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11494881 #
Numero do processo: 10166.907231/2020-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/03/2011 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. A ciência de despacho decisório anterior, ainda que posteriormente anulada ou complementada a análise por determinação do CARF, impede o reconhecimento da homologação tácita da compensação prevista no § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, quando já houve manifestação administrativa expressa sobre o crédito pleiteado. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade do despacho decisório quando a autoridade administrativa expõe de forma clara as razões do não reconhecimento do direito creditório e examina, ainda que para reputá-los insuficientes, os documentos apresentados pela contribuinte. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT). FCONT. COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO. A ausência de apresentação do FCONT, por si só, não impede o reconhecimento de ajustes vinculados ao RTT, desde que o contribuinte apresente documentação hábil e idônea apta a demonstrar a composição do indébito e a neutralidade fiscal do regime. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Verificada, em juízo de cognição administrativa, a existência de elementos indiciários do direito creditório, sem que a unidade de origem tenha apreciado adequadamente a documentação à luz desse entendimento, impõe-se o retorno do processo à Receita Federal para reapreciação do pedido, sob pena de supressão de instância.
Numero da decisão: 1101-002.224
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a(s) preliminar(es) e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto condutor, para que o processo retorne à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, sob a premissa de que a não apresentação da FCONT não impede o aproveitamento do crédito tributário a favor do Recorrente, devendo ser comprovado por documentação hábil e idônea, a partir dos fundamentos e documentos juntados aos autos (v.g., livro razão), podendo intimar a parte a apresentar outros documentos adicionais (v.g., livro diário), devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1101-002.223, de 22 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10166.907241/2020-02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

11495371 #
Numero do processo: 12448.914735/2018-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/03/2016 DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE ELETRÔNICA BASEADA EM DCTF RETIFICADORA. PAGAMENTO INTEIRAMENTE ALOCADO AO DÉBITO DECLARADO. Uma vez verificado que o pagamento se encontra alocado a débitos declarados em DCTF, e cujus dados foram levados em consideração por ocasião da análise do crédito realizada no âmbito da Autoridade a quo, e não havendo nos autos elementos probatórios capazes de refutar as informações validadas na DCTF, não merece reparo a decisão recorrida.
Numero da decisão: 1302-007.999
Decisão: Acordam os membros os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.997, de 27 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 12448.914732/2018-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Ana Elizabeth Kwen, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Paulo Elias da Silva Filho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA

11495844 #
Numero do processo: 16004.720185/2014-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 ARBITRAMENTO DO LUCRO. IMPRESTABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO. O lucro da pessoa jurídica deve ser arbitrado quando a escrituração contábil revelar vícios ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira ou determinar o lucro real, nos termos do Art. 47 da Lei nº 8.981/95 e Art. 530 do RIR/99. A ausência de apresentação do LALUR após reiteração de intimações corrobora o arbitramento. OMISSÃO DE REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DIMOF. A divergência substancial entre os valores bancários registrados na ECD e os reportados via DIMOF configura vício material grave. A utilização de dados da DIMOF constitui legítima transferência de sigilo para fins fiscais (LC 105/2001). MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. É legítima a multa de ofício de 75% prevista no Art. 44 da Lei nº 9.430/96. O CARF não possui competência para declarar inconstitucionalidade de lei ou afastar sua aplicação sob o argumento de efeito confiscatório, conforme a Súmula CARF nº 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência quando o contribuinte, intimado por sucessivas vezes (fls. 511-524), não apresenta elementos capazes de sustentar sua escrituração contábil.
Numero da decisão: 1102-002.032
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Gustavo Schneider Fossati - Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ailton Neves da Silva (substituto integral), Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, substituído pelo Conselheiro Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI

11496107 #
Numero do processo: 11080.732508/2018-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2016 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ART. 74, § 17, DA LEI Nº 9.430/1996. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 736. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 796.939/RS (Tema nº 736 da Repercussão Geral) e da ADI nº 4.905, ambos concluídos em 17/03/2023, fixou a tese de que é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária, por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. Nos termos do art. 98, parágrafo único, inciso II, alínea “b”, c/c o art. 99, ambos do RICARF, a decisão vincula os julgamentos deste Conselho, impondo o cancelamento da multa isolada exigida com fundamento no art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, ainda que ausente comprovação de má-fé, dolo, fraude ou falsidade na declaração de compensação. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL JÁ APRECIADA EM DEFINITIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Tendo o Supremo Tribunal Federal concluído o julgamento de mérito do Tema nº 736, resta prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido de sobrestamento do processo administrativo formulado com base na pendência daquele recurso repetitivo. AUTUAÇÃO EM DUPLICIDADE. BIS IN IDEM. PREJUDICIALIDADE. Reconhecida a inconstitucionalidade da própria exação exigida, resta prejudicada, por perda de objeto, a análise da alegação de duplicidade de lançamentos em face do Auto de Infração nº 10283.726826/2016-01, cujo débito remanescente é insubsistente pelo mesmo fundamento. RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. SÚMULA CARF Nº 103. PORTARIA MF Nº 2, DE 2023. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos da Súmula CARF nº 103, aplica-se, para fins de conhecimento de recurso de ofício, o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância, e não o vigente à época da decisão de piso. Tendo a Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023, revogado a Portaria MF nº 63, de 2017, e fixado o novo limite de alçada em R$ 15.000.000,00, não se conhece do recurso de ofício cujo valor exonerado não atinja esse novo patamar.
Numero da decisão: 1401-008.008
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício e conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11495991 #
Numero do processo: 15588.720318/2023-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018, 2019 NULIDADE. Havendo pleno conhecimento de elementos probatórios que resultaram em constituição de crédito e em julgamento de primeira instância, não cabe declaração de nulidade por alegação de eventual lesão a direito de defesa decorrente de não enfrentamento de temas, bem como, inovação de lançamento visando criação de convicção de julgador. EMPRESA CONSTITUÍDA NO EXTERIOR. HOLDING COMPANY. REGIME FISCAL PRIVILEGIADO. LIMITE DE 30%. Em operações de alavancagem e captações que envolvam empresas constituídas no exterior (classificáveis como holding companies que não exerçam atividade econômica substantiva) aplica-se limite de endividamento de 30% de valor de patrimônio líquido de pessoa jurídica residente no Brasil. EMPRESA CONSTITUÍDA NO EXTERIOR. JUROS. SUBCAPITALIZAÇÃO. LIMITE DE 30%. Em relação a juros pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, cuja operação envolva Regime Fiscal Privilegiado, deve-se adicionar ao lucro real valor de juros relativo a montante que exceder limite de endividamento de 30% de valor de patrimônio líquido de pessoa jurídica residente no Brasil. LUCROS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. TRATADO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-PAÍSES BAIXOS. A tributação sobre bases universais disposta na Lei 12.973/2014 não viola Tratado Brasil-Holanda para evitar dupla tributação. Não se tributam lucros de sociedade investida domiciliada no exterior, mas sim lucros auferidos por sociedade investidora brasileira. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. PAGAMENTO EM ANO POSTERIOR. NÃO UTILIZAÇÃO NOS ANOS ANTERIORES. O imposto pago no exterior pode ser utilizado para deduzir o lucro auferido no exterior oferecido no Brasil, ainda que o pagamento se refira a períodos anteriores, desde que não utilizado anteriormente e respeitados os limites previstos na legislação de regência. IRRF. DEDUÇÃO EM PAGAMENTO POR ESTIMATIVA OU NO AJUSTE ANUAL. ALTERAÇÃO EM FASE DE CONTENCIOSO. IMPOSSIBILIDADE. Cabe ao sujeito passivo optar em utilizar valores de impostos retidos mês a mês para compor valor de estimativa mensal ou de ajuste anual, ou ainda, em combinação de ambas as situações. Não é possível alterar opção em fase de julgamento. DEDUÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. IMPOSSIBILIDADE. Para aumento de dedutibilidade de despesas incorridas no PAT, em razão de aumento de IRPJ a pagar decorrente de lançamento de ofício, é necessária comprovação de gastos efetuados para esse fim. Isto ocorre mediante documentação hábil e idônea. MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. NÃO CABIMENTO. A multa isolada é cabível na hipótese de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não há base legal que permita sua cobrança de forma cumulativa com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ e CSLL apurados no final do período de apuração. Deve subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício. JUROS. PREVISÃO LEGAL. A incidência de juros está prevista na legislação vigente.
Numero da decisão: 1302-007.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, acordam: (i) no que tange à glosa de despesas conforme regras de subcapitalização e à adição de receitas relacionadas aos lucros auferidos por controladas no exterior, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos o Conselheiro Henrique Nimer Chamas, e as Conselheiras Miriam, Costa Faccin, e Natália Uchôa Brandão que votaram por dar-lhe provimento; (ii) em relação à multa isolada sobre estimativas não pagas, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva (relator), e Ailton Neves da Silva, que votaram por negar provimento ao recurso; (iii) no tocante à dedução dos pagamentos efetuados no exterior, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos dos fundamentos do voto vencedor, vencido o Conselheiro relator que votou por negar-lhe provimento; (iv) as demais questões ficam prejudicadas. Manifestaram intenção em apresentar declaração de voto os Conselheiros Henrique Nimer Chamas e Sérgio Magalhães Lima, e as Conselheiras Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão. Entretanto, findo o prazo regimental, a Conselheira Natália Uchôa Brandão declinou da intenção de apresentá-la, que deve ser tida como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 114, da Portaria MF nº 1.634/2023 (RICARF). Designado o Conselheiro Henrique Nimer Chamas para redigir os fundamentos do voto vencedor relativamente à multa isolada e à dedução dos pagamentos efetuados no exterior. Assinado Digitalmente Marcelo Izaguirre da Silva - Relator Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas - Redator designado Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros(as) Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ailton Neves da Silva (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: MARCELO IZAGUIRRE DA SILVA

11496167 #
Numero do processo: 11020.904282/2017-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 31/05/2013 DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 203. Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo, a teor da Súmula CARF nº 203.
Numero da decisão: 1301-008.285
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-008.284, de 24 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11020.905605/2017-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

11495910 #
Numero do processo: 13830.720959/2017-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2011 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O prazo para pleitear a restituição de saldo negativo de IRPJ tem início após o prazo legal para entrega da DIPJ correspondente. Pedido apresentado dentro do quinquênio legal. Decadência afastada. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REITERAÇÃO DE PLEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. A reapresentação de pedido de restituição não dispensa o Contribuinte de comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado. Mantém-se o indeferimento quando o mesmo saldo negativo já foi objeto de sucessivas análises administrativas e não são apresentados fatos novos ou elementos probatórios aptos a afastar as inconsistências anteriormente identificadas.
Numero da decisão: 1302-007.974
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin - Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin e Sérgio Magalhães Lima (Presidente). Ausente a Conselheira Natália Uchôa Brandão.
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

11495751 #
Numero do processo: 11516.721652/2019-14
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2016 NULIDADE. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. PER/DCOMP APRESENTADA COM FALSIDADE. Em conformidade com o art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, cabe a imposição de multa de ofício isolada em razão de não-homologação de compensação quando se comprove falsidade na Per/DComp apresentada pelo sujeito passivo no percentual de 150% tendo como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
Numero da decisão: 1001-004.423
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva - Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Reginaldo Cezar Cardoso, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

11495918 #
Numero do processo: 10980.907290/2015-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2010 MULTA DE MORA. DÉBITOS. PAGAMENTO A DESTEMPO. DCOMP. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. Incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, aos casos de compensação tributária. Isso porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, em consequência, a incidência de juros e multa moratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF N.º 203. Para caracterizar a denúncia espontânea, o artigo 138 do Código Tributário Nacional exige a extinção do crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Aplicação da Súmula CARF n.º 203.
Numero da decisão: 1302-007.976
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin - Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin e Sérgio Magalhães Lima (Presidente). Ausente a Conselheira Natália Uchôa Brandão.
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

11495909 #
Numero do processo: 10340.721252/2021-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1302-001.388
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas - Relator Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Paulo Elias da Silva Filho, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS