Numero do processo: 11080.915325/2012-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed May 30 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1401-000.567
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, em por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente a Conselheira Lívia De Carli Germano. Participou do julgamento em substituição à Conselheira Lívia De Carli Germano o Conselheiro Breno do Carmo Moreira Vieira.
(assinado digitalmente).
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora
(assinado digitalmente).
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa Braga e Luiz Rodrigo De Oliveira Barbosa.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 16327.901103/2015-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 02 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1402-000.452
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente justificadamente o Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Marco Rogério Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 10665.000660/2010-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Mar 15 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3402-001.045
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não tomar conhecimento do recurso voluntário e declinar da competência de julgamento à Primeira Seção do CARF (1ª Sejul).
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Souza Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 13161.900016/2014-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 28 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2009
COMPENSAÇÃO. INDÉBITO RELATIVO À SALDO DE AJUSTE. LIQUIDEZ E CERTEZA. DEMONSTRAÇÃO.
Impõe-se o reconhecimento do direito creditório quando demonstrada a existência, liquidez e certeza deste, mesmo que mediante exibição apenas da escrita fiscal, uma vez que inconteste já que a DIPJ e o LALUR exibidos, foram escriturados antes do despacho decisório (a DIPJ foi, inclusive, transmitida antes deste).
Numero da decisão: 1302-005.689
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, apenas para acatar a convolação do tipo de crédito em saldo negativo e devolver os autos à unidade da Receita Federal do Brasil de jurisdição da Recorrente, para prosseguir na análise, nos termos do relatório e do voto condutor, vencido o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, que negava provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-005.688, de 19 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 13161.900015/2014-82, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente), Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Andreia Lucia Machado Mourão, Cleucio Santos Nunes, Marcelo Cuba Netto, Fabiana Okchstein Kelbert e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 13984.721916/2012-64
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 09 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 1002-000.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta analise os documentos constantes dos autos e elabore Relatório Circunstanciado definitivo sobre a liquidez e certeza do crédito vindicado, nos termos da fundamentação.
(documento assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva- Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral e Lucas Issa Halah.
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL
Numero do processo: 10920.720480/2014-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jul 30 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1301-000.701
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência a fim de que o processo principal nº 10920.720479/2014-80 seja vinculado aos presentes autos e distribuído à relatora para julgamento conjunto dos feitos.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente
(documento assinado digitalmente)
Bianca Felícia Rothschild - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: BIANCA FELICIA ROTHSCHILD
Numero do processo: 15889.000242/2008-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.399
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, determinar o retorno dos autos à Unidade Local para que o sujeito passivo seja intimado do resultado da diligência, concedendo-lhe prazo de trinta (30) dias para manifestação. Declarou-se impedido o Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto- Presidente
(assinado digitalmente)
Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira- Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio César Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Demetrius Nichele Macei.
Relatório:
Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela COMPANHIA AGRÍCOLA LUIZ ZILLO E SOBRINHOS com vistas a reformar decisão da DRJ que entendeu por presente abuso no exercício de direito de amortização do ágio na aquisição de debêntures (ano-calendário 2003-2006). A operação foi efetuada com sociedade empresária do mesmo grupo econômico USINA BARRA GRANDE DE LENÇOIS S/A, com identidade de administração e participação acionária, mediante estipulação ao seu alvedrio do montante a título de ágio na emissão de debêntures, sem apresentar fundamentação econômica consistente para este ágio.
Ante ao detalhado relatório empreendido pela DRJ quando do julgamento do presente feito adoto-o integralmente complementando-o ao final ante ao desdobramento do feito:
Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pela empresa supra, segundo consta da descrição dos fatos, foi apurado, nos anos-calendário de 2003, 2004, 2005 e 2006, amortização do ágio na aquisição, em operação fechada, de debêntures emitidas por sociedade do mesmo grupo sem comprovação do seu fundamento e que o montante seria aceito em operação com terceiros. Apurou-se, também, compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL em montante superior a 30% do lucro real antes da compensação.
Foram exigidos o IRPJ e CSLL (com os acréscimo legais) nos seguintes valores:
O enquadramento legal para o lançamento dos tributos encontrase às fls.7/8 e 15/16.
O procedimento de fiscalização e as conclusões dele decorrentes foram relatadas nos Termos de Verificação de fls. 42/43 e 44 a 50.
Segundo o relato da autoridade fiscal, a contribuinte apropriou como despesas, nos anos-calendário de 2003, 2004, 2005 e 2006, a amortização de ágio na aquisição de debêntures, conforme se vê do razão contábil de fls. 75 a 78, nas importâncias de R$ 2.398.685,69 (2003), R$ 2.405.257,43 (2004), R$ 2.398.685,69 (2005) e R$ 2.398.685,69 (2006).
Informou o autuante que a sociedade Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos e a Usina Barra Grande de Lençóis S/A têm por titulares do seu capital social as mesmas pessoas físicas e jurídicas, nas mesmas proporções percentuais. Ademais, a administração das empresas é exercida pelas mesmas pessoas físicas. Relatou que a Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos adquiriu, como informado às fls. 40 e 43, em 1997 e em 2002, debêntures emitidas pela sociedade Usina Barra Grande de Lençóis S/A, aos valores de face no montante, respectivamente, de R$ 35.000.000,00 e R$ 30.000.000,00.
Esclareceu que, nessas operações, houve a incidência de ágio, respectivamente, nas importâncias de R$ 14.000.000,00 e R$ 12.000.000,00. Conforme o Contrato de Subscrição de Debêntures, os títulos garantem ao seu titular: a) juros de 12% ao ano, não capitalizáveis; b) participação nos lucros da emitente, à razão de 50% do valor acumulado entre o mês da emissão e o mês imediatamente anterior ao do resgate, conforme apurado em balanço, considerando-se, para tanto, o resultado antes do cômputo das despesas com CSLL e com IRPJ e após as participações atribuídas às debêntures de emissões precedentes, participação esta que será devida e paga acumuladamente, no resgate, juntamente com o principal.
Acrescentou que referido ágio foi contabilizado na sociedade emitente das debêntures na conta "2.31.00.001 Reservas de Capital", integrante do Patrimônio Liquido, coerentemente com o que dispõe o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1.999 (RIR/99), em seu artigo 442, inciso III, para posterior incorporação ao capital social.
De outro lado, na sociedade adquirente das debêntures, aqueles valores foram contabilizados em conta do Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo, e, posteriormente, levados a resultado do exercício por meio de amortizações contabilizadas nas contas de despesas "3.54.08.006 Ágio na Aquisição de Debêntures" e "3.50.00.156 Ágio na Aquisição de Debêntures", razão contábil de fls. 48 a 55.
Informou que a Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos diminuiu o resultado do exercício sujeito à incidência do IRPJ e da CSLL, na mesma proporção em que aumentou o Patrimônio Liquido da Usina Barra Grande de Lençóis S/A, sem alterar o resultado sujeito à incidência do IRPJ e da CSLL desta sociedade.
Relatou que, se não houvesse o mencionado ágio, a Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinho teria apurado resultado maior sujeito à incidência do IRPJ e da CSLL, resultado este que, distribuído aos titulares do capital social, poderiam aumentar o Patrimônio Liquido da Usina Barra Grande de Lençóis Paulista S/A.
Concluiu que as operações nos termos em que realizadas provocaram efeitos negativos à União, com a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL na Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos, sem o correspondente aumento das mesmas bases na Usina Barra Grande de Lençóis S/A.
Afirmou que a amortização do ágio pago em debêntures é admitida pelo art. 325, I, c, do RIR/99. Intimando-se a Usina da Barra Grande de Lençóis a comprovar o fundamento do ágio pago, ela informou que, quanto às debêntures emitidas em 1997, o ágio foi fixado com base em expectativas de receitas atípicas, especialmente reversão de passivos contingentes, no período abrangido pela participação das debêntures nos lucros.
