{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "fq":"secao_s:\"Câmara Superior de Recursos Fiscais\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":36965,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2001\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DCTF. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO DE 5 ANOS. ARTIGO 150, §4º, CTN.\nO pedido de compensação não analisado no prazo de 5 (cinco) anos considera-se homologado, nos termos do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.\nAs alterações no artigo 74, pelas Medidas Provisórias nº 66/2002 e 135/2003 e respectivas Leis de conversão, apenas explicitam que o prazo para homologação de compensação é de 5 (cinco) anos, nos termos do Código Tributário Nacional.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16095.000602/2007-70", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5643663", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9101-002.402", "nome_arquivo_s":"Decisao_16095000602200770.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO", "nome_arquivo_pdf_s":"16095000602200770_5643663.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencido o conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que não o conheceu e, no mérito, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente em exercício e relator), Adriana Gomes Rego e Rafael Vidal de Araújo, que lhe deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cristiane Silva Costa.\n(Assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente em exercício e Relator.\n(Assinado digitalmente)\nCRISTIANE SILVA COSTA - Redatora designada\n\nEDITADO EM: 03/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO (Presidente em Exercício), ANDRÉ MENDES DE MOURA, ADRIANA GOMES REGO, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO NEPOMUCENO FEITOSA (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), LUIS FLÁVIO NETO, CRISTIANE SILVA COSTA, NATHÁLIA CORREIA POMPEU.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "id":"6514393", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:51.020Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685605027840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2062; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 718 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n717 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  16095.000602/2007­70 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­002.402  –  1ª Turma  \n\nSessão de  16 de agosto de 2016 \n\nMatéria  CSLL \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A., nova denominação de LETERO \n\nEMPREENDIMENTOS, PUBLICIDADE E PARTICIPAÇOES S.A. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2001 \n\nPEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  DCTF.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA. \nPRAZO DE 5 ANOS. ARTIGO 150, §4º, CTN. \n\nO  pedido  de  compensação  não  analisado  no  prazo  de  5  (cinco)  anos \nconsidera­se  homologado,  nos  termos  do  artigo  150,  §4º,  do  Código \nTributário Nacional. \n\nAs alterações no artigo 74, pelas Medidas Provisórias nº 66/2002 e 135/2003 \ne  respectivas  Leis  de  conversão,  apenas  explicitam  que  o  prazo  para \nhomologação  de  compensação  é  de  5  (cinco)  anos,  nos  termos  do  Código \nTributário Nacional. \n\n \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do \ncolegiado,  por  maioria  de  votos,  em  conhecer  o  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional, \nvencido o conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que não o conheceu e, no mérito, em negar­lhe \nprovimento,  vencidos  os  conselheiros  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  (presidente  em \nexercício e relator), Adriana Gomes Rego e Rafael Vidal de Araújo, que lhe deram provimento. \nDesignada para redigir o voto vencedor a conselheira Cristiane Silva Costa. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMARCOS  AURÉLIO  PEREIRA  VALADÃO  ­  Presidente  em  exercício  e \nRelator. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCRISTIANE SILVA COSTA ­ Redatora designada \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n09\n\n5.\n00\n\n06\n02\n\n/2\n00\n\n7-\n70\n\nFl. 718DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 719 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nEDITADO EM: 03/10/2016 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO \nPEREIRA  VALADÃO  (Presidente  em  Exercício),  ANDRÉ  MENDES  DE  MOURA, \nADRIANA  GOMES  REGO,  RAFAEL  VIDAL  DE  ARAÚJO,  MARCOS  ANTÔNIO \nNEPOMUCENO FEITOSA (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto \nRodrigues  Amadio),  LUIS  FLÁVIO  NETO,  CRISTIANE  SILVA  COSTA,  NATHÁLIA \nCORREIA POMPEU. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  reproduzo  o  relatório  da  decisão  recorrida,  no \nque interessa à presente lide (destaques do original): \n\nTrata  o  presente  processo  de  exigência  de Contribuição  Social \nsobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  relativa  ao  ano­calendário  de \n2001,  formalizada  em  razão  da  imputação  de  apropriação  de \ndespesas  indedutíveis  e  compensação  indevida  de  base  de \ncálculo negativa. \n\nO  presente  processo  já  foi  objeto  de  apreciação  por  esta \nPrimeira  Turma  Ordinária,  em  sessão  realizada  em  16  de \njaneiro de 2012, ocasião em que o Colegiado, por unanimidade \nde  votos,  resolveu  converter  o  julgamento  em  diligência \n(Resolução nº 1301­00.401), relator o Ilustre Conselheiro Waldir \nVeiga Rocha. \n\nPor bem sintetizar os fatos apurados, a impugnação interposta, a \ndecisão prolatada em primeira instância e o recurso voluntário \napresentado,  reproduzo  o  relatório  constante  na  referida \nResolução,  que,  por  sua  vez,  tomou  por  base  o  elaborado  em \nprimeira instância. \n\nLETERO  EMPREENDIMENTOS,  PUBLICIDADE  E \nPARTICIPAÇÕES  S.A.,  já  qualificada  nestes  autos, \ninconformada com o Acórdão nº 05­21.560, de 20/03/2008, da 2ª \nTurma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em \nCampinas/SP,  recorre  voluntariamente  a  este  Colegiado, \nobjetivando a reforma do referido julgado. \n\nPor  bem  descrever  o  ocorrido,  valho­me  do  relatório  elaborado \npor ocasião do julgamento do processo em primeira instância, a \nseguir transcrito: \n\nTrata­se de auto de infração à legislação da Contribuição Social \nsobre o Lucro Líquido – CSLL,  lavrado em 07/12/2007, para a \nconstituição  do  crédito  tributário,  no  valor  total  de  R$ \n61.941.057,84 (incluídos o principal, a multa de ofício e os juros \nde  mora  devidos  até  a  data  da  lavratura),  pelos  fundamentos \nfáticos  e  jurídicos  descritos  no  Termo  de  Verificação  e \nConstatação, de fls. 119/124, que ora se transcreve: \n\nFl. 719DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 720 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNo  exercício  das  funções  de  AUDITORES­FISCAIS  DA \nRECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL,  em  conformidade  com  o \ndisposto  nos  artigos  904,  907,  911,  926,  927  e  928  do \nRegulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado  pelo  Decreto  nº \n3.000,  de  26/03/99,  em  cumprimento  ao MPF nº  2007­00152­0 \njunto  ao  contribuinte  em  epígrafe,  CONSTATAMOS  as \nirregularidades na apuração da CSLL abaixo discriminadas, às \nquais determinam a constituição de crédito tributário, através do \ncompetente Auto de Infração, a saber: \n\nA ­ DOS FATOS \n\n I  ­  DESPESAS  FINANCEIRAS  NÃO  DEDUTÍVEIS  – \nAPURAÇÃO INCORRETA DA CSLL  \n\nA presente ação fiscal  teve origem em representação elaborada \npelo SEORT desta DRF, uma vez que aquele Serviço constatou, \nem  verificações  inerentes  à  compensação do  saldo  negativo  do \nIRPJ  pleiteada  pelo  contribuinte,  a  apropriação  indevida  de \ndespesas financeiras oriundas da remuneração de debêntures no \nano­calendário  de  2001,  culminando,  assim,  com  o  Despacho \nDecisório exarado no processo nº 13820.000860/2002­10, o qual \ndecidiu  pela  indedutibilidade  das  referidas  despesas  e  o \nconsequente ajuste do saldo negativo do IRPJ naquele período. \nNa  citada  representação,  o  SEORT  também  informou  que \ndespesas  financeiras  de  mesma  natureza  (remuneração  de \ndebêntures)  continuaram  a  influenciar  o  resultado  dos  anos­\ncalendário subsequentes, uma vez que, em relação aos mesmos, \nhouve  apuração de  expressivos  saldos  negativos  de  Imposto  de \nRenda.  Assim  sendo,  faz­se  necessária  a  apuração  do  crédito \ntributário  relativo  à  CSLL  no  ano­calendário  de  2001,  em \nfunção dos fatos e constatações a seguir elencados: \n\n[...].  \n\nII  –  CSLL  –  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  BASE  DE \nCÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES  \n\n­ O  contribuinte  possuía,  no  ano­calendário  de  2000,  saldo  de \nbase de cálculo negativa de períodos anteriores no valor de R$ \n64.082.406,89. \n\n­ Na apuração do resultado relativo à CSLL no ano­calendário \nde 2001, o contribuinte utilizou, do saldo de 2000, o valor de R$ \n9.013.715,24,  remanescendo  um  saldo  de  R$  55.068.891,65,  o \nqual foi totalmente utilizado (consumido) em função da autuação \nda CSLL no ano­calendário de 2001, já descrita neste Termo;  \n\n­ O esgotamento  total  do  saldo de base de  cálculo negativa de \nperíodos anteriores no ano­calendário de 2001,  levado a efeito \natravés do Auto de Infração, tornou ineficazes as compensações \nefetuadas pelo contribuinte nos anos­calendário de 2002, 2003, \n2004  e  2005,  as  quais  serão  objeto  de  glosa  e  consequente \nlançamento  de  ofício  para  a  constituição  do  devido  crédito \ntributário  relativo  à  CSLL.  Os  valores  da  base  de  cálculo \nnegativa  de  períodos  anteriores  compensados  pelo  contribuinte \n\nFl. 720DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 721 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nforam  extraídos  de  suas DIPJ. Os  valores  do  saldo acumulado \nde  2000,  assim  como  as  compensações  e  baixas  nos  anos­\ncalendário  de  2001,  2002,  2003,  2004  e  2005,  encontram­se \ndemonstrados na planilha denominada “Movimentação da Base \nde  Cálculo  Negativa  da  Contribuição  Social”,  elaborada  pelo \ncontribuinte. \n\nB – DA BASE DE CÁLCULO  \n\nI  –  DESPESAS  FINANCEIRAS  NÃO  DEDUTÍVEIS  – \nAPURAÇÃO INCORRETA DA CSLL  \n\nO  valor  da  glosa  das  despesas  financeiras  não  dedutíveis,  que \nservirá de base para a constituição do crédito tributário relativo \nà Contribuição Social  sobre o Lucro Líquido – CSLL, monta a \nseguinte importância: \n\n[...]. \n\nII  –  CSLL  –  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  BASE  DE \nCÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES  \n\nO valor da glosa das compensações indevidas de base negativa \nde períodos anteriores, que servirá de base para a constituição \ndo  crédito  tributário  relativo  à  Contribuição  Social  sobre  o \nLucro Líquido – CSLL, montam as seguintes importâncias: \n\n[...]. \n\nC – DA BASE LEGAL  \n\nI  –  DESPESAS  FINANCEIRAS  NÃO  DEDUTÍVEIS  – \nAPURAÇÃO INCORRETA DA CSLL  \n\nCom  relação  ao  IRPJ  (sic),  infração  “Apuração  Incorreta  da \nCSLL”,  o  crédito  aqui  constituído  é  procedido  com  base  no \nquanto  disposto  no  art.  45  da  Lei  nº  8.212/91,  art.  299,  do \nRIR/99 aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26/03/99, art. 2º e §§ \nda Lei nº 7.689/88, art. 19 da Lei nº 9.249/95, art. 1º da Lei nº \n9.316/96,  art.  28  da  Lei  nº  9.430/96  e  art.  6º  da  Medida \nProvisória nº 1.858/99 e suas reedições. \n\nII  –  CSLL  –  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  BASE  DE \nCÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES  \n\nCom  relação  à  infração  ‘Compensação  Indevida  de  Base  de \nCálculo  Negativa  de  Períodos  Anteriores’,  o  crédito  aqui \nconstituído é procedido com base no quanto disposto no art. 45 \nda Lei nº 8.212/91, art. 299, do RIR/99 aprovado pelo Decreto nº \n3.000, de 26/03/99, art. 2º e §§ da Lei nº 7.689/88, art. 58 da Lei \nnº  8.981/95,  art.  16  da  Lei  nº  9.065/95,  art.  19  da  Lei  nº \n9.249/95,  art.  6º  da  Medida  Provisória  nº  1.858/99  e  suas \nreedições e art. 37 da Lei nº 10.637/02”. \n\nCientificada  dos  autos  de  infração,  em  07/12/2007,  a \ncontribuinte,  por  intermédio  de  seus  advogados  e  bastantes \nprocuradores (Instrumentos de Mandato e de Substabelecimento \n\nFl. 721DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 722 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  fls.  210/211  e  212),  protocolizou  a  impugnação  de  fls. \n159/204, em 04/01/2008, oferecendo, em sua defesa, as seguintes \nrazões de fato e de direito. \n\nAfirma que a decadência e a prescrição são matérias reservadas à \nLei Complementar (art. 146, III, “b”, da CF), e tendo em conta as \ndisposições do art. 150, § 4º, do CTN, toda a atividade do sujeito \npassivo  de  apuração  e  pagamento  da  CSLL  devida  no  ano­\ncalendário de 2001 estaria tacitamente homologada. Defende que \na  homologação  tácita  não  se  restringiria  ao  valor  da  CSLL \nrecolhida,  mas  a  todos  os  procedimentos  adotados  pelo  sujeito \npassivo  na  apuração  do  montante  devido:  “aí  incluídos  os \nregistros,  cada  lançamento  contábil,  enfim  transcorrido  o  prazo \nde  5  (cinco)  anos,  tudo  é  homologado,  e  a  União  Federal  não \npode revisar tais dados, exceção feita aos casos de dolo, fraude e \nsimulação”. \n\nSalienta  que  o  presente  lançamento  de  CSLL  é  decorrência  da \nglosa  das  despesas  financeiras  contabilizadas  no  ano­calendário \nde 2001, e que teriam repercutido na determinação das bases de \ncálculo  dos  períodos  subsequentes.  Desta  feita,  “considerando \nque a glosa da despesa apropriada em 2001 seria o ponto fulcral \ndo  lançamento,  sem  o  qual  ele  não  existiria  e,  ainda,  que  a \nRequerente  somente  foi  cientificada  do  auto  de  infração  em \n07/12/2007, é correto afirmar que se passaram mais de 5 (cinco) \nanos  entre  o  procedimento  adotado  e  a  constituição  do  crédito \ntributário”. \n\nTranscreve jurisprudência. \n\n[...]. \n\nA  2ª  Turma  da  DRJ  em  Campinas/SP  analisou  a  impugnação \napresentada  pela  contribuinte  e,  por  via  do  Acórdão  nº  05­\n21.560, de 20/03/2008  (fls.  253/269v),  considerou procedente o \nlançamento, com a seguinte ementa: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nAno­calendário: 2001  \n\nDecadência. Contribuições para a Seguridade Social. CSLL. \n\nO  direito  de  a  Seguridade  Social  apurar  e  constituir  seus \ncréditos extingue­se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia \ndo  exercício  seguinte àquele  em que  o  crédito  poderia  ter  sido \nconstituído. \n\n[...]. \n\nCiente  da  decisão  de  primeira  instância  em  23/04/2008, \nconforme  Aviso  de  Recebimento  à  fl.  273,  a  contribuinte \napresentou recurso voluntário em 19/05/2008, conforme carimbo \nde recepção à folha 274. \n\nFl. 722DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 723 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNo recurso interposto (fls. 275/317), após historiar, por sua ótica, \no ocorrido, a interessada alega preliminarmente os pontos que se \nseguem, em apertada síntese: \n\n•  Insiste  em  que  a  decadência  teria  atingido  os  fatos  geradores \nocorridos  no  ano­calendário  2001,  forte  nas  disposições  do  art. \n150, § 4º, do CTN e na inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº \n8.212/1991.  Com  isso,  também  desapareceriam  as  infrações  de \ncompensação  indevida  de  bases  de  cálculo  negativas  da CSLL, \napontadas pelo Fisco nos anos seguintes. \n\n[...]. \n\nComo dito, esta Primeira Turma Ordinária resolveu converter o \njulgamento em diligência. Na ocasião, restou assinalado no voto \ncondutor: \n\nAo  examinar  a  DIPJ  apresentada  pelo  contribuinte, \ncorrespondente  ao  ano­calendário  2001  (Fichas  16  e  17,  fls. \n38/42),  constato  que  o  contribuinte  calculou  as  estimativas \nmensais  da  CSLL  com  base  em  balanços/balancetes  de \nsuspensão/redução,  nos  meses  de  janeiro,  fevereiro,  março, \nagosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, não resultando \nsaldo a pagar. Por outro lado, nos meses de abril, maio, junho e \njulho,  esse  cálculo  foi  feito  com  base  na  receita  bruta  e \nacréscimos,  gerando CSLL  a  pagar  (linha  07  da Ficha  16),  nos \nvalores  respectivos  de  R$  1.214.153,56,  R$  439.454,64,  R$ \n1.675.309,89  e  R$  1.647.555,77.  Tais  valores,  totalizando  R$ \n4.976.473,86, foram levados ao ajuste anual, como CSLL mensal \npaga  por  estimativa  (Linha  38  da  Ficha  17),  reduzindo  o  valor \ndevido  calculado  ao  final  do  período  de  apuração  anual.  Em \noutras  palavras,  há  indicativos  de  que  tais  valores  tenham  sido \nefetivamente pagos. No entanto, tais indicativos são insuficientes \ncomo prova efetiva do pagamento, a permitir que se decida sobre \na questão da decadência com a indispensável certeza. \n\nPelo exposto, de forma a permitir a formação de convicção deste \nConselheiro,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência \npara que: \n\nA)  A  Secretaria  desta  Câmara  faça  juntar  aos  autos  os \ndocumentos apresentados (por cópia autenticada) por ocasião do \njulgamento. \n\nB)  A Unidade  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  jurisdiciona  o \ncontribuinte consulte os sistemas de processamento de dados da \nRFB e adote as seguintes providências: \n\n1. Informe se as estimativas mensais de CSLL do ano­calendário \n2001  foram  extintas mediante  pagamento  ou  algum  outro meio \nde  extinção  do  crédito  tributário,  fazendo  acostar  aos  autos  a \ndocumentação comprobatória de sua resposta. \n\n2. Informe se os débitos correspondentes às estimativas mensais \nde CSLL do ano­calendário 2001 foram objeto de declaração em \n\nFl. 723DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 724 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDCTF. Em  caso  afirmativo,  fazer  acostar  aos  autos  os  extratos \ncorrespondentes. \n\n3.  Acrescente  outras  informações  e/ou  documentos  que \nconsiderar relevantes. \n\nÀs fls. 466, consta registro acerca da juntada de documentos ao \nprocesso. \n\nA Delegacia Especial de Instituições Financeiras em São Paulo, \npor sua vez, em despacho fundamentado (fls. 580/582),  informa \nque,  com  base  em  extratos  dos  sistemas  informatizados  da \nReceita Federal (anexados ao processo), pode­se afirmar que os \ndébitos  relativos  às  antecipações  obrigatórias  (estimativas),  do \nperíodo de abril a julho de 2001, foram efetivamente declarados \nem DCTF e encontram­se extintos por compensação. \n\nCientificada  do  pronunciamento  da  Delegacia  Especial  de \nInstituições Financeiras em São Paulo, a contribuinte argumenta \nque,  diante  da  conclusão  esposada  pelo  órgão  administrativo \ndemandado  por  este  Colegiado,  “observa­se  que  os  fatos \nsubmetem­se à disciplina do disposto no art. 150, § 4º, do CTN, \nensejando o necessário  reconhecimento da  extinção dos valores \nexigidos pela ocorrência da decadência, nos  termos do art. 156, \ninciso V, do referido diploma legal.” \n\nA Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção do CARF \nproferiu  o  Acórdão  nº  1301­001.358,  de  4  de  dezembro  de  2013,  cujas  ementa  e  decisão \ntranscrevo, respectivamente: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO \nLÍQUIDO ­ CSLL  \n\nExercício: 2002  \n\nEmenta: DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. \n\nEm termos de caducidade do direito de se efetuar o lançamento \ntributário  relativo  às  contribuições  sociais  destinadas  à \nseguridade  social, declarada a  inconstitucionalidade do art. 45 \nda  Lei  nº  8.212,  de  1991,  pelo  Supremo  Tribunal  Federal \n(súmula vinculante nº 8 ­ DOU de 20 de junho de 2008), há de se \nobservar as disposições do Código Tributário Nacional. \n\nDECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nPAGAMENTO. \n\nNos  termos do entendimento esposado no REsp 973.733­SC, de \nobservância  obrigatória  por  força  do  art.  62­A  do  Regimento \nInterno, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir \no crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo inocorre. A contrario sensu, nos casos em que a lei prevê \no  pagamento  antecipado  da  exação  e  este  ocorre,  o  prazo \n\nFl. 724DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 725 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nquinquenal  em  referência  deve  ser  contado  da  data  da \nocorrência do fato gerador, ex vi do disposto no parágrafo 4º do \nart.  150  do  Código  Tributário  Nacional.  Na  aplicação  do \nprecedente  judicial,  deve­se  emprestar  à  expressão \n“pagamento”  interpretação extensiva, de modo que a condição \ndeverá ser considerada atendida na hipótese em que, apurada a \nexação  devida  e  devidamente  confessada  por  meio  de \ninstrumento  declaratório  próprio,  ela  foi  extinta  por  meio  de \ncompensação tributária. \n\n[...]. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \ndar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  Relatório  e  Voto \nproferidos pelo Relator. \n\nDa referida decisão, transcrevo os seguintes trechos do voto condutor: \n\nCuida o presente processo de exigência de Contribuição Social \nsobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  relativa  ao  ano­calendário  de \n2001,  formalizada  em  razão  da  imputação  de  apropriação  de \ndespesas  indedutíveis  e  compensação  indevida  de  base  de \ncálculo negativa. \n\n[...]. \n\nNão  obstante,  no  recurso  voluntário  interposto  no  presente \nprocesso,  a  contribuinte  sustenta  que  o  lançamento  tributário, \nrelativo ao  fato gerador ocorrido no ano de 2001,  já não mais \npoderia ter sido efetuado, haja vista a ocorrência da caducidade \ndo direito. \n\nNessa  linha,  argumenta  que,  se  o  crédito  tributário  relativo  à \nirregularidade  apontada  para  o  ano  de  2001  não  poderia  ser \nconstituído, descabe também promover glosas de compensações \nde bases negativas em períodos posteriores que dela decorrem. \n\nA meu ver, o alegado pela Recorrente está correto, isto é, se, de \nfato,  o  lançamento  tributário,  relativo  ao  ano­calendário  de \n2001,  não  mais  poderia  ser  efetuado,  desaparece  a  infração  a \nela imputada e, por decorrência, revela­se imotivada a glosa das \ncompensações de bases negativas dos períodos subsequentes. \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeiro  grau  não  acolheu  a \nalegação de decadência trazida em sede de impugnação, com o \nentendimento  de  que,  tratando­se  de  contribuição  social \ninstituída  em  interesse  da  seguridade  social,  a  norma  a  ser \naplicada em relação a tal matéria seria a estabelecida pelo art. \n45 da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nEntretanto,  como  é  cediço,  a  partir  da  publicação  da  súmula \nvinculante  nº  8,  do  Supremo  Tribunal  Federal,  que  declarou \ninconstitucional,  entre  outros  dispositivos,  o  art.  45  da  Lei  nº \n8.212, de 1991, tal norma não pode mais servir de suporte para \ncontagem  do  prazo  decadencial,  subsistindo,  assim,  as \ndisposições do Código Tributário Nacional. \n\nFl. 725DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 726 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n[...]. \n\nEmbora entenda que a aplicação das disposições  estabelecidas \npelo  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código  Tributário  Nacional \nesteja condicionada à realização da atividade ali prevista, sendo \nela o objeto da homologação, e não o pagamento, em virtude do \ncomando regimental, devo me curvar ao entendimento esposado \npelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados antes transcritos. \n\nNessa  linha,  cabe  averiguar  se  encontram­se  presentes \nelementos autorizadores da aplicação, para  fins de decadência, \ndas disposições do já citado parágrafo 4º do art. 150 do Código \nTributário Nacional. \n\nComo  visto,  provocada  a  trazer  esclarecimentos  acerca  de \neventual  realização  de  pagamentos  no  exercício  da  atividade \nreferenciada na norma de decadência  em questão, a Delegacia \nEspecial de Instituições Financeiras em São Paulo, tomando por \nbase  extratos  dos  sistemas  informatizados  da  Receita  Federal, \ninformou  que  os  débitos  relativos  às  antecipações  obrigatórias \n(estimativas)  do  período  de  abril  a  julho  de  2001  foram \nefetivamente  declarados  em  DCTF,  tendo  sido  extintos  por \ncompensação. \n\nNão  resta  dúvida  de  que  a  compensação  não  se  confunde  com \npagamento,  embora  ambos  os  institutos  representem  forma  de \nextinção  do  crédito  tributário.  Contudo,  penso  que  se  deve \nemprestar uma interpretação extensiva ao decidido no âmbito do \nSuperior Tribunal de Justiça, de modo que não se pode afastar a \naplicação  da  regra  estampada  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do \nCódigo Tributário Nacional na situação em que o contribuinte, \nem  atendimento  ao  “caput”  do  referido  artigo,  apura,  sem \nprévio  exame  da  autoridade  administrativa,  o  montante  do \ntributo  devido,  confessa  a  dívida  por  meio  do  instrumento \ndeclaratório  previsto  na  legislação  tributária  para  tanto  e \nextingue o crédito tributário por meio de um encontro de contas. \n\nA  exemplo  do  previsto  no  parágrafo  1º  do  art.  150  do Código \nTributário Nacional  em  relação ao pagamento,  a compensação \ndeclarada à Receita Federal, nos exatos termos do parágrafo 2º \ndo art. 74 da Lei nº 9.430/96, extingue o crédito  tributário  sob \ncondição resolutória de sua ulterior homologação. \n\nFica  evidenciado,  assim,  que  a  Administração  Tributária,  a \npartir  da  atividade  exercida  pelo  contribuinte  no  sentido  de \napurar  a  exação  devida,  confessá­la  e  extingui­la,  toma \nconhecimento  do  rol  de  procedimentos,  o  que  possibilita  a \nhomologação do lançamento. \n\nConsiderado o exposto, e diante do fato de que a Recorrente foi \ncientificada  do  lançamento  em  07  de  dezembro  de  2007  (fls. \n132), relativamente ao ano­calendário de 2001, já não era mais \npossível promover a constituição do crédito tributário, eis que a \ndata­limite para tal se deu em 31 de dezembro de 2006. \n\nFl. 726DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 727 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAssim,  acolhendo  o  argumento  de  caducidade  do  direito  de  a \nFazenda  constituir  o  crédito  tributário,  conduzo  meu  voto  no \nsentido de DAR PROVIMENTO ao recurso. \n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  recurso  especial  por \ndivergência, argumentando, em síntese: \n\na) que o acórdão recorrido aplicou o prazo decadencial previsto no art. 150, § \n4º,  do  CTN  para  os  levantamentos  declarados  em  DCTF,  entendendo  que  essa  ação  se \nenquadra como pagamento antecipado de tributo; \n\nb)  que  compensação  e  pagamento  não  se  confundem,  embora  ambas  sejam \nformas de extinção do crédito tributário; \n\nc) que o art. 150 do CTN foi contrariado, já que não houve recolhimento do \ntributo devido, afinal a contribuinte não antecipou o pagamento do tributo, independentemente \nde haver declarado os mesmos em DCTF; \n\nd) que a simples declaração de valores em DCTF não reputa necessariamente \nem existência de recolhimento antecipado do  tributo,  já que se pode declarar e não efetuar o \nrecolhimento; e \n\ne) que a  jurisprudência majoritária no âmbito do CARF, ante a  inexistência \nde pagamento, não admite a contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador,  tal qual \nprevisto no § 4º do art. 150 do CTN. \n\nO recurso foi admitido pela presidente da Terceira Câmara da Primeira Seção \ndo CARF. \n\nDevidamente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  a  seguir \nresumidas: \n\na)  que,  preliminarmente,  dos  dois  acórdãos,  supostamente  paradigmas, \ntrazidos  pela Recorrente,  a  fim  de  embasar  suas  razões  de Recurso Especial,  apenas  um  foi \njulgado  como  apto  pelo  Exame  de Admissibilidade  de Recurso  Especial  (Acórdão  nº  9303­\n002.384); \n\nb) que, também este não guarda qualquer relação com a matéria debatida no \ncaso em apreço; \n\nc)  que  o  Recurso  Especial  da  PGFN  não  merece  ser  acolhido,  pois  está \nfundamentado em falsa premissa fática, decorrente da afirmação inverídica de que não haveria \nprova de quitação/extinção do crédito tributário realizada antecipadamente nos presente autos; \n\nd) que, contudo, o Conselheiro Relator é categórico em afirmar e reconhecer \nque houve expressa comprovação da compensação de tributo no caso em tela, razão pela qual \nnão há que se falar em ausência de pagamento antecipado sobre o imposto apurado,  já que é \ninequívoca a comprovação de quitação do tributo por uma das formas de extinção do crédito \ntributário; \n\nFl. 727DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 728 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ne) que o acórdão paradigma é imprestável para o conhecimento do Recurso \nEspecial contraarrazoado, porque não contém entendimento divergente para a mesma situação \nfática no cenário em tela; \n\nf)  que,  naquele  paradigma,  é  aplicado  os  ditames  do  art.  173,  inciso  I,  do \nCTN pelo fato de não restar comprovada, nos autos, a extinção do crédito tributário, seja via \npagamento,  seja  via  compensação,  e,  consequentemente,  não  ter  havido  homologação  do \ncrédito tributário em discussão; \n\ng)  que,  no  caso  da  recorrida,  diferentemente  do  acórdão  paradigma,  há  a \ncomprovação  inequívoca  de  quitação  do  tributo,  realizada  através  de  compensação \nhomologada; \n\nh)  que  o  acórdão  apontado  pela  Recorrente,  como  paradigma,  se  limita, \napenas e tão­somente, a afirmar que compensação e pagamento não se confundem; \n\ni)  que  o  acórdão  recorrido  ressaltou  que  pagamento  e  compensação  são \nefetivamente  institutos que não se confundem; no entanto, são formas de extinção do crédito \ntributário, como preconiza o art. 156, incisos I e II, do CTN; \n\nj)  que  o  acórdão  supostamente  paradigma,  em  momento  algum,  traz,  no \ninteiro teor de suas razões, qualquer alusão a entendimento de que compensação e pagamento \nnão são institutos que, para aplicação da regra da contagem do prazo decadencial, segundo o \nentendimento do STJ, não podem ser considerados equivalentes; \n\ni)  que  os  próprios  dispositivos  legais  aplicados  no  acórdão  recorrido  e  no \nacórdão  paradigma  são  comandos  legais  distintos,  impossibilitando  a  comparação  entre  os \njulgados; \n\nj)  que,  à  decisão  recorrida,  aplicam­se  as  regras  após  o  advento  da  Lei  nº \n10.833/2003, enquanto, no acórdão supostamente paradigma, essa alteração legislativa sequer \nhavia ocorrido; \n\nk)  que,  além  da  absoluta  inexistência  de  similitude  fática  entre  ambos  os \njulgados,  a  Recorrente  não  demonstrou  a  divergência  jurisprudencial,  mediante  o  cotejo \nanalítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma; \n\nl)  que,  no  mérito,  o  Recurso  Especial  fazendário  igualmente  não  merece \nprosperar; \n\nm) que não há qualquer diferença entre o pagamento e a compensação, como \npretende defender a Procuradoria da Fazenda Nacional em seu Recurso Especial; \n\nn) que a compensação não deixa de ser um pagamento, para fins de contagem \ndo prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN; \n\no)  que  pagamento  e  compensação  são  institutos  de  extinção  do  crédito \ntributário,  sendo  que,  para  fins  de  contagem  do  prazo  decadencial,  é  possível  equiparar  sua \nnatureza de extinção e aplicar o art. 150, § 4º, do CTN; \n\nFl. 728DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 729 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\np) que compensação equipara­se a pagamento, e sua respectiva homologação, \nnos termos da vigente redação do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, encontra­se consumada pelo \ntranscurso do prazo de 5 anos; \n\nq) que a compensação é uma forma de pagamento do crédito tributário; e \n\nr)  que,  caso  o  Recurso  Especial  da  Recorrente  venha  a  ser  conhecido  e \nprovido,  e  seja  alterada  a  decisão  recorrida,  deverão  ser  analisados  os  demais  argumentos \ntrazidos  pela  Recorrida  em  seu  Recurso  Voluntário,  não  apreciados  em  razão  do  integral \nacolhimento trazido em sede de preliminar. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO \n\nO recurso é tempestivo, entendo que a divergência restou comprovada e, por \nisso, conheço do especial. \n\nAnalisando,  inicialmente,  as  preliminares  de  não  conhecimento  do  recurso \nespecial  da  Fazenda  Nacional,  opostas  pelo  contribuinte  em  suas  contrarrazões,  cumpre \ntranscrever a ementa do acórdão paradigma admitido por ocasião do exame de admissibilidade \nde recurso especial (Acórdão nº 9303­002.384, de 14 de agosto de 2013): \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998  \n\nConsoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As \ndecisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF”. \n\nDECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nAUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. \n\nO  prazo  decadencial  para  a  Fazenda  Nacional  constituir  o \ncrédito  pertinente  à  Cofins  é  de  05  anos  contados  do  fato \ngerador, na hipótese de existência de antecipação de pagamento \ndo  tributo devido, ou do primeiro dia do exercício  seguinte  em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  na  ausência  de \nantecipação de pagamento. