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8025231 #
Numero do processo: 13864.720069/2018-72
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Dec 20 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1001-001.571
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Sergio Abelson- Presidente. (assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sérgio Abelson (Presidente), José Roberto Adelino da Silva, André Severo Chaves e Andréa Machado Millan.
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA

7990554 #
Numero do processo: 10940.721253/2012-04
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Nov 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. TRANSMISSÃO DA DIRF EM ATRASO. PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AFASTAMENTO DA INFRAÇÃO. Contatando-se nos autos que o contribuinte estava comprovadamente impossibilitado de realizar a transmissão das obrigações acessórias, perante a própria autoridade administrativa fiscal, a penalidade deverá ser afastada.
Numero da decisão: 1001-001.503
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sérgio Abelson - Presidente (documento assinado digitalmente) André Severo Chaves - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson (Presidente), André Severo Chaves, Andréa Machado Millan e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: ANDRE SEVERO CHAVES

8044031 #
Numero do processo: 16561.720074/2017-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 PRELIMINAR. CONCOMINTÂNCIA AÇÃO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. A propositura de ação judicial por parte do contribuinte importa renúncia às instâncias administrativas e impõe o sobrestamento em relação ao recurso do coobrigado. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. ART. 134, III, DO CTN A responsabilidade decorrente da administração de bens de terceiros diz respeito ao tributo devido por estes. O terceiro neste caso é o Fundo (BHCS FIP), enquanto que o contribuinte é a Qualicorp Administradora de Benefícios, que não se confunde com aquele. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI. ART. 135, III, DO CTN. A responsabilidade de que trata o art. 135, III, do CTN, requer que a pessoa arrolada seja diretora, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado. Não basta que tenha a qualidade de sócio. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. ILÍCITO DOLOSO. ADESÃO LIVRE E CONSCIENTE. A solidariedade tributária por interesse comum fundado em ato ilícito exige a presença de dolo contra a Fazenda e a adesão livre e consciente da pessoa incluída no polo passivo da obrigação como responsável solidário.
Numero da decisão: 1301-004.161
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, somente no que diz respeito à responsabilidade tributária, em: (i) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício; e (ii), por maioria de votos, dar provimento aos recursos voluntários dos coobrigados para excluí-los do polo passivo da obrigação tributária, vencida a Conselheira Giovana Pereira Paiva (relatora) e o Conselheiro Nelso Kichel que votaram por manter a responsabilidade tributária dos recorrentes. Os membros do colegiado, em votações sucessivas, votaram ainda por sobrestar o julgamento do mérito da exigência (integralidade do crédito tributário) e prosseguir na análise dos recursos somente em relação à responsabilidade tributária, nos seguintes termos: em primeira votação, a Conselheira Relatora votou por declarar a concomitância de discussão do mérito da exigência em razão da renúncia do contribuinte ao submeter a matéria ao crivo do Poder Judiciário e declarar prejudicado o recurso do coobrigado José Seripieri Júnior quanto ao mérito da exigência, entendendo ser possível seguir no julgamento dos demais pontos. Seu entendimento foi acompanhado pelo Conselheiro Nelso Kichel. O Conselheiro Roberto Silva Junior abriu divergência, votando por sobrestar o julgamento do crédito tributário até o trânsito em julgado da ação judicial proposta por Qualicorp, e seguir no julgamento dos recursos no que diz respeito à responsabilidade tributária, entendimento acompanhado pela Conselheira Bianca Felícia Rothschild. O Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza abriu nova divergência e votou por sobrestar integralmente o julgamento dos recursos por entender ser o caso de prejudicialidade externa, determinando que os autos retornassem para julgamento somente após o trânsito em julgado da demanda judicial em questão; acompanharam seu voto os Conselheiros Lucas Esteves Borges e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. O Conselheiro Rogério Garcia Peres votou por seguir no julgamento de todos os pontos tratados nos recursos. Tendo em vista que nenhuma das quatro soluções para o litígio formou maioria dos votos, nos termos do art. 60 do Anexo II do RICARF foram realizadas votações sucessivas, iniciando com o entendimento do Conselheiro Rogério Garcia Peres e o entendimento da Conselheira Relatora, prevalecendo o entendimento da relatora, vencido apenas o próprio Conselheiro Rogério Garcia Peres. Em seguida, foram submetidas ao colegiado a tese da Conselheira Relatora (votação de todos os pontos dos recursos, incluindo multas, exceto o mérito da exigência) e o entendimento do Conselheiro Roberto Silva Junior (votação somente da responsabilidade tributária), prevalecendo o voto do Conselheiro Roberto Silva Junior, vencida a Conselheira Relatora e o Conselheiro Nelso Kichel. Por fim, o colegiado confrontou o entendimento do Conselheiro Roberto Silva Junior (continuidade do julgamento em relação à responsabilidade tributária) com a proposta do Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza no sentido de sobrestamento integral do julgamento dos recursos, prevalecendo novamente o entendimento do voto proferido pelo Conselheiro Roberto Silva Junior, qual seja, sobrestar o julgamento do crédito tributário até o trânsito em julgado da ação judicial proposta por Qualicorp, e seguir no julgamento dos recursos somente no que diz respeito à responsabilidade tributária, vencidos os Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Lucas Esteves Borges e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Designado o Conselheiro Roberto Silva Junior para redigir o voto vencedor. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Relator (documento assinado digitalmente) Roberto Silva Junior - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Rogério Garcia Peres, Giovana Pereira de Paiva Leite, Lucas Esteves Borges, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: GIOVANA PEREIRA DE PAIVA LEITE