As receitas extraordinárias para o período de dezembro de 1997 a novembro de 2002 foram estimadas em R$ 46.000.000,00, de modo que, considerando a participação de 50% dos debenturistas nos lucros (R$ 23.000.000,00), resulta num valor presente, descontado a juros de 1% ao mês, de R$ 14.375.000,00, valor este que foi arredondado para R$ 14.000.000,00 para se chegar ao ágio pago.
Para as debêntures emitidas em 2002, afirmou que o ágio foi fixado em montante suficiente para compatibilizar o percentual da participação fixado à contribuição econômica das debêntures para o resultado. Assim, considerando que a relação debêntures/PL [valor das debêntures/(patrimônio líquido + debêntures)] é de 34% e que o percentual fixado para a participação das debêntures no resultado é de 50%, conclui-se que há um excesso de 16%. Partindo-se da estimativa de resultado das atividades, para o período de dezembro de 2002 a novembro de 2007, de R$ 120.000.000,00, conclui-se que o valor do excesso de participação das debêntures no resultado é de R$ 19.200.000,00. Este valor, trazido a valor presente mediante o desconto de juros de 1% ao mês, perfaz o total de R$ 12.000.000,00.
Narrou que as debêntures foram colocadas mediante negociação privada, diretamente pela emitente, sem qualquer intermediação, estando deliberado na assembléia que decidiu pela emissão que o ágio não seria inferior a 40% do valor correspondente ao valor de face. Assim, os acionistas comuns das duas empresas decidiram criar uma reserva de capital na USINA BARRA GRANDE LENÇÓIS S/A, tendo como contrapartida um encargo de amortização de ágio para a COMPANHIA AGRÍCOLA LUIZ ZILLO E SOBRINHOS.
Explanou que, para a realização desta operação, não houve a produção de qualquer documento por terceiro especializado, desvinculado dos interesses dos contratantes, que corroborasse o fundamento e a legitimidade do ágio estipulado. A emitente dos títulos limitou-se a informar a forma de cálculo do ágio, valor este assumido pela adquirente em negociação privada, sem qualquer intermediação, negociação esta, repita-se, realizada entre empresas que têm os mesmos sócios e os mesmos administradores.
Diante de todos esses elementos, concluiu a autoridade autuante que o ágio pago na emissão das debêntures não foi devidamente fundamentado, razão pela qual a glosa da respectiva amortização foi efetuada, resultando na lavratura dos autos de infração de que trata o presente processo administrativo.
Informou o autuante que, tendo em vista a inexistência de saldo de prejuízo fiscal da atividade geral de anos anteriores, fl. 120, as importâncias de R$ 814.936,46, fl. 130, e R$ 138.413,58, fl. 141, pleiteadas em compensação pelo contribuinte, respectivamente, nas DIPJ dos anos-calendário de 2003 e 2005, foram reclassificados para prejuízo fiscal da atividade rural de anos anteriores.
Da mesma forma, inexistindo saldo de base de cálculo negativa da CSLL da atividade geral de anos anteriores, fl. 124, a importância de R$ 138.413,58, pleiteada em compensação na DIPJ do ano-calendário de 2005, fl. 142, foi também reclassificada para base de cálculo negativa da CSLL da atividade rural de períodos anteriores.
No ano-calendário de 2006 o contribuinte havia apurado prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, na atividade rural, convertido em lucro real e base de cálculo positiva, em razão da infração verificada, fls. 35 e 39.
Tendo o contribuinte, na DIPJ, fls. 146 e 147, compensado aqueles valores na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, verifica-se a compensação em montante excedente ao limite de 30% na atividade geral, no valor de R$ 172.056,84, conforme demonstrado às fls. 35 e 39.