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado \n\nConstou do Relatório do referido julgado: \n\nNas fls. 195/201, Recurso Especial  interposto pela Contribuinte \nadmitido  pelo  Despacho  nº  3400­00.528,  de  fls.  220/221,  uma \n\nFl. 729DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 730 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nvez  inconformada  com  decisão  lavrada  no  acórdão  de  fl.  186, \nque se fundamentou na aplicação do art. 45 da Lei nº 8.212/91, \nrelativamente  ao  prazo  decadencial  para  a  Fazenda  Nacional \nproceder o lançamento. \n\nSustenta que o E. STF já afastou a aplicação desse dispositivo e \naté  editou  Súmula  Vinculante  de  nº  8,  comandando  a \ninconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91. \n\nAssim, requer seja afastado o período­base de maio de 1998, em \nrazão de haver sido atingido pela decadência. \n\nContrarrazões nas fls. 223/227. \n\nAlega  a  Fazenda  Nacional  que,  à  época  do  julgamento  do \nRecurso Voluntário,  o E. STF não havia  ainda  se  pronunciado \nsobre a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. \n\nContinua reverberando que, mesmo com a aplicação da Súmula \nnº 8 do E. STF, a contagem do prazo decadencial deve ser a do \nart. 173, I, do CTN, e não do 150, § 4º, do CTN, uma vez que não \nhouve pagamento em nenhum dos períodos­base lançados. \n\nO Voto Vencido desse aresto assim se pronunciou: \n\nÉ certo que o Auto de Infração objeto deste litígio foi conhecido \npela Contribuinte em 18/07/2003, para os períodos­base de maio \ne julho a dezembro de 1998. \n\nÉ  certo,  também,  a  existência  de  compensação  com  débitos  da \nCofins,  de  créditos  do  PIS  indevidamente  recolhidos  com  base \nnos  Decretos­Leis  nºs  2.445  e  2.449,  ambos  de  1988,  mesmo \nfaltando  comprovação  de  tutela  judicial  para  tanto,  já  que \ninterpôs MS nº 98­1501566­4, que estava em fase de apelação na \népoca do julgamento da impugnação pela DRJ. \n\nNa  fl. 05, oitavo parágrafo, a DRJ registra, no voto, que a ora \nRecorrente  interpôs  recursos  especial  e  extraordinário  e  a \nUnião,  apenas  recurso  especial,  estando  os  mesmos  com  as \ncontrarrazões aguardando admissibilidade. \n\nDe  todos  sabido  que  os  decretos  relativos  ao  PIS  foram \nconsiderados inconstitucionais, remanescendo, portanto, crédito \na favor da ora Recorrente, isto confirmado pelo teor do voto da \nDRJ  em  Campinas­SP,  que,  apesar  de  não  sopesá­los,  por \nentender  a  compensação  indevida,  reconheceu  a  existência  de \nprocesso  judicial  especificamente  sobre  pagamentos  indevidos \npara o PIS. \n\nDiante  do  exposto,  inegável  também  que  a  ora  Recorrente \nprocedeu  compensação  relativamente  aos  períodos­base \nabrangidos  pelo  lançamento,  portanto  acarretando,  com  este \nprocedimento, a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, o que torna \ndecadente  o  período­base  de  maio  de  1998,  uma  vez  que  o \nlançamento foi materializado em julho de 2003. \n\nFl. 730DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 731 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conceder  provimento  ao \nRecurso Especial interposto. \n\nJá o Voto Vencedor foi assim proferido: \n\nOuso discordar do ilustre Conselheiro relator, pois entendo que \ncompensação  e  pagamento  não  se  confundem,  embora  ambas \nsejam  formas  de  extinção  do  crédito  tributário,  assim  como  a \nprescrição  e  a  decadência,  todas  modalidades  de  extinção \nprevistas respectivamente nos §§ (rectius, incisos) 2º , 1º e 5º do \nart. 156 do CTN. \n\nNo caso  em exame, assiste  razão à PGFN,  cujas  contrarrazões \nse encontram às fls. 223 a 227. \n\nAbaixo transcrevo excerto da referida peça, para maior clareza: \n\n[...]. \n\nEm  seguida,  em  suas  conclusões,  o  ilustre  procurador  reitera \nque: \n\n[...]. \n\nAssim, não tendo havido pagamento antecipado, aplica­se o art. \n173,  §  1º,  do  CTN,  conforme  jurisprudência  pacífica  deste \nTribunal Administrativo, e em respeito ao art. 62­A do RICARF. \n\nDe  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso  especial  do  contribuinte, mantendo  o  lançamento  para \nos  períodos  de  apuração  de  maio,  junho,  agosto,  setembro, \noutubro, novembro e dezembro de 1998. \n\nDo  exame  de  todo  o  teor  do  acórdão  paradigma  apontado  pela  Fazenda \nNacional  (Acórdão  nº  9303­002.384,  de  14  de  agosto  de  2013) —  e  não  apenas  de  alguns \ntrechos esparsos, como constou das contrarrazões do contribuinte (e­fls. 670) —, resulta nítida \na  divergência  de  entendimentos  entre  aquele  acórdão  e  a  decisão  recorrida,  ficando,  pois, \nelididas as contrarrazões do contribuinte quanto a esse ponto. \n\nÉ  que  tanto  a  decisão  recorrida  quanto  o  Voto  Vencido  no  acórdão \nparadigma adotaram o mesmo entendimento de ser possível se admitir a “compensação”, para \nos  efeitos  do  art.  150,  §  4º,  do Código  Tributário Nacional  –  CTN  (Lei  nº  5.172,  de  25  de \noutubro de 1966), como segue, respectivamente (grifei): \n\nNão  resta  dúvida  de  que  a  compensação  não  se  confunde  com \npagamento,  embora  ambos  os  institutos  representem  forma  de \nextinção  do  crédito  tributário.  Contudo,  penso  que  se  deve \nemprestar uma interpretação extensiva ao decidido no âmbito do \nSuperior Tribunal de Justiça, de modo que não se pode afastar a \naplicação  da  regra  estampada  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do \nCódigo Tributário Nacional na situação em que o contribuinte, \nem  atendimento  ao  “caput”  do  referido  artigo,  apura,  sem \nprévio  exame  da  autoridade  administrativa,  o  montante  do \ntributo  devido,  confessa  a  dívida  por  meio  do  instrumento \n\nFl. 731DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 732 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndeclaratório  previsto  na  legislação  tributária  para  tanto  e \nextingue o crédito tributário por meio de um encontro de contas. \n\n[...]. \n\nDiante  do  exposto,  inegável  também  que  a  ora  Recorrente \nprocedeu  compensação  relativamente  aos  períodos­base \nabrangidos  pelo  lançamento,  portanto,  acarretando,  com  este \nprocedimento, a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, o que torna \ndecadente  o  período­base  de  maio  de  1998,  uma  vez  que  o \nlançamento foi materializado em julho de 2003. \n\nTal entendimento, porém, não  foi acolhido pelo Voto Vencedor do  acórdão \nparadigma, pelo que  tenho como devidamente comprovada a divergência jurisprudencial, \nnão  acatando  as  pretensas  diferenças  fáticas  e  legais,  inquinadas  pelo  contribuinte  àquele \nacórdão (sublinhei): \n\nOuso discordar do ilustre Conselheiro relator, pois entendo que \ncompensação  e  pagamento  não  se  confundem,  embora  ambas \nsejam  formas  de  extinção  do  crédito  tributário,  assim  como  a \nprescrição  e  a  decadência,  todas  modalidades  de  extinção \nprevistas respectivamente nos §§ (rectius, incisos) 2º , 1º e 5º do \nart. 156 do CTN. \n\n[...]. \n\nAssim, não tendo havido pagamento antecipado, aplica­se o art. \n173,  §  1º,  do  CTN,  conforme  jurisprudência  pacífica  deste \nTribunal Administrativo, e em respeito ao art. 62­A do RICARF \n\nÀ mesma conclusão, aliás, chegou o despacho de exame de admissibilidade \nde  recurso  especial,  reconhecendo,  expressamente,  a  demonstração,  feita  pela  Fazenda \nNacional, da existência de dissenso jurisprudencial (e­fls. 650 e 651, destaquei): \n\nPor outro lado, o segundo acórdão paradigma trata de situação \nsimilar  à  examinada no  acórdão  recorrido,  tendo  concluído  de \nforma diversa. A recorrente destacou, no seu recurso, trecho do \nvoto  vencedor  do  acórdão  paradigma,  no  qual  é  refutada  a \npossibilidade  de  equiparação  da  compensação  tributária  a \npagamento, para fins de aplicação do prazo decadencial previsto \nno art. 150, § 4º, do CTN, verbis: \n\n[...]. \n\nDe outra parte, o acórdão recorrido diverge da interpretação do \nsegundo  acórdão  trazido  como  paradigma,  ao  reconhecer \ndecadência do lançamento com base no § 4º do art. 150 do CTN, \ncom  base  no  entendimento  de  que  a  extinção  do  crédito \ntributário  mediante  compensação  equivale  a  pagamento  do \ntributo. \n\nPortanto,  as  conclusões  sobre  a  matéria  ora  recorrida,  nos \nacórdãos  examinados,  revelam­se  divergentes,  restando \nplenamente configurada a divergência jurisprudencial apontada \npela recorrente. \n\nFl. 732DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 733 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nRejeito as preliminares de não conhecimento do recurso especial da Fazenda \nNacional, opostas pelo contribuinte em suas contrarrazões. \n\nNo mérito,  a matéria  posta  à  apreciação  desta Câmara Superior  refere­se  à \ndecadência da CSLL no  lançamento por homologação, quando da  inexistência de pagamento \nantecipado. Pretende a decisão recorrida que se considere a entrega de DCTF e a compensação \ncom os mesmos efeitos do pagamento antecipado, para fins de aplicação do prazo decadencial \nprevisto no art. 150, § 4º, do CTN. \n\nNo  caso,  aplica­se  o  contido  em  julgado  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \n(STJ),  proferido  na  sistemática  de Recursos Repetitivos,  de  observância  obrigatória  por  este \nColegiado (destaques do original): \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n“Decadência  e  Prescrição  no Direito  Tributário”,  3ª  ed., Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado”  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \n\nFl. 733DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 734 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  “Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro”,  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104;  Luciano  Amaro,  “Direito  Tributário  Brasileiro”,  10ª \ned., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de \nSanti, “Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n[...]. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. \n(destaques do original) \n\n(REsp  973.733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) \n\nConstou da decisão recorrida o seguinte (e­fls. 638, grifei): \n\nA  exemplo  do  previsto  no  parágrafo  1º  do  art.  150  do Código \nTributário Nacional  em  relação ao pagamento,  a compensação \ndeclarada à Receita Federal, nos exatos termos do parágrafo 2º \ndo art. 74 da Lei nº 9.430/96, extingue o crédito  tributário  sob \ncondição resolutória de sua ulterior homologação. \n\nCausa espécie, primeiramente, a citação, pela decisão recorrida, de legislação \nposterior (Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que incluiu o § 2º no art. 74 da \nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com  redação vigente a partir de 1º de outubro de \n2002) para tratar de fato ocorrido anteriormente (compensações procedidas no ano­calendário \nde 2001). No mesmo erro, aliás, incorre o contribuinte, ao referenciar o art. 74, § 5º, da Lei nº \n9.430,  de  1996,  incluído  pela  Medida  Provisória  nº  135,  de  30  de  outubro  de  2003,  com \nredação vigente a partir de 31 de outubro de 2003. \n\nNão  bastasse  esse  ponto,  pretendeu­se  empregar,  na  decisão  recorrida,  a \nanalogia  entre  o  “pagamento”  e  a  “compensação”,  o  que,  porém,  somente  é  possível  na \nausência de disposição legal expressa, como determina o art. 108 do CTN (destaquei): \n\nArt.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade \ncompetente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará \nsucessivamente, na ordem indicada: \n\n I ­ a analogia; \n\n [...]. \n\nNo presente caso, não há que se falar em “ausência de disposição expressa”, \numa vez que o art. 150, §§ 1º e 4º, do CTN, é expresso em prever a decadência, no lançamento \npor homologação, apenas na existência da atividade nele prevista, qual seja, a antecipação do \npagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  em  conformidade  com \nentendimento  do  STJ,  proferido  na  sistemática  de  Recursos  Repetitivos,  anteriormente \ntranscrito (sublinhei): \n\nFl. 734DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 735 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n §  1º O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação ao lançamento. \n\n [...]. \n\n § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nAdemais,  é  evidente  que,  se  o  “pagamento”  é  uma  forma  de  extinção  do \ncrédito  tributário,  nem  toda  forma  de  extinção  do  crédito  tributário  é  “pagamento”,  não  se \npodendo,  portanto,  equiparar  “pagamento”  e  “compensação”  apenas  por  decorrência  dos \nefeitos comuns que ambos possam vir a produzir. \n\nVeja­se  que,  perante  o  CTN,  “pagamento”  e  “compensação”  são  institutos \ninconfundíveis, merecendo, por isso, regramentos distintos (respectivamente, arts. 157 a 163, \ne 170 e 170­A, do CTN): \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\n I ­ o pagamento; \n\n II ­ a compensação; \n\n[...]; \n\nVII  ­ o pagamento antecipado e a homologação do lançamento \nnos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; \n\nTambém  não  é  correto  afirmar­se  que  “a  compensação  é  uma  forma  de \npagamento do crédito tributário”. É que as formas de pagamento estão expressamente previstas \nno art. 162 do CTN, o qual, por sua vez, não alude à “compensação”: \n\nArt. 162. O pagamento é efetuado: \n\n I ­ em moeda corrente, cheque ou vale postal; \n\n II ­ nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, \nou por processo mecânico. \n\nA “compensação” é, sim, uma forma de “extinção” do crédito tributário, mas \nnão de “pagamento” desse mesmo crédito tributário. \n\nNa realidade, estamos diante de uma  falácia  (da falsa analogia), no sentido \nde que “A” é igual “B” somente , porque os efeitos que “A” produz são os mesmos produzidos \n\nFl. 735DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 736 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\npor “B”. Seria o mesmo que dizer que aquele que é contra o aborto não pode também comer \novos, em face de o efeito produzido nessas atividades ser o mesmo (impedir a concepção). \n\nDe  todo  modo,  o  entendimento  do  STJ  é  no  sentido  de  que  apenas  o \npagamento antecipado — e não a declaração em DCTF e a compensação — tem o efeito de \nantecipar  o  termo  inicial  do  prazo  de  decadência  para  a  data  da  ocorrência  do  fato  gerador \n(AgRg no REsp 1.277.854/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, \njulgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012, destaques do original): \n\nAduz  o  agravante  que  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso \nespecial  merece  reforma,  porquanto  “o  recurso  especial  da \nempresa  volta­se,  portanto,  justamente  contra  a  parte  do  v. \nacórdão  recorrido  que  deixou  de  reconhecer  a  entrega  de \ndeclaração,  informando compensações, como ato equivalente ao \npagamento  antecipado,  para  fins  de  aplicação  do  prazo \ndecadencial  de  que  dispõe  o  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  porque \nincorre  em  clara  violação  ao  referido  dispositivo  e  diverge  do \nentendimento  absolutamente  pacificado  dessa  Corte  Superior \nsobre a questão” (fls. 1120, e­STJ). \n\nSustenta,  outrossim,  que  esta  Corte  possui  entendimento \nconsolidado  no  sentido  de  que  a  entrega  de  declaração  de \ntributos,  na  qual  o  contribuinte  informa  ter  realizado  a \ncompensação de  tributos,  atrai  a  aplicação do  disposto no  art. \n150,  §  4º,  do  CTN,  estando  o  Fisco  desde  logo  habilitado  à \nrevisão do lançamento, no prazo de cinco anos. \n\nInsiste que não “há  como  se  afastar  a decadência do  IRRF dos \nmeses de abril e maio de 1998, exatamente porque a declaração \nde compensação faz, sim, os efeitos do pagamento, para  fins de \ncontagem do prazo decadencial” (fl. 1122, e­STJ). \n\n[...]. \n\nEm que pese o esforço contido nas razões de agravo regimental, \nnão  prospera  a  pretensão  recursal  de  reforma  da  decisão \nprolatada. \n\nExtrai­se  dos  autos  que  o  Tribunal  de  origem  concluiu  que  a \nentrega da DCTF que contempla a informação de compensação \nnão  se  equipara  à  antecipação  do  pagamento  para  fins  de \ncontagem do prazo decadencial e, por não haver antecipação do \npagamento,  seria  aplicável,  ao  presente  caso,  a  regra  do  art. \n173, inciso I, do CTN. \n\n[...]. \n\nPortanto, revendo as razões de recurso especial e considerando \nos elementos considerados pelo Tribunal de origem, soberano na \nanálise das  circunstâncias  fáticas e probatórias da  causa, deve \nser  aplicado  o  entendimento  consagrado  pela  Primeira  Seção, \nem  recurso  especial  representativo  da  controvérsia,  para  a \ncontagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento \npor homologação. \n\nFl. 736DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 737 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n O referido precedente considera apenas a existência, ou não, de \npagamento  antecipado,  pois  é  esse  o  ato  que  está  sujeito  à \nhomologação  pela  Fazenda  Pública,  nos  termos  do  art.  150,  e \nparágrafos, do CTN. Assim, havendo pagamento, ainda que não \nseja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve \nser  aplicado,  para  o  lançamento  suplementar,  o  prazo  previsto \nno  §  4º  desse  artigo  (de  cinco  anos  a  contar  do  fato  gerador). \nTodavia,  não  havendo  pagamento  algum,  não  há  o  que \nhomologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto \nno art. 173, I, do CTN. \n\nA referida decisão judicial ficou assim ementada: \n\nTRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  IRPJ.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS \nPRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTS.  150,  §  4º,  e  173  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  A  Primeira  Seção,  conforme  entendimento  exarado  por \nocasião  do  julgamento  do  Recurso  Especial  repetitivo \n973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, considera, para a contagem do \nprazo  decadencial  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação,  a  existência,  ou  não,  de  pagamento  antecipado, \npois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda \nPública, nos termos do art. 150, e parágrafos, do CTN. \n\n2. Havendo pagamento, ainda que não  seja  integral,  estará  ele \nsujeito  à  homologação,  daí  porque  deve  ser  aplicado  para  o \nlançamento  suplementar  o  prazo  previsto  no  §  4º  desse  artigo \n(de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo \npagamento  algum,  não  há  o  que  homologar,  motivo  porque \ndeverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN. \n\n3.  In  casu,  o  Tribunal  de  origem  consignou  que  inexistiu \npagamento de  tributos  pela  empresa, mas apenas apresentação \nde  DCTF  contendo  informações  sobre  supostos  créditos \ntributários a serem compensados. \n\nAgravo regimental improvido. \n\n(AgRg  no  REsp  1277854/PR,  Rel.  Ministro  HUMBERTO \nMARTINS, SEGUNDA TURMA,  julgado  em 12/06/2012, DJe \n18/06/2012)  \n\nDo  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional, devendo o processo retornar ao Colegiado a quo, para deslinde do mérito.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator \n\nFl. 737DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 738 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira CRISTIANE SILVA COSTA \n\nCom  a  devida  vênia  ao  entendimento  do  Ilustre  Relator,  divirjo  quanto  ao \nmérito,  para negar provimento  ao  recurso  especial  da Procuradoria da Fazenda Nacional,  eis \nque a compensação é forma de extinção do crédito tributário submetida ao prazo de 5 (cinco) \nanos para homologação pela Receita Federal do Brasil.  \n\nInicialmente,  vale  lembrar que o Relator do  acórdão  recorrido, Conselheiro \nWilson Fernandes Guimarães,  proferiu voto  reconhecendo  a  existência de compensações  e  a \nsua homologação, conforme trecho colacionado abaixo: \n\nComo  visto,  provocada  a  trazer  esclarecimentos  acerca  de \neventual  realização  de  pagamentos  no  exercício  da  atividade \nreferenciada na norma de decadência  em questão, a Delegacia \nEspecial de Instituições Financeiras em São Paulo, tomando por \nbase  extratos  dos  sistemas  informatizados  da  Receita  Federal, \ninformou  que  os  débitos  relativos  às  antecipações  obrigatórias \n(estimativas)  do  período  de  abril  a  julho  de  2001  foram \nefetivamente  declarados  em  DCTF,  tendo  sido  extintos  por \ncompensação. \n\nNão  resta  dúvida  de  que  a  compensação  não  se  confunde  com \npagamento,  embora  ambos  os  institutos  representem  forma  de \nextinção  do  crédito  tributário.  Contudo,  penso  que  se  deve \nemprestar uma interpretação extensiva ao decidido no âmbito do \nSuperior Tribunal de Justiça, de modo que não se pode afastar a \naplicação  da  regra  estampada  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do \nCódigo Tributário Nacional na situação em que o contribuinte, \nem  atendimento  ao  “caput”  do  referido  artigo,  apura,  sem \nprévio  exame  da  autoridade  administrativa,  o  montante  do \ntributo  devido,  confessa  a  dívida  por  meio  do  instrumento \ndeclaratório  previsto  na  legislação  tributária  para  tanto  e \nextingue o crédito tributário por meio de um encontro de contas. \n\nA  exemplo  do  previsto  no  parágrafo  1º  do  art.  150  do  Código \nTributário Nacional  em  relação ao pagamento,  a compensação \ndeclarada à Receita Federal, nos exatos termos do parágrafo 2º \ndo art. 74 da Lei nº 9.430/96, extingue o crédito  tributário  sob \ncondição resolutória de sua ulterior homologação. \n\nFica  evidenciado,  assim,  que  a  Administração  Tributária,  a \npartir  da  atividade  exercida  pelo  contribuinte  no  sentido  de \napurar  a  exação  devida,  confessá­la  e  extinguí­la,  toma \nconhecimento  do  rol  de  procedimentos,  o  que  possibilita  a \nhomologação do lançamento. \n\nConsiderado o exposto e diante do fato de que a Recorrente foi \ncientificada  do  lançamento  em  07  de  dezembro  de  2007  (fls. \n132), relativamente ao ano­calendário de 2001  já não era mais \npossível promover a constituição do crédito tributário, eis que a \ndata­limite para tal se deu em 31 de dezembro de 2006.  \n\nFl. 738DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 739 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nPois bem. \n\nA  compensação  em  matéria  tributária  é  regida  pelo  Código  Tributário \nNacional, que estabelece que esta é uma das formas de extinção do crédito tributário: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\nII ­ a compensação; \n\nAdemais, o Código Tributário Nacional autoriza que a lei ordinária regule a \ncompensação, como se verifica do artigo 170: \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, \ndo  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda  pública.  (Vide Decreto  nº \n7.212, de 2010) \n\nA Lei  nº  9.430/1996  rege  a  compensação  no  âmbito  da Receita Federal  do \nBrasil, cujo artigo 74 tinha a seguinte redação ao tempo da compensação tratada nestes autos \n(ano­calendário de 2001): \n\nArt. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da \nReceita  Federal,  atendendo  a  requerimento  do  contribuinte, \npoderá  autorizar  a  utilização  de  créditos  a  serem  a  ele \nrestituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos \ne contribuições sob sua administração. \n\nComo mencionou o ilustre Relator do presente recurso especial, o artigo 74 \nfoi  posteriormente  modificado  pela  Medida  Provisória  nº  66/2002,  convertida  na  Lei  nº \n10.637/2002,  prevendo  a  apresentação  de  declaração  de  compensação,  em  substituição  aos \npedidos de compensação, \"sob condição resolutória de sua ulterior homologação\": \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições  administrados  por  aquele  Órgão.(Redação  dada \npela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante \na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior homologação.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\nA  Medida  Provisória  nº  135/2003,  convertida  na  Lei  nº  10.833/2003, \nexplicitou que o prazo para homologação seria de 5 (cinco) anos: \n\nArt. 74 (...) \n\nFl. 739DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 740 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n§  5o  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada \npelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da \nentrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei \nnº 10.833, de 2003) \n\nNão  obstante  isso,  antes  das Medidas  Provisórias  nº  66  e  135  o  pedido  de \ncompensação  se  amoldava  ao  artigo  150,  do  Código  Tributário  Nacional,  como  espécie  de \nlançamento por homologação. É o teor do artigo 150, §4º: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. (...) \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nPondere­se,  ainda,  que  a  Medida  Provisória  nº  66/2002,  previu \nexpressamente que os Pedidos de Compensação pendentes de apreciação seriam considerados \ndeclaração de compensação, desde o seu protocolo: \n\n Art. 49. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \npassa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeito \n\n\"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento, \npoderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios \nrelativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados  por  aquele Órgão.  (Vide Decreto  nº  7.212, \nde 2010) \n\n§  1o  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada \nmediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na \nqual  constarão  informações  relativas  aos  créditos \nutilizados e aos respectivos débitos compensados. \n\n§  2o  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita \nFederal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição \nresolutória de sua ulterior homologação. \n\n§  3o  Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de \ncada  tributo  ou  contribuição,  não  poderão  ser  objeto  de \ncompensação: \n\nI  ­  o  saldo  a  restituir  apurado  na  Declaração  de  Ajuste \nAnual do Imposto de Renda da Pessoa Física; \n\nFl. 740DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 741 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nII  ­ os débitos relativos a  tributos e contribuições devidos \nno registro da Declaração de Importação.  \n\n§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação \npela  autoridade  administrativa  serão  considerados \ndeclaração  de  compensação,  desde  o  seu  protocolo,  para \nos efeitos previstos neste artigo. \n\n§  5o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  disciplinará  o \ndisposto neste artigo.\"(NR) \n\nPortanto,  a Receita Federal  teria 5  (cinco)  anos  para analisar os pedidos de \ncompensação apresentados pela contribuinte  em 2001,  compensações  também declaradas  em \nDCTF.  \n\nSem que a Receita Federal tenha efetuado a análise das compensações neste \nprazo,  consideram­se  homologadas  tacitamente,  com  a  aplicação  do  artigo  150,  §4º  e  do \nacórdão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 973.733, submetido \nà  sistemática  dos  artigos  573­C,  do  antigo Código Civil  (Lei  nº  5.869/1973),  de  reprodução \nobrigatória  pelos Conselheiros  do CARF,  na  forma do  artigo  62,  §2º,  do Regimento  Interno \ndeste Conselho (Portaria nº 343/2015) \n\nEm  caso  similar  ao  presente,  decidiu  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  por \naplicar o prazo de 5 (cinco) anos para homologação de pedido de compensação apresentada em \n1997 ­ isto é ­ compensação sujeita à regra do artigo 74 caput, da Lei nº 9.430/1996, em sua \nredação original ­, conforme ementa parcialmente transcrita a seguir: \n\n\"(....) 5. Os Pedidos de Compensação pendentes em 01.10.2002 \n(vigência  estabelecida  pelo  art.  63,  I,  da Medida  Provisória  n. \n66/2002) foram convertidos em DCOMP, desde o seu protocolo, \nconstituindo  o  crédito  tributário  definitivamente,  em  analogia \ncom  a  Súmula  n.  436/STJ  (\"A  entrega  de  declaração  pelo \ncontribuinte  reconhecendo  débito  fiscal  constitui  o  crédito \ntributário,  dispensada qualquer outra providência por parte do \nfisco\")  e  extinguindo  esse  mesmo  crédito  na  data  de  sua \nentrega/protocolo,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior \nhomologação  pelo  fisco,  que  poderia  se  dar  no  prazo \ndecadencial de 5 (cinco) anos (art. 150, §4º, do CTN, e art. 74, \n§§ 2º, 4º e 5º, da Lei n. 9.430/96). \n\n6.  No  caso  concreto,  o  Pedido  de  Compensação  n. \n10305.001728/97­01  estava  pendente  em  01.10.2002.  Sendo \nassim,  foi  convertido  em  DCOMP  desde  o  seu  protocolo \n(01.12.1997). Da  data  desse  protocolo  a  Secretaria  da Receita \nFederal dispunha de 5 (cinco) anos para efetuar a homologação \nda  compensação,  coisa  que  fez  somente  em  23/06/2004, \nconforme  a  carta  de  cobrança  constante  das  e­STJ  fl.  79/81. \nPortanto, fora do lustro do prazo decadencial que se findaria em \n01.12.2002.  Irrelevante  o  julgamento  do  Pedido  de \nressarcimento  n.  13888.000209/96­39  em  27/09/2001,  pois \nimprescindível a decisão nos autos do pedido de  compensação. \nNessa segunda linha de pensar, também inevitável a decadência \ndo crédito tributário.  \n\nFl. 741DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 742 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n7.  Recurso  especial  provido.  (Superior  Tribunal  de  Justiça, \nRecurso  Especial  nº  1.240.110,  Segunda  Turma.  Rel.  Min. \nMauro Campbel Marques, DJ de 27/06/2012) \n\nEm que pese este último precedente não tenha sido julgado sob a sistemática \ndo  artigo  543­C,  do  antigo  Código  de  Processo  Civil  e,  portanto,  não  tenha  aplicação \nobrigatória pelas Turmas deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ a interpretação \nadotada pela Segunda Turma do STJ reforça o entendimento ora manifestado, de que mesmo \nantes das Medidas Provisórias nº 66/2002 e 135/2003 os pedidos de compensação submetiam­\nse ao prazo de 5 (cinco) anos para homologação, na forma do artigo 150, §4º.  \n\nDo exposto, voto por negar provimento ao recurso especial da Procuradoria \nda Fazenda Nacional.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCRISTIANE SILVA COSTA  \n\n           \n\n \n\nFl. 742DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201004", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991\r\nCOMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO.\r\nAssiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar a compensação\r\ndeclarada, pois todo o crédito que ora alega possuir a inconformada, de fato, já fora integralmente utilizado em compensações anteriores, consoante restou comprovado nos autos.\r\nRecurso Voluntário Negado", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "numero_processo_s":"15374.000669/2008-96", "conteudo_id_s":"5646588", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-000.401", "nome_arquivo_s":"Decisao_15374000669200896.pdf", "nome_relator_s":"Corintho Oliveira Machado", "nome_arquivo_pdf_s":"15374000669200896_5646588.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar\r\nprovimento ao recurso. O Conselheiro Corintho Oliveira Machado votou pelas conclusões."], "dt_sessao_tdt":"2010-04-29T00:00:00Z", "id":"6523158", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:17.050Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685656408064, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-07-13T13:23:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-07-13T13:23:37Z; Last-Modified: 2010-07-13T13:23:37Z; dcterms:modified: 2010-07-13T13:23:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:44a42a62-e79d-49e6-9de8-978de5732fb2; Last-Save-Date: 2010-07-13T13:23:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-07-13T13:23:37Z; meta:save-date: 2010-07-13T13:23:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-07-13T13:23:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-07-13T13:23:37Z; created: 2010-07-13T13:23:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-07-13T13:23:37Z; pdf:charsPerPage: 1268; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-07-13T13:23:37Z | Conteúdo => \nS3-CiT1\n\nFl. 658\n\n-\n\n\" MINISTÉRIO DA FAZENDA\n*''.;**1g\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n0 \t 15374.000669/2008-96\n\nRecurso n°\t 343.211 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 3101-00.401 — i a Câmara / i a Turma Ordinária\n\nSessão de\t 29 de abril de 2010\n\nMatéria\t FINSOCIAL-COMPENSAÇÃO\n\nRecorrente\t ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.\n\nRecorrida\t FAZENDA NACIONAL\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nPeríodo de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991\n\nCOMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INEXISTÊNCIA DE\nCRÉDITO.\n\nAssiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar a compensação\n\ndeclarada, pois todo o crédito que ora alega possuir a inconformada, de fato,\njá fora integralmente utilizado em compensações anteriores, consoante restou\n\ncomprovado nos autos.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar\n\nprovimento ao recurso. O Conselheiro Corintho Oliveira Machado votou pelas conclusões.\n\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente\n\nI\n\nCorintho OliVeiachado - Relator\ntJ\n\nEDITADO EM: 17/05/2010\n\nParticiparam do plesente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro\n\nTorres, Tarásio Campeio Borges, Co1intho Oliveira Machado, Luiz Roberto Domingo, Valdete\n\nAparecida Marinheiro e Vanessa Albuquerque Valente.\n\n\n\nRelatório\n\nAdoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase:\n\nTrata-se de um conjunto (lista completa às fls. 570/572) de 66\n\nDeclarações de Compensação (ti. 03/287) - não-homologadas -\nde débitos de IRPJ, CSLL, CIDE, PIS, COFINS e IRRF - no\ntotal de R$ 107.648.190,70 - relativos ao período de apuração\n\nde 09/03 a 10/06, com créditos oriundos de pagamentos\n\nocorridos no período de 01/07/89 a 31/01/92, considerados\nindevidos ou a maior que o devido, a título de Finsocial,\n\nrecepcionadas pela RFB no período de 31/10/03 a 10/11/06.\n\nA autoridade fiscal, com base no Relatório às fls.570/578,\n\ndecidiu (fls. 579) não homologar as compensações efetuadas,\n\npor entender que a contribuinte já havia utilizado todo o direito\n\ncreditó rio mediante compensações pretéritas. No Relatório\n\nFiscal que fundamentou a decisão é afirmado, em resumo que:\n\nNas dcomp a empresa informa utilização de crédito de\n\nFinsocial, PÁ 's 06/89 a 11/91, reconhecido judicialmente nos\n\nMS n° 9300157469 e 9400658087, por meio de decisão\ntransitada em julgado em 02/09/03;\n\nO judiciário fixou, no caso, o entendimento de que o Finsocial\n\napenas incide sobre as receitas, não decorrente das vendas de\ncombustíveis e lubrificantes, à alíquota de 0,5%;\n\nO Finsocial incidente sobre receitas de serviços foi calculado\n\nconforme consta do demonstrativo de fls. 480/482, e após\n\nimputação dos pagamentos correspondentes foram apurados\n\ncréditos a favor do contribuinte no montante de 89.228.185,65\n\nUFIR equivalente a R$ 73.943397,45;\n\nA planilha fornecida por ESSO em 28/01/97 (fls. 510/515), no\n\nâmbito do processo administrativo n° 10768.006617/97-16,\n\ncomprova que já foram compensados débitos no montante de\n\n103.161.903,84 UFIR, que supera o crédito requerido pela\nempresa (83.052.967,02 UFIR);\n\nOcorreu excesso de compensação no período de 07/93 a 01/95,\ndevendo ser objeto de apuração nos processos administrativos\n\ncorrespondentes a fim de quantificar débitos de PIS, Cofins e\nCSLL;\n\nLogo, as dcomp relacionadas neste relatório não são passíveis\n\nde homologação porque todo o crédito já fora consumido;\n\nTodos os débitos compensados estão confessados não sendo\nnecessário constituí-los.\n\nCientificada da decisão (fl. 594), a contribuinte apresentou\n\nManifestação de Inconformidade (fl. 598/606), em 09/05/08,\nalegando, em síntese que:\n\nA alegada insuficiência de crédito decorre de suposta\n\ncompensação de Cofins, no período de 06/94 a 01/95, e de CSLL,\n\n1,71\n2\n\n\n\nProcesso n° 15374.000669/2008-96 \t S3-C1T1\n\nAcórdão n.° 3101-00.401\t Fl. 659\n\nno período de 05/94 a 11/95, nos montantes respectivos de\n\n45.681.874,89 UFIR e 20.171.828,07 UFIR;\n\nO Acórdão proferido pela 1\" Turma do TRF/2° Região, AMS n°\n94.02.01554-0/RI, transitou em julgado e reconheceu a\n\nimunidade em relação à Cofins incidente sobre suas operações\n\ncom combustíveis e derivados de petróleo;\n\nDeste modo, a Esso no período de 06/94 a 01/95 não apurou\n\ndébitos de Cofins que fossem compensáveis com Finsocial,-\n\nInexistindo débito não poderia haver compensação devendo,\n\nentão, ser restabelecido o crédito original de 45.681.874,89\n\nUFIR;\n\nDa mesma forma, os valores apurados de 05 a 11/94 de CSLL\n\nforam calculados com base em estimativa de lucro;\n\nSe considerado o lucro efetivamente apurado resta demonstrado\n\nnão ter havido compensação a maior de CSLL no montante de\n\n20.171.828,07, conforme alegado no despacho recorrido.\n\nA impugnante, que apóia seus argumentos na doutrina, requer,\n\nao final, deferimento da manifestação de inconformidade e\n\nhomologação das compensações eletrônicas efetuadas.\n\nA DRJ no RIO DE JANEIRO II/RJ indeferiu a solicitação, lançando a\n\nseguinte ementa:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nPeríodo de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991\n\nDCOMP. Inexistência de Crédito. Não-Homologação.\n\nProvada a integral utilização do crédito pleiteado em\n\ncompensações anteriores, impõe-se a não-homologação da\n\npresente declaração de compensação.\n\nCofins. Derivados de Petróleo. Incidência.\n\nAntes mesmo da EC n°33/2001, que deu nova redação ao §3 0, do\n\nart. 155, da CF/88, o C. STF já pacificara o entendimento pela\n\nlegitimidade da cobrança das Contribuições Sociais sobre as\n\noperações relativas a energia elétrica, serviços de\n\ntelecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e\n\nminerais do país.\n\nDecisão judicial. Efeitos limitados.\n\nNa linha da jurisprudência do E. STJ, em se tratando de relação\n\ncontinuativa é possível rever decisão transitada em julgado, se\n\nocorrer alteração no estado de fato.\n\nSolicitação Indeferida.\n\n3\n\n\n\nDiscordando da decisão de primeira instância, a interessada apresentou\n\nrecurso voluntário, fls. 642 e seguintes, onde repete os argumentos apresentados na\n\nimpugnação e requer a reforma da decisão de primeiro grau.\n\nA Repartição de origem encaminhou os presentes autos para apreciação de\n\nColegiado do Terceiro Conselho de Contribuintes, conforme despacho de fl. 656.\n\nRelatados, passo ao voto.\n\nVoto\n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos\nrequisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.\n\nConsoante relatado, a recorrente cinge-se a repetir os argumentos\napresentados na impugnação, ipsis litteris, razão pela qual não devo alongar-me, uma vez que\nque concordo com a motivação lançada pelo órgão julgador de primeira instância, para manter\n\na exigência fiscal, a qual declino sinteticamente:\n\nA defesa da contribuinte, porém, consiste em afirmar que o\nacórdão proferido pela 1\" Turma do 7RF/2\" Região, AMS n°\n94.02.01554-0/R1, transitou em julgado e reconheceu a\nimunidade em relação a Cofins incidente sobre suas operações\ncom combustíveis e derivados de petróleo. Assim, no período de\n06/94 a 01/95 não apurou débitos de Cofins que fossem\ncompensáveis com Finsocial. Desta forma, alega que o crédito\noriginal de 45.681.874,89 UFIR, indevidamente utilizado para\nquitar tais débitos, pode ser reutilizado nas DCOMP eletrônicas\nconstantes do presente processo.\n\nA fundamentação aduzida confronta os fatos e o direito. A\n\ndecisão de segundo grau em sede da AMS n°96.02.25173-5 (fl.\n\n542) entendeu estar limitado ao exercício financeiro de 1992, o\nefeito do acórdão proferido pela ia Turma do TRF/2\" Regido,\nna AMS n° 94.02.01554-0/RJ, que reconheceu a imunidade em\n\nrelação a Cofins incidente sobre suas operações com derivados\nde petróleo. Desta forma, a Cofins apurada e compensada, no\n\nperíodo de 07/94 a 02/95, não pode ser considerada indevida,\nlogo o crédito de Finsocial para este fim utilizado, ao contrário\n\ndo afirmado pela inconformada, restara indisponível para\nnovas compensações.\t .\n\n(.)\n\nA alegação de que o Acórdão nos autos da AMS n° 94.02.01554-\n0/R.I, transitou em julgado e reconheceu o referido beneficio não\no favorece, pois o efeito do acórdão proferido pela 1' Turma do\nTRF/2\" Região, que reconheceu a imunidade em relação a Cofins\nincidente sobre suas operações com derivados de petróleo, não\npoderia extrapolar os limites do exercício financeiro em que fora\najuizada a ação, ou seja, 1992, por se tratar de relação jurídico-\ntributária de trato sucessivo, sujeita inclusive a insurgência de\n\n\\inovos fatos, o que ocorreu, no caso, com a declaração de / '\n\n17\n4•\n\n\n\nProcesso n° 15374.000669/2008-96 \t S3-C1T1\nAcórdão n.° 3101-00.401\t Fl. 660\n\nlegitimidade da cobrança das contribuições sociais sobre\nderivados de petróleo pelo C. STF.\n\nÉ o entendimento acolhido e registrado na decisão de segundo\n\ngrau em sede da AMS n° 96.02.25173-5 (fl. 542), nos seguintes\ntermos;\n\n\"Com efeito, a demanda noticiada foi ajuizada em setembro de\n\n1992, e como é cediço os limites objetivos da coisa julgada,\n_. especialmente a teor do pedido exordial, em tema de relação\n\njurídica tributária continuativa, restringem-se ao respectivo\n\nexercício financeiro, não possuindo o caráter de imutabilidade\n\ne de normatividade a abranger os eventos futuros, por não se\napresentar, passe-se o truísmo, o mesmo objeto e causa de\npedir, a teor dos princípios da substanciação e da correlação\n\n(STF, mutatis, RE 99435, DJU 19/8/83; RE 111504, DJU\n\n28/11/86; RE 100888, DJU 03/02/84; AR 1239, DJ 31/08/90; RE\n\n83225, DJ 29/02/80; RE 93048, DJU 14/08/81; RE 114264, DJU\n05/04/02); e, a duas, porque ocorreu a modificação do estado\n\nde fato e de direito, mesmo que ultrapassada a questão supra,\n\ncom a decisão do Supremo Tribunal Federal, em data posterior\n\nao julgado desta Corte Regional, o que, por si só, afasta a\ninvocada extensão, sine die, de acordo com o Superior Tribunal\nde Justiça, no RESP 193500, DJU 13/09/99\"\n\n(.)\n\nAlega ainda a contribuinte que os valores apurados de 05 a\n\n11/94 de CSLL foram calculados com base em estimativa de\n\nlucro (planilha fl. 510), e que, se considerado o lucro\n\nefetivamente apurado, restará demonstrado não ter havido\ncompensação a maior de CSLL no montante de 20.171.828,07\n\nUFIR, conforme decorre da comparação com a planilha de fl.\n\n512, que registra valor compensado de apenas 3.653.804,30\nUFIR a esse título. Entende-se que a inconformada alega\n\nessencialmente ter efetuado, do mesmo modo que na Cofins,\n\nreutilização do crédito, mas as razões anteriormente apontadas,\n\nquanto ao procedimento, prevalecem também aqui para afastar\n\no argumento. Ademais, a alegação encontra-se no mais\n\ncompleto desamparo factual, e porque não se desincumbiu do\n\nônus de provar a alegação, aplica-se o artigo 16, inciso III e §\n4°, do PAF (preclusão no Decreto n° 70.235/72).\n\nPortanto, assiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar\n\na compensação declarada, pois todo o crédito que ora alega\n\npossuir a inconformada, de fato, já fora integralmente utilizado\n\nem compensações anteriores.\n\nPosto isso, voto por DESPROVER o recurso voluntário.\nJ )4\n\n1\n\t\n\n,,\nyCorintho OUeira Machado\t t/, ,\t .,,\n\nil\t ''\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005, 2006, 2007\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. NATUREZA TRIBUTÁVEL\nSujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, conforme o regime de competência, as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Ministério Público do Estado da Bahia, denominadas \"diferenças de URV\", inclusive os juros remuneratórios sobre elas incidentes, por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação.\nRecurso Especial do Contribuinte conhecido e provido parcialmente.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.725990/2009-17", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5626359", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-004.167", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580725990200917.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10580725990200917_5626359.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo sobre a verba recebida, inclusive juros, de acordo com o regime de competência, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Maria Teresa Martínez López, que lhe deram provimento integral.\n\n\n\n\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente e Relator\nEDITADO EM: 18/08/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-06-21T00:00:00Z", "id":"6477055", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:59.598Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686151335936, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1844; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 415 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n414 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10580.725990/2009­17 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­004.167  –  2ª Turma  \n\nSessão de  21 de junho de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ANTONIO FERREIRA LEAL FILHO \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 \n\nRENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  DIFERENÇAS \nDE  URV.  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DA  BAHIA.  NATUREZA \nTRIBUTÁVEL \n\nSujeitam­se  à  incidência  do  Imposto  de  Renda,  conforme  o  regime  de \ncompetência,  as  verbas  recebidas  acumuladamente  pelos  membros  do \nMinistério Público do Estado da Bahia, denominadas \"diferenças de URV\", \ninclusive os juros remuneratórios sobre elas incidentes, por absoluta falta de \nprevisão legal para que sejam excluídas da tributação. \n\nRecurso Especial do Contribuinte conhecido e provido parcialmente. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em conhecer o \nRecurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em dar­lhe provimento \nparcial para determinar o cálculo do tributo sobre a verba recebida, inclusive juros, de acordo \ncom  o  regime  de  competência,  vencidos  os  conselheiros Gerson Macedo Guerra, Rita  Eliza \nReis  da  Costa  Bacchieri,  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula  Fernandes  e  Maria  Teresa  Martínez \nLópez, que lhe deram provimento integral. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n59\n90\n\n/2\n00\n\n9-\n17\n\nFl. 416DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente e Relator \n\nEDITADO EM: 18/08/2016 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º \ne 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \nrelatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10580.720843/2009­42. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto vencedor proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.124): \n\nTrata­se  de Auto  de  infração  lavrado  contra  o  contribuinte  em \nepígrafe para cobrança de IRPF sobre rendimentos auferidos do \nMinistério Público  da Bahia,  a  título  de  valores  indenizatórios \nde URV. \n\nTais  rendimentos  decorreram  de  diferenças  de  remuneração \nocorridas quando da conversão de Cruzeiro Real para Unidade \nReal  de  Valor  (URV)  em  1994,  reconhecidas  e  pagas  em  36 \nparcelas  iguais  no  período  de  janeiro  de  2004  a  dezembro  de \n2006, com base na Lei Complementar nº 20/2003, do Estado da \nBahia. Importante destacar, ainda que referida Lei dispôs serem \nde natureza indenizatória as verbas em questão. \n\nNo  entendimento  da  autoridade  fiscal,  as  diferenças  recebidas \npelo  contribuinte  têm  natureza  salarial,  pois  decorreram  de \ndiferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da  conversão  de \nCruzeiro  Real  para  URV  em  1994  e,  portanto,  são  tributáveis \npelo  IRPF,  sendo  irrelevante  a  denominação  dada  pela  Lei  do \nEstado da Bahia. \n\nPara a apuração do  imposto devido  foi considerado os valores \ndas diferenças salariais, incluindo atualização e juros. \n\nInconformado, o  contribuinte apresentou  impugnação, que  fora \njulgada procedente em parte, para excluir da base de cálculo do \nimposto  valores  recebidos  a  título  de  URV  sobre  férias \nindenizadas e 13º salário. \n\nAto  seguinte,  tempestivamente  foi  apresentado  Recurso \nVoluntário,  onde,  por  unanimidade  de  votos,  foi  dado \nprovimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa \nde ofício. \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725990/2009­17 \nAcórdão n.º 9202­004.167 \n\nCSRF­T2 \nFl. 416 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInconformado com essa decisão o contribuinte, tempestivamente, \napresentou  Recurso  Especial  de  divergência,  alegando,  em \nresumo: \n\na) Os rendimentos previstos na Lei Complementar 20/2003 \ntem  a  mesma  natureza  daqueles  mencionados  pela  Lei \nFederal  nº  10.477/2002,  que  trata  do  pagamento  de \ndiferenças  de  URV  a  membros  do  Ministério  Público \nFederal; \n\nb)  É  nítida  a  natureza  remuneratória  das  diferenças  de \nURV,  na  medida  em  que  representam  ressarcimento  pelo \nerro de cálculo da remuneração; \n\nc)  É  aplicável  ao  caso  a  mesma  interpretação  dada  pelo \nSTF  através  da  Resolução  245/2002,  que  reconheceu  a \nnatureza  indenizatória  das  diferenças  de  URV  pagas  aos \nmembros da magistratura federal; \n\nd)  Quebra  da  isonomia  quando  se  dispensa  tratamento \ntributário diverso em relação às diferenças de URV pagas \naos  membros  da  magistratura  Federal  e  aos  membros  do \nMPF  em  relação  aos  membros  do  Ministério  Público \nEstadual; \n\ne) Vicio material na formação da base de cálculo do IRPF, \nna  medida  em  que  não  foi  observado  o  regime  de \ncompetência  em  relação  aos  rendimentos  recebidos \nacumuladamente; \n\nf) Não incidência do IRPF sobre juros moratórios \n\nNa  análise  de  admissibilidade,  foi  dado  parcial  seguimento  ao \nRecurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte  para  que  fosse \nreapreciada  a  questão  da não  incidência  do  Imposto  de Renda \nsobre  diferenças  de  URV,  que  teriam  natureza  indenizatória  e \npara que fosse rediscutida a não incidência de Imposto de Renda \nsobre rendimentos correspondentes a juros de mora. \n\nRegularmente  intimada  o  a  Fazenda  Nacional  apresentou \ncontrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.124, de \n21/06/2016, proferido no julgamento do processo 10580.720843/2009­42, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nO Recurso Especial  interposto pelo Contribuinte é  tempestivo e \nvisa rediscutir as seguintes matérias: \n\n­  não  incidência  do  Imposto  de Renda  sobre  diferenças  de \nURV, que teriam natureza indenizatória e, caso assim não se \nentenda, \n\n ­  não  incidência  de  Imposto  de  Renda  sobre  a  rubrica \ncorrespondente a juros de mora. \n\nA matéria não é nova neste Colegiado. \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  relativo  ao  Imposto  de  Renda \nPessoa  Física  dos  anos­calendário  de  2004,  2005  e  2006, \nacrescido  de multa  de  ofício  no  percentual  de  75%  e  juros  de \nmora,  tendo  em  vista  a  reclassificação,  como  tributáveis,  de \nrendimentos  declarados  como  isentos,  recebidos  do  Ministério \nPúblico do Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios \nde  URV”,  em  trinta  e  seis  parcelas,  no  período  de  janeiro  de \n2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Complementar \ndo Estado da Bahia nº 20, de 08/09/2003, editada em virtude do \nobjeto  da  Ação  Ordinária  de  nº  140.975921531,  julgada  pelo \nTribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em consonância com \nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas \nAções Ordinárias nºs 613 e 614. \n\nAs  verbas  ora  analisadas  constituem  diferenças  salariais \nverificadas  na  conversão  da  remuneração  do  servidor  público, \nquando  da  implantação  do  Plano  Real,  portanto  tais  valores \nreferem­se a salários (vencimentos) não recebidos ao longo dos \nanos.  Nesse  passo,  o  objetivo  da  ação  judicial  e/ou  da  lei  do \nestado  da  Bahia  foi  simplesmente  pagar  à  Contribuinte  aquilo \nque  antes  deixou  de  ser  pago,  que  nada  mais  é  que  salário, \nportanto de natureza tributável. \n\nAssim, o recebimento da verba ora tratada configura acréscimo \npatrimonial  e,  consequentemente,  sujeita­se  à  incidência  do \nImposto de Renda, consoante dispõe o art. 43 do CTN: \n\nArt. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda \ne proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a \naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \n\nFl. 419DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725990/2009­17 \nAcórdão n.º 9202­004.167 \n\nCSRF­T2 \nFl. 417 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nI  ­  de  renda,  assim  entendido  o  produto  do  capital,  do \ntrabalho ou da combinação de ambos; II ­ de proventos de \nqualquer  natureza,  assim  entendidos  os  acréscimos \npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\n§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da \nreceita ou do rendimento, da localização, condição jurídica \nou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  e  da  forma  de \npercepção. \n\nO  dispositivo  legal  acima  não  deixa  dúvidas  acerca  da \nabrangência  da  tributação  do  Imposto  de  Renda,  abarcando \nqualquer  evento  que  se  traduza  em  aumento  patrimonial, \nindependentemente  da  denominação  que  seja  dada  ao  ganho. \nSeguindo esta linha, a Lei nº 7.713, de 1988, assim dispõe: \n\nArt.  1º  Os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  percebidos  a \npartir  de  1º  de  janeiro  de  1989,  por  pessoas  físicas \nresidentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo \nimposto  de  renda  na  forma  da  legislação  vigente,  com  as \nmodificações introduzidas por esta Lei. \n\nArt. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, \nmensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de \ncapital forem percebidos. \n\n(...) \n\n§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, \ndo  trabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e \npensões  percebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de \nqualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos \npatrimoniais  não  correspondentes  aos  rendimentos \ndeclarados. \n\n(...) \n\n§  4º  A  tributação  independe  da  denominação  dos \nrendimentos,  títulos  ou  direitos,  da  localização,  condição \njurídica  ou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  dos  bens \nprodutores da  renda,  e da  forma de percepção das  rendas \nou  proventos,  bastando,  para  a  incidência  do  imposto,  o \nbenefício do contribuinte por qualquer  forma e a qualquer \ntítulo. \n\n(...)” (grifei) \n\nQuanto  à  alegação  de  violação  ao  princípio  da  isonomia,  a \nContribuinte  traz  à  baila  o  fato  de  que  o  Supremo  Tribunal \nFederal,  em  sessão  administrativa,  atribuiu  natureza \nindenizatória  ao  Abono  Variável  concedido  aos  membros  da \nMagistratura da União pela Lei nº 10.474, de 2002. Ademais, a \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer \nPGFN nº 529, de 2003, manifestou  entendimento no sentido de \nque a verba em tela não estaria sujeita à tributação.  \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  6\n\nEntretanto, a Resolução nº 245, do STF, bem como o Parecer da \nPGFN,  se  referem  especificamente  ao  abono  concedido  aos \nMagistrados da União pela Lei nº 10.474, de 2002; e o que  se \ndiscute  no  presente  processo  é  se  tal  entendimento  deve  ser \naplicado à verba recebida pelos membros da Ministério Público \ndo Estado da Bahia.  \n\nPrimeiramente,  verifica­se  que  a  posição  do  Supremo Tribunal \nFederal – STF sobre a natureza do Abono Variável atribuído aos \nMagistrados  da União  foi  definida  em  sessão  administrativa  e \nexpedida por meio de Resolução, e não em sessão de julgamento \ndaquela  Corte  e,  assim,  não  se  trata  de  uma  decisão  judicial, \ncujos  efeitos  são  bem  distintos  dos  de  uma  resolução \nadministrativa.  Destarte,  obviamente  que  a  Resolução  do  STF \nnunca vinculou a Administração Tributária da União. \n\nCom  o  advento  do  Parecer  PGFN/Nº  529,  de  2003,  da \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo \nMinistro da Fazenda, portanto com força vinculante em relação \naos  Órgãos  da  Administração  Tributária,  concluiu­se  que  o \nAbono Variável de que trata o art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002, \nteria  natureza  indenizatória.  Entretanto,  dito  parecer  é  claro \nquanto  aos  limites  desse  entendimento,  conforme  será \ndemonstrado na seqüência. \n\nO  parecer  destaca  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ \nconsolidou entendimento no sentido de que abonos recebidos em \nsubstituição a aumentos salariais sofrem a incidência do Imposto \nde  Renda.  Após,  faz  a  ressalva  de  que,  segundo  entendimento \ndessa  mesma  Corte,  nos  casos  de  abono  concedido  como \nreparação pela supressão ou perda de direito, ele  tem natureza \nindenizatória. Ainda  segundo o  parecer  da PGFN,  seria  este  o \nentendimento  do  STF,  manifestado  por  meio  da  Resolução  nº \n245,  de  2002,  relativamente  ao  abono  variável  e  provisório \nprevisto  no  art.  6º  da  Lei  nº  9.655,  de  1998,  com  a  alteração \nestabelecida no art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002. \n\nAssim, claro está que o Parecer da PGFN somente reconheceu a \nnatureza indenizatória do Abono Variável, previsto nas Leis nºs \n9.655,  de  1998,  e  10.474, de  2002,  acolhendo entendimento  do \nSTF, no sentido de que tal verba destinar­se­ia a reparar direito. \n\nDestarte,  a  Resolução  nº  245,  do  STF,  não  possui  efeitos  de \ndecisão  judicial,  e  o  Parecer  PGFN/Nº  529,  de  2003,  apenas \nreconhece  a  natureza  indenizatória  do  abono  concedido  aos \nMagistrados da União, acatando interpretação do STF quanto à \nnatureza  reparatória,  especificamente  para  esse  abono. \nPortanto,  ambos  os atos alcançam apenas o abono previsto no \nart. 6º da Lei nº 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no \nart. 2º da Lei nº 10.474, de 2002. \n\nAdemais, a Resolução nº 245, do STF, excluiu do abono a verba \nreferente à diferença de URV, o que evidencia que esta não tem \nnatureza  indenizatória,  mas  sim  de  recomposição  salarial. \nConfira­se  a  manifestação  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por \nmeio de voto da Ministra Eliana Calmon, reconhecendo a falta e \nidentidade  entre  o  abono  salarial  tratado  na  Resolução  e  as \ndiferenças de URV: \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725990/2009­17 \nAcórdão n.º 9202­004.167 \n\nCSRF­T2 \nFl. 418 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n“Na  jurisprudência  desta  Casa,  colho  os  seguintes \nprecedentes,  que  sempre  distinguiram  as  hipóteses  de \npercepção das diferenças remuneratórias da URV do abono \nidentificado  na  Resolução  245/STF:  (...)”  (STJ,  Recurso \nEspecial  n.º  1.187.109/MA,  Segunda  Turma,  Ministra \nRelatora Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010) \n\nE também o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, \nem decisão no Recurso Extraordinário n.º 471.115: \n\n“Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido  decorrem  de \ncompensação  pela  falta  de  oportuna  correção  no  valor \nnominal  do  salário,  quando  da  implantação  da  URV  e, \nassim, constituem parte integrante de seus vencimentos. \n\nAs parcelas representativas do montante que deixou de ser \npago,  no  momento  oportuno,  são  dotadas  dessa  mesma \nnatureza jurídica e, assim, incide imposto de renda quando \nde seu recebimento. \n\nNo  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste  Supremo \nTribunal  Federal,  utilizada  na  fundamentação  do  acórdão \nrecorrido, tem­se que suas normas a tanto não se aplicam, \npara  o  fim  pretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso \nExtraordinário  n.º  471.115, Ministro  Relator  Dias  Toffoli, \njulgado em 03/02/2010) \n\nAssim, não há como estender­se o alcance dos atos legais acima \nreferidos para verbas distintas, concedidas para outro grupo de \nservidores,  por  meio  de  ato  específico,  diverso  daqueles \nreferidos na Resolução do STF e no Parecer da PGFN. \n\nCom efeito, a norma que concede isenção deve ser interpretada \nsempre  literalmente,  conforme  inciso  II,  do  art.  111,  do  CTN. \nAdemais,  o  mesmo  código  veda  o  emprego  da  analogia  ou  de \ninterpretações  extensivas  para  alcançar  sujeitos  passivos  em \nsituação  supostamente  semelhante,  o  que  implicaria  concessão \nde isenção sem lei federal própria, o que ofenderia o § 6º, do art. \n150, da Constituição Federal, e o art. 176, do CTN. \n\nDestarte, a verba em exame deve ser efetivamente tributada. \n\nQuanto à alegada inexigibilidade de Imposto de Renda incidente \nsobre  a  verba  recebida  pela  contribuinte  a  título  de  juros  de \nmora, a decisão do STJ, no  julgamento do REsp 1.227.133/RS, \nsob  o  rito  do  art.  543­C,  do CPC,  é  no  sentido  de  que  estaria \nrestrita  aos  casos  de  pagamento  a  destempo  de  verbas \ntrabalhistas de natureza  indenizatória, oriundas de condenação \njudicial, por força da norma isentiva prevista no inciso V, do art. \n6º, da Lei nº 7.713, de 1988. Confira­se: \n\nTRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  INCIDÊNCIA. \nJUROS DE MORA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. TEMA \nJULGADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543­\nC DO CPC. \n\nFl. 422DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  8\n\n1. Por  ocasião  do  julgamento  do REsp 1.227.133/RS,  pelo \nregime  do  art.  543­C  do  CPC  (recursos  repetitivos), \nconsolidou­se o entendimento no sentido de que 'não incide \nimposto  de  renda  sobre  os  juros  moratórios  legais  em \ndecorrência de sua natureza e função indenizatória ampla.' \nTodavia, após o julgamento dos embargos de declaração da \nFazenda  Nacional,  esse  entendimento  sofreu  profunda \nalteração,  e  passou  a  prevalecer  entendimento  menos \nabrangente. Concluiu­se neste  julgamento que  'os  juros de \nmora  pagos  em  virtude  de  decisão  judicial  proferida  em \nação  de  natureza  trabalhista,  devidos  no  contexto  de \nrescisão  de  contrato  de  trabalho,  por  se  tratar  de  verba \nindenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto \nde  renda,  por  força  do  art.  6º,  V,  da  Lei  7.713/88,  até  o \nlimite da lei'. \n\n2.  Na  hipótese,  não  sendo  as  verbas  trabalhistas \ndecorrentes  de  despedida  ou  rescisão  contratual  de \ntrabalho,  assim  como  por  terem  referidas  verbas  (horas \nextras)  natureza  remuneratória,  deve  incidir  o  imposto  de \nrenda  sobre  os  juros  de  mora.  Agravo  regimental \nimprovido.(AgRg  no  REsp  1235772  RS  –  julgado  em \n26/06/2012) \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA \nEM  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE  RENDA. \nJUROS DE MORA DECORRENTES DO PAGAMENTO EM \nATRASO  DE  VERBAS  TRABALHISTAS.  NÃO \nINCIDÊNCIA.  MATÉRIA  JÁ  PACIFICADA  PELA \nPRIMEIRA  SEÇÃO.  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO \n1.227.133/RS. \n\n1.  A  Primeira  Seção,  por  ocasião  do  julgamento  do  REsp \n1.227.133/RS,  sob  o  rito  do  art.  543C  do  CPC,  fixou \norientação  no  sentido  de  que  é  inexigível  o  imposto  de \nrenda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a \ndestempo de verbas trabalhistas de natureza indenizatória, \noriundas de condenação judicial. \n\n2.  Agravo  regimental  não  provido.”  (AgRg  nos  REsp \n1163490 SC – julgado em 14/03/2012) \n\nDa  análise  do  julgamento  do  Recurso  Repetitivo \n1.227.133/RS,  verifica­se  que  são  isentos  do  imposto  de \nrenda  os  juros  de  mora  decorrentes  do  pagamento  a \ndestempo de verbas trabalhistas de natureza  indenizatória, \noriundas  de  condenação  judicial,  conforme  a  regra  do \n“accessorium sequitur suum principale”. \n\nAssim,  não  sendo  as  verbas  trabalhistas  de  natureza \nindenizatória, o imposto de renda deve incidir também sobre os \njuros de mora. \n\nRessalte­se  que  as  verbas  ora  analisadas  já  foram  objeto  de \njulgamento  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, \noportunidade  em  que  se  deu  provimento  ao  Recurso  Especial \ninterposto  pela  Fazenda  Nacional,  por  meio  do  Acórdão  nº \n9202­003.585, de 03/03/2015, assim ementado: \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725990/2009­17 \nAcórdão n.º 9202­004.167 \n\nCSRF­T2 \nFl. 419 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA  ­IRPF  Exercício:  2005,  2006,  2007  IRPF. \nVALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS \nA  PARTIR  DE  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELA \nFONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA. \n\nIncide o IRPF sobre os valores  indenizatórios de URV, em \nvirtude de sua natureza remuneratória. \n\nPrecedentes do STF e do STJ. \n\nRecurso especial provido.\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n\"Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, \nem  dar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda, \ndeterminando  o  retorno  dos  autos  à  turma  a  quo,  para \nanalisar as demais questões trazidas no recurso voluntário \ndo  contribuinte.  Vencido  o  Conselheiro  Marcelo  Oliveira, \nque  votou  por  negar  provimento  ao  recurso.  Fez \nsustentação  oral  o Dr. Marcio Pinto  Teixeira, OAB/BA  nº \n23.911,  patrono  da  recorrida.  Defendeu  a  Fazenda \nNacional  a  Procuradora Dra.  Patrícia  de  Amorim Gomes \nMacedo.