8048785 #
Numero do processo: 10830.907955/2012-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2007 REGIME ESPECIAL. PDTI. IRRF. PAGAMENTOS AO EXTERIOR. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. DIREITO CREDITÓRIO. Contribuinte regularmente enquadrada no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Industrial - PDTI faz jus ao crédito incentivado de IRRF sobre pagamento a domiciliados no exterior a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industria.
Numero da decisão: 1401-003.944
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10830.907987/2012-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Eduardo Morgado Rodrigues, Letícia Domingues Costa Braga, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente) e Wilson Kazumi Nakayama (suplente convocado).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

8006468 #
Numero do processo: 10830.000185/2003-94
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1001-001.513
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, suscitada no recurso e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para anular o acórdão de primeira instância, de forma a que seja proferida nova decisão, com a análise do mérito da matéria apresentada, em manifestação de inconformidade, bem como quanto ao pedido de conexão ao PAF n° 10830.002564/2003-19. (assinado digitalmente) Sergio Abelson- Presidente. (assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sergio Abelson (presidente), Andrea Machado Millan, André Severo Chaves e Jose Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: Relator

8023000 #
Numero do processo: 11020.007812/2008-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Dec 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003, 2004 IRPJ. IMUNIDADE. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. ATO DECLARATÓRIO DE SUSPENSÃO. O não atendimento, pela entidade de educação, dos requisitos legais para gozo da imunidade, autoriza a suspensão do benefício, formalizada por meio de ato declaratório do Delegado da Receita Federal do Brasil. IMUNIDADE. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DO ATO. IMPROCEDÊNCIA. Se a causa determinante do ato de suspensão de imunidade é o desvio de finalidade praticado pela instituição, o efeito de sua aplicação, por definição, é retroativo, vale dizer, retroage aos anos-calendário em que o desvio de finalidade tenha se verificado e perdura até o ano-calendário em que a infração subsistir. IRPJ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). Lançamento efetuado em 2008 pode abarcar fatos geradores ocorridos em 2003 e 2004. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003, 2004 IRPJ. SUSPENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LUCRO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. Suspensa a imunidade tributária, por descumprimento do disposto no artigo 14 do Código Tributário Nacional, é cabível o lançamento do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica mediante arbitramento do lucro quando a escrituração contábil não contém os elementos indispensáveis para a apuração do lucro real. IRPJ. ISENÇÃO. ENTIDADE EDUCACIONAL. ART. 15 DA LEI Nº 9.532/1997. No tocante ao imposto de renda, nos termos do disposto no artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 113, de 1998, não se aplica às instituições educacionais de ensino superior o regime de isenção tributária, mas sim o regime de imunidade.
Numero da decisão: 1402-004.246
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, i) por maioria de votos, afastar o pedido de cancelamento do ADE que suspendeu a imunidade tributária da entidade, vencidos os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Junia Roberta Gouveia Sampaio que davam provimento ao pleito da recorrente; ii) por unanimidade de votos, ii.i) negar provimento ao recurso voluntário, ii.i.i) em relação às despesas incomprovadas, votando pelas conclusões os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paula Santos de Abreu; ii.i.ii) em relação ao arbitramento adotado; iii) não conhecer do recurso voluntário em relação às matérias de cunho constitucional suscitadas (Súmula CARF nº 2). (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Marco Rogério Borges - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Murillo Lo Visco, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: MARCO ROGERIO BORGES

7986231 #
Numero do processo: 13839.003563/2008-12
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 LANÇAMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO DEVIDO. A constituição do crédito tributário pelo lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e a aplicação da penalidade cabível, sendo esta atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional da autoridade fiscal competente. Caracterizada a falta de recolhimento de tributo devido, ressalva-se à pessoa jurídica a prova da improcedência, oportunidade em que a autoridade determinará o valor do tributo a ser lançados de acordo com o sistema de tributação a que estiver submetida no período de apuração correspondente. DADOS COM ERROS DE FATO. FORÇA PROBANTE. Os dados identificados com erros de fato, por si só, não tem força probatória de comprová-lo, caso em que a Recorrente precisa produzir um conjunto probatório com outros elementos extraídos dos assentos contábeis, que mantidos com observância das disposições legais fazem prova a seu favor dos fatos ali registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
Numero da decisão: 1003-001.111
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Wilson Kazumi Nakayama.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