Sendo notificada da autuação, a contribuinte ingressou com a impugnação de fls.165 a 173, subscrita por José Carlos Morelli, alegando:
· O autuante não desenvolveu qualquer esforço no sentido de apontar as possíveis inconsistências na formulação do valor do ágio cobrado da impugnante na aquisição das debêntures emitidas pela Usina Barra Grande de Lençóis S.A., limitando-se a desqualificá-lo porque produzida pelos próprios interessados, sem suporte em documento emitido por terceiro, diferentemente do que teria ocorrido em situação paradigma, que cita, apreciada favoravelmente ao contribuinte pelo E. Primeiro Conselho de Contribuintes. O critério de valoração do ágio foi, de plano, descartado simplesmente porque fruto de trabalho interno sem o concurso de terceiro, como se este fora obrigatório, se fora um requisito essencial para validá-lo. Essa impropriedade na fundamentação da glosa, que equivale mesmo à ausência de fundamentação, para dizer pouco, inquina o auto de nulidade, já que silencia sobre requisito essencial da autuação; Nem a lei societária (Lei 6404/76), nem a legislação fiscal, pedem a elaboração de laudo técnico de terceiro como elemento de sustentação do preço de emissão de debêntures, do qual resulte o ágio, tampouco que somente documento dessa espécie seja apto a legitimar os respectivos fundamentos. Competente para fixar o preço de emissão é a assembléia geral de acionistas da emitente (art. 57 da Lei 6404/76), que é livre para requisitar, ou não, o auxilio de terceiro para a concreção do seu mister; · No âmbito fiscal, apenas nas hipóteses passíveis de configuração de distribuição disfarçada de lucros, que não é o caso, a lei cuida de laudo de terceiro, não como pré-requisito de validade da operação para efeitos fiscais, mas como simples elemento de inversão do ônus da prova (art.465, § 4º, do RIR/99);
· As debêntures, como estruturadas no direito pátrio, constituem um instrumento bastante versátil, na medida em que, a par de propiciar a captação de recursos, permite à empresa tomadora capitalizar-se, via ágio, contabilizando parcela do aporte diretamente no patrimônio líquido ao invés de fazê-lo integralmente no passivo, como se dá com as demais formas de empréstimo. Tal mecanismo é, inclusive, incentivado pelo legislador (art. 442, III, do RIR/99), ao prescrever que não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte receber a título de prêmio na emissão de debêntures; · Em se tratando de empresas de mesma composição societária naturalmente que a preocupação com os riscos do investimento é mínima ou mesmo inexistente. Logo, em tais casos, o fundamento do ágio repousa, a bem dizer, exclusivamente na rentabilidade futura do capital investido, que vai ser definida pelas perspectivas de resultados da investida no período de vigência das debêntures "vis a vis" o percentual da participação a elas atribuído, mais os juros; · Para a investidora, mesmo com o pagamento de ágio, o investimento nas debêntures foi amplamente satisfatório, tendo ultrapassado o CDI, já que, no período de vigência das debêntures (dez/2002 a dez/2007) este acumulou apenas 119,07% (média de 1,32% ao mês), fato que por si só justifica amplamente o sobrepreço, desmerecendo a alegação de ausência de fundamentos para o ágio em apreciação. Isso é a realidade, que fala mais alto que qualquer documento técnico opinativo, seja interno, seja de terceiro; · Há equívoco na imputação de excesso na compensação de prejuízo fiscal no ano-calendário de 2006. De acordo com o próprio resumo acostado ao auto de infração, no período citado, a impugnante compensou R$ 1.328.009,01, mas R$ 246.858,36 era prejuízo da atividade rural do próprio ano-calendário utilizado para a amortização de lucros da atividade geral, não sujeito, portanto, ao limite legal. A diferença, de R$ 1.081.150,65 (R$ 1.328.009,01 R$ 246.858,36), correspondendo efetivamente a prejuízos de anos anteriores, situou-se dentro do limite legal apontado pela própria fiscalização, de R$ 1.155.952,17.
A decisão da DRJ restou assim ementada:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 ÁGIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES. PROVA DO FUNDAMENTO. AMORTIZAÇÃO. Deve ser afastada a amortização do ágio pago na aquisição de debêntures entre pessoas ligadas quando não ficar comprovada a sua fundamentação.
