Numero do processo: 16682.903347/2017-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1301-001.323
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 17 de novembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Iágaro Jung Martins – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 10880.947994/2011-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2003
DCOMP. SALDO NEGATIVO DE CSLL. COMPENSAÇÃO DA CSLL DEVIDA PELA CONTROLADORA NO BRASIL COM O IRRF INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS A CONTROLADA RESIDENTE EM PAÍS DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
Em cumprimento à ordem judicial, a autorização contida no art. 9º da Medida Provisória nº 2.158-25/2001, para que a controladora residente no Brasil compense com o IRPJ por ela devido, o IRRF incidente sobre rendimentos aqui auferidos por sua controlada residente em país de tributação favorecida, estende-se à CSLL.
DCOMP. SALDO NEGATIVO DE CSLL. SÚMULA CARF Nº 177.
Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1302-006.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, quanto às preliminares relacionadas à aplicação do art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, e afastamento da exigência de juros de mora, e, em cumprimento de determinação judicial exarada no Mandado de Segurança nº 5001739-28.2023.4.03.6100, acordam em dar provimento ao Recurso Voluntário quanto ao reconhecimento de saldo negativo de CSLL relativo ao ano-calendário de 2003, vencidos os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Marcelo Cuba Netto, e Ailton Neves da Silva (suplente convocado), que votaram por negar provimento ao recurso voluntário quanto a esta última matéria. O conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias manifestou interesse em apresentar declaração de voto. O conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo ficou designado como redator ad hoc. Nos termos do art. 58, §4º, do RI/CARF, o Conselheiro Sérgio Magalhães Lima não participou do julgamento, pois atuou em substituição ao Conselheiro Marcelo Cuba Netto que já proferiu o seu voto em reunião anterior. Julgamento iniciado em outubro de 2022. O novo resultado que ora se proclama está condicionado às futuras decisões judiciais proferidas no Mandado de Segurança nº 5001739-28.2023.4.03.6100.
(documento assinado digitalmente)
Sérgio Magalhães Lima – Presidente e Redator ad hoc
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, Flávio Machado Vilhena Dias, Ailton Neves da Silva (suplente convocado), Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo. Ausente o Conselheiro Marcelo Oliveira.
Conforme o art. 58, inciso III, do Anexo do RICARF, o atual Presidente da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, Conselheiro Sérgio Magalhães Lima, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que os Conselheiros Marcelo Cuba Netto (relator original), Paulo Henrique da Silva Figueiredo (presidente e redator ad hoc anterior), e Flávio Machado Vilhena Dias (redator da declaração de voto) não mais integram o CARF.
Como redator ad hoc e redator designado para formalizar o voto vencedor, o Conselheiro Sérgio Magalhães Lima se serviu da publicação anterior do inteiro teor deste acórdão (ementa, decisão, relatório, voto, e declaração de voto).
Nome do relator: SÉRGIO MAGALHÃES LIMA
Numero do processo: 15504.727327/2018-66
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2016, 2017
OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE IRPJ E REFLEXOS (CSLL, PIS E COFINS) DE OFÍCIO.
Cabível a tributação de IRPJ e Reflexos sobre as receitas da atividade comprovadamente omitidas.
ALEGADOS PAGAMENTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
A alegação de existência de pagamento relativo aos tributos constituídos nos Autos de Infração deve se fazer acompanhada de provas, notadamente no que diz respeito à natureza e período, o que não ocorreu.
LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. INCLUSÃO DO ICMS NAS BASES DE CÁLCULO.
A 1ª (Primeira) Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.008), definiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Exercício: 2016, 2017
BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS PRÓPRIO.
Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 574.706/PR, afetado à repercussão geral, deve ser excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS a partir da competência de março de 2017.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2016, 2017
MULTA QUALIFICADA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Não motivada, na acusação fiscal, a conduta dolosa ou fraudulenta que teria sido praticada pelo contribuinte, a multa qualificada não se sustenta, devendo esta ser reduzida para 75% nos termos do § 1º, do artigo 44, da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 1004-000.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir o ICMS próprio, que integrou as receitas omitidas, das bases de cálculo de PIS e Cofins referentes às competências de março a dezembro de 2017 e reduzir a multa de ofício para 75%.
Assinado Digitalmente
Luis Henrique Marotti Toselli – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 10680.723657/2017-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012, 2013
EMBARGOS INOMINADOS. FALHA PROCESSUAL EM RAZÃO DE JUNTADA DO RECURSO VOLUNTÁRIO EM TERCEIRO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Deve ser sanado lapso manifesto no Acórdão recorrido que não apreciou as razões recursais em razão de o Recurso Voluntário ter sido autuado pela unidade preparadora da RFB em terceiro processo, hipótese que os Embargos de Declaração são acolhidos com efeitos infringentes e ato contínuo seja proferida nova decisão em relação à Recorrente.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012, 2013
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM.
O art. 124, I, do CTN determina serem solidariamente responsáveis as pessoas que tenha interesse comum no fato gerador da obrigação principal. O referido dispositivo não tem efeito extensivo para incluir qualquer pessoa que tenha simples interesse econômico no fato gerador, como ocorre, por exemplo, com o eventual sócio que recebe de boa-fé os resultados majorados em decorrência do descumprimento da legislação tributária pela companhia investida. Por outro lado, inexistindo boa-fé, isto é, havendo concorrência para a execução do fato que resultou em evasão tributária, resta configurada a situação prevista de interesse econômico e jurídico.
Numero da decisão: 1301-007.956
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por por unanimidade de votos, (i) em acolher os Embargos Inominados, com efeitos infringentes, para sanar o lapso manifesto em razão da não autuação do Recurso Voluntário interposto por Tellus Assessoria e Participações Ltda., (ii) em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância e, (iii) em relação ao mérito, por negar provimento ao recurso e manter a responsabilização de Tellus Assessoria e Participações Ltda com base no art. 124, inc. I, do CTN.
Sala de Sessões, em 26 de novembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Iágaro Jung Martins – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 10315.721488/2017-79
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2012
FATURAMENTO. LIMITE LEGAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES.
Deve ser excluída do Simples Nacional a empresa com receita bruta superior ao limite estabelecido na Lei Complementar 123/2006.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS DE PERÍODOS ANTERIORES.
A contagem do prazo decadencial deve ter como base a data a partir da qual o Fisco poderia efetuar o lançamento, ou seja, a data do fato gerador da obrigação. Sob essa ótica, não cabe falar em impossibilidade da Autoridade Fiscal analisar fatos de períodos anteriores, quando esses repercutirem no período não decaído.
PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITAS.
Caracteriza omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 1001-004.123
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo-se a exclusão da Contribuinte do Simples Nacional.
Assinado Digitalmente
Gustavo de Oliveira Machado – Relator
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 11080.732863/2018-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2016
MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO.
Tendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da compensação não homologada.
Numero da decisão: 1101-001.920
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 15588.720880/2021-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2016, 2017, 2018
CONCOMITÂNCIA JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA CARF Nº 1.
Existindo decisão judicial transitada em julgado sobre a inexigibilidade da exação e mandado de segurança em curso com idêntico objeto, impõe-se o reconhecimento da renúncia à via administrativa quanto ao mérito da exigência (art. 87 do Decreto nº 7.574/2011 e Súmula CARF nº 1). Não conhecimento do recurso nessa parte, ficando o crédito vinculado ao desfecho definitivo do MS nº 2003.33.00.014869-0 (nº único 0014887-13.2003.4.01.3300) e ao fixado pelo STF no Tema 881 e 885.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA ADI Nº 15/DF (PUBLICAÇÃO EM 31/08/2007) E TEMAs 881 e 885/STF. APLICAÇÃO.
Ausente previsão legal para sobrestamento do julgamento administrativo; aplica-se o princípio da oficialidade (art. 2º, XII, da Lei nº 9.784/1999). Decisão definitiva do STF nos Temas 881 e 885. Aplicação dos efeitos da decisão do Supremo.
Numero da decisão: 1302-007.564
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, nos termos da Súmula CARF nº 1 e do art. 87 do Decreto nº 7.574/2011 e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 11080.729200/2011-82
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA CONTESTADA NO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
Em conformidade com a regra da preclusão, se o impugnante não contestou a matéria na fase de impugnação ou de manifestação de inconformidade, não poderá mais fazê-lo em sede recursal, sob pena de supressão de instância e inovação dos fundamentos do julgado recorrido.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
SERVIÇOS HOSPITALARES. DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO.
Deve ser observada pela administração tributária a decisão judicial com trânsito em julgado que reconhece o direito de o contribuinte apurar o IRPJ e a CSLL com alíquotas reduzidas, por exercer atividade de prestação de serviços hospitalares.
LUCRO PRESUMIDO. DECISÃO JUDICIAL. COEFICIENTE DE DETERMINAÇÃO.
O percentual de presunção do lucro para o IR e a CSLL para a atividade de prestação de serviços hospitalares é de, respectivamente, 8% e 12%, consoante reconhecido por decisão judicial com trânsito em julgado.
Numero da decisão: 1002-004.017
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso, e, no mérito, na parte conhecida, em dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à Unidade de Origem para recálculo do auto de infração guerreado, considerando os percentuais de presunção do lucro para o IR e a CSLL, respectivamente, de 8% e 12%, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA
Numero do processo: 19515.721081/2019-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016
IRRF. ART. 61 DA LEI Nº 8.981/1995. BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. PAGAMENTO SEM CAUSA. CONTA NÃO CONTABILIZADA. PRESUNÇÃO LEGAL. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. VERDADE MATERIAL. EXONERAÇÃO PARCIAL.
Recurso voluntário interposto contra auto de infração de IRRF lançado com fundamento nas hipóteses autônomas do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, diante de saídas bancárias não escrituradas e não justificadas. Preliminares rejeitadas por inexistência de vícios formais, estando o relatório fiscal devidamente motivado e compatível com o enquadramento legal. Reconhece-se o ônus probatório do contribuinte para afastar a presunção legal de incidência. Admitidos, em grau recursal, documentos supervenientes emitidos por instituição financeira, em homenagem ao princípio da verdade material, que demonstram que parte dos cheques antes classificados como “beneficiário não identificado” consistem em movimentações internas (reforço de caixa/retiradas de sócios), impondo-se a exclusão de R$ 1.022.424,83 da base de cálculo. Mantidas as demais glosas por ausência de comprovação idônea. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 1302-007.544
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão - Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 11080.732131/2017-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2004
MULTA ISOLADA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. INCONSTITUCIONAL.
A multa isolada por não homologação de Per/Dcomp deve ser cancelada de ofício em razão do caráter erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 796939, com repercussão geral, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905, nos quais restou decidido que o §17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996 era inconstitucional.
Numero da decisão: 1302-007.551
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
Assinado Digitalmente
Alberto Pinto Souza Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Miriam Costa Faccin, Marcelo Izaguirre da Silva, Natalia Uchoa Brandão, Henrique Nimer Chamas, Sérgio Magalhães Lima e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