\" \n\nAssentada  a  natureza  tributável  dos  rendimentos  objeto  da \nautuação,  resta  esclarecer  que  o  tributo  devido  deve  ser \ncalculado de acordo com as tabelas vigentes à época em que os \nrendimentos deveriam ter sido pagos ao Contribuinte. Saliente­\nse  que  a  questão  já  foi  decidida  pelo  STF,  no RE  614.406/RS, \ncom  trânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  e  repercussão  geral \npreviamente reconhecida, em 20/10/2010, na sistemática do art. \n543­B, do Código de Processo Civil.  \n\nDestarte,  os  Conselheiros  do  CARF  devem  reproduzir  o \nentendimento  do  citado  julgado,  prolatado  pelo  STF  em \n23/10/2014, conforme determina o art. 62, § 2º, do Anexo II, do \nRICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  2015.  Nesse \npasso, a decisão vinculante é no sentido de aplicar­se o regime \nde competência, vedada a aplicação do regime de caixa. \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pelo \nContribuinte e, no mérito, dou­lhe provimento parcial, para que \no cálculo do Imposto de Renda seja efetuado com base no regime \nde competência.  \n\nEm face do acima exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Especial \ndo  Contribuinte  para,  no  mérito,  dar­lhe  provimento  parcial,  para  determinar  o  cálculo  do \ntributo sobre a verba recebida, inclusive juros, de acordo com o regime de competência. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  10\n\n           \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201610", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2000\nIMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 150, §4º, CTN. ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.\nTratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, restando demonstrada a ocorrência de pagamento antecipado, impõe-se a aplicação da decadência nos termos do artigo 150, §4º, do CTN, em consonância decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos - Resp n° 973.733/SC\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2016-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10183.006345/2005-42", "anomes_publicacao_s":"201612", "conteudo_id_s":"5663114", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-004.539", "nome_arquivo_s":"Decisao_10183006345200542.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10183006345200542_5663114.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-10-26T00:00:00Z", "id":"6585330", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:42.583Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686182793216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1375; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10183.006345/2005­42 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­004.539  –  2ª Turma  \n\nSessão de  27 de  outubro de 2016 \n\nMatéria  ITR ­ DECADÊNCIA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  AGROFLORESTAL SANTA CECÍLIA LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2000 \n\nIMPOSTO  TERRITORIAL  RURAL  ­  ITR.  DECADÊNCIA. \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DEMONSTRAÇÃO  DA \nANTECIPAÇÃO  PAGAMENTO.  APLICAÇÃO ARTIGO  150,  §4º,  CTN. \nENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.  \n\nTratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  restando \ndemonstrada a ocorrência de pagamento antecipado, impõe­se a aplicação da \ndecadência nos termos do artigo 150, §4º, do CTN, em consonância decisões \ntomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos ­ Resp n° 973.733/SC \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n00\n\n63\n45\n\n/2\n00\n\n5-\n42\n\nFl. 426DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  Exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nGerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração (fls. 02/07) relativo ao Imposto Territorial Rural \n– ITR do imóvel denominado Fazenda Santa Rita de Owawe, com área de 14.000,0 ha (NIRF \n1.429.360­9), localizado no município de Barra do Garças/MT, relativo ao exercício 2000, por \nmeio do qual se exige crédito tributário no valor de R$ 1.380.572,90, incluídos multa de ofício \nno percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. \n\nO crédito tributário decorre da avaliação da terra nua conforme o Sistema de \nPreços  da  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SIPT,  glosa  total  das  áreas  de  preservação \npermanente,  e  glosa  parcial  da  área  de  utilização  limitada,  informadas  na  Declaração  do \nImposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  –  DITR  do  exercício  de  2000.  As  glosas \nefetuadas  causaram  aumento  da  área  tributável  para  11.200,0  ha,  e  o  valor  da  terra  nua \ntributável,  que  lhe  é proporcional,  aumentou para R$ 2.607.200,00, valor  alcançado  também \nem  razão  da  avaliação  da  terra  nua  conforme  o  SIPT.  O  grau  de  utilização  do  imóvel  foi \nreduzido  para  14,4%  em  razão  das  glosas  das  áreas  de  conservação  ambiental,  tendo  por \nconseqüência a modificação da alíquota do imposto para 20,0%, conforme a tabela referida no \nart. 11 da Lei nº 9.393/96. \n\nSegundo a descrição dos fatos e enquadramento legal, a área de preservação \npermanente  foi  glosada  por  não  ter  sido  apresentado  laudo  técnico  informando  as  áreas  do \nimóvel que se enquadram nas previsões contidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771/65; a área de \nutilização  limitada  foi  reduzida para 2.800,0 ha,  pois esta  seria a área avaliada à margem da \nmatrícula do imóvel a título de reserva legal. A terra nua foi avaliada de acordo com o Sistema \nde Preços de terras da Secretaria da Receita Federal – SIPT, por não ter sido apresentado laudo \ntécnico de avaliação do imóvel. \n\nA autuada apresentou impugnação, tendo a Delegacia da Receita Federal de \nJulgamento em Campo Grande/MS julgado o lançamento procedente, mantendo o lançamento \nintegralmente, fls. 248. \n\nApresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados \nao CARF para julgamento do mesmo.  \n\nNo Acórdão  de  Recurso Voluntário,  fls.  318,  o  Colegiado,  por maioria  de \nvotos, acolheu a preliminar de decadência argüida pelo Conselheiro Luciano Lopes de Almeida \nMoraes.  \n\nPortanto,  em  sessão  plenária  de  10/12/2008,  acolheu­se  a  preliminar  de \ndecadência, prolatando­se o Acórdão nº 302­40.042, assim ementado: \n\n “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2000 \n\nFl. 427DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.006345/2005­42 \nAcórdão n.º 9202­004.539 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nITR. DECADÊNCIA. \n\nCientificado o contribuinte mais de cinco anos da ocorrência do \nfato gerador do tributo nos casos de pagamento a menor, resta \ndecaído o direito da Fazenda em constituir o crédito tributário, \nforte no §4º do art. 150 do CTN. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO”. \n\nA Fazenda Nacional  foi cientificada do processo em 05/05/2009, e  interpôs \ntempestivamente, em 28/05/2009, o Recurso Especial de Contrariedade à Lei, com fundamento \nno  art.  7º,  inciso  I  do Regimento  Interno  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais.  Em  seu \nrecurso visa a reforma do acórdão recorrido, afastando­se a decadência acolhida pela Câmara a \nquo.  \n\n Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme o Despacho s/nº da 2ª \nCâmara, de 08/03/2013, fls. 373. \n\nEm seu Recurso Especial, a Recorrente traz as seguintes alegações: \n\n§ ­  que  o CTN,  em  seus  arts.  147  a  150,  identifica  três modalidades  de \nlançamento: de ofício, por declaração e por homologação; e que o ITR é \num tributo sujeito a  lançamento por homologação, com base no art. 10 \nda Lei nº 9.393/96. \n\n§ ­  que  no  lançamento  por  homologação  há  uma  antecipação  de \npagamento, ou seja, o cálculo e o pagamento do tributo são inteiramente \nefetuados pelo sujeito passivo, e somente se opera o lançamento com ato \n(expresso  ou  tácito)  por  meio  do  qual  a  autoridade  administrativa \nhomologa o pagamento realizado ­ art. 150 do CTN – verbis: \n\n§ ­ que o art. 150, § 1º é expresso em afirmar que o pagamento antecipado \nextingue o crédito, estando sujeita essa extinção a condição resolutória, \nou  seja,  o  pagamento  antecipado,  enquanto  não  homologado,  não \nextingue a obrigação tributária; e que o pagamento referido no art. 150, § \n4º,  conectado  com  o  disposto  no  §  1º,  deve  ser  considerado  como  tal \napenas quando for integral. \n\n§ ­ que a extinção do crédito tributário de forma peremptória tão­somente \ntem cabimento na existência de pagamento total do débito, haja vista que \no pagamento parcial cede passo ao lançamento de oficio, na linha do que \nprevê o art. 149, V, do CTN, ou seja, se o pagamento for simplesmente \nparcial, não há  espaço para a homologação preconizada no art. 150 do \nCTN, pois não haverá possibilidade de extinção,  tout  court,  do  crédito \ntributário. \n\n§ ­ que, por força da regra encartada no § 3° do art. 150 do CTN, afigura­\nse  inexorável  a  conclusão  de  que  o  pagamento  parcial  antecipado  tem \napenas  o  condão  de  ser  deduzido  da  cobrança  total,  além de mitigar  a \npenalidade eventualmente infligida. \n\nFl. 428DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n§ ­  que  a  contagem do  prazo  decadencial  com apoio  no  art.  150,  §4º  do \nCTN, para fins de homologação e consolidação do lançamento, é cabível \nsomente quando houver pagamento integral por parte do contribuinte; e \ncaso  contrário,  à  míngua  de  antecipação  de  pagamento  integral, \nprevalece a regra do art. 173, I do CTN, para o lançamento de ofício. \n\n§ ­  que  no  caso  dos  autos,  verifica­se  que  o  contribuinte  efetuou \npagamento a menor, havendo o Fisco promovido lançamento de ofício, \ncujo prazo para efetivação deve tomar em conta o disposto no art. 173, I \ndo CTN. \n\nCientificado  do  Acórdão  nº  302­40.042,  do  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional  e  do Despacho de Admissibilidade  admitindo  o Resp  da PGFN,  em 28/05/2013,  o \ncontribuinte apresentou, tempestivamente, em 07/06/2013, contrarrazões, onde alega: \n\n· ­ que, conforme  já mencionado na  impugnação e  recurso voluntário, \nno  caso  em  apreço  houve  a decadência do  direito  da Administração \nFazendária  em  constituir  o  crédito  tributário,  posto  que  o  prazo \ndecadencial de 05 (cinco) anos para tal realização do ato com a válida \nnotificação do contribuinte conta­se da ocorrência do fato gerador do \nimposto, ou seja, 01/01/2000, e portanto, o prazo decadencial expirou­\nse em 01/01/2005. \n\n· ­ que as únicas hipóteses para que seja aplicada a norma do art. 173 \ndo CTN não são adequadas ao presente caso, ou seja, não houve dolo, \nfraude  ou  simulação;  houve  sim,  o  pagamento  antecipado  após  a \ndeclaração realizada, e, portanto, a norma aplicável é, sem dúvida, a \ndo art. 150, §4º do CTN. \n\n· ­ a corte suprema já uniformizou tal entendimento, quando o recente \njulgado do STJ aplicou, em casa análogo, a regra do art. 150, §4º do \nCTN, não  fazendo diferença entre pagamento antecipado  integral ou \nparcial, se socorrendo de jurisprudência consolidada e já decidida em \nRecursos Repetitivos. \n\n· ­ que, pelo Aviso de Recebimento Postal, constata­se que a ciência do \nlançamento  se deu em 26/12/2005, ou  seja muito posterior ao prazo \nque  extinguiu  o  direito  da  Administração  Pública  apurar  e  cobrar \nquaisquer  diferenças,  posto  que  a  homologação  tácita  se  deu  em \n02/01/2005. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 429DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.006345/2005­42 \nAcórdão n.º 9202­004.539 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\nPressupostos De Admissibilidade  \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pelo  Procurador  é  tempestivo  e  atende  aos \ndemais  pressupostos  de  admissibilidade,  conforme Despacho  de  Exame  de  Admissibilidade  de \nRecurso  Especial,  fls.  373.  Assim,  não  havendo  qualquer  questionamento  acerca  do \nconhecimento e concordando com os termos do despacho proferido, passo a apreciar o mérito \nda questão.  \n\nDo Mérito \n\nConforme se depreende da análise do Recurso Especial, pretende a recorrente \na  reforma  do  Acórdão  recorrido,  alegando,  em  síntese,  que  contrariaram  aos  artigos  150,  e \nparágrafos, e 173, inciso I, do CTN, além do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996. \n\nEm defesa de sua pretensão, argumenta que a extinção do crédito  tributário \nde forma peremptória tão­somente tem cabimento na existência de pagamento total do débito, \nhaja vista que o pagamento parcial cede passo ao lançamento de oficio, na linha do que prevê o \nart. 149, V, do CTN, ou seja, se o pagamento for simplesmente parcial, não há espaço para a \nhomologação preconizada no art. 150 do CTN, pois não haverá possibilidade de extinção, tout \ncourt, do crédito tributário. Descreve, também que, por força da regra encartada no § 3° do art. \n150  do CTN,  afigura­se  inexorável  a  conclusão  de  que  o  pagamento  parcial  antecipado  tem \napenas  o  condão  de  ser  deduzido  da  cobrança  total,  além  de  mitigar  a  penalidade \neventualmente infligida. \n\nPrimeiramente,  convém destacar os preceitos que  regem a  análise do prazo \ndecadencial. \n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva \ndo crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento \nassim estabelece em seu artigo 173: \n\n \"Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\" \n\nJá em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando \nocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha \nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, \n\nFl. 430DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nsegundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da \nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  \n\nArt.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. (grifo nosso) \n\nContudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, \nseja o art. 173,  I ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza dos tributos envolvidos \npara  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nDestarte, a controvérsia a respeito do prazo decadencial para o Imposto Sobre \na  Propriedade  Territorial  Rural  ITR,  após  passar  a  ser  tributo  sujeito  à  modalidade  do \nlançamento por homologação, com a edição da Lei n° 9.393/1996, limitou­se a aplicação dos \nartigos 150, § 4º, ou 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. \n\nVale  destacar,  ainda,  que  a  partir  da  alteração  do  Regimento  Interno  do \nCARF (artigo 62A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste Colegiado \nestão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ tomadas por recurso repetitivo, adotando a \ntese  que  a  aplicação  do  dispositivo  legal  retro  depende  da  existência  de  recolhimentos  do \nmesmo tributo no período objeto do lançamento, na forma do entendimento daquele Tribunal \nSuperior, manifestado nos autos do Resp n° 973.733/SC, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS \nPRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \n\nFl. 431DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.006345/2005­42 \nAcórdão n.º 9202­004.539 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial regese pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo \ncerto que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelandose \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nFl. 432DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAssim,  a  aplicação  do  art.  150,  §  4º,  no  caso,  de  tributos  sujeitos  a \nlançamento por homologação é possível quando realizado pagamento antecipado, que em data \nposterior, acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. \n\nConsoante  se  infere  dos  autos,  conclui­se  que  a  pretensão  da  Fazenda \nNacional não merece acolhimento. Do exame dos elementos que instruem o processo, constata­\nse  que  o  Acórdão  recorrido,  embora  adotando  tese  diversa,  acaba  por  convergir  com  o \nentendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos autos de Recurso \nRepetitivo, de observância obrigatória por este Colegiado, como passaremos a demonstrar. \n\nUma  vez  delimitado  pelo  STJ  e,  bem  assim,  pelo  Regimento  Interno  do \nCARF que nos  lançamentos por homologação a antecipação de pagamento é  indispensável à \naplicação do  instituto da decadência, nos cabe  tão somente nos quedar a aludida conclusão e \nconstatar ou não a sua ocorrência.  \n\nNesse  sentido, podemos  identificar nos  autos,  que na própria declaração de \nITR colacionado aos autos pela fiscalização, fls. 12, fora calculado imposto devido em relação \nas  áreas  declaradas  pelo  contribuinte.  Contudo,  não  apenas  compete  ao  mesmo  declarar  o \nimposto a ser pago, mas devemos identifcar a efetiva existência do recolhimento, o que resta \ncomprovado pelas guias (DARF) anexadas às fls. 294/296 dos autos, razão pela qual entendo \ncorreta a aplicação do prazo decadencial a luz do art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional \nCTN. \n\nDessa  forma,  tendo  a  fiscalização  constituído  o  crédito  tributário  em \n26/12/2005, com a devida ciência do contribuinte constante do Aviso de Recebimento – AR, às \nfls. 50, a exigência fiscal encontra­se fulminada pela decadência nos termos do art. 150, §4º do \nCTN, eis que ocorrido o fato gerador em 01/01/2000, e demonstrado nos autos a existência de \nrecolhimento antecipado. \n\nConclusão \n\nVoto  pelo  CONHECIMENTO  do  RECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA \nNACIONAL para NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 433DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/09/2006\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\nRecurso Especial do Procurador Provido.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.018058/2008-71", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5676526", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-004.735", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504018058200871.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"15504018058200871_5676526.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-12T00:00:00Z", "id":"6642300", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:32.087Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686267727872, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1673; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  15504.018058/2008­71 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­004.735  –  2ª Turma  \n\nSessão de  12 de dezembro de 2016 \n\nMatéria  RETROATIVIDADE BENIGNA, NATUREZA DA MULTA NOS \nLANÇAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ANTERIORES À MP 449/2008, \nCONVERTIDA NA LEI Nº 11.941, DE 2013 \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  PAMPULHA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/09/2006 \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento. Votou pelas \nconclusões a conselheira Patrícia da Silva. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n01\n\n80\n58\n\n/2\n00\n\n8-\n71\n\nFl. 1087DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15504.018058/2008­71 \nAcórdão n.º 9202­004.735 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nGerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º \ne 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \nrelatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10660.722287/2011­73. \n\nA divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da \nretroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea \n“c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na \nLei nº 11.941/2009. \n\nA Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a \nretroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos \ncritérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de  04  de \ndezembro de 2009.  \n\nCientificado, o sujeito passivo ofereceu contrarrazões, pugnando \npela  negativa  de  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.650, de \n12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10660.722287/2011­73, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.650): \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é \ntempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \nportanto deve ser conhecido. \n\nFl. 1088DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.018058/2008­71 \nAcórdão n.º 9202­004.735 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212,  de \n1991,  com as alterações promovidas pela MP nº 449, de 2008, \nconvertida na Lei nº 11.941, de 2009, quando mais benéfica ao \nsujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, \nalínea “a” do CTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à \ninfração dos dispositivos interpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido \nfraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento \nde tributo; \n\nc)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a \nprevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos \nacrescidos) \n\nDe início, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos \nFiscais (CSRF), de forma unânime, pacificou o entendimento de \nque,  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à \npenalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos, \npercentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as \npenalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a \nmulta de mora prevista no art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996, não \né aplicável quando  realizado o  lançamento de ofício,  conforme \nconsta do Acórdãonº9202­004.262, de 23/06/2016,  cuja  ementa \na seguir se transcreve: \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ \nMULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91 \nC/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS \nFAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA \nNATUREZA DA MULTA APLICADA. \n\nA  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação \nprincipal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei \n11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores \nanteriores a publicação da referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­ \nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nFl. 1089DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.018058/2008­71 \nAcórdão n.º 9202­004.735 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNa  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação \natribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação \nentre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que \nas  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza \nmaterial,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de \nconduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de \nofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação \nretroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a \nredação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta \núltima  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única \ncombinando as duas condutas. \n\nA legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449, \nde  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a) \nrecolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da \nverba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de \nofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, \nambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente. \nPosteriormente foi determinada, para essa mesma situação (falta \nde pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A, \nda Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44, da Lei n° \n9.430, de 1996. \n\nPortanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  é \nnecessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos \narts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a \nmulta prevista no art. 35­A, da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA comparação de que  trata o parágrafo anterior  tem por  fim a \naplicação  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106,  do \nCTN e, caso necessário, a retificação dos valores no sistema de \ncobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa \naplicada  no  AIOA,  somado  com  a  multa  aplicada  na \nNFLD/AIOP, não exceda o percentual de 75%. \n\nProsseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento \npacífico deste Colegiado que, na hipótese de lançamento apenas \nde  obrigação principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada \nse, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência \nda MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35­A, da Lei n° \n8.212, de 1991, correspondente aos 75% previstos no art. 44, da \nLei n° 9.430, de 1996. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º \ndoart. 32, da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pelaMP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009),  tenham \nsido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação \nacessória  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo \ndescumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser \ncomparadas com as penalidades previstas noart. 32­A da Lei nº \n8.212,  de  1991,  bem  assim  no  caso  de  competências  em  que  o \nlançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingido  pela \ndecadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto \nunânime, proferido no Acórdãonº9202­004.499, de 29/09/2016: \n\nFl. 1090DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.018058/2008­71 \nAcórdão n.º 9202­004.735 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de \ndébitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao \nmontante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de \nlançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além \ndo montante devido, descumprira o contribuinte obrigação \nacessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de \nomissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato \ngerador),  a  empresa  era  autuada  também  por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­ \nart.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos \ndependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100% \nda  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos \ngeradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de \nobrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, \ninseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32 \ndesta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com \nincorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a \nprestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes \nmultas:  \n\nI – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, \nainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de \nentrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a \n20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste \nartigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso \nII  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo \ninicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para \nentrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da \nefetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data \nda  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de \nlançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas \nserão reduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o \nprazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver \napresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em \nintimação.  \n\nFl. 1091DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.018058/2008­71 \nAcórdão n.º 9202­004.735 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também \nacrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às \ncontribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o \ndisposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de \n1996.”  \n\nO inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o \nseguinte: \n\n“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão \naplicadas as seguintes multas: \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade \nou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta \nde  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e \nnos de declaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo \nrecolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo \ncontribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a \nser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo \nacima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da \nobrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de \nofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de \nmora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da \nmulta  é  de  \"multa  de  ofício\"  não  podemos  isoladamente \naplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou \nAutos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois \nestaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a \npenalidade aplicada. \n\nPor outro lado, com base nas alterações  legislativas não \nmais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes, \naplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de \nObrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo \nlançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente \nde 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que \nhá  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o \nprincípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. \ninciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há \n\nFl. 1092DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.018058/2008­71 \nAcórdão n.º 9202­004.735 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito \npassivo, face às alterações trazidas. \n\nNo  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do \npresente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa \naplicado nos moldes do art. 32­A. \n\nNo  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme \ndescrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos \ndo art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também \nrevogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem \npor  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos \nlimites previstos no § 4º do mesmo artigo. \n\nFace  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da \nsituação mais  favorável,  entendo que há que  se observar \nqual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao \ncontribuinte: \n\n·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos \nmoldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art. \n32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo § \n4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco \npor cento sobre os valores não declarados, sem qualquer \nlimitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na \nnotificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código \nTributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela \nexecução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado \nadministrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada \ncompetência, somando o valor da multa aplicada no AI de \nobrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na \nNFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%, \nprevisto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o \nvalor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de \nobrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode \nexceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº \n8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a \nobrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência \n(pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, § \n4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória, \nisoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não \natingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173, \nI,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade \nlimitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212, \nde 1991. \n\nFl. 1093DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.018058/2008­71 \nAcórdão n.º 9202­004.735 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa \nRFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela \nInstrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no \nmesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB \nnº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os \nlançamentos de obrigação principal quanto de obrigação \nacessória, em conjunto ou isoladamente. \n\nNesse passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, \na autoridade responsável pela execução do acórdão, quando do \ntrânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à \naplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no \nartigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das \npenalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos \nlançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória, \nem conjunto ou isoladamente, previstas na Lei nº 8.212, de 1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida \nna  Lei  nº  11.941,  de  2009. De  fato,  as  disposições  da  referida \nPortaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância  com  a \njurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei \nnº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela \nLei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de \nparcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de \ndezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa, \ncobrados por meio de processo ainda não definitivamente \njulgado, observará o disposto nesta Portaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do \ndébito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será \nanalisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão \nretificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais \nbenéfica, nos termos da alínea \"c\" do inciso II do art. 106 \nda  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional (CTN). \n\n§ 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, \na  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será \nrealizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal \npela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por \ncompetência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma \ndeste artigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nFl. 1094DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.018058/2008­71 \nAcórdão n.