ERRO. COMPROVAÇÃO. Mantém-se o lançamento quando não constatado o alegado erro na compensação de prejuízos fiscais de anos anteriores.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL. Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 ÁGIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES. PROVA DO FUNDAMENTO. AMORTIZAÇÃO. Deve ser afastada a amortização do ágio pago na aquisição de debêntures entre pessoas ligadas quando não ficar comprovada a sua fundamentação.
ERRO. COMPROVAÇÃO. Mantém-se o lançamento quando não constatado o alegado erro na compensação de bases de cálculo negativas de anos anteriores.
Da decisão a contribuinte interpôs o presente recurso voluntário para repisar os argumentos veiculados na impugnação acrescentando, ainda, argumentos em relação à alteração da motivação do lançamento pela autoridade de primeira instância, à demonstração da origem, quantificação e legitimidade do ágio, à inexistência de abuso de poder, ao exercício regular do direito, à quantificação do ágio pago como despesa operacional que se enquadram nos requisitos de necessidade e usualidade, à impassibilidade de qualificação das operações como abusivas antes da regulamentação do art.116, parágrafo único, do CTN e a improcedência da glosa de prejuízos fiscais registrados e compensados no ano-calendário de 2006.
Em sessão de julgamento realizada na data de 20 de janeiro de 2016 esta d. 2ªT.O. entendeu por converter o feito em diligência na medida em que o relator de então, ex-conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar, constatou ausente dos autos a recomposição da base tributável da autuada por conta da aquisição e fruição das aludidas debêntures.
Em Relatório da Diligência Fiscal a unidade de origem concluiu o seguinte:
Nome do relator: LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA
Numero do processo: 16561.720030/2012-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Oct 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2007, 2008
IRPJ. CSLL. DEDUÇÃO. TRIBUTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
Os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 do CTN, não são dedutíveis na determinação do lucro real.
Numero da decisão: 1201-005.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Lucas Issa Halah (suplente convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
Numero do processo: 14033.000374/2008-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2002
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
No caso de tributo sujeito ao lançamento por homologação, é inaplicável o instituto da denúncia espontânea (CTN-138), visto que o fisco já tem conhecimento da inadimplência do crédito - auto constituído pela entrega da DCTF - o que descaracteriza a espontaneidade.
Numero da decisão: 1402-005.656
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Luciano Bernart e Bárbara Santos Guedes. A Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada), não votou em razão do Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves já haver proferido seu voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-005.654, de 20 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 14033.000373/2008-73, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada), Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 10880.948558/2009-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2003
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DILIGÊNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Salvo nos casos expressamente previstos em lei, a intimação do contribuinte para apresentação de comprovantes somente se faz obrigatória quando a Autoridade fiscal entender que deve. As mesmas condições são aplicáveis à conversão do julgamento em diligência no processo administrativo fiscal. A ausência de intimação ou de diligência nos casos acima indicados, não constitui cerceamento de defesa.
COMPENSAÇÃO. INDÉBITOS A TÍTULO DE RETENÇÕES NA FONTE. IMPOSSIBILIDADE.
A legislação não autoriza que as retenções na fonte sejam utilizadas diretamente para a compensação de outros tributos, e nem para a compensação do mesmo imposto referente a outros períodos (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III, c/c art. 6º, § 1º, II). O que se restitui ou compensa é sempre o saldo negativo de IRPJ, e não retenções de IR-fonte ocorridas ao longo de um determinado ano.
DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não havendo comprovação do direito creditório, não deve ele ser reconhecido.
Numero da decisão: 1402-005.646
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Relator que dava provimento parcial. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Evandro Correa Dias.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luciano Bernart Relator
(documento assinado digitalmente)
Evandro Correa Dias - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Iágaro Jung Martins, Luciano Bernart, Barbara Santos Guedes (suplente convocado(a)), Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: LUCIANO BERNART
