11495862
# Numero do processo: 10410.901482/2014-52
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
SÙMULA CARF 188. FRETES NA AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA. CRÉDITOS BÁSICOS.
É permitido o aproveitamento de créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de leite in natura, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. Afora tais situações, cabível apenas o crédito presumido, se atendidas as condições da legislação de regência.
Numero da decisão: 9303-017.354
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte o Recurso Especial, apenas no que se refere à necessidade de registro dos fretes de aquisição de leite in natura de forma autônoma ao referido produto, como condição para a tomada de crédito básico da presente contribuição não cumulativa, com base no Acórdão paradigma 9303-015.899, de 10/09/2024, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para restabelecer o crédito presumido, em vez do básico, nos casos em que não haja o preenchimento dos dois requisitos presentes na Súmula CARF 188, entre eles o registro autônomo do frete de aquisição de leite in natura, analisado no presente recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-017.353, de 29 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10410.901480/2014-63, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Régis Xavier Holanda - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
11495887
# Numero do processo: 10435.721033/2016-14
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM SÚMULA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 118, §3º do RICARF/2023, não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em perfeita consonância com Súmula aprovada pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais deste CARF.
SÚMULA CARF 235.
As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
Numero da decisão: 9303-017.332
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-017.323, de 29 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10435.721030/2016-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Régis Xavier Holanda - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Alexandre Freitas Costa, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Denise Madalena Green e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
11495956
# Numero do processo: 10120.900028/2016-10
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009
CRÉDITOS. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS. DESPESAS PORTUÁRIAS. CARGA E DESCARGA. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 232.
As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas (Súmula CARF nº 232).
CRÉDITOS. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 217.
Nos termos da Súmula CARF nº 217, não cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa.
Numero da decisão: 9303-017.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Denise Madalena Green - Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dioniso Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
11495963
# Numero do processo: 10120.900053/2016-95
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011
CRÉDITOS. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS. DESPESAS PORTUÁRIAS. CARGA E DESCARGA. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 232.
As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas (Súmula CARF nº 232).
CRÉDITOS. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 217.
Nos termos da Súmula CARF nº 217, não cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa.
Numero da decisão: 9303-017.366
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Denise Madalena Green - Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dioniso Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
11495975
# Numero do processo: 15374.911649/2008-42
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PER/DCOMP E PROCESSO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
A compensação envolve o encontro de créditos do contribuinte e débitos de tributos administrados pela RFB, cabendo ao processo decorrente a manifestação sobre a suficiência ou insuficiência do crédito para extinguir o débito indicado. Logo, o mérito do encontro de contas é objeto de despacho decisório, da posterior defesa do contribuinte e da manifestação dos órgãos de julgamento. O CARF não é competente para apreciar pedidos de cancelamento de PER/DCOMP ou de cancelamento de débitos declarados em PER/DCOMP, que cabem à Delegacia da Receita Federal.
Numero da decisão: 9303-017.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Semíramis de Oliveira Duro – Relatora
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
11496174
# Numero do processo: 16682.721206/2022-07
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PIC. AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS FPSO. AJUSTE DE OFÍCIO FUNDADO NO PRAZO INICIAL DOS CONTRATOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO E DE SUBSTÂNCIA DA PREMISSA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
Os ajustes ao preço parâmetro submetem-se às balizas dos arts. 9º e 10 da IN RFB nº 1.312, de 2012. O prazo para pagamento, referido no art. 9º, § 1º, I, diz respeito às condições de financiamento do preço e não se confunde com o prazo de vigência do contrato, e os ajustes próprios dos bens, serviços e direitos similares, previstos no art. 10, restringem-se às diferenças de natureza física e de conteúdo. Ainda que a duração do negócio constitua, em tese, condição negocial, é inválido o ajuste assentado na premissa, não demonstrada, de que o fretador recupera integralmente o investimento no prazo inicial de contratos ordinariamente prorrogados e inferiores à vida útil das plataformas. Documentada e esclarecida a metodologia adotada pelo contribuinte, incumbe à fiscalização a demonstração inequívoca de sua inadequação, não se prestando a tanto conjecturas sobre a política de precificação de terceiros.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PIC. TAXA DE RETORNO DO INVESTIMENTO ESTIMADA PELO ÍNDICE ROACE DE CONGLOMERADOS. INIDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
O índice ROACE, razão entre o lucro operacional e o capital médio empregado, mede o desempenho efetivamente realizado por uma companhia e não serve de aproximação da taxa de retorno esperada do investimento, grandeza prospectiva, definida a priori e necessariamente positiva. Apurado a partir de demonstrações financeiras consolidadas de grupos que exercem múltiplas atividades, o índice reflete rentabilidade estranha à operação comparada, e incumbe à fiscalização, que o elegeu, o ônus de demonstrar a sua aderência, expurgados os efeitos das atividades não correlacionadas.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTES. UTILIZAÇÃO DE DADOS DE ANOS-CALENDÁRIO DIVERSOS. ART. 11, II E § 2º, DA IN RFB Nº 1.312, DE 2012. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA.
Os parâmetros incorporados à determinação do preço parâmetro devem corresponder ao ano-calendário das operações ou, na sua falta, ao imediatamente anterior. A utilização de série de dados que alcança exercícios anteriores e posterior ao período de apuração viola norma cogente, e a ilegalidade do critério não se convalida pela alegada ausência de prejuízo, pois a legalidade da apuração não se afere pelo resultado que produz.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTE OPERACIONALIZADO POR FÓRMULA ÚNICA. INVALIDADE DAS VARIÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA INTEGRAL DO LANÇAMENTO.
Integrando o prazo e a taxa de retorno uma única fórmula da qual resulta o fator de ajuste do preço parâmetro, a imprestabilidade de qualquer das variáveis contamina o resultado e retira do crédito tributário a certeza e a liquidez exigidas pelo art. 142 do CTN, não subsistindo o lançamento em qualquer extensão.
Numero da decisão: 9101-007.637
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Especial. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Assinado Digitalmente
Jandir Jose Dalle Lucca - Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Efigenio de Freitas Junior (substituto integral), Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
11497312
# Numero do processo: 10166.731025/2013-42
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 9101-000.133
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso administrativo contra a Resolução nº 1302-001.297, e negar-lhe provimento, confirmando a nulidade do Acórdão nº 1302-005.653. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 9101-000.131, de 9 de julho de 2026, prolatada no julgamento do processo 10166.731029/2013-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Efigênio de Freitas Júnior (substituto integral), Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
11506596
# Numero do processo: 10880.944989/2013-83
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Exercício: 2013
CRÉDITOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE LABORATÓRIO. DIREITO CREDITÓRIO.
Os serviços de manutenção de equipamentos de análises laboratoriais, destinados ao controle de qualidade para a análise dos produtos durante o processo de fabricação, o representam insumos no contexto produtivo da recorrente, pois sem as atividades laboratoriais, a própria consecução da atividade econômica da recorrente restaria comprometida.
PIS/PASEP E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ARMAZENAGEM PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
A armazenagem para formação de lote de exportação constitui etapa logística preparatória e anterior à venda, voltada à reunião, organização ou destinação futura de mercadorias. Por incidir, em regra, sobre produto acabado ou mercadoria apta à comercialização, não se qualifica como insumo do processo produtivo, nos termos do art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Também não se enquadra na hipótese específica do inciso IX dos mesmos dispositivos, restrita à armazenagem de mercadoria e ao frete na operação de venda, quando suportados pelo vendedor.
Numero da decisão: 9303-017.319
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, exceto no que se refere a armazenagem na compra, por ausência de impugnação e dissídio jurisprudencial específicos, e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento para restabelecer as glosas referentes a armazenagem para formação de lote de exportação. Vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário que votou pela negativa de provimento ao recurso e apresentou declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa - Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA
11507725
# Numero do processo: 11610.000847/2003-83
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2002
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DECISÃO QUE ANALISA CONTEXTO JURÍDICO DIVERSO E QUE TRATA A MATÉRIA COMO OBITER DICTUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Para além de ter examinado contexto jurídico diverso, quando o Acórdão Paradigma menciona o conceito de operação do art. 8º, da Lei 9.779/1999 esta parte deve ser considerada mero obiter dictum do julgado.
Considerando que argumentos em obiter dictum não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial, o conhecimento recursal resta prejudicado.
Numero da decisão: 9101-007.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luís Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente)
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
11507731
# Numero do processo: 16682.721054/2021-53
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016
JUROS À TAXA SELIC SOBRE SALDO DE PARCELAMENTO. DÉBITOS DE IRPJ E CSLL. INDEDUTIBILIDADE.
Os juros à taxa SELIC incidentes sobre saldo de parcelamento constituem, em regra, despesa financeira dedutível na apuração do lucro real. Essa regra geral não subsiste, contudo, quando os juros recaem sobre débitos de IRPJ e de CSLL, tributos que a lei veda deduzir de suas próprias bases, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 8.981, de 1995, e do art. 1º da Lei nº 9.316, de 1996. A dedutibilidade do encargo financeiro acessório é condicionada à da rubrica sobre a qual incide, de sorte que, sendo indedutível o tributo, indedutíveis são os juros que lhe correspondem.
NATUREZA AUTÔNOMA DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DE REGIME.
A autonomia ontológica dos juros de mora, que ostentam causa e função distintas das do tributo, não acarreta autonomia de regime para fins de dedutibilidade. O reconhecimento de que tributo e juros nascem de fatos diversos não confere ao encargo acessório tratamento de dedução independente daquele atribuído à rubrica que o origina.
BROCARDO O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. ART. 109 DO CTN. OFENSA. INOCORRÊNCIA.
A indedutibilidade dos juros não decorre da importação da máxima civilista de que o acessório segue a sorte do principal, mas do regime tributário de apuração do lucro real e da disciplina do crédito tributário, em que os acréscimos se vinculam à obrigação principal e a acompanham. Por se tratar de vínculo interno ao direito tributário, e não de instituto de direito privado a definir efeito tributário, não há afronta ao art. 109 do CTN.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ANALOGIA GRAVOSA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ARTS. 108, § 1º, E 111 DO CTN. INAPLICABILIDADE.
A manutenção da glosa não resulta de interpretação literal, imprópria à espécie, nem de analogia vedada pelo art. 108, § 1º do CTN, e tampouco institui exceção nova. Decorre da interpretação sistemática do art. 41, caput e § 2º, da Lei nº 8.981, de 1995, e do art. 1º da Lei nº 9.316, de 1996, que apenas reconhece o alcance da vedação legal, impedindo que o efeito negado ao principal seja alcançado por via do acessório.
MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. ART. 41, § 5º, DA LEI Nº 8.981, DE 1995. ARGUMENTO A CONTRARIO. REJEIÇÃO.
A regra específica que disciplina a dedução das multas por infrações fiscais não autoriza, a contrario, a dedução dos juros incidentes sobre tributo indedutível. Ao revés, a interpretação administrativa consolidada reconhece que os juros incidentes sobre rubrica indedutível também o são, o que confirma que o encargo acessório acompanha a dedutibilidade da rubrica subjacente.
MULTA DE MORA. ART. 41, § 5º DA LEI Nº 8.981, DE 1995. EXCEÇÃO LEGAL EXPRESSA. INEXTENSÃO AOS JUROS.
A dedutibilidade da multa de mora incidente sobre tributo indedutível decorre de ressalva legal expressa às multas de natureza compensatória, e não da natureza do encargo. Inexistindo exceção equivalente para os juros, estes permanecem sujeitos à regra geral de que o encargo financeiro acessório é dedutível na medida em que o seja a rubrica sobre a qual incide.
Numero da decisão: 9101-007.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior que votaram por dar provimento. Votou pelas conclusões, quanto ao conhecimento, a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luis Henrique Marotti Toselli.
Assinado Digitalmente
Jandir Jose Dalle Lucca - Relator
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Efigenio de Freitas Junior (substituto integral), Jandir Jose Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