º 9202­004.735 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade \nadministrativa a possibilidade de aplicação. \n\n§ 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade \njulgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do \nvalor das multas para verificação e aplicação daquela que \nfor mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento \ndo pagamento ou do parcelamento. \n\nArt.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se \nrefere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação \nentre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos \nlançamentos por descumprimento de obrigação principal, \nconforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua \nredação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de \nobrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas \nisoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária \npelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº \n11.941, de 2009. \n\n§ 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada \nem  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser \nconsiderados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados, \nos não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União \ne os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº \n449, de 3 de dezembro de 2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 \nda Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de \nofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico \nao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar. \n\nArt.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício \nrelativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de \nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço \ne  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa \naplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº \n8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de \n2009. \n\nFl. 1095DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.018058/2008­71 \nAcórdão n.º 9202­004.735 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm  face  ao  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto \npela Fazenda Nacional  e,  no mérito,  dou­lhe  provimento,  para \nque  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade \ncom a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\nEm  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da \nFazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja \naplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1096DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 30/09/2003\nPIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.\nAté julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.904198/2009-52", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5621126", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-004.065", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888904198200952.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO", "nome_arquivo_pdf_s":"13888904198200952_5621126.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-06-07T00:00:00Z", "id":"6468325", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:41.588Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686482685952, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1892; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13888.904198/2009­52 \n\nRecurso nº  1   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­004.065  –  3ª Turma  \n\nSessão de  07 de junho de 2016 \n\nMatéria  PIS/COFINS. Incidência sobre receitas de vendas a empresas sediadas na ZFM. \n\nRecorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH & CIA LTDA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 30/09/2003 \n\nPIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA \nZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. \n\nAté julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de \nvendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS \ne COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado. \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar \nprovimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana \nMidori  Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Maria  Teresa  Martínez \nLópez, que davam provimento.  \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo \nRosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini \nCecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n41\n98\n\n/2\n00\n\n9-\n52\n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.904198/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­004.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte \ncom fulcro nos artigos 64,  inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n256/09, meio pelo qual busca a reforma do Acórdão nº 3302­002.486, que negou provimento \nao recurso voluntário. Decidiu o colegiado a quo pela incidência das contribuições sobre as \nreceitas  oriundas  de  vendas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus,  no  período \ntratado neste processo. \n\nCientificado do mencionado acórdão o  sujeito passivo apresentou  recurso \nespecial suscitando divergência  jurisprudencial quanto à  isenção das contribuições sobre as \nreceitas  decorrentes  de  vendas  de mercadorias  e  serviços  para  empresas  com domicílio  na \nZona Franca de Manaus.  \n\nO  recurso  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  do  Presidente  da \nCâmara recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\n \n\nVoto            \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.934, de \n07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10650.902444/2011­41, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.934): \n\n\"A matéria,  única,  posta  ao  exame do colegiado não é nova. Com efeito,  já \ntivemos  oportunidade  de  nos  pronunciar  sobre  ela  em  diversas  ocasiões,  tendo  eu \nfirmado  convicção  pela  inaplicabilidade  de  qualquer  medida  desonerativa  (seja \nisenção, imunidade ou alíquota zero) aos fatos geradores anteriores a julho de 2004. \n\nNo relatório da Dra. Vanessa consta que o contribuinte aduziu em seu recurso: \n\n\"que:  (a)  o  Decreto­Lei  nº  288/67  equipara  os  efeitos  das \noperações  de  venda  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às \nexportações  para  o  estrangeiro,  sendo­lhes  aplicáveis  as \nvantagens  fiscais  estabelecidas  pela  legislação  para  as \nexportações, nos  termos do seu art. 4º;  (b) o Superior Tribunal \nde Justiça pacificou o entendimento no sentido da não incidência \nde PIS sobre as receitas decorrentes das vendas para empresas \nsediadas  na  Zona  Franca  de Manaus;  (c)  o  Supremo  Tribunal \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904198/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­004.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFederal,  ao  proferir  liminar  na  Ação  Direta  de \nInconstitucionalidade  nº  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da \nexpressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I, do \n§2º  do  art.  14  da MP  nº  2.037­24/00,  expressão  suprimida  do \ndiploma legal pelo Poder Executivo ao editar, na mesma data, a \nMP nº 2.037­25/2000;  e, por  fim,  (d) não  incide o PIS para os \nfatos geradores ocorridos em fevereiro de 2002, tendo em vista a \nrevogação da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ do inciso \nI,  §2º do art.  14 da MP nº 2.037­25/2000 e a equiparação dos \nefeitos  fiscais  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às \nexportações para o exterior\". \n\nConsidero­os  todos  abarcados  no  voto  que  segue,  proferido  em  sessão  de \n2011, no qual enfrentei ainda outros argumentos. Reconheço haver decisões do STJ em sentido \noposto, mas, como nenhuma delas cumpre os requisitos do art. 62 do atual regimento interno \ndesta Casa, peço vênia para continuar teimando.  \n\nDisse­o eu naquela ocasião: \n\nVale  iniciá­lo  reenunciando  o  criativo  entendimento  da \nrecorrente: \n\na)  não há necessidade de previsão legal expressa concessiva da \nisenção  porque  o  decreto­lei  288  e  o  Ato  Complementar \n35/67 bastam; \n\nb)  deferida  isenção  para  exportações  em  geral,  a  vendas  à \nZFM está imediata e automaticamente estendida; \n\nc)  tendo o Ato Complementar à Constituição de 67 a natureza \nde lei complementar, como pacificado em nossos Tribunais,. \nnenhuma lei ordinária o poderia revogar; \n\nd)  a “revogação” pretendida somente vigorou entre ___ e ___, \nsendo de rigor reconhecer a isenção, ao menos, nos períodos \nanterior e posterior. \n\nAinda  que  criativo,  o  raciocínio  desenvolvido  na  defesa  não \nmerece  prosperar  cabendo  a manutenção da  decisão  recorrida \npelos motivos que se expõem em seguida. Em primeiro lugar, a \npremissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado que  todo e \nqualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações \ndeveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido  à  Zona \nFranca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos \ninterpretativos consagradamente admitidos: a literalidade. \n\nÉ  que  tal  extensão  somente  caberia  se  o  citado  decreto  tivesse \nafirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a Zona Franca  de \nManaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria \nmesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que \ninteressa,  restringi­la  a  “todos  os  efeitos  fiscais”.  Se  o  tivesse \nfeito, dúvida não haveria de que qualquer mudança posterior na \nlegislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a \ntributos,  afetaria  do  mesmo  modo  e  na  mesma  medida  aquela \nzona. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904198/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­004.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato \nlegal, embora traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva \n“constantes  da  legislação  em  vigor”.  Não  vejo  como  essa \nrestrição possa ser entendida de modo diverso do que  tem sido \ninterpretado  pela  Administração:  apenas  os  incentivos  às \nexportações  que  já  vigiam  em  1  de  fevereiro  de  1967  estavam \n“automaticamente” estendidos à ZFM por força desse comando. \nE  ponho  a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder \nExecutivo – e vale assinalar que estamos falando de um período \nde  exceção,  em  que  o  Poder  executivo  quase  tudo  podia  – \npareceu estar tão seguro desse automatismo, visto que fez editar, \nna  mesma  data,  o  Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º \nassegurou aquela extensão ao ICM.  \n\nAliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato \ntambém divergimos. Deveras, pretende ela que ele  teria alçado \nao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no \ndecreto­lei. A meu ver, porém, tudo o que faz é definir com maior \nprecisão  o  que  se  entende  por  produtos  industrializados  para \nefeito da não incidência de ICM nas exportações já prevista na \nConstituição  de  67.  Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à \ntabela do  então criado  imposto  sobre produtos  industrializados \n(tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo,  estende, \ntambém para efeito de ICM, aquela imunidade às vendas a zonas \nfrancas. \n\nEssa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que, \nsegundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de  um  dado \nartigo  não  acrescentam  matéria  ao  disposto  no  caput,  apenas \nesclarecem  sobre  o  alcance  daquela  matéria.  E  ao  esclarecer \npodem  impor  uma  definição  restritiva,  como  no  parágrafo \nprimeiro,  ou  extensiva,  como  no  segundo. O  que  não  pode  um \nsimples parágrafo é tratar de matéria que não esteja contida no \ncaput  e nos  seus  incisos. E não parece haver dúvida de que aí \napenas se cuida da imunidade do ICM.  \n\nAssim, o ato legal nem previu imunidade genérica, nem estendeu \nao IPI a imunidade do ICM, como afirma a empresa.  \n\nOra,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar  “todos  os \nefeitos  fiscais” e já havia previsão de  imunidade de ICM sobre \nprodutos  industrializados,  para  que  tal  parágrafo  no  ato \ncomplementar? \n\nHá, contudo, razões mais profundas do que a mera literalidade. \nÉ que a zona franca de Manaus não é meramente uma área livre \nde  restrições  aduaneiras,  característica  das  chamadas  zonas \nfrancas  comerciais.  O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi \ninduzir  a  instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de \nempresas de  caráter  industrial,  que gerassem emprego e  renda \npara  a  região  Norte.  Para  tanto,  definiu­se  um  conjunto  de \nincentivos  fiscais que,  à  época de  sua criação,  seria  suficiente, \nno entender dos seus  formuladores, para gerar aquela atração. \nTais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em \nfavor dos produtos  importados e  industrializados naquela área. \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904198/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­004.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFoi  essa  diferença  tributária  que  induziu  a  criação  do  parque \nindustrial que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada \nde algum daqueles incentivos que pode ser taxada de “quebra de \ncontrato”.  \n\nA  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se  venham  a \ninstituir podem ou não ser a ela estendidos conforme entenda útil \no legislador por ocasião de sua instituição.  \n\nIsso  não  se  dá  automaticamente  com os  incentivos  genéricos à \nexportação cujo objetivo comum tem sido a geração das divisas \nimprescindíveis ao pagamento dos compromissos internacionais \ndurante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das \nexportações.  Por  óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM \nnão  geram  divisas.  Diferentes,  pois,  os  objetivos,  nenhum \nautomatismo se justifica. \n\nProva desse raciocínio é que dois anos apenas após a criação da \nZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo \nincentivo  à  exportação,  o  malsinado  “crédito  prêmio” \nposteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a \nque o País aderia. Sua legislação expressamente incluiu a Zona \nFranca. Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em que,  após \nserem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali  efetivamente \nexportados  para  o  exterior  (“reexportados”,  na  linguagem  do \ndec­lei).  Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo \nprovas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha \nque se dar sem qualquer restrição. \n\nLogo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma, \nultrapassando o método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o \nteleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei  288 \napenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação \njá  existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a \npromover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente \npovoada de nosso território. \n\nNessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar  na \nlegislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente \ninstituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja \nalguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a \nnão  incidência,  alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir \nlonge para ver que ela somente começa a existir em 2004, com a \nedição da Medida Provisória 202. \n\nDe  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da  base  de \ncálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a  isenção  da  COFINS \nsobre receitas de exportação prevista na Lei Complementar 70 e \nobjeto da Lei complementar 85 não incluíram expressamente as \nvendas à ZFM ainda que tenham estendido o benefício a outras \noperações  equiparadas  a  exportação.  Um  exame  cuidadoso \ndessas  extensões  vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas \ngeram, imediata ou mediatamente, divisas internacionais.  \n\nA  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o \nsurgimento da Medida Provisória 1.858 qualquer benefício fiscal \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904198/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­004.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nque desonerasse de PIS e de COFINS as receitas obtidas com a \nvenda de produtos para empresas sediadas na ZFM. É certo que \nesse  entendimento  não  era  uníssono,  muita  peleja  tendo  se \ntravado entre o fisco e os contribuintes que pretendiam estarem \ntais  vendas  amparadas  pelos  atos  legais mencionados.  E  essas \ndivergências  somente  se agravaram com a  edição da MP,  cuja \nredação padece de diversas inconsistências. \n\nCom  efeito,  tal  MP,  que  revogou  a  Lei  7.714  e  a  Lei \nComplementar  85,  disciplinando  por  completo  a  isenção  das \nduas  contribuições  nas  operações  de  exportação  trouxe \ndispositivo  expresso  “excluindo”  as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por \nóbvio,  aguçou  a  interpretação  de  que  já  havia  dispositivo \nisentivo e que esse dispositivo estava sendo agora revogado. \n\nDefendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer  que  o \ndispositivo  apenas  criou  desnecessário  imbróglio.  Com  efeito, \nouso divergir da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no \nsentido  de  que  tal  ressalva  se  destinava  apenas  aos  comandos \ninsertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é que aí \nventilam­se hipóteses  intrinsecamente ligadas ao objetivo que o \nato  pretende  incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem \ndivisas para o país. Refiro­me aos incisos VIII (vendas com o fim \nde  exportação  a  trading  companies  e  demais  empresas \nexportadoras)  bem  como  o  fornecimento  de  bordo  a \nembarcações  em  tráfego  internacional  (ship’s  Chandler).  Além \ndisso,  a  interpretação  não  apenas  retira  um  incentivo,  ela \npressupõe  um  desincentivo:  qualquer  trading  do  decreto­lei \n1.248/72,  exportadora  inscrita  na  SECEX  ou  ship’s  Chandler \ninstalada  em  outro  ponto  do  território  nacional  terá  vantagem \nem relação à que ali se instale. Não faz sentido tal discriminação \ncontra a ZFM.  \n\nA  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um \nsentido  para  o  comando do  parágrafo  de modo  a  não  torná­lo \nredundante.  Fê­lo,  todavia,  da  pior  forma,  a  meu  sentir,  pois \nfixou­se no método literal esquecendo­se de considerar o motivo \nda norma. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite \nler  o  artigo,  com  o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte \nforma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de \nexportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou \nsimples exportadora inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na \nZFM. Com a exclusão do parágrafo: há isenção quando se vende \ncom  o  fim  específico  de  exportação,  mesmo  que  a  empresa \ncompradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita  na \nSECEX) esteja situada na ZFM. \n\nOra, o objeto da isenção versada nesses dispositivos nada tem a \nver com a localização da compradora mas com o que ela faz. É a \natividade (exportação com conseqüente ingresso de divisas) que \nse quer incentivar. O que se tem de decidir é se a mera venda à \nZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado. \nFoi  isso, em meu entender, que o parágrafo quis dizer: não é o \nque o Parecer da PGFN consegue nele ler.  \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904198/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­004.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que \nora  se  examinam:  o  pedido  tinha  a  ver  com  venda  a  ZFM.  A \ndecisão  abre  a  possibilidade  de  que  tenha  mesmo  havido \nrecolhimento  indevido, mas  por motivo  completamente  diverso. \nE  mais,  atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra \ncircunstância,  que  não  motivara  o  seu  pedido.  Nonsense \ncompleto. \n\nEsse  meu  reconhecimento  implica  aceitar  que  o  malsinado \nparágrafo  estava  sim  se  referindo,  genericamente,  às  vendas  à \nZFM, ou, mais  claramente,  está  ele a dizer que, para  efeito do \nincentivo de PIS e COFINS, a mera venda a empresa sediada na \nZFM não se equipara à exportação de que cuida o  inciso II do \nato  legal  em  discussão.  Mas,  ao  fazê­lo,  não  está  revogando \ndispositivo isentivo anterior: está simplesmente cumprindo o seu \npapel esclarecedor, ainda que nesse caso melhor fosse nada ter \ntentado esclarecer... \n\nAliás,  idêntico  dispositivo  esclarecedor  poderia  ter  estado \npresente na LC 85 e na Lei 7.714 como já estivera no decreto­lei \n491.  Com  isso,  muita  discussão  travada  administrativamente \nteria sido evitada ou transferida para o Judiciário. É a ausência \nde  tal  dispositivo  e  sua  presença  na  nova  lei  que  cria  o \nimbróglio.  Ele  não  leva,  contudo,  em  minha  opinião,  à \ninterpretação  simplória  de  que  tal  ausência  implicasse  haver \nisenção.  Para  isso,  primeiro,  se  tem  de  admitir  que  basta  o \nDecreto­lei 288.  \n\nEssa interpretação, parece­me, está em maior consonância com \no espírito legisferante, pois não faz sentido considerar que uma \nnorma  que  procura  incentivar  as  exportações  tenha  instituído \numa discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre \nse  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o  mesmo \nresultado: a geração de divisas internacionais. \n\nA minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro \nde  1999  e  31  de  dezembro  de  2000  há,  sim,  isenção  das \ncontribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa  esteja \nsituada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa \nnão é impeditivo à fruição do incentivo à exportação, desde que \ncumprido o que está previsto naqueles incisos.  \n\nMas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A \nCOMPRADORA LÁ ESTEJA. Nos recursos ora em exame, esse \nfoi o fundamento do pedido e a ele deveria  ter­se  restringido a \nDRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação \nconstante  no  acórdão  recorrido  de  que  “haveria  direito”  no \nperíodo de 1º de janeiro de 2001 a julho de 2004 mas não estava \nele adequadamente comprovado. Simplesmente não há o direito \nna forma requerida. \n\nE por isso mesmo não cabe a pretensão do contribuinte de que a \nAdministração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas \ninternas  que  permitam apurar  se  alguma das  empresas  por  ele \nlistadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.  \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904198/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­004.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nO máximo que se poderia admitir,  dado o  teor da decisão,  era \nque, em grau de recurso,  trouxesse a empresa tal prova. Não o \nfez, porém, limitando­se a postular a nulidade da decisão porque \nnão determinou aquelas diligências. \n\nNão sendo obrigatória a realização de diligências, como se sabe \n(art. __ do Decreto 70.235), sua ausência não acarreta nulidade \nda decisão proferida por quem legalmente competente para tal. \n\nCabe  sim  manter  aquela  decisão  dado  que  o  contribuinte  não \ncomprovou o  seu  direito  como  lhe  exigem o Decreto  70.235,  a \nLei 9.784 e o próprio Código Civil (art. 333). \n\nCom  tais  considerações,  nego  provimento  ao  recurso  do \ncontribuinte. \n\nCom essas mesmas considerações, votei,  também aqui, pelo não provimento \ndo recurso do contribuinte, sendo esse o acórdão que me coube redigir.\" \n\nAplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo \nparadigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do \nRICARF, nega­se provimento ao recurso especial do contribuinte, em razão da incidência das \ncontribuições  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  Zona \nFranca de Manaus, no período tratado neste processo.  \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003\r\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT.\r\nO direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n°\r\n9.363, de 1996, condiciona-se a que os produtos estejam dentro\r\ndo campo de incidência do imposto, não estando, por\r\nconseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não-tributados\r\n(NT).\r\nCORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.\r\nÉ incabível, por falta de previsão legal, a incidência de\r\natualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais\r\nlegítimos do IPI. Para créditos que se revelem inexistentes ou\r\nilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda.\r\nRecurso negado", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "numero_processo_s":"10070.000801/2003-56", "conteudo_id_s":"5650845", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-18.870", "nome_arquivo_s":"Decisao_10070000801200356.pdf", "nome_relator_s":"Nadja Rodrigues Romero", "nome_arquivo_pdf_s":"10070000801200356_5650845.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de\r\ncontribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-03-12T00:00:00Z", "id":"6548462", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:43.976Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686692401152, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-04T22:38:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T22:38:18Z; Last-Modified: 2009-08-04T22:38:18Z; dcterms:modified: 2009-08-04T22:38:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T22:38:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T22:38:18Z; meta:save-date: 2009-08-04T22:38:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T22:38:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T22:38:18Z; created: 2009-08-04T22:38:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-04T22:38:18Z; pdf:charsPerPage: 1616; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T22:38:18Z | Conteúdo => \nCCO2/CO2\n\nFls. 162\n\n• •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n\"\t 10070.000801/2003-56\n\nRecurso n\"\t 130.724 Voluntário ConttibtAntes\nao Cense\" de.\t t o\n\ntiF -Segun- o olário Oal da ap\n\nMatéria\t IPI\nde\n\nAcórdão n\"\t 202-18.870\t\n~as dik\n\nSessão de\t 12 de março de 2008\n\nRecorrente MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A - MBR\n\nRecorrida\t DRJ em Juiz de Fora - MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE\nPRODUTO NT.\n\nO direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n°\n9.363, de 1996, condiciona-se a que os produtos estejam dentro\ndo campo de incidência do imposto, não estando, por\nconseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não-\ntributados (NT).\n\nCORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.\n\nÉ incabível, por falta de previsão legal, a incidência de\natualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais\nlegítimos do IPI. Para créditos que se revelem inexistentes ou\nilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDA' , os membrs da segunda câmara do segundo conselho de\ncontribuintes, por un. \t idade de votos, ;rn negar provimento ao recurso.\n\ne talr\t MF -SEGUNDO CO\nE\n\n SELHO DE CONTRIDUINTES\nCONFER COM O\n\nANTONI CARLOS ATULIM\t ORIGINAL\nBretallla,2ii 04 \n\nPresidente\t\nlvana Cláudia Silva Castro\n\nMat. Sia se 92136\n\nNADJA RODRIGUES ROMERO\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente), Antônio\nLisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López.\n\n\n\nProcesso n° 10070.000801/2003-56 CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.870\t lleirerer=6.61~~\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\t Fls. 163\n\n3rastlIel. 024 / 04 1. CI6 \n!varia Cláudia Silva Castro 4 t,\n\nMat. Siape 92138 \n\nRelatório\n\nTrata o presente processo do Pedido de Ressarcimento de IPI, fl. 02, relativo ao\ncrédito presumido apurado no 1 2 trimestre do ano-calendário de 2003, com fundamento na Lei\nn2 9.363, de 13 de dezembro de 1996, formalizado em 30/04/2003. O pedido encontra-se\ncumulado com o de compensação.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) no Rio de\nJaneiro - RJ, por meio do Despacho Decisório de fls. 46/53, indeferiu o pleito em questão, sob\nos fundamentos de que a legislação de regência não permitem o aproveitamento de crédito do\nIPI nas operações que envolvam produtos NT, decorrente da aquisição de MP, PI e ME neles\nempregados, de que trata a Lei n2 9.363, de 13 de dezembro de 1996, como também não\nhomologou a Declaração de Compensação de fl. 01.\n\nIrresignada com a negativa do seu pleito, a contribuinte apresentou a\nmanifestação de inconformidade de fls. 62/80, na qual, em síntese, apresentou argumentos\nresumidos, conforme transcrição abaixo:\n\n\"FUNDAMENTOS JURÍDICOS\n\na) Disciplina Legal — Crédito Presumido:\n\n(.) a Contribuinte está obrigada a cumprir tão somente o disposto na\n\nlei, sabido que o nosso ordenamento jurídico consagra o PRINCÍPIO\n\nDA LEGALIDADE:\n\n(.)\n\nb) Requisitos do Beneficio Fiscal - Adimplemento\n\n(.)\n\nO fundamento do Despacho Decisório é o mesmo contido no Parecer\n\nMF/SRF/COSIT DITIP no. 139/1996, contudo, data vênia, é\n\ninadmissível, porque ao intérprete da lei não é atribuída competência\n\npara inovar a ordem jurídica.\n\nAssim, nenhum ato normativo emanado do poder executivo poderá\n\nrestringir o alcance da Lei n 2 9.363/1996, para aplicá-la somente em\n\nrelação aos produtores com status de industrializados sujeitos a uma\n\nalíquota ou isentos do IPI, se a LEI elegeu como condição ao benefício\n\na exportação de 'MERCADORIA'.\n\nTambém não se extrai da Lei n 2 9.963/1996 nenhuma restrição ao\n\ndireito aos créditos de IPI presumidos na hipótese de produtores\n\nexportadores de produtos NT (não-tributados).\n\n(.) a Contribuinte implementa todos os requisitos previstos na LEI\n\npara usufruir desse direito ao crédito de IPI presumido, ou seja, é\n\n2\n\n\n\n- •\t ao OWINIEJUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nE3rasilia, 02 14 n 011 \t 01'\nProcesso n° 10070.000801/2003-56\t CCO2/CO2Ivana Cláudia Silva Castro .4„,\nAcórdão n.° 202-18.870\t Mat. Sia . e 92136\t Fls. 164\n\nprodutora e exportadora de mercadorias nacionais, alcançadas pela\n\nimunidade.\n\n(.)\n\n(..) a concessão desse beneficio fiscal não está limitada aos ditames da\n\nlegislação do IPI, cuja aplicação é tão somente subsidiária.\n\n(.) o fato da MERCADORIA exportada pela Contribuinte estar\n\nclassificada na TIPI como N/T (não-tributada) não a impede do\n\nexercício do direito em questão, porque a intenção da lei não foi\nbeneficiar somente os produtos tributados pela legislação do IPI, mas,\n\ntoda e qualquer mercadoria destinada ao exterior.\n\n(.) o entendimento do Despacho Decisório diverge do entendimento\n\njurisprudencial do Eg. Conselho de Contribuintes.\n\n(.)\n\nc) Apuração do Crédito Presumido:\n\n(.) o crédito presumido merece deferimento em relação a qualquer\n\naquisicão que represente custos de produção, pois, a intenção da lei foi\n\ndesonerar as exportações do PIS e da COFINS — incidentes no ciclo de\n\nprodução sob o efeito cumulativo.\n\n(.)\n\n(.) a Instrução Normativa n°23/1997 também não poderia restringir a\n\nutilização dos créditos, na forma do seu art. 2°, ,f 2°, porque a norma\n\njurídica por ato emanado do Poder Executivo.\n\n(.)\n\nd) Extinção de obrigação tributária:\n\nUma vez demonstrada a legitimidade dos créditos presumidos de IPI, é\n\nimperiosa a homologação das compensações entre os créditos com\n\ndébitos de outros tributos federais.\n\n(.)\n\nO desfecho da obrigação tributária é o seu cumprimento,\n\ndesaparecendo o tributo ao verificar-se qualquer causa extintiva dessa\n\nobrigaç ão\n\nO direito contempla as causas extintivas das obrigações tributárias,\n\ndentre elas a COMPENSAÇÃO, que tem o poder de impedir que se\n\nexija novamente a exação, que não mais existe em decorrência da\n\nextinção da relação obrigacional.\n\n(.)\n\nj\n3\n\n\n\n—SEGUCNOONOFECROENSCOMOEHL 0 ODERIGCO\nINNAL1RIBUINTES\n\nProcesso n° 10070.000801/2003-56 \t Brasília. i4_\n./ 1.1211 ois\n\nCCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-18.870\t Ivana Cláudia Silva Castro t, Fls. 165\n- Mat. Siape 92136\n\nAssim sendo, reputam-se legítimas as compensações promovidas pela\n\nContribuinte, merecendo, ao final, serem declaradas como\n\nhomologadas.