8003834 #
Numero do processo: 14041.000721/2007-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 PROCESSUAL - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL - NULIDADE RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. O procedimento para sanear o erro incorrido na atividade de lançamento implicou na identificação da própria matéria tributável, assim entendida a descrição dos fatos e a base de cálculo equivocados. A constatação deste vício grave impõe a anulação do auto de infração não só porque dizem respeito à própria essência da relação jurídico-tributária, mas porque, inclusive, malferem a ampla defesa. MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para o lançamento de oficio da multa exigida isoladamente quando a pessoa jurídica não antecipa o pagamento do IRPJ ou da CSLL estimados é de cinco anos contados na forma do art. 173, I, do CTN, conforme preconizam as Súmula 101 e 104 do CARF. ESTIMATIVAS - QUITAÇÃO - COMPENSAÇÃO SEM DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Ainda que fosse admitida a compensação das estimativas mensais sem declaração, a mingua de informações em DCTF sobre tal procedimento, cabe, ao menos, a prova de que tais compensações teriam sido informadas na escrita contábil do contribuinte. MULTA ISOLADA. CABIMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO. Não tendo o contribuinte efetuado os recolhimentos mensais a que estão obrigadas as pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no lucro real anual, cabível a aplicação da multa isolada, mesmo após o encerramento do exercício, e ainda que seja apurado prejuízo fiscal. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA Uma vez cancelada a exigência do imposto apurado no ajuste, cancela-se, por conseguinte, a própria multa de ofício. Neste caso, não se caracteriza a concomitância alardeada pelo contribuinte, afastando-se, do caso concreto, a aplicação do verbete da Sumula 105 e legitimando-se a cobrança da multa isolada sobre estimativas não pagas/compensadas.
Numero da decisão: 1302-004.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher a preliminar de nulidade parcial do lançamento suscitada de ofício pelo relator, vencido o conselheiro Ricardo Marozzi Gregório que rejeitava a preliminar; por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e de nulidade por cerceamento ao direito de defesa; e, no mérito, por maioria, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro Ricardo Marozzi Gregório, que dava provimento para cancelar a multa isolada com base na aplicação da Súmula CARF nº 105. A conselheira Mauritânia Elvira de Souza Mendonça (suplente convocada) votou pelas conclusões do relator quanto ao mérito. (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo Guimarães da Fonseca - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Paulo Henrique Silva Figueiredo, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Maria Lúcia Miceli, Breno do Carmo Moreira Vieira, Mauritânia Elvira de Souza Mendonça (suplente convocada) e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: GUSTAVO GUIMARAES DA FONSECA

7990327 #
Numero do processo: 13839.909698/2012-61
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 21/12/2009 RETIFICAÇÃO DA DCTF DEPOIS DA TRANSMISSÃO DO PER/DCOMP E CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO EM QUE SE FUNDAMENTA. Restou superada no âmbito administrativo, a possibilidade de retificação da DCTF mesmo após a emissão do Despacho Decisório, conforme o Parecer Normativo COSIT n° 2 , de 28 de agosto de 2015. Contudo o erro de preenchimento da DCTF há que ser comprovado nos termos do art. 147 da Lei nº 5.172/19. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO PROBATÓRIO. PROVAS APRESENTADAS EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE O sujeito passivo deve trazer aos autos todos os documentos aptos a provar suas alegações, em regra, no momento da apresentação de sua Impugnação/Manifestação de Inconformidade. Admite-se, no entanto a apresentação de provas em outro momento processual, além das hipóteses legalmente previstas, quando estas reforcem o valor probatório das provas e argumentos já oportunamente apresentadas.
Numero da decisão: 1003-001.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar o óbice formal em que se fundamentou a decisão de 1ª instância de julgamento e reconhecer o início de prova capaz de corroborar as alegações da Recorrente, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de jurisdição do contribuinte para analisar o direito creditório decorrente de Pagamento Indevido ou a Maior (PGIM) no código 0473 (IRRF – Rendimentos do Trabalho e da Prestação de Serviços sem vínculo de emprego, auferidos por residentes no exterior), período de apuração 21/12/2009, no montante de R$ 40.156,22, considerando as informações e provas colacionadas aos presentes autos no recurso voluntário, podendo, inclusive, realizar diligências em busca da verdade material, para um melhor entendimento do crédito indicado para fins do pedido de compensação. Vencida a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, que lhe negou provimento. (documento assinado digitalmente) Cármen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Wilson Kazumi Nakayama e Carmen Ferreira Saraiva( Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

8026587 #
Numero do processo: 13819.903348/2015-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Dec 23 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 RETENÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS NA FONTE. PESSOA LEGITIMADA A PLEITEAR A RESTITUIÇÃO. Na hipótese de retenção indevida de tributos na fonte, cabe ao beneficiário do pagamento ou crédito o direito de pleitear a restituição do indébito. Pode a fonte pagadora pedir a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário, observada a disciplina própria. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INADMISSIVEL. Não se admite no PAF a inclusão de novo legitimado em sede Recursal, que sequer participou da dialética processo desde sua gênese.
Numero da decisão: 1302-004.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente (documento assinado digitalmente) Breno do Carmo Moreira Vieira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Flávio Machado Vilhena Dias, Maria Lucia Miceli, Breno do Carmo Moreira Vieira, Mauritania Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA