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11173989 #
Numero do processo: 16327.721464/2020-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2016, 2017, 2018 MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO. LANÇAMENTOS DISTINTOS. FATOS GERADORES E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS. Não se configura a mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN quando a autoridade fiscal, em um segundo lançamento referente ao mesmo período de apuração, autua matéria fática distinta daquela que foi objeto de um auto de infração anterior. A proteção à confiança do contribuinte impede a revisão de um lançamento já efetuado com base em uma nova valoração jurídica sobre o mesmo fato. Contudo, tal garantia não obsta que o Fisco realize nova autuação para exigir tributo sobre fatos geradores diversos, ainda que relativos ao mesmo contribuinte e período, que não foram objeto do lançamento primevo. No caso concreto, o primeiro lançamento tratou exclusivamente da tributação de rendimentos de operações compromissadas, com fundamento na inaplicabilidade do benefício da alíquota zero a essa modalidade de operação. O segundo lançamento, por sua vez, recaiu sobre os demais rendimentos, com fundamento diverso, qual seja, a localização do beneficiário final em paraíso fiscal. Tratando-se de fundamentos e materialidades distintas, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 146 do CTN. REEXAME DE PERÍODO. ART. 951 DO RIR/2018. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DA AÇÃO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 111. Não há nulidade por ausência de autorização para reexame quando a fiscalização decorre da continuidade de um procedimento fiscal anterior, cujo encerramento foi expressamente parcial. Ademais, nos termos da Súmula CARF nº 111, o Mandado de Procedimento Fiscal supre a necessidade de autorização específica para reexame de período. Nulidade afastada. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). ALÍQUOTA ZERO. INVESTIDOR NÃO RESIDENTE. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. SIMULAÇÃO. Afasta-se a fruição do benefício da alíquota zero, previsto na Lei nº 11.312/2006, quando a fiscalização comprova, por meio de dolo, fraude ou simulação, que o beneficiário final dos rendimentos se localiza em país com tributação favorecida (paraíso fiscal). SIMULAÇÃO. ART. 149, VII, DO CTN. CONJUNTO DE INDÍCIOS CONVERGENTES. A simulação, para fins de lançamento conforme o art. 149, VII, do CTN, comprova-se por um conjunto de indícios robustos e convergentes. A artificialidade da estrutura societária, evidenciada pela interposição de uma entidade-veículo (empresa de passagem) com o propósito de ocultar o real investidor, caracteriza o ilícito e autoriza o lançamento de ofício. O racional do Supremo Tribunal Federal valida o conjunto de múltiplos e sólidos indícios concordantes/convergentes como prova adequada e necessária (AP 470/MG; AP 383; HC 222571), especialmente em contextos de infrações complexas, pois todo contexto de associação pressupõe ajustes e acordos que são realizados a portas fechadas. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) adota o mesmo entendimento e reconhece a idoneidade da prova indiciária baseada em indícios convergentes para caracterizar a simulação (Acórdãos 101-96.865; 1401-000.583; 9101-004.423). Tal convergência justifica a desconsideração da forma jurídica no processo administrativo fiscal. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A recusa do administrador e do representante legal em identificar o beneficiário final, somada aos demais elementos probatórios, reforça a conclusão sobre a fraude. Diante de uma acusação fundamentada, cabe ao contribuinte o ônus de apresentar provas que refutem os fatos, e não apenas alegações de direito. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). ALÍQUOTA. INVESTIDOR EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ART. 8º DA LEI Nº 9.779/99. Afastado o benefício da alíquota zero previsto na Lei nº 11.312/2006, por se tratar de investimento oriundo de país com tributação favorecida (paraíso fiscal), os rendimentos sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento, conforme determina o art. 8º da Lei nº 9.779/99. Inaplicável, portanto, o regime geral de alíquotas progressivas da Lei nº 11.033/04. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). FUNDO DE INVESTIMENTO. INVESTIDOR NÃO RESIDENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO (“COME-COTAS”). FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE A ausência de recolhimento antecipado do imposto de renda (“come-cotas”), em razão da aplicação da alíquota zero pelo fundo de investimento, determina a tributação integral dos rendimentos na data do resgate das cotas. Nesse caso, o resgate configura o fato gerador para a apuração do imposto devido. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte (IRRF) recai sobre a administradora do fundo na data do fato gerador. A data em que a administradora assumiu sua função é irrelevante para a apuração da rentabilidade acumulada. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTAMENTO. COMPENSAÇÃO DE PERDAS. O valor do rendimento pago ao quotista deve ser considerado líquido, o que demanda o reajustamento para apuração do rendimento bruto sobre o qual recairá o tributo, nos termos do art. 5º da Lei nº 4.154/62. A alegação de direito à compensação de perdas deve ser afastada quando a recorrente não apresenta documentos que comprovem a sua existência. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM QUALIFICADO. A responsabilidade solidária por interesse comum, prevista no art. 124, I, do CTN, aplica-se aos terceiros que, em conjunto ou com consentimento do contribuinte, praticam atos mediante fraude, dolo ou simulação. O interesse comum, neste caso, é jurídico e qualificado pela conduta ilícita, transcendendo o mero interesse econômico. A comprovação da participação ativa no arranjo fraudulento, ainda que por meio de indícios convergentes, fundamenta a imputação da responsabilidade. MULTA DE OFÍCIO. SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. A comprovação de que a fraude (interposição de pessoa jurídica) e a sonegação (omissão de informações sobre o beneficiário final) foram etapas interdependentes de um plano único, viabilizado por ajuste prévio, caracteriza o conluio e autoriza a aplicação da multa qualificada. Contudo, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.689/23 no art. 44 da Lei nº 9.430/96, aplica-se a retroatividade benigna (art. 106, II, c, do CTN) para reduzir o percentual da multa de 150% para 100%.
Numero da decisão: 1101-001.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, nos termos do voto do Relator, em: i) por unanimidade de votos, a) afastar a preliminar de ausência de ato formal do Chefe da Fiscalização para autorização de segundo exame de período já fiscalizado; b) reduzir o percentual da multa qualificada de 150% para 100%; ii) por maioria de votos, a) manter a alíquota de 25%, o fato gerador e base de cálculo; b) afastar a decadência; vencidos os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que davam provimento ao recurso voluntário em relação à matéria, por entenderem tratar-se de nulidade do lançamento; b) manter a tributação dos resgates efetuados no Fundo Brazil Eagle em razão da constatação de fraude, sonegação e conluio mediante interposição de uma pessoa jurídica (Fundo de investimento) sem substância econômica para usufruir do benefício da alíquota zero; vencido o Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, que dava provimento ao recurso, o Conselheiro Jeferson Teodorovicz acompanhou o Relator pelas conclusões; c) manter a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas; vencido o conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho; d) manter a multa qualificada, vencido o conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, que dava provimento ao recurso; iii) por voto de qualidade, a) afastar a preliminar de mudança de critério jurídico, vencidos os Conselheiros Jeferson Teodorovicz, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que entendiam ter havido mudança de critério jurídico; b) manter a responsabilidade solidária das pessoas físicas, vencidos os Conselheiros Jeferson Teodorovicz, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que afastam tais responsabilidades. O Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (Suplente convocado), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Roney Sandro Freire Correa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

11175470 #
Numero do processo: 11080.903357/2010-03
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2012 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIADE. SUMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. MULTA DE MORA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SUMULA CARF Nº 203. A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.
Numero da decisão: 1002-004.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11173173 #
Numero do processo: 10880.942999/2021-94
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Dec 28 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1001-000.875
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

11175132 #
Numero do processo: 10120.764051/2023-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2019, 2020, 2021, 2022 IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. A mera constatação da ocorrência de emissão de debêntures em “operação incomum”, sem a finalidade de captação de recursos financeiros no mercado, mas em contrapartida de direitos creditórios, não é bastante a que os pagamentos realizados no resgate dos títulos sejam considerados “pagamentos sem causa”, não percutindo a norma jurídica tributária do IRRF, prevista no art. 61 da Lei 8.981/95.
Numero da decisão: 1202-002.217
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11117981 #
Numero do processo: 13819.721356/2016-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1301-001.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11117727 #
Numero do processo: 16306.720517/2011-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO ASPECTO FÁTICO DEDUZIDO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Devem ser supridas as omissões quando o Acórdão recorrido não aborda questão fática relevante deduzida nas razões recursais, ainda que tais fatos não resultem em alteração do conteúdo decisório original, hipótese que s Embargos de Declaração serão acolhidos sem efeitos infringentes.
Numero da decisão: 1301-007.880
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte, sem efeitos infringentes, para sanar omissão alegada, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza acompanhou o Relator pelas conclusões. Sala de Sessões, em 14 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Iágaro Jung Martins – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro JungMartins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael TarantoMalheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS

11117646 #
Numero do processo: 15504.722231/2013-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. TRANSPORTE DE TERRA, RESÍDUOS DE TERRA E DETRITOS REALIZADOS COMO ETAPA DO SERVIÇO DE TERRAPLENAGEM A QUE SE DEDICA A EMPRESA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO QUE DEVE SER DEFINIDO A PARTIR DO SERVIÇO EM SUA INTEGRALIDADE, E NÃO PELAS ATIVIDADES-MEIO ISOLADAS. Demonstrando-se que no caso concreto o “transporte de cargas” a que se refere o contribuinte é, na verdade, parte indissociável e intermediária do serviço de terraplenagem que presta aos seus clientes (transporte da terra removida e adicionada ao terreno, detritos, etc), não há como considerar o transporte como serviço autônomo para definição do percentual de presunção do lucro presumido.
Numero da decisão: 1101-001.814
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2025. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11121591 #
Numero do processo: 10580.729906/2015-74
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2010 ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. MATÉRIA VEDADA À ANÁLISE DO CARF. O CARF não tem competência para pronunciar-se sobre arguições de inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula CARF nº 02 Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2010 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CABIMENTO. Configura hipótese de exclusão do contribuinte junto ao Simples Nacional, o contexto de prestação de serviços de portaria, limpeza e conservação mediante cessão de mão de obra. Regime de prestação de serviços que se afere a partir do perfeito enquadramento das cláusulas dos contratos celebrados em face da norma insculpida no artigo 31 da Lei n° 8.212/91. SERVIÇOS DE PORTARIA E VIGILÂNCIA. DISTINÇÃO. ATO NORMATIVO ADMINISTRATIVO. A distinção feita por ato normativo administrativo, em aspectos conceitual e prático, entre os serviços de portaria e vigilância, integra o conteúdo da hipótese de exclusão, prejudicando os argumentos do contribuinte, quando verificado que a realidade dos fatos lhe é contrária ao argumento. Inteligência da Solução de Divergência n° 14 - COSIT, de 14/10/2014. SIMPLES NACIONAL. ADE. PRODUÇÃO DE EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. A produção de efeitos da exclusão do Simples Nacional encontra seu cabimento e disciplina específicos no enquadramento da hipótese de exclusão nos casos previstos na Lei Complementar n° 123/2006, não havendo que se falar em retroatividade vedada. Não configura nulidade ou vício material no ADE o reconhecimento de que, em determinada data no passado, o contribuinte incorreu em causa de exclusão obrigatória do Simples Nacional, e, não obstante isto, não comunicou tal fato à Administração Tributária.
Numero da decisão: 1002-003.814
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto. Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente e Relator
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

11122140 #
Numero do processo: 16327.900741/2013-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2009 SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES NÃO COMPROVADAS. Não comprovadas as retenções sofridas, não merece provimento o recurso voluntário, notadamente considerando o teor da Súmula CARF nº 143.
Numero da decisão: 1102-001.777
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 30 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Roney Sandro Freire Corrêa – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Roney Sandro Freire Corrêa, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA

11120438 #
Numero do processo: 11080.730597/2017-41
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2017 DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. STF. “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária” (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 796.939/RS, Tema 736, Supremo Tribunal Federal). “Procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905/DF, Supremo Tribunal Federal).
Numero da decisão: 1002-003.978
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Luis Angelo Carneiro Baptista – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ailton Neves da Silva (presidente), Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó Ricardo Pezzuto Rufino e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: LUIS ANGELO CARNEIRO BAPTISTA