\n\ne) Atualização Monetária:\n\nA Contribuinte acrescenta finalmente que desde o protocolo do seu\n\npedido até a presente data já transcorreu um longo período, portanto,\n\nse os valores dos créditos presumidos forem deferidos, devem ser\n\nseguidos da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA desde sa suas ocorrências,\n\npara recompor esses valores dos efeitos da inflação.\n\n(.)\n\nConstata-se que o óbice à correção monetária cria uma vantagem\n\nilícita em favor da União Federal, em desequilíbrio ao PRINCIPIO DA\n\nIGUALDADE, considerando que a União Federal recorre à correção\n\nmonetária para atualizar os seus créditos.\n\n(.)\n\nAssim sendo, os valores correspondentes aos créditos de IPI\n\npresumidos devem ser atualizados a partir das ocorrências, nos\n\nmesmos moldes utilizados pela Secretaria da Receita Federal para\n\natualizar os tributos pagos em atraso, em cumprimento do PRINCIPIO\n\nDA ISONOMIA\".\n\nPor tudo que expôs, propugnou pela reforma do despacho decisório recorrido,\n\ncom a conseqüente procedência do seu pedido de ressarcimento.\n\nA DRJ em Juiz de Fora — MG apreciou as alegações postas na impugnação e o\n\nque mais consta dos autos do presente processo, decidindo pelo indeferimento da solicitação,\n\nnos termos do voto do relator do Acórdão n2 10.340, de 02 de junho de 2005, assim ementado:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003\n\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE\n\nPRODUTO NT.\n\nO direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n° 9.363, de\n\n1996 condiciona-se a que os produtos estejam dentro do campo de\n\nincidência do imposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo\n\nbeneficio os produtos não-tributados (NT).\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003\n\nEmenta: 1- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE.\n\nAs normas e determinações previstas na legislação tributária\n\npresumem-se revestidas do caráter de legalidade, contando com\n\nvalidade e eficácia, não cabendo à esfera administrativa questioná-las\n\nou negar-lhes aplicação.\n\n./ 4\n\n\n\nME -SEGUNDO CONSELHO DE CONf RIS LIIVTIES\n• CONFERE COMO ORIGINAL\n\n• Brasília, .24 / Og \t Oi \n\n• Processo n° 10070.000801/2003-56\t\nI\t Nana Cláudia Silva Castro\n\nMat Sia 92136\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.870\t\n\n.\t\nFls. 166\n\n2- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.\n\nÉ incabível, por falta de previsão legal, a incidência de atualização\n\nmonetária ou de juros sobre créditos escriturais legítimos do IPL Para\n\ncréditos que se revelem inexistentes ou ilegítimos, a pretensão de tal\n\nincidência é, deveras, absurda.\"\n\nInconformada, a contribuinte, no devido prazo legal, interpôs recurso voluntário\na este Segundo Conselho de Contribuintes, fls. 101/118, solicitando a reforma do acórdão\nrecorrido e o deferimento do seu pedido de ressarcimento.\n\nNa sessão de julgamento desta Segunda Câmara converteu o julgamento do\nrecurso em diligência, por considerar relevante para o deslinde da controvérsia, a legitimidade\ndos créditos pleiteados e se os insumos foram efetivamente aplicados na industrialização de\nprodutos exportados ou vendidos a empresa comercial exportadora com fins específicos de\nexportação para o exterior.\n\nDeterminou, esta Segunda Câmara, por meio da Resolução n2 202-00.889, que a\nUnidade local da Secretaria da Receita Federal realizasse todas as verificações requisitadas\npela autoridade local quando da análise do pedido de ressarcimento de IPI, fls. 10/13,\nsolicitação não atendida à época por entender a fiscalização que não sendo a interessada\ncontribuinte do IPI não teria direito aos créditos.\n\nFoi informado que, após concluída a diligência, fosse intimada a contribuinte a\nconhecer do resultado, e, no prazo de 10 dias, a apresentar manifestação, se quisesse.\n\nEm cumprimento à diligência, a fiscalização expediu o Relatório Fiscal de\nDiligencia, fls. 138/140, no qual constatou que dos créditos pleiteados pela recorrente, caso a\nlegislação que rege a matéria permitisse o crédito do IPI para a produção de produtos NT,\napenas as aquisições de insumos referidos como insumos permitidos seriam contemplados com\no beneficio, perfazendo um total de R$ 700.014,82, no primeiro trimestre de 2003. Informou\nque os demais créditos referem-se a óleo diesel, energia elétrica e fretes.\n\nEsclareceu ainda que a contribuinte não possui livro de Registro de Apuração de\nIPI, não fazendo, portanto, os estornos exigidos nestes livros.\n\nA contribuinte apresentou sua manifestação à diligência, na qual alegou que o\ncrédito pleiteado não pode ser reduzido como pretende a fiscalização, pois a lei instituidora do\nbeneficio não faz restrição aos custos agregados ao processo produtivo identificados na\n\nInstrução Normativa n2 65/1979 da Secretaria da Receita Federal.\n\nAcresce que a atualização monetária desde o protocolo do pedido é devida para\n\nrecompor os valores dos créditos.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n° 10070.000801/2003-56\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.870\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t Fls. 167\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasília, .2q \t oq \n\nIvone Cláudia Silva Castro\nMat. Siape 92136 \n\nVoto\n\nConselheira NADJA RODRIGUES ROMERO, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade,\nportanto, dele tomo conhecimento.\n\nSegundo o relato, a questão objeto da presente lide refere-se ao não\nreconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI, relativo ao 1 2 trimestre de 2003. O\nfundamento para o indeferimento foi a inexistência de respaldo legal na legislação de regência\npara o aproveitamento de crédito de IPI, incluindo-se o presumido, nas operações que\nenvolvem produtos não tributados.\n\nEm relação à matéria, adoto os fundamentos do voto do Conselheiro Henrique\nPinheiro Torres, proferido no julgamento do Recurso Voluntário n2 125.689, Acórdão n' 202-\n16.069:\n\n\"A meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é aquela\n\npela exclusão dos valores correspondentes às exportações dos produtos\n\nnão tributados (N7) pelo IPI, já que, nos termos do caput do art. 1' da\n\nLei 9.363/1996, instituidora desse incentivo fiscal, o crédito é\n\ndestinado, tão-somente, às empresas que satisfaçam,\n\ncumulativamente, dentre outras, a duas condições: a) ser produtora;\n\nb) ser exportadora. Isso porque, os estabelecimentos processadores de\n\nprodutos NT, não são, para efeitos da legislação fiscal, considerados\n\ncomo produtor.\n\nIsso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos ao\n\nIPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não são\n\nconsideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor do artigo\n\n3' da Lei 4.502/1964, considera-se estabelecimento produtor todo\n\naquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto. Ora, como é de\n\ntodos sabido, os produtos constantes da Tabela de Incidência do\n\nImposto sobre Produtos Industrializados — TIPI com a notação NT\n\n(Não Tributados) estão fora do campo de incidência desse tributo\n\nfederal. Por conseguinte, não estão sujeitos ao imposto.\n\nOra, se nas operações relativas aos produtos não tributados a empresa\n\nnão é considerada como produtora, não satisfaz, por conseguinte, a\n\numa das condições a que está subordinado o beneficio em apreço, o de\n\nser produtora.\n\nPor outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor fiscal\n\nque é o de alavancar a exportação de produtos elaborados, e não a de\n\nprodutos primários ou semi-elaborados. Para isso, o legislador\n\nconcedeu o incentivo apenas aos produtores, aos industriais\n\nexportadores. Tanto é verdade, que, afora os produtores exportadores,\n\nnenhum outro tipo de empresa foi agraciada com tal beneficio, nem\n\nmesmo as-trading companies, reforçando-se assim, o entendimento de\n\n6\n\nt\n\n\n\nMF —SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n° 10070.000801/2003-56 \t Brasília,\t 014\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.870 Ivone Cláudia Silva Castro 14.-\t Fls. 168\n\nMat. Sia e 92136\n\nque o favor fiscal em foco destina-se, apenas, aos fabricantes de\n\nprodutos tributados a serem exportados.\n\nCabe ainda destacar que assim como ocorre com o crédito presumido,\n\nvários outros incentivos à exportação foram concedidos apenas a\n\nprodutos tributados pelo IP1 (ainda que sujeitos à alíquota zero ou\n\nisentos). Como exemplo pode-se citar o extinto crédito prêmio de IPI\n\nconferido industrial exportador, e o direito à manutenção e utilização\n\ndo crédito referente a insumos empregados na fabricação de produtos\n\nexportados. Neste caso, a regra geral é que o beneficio alcança apenas\n\na exportação de produtos tributados (sujeitos ao imposto); se se referir\n\na NT, só haverá direito a crédito no caso de produtos relacionados\n\npelo Ministro da Fazenda, como previsto no parágrafo único do artigo\n\n92 do RIPI/1982.\n\nOutro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a\n\nmudança trazida pela Medida Provisória n 1.508-16, consistente na\n\ninclusão de diversos produtos no campo de incidência do IP1, a\n\nexemplo dos frangos abatidos, cortados e embalados, que passaram de\n\nNT para alíquota zero. Essa mudança na tributação veio justamente\n\npara atender aos anseios dos exportadores, que puderam, então,\n\nusufruir do crédito presumido de IPI nas exportações desses produtos.\n\nDiante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos\n\nexportados pela reclamante, por não estarem incluídos no campo de\n\nincidência do IPI, já que constam da tabela como NT (não tributado),\n\nnão geram crédito presumido de IPL\"\n\nAcresça-se que esse Acórdão foi objeto de recurso especial por parte da\nProcuradoria da Fazenda Nacional dirigido à Câmara Superior de Recursos Ficais — CSRF, que\ndecidiu no sentido de que a exportação de produtos não tributados não confere direito ao\ncrédito presumido de IPI, relativamente aos insumos empregados em sua fabricação.\n\nAdemais, a matéria foi objeto da Súmula n2 13, deste Segundo Conselho,\naprovada em sessão plenária realizada em 18 de setembro de 2007, com o seguinte texto \"Não\nhá direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de\n\nprodutos classificados na TIPI como NT\".\n\nQuanto aos acréscimos de juros pela taxa Selic ao crédito presumido, não pode\nprosperar o pleito por falta de amparo legal. E sabido que, no âmbito do direito público,\nAdministração e administrado estão submetidos ao princípio da legalidade estrita, ou seja, só se\npode fazer aquilo que a lei manda.\n\nReleva esclarecer que a Lei n2 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 66, e a Lei\n\nn2 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 39, § 4 2, se referem apenas aos casos de pagamento\n\nindevido de tributos e contribuições federais.\n\nUm exame mais acurado do incentivo fiscal em epígrafe mostra que o\nressarcimento do crédito presumido não se confunde com a restituição ou a compensação pelo\npagamento indevido de tributos. Pelo contrário, a empresa ao adquirir os insumos mediante\noperações tributadas, \"paga\" o PIS e a Cofins exatamente como determina a lei. O que existe\nposteriormente é um favor fiscal que prevê a devolução dessas contribuições incidentes nas,\n\n1\n7\n\n\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n° 10070.000801/2003-56\t Brasília, t1 0q\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.870\t Ivana Cláudia Silva Castro s\"'\t Fls. 169\n\nMat. Siape 92136 \n\nduas operações imediatamente anteriores à industrialização, a título de incentivo. Não há\npagamento indevido. A União fica na posse de um dinheiro recebido licitamente.\n\nO ressarcimento e a restituição são, portanto, institutos distintos, porquanto o\nprimeiro é modalidade de aproveitamento de incentivo fiscal (um beneficio), ao passo que a\nrestituição, ou repetição de indébito, é a devolução ao contribuinte que tenha suportado o ônus\ndo tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior do que o devido, ou seja, de\nreceita tributária que ingressou indevidamente nos cofres da Fazenda Pública.\n\nFossem institutos idênticos, a Lei não os teria tratado distintamente. À guisa de\nexemplo, a Lei n2 8.748, de 09 de dezembro de 1993, que reformulou o processo administrativo\nfiscal, no art. 32, inciso II, estabelece clara diferenciação entre restituição de impostos e\ncontribuições e ressarcimento de créditos de IPI. É evidente que se o legislador quisesse abonar\nacréscimo de correção monetária e juros Selic também para o ressarcimento em questão teria\nincluído esse instituto, expressamente, na redação do citado art. 39 da Lei n 2 9.250, de 1995,\nexatamente como fez no caso da Lei n2 8.748, de 1993. Rejeita-se, assim, o pedido para\ncorreção dos valores a serem ressarcidos.\n\nAssim, oriento meu voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário\ninterposto pela interessada.\n\nSala das Sessões, em 12 de março de 2008.\n\nNADJA RODRIGUES ROMERO\n\n\\5\n\n\n\tPage 1\n\t_0036100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS.\nO dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via recursal extrema consiste na interpretação divergente da mesma norma aplicada a fatos iguais ou semelhantes, o que implica a adoção de posicionamento distinto para a mesma matéria versada em hipóteses semelhantes na configuração dos fatos embasadores da questão jurídica. A dessemelhança nas circunstâncias fáticas sobre as quais se debruçam os acórdãos paragonados impede o estabelecimento de base de comparação para fins de dedução da divergência arguida.\nRecurso Especial do Contribuinte Não Conhecido\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10715.000014/2010-19", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5621742", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-003.902", "nome_arquivo_s":"Decisao_10715000014201019.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10715000014201019_5621742.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso especial, por falta de divergência jurisprudencial. Vencidas as Conselheiras Érika Costa Camargos Autran e Tatiana Midori Migiyama, que conheciam e davam provimento.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-06-07T00:00:00Z", "id":"6468702", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:44.728Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686817181696, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1942; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF‐T3 \n\nFl. 2 \n\n \n\n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10715.000014/2010­19 \n\nRecurso nº  1   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­003.902  –  3ª Turma  \n\nSessão de  7 de junho de 2016 \n\nMatéria  Multa por atraso na prestação de informações sobre veículo ou carga nele \ntransportada \n\nRecorrente  SOCIETE AIR FRANCE \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 \n\nDIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  CARACTERIZAÇÃO. \nREQUISITOS. \n\nO dissídio  jurisprudencial  apto  a  ensejar  a  abertura da via  recursal  extrema \nconsiste na interpretação divergente da mesma norma aplicada a fatos iguais \nou  semelhantes,  o  que  implica  a  adoção  de  posicionamento  distinto  para  a \nmesma matéria versada em hipóteses semelhantes na configuração dos fatos \nembasadores da questão jurídica. A dessemelhança nas circunstâncias fáticas \nsobre  as  quais  se  debruçam  os  acórdãos  paragonados  impede  o \nestabelecimento de base de comparação para fins de dedução da divergência \narguida. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Não Conhecido \n\n \n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer \ndo  recurso  especial, por  falta de divergência  jurisprudencial. Vencidas as Conselheiras Érika \nCosta Camargos Autran e Tatiana Midori Migiyama, que conheciam e davam provimento. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator \n\n \nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \n\nTorres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n5.\n00\n\n00\n14\n\n/2\n01\n\n0-\n19\n\nFl. 385DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10715.000014/2010­19 \nAcórdão n.º 9303­003.902 \n\nCSRF‐T3 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini \nCecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração que exige da contribuinte a multa pelo atraso na \nprestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada, penalidade prevista no art. \n107,  inciso  IV,  alínea \"e\", do DL 37, de 1966,  cuja  redação  foi alterada pela Lei 10.833, de \n2003. \n\nJulgando  o  feito,  a  Turma  recorrida  deu  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário, nos termos do Acórdão 3202­000.985. \n\nCientificada  do  acórdão  mencionado  o  Contribuinte  apresentou  recurso \nespecial suscitando divergência quanto à exoneração da penalidade em comento por aplicação \nda  denúncia  espontânea  prevista  no  art.  102,  §  2º,  do Decreto­Lei  nº  37/1966,  com  a  nova \nredação dada pela Lei 12.350, de 2010. \n\nO recurso foi admitido por intermédio de despacho do Presidente da Câmara \nrecorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\n \n\nVoto            \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.901, de \n07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10715.001384/2010­65, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.901): \n\n\"A  maioria  do  Colegiado,  ao  investigar  o  atendimento  aos  demais \npressupostos  de  admissibilidade,  entendeu  não  estarem  todos  presentes,  fato  que \nimpossibilitou a análise do mérito. \n\nCompulsando  o  voto  condutor  da  decisão  recorrida,  constata­se  que  o \nColegiado a quo entendeu não ser aplicável no presente caso o instituto da denúncia \nespontânea,  uma  vez  que  foi  requerido  pela  recorrente  quando  da  interposição  do \nrecurso. Na visão da turma julgadora essa não é uma matéria de ordem pública. \n\nNo acórdão trazido a baila como paradigma, em momento algum foi decidido \nque a denuncia espontânea é matéria de ordem pública. \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10715.000014/2010­19 \nAcórdão n.º 9303­003.902 \n\nCSRF‐T3 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ de meridiana obviedade que não há similitude fática entre as lides propostas \nno  acórdão  vergastado  e  no  paradigma  apresentado.  Em  se  tratando  de  espécies \ndíspares  nos  fatos  embasadores  da  questão  jurídica,  não  há  como  se  estabelecer \ncomparação  e  deduzir  divergência.  Neste  sentido,  reporto­me  ao  Acórdão  nº \nCSRF/01­0.956, de 27/11/89: \n\n“Caracteriza­se a divergência de julgados, e justifica­se o apelo \nextremo,  quando  o  recorrente  apresenta  as  circunstâncias  que \nassemelhem  ou  identifiquem  os  casos  confrontados.  Se  a \ncircunstância, fundamental na apreciação da divergência a nível \ndo juízo de admissibilidade do recurso, é “tudo que modifica um \nfato  em  seu  conceito  sem  lhe  alterar  a  essência”  ou  que  se \n“agrega a um fato sem alterá­lo substancialmente” (Magalhães \nNoronha, in Direito Penal, Saraiva, 1o vol., 1973, p. 248), não se \ntoma  conhecimento  de  recurso  de  divergência,  quando  no \nnúcleo,  a  base,  o  centro  nevrálgico  da  questão,  dos  acórdãos \nparadigmas,  são  díspares.  Não  se  pode  ter  como  acórdão \nparadigma enunciado geral, que somente confirma a legislação \nde  regência,  e  assente  em  fatos  que  não  coincidem  com  os  do \nacórdão inquinado.” \n\nCom essas considerações, não conheço do recurso especial do sujeito passivo \npor falta de comprovação da divergência jurisprudencial.\" \n\nAplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo \nparadigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do \nRICARF, não se conhece do recurso interposto pelo contribuinte, por falta de comprovação da \ndivergência jurisprudencial. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE FATOS SEMELHANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nNão se conhece de recurso especial de divergência quando as matérias trazidas pelos acórdãos paradigmas não apresentam similitude fática com aquelas analisadas pelo acórdão recorrido.\nNão se conhece de recurso especial de divergência a respeito de matéria que não foi prequestionada por ocasião do recurso voluntário.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.001875/2009-32", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5672705", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9101-002.482", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980001875200932.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ADRIANA GOMES REGO", "nome_arquivo_pdf_s":"10980001875200932_5672705.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, (1) em rejeitar o conhecimento de razões relacionadas ao Ofício nº 9129427, vencido o Conselheiro Luís Flávio Neto que entendeu que os autos devem ser devolvidos à unidade de origem e o Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que entendeu que os autos devem ser devolvidos à turma a quo; (2) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar em relação ao pagamento, vencidos os Conselheiros Luís Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo e Daniele Souto Rodrigues Amadio, que acataram a preliminar propondo uma Resolução para que a unidade de origem se manifestasse se o DARF quitava o débito do processo, retornando os autos à CSRF para manifestação posterior. Acordam, ainda, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto, que conheceram parcialmente. Solicitou apresentar declaração de voto o Conselheiro Demetrius Nichele Macei.\n\n(assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís Flávio Neto, Rafael Vidal De Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-11-22T00:00:00Z", "id":"6614287", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:09.202Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686972370944, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2146; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 7.839 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n7.838 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10980.001875/2009­32 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­002.482  –  1ª Turma  \n\nSessão de  22 de novembro de 2016 \n\nMatéria  OMISSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS ­ DEPÓSITOS BANCÁRIOS ­ \nMULTA QUALIFICADA  \n\nRecorrente  FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANÁ LIMITADA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2003, 2004, 2005 \n\nRECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA.  NECESSIDADE  DE \nENFRENTAMENTO  DE  FATOS  SEMELHANTES.  AUSÊNCIA  DE \nPREQUESTIONAMENTO. \n\nNão  se  conhece  de  recurso  especial  de  divergência  quando  as  matérias \ntrazidas  pelos  acórdãos  paradigmas  não  apresentam  similitude  fática  com \naquelas analisadas pelo acórdão recorrido. \n\nNão se conhece de recurso especial de divergência a respeito de matéria que \nnão foi prequestionada por ocasião do recurso voluntário. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos,  (1) em rejeitar o \nconhecimento de razões relacionadas ao Ofício nº 9129427, vencido o Conselheiro Luís Flávio \nNeto que  entendeu que os autos devem ser devolvidos à unidade de origem e o Conselheiro \nRafael Vidal de Araújo, que entendeu que os autos devem ser devolvidos à  turma a quo;  (2) \npor  maioria  de  votos,  em  rejeitar  a  preliminar  em  relação  ao  pagamento,  vencidos  os \nConselheiros Luís Flávio Neto, Rafael Vidal  de Araújo  e Daniele Souto Rodrigues Amadio, \nque  acataram  a  preliminar  propondo  uma  Resolução  para  que  a  unidade  de  origem  se \nmanifestasse  se  o  DARF  quitava  o  débito  do  processo,  retornando  os  autos  à  CSRF  para \nmanifestação  posterior. Acordam,  ainda,  por maioria  de  votos,  em não  conhecer  do Recurso \nEspecial do Contribuinte, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto, \nque  conheceram  parcialmente.  Solicitou  apresentar  declaração  de  voto  o  Conselheiro \nDemetrius Nichele Macei.  \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente em exercício \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n00\n\n18\n75\n\n/2\n00\n\n9-\n32\n\nFl. 7840DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.840 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira \nValadão  (Presidente  em  Exercício),  Adriana  Gomes  Rêgo,  Cristiane  Silva  Costa,  André \nMendes  de  Moura,  Luís  Flávio  Neto,  Rafael  Vidal  De  Araújo,  Daniele  Souto  Rodrigues \nAmadio  e  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado).  Ausente,  justificadamente,  o \nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nFERTIPAR  ­  FERTILIZANTES  DO  PARANÁ  LTDA.,  recorre  a  este \nColegiado,  por  meio  do  Recurso  Especial  de  e­fls  7.372/7.400,  contra  o  Acórdão  nº  1302­\n001.034 (e­fls. 7.340/7.361) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de \nOfício apresentado pela DRJ em Porto Alegre/RS (fls. 4.349 e ss do volume 22 digitalizado) e, \npor maioria de votos, negou provimento ao Recurso Voluntário (fls 4.393 e ss, do volume 22 \ndigitalizado) interposto pela interessada. Transcreve­se a ementa do acórdão recorrido: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2003, 2004, 2005 \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  NÃO \nDEMONSTRADO. \n\nO  lançamento  sub  examine  se  lastreia  tão­somente  nas  provas \nque  constam  deste  processo,  sendo  irrelevante  qualquer \ndocumento que não tenha sido trazido aos autos pela autoridade \nlançadora.  Sendo  inconcusso  que  a  recorrente  teve  acesso  as \npeças  deste  processo,  não  há  falar  que  tenha  havido \ncerceamento do seu direito de defesa. \n\nDECADÊNCIA. REGRA DO ART. 173 , I, DO CTN. \n\nDemonstradas as condutas simuladas e fraudulentas, aplica­se a \nregra decadencial do art. 173, I, do CTN, pela qual o dies a quo \ndo  prazo  decadencial  se  desloca  para  o  primeiro  dia  do \nexercício seguinte ao que o Fisco poderia efetuar o lançamento. \n\nRECEITAS NÃO CONTABILIZADAS. \n\nDemonstrada  à  exaustão  a  omissão  dos  ganhos  nas  operações \nvermelha, azul, verde e rebate, conforme denominação cunhada \npela própria recorrente nos seus relatórios confidenciais, devem \nser mantidos os lançamentos. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA \n\nRecusando­se a contribuinte a informar a origem dos depósitos \nbancários,  há  que  se  presumir  que  tais  valores  são  receitas \nomitidas. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nFl. 7841DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.841 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDemonstradas as condutas simuladas e fraudulentas, com o fito \nde omitir do Fisco os ganhos nas operações de  importação, há \nque  se manter  a multa  qualificada  no  percentual  de  150% nos \nlançamentos tributários sobre as receitas não contabilizadas Há \nque  se  manter  a  multa  qualificada,  quando  a  contribuinte  age \nvisando  impossibilitar  o  conhecimento  do  Fisco  de  indício \n(depósito  bancário  de  origem  não  comprovada)  que  levaria  à \npresunção de omissão de receitas. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL. \n\nTratando­se  de  lançamentos  reflexos,  a  decisão  prolatada  no \nlançamento matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, \npor força da relação de causa c efeito que os vincula. \n\nA  Recorrente  aponta  divergência  jurisprudencial  em  relação  às  seguintes \nquestões: \n\n1. Indevida Presunção de Falta de Contabilização de Receita. \n\n1.1.  Ofensa  às  decisões  do  Banco  Central  do  Brasil  e  do  Conselho  de \nRecursos do Sistema Financeiro Nacional.  \n\nNeste ponto alega que a auditoria fiscal teria presumido a obtenção de ganhos \nfinanceiros oriundos de descontos e rebate na aquisição de mercadorias, apoiando­se em outra \npresunção, a de que a recorrente seria a titular das contas­correntes no exterior.  \n\nObserva que o lançamento foi efetuado com base em material apreendido no \nâmbito  do  Inquérito  Policial  n°  1248/05­SR/DPF/PR,  em  virtude  de  mandados  de  busca  e \napreensão  expedidos  nos  autos  n°  2005.70.00.0050386­6,  da  2a.  Vara  Federal  Criminal  de \nCuritiba,  cujo  material  também  teria  sido  encaminhado  ao  BACEN,  que  instaurou \nprocedimento  administrativo  n°  0601341583,  em  face  de  Alceu  Elias  Feldmann,  que  em \ndecisão final considerou este último o titular das contas no exterior questionadas pela Receita \nFederal,  decisão  essa mantida  pelo Conselho  de Recursos  do  Sistema Financeiro Nacional  ­ \nCRSFN, com imputação de multa. \n\nAssinala que o acórdão recorrido não logrou negar que Alceu Elias Feldmann \nera  o  titular  das  contas  no  exterior  e  tentou  afastar  o  que  foi  decidido  pelo BACEN  e  pelo \nCRSFN  com  base  nas  equivocadas  afirmações  no  sentido  de  que  (i)  a  auditoria  deveria  ter \nincluído  Alceu  Elias  Feldmann  e  Alceu  Elias  Feldmann  Filho  no  pólo  passivo  como \nresponsáveis solidários com base nos arts 124, I e 135, do CTN e, (ii) o CRSFN apontou que o \nSr. Alceu Elias Feldmann não  se preocupou em demonstrar  a origem dos  recursos  e  a cabal \nseparação patrimonial entre ele e as empresas. \n\nDefende que (i) os sócios não possuem o interesse em comum com a situação \nque constitua o fato gerador da obrigação tributária, previsto no art. 124, I, do CTN, (ii) o art. \n135, do CTN, exige que as pessoas nele elencadas  tenham agido com excesso de poderes ou \ninfração à lei, contrato social ou estatuto, o que não foi provado in casu e, (iii) que o CRSFN \ndeixou claro que os recursos pertencem a Alceu Elias Feldmann. \n\nIndicou como paradigmas o Acórdão n° 1803­001.345 e o Acórdão n° 9202­\n002.239, que tem as seguintes ementas, no que toca ao exame da matéria: \n\nFl. 7842DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.842 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAcórdão n° 1803­001.345 \n\nCORRELAÇÃO  ENTRE  PROCESSOS.  DECISÃO  DE  UM \nTRIBUNAL. APLICAÇÃO EM OUTRO TRIBUNAL. \n\nDecisão  unânime  de  um  Tribunal  Administrativo,  com  pleno \natendimento  das  regras  jurídico­legais,  é  de  ser  aplicada  por \noutro  Tribunal,  quando  inegável  a  correlação,  em  face  do \nprincípio  vigorante  de  harmonia  e  conformidade  nas  decisões \nadministrativas (Acórdão n° 101­64.700, de 27/06/1973). \n\nAcórdão n° 9202­002.239 \n\nIRF  ­  ALÍQUOTA  ZERO  ­  RENDIMENTOS DE  RESIDENTES \nOU  DOMICILIADOS  NO  EXTERIOR  ­  JUROS  DE  TÍTULOS \nDE  CRÉDITO  INTERNACIONAIS  ­  PRAZO  MÉDIO  DE \nAMORTIZAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 96 MESES ­ REGRA \nPRETENSAMENTE  DESCUMPRIDA  PELA  AUTUADA  ­ \nSITUAÇÃO NÃO COMPROVADA ­ DECISÃO MANTIDA. \n\nDe acordo com o artigo 1°, inciso IX, da Lei n° 9.481/97, com a \nredação dada pelo artigo 20 da Lei n° 9.532/97, os rendimentos \nauferidos  no  Brasil  por  residentes  ou  domiciliados  no  exterior \ncom a natureza de  juros decorrentes de colocações no  exterior \nde  títulos  de  crédito  internacionais,  previamente  autorizados \npelo Banco Central do Brasil, estão sujeitos à alíquota zero do \nimposto  de  renda  na  fonte,  desde  que  o  prazo  médio  de \namortização  corresponda,  no  mínimo,  a  96  (noventa  e  seis) \nmeses.  \n\nNo  caso,  a  partir  da  decisão  recorrida,  restou  incontroversa  a \ninexistência de simulação quanto às operações que deram causa \nao  lançamento.  Disso  decorre  que  os  aumentos  de  capital \nefetivados  pela  interessada  em  suas  subsidiárias  sediadas  no \nexterior  não  ocultaram  amortizações  antecipadas  dos \nempréstimos  que  lhe  foram  concedidos  por  elas.  O  Banco \nCentral  do  Brasil  analisou  a  operação  e  concluiu  de  forma \ncategórica e definitiva que os fatos em apreço não podem e não \ndevem  ser  interpretados  como  simulação  de  pagamento  dos \ntítulos  de  longo  prazo  de  responsabilidade  da  autuada.  Tal \nposicionamento  é  de  fundamental  importância  para  o  deslinde \ndesta  controvérsia,  pois  eventuais  efeitos  tributários  de \ndeterminada relação jurídica de natureza cambial dependem da \nconotação dada a ela pelo Banco Central. Não tem aplicação a \neste feito a regra do artigo 8° da Lei n° 9.779/99. \n\n1.2. Bonificação em mercadoria não constitui receita.  \n\nNesta  questão  aponta  que  teria  sido  acusada  de  \"triangularização\"  com  os \nfornecedores  e  as off­shores,  de modo que  as operações  classificadas  como \"azul\"  e  \"verde\" \ndemonstrariam que teria recebido de seus fornecedores mercadorias, a título gratuito, hipótese \nque  ensejaria  \"bonificações  em  mercadorias\",  que  não  constituiriam  receitas  e, \nconseqüentemente, não integrariam as bases de cálculo do PIS e da COFINS.  \n\nFl. 7843DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.843 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOs paradigmas indicados para esta questão tem as seguintes ementas: \n\nAcórdão n° 3403­00.393 \n\nCOFINS.  MERCADORIAS  RECEBIDAS  EM  BONIFICAÇÃO. \nNÃO­INCIDÊNCIA.  \n\nO  recebimento  de  mercadorias  em  bonificação  implica  mera \nredução do  respectivo  custo  unitário  de aquisição. Redução de \ncusto  não  equivale  a  receita  e,  portanto,  não  pode  ser  fato \ngerador  da  COFINS,  nem  mesmo  após  a  vigência  da  EC  n  ° \n20/98. \n\nAcórdão n° 3403­00.395 \n\nPIS. MERCADORIAS RECEBIDAS EM BONIFICAÇÃO. NÃO­\nINCIDÊNCIA.  \n\nO  recebimento  de  mercadorias  em  bonificação  implica  mera \nredução do  respectivo  custo  unitário  de aquisição. Redução de \ncusto  não  equivale  a  receita  e,  portanto,  não  pode  ser  fato \ngerador do PIS, nem mesmo após a vigência da EC n ° 20/98. \n\n2. Depósitos bancários de origem não comprovada.  \n\nAqui aponta que a presunção de omissão de receitas, com base em depósitos \nbancários  de  origem  não  comprovada,  não  teria  se  aperfeiçoado,  uma  vez  que  o  titular  das \ncontas  não  fora  intimado  a  comprovar  a  origem  dos  depósitos,  tampouco  haveria  nos  autos \nalgum extrato das contas questionadas trazendo o nome da recorrente como titular. \n\nNesse  sentido  assinala  que  o  próprio  recorrido,  de  um  lado  afirma  que  a \ncontribuinte recusou­se a informar a origem dos depósitos bancários, implicando na presunção \nde  que  tais  valores  são  receitas  omitidas  e,  por  outro,  que  ficou  \"definido  o Sr. Alceu Elias \nFeldmann como titular das contas...\", o que inviabilizaria a própria presunção definida no art. \n42 da Lei n° 9.430, de 1996 e ofenderia a Súmula CARF n° 29. \n\nIndicou  como  paradigma  o Acórdão  n°  103­23.334,  que  veicula  a  seguinte \nementa: \n\nAcórdão n° 103­23.334 \nEmenta:  EXTRATOS  BANCÁRIOS.  ORIGEM  DOS  • \nRECURSOS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS.  \n\nA presunção legal de omissão de receita com base no art. 42 da \nLei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  depende  de  prévia \nintimação regular ao sujeito passivo acompanhada dos extratos \nbancários  ou,  na  ausência  destes,  prova  inequívoca  da \nrealização dos depósitos sob investigação. \n\n3. Decadência e a qualificação da multa.  \n\nAfirma  que  o  acórdão  recorrido  e  o  paradigma  indicado,  ao  analisarem \nidêntica  situação  ­  contas  bancárias  em  paraísos  fiscais  não  declaradas  às  autoridades \nbrasileiras  ­  decorrente  do  mesmo  procedimento  criminal  (autos  2005.70.00.0050386­6), \ndecidiram  de  maneira  oposta:  o  acórdão  recorrido  manteve  a  multa  de  ofício  em  150%,  e \n\nFl. 7844DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.844 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nassim, afastou a decadência, ao passo que o paradigma desqualificou  tal multa. O paradigma \nindicado recebeu a seguinte ementa, no ponto apontado como divergente: \n\nAcórdão n° 2102­001.910 \n\nMULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE ­ \nJUSTIFICATIVA PARA SUA APLICAÇÃO. \n\nSomente é justificável a exigência da multa qualificada prevista \nno art. 44,  II,  da Lei n°  9.430, de 1996, quando o  contribuinte \ntenha  procedido  com  evidente  intuito  de  fraude,  nos  casos \ndefinidos  nos  artigos  71,  72  e  73  da  Lei  n°  4.502,  de  1964. O \nevidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado \ne comprovado nos autos. \n\nAo final  requer a Recorrente a  integral  exoneração do crédito  tributário ou, \nalternativamente: (i) o reconhecimento da decadência do IRPJ, CSLL, do ano­calendário 2003, \ne  do  PIS  e  da  COFINS,  das  competências  anteriores  a  janeiro/2004,  (ii)  exclusão  das \nincidências de PIS e COFINS, das \"bonificações em mercadorias\" das operações classificadas \ncomo \"azul\" e \"verde\". \n\nPelo  Despacho  de  e­fls.  7.540/7.546,  a  presidência  da  Terceira  Câmara  dá \nseguimento ao Recurso Especial.. \n\nNa  seqüência,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  contrarrazões  (e­fls. \n7.548/7.554). Com  relação  à  primeira matéria  divergente,  aponta  que  haveria  abundância  de \nprovas  demonstrando  que  as  contas  bancárias  serviam  para  as  operações  da  recorrente \n(Fertipar),  sem  qualquer  prejuízo  ao  que  fora  sustentado  pela  CRSFN,  e  que  poderia  a \nautoridade fiscal ter colocado os Srs. Alceu Elias Feldmann e Alceu Elias Feldmann Filho no \npólo passivo, como responsáveis solidários pelos tributos lançados, já que aplicável ao caso o \nart. 124, I, c/c o art. 135 do CTN, em razão dos atos praticados por eles na gestão da recorrente. \nLembrou  que  o  CARF,  no  exercício  de  suas  atribuições  legais  e  no  estrito  âmbito  de  sua \ncompetência,  não  está  vinculado  ao  que  for  decidido  por  outros  órgãos  ou  entidades  da \nAdministração Pública.  \n\nQuanto  à  segunda  e  terceira  divergências,  assinala  que,  diante  da \nmovimentação de contas correntes bancárias em empresas offshores no exterior do Sr. Alceu, \nas  quais  receberam depósitos  (créditos)  relacionados  pela  auditoria,  houve  regular  intimação \nprévia para comprovação da origem dos recursos, o que desautorizaria o argumento no sentido \nde que deveria haver intimação específica do Sr. Alceu Elias Feldmann, e que a constituição de \ncontas  bancárias  travestidas  de  empresas  nada  mais  prova  do  que  mais  uma  simulação \npraticada pela recorrente. \n\nEm  relação  à  multa  qualificada,  salienta  que  os  depósitos  de  origem  não \ncomprovada  foram  feitos  em bancos  situados  em paraísos  fiscais  e  sua  escrituração era  toda \nomitida  do  Fisco,  mediante  sofisticado  esquema,  com  declaração  falsa,  o  que  se  constituiu \nclaramente  sonegação  fiscal,  pois,  ao  assim  agir,  a  recorrente  visou  impossibilitar  o \nconhecimento do Fisco do indício (depósito bancário de origem não comprovada) que levaria à \npresunção de omissão de receitas. \n\nAo final pugna para que seja negado provimento ao Recurso Especial. \n\nFl. 7845DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.845 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm  23/09/2014,  a  recorrente  protocolizou  o  \"requerimento\"  de  e­fls. \n7.558/7.682,  mediante  o  qual  informa  a  ocorrência  de  \"fato  novo\",  consistente  na  sentença \nproferida nos autos n° 2005.70.00.0050386­6, da 2a. Vara Federal Criminal de Curitiba, que \nreconheceu  a  ilicitude  das  provas  colhidas  no  IPL  n°  1248/05­SR/DPF/PR,  e  que  foram \ncompartilhadas com a RFB, dando origem, assim, ao procedimento fiscal. Observa que referida \ndecisão  foi  confirmada  pelo Superior Tribunal  de  Justiça que  negou  seguimento  ao Recurso \nEspecial  manejado  pelo  Ministério  Público,  com  sentença  transitado  em  julgado  em \n07/08/2014. \n\nDiscorre  sobre  as  infrações  apuradas  pela  auditoria  fiscal  no  presente \nprocesso,  e  sua  relação  com  os  elementos  apreendidos  no  âmbito  da  operação  da  Policia \nFederal. Cita os artigos 5°, LVI da C.F. e os arts. 1° e 24, do Decreto 7.574/2011, assim como \njurisprudência administrativa, para pleitear, ao final, a decretação da nulidade do lançamento. \n\nEm  17/05/2016,  é  encaminhado  ao  Presidente  da  1a.  Turma  da  CSRF,  o \nOfício  n°  9129427,  da  13ª  Vara  da  Justiça  Federal  em  Curitiba/PR  (e­fls.  7.827/7.828), \ninformando a situação do IPL n° 1248/05­SR/DPF/PR e a sentença transitada em julgado nos \nautos  n°  2005.70.00.0050386­6,  da  2a.  Vara  Federal  Criminal  de  Curitiba,  que  \"declarou  a \ninvalidade  do monitoramento  telefônico  levado  a  efeito  durante  a  investigação  (ressalvados \napenas  os  primeiros  15  dias  da  medida),  invalidade  esta  que  contaminou  toda  a  prova \nderivada da medida de interceptação telefônica, o que incluiu o resultado das diligências de \nbusca  e  apreensão  promovidas,  os  respectivos  laudos  periciais  realizados  sobre  os \nequipamentos apreendidos e o resultado das quebras de sigilo.\" \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n\nO  Recurso  Especial  manejado  é  tempestivo,  visto  que  a  contribuinte  foi \ncientificada  do  acórdão  recorrido  em  27/06/2013  (cópia AR  à  e­fl.  7.371),  e  apresentou  sua \npeça de defesa em 10/07/2013. \n\nTodavia,  identifiquei  equívoco  no  despacho  de  admissibilidade  do Recurso \nEspecial apresentado. \n\nCom efeito, o referido despacho de admissibilidade, ao analisar a divergência \nrelativa  ao  primeiro  ponto  do  Recurso  Especial,  identificada  sob  o  título  “Falta  de \nContabilização  de  Receitas  –  Recursos  de  Terceiros”,  afirmou  que,  na  comparação  entre  o \nacórdão  recorrido  e  o  paradigma  nº  1803­001.345,  teria  restado  caracterizada  a  divergência, \nidentificada pelo cotejo do voto proferido no recorrido e a ementa do paradigma. \n\nIsto porque, alegou a recorrente, que o recorrido teria deixado de aplicar, ao \ncaso,  o  entendimento  consignado  em  Tribunal  Administrativo,  veiculado  no  Acórdão  do \nConselho  de  Recursos  do  Sistema  Financeiro  Nacional  nº  10745/11,  reconhecendo  que  as \ncontas no exterior seriam tituladas por Alceu Elias Feldmann.  \n\nFl. 7846DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.846 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nContudo,  vejo  que  o  paradigma nº  1803­001.345,  não  tem  similitude  fática \ncom o acórdão recorrido. \n\nNo recorrido, o relator do voto condutor, consignou, a respeito da questão: \n\nA  recorrente,  em  seu  recurso,  não  contesta  a  existência  das \ncontas, mas a titularidade, pois sustenta que o próprio autuante \nreconhecera  que  o  titular  era  o  Sr.  Alceu  Elias  Feldmann. \nPosteriormente  à  interposição  do  recurso,  a  recorrente \npeticionou,  nos  autos,  para  comunicar  que,  pelo \nAcórdão/CRSFN  nº  10745/11  (doc.  a  fls.  7327  e  segs.),  o \nConselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) \ncondenou o Sr. Alceu Elias Feldmann a pagar multa pecuniária \nde R$ 625.000,00 por não ter prestado Declarações de Capitais \nBrasileiros no Exterior relativas aos anos­bases de 2001, 2002, \n2003, 2004 e 2005. Assim, entende a recorrente, na sua petição, \nque  está  configurado  que  ela  não  era  titular  das  referidas \ncontas. \n\nHá que se salientar que este Colegiado não está jungido ao que \nfora decidido naquela outra corte administrativa, mesmo porque \nnão  era  da  competência  da  CRSFN  analisar  a  existência  de \ninteresse comum no fato gerador das obrigações tributárias ora \nem exame. Além do mais, a questão da origem dos recursos não \nfoi objeto de profunda apreciação naquele Colegiado, tanto que \na CRSFN afirma que  o  Sr. Alceu Elias Feldmann  em momento \nalgum se preocupou em demonstrar a origem dos recursos nem a \ncabal separação patrimonial entre ele e as empresas. \n\nPor  outro  lado,  o Acórdão  nº  1803­001.345,  de  fato,  ao  analisar  o  caso  ali \ntratado, adotou decisão de outro tribunal, mas esse tribunal é o próprio CARF, cuja 1ª Turma \nOrdinária  da  4ª  Câmara  da  1ª  Seção,  havia  julgado  a  mesma  ação  fiscal,  relativamente  ao \nmesmo contribuinte. Observe­se: \n\n9. Dispôs o Acórdão nº 101­64.700, de 27/06/1973, da Primeira \nCâmara  do  extinto  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes, \nunânime: \n\nDecisão  unânime  de  um  Tribunal  Administrativo,  com  pleno \natendimento  das  regras  jurídico­legais,  é  de  ser  aplicada  por \noutro  Tribunal,  quando  inegável  a  correlação,  em  face  do \nprincípio  vigorante  de  harmonia  e  conformidade  nas  decisões \nadministrativas. \n\n10.  Assim,  atento  a  essa  orientação  de  longo  tempo  fixada, \nadoto, como razões de decidir, o voto constante do Acórdão nº \n1401­00.622, de 3 de agosto de 2011, da 1ª Turma Ordinária da \n4ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF,  unânime,  de  autoria  do \nConselheiro Antônio Bezerra Neto, que abrangeu, relativamente \nà mesma ação fiscal contra a Recorrente, os fatos geradores de \n30/06/2000,  30/09/2000,  31/12/2000,  31/03/2001,  30/06/2001, \n30/09/2001,  31/12/2001,  resultando,  no  presente  caso,  no \ndesenquadramento  da  Recorrente  da  sistemática  do  lucro \npresumido: \n\nVê­se,  então,  que  as  situações  fáticas  tratadas  pelo  acórdão  recorrido  e  por \neste paradigma são distintas, haja vista que o recorrido deixou de adotar a decisão de um órgão \n\nFl. 7847DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.847 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nexterno, no caso, o CRSFN, e porque este órgão teria deixado de aprofundar as investigações \na  respeito  da  verdadeira  titularidade  das  contas  no  exterior.  Ao  passo  que,  no  paradigma, \nadotou­se  decisão  do mesmo  tribunal,  no  caso  o  CARF,  e,  a  respeito  dos mesmos  fatos, \nenvolvendo o mesmo sujeito passivo. \n\nNessa condições, tratando­se de situações fáticas diversas, cada qual com seu \nconjunto  probatório  específico,  as  soluções  diferentes  não  têm  como  fundamento  a \ninterpretação diversa da legislação, mas sim as diferentes situações fáticas retratadas em cada \num dos julgados. \n\nAssim,  entendo  que  na  comparação  entre  o  acórdão  recorrido  e  este \nparadigma, a divergência não se caracterizou.  \n\nEm  relação  ao  segundo  acórdão  paradigma,  nº  9202­002.239,  também  não \nentendo  restar  caracterizada  a  divergência,  vez  que  naquele  processo,  o  parecer  do  Banco \nCentral  dizia  respeito  à  natureza  das  operações  que  estavam  sendo  questionadas  pela \nFiscalização e, de acordo com a decisão recorrida, o entendimento do Banco Central a respeito \nda matéria infirma o entendimento jurídico adotado pela autoridade autuante. A acusação fiscal \nera  de  simulação  de  pagamento  de  empréstimos  captados  no  exterior,  e  o  parecer do Banco \nCentral,  que  antes  caminhava  em  um  sentido,  foi  reformado  para  dizer  que  não  havia \nsimulação, no dizer do relator: \n\n“Ademais, o Banco Central do Brasil concluiu, categoricamente, \nque  os  fatos  sem  apreço  não  podem  e  não  devem  ser \ninterpretados como simulação de pagamento dos títulos de longo \nprazo de responsabilidade da autuada.” \n\nJá no caso dos autos em apreço, o colegiado não levou em consideração, não \nsó  porque  não  se  sentia  jungido  à  decisão  da  CRSFN,  mas  sobretudo  porque  a  análise  por \naquele órgão não recaiu sobre a existência de interesse comum para fins de responsabilidade, \nalém de que não foi feita uma análise da origem dos recursos, que foram as questões trazidas \nna presente autuação. Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos do acórdão recorrido: \n\nHá que se salientar que este Colegiado não está jungido ao que \nfora decidido naquela outra corte administrativa, mesmo porque \nnão  era  da  competência  da  CRSFN  analisar  a  existência  de \ninteresse comum no fato gerador das obrigações tributárias ora \nem exame. \n\nAlém do mais, a questão da origem dos recursos não foi objeto \nde profunda apreciação naquele Colegiado, tanto que a CRSFN \nafirma  que  o  Sr.  Alceu  Elias  Feldmann  em momento  algum  se \npreocupou  em  demonstrar  a  origem  dos  recursos  nem  a  cabal \nseparação patrimonial entre ele e as empresas. \n\nJá  nesse  processo,  sobejam  provas  nos  autos  que  comprovam \nque as referidas contas bancárias serviam para as operações da \nrecorrente  (Fertipar),  conforme  a  seguir  trataremos,  sem \nqualquer prejuízo ao que fora sustentado pela CRSFN, pois, em \nverdade, poderia a autoridade fiscal  ter colocado os Srs. Alceu \nElias Feldmann e Alceu Elias Feldmann Filho no pólo passivo, \ncomo  responsáveis  solidários  pelos  tributos  lançados,  já  que \naplicável ao caso o art. 124, I, c/c o art. 135 do CTN, em razão \ndos atos praticados por  eles na gestão da  recorrente. Preferiu, \n\nFl. 7848DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.848 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nno entanto, a autoridade lançadora efetuar o lançamento apenas \ncontra  a Fertipar,  a  qual  tinha  relação  direta  e pessoal  com o \nfato  gerador  dos  tributos  ora  em  análise,  conforme  a  seguir \ndemonstraremos. \n\nOu seja, enquanto no paradigma a decisão do Banco Central dizia respeito à \nmatéria  trazida  pela  autuação,  no  acórdão  recorrido,  a  análise  do Conselho  não  infirmava  o \nentendimento  jurídico  adotado  pela  Fiscalização,  porque  não  analisava  o  aspecto  da \nresponsabilidade solidária e nem da origem dos recursos. \n\nVislumbro,  ainda,  que  o  segundo  ponto  divergente  apresentado  pela \nrecorrente na mesma matéria ­ bonificação em mercadoria não constitui receita para efeitos da \nincidência de PIS e de COFINS ­ deixou de ser apreciado pelo despacho de admissibilidade. \nTodavia, verifiquei que a matéria invocada não foi prequestionada, como se verifica das razões \ndeduzidas  no  Recurso  Voluntário  (fls  4.393,  do  volume  22  digitalizado),  em  que  a  então \nrecorrente aduz que as importações não foram realizadas por ela, mas sim por terceiros e que a \nautuação  é  toda  pautada  em  presunções.  Aduz  inclusive  que  não  auferiu  descontos  na \nimportação e nem os importou a título gratuito. \n\nOu seja, não foi prequestionado o aspecto de as mercadorias adquiridas sem \ncontra­pagamento poder ser entendida como bonificação e se elas compunham ou não a base \nde  cálculo do  IRPJ  e  seus  reflexos. Assim,  tal matéria não poderia  ter  sido  conhecida. Mas, \ncomo  tal  observação  não  constou  do  despacho  de  admissibilidade,  julgo  conveniente  fazê­la \nneste momento para rejeitar, também, essa divergência. \n\nProsseguindo  na  análise  da  admissibilidade,  entendo  que  a  divergência  em \nrelação  ao  segundo  ponto  do  recurso  ­  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  ­ \ntambém não restou caracterizada.  \n\nIsto porque, o paradigma indicado para o tema, tratou de analisar caso em que \ncontra o  sujeito passivo  foi  lavrado  auto de  infração,  com  imputação de  omissão de  receitas \npresumida  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  sem  que  houvesse \nintimação prévia para a  comprovação, pelo  titular das  contas,  da origem do numerário  (caso \nclássico da Súmula CARF nº 29, o que não se deu no caso do recorrido, em que a recorrente, \nconsiderada a  real  titular das contas no exterior,  fora diversas vezes  intimada a demonstrar a \norigem dos recursos. Entendo, assim, que a divergência argüida neste ponto também não restou \ncaracterizada. \n\nO mesmo se dá em relação a última matéria discutida pela recorrente, e que \ndiz respeito à qualificação da multa.  \n\nEm suas razões de defesa a recorrente trouxe, como paradigma, acórdão que \njulgou  caso  originado  do  mesmo  IPL  n°  1248/05­SR/DPF/PR,  mas  relativamente  a  outro \nsujeito passivo. Naquela situação, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF, \nentendeu que o fato de o sujeito passivo e seus parentes manterem contas­correntes no exterior, \nde  per  si,  não  comprovavam  o  intuito  doloso  e  a  conduta  fraudulenta  de  nenhum  deles,  e \nconcluiu  tratar­se  de  simples  omissão  de  receitas,  apenada  com  a  multa  de  ofício  regular, \naplicando­se a Súmula CARF nº 14. \n\nSituação  diversa  é  a  do  recorrido  em  que  o  colegiado  entendeu  que  a \nauditoria fiscal comprovou, suficientemente, que a manutenção de contas­correntes no exterior \nno  nome  do  sócio,  teve  por  única  razão  o  intuito  doloso  de  ludibriar  o  Fisco  a  respeito  de \n\nFl. 7849DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.849 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nreceitas  tituladas  pela  pessoa  jurídica.  Percebe­se,  aqui,  que  a  autuada  é  a  pessoa  jurídica, \nenquanto que no paradigma, autuou­se as pessoas físicas, titulares das contas no exterior. \n\nTrata­se,  assim,  de  valoração  de  provas.  Enquanto  que  no  paradigma  o \ncolegiado entendeu que não havia provas do intuito doloso, no recorrido a turma convenceu­se \nde  que  havia  provas  suficientes  a  demonstrar  a  conduta  dolosa,  a  justificar  a  penalidade \nqualificada. \n\nMais uma vez concluo que a divergência argüida não restou caracterizada. \n\nNessas  condições,  o  Recurso  Especial  do  sujeito  passivo,  por  não  lograr \ndemonstrar a caracterização de uma única divergência, sequer poderia ter tido seguimento.  \n\nEm  face  do  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  Recurso  Especial  da \ncontribuinte. \n\nCumpre, contudo, esclarecer que, no que diz respeito ao Ofício n° 9129427, \nda 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba/PR (e­fls. 7.827/7.828), informando a situação do \nIPL  n°  1248/05­SR/DPF/PR  e  a  sentença  transitada  em  julgado  nos  autos  n° \n2005.70.00.0050386­6, da 2a. Vara Federal Criminal de Curitiba, que \"declarou a invalidade \ndo monitoramento  telefônico  levado  a  efeito  durante  a  investigação  (ressalvados  apenas  os \nprimeiros  15  dias  da  medida),  invalidade  esta  que  contaminou  toda  a  prova  derivada  da \nmedida  de  interceptação  telefônica,  o  que  incluiu  o  resultado  das  diligências  de  busca  e \napreensão  promovidas,  os  respectivos  laudos  periciais  realizados  sobre  os  equipamentos \napreendidos e o resultado das quebras de sigilo.\", que, como o recurso não foi conhecido, este \ncolegiado não pode fazer um juízo se a autuação fiscal objeto do presente lançamento foi ou \nnão  totalmente  calcada  nas  provas  consideradas  ilegais  pela  justiça  criminal,  pois  tal  juízo \npressupõe conhecer como se procedeu à auditoria e, por conseguinte, a autuação. \n\nAo  meu  sentir,  aplica­se  ao  caso  o  Parecer  Cosit  nº  8,  de  2014,  que  com \nmuita propriedade esclarece o dever de ofício de a Administração Tributária rever os seus atos, \nquando eivados de alguma ilegalidade, nos termos do art. 145,  inciso III, do CTN, ainda que \nprovocada pelo sujeito passivo, enquadrando­se tal hipótese, se for o caso, no art. 149, inciso \nVIII, ou seja, “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do \nlançamento anterior”, em perfeita sintonia com a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e \ncom o art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999. \n\nAtente­se que o item 10 do parecer menciona a possibilidade de o interessado \nvir  a  apresentar  petição  “com  apontamento  para  questões  outras  que,  a  seu  ver,  são \njustificadoras  da  improcedência  do  lançamento  efetuado”  e  consigna  no  item  13  que  a \nautoridade  competente  para  proceder  à  revisão  de  ofício  do  lançamento  na  ocorrência  de \nalguma hipótese de que trata o art. 149 do CTN é o Delegado da Receita Federal do Brasil e os \nInspetores­Chefes da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 302 do RIRFB (Portaria MF \nnº 203, de 14 de maio de 2012): \n\nArt.  302.  Aos  Delegados  da  Receita  Federal  do  Brasil  e \nInspetores­Chefes  da  Receita  Federal  do  Brasil  incumbem,  no \nâmbito da respectiva jurisdição, as atividades relacionadas com \na  gerência  e  a  modernização  da  administração  tributária  e \naduaneira e, especificamente: \n\nFl. 7850DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.850 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nI – decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou \nno  interesse  da  administração,  inclusive  quanto  aos  créditos \ntributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; \n\nTal dispositivo, mencionado no parecer de 2014,  foi  revogado pela Portaria \nMF nº 158, de 5 de maio de 2016, que deixou a competência para revisão de ofício aos setores \nresponsáveis pela Fiscalização, nos seguintes termos, por mim negritados: \n\n“Art. 262. Aos Serviços de Fiscalização Aduaneira  ­ Sefia e às \nSeções  de  Fiscalização  Aduaneira  ­  Safia  compete  realizar  os \nprocedimentos de fiscalização aduaneira, inclusive os de revisão \nde declarações, os procedimentos de diligência e de informação \nfiscal relativos à área de comércio exterior e efetuar a revisão de \nofício  de  créditos  tributários  lançados,  inscritos  ou  não  em \nDívida Ativa da União, no âmbito de suas competências.” (NR) \n\n “Art. 267. Aos Serviços de Administração Aduaneira ­ Seana, às \nSeções  de  Administração  Aduaneira  ­  Saana  e  aos Núcleos  de \nAdministração  Aduaneira  ­  Nuana  compete  realizar  os \nprocedimentos de fiscalização aduaneira, inclusive os de revisão \nde declarações, os procedimentos de diligência e de informação \nfiscal relativos à área de comércio exterior, além das atividades \nde controle de carga e vigilância aduaneira e de coordenação e \norientação  da  prevenção  e  combate  a  fraudes  em  matéria \naduaneira,  proceder  ao  despacho  aduaneiro  de  mercadorias  e \noutros  bens  na  entrada  e  saída  do  país,  realizar  atividades  de \nrepressão ao contrabando e descaminho e  efetuar a  revisão de \nofício  de  créditos  tributários  lançados,  inscritos  ou  não  em \nDívida Ativa da União, no âmbito de suas competências.” (NR) \n\n“Art. 268. Aos Setores de Fiscalização e de Controle Aduaneiro \n­ Siana competem as atividades de controle de carga e vigilância \naduaneira  e  de  coordenação  e  orientação  da  prevenção  e \ncombate a fraudes em matéria aduaneira, proceder ao despacho \naduaneiro de mercadorias e outros bens na entrada e  saída do \npaís e à fiscalização aduaneira e de tributos internos e efetuar a \nrevisão  de  ofício  de  créditos  tributários  lançados,  inscritos  ou \nnão  em  Dívida  Ativa  da  União,  no  âmbito  de  suas \ncompetências.” (NR) \n\n  \n\nNo caso em apreço, não se discutiu, durante o contencioso administrativo, a \ndecisão  judicial  no  âmbito  criminal  que,  transitada  em  julgado,  teria  anulado  as  provas \ncoletadas naqueles autos. Assim, nenhuma das autoridades julgadoras precedentes, nem mesmo \neste Colegiado, puderam fazer tal juízo, não se caracterizando a exceção à revisão de ofício a \nque se refere o item 17 do mencionado parecer ao dispor: \n\n17. Frise­se, todavia, que, a revisão de ofício do lançamento não \npoderá  adentrar  em  matéria  que  esteja  submetida  ou  já  tenha \nsido apreciada no contencioso administrativo (por Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  –  DRJ  ou  pelo \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF), uma vez \nque  a  competência  regimental  da  autoridade  administrativa  da \nunidade local para decidir sobre revisão de ofício (art. 302, I, do \nRIRFB),  além  de  não  estar  calcada  em  competência  legal \nespecífica do PAF para rever decisão daqueles órgãos, tem sua \n\nFl. 7851DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.851 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\natuação  limitada  pela  própria  definitividade  da  decisão \nadministrativa de que trata o art. 42 do PAF. Essa restrição não \nse  confunde  com  a  possibilidade  de  o  próprio  órgão  julgador \nproceder conforme o art. 32 do PAF. \n\nPor oportuno, transcrevo as conclusões do aludido parecer: \n\n81. Em face do exposto, conclui­se que: \n\na)  a  revisão  de  ofício  de  lançamento  regularmente  notificado, \npara  reduzir  o  crédito  tributário,  pode  ser  efetuada  pela \nautoridade  administrativa  local  para  crédito  tributário  não \nextinto  e  indevido,  no  caso  de  ocorrer  uma  das  hipóteses \nprevistas  nos  incisos  I,  VIII  e  IX  do  art.  149  do  CTN,  quais \nsejam: quando a lei assim o determine, aqui incluídos o vício de \nlegalidade  e  as  ofensas  em matéria  de  ordem  pública;  erro  de \nfato; fraude ou falta funcional; e vício formal especial, desde que \na  matéria  não  esteja  submetida  aos  órgãos  de  julgamento \nadministrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes; \n\nb)  a  retificação  de  ofício  de  débito  confessado  em  declaração, \npara reduzir o saldo a pagar a ser encaminhado à PGFN para \ninscrição  na  Dívida  Ativa,  pode  ser  efetuada  pela  autoridade \nadministrativa  local  para  crédito  tributário  não  extinto  e \nindevido,  na  hipótese  da  ocorrência  de  erro  de  fato  no \npreenchimento da declaração; \n\nc) a revisão de ofício de despacho decisório que não homologou \ncompensação pode  ser  efetuada pela  autoridade  administrativa \nlocal para crédito tributário não extinto e indevido, na hipótese \nde  ocorrer  erro  de  fato  no  preenchimento  de  declaração  (na \nprópria Dcomp ou em declarações que deram origem ao débito, \ncomo a DCTF e mesmo a DIPJ, quando o  crédito  utilizado  na \ncompensação  se  originar  de  saldo  negativo  de  IRPJ  ou  de \nCSLL),  desde  que  este  não  esteja  submetido  aos  órgãos  de \njulgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação \ndestes; \n\nd) compete à autoridade administrativa da unidade da RFB na \nqual  foi  formalizada  a  exigência  fiscal  proceder  à  revisão  de \nofício  do  lançamento,  inclusive  para  as  revisões  relativas  à \ntributação previdenciária; \n\ne)  o  despacho  decisório  é  o  instrumento  adequado  para  que  a \nautoridade  administrativa  local  efetue  a  revisão  de  ofício  de \nlançamento  regularmente  notificado,  a  retificação  de  ofício  de \ndébito  confessado  em  declaração,  e  a  revisão  de  ofício  de \ndespacho decisório que decidiu sobre reconhecimento de direito \ncreditório e compensação efetuada; \n\nf) a  revisão de ofício nas hipóteses aqui  tratadas não se  insere \nnas reclamações e recursos de que trata o art. 151, III, do CTN, \nregulados  pelo Decreto  nº  70.235,  de  1972,  tampouco a  ela  se \naplica a possibilidade de qualquer recurso, uma vez que, ainda \nque  possa  ser  originada de  uma provocação do  contribuinte,  é \nprocedimento  unilateral  da  Administração,  e  não  um  processo \npara solução de litígios; \n\nFl. 7852DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.852 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ng) todavia, para os casos de reconhecimento de direito creditório \ne  de  homologação  de  compensação  alterados  em  virtude  de \nrevisão  de  ofício  do  despacho  decisório  que  tenha  implicado \nprejuízo  ao  contribuinte,  em atenção ao  devido  processo  legal, \ndeve ser concedido o prazo de trinta dias para o sujeito passivo \napresentar  manifestação  de  inconformidade  e,  sendo  o  caso, \nrecurso voluntário, no rito processual do Decreto nº 70.235, de \n1972,  enquadrando­se  o  débito  objeto  da  compensação  no \ndisposto no inciso III do art. 151 do CTN. \n\nh)  a  revisão  de  ofício  não  é  obstada  pela  existência  de  ação \njudicial com o mesmo objeto. Todavia, advindo, decisão judicial \ntransitada  em  julgado,  somente  esta  persistirá,  em  face  da \nprevalência da coisa julgada e da jurisdição única; \n\nAssim, compete à Administração Tributária  rever  seus atos de ofício, ainda \nque provocada pelo sujeito passivo, para que, antes de qualquer procedimento de cobrança ou \ninscrição  em Dívida Ativa  da União,  verificar  se  há  algum  vício  de  legalidade  a macular  o \nlançamento. \n\nQuanto  à  petição  juntada  aos  autos  às  e­fls.  7.831/7.838,  por  ocasião  da \nsustentação oral, cumpre também à unidade de origem verificar se o DARF acostado, no valor \nde  R$  77.580.201,74  serve  para  quitar  no  todo  ou  em  parte  o  débito  constante  do  presente \nprocesso. \n\nEm face a todo o exposto, manifesto­me por não conhecer do recurso especial \nda contribuinte, bem como por não conhecer as preliminares relativas à invalidade da prova e à \nextinção do crédito tributário pelo pagamento, em razão dos fundamentos acima aduzidos. \n\nÉ como voto. \n\n \n (assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\nFl. 7853DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.853 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Demetrius Nichele Macei \n \n\nTrata­se  de Recurso Especial  do  contribuinte,  em  que  o  sujeito  passivo  foi \nautuado  pela  alegada  falta  de  pagamento  de  Imposto  de Renda  –  IRPJ, Contribuição  Social \nsobre o Lucro líquido – CSLL e reflexos no PIS e na COFINS. \n\nO  Recurso  não  foi  conhecido  pelo  colegiado  da  1a.  Turma  da  CSRF,  por \nmaioria. Contudo,  houve  discussão  entre  os membros  desta  Turma  a  respeito  dos  efeitos  de \nOfício  n°  9129427,  da  13ª  Vara  da  Justiça  Federal  em  Curitiba/PR  (e­fls.  7.827/7.828), \ninformando a situação do IPL n° 1248/05­SR/DPF/PR e a sentença transitada em julgado nos \nautos  n°  2005.70.00.0050386­6,  da  2a.  Vara  Federal  Criminal  de  Curitiba,  que  \"declarou  a \ninvalidade  do monitoramento  telefônico  levado  a  efeito  durante  a  investigação  (ressalvados \napenas  os  primeiros  15  dias  da  medida),  invalidade  esta  que  contaminou  toda  a  prova \nderivada da medida de interceptação telefônica, o que incluiu o resultado das diligências de \nbusca  e  apreensão  promovidas,  os  respectivos  laudos  periciais  realizados  sobre  os \nequipamentos apreendidos e o resultado das quebras de sigilo.