os  débitos  tributários  constituídos  nestes  autos  estão  em  debate  nos \nprocessos nº 10925.907013/2011­02 e nº 10925907012/2011­50. \n\nEm  face  dessa  dependência,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência, \ndeterminando que sejam acostadas as cópias das decisões definitivas proferidas nos autos dos \nprocesso nº 10925.907013/2011­02 e nº 10925907012/2011­50. \n\nDepois de tomadas as providências requeridas, que sejam devolvidos os autos ao \nCARF para prosseguimento do rito processual.  \n\nFl. 5427DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11516.722094/2013­19 \nResolução nº  3402­000.716 \n\nS3­C4T2 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nSala das Sessões, 27/01/2015 \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO \n\n \n\nFl. 5428DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2010\nEmenta:\nREVISÃO ADUANEIRA - VALOR ADUANEIRO - AJUSTES - INCLUSÃO - ROYALTIES - USO DE MARCA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA - CONDIÇÃO DE VENDA - PRESSUPOSTOS.\nA expressão “condição de venda” utilizada no art. 8.1.c. do AVA, se refere a “condição” que só pode ser (direta ou indiretamente) imposta pelo vendedor-exportador das mercadorias importadas quando este também seja o titular dos royalties e direitos de licença, hipótese em que o valor dos royalties e direitos de licença, por se relacionar com as mercadorias objeto da compra e venda internacional, pode em tese consubstanciar “condição de venda”, eis que se adiciona ao valor total devido pelo o comprador-importador ao vendedor-exportador, e à final se reverte direta ou indiretamente ao vendedor-exportador, ainda que pago a terceiro. Assim, é indevida a pretensão fiscal de inclusão dos royalties na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação, quando o titular-beneficiário dos royalties não for o vendedor-exportador da transação internacional ou quando o valor dos royalties não compuser o valor devido pelo comprador-importador ao vendedor-exportador.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.720079/2012-15", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5379202", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.444", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561720079201215.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"16561720079201215_5379202.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva e Fenelon Moscoso de Almeida\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-19T00:00:00Z", "id":"5613889", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:28:08.577Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047033615482880, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2217; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n124 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16561.720079/2012­15 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.444  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de agosto de 2014 \n\nMatéria  II \n\nRecorrente  PIRELLI PNEUS LTDA \n\nRecorrida  DRJ SÃO PAULO (SP)  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2010 \n\nEmenta: \n\nREVISÃO  ADUANEIRA  ­  VALOR  ADUANEIRO  ­  AJUSTES  ­ \nINCLUSÃO ­ ROYALTIES ­ USO DE MARCA E TRANSFERÊNCIA DE \nTECNOLOGIA ­ CONDIÇÃO DE VENDA ­ PRESSUPOSTOS. \n\nA expressão “condição de venda” utilizada no art. 8.1.c. do AVA, se refere a \n“condição” que só pode ser (direta ou indiretamente) imposta pelo vendedor­\nexportador das mercadorias importadas quando este também seja o titular dos \nroyalties e direitos de licença, hipótese em que o valor dos royalties e direitos \nde  licença, por se  relacionar com as mercadorias objeto da compra e venda \ninternacional, pode  em  tese consubstanciar “condição de venda”, eis que se \nadiciona  ao  valor  total  devido  pelo  o  comprador­importador  ao  vendedor­\nexportador,  e  à  final  se  reverte  direta  ou  indiretamente  ao  vendedor­\nexportador, ainda que pago a terceiro. Assim, é indevida a pretensão fiscal de \ninclusão  dos  royalties  na  base  de  cálculo  dos  tributos  incidentes  sobre  a \nimportação,  quando  o  titular­beneficiário  dos  royalties  não  for  o  vendedor­\nexportador  da  transação  internacional  ou  quando  o  valor  dos  royalties  não \ncompuser  o  valor  devido  pelo  comprador­importador  ao  vendedor­\nexportador. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira  \nSSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos \ndo voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n72\n\n00\n79\n\n/2\n01\n\n2-\n15\n\nFl. 5945DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n0/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nGILSON  MACEDO  ROSENBURG  FILHO  –  Relator  e  Presidente \nSubstituto. \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos \nCassuli  Junior,  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  D  Eca,  Francisco  Mauricio  Rabelo  de \nAlbuquerque Silva e Fenelon Moscoso de Almeida \n\nRelatório \n\nComo  forma  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido: \n\nEm  06/10/2011  foi  dada  ciência  ao  contribuinte  do  Termo  de \nInício  de  Procedimento  Fiscal,  fls.  06/08,  MPF \n08.1.85.002011002416,  fls.  04/05,  dando  início  a procedimento \nde fiscalização sobre valores relativos a contrato de royalties. \n\nApós  várias  intimações e com base nas  informações  fornecidas \npela  impugnante, a  fiscalização concluiu que a interessada não \nincluiu no valor aduaneiro valores pagos a título de royalties. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal, parte  integrante do Auto de \nInfração, a Pirelli Pneus Ltda apurou  trimestralmente  royalties \ndevidos a empresa do grupo PIRELLI. TYRE S.P.A, por meio de \ncontrato  firmado  relativo  a  transferência  de  tecnologia,  nos \nperíodos e montantes declarados (em anexo). \n\nAtravés  do  auto  de  infração  de  fls.  250/1805,  cobraram­se  as \ndiferenças de  II,  IPI, PIS, COFINS,  juros de mora e multas de \nofício,  bem  como  a  multa  prevista  no  art.  84  da  Medida \nProvisória  nº  2.158­35/  2001,  c/c  art.  69  da  Lei  10.833/2008; \nart.  4º,e  Anexo  Único  itens  30,  44,  44.2  e  44.4  da  Instrução \nNormativa SRF 680/2006; art. 9º, 12, incisos II e III, 22 da I.N. \nSRF nº 327/2003, perfazendo o crédito tributário no total de R$ \n15.011.345,60  (quinze milhões,  onze mil  trezentos  e quarenta  e \ncinco reais e sessenta centavos).  \n\nIntimada  do  Auto  de  Infração  em  30/07/2012  (fls.  1793,  1795, \n1797,  1799  e  1800),  a  interessada  apresentou  impugnação  e \ndocumentos em 29/08/2012, juntados às folhas 5679 e seguintes, \nalegando: \n\n. em virtude da sua atividade de fabricação e comercialização de \nprodutos  pneumáticos,  a  Impugnante  possui  contrato  de \ntransferência  de  tecnologia  firmado  com  a  empresa  PIRELLI \nTYRE S.P.A (doc. 04); \n\n.  O  Contrato  de  transferência  de  tecnologia  firmado  entre  a \nImpugnante  e  a  empresa PIRELLI TYRE S.P.A,  especifica  que, \ncomo  contrapartida  pela  transferência  de  conhecimentos  e \ntecnologia,  a  Impugnante  deve  remeter,  à  empresa  PIRELLI \nTYRE S.P.A, a  título de  royalties,  4% sobre o preço  líquido de \nvenda de cada produto comercializado; \n\n. para produção e comercialização dos vários produtos vendidos \npela  Impugnante  é  necessária  a  aquisição  de  insumos,  sendo \n\nFl. 5946DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n0/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16561.720079/2012­15 \nAcórdão n.º 3402­002.444 \n\nS3­C4T2 \nFl. 126 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\numa  parcela  adquirida  no  mercado  internacional,  tais  como, \ncordas metálicas, arames, e, principalmente, borrachas; \n\n.  em  relação  aos  produtos  importados,  a  autoridade  fiscal \ninstaurou  Procedimento  de  verificação  das  importações \nrealizadas no período de 2007 a 2010 e, ao concluí­lo, \n\n. entendeu que, no momento do desembaraço dos produtos, para \nvaloração aduaneira, deveriam ter sido incluídos, no preço dos \nprodutos  importados,  os  montantes  remetidos  a  título  de \nroyalties ao exterior, pela Impugnante à PIRELLI TYRE S.P.A.; \n\n.  de  acordo  com  os  fundamentos  expendidos  pela  Autoridade \nFiscal,  haveria  a  necessidade  de  inclusão  dos  valores  pagos  a \ntítulo  de  royalties  pela  transferência  da  tecnologia,  no  valor \naduaneiro  dos  produtos  importados,  uma vez que  tais  royalties \nestariam intrinsecamente relacionados a eles; \n\n.  alega  a  Fiscalização  que  os  royalties  estariam  diretamente \nrelacionados  aos  insumos  importados  das  vinculadas,  os  quais \nsó  poderiam  integrar  o  processo  produtivo  nas  condições \nestabelecidas,  graças  ao  fornecimento  de  conhecimentos \ntécnicos  e  especificações  das  matérias­primas.  A \ncomercialização  destes  produtos  não  poderia  ocorrer  sem  o \npagamento daqueles direitos; \n\n.  nesta  linha  de  raciocínio,  o  pagamento  dos  royalties \nconfiguraria uma condição de venda dos produtos importados; \n\n.  o  Auto  de  Infração  não  merece  prosperar,  pois,  conforme \nrestará demonstrado, os produtos importados não têm qualquer \nrelação com o contrato de transferência de tecnologia, ou seja, \nnão  está,  por  meio  de  subvalorização  do  preço  pago  pelo \nimportado; \n\n. segundo o citado Acordo de Valoração Aduaneira (\"AVA\"), há \nseis  diferentes  métodos  de  valoração,  aplicáveis  em  ordem  de \npreferência. Sendo assim, somente é possível aplicar um método \ncaso o método anterior não seja aplicável; \n\n. o valor de transação é documentado nas faturas comerciais dos \nexportadores, e demais documentos aduaneiros; \n\n.  nesse  sentido,  caso  as  autoridades  fiscais  identifiquem  que  o \nvalor  aduaneiro  das  importações  das  mercadorias  está  sendo \npraticado  por  um  valor  muito  abaixo  daquele  geralmente \npraticado entre outros  contribuintes para aquelas mercadorias, \npoderá  ser  iniciado um procedimento  fiscal para apurar o  real \nvalor  que  deverá  compor  a  base  de  cálculo  dos  tributos \naduaneiros; \n\n.  em caso de questionamento por parte das autoridades  fiscais, \npoderão ser cobrados os tributos aduaneiros incidentes sobre a \ndiferença  apurada  na  valorização  aduaneira,  acrescidos  de \nmulta  de  ofício  e  juros  de  mora.  Nesse  caso,  o  importador \nbrasileiro deve ser capaz de provar às autoridades fiscais que o \n\nFl. 5947DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n0/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  4\n\npreço  adotado  na  operação  internacional  principalmente  nas \noperações  entre  partes  relacionadas  está  de  acordo  com  os \ndemais valores praticados no mercado; \n\n.  caso  a  empresa  não  consiga  comprovar  por  documentos  e \ninformações  que  o  preço  declarado  em  sua  transação  não  foi \nsubvalorizado,  o  Fisco  poderá  desconsiderar  o  Valor  da \nTransação  como  base  dos  tributos  alfandegários,  e  utilizar  os \noutros  métodos,  obrigatoriamente,  na  seguinte  sequência:  (i) \nComparação  com  transações  de  produtos  idênticos;  (ii) \nComparação  com  produtos  similares;  (iii)  Comparação  com  o \npreço de  revenda do produto;  (iv) Análise pelo  valor agregado \nno Brasil no processo produtivo ou (v) Arbitragem de preço pelo \nFisco; \n\n.  entretanto,  desde  já  frisamos  que,  no  presente  caso,  a \nFiscalização  utilizou  o  Valor  da  Transação  como  método  de \napuração  do  valor  aduaneiro,  razão  pela  qual  nos  ateremos  a \nele ao longo de toda a presente Impugnação; \n\n. conforme vimos acima, no Valor Aduaneiro deve ser incluído o \nvalor  de  qualquer  parcela  do  resultado  de  qualquer  revenda, \ncessão ou utilização subsequente da mercadoria importada, que \nseja direta ou indiretamente revertido ao vendedor (exportador). \nCom  foco  nessa  premissa,  será  abordado  no  presente  tópico  a \naplicabilidade  deste  conceito  aos  chamados  \"Royalties\"  e \n\"Direitos de Licença\"; \n\n. preliminarmente, devemos citar que não há definição exaustiva \nde  \"Royalties\"  na  legislação  brasileira,  sendo  que  sua \nconceituação  normalmente  é  conexa  a  determinada  legislação \nfiscal  específica,  como  a  do  Imposto  de  Renda.  O  termo  é \ngeralmente  compreendido  como  a  remuneração  pelo \nlicenciamento  de  direitos,  obras  abrangidas  por  marcas, \npatentes, knowhow e direitos autorais; \n\n. nesse prisma, a Lei Federal n°. 4.506/64, artigo 22, alínea \"c\", \ndefine  os  royalties  como  os  rendimentos  de  qualquer  espécie \ndecorrentes do uso,  fruição e exploração de direitos,  tais como \nde  os  direitos  colher  ou  extrair  recursos  vegetais,  inclusive \nflorestais,  de  pesquisar  e  extrair  recursos  minerais,  de  uso  ou \nexploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação, de \nmarcas  de  indústria  e  comércio  e  de  exploração  de  direitos \nautorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem \nou obra; \n\n.  a  inclusão  dos  royalties  no  cálculo  do  valor  aduaneiro,  na \nhipótese  estabelecida  pela  legislação  de  regência,  faz­se \nnecessária a fim de evitar que o importador divida o preço pago \npela  mercadoria  em  várias  parcelas  e  crie  denominações \ndiferentes  para  cada  uma  delas,  a  fim  de  diminuir  o  valor \ntributável; \n\n. o primeiro instrumento auxiliar para compreensão do AVA são \nas \"Notas Explicativas\", contidas em seu Anexo I. Acerca do item \n\"c\" do parágrafo 1 do artigo 8. Pode­se depreender do referido \ntexto que para verificar se o Royalty é uma condição de venda, \ndeve­se  constatar  uma  relação  de  plena  dependência  entre  as \nduas  transações:  a  aquisição  da  mercadoria  importada  e  o \n\nFl. 5948DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n0/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16561.720079/2012­15 \nAcórdão n.º 3402­002.444 \n\nS3­C4T2 \nFl. 127 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npagamento  dos  royalties.  De  outro  lado,  se  as  transações \npuderem  ser  separadas  e  individualizadas  sob  a  óptica \ncontratual e negocial, não se pode imputar os royalties ao valor \naduaneiro; \n\n.  de  acordo  com  os  mencionados  dispositivos  legais,  para  que \nseja necessária a inclusão dos royalties no valor aduaneiro das \nmercadorias  é  imprescindível  que  a  importação  destas  esteja \ncondicionada  à  existência  de  negócio  jurídico  de  transferência \nde tecnologia ou de direito de marcas; \n\n. a mera circunstância de o vendedor da mercadoria ser também \no  beneficiário  dos  royalties  não  é,  per  si,  suficiente  para \ncaracterizar a condição de venda. Para tanto é necessário que, \n[adicionalmente,  seja  imposta  à  compradora  uma  vinculação \nentre a aquisição e os royalties; \n\n.  na  apuração  do  valor  aduaneiro,  devem  ser  observadas  as \ndecisões emitidas pelo Comitê de Valoração Aduaneira da OMC, \nque  vinculam  os  seus  membros,  bem  como  os  atos  emanados \npelo Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (OMA); \n\n. constata­se, na presente autuação, que as Autoridades Fiscais \nacabaram por  inverter  a  lógica dos  dispositivos  legais. No  seu \nentendimento,  o  termo  \"condição  de  venda\",  previsto  nos \nmencionados dispositivos legais, refere­se à venda dos produtos \nfinais, vendidos em território nacional pela Impugnante e não à \nimportação das mercadorias realizada pela Impugnante; \n\n. na lógica da Autoridade Fiscal, a Impugnante só pode realizar \na  venda  dos  seus  produtos  em  território  nacional  porque  paga \nroyalties  à  PIRELLI  TYRE  S.P.A,  pela  transferência  da \ntecnologia. Nesta medida, o pagamento dos royalties seria uma \ncondição de  venda dos produtos pela  Impugnante  em  território \nnacional; \n\n.  tal  interpretação  não  encontra  respaldo  nos  mencionados \ndispositivos  legais.  Conforme  visto,  o  pagamento  dos  royalties \ndeve ser uma condição da venda na importação e não na venda \ninterna  dos  produtos  importados. Os  dispositivos  legais  tratam \nde  vínculo  condicional  entre  o  pagamento  dos  royalties  e  a \nimportação das mercadorias; \n\n. não há qualquer relação direta entre os insumos adquiridos de \nsua  vinculada,  que  sequer  são  identificáveis  depois  de \nincorporados ao estoque em conjunto com os insumos adquiridos \nde  terceiros,  e  os  royalties  pagos  em  razão  da  assistência  no \nprocesso produtivo do produto final; \n\n.  no  presente  caso,  os  contratos  de  compra  de  insumos  e  de \ntransferência  de  tecnologia  são  perfeita  e  completamente \nindependentes, tendo em vista que ambos carregam sua própria \nmaterialidade; \n\n. a Impugnante agiu com total respeito à legislação de regência, \nmesmo  naqueles  casos  em  que  houve  a  solicitação  de  regime \n\nFl. 5949DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n0/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  6\n\nespecial de Drawback, visto que não seria necessária a inclusão \ndos  royalties  no  valor  aduaneiro  da  mercadoria  indicada  na \nDeclaração  de  Importação,  não  merecendo  subsistir  as \nalegações  fiscais  constantes  no  item  H  do  Relatório  de \nVerificação Fiscal; \n\n.  outrossim,  é  essencial  reiterarmos  neste  ponto  a  efetiva \nmaterialidade do contrato de transferência de tecnologia, ainda \nque  este  fato  reste  inconteste  até  mesmo  pela  análise  efetuada \npela fiscalização; \n\n. podemos verificar que o contrato de transferência de tecnologia \nencontra­se  devidamente  registrado  no  Instituto  Nacional  da \nPropriedade Intelectual (INPI) sob a Certidão de Averbação n°. \n060628/02, bem como que prevê uma série de direitos e deveres \nda  Impugnante  com  relação  ao  seu  objeto,  que  em  nenhum \nmomento  menciona  qualquer  dever  de  aquisição  de  matéria­\nprima de empresas do grupo; \n\n.  reiteramos  que  os  produtos  importados  pela  Impugnante  são \nessencialmente borrachas naturais, ou seja, produtos primários \nobtidos  da  coagulação do  látex  da  seringueira,  de  constituição \nsimples, a ponto de serem considerados Commodities. Dada  tal \nsimplicidade,  como  seria  possível  que  em  seu  preço  houvesse \numa parcela \"intangível\", que necessitasse de remuneração por \nmeio de royalties? \n\n.  a  Autoridade  Fiscal  elabora  diversos  cálculos  matemáticos \npara  encontrar  o  percentual  de  representatividade  do  insumo \nimportado  no  valor  de  venda  do  produto  final  (sujeito  aos \nroyalties).  Após  isso,  calcula,  sobre  o  percentual  do  insumo,  o \nvalor que seria devido a título de royalties e inclui o resultado no \nvalor aduaneiro da mercadoria importada; \n\n.  tais  cálculos,  apesar  de  conterem  alguma  lógica,  são  feitos \napenas  de  acordo  com  as  convicções  da  Fiscalização,  sem \nqualquer  amparo  legal  ou  mesmo  regulamentar.  São  fórmulas \nbaseadas  em  meras  presunções,  pois,  como  a  Impugnante \nadquire  a  borracha  de  diversos  fornecedores,  em  diferentes \nquantidades  e  momentos  distintos,  não  há  como  aferir  a  real \nparticipação  do  produto  importado  da  vinculada  no  preço  de \nvenda, que é a base de cálculo dos royalties. É dizer, não há, nos \ndispositivos  invocados  para  o  lançamento,  a  descrição  da \nfórmula matemática que deveria ser utilizada para se chegar ao \nvalor cobrado; \n\n.  ainda  que  sustente  a  fiscalização  ter  apurado  os  ajustes  \"nos \ntermos  do Acordo de Valoração Aduaneira AVA\",  uma  análise \ndo item 3 do Artigo 8º conjuntamente com o parágrafo 3º de sua \nNota  Interpretativa  demonstra  claramente  que  o  fiscal  agiu  de \nfato em sentido oposto ao que dispõe o AVA. No mesmo sentido, \ndispõe  o  artigo  20  da  IN  SRF  n.°  327/2003,  que  estabelece \nnormas e procedimentos para a declaração e o controle do valor \naduaneiro de mercadoria  importada:\"Art. 20. A  inexistência de \ndados objetivos e quantificáveis, relativos aos acréscimos de que \ntratam os arts. 12 e 13, impossibilitará a aplicação do método do \nvalor de transação na valoração das mercadorias importadas.\" \n\nFl. 5950DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n0/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16561.720079/2012­15 \nAcórdão n.º 3402­002.444 \n\nS3­C4T2 \nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n. é inequívoca a instrução contida nos dispositivos legais acima, \nsegundo os quais não havendo dados objetivos e quantificáveis, é \nvedada a criação de ajustes para calcular o valor da transação. \nPor consequência, é vedada a utilização do Método do Valor de \nTransação. Esta regra funciona tanto para o Fisco quanto para \no  contribuinte,  que,  caso  não  possua  controles  próprios  aptos \nnos  termos  acima,  também  não  poderá  aplicar  o  método  do \nValor da Transação; \n\n. podemos observar que o exemplo trazido pela Nota Explicativa \né, se não idêntico, ao menos muito semelhante ao presente caso. \nOs  insumos  importados  da  PIRELLI  TYRE  S.P.A  são \nmensurados  por  quantidade,  misturados  durante  o  processo \nprodutivo  com  insumos  nacionais  e  importados  de  outros \nfornecedores,  e  posteriormente  vendidos  como  pneus  prontos. \nSobre o valor dessa venda são calculados os royalties a pagar, \ncomo remuneração pela tecnologia transferida pela matriz; \n\n. resta claro, portanto, que não há como relacionar com precisão \nqual  a  representatividade  apenas  dos  insumos  importados  da \nvinculada  no  produto  final,  deixando  de  ser  identificáveis \nseparadamente. A própria Autoridade Fiscal confessa no trecho \ncitado acima a impossibilidade de se identificar com precisão os \ndados  relativos  ao  acréscimo,  ao  mencionar  que  \"esta \nfiscalização  adotou  os  percentuais  tidos  como  quantidades \nmédias de  insumos  que  compõem os  produtos  negociados,  bem \ncomo as importações em seus percentuais ponderados\"; \n\n. ora,  \"quantidade média de  insumos\" não representa de  forma \nalguma  uma  forma  válida,  objetiva  e  precisa  de  mensurar  a \nparticipação dos bens importados no produto final; \n\n.  esse  ponto  do  AVA  foi  analisado  pela  Aduana  dos  Estados \nUnidos  em  alguns  casos.  Em  uma  das  oportunidades,  uma \nempresa americana importava roupas de uma fábrica localizada \nna Ásia, por meio do sistema CMTQ. A fatura de importação era \nenviada  pelo  fabricante  estrangeiro  contendo  a  cobrança  pelo \nCMTQ,  além  de  um  valor  pelo  tecido  e  pela  montagem.  Os \nvalores  do  tecido  e  da  montagem  eram  estabelecidos \npreviamente pela empresa americana, de forma a possibilitar o \n\"encontro\" dos custos; \n\n.  todavia,  a  empresa  não  possuía  contabilidade  de  perdas  de \ninsumos durante o processo produtivo  (que deveriam compor o \nvalor  aduaneiro  dos  produtos  importados),  pois  realizava  tal \ncálculo  por  meio  de  programas  de  computação  gráfica, \nbaseados na \"eficiência média\" do processo produtivo; \n\n.  ao  julgar  o  caso,  a  Aduana  entendeu  que  \"eficiência  média\" \nnão  seria  considerada  informação  \"objetiva  e  quantificável\" \npara  todas  as  859.321  peças  de  roupas  produzidas  durante \naquele  ano.  Por  este  motivo,  estaria  impedida  a  empresa \namericana  de  utilizar  o  método  do  valor  da  transação  para \ndeterminar o valor aduaneiro dos produtos importados; \n\nFl. 5951DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n0/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  8\n\n.  dessa  forma,  não  conseguindo  o  fiscal  quantificar  objetiva  e \nperfeitamente  por  documentos  e  informações  o  real  valor  do \najuste relativo aos royalties e demais adições previstas no artigo \n8º  ,  deverá  desconsiderar  o  Valor  da  Transação  como método \nprimário,  e  utilizar  os  outros  métodos,  obedecendo \nobrigatoriamente a seqüência; \n\n.  sendo  assim,  ainda  que  fosse  devida  a  inclusão  dos  royalties \npagos  pela  Impugnante  no  valor  aduaneiro,  seria  impossível \nmensurar  com  as  informações  existentes  o  valor  de  tal \nacréscimo. Logo, o cálculo do valor aduaneiro não mais deveria \nocorrer  por meio  do  valor  da  transação, mas  sim  pelo método \nprevisto no artigo 2º do AVA, qual seja, o valor de transação de \nmercadorias idênticas; \n\n.  portanto,  caso  rejeitadas  as  alegações  da  Impugnante  de  que \nnão  é  devida  a  inclusão  dos  royalties  no  valor  aduaneiro  dos \ninsumos  importados  da  PIRELLI  TYRE  S.P.A,  deve  ser \ndesconsiderado  o  Valor  da  Transação  como  método  de \nvaloração  aduaneira  a  ser  adotado  no  caso  concreto,  com \nprevalência do método do \"Valor de Transação de Mercadorias \nIdênticas\"; \n\n.  neste  sentido,  tendo  sido  aplicado  método  equivocado  de \nvaloração aduaneira, deve ser o Auto de Infração integralmente \ncancelado ou então; \n\n.  caso  assim  não  se  entenda,  que  seja  convertido  o  feito  em \ndiligência  para  que  as  autoridades  fiscais  utilizem  o  método \ncorreto de \"comparação com transações de produtos idênticos\". \nFormulou quesitos; \n\n.  o  pagamento  dos  royalties  à  PIRELLI  TYRES  S.P.A  sofreu \ncarga tributária superior às importações dos insumos; \n\n. partindo do pressuposto de que o  fato gerador destes  tributos \nocorre  no  momento  do  desembaraço  aduaneiro,  sendo  a \nImpugnante  intimada  da  presente  autuação  em  30.07.2012,  é \nevidente  que  a  decadência  extinguiu  crédito  tributário,  cujos \nfatos  geradores  ocorreram  no  período  de  01.07.2007  a \n29.07.2007, eis que extrapolado o prazo qüinqüenal; \n\n.  conforme  será  visto  adiante,  esta  parte  da  autuação,  multa \nregulamentar aplicada, a exemplo das demais, já aqui tratadas, \nnão  merece,  de  forma  alguma,  prosperar.  A  leitura  atenta  do \nmencionado dispositivo deixa claro que a penalidade somente é \naplicável  nos  casos  em  que  o  importador  informa,  na  Dl,  a \nclassificação  fiscal NCM  incorreta ou  informa uma quantidade \nda  mercadoria  que  não  corresponde  à  unidade  utilizada  pela \nReceita Federal;  \n\n. de fato, em se tratando de norma com características penais, o \nartigo  84  da  MP  2158­35  deve  ser,  sempre,  interpretado \nrestritivamente  literalmente  a  fim  de  garantir  a  segurança \njurídica. Não é outro o entendimento da jurisprudência; \n\n. desta feita, também por esse ângulo, deve a multa regulamentar \nora exigida da Impugnante ser totalmente cancelada, a exemplo \n\nFl. 5952DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n0/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16561.720079/2012­15 \nAcórdão n.º 3402­002.444 \n\nS3­C4T2 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndos tributos aduaneiros exigidos: IPI; PIS Importação; COFINS \nImportação e II; \n\n. a doutrina e a jurisprudência, há muito, repelem a instituição e \ncobrança de multas confiscatórias, como a que ora se apresenta, \nconforme  se  pode  depreender  do  excerto  abaixo  transcrito, \ndentre inúmeros outros; \n\n.  por  todo  o  exposto,  requer  a  Impugnante  sejam  acolhidas  as \nsuas razões e, consequentemente, julgando IMPROCEDENTE o \npresente  Auto  de  Infração,  cancelando­se  integralmente  o \ncrédito  tributário  nele  lançado,  a  título  de  PIS  Importação; \nCOFINSImportação;Imposto  sobre  Produtos  Industrializados; \nImposto de Importação, bem como seus consectários Legais; \n\n.  requer  que,  em  todos  os  casos,  as  intimações  desse  processo \nsejam feitas por via postal no endereço da Impugnante. \n\nA 11ª Turma de Julgamento da DRJ São Paulo (SP)  julgou  improcedente a \nimpugnação, nos termos do Acórdão nº 16­046999, de 27 de maio de 2013, cuja ementa abaixo \nreproduzo: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2010 \n\nVALOR ADUANEIRO. CONDIÇÃO DE VENDA. ROYALTIES. \n\nMétodo do valor de transação. Ao preço efetivamente pago ou a \npagar deve ser acrescentado o valor dos royalties relacionados \nàs  mercadorias,  que  o  comprador  deva  pagar,  direta  ou \nindiretamente, como condição de venda. \n\nMULTA DE 1% SOBRE O VALOR ADUANEIRO \n\nO  importador  que  omitir  ou  prestar  de  forma  inexata  ou \nincompleta  informação  de  natureza  administrativo  tributária, \ncambial  ou  comercial  necessária  à  determinação  do \nprocedimento de controle aduaneiro apropriado, relativamente à \nmercadoria  importada,  incorre  na multa  1%  sobre  o  seu  valor \naduaneiro, de acordo com o artigo 84, inciso I, da MP nº 2.158, \nde 2001, c/c artigo 69, §§ 1º e 2º, inciso III, e 81, inciso IV, da \nLei nº 10.833, de 2003. \n\nImpugnação Improcedente \n\nInconformado  com  a  decisão  da  DRJ,  apresentou  recurso  voluntário  ao \nCARF, no qual argumenta, em síntese, que: \n\na)  Há  dois  tipos  de  operações  distintas  e  independentes \nrealizadas  com  a  sociedade  Pirelli  Tyre  S.P.A:  a)  o \npagamento  dos  royalties  que  se  referem  à  transferência \nde  tecnologia e Know­how necessários à  fabricação dos \npneumáticos  que  serão  produzidos  e  comercializados \npela  recorrente  no mercado nacional;  e  b)  o  pagamento \npelos insumos utilizados para fabricação dos produtos da \n\nFl. 5953DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n0/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  10\n\nrecorrente.  Assim  sendo,  não  existe  relação  de \ninterdependência  entre  a  importação  das  mercadorias \n(insumos) e os royalties pagos; \n\nb)  O  pagamento  de  royalties  deve  ser  uma  condição  de \nvenda na importação e não na venda interna dos produtos \nimportados.  Os  dispositivos  legais  que  tratam  da \nvaloração  aduaneira  dizem  respeito  ao  vínculo \ncondicional  entre  o  pagamento  dos  royalties  e  a \nimportação  da  mercadorias.  Quanto  a  esse  ponto,  a \nDecisão combatida não se pronunciou, não foi apontada \na  cláusula  do  contrato  que  impõe  o  pagamento  dos \nroyalties  como  condição  para  importação  das \nmercadorias.  Ou  seja,  não  houve  um  enfrentamento \nacerca do  entendimento  da Fiscalização de que  o  termo \n“condição de venda” deveria ser verificado em relação à \nvenda  interna  e  não  em  relação  à  importação.  No  caso \npresente o vendedor dos insumos importados não coloca \ncomo  condição  de  venda  a  aquisição  do  intangível,  até \nporque  boa  parte  dos  insumos  é  adquirida  de  terceiras \nempresas não vinculadas. É importante frisar que não há \nqualquer  disposição  contratual  que  vincule  a  aquisição \ndos  insumos ao pagamento dos  royalties,  tampouco que \npermita à matriz rescindir o contrato de venda no caso de \nnão pagamento dos royalties; \n\nc)  Os  royalties  são  relacionados  ao  produto  final  e  seu \nprocesso  de  fabricação,  e  não  a  produtos  importados \nutilizados  como  matéria­prima  na  fabricação  de  pneus, \nque  dada  sua  condição  de  commodity,  sequer  poderiam \npossuir  um  valor  intangível  a  ser  remunerado  por meio \nde royalties. Por fim, a recorrente  tem a prerrogativa de \nadquirir  a  matéria­prima  de  qualquer  fornecedor  do \nmercado.  Tanto  é  que  os  insumos  efetivamente \nadquiridos  da  vinculada  variaram  entre  14%  e  23%  do \ntotal,  contra  77%  e  86%  de  insumos  adquiridos  de \ndemais fornecedores no mercado interno e externo; \n\nd)  A  borracha  importada  pelo  recorrente  não  pode  ser \nobtida  no  mercado  interno  em  virtude  da  produção \nnacional insuficiente para atender a demanda o que torna \nimperativa  a  importação  do  insumo  por  ordem \neconômica  e  não  por  imposição  contratual.  O  preço \npraticado  nas  operações  de  compra  da  borracha  natural \nnão destoou do preço  regular do mercado. Desse modo, \nfica  evidente  que  não  ocorreu  subvaloração  que \nacarretasse um recolhimento menor de tributos; \n\ne)  A  Delegacia  de  Julgamento  afirma  que  os  produtos \nimportados  pela  recorrente  não  seriam  meros  produtos \ncomuns  (borrachas  naturais),  mas,  formulações  dos \ncompostos de borracha, que só poderiam ser importados \nda  Pirelli  Tyre S.P.A. Contudo,  não  é  o  que  ocorre,  na \n\nFl. 5954DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n0/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16561.720079/2012­15 \nAcórdão n.º 3402­002.444 \n\nS3­C4T2 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nrealidade  é  importação  de  borracha  natural,  que  é  uma \ncommodity,  cotada  em bolsa  que pode  ser  comprada  de \nqualquer  fornecedor. A mera circunstância de a  fórmula \nde  fabricação  dos  pneumáticos  prever  a  utilização  de \nborracha  (dentre  outros  componentes),  eventualmente \nadquirida pela empresa do mesmo grupo econômico, não \né  suficiente  para  instaurar  uma  relação  direta  entre  o \nproduto  importado  (matéria­prima)  e  o  produto  final, \nbase de cálculo dos royalties; \n\nf)  Há um contrato de transferência de tecnologia registrado \nno  Instituto  Nacional  da  Propriedade  Intelectual  (INPI) \nsob certidão de averbação nº 060628/02. Não há cláusula \nque  determina  a  aquisição  de  matérias­primas  de \nempresas do mesmo grupo econômico; \n\ng)  Os  cálculos  utilizados  pela  fiscalização,  apesar  de \nconterem  alguma  lógica,  foram  elaborados  de  acordo \ncom as convicções da fiscalização, sem qualquer amparo \nlegal ou mesmo regulamentar. São fórmulas baseadas em \nmeras  presunções,  pois,  como  a  recorrente  adquire  a \nborracha  de  diversos  fornecedores,  em  diferentes \nquantidades e em momentos distintos, não há como aferir \na real participação do produto importado da vinculada no \npreço  de  venda,  que  é  a  base  de  cálculo  dos  royalties. \nNos  termos  da  legislação  vigente,  não  havendo  dados \nobjetivos  e  quantificáveis  é  vedada  a  utilização  do \nmétodo  do  valor  da  transação.  Sendo  assim,  ainda  que \nfosse  devida  a  inclusão  dos  royalties  pagos  pela \nrecorrente no valor aduaneiro, o cálculo seria de acordo \ncom o método 2º do AVA, qual seja, o valor de transação \nde mercadorias idênticas. Nesta esteira, caso rejeitadas as \nalegações  quanto  a  indevida  inclusão  dos  royalties  no \nvalor  aduaneiro,  deve  ser  considerado  o  método  “valor \nda  transação  de  mercadoria  idêntica”.  Quanto  a  esse \nassunto, mais uma vez a Delegacia de Julgamento não se \npronunciou, limitando­se a afirmar que “os valores foram \napurados  a  partir  do  exame  da  documentação  inserida \nnos  autos,  obtida  em  resposta  à  intimações,  em \nprocedimentos  adotados  em  estrita  obediência  às \ndeterminações  constantes  do  Acordo  de  Valoração \nAduaneira”.  Contudo,  afirma  a  instância  a  quo  que  a \ninvestigação  do  valor  aduaneiro  foi  feita  de  forma \ncorreta; \n\nh)  Descabe  a  aplicação  da multa  regulamentar  prevista  no \nart.  84  da  Medida  Provisória  nº  2.158­35/2001, \ncombinado  com  os  artigos  69  e  81,  IV  da  Lei  nº \n10.833/2003,  calculada  em  1%  sobre  o  valor  aduaneiro \nde  cada  produto,  uma  vez  que  a  recorrente  não  omitiu \n\nFl. 5955DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n0/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  12\n\ninformações  sobre  o  pagamento  dos  royalties,  nem \nforneceu  informações  de  forma  inexata  ou  incompleta \nsobre  as  importações.  O  que  ocorreu  foi  interpretações \ndivergentes da legislação. A fiscalização entendeu que o \npagamento  dos  royalties  foi  feito  pela  recorrente  como \ncondição de venda e a recorrente tratou as operações de \nforma  separada  o  que  resultou  na  não  inclusão  dos \nroyalties no valor aduaneiro das mercadorias importadas. \nPara o recorrente reinava a crença de que o montante que \nremunera a vinculada  Italiana não deve compor o preço \nde  importação  dos  insumos,  em  razão  da  total \nindependência  entre  os  royalties  em  o  valor  pago  na \nimportação.  Neste  norte,  deve­se  cancelar  a  multa \nregulamentar  por  falta  de  subsunção  dos  fatos  jurídicos \naos fundamentos legais. \n\nTermina  sua  petição  recursal  pedindo  a  procedência  do  recurso  voluntário \npara  fins  de  cancelar  integralmente  o  auto  de  infração.  Alternativamente,  requer  que  o \njulgamento  seja  convertido  em  diligência  para  que  seja  adotado  o  método  de  valoração \naduaneira de “comparação com transação de produtos idênticos”.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. \n\nO recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos \ndemais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a apreciar. \n\nA  questão  central  da  lide  é  definir  o  cabimento  dos  ajustes  realizados  nas \nbases de cálculo das importações para fins de inclusão dos valores relativos aos royalties.  \n\nNos  termos  da  ação  fiscal  o  recorrente  não  aduziu  os  valores  relativos  à \ntransferência  de  tecnologia  ao  valor  das  importações  efetuadas  entre  agosto  de  2007  e \ndezembro de 2010. \n\nEsse tema foi objeto de estudo do nobre conselheiro Fernando Luiz da Gama \nLobo D’Eça, que resultou no brilhante e didático Acórdão nº 3402­002417, de 23 de julho de \n2014, o qual fui signatário.  \n\nPeço vênia ao relator para utilizar parte do voto para  ilustrar minha opinião \nsobre o assunto, verbis: \n\nComo  é  curial  o  controle  aduaneiro  das  importações  e \nexportações,  é  uma  decorrência  lógica  e  direta  do  acúmulo  de \ncompetências  constitucionais privativamente deferidas à União, \npara  legislar  sobre  comércio  exterior  e  câmbio  (art.  22,  VII  e \nVIII da CF/88), para fiscalizar as operações de câmbio (art. 21, \nVIII da CF/88), portos, aeroportos e fronteiras  (art. 21, XXII da \nCF/88),  bem  como  para  tributar  a  importação,  exportação  e \n\nFl. 5956DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n0/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16561.720079/2012­15 \nAcórdão n.º 3402­002.444 \n\nS3­C4T2 \nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ncâmbio  (art.  155,  I,  II  e  V  da  CF/88).  A  complexidade  dos \ndiversos  fatores  que  envolvem  o  comércio  internacional \n(econômicos  interno  e  externo,  tributário,  fitossanitário, \nambiental,  industrial  e  etc.)  e  a  conseqüente  diversidade  de \nórgãos  estatais  (Banco  Central,  diversos  Ministérios, \nSecretarias,  e  etc.)  atuando  nas  várias  áreas  específicas  de \ncompetência  envolvidas  nas  transações  internacionais, \nobviamente  dificulta  a  coerência  interna  do  sistema  e  de \ncoordenação  entre os diversos órgãos de atuação, o que  impõe \nnão só a uniformização das regras, critérios e procedimentos de \ncontrole  aduaneiro  das  importações  e  exportações,  como  a \nespecificação  da  competência  dos  órgãos  de  regulamentação, \ncontrole, fiscalização da execução das referidas normas. \n\nDessa  complexidade  deriva  a  importância  dos  tratados \ninternacionais, como fonte normativa em matéria aduaneira, que \nse evidencia pelo fato de que uma vez firmados pelo Presidente \nda  República  (art.  84,  VIII  da  CF/88)  e  aprovados  no  âmbito \ninterno pelo Congresso Nacional através de Decreto  legislativo \n(arts.  49,  I  e  59,  VI  da  CF/88),  os  tratados  internacionais \nadquirem o status de legislação interna para efeitos das relações \na eles pertinentes (art. 96 do CTN), revogando ou modificando a \nlegislação  tributária  interna  na  matéria  de  que  tratam,  e \ndevendo  ser  observados  pela  que  lhes  sobrevenha  (art.  98  do \nCTN).  Embora  a  Doutrina  atual  entenda  que  não  se  trata \npropriamente  uma  revogação  “strictu  sensu”  do  ordenamento \ninterno  pelo  tratado,  mas  sim  uma  limitação  da  eficácia \nnormativa  da  norma  interna  que  se  torna  inaplicável, \nrelativamente  aos  tributos,  pessoas,  coisas  ou  situações  fáticas \nreferidas no tratado de tributação (cf. Heleno Taveira TORRES, \nin “Pluritributação Internacional sobre as Rendas de Empresas” \nEd.  RT,  2001,  São  Paulo,  pág.  580),  a  própria  Administração \ntributária já reconheceu expressamente (PN CST nº 3/79) que os \natos  do direito  interno  que  ratificam  os  tratados  internacionais \ncelebrados pelo Brasil, geram efeitos “ex tunc” com relação às \ndatas dos nos textos originais para vigência do acordo, ou seja, \nquando  a  promulgação  do  ato  ocorrer  em  data  posterior  à \nprevista no acordo, os seus efeitos retroagem à data do tratado. \n\nDesde  logo  ressalte­se  que  o  controle  do  valor  aduaneiro  das \nmercadorias  importadas  (art.  76  do  RA/09),  se  insere  no \nprocedimento administrativo de despacho aduaneiro (arts. 542 a \n549  do  RA/09)  e  se  restringe  essencialmente  à  verificação  da \nrealidade dos valores aduaneiros declarados por  importadores e \nexportadores (art, 542 do RA/09), e de sua conformidade com as \nregras  de  valoração  aduaneira  estabelecidas  pela  legislação \naduaneira e por Tratados Internacionais para fins de incidência \nde direitos aduaneiros  (AVA­GATT, art. 15; art. 543 do RA/09), \nnão se confundindo com o procedimento destinado a combater o \n“dumping”  (Preâmbulo  do  AVA­GATT)  ­  destinado  a \nestabelecer  direitos  antidumping  e  os  direitos  compensatórios \ndireitos  antidumping  e  os  direitos  compensatórios  da  indústria \nnacional, estabelecidos pela SECEX e CAMEX (cf. arts. 5º e 6º \nda Lei nº 9.019/95 na redação dada pela MP nº 2.158­35), que \ntambém  são  cobrados  na  forma  e  procedimento  previstos  no \n\nFl. 5957DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n0/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  14\n\nDecreto  nº  70.235/72  (cf.  art.  7º,  §  5º  da  Lei  nº  9.019/95  na \nredação dada pela Lei nº 10.833/03) ­, nem com o procedimento \nde  controle  dos  preços  de  transferência  praticados  entre  partes \nvinculadas, que gerem  transferências  indiretas de  lucros através \nde  operações  de  importação,  exportação  e  financiamentos \nexternos, ou nos casos em que uma das partes esteja sediada em \npaís  considerado  paraíso  fiscal,  que  se  acha  integrado  no \nprocedimento  de  lançamento  tributário  do  Imposto  de Renda  e \nda CSLL (arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430/96 e arts. 240 a 245 do \nRIR/99). \n\nEstritamente  vinculado  às  normas  (externas  e  internas)  de \nvaloração aduaneira exclusivamente  para  fins  de  incidência  de \ndireitos  aduaneiros  (AVA­GATT,  art.  15;  art.  543  do RA/09),  o \nprocedimento  de  controle  do  valor  aduaneiro,  obviamente  não \npode ser utilizado para fins diversos, como o controle indireto de \npreços  ou  como  artifício  para  aumentar  a  base  de  cálculo  do \nimposto  de  importação,  pois  ao  contrário  do  que  ocorria  no \nregime  da  Constituição  anterior  (CF/69,  art.  21,  I),  na  atual \nConstituição,  o  Poder  Executivo  da  União  não  detém  mais \ncompetência  para  alterar  livremente  a  base  de  cálculo  do \nimposto  de  importação,  só  podendo  alterar  as  alíquotas  do \nreferido imposto (CF/88, art. 153, I, § 1º). \n\nNo caso específico da importação o controle aduaneiro se exerce \nfundamentalmente  sobre  a  pessoa  do  importador,  previamente \nhabilitado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  para  exercer  as \natividades  de  importação  (arts.  542  e  549  do  RA/09),  e  incide \nsobre “valor aduaneiro” da  transação  internacional (art. 76 do \nRA/09)  declarado  pelo  importador,  que  constitui  a  base  de \ncálculo dos tributos incidentes sobre a importação declarados na \nDI  (documento  base  do  despacho  de  importação  –  art.  551  do \nRA/09),  até  a  sua  incorporação  definitiva  ao  comércio  ou  ao \nconsumo  nacionais,  que  à  final  se  dá  com  o  “desembaraço \naduaneiro” da mercadoria (art. 571 do RA/09), através do qual \nse  efetua  a entrega  da mercadoria  ao  importador,  expedindo­se \nComprovante  de  Importação  –  CI,  que  é  o  documento \ncomprobatório da regularidade da importação  (art. 571, § 2º do \nRA/09; art. 76 da IN/SRF nº 206 de 25/09/02; art. 28 da IN/SRF \nnº 357 de 02/09/03; art. 66 da IN/SRFB nº 680/06), e habilita a \nmercadoria para a venda no mercado interno. \n\nMesmo após o desembaraço aduaneiro,  legalmente admite­se a \nrevisão aduaneira, para a aferição “da exatidão das informações \nprestadas pelo importador” na Declaração de Importação” e da \n“regularidade  do  pagamento  dos  impostos  e  demais  gravames \ndevidos à Fazenda Nacional” (cf. art. 54 do Decreto­lei nº 37/66 \nna  redação  dada  pelo  Decreto­lei  nº  2.471/88;  art.  638  do \nRA/09),  da  qual  pode  resultar  na  revisão  de  ofício  dos \nauto­lançamentos,  em  razão  de  comprovada  falsidade,  erro  ou \nomissão  eventualmente  cometidos  na  DI,  quanto  a  elemento \ndefinido  na  legislação  tributária  como  sendo  de  declaração \nobrigatória (arts. 147, § 2º e 149 incs. IV e V do CTN), desde que \na  referida  revisão  se  dê  dentro  do  prazo  decadencial  de  cinco \nanos contado da data do registro da DI (arts. 150, § 4º do CTN; \narts. 138, § único e art. 139 do Decreto­lei nº 37/66 na redação \ndada pelo Decreto­lei nº 2.471/88; arts. 638, §§ 1º e 2º, arts.752 \ne  753  do  RA/09),  até  a  data  da  ciência  ao  interessado  da \n\nFl. 5958DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n0/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16561.720079/2012­15 \nAcórdão n.º 3402­002.444 \n\nS3­C4T2 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nexigência  do  crédito  tributário  apurado,  quando  se  considera \nconcluída a revisão aduaneira (art. 638 do RA/09). \n\nNessa  ordem  de  idéias,  já  de  início  rejeita­se  a  preliminar  de \nnulidade  dos  lançamentos  de  Ofício  excogitados,  bem  repelida \npela  r.  decisão  recorrida,  pois  ao  contrário  do  que  pretende  a \nora  Recorrida,  não  se  trata  de  revisão  dos  auto­lançamentos \ndeclarados nas DIs, por mudança de critério jurídico ou erro de \ndireito ­ que não autoriza a revisão do lançamento (cf. arts. 145 \ne  146  do  CTN;  cf.  tb.  Ac.  STF  nº.  RE  nº  104.226­SC  in  RTJ \n113/908;  Súmula  227  do  TFR)  ­,  mas  sim  de  revisão  de \nlançamentos,  em  razão de omissão  e erro de  fato  supostamente \ncometidos  nas  DIs,  quanto  a  elemento  definido  na  legislação \ntributária  como  sendo  de  declaração  obrigatória,  ­  valor  dos \n“royalties  e  direitos  de  licença”,  excluído  do  valor  aduaneiro \ndeclarado – cuja hipótese se encontra expressamente autorizada \npela legislação de regência (arts. 147, § 2º e 149 incs. IV e V do \nCTN;  art.  54  do  Decreto­lei  nº  37/66  na  redação  dada  pelo \nDecreto­lei  nº  2.471/88;  art.  638  do  RA/09),  eis  que,  no  caso, \ncomprovadamente  efetivada  dentro  do  prazo  decadencial  (arts. \n150, § 4º do CTN; arts. 138, § único e art. 139 do Decreto­lei nº \n37/66 na redação dada pelo Decreto­lei nº 2.471/88; arts. 638, \n§§ 1º e 2º, arts.752 e 753 do RA/09). \n\nSuperada  a  preliminar,  passo  ao  exame  do  mérito  que  versa \nsobre  a  revisão  de  auto  lançamentos  aduaneiros \nconsubstanciada nos Autos de Infração de II, IPI, COFINS e de \nPIS/PASEP notificados em 19/12/12, em razão de supostos erros \ncometidos  em  DIs  registradas  pela  Recorrida  no  período  de \n2008 a 2010, que teriam omitido “do valor aduaneiro” declarado \n“o valor dos “royalties e direitos de licença”, e que, no entender \nda d. Fiscalização, deveria  ter sido  incluído no valor aduaneiro \ndeclarado, por força do disposto no arts. 1 e 8.1[c] do Acordo de \nValoração  Aduaneira,  constante  do  anexo  ao  Decreto  nº \n1.355/1994. \n\nInicialmente  ressalte­se  que  o  atual  Acordo  de  Valoração \nAduaneira ­ AVA firmado na “Rodada do Uruguai” do GATT de \n1994  (aprovado  pelo  Congresso  Nacional  através  do  Decreto \nLegislativo  nº  30  de  15/12/94  e  promulgado  pelo  Decreto  nº \n1.355/94),  alterou  substancialmente  os  critérios  de  controle  de \nvaloração aduaneira até então vigentes, procurando eliminar os \ninconvenientes  do  sistema  anterior,  que  decorriam  das \ndistorções geradas pela adoção de valores de referência fictícios \ne discricionariamente adotados pelas autoridades alfandegárias, \nsem  correspondência  com  o  valor  real  ou  as  variáveis \nmercadológicas das transações internacionais.  \n\nRealmente, através dos novos métodos de valoração  instituídos \npelo  referido  Acordo,  partindo  do  conceito  de  “valor  da \ntransação”,  determinado  através  de  ajustes  (exclusões  e \ninclusões)  no  preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar  pelo \nimportador, que consideram as condições efetivas de negociação \nreveladas pelos “INCOTERMS”, pretendeu­se assegurar maior \njustiça,  neutralidade  e  uniformidade  ao  sistema  de  controle  do \n\nFl. 5959DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n0/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  16\n\nvalor  aduaneiro,  de  um  lado,  reduzindo­se  a  possibilidade  de \ndiscricionariedade  fiscal  na  atribuição  dos  valores  das \nimportações  e,  de  outro,  impedindo  a manipulação  da  base  de \ncálculo dos tributos incidentes sobre a importação declarados na \nDI,  de  modo  que  a  carga  tributária  incida  de  acordo  com  a \nrealidade  dos  valores  e  das  condições  negociais  específicas  da \nimportação submetida a despacho. \n\nComo  é  curial,  na  terminologia  jurídica  e  comercial,  o  termo \n“importação”  é  empregado  para  significar  a  introdução  de \nmercadorias,  trazidas  por  mar,  terra  ou  ar,  de  um  país \nestrangeiro para o  território nacional,  visando sua  incorporação \nao  comércio  ou  consumo  internos  do  país  que  as  importa  e, \nportanto não se pode jamais perder de vista o fato de que toda \nimportação tem origem e baseia­se num negócio jurídico que lhe \né subjacente.  \n\nNessa linha Waldirio Bulgarelli lembra que, “a compra e venda \ninternacional é a base de todos os contratos ditos internacionais, \npois que dela provêm os contratos de transportes, de seguros, de \nfinanciamentos, de crédito documentário etc.”, e cujas condições \nsão  estabelecidas  pelos  chamados  “INCOTERMS”,  que \n“constituem  uma  espécie  de  súmula  dos  costumes \ninternacionais  em  matéria  de  compra  e  venda”  (cf.  Waldirio \nBULGARELLI  in  “Contratos  Mercantis”  4ª  Ed.  Atlas,  1987, \npágs.  208,  210  e  212/213).  Tal  como  ocorre  nas  operações \ninternas,  nas  operações  internacionais  de  compra  e  venda  a \ntransmissão da propriedade dos bens móveis se dá pela  tradição \nque,  nestas  geralmente  é  simbólica,  ocorrendo  através  da \nremessa  e  aceitação  da  Fatura  e  por  Clausula  lançada  no \nConhecimento de Transporte (art. 1.267 CC/02), que por sua vez \nconstitui a prova da propriedade da mercadoria importada, tanto \npela  legislação  comercial  como  pela  legislação  aduaneira  (art. \n554  do  RA/09  aprovado  pelo  Decreto  nº  6.759/09;  art.  46  do \nDecreto­lei nº 37/66, na redação dada pelo art. 2º do Decreto­lei \nnº 2.472/88). \n\nPor  essas  razões,  o  Regulamento  Aduaneiro  expressamente \ndetermina (art. 553 do RA/09) que a Declaração de Importação \nseja instruída com os originais do Conhecimento de Carga e da \nFatura Comercial, esta contendo necessariamente as  indicações \n(art. 557 e art. 77 do RA/09) das partes contratantes  (vendedor­\nexportador  e  comprador­importador),  das  especificações  do \nproduto  objeto  da  compra  e  venda  internacional  (espécie, \nquantidade,  peso,  preço  unitário,  etc.),  das  condições  e  termos \nda venda (Incoterms), das condições e moeda de pagamento, dos \ncustos  de  seguro  e  frete  até  o  local  de  descarga,  bem  como as \nindicações relativas ao país de origem da mercadoria importada \n(onde  foi  produzida  ou  tiver  ocorrido  a  última  transformação \nsubstancial), ao pais de  sua aquisição  (onde  foi adquirida para \nser exportada para o Brasil) e ao pais de sua procedência (onde \nse encontrava a no momento de sua aquisição). \n\nNo caso concreto, os lançamentos acusam suposta violação pela \nora  Recorrida  aos  arts.  1  e  8.1[c]  do  Acordo  de  Valoração \nAduaneira, constantes do anexo ao Decreto nº 1.355/1994, cujo \nteor é o seguinte: \n\nFl. 5960DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n0/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16561.720079/2012­15 \nAcórdão n.º 3402­002.444 \n\nS3­C4T2 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n“Artigo 1 \n\n1. O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de \ntransação,  isto  é,  o  preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar  pelas \nmercadorias,  em  uma  venda  para  exportação  para  o  país  de \nimportação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8, \ndesde que: \n\n(...) \n\nArtigo 8 \n\n1. Na determinação do valor aduaneiro, segundo as disposições \ndo  Artigo  1,  deverão  ser  acrescentados  ao  preço  efetivamente \npago ou apagar pelas mercadorias importadas: \n\n(...) \n\n(c)  royalties  e  direitos  de  licença  relacionados  com  as \nmercadorias objeto de valoração, que o comprador deva pagar, \ndireta  ou  indiretamente,  como  condição  de  venda  dessas \nmercadorias,  na  medida  em  que  tais  royalties  e  direitos  de \nlicença não estejam, incluídos no preço efetivamente pago ou a \npagar; \n\n(...) \n\n3.  Os  acréscimos  ao  preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar, \nprevistos neste Artigo, serão baseados exclusivamente em dados \nobjetivos e quantificáveis. \n\n4. Na determinação do valor aduaneiro, nenhum acréscimo será \nfeito  ao  preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar,  se  não  estiver \nprevisto neste Artigo.” \n\nPor seu turno, a nota interpretativa do artigo 8.1(c) do Acordo de \nValoração Aduaneira, esclarece que: \n\n“Nota do Artigo 8 \n\nParágrafo 1(c) \n\n1. Os royalties e direitos de licença referidos no parágrafo 1(c) \ndo Artigo 8 poderão incluir, entre outros, pagamentos relativos \na patentes, marcas  registradas e direitos de autor. No entanto, \nna determinação do valor aduaneiro, os ônus relativos ao direito \nde reproduzir as mercadorias importadas no país de importação \nnão serão acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar \npor elas.\" \n\n2.  Os  pagamentos  feitos  pelo  comprador  pelo  direito  de \ndistribuir  ou  revender  as  mercadorias  importadas  não  serão \nacrescidos  ao  preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar  por  elas, \ncaso não sejam tais pagamentos uma condição da venda, para \nexportação  para  o  país  de  importação,  das  mercadorias \nimportadas.\" \n\nFl. 5961DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n0/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  18\n\nFinalmente,  ao  estabelecer  o  procedimento  de  valoração \naduaneira a Instrução Normativa nº 327/03 (DOU de 14/05/03) \nesclarece que: \n\n“Art. 9º ­ O valor de transação é o preço efetivamente pago ou a \npagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o \npaís de importação, ajustado de acordo com as disposições desta \nInstrução Normativa.  \n\nArt.  10  ­  O  preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar  compreende \ntodos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição de \nvenda das mercadorias objeto de valoração, pelo comprador ao \nvendedor,  ou  pelo  comprador  a  terceiro,  para  satisfazer  uma \nobrigação do vendedor, assim considerados:  \n\nI  ­  comprador,  a  pessoa  que  adquire  a  mercadoria  e  se \ncompromete  a  pagar  ao  vendedor  o  preço  negociado,  mesmo \nque se utilize de terceiro, nos casos admitidos pela legislação de \nregência, para honrar essa obrigação ou promover o despacho \naduaneiro de importação;  \n\nII  ­  vendedor,  a  pessoa  que,  em  decorrência  da  transação \ncomercial,  transfere  ao  comprador  a  propriedade  da \nmercadoria  que  lhe  pertence  e  se  compromete  a  entregá­la \nconforme  termos e condições acordados, mesmo que se utilize \nde  terceiro,  nos  casos  admitidos  pela  legislação  de  regência, \npara honrar essa obrigação ou promover o despacho aduaneiro \nde exportação.  \n\n(...)  \n\nArt.  12.  Na  determinação  do  valor  aduaneiro  com  base  no \nmétodo  do  valor  de  transação  deverão  ser  acrescentados  ao \npreço  efetivamente  pago  ou  a  pagar  pela  mercadoria \nimportada:  \n\n(...) \n\nII  ­  os  royalties  e  os  direitos  de  licença  relacionados  com  a \nmercadoria objeto de valoração, que o comprador deva pagar, \ndireta  ou  indiretamente,  como  condição  de  venda  dessa \nmercadoria, na medida que tais valores não estejam incluídos no \npreço efetivamente pago ou a pagar;  \n\nIII  ­  o  valor  de  qualquer  parcela  do  resultado  de  qualquer \nrevenda,  cessão  ou  utilização  subseqüente  da  mercadoria \nimportada, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor.  \n\n(...)” \n\nDos  dispositivos  do  Acordo  de  Valoração  Aduaneira  ­  AVA \nretro  transcritos,  desde  logo  verifica­se  que  o  que  se  pretende \ncom  a vinculação  do  preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar  pelo \ncomprador­importador  ao  vendedor  em  razão  de  uma  venda \npara  exportação  para  o  país  de  importação,  com  o  valor  dos \nroyalties  e  direitos  de  licença  pagos  ao  vendedor  exportador \ncomo “condição de venda”,  foi  impedir a manipulação do valor \naduaneiro  declarado  pelas  partes  da  transação  internacional, \ncom a finalidade de reduzir artificialmente a base de cálculo dos \n\nFl. 5962DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n0/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16561.720079/2012­15 \nAcórdão n.º 3402­002.444 \n\nS3­C4T2 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ntributos incidentes, seja no pais de procedência,  seja no pais de \ndestino  das  mercadorias  objeto  da  compra  e  venda \ninternacional. \n\nComo  é  elementar,  os  Royalties  são  importâncias  recebidas \ncomo remuneração pelos direitos de uso ou comercialização pelo \ntitular de propriedade intelectual, em suas diversas modalidades, \ntais  como direitos  autorais  (“copyright”), patentes de  invenção, \nprocessos  e  formulas de  fabricação, usos de marcas  registradas \nde indústria e comércio (“trade marks”), desenho ou modelo ou \nprojeto,  etc.  .  No  cumprimento  do  mister  constitucional  de \nproteção  às  marcas,  nomes  de  empresas  e  criações  industriais \n(art. 5º inc. XXIX da CF/88), a legislação de regência confere ao \ntitular de patente,  não  só o direito de  impedir  terceiro,  sem seu \nconsentimento,  de  produzir,  usar,  colocar  à  venda,  vender  ou \nimportar  com  estes  propósitos,  o  produto  objeto  de  patente,  o \nprocesso ou produto obtido diretamente por processo patenteado \n(cf.  art.  42  da  Lei  nº  9.279/96),  como  o  direito  de  obter \nindenização  pela  exploração  indevida  do  objeto  de  patente  (cf. \nart. 44 da Lei nº 9.279/96). \n\nAssim,  quando  se  refere  a  “royalties  e  direitos  de  licença \nrelacionados  com  as  mercadorias  objeto  de  valoração,  (...), \ncomo  condição  de  venda  dessas  mercadorias”,  o  Acordo  de \nValoração obviamente está  se  referindo a uma “condição” que \nsó  pode  ser  (direta  ou  indiretamente)  imposta  pelo  vendedor­\nexportador  das mercadorias  importadas  quando  também seja  o \ntitular  dos  royalties  e  direitos  de  licença,  pois  nos  termos  da \nlegislação de regência citada, só este pode impedir a venda ou a \nimportação  das  mercadorias  objeto  de  valoração,  hipótese  em \nque o valor dos royalties e direitos de licença, por se relacionar \ncom  as  mercadorias  objeto  da  compra  e  venda  internacional, \npode  em  tese  consubstanciar  “condição  de  venda”,  eis  que  se \nadiciona ao valor  total devido pelo o comprador­importador ao \nvendedor­exportador, e à final se reverte direta ou indiretamente \nao vendedor­exportador, ainda que pago a terceiro.  \n\nNesse  sentido,  ao  interpretar  o  referido  dispositivo  Roosevelt \nBaldomir Sosa esclarece que: “... à luz do Acordo, devemos ter \nem  mente  que  o  preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar  pela \nmercadoria  diz  respeito  ao  pagamento  total  da  mercadoria \nadquirida, o que  inclui, por exemplo, dispêndios pelo direito de \nuso  de  marcas,  ou  royalties,  direitos  de  licença,  e  outros \nrelacionados  no  artigo  8  do  Acordo  sobre  o  Valor.  Em  tais \ncasos, esses gastos são inclusões ao valor de transação, estejam \nou  não  sendo  liquidados  pela  via  cambial.  Poderá  ocorrer, \ninclusive,  do  pagamento,  não  se  efetuar  diretamente,  mas  a \nterceiro.  A  condição  suficiente  e  necessária  é  de  que  tal \npagamento se relacione com a aquisição e que se dê em benefício \ndo  exportador,  mesmo  quando  tal  pagamento  não  signifique \nsaída  de  divisas  do  país.  Assim,  poderá  ocorrer  do \nexportador/vendedor  ter  um  débito  a  solver  com  uma  pessoa \ndomiciliada  no  país  de  importação,  e,  mediante  avença, \ndetermine que o pagamento do importador se dê, não a ele, mas \nao terceiro com o qual mantem o débito. Nesse caso, não haverá \n\nFl. 5963DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n0/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  20\n\nazo a remessa cambial.” (cf. Roosevelt Baldomir SOSA in Valor \nAduaneiro  Comentários  às  novas  normas  de  valoração \naduaneira  no  âmbito  do  MERCOSUL  Acordo  sobre \nimplementação  do  artigo  VII  do GATT,  Ed.  Aduaneiras,  1999, \npág. 38) \n\nNa  mesma  linha  Heleno  Taveira  Torres  nos  lembra  que  “... \ncoincidem  todos  os  autores  por  nós  consultados  num  ponto:  a \nexpressão  ‘condição  de  venda’  faz  referencia  a  uma  ‘condição \nimposta  pelo  vendedor  para  venda  das  mercadorias \nimportadas’”, de tal forma que “quando os royalties e direitos de \nlicença são pagos a um terceiro e tal pagamento não se constitui \nnuma  imposição  do  exportador,  por  não  se  qualificar  como \ncondição  de  venda  da  mercadoria,  não  podem  ser  reclamados \npara adição ao valor aduaneiro.” (cf. Heleno Taveira TORRES in \nDireito Tributário Internacional Aplicado, Ed. Quartier Latin do \nBrasil, 2004, Vol. II, págs. 222 e 224) \n\nConforme  se  extrai  do  texto  acima,  o  valor  dos  royalties  e \ndireitos de licença royalties somente deverão ser acrescentados \nao  preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar  pelo  comprador­\nimportador, na presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) \nquando estiverem diretamente relacionados com as mercadorias \nobjeto de valoração; b) quando consubstanciarem “condição de \nvenda” imposta pelo vendedor­exportador que, para tanto, deve \nser  o  titular  dos  royalties  e  direitos  de  licença;  e  c)  quando \nforem  devidos  direta  ou  indiretamente  pelo  comprador­\nimportador ao vendedor­exportador, ainda que pagos a terceiro. \n\nCravada essas premissas, retornando à lide, devemos verificar se há nos autos \nprova  de  que  o  insumo  importado,  no  caso  a  borracha,  tinha  como  condição  de  venda  pelo \nexportador o pagamento de royalties e direito de licença. \n\nPrimeiro ponto é identificar a quem cabe essa prova. \n\nA  regra  fundamental  do  sistema  processual  adotado  pelo  Legislador \nNacional,  quanto  ao  ônus  da  prova,  encontra­se  cravada  no  art.  333  do Código  de  Processo \nCivil, in verbis:  \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\nTal dispositivo é a tradução do princípio de que o ônus da prova cabe a quem \ndela  se  aproveita. E  esta  formulação  também  foi,  com  as  devidas  adaptações,  trazida  para  o \nprocesso  administrativo  fiscal,  posto que  a obrigação de provar  está  expressamente  atribuída \npara a autoridade Fiscal quando realiza o lançamento tributário, para o sujeito passivo, quando \nformula pedido de repetição de indébito/ressarcimento. \n\nComo esse processo tem como objeto um auto de infração, o ônus da prova \ncabe à Autoridade Fiscal.  \n\nFl. 5964DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n0/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16561.720079/2012­15 \nAcórdão n.º 3402­002.444 \n\nS3­C4T2 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nCompulsando exaustivamente os autos, não identifico provas mínimas de que \nos royalties estavam diretamente relacionados a importação da borracha, fato que configuraria \numa condição de venda. \n\nNoutro  giro,  o  contrato  de  royalties  celebrado  entre  as  sociedades  prevê  a \nexclusão dos valores das matérias­primas da base de cálculo do royalties, senão vejamos: \n\n(...) \n\n7. – Remuneração \n\nEm  contraprestação  à  revelação  dos  conhecimentos  técnicos  e \ndos  aperfeiçoamentos  e  os  direitos  ora  concedidos,  a \nRECEPTORA  pagará  a  CONCEDENTE  uma  remuneração \ncorrespondente  a  4%  do  preço  liquido  de  venda  dos  produtos \nvendidos ou de outra forma alienado pela RECEPTORA. \n\n1.4 – “Preço Líquido de Venda” significa o preço bruto faturado \npela venda dos produtos pela RECEPTORA, menos (i) deduções \ncorrespondentes ao preço pago à CONCEDENTE pela  compra \nde matérias­primas e componentes da CONCEDENTE incluídos \nnos produtos, (ii) deduções por devoluções de produtos e vendas \ncanceladas, (iii) eventuais descontos incidentes sobre a venda e \n(iv)  impostos  incidentes  sobre a  venda dos produtos  fabricados \ne/ou comercializados que estão incluídos no preço faturado. \n\n(...) \n\nAssim  sendo,  não  vejo motivos  para  incluir  os  valores  a  título  royalties  na \nbase de cálculo das importações. \n\nPelas assertivas feitas, afluem razões jurídicas e legais para cancelar os autos \nde infração de II, IPI, PIS e Cofins resultantes da inclusão dos royalties na base de cálculo das \nimportações. \n\nQuanto à multa regulamentar prevista no artigo 84, inciso I, da MP n° 2.158, \nde 2001, c/c artigo 69, §§ 1° e 2°, inciso III, e 81, inciso IV, da Lei n° 10.833, de 2003, entendo \nque deve ter o mesmo destino, pois o fundamento jurídico utilizado para aplicação da multa foi \na omissão dos valores dos royalties na importação da borracha. Como entendo que os referidos \nvalores não devem fazer parte da base de cálculo das importações, não há motivos jurídicos e \nlegais  para  manutenção  da multa.  Nesta  linha,  afasto  a  multa  imposta  ao  recorrente  de  1% \nsobre o valor aduaneiro. \n\nForte nestes argumentos, dou provimento ao recurso voluntário. \n\nSala das Sessões, em 19/08/2014 \n\n \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho. \n\n           \n\nFl. 5965DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n0/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  22\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 5966DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n0/09/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-05-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.720978/2012-41", "anomes_publicacao_s":"201405", "conteudo_id_s":"5347567", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-05-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.661", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682720978201241.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"16682720978201241_5347567.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2014-04-24T00:00:00Z", "id":"5453759", "ano_sessao_s":"2014", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Mônica Elisa de Lima, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).\n\n\n\n\n\n\n\nRELATÓRIO\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos, colaciono o relatório do Acórdão vergastado:\nEm decorrência de ação fiscal levada a efeito pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro – DEMAC/RJ, foi lavrado contra a Interessada o auto de infração de fls. 4919/4927, relativo ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, por meio do qual está sendo exigido o crédito tributário abaixo discriminado:\nIOF Crédito ( R$ 177.812.292,44\nMulta de ofício (75%) ( R$ 133.359.219,37\nJuros de mora (calculados até 31/10/2012) ( R$ 76.675.231,36\nTOTAL ( R$ 387.846.743,17\n2. Os fatos que motivaram a autuação encontram-se descritos no Termo de Verificação Fiscal – TVF de fls. 4899/4918, abaixo reproduzido:\n“1 – Do Contribuinte\nA instituição aqui fiscalizada, conforme disposto no parágrafo primeiro do seu Estatuto, é uma Sociedade Anônima, subsidiária da Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, regida pela legislação relativa às sociedades anônimas e pelo seu Estatuto (Anexo 29) [fls. 4872/4873]. O objeto da companhia encontra-se discriminado em dez incisos do artigo terceiro do seu Estatuto.\n2 – Da Origem da Ação Fiscal\nA presente ação fiscal, respaldada pelo MPF 071852012.001613, originou-se em decorrência de Inferência Fiscal elaborada por nosso setor de programação (Demac/RJO/Sepac), baseada em trabalhos de seleção interna e nas informações prestadas pelo contribuinte nas DCTF relativas ao ano calendário de 2008 e na DIPJ do mesmo período.\nAs DCTF do período demonstram um total de IOF confessado no montante de R$ 975.630,76 (Anexo 30) [fls. 4874/4878]. Considerando-se o porte da empresa e, ainda, somado ao fato de que a partir do ano de 2008 há um adicional de 0,38% incidindo sobre o IOF, esse valor indicaria insuficiência de recolhimento deste tributo.\nAlém disso, o presente procedimento de fiscalização é também fulcrado no MPF 0718500201100594, oriundo da Inferência n° 405/2010 que tratou da apuração do IOF devido pela fiscalizada no ano base de 2007. O referido procedimento apurou que a empresa praticava centenas de empréstimos com postos de gasolina de sua bandeira e em inúmeros casos não apurou o IOF devido e, também, mantinha um sistema de conta corrente com a sua matriz (Petrobrás S/A) disponibilizando a essa última, elevadas somas de numerário que configuravam a prática de mútuo sem qualquer recolhimento do IOF. Os lançamentos correspondentes àquela auditoria foram constituídos através do processo de n° 16682721156/2011-05.\n3 – Da Legislação Aplicável\nO Imposto sobre Operações Financeiras – IOF incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, conforme previsão contida no inciso V do art. 153 da Constituição Federal de 1988. Trata-se, pois, de competência tributária atribuída à União e de natureza predominantemente extrafiscal.\nO fato gerador e a base de cálculo do referido tributo estão claramente definidos respectivamente nos artigos 63 e 64 do Código Tributário Nacional.\nPor sua vez, a Lei nº 9.779/1999, que alterou a legislação do IOF, dentre outras, determina, em seu art. 13, a incidência do tributo sobre as operações de mútuo de recursos financeiros.\nO Decreto nº 6.306/2007 regulamentou o imposto à época da ocorrência dos fatos geradores.\n4 – Da Auditoria\nO Termo de Início de Fiscalização foi recebido em mãos na data de 14/02/2012 (Anexo 01)[fls. 03/04]. Nele solicitamos os seguintes documentos: Cópia do Estatuto da empresa; Ata de assembléia nomeando a atual diretoria da empresa; Planilhas de apuração decendial dos IOF que redundaram nos montantes confessados em DCTF; Listagem de todos os contratos de empréstimos que a fiscalizada celebrou durante o ano de 2008; Lançamentos da conta n° 1204200003 Aplicações Sistema País referentes ao ano base de 2008; Lançamentos referentes à conta 2202200003 Caixa Único da Empresa referente ao ano base de 2008 e Cópia do Balanço Patrimonial.\nHá que se esclarecer que a documentação solicitada neste Termo de Início (itens 3 a 6) já foi dirigida específica e objetivamente em virtude de determinadas situações e procedimentos adotados pela fiscalizada e que se tornaram de conhecimento desta fiscalização no decorrer do retrocitado trabalho de fiscalização do IOF do ano base de 2007.\nAs solicitações referentes aos itens 5 e 6 do Termo de Início são oriundas daquele trabalho e ali nos foi esclarecido pela fiscalizada que ela mantinha um sistema de conta corrente com a Petrobrás em que ela envia constantemente a essa última, recursos em dinheiro. Os lançamentos contábeis referentes a essas operações de crédito ocorrem através da conta 2202200003 (item 6 do Termo de Início) e tal conta possui o seguinte significado no plano de contas das empresas: \"Conta destinada para registro das operações relacionadas às movimentações denominadas Caixa Único entre empresas\". Esta conta de caixa único possui milhares de registros mensais que discriminam dezenas de remessas por parte da BR à Petrobrás no decorrer dos meses e, também, remessa dos seus saldos positivos, a cada final de mês. Todos esses registros dessa conta, durante o ano de 2008, nos foram repassados em meio digital no formato excel e encontram-se no Anexo 02 [fls. 0005/4042].\nNote-se que nos meses de setembro e novembro de 2008 os saldos acumulados finais da referida conta foram negativos e, dessa forma, não houve crédito transferido à Petrobrás.\nEntretanto, embora o saldo final do conta corrente tenha sido negativo, durante esses dois períodos, foram inúmeros os repasses efetuados a esse conta corrente.\nCom relação aos lançamentos da conta n° 1204200003 – Aplicações Sistema País – (Item 5 do Termo de Início) trata-se de rubrica em que são registradas apenas as transferências de numerário a cada fim de mês à Petrobrás S/A e seus lançamentos referentes ao ano base de 2008 estão no Anexo 03 [fl. 4043].\nOutro assunto apurado no trabalho anterior refere-se a contratos financeiros celebrados com os postos de gasolina. A BR Distribuidora celebra centenas de contratos de empréstimos com postos de gasolina em todo o país e há que serem analisados quanto à possibilidade de incidência do IOF. Nesse sentido, no item 4 do Termo de Início, solicitamos a listagem de todos esses contratos e a listagem que nos foi enviada em resposta, via meio magnético, denota que há aproximadamente 1.300 contratos celebrados no ano base de 2008 e que eles são qualificados basicamente como absorvíveis e ressarcíveis (Anexo 04) [fls. 4044/4078].\nNo tocante ao item 3 do Termo de Início, no qual solicitamos a apresentação de planilhas que discriminem/esclareçam de que forma a fiscalizada apurou os montantes de IOF confessados em DCTF, o material apresentado não foi nada esclarecedor.\nAos 03/04/2012, a fiscalizada recebeu o Termo de Intimação II (Anexo 05) [fls. 4079/4080], via \"AR\" (Anexo 06) [fl. 4081] no qual solicitamos, novamente, a apresentação de quadro resumo dispondo quais os contratos que foram tributados por decêndio e, também, as planilhas decendiais de apuração do IOF confessadas em DCTF. Desta feita a documentação nos foi apresentada a contento. Foi nos fornecido um quadro resumo do IOF decendial (Anexo 07) [fl. 4082] e, também, as planilhas detalhadas de apuração do IOF mencionando cada contrato tributado (Anexo 08) [fls. 4083/4098]. Da análise do Anexo 07 [fl. 4082] verificamos que os montantes apurados pela fiscalizada, em quase todos os decêndios do ano, são maiores do que aqueles confessados nas DCTF, ou seja, o IOF foi confessado a menor. Essas diferenças, facilmente visualizadas no supracitado quadro resumo serão alvo de lançamento no presente trabalho.\nA fim de verificar a tributação do IOF no tocante aos inúmeros contratos de empréstimos efetuados com os postos de gasolina, concatenamos os dados dispostos no Anexo 4 com a planilha de apurações decendiais cujos valores de IOF foram confessados em DCTF (Anexo 08) [fls. 4083/4098] e verificamos que inúmeros contratos, a princípio, não foram tributados (Anexo 9) [fls. 4099/4133]. Todos os contratos tributados pela fiscalizada são da espécie ressarcível.\nExtraindo os contratos tributados da relação total de contratos obtemos assim a planilha de contratos não tributados em IOF no ano base de 2008 (Anexo 10) [fls. 4134/4161]. Nesse rol de não tributados visualizamos contratos absorvíveis e ressarcíveis. Segregamos tais contratos em planilhas específicas para cada espécie (Anexos 11 e 12, respectivamente) [fls. 4162/4187 e fls. 4188/4190].\nNo intuito de verificar o porquê de os contratos absorvíveis não terem sido alvo do IOF por parte da fiscalizada, elaboramos o Termo de Intimação III (Anexo 13) [fls. 4191/4194] que solicita cópias de aproximadamente 70 (setenta) contratos absorvíveis para que pudessem ser devidamente analisados (Anexo 14) [fls. 4195/4196]. Essa amostragem equivale a aproximadamente 40% dos montantes transacionados. As cópias desses contratos encontram-se no Anexo 15 [fls. 4488/4521].\nDa análise de tais contratos absorvíveis nota-se que a fiscalizada não tributa os contratos absorvíveis firmados com postos de gasolina haja vista eles se referirem a empréstimos celebrados sem a contrapartida de seu pagamento, mas sim, vinculados a metas e contrapartidas de compromisso de aquisição de produtos fornecidos pela BR Distribuidora, em quantidades preestabelecidas de comum acordo.\nEm verdade são uma espécie de prêmio e/ou estímulo àqueles que apresentam desempenho considerado excepcional. A fiscalizada trata estes contratos como de antecipação de bonificação por performance em vendas. Não existindo uma contrapartida de pagamento por parte dos postos não há que se encará-los como mútuo financeiro. A amostragem de contratos analisada foi plenamente conclusiva. Não há mais o que se tratar acerca desses contratos no que tange à sua tributação.\nNa seqüência da auditoria, passamos à verificação dos contratos do tipo ressarcível no sentido de saber o porquê de alguns desses contratos não terem sido alvo do IOF por parte da fiscalizada. Assim sendo, elaboramos o Termo de Intimação IV (Anexo 16) [fls. 4536/4537] que solicita cópias de todos os contratos ressarcíveis não tributados para que pudessem ser devidamente analisados (Anexo 17) [fls. 4538/4540]. As cópias dos contratos ressarcíveis não tributados que nos foram fornecidas em resposta encontram-se no Anexo 18 [fls. 4541/4829].\nDa leitura de todos os contratos inferimos que alguns não se tratavam de mútuos mas sim, contratos de compra e venda de imóveis.\nSegregando tais contratos do rol analisado, resta-nos então a listagem do Anexo 19 [fls. 4830/4831] que discrimina uma série de contratos ressarcíveis que deveriam ter sido tributados, mas, simplesmente, não o foram. Esses contratos, todos qualificados como mútuo pela fiscalizada, serão, portanto, alvo de lançamento de ofício.\nAos 17/07/2012 a fiscalizada recebeu, em mãos, o Termo de Intimação V no qual solicitamos a validação no Sistema SVA de todos os arquivos magnéticos que nos foram apresentados em resposta aos Termos de Intimação até então apresentados (Anexo 20) [fls. 4832/4833]\nAs validações encontram-se acostadas ao Anexo 21 [fls. 4834/4844].\nEnviamos à fiscalizada o Termo de Intimação VI (Anexo 22) [fls. 4845/4846], recebido via \"AR\" na data de 02/10/2012 (Anexo 23) [fl. 4847].\nO referido Termo visa ao esclarecimento de quatro históricos de transferências ocorridas na conta 220200003.\nA resposta da fiscalizada (Anexo 24) [fl. 4848] dispõe que os históricos se referem a transferências a título de adiantamentos da fiscalizada para a Petrobrás operadas através de contas no Banco do Brasil; Banrisul; Bradesco e Santander.\nConclusão da auditoria.\nDas informações que nos foram prestadas, embasadas em arquivos digitais do contribuinte, revelaram-se três procedimentos diferentes que redundaram no não recolhimento de IOF.\n1 - A fiscalizada celebra operações de remessa de dinheiro com a Petrobrás através de um sistema de conta corrente de caixa único. Trata-se de grandes remessas de numerário que vão e retornam mantendo assim um conta corrente que nada mais é do que um crédito rotativo sem definição do seu valor principal;\n2 – A fiscalizada celebrou durante o ano de 2008, inúmeros contratos com postos de gasolina em toda a extensão territorial do país. Tais contratos de empréstimo são considerados absorvíveis pelo fato de serem uma bonificação de atingimento de metas preestabelecidas e são considerados ressarcíveis quando a empresa recebe de volta o numerário dado em empréstimo em forma de mútuo. Os contratos ressarcíveis são submetidos ao IOF enquanto que os absorvíveis, não são geradores de IOF por não serem mútuos. Entretanto, como já explicado anteriormente, localizamos inúmeros contratos ressarcíveis que não tiveram retenção de IOF por parte da fiscalizada;\n3 - A própria fiscalizada ao nos apresentar suas bases de cálculo do IOF confessado em suas DCTF nos informou que apurou a menor esse tributo em diversos decêndios.\nDos três itens acima, procederemos à apuração do IOF devido nos dois primeiros. Quanto ao terceiro item, visto que já foram apuradas diferenças pelo próprio contribuinte, lançaremos os valores por ele indicados haja vista os valores por ele apurados estarem compatíveis com a legislação vigente.\n5 – Da Apuração dos Tributos Devidos\n5.1 – IOF Devido nas Operações de Conta Corrente com a PETROBRÁS:\nConforme explicado anteriormente, os lançamentos da conta 2202200003 denotam que a BR Distribuidora e a Petrobrás operam um conta corrente do tipo em que a primeira faz aportes em dinheiro diversas vezes ao mês e a segunda repõe milhares de aportes na mesma conta.\nDa análise dessa conta corrente mensal (Anexo 02) [fls. 0005/4042], notamos que, além dos inúmeros repasses efetuados pela BR Distribuidora ao longo de cada mês, o saldo positivo dessa conta, apurado no último dia do mês, é, também, totalmente transferido a esse caixa único no primeiro dia do mês subseqüente. Essas transferências são exatamente os valores discriminados nos lançamentos da conta do razão de n° 1204200003 (Anexo 03) [fl. 4043].\nApenas nos meses de setembro e novembro de 2008 é que, em virtude de o saldo deste conta corrente no fim do mês ser negativo, não houve repasses por parte da BR Distribuidora ao conta corrente com a Petrobrás. Frise-se aqui que embora não tenha havido o repasse do acumulado ao fim dos citados meses, houve inúmeros repasses no transcurso desses meses.\nOs inúmeros repasses efetuados no decorrer de cada mês foram segregados da movimentação da conta 2202200003 e reunidos na planilha do Anexo 25 [fls. 4849/4865].\nA situação da conta n° 2202200003 denota um caso típico de mútuo na modalidade conta corrente em que os seus saldos acumulados mensais nada mais são do que a base de cálculo do IOF disposta em Lei e, cada um dos repasses efetuados ao longo dos meses é a base de cálculo do IOF adicional, que passou a ser previsto no Decreto 6.339 de 03 de janeiro de 2008.\nEssas vultosas quantias repassadas à Petrobrás não possuem quaisquer contratos de compra de combustível a ele vinculados ou correspondentes a volumes específicos de combustível e/ou valores pré-ajustados, ou seja, o que existe é um aporte financeiro indiscriminado por parte da BR Distribuidora à sua controladora e esta, por sua vez, remete valores referentes, em sua grande maioria, a título de combustíveis. Esses repasses, ocorrendo independentemente dos preços dos combustíveis ou de qualquer transação específica, vão diminuindo o saldo da conta até que novos aportes sejam novamente efetuados pela fiscalizada.\nNão há sombra de dúvida de que esses aportes mensais de numerário denotam um mútuo efetuado junto à controladora e são, sem dúvida, fato gerador do IOF. O título da conta n° 2202200003 no plano de contas da empresa por si só expressa claramente a natureza das operações nela registradas, ou seja, \"caixa único entre as empresas\".\nNa configuração do mútuo do presente caso há que se deixar clara a existência de efetivas operações de crédito que possuem sentido econômico e a vontade da BR Distribuidora de entregar ou colocar à disposição da Petrobrás vultosas quantias para obtê-los de volta em período futuro sem qualquer contrapartida pactuada/contratada.\nRessalte-se ainda que esses recursos são colocados à disposição da controladora para sua total e efetiva fruição sem quaisquer restrições e essa é mais outra característica do mútuo financeiro.\nEm consonância com toda a situação apurada, o balanço da empresa, em suas Notas Explicativas (item 8.1 Ativo não Circulante) demonstra de forma cristalina que as transferências tratam-se de movimentações financeiras pactuadas com a Petrobrás e discrimina o montante exato de R$ 132.302 milhões como \"contas a receber por operações de mútuo\" (Anexo 26) [fl. 4866].\nAbaixo transcrevemos essa parte do balanço do ano base de 2008 demonstrando que ambas as empresas caracterizam as operações praticadas como mútuo:\nAtivo Circulante Ativo não circulante\nContas a receber (Vendas) Contas a receber (mútuo) Total do Ativo\nPetrobrás R$ 177.995 R$ 132.302 R$ 310.297\nO montante de contas a receber por operações de mútuo acima disposto (no Ativo não Circulante) é exatamente o montante que está contabilizado na conta 2202200003 no último dia do mês de dezembro a ser transferido no primeiro dia de janeiro de 2009 para dar seqüência ao conta corrente financeiro estabelecido entre as duas empresas. O valor exato dessa transferência é o de R$ 132.302.271,00 (vide Anexo 02 lançamentos de dezembro) [fl. 4042].\nConforme DCTF da BR Distribuidora, nenhuma dessas transferências jamais foi tributada até hoje e essas operações já são feitas há mais de vinte anos. Essa informação já nos havia sido prestada no trabalho de apuração do IOF de 2007 (Anexo 27) [fls. 4867/4868].\nO Regulamento do IOF vigente é o Decreto n° 6.306 de 14/12/2007 e o Regulamento anterior a esse último é o Decreto n° 4.494 de 2002. Estes dois Decretos reproduziram a regra estabelecida no antepenúltimo regulamento do IOF que era tratado no Decreto n° 2.219 de 1997 que definia a metodologia de apuração desse imposto (bases de cálculo; alíquota e fato gerador).\nO Decreto nº 4.494, de 2002 e seu revogador, o Decreto n° 6.306 de 14/12/2007 resumem em seu inciso I do artigo 7º, os tipos de operações de crédito/empréstimos: crédito rotativo e crédito fixo.\nDuas características preponderantes devem estar associadas para que se possa fazer distinção entre os dois tipos de crédito: continuidade das operações de empréstimo e data da cobrança do imposto.\nNas operações de crédito rotativo aqui observadas, ocorrem concessões de empréstimos e amortizações de forma contínua, pois não há valor de principal dos empréstimos e prazos fixos previamente definidos. Deste modo, a base de cálculo do IOF é o saldo deixado à disposição de Petrobrás ao fim de cada mês, ou seja, o saldo acumulado apurado no último dia de cada mês e o imposto é apurado aplicando-se a esse saldo a alíquota de 0,0041% (inciso I do art. 7º dos Decretos 4.494 e 6.306).\n(...)\nAinda na linha do presente caso, a partir do ano base de 2008, há ainda a incidência do IOF adicional à alíquota de 0,38% incidindo sobre os aportes financeiros efetuados ao longo dos meses. Tomando-se os montantes mensais aportados (Anexo 25) [fls. 4849/4865] chegamos aos totais mensais aportados e o respectivo IOF adicional.\nJuntando-se os montantes de IOF e IOF adicional devidos, chegamos aos valores a serem lançados de ofício.\n5.2 IOF Devido nas Operações de Empréstimos Realizadas com Postos de Combustíveis e Outras Empresas (Clientes):\nConforme já mencionado anteriormente, a fiscalizada nos apresentou uma listagem discriminando todos os contratos de empréstimo celebrados com inúmeros clientes no país, seus prazos, datas de celebração e seus montantes.\nDesta listagem excluímos todos os contratos submetidos ao IOF por estarem confessados em DCTF; excluímos os contratos absorvíveis por não se configurarem em mútuos e excluímos os contratos ressarcíveis que também não são mútuos e chegamos à listagem do Anexo 19 [fls. 4830/4831] que mostra os contratos que não foram tributados. Eles serão, portanto, alvo de lançamento de ofício.\nElaboramos uma planilha que é segregada por decêndios em função da data de cadastramento/celebração destes contratos e apuramos o IOF devido. O cálculo é feito em função do seu prazo (numero de dias) e, aqueles com prazo superior a 365 dias, em vista da legislação vigente, tiveram sua tributação apurada à alíquota máxima de 1,5%.\nDessa forma, chegamos à planilha de apuração de IOF devido em cada contrato disposta no Anexo 28 [fls. 4869/4871]. Esta planilha é parte integrante do presente Termo de Verificação.\nNote-se que os contratos encontram-se dispostos em ordem cronológica referente à sua data de celebração (data de cadastramento) e segregados por decêndios mensais. Cada contrato teve o IOF e o IOF adicional apurados que, somados, redundam nos valores globais decendiais.\n5.3 IOF Devido em Virtude de Apuração Incorreta por Parte da Fiscalizada e Confessada a Menor em suas DCTF:\nAo responder nossos Termos de Intimação, a fiscalizada confessou ter apurado a menor o IOF de diversos contratos (Anexo 07) [fl. 4082], tais valores também serão lançados de ofício, conforme planilha abaixo:\n(...)\n6 Do Lançamento\nComo resultado do procedimento de fiscalização, apurou-se, conforme relatado, a falta de recolhimento de IOF nas operações de mútuo de recursos financeiros realizadas pela fiscalizada. Impõe-se assim, o lançamento de ofício por meio de Auto de Infração.\nOs montantes totais a serem lançados referentes às três irregularidades encontradas resumem-se na planilha abaixo:\n(...)\nDo total de documentos apresentados pela empresa no curso da fiscalização, procuramos juntar ao presente processo administrativo apenas aqueles diretamente relacionados com as infrações acima referidas e úteis ao entendimento da matéria tributável. Juntamos aos autos as transcrições dos arquivos magnéticos que nos foram enviados em virtude da enormidade de dados transacionados pela empresa.\nA fiscalização ateve-se exclusivamente aos fatos descritos, ressalvando-se o direito da Fazenda Nacional de proceder a novos exames, em surgindo fatos novos de seu interesse que os justifiquem. Este Termo de Verificação Fiscal constitui parte integrante e inseparável do auto de infração. Da mesma forma, todas as planilhas de apuração das Bases de Cálculo do tributo.\nE, para constar e surtir os efeitos legais, lavramos o presente Termo, em duas vias de igual forma e teor, assinado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e pelo Contribuinte, que recebe, neste ato, uma das vias.”\nInconformada com a autuação, de que tomou ciência em 29/10/2012, a Interessada apresentou, em 28/11/2012, a impugnação de fls. 4944/4971, instruída com os documentos de fls. 4972/5533, alegando o seguinte:\nI Das operações com a Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS\nI.1) Dos Esclarecimentos Iniciais\nA Impugnante foi autuada pela Receita Federal do Brasil pela falta de recolhimento do IOF decorrente de operações classificadas como \"créditos com pessoas ligadas\".\nA Fiscalização alega que a Impugnante transferia elevadas quantias de numerário para a sua controladora Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS através de um sistema de conta corrente, configurando tal procedimento uma modalidade de mútuo financeiro sob a forma de crédito rotativo, sem definição do seu valor principal.\nOcorre que a Fiscalização, em nenhum momento, comprovou a existência da posterior devolução do numerário pela PETROBRÁS (restituição de coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade). Pelo contrário: conforme será demonstrado abaixo, o Auditor Fiscal autuante deixa claro que a contrapartida sempre foi em forma de combustível.\nComo se sabe, a PETROBRÁS fornece diversos produtos para a Impugnante. Embora sejam empresas ligadas, com uma relação de subsidiariedade societária de uma em relação à outra, a PETROBRÁS atua contratualmente como fornecedora da Impugnante, e esta como sua cliente, sendo tratada em igualdade de condições com as demais distribuidoras de combustíveis. Este fato pode ser comprovado pelo contrato anexo de compra e venda, que acoberta as aquisições de óleo diesel feitas pela Impugnante em 2008 (fls. 5022/5083). Conforme se observa na cláusula Décima Segunda do referido ajuste, há uma estimativa de comercialização, somente para o óleo diesel, da ordem de R$ 25 bilhões. O contrato referente à compra e venda de gasolina é semelhante, com valor estimado de R$ 13,2 bilhões (fls. 5084/5145).\nAssim, entre a Impugnante e sua controladora, nunca houve transferências de valores que não fossem correspondentes a entregas de produtos. Muito embora seja até comum que as transferências de recursos entre empresas do mesmo grupo econômico seja motivada por dificuldades financeiras momentâneas, estas não foram as razões que justificaram as remessas de numerário da Impugnante para a PETROBRÁS.\nA bem da verdade, não faz qualquer sentido imaginar que a Impugnante conceda empréstimos financeiros à PETROBRÁS, já que esta possui um desempenho econômico financeiro muito superior. Em 2008, por exemplo, o lucro líquido da Impugnante foi de R$ 1,289 bilhão (fl. 5147), enquanto que o da PETROBRÁS esteve num patamar de R$ 36,469 bilhões (fls. 5155/5156).\nQuanto à afirmativa da Fiscalização de que a Impugnante teria realizado, ao longo do ano de 2008, aportes financeiros da ordem de R$ 46 bilhões, cabem alguns esclarecimentos. O referido montante representa cerca de 70% da Receita Operacional Bruta da empresa no exercício em questão. Se a Impugnante concedesse empréstimos dessa monta, simplesmente não teria caixa suficiente para honrar seus compromissos, inclusive para adquirir os produtos que comercializa. Não há nada que justifique a concessão de empréstimos de tão vultosa quantia, afinal a Impugnante não é uma instituição financeira, nem tampouco possui fluxo de caixa capaz de suportar tal volume de operações.\nA utilização de uma \"conta única\", ressaltada pela Fiscalização, decorre do enorme volume de produtos negociados entre as empresas. Veja-se, a título de exemplo, a listagem dos depósitos efetuados pela Impugnante em janeiro de 2008 (fls. 5157/5161) e a relação das faturas relativas às aquisições de combustíveis no mês em questão (fls. 5186/5397). Confrontando-se esta listagem com o relatório relativo às operações financeiras realizadas junto à PETROBRÁS (fls. 5398/5406), observa-se que os fluxos de depósitos e de quitações de faturas é muito próximo, ou seja, em torno de R$ 4 bilhões. Considerando-se que esse valor corresponde à média mensal de compra de produtos, pode-se concluir que tal valor é compatível com o total dos aportes que a Fiscalização atribuiu à Impugnante, que foi de aproximadamente R$ 46 bilhões.\nAssim, os valores depositados serviam para quitar as faturas do próprio dia, ou de dias seguintes, correspondentes às aquisições de produtos. Quando a Impugnante fazia o depósito na conta corrente da PETROBRÁS, estava quitando o arquivo de faturas do dia. Quando havia sobra de valor, a Impugnante adiantava pagamentos dos dias seguintes ou quitava débitos ainda não pagos.\nDessa forma, o saldo da \"conta única\" podia ser negativo ou positivo, de acordo com as necessidades e disponibilidades de produtos existentes nas empresas.\nA operação funcionava da seguinte forma: — as bases operacionais de combustíveis da Impugnante recebiam os produtos e lançavam as faturas no seu Sistema Geral de Contabilidade – SAP/R3, para pagamento através da conta produto. Esta forma de pagamento (forma \"P\" conta produto) aparece indicada em todas as faturas lançadas para pagamento pelas bases. As faturas não eram quitadas via banco; eram, sim, compensadas contra os valores lançados na conta 2202200003. A contabilização das operações era feita da seguinte forma (cfr. demonstrativo, fls. 5407/5411):\nESQUEMA CONTÁBIL\n• Entrada do produto: — Documento RE\nDébito das Contas de Estoque\nDébito das Contas de Impostos\nCrédito da Conta Fornecedor PETROBRÁS\n• Pagamento do Fornecedor: — Documentos ZT e ZS\nDébito da Conta 2202200003 – Aplicações Empresa do Sistema – País\nCrédito da Conta Fornecedor\nDébito da Conta Fornecedor\nCrédito da Conta Banco\n• Compensação feita pelo Sistema: — Documento KX\nDébito da Conta Fornecedor\nCrédito da conta 2202200003 – Aplicações Empresa do Sistema País\nAo final do mês, havendo saldo negativo na conta 2202200003, este saldo era transferido para a conta 1204200003.\nEm síntese: não houve devolução, por parte da PETROBRÁS, dos valores depositados pela Impugnante na \"conta única\". Esta conta, na verdade, era utilizada para pagamento das aquisições de produtos. Conforme demonstrado, os aportes feitos pela Impugnante, ao longo do ano de 2008, foram inteiramente compatíveis com as compras de combustíveis efetuadas junto à sua controladora no mesmo período.\nI.2) Da Inexistência de Mútuo de Recursos Financeiros\nA Fiscalização afirmou, categoricamente, que as transferências realizadas pela Impugnante \"configuram a modalidade de mútuo financeiro sob a forma de crédito rotativo que não apresenta montantes nem prazos definidos\". Sendo assim, tipificou as operações no art. 13 da Lei 9.779/1999.\nOra, de acordo com a Lei n° 9.779/1999, não é qualquer operação de crédito realizada por empresa não financeira que fica sujeita à incidência do IOF, mas apenas os \"mútuos de recursos financeiros\".\nConsiderando-se que o Direito Tributário não pode alterar conceitos, institutos e definições do Direito Privado (art. 110 do CTN), o \"mútuo de recursos financeiros\" a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.799/1999 deve ser entendido nos exatos termos em que se encontra conceituado pelo Direito Civil.\nOs arts. 586, 587 e 588 do Código Civil definem o contrato de mútuo como o empréstimo de bens fungíveis cujo domínio é transferido ao mutuário, que tem o dever de restituir ao mutuante coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.\nNo presente caso, não ficou de modo nenhum comprovado que a PETROBRÁS devolveu dinheiro à Impugnante. A própria Fiscalização reconheceu que os valores retornavam em forma de notas fiscais referentes a compras de combustíveis.\nLogo, se a PETROBRÁS devolveu à Impugnante coisa diversa de dinheiro (no caso em questão, combustíveis), é de se concluir que estamos diante de uma compra e venda e não de um mútuo.\nVeja-se, a título de ilustração, a ementa do Acórdão nº 340200472, proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em caso semelhante ao que aqui se examina:\n\"IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF\nPeríodo de apuração: 31/07/1999 a 31/03/2000, 30/06/2000 a 30/06/2003.\nIOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA ENTRE EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. REQUISITOS. A Lei 9.779, em seu art. 13, definiu como fato gerador do IOF a operação de crédito em que figure como fornecedora do crédito pessoa jurídica não financeira, mas desde que essa operação configure mútuo de recursos financeiros. Não o é mero adiantamento de recursos a fornecedor de serviço regularmente contratado, a ser quitado por meio da execução do serviço.\nRecurso Provido.\"\nDiante de todo o exposto, resulta evidente que a Impugnante não praticou o fato gerador do IOF.\nI.3) Do Erro na Determinação da Base de Cálculo do Adicional\nLogo de início, salta aos olhos a grande discrepância entre as bases de cálculo utilizadas para a apuração do IOF à alíquota de 0,0041% e para a apuração do adicional de 0,38%.\nExaminando-se o \"Termo de Verificação Fiscal\", verifica-se que a Fiscalização utilizou como base de cálculo do IOF, para fins de aplicação da alíquota de 0,0041%, o saldo deixado à disposição da PETROBRÁS ao fim de cada mês (ou seja, o saldo acumulado apurado no último dia de cada mês). Já no tocante ao IOF adicional, a alíquota de 0,38% foi aplicada sobre uma base de cálculo incorreta, equivalente ao total dos aportes financeiros efetuados ao longo de cada um dos meses.\nOra, se transferências realizadas pela Impugnante em favor da PETROBRÁS configuraram, de fato, um mútuo de recursos financeiros sob a modalidade de crédito rotativo, a alíquota adicional de 0,38% deveria incidir sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, conforme prevê o art. 7º, § 16, do Decreto nº 6.306/2007, e não sobre o total dos aportes financeiros efetuados ao longo de cada um dos meses.\nCaso, portanto, a autoridade julgadora entenda ter havido uma operação de mútuo, o que se admite apenas para efeito de argumentação, cumpre retificar a base de cálculo do adicional de IOF, de modo que fique em consonância com a legislação.\nII – Das Operações com os Postos Clientes\nII.1) Dos Esclarecimentos Iniciais\nDiante do competitivo mercado de revenda de combustíveis no varejo, para incrementar o exercício de sua atividade fim de distribuição de produtos combustíveis, a Impugnante tem por estratégia comercial a celebração de contratos acessórios aos contratos de fornecimento celebrados com os postos clientes (\"Revendedores BR\").\nEstes contratos acessórios são classificados como ABSORVÍVEIS ou RESSARCÍVEIS, conforme sua finalidade.\nOs contratos ABSORVÍVEIS têm por objetivo premiar os postos compradores de grandes volumes de produtos combustíveis, segundo a sua performance comercial. Por meio de tais contratos acessórios, a Impugnante concede aos seus clientes uma bonificação prevista nos contratos de compra e venda mercantil. Esta bonificação tem natureza de \"gratificação de desempenho\", não configurando mútuo de recursos financeiros.\nJá os contratos RESSARCÍVEIS representam, efetivamente, mútuos em dinheiro concedidos pela Impugnante aos seus clientes (na maioria, postos de combustíveis), para fins de reforma e melhoria dos postos da rede BR, ou mesmo para o pagamento de despesas operacionais.\nComo são celebrados por prazos pré estabelecidos e com montantes definidos, configuram a chamada modalidade de financiamento via \"crédito fixo\", sofrendo retenção do IOF no momento da liberação dos recursos.\nÉ sobre estes contratos que versa a autuação.\nII.2) Dos Contratos Ressarcíveis Submetidos à Tributação\nII.2.a) Dos Contratos Novos cujo IOF já foi recolhido\nDos contratos RESSARCÍVEIS relacionados na autuação, os de nos 38623, 38624, 38625, 40674, 39171, 40363, 40432, 40433, 40355, 41416, 41226, 41971, 41786 e 41496 já tiveram seu IOF devidamente recolhido, conforme registros efetuados no Livro de Apuração em anexo (doc. fls. 5527/5533). Tais contratos devem ser expurgados da base tributável.\nII.2.b) Dos Contratos \"Reentrados\" sem IOF a recolher\nDiversos contratos RESSARCÍVEIS foram tributados como empréstimos novos, quando na verdade se encontravam na situação de REENTRADOS, a saber:\n• Junho de 2008: 18618, 18652, 18653, 12426, 13476, 13570, 14257, 15185 e 25314;\n• Julho de 2008: 26403;\n• Agosto de 2008:12241, 12247 e 23341;\n• Setembro de 2008:10175 e 22471.\nEstes contratos REENTRADOS nada mais são do que contratos RESSARCÍVEIS que tiveram que ser RECADASTRADOS no sistema da Impugnante para fins de correção e/ou ajuste nos instrumentos negociais. Tais operações de mútuo não devem ser oferecidas novamente à tributação porque já sofreram incidência do IOF na origem, ou seja, no momento da disponibilização do capital.\nTomemos como exemplo os contratos de nos 18618, 18652 e 18653, celebrados com o Posto \"O Carretão Ltda\", em novembro de 2004, no montante de R$ 380.000,00. Naquela data, a operação de mútuo em questão sofreu retenção de IOF no valor de R$ 5.228,88 (fl. 5448).\nEm 2008, por razões de ordem interna, as informações relativas a tais contratos tiveram de ser alteradas no sistema de controle da Impugnante. Isto não pode acarretar, todavia, nenhuma cobrança adicional de IOF, pois a obrigação tributária já havia sido satisfeita na origem.\nPara afastar qualquer sorte de dúvida, a Impugnante faz juntar os registros contábeis de todos os contratos enquadrados na situação de REENTRADOS, demonstrando que o IOF incidente sobre os mesmos foi devidamente recolhido (doc. fls. 5447/5472).\nII.2.c) Dos Contratos cujo IOF foi recolhido a menor (matéria não impugnada)\nAlguns outros contratos, por equívoco, não foram tributados corretamente, restando diferenças de IOF a recolher — cfr. Item 5.3 do Termo de Verificação Fiscal. Com relação a estes mútuos, a empresa fará o recolhimento do IOF oportunamente.\nIII – Do Pedido de Realização de Diligência/Perícia\nRequer, por fim, a Impugnante a realização de diligência/perícia, para que sejam respondidos os seguintes quesitos:\n1° Quesito: Quanto às operações com a Petrobrás, queira o ilustre Sr. Auditor analisar os contratos firmados com a Petrobrás e informar se há relação de proporcionalidade entre os efetivos fornecimentos e os valores aportados pela Impugnante na conta corrente em questão;\n2° Quesito: Quanto às operações com a Petrobrás, queira o ilustre Sr. Auditor descrever o procedimento utilizado pela Impugnante para recebimento dos produtos por ela adquiridos, lançamento das faturas no sistema e efetivo pagamento ao fornecedor (Petrobrás);\n3° Quesito: Quanto às operações com os postos clientes, queira o ilustre Sr. Auditor esclarecer, com base na documentação juntada aos autos, se os contratos 18618, 18652, 18653, 12426, 13476, 13570, 14257, 15185, 25314, 26403, 12241, 12247, 23341, 10175 e 22471, enquadrados na situação de REENTRADOS, já tiveram o IOF recolhido.\n4° Quesito: Quanto às operações com os postos clientes, queira o ilustre Sr. Auditor esclarecer, com base na documentação juntada aos autos, se os contratos 38623, 38624, 38625, 40674, 39171, 40363, 40432, 40433, 40355, 41416, 41226, 41971,41786 e 41496 já tiveram o IOF recolhido.\nNo mesmo dia 28/11/2012, a Interessada promoveu o recolhimento da parcela não contestada, correspondente ao Item 5.3 do TVF (cfr. Darfs, fls. 5552/5584).\nComplementando a instrução probatória, a Interessada juntou aos autos as vias dos contratos de compra e venda de combustíveis celebrados com a PETROBRÁS, em 01/02/2008, devidamente registradas na Agência Nacional do Petróleo – ANP (docs. fls.5590/5638).\nA 15ª Turma da Delegacia de Julgamento do Rio de Janeiro deu provimento parcial à impugnação, nos termos do Acórdão nº 12-054.634, de 09/04/2013, cuja ementa abaixo reproduzo:\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS IOF\nAno-calendário:2008\nIOF-CRÉDITO.CONTA CORRENTE COM FORNECEDOR. ADIANTAMENTOS DE RECURSOS VINCULADOS À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. SALDOS RECLASSIFICADOS PARA CRÉDITOS A RECEBER POR OPERAÇÕES DE MÚTUO.\nA existência de um conta corrente entre empresas comerciais, onde um cliente adianta recursos continuamente ao seu fornecedor com vistas a futuras aquisições de produtos, não caracteriza, em princípio, operação de crédito sujeita à incidência de IOF. Nos casos, porém, em que o conta corrente é zerado ao final de cada mês, e os saldos positivos eventualmente apurados em favor do cliente são transferidos para uma conta de “créditos a receber por operações de mútuo”, já aí configura-se uma autêntica linha de crédito rotativa, passível de tributação. A incidência do imposto, de todo modo, dar-se-á não sobre o total dos adiantamentos, mas apenas sobre os valores dos saldos transferidos.\nIOF-CRÉDITO. CONTRATOS DE MÚTUO. IMPOSTO APURADO A MENOR PELO SUJEITO PASSIVO. MATÉRIA NÃO LITIGIOSA.\nReputar-se-á definitivamente constituída, na esfera administrativa, a parcela do crédito tributário relativa à matéria não contestada pelo sujeito passivo.\nIOF-CRÉDITO. CONTRATOS DE MÚTUO. ABATIMENTO DOS VALORES CONFESSADOS EM DCTF.\nVerificando-se que parte do imposto lançado já havia sido confessada em DCTF, cumpre retificar a exigência, a fim de evitar a duplicidade de cobrança.\nImpugnação Procedente em Parte\nCrédito Tributário Mantido em Parte\nInconformado com a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário ao CARF, no qual argumenta, em síntese, que:\nAs transferências dos saldos positivos da conta 2202200003 para a conta 1204200003 (código “AS”) não desvinculam os saldos positivos das aquisições de combustíveis. Estes saldos eram utilizados nas aquisições de combustíveis realizadas no início e durante o mês subsequente, conforme pode-se verificar dos documentos anexados aos autos nesta fase do processo, em especial, os que demonstram a vinculação dos repasses às aquisições de compra e venda de combustíveis;\nEm nenhum momento a Fiscalização afirma ou comprova que a Petrobrás tenha devolvido dinheiro à recorrente. Como já esclarecido na impugnação, os valores retornavam em forma de notas fiscais referentes à compra de combustíveis. Assim, tendo a Petrobrás devolvido coisa diversa de dinheiro, no caso combustível, estamos diante de uma compra e venda e não de um mútuo;\nA maior parte residual do IOF incidente sobre os contratos de mútuo listados na autuação, que continua a ser imputada à recorrente, foi devidamente recolhida na origem das contratações..\nTermina seu recurso pedindo a reforma da decisão de primeira instância no sentido de que seja julgado insubsistente o Auto de Infração.\nAnexa aos autos 1055 documentos para comprovar seus fundamentos jurídicos expostos na peça recursal.\nÉ o Relatório.\n\nVOTO\n"], "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:21:31.232Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046592722829312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1232; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n99 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.720978/2012­41 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­000.661  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  24 de abril de 2014 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A \n\nRecorrida  DRJ RIO DE JANEIRO (RJ) \n\n \n\nRESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção \nde  julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos \ntermos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos \nCassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Mônica Elisa de Lima, Fernando Luiz da Gama Lobo \nD Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente). \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n66\n82\n\n.7\n20\n\n97\n8/\n\n20\n12\n\n-4\n1\n\nFl. 6774DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 16682.720978/2012­41 \nResolução nº  3402­000.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO \n\nComo  forma  de  elucidar  os  fatos  ocorridos,  colaciono  o  relatório  do Acórdão \nvergastado: \n\nEm decorrência de ação fiscal levada a efeito pela Delegacia Especial \nda  Receita  Federal  do  Brasil  de  Maiores  Contribuintes  no  Rio  de \nJaneiro  –  DEMAC/RJ,  foi  lavrado  contra  a  Interessada  o  auto  de \ninfração  de  fls.  4919/4927,  relativo  ao  Imposto  sobre  Operações  de \nCrédito,  Câmbio  e  Seguros  ou  Relativas  a  Títulos  ou  Valores \nMobiliários  –  IOF,  por  meio  do  qual  está  sendo  exigido  o  crédito \ntributário abaixo discriminado: \n\nIOF Crédito à  R$ 177.812.292,44 \n\nMulta de ofício (75%) à R$ 133.359.219,37 \n\nJuros de mora (calculados até 31/10/2012) à R$ 76.675.231,36 \n\nTOTAL à R$ 387.846.743,17 \n\n2.  Os  fatos  que  motivaram  a  autuação  encontram­se  descritos  no \nTermo  de  Verificação  Fiscal  –  TVF  de  fls.  4899/4918,  abaixo \nreproduzido: \n\n“1 – Do Contribuinte  \n\nA instituição aqui fiscalizada, conforme disposto no parágrafo primeiro \ndo  seu  Estatuto,  é  uma  Sociedade  Anônima,  subsidiária  da  Petróleo \nBrasileiro S/A Petrobrás, regida pela legislação relativa às sociedades \nanônimas e pelo seu Estatuto (Anexo 29) [fls. 4872/4873]. O objeto da \ncompanhia encontra­se discriminado em dez incisos do artigo terceiro \ndo seu Estatuto. \n\n2 – Da Origem da Ação Fiscal \n\nA  presente  ação  fiscal,  respaldada  pelo  MPF  071852012.001613, \noriginou­se  em decorrência de  Inferência Fiscal  elaborada por nosso \nsetor  de  programação  (Demac/RJO/Sepac),  baseada  em  trabalhos  de \nseleção  interna  e  nas  informações  prestadas  pelo  contribuinte  nas \nDCTF  relativas  ao  ano  calendário  de  2008  e  na  DIPJ  do  mesmo \nperíodo. \n\nAs  DCTF  do  período  demonstram  um  total  de  IOF  confessado  no \nmontante  de  R$  975.630,76  (Anexo  30)  [fls.  4874/4878]. \nConsiderando­se o porte da empresa e, ainda, somado ao fato de que a \npartir  do  ano  de  2008  há  um  adicional  de  0,38%  incidindo  sobre  o \nIOF, esse valor indicaria insuficiência de recolhimento deste tributo. \n\nAlém disso, o presente procedimento de fiscalização é também fulcrado \nno MPF  0718500201100594,  oriundo  da  Inferência  n°  405/2010  que \ntratou  da  apuração  do  IOF  devido  pela  fiscalizada  no  ano  base  de \n2007.  O  referido  procedimento  apurou  que  a  empresa  praticava \ncentenas de empréstimos com postos de gasolina de sua bandeira e em \ninúmeros  casos  não  apurou  o  IOF  devido  e,  também,  mantinha  um \nsistema  de  conta  corrente  com  a  sua  matriz  (Petrobrás  S/A) \ndisponibilizando  a  essa  última,  elevadas  somas  de  numerário  que \n\nFl. 6775DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720978/2012­41 \nResolução nº  3402­000.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nconfiguravam a prática de mútuo sem qualquer recolhimento do IOF. \nOs  lançamentos  correspondentes  àquela  auditoria  foram  constituídos \natravés do processo de n° 16682721156/2011­05. \n\n3 – Da Legislação Aplicável \n\nO Imposto sobre Operações Financeiras – IOF incide sobre operações \nde  crédito,  câmbio  e  seguro,  ou  relativas  a  títulos  ou  valores \nmobiliários,  conforme  previsão  contida  no  inciso  V  do  art.  153  da \nConstituição  Federal  de  1988.  Trata­se,  pois,  de  competência \ntributária  atribuída  à  União  e  de  natureza  predominantemente \nextrafiscal. \n\nO fato gerador e a base de cálculo do referido tributo estão claramente \ndefinidos  respectivamente  nos  artigos  63  e  64  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nPor  sua  vez,  a  Lei  nº  9.779/1999,  que  alterou  a  legislação  do  IOF, \ndentre outras, determina, em seu art. 13, a incidência do tributo sobre \nas operações de mútuo de recursos financeiros. \n\nO  Decreto  nº  6.306/2007  regulamentou  o  imposto  à  época  da \nocorrência dos fatos geradores. \n\n4 – Da Auditoria \n\nO Termo de  Início  de Fiscalização  foi  recebido  em mãos  na  data  de \n14/02/2012  (Anexo  01)[fls.  03/04].  Nele  solicitamos  os  seguintes \ndocumentos:  Cópia  do  Estatuto  da  empresa;  Ata  de  assembléia \nnomeando  a  atual  diretoria  da  empresa;  Planilhas  de  apuração \ndecendial  dos  IOF  que  redundaram  nos  montantes  confessados  em \nDCTF;  Listagem  de  todos  os  contratos  de  empréstimos  que  a \nfiscalizada celebrou durante o ano de 2008; Lançamentos da conta n° \n1204200003 Aplicações Sistema País referentes ao ano base de 2008; \nLançamentos referentes à conta 2202200003 Caixa Único da Empresa \nreferente ao ano base de 2008 e Cópia do Balanço Patrimonial. \n\nHá que  se  esclarecer  que a  documentação  solicitada  neste Termo de \nInício (itens 3 a 6) já foi dirigida específica e objetivamente em virtude \nde determinadas situações e procedimentos adotados pela fiscalizada e \nque  se  tornaram  de  conhecimento  desta  fiscalização  no  decorrer  do \nretrocitado trabalho de fiscalização do IOF do ano base de 2007. \n\nAs  solicitações  referentes  aos  itens  5  e  6  do  Termo  de  Início  são \noriundas daquele trabalho e ali nos foi esclarecido pela fiscalizada que \nela mantinha um sistema de conta corrente com a Petrobrás em que ela \nenvia  constantemente  a  essa  última,  recursos  em  dinheiro.  Os \nlançamentos contábeis referentes a essas operações de crédito ocorrem \natravés da conta 2202200003 (item 6 do Termo de Início) e  tal conta \npossui o seguinte significado no plano de contas das empresas: \"Conta \ndestinada para registro das operações relacionadas às movimentações \ndenominadas Caixa Único entre empresas\". Esta conta de caixa único \npossui  milhares  de  registros  mensais  que  discriminam  dezenas  de \nremessas  por  parte  da  BR  à  Petrobrás  no  decorrer  dos  meses  e, \ntambém, remessa dos seus saldos positivos, a cada final de mês. Todos \nesses  registros  dessa  conta,  durante  o  ano  de  2008,  nos  foram \n\nFl. 6776DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720978/2012­41 \nResolução nº  3402­000.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nrepassados em meio digital no formato excel e encontram­se no Anexo \n02 [fls. 0005/4042]. \n\nNote­se  que  nos  meses  de  setembro  e  novembro  de  2008  os  saldos \nacumulados  finais  da  referida  conta  foram  negativos  e,  dessa  forma, \nnão houve crédito transferido à Petrobrás. \n\nEntretanto, embora o saldo final do conta corrente tenha sido negativo, \ndurante  esses  dois  períodos,  foram  inúmeros  os  repasses  efetuados  a \nesse conta corrente. \n\nCom  relação aos  lançamentos  da  conta  n°  1204200003 – Aplicações \nSistema País – (Item 5 do Termo de Início) trata­se de rubrica em que \nsão registradas apenas as  transferências de numerário a cada  fim de \nmês  à  Petrobrás  S/A  e  seus  lançamentos  referentes  ao  ano  base  de \n2008 estão no Anexo 03 [fl. 4043]. \n\nOutro  assunto  apurado  no  trabalho  anterior  refere­se  a  contratos \nfinanceiros celebrados com os postos de gasolina. A BR Distribuidora \ncelebra centenas de contratos de empréstimos com postos de gasolina \nem  todo  o  país  e  há  que  serem analisados  quanto  à possibilidade  de \nincidência  do  IOF.  Nesse  sentido,  no  item  4  do  Termo  de  Início, \nsolicitamos a listagem de todos esses contratos e a listagem que nos foi \nenviada  em  resposta,  via  meio  magnético,  denota  que  há \naproximadamente  1.300  contratos  celebrados  no  ano  base  de  2008  e \nque eles são qualificados basicamente como absorvíveis e ressarcíveis \n(Anexo 04) [fls. 4044/4078]. \n\nNo  tocante  ao  item  3  do  Termo  de  Início,  no  qual  solicitamos  a \napresentação de planilhas que discriminem/esclareçam de que forma a \nfiscalizada  apurou  os  montantes  de  IOF  confessados  em  DCTF,  o \nmaterial apresentado não foi nada esclarecedor. \n\nAos 03/04/2012, a fiscalizada recebeu o Termo de Intimação II (Anexo \n05)  [fls.  4079/4080],  via  \"AR\"  (Anexo  06)  [fl.  4081]  no  qual \nsolicitamos,  novamente,  a  apresentação  de  quadro  resumo  dispondo \nquais  os  contratos  que  foram  tributados  por  decêndio  e,  também,  as \nplanilhas decendiais de apuração do IOF confessadas em DCTF. Desta \nfeita a documentação nos foi apresentada a contento. Foi nos fornecido \num quadro resumo do IOF decendial (Anexo 07) [fl. 4082] e, também, \nas  planilhas  detalhadas  de  apuração  do  IOF  mencionando  cada \ncontrato  tributado  (Anexo  08)  [fls.  4083/4098]. Da análise  do Anexo \n07 [fl. 4082] verificamos que os montantes apurados pela fiscalizada, \nem  quase  todos  os  decêndios  do  ano,  são  maiores  do  que  aqueles \nconfessados nas DCTF, ou seja, o IOF foi confessado a menor. Essas \ndiferenças,  facilmente  visualizadas  no  supracitado  quadro  resumo \nserão alvo de lançamento no presente trabalho. \n\nA  fim  de  verificar  a  tributação  do  IOF  no  tocante  aos  inúmeros \ncontratos  de  empréstimos  efetuados  com  os  postos  de  gasolina, \nconcatenamos  os  dados  dispostos  no  Anexo  4  com  a  planilha  de \napurações  decendiais  cujos  valores  de  IOF  foram  confessados  em \nDCTF  (Anexo  08)  [fls.  4083/4098]  e  verificamos  que  inúmeros \ncontratos, a princípio, não foram tributados (Anexo 9) [fls. 4099/4133]. \nTodos  os  contratos  tributados  pela  fiscalizada  são  da  espécie \nressarcível. \n\nFl. 6777DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720978/2012­41 \nResolução nº  3402­000.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nExtraindo  os  contratos  tributados  da  relação  total  de  contratos \nobtemos assim a planilha de contratos não tributados em IOF no ano \nbase de 2008 (Anexo 10) [fls. 4134/4161]. Nesse rol de não tributados \nvisualizamos  contratos  absorvíveis  e  ressarcíveis.  Segregamos  tais \ncontratos em planilhas específicas para cada espécie (Anexos 11 e 12, \nrespectivamente) [fls. 4162/4187 e fls. 4188/4190]. \n\nNo intuito de verificar o porquê de os contratos absorvíveis não terem \nsido  alvo  do  IOF  por  parte  da  fiscalizada,  elaboramos  o  Termo  de \nIntimação  III  (Anexo  13)  [fls.  4191/4194]  que  solicita  cópias  de \naproximadamente  70  (setenta)  contratos  absorvíveis  para  que \npudessem  ser  devidamente  analisados  (Anexo  14)  [fls.  4195/4196]. \nEssa  amostragem  equivale  a  aproximadamente  40%  dos  montantes \ntransacionados. As cópias desses contratos encontram­se no Anexo 15 \n[fls. 4488/4521]. \n\nDa análise de tais contratos absorvíveis nota­se que a fiscalizada não \ntributa os contratos absorvíveis firmados com postos de gasolina haja \nvista eles  se  referirem a empréstimos celebrados sem a contrapartida \nde  seu  pagamento,  mas  sim,  vinculados  a  metas  e  contrapartidas  de \ncompromisso  de  aquisição  de  produtos  fornecidos  pela  BR \nDistribuidora, em quantidades preestabelecidas de comum acordo. \n\nEm  verdade  são  uma  espécie  de  prêmio  e/ou  estímulo  àqueles  que \napresentam  desempenho  considerado  excepcional.  A  fiscalizada  trata \nestes  contratos  como de antecipação de bonificação por performance \nem vendas. Não existindo uma contrapartida de pagamento por parte \ndos  postos  não  há  que  se  encará­los  como  mútuo  financeiro.  A \namostragem de contratos analisada foi plenamente conclusiva. Não há \nmais  o  que  se  tratar  acerca  desses  contratos  no  que  tange  à  sua \ntributação. \n\nNa  seqüência  da  auditoria,  passamos  à  verificação  dos  contratos  do \ntipo  ressarcível  no  sentido  de  saber  o  porquê  de  alguns  desses \ncontratos não terem sido alvo do IOF por parte da fiscalizada. Assim \nsendo,  elaboramos  o  Termo  de  Intimação  IV  (Anexo  16)  [fls. \n4536/4537] que solicita cópias de  todos os contratos ressarcíveis não \ntributados para que pudessem ser devidamente analisados (Anexo 17) \n[fls.  4538/4540].  As  cópias  dos  contratos  ressarcíveis  não  tributados \nque nos foram fornecidas em resposta encontram­se no Anexo 18 [fls. \n4541/4829]. \n\nDa leitura de todos os contratos inferimos que alguns não se tratavam \nde mútuos mas sim, contratos de compra e venda de imóveis. \n\nSegregando tais contratos do rol analisado, resta­nos então a listagem \ndo  Anexo  19  [fls.  4830/4831]  que  discrimina  uma  série  de  contratos \nressarcíveis que deveriam ter sido tributados, mas, simplesmente, não o \nforam.  Esses  contratos,  todos  qualificados  como  mútuo  pela \nfiscalizada, serão, portanto, alvo de lançamento de ofício. \n\nAos 17/07/2012 a fiscalizada recebeu, em mãos, o Termo de Intimação \nV no qual solicitamos a validação no Sistema SVA de todos os arquivos \nmagnéticos  que  nos  foram  apresentados  em  resposta  aos  Termos  de \nIntimação até então apresentados (Anexo 20) [fls. 4832/4833] \n\nFl. 6778DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720978/2012­41 \nResolução nº  3402­000.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAs validações encontram­se acostadas ao Anexo 21 [fls. 4834/4844]. \n\nEnviamos  à  fiscalizada  o  Termo  de  Intimação  VI  (Anexo  22)  [fls. \n4845/4846], recebido via \"AR\" na data de 02/10/2012 (Anexo 23) [fl. \n4847]. \n\nO  referido  Termo  visa  ao  esclarecimento  de  quatro  históricos  de \ntransferências ocorridas na conta 220200003. \n\nA resposta da fiscalizada (Anexo 24) [fl. 4848] dispõe que os históricos \nse  referem  a  transferências  a  título  de  adiantamentos  da  fiscalizada \npara  a  Petrobrás  operadas  através  de  contas  no  Banco  do  Brasil; \nBanrisul; Bradesco e Santander. \n\nConclusão da auditoria. \n\nDas  informações  que  nos  foram  prestadas,  embasadas  em  arquivos \ndigitais  do  contribuinte,  revelaram­se  três  procedimentos  diferentes \nque redundaram no não recolhimento de IOF. \n\n1  ­  A  fiscalizada  celebra  operações  de  remessa  de  dinheiro  com  a \nPetrobrás  através  de  um  sistema  de  conta  corrente  de  caixa  único. \nTrata­se  de  grandes  remessas  de  numerário  que  vão  e  retornam \nmantendo assim um conta corrente que nada mais é do que um crédito \nrotativo sem definição do seu valor principal; \n\n2 – A fiscalizada celebrou durante o ano de 2008, inúmeros contratos \ncom  postos  de  gasolina  em  toda  a  extensão  territorial  do  país.  Tais \ncontratos  de  empréstimo  são  considerados  absorvíveis  pelo  fato  de \nserem uma bonificação de atingimento de metas preestabelecidas e são \nconsiderados  ressarcíveis  quando  a  empresa  recebe  de  volta  o \nnumerário  dado  em  empréstimo  em  forma  de  mútuo.  Os  contratos \nressarcíveis são submetidos ao IOF enquanto que os absorvíveis, não \nsão  geradores  de  IOF  por  não  serem  mútuos.  Entretanto,  como  já \nexplicado  anteriormente,  localizamos  inúmeros  contratos  ressarcíveis \nque não tiveram retenção de IOF por parte da fiscalizada; \n\n3  ­ A própria  fiscalizada ao nos apresentar suas bases de  cálculo do \nIOF confessado em suas DCTF nos informou que apurou a menor esse \ntributo em diversos decêndios. \n\nDos três itens acima, procederemos à apuração do IOF devido nos dois \nprimeiros.  Quanto  ao  terceiro  item,  visto  que  já  foram  apuradas \ndiferenças  pelo  próprio  contribuinte,  lançaremos  os  valores  por  ele \nindicados haja vista os valores por ele apurados estarem compatíveis \ncom a legislação vigente. \n\n5 – Da Apuração dos Tributos Devidos \n\n5.1  –  IOF  Devido  nas  Operações  de  Conta  Corrente  com  a \nPETROBRÁS: \n\nConforme  explicado  anteriormente,  os  lançamentos  da  conta \n2202200003 denotam que a BR Distribuidora e a Petrobrás operam um \nconta  corrente  do  tipo  em  que  a  primeira  faz  aportes  em  dinheiro \ndiversas vezes ao mês e a segunda repõe milhares de aportes na mesma \nconta. \n\nFl. 6779DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720978/2012­41 \nResolução nº  3402­000.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDa análise dessa  conta  corrente mensal  (Anexo  02)  [fls.  0005/4042], \nnotamos  que,  além  dos  inúmeros  repasses  efetuados  pela  BR \nDistribuidora  ao  longo  de  cada  mês,  o  saldo  positivo  dessa  conta, \napurado no último dia do mês, é, também, totalmente transferido a esse \ncaixa único no primeiro dia do mês subseqüente. Essas transferências \nsão exatamente os valores discriminados nos lançamentos da conta do \nrazão de n° 1204200003 (Anexo 03) [fl. 4043]. \n\nApenas nos meses de setembro e novembro de 2008 é que, em virtude \nde o saldo deste conta corrente no fim do mês ser negativo, não houve \nrepasses  por  parte  da  BR  Distribuidora  ao  conta  corrente  com  a \nPetrobrás.  Frise­se  aqui  que  embora  não  tenha  havido  o  repasse  do \nacumulado  ao  fim  dos  citados  meses,  houve  inúmeros  repasses  no \ntranscurso desses meses. \n\nOs  inúmeros  repasses  efetuados  no  decorrer  de  cada  mês  foram \nsegregados  da  movimentação  da  conta  2202200003  e  reunidos  na \nplanilha do Anexo 25 [fls. 4849/4865]. \n\nA situação da conta n° 2202200003 denota um caso típico de mútuo na \nmodalidade conta corrente em que os seus saldos acumulados mensais \nnada mais são do que a base de cálculo do IOF disposta em Lei e, cada \num dos repasses efetuados ao longo dos meses é a base de cálculo do \nIOF adicional,  que  passou  a  ser  previsto  no Decreto  6.339  de  03  de \njaneiro de 2008. \n\nEssas  vultosas  quantias  repassadas  à  Petrobrás  não  possuem \nquaisquer  contratos  de  compra  de  combustível  a  ele  vinculados  ou \ncorrespondentes a volumes específicos de combustível e/ou valores pré­\najustados, ou seja, o que existe é um aporte financeiro indiscriminado \npor parte da BR Distribuidora à sua controladora e esta, por sua vez, \nremete  valores  referentes,  em  sua  grande  maioria,  a  título  de \ncombustíveis. Esses repasses, ocorrendo independentemente dos preços \ndos combustíveis ou de qualquer transação específica, vão diminuindo \no saldo da conta até que novos aportes sejam novamente efetuados pela \nfiscalizada. \n\nNão há sombra de dúvida de que esses aportes mensais de numerário \ndenotam um mútuo efetuado  junto  à  controladora e  são,  sem dúvida, \nfato  gerador  do  IOF.  O  título  da  conta  n°  2202200003  no  plano  de \ncontas  da  empresa  por  si  só  expressa  claramente  a  natureza  das \noperações nela registradas, ou seja, \"caixa único entre as empresas\". \n\nNa configuração do mútuo do presente caso há que se deixar clara a \nexistência  de  efetivas  operações  de  crédito  que  possuem  sentido \neconômico e a vontade da BR Distribuidora de entregar ou colocar à \ndisposição  da  Petrobrás  vultosas  quantias  para  obtê­los  de  volta  em \nperíodo futuro sem qualquer contrapartida pactuada/contratada. \n\nRessalte­se  ainda  que  esses  recursos  são  colocados  à  disposição  da \ncontroladora para sua total e efetiva fruição sem quaisquer restrições e \nessa é mais outra característica do mútuo financeiro. \n\nEm consonância com toda a situação apurada, o balanço da empresa, \nem suas Notas Explicativas (item 8.1 Ativo não Circulante) demonstra \nde forma cristalina que as transferências tratam­se de movimentações \n\nFl. 6780DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720978/2012­41 \nResolução nº  3402­000.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nfinanceiras pactuadas com a Petrobrás e discrimina o montante exato \nde  R$  132.302  milhões  como  \"contas  a  receber  por  operações  de \nmútuo\" (Anexo 26) [fl. 4866]. \n\nAbaixo  transcrevemos  essa  parte  do  balanço  do  ano  base  de  2008 \ndemonstrando  que  ambas  as  empresas  caracterizam  as  operações \npraticadas como mútuo: \n\nAtivo Circulante              Ativo não circulante   \n\nContas a receber (Vendas)    Contas a receber (mútuo) Total do Ativo \n\nPetrobrás   R$ 177.995         R$ 132.302         R$ 310.297 \n\nO montante de contas a receber por operações de mútuo acima disposto (no \nAtivo  não  Circulante)  é  exatamente  o  montante  que  está  contabilizado  na \nconta  2202200003  no  último  dia  do mês  de  dezembro  a  ser  transferido  no \nprimeiro  dia  de  janeiro  de  2009  para  dar  seqüência  ao  conta  corrente \nfinanceiro  estabelecido  entre  as  duas  empresas.  O  valor  exato  dessa \ntransferência  é  o  de  R$  132.302.271,00  (vide  Anexo  02  lançamentos  de \ndezembro) [fl. 4042]. \n\nConforme DCTF da BR Distribuidora, nenhuma dessas transferências jamais \nfoi tributada até hoje e essas operações já são  feitas há mais de vinte anos. \nEssa informação já nos havia sido prestada no trabalho de apuração do IOF \nde 2007 (Anexo 27) [fls. 4867/4868]. \n\nO  Regulamento  do  IOF  vigente  é  o  Decreto  n°  6.306  de  14/12/2007  e  o \nRegulamento anterior a esse último é o Decreto n° 4.494 de 2002. Estes dois \nDecretos  reproduziram  a  regra  estabelecida  no  antepenúltimo  regulamento \ndo  IOF  que  era  tratado  no  Decreto  n°  2.219  de  1997  que  definia  a \nmetodologia  de  apuração  desse  imposto  (bases  de  cálculo;  alíquota  e  fato \ngerador). \n\nO  Decreto  nº  4.494,  de  2002  e  seu  revogador,  o  Decreto  n°  6.306  de \n14/12/2007  resumem em seu  inciso  I  do artigo 7º,  os  tipos de operações de \ncrédito/empréstimos: crédito rotativo e crédito fixo. \n\nDuas  características  preponderantes  devem  estar  associadas  para  que  se \npossa  fazer  distinção  entre  os  dois  tipos  de  crédito:  continuidade  das \noperações de empréstimo e data da cobrança do imposto. \n\nNas  operações  de  crédito  rotativo  aqui  observadas,  ocorrem  concessões  de \nempréstimos  e  amortizações  de  forma  contínua,  pois  não  há  valor  de \nprincipal dos empréstimos e prazos fixos previamente definidos. Deste modo, \na base de cálculo do IOF é o saldo deixado à disposição de Petrobrás ao fim \nde cada mês, ou seja, o saldo acumulado apurado no último dia de cada mês \ne  o  imposto  é  apurado  aplicando­se  a  esse  saldo  a  alíquota  de  0,0041% \n(inciso I do art. 7º dos Decretos 4.494 e 6.306). \n\n(...) \n\nAinda na  linha do presente caso, a partir do ano base de 2008, há ainda a \nincidência do IOF adicional à alíquota de 0,38% incidindo sobre os aportes \nfinanceiros efetuados ao longo dos meses. Tomando­se os montantes mensais \naportados  (Anexo  25)  [fls.  4849/4865]  chegamos  aos  totais  mensais \naportados e o respectivo IOF adicional. \n\nFl. 6781DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720978/2012­41 \nResolução nº  3402­000.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nJuntando­se  os  montantes  de  IOF  e  IOF  adicional  devidos,  chegamos  aos \nvalores a serem lançados de ofício. \n\n5.2  IOF  Devido  nas  Operações  de  Empréstimos  Realizadas  com  Postos  de \nCombustíveis e Outras Empresas (Clientes): \n\nConforme  já  mencionado  anteriormente,  a  fiscalizada  nos  apresentou  uma \nlistagem  discriminando  todos  os  contratos  de  empréstimo  celebrados  com \ninúmeros clientes no país, seus prazos, datas de celebração e seus montantes. \n\nDesta listagem excluímos todos os contratos submetidos ao IOF por estarem \nconfessados  em  DCTF;  excluímos  os  contratos  absorvíveis  por  não  se \nconfigurarem  em mútuos  e  excluímos  os  contratos  ressarcíveis  que  também \nnão  são  mútuos  e  chegamos  à  listagem  do  Anexo  19  [fls.  4830/4831]  que \nmostra os contratos que não  foram tributados. Eles serão, portanto, alvo de \nlançamento de ofício. \n\nElaboramos uma planilha que é segregada por decêndios em função da data \nde  cadastramento/celebração  destes  contratos  e  apuramos  o  IOF devido. O \ncálculo é feito em função do seu prazo (numero de dias) e, aqueles com prazo \nsuperior  a  365  dias,  em vista  da  legislação  vigente,  tiveram  sua  tributação \napurada à alíquota máxima de 1,5%. \n\nDessa  forma,  chegamos  à  planilha  de  apuração  de  IOF  devido  em  cada \ncontrato  disposta  no  Anexo  28  [fls.  4869/4871].  Esta  planilha  é  parte \nintegrante do presente Termo de Verificação. \n\nNote­se  que  os  contratos  encontram­se  dispostos  em  ordem  cronológica \nreferente à sua data de celebração (data de cadastramento) e segregados por \ndecêndios  mensais.  Cada  contrato  teve  o  IOF  e  o  IOF  adicional  apurados \nque, somados, redundam nos valores globais decendiais. \n\n5.3 IOF Devido em Virtude de Apuração Incorreta por Parte da Fiscalizada e \nConfessada a Menor em suas DCTF: \n\nAo  responder  nossos  Termos  de  Intimação,  a  fiscalizada  confessou  ter \napurado  a  menor  o  IOF  de  diversos  contratos  (Anexo  07)  [fl.  4082],  tais \nvalores também serão lançados de ofício, conforme planilha abaixo: \n\n(...) \n\n6 Do Lançamento \n\nComo  resultado  do  procedimento  de  fiscalização,  apurou­se,  conforme \nrelatado, a falta de recolhimento de IOF nas operações de mútuo de recursos \nfinanceiros  realizadas  pela  fiscalizada.  Impõe­se  assim,  o  lançamento  de \nofício por meio de Auto de Infração. \n\nOs  montantes  totais  a  serem  lançados  referentes  às  três  irregularidades \nencontradas resumem­se na planilha abaixo: \n\n(...) \n\nDo total de documentos apresentados pela empresa no curso da fiscalização, \nprocuramos  juntar  ao  presente  processo  administrativo  apenas  aqueles \ndiretamente  relacionados  com  as  infrações  acima  referidas  e  úteis  ao \nentendimento da matéria tributável. Juntamos aos autos as  transcrições dos \n\nFl. 6782DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720978/2012­41 \nResolução nº  3402­000.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\narquivos magnéticos  que  nos  foram  enviados  em  virtude  da  enormidade  de \ndados transacionados pela empresa. \n\nA  fiscalização ateve­se  exclusivamente aos  fatos descritos,  ressalvando­se o \ndireito da Fazenda Nacional de proceder a novos exames, em surgindo fatos \nnovos de seu  interesse que os  justifiquem. Este Termo de Verificação Fiscal \nconstitui  parte  integrante  e  inseparável  do  auto  de  infração.  Da  mesma \nforma, todas as planilhas de apuração das Bases de Cálculo do tributo. \n\nE, para constar e surtir os efeitos legais, lavramos o presente Termo, em duas \nvias de igual forma e teor, assinado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal \ndo Brasil e pelo Contribuinte, que recebe, neste ato, uma das vias.” \n\nInconformada  com  a  autuação,  de  que  tomou  ciência  em  29/10/2012,  a \nInteressada  apresentou,  em  28/11/2012,  a  impugnação  de  fls.  4944/4971, \ninstruída com os documentos de fls. 4972/5533, alegando o seguinte: \n\nI Das operações com a Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS \n\nI.1) Dos Esclarecimentos Iniciais \n\nA  Impugnante  foi  autuada  pela  Receita  Federal  do  Brasil  pela  falta  de \nrecolhimento  do  IOF  decorrente  de  operações  classificadas  como  \"créditos \ncom pessoas ligadas\". \n\nA  Fiscalização  alega  que  a  Impugnante  transferia  elevadas  quantias  de \nnumerário para a  sua controladora Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS \natravés de um sistema de conta corrente, configurando tal procedimento uma \nmodalidade  de  mútuo  financeiro  sob  a  forma  de  crédito  rotativo,  sem \ndefinição do seu valor principal. \n\nOcorre que a Fiscalização, em nenhum momento, comprovou a existência da \nposterior devolução do numerário pela PETROBRÁS (restituição de coisa do \nmesmo  gênero,  qualidade  e  quantidade).  Pelo  contrário:  conforme  será \ndemonstrado  abaixo,  o  Auditor  Fiscal  autuante  deixa  claro  que  a \ncontrapartida sempre foi em forma de combustível. \n\nComo se sabe, a PETROBRÁS fornece diversos produtos para a Impugnante. \nEmbora  sejam  empresas  ligadas,  com  uma  relação  de  subsidiariedade \nsocietária de uma em relação à outra, a PETROBRÁS atua contratualmente \ncomo fornecedora da Impugnante, e esta como sua cliente, sendo tratada em \nigualdade  de  condições  com as  demais  distribuidoras  de  combustíveis. Este \nfato  pode  ser  comprovado  pelo  contrato  anexo  de  compra  e  venda,  que \nacoberta  as  aquisições  de  óleo  diesel  feitas  pela  Impugnante  em  2008  (fls. \n5022/5083). Conforme  se  observa  na  cláusula Décima  Segunda do  referido \najuste, há uma estimativa de comercialização, somente para o óleo diesel, da \nordem de R$ 25 bilhões. O contrato referente à compra e venda de gasolina é \nsemelhante, com valor estimado de R$ 13,2 bilhões (fls. 5084/5145). \n\nAssim, entre a Impugnante e sua controladora, nunca houve transferências de \nvalores  que  não  fossem  correspondentes  a  entregas  de  produtos.  Muito \nembora seja até comum que as transferências de recursos entre empresas do \nmesmo  grupo  econômico  seja  motivada  por  dificuldades  financeiras \nmomentâneas,  estas  não  foram  as  razões  que  justificaram  as  remessas  de \nnumerário da Impugnante para a PETROBRÁS. \n\nFl. 6783DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720978/2012­41 \nResolução nº  3402­000.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  bem  da  verdade,  não  faz  qualquer  sentido  imaginar  que  a  Impugnante \nconceda  empréstimos  financeiros  à  PETROBRÁS,  já  que  esta  possui  um \ndesempenho econômico  financeiro muito superior. Em 2008, por exemplo, o \nlucro líquido da Impugnante foi de R$ 1,289 bilhão (fl. 5147), enquanto que o \nda PETROBRÁS esteve num patamar de R$ 36,469 bilhões (fls. 5155/5156). \n\nQuanto à afirmativa da Fiscalização de que a Impugnante teria realizado, ao \nlongo do ano de 2008, aportes financeiros da ordem de R$ 46 bilhões, cabem \nalguns  esclarecimentos.  O  referido  montante  representa  cerca  de  70%  da \nReceita  Operacional  Bruta  da  empresa  no  exercício  em  questão.  Se  a \nImpugnante  concedesse  empréstimos  dessa  monta,  simplesmente  não  teria \ncaixa  suficiente  para  honrar  seus  compromissos,  inclusive  para  adquirir  os \nprodutos  que  comercializa.  Não  há  nada  que  justifique  a  concessão  de \nempréstimos  de  tão  vultosa  quantia,  afinal  a  Impugnante  não  é  uma \ninstituição financeira, nem tampouco possui fluxo de caixa capaz de suportar \ntal volume de operações. \n\nA utilização de uma \"conta única\", ressaltada pela Fiscalização, decorre do \nenorme volume de produtos negociados entre as empresas. Veja­se, a título de \nexemplo, a listagem dos depósitos efetuados pela Impugnante em janeiro de \n2008  (fls.  5157/5161)  e  a  relação  das  faturas  relativas  às  aquisições  de \ncombustíveis  no  mês  em  questão  (fls.  5186/5397).  Confrontando­se  esta \nlistagem com o relatório relativo às operações financeiras realizadas junto à \nPETROBRÁS  (fls.  5398/5406),  observa­se  que  os  fluxos  de  depósitos  e  de \nquitações  de  faturas  é  muito  próximo,  ou  seja,  em  torno  de  R$  4  bilhões. \nConsiderando­se que  esse valor corresponde à média mensal de compra de \nprodutos, pode­se concluir que tal valor é compatível com o total dos aportes \nque a Fiscalização atribuiu à Impugnante, que foi de aproximadamente R$ 46 \nbilhões. \n\nAssim, os valores depositados serviam para quitar as faturas do próprio dia, \nou de dias  seguintes,  correspondentes às aquisições de produtos. Quando a \nImpugnante  fazia  o  depósito  na  conta  corrente  da  PETROBRÁS,  estava \nquitando  o  arquivo  de  faturas  do  dia.  Quando  havia  sobra  de  valor,  a \nImpugnante  adiantava  pagamentos  dos  dias  seguintes  ou  quitava  débitos \nainda não pagos. \n\nDessa  forma,  o  saldo  da  \"conta  única\"  podia  ser  negativo  ou  positivo,  de \nacordo  com  as  necessidades  e  disponibilidades  de  produtos  existentes  nas \nempresas. \n\nA  operação  funcionava  da  seguinte  forma:  —  as  bases  operacionais  de \ncombustíveis da Impugnante recebiam os produtos e lançavam as faturas no \nseu  Sistema Geral  de Contabilidade  –  SAP/R3,  para  pagamento  através  da \nconta produto. Esta forma de pagamento (forma \"P\" conta produto) aparece \nindicada  em  todas  as  faturas  lançadas  para  pagamento  pelas  bases.  As \nfaturas  não  eram  quitadas  via  banco;  eram,  sim,  compensadas  contra  os \nvalores lançados na conta 2202200003. A contabilização das operações era \nfeita da seguinte forma (cfr. demonstrativo, fls. 5407/5411): \n\nESQUEMA CONTÁBIL \n\n• Entrada do produto: — Documento RE \n\nDébito das Contas de Estoque \n\nFl. 6784DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720978/2012­41 \nResolução nº  3402­000.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nDébito das Contas de Impostos \n\nCrédito da Conta Fornecedor PETROBRÁS \n\n• Pagamento do Fornecedor: — Documentos ZT e ZS \n\nDébito da Conta 2202200003 – Aplicações Empresa do Sistema – País \n\nCrédito da Conta Fornecedor \n\nDébito da Conta Fornecedor \n\nCrédito da Conta Banco \n\n• Compensação feita pelo Sistema: — Documento KX \n\nDébito da Conta Fornecedor \n\nCrédito da conta 2202200003 – Aplicações Empresa do Sistema País \n\nAo final do mês, havendo saldo negativo na conta 2202200003, este saldo era \ntransferido para a conta 1204200003. \n\nEm  síntese:  não  houve  devolução,  por  parte  da  PETROBRÁS,  dos  valores \ndepositados pela  Impugnante na \"conta única\". Esta conta, na verdade, era \nutilizada  para  pagamento  das  aquisições  de  produtos.  Conforme \ndemonstrado,  os  aportes  feitos  pela  Impugnante,  ao  longo do  ano  de  2008, \nforam  inteiramente  compatíveis  com  as  compras  de  combustíveis  efetuadas \njunto à sua controladora no mesmo período. \n\nI.2) Da Inexistência de Mútuo de Recursos Financeiros \n\nA  Fiscalização  afirmou,  categoricamente,  que  as  transferências  realizadas \npela Impugnante \"configuram a modalidade de mútuo financeiro sob a forma \nde  crédito  rotativo  que  não  apresenta  montantes  nem  prazos  definidos\". \nSendo assim, tipificou as operações no art. 13 da Lei 9.779/1999. \n\nOra, de acordo com a Lei n° 9.779/1999, não é qualquer operação de crédito \nrealizada por  empresa não  financeira que  fica  sujeita à  incidência do  IOF, \nmas apenas os \"mútuos de recursos financeiros\". \n\nConsiderando­se  que  o  Direito  Tributário  não  pode  alterar  conceitos, \ninstitutos  e  definições  do  Direito  Privado  (art.  110  do  CTN),  o  \"mútuo  de \nrecursos financeiros\" a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.799/1999 deve ser \nentendido  nos  exatos  termos  em  que  se  encontra  conceituado  pelo  Direito \nCivil. \n\nOs arts. 586, 587 e 588 do Código Civil definem o contrato de mútuo como o \nempréstimo  de  bens  fungíveis  cujo  domínio  é  transferido  ao mutuário,  que \ntem  o  dever  de  restituir  ao  mutuante  coisa  do  mesmo  gênero,  qualidade  e \nquantidade. \n\nNo  presente  caso,  não  ficou  de  modo  nenhum  comprovado  que  a \nPETROBRÁS  devolveu  dinheiro  à  Impugnante.  A  própria  Fiscalização \nreconheceu que os valores retornavam em forma de notas fiscais referentes a \ncompras de combustíveis. \n\nFl. 6785DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720978/2012­41 \nResolução nº  3402­000.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nLogo, se a PETROBRÁS devolveu à Impugnante coisa diversa de dinheiro (no \ncaso em questão, combustíveis), é de se concluir que estamos diante de uma \ncompra e venda e não de um mútuo. \n\nVeja­se, a título de ilustração, a ementa do Acórdão nº 340200472, proferido \npelo  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  em  caso  semelhante  ao \nque aqui se examina: \n\n\"IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU \nRELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF \n\nPeríodo de apuração: 31/07/1999 a 31/03/2000, 30/06/2000 a 30/06/2003. \n\nIOF.  OPERAÇÃO  DE  CRÉDITO  REALIZADA  ENTRE  EMPRESAS  NÃO \nFINANCEIRAS.  INCIDÊNCIA.  REQUISITOS.  A  Lei  9.779,  em  seu  art.  13, \ndefiniu como fato gerador do IOF a operação de crédito em que figure como \nfornecedora  do  crédito  pessoa  jurídica  não  financeira, mas  desde  que  essa \noperação  configure  mútuo  de  recursos  financeiros.  Não  o  é  mero \nadiantamento de recursos a fornecedor de serviço regularmente contratado, a \nser quitado por meio da execução do serviço. \n\nRecurso Provido.\" \n\nDiante de todo o exposto, resulta evidente que a Impugnante não praticou o \nfato gerador do IOF. \n\nI.3) Do Erro na Determinação da Base de Cálculo do Adicional \n\nLogo  de  início,  salta  aos  olhos  a  grande  discrepância  entre  as  bases  de \ncálculo utilizadas para a apuração do IOF à alíquota de 0,0041% e para a \napuração do adicional de 0,38%. \n\nExaminando­se  o  \"Termo  de  Verificação  Fiscal\",  verifica­se  que  a \nFiscalização utilizou como base de cálculo do IOF, para fins de aplicação da \nalíquota de 0,0041%, o saldo deixado à disposição da PETROBRÁS ao fim de \ncada mês (ou seja, o saldo acumulado apurado no último dia de cada mês). \nJá no tocante ao IOF adicional, a alíquota de 0,38% foi aplicada sobre uma \nbase  de  cálculo  incorreta,  equivalente  ao  total  dos  aportes  financeiros \nefetuados ao longo de cada um dos meses. \n\nOra, se transferências realizadas pela Impugnante em favor da PETROBRÁS \nconfiguraram, de fato, um mútuo de recursos financeiros sob a modalidade de \ncrédito  rotativo,  a  alíquota  adicional  de  0,38%  deveria  incidir  sobre  o \nsomatório  mensal  dos  acréscimos  diários  dos  saldos  devedores,  conforme \nprevê  o  art.  7º,  §  16,  do  Decreto  nº  6.306/2007,  e  não  sobre  o  total  dos \naportes financeiros efetuados ao longo de cada um dos meses. \n\nCaso, portanto, a autoridade julgadora entenda ter havido uma operação de \nmútuo, o que se admite apenas para efeito de argumentação, cumpre retificar \na base de  cálculo do adicional  de  IOF, de modo que  fique em consonância \ncom a legislação. \n\nII – Das Operações com os Postos Clientes \n\nII.1) Dos Esclarecimentos Iniciais \n\nFl. 6786DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720978/2012­41 \nResolução nº  3402­000.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nDiante do competitivo mercado de revenda de combustíveis no varejo, para \nincrementar  o  exercício  de  sua  atividade  fim  de  distribuição  de  produtos \ncombustíveis,  a  Impugnante  tem  por  estratégia  comercial  a  celebração  de \ncontratos acessórios aos contratos de fornecimento celebrados com os postos \nclientes (\"Revendedores BR\"). \n\nEstes  contratos  acessórios  são  classificados  como  ABSORVÍVEIS  ou \nRESSARCÍVEIS, conforme sua finalidade. \n\nOs contratos ABSORVÍVEIS têm por objetivo premiar os postos compradores \nde  grandes  volumes  de  produtos  combustíveis,  segundo  a  sua  performance \ncomercial. Por meio de tais contratos acessórios, a Impugnante concede aos \nseus  clientes  uma  bonificação  prevista  nos  contratos  de  compra  e  venda \nmercantil.  Esta  bonificação  tem  natureza  de  \"gratificação  de  desempenho\", \nnão configurando mútuo de recursos financeiros. \n\nJá  os  contratos  RESSARCÍVEIS  representam,  efetivamente,  mútuos  em \ndinheiro concedidos pela Impugnante aos seus clientes (na maioria, postos de \ncombustíveis),  para  fins  de  reforma  e  melhoria  dos  postos  da  rede  BR,  ou \nmesmo para o pagamento de despesas operacionais. \n\nComo  são  celebrados  por  prazos  pré  estabelecidos  e  com  montantes \ndefinidos, configuram a chamada modalidade de  financiamento via  \"crédito \nfixo\", sofrendo retenção do IOF no momento da liberação dos recursos. \n\nÉ sobre estes contratos que versa a autuação. \n\nII.2) Dos Contratos Ressarcíveis Submetidos à Tributação \n\nII.2.a) Dos Contratos Novos cujo IOF já foi recolhido \n\nDos  contratos  RESSARCÍVEIS  relacionados  na  autuação,  os  de  nos \n38623, 38624, 38625, 40674, 39171, 40363, 40432, 40433, 40355, 41416, \n41226, 41971, 41786 e 41496 já tiveram seu IOF devidamente recolhido, \nconforme  registros  efetuados  no  Livro  de  Apuração  em  anexo  (doc.  fls. \n5527/5533). Tais contratos devem ser expurgados da base tributável. \n\nII.2.b) Dos Contratos \"Reentrados\" sem IOF a recolher \n\nDiversos  contratos  RESSARCÍVEIS  foram  tributados  como  empréstimos \nnovos, quando na verdade se encontravam na situação de REENTRADOS, \na saber: \n\n•  Junho  de  2008:  18618,  18652,  18653,  12426,  13476,  13570,  14257, \n15185 e 25314; \n\n• Julho de 2008: 26403; \n\n• Agosto de 2008:12241, 12247 e 23341; \n\n• Setembro de 2008:10175 e 22471. \n\nEstes  contratos  REENTRADOS  nada  mais  são  do  que  contratos \nRESSARCÍVEIS  que  tiveram  que  ser  RECADASTRADOS  no  sistema  da \nImpugnante para fins de correção e/ou ajuste nos instrumentos negociais. \nTais  operações  de  mútuo  não  devem  ser  oferecidas  novamente  à \n\nFl. 6787DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720978/2012­41 \nResolução nº  3402­000.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ntributação porque  já  sofreram  incidência do  IOF na origem, ou  seja, no \nmomento da disponibilização do capital. \n\nTomemos  como  exemplo  os  contratos  de  nos  18618,  18652  e  18653, \ncelebrados  com  o  Posto  \"O  Carretão  Ltda\",  em  novembro  de  2004,  no \nmontante  de  R$  380.000,00.  Naquela  data,  a  operação  de  mútuo  em \nquestão sofreu retenção de IOF no valor de R$ 5.228,88 (fl. 5448). \n\nEm  2008,  por  razões  de  ordem  interna,  as  informações  relativas  a  tais \ncontratos tiveram de ser alteradas no sistema de controle da Impugnante. \nIsto  não  pode  acarretar,  todavia,  nenhuma  cobrança  adicional  de  IOF, \npois a obrigação tributária já havia sido satisfeita na origem. \n\nPara  afastar  qualquer  sorte  de  dúvida,  a  Impugnante  faz  juntar  os \nregistros  contábeis  de  todos  os  contratos  enquadrados  na  situação  de \nREENTRADOS,  demonstrando que  o  IOF  incidente  sobre  os mesmos  foi \ndevidamente recolhido (doc. fls. 5447/5472). \n\nII.2.c)  Dos  Contratos  cujo  IOF  foi  recolhido  a  menor  (matéria  não \nimpugnada) \n\nAlguns outros contratos, por equívoco, não foram tributados corretamente, \nrestando  diferenças  de  IOF  a  recolher  —  cfr.  Item  5.3  do  Termo  de \nVerificação  Fiscal.  Com  relação  a  estes  mútuos,  a  empresa  fará  o \nrecolhimento do IOF oportunamente. \n\nIII – Do Pedido de Realização de Diligência/Perícia \n\nRequer, por fim, a Impugnante a realização de diligência/perícia, para que \nsejam respondidos os seguintes quesitos: \n\n1°  Quesito:  Quanto  às  operações  com  a  Petrobrás,  queira  o  ilustre  Sr. \nAuditor analisar os contratos firmados com a Petrobrás e informar se há \nrelação de proporcionalidade entre os efetivos fornecimentos e os valores \naportados pela Impugnante na conta corrente em questão; \n\n2°  Quesito:  Quanto  às  operações  com  a  Petrobrás,  queira  o  ilustre  Sr. \nAuditor  descrever  o  procedimento  utilizado  pela  Impugnante  para \nrecebimento dos produtos por ela adquiridos,  lançamento das  faturas no \nsistema e efetivo pagamento ao fornecedor (Petrobrás); \n\n3° Quesito: Quanto às operações com os postos clientes, queira o ilustre \nSr. Auditor esclarecer, com base na documentação  juntada aos autos, se \nos  contratos  18618,  18652,  18653,  12426,  13476,  13570,  14257,  15185, \n25314,  26403,  12241,  12247,  23341,  10175  e  22471,  enquadrados  na \nsituação de REENTRADOS, já tiveram o IOF recolhido. \n\n4° Quesito: Quanto às operações com os postos clientes, queira o ilustre Sr. \nAuditor  esclarecer,  com  base  na  documentação  juntada  aos  autos,  se  os \ncontratos 38623, 38624, 38625, 40674, 39171, 40363, 40432, 40433, 40355, \n41416, 41226, 41971,41786 e 41496 já tiveram o IOF recolhido. \n\nNo  mesmo  dia  28/11/2012,  a  Interessada  promoveu  o  recolhimento  da \nparcela  não contestada,  correspondente ao  Item  5.3  do  TVF  (cfr. Darfs, \nfls. 5552/5584). \n\nFl. 6788DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720978/2012­41 \nResolução nº  3402­000.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nComplementando a  instrução probatória,  a  Interessada  juntou  aos  autos  as \nvias  dos  contratos  de  compra  e  venda  de  combustíveis  celebrados  com  a \nPETROBRÁS, em 01/02/2008, devidamente registradas na Agência Nacional \ndo Petróleo – ANP (docs. fls.5590/5638). \n\nA  15ª  Turma  da Delegacia  de  Julgamento  do  Rio  de  Janeiro  deu  provimento \nparcial  à  impugnação,  nos  termos  do  Acórdão  nº  12­054.634,  de  09/04/2013,  cuja  ementa \nabaixo reproduzo: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO \nE  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU  VALORES \nMOBILIÁRIOS IOF \n\nAno­calendário:2008 \n\nIOF­CRÉDITO.CONTA  CORRENTE  COM  FORNECEDOR. \nADIANTAMENTOS  DE  RECURSOS  VINCULADOS  À  AQUISIÇÃO \nDE PRODUTOS. SALDOS RECLASSIFICADOS PARA CRÉDITOS A \nRECEBER POR OPERAÇÕES DE MÚTUO. \n\nA existência de um conta corrente entre empresas comerciais, onde um \ncliente adianta recursos continuamente ao seu fornecedor com vistas a \nfuturas  aquisições  de  produtos,  não  caracteriza,  em  princípio, \noperação de crédito sujeita à incidência de IOF. Nos casos, porém, em \nque  o  conta  corrente  é  zerado  ao  final  de  cada  mês,  e  os  saldos \npositivos eventualmente apurados em favor do cliente são transferidos \npara uma conta de “créditos a receber por operações de mútuo”, já aí \nconfigura­se  uma  autêntica  linha  de  crédito  rotativa,  passível  de \ntributação. A incidência do imposto, de todo modo, dar­se­á não sobre \no  total  dos  adiantamentos,  mas  apenas  sobre  os  valores  dos  saldos \ntransferidos. \n\nIOF­CRÉDITO. CONTRATOS DE MÚTUO.  IMPOSTO APURADO A \nMENOR PELO SUJEITO PASSIVO. MATÉRIA NÃO LITIGIOSA. \n\nReputar­se­á  definitivamente  constituída,  na  esfera  administrativa,  a \nparcela  do  crédito  tributário  relativa  à  matéria  não  contestada  pelo \nsujeito passivo. \n\nIOF­CRÉDITO.  CONTRATOS  DE  MÚTUO.  ABATIMENTO  DOS \nVALORES CONFESSADOS EM DCTF. \n\nVerificando­se que parte do imposto lançado já havia sido confessada \nem DCTF, cumpre retificar a exigência, a fim de evitar a duplicidade \nde cobrança. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte  \n\nInconformado com a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário ao CARF, \nno qual argumenta, em síntese, que: \n\na)  As  transferências  dos  saldos  positivos  da  conta \n2202200003  para  a  conta  1204200003  (código  “AS”) \nnão  desvinculam  os  saldos  positivos  das  aquisições  de \n\nFl. 6789DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720978/2012­41 \nResolução nº  3402­000.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ncombustíveis.  Estes  saldos  eram  utilizados  nas \naquisições  de  combustíveis  realizadas  no  início  e \ndurante o mês  subsequente,  conforme pode­se verificar \ndos  documentos  anexados  aos  autos  nesta  fase  do \nprocesso, em especial, os que demonstram a vinculação \ndos  repasses  às  aquisições  de  compra  e  venda  de \ncombustíveis; \n\nb)  Em  nenhum  momento  a  Fiscalização  afirma  ou \ncomprova  que  a  Petrobrás  tenha  devolvido  dinheiro  à \nrecorrente.  Como  já  esclarecido  na  impugnação,  os \nvalores retornavam em forma de notas fiscais referentes \nà  compra  de  combustíveis.  Assim,  tendo  a  Petrobrás \ndevolvido  coisa  diversa  de  dinheiro,  no  caso \ncombustível,  estamos  diante de  uma  compra  e  venda  e \nnão de um mútuo; \n\nc)  A  maior  parte  residual  do  IOF  incidente  sobre  os \ncontratos de mútuo listados na autuação, que continua a \nser imputada à recorrente, foi devidamente recolhida na \norigem das contratações.. \n\nTermina  seu  recurso  pedindo  a  reforma  da  decisão  de  primeira  instância  no \nsentido de que seja julgado insubsistente o Auto de Infração. \n\nAnexa aos autos 1055 documentos para comprovar seus fundamentos jurídicos \nexpostos na peça recursal.  \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVOTO\n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. \n\nConforme dito alhures,  foram anexados diversos documentos para subsidiar as \nalegações do recorrente feitas no recurso voluntário. \n\nQuanto  às  transferências  dos  saldos  positivos  da  conta  220220003  para  conta \n1204200003 (código “AS”), apresentou documentos que, em tese, comprovariam a vinculação \ndesses saldos para aquisição de combustíveis.  \n\nQuanto  ao  IOF  incidente  sobre  os  contratos  de  mútuo  listados  na  autuação, \naduziu  documentos  que  podem  comprovar  que  o  tributo  foi  recolhido  na  origem  das \ncontratações. Transcrevo as alegações feitas sobre o assunto pelo recorrente, verbis: \n\n1)  Contrato  18618/18652  e  18653:  segundo o Relator,  caberia  à \nBR apresentar o contrato que repactuou o prazo contratual para \nafastar  a  cobrança  do  valor  de  R$2.143,20.  Desta  forma,  a \n\nFl. 6790DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720978/2012­41 \nResolução nº  3402­000.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\ndocumentação  anexa  ao  presente  (Termo  Aditivo  com \nprorrogação  de  vencimentos)  comprova  que  o  valor \nR$2.143,20 não é devido;  \n\n2)  Contrato 12134: comprova o pagamento do tributo o fato de a \nliberação do  recurso  ter corrido em 07/02/2002  (comprovante \ndo sistema CPAGNOVO (sistema antigo de pagamentos); \n\n3)  Contrato 12426: segundo o Relator, caberia à BR apresentar o \ncontrato  que  repactuou  o  prazo  contratual  para  afastar  a \ncobrança do valor de R$940,00. Desta forma, a documentação \nanexa  ao  presente  (Termo  Aditivo  com  prorrogação  de \nvencimentos)  comprova  que  o  valor  R$  R$940,00  não  é \ndevido; \n\n4)  Contratos  13476/13570/14257  e  25314:  segundo  o  Relator, \ncaberia  à  BR  apresentar  os  contratos  que  repactuaram  os \nrespectivos  prazos  contratuais  para  afastar  a  cobrança  dos \nvalores de R$470,00, R$564,00, R$564,00 e R$752,00. Desta \nforma,  os  documentos  anexos  ao  presente  (Termos  Aditivos \ncom prorrogação de vencimentos) comprovam que os valores \nR$ 470,00, R$564,00, R$564,00 e R$752,00 não são devidos; \nseguem também acompanhamentos dos contratos  retirados do \nsistema com base em setembro de 2005 para comprovação de \nque  o  cadastramento  original  ocorreu  em  2003,  conforme  as \nliberações dos recursos; \n\n5)  Contrato  15185:  a  vigência  do  contrato  é  maior  que  o \nvencimento  da  última  prestação,  pois  conforme  disposto  no \npróprio contrato a parcela de R$ 245.000,00 seria paga em 48 \nprestações  no  total  e  com  primeiro  vencimento  em  180  dias \ncontados  da  liberação  do  recurso  que  ocorreu  em  abril  de \n2004;  considerando  que  o  primeiro  vencimento  ocorreu  em \noutubro  de  2004  e  teve  seu  término  em  setembro  de  2008,  a \nreentrada  ocorreu  para  mudança  de  Centro  de  Custo  (CC), \nconforme comprovantes também anexo; \n\n6)  Contrato  40379:  contrato  de mútuo  em produto  transformado \nem  espécie;  não  ocorreu  liberação  de  recursos  para  ensejar  a \nincidência do IOF; o que houve foi o faturamento dos produtos \nnegociados e posterior baixa para criação da NP, dando ensejo \nao contrato 40379; desta  forma, o valor de R$5.757,20 não é \ndevido conforme comprovantes anexos; \n\n7)  Contrato 26403: segundo o Relator, caberia à BR apresentar o \ncontrato  que  repactuou  o  prazo  contratual  para  afastar  a \ncobrança  do  valor  de  R$1.217,30.  Desta  forma,  a \ndocumentação  anexa  ao  presente  (Termo  Aditivo  com \nprorrogação  de  vencimentos)  comprova  que  o  valor \nR$1.217,30 não é devido; \n\nFl. 6791DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720978/2012­41 \nResolução nº  3402­000.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 118 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n8)  Contratos ­ 12241 e 12247: segundo o Relator, ainda que tais \ncontratos  de  mútuo  tenham  sido  celebrados  de  17/07/2002  a \n17/06/2012,  nada  comprova  que  o  ajuste  celebrado  em \n04/08/2008  não  configure  um  novo  mútuo  sujeito  ao  IOF; \ntodavia,  a  cláusula  décima  dos  contratos  originais  prevêem \nprazo de 132 meses ou até que haja o pagamento total do valor \nefetivamente  efetuado,  dispensando  a  necessidade  de \ncelebração  de  termos  aditivos;  esclarecemos  que  a  reentrada \nque  ocorreu  em  agosto  de  2008  destinou­se  à  mudança  de \nCentro de Custo (CC), conforme documentos anexo, inclusive \no  contrato.Desta  forma,  não  são  devidos  os  valores  de \nR$73.734,05 e R$7.583,06; \n\n9)  Contrato 23341: segundo o Relator, caberia à BR apresentar o \ncontrato  que  repactuou  o  prazo  contratual  para  afastar  a \ncobrança do valor de R$ 866,50. Desta forma, a documentação \nanexa  ao  presente  (Termo  Aditivo  com  prorrogação  de \nvencimentos) comprova que o valor R$866,50 não é devido; \n\n10)  Contrato 10175: segundo o Relator, caberia à BR apresentar o \ncontrato  que  repactuou  o  prazo  contratual  para  afastar  a \ncobrança  do  valor  de  R$1.410,00.  Desta  forma,  a \ndocumentação  anexa  ao  presente  (Termo  Aditivo  com \nprorrogação  de  vencimentos)  comprova  que  o  valor \nR$1.410,00 não é devido; \n\n11)  Contrato 22471: o Relator detectou que o prazo de liquidação \ndo  contrato  de  mútuo  ocorreu  em  15/02/2009.  e  o  final  de \nvigência  do  contrato  está  em  31/10/2012,  ou  seja,  dentro  do \nlimite  estabelecido.  O  recurso  foi  liberado  em  fevereiro  de \n2005  e  os  vencimentos  das  prestações,  de  acordo  com  o \ncontrato,  iniciaram em março de 2005, conforme documentos \nanexos; \n\n12)  Contrato  41946  ­  trata­se  de  contrato  de mútuo  absorvível  e, \nportanto,  sem  incidência  de  IOF,  conforme  documentação \nanexa. \n\nAdmito que os fatos jurídicos apresentados pelo recorrente possuem uma grande \nprobabilidade  de  serem  verídicos,  de  sorte  que  entendo  ser  impossível  julgar  o mérito  nesta \nsentada. \n\nDiante desta perspectiva,  nos  termos do  art.  29 do Decreto nº 70.235/72, voto \npor  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  o  órgão  de  origem  analise  todos  os \ndocumentos acostados aos autos no momento do recurso voluntário. \n\nDa análise, que seja produzido relatório conclusivo sobre a utilização dos saldos \npositivos das transferências da conta 2202200003 para a conta 1204200003 (código “AS”), se \nforam  efetivamente  para  compra  de  combustíveis,  e  sobre  a  quitação  do  IOF  devido  nos \ncontratos de mútuo listados na autuação. \n\nFl. 6792DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720978/2012­41 \nResolução nº  3402­000.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 119 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nDa conclusão da diligência deve ser dada ciência ao contribuinte, abrindo­lhe o \nprazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se sobre o feito. \n\nApós  todos  os  procedimentos,  que  sejam  devolvidos  os  autos  ao  CARF  para \nprosseguimento do rito processual. \n\nSala das Sessões, em 24/04/2014 \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO \n\n \n\nFl. 6793DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/05/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003\nEmenta:\nBASE DE CÁLCULO.\nConsiderando ser a regulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, condição resolutória para a sua eficácia, e que o referido dispositivo legal foi revogado pela alínea b do inciso IV do art. 47 da Medida Provisória nº 1.991-18, de 9 de junho de 2000, e que, durante sua vigência, o aludido dispositivo legal não foi regulamentado, não produz eficácia, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para a COFINS, eventual exclusão da receita bruta que tenha sido feita a título de valores que, computados como receita, hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.929218/2009-68", "anomes_publicacao_s":"201403", "conteudo_id_s":"5329427", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.294", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080929218200968.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080929218200968_5329427.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Raquel Motta Brandão Minatel, Luiz Carlos Shimoyama e Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-01-29T00:00:00Z", "id":"5333208", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:19:05.709Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046593109753856, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2039; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 118 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n117 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.929218/2009­68 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.294  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de janeiro de 2014 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  INDUSTRIA DE TINTAS CORFIX LTDA \n\nRecorrida  DRJ PORTO ALEGRE (RS)  \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003 \n\nEmenta: \n\nBASE DE CÁLCULO. \n\nConsiderando  ser  a  regulamentação,  pelo  Poder  Executivo,  do  disposto  no \ninciso  III  do  §  2º  do  art.  3º  da Lei  nº  9.718,  de  1998,  condição  resolutória \npara a sua eficácia, e que o referido dispositivo legal foi revogado pela alínea \nb do inciso IV do art. 47 da Medida Provisória nº 1.991­18, de 9 de junho de \n2000,  e  que,  durante  sua  vigência,  o  aludido  dispositivo  legal  não  foi \nregulamentado,  não  produz  eficácia,  para  fins  de  determinação  da  base  de \ncálculo  da  contribuição  para  a COFINS,  eventual  exclusão  da  receita  bruta \nque tenha sido feita a título de valores que, computados como receita, hajam \nsido transferidos para outra pessoa jurídica. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira  \nSSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso,  nos \ntermos do voto do relator.  \n\n \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos \nCassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Raquel  Motta  Brandão  Minatel,  Luiz  Carlos \nShimoyama e Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n92\n\n92\n18\n\n/2\n00\n\n9-\n68\n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.929218/2009­68 \nAcórdão n.º 3402­002.294 \n\nS3­C4T2 \nFl. 119 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nPara  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  interposição  do  Recurso  Voluntário, \ntranscrevo o relatório da DRJ, in verbis: \n\nTrata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade \ncontra  Despacho  Decisório  emitido  eletronicamente  pela  DRF \nem Porto Alegre, que não homologou a compensação declarada \npor ausência de direito creditório oponível contra o Fisco. \n\nA  interessada,  preliminarmente,  defende  o  direito  à \napresentação  da  presente  manifestação  de  inconformidade,  a \nqual teria o condão de suspender a exigibilidade dos débitos em \naberto. No mérito, contesta o Despacho alegando que constatou \na existência de valores pagos a maior a título das contribuições \npara  o  PIS  e  para  a  Cofins.  Afirma  que  houve  tributação \nindevida sobre valores repassados a terceiros, que deveriam ter \nsido  excluídos  da  base  tributável  da  contribuição  com  base  no \ndisposto  no  art.  3º,  §2°,  inciso  III  da Lei  n°  9.718/1998,  o  que \nteria  gerado  indébitos  compensáveis.  Transcreve  decisões \njudiciais que iriam ao encontro de suas alegações. \n\nA Delegacia de Julgamento de Porto Alegre (RS) considerou improcedente a \nmanifestação de inconformidade, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  a  Seguridade \nSocial – Cofins \nPeríodo de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003 \nEmenta:  DIREITO  CREDITÓRIO  ­  INEXISTÊNCIA  ­  Não \nhavendo  comprovação  de  pagamento  indevido,  não  há  como \nhomologar a compensação declarada. \n\nDescontente  com  a  decisão  de  primeira  instância,  o  sujeito  passivo \nprotocolou o recurso voluntário no qual argumenta, em síntese, que: \n\na)  A  controvérsia  que  origina  a  presente  demanda \ndecorre do fato da Recorrente pretender cobrar o \ntributo  com  base  na  totalidade  das  receitas,  sem \npermitir  as  deduções  previstas  na  Lei.  Afirmam \nos Agentes do fisco que a aplicação do inciso III \né  impossível,  visto  que  não  foram  editadas  as \nnormas  regulamentadoras  previstas  no  texto \nlegal; \n\nb)  Nenhuma  norma  regulamentadora  pode  dispor \nsobre  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  visto \nque  esta matéria  é  reservada  à  lei,  não  podendo \nser tratada por regulamentos; \n\nc)  O  artigo  3º  da  Lei  9.718/98  foi  construído  de \nforma  lógica  e  coerente,  sendo  que  somente  a \nleitura integrada de todo o seu teor é que permite \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11080.929218/2009­68 \nAcórdão n.º 3402­002.294 \n\nS3­C4T2 \nFl. 120 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndelimitar com precisão o seu conteúdo e alcance. \nSeguindo  passo  a  passo  a  norma  legal,  veremos \nque  para  a  apuração  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições,  o  sujeito  passivo  deve,  em  um \nprimeiro  momento,  obter  a  receita  bruta  da \nempresa no período. Para  tanto, deve proceder o \nsomatório  das  grandezas  previstas  no  parágrafo \nprimeiro.  Concluída  esta  parte,  o  resultado  não \ncorresponde a base de cálculo das exações, como \npretende a Recorrente, visto que se faz necessário \nproceder  as  exclusões  previstas  no  parágrafo \nsegundo,  inclusive aquela estatuída no inciso III, \nou  seja,  as  receitas  transferidas  para  outras \npessoas jurídicas; \n\nd)  Conforme  referido  anteriormente,  o  direito \nlíquido  e  certo  da  Impetrante  violado  pela \nRecorrente,  decorre  da  letra  do  inciso  III,  do \nparágrafo 2º  , do artigo 3º da Lei 9.718/98. Este \ndispositivo legal entrou em vigor em fevereiro de \n1999  e  foi  revogado  pela  Medida  Provisória  n° \n1.991­18,  publicada  no  Diário  Oficial  da  União \ndo dia 10 de junho de 2000. Considerando que a \nrevogação  da  norma  que  previa  a  exclusão  das \nreceitas transferidas para outras pessoas jurídicas, \nimplicou  em  majoração  das  referidas \ncontribuições,  sua  aplicação  deve  respeitar  o \nprincípio  da  anterioridade  nonagésimal,  previsto \nno  parágrafo  6º  do  art.  195  da  Constituição \nFederal e artigo 150, III, \" c \" da mesma Carta; e \n\ne)  Demonstrado o conteúdo e o alcance dos  termos \ndo art. 3º , § 2°, III da Lei 9718/98, bem como a \ntotal  improcedência  dos  argumentos  que \npretendem condicionar a sua eficácia ao advento \nde normas regulamentares, cumpre ressaltar que a \nImpetrante  tem  o  direito  de  efetuar  a \ncompensação  do  montante  que  lhe  foi \nindevidamente  exigido  pela  Autoridade \nFazendária,  com parcelas vincendas das próprias \ncontribuições. \n\nTermina  sua  petição  recursal  requerendo  que  seja  dado  provimento  ao \nrecurso  com  a  conseqüente  reforma  da  decisão,  sendo  concedido  e  reconhecido  o  direito \nliquido e certo da contribuinte compensar a importância recolhida indevidamente. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11080.929218/2009­68 \nAcórdão n.º 3402­002.294 \n\nS3­C4T2 \nFl. 121 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator \n\nA impugnação foi apresentada com observância do prazo previsto, bem como \ndos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Sendo  assim,  dela  tomo  conhecimento  e  passo  a \napreciar. \n\nCompulsando os  autos,  verifica­se que  a pedra  angular do  litígio posto  nos \nautos restringe­se em analisar a aplicação do parágrafo 2, III, da Lei nº 9.718/98. \n\nRessalto  que  o  inciso  III  do  parágrafo  2º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/98 \ndeterminava  que  fossem  observadas  as  normas  regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder \nExecutivo, as quais nunca foram editadas. \n\nAvulta  de  importância  uma  breve  passeada  pela  legislação  que  regulou  e \nregula a incidência e a base de cálculo da COFINS. Vigoram a Lei Complementar nº 70, de 30 \nde dezembro de 1991, as Leis nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, a Lei nº 10.637, de 30 de \ndezembro  de  2002,  e  a  nº  10.833,  de  29,  de  dezembro  de  2003,  estas  duas  últimas  as  que \ninstituíram o regime da não­cumulatividade da Contribuição para a COFINS. \n\nColaciono os dispositivos de interesse: \n\nLEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1991. \n \nArt.  1º  Sem  prejuízo  das  contribuições  para  o  Programa  de \nIntegração  Social  ­  PIS  e  para  o  Programa  do  Patrimônio  do \nServidor  Público  ­  PASEP,  fica  instituída  contribuição  social \npara financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I \ndo  art.  195  da  Constituição  Federal,  devida  pelas  pessoas \njurídicas,  inclusive  a  elas  equiparadas  pela  legislação  do \nImposto  de  Renda,  destinadas  exclusivamente  às  despesas  com \natividades­fins  das  áreas  de  saúde,  previdência  e  assistência \nsocial. \nArt. 2º A contribuição de que trata o artigo anterior será de 2% \n(dois  por  cento)  e  incidirá  sobre  o  faturamento  mensal,  assim \nconsiderado  a  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de \nmercadorias e serviços de qualquer natureza. \nParágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, \npara efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, \no valor: \na) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado \nem separado no documento fiscal; \nb)  das  vendas  canceladas,  das  devolvidas  e  dos  descontos  a \nqualquer título concedidos incondicionalmente. \n(...) \n \nLEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 \n \nArt. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas \npelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com \nbase  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as \nalterações introduzidas por esta Lei.  \nArt. 3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11080.929218/2009­68 \nAcórdão n.º 3402­002.294 \n\nS3­C4T2 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 1º  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de \natividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada \npara as receitas. \n§ 2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita \nbruta: \nI ­ as  vendas  canceladas,  os  descontos  incondicionais \nconcedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI e o \nImposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias \ne  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e \nIntermunicipal e de Comunicação ­ ICMS, quando cobrado pelo \nvendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de \nsubstituto tributário; \nII ­ as  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos \nbaixados  como  perda,  que  não  representem  ingresso  de  novas \nreceitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo \nvalor do patrimônio  líquido e os  lucros e dividendos derivados \nde investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham \nsido computados como receita;  \nIII – revogado pela Medida Provisória nº 2.15, de 2004; \n IV ­ a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente. \n§ 3º revogado pela Lei nº 11.051, de 2004; \n§ 4º  Nas  operações  de  câmbio,  realizadas  por  instituição \nautorizada  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  considera­se  receita \nbruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de \ncompra da moeda estrangeira. \n§ 5º Na hipótese das pessoas  jurídicas  referidas no § 1º do art. \n22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para \nos  efeitos  da  COFINS,  as  mesmas  exclusões  e  deduções \nfacultadas  para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição para o PIS/PASEP. \n§ 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para \no PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o \ndo  art.  22  da  Lei  no  8.212,  de  1991,  além  das  exclusões  e \ndeduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir:  \nI ­ no  caso  de  bancos  comerciais,  bancos  de  investimentos, \nbancos  de  desenvolvimento,  caixas  econômicas,  sociedades  de \ncrédito,  financiamento  e  investimento,  sociedades  de  crédito \nimobiliário,  sociedades  corretoras,  distribuidoras  de  títulos  e \nvalores  mobiliários,  empresas  de  arrendamento  mercantil  e \ncooperativas de crédito:  \ndespesas incorridas nas operações de intermediação financeira;  \nb) despesas  de  obrigações  por  empréstimos,  para  repasse,  de \nrecursos de instituições de direito privado;  \nc) deságio na colocação de títulos;  \nd) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; \ne) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de \nhedge;  \nII ­ no caso de empresas de  seguros privados, o valor  referente \nàs  indenizações  correspondentes  aos  sinistros  ocorridos, \nefetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título \nde cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos;  \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11080.929218/2009­68 \nAcórdão n.º 3402­002.294 \n\nS3­C4T2 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nIII ­ no  caso  de  entidades  de  previdência  privada,  abertas  e \nfechadas,  os  rendimentos  auferidos  nas  aplicações  financeiras \ndestinadas  ao  pagamento  de  benefícios  de  aposentadoria, \npensão, pecúlio e de resgates;  \nIV ­ no  caso  de  empresas  de  capitalização,  os  rendimentos \nauferidos  nas  aplicações  financeiras  destinadas  ao  pagamento \nde resgate de títulos.  \n§ 7º  As  exclusões  previstas  nos  incisos  III  e  IV  do  §  6o \nrestringem­se  aos  rendimentos  de  aplicações  financeiras \nproporcionados  pelos  ativos  garantidores  das  provisões \ntécnicas,  limitados  esses  ativos  ao  montante  das  referidas \nprovisões.  \n§ 8º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o \nPIS/PASEP  e  COFINS,  poderão  ser  deduzidas  as  despesas  de \ncaptação  de  recursos  incorridas  pelas  pessoas  jurídicas  que \ntenham por objeto a securitização de créditos:  \nI ­ imobiliários, nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro \nde 1997;  \nII ­ financeiros,  observada  regulamentação  editada  pelo \nConselho Monetário Nacional.  \nIII ­ agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.  \n§ 9º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o \nPIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à \nsaúde poderão deduzir:  \nI ­ co­responsabilidades cedidas;  \nII ­ a  parcela  das  contraprestações  pecuniárias  destinada  à \nconstituição de provisões técnicas;  \n III ­ o  valor  referente  às  indenizações  correspondentes  aos \neventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias \nrecebidas a título de transferência de responsabilidades.  \n (...) \n \nLEI Nº 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. \n \nArt. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o \nfaturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua \ndenominação ou classificação contábil. \n§  1º  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas \ncompreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas \noperações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas \nauferidas pela pessoa jurídica. \n§  2º  A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  é  o \nvalor do faturamento, conforme definido no caput. \n§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, \nas receitas: \nI  ­  decorrentes  de  saídas  isentas  da  contribuição  ou  sujeitas  à \nalíquota zero; \nII ­ (VETADO) \nIII ­ auferidas pela pessoa  jurídica revendedora, na revenda de \nmercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da \nempresa vendedora, na condição de substituta tributária; \nIV ­ de venda de álcool para fins carburantes;  \nV ­ referentes a: \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11080.929218/2009­68 \nAcórdão n.º 3402­002.294 \n\nS3­C4T2 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\na)  vendas  canceladas  e  aos  descontos  incondicionais \nconcedidos; \nb)  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos  baixados \ncomo perda, que não representem ingresso de novas receitas, o \nresultado  positivo  da  avaliação  de  investimentos  pelo  valor  do \npatrimônio  líquido  e  os  lucros  e  dividendos  derivados  de \ninvestimentos  avaliados  pelo  custo  de  aquisição,  que  tenham \nsido computados como receita. \nVI – não  operacionais,  decorrentes  da  venda  de  ativo \nimobilizado.  \n(...) \n \nLEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. \n \nArt.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como \nfato gerador o  faturamento mensal, assim entendido o total das \nreceitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de \nsua denominação ou classificação contábil. \n§  1º  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas \ncompreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas \noperações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas \nauferidas pela pessoa jurídica. \n§ 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, \nconforme definido no caput. \n§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo \nas receitas: \nI ­ isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou \nsujeitas à alíquota 0 (zero); \nII  ­  não­operacionais,  decorrentes  da  venda  de  ativo \npermanente;  \nIII ­ auferidas pela pessoa  jurídica revendedora, na revenda de \nmercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da \nempresa vendedora, na condição de substituta tributária; \nIV ­ de venda de álcool para fins carburantes;  \nV ­ referentes a: \na)  vendas  canceladas  e  aos  descontos  incondicionais \nconcedidos; \nreversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos  baixados \ncomo perda que não representem  ingresso de novas receitas,  o \nresultado  positivo  da  avaliação  de  investimentos  pelo  valor  do \npatrimônio  líquido  e  os  lucros  e  dividendos  derivados  de \ninvestimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido \ncomputados como receita. \n(...) \n\nResta claro pela evolução legislativa que o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei \nno 9.718, de 1998, encontra­se revogado expressamente pelo disposto na alínea “b” do inciso \nIV do art. 47 da Medida Provisória no 1.991­18, de 2000, publicada no Diário Oficial da União \ndo dia 10 seguinte,  atual art. 93, V, da Medida Provisória no 2.158­35, de 2001, e,  como se \nconstata,  a  legislação  tributária  superveniente  não  contempla  entre  as  hipóteses  deduções  e \nexclusões  permitidas  da  base  de  cálculo  das  mencionadas  contribuições,  valores  que \ncomputados como receita bruta tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11080.929218/2009­68 \nAcórdão n.º 3402­002.294 \n\nS3­C4T2 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nApós a citada revogação, a antiga Secretaria da Receita Federal editou o Ato \nDeclaratório SRF no 56, de 20 de julho de 2000, a respeito da matéria, assim dispondo: \n \n\nO  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL,  no  uso  de  suas \natribuições,  e  considerando  ser  a  regulamentação,  pelo  Poder \nExecutivo, do disposto no inciso III do § 2o do art. 3o da Lei nº \n9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  condição  resolutória  para \nsua eficácia; \nconsiderando que o referido dispositivo legal  foi revogado pela \nalínea b do inciso IV do art. 47 da Medida Provisória n° 1.991­\n18, de 9 de junho de 2000;  \nconsiderando,  finalmente,  que,  durante  sua  vigência,  o  aludido \ndispositivo legal não foi regulamentado,  \ndeclara: \nnão  produz  eficácia,  para  fins  de  determinação  da  base  de \ncálculo  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  no \nperíodo  de  1°  de  fevereiro  de  1999  a  9  de  junho  de  2000, \neventual exclusão da receita bruta que tenha sido feita a título de \nvalores que,  computados  como receita,  hajam sido  transferidos \npara outra pessoa jurídica. \n\nNeste sentido deve­se dizer que os valores a que se referia o inciso III do § 2º \ndo art. 3º da Lei no 9.718, de 1998, efetivamente eram receitas das empresas. Não se tratavam \nde reversões de provisões, descontos ou vendas canceladas, em relação às quais não ocorria o \ningresso de numerário na empresa, e sim de efetivas receitas das pessoas jurídicas. \n\nO  referido  dispositivo  legal  condicionou  a  exclusão  de  valores  da  base  de \ncálculo da COFINS a três fatores, a saber: \n\na)  Que tenham sido computados como receitas; \n\nb)  Que tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica; e  \n\nc)  Que atendessem às normas regulamentadoras a serem expedidas pelo Poder \nExecutivo.  \n\nNão é preciso despender muita energia mental para concluir que a regra que \nprevia  a  exclusão  dos  valores  que,  computados  como  receita,  tenham  sido  transferidos  para \noutra  pessoa  jurídica,  não  era  auto­aplicável,  tendo  em  vista  que  sua  utilização  estava \ncondicionada à observância de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. \n\nA  delegação  de  competência  para  o  Poder  Executivo  regulamentar \ndispositivos de lei é corrente na legislação pátria. A título de comentário, basta lembrar o caso \nda compensação tributária. Apesar de ter sido prevista no Código Tributário Nacional (CTN), \nLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, em seu art. 170, somente passou a ser aplicável com o \nadvento da Lei nº 8.383, de 1991, portanto, 25 anos após. \n\nInsere­se dentro do poder discricionário do Poder Executivo, delegado pelo \nlegislador  infraconstitucional,  a  indigitada  regulamentação. Consoante  tal poder, o Executivo \nnão  regulamentou  o  dispositivo.  E  antes  que  regulamentação  alguma  fosse  feita,  o  mesmo \nPoder  Legislativo,  que  a  delegara  ao  Executivo,  revogou  o  dispositivo.  Os  fatos  ou  atos \njurídicos sujeitam­se a três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia. Dir­se­á que a \nnorma encartada no inciso III, do § 2º, do art. 3º Lei no 9.718, de 1998, enquanto vigeu, passou \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11080.929218/2009­68 \nAcórdão n.º 3402­002.294 \n\nS3­C4T2 \nFl. 126 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npelo  plano  da  existência,  da  validade,  mas  não  atingiu  o  da  eficácia,  pois  esta  não  se \nconcretizou pela inexistência da regulamentação indispensável. \n\nA  conclusão  a  ser  tirada  é  que  o  legislador  ordinário  preferiu  deixar  a \ndefinição  dos  parâmetros  a  serem  respeitados  na  efetivação  da  citada  exclusão  para o Poder \nExecutivo.  Até  porque,  se  tinham  os  tais  valores  a  natureza  de  receitas,  ordinariamente \nintegravam a base de cálculo das aludidas contribuições, já que incidentes sobre o faturamento. \nQuisesse o  legislador ordinário permitir a auto­aplicabilidade do referido comando  legal, não \nteria ele imposto a condição determinando que fossem “observadas normas regulamentadoras \nexpedidas pelo Poder Executivo”.  \n\nNa  linha  do  entendimento  fixado,  resta  apoditico  que  a  regra  prevista  no \ninciso III, do § 2º, do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998 carecia de uma condição resolutória para \nsua  eficácia,  qual  seja,  a  regulamentação  pelo Poder Executivo. Como o  aludido  dispositivo \nlegal não foi  regulamentado, muito pelo contrário,  foi  revogado, é possível asseverar que ele \nnão produziu  eficácia para  fins  de determinação  da base de cálculo das  contribuições para  a \nCOFINS.  \n\nComo  todos  os  créditos  envolvidos  nas  compensações  deste  processo  são \noriundos  da  aplicação  do  citado  dispositivo,  entendo que não  há  indébito  a  ser  restituído  ao \nrecorrente. \n\nNos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior,  fatos  que  justificam  uma \neventual  repetição  do  indébito,  a  idéia  de  restituir  é  para  que  ocorra  um  reequilíbrio \npatrimonial.  O  direito  de  repetir  o  que  foi  pago  emerge  do  fato  de  não  existir  débito \ncorrespondente  ao  pagamento.  Portanto,  a  restituição  é  a  devolução  de  um  bem  que  foi \ntransladado  de  um  sujeito  a  outro  equivocadamente.  Deve  ficar  entre  dois  parâmetros,  não \npodendo ultrapassar o enriquecimento efetivo recebido pelo agente em detrimento do devedor, \ntampouco  ultrapassar  o  empobrecimento  do  outro  agente,  isto  é,  o  montante  em  que  o \npatrimônio  sofreu  diminuição.  O  ordenamento  jurídico  estabelece  a  obrigação  de  restituir  a \n“todo  aquele  que  recebeu  o  que  lhe  não  era  devido”,  e  essa  obrigação  se  extingue  com  a \nrestituição do indevido ou com a decadência do direito.  \n\nA restituição do indevido pode ser feita por meio da compensação, que é uma \nforma  indireta  de  extinção  da  obrigação,  feita  por  uma  via  oblíqua.  Doutrinariamente,  a \ncompensação é dividida em duas categorias: a legal e a convencional. A adotada pelo direito \ntributário é a  legal, ou seja, presentes os pressupostos legais, ela se opera independentemente \nda  vontade  dos  interessados.  O  conteúdo  semântico  do  termo  compensação,  adotado  pelo \nCódigo  Tributário  Nacional,  tem  os  mesmos  contornos  do  conceito  consolidado  no  direito \ncivil. Não se pode olvidar que os termos e conceitos jurídicos consolidados no direito privado \nnão podem ser modificados pela lei tributária, conforme reza o art. 110 do CTN.  \n\nÉ  pressuposto  da  compensação  que  os  sujeitos  possuam  uma  condição \nrecíproca  de  credor  e  devedor.  Existe  uma  contraposição  de  direitos  e  obrigações  que, \ncolocados na balança e equilibrados, se extinguem. Tal extinção assemelha­se ao pagamento, \ncontudo um pagamento indireto pela exclusão de um débito em face do direito a um crédito. \nNesta  linha,  pode­se  inferir  que  compensar  significa  fazer  um  acerto  no  equilíbrio  entre  os \ndébitos e os créditos que duas pessoas têm, ao mesmo tempo.  \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11080.929218/2009­68 \nAcórdão n.º 3402­002.294 \n\nS3­C4T2 \nFl. 127 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nPortanto, temos como pressupostos de admissibilidade da compensação legal \na  reciprocidade  dos  créditos  (obrigações),  a  liquidez  das  dívidas,  a  exigibilidade  atual  das \nprestações e a homogeneidade das prestações (fungibilidade dos débitos).  \n\nCumpre observar que o instituto da compensação de créditos tributários está \nprevisto no art. 170 da Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – \nCTN), que diz: \n\n“Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, \ndo sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nParágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a \nlei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu \nmontante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a \ncorrespondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo \na decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.” \n\nNo  direito  tributário  nacional,  a  compensação  está  prevista  na  espécie \ndenominada de “compensação legal”, e assim sendo constitui um direito subjetivo que pode ser \nexercitado  por  quem  se  encontre  em  situação  hábil  a  pleiteá­la  exigindo  que  sua  obrigação \ntributária seja extinta em procedimento de compensação, conquanto que sejam preenchidos os \nseguintes requisitos legais: \n\n· Especificidade, isto é, a existência de lei autorizativa específica; \n\n· A estipulação de condições e garantias na lei autorizativa específica; \n\n· Reciprocidade,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  deve  ser  portador  de  créditos  próprios \noponíveis a outros créditos da Fazenda Pública; \n\n· Liquidez, que se caracteriza pelos créditos devidamente quantificados e  expressos \nem unidades monetárias; \n\n· Certeza,  diz  respeito  a  sua  constituição  fundada  na  existência  de  uma  relação \njurídico tributária completamente definida; \n\n· Exigibilidade irrestrita relativamente aos créditos vencidos e também vincendos de \ncompensação. \n\nDiante dessa breve explanação,  fica evidente que é conditio  sine qua non  a \nexistência de um pagamento indevido ou a maior que o devido para que o contribuinte faça jus \nà  repetição  do  indébito,  a  qual  só  pode  ocorrer  dentro  do  prazo  decadencial  previsto  na \nlegislação.  Caso  contrário,  estaríamos  diante  de  um  enriquecimento  sem  causa  de  uma  das \npartes.  Não  ocorrendo  tais  condições,  não  há  direito  a  crédito.  Por  sua  vez,  sem  crédito,  a \ncompensação  fica  prejudicada,  pela  falta  do  principal  pressuposto  legal,  qual  seja:  a \nreciprocidade de credor e devedor entre as pessoas envolvidas. \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11080.929218/2009­68 \nAcórdão n.º 3402­002.294 \n\nS3­C4T2 \nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNo  caso  em  epígrafe,  resta  amesquinhada  e  desprovida  de  força  a \npossibilidade  de  compensação,  haja  vista  que  o  recorrente  não  é  credor  da  Fazenda  Pública \nconforme ficou comprovado ao longo da exposição. \n\nCom essas considerações, voto por negar provimento ao recurso voluntário.  \n\n \n\nSala das Sessões, em 29/01/2014 \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n9/02/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008\nEmenta:\nVENDA CONJUNTA DE UNIDADES CONDENSADORA E EVAPORADORA. 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Fará declaração de voto o conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca.\n\nassinado digitalmente\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Winderley Morais Pereira e Luiz Carlos Shimoyama.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-20T00:00:00Z", "id":"5149941", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:15:19.267Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046175228100608, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1969; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n203 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.723520/2011­12 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.140  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de agosto de 2013 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA \n\nRecorrida  DRJ Ribeirão Preto (SP)  \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nEmenta: \n\nVENDA  CONJUNTA  DE  UNIDADES  CONDENSADORA  E \nEVAPORADORA.  CARACTERIZAÇÃO  DE  VENDA  DE  AR \nCONDICIONADO COMPLETO. \n\nA venda conjunta de unidades condensadora e evaporadora de aparelhos de ar \ncondicionado  do  tipo  “Split”,  “Multisplit”,  “Splitão”  e  “SelfContained” \ncompatíveis  entre  si  e  sempre  em  situações  que  indiquem  a  venda  para \ninstalação conjunta,  à vista da Regra Geral de  Interpretação n.  2a da Nesh, \nimplica  a  caracterização  do  produto  como  ar  condicionado,  para  efeito  de \nclassificação fiscal. \n\nMesma  classificação  deve­se  dar  às  vendas  conjuntas  de  aparelhos  de \ncondicionamento  de  ar  compostos  por  “chiller”/módulos  trocador  de \ncalor/módulo ventilação. \n\n“CHILLER”. SAÍDAS ISOLADAS. \n\nOs  “chiller”,  vendidos  isoladamente  e  destinados  a  unidades  de  ar \ncondicionado,  têm posição específica na TIPI. Código NCM 8418.6940 Ex. \n01. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  E  JUROS  DE  MORA.  ANÁLISE  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária Súmula CARF nº 02. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n35\n20\n\n/2\n01\n\n1-\n12\n\nFl. 2204DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nACORDAM  os membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao  recurso.  Vencidos  conselheiros  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  D  Eca,  João \nCarlos Cassuli Junior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. Fará declaração de \nvoto o conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca.  \n\n \n\nassinado digitalmente \nGILSON  MACEDO  ROSENBURG  FILHO  –  Relator  e  Presidente \n\nSubstituto. \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos \nCassuli  Junior,  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  D  Eca,  Francisco  Mauricio  Rabelo  de \nAlbuquerque Silva, Winderley Morais Pereira e Luiz Carlos Shimoyama. \n\nRelatório \n\nPara elucidar os fatos ocorridos nos autos transcrevo o relatório do Acórdão \nrefutado, in verbis: \n\nCom  fulcro  no  Regulamento  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  (RIPI/2002),  aprovado  pelo  Decreto  nº  4.544, \nde  26  de  dezembro  de  2002,  consoante  capitulação  legal \nindicada,  foi  lavrado  auto  de  infração,  em  27/06/2011,  pelas \nAuditoras Fiscais  da Receita Federal  do Brasil  Aricelia Maria \nLongo Milanese e  Jacqueline Nicastro Fajardo, para  exigir R$ \n15.765.425,26 de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), \nR$ 5.725.220,25 de juros de mora calculados até 31/05/2011, e \nR$ 11.824.068,85 de multa proporcional ao valor do imposto, o \nque  representa  o  crédito  tributário  total  consolidado  de  R$ \n33.314.714,36. \n\nNa descrição dos  fatos,  que  remete ao “termo de  verificação e \nencerramento da ação  fiscal”, as autoridades  fiscais dão conta \nde que a empresa promoveu a saída de produtos tributados com \nfalta ou insuficiência de lançamento e recolhimento do imposto, \nno período discriminado na ementa deste Acórdão, em virtude de \nerro  de  classificação  fiscal:  a)  “chiller”, NCM 8418.69.40,  Ex \n01,  capítulo  7  do  termo  de  verificação;  enquadramento  do \nsujeito  passivo:  8418.6999;  b)  sistemas  condicionadores  de  ar \ndo  tipo  “Split,  Multisplit,  Splitão  e  SelfContained”,  NCM \n8415.10.11,  capítulos  4  e  5  do  termo  de  verificação; \nenquadramentos  do  sujeito  passivo:  unidade  evaporadora, \n8415.8210, e unidade condensadora, 8418.6999; c) aparelhos de \ncondicionamento  de  ar  compostos  por  “chiller”/módulos \ntrocador de calor/demais módulos, NCM 8415.10.11, capítulos 4 \ne 6 do termo de verificação; enquadramento do sujeito passivo: \nmódulo  trocador  de  calor,  8419.5090,  e  módulo  ventilação, \n8414.5990. \n\nExcertos importantes do termo de verificação fiscal: \n\nFl. 2205DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“Através  do  Termo  de  Intimação  nº  06,  o  contribuinte  foi \nintimado a  se manifestar  sobre os motivos da classificação dos \naparelhos condicionadores de ar, como partes, quando vendidos \nconjuntamente.  Em  resposta,  a  empresa  informou  que  as \nevaporadoras eram importadas e recebiam a classificação como \nevaporadoras. Já as condensadoras e trocadores de calor eram \nfabricados  na  própria  empresa  e  recebiam  a  classificação \nprópria destas partes. Entre outros motivos justificou que \"tendo \nem vista que a evaporadora quando da saída vai em apartado da \ncondensadora ou trocador de calor, não é possível classificá­las \ncomo uma unidade de ar­condicionado\". \n\n4  –  DA  LEGISLAÇÃO  APLICÁVEL  À  CLASSIFICAÇÃO \nFISCAL DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 8415 DA TIPI \n\nConforme  já  referido,  a  fiscalizada  dedica­se  à  produção  e \nimportação de equipamentos de refrigeração, com destaque para \nos sistemas e aparelhos de condicionadores de ar. \n\nA análise dos arquivos de notas fiscais indica que somente parte \ndas saídas de mercadorias está classificada na posição da TIPI \nprópria dos condicionadores de ar. \n\nDiante disto, passamos a analisar os requisitos previstos na TIPI \ne  nas  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  de \nDesignação  e  de  Codificação  de  Mercadorias  (NESH)  para  o \nenquadramento na TIPI na posição 8415 (Máquinas e aparelhos \nde  ar­condicionado  contendo  um  ventilador  motorizado  e \ndispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, \nincluídos as máquinas  e aparelhos  em que a umidade não  seja \nregulável separadamente). \n\nSegundo a NESH, a posição 8415 abrange: \n\n\"Os  conjuntos  de  máquinas  ou  de  aparelhos  destinados  a \nmanter, em recinto  fechado, uma determinada atmosfera, sob o \nduplo  aspecto  da  temperatura  e  da  umidade.  Estes  conjuntos \ncontêm, às vezes, elementos para purificar o ar. Estas máquinas \ne  aparelhos  são  utilizados  para  climatização  de  escritórios, \napartamentos,  lugares  públicos,  navios,  veículos  motorizados, \netc,  bem  como  em  certas  instalações  industriais  a  fim de  obter \num  condicionamento  particular  de  ar  exigido  para  algumas \nindústrias: têxteis, papéis, fumo (tabaco), produtos alimentícios, \netc. \n\nSó se incluem nesta posição as máquinas e aparelhos: \n\n1) contendo um ventilador a motor, e \n\n2)  concebidos  para  modificar  simultaneamente  a  temperatura \n(dispositivo de aquecimento, dispositivo de arrefecimento ou os \ndois  juntos)  e  a  umidade  (umidificador,  desumidificador  ou  os \ndois juntos) do ar, e \n\n3)  nos  quais  os  elementos  citados  nas  alíneas  1)  e  2)  se \napresentem em conjunto. \n\nFl. 2206DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nOs  elementos  destinados  a  umidificar  ou  desumidificar  o  ar \npodem  ser  diferentes  dos  que  asseguram,  o  aquecimento  e  o \narrefecimento.  Algumas  máquinas  contêm,  todavia,  apenas  um \ndispositivo que modifica ao mesmo  tempo a  temperatura e, por \ncondensação, a umidade do ar. Estas máquinas e aparelhos de \nar­condicionado  arrefecem  e  desumidificam,  por  condensação \ndo vapor de água sobre uma bateria fria, o ar ambiente do local \nonde  funcionam  ou,  se  são  providos  de  uma  entrada  de  ar \nexterno, uma mistura de ar fresco e ar ambiente. São geralmente \nprovidos de cubas de recuperação da água de condensação. \n\nAs máquinas e aparelhos da espécie podem ser constituídos por \num  único  dispositivo  contendo  todos  os  elementos  necessários, \ncomo os aparelhos dos tipos utilizados em paredes ou dos tipos \nutilizados  em  janelas,  formando  um  corpo  único.  Podem \nigualmente apresentar­se  sob a  forma de  splitsystems  (sistemas \ncom  elementos  separados),  nos  quais  o  condensador  e  o \nevaporador  destinam­se  a  ser  instalados  respectivamente  no \nexterior e no interior, e cujos diferentes blocos operam enquanto \nconectados um ao outro. Esses aparelhos do tipo splitsystem não \ncomportam  dutos  mas  utilizam  um  evaporador  individual  para \ncada  ambiente  a  climatizar  (cada  cômodo  de  uma  casa,  por \nexemplo). \n\nDo  ponto  de  vista  estrutural,  as  máquinas  e  aparelhos  de  ar­\ncondicionado  da  presente  posição  devem  conter,  por \nconseguinte,  no  mínimo,  além  do  ventilador  a  motor  que \nassegura a circulação de ar, os seguintes elementos: \n\na) quer um corpo de aquecimento (de tubos de água quente, de \nvapor  ou  de  ar  quente,  ou  de  resistências  elétricas,  etc.)  e  um \numidificador  de  ar  (que  consiste,  geralmente,  em  um \npulverizador de água) ou um desumidificador de ar; \n\nb)  quer  uma  bateria  de  água  fria  ou  um  evaporador  de  grupo \nfrigorífico (cada um modificando ao mesmo tempo a temperatura \ne, por condensação, a umidade do ar); \n\nc)  quer  um  outro  elemento  de  arrefecimento  e  um  dispositivo \ndistinto para modificar a umidade do ar. \n\nEsta  posição  abrange  também  os  aparelhos  desprovidos  de \ndispositivo que permita regular separadamente a umidade do ar \ne que a modifique por condensação. \n\nEntre  eles,  podem­se  citar  os  aparelhos  acima  mencionados \nformando  corpo  único  e  os  do  tipo  splitsystem  compreendendo \num  condensador  instalado  no  exterior  do  edifício  e  um \nevaporador  individual  para  cada  área  a  ser  climatizada  (por \nexemplo, cada cômodo de uma casa) \". \n\nA indicação da NESH referida no parágrafo anterior reveste­se \nde  especial  importância,  pois,  como  se  sabe,  a  alteração  da \ntemperatura  ambiental  impacta  a  umidade  do  ar  do  ambiente \npor  condensação,  sendo  que  a  água  líquida  formada  neste \n\nFl. 2207DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprocesso  é  retirada  através  de  drenos  que  integram  os \nequipamentos. \n\nMerece  menção,  ainda,  as  Notas  nº  3  e  4,  Seção  XVI  da \nTIPI/2006: \n\n3.Salvo disposições  em contrário,  as combinações de máquinas \nde  espécies  diferentes,  destinadas  a  funcionar  em  conjunto  e \nconstituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas \npara  executar  duas  ou mais  funções  diferentes,  alternativas  ou \ncomplementares,  classificam­se  de  acordo  com  a  função \nprincipal que caracterize o conjunto. \n\n4.Quando  uma  máquina  ou  combinação  de  máquinas  seja \nconstituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados \nentre  si  por  condutos,  dispositivos  de  transmissão,  cabos \nelétricos  ou  outros  dispositivos),  de  forma  a  desempenhar \nconjuntamente uma função bem determinada, compreendida em \numa das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto \nclassifica­se  na  posição  correspondente  à  função  que \ndesempenha. \n\nEm  resumo,  se  um  aparelho  destinado  a  manter,  em  recinto \nfechado,  uma  determinada  atmosfera  sob  duplo  aspecto  da \ntemperatura e da umidade e for integrado por um ventilador com \nmotor  para  circulação  do  ar  e  um  evaporador  de  grupo \nfrigorífico  ou  outro  elemento  de  arrefecimento  (ou  seja,  um \ntrocador de calor que modifique ao mesmo tempo a temperatura \ne,  por  condensação,  a  umidade  do  ar),  ele  será, \nobrigatoriamente,  classificado  na  posição  8415.  E,  como \nreferido  acima,  quando  máquinas  de  espécies  diferentes \ndesempenham  conjuntamente  as  funções  de  ar­condicionado, \ntambém  serão  classificadas  na  posição  8415,  ainda  que, \nindividualmente, não apresentem os atributos exigidos para esse \nenquadramento. \n\nOutro  ponto  importante  a  ser  destacado  é  que  esses \nequipamentos  podem  ser  alimentados  por  fluido  resfriado \nproduzido em outro equipamento (uma unidade condensadora de \nsplit  ou  um  chiller,  por  exemplo)  e  não  perderão  a  condição \nnecessária  à  classificação  na  posição  8415,  haja  vista  que \ncontinuarão tendo um ventilador a motor e um trocador de calor \n(serpentina ou outro elemento de arrefecimento) que, ao permitir \na circulação do fluido frio, modificará a temperatura ambiental \ne, por condensação, a umidade do ar. \n\nNesses casos, como já referido no parágrafo anterior, a unidade \ncondensadora  ou  o  chiller,  ao  desempenharem  conjuntamente \ncom  outro  dispositivo  as  funções  de  ar­condicionado,  também \ndeverão ser classificados na posição 8415. \n\nSendo  assim,  não  foi  acatado  o  argumento  da  empresa  em \nresposta ao Termo de Intimação nº 06 de que não seria possível \nclassificar  evaporadora  e  condicionadora/trocador  de  calor \ncomo unidade de ar­condicionado tendo em vista que quando na \nsaída  das  evaporadoras  estas  tinham  a  mesma  classificação \n\nFl. 2208DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nfiscal da entrada na importação e nas saídas das condensadoras, \nfabricadas  pela  própria  empresa,  estas  saíam  com  a \nclassificação  fiscal  correspondente  a  esta  \"parte\".  Esta \nfiscalização entendeu que estas saídas caracterizam a venda de \nconjuntos  que  formam  Aparelhos  de  Ar­condicionado,  por  se \ntratar  de  saídas  conjuntas  de  unidades \nevaporadoras/condensadoras  ou  condensadoras/trocares  de \ncalor/módulos ventilador/outros módulos para o mesmo cliente, \nem  datas  coincidentes  ou  próximas.  Portanto,  classificados  na \nposição 8415. \n\nDo  exposto  acima  conclui­se  que  os  conjuntos  formados  pelas \nmáquinas  relacionadas  abaixo  constituem  aparelhos  de  ar­\ncondicionado,mesmo  que,  conforme  argumento  da  fiscalizada, \numa das partes  tenha sido importada e a outra parte fabricada \npela própria empresa: \n\na)  unidades  condensadoras  acompanhadas  de  unidades \nevaporadoras  ou  de  módulos  trocador  de  calor  e  módulos \nventilador/evaporador; \n\nb)  chiller/resfriadores  de  líquido  acompanhados  de  módulos \ntrocador  de  calor  e  opcionalmente  outros  módulos  como \nventilador  (quando  não  integrado  ao  trocador  de  calor),  caixa \nde mistura, caixa de filtragem, etc. \n\nDo  exame  das  notas  fiscais  de  vendas  dos  aparelhos  de  ar­\ncondicionado,  a  fiscalização  constatou  que  a  fiscalizada  emitia \nnotas  fiscais  distintas  para  as  partes  (por  exemplo  unidade \ncondensadora numa nota fiscal e unidade evaporadora em outra \nnota  fiscal).  Entretanto,  restou  demonstrado  que  as  vendas,  da \nforma  como  foram  efetuadas,  resultam  na  formação  de \nconjuntos.  Por  exemplo: NF  148547­11  evaporadores  highwall \n12000 e NF 148548 ­ 11 condensadores highwall 12000. As duas \nNF foram emitidas para o mesmo cliente. \n\nObservamos que pode haver conjuntos formados por apenas uma \nunidade condensadora com várias unidades evaporadoras, caso \ndos  multisplit.  Por  exemplo:  NF  156818­  8  evaporadores \nhighwall 12000 e NF 156819­4 condensadores multisplit 24000, \nambas para o mesmo cliente. \n\nO trabalho da fiscalização, conforme \"Demonstrativo das Saídas \nConjugadas  dos  Aparelhos  de  Ar­condicionado\"  e \n\"Demonstrativo de Saídas de Sistema de Condicionamento de Ar \n(Chiller/Trocador  de  Calor/Demais  Módulos)\",  relacionou  as \nsaídas formando conjuntos, mesmo que em notas fiscais distintas \ne datas, se não coincidentes, próximas. \n\nNos demonstrativos foram mantidas todas as unidades vendidas, \nmesmo  as  tributadas  com  alíquota  correta,  já  que  assim  fica \ndemonstrada  a  formação  dos  conjuntos,  que  estão  sujeitos  a \nalíquota  de 20%,  sendo demonstrado ainda  o  valor do  IPI  que \ndeixou de ser recolhido. \n\nFl. 2209DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n5.DOS  CONDICIONADORES  DE  AR  DO  TIPO \nSPLIT/MULTISPLIT/SPLITÃO E SELFCONTAINED \n\nEntre  os  condicionadores  de  ar  produzidos/importados  pelo \ncontribuinte, destaca­se uma ampla linha de aparelhos dos tipos \n\"'splitsystem\"  e  \"selfcontained',  constituídos  por  unidades \nevaporadoras  (ou  por  módulos  trocador  de  calor  e \nopcionalmente  outros  módulos,  como  ventilador,  quando  não \nintegrado ao  trocador  de  calor) que atuam  conjuntamente  com \numa  unidade  condensadora  com  dispositivo  que  modifica, \nsimultaneamente,  a  temperatura  e  a  umidade  do  ar,  funções \ntípicas de ar­condicionado. \n\nAs linhas e modelos de condicionadores de ar estão descritos em \ncatálogos específicos fornecidos pelo contribuinte. \n\nOs condicionadores de ar, objeto do presente capítulo, conforme \ndescrição acima,  são  compostos de partes: O condensador que \nfica  fora  do  ambiente  e  o  evaporador  que  fica  no  interior  do \nambiente,  e  resultam  nos  modelos  split,  multisplit,  splitão  e \nselfcontained. \n\nOs aparelhos de ar­condicionado são máquinas concebidas para \nexecutar  uma  função  bem  determinada  (climatização  de \nambientes  com  modificação  de  temperatura  e  umidade), \nformando  uma  unidade  funcional  constituída  de  elementos \ndistintos ligados por tubulação. \n\nVerifica­se,  através  do  exame  das  notas  fiscais,  que  o \ncontribuinte  tributava  as  saídas  de  condensadores,  até \n02/01/2008,  à  alíquota  de  5%,  e  dos  módulos  trocadores  de \ncalor,  módulos  ventilador  e  módulos  evaporador  a  0%  (zero), \ncomo se tivesse efetuado a venda de partes. \n\nEntretanto, conclui­se que estas partes, vendidas em notas fiscais \ndistintas,  conforme  Demonstrativo  das  Saídas  Conjugadas  dos \nAparelhos de Ar­Condicionado, na verdade, referem­se a vendas \ncasadas de partes que formam aparelhos condicionadores de ar, \ndevendo  ser  classificados  nas  posições  referentes  a  estes \nequipamentos  na  Tabela  de  Incidência  do  IPI  TIPI/2006 \nespecificamente na posição 8415 e suas subposições. \n\nA  partir  de  03/01/2008  manteve  a  classificação,  incorreta. \nEntretanto,  no  caso  dos  condensadores,  a  alíquota  foi  alterada \npara 20%, razão porque a diferença de tributação dos aparelhos \ncompostos  por  condensadores  e  evaporadores,  regra  geral,  só \nocorreu  até  02  de  janeiro/2008,  não  havendo  diferenças  a \ntributar a partir desta data. \n\nDiante de todo o exposto, por aplicação da Nota 4 da Seção XVI \nda  NCM,  procedemos  à  reclassificação  fiscal  de  todas  as \nunidades  condensadoras  acompanhadas  de  unidades \nevaporadoras  ou  de  módulos  trocador  de  calor  e  módulos \nventilador/evaporador, vendidos pelo contribuinte no período de \njaneiro/2007  a  dezembro/08,  enquadrando­os  na  Tabela  de \n\nFl. 2210DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nIncidência na subposição 8415.1 ou 8415.8, conforme o modelo \ne capacidade, sempre sujeitos a alíquota de 20%. \n\n6.  SISTEMAS DE CONDICIONAMENTO DE AR FORMADOS \nPOR CHILLER/TROCADOR DE CALOR \n\nA  empresa  deu  saídas,  ainda,  a  produtos  denominados  chiller, \ntambém conhecidos como resfriadores de líquidos ou centrais de \nágua  gelada.  Esses  equipamentos  podem  ser  utilizados  em \ndiversas aplicações industriais ou comerciais. \n\nCabe,  no  âmbito  do  presente  procedimento  de  fiscalização, \nanalisar as  situações em que os chiller  são utilizados para  fins \nde condicionamento do ar. Nesses casos, é utilizada a água como \nfluido  refrigerante  intermediário.  Esta  água,  devidamente \nresfriada,  é  levada  para  unidades  trocadoras  de  calor  que \ndesempenham função análoga ao módulo evaporador. O chiller, \npor  sua  vez,  desempenha  a  função  análoga  a  unidade \ncondensadora  (fornecer  o  fluido  frio  à  unidade  evaporadora, \npara  que  esta  efetue  a  troca  de  calor  com  o  ambiente, \nrefrigerando­o). \n\nOs chillers, em situação análoga às unidades condensadoras, ao \nserem  objeto  de  venda  conjunta  que  caracterize  de  forma \nevidente  estar  sendo  procedida  a  saída  de  um  sistema  de \ncondicionamento  de  ar  (em  conjunto  com  unidades  trocadoras \nde  calor  com  ventilador  e,  às  vezes,  unidades  ventiladoras  em \noutro  módulo),  por  força  das  notas  n°  3  e  4,  seção  XVI  da \nTIPI/06, obrigatoriamente deverão  ser  classificados na posição \n8415. \n\nDo  exame  das  notas  fiscais  de  saídas  constata­se  que  o \ncontribuinte  classificava  o  chiller  na  posição  8418  da  TIPI, \nmesmo quando formando um aparelho de ar­condicionado. \n\nComplementando a  legislação citada no capítulo 4 do presente \ntermo, citamos a indicação da NESH, no que se refere a posição \n8418:  \"Excluem­se  ainda  desta  posição:  a)  as  máquinas  e \naparelhos de ar­condicionado contendo um grupo frigorífico ou \num evaporador de grupo frigorífico (posição 8415).” \n\nFoi  efetuada  circularização,  onde  foram  intimados  os  clientes, \nconforme  Demonstrativo  de  Saídas  de  Sistema  de \nCondicionamento  de  Ar  (Chiller/Trocador  de  Calor/Demais \nMódulos) (vide Diligências Conjuntos). \n\nAs  empresas  intimadas  confirmaram que  os  chillers adquiridos \nacompanhados  dos  módulos  foram  utilizados  com  a  função \nexclusiva de ar condicionado. \n\nDestarte,  a  classificação  fiscal  correta  do  conjunto  de \nequipamentos  é  a  própria  dos  condicionadores  de  ar  (posição \n8415, mais  especificamente  8415.81  ou  8415.82  e  subposições, \ndependendo  da  existência  de  ciclo  reverso  e  da  capacidade  de \nfrigorias/hora,  todas  com  alíquota  de  20%)  e  não  as  adotadas \npelo contribuinte. \n\nFl. 2211DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim,  relativamente  às  notas  fiscais  discriminadas  no \nDemonstrativo de Saídas de Sistema de Condicionamento de Ar \n(Chiller/Trocador de Calor/Demais Módulos), a fiscalizada está \nsendo  autuada  por  erro  de  classificação  fiscal,  ocasionando \ndestaque  a  menor  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados \nIPI,  nas  notas  fiscais  de  saídas  no  período  de  01/01/07  a \n31/12/08. \n\nSeguindo  as  Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema \nHarmonizado,  é  importante  ressaltar  que  mesmo  que  os \nconjuntos tenham sido vendidos incompletos, estes classificam­se \ncomo condicionadores de ar. \n\nAbaixo transcrevemos a RGI/SH n° 2.a. \n\n\"Qualquer  referência  a  um  artigo  em  determinada  posição \nabrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que \napresente,  no  estado  em  que  se  encontra,  as  características \nessenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o \nartigo  completo  ou  acabado,  ou  como  tal  considerado  nos \ntermos  das  disposições  precedentes,  mesmo  que  se  apresente \ndesmontado ou por montar.\" \n\n7. SAÍDAS ISOLADAS DE CHILLER NCM ­ 8418.69.40 Ex 01 \n\nConstatamos,  ainda,  que  em  alguns  casos  o  contribuinte  deu \nsaídas  de  unidades  de  chiller,  sem  acompanhamento  de  outros \nmódulos. \n\nA  partir  de  05  de  outubro  de  2007,  conforme  Decreto  n° \n6.225/07,  foi  incluída o ex 01 na posição 8418.6940, específica \npara  este  tipo  de  máquina,  quando  esta  for  utilizado  em \naparelhos de ar­condicionado. \n\n84.18  Refrigeradores,  congeladores  (\"freezers\")  e  outros \nmateriais, máquinas  e  aparelhos  para  a  produção de  frio,  com \nequipamento  elétrico  ou  outro;  bombas  de  calor,  exceto  as \nmáquinas e aparelhos de ar­condicionado da posição 84.15. \n\n8418.6 Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção \nde frio; bombas de calor: \n\n8418.69 ­ Outros \n\n8418.69.40 Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração \nou  para  ar­condicionado,  com  capacidade  inferior  ou  igual  a \n30.000 frigorias/hora alíquota 0 \n\nEx 01 Para ar condicionado alíquota 20 \n\nDo exame da Tabela TIPI conclui­se que sempre que os chillers \nforem vendidos isoladamente, para utilização em um sistema de \ncondicionador  de  ar,  classificam­se  nesta  posição  na  TIPI, \nsujeita à alíquota de 20%. \n\nEsta  fiscalização  intimou  os  clientes  do  contribuinte  que \nadquiriram chiller, a partir de 05/10/07, para que  informassem \n\nFl. 2212DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 213 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nse  estes  aparelhos  eram  destinados  a  fazer  parte  de  aparelhos \ncondicionadores de ar. \n\nAs  respostas,  que  confirmam  a  hipótese  acima,  encontram­se \nanexas, (vide Diligências Chiller isolados). \n\nCom base  nestas  respostas,  consolidamos no Demonstrativo  de \nSaídas Isoladas de Chiller NCM 8418.6940, todas as saídas dos \nchiller destinados a comporem aparelhos condicionadores de ar, \ne  recalculamos  o  IPI,  à  alíquota  de  20%)”.(destaques  do \noriginal).” \n\nA empresa tomou ciência da exação em 04/07/2011 por meio do \nrespectivo procurador. \n\nInsubmissa,  a  contribuinte  apresentou,  em  02/08/2011, \nimpugnação  subscrita  pelo  procurador  da  pessoa  jurídica \nnomeado e constituído pelo instrumento hábil, em que sustenta, \nem síntese, que: \n\na)  A  atividade  principal  da  impugnante  é  a  importação  e \nfabricação de equipamentos de refrigeração e a respectiva venda \nno mercado interno, sendo que esta não é feita diretamente para \no  consumidor  final,  “em  outras  palavras,  a  Impugnante  vende \npeças  que  compõe  os  sistemas  de  ar  condicionado \nseparadamente,  para  um  intermediário  (distribuidor),  não \nmantendo  o  controle  sobre  o  futuro  de  tais  peças  (como  por \nexemplo  a  montagem  de  um  sistema  de  ar  condicionado \nmencionada  pela  autoridade  fiscal),  IMPORTANDO  UMAS  E \nFABRICANDO OUTRAS” ; a impugnante, quanto às peças que \nimporta,  não  pratica  nenhum  ato  que  modifique  a  natureza,  o \nfuncionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do \nproduto, e não o aperfeiçoa para consumo, ou seja, não pratica \natos  característicos  de  industrialização,  o  que  implica  a  total \nimprocedência da infração lavrada; \n\nb)  A  impugnante  importa  evaporadoras,  sendo  este  apenas  um \ndos  vários  componentes  de  um  sistema  de  ar  condicionado; \n“após  a  importação  de  evaporadoras,  a  Impugnante  revende \nestes produtos para empresas do segmento. A partir da revenda, \nas  empresas  compradoras  procedem  a  composição  dos  outros \nelementos  necessários  à  constituição  da  unidade  de  ar \ncondicionado  (canos  de  cobre,  mangueiras,  fiação,  gás \nrefrigerante,  etc.),  EFETIVANDO  NESTA  FASE  O  REAL \nPROCESSO  DE  INDUSTRIALIZAÇÃO.  Importante  salientar, \nque  a  impugnante  não  tem  qualquer  participação  na \nindustrialização, a não ser comercializar as peças!”; a atividade \nda empresa é somente uma etapa inicial da cadeia de formação \nde uma unidade de ar condicionado, cuja constituição definitiva \nse dá com a efetiva instalação do produto; todas as empresas do \nramo  não  comercializam  todos  os  elementos  imprescindíveis  à \nconstituição de uma unidade de ar condicionado; \n\nc) Apesar de atestar o atendimento pela empresa às intimações e \nsolicitações mediante a apresentação de todos os documentos e a \nprestação  de  todos  os  esclarecimentos,  em  demonstração \n\nFl. 2213DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 214 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ninequívoca  de  boa­fé,  a  agente  fiscalizadora  “concluiu \ndescabidamente que \"o contribuinte importava e fabricava, entre \noutros  produtos,  Máquinas  de  Aparelho  de  Ar  Condicionado, \nREFUTANDO  todas  as  incontestáveis  argumentações  técnicas \nda Impugnante (apesar desta ser a conhecedora de seu produto), \ncom  meras  suposições,  que  se  diga,  sob  sua  voraz  ótica \narrecadatória”; \n\nd) A impugnante somente importa unidades evaporadoras e não \nunidades de condicionadores de ar do tipo split/multisplit/splitão \ne  selfcontained;  a  conclusão  da  impugnante  é  a  de  que  “é \nimpossível  classificar  evaporadora  e  condicionadora/trocador \nde calor como unidade de ar­condicionado, tendo em vista que, \nquando  da  saída  das  evaporadoras  estas  tinham  a  mesma \nclassificação fiscal da entrada na  importação, e nas saídas das \ncondensadoras,  fabricadas  pela  própria  empresa,  estas  saiam \ncom  a  classificação  fiscal  correspondente  a  esta  \"parte\"”;  “o \ncomércio de equipamentos (evaporadoras e condensadoras) que \ncompõe  o  aparelho  de  ar  condicionado,  não  configura  o \ncomércio  deste  aparelho,  até  porque  uma  das  partes \n(evaporadora) é  importada, enquanto a outra (condensadora) é \nfabricada  pela  própria  Impugnante.  Entretanto,  a  autoridade \nfiscal afirma que, pelo simples fato da Impugnante comercializar \nevaporadoras  e  condensadoras,  na  verdade  comercializa \ncondicionadores  de  ar  do  tipo  Split/Multisplit/Splitão  e \nSelfContained”;“a agente  fiscal afirma de maneira  temerária e \nsem  qualquer  conhecimento  técnico  que,  a  combinação  de  um \ncondensador  com  um  evaporador  resulta  em  um  sistema  de  ar \ncondicionado,  motivo  pelo  qual  entende  ter  havido  erro  na \nclassificação fiscal”; “a autoridade fiscal desconsidera o fato de \nque para a formação de uma unidade de ar condicionado, se faz \nnecessária  a  agregação  de  vários  outros  elementos  que  são \nindispensáveis (o gás refrigerante é o melhor dos exemplos). Por \nocasião  do  estudo  realizado,  mais  especificamente,  a  agente \nfiscal poderia ter pesquisado também que para a combinação de \num  condensador  com  um  ou  mais  evaporadores  resultar  um \nsistema de ar condicionado, existe a necessidade de interligação \ndestes componentes com outros componentes que não são objeto \ndas  importações  realizadas,  como:  CANOS  DE  COBRE. \nMATERIAL  DE  ISOLAMENTO  TÉRMICO.  MANGUEIRAS. \nFIAÇÃO. GÁS REFRIGERANTE. ETC. \n\ne) Ressalta a  impugnante que os aparelhos  condicionadores de \nar  tipo split podem ser  formados por um condensador e um ou \nmais  evaporadores,  sendo,  então,  difícil  o  estabelecimento  do \nreal número de aparelhos de ar condicionado vendidos; discorda \nda agente fiscal e entende como aleivosia a conclusão desta de \nque “os evaporadores importados pela Impugnante fazem parte \ndaqueles  aparelhos  (splitsystem  e  selfcontained,  se  toda  a \ndocumentação de entrada e saída demonstram (sic) cabalmente \nque  não  houve  qualquer  alteração  na  classificação  destes \nequipamentos  e,  pior,  se  não  existem  os  demais  acessórios \nmencionados  pela  agente  fiscal? Se nem a  própria  Impugnante \npode  precisar  qual  é  a  finalidade  dada  pelos  distribuidores, \ncomo  pode  a  agente  fiscal  afirmar  que  os  equipamentos  eram \n\nFl. 2214DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 215 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nutilizados  em conjunto  com outros acessórios  para modificar  a \ntemperatura do ar dos distribuidores? Não resta dúvida que as \nconclusões  da  agente  fiscal  foram  equivocadas,  infundadas  e \nsem  qualquer  embasamento  legal,  pois  em  momento  algum  a \nImpugnante  pretendeu  proceder  à  montagem  das  peças \nmencionadas, menos ainda fabricou, importou, industrializou ou \nteve qualquer outra relação com sistema de condicionamento de \nar”; \n\nf) Discorda  da  interpretação  dada  pela  agente  fiscal  a  “venda \ncasada”  e  da  “alegação  infundada  de  que,  diante  das  vendas \ndos equipamentos (que são alguns dos componentes necessários \na  formar  um  condicionador  de  ar),  em  notas  fiscais  distintas, \nestaria caracterizada a classificação incorreta e o recolhimento \ndo IPI a menor pela Impugnante. Isso beira o absurdo!”; aduz: \n“Entende­se  por  venda  casada,  a  prática  comercial  em  que  o \nfornecedor  condiciona  a  venda  de  um  produto  ou  serviço,  à \naquisição  de  outro  produto  ou  serviço”  e  “Nesse  escopo,  é \npossível  perceber  que  a  agente  fiscal  comete  um  enorme \nequívoco  ao  atribuir  que  o  modus  operandi  da  Impugnante  se \ntraduz  \"venda  casada\",  uma  vez  que  tal  prática  advém  de \nrelações de consumo, o que não pode ser aplicado no caso  em \nquestão”; \n\ng) Segundo a fiscalização, a impugnante comercializou unidades \nde  Chiller  isoladamente:  “Assim,  a  autoridade  fiscal  ALEGA \nQUE  INTIMOU  OS  COMPRADORES,  E  SEGUNDO \nINFORMAÇÕES PRESTADAS POR AQUELES, concluiu que os \nequipamentos  foram  comercializados  para  ser  utilizados  em \naparelhos  de  ar­condicionado.  Ou  seja,  no  equivocado \nentendimento  da  AGENTE  FISCAL,  a  Impugnante  está  sendo \npunida por NÃO TER FISCALIZADO O DESTINO FINAL DOS \nPRODUTOS POR ELA COMERCIALIZADOS!”;  a  impugnante \nnão  comercializa  para  o  consumidor  final,  cabendo  o \nrecolhimento  do  imposto  aos  compradores  que  fazem  a \nmontagem dos sistemas de ar condicionado; a empresa não pode \nser penalizada com base em suposições; \n\nh)  Os  equipamentos  importados  (unidades  evaporadoras  e \ncondensadoras)  não  podem  ter  tratamento  tributário  como  de \nunidades de ar condicionado completas, pois, conforme dispõe a \nNESH  sobre  a  posição  8415:  \"Esta  posição  abrange  os \nconjuntos de máquinas ou de aparelhos destinados a manter, em \nrecinto fechado, uma determinada atmosfera sob o duplo aspecto \nda  temperatura e da umidade. Estes  conjuntos  contém as  vezes \nelementos para purificar o ar (...)”; a impugnante jamais teve a \nintenção  de  fazer  a  montagem  de  peças  importadas \nseparadamente  para  venda  como  unidades  prontas  de \ncondicionamento de ar; ademais, o sistema aduaneiro permite a \nimportação  de  peças  apresentadas  separadamente  com  o \ntratamento como peças, conforme NESH (Seção XVI, 8415): \"os \nelementos  das  máquinas  e  aparelhos  de  ar­condicionado, \napresentados  separadamente,  quer  sejam  ou  não  concedidos \npara serem reunidos num único corpo, classificam­se segundo as \ndisposições da Nota 2 a) da Seção XVI  (posições 84.14, 84.18, \n\nFl. 2215DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 216 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n84.19,  84.21,  84.79,  etc.)\";  conforme  termo  de  encerramento \n(Doc.  4)  de  procedimento  fiscal  executado  pelo  Serviço  de \nFiscalização  Aduaneiro  da  Inspetoria  da  Receita  Federal  em \nCuritiba, foi verificada, por amostragem, a correta classificação \nfiscal  em  operações  de  importação  no  período  (parcialmente \ncoincidente com o período autuado neste processo) de 04/2006 a \n08/2010  (Imposto de  Importação  e  IPI  com apuração  correta); \ntendo  sido  o  período  fiscalizado,  isso  implica  a  ocorrência  de \n“homologação expressa”; houve também “homologação tácita” \nporque  durante  a  conferência  aduaneira  grande  parte  das \noperações de entrada foram submetidas ao denominado sistema \nde  “duplo  canal”  (verde  ou  vermelho);  no  caso  de  “canal \nvermelho”  na  conferência  aduaneira,  a  mercadoria  somente  é \ndesembaraçada  depois  de  exame  documental  e  verificação \nfísica;  pelo  exposto,  não  podem ser  suscitadas  irregularidades, \nsendo  rígido  o  exame  documental  na  conferência  aduaneira, \nincluída  a  “confirmação  da  correta  classificação  fiscal”  (IN \n680/06, art. 25, V); \n\ni) Acrescenta a impugnante: “A fiscalização fez o levantamento \nde  todas  as  importações  de  evaporadores  e  fabricação  de \ncondensadores realizada no período fiscalizado, e, muito embora \nas  declarações  de  importação  tenham  sido  registradas \nseparadamente  para  cada  componente,  tendo  em  vista  a \nproximidade  das  datas  de  embarque  e  os  números  de  faturas \nsequenciais,  inexplicavelmente  a  autoridade  fiscal  \"entendeu\" \nque estes  fatos seriam indicadores robustos de \"venda casada\". \nVale  ressaltar que a  Impugnante não poderia emitir nota  fiscal \nde aparelho de ar condicionado, se as vendas realizadas para os \ndistribuidores  eram  de  evaporadores  e  condensadores. \nConforme  verifica­se  da  documentação  entregue  à  autoridade \nfiscal,  os  números  de  vendas  de  evporadores  (sic)  diferem  das \nvendas  de  condensadores  e,  ressalte­se,  não  é  atribuição  da \nImpugnante  fiscalizar  a  destinação  dada  aos  produtos  dela \nadquiridos.  Note  Ilustre  Julgador,  que  desta  feita,  além  de \ndesconsiderar  a  sua  afirmação  quanto  à  desnecessidade  da \nequação 01 condensador + 01 evaporador = 01 aparelho de ar \ncondicionado,  a  agente  fiscal  esquece  que  o  aparelho  de  ar \ncondicionado não surge com a simples colocação lado a lado de \nseus componentes, para que efetivamente tenhamos um aparelho \nde  ar  condicionado  se  faz  necessária  a  interligação  por \nintermédio  de  canos  de  cobre, material  de  isolamento  térmico, \nmangueiras,  fiação,  etc,  que  conforme  já  explicitado,  não  são \nobjeto  de  importação  e  comercialização  por  parte  da \nImpugnante”;  há  total  ausência  de  comprovação  do  erro  de \nclassificação  fiscal  nas  operações  de  comercialização  das \nmercadorias,  sendo que, portanto, o auto de  infração não pode \nprosperar, sendo vedada a autuação por mera suposição e dever \nda  autoridade  fiscal  a  apresentação  das  provas  válidas;  a \nautoridade  afirma  subjetivamente  que  as  unidades  de  ar \ncondicionado  tipo  “split”  podem  ser  constituídas  por  um \ncondensador e um evaporador, sendo que  isso não é suficiente, \npois  é  necessária  a  interligação  dos  referidos  componentes; \nsendo assim, é arbitrária a reclassificação fiscal e a cobrança da \ndiferença de imposto e da multa, com o auto de infração calcado \n\nFl. 2216DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nem suposições e divagações não tipificadas e não comprovadas, \nem total discrepância com a realidade fática; \n\nj)  É  relevante  o  fato  de  que  não  existe  a  transformação  do \nproduto  (evaporadora  +  condensadora  =  ar  condicionado), \nsendo  que  a  importação  e  revenda  de  evaporadoras  e \ncondensadoras representa o início da cadeia de formação de um \naparelho  de  ar­condicionado,  sendo a  definitiva  transformação \ndependente da agregação de elementos diversos: canos de cobre, \nmaterial  de  isolamento  térmico,  gás  refrigerante,  mangueiras, \nfiação, projeto, etc); \n\nk)  Mesmo  que  fosse  admitida  a  legitimidade  da  exigência,  o \nmontante  de  “juros  e  multa  de  mora”  é  abusivo,  com  a \nvulneração dos  direitos  e  garantias  individuais,  notadamente o \nprincípio da proporcionalidade das penas, associado à vedação \nde confisco tributário, prevista na CF/88, art. 150, IV, conforme \ndoutrina  destacada;  a  penalidade  é  excessiva  e  deve  ser \nanulada; \n\nl) Os juros de mora são exorbitantes, sendo que, pelo CTN, art. \n161, § 1º, estes não podem ser superiores a 12% ao ano; aduz: \n“os  juros  apontados  no  discriminativo  demonstram  o \nautoritarismo  do  Poder  Público,  que  se  aproveitando  das \ndificuldades  financeiras  dos  contribuintes,  ao  desemprego  que \natinge o país, e consequentemente na queda de contribuições”; \nconforme  jurisprudência  apontada,  o  STF  sempre  desaprovou \nqualquer tipo de cobrança com caráter confiscatório. \n\nAo  final,  repisa  a  argumentação  e,  em  face  de  que  o  auto  de \ninfração  não  goza  de  certeza  e  liquidez,  requer  que  este  seja \njulgado  nulo  de  pleno  direito  pelas  preliminares  narradas;  ou, \ncaso contrário, que seja julgado totalmente improcedente, com o \nimediato  arquivamento  do  feito;  ou  ainda,  se  não  for \nreconhecida  a  improcedência,  que  seja  relevada  a  penalidade \naplicada, extremamente excessiva. \n\nAdemais,  requer  a  impugnante  que  “seja  intimado  o  órgão \nautuante para se manifestar, em 30 dias acerca da Impugnação” \ne  que  seja  realizada  perícia  técnica  por  especialista  por  ela \nindicado,  por  perito  indicado  pelo  julgador  e  pelo  Instituto  de \nPesquisas  Tecnológicas  (IPT),  tudo  conforme  extensa  lista  de \nquesitos  formulados. Finalmente,  sob  pena de  nulidade,  requer \nque todas as intimações sejam efetuadas em nome do patrono da \nempresa. \n\nA 2ª Turma da Delegacia de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) considerou \nimprocedente a  impugnação, nos  termos do Acórdão nº 14­37.099, de 28 de março de 2012, \ncuja ementa foi vazada nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nCONDENSADORES  E  EVAPORADORES.  SAÍDAS \nCONJUNTAS.  UNIDADES  DE  APARELHO  DE  AR \n\nFl. 2217DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 218 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nCONDICIONADO  DO  TIPO  “SPLITSYSTEM”.  UNIDADE \nFUNCIONAL. \n\nClassificam­se no código de aparelho de ar condicionado do tipo \n“splitsystem”  as  unidades  evaporadoras  e  condensadoras, \nvendidas conjuntamente, pois fica caracterizada a venda de uma \nunidade  funcional.  Aplicação  das  RGI/SH  n.ºs  1  e  2  a), \ncombinado com a Nota 4 da Seção XVI da TIPI. Código NCM \n8415.10.11. \n\n“CHILLER”,  MÓDULOS  TROCADORES  DE  CALOR, \nMÓDULOS VENTILADORES E OUTROS MÓDULOS. SAÍDAS \nCONJUNTAS.  UNIDADES  DE  APARELHO  DE  AR \nCONDICIONADO. UNIDADE FUNCIONAL. \n\nClassificam­se  no  código  de  aparelho  de  ar  condicionado  os \n“chiller”  associados  a  módulos  de  troca  de  calor  e  de \nventilação,  vendidos  conjuntamente,  pois  fica  caracterizada  a \nvenda de uma unidade funcional. Aplicação das RGI/SH n.ºs 1 e \n2  a),  combinado  com  a Nota  4  da  Seção XVI  da  TIPI. Código \nNCM 8415.10.11. \n\n“CHILLER”. SAÍDAS ISOLADAS. \n\nOs “chiller”, vendidos isoladamente e destinados a unidades de \nar  condicionado,  têm posição específica na TIPI. Código NCM \n8418.6940 Ex. 01. \n\nIMPOSTO. FALTA DE LANÇAMENTO. \n\nCobra­se o  imposto  lançado com insuficiência nas notas fiscais \nde saída por motivo de erro de classificação fiscal. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal  é dirigida ao \nlegislador,  cabendo à autoridade administrativa apenas aplicá­\nla, nos moldes da legislação que a instituiu. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nÉ  lícita  a  exigência  do  encargo  com base  na  variação da  taxa \nSELIC. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. \n\nApesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de solicitar a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  compete  à  autoridade \njulgadora decidir sobre sua efetivação, podendo ser indeferidas \nas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nINTIMAÇÕES. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. \n\nFl. 2218DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 219 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nAs  intimações,  para  ciência,  devem  ser  encaminhadas  ao \ndomicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nInconformado com a decisão proferida, o sujeito passivo protocolou recurso \nvoluntário,  repisa  todos  os  argumentos  apresentados  na  impugnação  e  formula  pedido  de \nperícia indicando um perito e os respectivos quesitos a serem averiguados. \n\nTermina a petição recursal requerendo o provimento do recurso para cancelar \no auto de  infração,  alternativamente, que seja  relevada a penalidade aplicada, principalmente \nem relação à multa. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. \n\nO  recurso  voluntário  foi  apresentado  com  observância  dos  requisitos  de \nadmissibilidade, de sorte que o conheço e passo à análise.  \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL \n\nA Autoridade Fiscal afirma que o  recorrente promoveu a  saída de produtos \ntributados  pelo  IPI  com  falta  ou  insuficiência  de  lançamento  e  recolhimento  do  imposto  em \nvirtude de erro de classificação fiscal dos seguintes produtos:  \n\na)  “chiller”; \n\nb)  sistemas condicionadores de ar do tipo “Split, Multisplit, \nSplitão e SelfContained”, unidade evaporadora e unidade \ncondensadora; e \n\nc)  aparelhos  de  condicionamento  de  ar  compostos  por \n“chiller”/módulos trocador de calor/módulo ventilação. \n\nSegundo  Termo  de  Verificação  Fiscal,  o  recorrente  classificou  cada  item \nacima isoladamente, quando na verdade deveria tê­los classificado em conjunto, por formarem \nunidades de ar condicionado. \n\nJá  o  recorrente  alega  que  atua  no  ramo  de  compra  e  venda  de  peças  que \ncompõem os sistemas de ar condicionado, separadamente, para um intermediário (distribuidor), \nnão mantendo o controle sobre o futuro de tais peças, como por exemplo, a montagem de um \nsistema de ar condicionado.  \n\nPortanto, a lide que este Colegiado deve enfrentar diz respeito à classificação \nfiscal para fins de tributação do IPI dos produtos acima descritos. \n\nFl. 2219DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 220 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nEntendo  que  a  discussão  paira  em  questões  de  fato,  de  sorte  que  passo  a \ntranscrever partes dos autos que darão supedâneo à minha razão de decidir. \n\nAfirma  a  recorrente  que  importa  unidades  evaporadoras  e  revende  estes \nprodutos  para  empresas  do  segmento.  Ato  contínuo  dessa  cadeia,  as  empresas  compradoras \nprocedem  a  composição  dos  outros  elementos  necessários  à  constituição  da  unidade  de  ar \ncondicionado,  efetivando  nesta  fase  o  real  processo  de  industrialização.  Ressalta  que  a \ncompleta e definitiva constituição da unidade de ar condicionado somente ocorre com a efetiva \ninstalação de todos os elementos do produto. \n\nApós análise dos documentos contábeis da autuada, foi constatado que eram \nemitidas  notas  fiscais  distintas  para  unidade  condensadora  e  unidade  evaporadora.  Contudo, \ndemonstrou­se  que  as  vendas  foram  para  o  mesmo  cliente,  em  datas  coincidentes  e  que  na \nverdade formavam as peças fundamentais de aparelhos de ar condicionado.  \n\nA  Autoridade  Fiscal  intimou  o  recorrente  a  responder  o  motivo  pelo  qual \nclassificou  as  condensadoras,  os  módulos  de  trocadores  de  calor,  os  módulos  ventiladores \ncomo partes e não como um conjunto formador de aparelho de ar condicionado, uma vez que \nas saídas se deram em datas coincidentes ou próximas e para o mesmo cliente.  \n\nEm resposta, foi informado, em breve síntese, que: \n\nA  Johnson  Controls  BE  do  Brasil  Ltda  importava  as \nevaporadoras  as  quais  recebiam  a  classificação  fiscal \nrelacionadas ao IPI quando da importação e davam entradas no \nestoque para revenda. \n\nAs  condensadoras  e  o  trocador  de  calor  eram  fabricados  na \nprópria  empresa  sendo  que  davam  entrada  no  estoque  de \nprodutos  acabados  e  tinham  a  sua  classificação  fiscal  na  TIPI \nrelacionada ao trocador ou condensador. \n\nA recorrente não tinha como dar saída de um equipamento de ar \ncondicionado,  mesmo  porque  não  fazia  nenhum  processo \nindustrial  relativo a evaporadora, ou seja, a evaporadora dava \nsaída nas mesmas condições que entrou. \n\nAs condensadoras ou trocadores de calor eram fabricados pela \nrecorrente e eram faturados em outra nota fiscal.  \n\nTendo em vista que a evaporadora quando da saída foi apartado \nda condensadora ou trocador de calor, não é possível classificá­\nlos como uma unidade de ar condicionado. \n\n Assim  sendo,  quando  da  saída  às  evaporadoras  tinham  sua \nclassificação  fiscal  tal  e  qual  quando  da  sua  importação  e  as \ncondensadoras a classificação fiscal de sua fabricação. \n\nA  Autoridade  Fiscal  continuou  com  seu  trabalho  de  campo  e  intimou  os \ncompradores dos evaporadores, condensadores e chiller a responder as seguintes questões: \n\n1)  Qual a finalidade dos equipamentos adquiridos? \n\nFl. 2220DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 221 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n2)  O conjunto dos equipamentos adquiridos forma um ou mais aparelhos de \nar condicionado? \n\n3)  O diligenciado utilizou os equipamentos adquiridos em outra função que \nnão como conjuntos de ar condicionados? \n\nA sociedade Manufest Engenharia Ltda respondeu que o  fornecimentos dos \nequipamentos  adquiridos  foi  para  a  climatização  do  Fire  Fighting  Building  ­  projeto  nº \nOR3383­C­00­1201,  construção  de  novos  prédios  da  empresa  Thyssenkrupp  CSA  Cia \nSiderúrgica. Os equipamentos adquiridos formam aparelhos de ar condicionado instalados em \ndiversas salas do prédio. Por fim, afirma que os equipamentos adquiridos da recorrente foram \nutilizados exclusivamente para refrigeração e climatização do novo prédio. \n\nA  sociedade  Sansung  Eletrônica  Amazônica  Ltda  respondeu  que  os \nequipamentos  foram adquiridos para garantir o  suprimento de ar  condicionado no prédio A2 \n(SMD,  vestiários.  sala  IQC),  em  razão  da  necessidade  de  aumento  da  capacidade  produtiva. \nSegundo esta empresa, forma adquiridos 09 conjuntos de “fan coils” para suprimento da área \nde SMD, sendo aproximadamente 06 “splits hidrônicos” para suprimento dos vestiários e sala \nIQC.  \n\nA Vanguarda Livraria Ltda afirmou que comprou os equipamentos para o ar \ncondicionado da loja. Foi adquirido um conjunto composto por uma central com 7 cassetes e 2 \ntrocadores de calor. Por  fim declarou que todos os equipamentos adquiridos foram utilizados \npara a função de ar condicionado. \n\nA  Inove  Engenharia  Térmica  Ltda  afiançou  que  todos  os  equipamentos \nadquiridos foram utilizados em obras de sistemas de ar condicionado central. \n\nA Kubo Engenharia e Empreendimentos Ltda declarou que os equipamentos \nadquiridos  serviram para  a  instalação de uma central  de  ar  condicionado no centro  cirúrgico \ncardíoco do hospital Ana Nery, em Salvador – BA.  \n\nA  Sociedade  Hospital  Samaritano  afirmou  que  adquiriu  03  unidades  de \nchiller para fins de compor o sistema de fornecimento de ar refrigerado instalado no hospital. \n\nAs  empresas  Paquetá  Calçados  Ltda,  Connector  Engenharia  Ltda,  Gafisa \nS/A, Hospital de Olhos do Mato Grosso do Sul S/S, Arte Engenharia e Construções Ltda, Vivo \nS/A,  IS Air  Ltda ME, AV – Ar Controle Ambiental  Ltda, Damiani Soluções  de Engenharia \nLtda,  Protérmica  Climatização  Ltda,  Viva  Embalagens  Ltda,  RAC  Engenharia  e  Comércio \nLtda,  Renov  Serviços  e  Representações  Ltda,  Engeclima  do  Brasil  Comércio  e  Serviços  de \nRefrigeração Ltda, AAC Ar Condicionado Ltda, Melton Administradora de Bens Ltda, Abbott \nLaboratórios  do  Brasil  Ltda,  Casa  de  Saúde  Santa  Marcelina,  Associação  Brasileira  de \nEducação e Cultura ­ ABEC, Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, Bahia \nSpecialty  Cellulose  S/A, Oncoclinica Centro  de  Tratamento Oncológico  Ltda,  Pedra  Branca \nLtda,  Shopping  São  José  Ltda,  Paraná  Clínicas  –  Plano  de  Saúde  S/A,  Botica  Comercial \nFarmacêutica Ltda, Jota Ele Construções Civis Ltda, Berneck S A Painéis e Serrados, Digitro \nTecnologia  Ltda,  A  Angelono  &  Cia  Ltda,  Habitasul  Empreendimentos  Imobiliários  Ltda, \nUnião Brasileira de Educação e Assistência, Cooperativa Central Gaúcha Ltda, Terra Networks \nBrasil S/A, Lojas Renner S/A, Portonovo Empreendimentos e Construções Ltda, Companhia \nZaffari  Comércio  e  Indústria,  Concretil  Construções  Ltda,  Omint  Serviços  e  Saúde  Ltda, \nConstrutora  Luner  Ltda,  Globosat  Programadora  Ltda,  HSBC  Bank  Brasil  S.A  –  Banco \n\nFl. 2221DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 222 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nMúltiplo,  Edmilson  Aparecido  de  Oliveira  Refrigerações  –  ME,  Telecomunicações  de  São \nPaulo S/A – Telesp, Joule Engenharia Térmica Ltda, Brasilcenter Comunicações Ltda, Lamb \nConstruções  e  Engenharia  Ltda,  RSSC  Shopping  Center  S.A,  CBC  Shopping  Centers  S/A, \nCondomínio Centro Empresarial Mário Henrique Simonsen, Administradora de Bens Sicredi \nLtda,  Bella  Citta  Empreendimentos  Imobiliários  Ltda,  Parque  Cidade  Incorporações  S/A, \nCambirela Ar Condicionado Indústria e comércio Ltda, Amil Assistência Médica Internacional \nS/A,  Instituto  Biochimico  Indústria  Farmacêutica  Ltda,  Empresa  Brasileira  de \nTelecomunicações  S.A  –  Embratel,  G.  Barbosa  Comercial  Ltda,  Pecafrio  Sistema  Térmico \nLtda,  União  Química  Farmacêutica  Nacional  S/A,  Socicam  Terminais  Rodoviários  e \nRepresentações Ltda, Condomínio do Catuai Shopping Center Londrina, LMG Roupas Ltda, \nComunidade  Evangélica  Luterana  São  Paulo  –  CELSP,  Metalúrgica  Reuter  Ltda,  foram \ncategóricas em afirmar que todos os equipamentos foram adquiridos para formar aparelhos de \nar condicionado ou centrais de ar condicionado e utilizados em seus estabelecimentos. \n\nDiante das provas acostadas nos autos é lícito concluir que: \n\na)  Os  equipamentos  saíam  do  estabelecimento  do \nrecorrente calcados em notas  fiscais separadas, mesmo \nsendo  para  os  mesmos  compradores  e  com  datas \ncoincidentes. Ressalto que em alguns casos as datas das \nnotas fiscais eram próximas e não coincidentes.  \n\nb)  Os  compradores  utilizaram  os  equipamentos  para \ncompor aparelhos de ar condicionados ou centrais de ar \ncondicionados.  \n\nDiante deste  quadro,  não  vejo  possibilidade de  reformar  a  decisão  da DRJ, \nque deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, de sorte que os reproduzo, e peço vênia \npara os utilizar como razão de decidir. \n\nAs  ocorrências  encartadas  pela  peça  impositiva  dizem  respeito \nao ano de 2007 e 2008. Nesse período, em vigor estava a tabela \nde  incidência  aprovada  pelo  Decreto  nº  6.006,  de  28  de \ndezembro de 2006, vigente a partir de 1º/01/2007. \n\nÉ  mister  afirmar,  prévia  e  didaticamente,  que  a  operação  de \nenquadramento de produto em código de classificação fiscal não \ntem caráter técnico e sim estritamente tributário, nos termos do \nPAF, art. 30, § 1º, cabendo ao Auditor Fiscal da Receita Federal \ndo Brasil executar o referido enquadramento à luz da legislação \ntributária  aplicável:  consoante  o  RIPI/2002,  arts.  15  a  17,  a \nclassificação fiscal de mercadorias deve ser feita de acordo com \nas  Regras  Gerais  para  Interpretação  (RGI),  Regras  Gerais \nComplementares  (RGC)  e  Notas  Complementares,  todas  da \nNomenclatura  Comum  do  MERCOSUL  (NCM);  as  Notas \nExplicativas  do  Sistema  Harmonizado  (NESH),  e  suas \nalterações,  além  das  Notas  de  Seção,  Capítulo,  posições  e  de \nsubposições  da  NCM,  prestam­se  como  elementos  subsidiários \nfundamentais  para  a  correta  interpretação  do  conteúdo  das \nposições e subposições da NCM. \n\nAs Notas  Explicativas  do  Sistema Harmonizado  (NESH)  foram \naprovadas  pelo  Decreto  nº  435,  de  27  de  janeiro  de  1992.  As \n\nFl. 2222DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 223 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nrespectivas  alterações  foram  aprovadas  pela  Instrução \nNormativa nº 123, de 22 de outubro de 1998. \n\nA  chamada NESH,  sendo  fonte  subsidiária  de  interpretação,  é, \npor essa razão, instrumento hábil, embora não suficiente, para o \nenquadramento correto de classificação fiscal de mercadorias. \n\nA atividade de definição de classificação fiscal, como visto, é de \njaez  tributário,  vale  dizer,  consiste  na  aplicação  da  norma \ntributária ao fato. Contudo, muitas vezes, não se pode prescindir \ndo  aporte  de  informações  técnicas  em  tal  procedimento, \nprecípuo da autoridade fazendária, ainda que implementado por \niniciativa  do  sujeito  passivo,  sob  condição  de  ulterior \nhomologação. \n\nAssim dispõem as Regras Gerais para Interpretação (RGI): \n\n“1.Os  títulos  das  seções,  capítulos  e  subcapítulos  têm  apenas \nvalor  indicativo.  Para  os  efeitos  legais,  a  classificação  é \ndeterminada pelos textos das posições e das notas de seção e de \ncapítulo  e,  desde  que  não  sejam  contrárias  aos  textos  das \nreferidas posições e notas, pelas regras seguintes. \n\n(...) \n\n6.  A  classificação  de  mercadorias  nas  subposições  de  uma \nmesma posição  é  determinada,  para  efeitos  legais,  pelos  textos \ndessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim \ncomo, mutatis mutandis,  pelas  regras  precedentes,  entendendo­\nse  que  apenas  são  comparáveis  subposições  do  mesmo  nível. \nPara os  fins da presente regra, as notas de seção e de capítulo \nsão também aplicáveis, salvo disposições em contrário”. \n\nVale dizer, são os textos das posições, das subposições, dos itens, \nsubitens e dos destaques “Ex”, que determinam a classificação \nfiscal de um produto. As regras de 2 a 5 somente são aplicadas \nse  os  textos  ou  as  notas  não  forem  suficientes  para  o  devido \nenquadramento.  Contrario  sensu,  se  o  produto  em  exame  não \nostentar  as  precisas  características  do  texto  do  “Ex”,  por \nexemplo, não pode o produto ser enquadrado nesse “Ex”. \n\nA  empresa  importa  e  revende,  no  mercado  interno,  unidades \nevaporadoras, e fabrica e vende unidades condensadoras, ambas \ndestinadas  a  condicionadores  de  ar  do  tipo  “splitsystem”  ou \n“multisplit, splitão e selfcontained”. \n\nOutrossim, dá saída a “chiller”, de forma associada a módulos \nde  trocador  de  calor  ou  outros módulos.  Também  dá  saída  de \nforma isolada a “chiller”. \n\nA  autoridade  fiscal  argúi  que  os  produtos  (unidades \nevaporadoras  e  condensadoras)  constituem  uma  unidade \nfuncional  única  e  devem  ser  classificadas  no  código  da  TIPI \nrelativo  aos  aparelhos  de  ar  condicionado  “splitsystem”, \n8415.10.11,  ao  passo  que  a  impugnante  sustenta  que  os \nequipamentos devem ser considerados unidades autônomas, com \n\nFl. 2223DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 224 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nclassificação  fiscal  diferente  para  cada  equipamento \n(condensadores no código 8418.6999 da TIPI, e as evaporadoras \nno código 8415.8210, conforme as notas fiscais com cópias nos \nautos). \n\nA  autoridade  fazendária  alega  que  ocorre  vendas  casadas \n(conjugadas  ou  conjuntas,  não  importa  o  termo):  para  cada \ncondensador, é vendido um ou mais evaporadoras para compor \nsomente  uma  unidade  de  condicionador  de  ar.  A  contribuinte \nobjurga a denominação “venda casada”  (prática comercial em \nque a venda de um bem é vinculada à aquisição de um serviço, \nou vice­versa) e questiona, às vezes de forma inadequadamente \nirônica,  a  definição  do  real  número  de  aparelhos  de  ar \ncondicionado  vendidos  a  partir  das  saídas  e  evaporadores  e \ncondensadores.  Afirma  a  impugnante,  principalmente,  que  não \nopera  nenhuma  montagem  dos  equipamentos  e  que  estes \nnecessitam de  outros  componentes  para  formar  unidades  de  ar \ncondicionado  (gás  refrigerante,  canos  de  cobre,  material  de \nisolamento térmico, mangueiras, fiação, etc.). \n\nA impugnante não se manifestou acerca das saídas de “chiller” \ncom trocador de calor, apenas fez menção às saídas isoladas de \n“chiller”, sobre cujos destinos finais afirma não ter a obrigação \nde investigar. \n\nHá o  demonstrativo  de  saídas  conjugadas,  com  a  evidenciação \ninequívoca  das  saídas  conjugadas  de  equipamentos  para  a \ncomposição  final  de  conjuntos  de  ar  condicionado  (fls. \n1.516/1.876),  e  o  demonstrativo  de  saídas  de  “chiller”/módulo \ntrocador de calor/demais módulos (fls. 1.877/1.915). \n\nCom  as  diligências  encetadas  e  os  procedimentos  de \ncircularização  de  destinatários  por  via  postal  (tudo \ndocumentado  nos  autos),  ficou  patente  a  finalidade  de \ncomposição  de  conjuntos  de  ar  condicionado  nas  vendas  dos \nequipamentos. \n\nOs  “chiller”  vendidos  isoladamente  têm  classificação  fiscal \nprópria,  conforme  o  relatório  deste  Acórdão.  Há  o \ndemonstrativo de saídas isoladas de “chiller” (fls. 1.916/1.917). \n\nOs  aparelhos  de  ar  condicionado  denominados  “splitsystem”, \ncontêm  elementos  separados,  composto  de  duas  unidades \nbásicas,  a  saber:  as  “unidades  evaporadoras”  e  as  “unidades \ncondensadoras”,  que  funcionam  conjuntamente,  ligadas  por \nmeio de dutos e  fios, para atender a  função para a qual  foram \ncriadas  (resfriamento/aquecimento  de  ar).  Nesse  contexto, \ncumpre analisar a correta classificação fiscal. \n\nAbaixo é transcrita parcialmente a posição 8415 da TIPI: \n\n“8415MÁQUINAS  E  APARELHOS  DE  AR  CONDICIONADO \nCONTENDO  UM  VENTILADOR  MOTORIZADO  E \nDISPOSITIVOS  PRÓPRIOS  PARA  MODIFICAR  A \nTEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS \n\nFl. 2224DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 225 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nE  APARELHOS  EM  QUE  A  UMIDADE  NÃO  SEJA \nREGULÁVEL SEPARADAMENTE \n\nDos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo \núnico ou do tipo \"splitsystem\" \n\n(sistema com elementos separados) \n\n............ \n\n8415.10  .11  Do  tipo  “splitsystem”  (sistema  com  elementos \nseparados” \n\nAs  Notas  nº  3  e  4,  da  Seção  XVI,  da  TIPI,  trazem  o \nesclarecimento  de  que  os  aparelhos  destinados  a  funcionar  em \nconjunto, mas  que  executam  funções  diferentes,  alternativas  ou \ncomplementares,  classificam­se  de  acordo  com  a  função \nprincipal que caracterize o conjunto: \n\n“3.Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas \nde  espécies  diferentes,  destinadas  a  funcionar  em  conjunto  e \nconstituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas \npara  executar  duas  ou mais  funções  diferentes,  alternativas  ou \ncomplementares,  classificam­se  de  acordo  com  a  função \nprincipal que caracterize o conjunto. \n\n4.Quando  uma  máquina  ou  combinação  de  máquinas  seja \nconstituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados \nentre  si  por  condutos,  dispositivos  de  transmissão,  cabos \nelétricos  ou  outros  dispositivos),  de  forma  a  desempenhar \nconjuntamente uma função bem determinada, compreendida em \numa das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto \nclassifica­se  na  posição  correspondente  à  função  que \ndesempenha”.(grifei) \n\nNo  mesmo  sentido  as  Notas  Explicativas  ao  Sistema \nHarmonizado da Seção XVI. \n\n“VII.UNIDADES FUNCIONAIS \n\n(Nota 4 da Seção) \n\nAplica­se  esta Nota  quando  uma máquina  ou  uma  combinação \nde máquinas são constituídas por elementos distintos concebidos \npara  executar  conjuntamente  uma  função  bem  determinada \nincluída  numa  das  posições  do  Capítulo  84  ou,  mais \nfreqüentemente,  do  Capítulo  85.  O  fato  de  que,  por  razões  de \ncomodidade, por exemplo, estes elementos estejam separados ou \ninterligados  por  condutos  (de  ar,  de  gás  comprimido,  de  óleo, \netc.),  dispositivos  de  transmissão,  cabos  elétricos  ou  outros \ndispositivos, não se opõe à classificação do conjunto na posição \ncorrespondente à função que este executa. \n\nNa  acepção  da  presente  Nota,  a  expressão  \"concebidos  para \nexecutar conjuntamente uma função bem determinada\" abrange \nsomente  as  máquinas  e  combinações  de  máquinas  necessárias \npara realização da função própria ao conjunto, que forma uma \n\nFl. 2225DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 226 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nunidade funcional, excetuando­se as máquinas ou aparelhos que \ntenham  funções  auxiliares  e  não  concorram  para  a  função  do \nconjunto.”(grifei) \n\nNo  presente  caso,  o  contribuinte  deu  saída  a  condensadores  e \nevaporadoras  que  possuem  funções  complementares,  que  não \ntem  função  isolada,  e  que  desempenham,  conjuntamente,  uma \nfunção  bem  determinada.  De  acordo  com  a  Nota  3  acima \ntranscrita,  as  máquinas  que  executam  funções  diferentes,  mas \ncomplementares,  devem  ser  classificadas  “de  acordo  com  a \nfunção  principal  que  caracterize  o  conjunto”.  Ora,  a  função \nprincipal  que  caracteriza  o  conjunto  (unidade  evaporadora  e \nunidade  condensadora)  é  a  de  modificar,  ao  mesmo  tempo,  a \ntemperatura e a umidade do ar, funções típicas dos aparelhos de \nar  condicionado,  nos  exatos  termos  do  que  consta  no  texto  da \nposição 8415 e das Notas nºs 3 e 4, acima transcritos. \n\nO  mesmo  raciocínio  é  aplicável  às  saídas  de  “chiller”,  com \nmódulos trocador de calor, módulos ventilação e outros, em que \nos equipamentos ostentam em si as características essenciais do \nconjunto a ser montado em uma etapa posterior. \n\nAdicionalmente, é necessário transcrever as Regras Gerais para \nInterpretação do Sistema Harmonizado nº 1 e 2 a): \n\n“1.Os  títulos  das  Seções, Capítulos  e  Subcapítulos  têm  apenas \nvalor  indicativo.  Para  os  efeitos  legais,  a  classificação  é \ndeterminada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de \nCapítulo  e,  desde  que  não  sejam  contrárias  aos  textos  das \nreferidas posições e Notas, pelas Regras seguintes: \n\n2.a)Qualquer  referência  a  um  artigo  em  determinada  posição \nabrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que \napresente,  no  estado  em  que  se  encontra,  as  características \nessenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o \nartigo  completo  ou  acabado,  ou  como  tal  considerado  nos \ntermos  das  disposições  precedentes,  mesmo  que  se  apresente \ndesmontado ou por montar.” \n\nA  fiscalização defende a aplicação da Regra 2 a) por  entender \nque o condensador e a evaporadora, conjuntamente, constituem \num  condicionador  de  ar  inacabado.  A  autuada,  em  contrário, \ncontesta  o  entendimento  porque  esses  dois  elementos,  sem  os \ndemais  elementos,  não  teriam  a  característica  essencial  do  ar \ncondicionado  completo,  pois  não  funcionam  sem  os  demais \ncomponentes,  tais  como  canos  de  cobre,  mangueiras,  cabos, \nmaterial isolante etc. \n\nO  entendimento  da  impugnante  não  pode  prevalecer.  A \ncaracterística essencial dos aparelhos de ar condicionado é a de \nmodificar a temperatura e a umidade do ar. E os elementos que \npromovem  essa  modificação  são  o  condensador  e  a \nevaporadora.  Os  demais  elementos  fazem  apenas  a  conexão \ndesses  equipamentos.  O  fato  do  sistema  não  funcionar  sem  os \ndemais  elementos  de  conexão,  não  implica  em  que  as \ncaracterísticas  essenciais  do  produto,  ar  condicionado,  não \n\nFl. 2226DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 227 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nestejam presentes.  Seria  o mesmo  que  dizer  que  um  carro  sem \nbateria  não  é  um  carro,  porque  sem  bateria  o  carro  não \nfunciona. \n\nSomente  na  venda  isolada  de  um  dos  dois  equipamentos,  para \nreposição,  é  que  se  pode  defender  a  classificação  fiscal \nespecífica  do  equipamento.  A  venda  conjunta  dos  dois \nequipamentos, condensador e evaporadora, caracteriza a venda \nde um condicionador de ar do tipo “splitsystem”. \n\nNesse  sentido  vem  se  sedimentando  a  jurisprudência \nadministrativa: \n\n“Acórdãos CARF/Conselhos Nº 302­39900 de 2008 \n\nClassificação  de  Mercadorias  DECISÃO  RECORRIDA. \nINDEFERIMENTO  DE  DILIGÊNCIA.  MOTIVAÇÃO.  Tendo  a \ndecisão  recorrida  externado  os  motivos  do  indeferimento  da \ndiligência  requerida,  não  há  como  acatar  a  preliminar  de \nnulidade  do  acórdão  de  primeira  instância.  AR \nCONDICIONADO  INCOMPLETO.  Os  aparelhos  de  ar \ncondicionado,  mesmo  desmontados  ou  incompletos,  devem  ser \nclassificados na posição 8415.82.10, desde que estejam providos \nde ventilador a motor e  tenham sido concebidos para alterar a \ntemperatura e a umidade. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. \n\nAcórdão DRJ Nº 073433 de 2004 \n\nClassificação de Mercadorias UNIDADES EVAPORADORAS E \nUNIDADES  CONDENSADORAS  DE  APARELHOS  DE  AR \nCONDICIONADO. A  importação de unidades  condensadoras  e \nunidades evaporadoras de aparelhos de ar condicionado, ainda \nque  amparadas  em  declarações  de  importação  distintas, \nconfigura  a  importação  de  unidades  funcionais  completas, \nclassificáveis  na  posição  8415  da  TEC.  PARTES  DE \nAPARELHOS  DE  AR  CONDICIONADO.  As  unidades \nevaporadoras  e  as  unidades  condensadoras,  especificamente \napropriadas  para  utilização  em  aparelhos  de  ar  condicionado, \nclassificam­se  no  código  8415.90.00,  como  partes  destes \naparelhos. \n\nAcórdão DRJ Nº 072095 de 2002 \n\nClassificação  de  Mercadorias  DESCLASSIFICAÇÃO  FISCAL. \nAPARELHOS DE AR CONDICIONADO DOS TIPOS \"SPLIT\" E \n\"FLOOR  STANDING\".  A  importação  de  unidades  externas \n(condensadoras)  e  internas  (evaporadoras)  de  aparelhos  de  ar \ncondicionado,  mesmo  que  apresentadas  para  despacho  em \ndeclarações  distintas,  configura  a  importação  de  unidades \nfuncionais,  impondo­se  classificar  referidas  partes  no  código \ndestinado ao aparelho completo. \n\nAcórdão DRJ Nº 0710681 de 2007 \n\nClassificação  de  Mercadorias  CONDENSADORES  E \nEVAPORADORES.  UNIDADES  DE  APARELHO  DE  AR \n\nFl. 2227DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 228 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nCONDICIONADO  DO  TIPO  “SPITSYSTEM”  UNIDADE \nFUNCIONAL  DI’S  DISTINTAS.  Classificam­se  no  código \ntarifário  de aparelho  de  ar  condicionado do  tipo  “splitsystem” \nas unidades evaporadoras e condensadoras, mesmo importadas \nem  DI’s  distintas,  quando  fique  configurada  a  importação  de \nunidade  funcional.  Aplicação  das  RGI/SH  n.ºs  1  e  2  A, \ncombinado com a Nota 4 da Seção XVI da TEC. \n\nAcórdão DRJ Nº 1012673 de 2007 \n\nClassificação  de  Mercadorias  CLASSIFICAÇÃO  DE \nMERCADORIAS ­ Máquinas e aparelhos do tipo “splitsystem”, \n“self”  e  “fan  coil”,  que  atuam  conjuntamente,  contendo \nventilador  motorizado  e  dispositivo  que  modifica, \nsimultaneamente,  a  temperatura  e  a  umidade  do  ar,  funções \ntípicas  das  máquinas  de  ar  condicionado,  classificam­se  na \nposição  8415  da  TIPI  de  2001.  As  máquinas  concebidas  para \nexecutar  duas  ou  mais  funções  diferentes,  alternativas  ou \ncomplementares,  classificam­se  de  acordo  com  a  função \nprincipal  que  caracterize  o  conjunto.  Aplicação  de  alíquota  de \nimposto, menor do que a devida, por erro de classificação fiscal \ndo produto, justifica o lançamento de ofício, com os respectivos \nconsectários legais. Cabível o agravamento da multa quando se \nreferir a produto cuja classificação fiscal já tenha sido objeto de \ndecisão  passada  em  julgado,  proferida  em  consulta  formulada \npelo  próprio  infrator  que,  mesmo  ciente  da  mesma,  continuou \nutilizando classificação imprópria.” \n\nRessalte­se ainda, que o presente auto de  infração  refere­se às \nsaídas dos produtos no mercado interno, e não às  importações. \nMas de qualquer forma, algumas das Decisões transcritas acima \nservem também para desqualificar o argumento da contribuinte \nde que o Fisco concordou com a classificação fiscal adotada no \ndesembaraço  aduaneiro  dos  condensadores  e  evaporadoras.  A \nrevisão  aduaneira  é  um  processo  admitido  pela  legislação, \nlevando­se  em  conta  que  as  Declarações  de  Importação  são \ndeclarações  elaboradas  pela  própria  empresa  importadora.  A \nimportação  de  dois  equipamentos  complementares,  que \ncompõem uma unidade  funcional, através de DIs distintas, vem \nsendo objeto de lançamento do imposto que deixou de ser pago à \népoca do desembaraço aduaneiro. \n\nA  impugnante admite  expressamente que  industrializa unidades \ncondensadoras  e  que  importa  unidades  evaporadoras.  Os \nestabelecimentos  importadores  de  produtos  de  procedência \nestrangeira  são  obrigatoriamente  equiparados  a  industrial \n(independentemente  de  opção)  nas  saídas  desses  produtos  a \ntítulo de venda no mercado interno (RIPI/2002, art. 9º, I). \n\nÉ devido o imposto nas saídas dos equipamentos que reúnem as \ncaracterísticas  essenciais dos conjuntos de condicionamento de \nar,  segundo  o  enquadramento  fiscal  destes,  a  ser  montados \nposteriormente.  Os  fatos  geradores  da  obrigação  tributária \nprincipal  são  as  saídas  dos  produtos  do  estabelecimento.  A \nmontagem dos conjuntos de ar condicionado para consumidores \n\nFl. 2228DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 229 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nfinais  por  outras  empresas  não  interessa  à  perlenga \nadministrativa ora travada. \n\nPelos fundamentos jurídicos e legais expostos, voto no sentido de enquadrar \no  “chiller”  que  fora  vendido  separadamente  no  NCM  8418.69.40,  Ex  01.  As  unidades \nevaporadoras  e  condensadoras  que  compuseram  os  sistemas  condicionadores  de  ar  do  tipo \n“Split”,  “  Multisplit”,  “Splitão”  e  “Self­Contanined”  no  NCM  8415.10.11  e  os \n“chiller”/módulos trocador de calor e demais módulos no NCM 8415.10.11. \n\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. \n\nO recorrente alega que o valor da multa de ofício é absurdo, desproporcional, \ndesarrazoado, caracterizando nítido confisco. Já os juros de mora são ilegais, pois excedem o \nlimite de 12% ao ano. \n\nCabe  ressaltar  que multa  em percentual  de  75% está  previsto  na  legislação \nvigente  à  época  dos  fatos,  não  se  podendo  reduzi­lo  ou  alterá­lo  por  critérios  meramente \nsubjetivos, contrários ao princípio da legalidade. \n\nO  contribuinte  prestou  declaração  inexata  à  RFB,  o  que  redundou  na \napuração  de  tributos  e  contribuições  em  montantes  inferiores  aos  efetivamente  devidos, \nestando,  portanto,  adequadamente  tipificada  a  infração  cuja  ocorrência  impõe  também  a \naplicação da multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de \n1996, in verbis: \n\n Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\nJá os juros de mora encontram seu embasamento legal no art. 161 do CTN: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nlei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n§  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para \npagamento do crédito.  \n\nEsclareça­se  também,  que  a multa  de  ofício  e  os  juros  de mora  encontram \nembasamento  legal,  por  conta  do  caráter  vinculado  da  atividade  fiscal,  não  podendo  ser \nexcluída  administrativamente  se a  situação  fática verificada  enquadra­se na hipótese prevista \npela norma. Considerações sobre a graduação da penalidade, no caso, não se encontram sob a \n\nFl. 2229DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 230 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\ndiscricionariedade  da  autoridade  administrativa,  uma  vez  definida  objetivamente  pela  lei. \nQualquer pedido ou alegação que ultrapasse a análise de conformidade do ato administrativo \nde  lançamento  com  as  normas  legais  vigentes,  como  a  contraposição  a  princípios \nconstitucionais  –  sob  o  argumento  de  suposta  ofensa  à  capacidade  contributiva  ou  por \nocorrência de confisco – somente pode ser reconhecido pela via competente, no caso o Poder \nJudiciário. \n\nCom efeito, a apreciação de assuntos desse  tipo acha­se reservada ao Poder \nJudiciário,  pelo  que  qualquer  discussão  quanto  aos  aspectos  da  inconstitucionalidade  e/ou \ninvalidade  das  normas  jurídicas  deve  ser  submetida  ao  crivo  desse  Poder.  O  Órgão \nAdministrativo  não  é  o  foro  apropriado  para  discussões  dessa  natureza.  Os  mecanismos  de \ncontrole  da  constitucionalidade,  regulados  pela  própria  Constituição  Federal,  passam, \nnecessariamente, pelo Poder Judiciário que detém, com exclusividade, essa prerrogativa. \n\nNoutro giro, não se pode olvidar que esta matéria já foi pacificada no âmbito \ndo  CARF,  com  a  aprovação  do  enunciado  de  súmula  CARF  nº  02,  publicada  no  DOU  de \n22/12/2009, in verbis: \n\nEnunciado de Súmula CARF nº 2   \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nRessalto que as súmulas do CARF são de observância obrigatória, sob pena \nde perda de mandato. \n\nDesse modo e não cabendo à autoridade administrativa de julgamento acatar \na alegação de que não podem conviver a multa de ofício com os juros de mora, não podendo \nreduzi­lo  e  nem  alterá­lo  sem  que  haja  expressa  previsão  legal,  é  de  se  considerar  correta  a \naplicação da multa de lançamento de ofício ao percentual de 75%, sobre os valores do IPI não \ndeclarados/recolhidos e a cobrança dos juros de mora quando houve recolhimento a destempo. \n\nForte nestes argumentos, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nSala das Sessões, 20/08/2013 \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n \n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nImpetro  vênia  ao  ínclito  Relator  para  divergir  de  seu  brilhante  voto  e  dar \nprovimento ao recurso pelas razões que passo a expor. \n\nFl. 2230DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 231 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nFixados  os  termos  da  acusação  fiscal,  desde  logo  verifico  que  os  pretextos \ninvocados  no  lançamento  excogitado  para  justificar  a  sua  pretensão  à  revisão  de  auto \nlançamentos sujeitos à homologação – suposto “erro na classificação” e conseqüente “erro de \nalíquota” ­ traduzem na realidade erros de aplicação das normas aos fatos e valores oferecidos \nà tributação, ou seja, um erros de direito que não autorizam a revisão do lançamento, pois está \nna lei (arts. 145, 146 e 149 do CTN) e proclama a Jurisprudência há muito pacificada (v. Ac. \nSTF nº. RE nº 104.226­SC in RTJ 113/908), que o erro de direito no lançamento anterior não \nautoriza  a  sua  revisão,  que  portanto  não  pode  ser  promovida  para  a  adoção  de  um  novo \ncritério de interpretação da Lei ou de ato normativo, tal como recentemente proclamado pelo \nE. STJ e se pode ver da seguinte e elucidativa ementa:  \n\n“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MANDADO DE \nSEGURANÇA.  DESEMBARAÇO  ADUANEIRO. \nCLASSIFICAÇÃO  TARIFÁRIA.  AUTUAÇÃO  POSTERIOR. \nREVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. SÚMULA \n227/TRF. PRECEDENTES. \n\n“Á mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza \na revisão do lançamento” (Súmula 227 do TFR). \n\nA  revisão  de  lançamento  do  imposto,  diante  de  erro  de \nclassificação  operada  pelo  Fisco  aceitando  as  declarações  do \nimportador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui­se em \nmudança de critério jurídico, vedada pelo CTN. \n\nO lançamento suplementar resta, portanto,motivado por erro de \ndireito.  (Precedentes:  Ag  918.833/DF,  Rel.  Min.  JOSÉ \nDELGADO,  DJ  11.03.2008;  AgRg  no  REsp  478.389/PR,  Min. \nHUMBERTO  MARTINS,  DJ.  05.10.2007,  REsp  741.314/MG, \nRela.  Min.  ELIANA  CALMON,  DJ.  19.05.2005;  REsp \n202958/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 22.03.2004; \nREsp 412904/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 27/05/2002, p. 142; \nResp  n°  171.119/SP,  Rela.  Min.  ELIANA  CALMON,  DJ  em \n24.09.2001). \n\nRecurso Especial desprovido”  (cf. AC.  da  1ª  Turma do  STJ  no \nREsp  nº  1.112.702­SP,  Reg.  nº  2008/0105327­2,  em  sessão  de \n20/10/09, Rel. Min. Luiz Fux, publ. in DJU de 06/11/09) \n\nNessa ordem de idéias, se não bastasse a expressa disposição do art. 100, inc. \nI  do  CTN,  a  Jurisprudência  do  STJ  também  já  assentou  que  a  TIPI  consubstancia  “ato \nnormativo (de caráter geral e abstrato) oriundo do Poder Executivo que elenca e classifica os \nprodutos industrializados cuja saída enseja a tributação pelo IPI, correlacionando as alíquotas \naplicáveis, de acordo com os critérios da essencialidade e especificidade, (...).” (cf. AC. da 2ª \nTurma  do  STJ  no  AgRg  no  REsp  nº  644600­RS,  Reg.  nº  2004/0032489­7,  em  sessão  de \n07/10/08, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, publ. in DJU de 04/11/08) \n\nComo  é  curial  a  classificação  de  produtos  deve  ser  efetuada  com  estrita \nobservância das Notas da TIPI e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) (cf. \narts. 15 e 16 do RIPI/02), donde decorre que tratando­se de produtos importados destinados à \nrevenda sem qualquer processo de industrialização que modificasse suas características (art. 4º \ndo RIPI/02), é evidente que a classificação fiscal dos referidos produtos importados permanece \ninalterada,  desde  o  despacho  aduaneiro  que  os  liberou  na  Alfândega,  seja  na  conseqüente \n\nFl. 2231DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.723520/2011­12 \nAcórdão n.º 3402­002.140 \n\nS3­C4T2 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nentrada  no  estabelecimento  importador,  seja  ainda  por  ocasião  das  subseqüentes  saídas \ndestinadas a consumo, não sendo lícito nem ao Fisco, nem ao contribuinte, alterar os critérios \njurídicos  de  classificação  utilizados  no  desembaraço  aduaneiro  (cf.  arts.  145,  146  e  149  do \nCTN; cf. tb. Ac. STF nº. RE nº 104.226­SC in RTJ 113/908). \n\nIsto posto voto pelo provimento do recurso. \n\n \n\n \n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA \n\nFl. 2232DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 21/10/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.002924/2002-48", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5362298", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.667", "nome_arquivo_s":"Decisao_13819002924200248.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"13819002924200248_5362298.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2014-05-28T00:00:00Z", "id":"5533855", "ano_sessao_s":"2014", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Adriana Oliveira e Ribeiro, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Luiz Carlos Shimoyama, Fenelon Moscoso de Almeida.\n\n\n\n\n\n\n\nRELATÓRIO\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:\nTrata o presente processo do Auto de Infração relativo à Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, lavrado em 09/05/2002 (fls. 12) e cientificado por via postal em 11/06/2002 (fls. 119), formalizando crédito tributário no valor total de R$ 21.110,74 em virtude de não comprovação do processo judicial indicado para fins de compensação dos débitos declarados para os períodos de outubro a dezembro de 1997.\nEm oposição à presente exigência, foi apresentada, em 11/07/2002, impugnação de fls. 01/08, acompanhada dos documentos de fls. 09/113, com as razões de defesa a seguir sintetizadas.\nDe inicio, destaca que os débitos exigidos na presente autuação já foram objeto de impugnação à Carta de Cobrança nº 30/1339/01 e ao Comunicado nº 00313301, emitidos por esta Delegacia da Receita Federal.\nNa seqüência reporta-se à amortização dos débitos através do instituto da compensação com crédito de terceiros, na forma do art. 15 da IN SRF nº 21/97, tendo em conta o pedido de restituição formulado por Unigel Participações Serv. Ind. Representação Ltda (13819.001788/97-69, doc 03 – fls. 60/61).\nMenciona que cometeu alguns equívocos ao preencher os formulários de compensação para pagamento de débitos com créditos de terceiro, mas retificou tais pedidos, substituindo o “pedido de compensação” com créditos próprios inicialmente apresentado, e corrigindo o CNPJ antes informado, pertencente a outra empresa do grupo. Ainda, foi. retificado o número do processo ao qual se vincula a compensação, de 13819.001866/97-71 (primeiro pedido de compensação apresentado pela impugnante) para 13819.001788/97-69.\nAduz que, além dos pedidos de compensação retificadores, providenciou a retificação das DCTF’s dos períodos de outubro, novembro e dezembro de 1997 (doc 05 fls. 69/107), eis que constou a informação de que os valores objeto de compensação tinham como origem o Processo Judicial 93.00068628, quando o correto seria constar os créditos do Pedido de Restituição nº 13819.001788/97-69.\nEntende, então, ser descabida a exigência.\nAborda seu direito à compensação na forma do art. 170 do CTN, do art. 66 da Lei nº 8.383/91, do art. 39 da Lei nº 9.250/95 e dos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, bem como do então vigente art. 15 da IN SRF nº 21/97.\nFinaliza requerendo a improcedência do lançamento. Por meio do despacho de fls. 47, a autoridade preparadora atestou ser tempestiva a impugnação e remeteu o processo para julgamento.\nA 5ª Turma de Julgamento da DRJ Campinas (SP) julgou procedente em parte a impugnação, nos termos do Acórdão nº 05-35209, cuja ementa abaixo reproduzo:\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS\nAno-calendário: 1997\nDCTF. REVISÃO INTERNA. COMPENSAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL NÃO CONFIRMADO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CRÉDITO DE TERCEIRO.\nLançamento anterior a Medida Provisória 66, de 2002. Inexistindo certeza e liquidez acerca dos créditos alegados, à época do lançamento, confirma-se a sua validade, especialmente em vista do que dispunha o art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. Ademais, mesmo que o lançamento fosse posterior a 30/09/2002, pedido de compensação com crédito de terceiro não está amparado pela sistemática introduzida pela Medida Provisória nº 66, de 2002, a partir da referida data, não se cogitando de sua conversão em DCOMP nem da conseqüente extinção dos débitos.\nDÉBITOS DECLARADOS. MULTA DE OFÍCIO.\nEm face do princípio da retroatividade benigna, exonera-se a multa de ofício no lançamento decorrente de compensações não comprovadas, apuradas em declaração prestada pelo sujeito passivo, por se configurar hipótese diversa daquelas versadas no art. 18 da Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003, com a nova redação dada pelas Leis nº 11.051/2004 e nº 11.196/2005\nImpugnação Procedente em Parte\nCrédito Tributário Mantido em Parte\nInconformado com a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário ao CARF, no qual argumenta, em síntese, que:\nOs débitos exigidos estão controlados no Pedido de Compensação com Créditos de Terceiro n° 13819.001866/97-71, vinculado ao Pedido de Restituição n° 13819.001788/97-69, ambos pendentes de decisão administrativa. Conforme restou demonstrado nos autos, as compensações foram centralizadas no Pedido de Compensação com Créditos de Terceiro nº 13819.001866/97-71, vinculado ao Pedido de Restituição n° 13819.001788/97- 69. Naquele processo não houve até o momento, despacho decisório acerca das compensações pleiteadas;\nÉ insubsistente o lançamento tendo cm vista que à época da lavratura do auto de infração sequer havia decisão acerca da compensação pleiteada, portanto, não haveria que se falar em compensação indevida passível de lançamento nos termos do art. 90 da Medida Provisória n° 2.158-35;\nNa época do protocolo dos pedidos de compensação com créditos de terceiros a legislação permitia o feito;\nQuando do início da vigência das alterações introduzidas pela Medida Provisória n° 66/2002 (01/10/2002), não havia sido proferido despacho decisório nos pedidos de compensação, logo, estes foram convertidos em declaração de compensação.\nTermina a petição requerendo o provimento do recurso para reconhecer a inadequação do lançamento, a homologação tácita das compensações e o cancelamento integral do auto de infração.\nÉ o Relatório.\nVOTO\n"], "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:42.668Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046810211123200, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1262; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n99 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13819.002924/2002­48 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­000.667  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  28 de maio de 2014 \n\nAssunto  Diligência \n\nRecorrente  PROQUIGEL IND E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA \n\nRecorrida  DRJ CAMPINAS (SP) \n\n \n\nRESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção \nde  julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos \ntermos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Participaram, \nainda, do presente julgamento, os Conselheiros Adriana Oliveira e Ribeiro, Fernando Luiz da \nGama Lobo D Eca, Luiz Carlos Shimoyama, Fenelon Moscoso de Almeida. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n19\n\n.0\n02\n\n92\n4/\n\n20\n02\n\n-4\n8\n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n3/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 13819.002924/2002­48 \nResolução nº  3402­000.667 \n\nS3­C4T2 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO \n\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita \nFederal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: \n\nTrata o presente processo do Auto de Infração relativo à Contribuição \npara o Programa de Integração Social – PIS, lavrado em 09/05/2002 \n(fls.  12)  e  cientificado  por  via  postal  em  11/06/2002  (fls.  119), \nformalizando  crédito  tributário  no  valor  total  de  R$  21.110,74  em \nvirtude de não comprovação do processo judicial indicado para fins de \ncompensação  dos  débitos  declarados  para  os  períodos  de  outubro  a \ndezembro de 1997. \n\nEm  oposição  à  presente  exigência,  foi  apresentada,  em  11/07/2002, \nimpugnação de fls. 01/08, acompanhada dos documentos de fls. 09/113, \ncom as razões de defesa a seguir sintetizadas. \n\nDe  inicio,  destaca  que  os  débitos  exigidos  na  presente  autuação  já \nforam objeto de impugnação à Carta de Cobrança nº 30/1339/01 e ao \nComunicado  nº  00313301,  emitidos  por  esta  Delegacia  da  Receita \nFederal. \n\nNa seqüência reporta­se à amortização dos débitos através do instituto \nda compensação com crédito de  terceiros, na  forma do art. 15 da  IN \nSRF nº  21/97,  tendo  em  conta  o  pedido  de  restituição  formulado por \nUnigel Participações Serv. Ind. Representação Ltda (13819.001788/97­\n69, doc 03 – fls. 60/61). \n\nMenciona que cometeu alguns equívocos ao preencher os  formulários \nde compensação para pagamento de débitos com créditos de terceiro, \nmas  retificou  tais  pedidos,  substituindo  o  “pedido  de  compensação” \ncom créditos próprios inicialmente apresentado, e corrigindo o CNPJ \nantes  informado,  pertencente  a  outra  empresa  do  grupo.  Ainda,  foi. \nretificado o número do processo ao qual se vincula a compensação, de \n13819.001866/97­71  (primeiro  pedido  de  compensação  apresentado \npela impugnante) para 13819.001788/97­69. \n\nAduz  que,  além  dos  pedidos  de  compensação  retificadores, \nprovidenciou  a  retificação  das  DCTF’s  dos  períodos  de  outubro, \nnovembro e dezembro de 1997 (doc 05 fls. 69/107), eis que constou a \ninformação  de  que  os  valores  objeto  de  compensação  tinham  como \norigem  o  Processo  Judicial  93.00068628,  quando  o  correto  seria \nconstar os créditos do Pedido de Restituição nº 13819.001788/97­69. \n\nEntende, então, ser descabida a exigência. \n\nAborda  seu direito à  compensação na  forma do art.  170 do CTN, do \nart. 66 da Lei nº 8.383/91, do art. 39 da Lei nº 9.250/95 e dos arts. 73 e \n74 da Lei nº 9.430/96, bem como do então vigente art. 15 da IN SRF nº \n21/97. \n\nFinaliza  requerendo  a  improcedência  do  lançamento.  Por  meio  do \ndespacho de fls. 47, a autoridade preparadora atestou ser tempestiva a \nimpugnação e remeteu o processo para julgamento. \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n3/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13819.002924/2002­48 \nResolução nº  3402­000.667 \n\nS3­C4T2 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA 5ª Turma de Julgamento da DRJ Campinas (SP) julgou procedente em parte a \nimpugnação, nos termos do Acórdão nº 05­35209, cuja ementa abaixo reproduzo: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nAno­calendário: 1997 \n\nDCTF.  REVISÃO  INTERNA.  COMPENSAÇÃO.  PROCESSO \nJUDICIAL  NÃO  CONFIRMADO.  ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO \nCOM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CRÉDITO DE TERCEIRO.  \n\nLançamento  anterior  a  Medida  Provisória  66,  de  2002.  Inexistindo \ncerteza  e  liquidez  acerca  dos  créditos  alegados,  à  época  do \nlançamento, confirma­se a sua validade, especialmente em vista do que \ndispunha  o  art.  90  da  Medida  Provisória  nº  2.158­35,  de  2001. \nAdemais,  mesmo  que  o  lançamento  fosse  posterior  a  30/09/2002, \npedido  de  compensação  com  crédito  de  terceiro  não  está  amparado \npela sistemática introduzida pela Medida Provisória nº 66, de 2002, a \npartir da referida data, não se cogitando de sua conversão em DCOMP \nnem da conseqüente extinção dos débitos. \n\nDÉBITOS DECLARADOS. MULTA DE OFÍCIO.  \n\nEm face do princípio da retroatividade benigna, exonera­se a multa de \nofício  no  lançamento  decorrente  de  compensações  não  comprovadas, \napuradas  em  declaração  prestada  pelo  sujeito  passivo,  por  se \nconfigurar  hipótese  diversa  daquelas  versadas  no  art.  18  da Medida \nProvisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003, com a nova \nredação dada pelas Leis nº 11.051/2004 e nº 11.196/2005 \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nInconformado com a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário ao CARF, \nno qual argumenta, em síntese, que: \n\na)  Os  débitos  exigidos  estão  controlados  no  Pedido  de \nCompensação com Créditos de Terceiro n° 13819.001866/97­\n71, vinculado ao Pedido de Restituição n° 13819.001788/97­\n69,  ambos  pendentes  de  decisão  administrativa.  Conforme \nrestou  demonstrado  nos  autos,  as  compensações  foram \ncentralizadas  no  Pedido  de  Compensação  com  Créditos  de \nTerceiro  nº  13819.001866/97­71,  vinculado  ao  Pedido  de \nRestituição  n°  13819.001788/97­  69.  Naquele  processo  não \nhouve  até  o  momento,  despacho  decisório  acerca  das \ncompensações pleiteadas; \n\nb)  É  insubsistente o  lançamento  tendo cm vista que à  época da \nlavratura do  auto de  infração  sequer havia decisão  acerca da \ncompensação pleiteada, portanto, não haveria que se falar em \ncompensação indevida passível de lançamento nos termos do \nart. 90 da Medida Provisória n° 2.158­35; \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n3/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13819.002924/2002­48 \nResolução nº  3402­000.667 \n\nS3­C4T2 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nc)  Na  época  do  protocolo  dos  pedidos  de  compensação  com \ncréditos de terceiros a legislação permitia o feito; \n\nd)  Quando do início da vigência das alterações introduzidas pela \nMedida  Provisória  n°  66/2002  (01/10/2002),  não  havia  sido \nproferido  despacho  decisório  nos  pedidos  de  compensação, \nlogo, estes foram convertidos em declaração de compensação. \n\nTermina  a  petição  requerendo  o  provimento  do  recurso  para  reconhecer  a \ninadequação do lançamento, a homologação tácita das compensações e o cancelamento integral \ndo auto de infração. \n\nÉ o Relatório. \n\nVOTO\n\nComo já relatado, a  lide posta nos autos diz respeito a constituição de créditos \ntributários em virtude da compensação pretendida pelo sujeito passivo não estar lastreada com \ndireito creditório líquido e certo, conforme determina o art. 170 do Código Tributário Nacional. \n\nAnalisando os autos, consto que o direito creditório e o pedido de compensação \nque  sustenta  a  autuação  estão  sendo  discutidos  em  processos  administrativos  próprios  de  nº \n13819.001866/97­71 e 13819.001788/97­69.  \n\nJá me  posicionei  em  outras  ocasiões  no  sentido  de  que  processo  que  trate  de \ncompensação,  cujo  crédito  a  ser  utilizado  esteja  sendo  discutido  em  outro  processo \nadministrativo, deve esperar a decisão do processo conhecido como “mãe”, aquele que contém \no crédito pleiteado, para então poder ter seu desfecho final.  \n\nMesmo entendimento tenho para os processos de auto de infração, cujo objeto é \na compensação discutida em outro processo.  \n\nConforme  já  relatado,  o  recorrente  protocolou  pedido  de  compensação  com \ncréditos de terceiros que está sendo decidido nos autos do processo nº 13819.001866/97­71. Já \no crédito financeiro que poderá contemplar a compensação pretendida é objeto do processo nº \n13819.001788/97­69. \n\nEm  face  dessas  dependências  entre os  processos  citados,  voto  por  converter o \njulgamento em diligência, determinando que a Unidade Preparadora acoste cópia das decisões \ndefinitivas  dos  processos  nº  13819.001866/97­71  e  nº  13819.001788/97­69  e  que  seja \nelaborada planilha demonstrativa do valor do crédito a ser restituído. \n\nDepois de tomadas as providências requeridas, que sejam devolvidos os autos ao \nCARF para prosseguimento do rito processual.  \n\nSala das Sessões, 28/05/2014 \n\n \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n3/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",3988, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",378, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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