\" \n\nSegundo  a  eminente  Relatora,  como  o  recurso  não  foi  conhecido,  este \ncolegiado não pode fazer um juízo se a autuação fiscal objeto do presente lançamento foi ou \nnão  totalmente  calcada  nas  provas  consideradas  ilegais  pela  justiça  criminal,  pois  tal  juízo \npressupõe conhecer como se procedeu à auditoria e, por conseguinte, a autuação. \n\nEntre os fundamentos da Relatoria, consta o Parecer Cosit nº 8, de 2014, que \nestabelece  sobre  o  dever  de  ofício  de  a Administração Tributária  rever  os  seus  atos,  quando \neivados de alguma ilegalidade, nos termos do art. 145, inciso III, do CTN, ainda que provocada \npelo  sujeito  passivo,  enquadrando­se  tal  hipótese,  se  for  o  caso,  no  art.  149,  inciso VIII,  ou \nseja,  “quando  deva  ser  apreciado  fato  não  conhecido  ou  não  provado  por  ocasião  do \nlançamento anterior”, salientando que não caberia a este órgão julgador (1a turma da CSRF) \ntal procedimento. \n\nCom  todo o  respeito  e  acatamento  ao  excelente  voto da eminente Relatora, \ndiscordo das suas conclusões. \n\nEntendo  que  este  Colegiado  tem  elementos  suficientes  para  examinar  o \nprocesso no seu mérito, mesmo tendo ocorrido aparente preclusão em relação ao contribuinte, \nalicerçado num dos especiais objetivos deste órgão julgador: a busca da Verdade Material. \n\n \n \nA busca da Verdade Material no recurso administrativo \n\nHabitualmente, em todos os ordenamentos que possuem em sua estrutura de \nEstado  um  Poder  Judiciário,  está  a  ideia  de  que  o  processo  busca  estabelecer  se  os  fatos \nrealmente ocorreram ou não. A Verdade dos fatos no processo é tema altamente problemático e \nproduz inúmeras incertezas ao tentar­se definir o papel da prova nesse contexto. \n\nA Verdade formal seria estabelecida no processo por meio das provas e dos \nprocedimentos  probatórios  admitidos  pela  lei.  De  outra  banda,  a Verdade material  é  aquela \n\nFl. 7854DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.854 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nocorrida no mundo dos fatos reais, ou melhor, em setores de experiência distintos do processo, \nobtido mediante instrumentos cognitivos distintos das provas judiciais. \n\nNesse contexto, não é difícil definir o que vem a ser a Verdade formal, pois é \naquela obtida – repita­se – mediante o uso dos meios probatórios admitidos em lei. O problema \né  conceituar  a  Verdade  material,  pois  inicialmente  chegamos  ao  seu  conceito  por  mera \nexclusão. Qualquer outra “Verdade” que não a formal, é a material. A Verdade material, nesse \nsentido,  admite  outros  meios  de  comprovação  e  cognição  não  admissíveis  no  âmbito  do \nprocesso.  \n\nObedecidas as regras do ônus da prova e decorrida a fase instrutória da ação, \ncumpre  ao  juiz  ter  a  reconstrução  histórica  promovida  no  processo  como  completa, \nconsiderando o resultado obtido como Verdade — mesmo que saiba que tal produto está longe \nde representar a Verdade sobre o caso em exame.  \n\nCom  efeito,  as  diversas  regras  existentes  no  Código  de  Processo  Civil \ntendentes  a  disciplinar  formalidades  para  a  colheita  das  provas,  as  inúmeras  presunções \nconcebidas a priori pelo legislador e o sempre presente temor de que o objeto reconstruído no \nprocesso  não  se  identifique  plenamente  com  os  acontecimentos  verificados  in  concreto \ninduzem a doutrina a buscar satisfazer­se com outra “categoria de Verdade”, menos exigente \nque a Verdade material. \n\nÉ  por  isso  que,  ao  admitir  a  adoção  da  Verdade  material  como  Princípio \nregente  do  processo,  os  conceitos  extraprocessuais  tornam­se  importantes,  sobretudo  os \nfilosóficos, epistemológicos, que buscam definir como podemos conhecer a Verdade. Mas não \né  só  isso.  A  doutrina moderna  tem  reconhecido  o  chamado  Princípio  da  Busca  da  Verdade \nMaterial, tornando­o relevante também para o Direito Processual, na medida em que algumas \nmodalidades de processo supostamente admitem sua aplicação de forma ampla. \n\nParte­se  da  premissa  de  que  o  processo  civil,  por  lidar  supostamente  com \nbens menos relevantes que o processo penal, por exemplo, pode contentar­se com menor grau \nde  segurança,  satisfazendo­se  com  um  grau  de  certeza  menor.  Seguindo  esta  tendência,  a \ndoutrina do processo civil passou a dar mais relevo à observância de certos requisitos legais da \npesquisa probatória (através da qual a comprovação do fato era obtida), do que ao conteúdo do \nmaterial de prova. Passou a interessar mais a forma que representava a Verdade do fato do que \nse este produto  final efetivamente  representava  a Verdade. Mas ainda assim,  reconhecia­se a \npossibilidade  de  obtenção  de  algo  que  representasse  a  Verdade,  apenas  ressalvava­se  que  o \nprocesso civil não estava disposto a pagar o alto custo desta obtenção, bastando, portanto, algo \nque  fosse  considerado  juridicamente  verdadeiro. Era uma questão de  relação custo­benefício \nentre  a  necessidade de  decidir  rapidamente  e decidir  com  segurança;  a doutrina  do  processo \ncivil optou pela preponderância da primeira1. \n\nNessa  medida,  a  expressão  “Verdade  material”,  ou  outras  expressões \nsinônimas  (Verdade  real,  empírica  etc.)  são  etiquetas  sem  significado  se  não  estiverem \nvinculadas ao problema geral da Verdade. \n\nA doutrina moderna do direito processual vem sistematicamente rechaçando \nesta  diferenciação2,  corretamente  considerando  que  os  interesses,  objeto  da  relação  jurídica \n\n                                                           \n1 Veja­se: Sergio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni (Comentários… Op. Cit. p. 56.) \n2 TARUFFO, Michele. La prova dei fatti giuridice. Milão: Giufrè, 1992. p.56  \n\nFl. 7855DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.855 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nprocessual penal, por exemplo, não têm particularidade nenhuma que autorize a inferência de \nque  se deva  aplicar  a  estes métodos  de  reconstrução  dos  fatos  diverso  daquele  adotado  pelo \nprocesso civil. Se o processo penal  lida com a  liberdade do  indivíduo, não se pode esquecer \nque o processo civil  labora também com interesses fundamentais da pessoa humana pelo que \ntotalmente despropositada a distinção da cognição entre as áreas. \n\nNa doutrina brasileira não faltam críticas para a adoção da Verdade formal, \nespecialmente no processo civil. Boa parte dos juristas desse movimento, entende que desde o \nfinal do século XIX não é mais possível ver o juiz como mero expectador da batalha judicial, \nem razão de  sua colocação eminentemente publicista no processo  (processo civil  inserido no \ndireito público), conhecendo de ofício circunstâncias que até então dependia da alegação das \npartes, dialogando com elas e reprimindo condutas irregulares.3 \n\nOutro aspecto que dificulta ainda mais uma solução para o problema é o fato \nde  que  a  única Verdade  que  interessa  é  aquela  ditada  pelo  juiz  na  sentença,  já  que  fora  do \nprocesso não há Verdade que interesse ao Estado, à Administração ou às partes. A Verdade no \nseu conteúdo mais amplo é excluída dos objetivos do processo, em particular do processo civil.  \n\nJosé Manoel de Arruda Alvim Netto aponta que o Juiz sempre deve buscar a \nVerdade,  mas  o  legislador  não  a  pôs  como  um  fim  absoluto  no  Processo  civil.  O  que  é \nsuficiente  para  a  validade  da  eficácia  da  sentença  passa  ser  a  verossimilhança  dos  fatos4. O \njurista  reconhece  a  Verdade  formal  no  processo  civil,  mas  salienta  que  quando  a  demanda \ntratar de bens indisponíveis, “...procura­se, de forma mais acentuada, fazer com que, o quanto \npossível, o resultado obtido no processo (Verdade formal) seja o mais aproximado da Verdade \nmaterial...” \n\nDiante  do  reconhecimento  de  tal  diferenciação  (Verdade  material  versus \nVerdade  formal),  ao mesmo  tempo  se  reconhece  que,  em determinadas  áreas  do  processo,  a \nVerdade  material  é  almejada  com  mais  afinco  que  em  outras.  Naquelas  áreas  em  que  se \nconsidera a Verdade material essencial para a solução da controvérsia, se diz que o Princípio \nda  Verdade Material  rege  a  causa. O Princípio  da  Verdade Formal,  por  outro  lado,  rege  o \nProcesso em que não se considera essencial a busca da Verdade real, contentando­se portanto \ncom a verossimilhança ou a probabilidade. \n\nDejalma  de  Campos,  afirma  que  pelo  Princípio  da  Verdade  Material,  o \nmagistrado  deve  descobrir  a  Verdade  objetiva  dos  fatos,  independentemente  do  alegado  e \nprovado pelas  partes,  e  pelo Princípio  da Verdade  formal,  o  juiz  deve  dar  por  autênticos  ou \ncertos, todos os fatos que não forem controvertidos.5 \n\nA  predominância  da  busca  da  Verdade  material  no  âmbito  do  direito \nadministrativo  fica  evidenciada  nas  palavras  de  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  quando \nafirma: \n\nNada importa, pois, que a parte aceite como verdadeiro algo que não o é ou \nque  negue  a  veracidade  do  que  é,  pois  no  procedimento  administrativo, \n\n                                                           \n3 Neste sentido Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Candido Rangel Dinamarco. (Teoria \nGeral do Processo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 70). \n4 Manual de Processo Civil. 14 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 932. \n5 Lições  do  processo  civil  voltado  para  o  Direito  Tributário.  In  O  processo  na  constituição.  Coord  .  Ives \nGandra da Silva Martins e Eduardo Jobim. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 691. \n\nFl. 7856DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.856 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nindependentemente do que haja sido aportado aos autos pela parte ou pelas \npartes, a administração deve sempre buscar a Verdade substancial.6 \n\nPaulo Celso Bergston Bonilha ressalta que o julgador administrativo não está \nadstrito as provas  e a Verdade Formal constante no processo  e das provas apresentadas pelo \ncontribuinte. Segundo ele, outras provas e elementos de conhecimento público ou que estejam \nde posse da Administração podem ser levados em conta para a descoberta da Verdade.7 \n\nAinda no âmbito do direito administrativo, há aplicação ampla do Princípio \nda Verdade material, mesmo que com outras denominações. Hely Lopes Meirelles chama de \nPrincípio  da  Liberdade  de  Prova  aquele  em  que  a  administração  tem  o  poder­dever  de \nconhecer de toda a prova de que tenha conhecimento, mesmo que não apresentada pelas partes \nlitigantes. Hely Lopes salienta que no processo judicial o juiz cinge­se às provas indicadas, e \nno tempo apropriado, enquanto que no processo administrativo a autoridade processante pode \nconhecer  das  provas,  ainda  que  produzidas  fora do  processo,  desde  que  sejam descobertas  e \ntrazidas para este, antes do julgamento final8. \n\nConstata­se dessa exposição inicial que temos dois extremos, no que tange a \naplicação concreta do principio da busca da verdade material: de um lado a liberdade de prova \n(já admitida em outros julgados por este Colegiado); de outro lado a ausência de Preclusão. \n\nEntendo  que,  se  o  que  caracteriza  a  busca  da  verdade  material  é  a \npossibilidade de o julgador (administrativo, no caso), a qualquer tempo, buscar elementos – de \nfato e de direito – que o convençam para  julgar corretamente,  independentemente do que foi \ntrazido  pelas  partes  no  curso  do  processo,  então  mais  razão  para  que  qualquer  das  partes \ntambém traga ao processo, elementos de fato e de direito, em qualquer momento processual. \n\nNeste exato sentido,  já me manifestei anteriormente em trabalho acadêmico \npublicado. (Verdade Material no Direito Tributário. São Paulo: Ed. Malheiros, 2013) \n\nÉ  bom  lembrar  que  a  preclusão,  enquanto  modalidade  de  decadência  lato \nsenso, isto é, perda de um direito pelo decurso do tempo (direito de manifestar­se no processo) \né regra meramente processual, infra­constitucional. Com isso quero dizer que não se pode, por \nexemplo, mitigar institutos constitucionais, tais como a decadência (stricto senso), a prescrição, \na  coisa  julgada,  o  ato  jurídico  perfeito  etc. Mas,  em  se  tratando  de  normas  de  nível  de  lei \nordinária, deve prevalecer, como o próprio nome já diz: o PRINCÍPIO (da verdade material, no \ncaso). \n\n                                                           \n6 Curso de Direito administrativo. 26 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 497. O autor se socorre da \ndefinição de Hector  Jorge Escola, para quem o Princípio da Verdade Material  consiste na busca daquilo que é \nrealmente a Verdade independentemente do que as partes hajam alegado ou provado. \n7 BONILHA. Paulo Celso Bergstrom. Da prova no processo administrativo tributário. 2 ed. São \nPaulo: Dialética, 1997. p. 76. \n8 Direito Administrativo Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 584. Em outra passagem \nda  obra,  o  autor  classifica  o  processo  administrativo  com  base  em  duas  espécies:  o  disciplinar  e  o  tributário. \nSegundo ele, ambos, mesmo que usualmente tratados pela doutrina separadamente, possuem o mesmo núcleo de \nPrincípios. Hely Lopes Meirelles faleceu Agosto de 1990. Sua obra passou a ser atualizada por outras pessoas e \nencontra­se na sua 33ª edição. Sem qualquer demérito a estes juristas, procuramos aqui refletir a opinião autêntica \ndo autor, mediante consulta a edição imediatamente anterior a sua morte (julho de 1989), sobre um tema de cunho \nPrincípiológico que, aliás, ultrapassa as barreiras da legislação alterada posteriormente. \n\nFl. 7857DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.857 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nAdemais,  a  Lei  Geral  do  Processo  Administrativo  Federal  ­  LGPAF  (Lei \nFederal  9.784/99),  reconhece  implicitamente  o  principio  em mais  de  uma  passagem  de  seu \ntexto, das quais destaco uma, particularmente aplicável ao caso concreto: \n\n“Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: \n\nI ­ fora do prazo; \n\nII ­ perante órgão incompetente; \n\nIII ­ por quem não seja legitimado; \n\nIV ­ após exaurida a esfera administrativa. \n\n§  1o Na  hipótese  do  inciso  II,  será  indicada  ao  recorrente  a  autoridade \ncompetente, sendo­lhe devolvido o prazo para recurso. \n\n§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever \nde ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. ” \n\nDestaco  o  parágrafo  segundo  acima.  Veja­se  que  por  “preclusão \nadministrativa”  deve  ser  entendido  como  a  chamada  “coisa  julgada  administrativa”,  i.  e., \nexceção  aplicável  apenas  no  caso  do  inciso  IV,  posto  que,  se  não  há  mais  processo,  a \nautoridade  julgadora  não  tem mais  competência  para  tratar  o  tema. Veja­se  que  o  parágrafo \nprimeiro  dá outra  solução  também ao  inciso  II,  privilegiando outro  principio,  conhecido  por \nfungibilidade e informalismo. \n\nSe, por uma hipótese, o parágrafo não fosse aplicável nos casos de perda de \nprazo processual, restaria apenas o “exame de oficio” para o caso de parte ilegítima (inciso III) \no que faria o parágrafo perder completamente seu sentido. \n\nHá  uma  clara  antinomia  em  relação  ao  disposto  no  artigo  17  do  decreto \n70.235|72, posto que no artigo 63 acima não consta a falta de inclusão na  impugnação como \ncausa de preclusão  contra o contribuinte. Na minha opinião, a LGPAF deveria ser aplicável, \nem razão da sua novidade, mas mesmo para aqueles que entendem que prevalece o “Decreto” \npor ser norma especial, não há antinomia em relação ao parágrafo segundo. \n\nCom isso quero dizer que, mesmo admitindo que o recurso pudesse ser não \nconhecido,  este  conselho  de  forma  alguma  está  impedido  de  analisar  livremente  o  tema, \ncoincidente ou não com o argumento trazido no recurso. \n\nFinalmente, outra passagem da LGPAF deixa evidente o alcance do principio \nda  busca  da  verdade  material,  seja  para  a  instrução  probatória,  seja  para  elementos  de \ninterpretação da lei vigente, verbis: \n\n“Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser \nrevistos,  a  qualquer  tempo,  a  pedido  ou  de  ofício,  quando  surgirem  fatos \nnovos  ou  circunstâncias  relevantes  suscetíveis  de  justificar  a  inadequação \nda sanção aplicada.” \n\nEste  dispositivo  é  aplicável  a  favor  do  administrado,  pois  não  poderá  tal \nrevisão  resultar  em  agravamento  da  sanção,  bem  como  deve  respeitar  os  institutos \nconstitucionais de decadência, prescrição etc., mas evidencia  sem duvida a busca da verdade \nmaterial. \n\nOra, se este Conselho pode, por iniciativa própria, acolher a outros aspectos \nde  fato ou de direito, não necessariamente  trazidos ao processo pelas partes, pergunta­se por \n\nFl. 7858DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.858 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nque então as partes  (fisco ou contribuinte)  também não podem,  se o objetivo desta esfera de \njulgamento é um só para todos: a verdade!! Veja­se ainda que, no caso concreto, o pedido de \ndiligencia – que é não foi ventilado na impugnação ­ foi conhecido.  \n\nDiante do exposto, ilustres conselheiros, mesmo não conhecendo do Recurso \nEspecial, na forma do Voto da colega relatora, ainda assim, me manifestei pela verificação da \nlegalidade  do  lançamento,  na medida  em  que  além  de  nossa  função  de  julgadores  ­  com  a \ncompetência que lhe é inerente ­ temos adicionalmente a função de autoridade administrativa \nque constitui definitivamente o crédito tributário e, portanto, temos o poder­dever de examinar \namplamente fatos novos que cheguem ao nosso conhecimento, realizando assim o competente \ncontrole  de  legalidade  do  lançamento,  em  atendimento  ao  principio  da  busca  da  Verdade \nMaterial. \n\nÉ a declaração de voto. \n\n \n (assinado digitalmente) \nDemetrius Nichele Macei \n\n \n\n \n\nFl. 7859DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201005", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nANO-CALENDÁRIO: 1996\r\nINCENTIVO FISCAL - FINOR. REQUISITOS - ART. 60 DA LEI\r\n9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE\r\nINCENTIVOS FISCAIS - PERC.\r\nA regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do incentivo, deve ser averiguada em relação à data da apresentação da DIRPJ, onde o Contribuinte manifestou sua opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos. Não havendo nos autos comprovação da existência efetiva de pendências fiscais nesta data, descabe o indeferimento do PERC.", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "numero_processo_s":"10380.001746/2004-07", "conteudo_id_s":"5631440", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-07-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1802-000.485", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380001746200407.pdf", "nome_relator_s":"José de Oliveira Ferraz Corrêa", "nome_arquivo_pdf_s":"10380001746200407_5631440.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"2010-05-19T00:00:00Z", "id":"6485785", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:08.155Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686979710976, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-08-17T14:37:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-08-17T14:37:07Z; Last-Modified: 2010-08-17T14:37:08Z; dcterms:modified: 2010-08-17T14:37:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:99a0c534-4f04-45d7-a7da-3c9783b9239f; Last-Save-Date: 2010-08-17T14:37:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-08-17T14:37:08Z; meta:save-date: 2010-08-17T14:37:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-08-17T14:37:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-08-17T14:37:07Z; created: 2010-08-17T14:37:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-08-17T14:37:07Z; pdf:charsPerPage: 1157; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-08-17T14:37:07Z | Conteúdo => \nEL II\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\ntf1?\",,43°' PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10380.001746/2004-07\n\nRecurso n°\t 165.416 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1802-00.485 - 2 Turma Especial\n\nSessão de\t 19 de maio de 2010\n\nMatéria\t IRPJ\n\nRecorrente\t TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA.\n\nRecorrida\t 3a TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\n\nANO-CALENDÁRIO: 1996\n\nINCENTIVO FISCAL - FINOR. REQUISITOS - ART. 60 DA LEI\n\n9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE\n\nINCENTIVOS FISCAIS - PERC.\n\nA regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do incentivek\n\ndeve ser averiguada em relação à data da apresentação da DIRPJ, onde o\nContribuinte manifestou sua opção pela aplicação nos Fundos de\n\nInvestimentos. Não havendo nos autos comprovação da existência efetiva de\npendências fiscais nesta data, descabe o indeferimento do PERC.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros_do Colegiado, por unanimidade de votos, dair\nprovimento ao recurso, nos tennos do-rerat-ário e votos que integram o presente julgado.\n\n_\n\nT . 2 ARQUES LINS iv -OUSA - Presidêrite.\n\n(17\nE DE OL V IRA FERRAZ CORRÊA - Relator.\n\n\n\nEDITADO EM:\t an\\\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de\n\nSousa (Presidente de Turma), José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gilberto Baptista\n\n(Suplente Convocado), Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, João Francisco Bianco (Vice\n\nPresidente de Tuinia).\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE, que manteve o indeferimento do Pedido de\nRevisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC (fls. 1 a 13), conforme já havia\n\ndecidido a Delegacia da Receita Federal em Fortaleza/CE, quando proferiu o Despacho\n\nDecisório de fls. 143 a 145.\n\nA opção pelo incentivo fiscal (FINOR) foi realizada para o ano-càlendário de\n\n1996, e o extrato de fl. 3 indica sinteticamente a ocorrência que obstou o reconhecimento\n\ninicial do incentivo, nos seguintes termos:\n\n11 — CONTRIBUINTE COM DÉBITO DE TRIBUTOS E\n\nCONTRIBUIÇÕES FEDERAIS (LEI 9069/95, ART. 60).\n\nEm 11/08/1999, foi apresentado o PERC, cujo indeferimento, de acordo com\n\no Despacho Decisório emitido em 04/08/2004, foi motivado por pendências fiscais junto à\n\nReceita Federal, conforme os débitos de tributos e contribuições federais listados às fls.\n\n136/141.\n\nNa seqüência, a Contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade\n\nde fls. 147 a 151, trazendo os seguintes argumentos, conforme descritos na decisão de primeira\n\ninstância, Acórdão n° 08-10.474, de fls. 170 a 175:\n\n3. (..) na data do indeferimento tinha total condição de obter a\n\nliberação dos incentivos fiscais questionados, por estar com a\n\nCertidão Negativa de Débitos válida, (..).\n\n3.1 As informações a partir do sistema de consultas da Receita\nFederal não podem e em nenhuma hipótese devem ser tidas\n\ncomo de forma absoluta para motivar o indeferimento do\n\nincentivo fiscal para o Contribuinte.\n\n3.2 O sistema de consulta da situação fiscal do Contribuinte\njunto à Receita Federal não traduz a real situação fiscal do\n\nContribuinte, devido à inconstância das informações e em muitas\n\nvezes as indicações de débitos constantes das pesquisas são\n\nfrutos da alocação indevida de pagamentos realizados pelo\n\nContribuinte que são plenamente satisfeitas apenas com a\n\napresentação do referido comprovante de pagamento.\n\n3.3 Ademais, é totalmente inviável para o Contribuinte de\n\ngrande porte manter-se com a situação fiscal imaculada durante\ntodo o período de tempo de validade da Certidão Negativa de\nDébitos. Tudo porque o sistema de consulta e demonstração de\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10380.001746/2004-07 \t S1-TE02\n\nAcórdão n.° 1802-00.485\t Fl. 2\n\ndébito utilizado é extremamente aleatório no que diz respeito aos\n\nperíodos de apuração e aos exercícios fiscais das supostas\n\npendências.\n\n3.4 Acrescente-se, ainda, a atualização quase diária dos\n\nsupostos débitos e a necessidade constante de liquidar as\n\nexigências junto àquele Órgão. As diferenças entre pesquisas de\n\nsituação fiscal do Contribuinte realizada em dias distintos são\n\nconsideráveis.\n\n3.5 Tais fatos inviabilizam o trabalho do Contribuinte que não\ntem como permanecer diuturnamente em busca de pesquisas e\n\ndemonstrando pagamentos perante a Secretaria de Receita\n\nFederal que, tampouco, disponibiliza uma estrutura capaz de\n\natender diariamente todos os contribuintes do Estado.\n\n3.6 Desta feita, para o Contribuinte manter-se com sua\nregularidade perante a Receita Federal, o único documento\n\ncapaz de satisfazer tal exigência é a Certidão Negativa de\n\nDébitos (seja nos termos do art. 205 ou 206 do Código\n\nTributário Nacional), documento que basta para comprovar\nperante todos os órgãos a situação de regularidade fiscal do\n\nContribuinte durante o período em que esta é válida.\n\n-3.7 No caso do ora Impugnante, a Certidão Negativa de Débitos\n\n(doc. em anexo) na época do Despacho Decisório exarado em\n\n04/08/2004, estava e está produzindo os efeitos jurídicos\ninerentes ao documento, ou seja, demonstra a regularidade fiscal\n\ndo Contribuinte. Por este motivo, não há como conceber o\n\nindeferimento do PERC.\n\n3.8 Por outro lado, também é inconcebível o indeferimento do\nPERC inutilizando os incentivos fiscais, sem que seja dado ao\n\nContribuinte chance de regularizar sua situação fiscal, seja\n\natravés de simples intimação para que comprove sua\n\nregularidade fiscal ou mediante a juntada de sua Certidão\n\nNegativa de Débitos.\n\n3.9 Não há coerência nesse procedimento, uma vez que o\n\nContribuinte que detém sua CND e a renova constantemente, terá\n\nsempre o seu pedido indeferido por conta de supostas exigências\n\nque certamente no ato da renovação da CND serão\n\ndocumentalmente refutadas.\n\nComo já mencionado, a DIU em Fortaleza manteve o indeferimento do\n\nincentivo, expressando suas conclusões com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária\n\nAno-calendário: 1996\n\nINCENTIVO FISCAL. APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM\n\nINVESTIMENTOS REGIONAIS - PERC.\n\nA concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou\nbeneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições\n\n3\n\n\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal fica\n\ncondicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou\n\njurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (art. 60\n\nda Lei n°9.069/95).\n\nSolicitaçã o Indeferida\n\nDe acordo com a Delegacia de Julgamento, a partir do momento em que a\n\nEmpresa foi cientificada do Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais, deveria ela ter\n\napresentado os documentos que demonstrassem o suposto erro nos registros da Receita Federal\n\nsobre a existência de débitos.\n\nA DRJ também consignou que a verificação da quitação deve ser feita\n\nquando do Pedido — no dia em que o Contribuinte manifestou a opção em sua Declaração de\n\nRendimentos.\n\nE a Interessada não teria comprovado que na data de exercício da opção pelo\n\nbeneficio fiscal estava em dia com a Fazenda Pública Federal, pois não trouxera aos autos as\ncertidões negativas da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional\n\n(SRF e PFN).\n\nDeste modo, concluiu a DRJ que o procedimento do SEORT/DRF-Fortaleza\nestava em perfeita consonância com as orientações da Receita Federal para análise e concessão\ndo PERC.\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 18/04/2007, a\nContribuinte apresentou em 18/05/2007 o recurso voluntário de fls. 178 a 182, onde reitera as\nsuas razões, conforme o que está descrito nos parágrafos anteriores.\n\nEste é o Relatório.\n\n/ 4\n\n\n\nProcesso n° 10380.001746/2004-07 \t S1-TE02\nAcórdão n.° 1802-00.485 \t Fl. 3\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nDe acordo com o relato apresentado, tanto o Despacho Decisório de\n\nindeferimento do PERC, quanto a decisão de primeira instância, que confiimou esse\n\nindeferimento, foram motivados pelo não atendimento ao requisito estabelecido no art. 60 da\nlei 9.069/1995:\n\nArt. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo\n\nou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal fica \n\ncondicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou\njurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.\n\nComo se pode observar, esse dispositivo não indica o momento em relação ao\n\nqual deve ser verificado o cumprimento da condição para a concessão/reconhecimento do\n\nincentivo, o que acarretava inúmeras controvérsias sobre essa matéria.\n\nMas como observou a própria DRJ, já é pacífico o entendimento de que a\n\nregularidade fiscal deve ser analisada em relação à data de apresentação da Declaração de\n\nRendimentos, onde o contribuinte manifesta sua opção pela aplicação nos Fundos de\nInvestimentos.\n\nContudo, não obstante ter afirmado concordância com tal entendimento, a\n\nDRJ manteve o Despacho Decisório de Indeferimento do PERC, proferido pela DRF Fortaleza,\n\ne que está fundamentado nos débitos listados às fls. 136/141, todos eles bem posteriores à\n\napresentação da DIRPJ/exercício 1997. Com efeito, o mais antigo destes débitos possui data de\nvencimento em 09/02/2000.\n\nDe acordo com a Delegacia de Julgamento, a partir do momento em que a\n\nEmpresa foi cientificada do Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais, deveria ela ter\n\napresentado os documentos que demonstrassem o suposto erro nos registros da Receita\n\nFederal, relativamente à existência de débitos.\n\nE foi exatamente o que a Contribuinte fez, quando instruiu o PERC com a\n\nCertidão Positiva de Debito com Efeitos de Negativa, emitida em 02/07/1999 (fl. 20).\n\nContrariamente a isso, há apenas a indicação genérica da ocorrência de\ndébitos, contida no extrato de fl. 3, sem qualquer discriminação sobre a espécie de tributo,\n\nperíodo de apuração ou valor, o que prejudica o fundamento para o indeferimento do pleito.\n\nPor outro lado, como já mencionado, todos os débitos apontados pela DRF como fundamento\n\n• para o Despacho Decisório são posteriores à data de opção pelo incentivo.\n\n\n\nDeste modo, não há como negar o pedido de revisão — PERC de fls. 1 a 13,\n\nque deverá ser processado pela Delegacia de origem.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 19 de maio de 2010\n\n• é de Oliveira F 'nj Corrêa\n\n6\n\n\n\ntet\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n0.441:0Af,P\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso : 10380.001746/2004-07\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 30 do artigo 81 do Anexo II do Regimento\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se\n\no(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à\n\nSegunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão n°\n\n1802-00.485.\n\nBrasília - DF, em 08 de julho de 2010\n\n72L-,\n/José Roberto ri-a-iiç-a----\n\nSecret,O\n, \n,da 2' Câmara da Primeira Seção\n\nCARF\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n[ ] Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n1\n\n•\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",15669, "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",11138, "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",6564, "Terceira Turma Superior",1093, "Primeira Turma Superior",814, "PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",786, "Segunda Turma Superior",733, "Quarta Turma Especial",167, "Pleno",1], "camara_s":[ "3ª SEÇÃO",15669, "2ª SEÇÃO",11138, "1ª SEÇÃO",6564, "Pleno",786], "secao_s":[ "Câmara Superior de Recursos Fiscais",36965], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",228, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",222, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",214, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",194, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",190, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",150, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",128, "PIS - ação fiscal (todas)",125, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",116, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",116, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",113, "Cofins - ação fiscal (todas)",109, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",108, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",101, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",98], "nome_relator_s":[ "RODRIGO DA COSTA POSSAS",4131, "LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS",1687, "MARIA HELENA COTTA CARDOZO",1127, "LIZIANE ANGELOTTI MEIRA",860, "VANESSA MARINI CECCONELLO",784, "RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI",777, "TATIANA MIDORI MIGIYAMA",756, "CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO",728, "ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN",682, "REGIS XAVIER HOLANDA",659, "ANA PAULA FERNANDES",617, "PATRICIA DA SILVA",530, "DEMES BRITO",505, "ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL",491, "ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ",482], "ano_sessao_s":[ "2019",3794, "2017",3746, "2018",3453, "2016",3064, "2024",2771, "2021",2476, "2011",2425, "2020",2049, "2012",1895, "2010",1586, "2023",1493, "2013",1460, "2014",1348, "2005",1188, "2022",1172], "ano_publicacao_s":[ "2017",4009, "2019",3722, "2018",3610, "2020",2247, "2024",2163, "2016",2157, "2021",1752, "2022",1747, "2023",1681, "2025",1409, "2014",1292, "2011",1220, "2005",1123, "2013",1068, "2015",858], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",36909, "de",36807, "membros",36688, "do",36577, "por",36013, "acordam",35657, "votos",35308, "recurso",35307, "e",33304, "colegiado",32257, "em",31912, "da",30631, "unanimidade",29956, "conselheiros",29786, "provimento",29187]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}